Manual Processo Legislativo
ComitĂŞ PolĂtico Nacional do Sistema Unimed
Atuação Política e Monitoramento Legislativo
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atuação política da Unimed do Brasil objetiva aperfeiçoar as normas que regem o universo do cooperativismo médico e de saúde em seus mais diversos aspectos – tributação, regulamentação, alterações na legislação cooperativista, sistema brasileiro de saúde. As propostas repercutidas pela Unimed do Brasil são respaldadas pelo conjunto das deliberações obtidas nas reuniões de Diretoria da Confederação e do Conselho Confederativo, composto pelos presidentes de todas as Federações do Sistema Unimed. Esses espaços de elaboração permitem que parte representativa dos cooperados, fora do exercício direto de suas atividades na Medicina, pensem saúde suplementar e cooperativismo, em seu âmbito político, de forma sistematizada e orgânica. O conjunto de proposições discutidas nesses momentos ultrapassam os interesses corporativos, pensando novas diretrizes que possam beneficiar a sociedade brasileira.
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Nesse sentido, a metodologia utilizada pela Confederação ao realizar o monitoramento congressual considera um elenco das matérias mais importantes que possam permitir o desenvolvimento do cooperativismo médico com qualidade e independência dentro dos preceitos cooperativistas de redução de custos, ganhos de escala, índice de produtividade e qualidade de distribuição. A elaboração ou revisão legislativa é sempre um exercício de (re)pensar as condicionantes que norteiam as operações relativas às cooperativas de saúde. Diretrizes públicas são fundamentais, mas não de forma restritiva. Os poderes públicos ainda necessitam de maior clareza quanto ao cooperativismo, em especial o segmento da saúde. O quadro predominante ainda hoje é de barreiras cada vez maiores a se anteporem ao cooperativismo. A falta de uma legislação adequada completa a série de obstáculos quem têm negado ao cooperativismo a oportunidade de colaborar de forma ainda
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mais positiva para a evolução socioeconômica brasileira.
social, de valorização do trabalho como valor ético.
A legislação não deve significar obstáculos que causem retrocesso e criam novos impedimentos para a sociedade se organizar, contrariando a Constituição no que diz respeito à liberdade de associação, à formação de cooperativas, e ao princípio da não interferência do governo na sua organização e funcionamento. Em todos os momentos de elaboração sobre a temática deve-se considerar que o associativismo representa, atualmente, chance de sobrevivência para muitas instituições.
Apesar dessas muitas dificuldades ligadas especialmente à legislação, as quais limitam o desenvolvimento do cooperativismo de saúde no Brasil, o movimento cresceu e busca continuamente sua consolidação.
É preciso que os legisladores compreendam que, muito além de sua dimensão econômica, o cooperativismo fortalece a cidadania, valorizando a criatividade e a inovação como instrumentos a serem utilizados por trabalhadores em busca de alternativas para uma inserção mais digna no mercado de trabalho. Para o Sistema Unimed o cooperativismo é uma questão de cidadania, de inserção
Especificamente no que se refere às ações desenvolvidas pela Unimed do Brasil, vale ressaltar que a Confederação busca disseminar os resultados e objetivos de seu trabalho, bem como incentivar a participação mais efetiva de todas as Federações e Singulares do Sistema nas atividades políticas, estimulando a interferência legítima e transparente no processo decisório transcorrido no país. Esta publicação, portanto, integra um conjunto de iniciativas que visam subsidiar os dirigentes em sua atuação político-legislativa. Esperamos que ela cumpra seu papel.
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Monitoramento Legislativo
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sistema de monitoramento legislativo organizado pela Unimed do Brasil contempla projetos que necessariamente estão em tramitação (ativos), significando dados que remontam ao ano de 1989, atualizados até dezembro de 2009. Existem proposições – entre Projetos de Lei comum (PL), Projetos de Lei Complementar (PLP) e Propostas de Emendas à Constituição (PEC) – apresentadas há mais de uma década que ainda aguardam deliberação de alguma instância da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O corte para inserção das propostas no acompanhamento efetuado pela Unimed do Brasil não estabelece mínimo de anos decorrido desde sua apresentação. Além do tema tratado, a condição para sua incorporação no conjunto de proposições congressuais monitoradas é o fato de estar tramitando, ou seja, de haver alguma possibilidade da matéria alterar o marco jurídico-normativo que rege as políti-
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cas relacionadas ao cooperativismo de saúde e ao sistema de saúde brasileiro. Para melhor entendimento das propostas, elas foram organizadas em quatro categorias temáticas: Tributação sobre as Sociedades Cooperativas; Regulamentação dos Serviços de Saúde; Cooperativismo – Alterações na Lei Cooperativista; e Sistema Brasileiro de Saúde. O resumo de conteúdo e enquadramento temático relacionados para cada um dos projetos melhor direcionam o objetivo integrante das propostas, facilitando a pesquisa e o entendimento por parte dos usuários interessados. Por fim, é importante frisar que as matérias acompanhadas pela Unimed do Brasil não foram selecionadas por uma questão de mérito – se avaliadas como positivas ou negativas para o Sistema Unimed – e, sim, pelo seu conteúdo, pois são emblemáticas dentro de sua categoria temática.
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Conheça Mais o Processo Legislativo Processo Legislativo e suas Instâncias de Deliberação
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seguir encontram-se dados sobre a dinâmica legislativa, com abordagem sobre os procedimentos, possibilidades, mecanismos e prerrogativas de tramitação e interferência nos debates congressuais. Apresenta-se, ainda, a contextualização política que perpassa a apresentação e tramitação das propostas legislativas, no âmbito do acompanhamento realizado pela Unimed do Brasil.
Congresso Nacional – Sua Importância no Cenário Nacional O Congresso Nacional exerce dois papéis de inquestionável preponderância no cenário nacional, ambos de forte impacto: um é sua participação no debate público acerca de todas as demandas e interesses da sociedade brasileira, como âmbito principal da discussão
normativa. Outro é o poder de determinação que exerce o Congresso, por meio de projetos e propostas de políticas que podem transformar-se em determinações de governo na forma de leis, leis complementares e emendas à Constituição. O Congresso Nacional participa da definição programática e financeira e da alocação dos recursos públicos, atuando no processo elaboração do Orçamento da União – nos estados e no Distrito Federal, essa atuação ocorre por meio das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, respectivamente. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de maneira conjunta, participam da definição tanto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estabelece o formato, prioridades e metas que deverão orientar a elaboração do orçamento federal, quanto da Lei Orçamentária Anual (LOA), que aponta as prioridades de aplicação dos recursos naquele ano. Destaca-se, portanto, a importância da produção e difusão de informações e estudos sobre
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as iniciativas legislativas, os quais podem contribuir para a qualificação do debate público, além de agilizar e valorizar a participação propositiva de gestores e entidades interessadas no processo legislativo. Essas ações visam o próprio aperfeiçoamento das políticas públicas e do ordenamento jurídico brasileiro. Além da consolidação do mapeamento das iniciativas de (re)desenho do marco jurídiconormativo que regula as relações cooperativistas e o sistema brasileiro suplementar de saúde, é importante apresentar um panorama geral do funcionamento do Poder Legislativo referente ao processo de tramitação das proposições com força de lei de autoria tanto do Executivo quanto dos próprios parlamentares, ou outros autores possíveis – entidades representativas setoriais como o próprio Sistema Unimed, sociedade civil via Comissão de Legislação Participativa (CLP), entre outros atores. A síntese do processo formal ao qual estão submetidas as proposições legislativas é parte inerente e obrigatória da avaliação de conteúdo das mesmas, pois as instâncias de deliberação do Congresso Nacional podem afetar substancialmente seu conteúdo original.
Processo Legislativo Ambas as Casas do Legislativo ou do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – têm funcionamento similar, tanto no que diz respeito aos ritos do processo legislativo, quanto no formato de suas instâncias políticas e administrativas. Apesar disto, pos-
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suem regimentos internos diferenciados, que tratam sobre os aspectos particulares de cada Casa. O próprio Congresso Nacional tem seu regimento: denominado Regimento Comum, que dispõe sobre os casos em que a Câmara e o Senado atuam em conjunto. E a Constituição Federal possui Capítulo específico sobre a organização e o funcionamento do processo legislativo (artigos 44 ao 75). É importante ressaltar que nem sempre os regimentos são claros em seus dispositivos, assim como não detalham algumas especificidades do processo legislativo, dando abertura para decisões políticas e discricionárias acerca do andamento de proposições e/ou do funcionamento de comissões temáticas permanentes e parlamentares de inquérito. Da mesma forma que o Judiciário e suas jurisprudências, o Legislativo, para orientação final quanto a entendimentos não explícitos no regimento, trabalha com decisões da Mesa Diretora, adotadas pela Presidência da Casa a partir da análise da Secretaria Geral da Mesa, com participação das consultorias Jurídica e Legislativa. Entretanto, essas “decisões” podem ser alteradas dependendo do momento e da qualidade de sua fundamentação. Daí a necessidade de permanente articulação das entidades (governamentais, civis, movimentos sociais, etc) interessadas em determinadas temáticas. As ações de articulação vão desde o encaminhamento de expedientes e manifestações (notas técnicas, pareceres, avaliações fundamentadas) a gabinetes, lideranças e comissões, até a participação em audiências públicas e
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reuniões com parlamentares. Esse processo de participação contribui para a manutenção ou o aperfeiçoamento dos textos normativos, assim como permite a criação de frentes de discussão e articulação de coalizão parlamentar capazes de garantir a concretização ou alteração das propostas, ou, ainda, sua rejeição. Afora os diversos grupos externos ao Parlamento, existem ainda os intra Parlamento, representados pelas frentes – ou bancadas – parlamentares, como a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), fundada em 1986; a Frente Parlamentar da Saúde, fundada em 1993; a Bancada do Cooperativismo de Saúde, lançada em agosto de 2003, entre várias outras. Oficialmente existem mais de cem frentes parlamentares atuando na Câmara, única Casa que possui sistema de comunicação formalizado para criação e informações gerais sobre as mesmas. Os componentes dessas frentes internas ao Parlamento não necessariamente estão em um só partido ou têm o mesmo comprometimento ideológico – são os chamados grupos suprapartidários. Contudo, juntos têm poder para pressionar o governo e o próprio Congresso em momentos críticos, agindo a favor do atendimento a pleitos de determinados setores. As entidades externas ao Parlamento (governamentais, empresariais ou sociais), além de brigar pelos interesses dos grupos que lá representam, têm fortes embates com os componentes do Congresso e seus grupos internos – como as frentes parlamentares referidas acima. Isso ocorre não só em relação ao con-
teúdo das proposições, como em busca pelo respeito ao rito formal do processo legislativo. Outra instância importante para articulação interna a cada uma das Casas é o Colégio de Líderes, que agrega as respectivas lideranças partidárias, cujas decisões são determinantes e até condicionantes para a definição das pautas de deliberação, acordos sobre os textos deliberados – manutenção de conteúdo ou alteração dos mesmos –, decisão de urgência para projetos, entre várias outras ações de importância fundamental para o processo legiferante e de estabelecimento das políticas públicas.
Importância das Comissões no Processo Legislativo O parlamentar, no momento de sua votação, deve dispor de uma série de avaliações sobre a proposição em deliberação, referentes à constitucionalidade e mérito. As comissões são as instâncias decisórias de forte preponderância no processo de análise dos projetos em tramitação no Congresso Nacional. Elas funcionam, dentro das Casas Legislativas, como colegiados menores, que também têm poder de decisão, dispensando, muitas vezes, a apreciação do plenário da Casa. As comissões permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional, co-partícipes e agentes do processo legislativo, com a finalidade de apreciar assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir
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parecer deliberativo. Também podem exercer o acompanhamento dos planos e programas de governo e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. Ressaltem-se ainda as audiências públicas, que proporcionam o debate público sobre diversos temas, e são bons recursos para obter posicionamento de autoridades sobre assuntos mais delicados. As possibilidades de interferência na formulação dos projetos e outras iniciativas parlamentares são maiores quando ainda se encontram nas comissões. Ao chegarem no Plenário as opiniões e alternativas de texto já estão cristalizadas, e as alterações ficam muito vinculadas a acordos de líderes. O acompanhamento prévio nas comissões possibilita a interlocução direta tanto com o autor quanto com o relator da matéria, permitindo maior influência dos interessados no texto final. Os campos temáticos são os assuntos nos quais cada comissão se insere. Elas têm área de atuação definida e, ao mesmo tempo, bem delimitada. A composição das comissões é definida a partir do cálculo da proporcionalidade partidária. Na formação das comissões, assim como ocorre com o órgão máximo diretor da Câmara ou do Senado – Mesa Diretora –, procura-se garantir a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares integrantes da Casa. Dessa forma, quanto mais parlamentares um partido ou bancada partidária possuir, maior número de vagas poderá ocupar nas comissões e, conseqüentemente, maior a possibilidade de obter a presidência ou vice-presidência
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da respectiva comissão, além da relatoria das matérias. A bancada da Minoria tem representação garantida de, pelo menos, um membro nas comissões, mesmo não alcançando lugar pelo cálculo da proporcionalidade. O partido de maior bancada na Câmara e no Senado, considerando a lógica da proporcionalidade partidária na composição das comissões, ocupa o maior número de vagas dentro das mesmas, exceto naquelas comissões em que cedeu vagas a parlamentares de outros partidos, o que ocorre a partir de negociação com outras siglas que possuam vínculo maior com assuntos sob responsabilidade daquela comissão. É visível a movimentação de parlamentares entre as comissões, sobretudo na Câmara. Dependendo das prioridades conjunturais, as cessões de vagas variam. Elas são feitas a partidos ou parlamentares que, normalmente, são representantes históricos de determinadas categorias, no âmbito do respectivo campo temático e área de atuação da comissão. Uma relevante prerrogativa constitucional e regimental das comissões é o poder conclusivo – ou terminativo, no caso do Senado – sobre determinadas matérias, por meio do qual é dispensada a apreciação da matéria em plenário, tendo sua votação concluída internamente à comissão. Entretanto, quando a tramitação é conclusiva mas existem pareceres divergentes, a matéria obrigatoriamente vai a plenário, para avaliação de todos os parlamentares. Outras possibilidades que anulam o poder conclusivo das comissões é a aprovação de urgência, em plenário, para a matéria, ou a interposição de
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recurso no prazo de cinco dias após a publicação da redação final proposta pelas comissões, no Diário da Casa Legislativa. De qualquer modo, mesmo não havendo poder conclusivo (ou terminativo) sobre as proposições, as deliberações sobre as respectivas matérias a elas designadas permanecem componentes fundamentais no processo de tramitação. Entretanto, sem o poder conclusivo, tanto a matéria quanto os pareceres são levados a plenário para análise, discussão e votação. Outra competência das comissões é a realização de audiências públicas e seminários – ou ainda conferências e exposições – com entidades da sociedade civil e/ou representantes dos outros poderes da esfera pública. Nesses casos, a comissão procura instruir deliberação geral sobre a matéria em análise, assim como estabelecer canal de diálogo com o público externo, já que o mesmo é convidado para prestação de informações ou para exposição de assunto relevante. Os trabalhos no recinto das comissões necessitam de qualquer número de parlamentares para ter início, e para deliberação é necessária a presença de pelo menos metade dos seus componentes. Bancadas do governo com maior número de parlamentares garantem o poder de aprovação das matérias apresentadas pelo Executivo, e poder de veto em relação a outras, por meio da ocupação dessas importantes instâncias decisórias. A presidência de cada uma das comissões também é um cargo muito visado, dadas as suas prerrogativas regimentais e os mecanis-
mos institucionais a seu dispor sobre o desenvolvimento dos trabalhos. Além de controlar o fluxo dos trabalhos, a presidência mantém controle sobre o processo de votação das matérias e, portanto, conduz as discussões para garantir que acordos firmados anteriormente sejam cumpridos no plenário da comissão, ou ainda que determinada orientação seja dada à matéria em análise. O recurso mais significativo do qual dispõem os presidentes de comissões é a possibilidade de designação final de relatores para as matérias. O relator deve apresentar parecer que contemple o histórico e a descrição da matéria, a constitucionalidade e juridicidade (ou seja, analisar a matéria do ponto de vista formal), e a discussão quanto ao seu mérito, discorrendo sobre a relevância e a própria pertinência dos objetivos determinados. Após essas considerações, deve concluir pela rejeição ou aprovação da proposição no formato original ou após inserção de emendas parlamentares (inclusive as suas), ou ainda por substitutivo que altere consideravelmente seu conteúdo. O relator, dessa forma, torna-se o próprio instrumento de articulação, com preponderância sobre a proposição sob sua responsabilidade, já que antecipa uma decisão política. Dentre as 21 comissões em funcionamento na Câmara, destacamos as comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), Defesa do Consumidor (CDC), Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio (CDEIC), Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
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No Senado existem onze comissões permanentes, e além da CCJ devem ser mencionadas as comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE). A essas citadas são encaminhados, se não a totalidade, grande parte dos projetos de interesse do Sistema Unimed.
Frentes Parlamentares As frentes – também conhecidas como bancadas – foram criadas por iniciativa dos próprios parlamentares, interessados em mostrar vínculos com uma determinada temática. Eles não estão em um só partido, nem necessariamente compartilham da mesma ideologia política – são agrupamentos que transcendem interesses mais especificamente vinculados a partidos – e juntos angariam força política para pressionar o governo ou projetar seus pleitos nos meios de comunicação. É importante reforçar que não há qualquer dispositivo nos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou mesmo no Regimento Comum do Congresso Nacional, que discipline a atuação das Frentes Parlamentares. Anteriormente, discutiu-se a possibilidade de se estabelecer, por Resolução – instrumento interno às Casas, que estabelece novos dispositivos regimentais –, alguma regulação para seu funcionamento, iniciativa ainda não concretizada. Os dispositivos que regulam blocos ou bancadas dentro do Congresso dizem respeito aos blocos de partidos que, ao aproximarem-se, podem agregar maior representatividade em momentos de votação,
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na definição das vagas para comissões, entre outros efeitos. As regras existentes, apesar de tácitas, garantem reconhecimento minimamente formal às frentes, por meio de comunicado à Mesa Diretora das respectivas Casas, o qual informa a data de sua criação, o quantitativo de componentes, exercício da presidência, gabinetes de contato para informações, entre outros dados. Outra formalidade cumprida por iniciativa da própria frente é a elaboração de estatuto que rege as atividades internas, estabelecendo ordenação hierárquica, metodologia de deliberação interna, periodicidade de reuniões parlamentares, além de diversas questões relevantes para seu funcionamento. O estatuto interno (quando há), o rol de componentes e algum texto explicativo das diretrizes ou período de criação compreendem os documentos oficiais referentes às frentes, as quais seguem, portanto, sem espaço institucional – enfraquecendo, em muitos casos, o poder de articulação e condução de seus trabalhos. Na ausência desse “espaço”, ficam prejudicadas as deliberações coletivas, que deveriam ser tomadas por intermédio de algum tipo de reunião presencial dos parlamentares. Essa situação termina por favorecer uma má personalização das frentes, concentradas muito em torno de seus presidentes ou coordenadores. Essas questões ajudam a reforçar o caráter de compromisso informal e por isso nem sempre constante do parlamentar com a agenda temática da frente à qual vincula-se. Apesar dessa generalização, algumas frentes
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destacam-se: exemplos neste caso são as já citadas frentes parlamentares da Saúde e do Cooperativismo. Alguns parlamentares fazem do exercício de coordenação de alguma frente parlamentar uma alternativa para proximidade aos meios de comunicação, sempre disponíveis e ao alcance, por exemplo, dos líderes de partidos no Congresso Nacional. Como parlamentar, o deputado ou senador é apenas um entre 513 ou 81, respectivamente. Como líder, ele fala por bancadas inteiras. Se for de partido com maior expressividade no cenário político, o parlamentar circula pelos salões do Congresso Nacional literalmente cercado por jornalistas, luzes e câmeras das emissoras de televisão. É visto quase diariamente na TV, sendo presença constante, quase obrigatória em momentos de crise. Aos que não conseguem algum cargo de líder ou vice, a instituição de uma frente parlamentar é sempre uma alternativa: de certa forma o parlamentar está à frente de uma bancada. E como coordenador de uma frente temática, o parlamentar angaria maior expressividade ao menos dentro daquele setor, tornando-se um representante referencial para as tratativas daquele tema. Por outro lado, as entidades vinculadas àquele setor têm uma garantia de grupo parlamentar que deve atuar em prol de seus interesses. À medida que parlamentares resolvem integrar determinada frente, espera-se dos mesmos maior receptividade no encaminhamento das demandas conjuntas elaboradas interna e mesmo externamente ao Parlamento, auxi-
liando, ainda, na intermediação e negociação dos interesses da frente, além de projetar o assunto, colaborando na própria construção de legitimidade dos pleitos.
Tramitação de Proposições no Congresso Nacional As proposições em tramitação referem-se às matérias legislativas sujeitas à deliberação de alguma das Casas do Congresso Nacional. Dentre os tipos de proposição destacam-se os seguintes: Proposta de Emenda à Constituição (PEC), Projeto de Lei (PL ou PLS/Senado), Projeto de Lei Complementar (PLP), Proposta de Fiscalização e Controle (PFC), Emenda (de texto), Requerimento, Parecer. A Medida Provisória (MP) é um recurso extraordinário e de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo. As proposições diretamente relacionadas ao processo legislativo são os projetos de Lei, Lei Complementar, Emenda à Constituição, Resolução, Parecer. O outro grupo de proposições é composto por propostas de caráter mais instrumental, como os Requerimentos e Recursos. Existem ainda as propostas que atuam como interlocutoras no processo de acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Executivo – são as propostas de Fiscalização e Controle (PFCs). A iniciativa para apresentação de leis ou leis complementares cabe a deputados ou senadores (dependendo da Casa), individual ou coletivamente, a alguma de suas comissões internas (permanentes ou temporárias), à Mesa
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Diretora, ao Presidente da República. Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, excetuados os partidos políticos, podem apresentar sugestões de iniciativas legislativas à Comissão de Legislação Participativa (CLP) na Câmara ou à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no Senado, as quais, por sua vez, as encaminha como projeto de lei após discussão e aprovação interna. Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), podem apresentar projetos de lei sobre matérias de interesse institucional do Poder Judiciário, tais como o Estatuto da Magistratura, alteração do número de membros dos tribunais, e alteração na organização judiciária. Ao Procurador-Geral da República cabe a iniciativa de leis que disponham sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), bem como sobre a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares. As demais proposições (projetos de resolução, decretos legislativos, emendas, indicações, etc) são reservados à iniciativa dos parlamentares, comissões ou às Mesas Diretoras das Casas, conforme o caso. Para apresentação de PECs é necessária a assinatura de terça parte, no mínimo, dos deputados (no mínimo 171) ou senadores (no mínimo 27). A PEC pode ainda ser apresentada pelo Presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas do Brasil – nesse último caso cada qual deve representar, no mínimo, a maioria de seus membros.
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Um projeto de lei ordinária para ser aprovado precisa do voto favorável da maioria dos presentes, presente à votação a maioria absoluta da composição da respectiva Casa, em votação simbólica. A votação nominal ocorrerá a pedido de liderança partidária. O projeto de lei complementar depende do quorum qualificado, ou seja, da maioria absoluta dos membros da Casa, em dois turnos de apreciação. A Constituição Federal só poderá ser emendada atendidas as exigências delineadas em seu art. 60, que possuem razoável complexidade. Para mudar o texto constitucional, a votação deve ser realizada em dois turnos com aprovação de 3/5 dos componentes da Câmara ou do Senado, em votação nominal. O texto constitucional não pode ser revogado, alterado ou contrariado por via de qualquer outro ato normativo, afora a PEC. Suas explicações, regulamentações ou até mesmo complementações podem vir, contudo, por via de lei comum ou lei complementar, conforme dispuser o próprio dispositivo que se pretende regulamentar ou a existência de legislação sobre o assunto, quanto à sua aplicação. Os procedimentos para elaboração da lei ordinária, complementar e de emenda à Constituição têm por modelo o processo legislativo ordinário, conforme quadro abaixo, uma espécie de paradigma de produção das demais matérias normativas. Essas considerações dispensam maiores aprofundamentos, visto ser o objetivo do presente texto proporcionar uma visualização das normas possíveis de serem estabelecidas e dos requisitos necessários para sua concretização.
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Fluxo Simplificado do Processo Legislativo
Iniciativa
Arquivo
Arquivo
Casa Criadora
Casa Revisora
Presidente da República
Vetos Sanção p/ Promulgação
Mantido
Entrada em Vigor
Congresso Nacional
Publicação
Rejeitado
Presidente da República
Promulgação
Emendas
Fonte: Câmara dos Deputados, seção “Conheça o Processo Legislativo”
Projeto de Lei Ordinária
as alterações necessárias para o ajustamento do texto.
Em virtude de seu caráter abrangente e de seus múltiplos e variados fins, o mecanismo de elaboração da lei ordinária serve de base para nortear as várias outras modalidades de atos legislativos.
Após a deliberação nas comissões, caso o projeto não esteja sob tramitação conclusiva ou haja recurso aprovado para deliberação em plenário, é votado nessa instância em turno único, sendo aprovado se obtiver maioria simples dos votos dos parlamentares presentes à sessão. O turno único não significa que não haja mais de uma sessão deliberativa para avaliação do projeto em plenário. Entretanto, haverá apenas um único turno de votação do projeto.
Em termos gerais, o projeto, após apresentado e publicado no diário oficial interno à Casa de origem, é despachado às comissões de mérito que devem se pronunciar, mediante parecer, por meio de relator definido pela presidência da respectiva comissão. O recurso é o instrumento utilizado pelo parlamentar contra o parecer de rejeição, por exemplo, dado pela comissão ao projeto. Caso o recurso não seja apresentado, ou seja rejeitado, o projeto será arquivado como prejudicado. Sendo aprovado o recurso – em plenário – o projeto deverá ser reavaliado na Comissão que o rejeitou, onde deverá sofrer
Após aprovação, será encaminhado à Casa revisora, com poder de alteração de conteúdo e de mérito. Se alterado na Casa revisora, retornará à inicial, onde apenas as alterações serão avaliadas, sendo incorporadas definitivamente ao texto ou rejeitadas. Depois desse processo o projeto segue à sanção presidencial, momento em que ainda poderá ser vetado total ou parcialmente. O veto presidencial será tam-
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bém deliberado pelo Congresso Nacional – as duas Casas em sessão conjunta e secreta. É importante lembrar que inerente ao processo legislativo existem ainda diversos outros aspectos ou detalhes regimentais que determinam e regulam de maneira mais detalhada cada passo do processo, como prazos a serem cumpridos em cada uma das instâncias às quais o projeto for submetido. Essas regras, ressalte-se, não costumam ser cumpridas à risca tanto devido às articulações políticas, quanto à expectativa geral que recair em determinado momento sobre aquele tema. É importante também lembrar dos apensamentos – ou tramitação conjunta – de projetos, que ocorre quando existe mais de um projeto tramitando acerca do mesmo tema, em moldes similares, e quando o projeto primeiramente apresentado não sofreu ainda avaliação por alguma das comissões designadas a deliberá-lo. Nesse caso até mesmo vários projetos podem tramitar conjuntamente, ressaltando-se que os projetos apensados não perdem seu valor de mérito, visto que os relatores de projetos que possuem apensos devem considerar, em seu parecer, todos os projetos listados. Portanto, não só dispositivos de projetos apensados podem ser considerados para deliberação; o próprio originário pode ser preterido integralmente em prol de alguma proposição apensada. Existe também a possibilidade de solicitação de desapensamento de um projeto a outro, que pode ser feita pelo autor do apensado à presidência da Casa onde estiver tramitando, caso sinta-se prejudicado de algu-
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ma maneira, ou avalie que não há consonância de mérito ou de tratamento da matéria.
Projeto de Lei Complementar A Lei Complementar é exigida para as matérias nos casos em que a Constituição Federal expressamente determina a edição desse diploma normativo para regulamentar determinados dispositivos constitucionais. Além de matéria específica, os projetos de lei complementar necessitam, para sua aprovação, de um quórum qualificado correspondente à maioria absoluta dos votos dos componentes de ambas as Casas, observadas na sua tramitação as demais normas que regem a tramitação do projeto de lei ordinária. A rigor, a lei complementar difere da lei ordinária em relação à matéria e ao quórum para aprovação.
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Após apresentada e publicada, a PEC é avaliada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Caso haja parecer pela inadmissibilidade, a matéria retorna à Mesa para publicação e fluência do prazo para interposição de recurso contra a negativa à emenda. Caso seja mantida a inadmissibilidade proferida à PEC, ela será arquivada. Admitida a proposição, na Câmara deverá ser analisada em Comissão Especial instalada para o exame de mérito da PEC. No Senado, apenas
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a CCJ deverá deliberá-la. Após sua deliberação pela(s) devida(s) instância(s), segue ao Plenário, onde será deliberada e votada em dois turnos nominais, devendo obter, em ambos, aprovação de 3/5 dos parlamentares. Cumpre ressaltar que a Câmara e o Senado devem aprovar texto idêntico. Caso haja alguma alteração, a proposta retorna à Casa de origem na condição de nova proposta, reiniciando-se o processo de tramitação. Portanto, se o Senado Federal aprova um novo texto de substitutivo, de forma diferente daquele enviado pela Câmara dos Deputados, deve-se considerar como rejeitada pelo Senado a proposta originária da Câmara, já que esta não obteve a aprovação da outra Casa, dentro dos critérios constitucionais. Consequentemente, o texto aprovado pelo Senado é, em essência, uma nova proposta de emenda à Constituição, e não, como no caso de projetos, no sistema de revisão, uma alteração simples ou substancial. No entanto, se o Senado produzir alterações parciais no texto de proposta de emenda à Constituição enviada pela Câmara, por meio de supressão, substituição parcial ou prejudicialidade, o restante da matéria poderá ser promulgada, porque obteve a aprovação das duas Casas do Congresso Nacional. Nesse caso, o que deve ser reexaminado pela Câmara é a parte alterada pelo Senado e não o seu todo. Ou seja, ficam pendentes de promulgação apenas as alterações realizadas pelo Senado (conforme este exemplo, que considera PEC oriunda da Câmara). Exemplo disso é o que ocorreu com as reformas da Previdência Social, com as denomina-
das “PECs Paralelas da Previdência”, e do Judiciário, dividida em primeira e segunda etapas. Ressalte-se, contudo, que esta é uma situação extraordinária, que sofrerá avaliação cuidadosa pelas consultorias jurídica e legislativa tanto da Câmara quanto do Senado, bem como fiscalização por parte das entidades externas que acompanham o tema.
Medidas Provisórias As Medidas Provisórias (MPs) têm força de lei desde a edição e vigoram por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. Nos últimos anos, as MPs vinham sendo analisadas pelos relatores e votadas diretamente no Plenário, sem passar pelo exame prévio de Comissão Mista (composta por deputados e senadores), como prevê a Constituição. Em março de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o exame pela Comissão Mista é obrigatório. Em razão dessa decisão, a Mesa Diretora da Câmara decidiu que, enquanto estiverem nas comissões mistas, as MPs não trancam a pauta. Se determinada Comissão Mista aprovar a MP 45 dias após sua edição, ela passa a trancar a pauta das sessões ordinárias da Câmara. Com a pauta trancada, apenas propostas que não podem ser tema de MP podem ser votadas. E essas votações só podem ocorrer em sessões extraordinárias. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou, ainda, se ela perder sua eficácia (120 após sua edição), os parlamentares têm
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que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão. A Câmara dá a palavra final sobre esse projeto, já que todas as Medidas Provisórias começam a tramitar nesta Casa. Sempre que há alteração, o projeto é enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde das altera-
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ções feitas pelo Congresso. Se a medida provisória for aprovada sem alterações, é promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção. Em termos práticos, a grande diferença é que as alterações ao texto enviado pelo governo federal devem ser incorporadas ainda na Comissão Mista. Após isto, alterações no plenário estão mais restritas, devendo considerar somente as emendas previamente apresentadas na Comissão, ainda que não tenham sido aprovadas no parecer preliminar.
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Siglas Comissão Permanente do Congresso Nacional CMO – Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização Comissões Permanentes do Senado Federal CAE – Comissão de Assuntos Econômicos CAS – Comissão de Assuntos Sociais CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCT – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa CDR – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo CE – Comissão de Educação, Cultura e Esporte CI – Comissão de Serviços de Infraestrutura CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados CAPADR – Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural CCJ(C) – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCTCI – Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática CCULT – Comissão de Cultura CDC – Comissão de Defesa do Consumidor CDEIC – Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
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CDHM – Comissão de Direitos Humanos e Minorias CDU – Comissão de Desenvolvimento Urbano CE – Comissão de Educação CFFC – Comissão de Fiscalização Financeira e Controle CFT – Comissão de Finanças e Tributação CINDRA – Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia CLP – Comissão de Legislação Participativa CMADS – Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CME – Comissão de Minas e Energia CREDN – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional CSPCCO – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família CTASP – Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público CTD – Comissão de Turismo e Desporto CVT – Comissão de Viação e Transportes PARTIDOS POLÍTICOS (divulgação oficial do TSE em outubro/2012) DEM – Democratas PCB – Partido Comunista Brasileiro PCdoB – Partido Comunista do Brasil PCO – Partido da Causa Operária PDT – Partido Democrático Trabalhista PEN – Partido Ecológico Nacional PHS – Partido Humanista da Solidariedade PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMN – Partido da Mobilização Nacional PP – Partido Progressista PPL – Partido Pátria Livre PPS – Partido Popular Socialista PR – Partido da República PRB – Partido Republicano Brasileiro PRP – Partido Republicano Progressista PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
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PSB – Partido Socialista Brasileiro PSC – Partido Social Cristão PSD – Partido Social Democrático PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira PSDC – Partido Social Democrata Cristão PSL – Partido Social Liberal PSol – Partido Socialismo e Liberdade PSTU – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados PT – Partido dos Trabalhadores PTB – Partido Trabalhista Brasileiro PTC – Partido Trabalhista Cristão PTdoB– Partido Trabalhista do Brasil PTN – Partido Trabalhista Nacional PV – Partido Verde S.Part. – Sem Partido
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Glossário de Termos Legislativos Admissibilidade – Análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade de uma Proposta de Emenda à Constituição ou Medida Provisória. Aparte – Interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Apensação – Instrumento regimental que permite a tramitação conjunta de proposições da mesma espécie que disponham sobre matéria idêntica ou correlata. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes da matéria entrar na Ordem do Dia das casas legislativas ou antes do pronunciamento da única ou primeira comissão incumbida de examinar o mérito da proposição. Bancada Informal – Conjunto de parlamentares que informalmente se agrupam para representar e defender interesse social, profissional, religioso ou cultural (bancada dos funcionários públicos, bancada ruralista, bancada dos evangélicos, etc.) Bancada Partidária – Conjunto de parlamentares que integram determinado partido político. VER Frente Parlamentar.
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Bloco Parlamentar – Aliança das bancadas de dois ou mais partidos políticos para constituir urna bancada comum. Casa Legislativa – Denominação genérica atribuída à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal. Colégio de Líderes – É formado pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do governo. Entre outras, tem a atribuição de organizar a pauta das matérias que são levadas à votação em Plenário. Comissão – Órgão temático encarregado de apreciar e deliberar sobre assunto submetido ao seu exame; é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa e temporária quando criada para apreciar assunto determinado. Extingue-se ao término da legislatura, quando alcançado o fim a que se destina, ou quando expirado o seu prazo de duração. Comissão Especial – Comissão de caráter temporário, criada para examinar e dar parecer sobre propostas de emendas à Constituição, projetos de Código, projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito, denúncia oferecida
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contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, e projeto de alteração do Regimento Interno da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Legislatura – A duração da legislatura é de quatro anos. Compõe-se de quatro sessões legislativas ordinárias. VER também Sessão Legislativa.
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – Criada a partir de requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa, destinada a investigar fato de relevante interesse para a ordem pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social do país. Possui poderes de investigação comparados aos das autoridades judiciais.
Lei Complementar – Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal.
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) – Integrada por deputados e senadores, com funcionamento similar ao das CPIs. Difere da CPI em um aspecto: deve ser criada em sessão conjunta do Congresso Nacional, a partir de requerimento de um terço dos parlamentares de cada uma das casas legislativas. Emenda – Proposição apresentada como acessória de outra, destinada a alterar a forma ou conteúdo da principal, podendo ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva. Emenda Constitucional (EC) – Introduz alterações na Constituição Federal, por meio de supressão, cancelamento, adição de texto ou mesmo alteração de conceitos. Indicação – Utilizada para: a) sugerir a outro Poder a adoção de providências, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva; e b) sugerir a manifestação de uma ou mais comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Casa.
Lei Ordinária – Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto presidencial. A lei, quando acompanhada do adjetivo ‘ordinária’, significa que é comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar, que regula dispositivo da Constituição Federal, o qual, por sua vez, é a “lei básica” ou “lei maior”. Líder – Parlamentar escolhido para representar sua bancada partidária ou bloco parlamentar. Medida Provisória (MP) – Ato de iniciativa exclusiva do presidente da República, com força de lei, que pode ser expedido em caso de urgência e relevância. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Ordem do Dia – Corresponde ao período da sessão ordinária ou extraordinária ou das reuniões das comissões da Câmara ou do Senado, destinado à apreciação das proposições em pauta. Parecer – Manifestação fundamentada sobre determinado assunto. Poder Conclusivo – Prerrogativa das comissões permanentes de discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
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o qual só se manifesta se houver recurso de 10% dos membros da Casa nesse sentido. Essa prerrogativa é definida pela Mesa, quando é feita a distribuição das proposições (art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Projeto de Decreto Legislativo (PDC) – Regula matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, não se sujeitando à sanção ou ao veto do Presidente da República. Proposta de Emenda à Constituição (PEC) – Altera ou acrescenta novos dispositivos à Constituição. Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) – Destinada a propor apuração dos atos do Poder Executivo, incluindo os atos da Administração Pública. Projeto de Lei (PL) – Regula matérias inseridas na competência normativa da União e pertinentes às atribuições legislativas do Congresso Nacional, sujeitando-se, após aprovação, à sanção ou ao veto do presidente da República. Projeto de Lei Complementar (PLP) – Tem origem na Câmara e regula matérias que, por disposição da Constituição Federal, devam ser disciplinadas por Lei Complementar. Diferencia-se dos projetos de lei ordinária pelo quorum qualificado exigido para sua aprovação. Necessita de dois turnos e maioria absoluta de votos favoráveis para ser aprovado. Projeto de Lei da Câmara (PLC) – Denominação dada ao Projeto de Lei da Câmara quando em tramitação no Senado.
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Proposição – Toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados, podendo ser uma Proposta de Emenda à Constituição, Projeto, Emenda, Indicação, Requerimento, Recurso, Parecer e Proposta de Fiscalização e Controle. Questão de Ordem – Toda dúvida sobre a interpretação do regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição; da decisão do presidente cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, no caso de apresentação em sessão. Em Comissão, a questão de ordem será resolvida pelo seu presidente, cabendo recurso a ser dirigido á Presidência da Casa. Quórum – Exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar, em um sentido, a respeito de determinada matéria. Quórum de Deliberação – Número mínimo de parlamentares, que devem estar presentes na sessão para que se delibere sobre as matérias da Ordem do Dia. Quórum de Presença – Número de presença mínima exigida numa Casa para que se dê a abertura da sessão ou seu prosseguimento. Recurso – Espécie de proposição legislativa por meio da qual se propõe a reversão de uma decisão tomada, apelando-se a uma instância superior (como o plenário). Resolução – Ato normativo que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
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Sessão Legislativa – Período correspondente ao ano de trabalho parlamentar, iniciandose em 2 de fevereiro e encerrando-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. A sessão não será interrompida enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso Nacional. Sobrestamento – Suspensão temporária de deliberação de qualquer proposição, enquan-
to não for decidido o motivo que ocasionou o sobrestamento. Substitutivo – Espécie de emenda substitutiva que altera, substancial ou formalmente, a proposição em seu conjunto. Pode ser elaborado pela respectiva comissão de mérito que analisa o projeto ou apresentado em plenário. Tramitação Conjunta – VER Apensação.
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Contatos Conselho Confederativo do Sistema Unimed Unimed do Brasil Al. Santos, 1827 –5º andar – Cerqueira César São Paulo/SP 01419-909 Tel.: (11) 3265-4094
Federação Bahia Rua Senador Theotonio Vilela, 190 Salas 1004/1005 - Brotas Salvador/BA 40275-430 Tel.: (71) 3012-3310
Central Nacional Unimed Al. Santos, 1827 –5º andar – Cerqueira César São Paulo/SP 01419-909 Tel.: (11) 3265-9770
Federação Baiana Rua Aimores, 27 – Parque Lucaia Rio Vermelho – Salvador/BA 41940-080 Tel.: (71) 2201-9056
Confederação Norte/Nordeste Av.Josefa Taveira,53 – Mangabeira João Pessoa/PB 58055-000 Tel.: (83) 3048-2785 Federação Alagoas Av. Fernandes Lima, 1434 – 1° andar – Sala 110 Farol – Maceió/AL 57050-000 Tel.: (82) 3311-8382 Federação Amazônia Rua Rio Ituxi, 80 – Vieira Alves Manaus/AM 69053-530 Tel.: (92)3303-8009
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Federação Ceará Rua Padre Luis Figueira, 52 – Centro Fortaleza/CE 60150-120 Tel.: (85) 3453-7799 Federação Centro-Oeste/Tocantins SCS Qd 05 – Bloco C – Loja 19 – Asa Sul Brasília/DF 70305-000 Tel.: (61) 3319-2229 Fed. Distrito Federal R. Metropolitana SH C/Sul 515 – Bloco A – Loja 5 – Asa Sul Brasília/DF 70381-510 Tel.: (61) 3962-3254
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Federação Espírito Santo Av. César Hilal, 700 – 2º andar – Praia do Sua Vitória/ES 29050-662 Tel.: (27) 2127-1716 Federação Goiás e Tocantins Rua 0008A, 111 – Setor Aeroporto Goiânia/GO 74075-240 Tel.: (62) 3221-5100 Fed. Intraf. Centro-Oeste Paulista Rua Rio Branco, 2765 – Jardim Paulista Bauru/SP 17017-220 Tel.: (14) 2106-1409
Federação Intraf. Sudeste Paulista Av. Paulista, 807 – Conj. 301 e 302 Cerqueira César São Paulo/SP 01311-100 Tel.: (11) 3569-3920 Federação Intraf. Sul de Minas Rua Irmão Mário Esdras, 200 – Vila Pinto Varginha/MG 37010-660 Tel.: (35) 3690-9504 Federação Int. Triang. M. A. Paranaiba Rua Alaor Prata, 254 – Estados Unidos Uberaba/MG 38015-010 Tel.: (34) 3338-8488
Federação Intraf. Centro Paulista Av. Ambrosio Fumagalli, 1308 Parque Egisto Ragazzo Limeira/SP 13485-333 Tel.: (19) 3404-3507
Federação Intraf. Vale do Paraíba Rua Cônego José Luiz Pereira Ribeiro, 227 Centro - Pindamonhangaba/SP 12410-230 Tel.: (12) 2126-2407
Federação Intraf. Inconf. Mineira Av. Brasil, 491 – Sala 309 – Santa Efigênia Belo Horizonte/MG 30140-000 Tel.: (31) 3241-3155
Federação Intraf. Zona da Mata Mineira Rua Espírito Santo, 1115 – Sala 1411 – Centro Juiz de Fora/MG 36016-200 Tel.: (32) 3249-5578
Fed. Intraf. Leste/Nordeste Minas Rua Leonardo Cristino, 3400 – São Geraldo Governador Valadares/MG 35012-000 Tel.: (33) 2101-2925
Federação Maranhão Av. Daniel de Latouche, 150 – Cohama São Luiz/MA 65074-115 Tel.: (98) 2106-3232
Federação Intraf. Nordeste Paulista Rua Antonio Moisés Saad, 1155 Parque Industrial Lagoinha Ribeirão Preto/SP 14095-230 Tel.: (16) 3019-9750
Federação Mato Grosso Rua Barão de Melgaco, 2754 – 6° andar Sala 607 – Porto Cuiabá/MT 78020-800 Tel.: (65) 3624-5443
Federação Intraf. Oeste Paulista Av. Bady Bassitt, 4870 – Boa Vista São José do Rio Preto/SP 15025-000 Tel.: (17) 3232-0020
Federação Mato Grosso do Sul Rua José Gomes Domingues, 1153 – Santa Fé Campo Grande/MS 79021-230 Tel.: (67) 3326-4886
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Federação Minas Gerais Av. Brasil, 491 – 4° andar – Santa Efigênia Belo Horizonte/MG 30140-000 Tel.: (31) 3277-2503
Federação Rio Grande do Norte Rua Açu, 507 – Tirol Natal/RN 59020-110 Tel.: (84) 3092-2166
Federação Paraíba Av. Carneiro da Cunha, 89 – Torre João Pessoa/PB 58040-240 Tel.: (83) 2106-0482
Federação Rio Grande do Sul Rua Santa Terezinha, 340 – Farroupilha Porto Alegre/RS 90040-180 Tel.: (51) 33303085
Federação Paraná Rua Antonio Camilo, 283 – Taruma Curitiba/PR 82530-450 Tel.: (41) 3219-1561
Federação Santa Catarina Rua Otto Boehm, 478 – Centro Joinville/SC 89201-700 Tel.: (47) 3441-0510
Federação Pernambucana Rua Francisco Alves, 325 – Lj 1– Salas 801/805A Paissandu – Recife/PE 50070-490 Tel.: (81) 3222-1143
Federação São Paulo Rua José Getulio, 78/90 – Aclimação São Paulo/SP 01509-000 Tel.: (11) 2146-2618
Federação Pernambuco Av. João de Barros, 434 – Lojas 6 e 7 Empresarial One – Boa Vista Recife/PE 55000-200 Tel.: (81) 3468-5782
Unimed Belém/Federação Equatorial Travessa Curuzu, 2212 – Marco Belem/PA 66093-540 Tel.: (91) 4009-5340
Federação Piauí Av. José dos Santos e Silva, 1310 – Centro Teresina/PI 64001-300 Tel.: (86) 3221-6880
Unimed Mercosul Av. Rio Branco, 825 – 3º andar Edifício Ciência – Centro Florianópolis/SC 88015-203 Tel.: (51) 3330-3085 / (48) 3221-4400
Federação Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 81 – 8° andar – Centro Rio de Janeiro/RJ 20040-004 Tel.: (21) 2122-4208
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Comitê Político Nacional do Sistema Unimed Presidente Dr. Eudes de Freitas Aquino (Presidente da Unimed do Brasil) Coordenador Nacional Dr. José Abel Ximenes (Assessor da Diretoria da Unimed do Brasil e Presidente da Unimed Cerrado) Núcleo Executivo Federação SP Dr. Humberto Jorge Isaac
Federação MG Dr. Paulo César Rangel
Federação RS Dr. Nilson Luiz May
Federação GO/TO/DF Dr. José Abel Ximenes
Federação PR Dr. Orestes Barrozo Pullin
Federação CE Dr. Darival Bringel de Olinda
Federação ES Dr. Alexandre Ruschi
Unimed Belém Dr. Aldemar Barra
Escritório Regional da Unimed do Brasil em Brasilia SRTVS QD 701 - Ed. Centro Empres. Brasília Bloco B - Sala 520 - CEP 70340-903 Brasília/DF - Telefax: (61) 3226.1345 E-mail: legislativobrasilia@unimed.com.br www.unimed.com.br/acompanhamentolegislativo