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Revista JM - 20

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CONHECER DIREITO

1. Caro(a) Leitor(a), você sabe o que é a LGPD e para que serve?

A LGPD é a Lei Geral de Proteção de Dados e tem como objetivo garantir a proteção dos direitos fundamentais de privacidade e de liberdade dos indivíduos em relação ao tratamento de seus dados pessoais.

Na atualidade, os dados pessoais são o “Petróleo do séc. XXI”, são as informações mais preciosas a respeito de uma pessoa e, entre outras proteções, deverá, impreterivelmente, haver a proteção no que diz respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como a defesa do consumidor e dos direitos humanos.

2. Caro(a) Leitor(a) onde estão regulamentadas tais proteções?

Na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

3. Caro(a) Leitor(a), como você faz para encontrá-la?

A Lei é de acesso amplo e irrestrito. Todos podem acessá-la por meio do site da Presidência da República/ Legislação: http://www.planalto.gov. br

4. Caro(a) Leitor(a), você saberia dizer, afinal de contas, o que seria esse tal de “Dado Pessoal” para a Lei Geral de Proteção de Dados?

Bom, vamos lá. Os dados pessoais são relativos à pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, é aquele dado intrinsicamente vinculado a uma pessoa natural.

5. Caro(a) Leitor(a), para ficar mais fácil a compreensão, vamos dar alguns exemplos do que seriam tais dados pessoais. Por exemplo: o nome, o RG, o CPF, o endereço, o estado civil, o gênero, entre outros. Assim sendo, quando você for a um consultório médico, por exemplo, o seu e-mail ou o seu telefone devem ser devidamente tratados, isto é, conservados de maneira adequada para que outras pessoas não possam ter acesso. O estabelecimento não poderá sair distribuindo isso por aí, ok?

6. Caro(a) Leitor(a), para o seu bom conhecimento e entendimento, esse tratamento especial também deveria ser observador por Pessoa Jurídica?

Sim, conforme o que determina a Lei, os tratamentos de dados devem ser observados por pessoas naturais ou jurídicas, sejam de direito público ou de direito privado.

7. Caro(a) Leitor(a), quer dizer que no interior da Cidade Mineira de Carmo do Cajuru, Município brasileiro do Estado de Minas Gerais, localizado a 112 km de Belo Horizonte, tal norma não deverá ser observada?

Atenção, as normas gerais contidas na respectiva Lei (LGPD) são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, DF e Municípios.

8. Então, assim sendo, o Caro(a) Leitor(a) podem perguntar:Perfeito. Entendi. Quer dizer que os

meios digitais não são abrangidos por essa lei, certo? Errado. Essa lei abrange inclusive os meios digitais, isto é, aplica-se a qualquer operação de tratamento realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do País de sua sede, ou do País onde estejam localizados os dados, porém, todavia, contudo, desde que:

a. A operação de tratamento seja realizada no território nacional;

b. a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços, ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no Território Nacional;

c. os dados pessoais, objeto do tratamento, tenham sido coletados no território nacional.

9. Caro(a) Leitor(a), para espancar de vez qualquer dúvida, à luz da LGPD, o que significa tratamento?

Bom, vamos lá para o grande desafio de entendermos o objeto de estudo do tratamento. Deve-se entender por tratamento tudo que for relativo à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

10. Caro(a) Leitor(a), e em relação à raça da pessoa, ou a sua religião, ou até mesmo em relação à sua vida sexual? Existe alguma preocupação em relação a esses aspectos?

Sim, claro que existe. Esses são os chamados dados sensíveis, isto é, dados sobre a origem racial ou étnica,

convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, ou, ainda, à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Dessa forma, Caro(a) Leitor(a), os dados sensíveis são considerados informações pessoais “frágeis”, tendo em vista que o uso inadequado ou divulgação indevida pode acarretar riscos maiores para a privacidade e segurança de todos os indivíduos

11. Para melhor explicar, Caro(a) Leitor(a) quando os dados poderiam ser permitidos para uso?

Ótima pergunta. De forma bem objetiva, o uso dos dados sensíveis só é permitido quando:

a. Houver um consentimento explícito do titular dos dados.

b. Ocorrer o cumprimento de uma obrigação legal.

c. A proteção à saúde se fizer necessária.

d. A defesa de direitos é necessária em processos judiciais, administrativos ou arbitrais, nos termos da lei.

e. A tutela da vida for indispensável.

Dessa forma, a LGPD impõe obrigações especiais para o tratamento de dados sensíveis como:

a. O armazenamento seguro de dados sensíveis.

b. O acesso restrito apenas para pessoas autorizadas.

c. Notificação imediata, em caso de violação de segurança desses dados.

Assim, Caro(a) Leitor(a), essas

medidas visam garantir a proteção adequada dos dados sensíveis e o respeito à privacidade dos indivíduos.

12. Caro(a) Leitor(a), com todo esse aparato para garantir a proteção dos dados, pode o titular dos dados pessoais “exigir” da empresa, que coletou tais informações, “cancelar” a cessão dos dados pessoais?

Sim, o titular tem o direito de obter da empresa, mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento, bem como revogar o consentimento, de acordo com os parâmetros legais.

13. Caro(a) Leitor(a), com o objetivo de deixá-lo(a) bem informado(a) e confiante na realização de quaisquer condutas relativas às exigências da LGPD, deve-se considerar, ainda, que para aqueles que controlam (empresas) ou operam (operadores) os dados pessoais, em razão do exercício da atividade, esses podem ser considerados culpados por quaisquer vazamentos de informações?

Sim, o controlador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, por violar a legislação de proteção de dados pessoais é obrigado a repará-lo.

Na mesma seara, o operador responderá solidariamente, a fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados.

P O R FIM,

A LGPD foi criada para fortalecer a segurança jurídica e promover a transparência no uso dos dados pessoais, principalmente no contexto digital.

Além disso, a LGPD impõe res-

ponsabilidades e obrigações às entidades que realizam o tratamento de dados pessoais, exigindo que elas adotem medidas de segurança adequadas para proteger essas informações contra vazamentos e outros incidentes, que possam comprometer a privacidade dos titulares.

O objetivo da LGPD é criar um ambiente de confiança e segurança no tratamento de dados pessoais, proporcionando maior controle aos indivíduos sobre suas informações e incentivando práticas responsáveis para partes das organizações que lidam com esses dados.

Caro(a) leitor(a), espero ter contribuído de alguma forma para esclarecer pontos, às vezes, obscuros para aqueles que não estão habituados com legislação da LGPD.

Advwagner1212@gmail.com

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