Estudo sobre o impacto dos tratados internacionais no sistema processual

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GOVERNO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO

O IMPACTO NO SISTEMA PROCESSUAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Pesquisa elaborada em parceria estabelecida em acordo de cooperação internacional por meio de carta de acordo firmado entre a Secretaria de Reforma do Judiciário, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Projeto BRA/05/036).

BRASÍLIA 2013


EXPEDIENTE: PRESIDENTA DA REPÚBLICA Dilma Rousseff MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA José Eduardo Cardozo SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Márcia Pelegrini SECRETÁRIO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO Flávio Crocce Caetano DIRETORA DE POLÍTICA JUDICIÁRIA Kelly Oliveira de Araújo

FICHA CATALOGRÁFICA: 12,5 cm 341.124 I34S O impacto no sistema processual dos tratados internacionais / coordenador: José Luis Bolzan de Morais. – Brasília : Ministério da Justiça, Secretaria de Reforma do Judiciário, 2013.

174 p. : il., color. -- (Diálogos sobre justiça) Pesquisa elaborada em parceria entre a Secretaria de Reforma do Judiciário , Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Projeto BRA/05/036). ISBN: 978-85-85820-46-6 1. Tratado. 2. Direito internacional público 3. Direito processual. I. Morais, José Luis Bolzan, coord. II.Brasil. Ministério da Justiça. Secretaria de Reforma do Judiciário. III. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. IV. Universidade do Vale dos Sinos. CDD

Ficha elaborada pela Biblioteca do Ministério da Justiça


GOVERNO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO

PESQUISA SOBRE O IMPACTO NO SISTEMA PROCESSUAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS: PRODUTO FINAL Jânia Maria Lopes Saldanha Valéria Ribas do Nascimento Ademar Pozzatti Junior Daiane Moura de Aguiar Leonardo de Camargo Subtil Lucas Pacheco Vieira Thaís Salvadori Gracia Felipe Mello de Oliveira

José Luis Bolzan de Morais (Coordenação)

BRASÍLIA 2013


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PREFÁCIO Ao inaugurar a série “Diálogos sobre justiça”, a Secretaria de Reforma do Judiciário optou por publicar pesquisas sobre temas relevantes que possam ampliar a compreensão por amplos segmentos da população sobre o Sistema de Justiça no Brasil, ao mesmo tempo em que se busca discutir a melhoria do acesso à Justiça como garantia de consolidação da cidadania. As distintas experiências e políticas que serão objeto de análise na presente série têm como ponto de partida a Reforma do Judiciário, que atravessa o marco de seus 10 anos de existência, e devem contribuir para o desenvolvimento de novos parâmetros de atuação governamental no tocante aos serviços jurisdicionais prestados aos cidadãos pelo Governo brasileiro. Trata-se, então, de promover a discussão de alternativas para a implementação de ações e de políticas públicas que aprimorem o trabalho do Poder Judiciário e dos demais órgãos do Estado que compõe o Sistema de Justiça. Com vistas a alcançar tal objetivo, foram selecionados, inicialmente, temas de pesquisa de interesse público, mas que até o momento haviam sido pouco explorados, como é o caso do impacto no sistema processual dos tratados internacionais. Além desse, outros temas considerados relevantes pelo seu impacto sobre o Sistema de Justiça foram selecionados com a finalidade de possibilitar o aprofundamento do debate em torno do qual se consolida o desenvolvimento de políticas públicas sobre acesso a Justiça, tais como: a utilização de meios de resolução extrajudicial de conflitos no âmbito dos serviços regulados por agên-

cias governamentais; os desafios da transparência para o eficaz funcionamento do Sistema de Justiça brasileiro; a análise de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais e de conflitos fundiários urbanos; e ainda, a atuação da advocacia popular no país. Todos os temas envolvem, necessariamente, a relação da sociedade civil com os Poderes Públicos, e, em particular, com o Poder Judiciário e operadores do direito. Dessa forma, propiciam a melhoria do desenho institucional das políticas públicas adotadas pelo Estado. Cumpre ressaltar que a série “Diálogos sobre a Justiça” é fruto de uma parceria constituída pela Secretaria de Reforma do Judiciário com algumas das mais renomadas instituições de pesquisa do país. As entidades selecionadas para participar desta primeira fase foram a Fundação Getúlio Vargas, o Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, a Organização Terra de Direitos, a Universidade UNISINOS, e o Instituto Polis atuando em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico e com o Centro de Direitos Econômicos e Sociais (CDES). Buscou-se, assim, agregar expertise e qualidade ao trabalho ora desenvolvido, na expectativa de que as ideias e reflexões aqui introduzidas aprimorem as futuras diretrizes de atuação governamental, consequentemente gerando resultados concretos para o cidadão que pleiteia, no Sistema de Justiça, a efetivação de seus direitos.

FLÁVIO CROCCE CAETANO Secretário de Reforma do Judiciário

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SUMÁRIO

PREFÁCIO APRESENTAÇÃO

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1 DOS PROCEDIMENTOS DE RATIFICAÇÃO E DE INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PELO BRASIL

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2 EIXO UM - MAPEAMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL CUJAS DISPOSIÇÕES IMPACTAM O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

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2.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2.1.1 - Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação 2.1.2 - Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto à Promulgação do Presidente da República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores

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2.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL 2.2.1 - Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação

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2.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 2.3.1 - Dos Tratados de Matéria Processual do Trabalho quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação 2.3.2 - Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto à Promulgação do Presidente da República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores

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2.4 - IDENTIFICAÇÃO DOS OBSTÁCULOS À INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL

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2.5 - ANÁLISE DOS IMPACTOS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

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2.6 - CONCLUSÕES DO EIXO 1

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3 EIXO DOIS - RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS INTERNACIONAIS E AS NORMAS VIGENTES NO SISTEMA PROCESSUAL INTERNO 3.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3.1.1 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Civil

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3.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL 3.2.1 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Penal

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3.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 3.3.1 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Trabalhista 3.4 - CONCLUSÕES DO EIXO 2

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4 EIXO TRÊS - OS DISPOSITIVOS CONTIDOS NESSES TRATADOS VÊM SENDO INVOCADOS COMO FONTE DO DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, GERANDO IMPACTOS NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS? 4.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL 4.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL 4.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 4.4 - CONCLUSÕES DO EIXO 3

5 EIXO QUATRO – COMO OS OPERADORES DO DIREITO VÊM APLICANDO ESSES DISPOSITIVOS? QUAIS AS DIFICULDADES ENFRENTADAS?

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5.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL 5.1.1 - Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa – Protocolo de Las Leñas (1992) 5.1.2 - Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL 5.1.3 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) 5.1.4 - Convenção Sobre os Direitos da Criança – ONU

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5.2 - DIREITO PROCESSUAL PENAL 5.2.1 - Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes da ONU (1984) 5.2.1.1 Aplicação da Convenção Contra a Tortura pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 5.2.1.2 Aplicação da Convenção Contra a Tortura pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 5.2.2 - Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU (1968) 5.2.2.1 - Aplicação da Convenção Contra a Eliminação de Discriminação Racial pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 5.2.2.2 - Aplicação da Convenção Contra a Eliminação de Discriminação Racial pel Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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5.3 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 5.3.1 - Tratados Sobre Cooperação Jurisdicional No Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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5.3.2 - Convenção Internacional Sobre A Proteção De Todos Os Trabalhadores Migrantes E Dos Membros Das Suas Famílias (TST) 5.3.3 - Convenção Suplementar Sobre A Abolição Da Escravatura – Convenções 29 E 105 (STF) 5.3.4 - Questionários enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho (TST) 5.3.5 - Questionário enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) 5.3.6 - Questionário enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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5.4 - CONCLUSÕES DO EIXO 4

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5.5 - QUESTIONÁRIOS ENVIADOS 5.5.1 - Aos Tribunais

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6 EIXO CINCO – QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO

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6.1 - CONSEQUÊNCIAS INTERNAS AOS TRIBUNAIS DA NÃO APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

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6.2 - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA INAPLICABILIDADE DOS TRATADOS ANALISADOS 6.2.1 - Direito Processual Civil 6.2.2 - Direito Processual Penal 6.2.3 - Direito Processual do Trabalho 6.3 - CONCLUSÕES DO EIXO 5

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7 EIXO SEIS – HÁ ESFORÇOS DESENVOLVIDOS NO SENTIDO DE DAR MAIOR EFETIVIDADE INTERNA AOS DISPOSITIVOS DESSES TRATADOS? 7.1 - CONCLUSÕES DO EIXO 6

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8 EIXO SETE – LEVANTAMENTO DE ESTRATÉGIAS A SEREM ADOTADAS PARA DAR EFETIVIDADE, NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, AOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL

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8.1 - IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS QUE VIABILIZEM A UTILIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PELO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO 8.1.1 - A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). A Repercussão dos Tratados Internacionais sobre o Processo do Trabalho em Disciplinas do Curso de Formação da ENAMAT

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8.2 - ESTRATÉGIAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA CULTURA JURÍDICA COMPROMETIDA COM A EFETIVAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

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8.3 - CONCLUSÕES DO EIXO 7

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CONCLUSÃO REFERÊNCIAS

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apresentação

O presente Projeto de Pesquisa, aprovado no âmbito do edital da Secretaria de Reforma do Judiciário – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud, Projeto Bra/05/036 – Fortalecimento da Justiça Brasileira, tem por fim identificar o conjunto de marcos normativos internacionais de que o Brasil seja signatário e que impacta o direito processual brasileiro. Para tanto, o projeto apresenta como estratégia metodológica para o eficiente tratamento do tema, trabalhar a pesquisa em 07 (sete) diretrizes básicas já apresentadas no projeto aprovado. Essas diretrizes foram nomeadas no projeto como eixos, portanto, divididos em 07 (sete) eixos básicos, quais sejam: Eixo 1 - Mapeamento dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil cujas disposições impactam o sistema processual brasileiro; Eixo 2 - Relação entre as normas internacionais e as normas vigentes no sistema processual interno; Eixo 3 - Os dispositivos contidos nesses Tratados vêm sendo invocados como fonte do Direito e, consequentemente, gerando impactos na condução dos processos judiciais? Eixo 4 - Como os operadores do Direito vêm aplicando esses dispositivos? Quais as dificuldades enfrentadas? Eixo 5 – Quais as consequências do não cumprimento desses dispositivos nos processos judiciais? Eixo 6 - Há esforços desenvolvidos no sentido de dar maior efetividade interna aos dispositivos desses Tratados? Eixo 7 - Levantamento de estratégias a serem adotadas para dar

efetividade, no sistema processual brasileiro, aos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil. Para responder de forma adequada aos questionamentos propostos nos eixos, o trabalho foi dividido em 03 fases. Na primeira fase, nomeada primeiro resultado parcial, a equipe do projeto, mapeia os Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil cujas disposições impactam no sistema processual brasileiro. Dito de outro modo, o presente relatório inicial, dentro das proposições apresentadas, irá responder aos seguintes questionamentos já apresentados no projeto: 1) Produção de um banco de dados com os procedimentos ratificados e internalizados pelo Brasil, apresentando seus procedimentos, etapas e órgãos; 2) Identificação, dentro desse mapeamento produzido, das dificuldades apresentadas na pesquisa na busca dessas informações e seus obstáculos a essa internalização; 3) Verificação dos impactos diretos ou indiretos no sistema processual brasileiro. Portanto, respondendo aos questionamentos do Eixo 1. Nesse sentido, a metodologia utilizada no projeto dividiu a análise dos Tratados no Brasil nos seguintes eixos temáticos: 1) Matéria civil; 2) Matéria Penal; 3) Matéria Trabalhista, visando dar maior didática e organização aos temas tratados. Dessas informações, foi realizado um balanço inicial dos dados, por temática, visando identificar suas interferências no sistema processual brasileiro. Importante ressaltar que, durante todo o projeto, foi imprescindível para 13


a identificação dos pontos centrais da presente pesquisa e para as diretrizes comuns ao projeto, compreender a influência dos Tratados Internacionais no sistema processual brasileiro, como forma de efetivação dos Direitos Humanos, tendo como foco o Sistema de Justiça brasileiro, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Dando sequencia a pesquisa, no segundo relatório, teve por objetivo responder aos Eixos 2 e 3. Dentro das perspectivas apresentadas na primeira reunião das equipes, realizada em São Paulo, os indicadores apresentados foram aceitos e aprovados, na medida em que, o Relatório I entregue pela equipe de pesquisa atendeu às promessas apresentadas no projeto aprovado. No entanto, após as considerações da consultora acadêmica externa, Profª. Drª. Deisy de Freitas Lima Ventura, apresentadas no seminário de São Paulo, entendeu-se que para a confecção deste Relatório, a pesquisa poderia ser ampliada para que a ela fossem agregados alguns Tratados Internacionais, firmados pelo Brasil em matéria de Direitos Humanos, relacionados ao direito material e não apenas ao direito processual e que, de todo o modo, pudessem causar impacto no direito processual brasileiro. Com efeito, como enunciado na metodologia, a equipe dividiu a pesquisa em 03 (três) áreas temáticas: a) cível; b) penal e; c) trabalhista. Seguindo essa mesma metodologia, na parte cível os novos marcos normativos internacionais, selecionados, foram: a) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e; b) Convenção sobre os Direitos da Criança. No campo penal, os marcos normativos selecionados foram: a) Convenção Internacional sobre eliminação de todas

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as formas de discriminação racial e; b) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes. Derradeiramente, relativamente à esfera do direito do trabalho a equipe selecionou os seguintes: a) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias e; b) Convenção 29 e 105 da OIT, a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura. A escolha desses marcos normativos, decorre da importância das matérias no contexto global e no contexto particular do Brasil, seja em termos de ocorrência de violação dos Direitos Humanos previstos em tais documentos internacionais, quanto no que diz respeito à sua efetividade. Esta deve ser considerada amplamente, ora visualizada em termos de políticas públicas existentes, ora quanto à existência de marcos normativos internos que reflitam a influência do direito não nacional e ora em termos de aplicação. Nesse sentido, na análise dos eixos 2 e 3, foram mapeados as repercussões dos marcos normativos selecionados e analisados no Eixo 1, aos quais se somaram os acima enunciados, na produção legislativa interna e nas decisões do STF e STJ. A pesquisa foi realizada nos sítios eletrônicos dos referidos tribunais, utilizando-se o nome do ato internacional e os decretos legislativos e executivos que internalizaram o Tratado como vetores da busca. Usou-se o método por amostragem, dado o imenso universo legislativo e jurisprudencial. Na terceira fase do projeto, foram trabalhados os Eixos 4, 5, 6 e 7. Nessa etapa do trabalho - agregados os tratados de direitos humanos - tencionou-se investigar como os tribunais superiores


vem utilizando os Tratados Internacionais em suas decisões e as repercussões da sua utilização no sistema processual brasileiro. Para tanto, visando responder a tais questionamentos a metodologia empregada foi de duas ordens. A primeira foi o envio de um questionário aos tribunais superiores, quais sejam, Supremo Tribunal Federal (STJ), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na mesma linha do questionário enviado aos Tribunais Superiores, a partir dos dados coletados nos Eixos 1, 2 e 3, buscaram-se respostas aos questionamentos dos eixos 4, 5, 6 e 7.

discussão e proposição de estratégias a serem adotadas para dar efetividade ao sistema processual brasileiro, aos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, portanto, sendo o resultado derradeiro da presente pesquisa. Para melhor esclarecimento de como ocorre a internalização dos Tratados Internacionais no Brasil, antes de adentrar aos resultados do projeto, necessário se faz considerações sobre o procedimento para a compreensão dos resultados da pesquisa.

Para tanto, a metodologia empregada foi à análise, por amostragem, diante do universo de Tratados catalogados pela equipe, de decisões dos tribunais superiores em que foram utilizados os Tratados catalogados. Levando em consideração que o trabalho foi dividido em 03 (três) focos importantes, quais sejam, cível, penal e trabalhista, deu-se continuidade na divisão dessas respostas a mesma forma de trabalho. No particular, cabe salientar que as 04 (quatro) respostas, conjugando, o questionário enviado aos tribunais citados e a pesquisa realizada tenciona responder basicamente de que forma os operadores do direito vem utilizando os Tratados Internacionais nas suas decisões, bem como os reflexos da utilização ou não desses Tratados como fundamento da decisão. Na mesma medida, por meio da análise da jurisprudência mapeada e do questionário buscou-se responder se há esforços na utilização desses Tratados Internacionais, todos voltados ao impacto que eles podem causar ao sistema processual brasileiro. Todos esses questionamentos, respondidos por meio dos questionários enviados e dos dados coletados levam a

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1 DOS PROCEDIMENTOS DE RATIFICAÇÃO E DE INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PELO BRASIL Importante para a presente pesquisa a análise dos obstáculos à internalização dos Tratados Internacionais em matéria processual, sendo necessário mapear o estado da arte dos Tratados Internacionais no Brasil e seu modo de internalização. Para tanto, faz-se necessário um claro e sintético aporte teórico sobre a forma como o Brasil trabalha a internalização dos Tratados, conforme objetivo traçado na proposta inicial do Projeto de Pesquisa. De uma forma geral, são dois os modelos de procedimentos disponíveis aos Estados para internalizar os Tratados Internacionais. No modelo unifásico, a assinatura do Tratado basta para estar incorporado, enquanto no modelo multifásico são necessárias várias etapas (procedimentos) para a incorporação de um Tratado Internacional. Ressalta-se que o Brasil faz, claramente, a opção por um modelo multifásico, com cinco etapas ao todo. Entretanto, há exceções de Tratados que não precisam passar por todos esses procedimentos, são os Tratados acessórios, os executive agreements que não inovam no ordenamento jurídico e que dispensam a aprovação no Congresso Nacional para a incorporação, conforme o art. 49, I, da Constituição Federal. Assim, existem dois procedimentos básicos de tramitação da internalização dos atos internacionais no Brasil: o primeiro é o procedimento padrão, com aprovação pelo Congresso Nacional, e o segundo é o procedimento simplificado, que dispensa a aprovação das casas legislativas (executive agreements).

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Nesse sentido, o procedimento padrão, em sua primeira fase de incorporação dos Tratados, chamada fase internacional, é realizada em conferências ou tratativas internacionais bilaterais ou multilaterais. Nessa etapa, não existe um procedimento específico, que dependerá muito do número dos participantes. Além disso, diversas pessoas podem participar em nome do Estado brasileiro como negociadores. Como referência, o órgão competente para entabular Negociações Diplomáticas voltadas à celebração de atos internacionais é o Ministério das Relações Exteriores (Decreto nº 2.246/97, Anexo I, art. 1º, III). Outros órgãos governamentais técnicos, segundo o tema do Tratado em negociação, podem participar no processo. Uma vez concluída a negociação, o projeto, por vezes rubricado pelos negociadores, é apreciado pelas autoridades dos respectivos países. Convém salientar que a negociação de Tratado multilateral em Organização Internacional é realizada conforme os procedimentos da organização, que prepara o texto original. A Delegação brasileira deve observar as instruções do Governo brasileiro. Cabe à Divisão de Atos Internacionais (DAI) preparar o credenciamento da Delegação e a Carta de Plenos Poderes. Com a assinatura se encerram as negociações e se expressa o consentimento de cada parte contratante. Após assinado, o texto não pode sofrer modificações (segunda fase). A assinatura é um aceite precário, porque precisa da ratificação. A assinatura não significa a sua obrigação


jurídica interna ou internacionalmente, que acarrete responsabilização perante a Comunidade Internacional. No Brasil os investidos de poderes para assinar os Tratados são: o Presidente da República (Art 84, VIII, CF/88), Ministro das Relações Exteriores, Chefe de Missão Diplomática (Embaixador), Pessoas detentoras da Carta de Plenos Poderes (Procuração) firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Em uma terceira fase, os Tratados Internacionais, segundo o art 49, I, da CF, devem ser aprovados no Congresso Nacional, sendo que, dentro do processo legislativo referente às normas internacionais, o ato deve ser encaminhado para a Câmara dos Deputados, onde é avaliado pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores e por outras Comissões interessadas na matéria. Após, os Tratados Internacionais vão à Plenário. Se aprovados, seguem para o Senado Federal, onde são cumpridos os mesmos procedimentos. A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado e publicado no Diário Oficial da União. Observe-se que o Congresso não resolve definitivamente sobre a internalização de Tratados Internacionais, pois o mesmo precisa ser ratificado pelo Presidente da República. O Congresso apenas decidirá, em definitivo, quando rejeitar um Tratado Internacional, pois, quando aprovar, será enviado à ratificação presidencial. Nesse sentido, a quarta fase ou etapa diz respeito à ratificação do Presidente da República, isto é, é o aceite definitivo, por meio do qual o Tratado entra em vigor internacionalmente. É a comunicação formal do Presidente da República de que o Tratado Internacional foi aprovado/internalizado. A

partir dessa etapa, já há responsibilização internacional do país signatário. Vale mencionar que existem duas possibilidades de ratificação dos atos internacionais. O primeiro diz respeito aos atos bilaterais que pode ser realizado pela ratificação por troca de notas, podendo, o ato, entrar em vigor, conforme seu texto, na data de recebimento da segunda nota ou em prazo estipulado após essa data. Também pode ocorrer a ratificação bilateral por troca de instrumentos de ratificação, mediante lavratura de uma Ata. Por sua vez, os atos multilaterais tem ratificação por meio do depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este notifica o fato aos demais signatários. Entretanto, a entrada em vigor internacional do ato multilateral depende do cumprimento de certos requisitos presentes em seu próprio texto: em geral, certo número de ratificações. As cartas (ou instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Sendo assim, apresentado o modo de internalização das normas internacionais pelo Brasil, pode-se compreender que o grau de complexidade é extremanente elevado, o que dificulta o processo de ratificação, vigência e efetividade dessas normas no sistema jurídico nacional. Portanto, pretende-se demonstrar que essa forma de incorporação dos Tratados obstaculiza a operacionalidade pelos juristas em utilizar frequentemente as convenções ratificadas pelo Brasil como fonte do Direito. Por fim, há que se ressaltar a fórmula extraordinária de internalização dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. A Constituição Federal de 1988, preocupada com a redemocratização e a institucionalização dos direitos humanos, fez uma

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verdadeira revolução na ordem jurídica nacional, passando a ser o marco fundamental da abertura do Estado brasileiro à normatividade internacional, especialmente no que se refere a proteção dos direitos humanos. Conforme a Constituição, os Tratados Internacionais sobre Direitos humanos detém status de norma constitucional, conforme o art. 5º, §2º da Constituição Federal que dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” A fim de confirmar esse status, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou o §3º ao art. 5º que dispõe: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Por isso, o art. 5.º, § 3.º da Constituição concedeu o status de emenda à Constituição aos Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados no Brasil com um quorum qualificado. Assim, além dos Tratados sobre direitos humanos serem normas materialmente constitucional, compondo o bloco de constitucionalidade (conforme o art.5º, §2º) , passaram a ser formalmente constitucional quando aprovados pelo quórum referido. Esta particularidade na internalização dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos no Brasil tem especial relevância para a matéria objeto dessa pesquisa sobre o impacto dos Tratados Internacionais no direito processual brasileiro, visto que as garantias processuais estão protegidas pelo manto dos “direitos humanos”. 18

Assim, tem-se, como exemplo, a inaplicabilidade da prisão civil do depositário infiel, que mesmo tendo amparo na Constituição Federal, encontra vedação no art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que dispõe: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Assim, toda e qualquer norma que permita a prisão do depositário infiel, mesmo que amparada na Constituição, não é aplicável, pois conflita manifestamente com o Pacto de São José da Costa Rica que só permite a prisão civil em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Até agora, apenas um Tratado Internacional protetivo dos Direitos Humanos foi aprovado pelo Brasil, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos: o Decreto 6.949 de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.


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2 EIXO UM - MAPEAMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL CUJAS DISPOSIÇÕES IMPACTAM O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

Nesse eixo do projeto, buscou-se a produção de um banco de dados sobre os procedimentos de ratificação e internalização dos Tratados Internacionais pelo Brasil. Desses dados produzidos, identificou-se os Tratados Internacionais, ratificados pelo Brasil, cujas disposições impactam no sistema processual brasileiro (nas matérias civil, penal e trabalhista). Para tanto, a metodologia empregada foi à pesquisa nos sites oficiais do Governo Brasileiro, quais sejam, a Divisão de Atos Internacionais (DAI) é responsável pelo registro de tratados, convenções, acordos, declarações conjuntas, protocolos e ementas que obriguem internacionalmente o Estado brasileiro. Assim, a DAI, do Ministério das Relações Exteriores mantém a listagem dos atos ratificados pelo Brasil, bem como consulta ao site do Ministério da Justiça, para confrontação dos dados oferecidos por ambos os órgãos governamentais. A partir dessas informações foram produzidas tabelas e gráficos que levam aos primeiros dados da pesquisa. Nesse sentido, de forma geral são apontados alguns dados importantes da pesquisa. A primeira diz respeito ao acesso à informação. Há que ser dito que o acesso aos dados é, no mínimo, trabalhoso para 20

o pesquisador, constituindo-se prova disso: para que os dados das tabelas restassem completos, as informações foram coletadas não somente nos sites oficiais do governo brasileiro – que deveriam ser a base para a pesquisa ou acesso a informação. Os sites do Ministério da Justiça (MJ) e site do Ministério das Relações Exteriores (MRE), em alguns casos, não apresentam dados suficientes, desvelando a grande precariedade no sistema de acesso à informação, quanto aos Tratados Internacionais no Brasil. Em segundo lugar, dos dados que foram coletados, o mais importante a ser analisado é o tempo de tramitação dos tratados, de sua assinatura por parte do Brasil e sua entrada em vigência no país. Para que esses Tratados tenham vigência no território nacional, na medida em que o Brasil faz opção por um sistema de incorporação dos Tratados Internacionais mais complexo, o tempo de incorporação, levando em consideração os Tratados analisados – ao final foram analisados 168 (cento e sessenta e oito Tratados Internacionais) – apresenta uma média de 5,74 (cinco anos e sete meses) para serem incorporados como fonte de direito no Brasil. Podem ser visualizadas essas estatísticas nos gráficos que seguem.


* Acordos Bilaterais são feitos entre Estados. Para maiores informações, consultar tabelas anexas.

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Média total: 5,74 anos

Nesse sentido, dentro das duas constatações empreendidas, pode-se dizer que não se pode exigir o conhecimento dessas fontes, por parte dos operadores do direito, se as fontes de consulta não são harmonizadas, muito menos completas. Da mesma forma, o tempo de tramitação desses Tratados leva à conclusão de que o Brasil, ao buscar 22

a efetivação desses Tratados, seja nas matérias de cunho eminentemente processual ou nas garantias gerais da proteção da pessoa humana, encontra, nesse processo lento de incorporação, graves dificuldades de implementação, como reais fontes de legitimação e de aplicação do Direito. A seguir, segue a explicação em números por matérias.


2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Primeiramente, convém referir que são muitos os Tratados Internacionais que impactam no Direito Processual Civil brasileiro. Entretanto, são de difícil localização, pois, praticamente, inexistem Tratados marcados como “processual” ou “processual civil” nos mais diversos bancos de dados disponíveis online para pesquisa em torno desta temática.

A pesquisa dos Tratados em matéria de Direito Processual Civil baseou-se em quatro fontes: Portal do Ministério das Relações Exteriores, Portal do Ministério da Justiça, Portal do MERCOSUL e pesquisa bibliográfica sobre Direito Processual Internacional. No total, foram encontrados 38 (trinta e oito) Tratados Internacionais com dispositivos sobre Direito Processual Civil.

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Na pesquisa realizada no Portal do Ministério das Relações Exteriores, foram utilizadas palavras-chave na página do Sistema de Atos Internacionais. Importante salientar que os termos “processo civil” e “direito processual” não resultaram em qualquer Tratado. Passou-se, então, a uma busca mais ampla, abordando o termo “civil”, para obter uma infinidade de resultados, sem especial referência ao conteúdo processual. No Portal do Ministério da Justiça, foram selecionados Tratados sobre matéria processual civil, já previamente organizados no que concerne à cooperação judicial em matéria processual civil. Em sua maio-

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ria, são Tratados bilaterais sobre Cooperação Judiciária e Assistência Jurídica Gratuita e Convenções celebradas no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) a respeito de cartas rogatórias, sentenças arbitrais, regime legal de procurações, direito internacional privado e prova acerca do direito estrangeiro. Quanto aos Tratados no âmbito do MERCOSUL, foram elencados seis diplomas regionais. Os temas envolvidos são diversos, tais como Cooperação e Assistência Jurisdicional, Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, Medidas Cautelares e o próprio tratado constitutivo do bloco, o Tratado de Assunção, de 1991.


2.1.1 Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação Ato Internacional (Ementa)

Ano da assinatura

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

14/11/1960

Promulga a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro

20/06/1956

_

31/12/1956

1958 (Decreto Legislativo 10/1958)

Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

10/06/1958

07/06/1959

_

25/04/2002 (Decreto 52)

23/07/2002

06/07/1992

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

16/12/1966

23/03/1976

16/12/1966

16/12/1991 (Decreto Legislativo 226)

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

15/11/2000

29/09/2003

15/11/2000

29/5/2003 (Decreto Legislativo 231)

29/01/2004

25/09/1992

25/09/1992 (Decreto Legislativo nº 27 de 25/09/1992)

25/09/1992

30/01/1975

07/02/1994 (Decreto Legislativo nº 4 de 07/02/1994)

03/05/1994

30/01/1975

19/04/1995 (Decreto Legislativo 61, de 19/04/1995)

27/11/1995

Convenção Americana sobre Direitos Humanos Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

22/11/1969

30/01/1975

30/01/1975

18/07/1978

16/01/1976

16/01/1976

25


Ato Internacional (Ementa) Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

26

Ano da assinatura

08/05/1979

08/05/1979

08/05/1979

08/05/1979

15/07/1989

15/07/1989

18/03/1994

Entrada em Vigor Internacionalmente

10/06/1981

14/06/1980

15/06/1980

14/06/1980

06/03/1996

04/11/1994

15/08/1997

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

08/05/1979

04/04/1995 (Decreto Legislativo nº 36 de 04/04/1995)

27/11/1995

08/05/1979

20/06/1995 (Decreto Legislativo nº 93 de 20/06/1995)

27/11/1995

08/05/1979

19/04/1995 (Decreto Legislativo 61, de 19/04/1995)

27/11/1995

08/05/1979

10/04/1995 (Decreto Legislativo 46 de 10/04/1995)

27/11/1995

15/01/1993

28/02/1996 (Decreto Legislativo 1 de 28/02/1996)

11/07/1997

15/07/1989

07/02/1994 (Decreto Legislativo 03 de 07/02/1994

03/05/1994

18/03/1994

30/10/1996 (Decreto Legislativo 105 de 30/10/1996)

08/07/1997


Ato Internacional (Ementa) Tratado de Assunção Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Lenas) Protocolo de Medidas Cautelares Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul

Ano da assinatura

26/03/1991

27/06/1992

16/12/1994

15/12/2000

18/02/2002

Entrada em Vigor Internacionalmente 29/11/1991

17/03/1996

13/04/1996

30/08/2007

01/01/2004

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

26/11/1991

25/09/1991 (Decreto Legislativo nº 197 de 25/09/1991)

30/10/1991

27/06/1996

19/04/1995 (Decreto Legislativo 55 de 19/04/1995)

12/11/1996

16/12/1994

15/12/1995 (Decreto Legislativo 192 de 15/12/1995)

18/03/1997

15/12/2000

15/07/2006 (Decreto Legislativo 292 de 15/07/2006)

08/12/2008

18/02/2002

14/10/2003 (Decreto Legislativo nº 712 de 14/10/2003)

02/12/2003

27


Ato Internacional (Ementa) Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980

28

Ano da assinatura

05/07/2002

25/10/1980

Entrada em Vigor Internacionalmente

30/08/2007

01/12/1983

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

05/07/2002

24/11/2005 (Decreto Legislativo 1.021 de 24/11/2005)

28/03/2003

25/10/1980

15/9/1999 (Decreto Legislativo 79/1999)

19/10/1999

10/03/1999

_

Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

29/05/1993

01/05/1995

29/05/1993

14/1/1999 (Decreto Legislativo 01/1999)

Acôrdo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre o Brasil e Portugal (Troca de Cartas)

29/08/1895

31/08/1895

29/08/1895

(Troca de Cartas)


Ato Internacional (Ementa)

Ano da assinatura

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

26/02/1957

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e a Bélgica

10/01/1955

14/07/1957

10/01/1955

07/02/1957 (Decreto Legislatovo 1 de 07/02/1957)

Acordo de Assistência Jurídica entre Brasil e Japão (Troca de Cartas)

23/09/1940

_

_

(Troca de Cartas)

_

16/03/1959

Decreto Legislativo 23, de 1963

30/03/1964

09/08/1960

Decreto Legislativo 26 de 1963

_

_

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita Brasil e Países Baixos Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República de Portugal

16/03/1959

09/08/1960

30/04/1964

25/10/1963

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita

22600

24996

22600

1964 (Decreto Legislativo nº 53 de 1964)

Acordo sobre Cartas Rogatórias (Troca de Notas)

10/02/1970

10/02/1970

_

(Troca de Cartas)

_

13/08/1973

_

Tratado de Itaipu

26/04/1973

13/08/1973

26/04/1973

30/05/1973 (Decreto Legislativo nº 23 de 30/05/1973)

Acordo para a Execução de Cartas Rogatórias

22/12/1879

_

_

_

29


Ato Internacional (Ementa) Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre Brasil e Italia Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

30

Ano da assinatura

30/01/1981

13/04/1989

17/10/1989

20/08/1991

Entrada em Vigor Internacionalmente

02/02/1985

31/07/1991

01/06/1995

_

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

30/01/1981

31/08/1984 (Decreto Legislativo nº 38 de 31/08/1984)

_

13/04/1989

16/10/1990 (Decreto Legislativo 31 de 16/10/1990)

_

17/10/1989

20/11/1992 (Decreto Legislativo 78 de 20/11/1992)

_

20/08/1991

10/04/1995 (Decreto Legislativo nº 47 de 10/04/1995)

_


Ato Internacional (Ementa) Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Ano da assinatura

28/12/1992

Entrada em Vigor Internacionalmente

_

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

28/12/1992

09/05/1995 (Decreto Legislativo nº 77 de 09/05/1995)

_

_

_

Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

28/05/1996

01/10/2000

28/05/1996

03/08/2000 (Decreto Legislativo 163 de 03/08/2000)

Tratado entre a República Federativa do Brasil e República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil

2011

Em tramitação

2011

_

31


2.1.2 Dos Tratados de Matéria Processual Civil quanto à Promulgação do Presidente da República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

32

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

ONU

Promulga a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro

Decreto 56.826 de 02/09/1965

14/12/1960

Porta MJ

Prestação de Alimentos no Estrangeiro

Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

23/07/2003

24/07/2002

Presidência da República

Arbitragem

ONU

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

06/07/1992

24/04/1992

Presidência da República

Direitos Civis

ONU

Convenção das Nações Unidas 12/03/2004 contra o Crime (Decreto 5015) Organizado Transnacional

15/03/2004

Portal MJ

Penal / Civil

ONU

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Decreto nº 678 de 06/11/1992

25/09/1992

Site da Presidência da República

Direitos Humanos

OEA

Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior

Decreto nº 1.213 de 03/08/1994

01/06/1994

Presidência da República

Procurações

OEA

Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

Decreto 1899 de 09/05/1996

27/12/1995

Portal MJ

Cartas Rogatórias

OEA


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado

Decreto nº 1.979 de 09/08/1996

27/12/1995

Presidência da República

Direito Internacional Privado

OEA

Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros

Decreto nº 2.411 de 02/12/1997

27/12/1995

Presidência da República

Arbitragem

OEA

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

Decreto 2.022 de 07/10/1996

27/12/1995

Portal MJ

Cartas Rogatórias

OEA

OEA

Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro

Decreto 1.925 de 10/06/1996

26/12/1995

Portal MJ

Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro

Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar

Decreto 2.428 de 17/12/1997)

11/08/1997

Portal MJ

Obrigação Alimentar

OEA

Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores

Decreto 1.212 de 03/08/1994

01/06/1994

Portal MJ

Restituição Internacional de Menores

OEA

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

Decreto 2.740 de 20/08/1998

15/08/1997

Portal MJ

Tráfico Internacional de Menores

OEA

33


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República Tratado de Assunção

34

Decreto nº 350 de 21/11/1991

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

29/11/1991

Portal MJ

Tratado Constitutivo do MERCOSUL

MERCOSUL

MERCOSUL

Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Lenas)

Decreto 2.067 de 12/11/1996

12/11/1996

Portal MJ

Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administra-tiva

Protocolo de Medidas Cautelares

Decreto 2.626 de 15/06/1998

18/04/1997

Portal MJ

Medidas Cautelares

MERCOSUL

MERCOSUL

MERCOSUL

Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre Decreto 6.679 os Estados Par- de 08/12/2008 tes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile

09/12/2008

Portal MJ

Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita

Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul

01/01/2004

Presidência da República

Solução de Controvérsias

Decreto nº 4.982 de 09/02/2004


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile

Decreto 6.891 de 02/07/2009

Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980

Decreto 3.413 de 14/04/2000

Entrada em vigor no Brasil

08/02/2009

01/01/2000

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Portal MJ

Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administra-tiva

MERCOSUL, Bolívia e Chile

Portal MJ

Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças

Conferência de Haia sobre o DIPr

Conferência de Haia sobre o DIPr

Brasil - Portugal

Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

Decreto 3087 de 21/06/1999

01/07/1999

Portal MJ

Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

Acôrdo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre o Brasil e Portugal (Troca de Cartas)

_

_

Portal MJ

Cartas Rogatórias

35


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e a Bélgica Acordo de Assistência Jurídica entre Brasil e Japão (Troca de Cartas)

36

Decreto 41.908 de 29/07/1957

_

Entrada em vigor no Brasil

14/07/1957

_

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil - Bélgica

Portal MJ

Cooperação Judiciária em matéria Civil

Brasil - Japão

Brasil - Paises Baixos

Convenção sobre AssistênDecreto 53.923 cia Judiciária de 20/05/1964 Gratuita Brasil e Países Baixos

30/04/1964

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República de Portugal

Decreto Legislativo 26 de 1963

25/10/1963

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil - Portugal

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita

Decreto nº 62.978 de 11/06/1968

24996

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil - Argentina

Acordo sobre Cartas Rogatórias (Troca de Notas)

Nota Diplomática nº 24, de 10/02/1970 (BRASIL); Nota nº 00841 (CHILE)

10/02/1970

Portal MJ

Cartas Rogatórias

Brasil - Chile

Tratado de Itaipu

Decreto nº 72.707 de 28/08/1973

13/08/1973

Site da Itaipu

ITAIPU

Brasil - Paraguai

Acordo para a Execução de Cartas Rogatórias

Decreto nº 7.857 de 15/10/1880

Portal MJ

Cartas Rogatórias

Brasil - Bolívia


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administra-tiva

Brasil - França

Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

Decreto nº 91.207 de 29/04/1985

02/02/1985

Site da Presidência da República

Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

Decreto 166 de 03/07/1991

31/07/1991

Portal MJ

Cooperação Judiciária em Matéria Civil

Brasil - Espanha

Portal MJ

Cooperação Judiciária e ao Reconheci-mento e Execução de Sentenças em Matéria Civil

Brasil - Italia

Presidência da República

Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administra-tiva

Brasil - Argentina

Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre Brasil e Italia Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Decreto 1.476 de 02/05/1995

Decreto nº 1.560 de 18/07/1995

01/06/1995

18/05/1995

37


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Decreto nº 1.850 de 10/04/1996

Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

Decreto 3.598 de 12/09/2000

Tratado entre a República Federativa do Brasil e República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil

Entrada em vigor no Brasil

09/02/1996

01/10/2000

_

_

Acesso à Informação

Presidência da República

Matéria

Atores/País

Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Brasil - Uruguai Comercial, Trabalhista e Administra-tiva

Portal MJ

Cooperação em Matéria Civil

Brasil - França

Portal MJ

Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil

Brasil - Costa Rica

2.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL A pesquisa sobre os Tratados Internacionais que impactam o sistema processual em matéria penal baseou-se em duas fontes básicas para a coleta de dados: Portal do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e Portal do Ministério da Justiça (MJ). Da mesma forma, utilizou-se para a pesquisa, como fonte suplementar para a coleta de alguns dados faltantes dos sítios eletrônicos citados, os sites dos Organismos Internacionais depositários dos tratados multilaterais. Foram analisados Tratados Internacionais em matéria penal que abrangem os documentos jurídicos internacionais ainda vigentes; 38

portanto, o marco temporal foi substituído por validade dos Tratados. No início das pesquisas sobre os Tratados que versavam sobre Direito Processual Penal, utilizando-se dos verbetes “Penal”, “Processo Penal” e “Criminal” foram localizados, aproximadamente, 134 (cento e trinta e quatro) documentos internacionais no site do Ministério de Relações Exteriores, conforme demonstração a seguir; contudo, ao analisar determinados documentos, chegou-se à conclusão que a efetividade de tais documentos tratava, em sua maioria, de apenas troca de notas


diplomáticas que não causavam impactos no Sistema Processual Brasileiro. Com efeito, o grupo de pesquisa, ao verificar esse dado, compreendeu por analisar apenas os documentos jurídicos internacionais que causassem, de forma efetiva, efeito no sistema processual penal brasileiro. Diante do apontado, dos 134 (cento e trinta e quatro) documentos analisados, restaram para análise perfunctória oitenta e três 83 (oitenta e três) Tratados que impactavam no sistema processual penal brasileiro. Desses 83 (oitenta e três) tratados, al-

gumas peculiaridades foram notadas para o sistema processual penal brasileiro. Nesse sentido, vislumbra-se que é preponderante o índice de Tratados bilaterais sob a forma de cooperação judicial em matéria penal – cinquenta e quatro 54 (cinquenta e quatro) Tratados bilaterais. Em contrapartida, foram firmados, em matéria penal na forma de Tratados multilaterais, apenas 29 (vinte e nove) Tratados. Dito isso, ainda salienta que dentro dos Tratados bilatérias a preponderância desses é em matéria de execução de cartas rogatórias seguidos pela assistência jurídica mútua em matéria penal.

39


Os Tratados multilaterais relativos à matéria processual penal dizem respeito, em sua maioria, a documentos internacionais relativos à proteção da pessoa (tráfico internacional de pessoas, crianças, mulheres),

tráfico (entorpecentes, armamentos), terrorismo, bem como no âmbito dos organismos internacionais para matérias específicas de cooperação judicial (prova assistência jurídica, cumprimento de cartas rogatórias).

Dado o exposto, ainda é importante salientar que os pesquisadores encontraram, como já apontado, dificuldades na coleta de dados; isto é, os dados constantes dos sítios, fonte de consulta dos Tratados Internacionais no Brasil, site do Ministério das Relações Exteriores e site do Ministério da Justiça não possuem dados suficientes sobre as ratificações, as datas de entrada em vigor internacional e as datas de entrada em vigor dos Tratados Internacionais em matéria processual no Brasil.

ram de outras ferramentas de pesquisa na rede mundial de computadores (internet) para localizar tais informações. Como dito, utilizou-se a busca de elementos nos órgãos depositários do documento internacional, sendo que essa consulta somente foi eficaz no caso de Tratados multilaterais. No caso dos Tratados bilaterais, em alguns casos, não há dados sobre as datas de entradas em vigor, pois estes não estão disponíveis nos sítios eletrônicos de consulta principais (Ministério das Relações Exteriores/MRE e Ministério da Justiça/ MJ), bem como não foram disponibilizados para pesquisa na internet.

Salienta-se que várias foram as ocasiões em que os pesquisadores se utiliza-

40


2.2.1 Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação Ato Internacional (Ementa) Tratado de Extradição Brasil-Argentina Tratado de Extradição Brasil-Austrália Tratado de Extradição Brasil-Bélgica Tratado de Extradição Brasil-Bolívia Tratado de Extradição Brasil-Chile Tratado de Extradição Brasil-Colômbia Tratado de Extradição Brasil-República da Coreia Tratado de Extradição Brasil-Equador Tratado de Extradição Brasil-Espanha Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos da América

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

1961

07 de junho de 1968

15 de novembro de 1961.

Decreto Legislativo nº 85, de 1964

07 de junho de 1968

22 de agosto de 1994

Decreto Legislativo nº 36, de 28 de março de 1996

02 de agosto de 1996

14 de junho de 1957

1994

1º de setembro de 1996

1953

14 de julho 1957

6 de maio de 1953

Decreto Legislativo nº 26, de 19 de junho de 1956

1938

26 de julho de 1942

25 de fevereiro de 1938

Decreto-Lei nº 345, de 22 de março de 1938

26 de junho de 1942

1935

09 de setembro de 1937

08 de novembro de 1935

Decreto Legislativo nº 1.888, de 17/08/1937

09 de agosto de 1937

1938

2 de outubro de 1940

28 de dezembro de 1938

Decreto-Lei nº 1.994, de 31 de janeiro de 1940

2 de setembro de 1940

1º de setembro de 1995

Decreto Legislativo nº 263, de 28 de dezembro de 2000

03 de janeiro de 2002

4 de março de 1937

Decreto Legislativo nº 110, de 24 de setembro de 1937

3 de maio de 1938.

30 de junho de 1990.

2 de fevereiro de 1988

Decreto Legislativo n° 75, de 29 de novembro de 1989

29 de novembro de 1989

18 de novembro de 1964

13 de janeiro de 1961 e em 18 de junho de 1962

Decreto Legislativo nº 13, DE 1964

18 de novembro de 1964

1995

1937

1988

1961/1962

01 de fevereiro de 2002

3 de junho de 1938.

41


Ato Internacional (Ementa) Tratado de Extradição Brasil-França Tratado de Extradição Brasil-Itália Tratado de Extradição Brasil-Lituânia Tratado de Extradição Mercosul Tratado de Extradição - Mercosul - Bolívia e Chile Tratado de Extradição Brasil-México Tratado de Extradição Brasil-Paraguai Tratado de Extradição Brasil-Peru Tratado de Extradição Brasil-Portugal Tratado de Extradição Brasil-Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

42

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

1996

1º de setembro de 2004

28 de maio de 1996.

Decreto Legislativo nº 219, 30 de junho de de 30 de junho 2004 de 2004

17 de outubro de 1989

Decreto Legislativo n° 78, de 20 de novembro de 1992

14 de junho de 1993

28 de setembro de 1937

Decreto-Lei nº 950, de 13 de dezembro de 1938

03 de janeiro de 1939.

02 de dezembro de 2003

1989

1937

1° de agosto de 1993

03 de janeiro de 1939.

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

1998

1º de janeiro de 2004

10 de dezembro de 1998

Decreto Legislativo nº 605, de 11 de setembro de 2003

1998

11 de abril de 2005

10 de dezembro de 1998

Decreto Legislativo nº 35, de 11 de abril de 2002

11 de abril de 2002

23 de março de 1937.

28 de dezembro de 1933 e 18 de setembro de 1935.

Decreto-Lei nº 28, de 30 de novembro de 1937

23 de fevereiro de 1937.

Decreto n. 24 de fevereiro 4.612, de 29 de de 1922. novembro de 1922

22 de maio de 1925.

05 de fevereiro de 1997

1933/1935

1922

22 de maio de 1925.

2003

07 de março de 1997

25 de agosto de 2003

Decreto Legislativo nº 71, de 18 de abril de 2006

1991

1º de dezembro de 1994

7 de maio de 1991

Decreto Legislativo nº 96, de 23 de dezembro de 1992

1º de outubro de 1994

1995

13 de agosto de 1997

18 de julho de 1995

Decreto Legislativo nº 91, de 11 de setembro de 1996

13 de agosto de 1997


Ato Internacional (Ementa) Tratado de Extradição Brasil-República Dominicana Tratado de Extradição Brasil-Romênia Tratado de Extradição Brasil-Rússia Tratado de Extradição Brasil-Suíça Tratado de Extradição Brasil-Ucrânia Tratado de Extradição Brasil-Venezuela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

2003

25 de dezembro de 2008

17 de novembro de 2003

Decreto Legislativo nº 297, de 13 de julho de 2006

25 de novembro de 2008

12 de agosto de 2003

Decreto Legislativo nº 304, de 26 de outubro de 2007

10 de junho de 2008

14 de janeiro de 2002

Decreto Legislativo nº 306, de 13 de julho de 2006

31 de novembro de 2006

23 de janeiro de 1934

2003

2002

10 de junho de 2008

01 de janeiro de 2007

1932

24 de fevereiro de 1934

23 de julho de 1932

Decreto n.° 23.997, de 13 de março de 1934

2003

27 de agosto de 2006

21 de outubro de 2003

Decreto Legislativo nº 60, de 18 de abril de 2006

26 de julho de 2006

Decreto nº 4.868, de 9 de novembro de 1939

11 de fevereiro de 1940.

9 de dezembro de 2003

Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005

18 de maio de 2005

15 de novembro de 2000

Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003

29 de janeiro de 2004;

1938

2003

2000

14 de março de 7 de dezembro 1940 de 1938

14 de dezembro de 2005;

29 de setembro de 2003

43


Ato Internacional (Ementa) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo

44

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

2000

29 de setembro de 2003

15 de novembro de 2000

Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003

29 de janeiro de 2004

15 de novembro de 2000

Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003

29 de janeiro de 2004

2000

29 de setembro de 2003

2001

3 de julho de 2005

11 de julho de 2001

Decreto Legislativo nº 36, de 16 de março de 22 de fevereiro 2006 de 2006

2002

10 de julho de 2003

24 de novembro de 2005

Decreto Legislativo nº 769, de 30 de junho de 2005

25 de outubro de 2005


Ato Internacional (Ementa) Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças Convenção para Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas Nocivas Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

Ano da celebração

1997

2000

Entrada em Vigor Internacionalmente

15 de fevereiro de 1999

18 de janeiro de 2002

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

17 de dezembro de 1997

Decreto Legislativo nº 125, de 14 de junho de 2000

24 de agosto de 2000

25 de maio de 2000

Decreto Legislativo nº 230, de 29 de maio de 2003

27 de janeiro de 2004

12 de setembro de 1958

1950

21 de março de 1950

05 de outubro de 1951

Decreto Legislativo nº 6, de 11 de junho de 1958

2000

29 de setembro de 2003

15 de novembro de 2000

Decreto nº 37.176- de 15 de abril de 1955

29 de janeiro de 2004

26 de junho de 1936

Decreto-Lei nº 364, de 5 de abril de 1938

2 de julho de 1938

1936

1988

11 de novembro de 1990

Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991

45


Ato Internacional (Ementa) Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes contra Pessoas que gozam de Proteção Internacional , inclusive Agentes Diplomáticos Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear Protocolo para a Repressão de Atos ilícitos de Violência em Aeroportos que prestem Serviços à Aviação Civil Internacional Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal

46

Ano da celebração

1973

1979

1980

1988

1997

1992

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

14 de dezembro de 1973

Decreto Legislativo nº 25, de 31 de março de 1999

7 de junho de 1999

Decreto Legislativo nº 2, de 26 de janeiro de 2000

8 de março de 2000

15 de maio de 1981

Decreto Legislativo n° 50, de 27 de novembro de 1984

17 de outubro de 1985

6 de agosto de 24 de fevereiro 1989 de 1988

Decreto Legislativo nº 01, de 22 de janeiro de 1997

09 de maio de 1997

20 de fevereiro de 1977

3 de junho de 1983

1987

10 de abril de 2002

Decreto Legis12 de março de lativo nº 116, de 16 de setembro 1999 12 de junho de de 2005 2002

11 de junho de 1993

Decreto Legislativo nº 272, de 4 de outubro de 2007

12 de novembro de 2007


Ato Internacional (Ementa) Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior Convenção Interamericana contra a Corrupção Convenção Interamericana contra o Terrorismo Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais correlatos Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, quando tiverem eles transcendência internacional

Ano da celebração

1993

1996

Entrada em Vigor Internacionalmente

12 de abril de 1996

06 de março de 1997

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

04 de dezembro de 1996

Decreto Legislativo nº 293, de 12 de julho de 2006

26 de abril de 2001

29 de março de 1997

Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002

24 de julho de 2002

26 de setembro de 2005

2002

10 de julho de 2003

03 de junho de 2002

Decreto Legislativo nº 890, de 1o de setembro de 2005

1997

01 de julho de 1998

14 de novembro de 1997

Decreto Legislativo nº 58, de 18 de agosto de 1999

26 de agosto de 1999

não assinou

Decreto Legislativo nº 87, de 3 de dezembro de 1998

5 de fevereiro de 1999

1971

8 de março de 1973

47


Ato Internacional (Ementa) Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados Acordo para execução de Cartas Rogatórias entre Brasil e Argentina Acordo para a execução de cartas rogatórias celebrado entre o Brasil e a Bolívia Acordo, por troca de notas, para dispensa de legalização para Cartas Rogatórias entre o Brasil e o Chile

48

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

1994

15 de agosto de 1997

1979

1912

1879

1970

Aprovação no Congresso Nacional

Decreto Legis18 de março de lativo nº 105, 1994 de 30 de outubro de 1996

Ratificação

03 de julho de 1997

08 de maio de 1979

Decreto Legislativo nº 46, de 10 de abril de 1995

31 de agosto de 1995

25 de junho de 1996

Decreto Legislativo nº 03, de 26 de janeiro de 2000

28 de março de 2000

não assinou

Decreto Legislativo nº 4, de 21 de janeiro de 1999

23 de março de 1999

não consta

16 de setembro de 1912

DECRETO nº 40.998, DE 22 DE fevereiro DE 1957

8 de janeiro 1957

não consta

22 de dezembro de 1879

Decreto nº 7.857, de 15 de outubro de 1880

15 de outubro de 1880

não consta

Nota Diplomática nº 24, de 10 de fevereiro de 1970

não consta

14 de junho de 1980

1996

1995

Assinatura pelo Brasil

1o de julho de 1998

não consta


Ato Internacional (Ementa)

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

2003

não consta

não consta

Nota Diplomática nº desconhecido

não consta

Ajuste, por troca de notas, para a Dispensa de Legalização Consular com relação ao cumprimento de Cartas Rogatórias entre o Brasil e os Estados Unidos da América

1968

22 de abril de 1969

04 de outubro de 1968

Nota Diplomática nº desconhecido

não consta

Acordo, por troca de Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

1978

17 de junho de 1991

05 de outubro de 1978

Nota Diplomática nº desconhecido

17 de junho de 1991

49


Ato Internacional (Ementa) Acordo para a Recíproca Execução de Cartas Rogatórias entre Brasil e Peru

50

Ano da celebração

1879

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

não consta

29 de setembro de 1879

Decreto nº 7.582, de 27 de dezembro de 1879

27 de dezembro de 1879

Decreto nº 1.395, de 18 de maio de 1893

18 de maio de 1893

Acordo Ampliativo para execução de cartas rogatórias entre Brasil e Peru

1891

não consta

08 de junho de 1891

Acordo, por troca de notas, Relativo ao Cumprimento de Cartas Rogatórias entre Brasil e Portugal

1895

não consta

08 de junho de 1891

Nota Diplomática nº desconhecido

29 de agosto de 1895

30 de novembro de 1911

Protocolo Relativo à Execução de Cartas Rogatórias entre Brasil e Uruguai

1906

não consta

12 de dezembro de 1906

Decreto Legislativo nº 2.370, de 4 de janeiro de 1911

Acordo sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e o Japão

1940

não consta

23 de setembro de 1940

Nota Diplomática nº 41/1940

23 de setembro de 1940

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e a Argentina

1961

não consta

15 de novembro de 1961.

Decreto Legislativo nº 53,de 1964

07 de junho de 1968


Ato Internacional (Ementa)

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Decreto Legislativo nº I, de 7 26 de fevereiro de fevereiro de de 1957 1957

Ratificação

Convenção entre o Brasil e a Bélgica sobre Assistência Judiciária Gratuita

1955

14 de junho de 1957

10 de janeiro de 1955

Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino Unido dos Países Baixos relativa a Assistência Judiciária Gratuita

1959

30 de março de 1964

16 de março de 1959

Decreto Legislativo nº 23, de 1963

30 de março de 1964

1964

16 de março 1959

Nota Diplomática nº desconhecido

30 de março de 1964

9 de agosto de 1960

Decreto Legislativo nº 26, de 29 de outubro de 1963

25 de outbro de 1963

Acordo, por troca de notas, para a Extensão ao Suriname e às Antilhas Neerlandesas da Convenção relativa à Assistência Judiciária Gratuita, de 1959, entre Brasil e os Países Baixos Convenção sobre Assistência Gratuita entre o Brasil e Portugal

1959

1960

29 de outubro de 1963

51


Ato Internacional (Ementa) Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América

52

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

21 de maio de 2008

2002

2002

24 de setembro de 2002

Decreto Legislativo nº 280, de 4 de outubro de 2007

2006

1 de fevereiro de 2008

22 de maio de 2006

Decreto Legislativo nº 299, de 26 de outubro de 2007

8 de dezembro de 2008

24 de maio de 2004

Decreto Legislativo nº 296, de 12 de julho de 2006

3 de dezembro de 2007

14 de outubro de 1997

Decreto Legislativo nº 262, de 18 de dezembro de 2000

2 de maio de 2001

2004

1997

2007

2001


Ato Internacional (Ementa) Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

1997

29 de junho de 2001

07 de novembro de 1997

Decreto Legislativo nº 41, de 18 de junho de 1999

23 de agosto de 2001

30 de dezembro de 1999

1996

31 de dezembro de 1999

28 de maio de 1996.

Decreto Legislativo nº 74, de 03 de setembro de 1999

1989

1 de agosto de 1993

17 de outubro de 1989

Decreto Legislativo n° 78, de 20 de novembro de 1992

14 de junho de 1993

31 de julho de 1999

Decreto Legislativo nº 181, de 7 de junho de 2001

29 de outubro de 2001

1999

24 de agosto de 2001

Peru

53


Ato Internacional (Ementa) Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça

54

Ano da celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

30 de novembro de 1994

1991

1 de dezembro de 1994

07 de maio de 1991

Decreto Legislativo nº 77, de 19 de novembro de 1992

2002

8 de fevereiro de 2006

13 de dezembro de 2002

Decreto Legislativo nº 786, de 8 de julho de 2005

13 de março de 2006

27 de janeiro de 1995

Decreto Legislativo nº 219, de 3 de setembro de 2008

22 de janeiro de 2009

12 de maio de 2004

Decreto Legislativo nº 300, de 13 de julho de 2006

7 de outubro de 2009

1995

2004

1 de novembro de 2008

27 de julho de 2009


2.2.2 Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto à Promulgação do Presidente da República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Tratado de Extradição Brasil-Argentina

Decreto nº 62.979, de 11 de julho de 1968

15 de julho de 1968

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Argentina

Tratado de Extradição Brasil-Austrália

Decreto nº 2.010, de 23 de setembro de 1996

1º de abril de 1996

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Austrália

Tratado de Extradição Brasil-Bélgica

Decreto nº 41.909, de 29 de julho de 1957

01 de agosto de 1957

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Bélgica

Tratado de Extradição Brasil-Bolívia

Decreto nº 9.920 – de 8 julho de 1942

10 de julho de 1942

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Bolívia

Decreto nº 1.888, de 17/08/1937

20 de agosto de 1937

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Chile

Tratado de Extradição Brasil-Colômbia

Decreto nº 6.330 – de 25 de setembro de 1940

27 de setembro de 1940

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Colômbia

Tratado de Extradição Brasil-República da Coreia

Decreto nº 4.152, de 7 de março de 2002

8 de março de 2002

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-República da Coreia

Tratado de Extradição Brasil-Chile

55


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Tratado de ExDecreto nº 11 de agosto de tradição Brasil- 2.950 – de 8 de Portal MJ/MRE 1938 -Equador agosto de 1938

56

Matéria

Atores/País

Extradição

Brasil-Equador

Extradição

Brasil-Espanha

Tratado de Extradição Brasil-Espanha

Decreto N° 99.340, de 22 de junho de 1990

25 de junho de 1990

Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos da América

Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965

15 de fevereiro de 1965.

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Estados Unidos da América

Tratado de Extradição Brasil-França

Decreto nº 5.258 de 27 de outubro de 2004

28 de outubro de 2004.

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-França

Tratado de Extradição Brasil-Itália

Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993

12 de julho de 1993

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Itália

Tratado de Extradição Brasil-Lituânia

Decreto nº 4.528 – de 16 de agosto de 1939

19 de agosto de 1939

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Lituânia

Tratado de Extradição Mercosul

Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004

1 de janeiro de 2004

Portal MJ/MRE

Extradição

Mercosul

Tratado de Extradição - Mercosul - Bolívia e Chile

Decreto nº 5.867, DE 3 de agosto de 2006

4 de agosto de Portal MJ/MRE 2006.

Extradição

Mercosul-Bolívia e Chile

Tratado de Extradição Brasil-México

Decreto nº 2.535 – de 22 de março de 1938

2 de abril de 1938.

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-México

Tratado de Extradição Brasil-Paraguai

Decreto nº 16.925 – de 27 de maio de 1925

30 de maio de 1925.

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Paraguai

Tratado de Extradição Brasil-Peru

Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006

20 de julho de 2006

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Peru

Portal MJ/MRE


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Extradição

Brasil-Portugal

Tratado de Extradição Brasil-Portugal

Decreto nº1.325, de 2 de dezembro de 1994

Tratado de Extradição Brasil-Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Decreto nº 2.347, de 10 de outubro de 1997

13 de outubro de 1997.

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte

Tratado de Extradição Brasil-República Dominicana

Decreto nº 6.738, de 12 de janeiro de 2009

13 de janeiro de 2009

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-República Dominicana

Tratado de Extradição Brasil-Romênia

Decreto nº 6.512, de 21 de julho de 2008

22 de julho de 2008

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Romênia

Tratado de Extradição Brasil-Rússia

Decreto nº 6.056, de 6 de março de 2007

07 de março de 2007

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Rússia

Tratado de Extradição Brasil-Suíça

Decreto nº 23.997 – de 13 de março de 1934

16 de março de Portal MJ/MRE 1934

Extradição

Brasil-Suiça

Tratado de Extradição Brasil-Ucrânia

Decreto nº 5.938, de 19 de outubro de 2006

20 de outubro de 2006

Portal MJ/MRE

Extradição

Brasil-Ucrânia

Tratado de Extradição Brasil-Venezuela

Decreto nº 5.362 – de 12 de março de 1940

15 de março de Portal MJ/MRE 1940

Extradição

Brasil-Venezuela

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006

01 de fevereiro de 2006

Portal MJ/MRE

Corrupção

ONU

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Decreto nº 5.015, de 12/03/2004

28 de fevereiro de 2004

Portal MJ/MRE

Crime Organizado

ONU

5 de dezembro Portal MJ/MRE de 1994

57


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

58

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas

Decreto nº 5.017, de 12/03/2004

28 de fevereiro de 2004

Portal MJ/MRE

Crime Organizado

ONU

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes

Decreto nº 5.016, de 12/03/2004

28 de fevereiro de 2004

Portal MJ/MRE

Crime Organizado

ONU

Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições

Decreto nº 5.941, de 26/10/2006

30 de abril de 2006

Portal MJ/MRE

Tráfico de Armas

ONU

Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo

Decreto nº 5.640, de 26/12/2005

25 de outubro de 2005

Portal MJ/MRE

Terrorismo

ONU


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

Decreto nº 3.678, de 30/11/ 2000

23 de outubro de 2000

Portal MJ/MRE

Corrupção

ONU

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil

Decreto nº 5.007, de 08/03/2004

27 de fevereiro de 2004

Portal MJ/MRE

Direitos da Criança

ONU

Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio

Decreto nº 46.981, de 08/10/1959

13 de outubro de 1959

Portal MJ/MRE

Tráfico de Pessoas

ONU

Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças

Decreto nº 23.812, de 30/01/1934

28 de fevereiro de 2004

Portal MJ/MRE

Tráfico de Mulheres e Crianças

ONU

Convenção para Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas Nocivas

Decreto nº 2.994, de 17/08/1938

29 de setembro de 1938

Portal MJ/MRE

Tráfico de Drogas

ONU

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

Decreto nº 154, de 26 /07/1991

17 de junho de 1991

Portal MJ/MRE

Tráfico de Drogas

ONU

59


60

Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes contra Pessoas que gozam de Proteção Internacional , inclusive Agentes Diplomáticos

Decreto nº 3.167, de 14/09/1999

7 de junho de 1999

Portal MJ/MRE

Proteção Internacional

ONU

Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns

Decreto nº 3.517, de 20/06/2000

7 de abril de 2000

Portal MJ/MRE

Reféns

ONU

Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear

Decreto nº 95, de 16/04/1991

08 de fevereiro Portal MJ/MRE de 1987

Nuclear

ONU

Protocolo para a Repressão de Atos ilícitos de Violência em Aeroportos que prestem Serviços à Aviação Civil Internacional

Decreto nº 2.611, de 02/06/1998

08 de junho de Portal MJ/MRE 1997

Aeroportos

ONU

Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas

Decreto nº 4.394, de 26/09/2002

Portal MJ/MRE

Terrorismo

ONU

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal

Decreto nº 6.340, de 3/1/2008

Portal MJ/MRE

Assistência Mútua

OEA

4 de janeiro de 2008


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior

Decreto nº 5.919, de 3/10/2006

26 de maio de 2001

Portal MJ/MRE

Cumprimento de Sentenças

OEA

Convenção Interamericana contra a Corrupção

Decreto nº 4.410, de 7/10/2002

08 de outubro de 2002

Portal MJ/MRE

Corrupção

OEA

Convenção Interamericana contra o Terrorismo

Decreto nº 5.639, de 26/12/2005

24 de novembro de 2005

Portal MJ/MRE

Terrorismo

OEA

Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais correlatos

Decreto nº 3.229, de 29/10/1999

28 de outubro de 1999

Portal MJ/MRE

Tráfico de Armas

OEA

Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, quando tiverem eles transcendência internacional

Decreto nº 3.018, de 6/4/1999

5 de fevereiro de 1999

Portal MJ/MRE

Terrorismo

OEA

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

Decreto nº 2.740, de 20/08/1998

15 de agosto de 1997

Portal MJ/MRE

Tráfico Internacional de Menores

OEA

61


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro

Decreto nº 1.925, de 10/06/1996

26 de dezembro de 1995

Portal MJ/MRE

Prova

OEA

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais

Decreto nº 3.468, de 17/05/2000

27 de abril de 2000

Portal MJ/MRE

Assistência Mútua

Mercosul

Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados

Decreto nº 3.166, de 14 de setembro de 1999

Bens Culturais

UNIDROIT

Decreto nº Acordo para 7.871, de 03 de execução de novembro de Cartas Rogató- 1880 + Decreto rias entre Brasil nº 3.393, de 18 e Argentina de novembro de 1917

62

1o de setembro Portal MJ/MRE de 1999

21 março de 1957

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Argentina

Acordo para a execução de cartas rogatórias celebrado entre o Brasil e a Bolívia

Decreto nº 7.857, de 15 de outubro de 1880

15 de outubro de 1880

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Bolívia

Acordo, por troca de notas, para dispensa de legalização para Cartas Rogatórias entre o Brasil e o Chile

Nota Diplomática nº 24, de 10 de fevereiro de 1970

não consta

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Chile


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Decreto nº 77, de 23 de março de 2004

23 de abril de 2004

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Argentina

Ajuste, por troca de notas, para a Dispensa de Legalização Consular Nota Diplomácom relação ao tica nº descocumprimento nhecido de Cartas Rogatórias entre o Brasil e os Estados Unidos da América

22 de abril de 1969

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Estados Unidos da América

29 de junho de 1992

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-França

Acordo, por troca de Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

Nota Diplomática nº desconhecido

63


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Acordo para a Recíproca Decreto nº Execução de 7.582, de 27 de Cartas Rogató- dezembro de rias entre Brasil 1879 e Peru

27 de dezembro de 1879

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Peru

Acordo Ampliativo para execução de cartas rogatórias entre Brasil e Peru

Decreto nº 1.395, de 18 de maio de 1893

18 de maio de 1893

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Peru

Acordo, por troca de notas, Relativo ao Cumprimento de Cartas Rogatórias entre Brasil e Portugal

Nota Diplomática nº desconhecido

31 de agosto de 1895

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Portugal

Protocolo Relativo à Execução de Cartas Rogatórias entre Brasil e Uruguai

Decreto nº 9.169, de 30 de novembro de 1911

30 de novembro de 1911

Portal MJ/MRE

Cartas Rogatórias

Brasil-Uruguai

Acordo sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e o Japão

Nota Diplomática nº 41/1940

23 de setembro de 1940

Portal MJ/MRE

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil-Japão

07 de junho de Portal MJ/MRE 1968

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil-Argentina

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e a Argentina

64

Decreto n 62.978, de 11 de julho de 1968


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Convenção entre o Brasil e a Bélgica sobre Assistência Judiciária Gratuita

Decreto nº 41.908, de 29 de julho de 1957

Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino Unido dos Países Baixos relativa a Assistência Judiciária Gratuita

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

01 de agosto de 1957.

Portal MJ/MRE

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil-Bélgica

Decreto nº 53.923, de 20 de maio de 1964

20 de maio de 1964

Portal MJ/MRE

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil-Países Baixos

Acordo, por troca de notas, para a Extensão ao Suriname e às Antilhas Nota DiplomáNeerlandesas tica nº descoda Convenção nhecido relativa à Assistência Judiciária Gratuita, de 1959, entre Brasil e os Países Baixos

20 de maio de 1964

Portal MJ/MRE

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil-Suriname e Antilhas Neerlandesas

Convenção sobre Assistência Gratuita entre o Brasil e Portugal

29 de outubro de 1963

Portal MJ/MRE

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil-Portugal

Decreto nº 26, de 25 de outubro de 1963

65


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

66

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

23 de maio de 2008

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-Cuba

Acordo de Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba

Decreto nº 6.462, de 21 de maio de 2008

Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

Decreto nº 6.681, de 8 de dezembro de 2008

9 de dezembro Portal MJ/MRE de 2008

Cooperação Judicial

Brasil-Espanha

Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China

Decreto nº 6.282, de 3 de dezembro de 2007

4 de dezembro Portal MJ/MRE de 2007

Cooperação Judicial

Brasil-China

Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América

Decreto nº 3.810, de 2 de maio de 2001

Cooperação Judicial

Brasil-Estados Unidos da América

3 de maio de 2001

Portal MJ/MRE


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia

Decreto nº 3.895, de 23 de agosto de 2001

24 de agosto de 2001

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-Colômbia

Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

Decreto nº 3.324, de 30 de dezembro de 1999

31 de dezembro de 1999

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-França

Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana

Decreto nº 862, de 9 de julho de 1993

12 de julho de 1993

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-Itália

Decreto nº 3.988, de 29 de outubro de 2001

30 de outubro de 2001

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-Peru

Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

67


Ato Promulgação Internacional do Presidente (Ementa) da República Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil

68

Entrada em vigor no Brasil

Acesso à Informação

Decreto nº 1.320, de 30 de 1 de dezembro Portal MJ/MRE novembro de de 1994 1994

Matéria

Atores/País

Cooperação Judicial

Brasil-Portugal

Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal

Decreto nº 5.721, de 13 de março de 2006

14 de maio de 2006

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-República da Coreia

Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá

Decreto nº 6.747, de 22 de janeiro de 2009

23 de janeiro de 2009

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-Canadá

Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça

Decreto nº 6.974, de 7 de outubro de 2009

8 de outubro de 2009

Portal MJ/MRE

Cooperação Judicial

Brasil-Suíça


2.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A pesquisa sobre os Tratados Internacionais que impactam o processo do trabalho brasileiro baseou-se em cinco fontes: Portal do Ministério das Relações Exteriores, Portal do Ministério da Justiça, Convenções da Organização Internacional do Trabalho, bibliografia sobre processo do trabalho e tratados do Mercosul. No total, foram encontrados 40 (quarenta) Tratados Internacionais com dispositivos relacionados à processualística laboral. Na pesquisa realizada no Portal do Ministério das Relações Exteriores, foram utilizadas palavras-chave na página virtual do Sistema de Atos Internacionais. Os termos “trabalho”, “trabalhista”, “laboral”, “processo do trabalho” e “processo laboral”. Os Tratados localizados no sistema foram de grande variedade temática, não

sendo possível encontrar disposições sobre processo do trabalho. Em suma, o número altíssimo de Tratados Internacionais apresentados pelo sistema tornou absolutamente improdutiva a seleção. No Portal do Ministério da Justiça, foram selecionados Tratados sobre matéria cível que contém dispositivos que afetem o processo do trabalho. Em sua maioria, são Tratados bilaterais sobre Cooperação Judiciária e Assistência Jurídica Gratuita e Convenções celebradas no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) a respeito de cartas rogatórias, sentenças arbitrais, regime legal de procurações, direito internacional privado e prova acerca do direito estrangeiro. Não há, portanto, Tratados específicos sobre processo do trabalho entre aqueles disponíveis no Portal do Ministério da Justiça.

69


70


As Convenções da Organização Internacional do Trabalho também serviram de fonte para a composição do banco de tratados. Estudaram-se todas as 80 (oitenta) Convenções da OIT – vigentes no Brasil – com a exclusão daquelas ratificadas que foram denunciadas posteriormente. Por serem diplomas compostos na sua quase totalidade por normas de direito material, em apenas 10 (dez) Convenções da OIT foram encontrados preceitos de cariz processual. Os temas dessas convenções são dos mais variados, tais como proteção do salário (nº 95), trabalhadores migrantes (nº 97), férias remuneradas (nº 132), proteção de representantes de trabalhadores (nº 135), trabalho portuário (nº 137), promoção do emprego e combate ao desemprego (nº 168) e direitos das populações indígenas (nº 169). Na bibliografia sobre direito processual do trabalho, Arnaldo Sussekind indica o Tratado de Itaipu. Os Tratados de Itaipu relacionam-se especificamente à Usina de Itaipu, empresa binacional construída pelo Brasil e o Paraguai em parceria. Assim, a temática da resolução de conflitos trabalhistas, no âmbito da Itaipu, apresenta pre-

ceitos especiais para a sua solução. Quanto aos Tratados no âmbito do Mercosul, foram elencados seis diplomas regionais. Os temas envolvidos são diversos, tais como Cooperação e Assistência Jurisdicional, Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita, Medidas Cautelares e o próprio tratado constitutivo do bloco, o Tratado de Assunção, de 1991. Por fim, foram utilizadas 05 (cinco) fontes para mapear os Tratados Internacionais que impactam o processo do trabalho. São elas: Portal do Ministério das Relações Exteriores, Portal do Ministério da Justiça, Convenções da Organização Internacional do Trabalho, bibliografia sobre processo do trabalho e Tratados do Mercosul. Os Tratados Internacionais selecionados foram firmados no âmbito da Organização dos Estados Americanos, do Mercosul, da Organização Internacional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas, além de Tratados bilaterais com diversos países. Em sua maior parte, os documentos internacionais localizados buscam conferir celeridade aos atos processuais no cenário internacional, bem como a garantia dos direitos trabalhistas por meio do processo.

71


2.3.1 Dos Tratados de Matéria Processual do Trabalho quanto ao Ano de Celebração, à Entrada em Vigor Internacionalmente, à Assinatura pelo Brasil, à Aprovação no Congresso Nacional e à Ratificação Ato Internacional (Ementa) Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Lenas) Protocolo de Medidas Cautelares (Protocolo de Ouro Preto) Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista, e administrativa entre os Estados-Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro

72

Data da Celebração

27/06/1992

16/12/1994

05/07/2002

08/05/1979

Entrada em Vigor Internacionalmente

17/03/1996

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

27/06/1992

19/04/1995 (Decreto Legislativo nº 55 de 19/04/1995)

16/02/1996

16/12/1994

15/12/1995 (Decreto Legislativo nº 192 de 15/12/1995)

18/03/1997

05/07/2002

24/11/2005 (Decreto Legislativo nº 1.021 de 24/11/2005)

28/03/2006

08/05/1979

10/04/1995 (Decreto Legislativo nº 46 de 10/04/1995)

27/11/1995


Ato Internacional (Ementa) Convenção Americana sobre Direitos Humanos Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

Data da Celebração

22/11/1969

15/12/2000

28/05/1996

30/01/1981

Entrada em Vigor Internacionalmente 18/07/1978

39324

01/10/2000

31080

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

25/09/1992

25/09/1992 (Decreto Legislativo nº 27 de 25/09/1992)

25/09/1992

15/12/2000

15/07/2006 (Decreto Legislativo nº 292 de 12/06/2006)

28/05/1996

03/08/2000 (Decreto Legislativo nº 163 de 03/08/2000)

30/01/1981

31/08/1984 (Decreto Legislativo nº 38 de 31/08/1984)

73


Ato Internacional (Ementa) Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e a Bélgica Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre Brasil e Italia

13/04/1989

Entrada em Vigor Internacionalmente

31/07/1991

10/01/1955

17/10/1989

01/06/1995

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

13/04/1989

16/10/1990 (Decreto Legislativo nº 31 de 16/10/1990)

10/01/1955

07/02/1957 (Decreto Legislatovo nº 1 de 07/02/1957)

17/10/1989

20/11/1992 (Decreto Legislativo nº 78 de 20/11/1992)

Ratificação

26/02/1957

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República de Portugal

09/08/1960

23309

09/08/1960

25/10/1963 (Decreto Legislativo nº 26 de 25/10/1963)

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita Brasil e Países Baixos

16/03/1959

30/04/1964

16/03/1959

1963 (Decreto Legislativo nº 23 de 1963)

30/03/1964

26/11/1991

25/09/1991 (Decreto Legislativo nº 197 de 25/09/1991)

30/10/1991

Tratado de Assunção

74

Data da Celebração

26/03/1991


Ato Internacional (Ementa) Tratado de Itaipu Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Brasil Paraguai Convenção nº 95 da OIT

Convenção nº 97 da OIT

Convenção nº 99 da OIT

Convenção nº 132 da OIT

Convenção nº 135 da OIT

Convenção nº 137 da OIT

Convenção nº 145 da OIT

Convenção nº 146 da OIT

Data da Celebração

26/04/1973

11/02/1974

01/07/1949

01/07/1949

28/06/1951

24/06/1970

23/06/1971

25/06/1973

28/10/1976

13/10/1976

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

26/04/1973

30/05/1973 (Decreto Legislativo nº 23 de 30/05/1973)

13/08/1973

11/02/1974

14/05/1974 (Decreto Legislativo nº 40 de 14/05/1974)

06/06/1974

24/09/1952

29/05/1956 (Decreto Legislativo nº 24 de 29/05/1956)

25/04/1957

19015

1965 (Decreto Legislativo nº 20 de 1965)

18/06/1965

23/08/1953

29/05/1956 (Decreto Legislativo nº 24 de 29/05/1956)

25/04/1957

26845

23/09/1981 (Decreto Legislativo nº 47 de 23/09/1981)

23/09/1998

30/06/1973

14/12/1989 (Decreto Legislativo nº 86 de 14/12/1989)

18/05/1990

27569

22/12/1993 (Decreto Legislativo nº 29 de 22/12/1993)

12/08/1994

03/05/1979

31/10/1989 (Decreto Legislativo nº 66 de 31/10/1989)

18/05/1990

27/11/1990 (Decreto Legislativo nº 48 de 27/11/1990)

24/09/1998

13/08/1973

27249

75


Ato Internacional (Ementa) Convenção nº 168 da OIT

Convenção nº 169 da OIT Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

21/06/1988

27/06/1989

30/01/1975

Entrada em Vigor Internacionalmente

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

17/10/1991

10/12/1992 (Decreto Legislativo nº 89 de 10/12/1992)

24/03/1993

33486

20/06/2002 (Decreto Legislativo nº 143 de 20/06/2002)

25/07/2002

16/01/1976

19/04/1995 (Decreto Legislativo nº 61, de 19/04/1995)

27/11/1995

27/11/1995

Assinatura pelo Brasil

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

08/05/1979

29387

19/04/1995 (Decreto Legislativo nº 61, de 19/04/1995)

Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

10/06/1958

07/06/1959

25/04/2002 (Decreto nº 52)

Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado

76

Data da Celebração

30/01/1975

07/02/1994 (Decreto Legislativo nº 4 de 07/02/1994)

03/05/1994

08/05/1979

04/04/1995 (Decreto Legislativo nº 36 de 04/04/1995)

27/11/1995

10/06/1981


Ato Internacional (Ementa) Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita

Data da Celebração

08/05/1979

18/02/2002

15/11/1961

Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

20/08/1991

Acordo para a Execução de Cartas Rogatórias

22/12/1879

Acordo sobre Cartas Rogatórias (Troca de Notas)

10/02/1970

Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

28/12/1992

Entrada em Vigor Internacionalmente

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

29386

20/06/1995 (Decreto Legislativo nº 93 de 20/06/1995)

27/11/1995

01/01/2004

18/02/2002

14/10/2003 (Decreto Legislativo nº 712 de 14/10/2003)

02/12/2003

15/11/1961

1964 (Decreto Legislativo nº 53 de 1964)

20/08/1991

10/04/1995 (Decreto Legislativo nº 47 de 10/04/1995)

28/12/1992

09/05/1995 (Decreto Legislativo nº 77 de 09/05/1995)

24996

Assinatura pelo Brasil

10/02/1970

77


Ato Internacional (Ementa)

Data da Celebração

Entrada em Vigor Internacionalmente

Assinatura pelo Brasil

Aprovação no Congresso Nacional

Ratificação

16/12/1966

16/12/1991 (Decreto Legislativo nº 226 de 16/12/1991)

24/01/1992

Acordo de Assistência Jurídica entre Brasil e Japão (Troca de Cartas) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

16/12/1966

2.3.2 Dos Tratados de Matéria Processual Penal quanto à Promulgação do Presidente da República, à Entrada em Vigor no Brasil, ao Acesso à Informação, à Matéria e aos Atores Promulgação Ato pelo Internacional Presidente da (Ementa) República

78

Entrada em Vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

MERCOSUL

MERCOSUL

Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Lenas)

Decreto nº 2.067 de 12/11/1996

17/03/1996

Portal MJ

Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Protocolo de Medidas Cautelares (Protocolo de Ouro Preto)

Decreto nº 2.626 de 15/06/1998

18/04/1997

Portal MJ

Medidas Cautelares


Promulgação Ato pelo Internacional Presidente da (Ementa) República Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista, e administrativa entre os Estados-Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile

Decreto nº 6.891 de 02/07/2009

Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro

Decreto nº 1.925 de 10/06/1996

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Decreto nº 678 de 06/11/1992

Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile

Decreto nº 6.679 de 08/12/2008

Entrada em Vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Portal MJ

Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

MERCOSUL, República da Bolivia e República do Chile

26/12/1995

Portal MJ

Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro

OEA

25/09/1992

Site da Presidência da República

Direitos Humanos

OEA

Portal MJ

Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita (art. 14 - matéria trabalhista)

MERCOSUL

08/02/2008

08/12/2008

79


Promulgação Ato pelo Internacional Presidente da (Ementa) República Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

80

Decreto nº 3.598 de 12/09/2000

Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

Decreto nº 91.207 de 29/04/1985

Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

Decreto nº 166 de 03/07/1991

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e a Bélgica

Decreto nº 41.908 de 29/07/1957

Entrada em Vigor no Brasil

01/10/2000

02/02/1985

31/07/1991

29/07/1957

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Portal MJ

Cooperação em Matéria Civil (compreende direito trabalhista, conforme art. 1,1)

Brasil - França

Site da Presidência da República

Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Brasil - França

Portal MJ

Cooperação Judiciária em Matéria Civil

Brasil - Espanha

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil - Bélgica


Promulgação Ato pelo Internacional Presidente da (Ementa) República Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre Brasil e Italia

Decreto nº 1.476 de 02/05/1995

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República de Portugal Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita Brasil e Países Baixos

Entrada em Vigor no Brasil

01/06/1995

25/10/1963

Decreto nº 53.923 de 20/05/1964

30/04/1964

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Portal MJ

Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil

Brasil - Italia

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil - Portugal

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil - Países Baixos

MERCOSUL

Tratado de Assunção

Decreto nº 350 de 21/11/1991

29/11/1991

Portal MJ

Tratado Constitutivo do MERCOSUL

Tratado de Itaipu

Decreto nº 72.707 de 28/08/1973

13/08/1973

Site da Itaipu

ITAIPU

Brasil - Paraguai

Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Brasil Paraguai

Decreto nº 74.431 de 19/08/1974

08/08/1974

Site da Itaipu

ITAIPU

Brasil - Paraguai

Convenção nº 95 da OIT

Decreto nº 41.721 de 25/06/1957

25/04/1958

Portal da OIT

Proteção do Salário

OIT

Convenção nº 97 da OIT

Decreto nº 58.819 de 14/07/1966

18/06/1966

Portal da OIT

Trabalhadores Migrantes

OIT

81


Promulgação Ato pelo Internacional Presidente da (Ementa) República

82

Entrada em Vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Convenção nº 99 da OIT

Decreto nº 41.721 de 25/06/1957

25/04/1958

Portal da OIT

Salário Mínimo na Agricultura

OIT

Convenção nº 132 da OIT

Decreto nº 3.197 de 05/10/1999

23/09/1999

Portal da OIT

Férias Remuneradas

OIT

OIT

Convenção nº 135 da OIT

Decreto nº 131 de 22/05/1991

18/05/1991

Portal da OIT

Proteção de Representantes de Trabalhadores

Convenção nº 137 da OIT

Decreto nº 1.574 de 31/06/1995

12/08/1995

Portal da OIT

Trabalho Portuário

OIT

Convenção nº 145 da OIT

Decreto nº 128 de 22/05/1991

18/05/1991

Portal da OIT

Continuidade no Emprego Marítimo

OIT

Convenção nº 146 da OIT

Decreto nº 3.168 de 14/09/1999

24/09/1999

Portal da OIT

Férias Anuais dos Marítimos

OIT

Portal da OIT

Promoção do Emprego e Proteção contra o Desemprego

OIT

OIT

Convenção nº 168 da OIT

Decreto nº 2.682 de 22/07/1998

Convenção nº 169 da OIT

Decreto nº 5.501 de 19/04/2004

25/07/2003

Portal da OIT

Direitos das Populações Indígenas

Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

Decreto nº 1899 de 09/05/1996

27/12/1995

Portal MJ

Cartas Rogatórias

OEA

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

Decreto nº 2.022 de 07/10/1996

27/12/1995

Portal MJ

Cartas Rogatórias

OEA

24/03/1994


Promulgação Ato pelo Internacional Presidente da (Ementa) República

Entrada em Vigor no Brasil

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Presidência da República

Arbitragem

ONU

Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Decreto nº 4.311 de 23/07/2002

Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior

Decreto nº 1.213 de 03/08/1994

01/06/1994

Presidência da República

Procurações

OEA

Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado

Decreto nº 1.979 de 09/08/1996

27/12/1995

Presidência da República

Direito Internacional Privado

OEA

Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros

Decreto nº 2.411 de 02/12/1997

27/12/1995

Presidência da República

Arbitragem

OEA

Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul

Decreto nº 4.982 de 09/02/2004

01/01/2004

Presidência da República

Solução de Controvérsias

MERCOSUL

Portal MJ

Assistência Judiciária Gratuita

Brasil - Argentina

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita

Decreto nº 62.978 de 11/06/1968

07/06/1968

83


Promulgação Ato pelo Internacional Presidente da (Ementa) República Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Decreto nº 1.560 de 18/07/1995

Acordo para a Execução de Cartas Rogatórias

Decreto nº 7.857 de 15/10/1880

Acordo sobre Cartas Rogatórias (Troca de Notas)

Nota Diplomática nº 24, de 10/02/1970 (BRASIL); Nota nº 00841 (CHILE)

Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Decreto nº 1.850 de 10/04/1996

Entrada em Vigor no Brasil

18/05/1995

10/02/1970

09/02/1996

Acordo de Assistência Jurídica entre Brasil e Japão (Troca de Cartas) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

84

Decreto nº 592 de 06/07/1992

24/04/1992

Acesso à Informação

Matéria

Atores/País

Presidência da República

Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Brasil - Argentina

Portal MJ

Cartas Rogatórias

Brasil - Bolívia

Portal MJ

Cartas Rogatórias

Brasil - Chile

Presidência da República

Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Brasil - Uruguai

Portal MJ

Cooperação Judiciária em matéria Civil

Brasil - Japão

Presidência da República

Direitos Civis

ONU


2.4 - IDENTIFICAÇÃO DOS OBSTÁCULOS À INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL

Diante de todos os dados apresentados no mapeamento dos Tratados Internacionais em matéria processual civil, penal e trabalhista, ratificados pelo Brasil, cujas disposições impactam o sistema processual brasileiro, importante tecer considerações – ainda que prévias – sobre a identificação dos obstáculos já apontados no decorrer da pesquisa. Como verificado nas tabelas construídas, uma das principais dificuldades para a pesquisa foi à coleta de dados em geral. Dito de outro modo, seja em matéria processual civil, penal ou trabalhista, o grupo encontrou dificuldades para poder realizar o mapeamento proposto no Eixo Um (01) do trabalho. Convém salientar que as tabelas propostas no Eixo Um (01) buscam demonstrar o lapso temporal para que um Tratado seja incorporado no sistema jurídico brasileiro, determinando suas etapas, procedimentos, órgãos, datas de entrada em vigor e acesso à informação. Esse banco de dados produzido reflete algumas considerações já apontadas, mas que devem ser repisadas, visando uma ponderação para a pesquisa e seus próximos passos. A primeira diz respeito ao acesso à informação. Há que ser dito que o acesso aos dados é, no mínimo, trabalhoso para o pesquisador, constituindo-se prova disso: para que os dados das tabelas restassem completos, as informações foram coletadas não somente nos sites oficiais do governo brasileiro – que deveriam ser a base para a pesquisa ou acesso a informação. Os sites do Ministério da Justiça (MJ) e site do Ministério das Relações Exteriores (MRE), em alguns casos, não apresentam dados suficientes, desvelando a grande precariedade

no sistema de acesso à informação quanto aos Tratados Internacionais no Brasil. Em segundo lugar, dos dados que foram coletados, o mais importante a ser analisado é o tempo de tramitação dos tratados, de sua assinatura por parte do Brasil e sua entrada em vigência no país. Para que esses tratados tenham vigência no território nacional, na medida em que o Brasil faz opção por um sistema de incorporação dos Tratados Internacionais mais complexo, o tempo de incorporação, levando em consideração todos os Tratados analisados – ao final foram analisados 168 (cento e sessenta e oito Tratados Internacionais) – apresentam uma média de 5, 74 (cinco anos e sete meses) para serem incorporados como fonte de direito no Brasil. Nesse sentido, dentro das duas constatações empreendidas, pode-se dizer que não se pode exigir o conhecimento dessas fontes, por parte dos operadores do direito, se as fontes de consulta não são harmonizadas, muito menos completas. Da mesma forma, o tempo de tramitação desses Tratados leva à conclusão de que o Brasil, ao buscar a efetivação dos mesmos, seja nas matérias de cunho eminentemente processual ou nas garantias gerais da proteção da pessoa humana, encontra, nesse processo lento de incorporação, graves dificuldades de implementação, como reais fontes de legitimação e de aplicação do Direito.

2.5 ANÁLISE DOS IMPACTOS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO A fase de construção do projeto de pesquisa foram subdivididas em 07 (sete) 85


eixos teórico-pragmáticos, de onde resulta o seu objetivo principal, qual seja, a verificação do impacto dos Tratados Internacionais no sistema processual brasileiro. Estes 07 (sete) eixos constituem o fio condutor da pesquisa, sendo que todos, obrigatoriamente, com vistas ao resultado final desejado, dependem da constituição sucessiva dos outros. Este primeiro Eixo de pesquisa sobre o mapeamento dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, cujas disposições impactam o sistema processual brasileiro (Eixo surge como ponto basilar de todo o estudo, tendo em vista que – neste momento – obtemos as informações sobre o número de Tratados Internacionais em matéria processual civil, penal e trabalhista. Além disso, foram confeccionadas as estatísticas em torno de:

A) Quantidade de Tratados/Acordos por Matéria; B) Tratados/Acordos Multilaterais por Instituição; C) Classificação Tratados/Acordos de Matéria Processual; D) Tempo de Tramitação por Área; E) Conteúdo dos Tratados; F) Tratados/Acordos de Matéria Processual Civil; G) Tratados/Acordos Multilaterais por Instituição de Matéria Processual Civil; H) Conteúdo dos Tratados da Área Cível; I) Tratados/Acordos de Matéria Processual Penal; J) Tratados/Acordos Multilaterais por Instituição de Matéria Processual Penal; k) Conteúdo dos Tratados da Área Penal; L) Tratados/Acordos de Matéria Processual Trabalhista; 86

M) Conteúdo dos Tratados da Área Trabalhista; N) Tratados/Acordos Multilaterais por Instituição de Matéria Processual Trabalhista. Essa base informativa constituiu o cerne principal de desenvolvimento do Eixo I – Do Mapeamento dos Tratados Internacionais Ratificados pelo Brasil cujas Disposições impactam o Sistema Processual Brasileiro, bem como dará sustentação ao desenvolvimento sólido dos Eixos II – Relação entre as Normas Internacionais e as Normas vigentes no Sistema Processual Interno; III – Os Dispositivos contidos nesses Tratados vêm sendo invocados como Fonte de Direito e, consequentemente, gerando impactos na Condução dos Processos Judiciais?; IV – Como os Operadores do Direito vêm aplicando esses Dispositivos? Quais as Dificuldades enfrentadas?; V – Quais as Consequências do não cumprimento desses Dispositivos nos Processos Judiciais?; VI – Há Esforços desenvolvidos no Sentido de dar maior Efetividade Interna aos Dispositivos desses Tratados?; VII – Levantamento de Estratégias a serem adotadas para dar Efetividade, no Sistema Processual Brasileiro, aos Tratados Internacionais Ratificados pelo Brasil. O desenvolvimento dos próximos Eixos possibilitará um maior esclarecimento acerca dos reais impactos dos Tratados Internacionais no sistema processual brasileiro. Para este primeiro momento da pesquisa, o recurso à construção de uma base de dados – mapeamento dos tratados – já constitui etapa essencial à consecução dos demais objetivos, sempre em consonância ao escopo final de levantar estratégias para dar efetividade, no sistema processual brasileiro, aos Tratados Internacionais e, por conseguinte, implicando no acesso à justiça e ao fortalecimento dos mecanismos de aces-


so à informação nas instituições jurídicas e judiciárias em nosso país. Num olhar prévio, pode-se observar que a dificuldade no acesso às informações constitui um impacto negativo (omissão), tanto no (des)conhecimento do sistema processual brasileiro – dificuldade de mapeamento dos Tratados –, bem como um impacto positivo (ativo) na verificação das reais interferências destes Tratados Internacionais no sistema processual brasileiro, civil, penal e trabalhista, seja em termos de legitimação/fundamentação legislativa, como no que tange à aplicação/interpretação do Direito pelos Tribunais.

2.6 CONCLUSÕES DO EIXO 1 O banco de dados produzido apresenta os procedimentos e as etapas de ratificação dos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, chegando aos dados apresentados, de forma substancial e eficiente, como se depreende das tabelas e dos gráficos apresentados no Item 3; portanto, cumprindo o primeiro objetivo do Eixo I do Projeto de Pesquisa; Diante desse mapeamento dos Tratados Internacionais, ficou patente, diante da explicação apresentada no Item 2 do Relatório, que o Brasil faz uma opção por um sistema mais sofisticado de incorporação dos Tratados Internacionais, que leva a uma apresentação de dados mais complexa, visto que o sistema de incorporação de Tratados Internacionais no Brasil apresenta cinco fases – determinadas e distintas. As tabelas do Item 3 do relatório e os gráficos apresentados são a amostra do argumento apresentado. Fica demonstrado por meio dos Itens 2 e 3 – apresentação dos procedimentos de internalização e mapeamento dos Tratados Internacionais – que a identificação

dos obstáculos à internalização dos documentos jurídicos internacionais dizem respeito – neste primeiro momento da pesquisa – ao tempo de tramitação e ao acesso às informações. Com efeito, isso responde o segundo objetivo do Eixo I do trabalho, ao se identificar as dificuldades e os obstáculos à tramitação dos Tratados Internacionais no Brasil; Do mapeamento realizado, vê-se que as estatísticas apresentadas quanto ao conteúdo e aos procedimentos foram determinadas de forma preliminar: o tempo de tramitação prolongado desses tratados para sua internalização como norma vigente no Brasil, aliado à dificuldade no acesso às informações, constitui um impacto negativo (omissivo), pois consiste na principal dificuldade de conhecimento da existência desses Tratados Internacionais. Contudo, paradoxalmente, consiste em um dado positivo (ativo), pois, dessa maneira, a pesquisa atinge seu objetivo ao verificar que, por mais que haja disposições de diversos Tratados Internacionais, que impactam no sistema processual brasileiro, este não é utilizado devidamente, pois o acesso à informação é confuso e incompleto. Dessa forma, a sua utilização incompleta e confusa dificulta e obstaculiza o acesso à justiça; Diante disso, do concluído anteriormente, pode-se dizer que os objetivos do Eixo I foram respondidos em sua totalidade, compreendendo os seus 04 (quatro) objetivos principais, ou seja, produzindo um Banco de Dados (Item 3), identificando os obstáculos à internalização desses Tratados Internacionais (Item 2), mapeando os Tratados Internacionais (Item 3), analisando o mapeamento dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e seus impactos no sistema processual brasileiro, em matéria civil, penal e trabalhista (item 4 e 5). 87


3 EIXO DOIS - RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS INTERNACIONAIS E AS NORMAS VIGENTES NO SISTEMA PROCESSUAL INTERNO Para o desenvolvimento do eixo 2 da presente pesquisa, levando em consideração os dados apontados no eixo 1 e, dando segmento coerente às proposições do Projeto e as considerações da consultoria acadêmica externa realizada pela Profª. Drª. Deisy de Freitas Lima Ventura e aprovadas pela comissão de avaliação do projeto, foram agregados alguns Tratados Internacionais firmados pelo Brasil em matéria de direitos humanos relacionados ao direito material e não apenas ao direito processual e que, de todo o modo, pudessem causar impacto no direito processual brasileiro. Seguindo essa mesma metodologia, como já apontado, de separação em matérias cível, penal e trabalhista, para a parte cível os novos marcos normativos internacionais selecionados foram: a) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e; b) Convenção sobre os Direitos da Criança. No campo penal, os marcos normativos selecionados foram: a) Convenção Internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial e; b) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes. Derradeiramente, relativamente à esfera do direito do trabalho a equipe selecionou os seguintes: a) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias e; b) Convenção 29 e 105 da OIT, a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura. A escolha desses marcos normativos, no seu aspecto geral, decorre da importância das matérias no contexto global e no contexto particular do Brasil, seja em ter88

mos de ocorrência de violação dos direitos humanos previstos em tais documentos internacionais, quanto no que diz respeito à sua efetividade. Esta deve ser considerada amplamente, ora visualizada em termos de políticas públicas existentes, ora quanto à existência de marcos normativos internos que reflitam a influência do direito não nacional e ora em termos de aplicação, ou seja, como em relação às mesmas posiciona-se o sistema de justiça brasileiro. Ressalta-se que, assim como ocorreu na primeira fase do projeto, aqui também os pesquisadores se depararam com dificuldades para determinar a exatidão dos dados encontrados no meio virtual, devido, sobretudo, à grande divergência de nomenclatura utilizada para referir os Tratados. A pesquisa foi realizada nos sítios eletrônicos dos referidos tribunais, utilizando-se o nome do ato internacional e os decretos legislativos e executivos que internalizaram o Tratado como vetores da busca. Usou-se o método por amostragem, dado o imenso universo legislativo e jurisprudencial. Dadas essas considerações, o presente eixo pretende identificar, primeiramente, o nível de influência dos marcos normativos internacionais, identificados no Eixo I, na produção de normas do direito processual brasileiro, bem como elaborar um quadro comparativo, tanto na ausência quanto na vigência das relações entre as normas internacionais (Eixo I) e o sistema processual brasileiro, com o intuito de verificar as transformações ocorridas na processualística brasileira. Dentro da metodologia, foram realizadas pesquisas por amostragem, referente


às discussões no Congresso Nacional, em consulta aos Anais de Discussão/ Debates Legislativos sobre as referidas matérias concernentes à processualística brasileira. Com efeito, foram comparados os dispositivos sobre direito processual dos Tratados Internacionais e os respectivos dispositivos domésticos a fim de identificar de que maneira eles produzem efeitos nos institutos processuais brasileiros. Ao final, da comparação, será produzido um quadro dos Tratados Internacionais sobre cada uma das temáticas e suas influências no Direito Processual Brasileiro. Para tanto, novamente será utilizado o critério de classificação material do Eixo 1: a) matéria geral; b) matéria civil; c) matéria penal; d) matéria trabalhista, sendo anexados a cada matéria os respectivos tratados de Direitos Humanos que tenham influencia no Direito Processual Brasileiro, recebendo destaque no topo de cada tabela.

3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Para as análises propostas no eixo 2, foram acrescentados dois marcos normativos internacionais importantes: a) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência b) Convenção sobre os Direitos da Criança. Com efeito, dado os limites da pesquisa, a escolha da primeira Convenção justifica-se pelo fato não só da importância do tema quanto porque foi recentemente internalizada pelo Brasil obedecendo ao quórum constitucional que, segundo a jurisprudência do STF, a situa no mesmo patamar hierárquico das Emendas Constitucionais. Ainda, no campo da proteção às pessoas com deficiência, embora sejam também públicas e notórias ações afirmativas que os discriminem positivamente, tal área ainda demanda políticas públicas mais efetivas e mudança nas ações dos atores jurídicos. Quanto ao segundo Tratado, ainda que seja reconheci-

do apresentar o campo específico do direito das crianças e dos adolescentes, legislação interna avançada, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, políticas públicas mais efetivas ainda são necessárias. Nesta etapa da pesquisa, foram analisados os 38 (trinta e oito) Tratados Internacionais que tratam de temática sobre direito processual civil elencados no Eixo 1 sob dois aspectos: se houve atividade legislativa no direito interno para a afirmação do compromisso internacional. Assim, dá-se prosseguimento ao que foi prometido originalmente no projeto de pesquisa, ou seja, será analisada a relação entre as normas internacionais e as normas vigentes no sistema processual interno. Os Tratados que servirão como base para o estudo são aqueles catalogados na parte de processo civil no Eixo 1. A fim de atender o Eixo 2, foi realizada uma análise da relação entre as normas internacionais e as normas vigentes no sistema processual civil. Isto foi feito por meio da identificação da influência dos Tratados Internacionais catalogados no Eixo 1 sobre a produção legislativa brasileira em termos de processo civil. Foi elaborada uma tabela demonstrando as transformações que os Tratados Internacionais impuseram ou não ao processo civil brasileiro. No Relatório Parcial I, foram catalogados 38 (trinta e oito) Tratados Internacionais com dispositivos relacionados à processualística civil. Entretanto, foram identificadas poucas influências desses Tratados Internacionais, conforme demonstra a tabela que segue anexa. Não foram encontradas referências expressas a Tratados Internacionais que tratassem de processo civil nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte, conforme o Diário da Constituinte, segundo os dados do documento eletrônico disponível online. No 89


entanto, é visível a influência dos Tratados Internacionais na Constituição. Isso fica especialmente claro, com a semelhança entre os muitos Tratados Internacionais e o rol de direitos e garantias fundamentais da CF/88. Há uma aproximação da Carta Constitucional com Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) sobre o extenso rol das garantias processuais presentes no artigo 5º da CF/88. Reconhecendo a internacionalização do direito, o legislador constituinte de 1988 firmou, no art. 5º, § 2º da CF/88, a permeabilidade do ordenamento jurídico pátrio aos Tratados Internacionais em que o Brasil seja parte. Devido à importância do tema, o constituinte fez constar de maneira expressa: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. O constituinte derivado, por sua vez, foi influenciado no campo processual civil por Tratados Internacionais. No campo geral, a criação da antecipação dos efeitos da tutela no processo civil brasileiro no ano de 1994 e que inseriu o artigo 273 no Código de Processo Civil e as sucessivas reformas no sistema de recursos, assim como, mais tarde, a inclusão, pela Emenda Constitucional 45/2004, do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ao que se soma a criação da repercussão geral do recurso extraordinário, são exemplos de que o Estado brasileiro, por meio de legislação constitucional e infraconstitucional, alinhou-se às regras protetivas internacionais em matéria de garantias processuais. Também, há que ser dito, que os inúmeros marcos normativos em matéria de cooperação jurisdicional parecem ter ensejado referências mais pormenorizadas no Projeto de novo CPC, em trâmite no Congresso Nacional, como consta

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no Capítulo II do Título II, na oportunidade em que cria, pioneiramente, capítulo sobre cooperação judiciária e sobre auxílio direto para cumprimento de atos processuais. Outrossim, no campo específico da proteção às crianças e adolescentes, percebe-se que o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente antecipou-se estando alinhado aos marcos normativos internacionais. Veja-se que o sigilo dos processos que envolvem tal categoria de pessoas é a regra, os prazos recursais são encurtados e ao juiz de primeiro grau é oportunizada a retratação da sentença. No que diz respeito às pessoas com deficiência, a Convenção respectiva prevê em seu artigo 13º a garantia de acesso à justiça mediante “a provisão de adaptações processuais e conforme a idade”. Além disso, o Estado deverá promover a capacitação das pessoas que trabalham na administração da justiça. Do mesmo modo, percebe-se uma influência dos Tratados Internacionais que instituem garantias processuais em matéria civil, notadamente a Convenção Americana de Direitos Humanos sobre o teor da Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sobre a Lei 10.259/2001 que instituiu os Juizados Especiais Federais, e sobre a Lei 10.741/2003 que institui o Estatuto do Idoso e no Projeto de Lei 8.046/2010 que expõe o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Observa-se, também, as inúmeras modificações no Código de Processo Civil, levadas a cabo para atender a razoável duração do processo e o acesso à justiça previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. Dentre as reformas, destacam-se: a criação da fase do cumprimento da sentença prevista na redação dada ao artigo 475 do CPC, dada pela Lei 11.232/2005; a criação do processo eletrônico pela Lei 11.419/2006, que modificou o artigo 154, § 2º, o artigo 164, § único e o artigo 169, §


2º do CPC; a criação da súmula impeditiva de recursos com a redação dada pela Lei 11.276/2006 ao artigo 518, § 1º do CPC e a criação da repercussão geral do recurso extraordinário pela Lei 11.418/2006, que modificou o artigo 543- A do CPC. Da análise dos Tratados em matéria processual civil, verificou-se a existência de marcos normativos internos em matéria processual civil, novos ou parcialmente reformados, para adequar a legislação brasileira à normativa internacional ou mesmo para dar maior efetividade aos Tratados Internacionais internalizados. Muito mais poderia ter sido feito. Contudo há que ser considerado o tradicional peso do direito interno e da relativa consideração ao direito internacional por parte dos juristas, o que se deve, ainda, à pouca permeabilidade do ensino do direito aos elementos “não nacionais”. Entretanto, como acima referido, do ponto de vista das previsões constitucionais, a presença na Constituição brasileira de um amplo conjunto de garantias processuais e, mais tarde, os acréscimos nessa matéria oportunizados pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, são elementos indicadores da influência dos marcos internacionais na matéria, sobre o plano interno. Igualmente, a criação de algumas leis infraconstitucionais em matéria processual civil e a reforma ocorrida em leis infraconstitucionais indicam essa influência. No primeiro caso, pode ser reconhecido que as mudanças no atual Código de Processo Civil, desde o ano de 1994, indicam a necessidade de simetria entre o sistema de justiça civil e as previsões, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos. No segundo caso, as leis que criaram os juizados especiais no Brasil, as regras de natureza processual civil presentes no Estatuto do Idoso comprovam essa influência. Ainda no que cabe ao impacto dos

Tratados Internacionais quanto à matéria civil, merece destaque a influência específica da legislação internacional no que se refere às temáticas que envolvem à proteção das crianças e das pessoas com deficiência. Em que pese às medidas internacionais de proteção à criança, deve-se destacar a adesão a duas importantes convenções que dão trato a matéria, sendo elas: a Convenção Sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Além destas, mereceu atenção o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. No que concerne a Convenção sobre direitos da criança na legislação brasileira, necessário afirmar que se não diretamente (por trâmite legislativo-processual), mas indiretamente (pela observação da matéria vinculada ao tratado ratificado), a principal lei brasileira referente à proteção da criança ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - sofre influência da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Embora a Convenção tenha sido sancionada por Decreto Presidencial em 21/11/1990 e o ECA sancionado em 13 de Julho de 1990, existe uma base principiológica comum entre ambas1. Portanto, a demonstração de atenção do legislador brasileiro com os debates em torno dos direitos humanos no plano internacional, por si, já demonstra a inspiração ou mesmo influência das medidas protetivas consagradas pela ONU. Em vista de aperfeiçoar o procedimento da adoção internacional e enquadrá-lo aos ditames da Convenção sobre os direitos da criança, o legislativo editou o Decreto nº 3.174, de 16 de Setembro de 1999, designando as autoridades essenciais a dar cumprimento às exigências da mencionada Convenção.

Em análise comparativa são observadas iniciativas comuns entre a convenção e o ECA, como o direito de filiação, não intervenção do Estado na esfera familiar, excetuando casos de interesse do menor, ambos tratam da adoção, direito à guarda, direito à família substituta, exigência de devido processo legal para retirar o menor da família, liberdade de expressão e de informação da criança, responsabilidade dos pais concomitante ao Estado na formação e desenvolvimento da criança, direito à educação, à cultura, ao lazer, etc.

1

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3.1.1 Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Civil

Ato Internacional (Ementa)

Convenção Sobre os Direitos da Criança

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil não há Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

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Atores/ Paises

Aprovação no Congresso Nacional

Promulgação pelo Presidente da República

Atividade Legislativa sobre o tema

ONU

ECA (Lei nº 21/11/1990 8.069, de 26/01/1990 (Decreto nº 13/07/1990); (Decreto Le99.710, de 21 Decreto nº gislativo nº de Novem3.174, de 16 28, de 1990) bro de 1990) de Setembro de 1999

ONU

25/10/1980 (Decreto Legislativo nº 79, de 1999)

ONU

29/05/2003 (Decreto DECRETO Legislativo Nº 5.007, DE nº 230, de 8 DE MAR29 de maio ÇO DE 2004 de 2003)

0 documentos

ONU

Decreto nº 3.413, de 14 de Abril de 2000

não há

Aplicação STF (em números)

Aplicação STJ (em números)

10 documentos

24 documentos

2 documen- 13 documentos tos

0 documentos CF; Decre25/08/2009 to nº 7.612, (Decreto nº 17/11/2011; 6.949) Lei 10.098/2010

01 documento

01 documento


3.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL No contexto dos Tratados que versam sobre matéria penal, foram analisados 29 (vinte e nove), levando em consideração a sua relevância para o Estado brasileiro em afirmar e (re)afirmar seu compromisso com a garantia e defesa dos direitos humanos. Foi enfocada, assim, a internalização do tratado/convenção internacional no que diz respeito à produção legislativa interna relativa ao seu teor. Diante disso, a análise empreendida dos Tratados e Convenções, em matéria processual penal, diagnosticou que, por mais que haja reconhecimento por parte do poder legislativo brasileiro das normas de direito internacional, a inspiração nessas normas para a criação legislativa nacional é bastante tímida. Isso fica claro ao se perceber que poucos foram os marcos normativos internacionais que serviram como fonte, sendo citados apenas como inspiração para a criação de legislação interna (ROCHA, 2010), ou mesmo para constatar as irregularidades da legislação brasileira frente ao firmado nos atos internacionais. (BRASIL, 2007). Percebe-se que tal fenômeno pode ser justificado em dois motivos que se espera possam ser confirmados ao final da pesquisa. Primeiro: o desconhecimento das normas internacionais de proteção aos direitos humanos por parte do Parlamento brasileiro, na medida em que essa é uma tradição recente. Dito de outro modo, apenas com o advento da Constituição Federal de 1988, a tradição humanística retoma discussões no Brasil. Tal retomada é feita na concepção de uma Constituição extremamente analítica dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. Estes direitos reprisam e reafirmam o previsto nos Tratados que, em sua maioria, são reconhecidos posterior-

mente ao advento da nova Constituição. Isso fica patente nas discussões empreendidas durante a Constituinte. Ou seja, as discussões cultivadas no processo da Assembleia Nacional Constituinte não levaram para a pauta o reconhecimento desses Tratados Internacionais diretamente. Essa constatação fica evidente nos documentos que a própria Câmara dos Deputados disponibiliza a respeito dos debates que ocorreram naquele período2. Visando comprovar o afirmado, por meio dos questionamentos dos Eixos dois e três, serão também analisados dois atos internacionais importantes para a internalização de suas regras no ordenamento jurídico pátrio. O primeiro é a Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. Aberta para assinatura em sete de março de 1966, entra em vigor no plano internacional na data de quatro de janeiro de 1969, com o depósito da vigésima sétima ratificação, como dispõe o seu art. 19. Nesse sentido, o Brasil deposita seu instrumento de ratificação em 27 de março de 1968 no organismo internacional. No plano interno, o Brasil, promulga a referida Convenção por meio do Decreto nº 65.810 de 08 de dezembro de 1969. Para tanto, no texto do Decreto o Brasil assume a responsabilidade do Brasil de executar e cumprir inteiramente o conteúdo da Convenção. A segunda é a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura, datada de 10 de dezembro de 1984. Entra em vigor internacionalmente com o depósito de sua vigésima assinatura em 26 de junho de 1987. O Brasil deposita sua ratificação em 20 de setembro de 1989, vez que o reconhece por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Da Mesma maneira, no texto do decreto o Brasil assume a responsabili-

A biblioteca digital da Câmara dos Deputados disponibiliza em 338 episódios o Diário da Constituinte, onde resgata esse acontecimento histórico, disponibilizando documentos e informações que possam contribuir para uma melhor compreensão daquele momento político e dos desdobramentos posteriores. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/ bdcamara/8366>. Acesso em: 15 jan. 2013.

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dade de executar e cumprir inteiramente o conteúdo da Convenção. Como dito, foram catalogados 84 (oitenta e quatro) Tratados Internacionais com dispositivos relacionados à processualística penal. Neste rol estão incluídos Tratados bilaterais, tratados do sistema ONU, convenções da UNIDROIT, convenções da OEA e marcos normativos do MERCOSUL. Contudo, optou-se por analisar somente os marcos multilaterais, os quais atingiram o total de 29 (vinte e nove). Justifica-se a escolha por considerar que os Tratados bilaterais recebem tratamento diferenciado. Explica-se. Tradicionalmente, no campo específico da cooperação penal, matéria que reúne boa parte dos tratados pesquisados, tal atividade era - e ainda é - efetuada por meio de canais diplomáticos. Portanto, tais Tratados são efetivados via pedido de auxílio do Ministério das Relações Exteriores dos entes estatais interessados, por meio das respectivas áreas competentes ou das missões diplomáticas no exterior. Nesse sentido, no Brasil, é comum que no campo penal as autoridades responsáveis por dar vazão a essa cooperação internacional sejam variadas, dependendo da forma como deverá ser executada a cooperação. Em território nacional as autoridades centrais para tais casos são: a) Departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça que cuida de todos os casos; b) Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça para deportação, expulsão, extradição, regime jurídico de estrangeiro, nacionalidade, transferência de presos, asilo político e refugiados; c) Procuradoria Geral da República para auxílio mútuo em Matéria Penal entre Brasil e Portugal e Tratado de auxílio mútuo em Matéria Penal entre governo do Canadá e Brasil e; d) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 94

para as matérias relacionadas à Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores. Com base em tal realidade, os Tratados bilaterais foram excluídos, pois sua aplicação depende, em primeiro lugar, de ações das autoridades referidas para, posteriormente, passarem à apreciação do Poder Judiciário. Sua execução em território brasileiro, significa dizer, está na dependência de órgãos de Poder Executivo e, posteriormente, da análise de caso a caso do Poder Judiciário brasileiro. Dito isso, analisados os 29 (vinte e nove) Tratados multilaterais de direitos humanos, a tarefa subsequente é verificar se a produção legislativa brasileira foi influenciada pelos mesmos. Dessa maneira, foram identificadas oito incidências. Da leitura dos projetos de lei, percebe-se que o legislador buscou nos Tratados reunidos no Eixo 1 a base estruturante da legislação. O primeiro marco normativo sobre discriminação racial, como já apontado, foi a Convenção sobre Discriminação Racial firmado no ano de 1969 pelo Brasil. Contudo, em uma retrospectiva histórica, pode-se afirmar que no Brasil, antes da internalização dessa norma no ano de 1969, existia a Lei nº 1.390/1951 conhecida como Lei Afonso Arinos. Referida Lei possuiu mais uma importância histórica do que propriamente uma atribuição de punição aos crimes de racismo, sendo que a sua principal contribuição relacionou-se ao reconhecimento da existência de racismo no Brasil, apenas por preconceito de raça. Somente com a Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985, foram incluídos no rol das discriminações a prática de atos resultantes de preconceito de cor, sexo ou de estado civil. Deu-se, assim, nova redação à Lei Afonso Arinos.


A Constituição Brasileira de 1967, no seu capítulo IV – Dos Direitos e Garantias Individuais-, previa no Art. 150 § 1º, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.” Sabe-se que a Constituição de 1967, imposta pelo regime militar, foi apresentada pronta e acabada ao Congresso nacional da época. Seguramente há que ser afirmada a inexistência de influência dos marcos normativos internacionais sobre o seu texto, aliás, carente legitimidade diante do reduzidíssimo tempo exigido para a sua aprovação pelo Congresso Nacional, qual seja, apenas 43 dias. Por outro lado, a Assembleia Nacional Constituinte, que antecedeu advento da Constituição de 1988, não refere nenhuma influência dos Tratados Internacionais, principalmente no atinente ao racismo. Entretanto, nos registros do Diário da Constituinte é possível verificar as opções legislativas na Constituição de 1988, na medida em que fica evidenciada a proposta do Brasil em afastar o racismo e qualquer forma de discriminação. Contudo, a sugestão de refrear as aproximações diplomáticas com países que tinham a discriminação racial como política de governo foi rechaçada pela Constituinte tendo como justificativa as relações comerciais e econômicas com a África do Sul, que trazia o apartheid como política de Estado3. Com efeito, pode-se afirmar que a previsão constitucional acerca dessa matéria parece ter sofrido menos influência direta e mais influência indireta porque, no que poderia dizer respeito a essa, não foram encontrados registros na Constituinte que tenham feito referência ao marco normativo internacional apresentado anteriormente. As leis posteriores ao advento da Cons-

tituição Federal, quais sejam, Lei 7.716/ 1989 e Lei 9459/1997, que dispõem, respectivamente, sobre crimes resultantes de raça ou cor e a Lei 8.081/1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional, praticados por meio de comunicação ou por publicação de qualquer natureza, também em seus projetos de tramitação no Congresso não apresentam uma influência direta. O histórico do Estatuto da Igualdade Racial - Lei n. 12.288/2010 - também retrata a baixa influência do texto internacional, tanto que, no relatório da Comissão Especial do Projeto de Lei4, poucas são as referências a respeito e, quando existem, seu conteúdo é meramente descritivo. Nesse sentido, as influências diretas tanto ao processo quanto à defesa dos direitos, no caso da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, não são visíveis seja no que tange à Constituição, seja quanto à edição de leis que regulamentem discriminação. Por outro lado, no que tange a Convenção Contra a Tortura, que vigora no Brasil desde 1987, a tipificação desse ato como crime só ocorreu dez anos após sua edição por meio da Lei nº. 9.955 de 1997. A criação dessa Lei é um atendimento inescusável ao reconhecimento dos documentos jurídicos internacionais firmados pelo Brasil. Na pesquisa realizada não foi encontrada referência a tal Convenção.5 Com efeito, nota-se uma fraca influência das duas Convenções analisadas na produção de normas internas para a garantia de direitos. É possível afirmar, ainda, que a ação do parlamentar brasileiro é extremamente acanhada para reconhecer o peso dos Tratados internacionais para o trabalho nas casas legislativas brasileiras.

O Diário da Constituinte deixa bem clara essa opção do legislador brasileiro no Diário da Constituinte [gravação de vídeo] : [programa n. 215]. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/6568. Acesso em: 30 de jan. 2013. 4 Disponível em: em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=307731. Acesso em : 23. Jan. 2013. 5 Nos arquivos do senado e da câmara dos deputados não foi encontrada referencia a convenção em discussão na assembleia nacional constituinte. 3

95


3.2.1 Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Penal Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Congresso Nacional

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação STF (em números)

Aplicação STJ (em números)

Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura

Decreto Legislativo nº 04, de 23 de maio de 1989

Lei 9.455 de 1997 define o crime de tortura

3 documentos

0 documentos

Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial

Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967

Estatuto da Igualdade Racial Lei nº 12.288 de 20/07/2010

01 documento

02 documentos

Convenção para Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas Nocivas

Decreto-Lei nº 364, de 5 de abril de 1938

Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) e Código de Processo Penal ( (Decreto-Lei n. 3.689/1941)

nenhum documento

nenhum documento

Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio

Decreto Legislativo nº 6, de 11 de junho de 1958

não há

nenhum documento

nenhum documento

não há

nenhum documento

nenhum documento

Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Decreto Crimes conLegislativo tra Pessoas nº 25, de 31 que gozam de março de de Proteção 1999 Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos

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Atores/País

Decreto Presidencial

ONU

Decreto nº 40, de 15 /02/1991

ONU

Decreto nº 65810 de 07/08/1972

ONU

Decreto nº 2.994, de 17/08/1938

ONU

Decreto nº 46.981, de 08/10/1959

ONU

Decreto nº 3.167, de 14/09/1999


Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Congresso Nacional

Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação STF (em números)

Aplicação STJ (em números)

Decreto Legislativo nº 2, de 26 de janeiro de 2000

não há

nenhum documento

nenhum documento

Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear

Decreto Legislativo n° 50, de 27 de novembro de 1984

Não há relatório p. 79 e 95 da Comissão disponível em: http:// bd.camara. gov.br/bd/ bitstream/ handle/ bdcamara/3743/relatorio_grupo_trabalho.

nenhum documento

nenhum documento

Protocolo para a Repressão de Atos ilícitos de Violência em Aeroportos que prestem Serviços à Aviação Civil Internacional

Decreto Legislativo nº 01, de 22 de janeiro de 1997

não há

nenhum documento

nenhum documento

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

Considera o Tratado base estruturante Decreto disponível Legislativo em: http:// 14 documen- nenhum don° 162, de 14 bd.camara. tos cumento de junho de gov.br/bd/ 1991 handle/ bdcamara/3850

Atores/País

Decreto Presidencial

ONU

Decreto nº 3.517, de 20/06/2000

ONU

Decreto nº 95, de 16/04/1991

ONU

Decreto nº 2.611, de 02/06/1998

ONU

Decreto nº 154, de 26 /07/1991

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Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Congresso Nacional

Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação STF (em números)

Aplicação STJ (em números)

Decreto Legislativo nº 116, de 12 de junho de 2002

não há

nenhum documento

Decreto Legislativo nº 125, de 14 de junho de 2000

não há

Atores/País

Decreto Presidencial

nenhum documento

ONU

Decreto nº 4.394, de 26/09/2002

nenhum documento

nenhum documento

ONU

Decreto nº 3.678, de 30/11/ 2000

Considera o Tratado base estruturante disponível em: http:// nenhum dobd.camara. cumento gov.br/bd/ handle/ bdcamara/3850

nenhum documento

ONU

Decreto nº 5.007, de 08/03/2004

ONU

Decreto nº 23.812, de 30/01/1934

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil

Decreto Legislativo nº 230, de 29 de maio de 2003

Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças

Considera o Tratado base estruturante Decreto nº disponível 37.176- de 15 em: http:// de abril de bd.camara. 1955 gov.br/bd/ handle/ bdcamara/3850

não há

01 documento


Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Congresso Nacional

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação STF (em números)

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Considera o Tratado base estruturante Decreto disponível Legislativo em: http:// 14 documennº 231, de 29 bd.camara. tos de maio de gov.br/bd/ 2003 handle/ bdcamara/3850

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas

Lei n. Decreto 11.106/2005, Legislativo que tipifica nº 231, de 29 o tráfico de de maio de pessoas no 2003 Código Penal Brasileiro

Aplicação STJ (em números)

Atores/País

Decreto Presidencial

03 documentos

ONU

Decreto nº 5.015, de 12/03/2004

ONU

Decreto nº 5.017, de 12/03/2004

ONU

Decreto nº 5.016, de 12/03/2004

ONU

Decreto nº 5.941, de 26/10/2006

nenhum documento

nenhum documento

Protocolo Considera o Adicional à Tratado base Convenção estruturante das Nações Decreto disponível Unidas conLegislativo em: http:// nenhum dotra o Crime nº 231, de 29 bd.camara. cumento Transnaciode maio de gov.br/bd/ nal relativo 2003 handle/ ao Combate bdcamaao Tráfico de ra/3850 Migrantes

nenhum documento

Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições

nenhum documento

Decreto Legislativo nº 36, de 22 de fevereiro de 2006

não há

nenhum documento

99


Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Congresso Nacional

Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo

Decreto Legislativo nº 769, de 30 de junho de 2005

Convenção Decreto das Nações Legislativo Unidas con- nº 348, de 18 tra a Corrup- de maio de ção 2005

100

Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, quando tiverem eles transcendência internacional

Decreto Legislativo nº 87, de 3 de dezembro de 1998

Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro

Decreto Legislativo nº 46, de 10 de abril de 1995

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal

Decreto Legislativo nº 272, de 4 de outubro de 2007

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação STF (em números)

Aplicação STJ (em números)

não há

nenhum documento

nenhum documento

não há

04 documentos

03 documentos

não há

nenhum documento

nenhum documento

não há

nenhum documento

nenhum documento

não há

nenhum documento

nenhum documento

Atores/País

Decreto Presidencial

ONU

Decreto nº 5.640, de 26/12/2005

ONU

Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006

OEA

Decreto nº 3.018, de 6/4/1999

OEA

Decreto nº 1.925, de 10/06/1996

OEA

Decreto nº 6.340, de 3/1/2008


Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Congresso Nacional

Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior

Decreto Legislativo nº 293, de 12 de julho de 2006

Convenção Decreto InterameriLegislativo cana sobre nº 105, de 30 Tráfico Interde outubro nacional de de 1996 Menores Convenção Interamericana contra a Corrupção Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais correlatos

Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002

Decreto Legislativo nº 58, de 18 de agosto de 1999

Decreto Convenção Legislativo Interamerinº 890, de 1o cana contra de setembro o Terrorismo de 2005 Tratado de Extradição Mercosul

Decreto Legislativo nº 605, de 11 de setembro de 2003

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação STF (em números)

Aplicação STJ (em números)

não há

nenhum documento

nenhum documento

não há

01 documento

nenhum documento

não há

nenhum documento

nenhum documento

Considera o Tratado base estruturante disponível em: http:// nenhum dobd.camara. cumento gov.br/bd/ handle/ bdcamara/3850

nenhum documento

não há

não há

01 documento

17 documentos

nenhum documento

nenhum documento

Atores/País

Decreto Presidencial

OEA

Decreto nº 5.919, de 3/10/2006

OEA

Decreto nº 2.740, de 20/08/1998

OEA

Decreto nº 4.410, de 7/10/2002

OEA

Decreto nº 3.229, de 29/10/1999

OEA

Decreto nº 5.639, de 26/12/2005

Mercosul

Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004

101


Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Congresso Nacional

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais

Decreto Legislativo nº 03, de 26 de janeiro de 2000

Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados

Decreto Legislativo nº 4, de 21 de janeiro de 1999

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação STF (em números)

Aplicação STJ (em números)

não há

02 documentos

01 documento

não há

nenhum documento

nenhum documento

Atores/País

Decreto Presidencial

Mercosul

Decreto nº 3.468, de 17/05/2000

UNIDROIT

Decreto nº 3.166, de 14 de setembro de 1999

3.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Em virtude do que foi discutido e acordado na reunião realizada nos dias seis e sete de dezembro de 2012, foram agregados ao rol de Tratados identificados na primeira fase da pesquisa, que correspondeu ao Eixo 1, os marcos normativos internacionais de direitos humanos relacionados com os temas do trabalho escravo e do trabalho dos migrantes. A escolha se deve à atualidade e à gravidade dos problemas ligados à exploração do trabalho dos migrantes e ao trabalho escravo no Brasil, que demandam novos marcos legislativos protetivos, interpretação jurisprudencial compatível com as Convenções e com a Constituição, e a promoção de políticas públicas que possam impulsionar mudanças na conduta dos atores jurídicos nestes campos do direito do trabalho. Deste modo, o temos, aqui, duas seções: a primeira relacionada com os Tratados Internacionais inicialmente arrolados, aqueles com dispositivos que possam impactar o processo do trabalho; e, a segunda, referente aos documentos internacionais de direitos humanos que podem influenciar o 102

direito material do trabalho nas temáticas do trabalho escravo e do trabalho dos migrantes. Aqui se demonstra a relação entre as normas internacionais e as normas vigentes no sistema processual interno. A análise da relação entre as normas internacionais e as normas vigentes no sistema processual laboral interno foi feita através da identificação da influência dos Tratados Internacionais inventariados no Eixo 1 sobre a produção legislativa pátria em termos de processo do trabalho. No primeiro eixo, foram catalogados 40 (quarenta) Tratados Internacionais com dispositivos relacionados à processualística laboral. Neste rol, estão incluídos somente os documentos de direito das gentes ratificados pelo Brasil, consistindo em Tratados bilaterais, tratados do sistema ONU, convenções da OIT, convenções da OEA e marcos normativos do MERCOSUL. No que tange à produção legislativa, constatou-se que durante a Assembleia


Nacional Constituinte houve discussões sobre temas trabalhistas pautadas por documentos internacionais. Na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, foi intensamente debatida a necessidade de o Brasil ratificar a Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo objeto é a liberdade sindical. (SUBCOMISSÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES, 3013, p. 164-165). Na Subcomissão da Nacionalidade, da soberania e das relações internacionais, o Professor Celso de Albuquerque Mello defendeu que a denúncia dos Tratados Internacionais tivesse sempre que passar pelo crivo do Poder Legislativo, utilizando como exemplo as Convenções da OIT. (SUBCOMISSÃO DA NACIONALIDADE, DA SOBERANIA E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, 2013. p. 20). No entanto, não foram encontradas referências a Tratados Internacionais para tratar de temas de processo do trabalho nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Sindicalismo e procedimento de denúncia de tratados, portanto, foram os assuntos nos quais houve menção a documentos internacionais laborais na Constituinte. Por outro lado, o constituinte derivado foi influenciado no campo processual por Tratados Internacionais. A inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é exemplo disso. Em virtude da afirmação do princípio da razoável duração do processo no sistema interamericano tanto pelo Pacto de San José da Costa Rica (1969) como pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o legislador constituinte derivado inseriu entre as mudanças trazidas na Emenda Constitucional nº 45 o reconhecimento a todos do direito à razoável duração do processo (inclusive laboral), em âmbito judicial e administrativo, e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na produção legislativa sobre processo do trabalho, entretanto, não foram identi-

ficadas influências dos Tratados Internacionais catalogados no Eixo 1. Destarte, os Tratados Internacionais com dispositivos sobre processo do trabalho não tiveram influência durante a Assembleia Nacional Constituinte nem sobre a produção legislativa infraconstitucional. Apenas o Poder Constituinte derivado foi impactado na confecção da Emenda Constitucional nº 45, conhecida como Reforma do Judiciário, especificamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Entretanto, impõe-se esclarecer que esta Convenção, por ser de caráter geral em matéria de proteção aos direitos humanos, estende sua influência por várias áreas do campo normativo interno. O trabalho dos migrantes e o trabalho escravo são temas da ordem do dia no direito do trabalho brasileiro contemporâneo. A precária condição dos trabalhadores bolivianos em minúsculas salas de confecções de tecidos em São Paulo e dos trabalhadores paraguaios fronteiriços no Mato Grosso do Sul, ou a condição análoga à escravidão de muitos trabalhadores rurais no Pará, são exemplos públicos e notórios de violação a direitos humanos laborais no Brasil. Em relação aos direitos dos trabalhadores migrantes, existem documentos internacionais que visam garanti-los e preservar o bem estar das suas famílias. Os principais, em âmbito global, são a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, da ONU, e as Convenções 97 e 143 da OIT. No plano regional, destaca-se o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Há dispositivos que protegem os trabalhadores contra a discriminação em virtude da origem nacional também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção 103


Americana de Direitos Humanos e o Protocolo de San Salvador – todos componentes do corpus iuris do direito internacional dos direitos humanos. Entre os Tratados Internacionais mencionados, o Brasil não ratificou a Convenção 143 da OIT e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias da ONU, fundamentais para a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes. Consequentemente, estes dois documentos fulcrais não serão examinados, dado que apenas os Tratados Internacionais

ratificados são abarcados na presente pesquisa, conforme previsto no Eixo 1. Conforme exposto acima, na Assembleia Constituinte, os temas da Convenção 97 da OIT, relativa ao sindicalismo, e do procedimento de denúncia de Tratados Internacionais foram os únicos debatidos que são referentes ao direito internacional do trabalho. Não há, portanto, produção legislativa constituinte sobre trabalho dos migrantes. A legislação em geral também não foi influenciada pela Convenção 97 da OIT nem pelos outros documentos internacionais incluídos nesta seção.

3.3.1 Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Matéria Trabalhista Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Atores/País Congresso Nacional

Promulgação pelo Presidente da República

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação pelo STF (em números)

Convenção nº 29 da OIT

OIT

29/05/1956 (Decreto Legislativo nº 24 de 29/05/1956)

Decreto nº 41.712 de 25/06/1957

não há (relativas ao tema)

nenhum (so- nenhum (sobre temática bre temática processual processual trabalhista) trabalhista)

Convenção nº 105 da OIT

OIT

30/04/1965 (Decreto Legislativo nº 20 de 30/04/1965)

Decreto nº 58.822 de 14/07/1966

não há (relativas ao tema)

nenhum (so- nenhum (sobre temática bre temática processual processual trabalhista) trabalhista)

Declaração Universal dos Direitos do Homem

ONU

ONU

Decreto Legislativo nº 66, de 1965

Decreto nº 58.563 de 01/05/1966

não há (relativas ao tema)

nenhum (so- nenhum (sobre temática bre temática processual processual trabalhista) trabalhista)

ONU

16/12/1991 (Decreto Legislativo nº 226 de 16/12/1991)

Decreto nº 592 de 06/07/1992

não há (relativas ao tema)

nenhum (so- nenhum (sobre temática bre temática processual processual trabalhista) trabalhista)

Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

104

Aplicação pelo TST (em números)


Ato Internacional (Ementa)

Aprovação no Atores/País Congresso Nacional

Promulgação pelo Presidente da República

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação pelo STF (em números)

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

OEA

25/09/1992 (Decreto Legislativo nº 27 de 25/09/1992)

Decreto nº 678 de 06/11/1992

não há (relativas ao tema)

nenhum (so- nenhum (sobre temática bre temática processual processual trabalhista) trabalhista)

OIT

1965 (Decreto Legislativo nº 20 de 1965)

Decreto nº 58.819 de 14/07/1966

não há

nenhum

nenhum

não há (relativas ao tema)

nenhum

nenhum

nenhum (relativo ao tema)

Convenção nº 97 da OIT Declaração Universal dos Direitos do Homem Convenção Americana sobre Direitos Humanos Protocolo de San Salvador Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Lenas)

ONU

Aplicação pelo TST (em números)

OEA

25/09/1992 (Decreto Legislativo nº 27 de 25/09/1992)

Decreto nº 678 de 06/11/1992

não há

nenhum (relativo ao tema)

OEA

19/04/1995 (Decreto Legislativo nº 56, de 19/04/1995)

Decreto nº 3.321 de 30/12/1999

não há

nenhum

nenhum

ONU

12/12/1991 (Decreto Legislativo nº 226 de 12/12/1991)

Decreto nº 591 de 06/07/1992

não há

nenhum

nenhum

MERCOSUL

19/04/1995 (Decreto Legislativo nº 55 de 19/04/1995)

Decreto nº 2.067 de 12/11/1996

não há

nenhum

3

105


Ato Internacional (Ementa) Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul

Aprovação no Atores/País Congresso Nacional

MERCOSUL

Promulgação pelo Presidente da República

20/05/2004 Decreto nº (Decreto 6.964 de Legislativo 29/09/2009 nº 210 de

Atividade Legislativa sobre o tema

Aplicação pelo STF (em números)

Aplicação pelo TST (em números)

não há

nenhum

2

3.4 CONCLUSÕES DO EIXO 2

106

O presente eixo de trabalho procurou diagnosticar as influências legislativas dos Tratados Internacionais mapeados no eixo um do presente trabalho. Considerando a preocupação do Ministério da Justiça em agregar a análise dos documentos internacionais de importância e relevância nas respectivas matérias - tanto em termos teóricos, quanto práticos - foram adicionados ao rol de tratados analisados no eixo um, os tratados internacionais que voltam seu olhar para as questões da criança, dos deficientes, da tortura, da discriminação racial, do trabalho escravo e, finalmente, do trabalho dos migrantes, na medida em que, são temas que estão na ordem do dia não só da sociedade brasileira, como também da comunidade internacional.

dos Tratados Internacionais.

Para tanto, os dados analisados no eixo dois, foram direcionados em sua técnica para essas normativas internacionais. Nesse sentido, a preocupação do grupo na identificação das influências legislativas das Convenções internacionais abrangeu a análise da produção legislativa, tendo como marco regulatório primeiro a Assembleia Nacional Constituinte, a influência ou não dos marcos normativos internacionais sobre os trabalhos do Parlamento e a produção legislativa infraconstitucional oriunda da receptividade

Finalmente, quanto aos marcos normativos relacionados ao processo do trabalho, a equipe identificou, do mesmo modo, a sua parca influência sobre o trabalho legislativo.

Com efeito, da análise de cada área, identifica-se que os marcos normativos internacionais identificados na área do processo civil provocaram relativa modificação no Código de Processo Civil, fomentaram microssistemas processuais e, derradeiramente, parece que trarão influência no novo Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à cooperação judiciária. Já no que diz respeito aos documentos internacionais pesquisados em matéria de direito processual penal, seja do ponto de vista da produção legislativa, quanto do seu impacto sobre o trabalho jurisprudencial, os números indicam apenas uma relativa presença desses textos.

Diante isso, percebe-se que a preocupação do legislador em atender a ordem internacional na criação de normas que impactem o sistema processual brasileiro, assim evoluindo principalmente na defesa dos direitos e garantias do cidadão brasileiro na ordem interna, é tímida nos aspectos analisados.


107


4 EIXO TRÊS - OS DISPOSITIVOS CONTIDOS NESSES TRATADOS VÊM SENDO INVOCADOS COMO FONTE DO DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, GERANDO IMPACTOS NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS? O terceiro eixo da pesquisa tem por objetivo investigar o grau de conhecimento/desconhecimento dos Tratados Internacionais no que atine à processualística brasileira, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), como fontes de direito. Igualmente, quer-se verificar as ressonâncias efetivas dos marcos normativos internacionais, elencados no Eixo I, na fundamentação das decisões judiciais oriundas dos Tribunais referidos no item anterior, denotando, por conseguinte, a argumentação jurídica dos advogados (públicos e privados) nestes processos. Para o desempenho dessas tarefas, foi realizada pesquisa jurisprudencial, no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), por amostragem, para identificar quais Tratados Internacionais geram impactos nas decisões dos processos judiciais. Da mesma forma, foi produzido um relatório, por meio de gráficos e de tabelas, que aponta quais instrumentos processuais, provenientes de Tratados Internacionais, são utilizados, em maior ou menor grau, pelos Tribunais mencionados em suas decisões judiciais (impacto direto).

4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Avança-se, então, para o exame da incidência destes Tratados Internacionais na 108

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa foi realizada nos sítios eletrônicos dos referidos tribunais, utilizando-se como vetores da busca o nome do ato internacional e os números dos decretos legislativo e executivo que internalizaram o tratado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foram encontradas muitas decisões em que foram referidos os Tratados pesquisados. Embora isso, verificou-se que o conteúdo de tais decisões nem sempre tratava de questões processuais. Ou seja, muitos dos acórdãos em que foram citados na fundamentação documentos como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ou a Convenção Americana de Direitos Humanos, tal citação não se referia à matéria processual civil. É o que será detalhado a seguir. Em relação aos tratados do Sistema ONU, localizaram-se 48 (quarenta e oito) decisões que, apesar de empregar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos na fundamentação, não tratam de matéria processual civil. Já a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro foi encontrada três vezes no site do STF e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, 13 vezes. Por fim, não foi encontrado qualquer acórdão sobre a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.


Quanto aos Tratados firmados no âmbito da OEA, foram encontradas 156 decisões invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos, muitas delas referindo-se à impossibilidade da prisão do depositário infiel, conforme a Convenção, e de modo contrário a Constituição Federal de 1988. No que diz respeito à Convenção Americana sobre Cartas Rogatórias, encontrou-se três acórdãos e sobre o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Cartas Rogatórias, foi encontrado apenas um acórdão sobre matéria processual civil. A Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores foi referida apenas uma vez na jurisprudência do STF. Os demais Tratados firmados no âmbito da OEA (Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para ser utilizada no Exterior, Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado e a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros) não acusaram qualquer acórdão nos mecanismos de busca. No âmbito do MERCOSUL, a pesquisa jurisprudencial dos seis Tratados que referem a matéria processual civil resultou em apenas dez acórdãos, dos quais quatro tratam da matéria processual civil especificamente. Relativamente aos dois Tratados firmados no âmbito da Convenção de Haia sobre o Direito Internacional Privado foi encontrado apenas um acórdão referindo a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. Por fim, relativamente aos 16 Tratados bilaterais pesquisados, a pesquisa realizada na jurisprudência do STF não localizou referência aos mesmos como matéria de fundamentação. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se verificou um quadro muito

diferente, não sendo frequentes as referências aos Tratados Internacionais pesquisados. Destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tratado de Assunção e o Pacto de Direitos Civis e Políticos entre os mais utilizados pela Corte. Entre os tratados do Sistema ONU, foram encontrados 28 (vinte e oito) acórdãos fazendo referência ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 13 (treze) à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e 03 (três) à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, sendo que apenas algumas delas referem matéria processual civil. Quanto à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, não foram encontradas decisões que a ela fizesse referência. No que tange aos Tratados da OEA, localizaram-se 237 (duzentos e trinta e sete) decisões invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos em sua fundamentação. Muitas temáticas são abrangidas por esses acórdãos, sendo que a matéria processual civil diz respeito, sobretudo, à prisão do depositário infiel. Também, foram encontrados 06 (seis) resultados para a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e 03 (três) para o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. Referentemente aos demais Tratados firmados no âmbito da OEA não foram encontradas menções na jurisprudência do STJ. No âmbito do MERCOSUL, foram encontradas 24 (vinte e quatro) referências ao Tratado de Assunção, sendo que nenhuma delas aborda o direito processual civil. Além dessas, consta apenas 01 (uma) decisão referindo o Protocolo de Medidas Cautelares. Por fim, quanto aos Tratados firmados no âmbito da OEA e aos Tratados bilaterais, nenhum foi acusado no mecanismo de busca jurisprudencial do STJ. 109


Realizado o diagnóstico quantitativo das referências aos Tratados Internacionais elencados no Eixo 1 pelo STF e STJ, é mister apontar as decisões selecionadas, por amostragem, para serem estudadas no Eixo 4. São as seguintes: o Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 7613.4/STF, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 03/04/1997 e a Carta Rogatória nº 8279/STF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, julgado em 17/06/1998, ambas sobre Cooperação Jurisdicional em Matéria Civil no âmbito do MERCOSUL. Ainda, sobre a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em matéria de garantias processuais civil, serão analisados o Habeas Corpus nº 87.585/STF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 03/12/2008 e o Habeas Corpus nº 96772/ STF de relatoria do Ministro Celso de Melo, julgado em 09/06/2009. Justifica-se a escolha desses casos uma vez provocarem reflexão crítica sobre a produção doutrinária e jurisprudencial na matéria que apresentam, como também sinalizarem impacto sobre o sistema processual. Em referência à jurisprudência, a Convenção sobre os direitos da criança é mencionada nos tribunais, tendo sido referida em 10 oportunidades no STF e em outras 24 no STJ. Cabe destaque à sua utilização em sede de conflitos internacionais, como no exemplo do HC 2010/0154483-7 (STJ)6 – Tráfico internacional de drogas praticado por estrangeiro, com previsão de deportação -. A Convenção foi um dos parâmetros legislativos para que o Habeas Corpus fosse deferido, com base “na máxima prioridade da criança”. É válida também menção quanto ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança, que seguindo o mesmo percurso, é ratificado para que se possam organizar, junto aos órgãos políticos

e responsáveis pela segurança pública, os procedimentos que, em territórios nacionais, sirvam de proteção à criança. A pesquisa não encontrou nas bases legislativa e jurisprudencial (STF, STJ, TST) menção a tal Protocolo. Entretanto, aceita-se que o mesmo seja válido para apoiar a realização de medidas como as delegacias especializadas em questões que envolvem a criança e o adolescente e a própria instrumentalização tecnológica dos órgãos de segurança para combater questões lesivas aos menores, destacando o abuso sexual e a pedofilia, esta muitas vezes virtual. No que se verifica quanto à influência da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, não são vislumbradas contribuições no plano legislativo, o que não inibiu os tribunais pátrios de se valerem da Convenção, como demonstrado no Agravo de Instrumento 728.785 – RJ7 e na ADPF 172 mc-ref / RJ8, no STF, e em outras 13 oportunidades no STJ. Na segunda proposta de análise, que se refere às pessoas com deficiência, a investigação se amolda ao principal Tratado sobre a matéria: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada com status de emenda constitucional. Diante das pesquisas legislativas, apesar da recente assinatura (2007) e sancionamento (2009) da Convenção, o legislador nacional foi célere em ampliar a proteção aos direitos dos deficientes físicos e cognitivos-intelectuais, criando em 2011, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite -, que visa estabelecer políticas públicas para efetivação da melhoria de qualidade de vida do deficiente. É o que se percebe no texto do Plano Viver Sem Limite (Decreto nº 7.612), o qual estabelece: “a finalidade de promover, por meio da integração e articulação

6 Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=15235928&sReg=201001544 83 7&sData=20110511&sTipo=5&formato=PDF >. Acesso em 12/02/2013. 7 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612648>. Acesso em: 12/02/2012. 8 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=601123>. Acesso em: 12/02/2012.

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de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (...)”9. Da jurisprudência do STF cabe destacar a ADI 2649-6 (DF)10 , no âmbito da qual o Tribunal afastou a tese da Associação Brasileira de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de passageiros de que a isenção de passagem para deficientes seria uma afronta ao princípio da isonomia.11

4.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL Avança-se, então, para o exame da incidência destes Tratados Internacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foram encontradas 54 (cinquenta e quatro) decisões sobre processo penal mencionando os Tratados Internacionais elencados no Eixo 1. Destes Tratados, 32 (trinta e dois) acórdãos faziam referência a 03(três) Tratados da ONU, quais sejam: a) Tráfico de Entorpecentes; b) Crime Organizado e Corrupção. Quanto aos Tratados da OEA foram localizados 02 (dois) acórdãos que utilizam a Convenção de Tráfico de Menores e a Convenção sobre Terrorismo. Quanto ao MERCOSUL, foram localizados no sítio do Supremo Tribunal Federal, 19 (dezenove) acórdãos que utilizam o Tratado de Extradição e a Convenção sobre assuntos penais. No que diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, por meio dos mesmos vetores de pesquisa foram encontrados apenas oito documentos no conjunto dos vinte

nove Tratados analisados. Dentre estes, 07 (sete) tratam sobre convenções da ONU, sendo citados os tratados de: a) Tráfico de Mulheres e Crianças; b) Crime Organizado e Corrupção. Da mesma forma, foi localizado apenas 01(um) Tratado no âmbito do MERCOSUL em Assuntos Penais. As outras organizações não citadas no Relatório, como se depreende da tabela anexa, não foram citadas pela jurisprudência do STF e STJ. Passa-se à análise da incidência dos dois Tratados de direitos humanos em matéria penal tanto no campo da legislação brasileira, quanto das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à jurisprudência, na busca efetuada no sítio do STF, a questão do racismo foi identificada no Habeas Corpus 82.424-212 originário do Rio Grande do Sul, conhecido como “caso Ellwanger”. Tal demanda versa sobre a negativa de Habeas Corpus a Siegfried Elwanger pela edição de livros antissemitas. No caso em análise a citação de qualquer convenção internacional sobre racismo, mesmo que a título de conhecimento, foi tímida e não invocada como fonte de direito para a resolução do caso. Uma busca do mesmo verbete no sítio do STJ trouxe à lume duas ações em que a convenção foi utilizada, entre outras, como razão de decidir. Nos recursos especiais REsp 1254118 e REsp 1132476/PR13 -, localiza-se na fundamentação da decisão a referência àquele marco normativo, tomado como base para as políticas de ações afirmativas implementas nas Universidades por meio das políticas de cotas raciais.

9 Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2011/decreto-7612-17-novembro-2011-611789publicacaooriginal-134271-pe.html>. Acesso em:12/02/2012. 10 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517>. Acesso em: 12/02/2012. 11 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517>. Acesso em: 12/02/2012. 12 O acórdão pode ser encontrado na íntegra no sítio eletrônico so Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28caso+ellwanger%29&base=baseAcordaos. Acesso em: 19.01.2013. 13 Os acórdãos podem ser encontrados na íntegra no sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?argkey=Conven%E7%E3o+Internacional+sobre+a+elim in a%E7%E3o+de+todas+as+formas+de+discrimina%E7%E3o+racial. Acesso em 19. jan. 2013.

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No que diz respeito às referências jurisprudenciais, quanto à Convenção Contra a Tortura, o sítio do STF indica ter sido referida por ocasião do julgamento da ADPF 153, cujo objeto dizia respeito à (in)constitucionalidade da Lei de Anistia. A citação dessa Convenção, pela Corte Suprema, ocorreu no sentido de negar sua vigência.14 O sítio eletrônico do STJ indica que a Convenção em comento foi referida nas questões de responsabilização civil do Estado em casos de tortura identificada em estabelecimentos prisionais, como se vê nos três acórdãos encontrados a respeito, quais sejam: REsp 1201326 / SP, RHC 31124 / PA, REsp 1165986 / SP.15

4.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO O exame sobre a frequência com que os Tratados Internacionais são invocados como fonte de direito e o seu impacto na condução dos processos judiciais dá prosseguimento à primeira seção. Trata-se do Eixo 3. Nele será investigado o grau de conhecimento/desconhecimento dos Tratados Internacionais objeto da pesquisa pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Tal empreitada será levada a cabo por meio da verificação da presença dos dispositivos internacionais nas decisões destas Cortes Superiores. A quantificação das referências na jurisprudência estará incluída na tabela mencionada acima, de modo a permitir uma visão ampla dos resultados da pesquisa empreendida neste relatório. Avança-se, então, para o exame da incidência destes Tratados Internacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. A pesquisa foi realizada nos sítios eletrônicos dos referidos tribunais, utilizando-se o nome do

ato internacional e os decretos legislativos e executivos que internalizaram o tratado como vetores da busca. Assim como ocorreu na primeira fase do projeto, os pesquisadores se depararam com dificuldades para determinar a exatidão dos dados encontrados no meio virtual. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não foram encontradas decisões sobre processo do trabalho mencionando os Tratados Internacionais elencados no Eixo 1. Vale dizer, existem acórdãos em que o Tribunal utilizou documentos como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção 137 da OIT na fundamentação decisória, porém o dispositivo citado não é de matéria processual laboral. É o que será detalhado a seguir. Em relação aos tratados do sistema ONU, localizaram-se somente decisões que empregaram o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos na fundamentação, não tendo sido encontrados acórdãos sobre a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Apesar do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ter sido mencionado em 48 (quarenta e oito) decisões, em nenhuma delas o tema era processo do trabalho. No que tange aos compromissos firmados no âmbito da OEA, foram encontradas decisões invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos (156), a Convenção Americana sobre Cartas Rogatórias (1) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Cartas Rogatórias (1). Em nenhum dos casos consta no acórdão referência a processo do trabalho. As decisões são referentes a outros campos do direito, como direito civil e direito penal.

14 Isso pode ser verificado no acórdão da presente ação. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%24%2ESCLA%2E+E+153%2EN UME%2E%29+OU+%28ADPF%2EACMS%2E+ADJ2+153 %2EACMS%2E%29&base=baseAco rdaos. Acesso em: 12. Jan. 2013. 15 Os acórdãos podem ser verificados no site do STF na íntegra. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/

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Entre as dez Convenções da OIT listadas no Eixo 1, somente foram localizadas referências às Convenções 137 e 169. Em ambos os casos, o acórdão não cuida de processo laboral, apenas de direito material do trabalho. O mesmo ocorre com os marcos normativos do MERCOSUL. Em cinco decisões foram encontradas menções ao Tratado de Assunção, porém em nenhuma delas o tema é processo do trabalho. O último grupo de Tratados Internacionais é o dos bilaterais. Na pesquisa realizada na jurisprudência do STF foram encontrados somente dois acórdãos, referentes aos Tratados de Itaipu. Novamente, a matéria dos julgados não atine à processualística laboral. Na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que não são frequentes as referências aos Tratados Internacionais pesquisados. Destacam-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, os Tratados de Itaipu e o Pacto de Direitos Civis e Políticos, entre os mais utilizados pela Corte. O Protocolo de Las Leñas e o Convênio de Cooperação Judiciária Brasil/Espanha também são empregados na fundamentação de decisões do TST. Ainda, as Convenções da OIT são bastante mencionadas nos acórdãos da Corte trabalhista. Apesar destes resultados, somente a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Protocolo de Las Leñas e o Convênio de Cooperação Judiciária Brasil/ Espanha foram invocados para tratar de matéria processual laboral, sendo os outros acórdãos relativos ao direito material do trabalho. Entre os tratados do Sistema ONU, foram encontrados 88 (oitenta e oito) acórdãos fazendo referência ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Não houve nestas decisões discussão sobre matéria processual laboral. No que tange aos tratados da OEA, localizaram-se 509 (quinhentos e nove) decisões invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos em sua fundamentação. O dispositivo mais citado é o artigo 8, 1, do Pacto de San José, que tem por objeto o direito a ampla defesa. Cuida-se, portanto, da utilização de um preceito processual por excelência. Nota-se, assim, a adoção de uma jurisprudência de proteção dos direitos processuais pelo TST vinculada a Tratados Internacionais, particularmente de direitos humanos. Quanto às Convenções da OIT, existe farta jurisprudência sobre a maior parte das convenções pesquisadas. Contudo, não foram encontrados casos em que o documento internacional juslaboral fosse invocado para cuidar de processo do trabalho. Em relação aos tratados do MERCOSUL, foram encontrados três acórdãos referindo ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, conhecido como Protocolo de Las Leñas. Os temas abordados nestas decisões não incluem direito processual do trabalho, apenas direito material laboral. Entre os Tratados bilaterais, foram localizados 7 (sete) acórdãos sobre o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. Ainda, um número considerável de decisões mencionando os Tratados de Itaipu. O direito processual do trabalho desponta como tema da decisão nos casos do Convênio Brasil/Espanha, enquanto nos Tratados de Itaipu o assunto é o direito material laboral. Em material de trabalho escravo e de trabalho de imigrantes, ao se verificar

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a incidência destes documentos internacionais na jurisprudência do STF e do TST, os resultados são ínfimos. Entre todos os Tratados de direito das gentes catalogados, apenas 5 (cinco) acórdãos foram encontrados, exclusivamente no âmbito do Tribunal trabalhista. Na jurisprudência do STF, não foram localizadas decisões fazendo referência à Convenção 97 da OIT. As decisões sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Protocolo de San Salvador apontadas no sistema virtual de pesquisa de jurisprudência não versam sobre o tema do trabalho dos migrantes. A pesquisa sobre os outros tratados na jurisprudência do STF não obteve resultados. Na jurisprudência do TST, foram encontrados acórdãos referindo apenas a Tratados do MERCOSUL. Três decisões citando o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas) e duas decisões mencionando o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul. Realizado o diagnóstico quantitativo das referências aos Tratados Internacionais com dispositivos sobre trabalho dos migrantes pelo STF e pelo TST, aponta-se a decisão selecionada, por amostragem, para ser analisada no Eixo 4. Trata-se do RR 49800- 44.2003.5.04.0005, de relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 2010. No tocante ao trabalho escravo, existem diversos documentos internacionais que visam evitá-lo, protegendo o trabalhador desta antiga forma de exploração. Os principais são a Convenção 29 e 105 da OIT, a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, a Declaração

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Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Já, com relação à influência dos Tratados Internacionais referentes ao trabalho escravo e a produção legislativa brasileira, ocorre o mesmo mencionado quanto aos trabalhos dos migrantes, ou seja, ínfima influência em âmbito interno. E, quanto à incidência na jurisprudência do STF e TST, os resultados giram em torno de aspectos materiais ou princípios constitucionais processuais. Foram encontradas dez jurisprudências sobre o tema “trabalho escravo” no site do STF e diversas TST. Entretanto, percebe-se clara ênfase à legislação interna, como, por exemplo, cita-se o art. 149 do Código Penal, que trata da condição análoga de escravo. Ademais, os julgados apontam não ser necessária comprovação de coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo cerceamento da liberdade de locomoção para configurar trabalho escravo. Basta a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A jurisprudência também indica que a violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação.

4.4 CONCLUSÕES DO EIXO 3 Da análise empreendida no eixo dois, visando encontrar as influências legislativas dos Tratados Internacionais, o presente eixo procurou identificar a incidência desses Tratados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Dentro desta


perspectiva, divididas as análises em processo civil, processo penal e processo do trabalho encontraram resposta diversa a cada temática tratada. Diante da vastidão dos Tratados referentes à temática do processo civil e dos dados apresentados anteriormente, para este campo foram selecionados os seguintes Tratados para análise de decisões paradigmáticas sobre a aplicação das normativas: Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa – Protocolo de Las Leñas (1992), sendo objeto de analise o Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 7613.4/STF e a Carta Rogatória nº 8279/ STF. Ainda, sobre a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em matéria de garantias processuais civil foi analisado o Habeas Corpus nº 87.585/STF e Habeas Corpus nº 96772/STF. No que se refere aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com impacto no Direito Processual Brasileiro, os casos selecionados foram os seguintes: Habeas Corpus nº 182834(2010/0154483-7)/STJ, da ADPF 172 mc-ref/RJ.

resultados colhidos nos sítios eletrônicos, tendo como verbete de busca o nome oficial da Convenção Internacional. Na temática de direito processual do trabalho, pesquisando os verbetes sobre as Convenções sobre trabalho escravo e sobre trabalho do imigrante, no sítio eletrônico do TST foram encontradas as seguintes ações RO – 5165-78.2010.5.10.0000/ TST, ROMS - 161/2005-000-10-00.1/TST, RR 49800-44.2003.5.04.0005/TST, Inquérito 3412/STF, Inquérito 2131/STF e RE 398041/STF. Nesse sentido, dentro da busca realizada pelos Tratados selecionados nos Tribunais, por amostragem, pode-se concluir que da análise empreendida, o cenário geral aponta para uma baixa referência, em particular no que tange ao direito processual, foco central da pesquisa. Nos eixos 4, 5 e 6 o conteúdo das jurisprudências selecionadas neste eixo será objeto de estudo, condicionando, uma resposta qualitativa ao estudo.

No caso do direito processual penal, diante da vastidão dos Tratados mapeados e conforme a justificativa apresentada no corpo do texto, optou-se por analisar duas convenções que versam sobre direitos humanos, mas que têm impacto direto no sistema processual brasileiro em sua temática. A primeira Convenção da ONU contra a Tortura e Tratamentos Degradantes é analisada sob a perspectiva do julgamento no STF da ADPF 153 e no STJ dos Resp 1201326/SP, Resp 1165986/ SP e Resp 797989/ PR. Quanto à Convenção da ONU sobre Racismo o caso eleito no STF é o Habeas Corpus 82424-214, no STJ a mesma Convenção é analisada na perspectiva dos Resp 1264649/RS e Resp 1132476/PR. Os casos foram eleitos, os

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5 EIXO QUATRO – COMO OS OPERADORES DO DIREITO VÊM APLICANDO ESSES DISPOSITIVOS? QUAIS AS DIFICULDADES ENFRENTADAS? Visando responder ao questionamento acima, com base nos dados apresentados pelo relatório até o presente momento, foram elaborados dois objetivos. O primeiro foi investigar como os Tratados Internacionais em matéria processual vêm sendo invocados como fundamento das decisões pelos Tribunais mencionados (STF e STJ). O segundo objetivo quis elencar as principais dificuldades na aplicação das referidas normativas internacionais por esses Tribunais em suas decisões judiciais. Para a execução do presente trabalho, procedeu-se a análise, por amostragem, de decisões judiciais oriundas do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se utilizam ou não de normativas internacionais em suas fundamentações. Da mesma forma, como se procedeu em toda a pesquisa o exame dos arestos dar-se-á dividindo as análises em matérias (cível, penal e trabalhista). Por meio dessa metodologia, verificaram-se as dificuldades encontradas na aplicação das normativas internacionais (Tratados) na fundamentação das decisões judiciais. No mesmo sentido, visando complementar a análise de dados, foi enviado aos Tribunais analisados um questionário direcionado ao objeto de análise do projeto, buscando subsídios para apontar os principais obstáculos apresentados à aplicação dos Tratados internacionais em matéria processual. Os questionários enviados e seu conteúdo seguem ao final

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das conclusões do presente eixo.

5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Neste momento, é imprescindível identificar como os Tratados Internacionais elencados na justificativa acima vêm sendo invocados no conteúdo das decisões do Tribunal, a fim de verificar se eles são utilizados como ratio decidendi ou como mero argumento. Com vistas aos objetivos propostos, procedeu-se uma análise por amostragem das decisões judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se utilizam de normativas internacionais arroladas no Eixo 1, em suas fundamentações. Após ter sido realizado no Eixo 3, o diagnóstico quantitativo das referências aos Tratados internacionais elencados no pelo STF e STJ, é mister apontar as decisões selecionadas para serem estudadas no Eixo 4. No que se refere aos Tratados inicialmente arrolados, no Eixo 1, os casos arrolados são os seguintes: o Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 7613.4/STF, de relatoria do Ministro Sepulveda Pertence, julgado em 03/04/1997 e a Carta Rogatória nº 8279/STF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, julgado em 17/06/1998, ambas sobre Cooperação Jurisdicional em Matéria Civil no âmbito do MERCOSUL. Ainda, sobre a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em matéria de garantias processuais civil, serão analisados o Habeas


Corpus nº 87.585/STF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 03/12/2008 e o Habeas Corpus nº 96772/STF de relatoria do Ministro Celso de Melo, julgado em 09/06/2009. No que se refere aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com impacto no Direito Processual Brasileiro, os casos selecionados são os seguintes: Habeas Corpus nº 182834(2010/0154483-7)/STJ, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado em 27/04/2011 e da ADPF 172 mc-ref/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada em 10/06/2009. Justifica-se a escolha desses casos, pois são julgados enigmáticos para a doutrina e para a jurisprudência brasileira sobre o tema.

5.1.1 Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa – Protocolo de Las Leñas (1992) Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 7613.4/STF16 Trata-se de carta rogatória expedida pelo Juizo Nacional de Primeira Instância de Buenos Aires requerendo a execução de sentença através de Carta Rogatória, alegando tal possibilidade estar prevista no Protocolo de Las Leñas, que cria um procedimento facilitado para a circulação de laudos arbitrais e sentenças estrangeiras. Indeferido o exequatur e devolvida a Carta à jurisdição de origem, os interessados opuseram agravo regimental. Alegaram os agravantes que a concessão de exequatur à decisão de natureza executória estaria amparado no artigo 19 do Protocolo de Las Leñas, que diz: “o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e laudor arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via

de cartas rogatórias e por via das Autoridades Centrias”. Observe-se que o Protocolo de Las Leñas não alterou a legislação brasileira no que tange a necessidade de homologação da sentença estrangeira de país de sua área para efeito executório no Brasil. O Protocolo de Las Leñas, tão somente, facilitou a tramitação do pedido de reconhcecimento, não dispensando o procedimento de reconhecimento. Do voto do Ministro Relator, Sepúlveda Pertence, extrai-se: “É ponto absolutamente firme na doutrina brasileira e na jurisprudência do Tribunal a inadmissibilidade do exequatur a rogatória, cujo objeto seja a prática de atos executórios de decisões estrangeiras”. Nesstes termos, foi à decisão, por unanimidade, do STF, cuja ementa reproduz-se: “O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa”) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida a homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente de citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento”.

16 Trata-se de Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 7613.4 julgado pelo STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relatoria Ministro Sepulveda Pertence. Data do julgamento: 03/04/1997. Data da publicação: 15/04/1997. Disponível em: http://stf.jus. br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1651739. Data do acesso: 15/05/2013.

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Observe-se que o Protocolo de Las Leñas não dispensou o juízo homologatório da decisão estrangeira, conforme alegou o agravante. Ressalta-se que a Convenção do MERCOSUL não inovou nesse sentido, o que poderia ter sido feito, inclusive para agilizar o diálogo entre as jurisdições nacionais. Dessa maneira, há que se reconhecer que a decisão do STF está em conformidade com tal Convenção Internacional. No caso, a normativa internacional foi à razão de decidir do STF.

5.1.2 Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL Carta Rogatória nº 8279/STF17 A Carta Rogatória 8279, julgada em 1998, reforça a necessidade do cumprimento de todas as formalidades para a incorporação e plena eficácia dos Tratados Internacionais dentro da jurisdição brasileira, isto é, não basta aprovação pelo Congresso Nacional, mas também a sua promulgação mediante decreto pelo Presidente da República. O caso em tela trata de carta rogatória expedida pela Justiça da República da Argentina com a finalidade de viabilizar a efetivação, em território brasileiro, de uma medida cautelar de caráter executório, sendo invocada para tanto o Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL. Em seu parecer, o Ministério Público Federal enfatizou que “O objeto da carta encontra respaldo no Protocolo de Medidas Cautelares firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que prevê a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação à pessoas, bens e obrigações de dar, e fazer e não fazer, desde que

atendidos os requisitos do art. 21 da mesma Convenção, o que ocorre no presente caso”. O Relator Ministro Celso de Mello alegou que “em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”. E segue: “Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional”. Portanto, ressalta-se no caso que o STF reconheceu a possibilidade de haver um procedimento de caráter executório tramitado por carta rogatória, desde que exista uma convenção internacional que o permita. Nesse sentido, o agravante arguiu a existência do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Conselho do Mercado Comum (MERCOSUL). Sobre a aplicabilidade desse Protocolo, conclui o Relator: “É que esse ato de direito internacional público, muito embora aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 192/95), não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno vigente no Brasil, pois, a despeito de já ratificado (instrumento de ratificação depositado em 18/3/97), ainda não foi promulgado, mediante decreto, pelo Pre-

17 Trata-se da CR 8279 AgR/AT-Argentina, de Relatoria do Min. Celso de Mello. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 17/06/1998. Data da Publicação: DJ Data-10-08-00. Decisão disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=AC&docID=324396. Data do acesso: 13/05/2013.toc.>jsp?tipoao=null&livre=Conven%E7%E3o+contra

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sidente da República. Na realidade, o Protocolo de Medidas Cautelares (MERCOSUL) - que se qualifica como típica Convenção Internacional - não se incorporou definitivamente à ordem jurídica doméstica do Estado brasileiro, eis que ainda não se concluiu o procedimento constitucional de sua recepção pelo sistema normativo brasileiro”. Assim, o sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos Tratados ou Convenções internacionais. Não havido sido promulgado o Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL, e dado o entendimento jurisprudencial do STF de não conceder exequatur às Cartas Rogatórias de caráter executório, o STF indeferiu o pedido apresentado pelo juízo de Buenos Aires. É o que consta na ementa: “Mercosul - Carta rogatória passiva - Denegação de exequatur - Protocolo de medidas cautelares (Ouro Preto/MG) - Inaplicabilidade, por razões de ordem circunstancial - Ato internacional cujo ciclo de incorporação, ao direito interno do Brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal - relações entre o direito internacional, o direito comunitário e o direito nacional do Brasil - Princípios do efeito direto e da aplicabilidade imediata - Ausência de sua previsão no sistema constitucional brasileiro - Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em Tratados de integração - Recurso de agravo improvido. A recepção dos Tratados ou Convenções internacionais em geral e dos acordos celebrados no âmbito do Mercosul está sujeita à disciplina fixada na Constituição da República”.

Dessa maneira, há que se reconhecer que a decisão do STF não contraria a convenção internacional em tela, apenas não sendo aplicada por não estar devidamente incorporada ao direito brasileiro. 5.1.3 Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) Habeas Corpus nº 87.585/STF18 Trata-se de pedidos de Habeas Corpus impetrado em favor de Alberto de Ribamar Ramos Costa contra decisão do STJ, para ver relaxada a sua prisão civil levada a cabo por infidelidade depositária. Pretendeu o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para invalidar o decreto de prisão civil, ante sua suposta ilegalidade. O fundamento do pedido é de que, em que pese a Constituição de 1988 permitisse dois tipos de prisão civil, a do devedor de alimentos e a do depositário infiel, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica), em 1992, que teria suprimido a possibilidade da prisão do depositário infiel. Nesses termos, foi a decisão do STF. Para o Tribunal, a manutenção da prisão do depositário infiel “não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial”. Nessa decisão, o STF afirmou o “caráter subordinante dos Tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o

18 Trata-se do Habeas Corpus 87.585 julgado pelo STF, de Relatoria do Min. Marco Aurélio. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 03/12/2008. Data da Publicação: DJe 26/06/2009. Decisão disponível em: http://stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2887585%2ENUME%2E+OU+87585%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url =http://tinyurl.com/bjplykc. Data do acesso: 13/05/2013.

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sistema de proteção aos direitos básicos da pessoa humana”. A decisão foi tomada por unanimidade em 03/12/2008. Assim, consta na ementa: “Depositário Infiel. A subscrição pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou à derrogação das normas estritamente legais referentes a prisão do depositário infiel”. Dessa maneira, há que se reconhecer que a decisão do STF está em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No caso, a convenção internacional foi a razão de decidir do STF.

Habeas Corpus nº 96772/STF19 Trata-se de pedidos de Habeas Corpus impetrado em favor de João Marcos Bachega contra decisão do STJ, para ver relaxada a sua prisão civil levada a cabo por infidelidade depositária. Pretendeu o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para invalidar a sua prisão, ante sua suposta ilegalidade. O fundamento do pedido é de que, em que pese a Constituição de 1988 permitisse dois tipos de prisão civil, a do devedor de alimentos e a do depositário infiel, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica), em 1992, que suprimiu a possibilidade da prisão do depositário infiel. Para o Tribunal, a manutenção da prisão do depositário infiel “não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o

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Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial”. Nessa decisão, o STF firmou o “caráter subordinante dos Tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção aos direitos básicos da pessoa humana”. Assim, para o STF, o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o artigo 5º, parágrafo 2º da CF/88, prevalece como norma supralegal na ordem jurídica brasileira e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Isso não porque a Convenção retificara a Constituição, mas porque a leis que regulamentavam a prisão civil foram revogadas. Decisão por unanimidade tomada em 09/06/2009. Dessa maneira, há que se reconhecer que a decisão do STF está em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No caso a convenção internacional foi a razão de decidir do STF.

5.1.4 Convenção Sobre os Direitos da Criança – ONU Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172 mc-ref/RJ20 A presente ADPF 172 tem por objeto sentença legitimamente proferida, em ação ordinária de busca, apreensão e restituição de menor, por Juízo Federal no enfrentamento de caso concreto permeado de circunstâncias particulares. Por unanimidade, incluindo o próprio relator que concedera a liminar, os minis-

19 Trata-se do Habeas Corpus 96772 julgado pelo STF, de Relatoria do Min. Celso de Mello. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 09/06/2009. Data da Publicação: DJe 20/08/2009. Decisão disponível em: http://stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2896772%2ENUME%2E+OU+96772%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url =http://tinyurl.com/bplv6g9. Data do acesso: 13/05/2013. 20 Trata-se do Referendo em Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 172 cujo pelo tribunal pleno do STF. Relator foi o Ministro Marco Aurélio. Data do Julgamento: 10/06/2009. Data da Publicação: 21/08/2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia>. Data do acesso: 14/06/2013.


tros extinguiram, sem julgamento do mérito, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 172) proposta pelo Partido Progressista (PP) contra a sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que deu a guarda de Sean Richard Goldman para o pai biológico, David Goldman, na ação movida pela União contra o padrasto do garoto, João Paulo Lins e Silva. A decisão tem por base a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada no âmbito da ONU. “A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-parte definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do país da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda”. Em que pese o STF reconheça a validade e aplicabilidade da Convenção no presente caso, o relator e demais ministros acataram manifestação do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, segundo o qual os pressupostos para admissibilidade da ação de descumprimento de preceito fundamental não estão presentes, pois “não pode ser viabilizada a tutela de direitos individuais no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, no qual se inclui a ação de descumprimento de preceitos fundamental”. Segundo Antonio Fernando “não se trata de reexame da legalidade, justiça ou injustiça da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e sim

da decisão do próprio relator, pois não há condições para que em controle concentrado de constitucionalidade esta corte inverta o pronunciamento do magistrado federal”. Nesses termos, foi produzida a ementa: “Ordem de cautela - Judiciário. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal -, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário. Arguição de descumprimento de preceito fundamental - subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero. Arguição de descumprimento de preceito fundamental - liminar - insubsistência. Uma vez assentada a inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental, fica prejudicado o exame da medida acauteladora deferida”. No presente caso, verificou-se, então, que a não aplicação da Convenção Internacional não se deu por descumprimento do STF, mas porque esse se entendeu incompetente para apreciar a demanda proposta. Verificou-se que as Convenções não deixam de ser utilizadas pelo simples fato do não reconhecimento dos Tratados internacionais, mas por questões de cunho processual ou mesmo por problemas na internalização dos Tratados Internacionais. São muitas as dificuldades apresentadas na aplicação das normativas internacionais pelos Tribunais brasileiros. Deve-se apresentar como primeira dificuldade o restrito número de casos submetidos aos Tribunais pátrios, envolvendo as Convenções Internacionais em análise, e especificamente no que tange ao objeto da presente pesquisa, a pequena invoca121


ção dos dispositivos sobre direito processual contidos nas Convenções. Uma dificuldade premente é a ausência de efeito direto e da aplicação imediata dos Tratados Internacionais, o que dificulta imensamente a efetividade do direito internacional, o que ficou demonstrado no caso da Carta Rogatória nº 8279, que não pode ser executada porque ainda carecia uma das tantas etapas do processo de incorporação de um Tratado Internacional no Brasil. Outra importante dificuldade é a falta de conhecimento dos operadores jurídicos acerca dos Tratados Internacionais, o que justifica alguns movimentos como o do CNJ e do STF de divulgação de determinadas matérias. Este movimento está claro no voto do Ministro Marco Aurélio, no texto do acórdão da ADPF 172, onde demonstra o seu trabalho para capitalizar o entendimento sobre a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, da ONU: “Data de minha gestão na Presidência desta Corte a deliberação de reunir um grupo de trabalho onde estivessem representados todos os órgãos que têm atuação na fase judicial desses casos em território brasileiro. A motivação para essa iniciativa decorreu das constantes observações recebidas por intermédio de diversos representantes diplomáticos acreditados em nosso país, relativamente à delonga na aplicação e na apreciação judicial de tais pedidos, o que colocava o país em situação de descumprimento das regras pactuadas na Convenção. Recebemos a adesão imediata do Ministério das Relações Exteriores, da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União, da Justiça Federal e da Autoridade Central, que designaram seus membros representantes no Grupo. Pois a primeira tarefa desempenhada pelo Grupo Especial foi a de propor

medidas que favorecessem o melhor desempenho do Poder Judiciário Brasileiro naquilo que lhe toca no tipo de procedimento peculiar previsto pela Convenção. Seguiu-se um amplo e aprofundado estudo do texto-base a que o grupo fez juntar seus comentários baseados na interpretação já pacificada de cada um dos dispositivos. E, afinal, o resultado desse trabalho foi colocado à disposição dos operadores do Direito, a fim de que, de forma rápida e segura pudessem esclarecer suas dúvidas a respeito da matéria”.

Habeas Corpus nº 182834 (2010/01544837)/STJ21 Trata-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça que determinou a expulsão de estrangeira do território nacional, após o cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas. Requer a impetrante a anulação do ato impugnado, a fim de inviabilizar sua expulsão, fundamentando o pedido no direito à convivência familiar e no princípio da máxima prioridade da criança, nascida em território nacional. Para os ministros do STJ caracteriza-se situação excludente de expulsabilidade “mesmo na hipótese em que o nascimento da prole nacional ocorre após a condenação criminal ou a edição do decreto de expulsão, quando há comprovação inequívoca da relação de dependência econômica e do vínculo sócio-afetivo entre estrangeiro e prole nacional, resguardando-se a proteção à unidade familiar e aos interesses da criança”. Para tanto foram citados inúmeros precedentes. Segundo o STJ, “a proibição de expulsar estrangeiro que tenha prole brasileira objetiva não somente proteger os interesses da criança no que se refere à assistência ma-

Trata-se do Habeas Corpus nº 2010/0154483-7/STJ cujo relator foi o Ministro Carlos Meira. Data do Julgamento: 27/04/2011. Data da Publicação: 11/05/2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq =15235928&sReg=201001544837&sData=20110511&sTipo=5&formato=PDF. Data do acesso: 14/06/2013. 21

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terial, mas também, resguardar os direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais”.

5.2.1 Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes da ONU (1984)

E segue: “ainda que não haja prova explícita da dependência econômica, essa se presume da situação fática, qual seja, uma criança com três anos incompletos, sem indicação de paternidade no registro de nascimento ou informação de outros parentes, além de sua mãe, ora impetrante e paciente”.

Como já investigado no relatório dois e determinado na metodologia da execução do eixo 04, a resposta a essas duas questões, no que diz respeito aos Tribunais Superiores, será feito por amostragem. Para tanto, levando em consideração o determinado e aprovado, dentro dos tribunais superiores, no que tange ao processo penal, os casos eleitos para análise são os que englobam a aplicabilidade da Convenção de Tortura.

A ordem foi concedida por unanimidade. Observe-se que o fundamento para inviabilizar a expulsão é direito à convivência familiar e o princípio da máxima prioridade da criança, nascida em território nacional, que se extrai de inúmeras legislações internas e internacionais, entre elas a Convenção Sobre os Direitos da Criança, firmada no âmbito da ONU. Infere-se, ainda, que a Convenção Sobre os Direitos da Criança foi um dos parâmetros legislativos para que o habeas corpus fosse deferido, com base “na máxima prioridade da criança”, mas não na razão de decidir.

5.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL Concernente ao relatório da área de direito processual penal, levando em consideração o que foi discutido e debatido nas reuniões anteriores e, tendo em conta seguir o condão do trabalho já desenvolvido no relatório 1 e 2, visando responder os questionamentos do relatório 3, denominado relatório final, para a análise do presente eixo, como determinado na proposta aprovada pelo ministério da justiça, as duas perguntas serão respondidas conforme a metodologia já exposta, tendo por base, os dois Tratados Internacionais já analisados no relatório 2, quais sejam, a Convenção Contra a Tortura e a Convenção contra a discriminação racial.

5.2.1.1 Aplicação da Convenção Contra a Tortura pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Quanto ao STF foi eleito a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, pois ela é tronco comum nas referências relativas à aplicação da Convenção Contra a Tortura no Brasil, vez que ela reúne em sua análise e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no correr de sua existência quanto à persecução penal da tortura no Brasil. O cerne da discussão da presente demanda diz respeito à (in)constitucionalidade da Lei de Anistia Brasileira, como já referido, a citação dessa Convenção, pela Corte Suprema, ocorreu no sentido de negar sua vigência. Todavia cabe analisar profundamente os votos, vez que o sistema do Supremo Tribunal Federal (STF) é composto por decisão de maioria de votos e não decisão unanime oriunda do consenso dos Ministros, portanto, para poder detectar a aplicação e eventuais dificuldades de aplicação da Convenção como previsto na execução do presente relatório os votos foram analisados quanto a dois aspectos importantes que, ao examinado, foram o eixo de discussão do processo penal Brasileiro, tendo como contrapartida a Convenção Contra a Tortura. A primeira discussão 123


que foi comum nos os votos é a questão da discussão de “crimes conexos”, adiante, a segunda discussão foi relativa à aplicabilidade da Convenção, tendo por base o reconhecimento do Brasil da presente Convenção. Para tanto, visando elucidar o afirmado, necessário a análise da ADPF tendo como ponto chave a definição “crimes conexos” e a vigência ou não da convenção analisada.

Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153 O caso em análise trata da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153 impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando o não recebimento da Lei de Anistia (Lei nº 6683 /79) pela Constituição Federal de 1988, na medida em que, determinada lei concede anistia a todos que, durante o período da Ditadura Civil Militar Brasileira, cometeram crimes políticos ou conexos a esses durante esse período, esclarece no seu art. 1º, § 1 que os crimes considerados conexos crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados com relação política. Nesse sentido, a natureza do julgado para além das motivações ideológicas, arrazoa sobre a inconsistência da Lei com os preceitos fundamentais da Constituição Federal. No sentido da pesquisa proposta a discussão, como será verificado, gira em torno de matéria atinente ao direito processual penal visto que a discussão central é definição de crimes conexos cometidos durante a ditadura militar, bem como, da prescritibilidade desses crimes cometidos pelos agentes de Estado. Dito de outro modo, a discussão gira em torno de determinar se os crimes comuns cometidos pelos agentes de Estado se assemelham aos crimes políticos cometidos por todos aqueles que se opunham ao regime da época, portanto, desqualificando 124

esses crimes como o tipo penal da tortura, perfazendo, portanto em dois resultados, como ficará demonstrado: 1- Se o crime é conexo aos crimes anistiados não existe o crime de tortura. 2- Por consequência, a Convenção Contra Tortura se torna não aplicável para a apuração das torturas cometidas pelos agentes de Estado. Como já dito, diante da estrutura das decisões oriundas das Cortes Supremas, passamos a análise da aplicabilidade ou não da Convenção Contra tortura e as dificuldades enfrentadas na decisão ao invocar o presente Tratado. O relator do processo foi o Ministro Eros Roberto Grau. O Ministro, ao oferecer o arrazoado, o faz no sentido de denegar a vigência da Convenção Contra a Tortura no Brasil. Aduz o Ministro que quanto à conexão dos crimes de tortura com os crimes de anistiados, pois crimes políticos, é possível, pois o momento histórico que o país vivia o que se procurou foi estender a anistia criminal de natureza política aos agentes de estado para evitar mais violência. Determina em seu voto que foi uma conexão sui generis da utilizada no processo penal na medida em que o legislador procurou estender a conexão vistas ao momento histórico da lei, pois como ficará claro em voto posterior, não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da conexão de crimes que foi proposta na lei de anistia, portanto, como qualificada pelo Ministro, é uma conexão sui generis. Quanto à aplicabilidade da Convenção entendeu o Ministro Relator que a Lei de Anistia precede a Convenção das Nações Unidas Contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, bem como a Constituição Federal de 1988 que acolheu a Lei de Anistia, portanto, a Convenção não alcança no preceito de imprescritibilidade da pratica de tortura as anistias consumadas antes da sua vigência. Da mesma forma cita a doutrina sobre a internalização das normas internacionais no


Brasil só ocorrem após seu reconhecimento no Congresso Nacional na forma prescrita em lei (ADPF 153 p. 37 e seguintes). Diante dos argumentos o relator declara a lei de anistia Constitucional, negando a vigência, ao caso, da aplicação ou utilização da presente Convenção. Seguindo os votos a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, por sua vez, não adentra a nenhuma das discussões propostas pelo Relator. A Ministra reconhece que o Crime de Tortura é um Crime Contra a Humanidade, mas em momento algum cita a Convenção contra a , avaliando sua validade ou não, ou, aponta a questão dos crimes conexos. Assenta seu voto no sentido de confirmar o já arguido pelo Ministro Eros Grau. O Ministro Ricardo Lewandowiski ao julgar a demanda, quando ao critério da conexão refuta os argumentos utilizados pelos Ministros relator e aponta que o legislador pretendeu caracterizar, para efeito da anistia, a conexão material entre ilícitos praticados entre pessoas diferentes em circunstancias diversas, objetivando a absorção de condutas delituosas pelos crimes políticos. Para o Ministro do ponto de vista técnico seria impossível não encontrando amparo na legislação processual penal brasileira, pois a conexão delitiva é o instituto do processo penal que considera haver conexão entre vários crimes, cometidos pelo mesmo agente, ou agentes diferentes, para que seus processos corram perante um mesmo juízo. Nessa perspectiva, não há como se cogitar conexão material entre os ilícitos em exame, conforme pretenderam os elaboradores dos ilícitos sob exame. (ADPF 153 p. 105 e seguintes) Quanto à tipificação do crime de tortura, não acha necessário salientar que são crimes de lesa – humanidade, portanto imprescritíveis. Para o Ministro esse entendimento é pacífico, não restando dúvidas sobre a tipificação, existência e aceite do

Brasil dos documentos jurídicos que o reconhecem e necessária a persecução penal a respeito deles. Para tanto, com relação à anterioridade da lei de anistia e do aceite pela Constituição Federal de 1988 da referida lei, lembra o Ministro que antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988 inclusive durante o período da ditadura militar já havia previsão tanto no Código Penal Militar, quanto na Lei Penal Brasileira ao crime de abuso de autoridade sujeitando esses a sanção administrativa, penal e civil. Quanto à elucidação do entendimento do STF, a respeito da definição de crimes político e crimes conexos, o Ministro colaciona entendimento do STF em diversos casos de extradição em que a Corte decidiu no sentido de determinar a distinção entre crimes políticos típicos identificáveis e os crimes políticos relativos à doutrina estrangeira com relação as quais para descartá-los deve se fazer uma análise caso a caso. Nesse sentido, o Ministro também fundamenta sua motivação: como a lei de anistia não faz distinção entre crimes comuns e crime político fica aberto a possibilidade de caso a caso ser analisado os crimes cometidos por agentes públicos. (p. 127 e seguintes). O Ministro relembra que a apreciação dessas questões pelo judiciário é essencial sob pena de ferir um dos preceitos basilares da Constituição, qual seja, o acesso universal à jurisdição (art. 5º XXXV), na medida em que, reconhecemos o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que dentre suas afirmações assentou que é dever dos estados partes investigar, ajuizar e punir os responsáveis por violação de direitos, vedando anistias desses crimes a agentes de estados que perpetraram a violência. Da mesma forma, reconhece as decisões advindas da Corte Interamericana que seguem esse entendimento. Contudo, não se utiliza da Convenção ora analisada na pesquisa. 125


O Ministro Carlos Ayres Britto compreende que não enxerga na lei de anistia o caráter amplo, geral e irrestrito dando interpretação conforme, excluindo do texto interpretado qualquer estender de anistia aos crimes previstos nos art. 5º da Constituição, logo os crimes hediondos e os que são equiparados como a tortura, homicídio e estupro. Convém lembrar que o Ministro não faz qualquer referencia a Convenção Contra a Tortura no seu voto ou se refere ao problema da conexão feita pelo Relator da ADPF. Vota contra a constitucionalidade da lei de anistia. A Ministra Ellen Gracie Northfleet ao utilizar seus fundamentos ancora seu voto nas manifestações já exaradas pelo Ministro Eros Grau, afirmando as questões de transição negociada e pacífica necessária a época e pela legitimidade da Lei de Anistia. Não trata das temáticas aos crimes conexos nem se utiliza da Convenção Contra a Tortura em momento algum. O Ministro Marco Aurélio de Mello- Ao julgar constitucional a Lei de Anistia compreende na mesma linha do Ministro Relator, ou seja, que a conexão a que se revela os crimes cometidos pelos agentes da ditadura era um crime conexo sui generis que ultrapassa ao previsto no processo penal brasileiro, assentando suas razões nas mesmas da relatoria do Ministro Eros Grau não fazendo referencia aos pontos analisados pela presente pesquisa. O Ministro Celso de Mello em seu voto reconhece a exitencia dos documentos internacionais, inclusive a Convenção Contra a Tortura e das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que vedam leis de autoanistia. Contudo, o Ministro entende que a lei de anistia brasileira não se enquadra no tipo, pois a anistia foi concedida bilateralemente, tanto aos opositores do regime, quanto aos agentes de Estado, portanto não fazendo jus ao termo autoanistia. Quan126

to aos termo “crimes conexos” concorda com o emprego ao caso no sentido de que como a anistia foi bilateral ela está em perfeita consonancia com a abertura política realizada no Brasil dado o momento histórico que se vivenciava. O Ministro Cezar Peluzo, ao proferir seu voto, segue a mesma linha de argumentação do Relator da ADPF, pois compreende que a anistia brasileira foi concebida com a determinação de “crimes conexos” e, esses seriam um modelo metajuridico não previsto no ordenamento processual penal. Da mesma forma, não entende pela autoanistia não sendo o tipo que é vedado pelos documentos jurídicos internacionais. Compreende que o nosso processo de apuração dos crimes se deu pela concordancia e não pela investigação. Em momento algum cita a Convenção Contra a Tortura. O Ministro Gilmar Mendes segue a linha de argumentação do Ministro relator e refere que foi a forma que encontramos de iniciar a Democracia no Brasil. Quanto a conexão reconhece legitima e diferenciada da prevista no processo penal. Não cita a Convenção Contra a Tortura. Do apresentado pode-se apresentar o seguinte resultado quanto à convenção: Apenas dois (2) Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) citam e analisam a Convenção Contra a Tortura e denegam a sua aplicação. Nenhum Ministro cita a Convenção para a aplicação positiva dela ao caso. Os demais seis (6) Ministros não citam a Convenção. Portanto, diante do questionamento, vemos que os operadores aplicam pouco a Convenção em análise, mesmo tendo conhecimento dela. Do analisado, percebe-se que em sua maioria, os Ministros, tirando os votos divergentes no caso de dois (2) Ministros, ancoram seus votos nos votos do Ministro Relator neste caso, portanto, ao realizarem


seu arrazoado, concordam sem divergência, no argumento do Ministro Relator, portanto não citando a Convenção. As dificuldades são diagnosticadas no sentido do reconhecimento ou análise da Convenção que ainda é fundamentada em questões de reconhecimento e internalização dos Tratados, na arguição de denegação de vigência no voto relator, o marco regulatório levado em consideração é a internalização do Tratado via decreto legislativo no caso, sendo aí determinados os efeitos no Brasil da Convenção. Outro ponto a salientar, é que não há desconhecimento da norma pelos juristas, mas eles preferem analises com o direito comparado ou buscam subsídios no direito interno para suas razões de decidir.

5.2.1.2 Aplicação da Convenção Contra a Tortura pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) A pesquisa da Convenção Contra a Tortura e a eleição dos arestos analisados foram realizados na busca do verbete da Convenção no sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta análise, como relatado no relatório II, trouxe a lume três (3) arestos que citam a convenção como fundamento da Responsabilização Civil do Estado nos casos de tortura cometidos por agentes estatais. Cada julgado traz uma perspectiva diferente de aplicação dependendo do caso. Apesar das decisões no STJ operarem no mesmo modo dos demais Tribunais superiores, nesses casos, o voto do relator foi seguido pelos demais Ministros, portanto se apresenta o resultado da decisão. Senão vejamos:

Recurso Especial (REsp) 1201326 / SP O presente acórdão trata da ação de responsabilidade civil danos materiais e mo-

rais por tortura em estabelecimento prisional. O acórdão gira em torno da discussão do aumento da indenização levando em conta a gravidade dos atos cometidos pelos agentes prisionais. Para tanto no aresto fica reconhecido a gravidade do atos cometidos pelos agentes de Estado e que esses atentam contra a humanidade e contra a Constituição Brasileira. Refere que além da Constituição vedar a tortura salienta que o Brasil aderiu à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, a qual, em seu art. 1º, ao definir o termo tortura, repudia a ação do agente público que, conquanto não pratique os atos de violência e castigo, consente que este seja praticado contra a pessoa. Nesse sentido, fundamentam que a responsabilidade do Estado, no caso, é notória, portanto devendo o montante da indenização dos danos morais ser majorada não somente pelo caráter reparatório, mas para a prevenção de novas condutas ilícitas por parte do Estado Brasileiro.

Recurso Especial (REsp) 1165986 / SP O presente acórdão trata de ação de indenização contra o Estado de São Paulo durante a ditadura militar de 1964. O autor trabalhava na Delegacia Regional da Divisão do Imposto de Renda de são Paulo foi preso em 1964 sob a acusação de cobrar caixinha de empresas que fiscalizava para que não aplicasse multas, torturado e seviciado e, ao final, demitido a bem do serviço público. Foi humilhado e obrigado a assinar documentos previamente preenchidos sem que pudesse lê-los, sob ameaça de se entregue ao DEOPS/DOI-CODI. A sucessão da vítima pleiteou indenização por danos morais e materiais alegando a responsabilidade do Estado nos fatos que culminaram com a morte do torturado. O STJ no caso analisado compreendeu por 127


reconhecer o direito de indenização devida por parte do governo brasileiro negando vigência a tese apresentada de prescrição do direito dos autores da ação defendida pelo Estado. Nesse sentido, o Tribunal assenta sua decisão na imprescritibilidade do fato, pois a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. Além disso, fundamentam no sentido de reconhecer, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Nesse sentido reconhece a dignidade humana desprezada, no caso, decorreu do fato de ter sido o autor torturado revelando flagrante violação a um dos mais singulares direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis .

Recurso Especial (REsp) Nº 797.989 – SC O presente caso trata da perseguição e tortura de pessoa de ascendência alemã e a aplicação da Lei 10.559/02 aos perseguidos políticos do Estado Novo a despeito da semelhança nas violações aos direitos fundamentais ocorridas neste período da ditadura militar concernente ao período de 1964-1985. Sobre a tortura, juntamente ao lecionado pela Constituição Federal de 1988, o julgamento refere, a título de argumentação, três documentos internacionais considerados importantes: (I) Declaração sobre a Proteção de todas as pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou 128

Degradantes, de 9.12.1975; (II) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 10.12.1984, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil com o Decreto n. 40, de 15.2.1991; e (III) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 9.12.1985, da OEA, ratificada pelo Brasil com o Decreto n. 98.386, de 9.11.1989. Contudo, no caso, nega o pedido indenizatório, pois o Tribunal Superior compreende que os danos patrimoniais devem observar, no caso, o rito prescricional do Decreto n.20.910/32, pois não faz sentido que o erário público fique sempre sujeito a indenizações ou pagamentos de qualquer outra espécie por prazo demasiadamente longo. Mesmo levando-se em conta o ajuizamento da ação entre o período dos anos de 1996 e 2001, prescritas estão as pretensões dos efeitos patrimoniais da demanda, pois nada nesse período era devido, tendo em vista que os autores já tinham conhecimento dos fatos já no advento da Constituição Federal de 1988. Percebe-se nos casos analisados, que em dois deles, a Convenção Contra a Tortura foi utilizada no sentido de reconhecer sua vigência e aplicabilidade ao caso. No primeiro caso vemos que a internalização da norma é condição de possibilidade para a utilização da Convenção. NO segundo caso, relativo à ditadura de 1960, prosperou a argumentação que a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade, bem como a previsão de imprescritibilidade nos documentos jurídicos internacionais, incluindo, a Convenção Contra a Tortura como documento fundamental ao entendimento exarado pelo STJ no caso. Apenas em (01) dos casos, apesar do reconhecimento da tortura e da convenção estudada, se aplicou prazo prescricional interno para negar a ação indenizatória. Portanto, diante


do questionamento, conclui-se que no caso do STJ, a aplicabilidade da convenção encontrou maior discussão nos acórdãos seja para conceder ou negar sua legitimidade ao caso. Da mesma forma, observa-se que foram utilizadas como fundamento de decisão, levando em conta sempre seu processo de internalização, como condição de possibilidade para sua aplicação. Da mesma forma que no STF no STJ, ficou claro que as dificuldades são diagnosticadas no sentido do reconhecimento ou análise da Convenção que ainda é fundamentada em questões de reconhecimento e transformação desses em legislação interna.

5.2.2 Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU (1968) Dando a continuidade ao trabalho proposto no eixo 04, a convenção sobre todas as formas de discriminação percorre o mesmo caminho da convenção anterior. Primeiro será analisado um caso paradigmático sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF) que envolve a convenção. Posteriormente, será analisada a convenção e sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5.2.2.1 Aplicação da Convenção Contra a Eliminação de Discriminação Racial pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Para análise da aplicação da presente convenção foi eleito o Habeas Corpus 82.424-214, conhecido como Caso Elwanger, onde se discutiu as questões atinentes ao crime de racismo e a aplicação da convenção sendo referência no país para o reconhecimento e persecução penal do crime de racismo. A partir da definição desse conceito é que os rumos do julgamento deter-

minaram a prescritibilidade ou não do crime cometido. Para tanto, necessário a análise dos votos dos ministros para compreender a amplitude e consequências do caso.

Habeas Corpus 82.424- 214- Caso Elwanger O presente caso trata sobre a edição, divulgação e comercialização de livros que contem ideais antissemitas, constituindo crime de racismo que fica sujeito a cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade do crime, levando em consideração o previsto na Constituição Republicana e a adesão do Brasil a Tratados e acordos multilaterais que repudiam as distinções e restrições ou preferências oriundas da raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica. A discussão versou sobre dois pontos principais: 1- a prescritibilidade do crime cometido pelo autor que publicou, divulgou e comercializou as obras de conteúdo contra a comunidade judaica e 2- a questão de raça. Para tanto, necessário compreender o posicionamento do Tribunal voto a voto dos ministros do STF. O Ministro Moreira Alves, relator do processo, não cita a Convenção e compreendeu pelo deferimento do Habeas Corpus ao autor, pois levou em consideração que o conceito de raça não pode ser utilizado pelos judeus- atendendo orientações de que as pesquisas com o genoma humano determinam que não haja raças, mas apenas a raça humana, portanto se judeu não é uma raça não se pode qualificar o crime de discriminação pelo qual foi condenado, assim, não se qualifica o crime de racismo, portanto prescritível a pretensão punitiva. De outra banda lembrou que o sentido constitucional do racismo tem seu objeto histórico determinado na discriminação contra o negro, ou seja, o preconceito de cor que se ajustaria a noção naturalística de raça.

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Por sua vez, o Ministro Mauricio Corrêa, refuta a tese do relator do processo, dando interpretação diferenciada ao entendimento do relator. Avoca para a decisão a Declaração sobre raça e preconceito racial da UNESCO que determina que apesar da diversidade dos indivíduos a raça humana é somente uma. Nesse sentido, visando repudiar a superioridade de raças foi criada a convenção contra quaisquer formas de discriminação racial, assinada e retificada pelo Brasil, sendo seus preceitos harmônicos com o que prevê a Constituição Federal. Refere que ao caso a Convenção em seu artigo primeiro traz subsídios para a solução do caso na medida em que determina o que é o racismo, bem como determina as práticas discriminatórias. Refere que a Constituinte, ao levar em consideração a Convenção, balizou a determinação do racismo no Brasil ao acolher formalmente ela no nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, reconhecendo o crime de racismo e sua imprescritibilidade e o reconhecimento da Convenção de racismo o ministro indefere o pedido de HC. O Ministro Celso de Mello indefere o Habeas Corpus, cita a Convenção como fundamento para que o Brasil efetive seus compromissos internacionais ao assinar e reconhecer documentos tão importantes. Para tanto o Brasil, em sua legislação interna, criou mecanismos, visando a imprescritibilidade do crime de racismo no ordenamento jurídico interno. Lembra que o direito interno brasileiro encontra-se alinhado ao direito internacional ao reconhecer a imprescritibilidade desse crime. Para o Ministro reduzir o conceito de raça a partir do conceito puro lega a uma seletividade que coloca em risco a questão da universalidade, interdependência, inter-relacionamento, que compõe a indivisibilidade dos Direitos Humanos, afirmada, em nome do Brasil, nos documentos internacionais, representa, também, reduzir o bem jurídico tutelado.

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O Ministro Gilmar Mendes reafirma o já exarado nos votos dos Ministros Celso de Melo e Maurício Correa, contudo não cita diretamente a Convenção, faz uma análise voltada ao direito comparado, dessa forma, indeferindo o pedido de Habeas Corpus. O Ministro Carlos Velloso não cita a convenção, mas relembra os compromissos oriundos da Declaração Universal de Direitos Humanos e o Compromisso da Constituição com esses documentos ao se preocupar em coibir as praticas discriminatórias, impondo-lhes a imprescritibilidade. Nesse sentido, indefere o HC. O Ministro Nelson Jobim, transcreve os votos do Ministro Maurício Corrêa e Celso de Mello, declarando a imprescritibilidade do crime e vigência à norma constitucional. Nesse sentido, indefere o pedido de Habeas Corpus, contudo, não cita a Convenção diretamente. O Ministro Marco Aurélio de Mello Não cita a convenção e, seguindo a linha do Ministro Moreira Alves, compreende que a não incidiu em crime de racismo, declarando a prescritibilidade do crime. O Ministro Ayres Britto- Compreende que ele não incorreu no fato- tipo, portanto, defere o Habeas Corpus, não cita a Convenção em nenhum momento. O Ministro Cezar Peluso- Denega a medida assentado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence e não cita a convenção como razão de decidir. O Ministro Sepúlveda Pertence ao fazer um breve arrazoado sobre as duas teses levantadas no julgamento decide pelo indeferimento do Habeas Corpus, pois compreendeu que o autor ao expressar sua opinião abusou do seu direito afetando terceiros, portanto, devendo responder por suas responsabilidades civis e penais pelo fato.


A Ministra Ellen Gracie Northfleet deixa claro que o preconceito de raça que se refere à Constituição Federal leva em conta a percepção do outro como diferente e inferior e não critérios científicos para defini-la, define a Ministra que é impossivel aceitar a argumentação segundo a qual, se não há raças, não é possivel o delito de racismo. Indefere o HC, contudo não cita a convenção.

gislativo no caso, sendo aí determinados os efeitos no Brasil da Convenção. Outro ponto a salientar que não há desconhecimento da norma pelos juristas, mas eles preferem analises com o direito comparado ou buscam subsídios no direito interno, aspectos históricos, científicos e até antropológicos para as razões de decidir do presente caso.

Do apresentado podemos apresentar o seguinte resultado quanto a convenção: Apenas dois (2) Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) citam e analisam a Convenção Contra a Tortura e deferem a sua aplicação. Nenhum Ministro cita a Convenção para a aplicação negativa da mesma. Dito de outro modo, os outros nove (9) Ministros não citam a Convenção diretamente, ao citarem os votos dos dois Ministros que os utilizaram como fundamento à convenção o reconhecem, mas não fazem referencia exata ao ponto do aresto dos colegas. Portanto, diante do questionamento, vemos que os operadores aplicam pouco a Convenção em análise, mesmo tendo conhecimento dela. A arguição tanto para o deferimento ou indeferimento pautou-se pela Constituição ou por aspectos voltados a pesquisas antropológicas, históricas, outros métodos que não abrangiam a análise da Convenção.

5.2.2.2 Aplicação da Convenção Contra a Eliminação de Discriminação Racial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Do avaliado, conclui-se que em sua maioria, os Ministros, tirando os votos de dois (2) Ministros que citam a Convenção são a âncora para os votos dos demais colegas que acrescem considerações, como já dito, que não trabalham diretamente com a Convenção sobre a Eliminação do Racismo. As dificuldades são diagnosticadas no sentido do reconhecimento ou análise da Convenção que ainda é fundamentada em questões de reconhecimento e internalização dos Tratados, na arguição feita pelo voto divergente do Ministro Maurício Corrêa o marco regulatório levado em consideração é a internalização do Tratado via decreto le-

A pesquisa da Convenção Contra Todas as formas de Discriminação Racial e a eleição dos arestos analisados foi realizada na busca do verbete da Convenção no sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pesquisa, como relatado no relatório II trouxe à discussão dois (2) acórdãos que citam a convenção como fundamento o acesso de alunos à Universidade Pública por meio das cotas sociais ou raciais, sendo conhecido como as ações afirmativas. Relembrando que a política de ações afirmativas é determinada pela inclusão de parcela da sociedade que historicamente foram excluídas do acesso aos direitos básicos garantidos pela Constituição, inclusive o acesso ao ensino superior gratuito de qualidade. Nesse sentido, os acórdão que se seguem determinam como é aplicado a política de cotas nas Universidades e quais os mecanismos para determinação de quem é beneficiário ou não das ações afirmativas.

Recurso Especial (Resp) Nº 1.264.649 - RS O caso em especificidade trata de candidato pela política de cotas que cursou uma disciplina em supletivo e concorreu a vagas, em Universidade pública, pela política de cotas. A Universidade alega que a aluna não e oriunda de escola pública, portanto não seria digna da vaga. Compreendeu o Tribunal por deferir a vaga ao autor 131


da ação tendo por base que o candidato cursou apenas uma disciplina em supletivo particular. Nos seus argumentos relembram que o ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do art. 3º da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos – considerando o ordenamento jurídico atual – da autonomia universitária para dispor do processo seletivo vestibular. Recurso Especial (Resp) Nº 1.132.476 - PR No caso em pauta, o autor da ação cursou um ano do ensino fundamental em escola privada. Votaram em não dar provimento ao caso, contudo citam que a política de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º ambos da Constituição Federal/88 e nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69. Neste contexto de reparação a danos causados a grupos sociais, raciais ou étnicos, foi ratificada pelo Brasil em 27.3.1968 a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69. Este Tratado, bem antes da nossa Constituição Federal de 1988, já exigia da República Federativa do Brasil, no item 1 do artigo II, a adoção de ações positivas de reparação social (ações afirmativas) aos grupos étnicos, sociais ou raciais que sofreram ao longo do tempo tratamento desigual que impediu o seu desenvolvimento econômico, social e cultural e a sua integração total à sociedade circundante.

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Do analisado, percebe-se que nos dois (2) casos, a Convenção foi utilizada no sentido de reconhecer sua vigência e aplicabilidade no ordenamento jurídico interno. No primeiro, vê-se que a internalização da norma é condição de possibilidade para a utilização da Convenção No segundo caso, ela é utilizada apenas para relembrar que a política de cotas é programar esse direito aos historicamente excluídos. Nas duas essa argumentação é utilizada para demonstrar que a regulamentação da política de cotas pelas Universidades deve se pautar por esses mandamentos, portanto, sendo argumento não para as razoes de decidir, pois em um caso se defere o direito da vaga e, no outro não, mas sim para dizer que o Brasil reconhece a Convenção e que ela está sendo efetivada no Brasil. Da mesma forma que no STF, no STJ ficou claro que as dificuldades são diagnosticadas no sentido do reconhecimento ou análise da Convenção, que ainda é fundamentada em questões de reconhecimento e transformação desses em legislação interna.

5.3 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A divisão feita na presente pesquisa é entre decisões que utilizam os Tratados Internacionais como ratio decidendi e decisões que os empregam apenas como argumento retórico. Trata-se de perquirir se os documentos internacionais compõe o centro da fundamentação dos acórdãos ou se servem somente como reforço argumentativo. Para tanto, empreendeu-se análise de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que haviam sido selecionadas no Eixo 3 por amostragem. Tais acórdãos foram escolhidos, conforme esclarecido no relatório anterior, com base nos critérios da relevância jurídica e do impacto social dos casos.


No que tange aos Tratados sobre Cooperação Jurisdicional, arrolados no Eixo 1, os casos que serão analisados são os seguintes: RO – 5165-78.2010.5.10.0000/TST, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 2007, e ROMS - 161/2005000-10-00.1/TST, de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2007.

PNUD a postulada imunidade absoluta de jurisdição. Ocorre que, diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permaneceriam detentores do privilégio da imunidade absoluta.

Em relação aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que impactam o Direito do Trabalho, nos temas específicos do trabalho dos migrantes e do trabalho escravo, os casos selecionados para pesquisa são: o RR 49800-44.2003.5.04.0005/TST, de relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 2010, o Inquérito 3412/STF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, de 2012, o Inquérito 2131/STF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 2012, e o RE 398041/STF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 2006.

Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados Tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos Tratados de sede.

É imprescindível sublinhar que a ampliação do objeto da pesquisa trabalhista para englobar o estudo dos Tratados de direitos humanos relativos ao trabalho dos migrantes e ao trabalho escravo foi sugerida pelos representantes da Secretaria de Reforma do Judiciário e adotada de comum acordo com os pesquisadores em Reunião realizada em São Paulo nos dias 6 e 7 de dezembro de 2012. A escolha desses casos se justifica pela representatividade dos casos, que são dotados de grande repercussão social e jurídica.

5.3.1 Tratados Sobre Cooperação Jurisdicional No Tribunal Superior Do Trabalho (TST) Trata-se de Recurso de Ofício e Ordinário n. 5165-78.2010.5.10.0000, proposto pela União e ONU/PNUD, contra o Recorrido Nílson Luiz Nogueira, visando reformar decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pois o mesmo não reconheceu às Organizações ONU/

No caso específico do PNUD/ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como “Convenção de Londres”, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, a guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em consequência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última 133


análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). Dessa forma, há que se reconhecer que a decisão do TST está com conformidade com as convenções internacionais, citadas acima. Outro caso analisado, versa sobre o Mandado de Segurança n. 161/2005-00010-00.1/TST, impetrado pelo Reino da Espanha contra ato que seria praticado pelo juízo da execução, em sede de execução definitiva, ante a iminência da penhora de bens ou numerário existente em sua conta corrente. A segurança foi pleiteada após a interposição do Recurso Ordinário em virtude da determinação pelo juízo da execução da penhora de valores da conta corrente do Reino da Espanha, a pedido da Reclamante. O Relator concedeu efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e determinou a suspensão do processo de execução, com o consequente desbloqueio da conta corrente do Reino da Espanha, por afronta ao art. 3º da Convenção de Viena. No mérito, a Espanha visava ao reconhecimento da imunidade absoluta no processo de execução dos entes de direito público externo, de modo a não alcançar sua conta corrente e todos os demais bens não afetos à representação espanhola. Decisão em sentido oposto configuraria ofensa aos princípios da reciprocidade, soberania e inviolabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se fiel à sua jurisprudência e àquela firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu que o princípio da imunidade absoluta deve ser abrandado no processo de execução quando se tratar de litígios trabalhistas. Logo, não há obstáculos para que os juízes e tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e decidam conforme os marcos normativos pátrios.

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A decisão pela relativização da teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados Soberanos, no entanto, não foi tomada sem a necessária fundamentação. O Tribunal elencou três fatores essenciais para que seja aplicada esta exceção, quais sejam: a) a natureza do ato motivador da instauração da lide demonstra que deixou de prevalecer, excepcionalmente, a prerrogativa institucional de jurisdição, pois o Estado Estrangeiro estava atuando em matéria de ordem estritamente privada, estranha ao domínio dos atos “jure imperii”; b) o comportamento ilícito dos agentes diplomáticos, que feriu legítimo direito do particular, foi em caráter “more privatorum” em nome do País que representam perante o Estado Brasileiro; c) a inviabilidade de os nacionais brasileiros, ou as pessoas com domicílio no Brasil, litigarem perante tribunais estrangeiros, desde que o caso tenha ocorrido na estrita atuação “more privatorum” do Estado Estrangeiro. Assim, com base nos precedentes do TST e do STF e nos fundamentos acima enumerados, a Corte Trabalhista entendeu que a tese da imunidade relativa da lide executória se aplicava ao caso, não havendo afronta aos princípios da reciprocidade, soberania e inviolabilidade. O outro argumento apresentado pelo Reino da Espanha é referente à necessidade de envio de carta rogatória para que se possa dar regular prosseguimento à execução. A previsão está no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre Brasil e Espanha, internalizado pelo Decreto nº 166, de 03/07/91. Este é o ponto que mais interessa à pesquisa. Como o Tribunal enfrentou o questionamento sobre a aplicação adequada de dispositivos de um Tratado Bilateral sobre Cooperação Jurisdicional que afeta diretamente o processo do trabalho?


A resposta é positiva. O TST reconheceu a pertinência do Tratado para a resolução do caso e proferiu decisão sobre o ponto em conformidade com o texto convencional. É o que se nota no extrato transcrito abaixo: “In casu”, verifica-se que foi promulgado, na cidade de Madri, em13/04/89, o “Convênio de Cooperação Judiciária em

Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha”, que, após ter sido aprovado por meio do Decreto Legislativo 31, de 16/10/90, resultou na edição do Decreto 166, de 3 de julho de 1991, que, em seu art. 1º, preceitua que o referido convênio “será

executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”, ambos publicados

no Diário Oficial da União, de 04/07/91, ps. 12.990-12.992. Da leitura do referido Decreto, que se encontra em plena vigência, verifica-se que o art. 2º atribui como faculdade (e não obrigação) dos Estados contratantes a transmissão das cartas rogatórias originadas dos processos referentes às matérias que são objeto do Convênio, de modo a revelar tão-somente o seu caráter procedimental, razão pela qual deve ser observado pelo juízo da execução, “in casu”, que a penhora (via execução direta) recaia apenas sobre os bens não afetos à representação diplomática, conforme o disposto no art. 3º da Convenção de Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. A conclusão a respeito do sentido e do alcance do artigo 2º do Convênio de Cooperação Judiciária entre Brasil e Espanha demonstra que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST analisou atentamente a norma convencional, dando cumprimento ao dever do Estado Brasileiro de conferir efetividade aos documentos internacionais que assina.

Com base neste entendimento sobre o artigo 2º, o TST determinou que o juízo da execução desbloqueasse imediatamente a conta corrente do Reino da Espanha, visto que se trata de bem afeto ao exercício da missão oficial do Estado Estrangeiro no país acreditado (Brasil). A execução deveria prosseguir regularmente, desde que observado que, no caso, a penhora recaísse apenas sobre os bens não afetos à representação diplomática, consoante o disposto no artigo 3º da Convenção de Viena. Portanto, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 161/2005-00010-00.1, os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST deram provimento ao recurso interposto pelo Reino da Espanha para (a) reconhecer a imunidade relativa de execução em casos que preencham determinados requisitos – acima elencados – e (b) ordenar que o juízo da execução imponha a penhora apenas sobre bens não afetos à representação diplomática, independentemente do envio de carta rogatória, conforme se depreende da interpretação do artigo 2º do Convênio de Cooperação Judiciária entre Brasil e Espanha. 5.3.2 Convenção Internacional Sobre A Proteção De Todos Os Trabalhadores Migrantes E Dos Membros Das Suas Famílias (TST) O Recurso de Revista n. 4980044.2003.5.04.005 versa sobre o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias por Cláudia Martinez Bandeira, cidadã colombiana, contra a Companhia Telefônica Vivo S.A. no período de 01/01/1999 a 08/08/2002. A decisão teve repercussão na revista eletrônica Consultor Jurídico, uma das mais acessadas publicações sobre temas jurídicos no Brasil, em matéria publicada no dia 8 de novembro de 2010, conforme se nota pelo trecho abaixo: 135


TST reconhece vínculo de emprego de colombiana

a Vivo S.A. ao pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Uma analista de sistemas colombina (sic), que pleiteava direitos trabalhistas no Brasil, teve o vínculo de emprego reconhecido com a Vivo. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negou Recurso de Revista interposto pela empresa. [...] (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2013).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou o vínculo de emprego no período anterior a 26/03/2000, e reconheceu o direito à participação nos lucros relativos ao ano de 2002, às horas extras e às horas de sobreaviso. A Corte entendeu que a situação irregular da reclamante no Brasil entre 01/01/1999 e 26/03/2000 jamais poderia gerar prejuízo no que tange ao ressarcimento pelo trabalho prestado. O trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser considerado proibido, mas não ilícito.

O caso foi igualmente noticiado pelo Portal Última Instância, periódico eletrônico especializado em matéria jurídica:

TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular com empresa brasileira O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a existência de vínculo empregatício de uma analista de sistemas colombiana com a Vivo. A funcionária pleiteva direitos trabalhistas e a Primeira Turma da Corte confirmou decisão regional e negou provimento ao recurso de revista proposto pela empresa. [...]. (ÚLTIMA INSTÂNCIA, 2013). A decisão também foi divulgada em sites de escritórios de advocacia, o que demonstra a sua relevância para os profissionais que militam na seara trabalhista.22 Este precedente une, portanto, interesses práticos e estudo acadêmico. No caso, o Juiz de Primeira Instância havia reconhecido a carência de ação relativamente aos pedidos anteriores a março de 2000, data em que obtido o visto pela Reclamante. O magistrado reconheceu o vínculo apenas após esse período, condenando

A Vivo, então, interpôs Recurso de Revista alegando, em suma, cerceamento de defesa e se insurgindo contra os pontos acima citados da decisão da Corte Regional, pleiteando também a carência de ação em virtude da situação irregular da Reclamante até 26 de março de 2000. Quanto ao primeiro argumento, de pouca relevância para a presente pesquisa, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento. Em relação ao pleito pela carência de ação, o TST negou seguimento com fulcro nos fundamentos expedidos pelo TRT4. No que diz respeito à discussão central da lide, o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que a Reclamante estrangeira estava clandestina no Brasil e os efeitos de tal declaração, o Tribunal Superior do Trabalho sublinhou inicialmente que a controvérsia envolveria, em última análise, o debate sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O motivo da ligação com o princípio fundador do sistema constitucional pátrio

GALVÃO E FREITAS ADVOGADOS. Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://blog.galvaoadv.adv.br/tag/seguranca/>. Acesso em: 28 de jun. 2013. TREVISAN, TANAKA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://www.ttv.adv.br/site/index.php?pag=noticias_det&param=391>. Acesso em: 28 de jun. 2013. POSOCCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira irregular com empresa brasileira. Disponível em: <http:// www.posocco.com.br/noticias_view.php?id=1095>. Acesso em: 28 de jun. 2013. DENEGRI, LINDOSO, SUMIDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http:// www.denegri.adv.br/conteudo.php?MENU=3&LISTA=detalhe&ID=181> Acesso em: 28 de jun. 2013. ADVOCACIA GARCEZ. TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil. Disponível em: <http://advocaciagarcez. blogspot.com.br/2010/11/tst-reconhece-vinculo-de-emprego-de.html>. Acesso em: 28 de jun. 2013.

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é que o reconhecimento da relação de emprego, que viabiliza a subsistência do trabalhador e traduz a própria essência do valor social do trabalho, é imprescindível para se alcançar uma existência digna. Os efeitos irradiados pelos princípios da dignidade humana e da igualdade, verdadeiros vetores da aplicação do direito do trabalho, atingem tanto brasileiros como estrangeiros residentes no país, vedadas distinções de qualquer natureza, salvo aquelas explícita na Constituição Federal. A situação do estrangeiro no país, portanto, não condiciona o reconhecimento do vínculo de emprego. O TST recolhe também, no ponto, fundamentos doutrinários e sua própria jurisprudência para amparar o decisum. Entre os julgados destaca-se o RR 29300-72.2005.5.08.005, de relatoria da Ministra Rosa Maria Weber, de 2010, em que se adota o Decreto nº 6.964/2009, que internalizou o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, cuja lógica se aplica perfeitamente ao caso em comento, pois conferiu aos cidadãos mercosulinos direitos trabalhistas independentemente da regularidade da situação migratória. Outro precedente utilizado pelo TST para fundamentar a decisão também refere texto convencional mercosulino. Trata-se do RR 750094-05.2001.5.24.5555, julgado em 2006, que se embasou no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrado em 1992 na cidade de Las Lenãs, na Argentina, e incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto nº 2.067, de 1996. O Protocolo de Las Leñas garante que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição

desse Estado para defesa de seus direitos e interesses, dentre os quais aqueles de caráter laboral. Desta forma, o RR 4980044.2003.5.04.0005 abrange tanto a temática dos direitos humanos trabalhistas quanto direitos processuais previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais, como é o caso do direito de acesso à justiça. Cuida-se, portanto, de precedente que estabelece um elo entre as duas matérias abordadas na presente pesquisa, o que justifica a ampliação do seu objeto.

5.3.3 Convenção Suplementar Sobre A Abolição Da Escravatura – Convenções 29 E 105 (STF) O Inquérito n. 3.412 contra João José Pereira de Lyra e Antônio Arnaldo Baltar Cansanção foi proposto em virtude da prática do delito tipificado no artigo 149 do Código Penal. Segundo consta da peça acusatória, os denunciados teriam submetido à jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho empregados da empresa Laginha Agroindustrial Ltda., cerceando-lhes a locomoção com o objetivo de retê-los no local de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, com base em legislação interna e Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, decide que para configurar o trabalho escravo e/ou “escravidão moderna” é desnecessária a coação direta contra a liberdade de ir e vir. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. 137


A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que Supremo Tribunal Federal configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Já o Inquérito n. 2.131, que também é analisado no STF, trata de inquérito relativo a aliciamento de trabalhadores (art. 207, § 1º, CP) e da redução à condição análoga à de escravo (art. 149). Vale referir que o art. 395 do CPP só permite a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal, situações que não se configuram na hipótese. A persecução penal relativa à suposta prática dos crimes previstos nos arts. 207, § 1º (aliciamento de trabalhadores), 203, § 1º, I, e § 2º (frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista majorado), e 149 138

(redução a condição análoga à de escravo) do Código Penal, independe do prévio desfecho dos processos trabalhistas em curso, ante a independência de instâncias. A orientação jurisprudencial relativa ao delito de sonegação tributária é inaplicável à situação, porquanto a redução ou supressão de tributo é elemento típico do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, o mesmo não ocorrendo com relação aos delitos apontados na denúncia. Os argumentos de fato suscitados pelo denunciado, como a temporariedade do vínculo de trabalho, a inexistência da servidão por dívida ou de qualquer coação, dentre outros, não merecem análise nesta sede de cognição sumária, que se limita a apurar a existência de justa causa, esta configurada pelas inúmeras provas colhidas pelo Ministério Público Federal. Os elementos de prova acostados à denúncia são capazes de conduzir a um juízo de probabilidade a respeito da ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, bem como de sua autoria. Denúncia recebida. Quanto ao Recurso Extraordinário n. 398.041 /STF, o mesmo foi interposto pelo Ministério Público Federal contra Sílvio Caetano da Almeida, acusado de cometer infração penal prevista no art. 149 do Código Penal. Também, acusado de violar a dignidade humana. Como nas decisões anteriores, o STF decide pela aplicação dos direitos humanos/direitos fundamentais ao afirmar que “Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos ou instituições com atribuições para os proteger direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-lhes em esferas que lhes são mais caras, em a Constituições lhes confere proteção máxima, são enquadráveis da categoria


dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho.” Assim, configura-se a prática de crimes, prevista no art. 149, do CP. Recurso conhecido e provido. São muitas as dificuldades apresentadas na aplicação das normativas internacionais pelos tribunais brasileiros. Deve-se apresentar como primeira dificuldade o restrito número de casos submetidos aos tribunais pátrios envolvendo as convenções internacionais sob análise, e especificamente no que tange ao objeto da presente pesquisa, a exígua invocação dos dispositivos sobre direito processual contidos nas convenções. Na verdade, na maioria dos casos os dispositivos internacionais são citados para corroborar as normas do ordenamento interno, sendo que geralmente o que prevalece na fundamentação são as normas internas Buscando investigar as principais dificuldades na aplicação das normativas internacionais pelos Tribunais nas decisões judiciais, foi elaborado um questionário contendo entrevistas direcionadas aos ministros do STF, STJ e TST. A metodologia teve por objetivo complementar o rol dos obstáculos à aplicação dos Tratados Internacionais em matéria processual. O questionário para os Ministros do STF foram enviados no mês de março de 2013. Continham indagações sobre as três matérias examinadas na Pesquisa, quais sejam trabalhista, penal e cível. Não foram obtidas respostas dos membros da Corte. Por conseguinte, restaram frustrados os esforços de investigação e a intenção de efetuar um diálogo fecundo entre pesquisadores e magistrados. Não obstante a abertura dos membros do projeto para ouvir visões moldadas pela prática cotidiana da atividade jurisdicional, a interação não ocorreu em virtude de não terem

sido sequer respondidos os formulários com as indagações. O questionário enviado para os Ministros do TST também não obteve êxito. A Corte Máxima em matéria trabalhista foi contatada por meio de e-mails que continham as indagações no mês de abril de 2013. Antes do envio dos e-mails, os membros responsáveis pela elaboração da seção relativa ao direito processual do trabalho entraram em contato via telefone com servidores e assessores do Tribunal Superior do Trabalho, incluindo-se servidores ligados à Presidência da Corte. Embora tenham sido envidados tais esforços no sentido da efetivação do diálogo com os Ministros do TST, não foram obtidas respostas. Restou, assim, sem resultados essa parte do trabalho. Ressalte-se que a ausência de resultados não decorre da falta de empenho ou diligência dos pesquisadores, que buscaram por diversos meios concretizar o intercâmbio entre academia e magistratura. O motivo da falha de comunicação com os Ministros do STF e do TST foi provavelmente o fechamento das Cortes para a interação com Projetos de Pesquisa sobre Tratados Internacionais, especialmente quanto aos que influenciam o direito processual, uma vez que suas discussões não gravitam em torno de questões de grande relevo político ou econômico, se comparadas com outras áreas do direito. Os resultados trazidos no Eixo 3 já sinalizavam que a probabilidade de se conseguir empreender um diálogo com Ministros das Cortes Superiores era pequena. A razão é simples: são poucos os casos de decisões sobre as matérias pesquisadas. Inexistentes são as questões com repercussão geral, ou de elevado impacto econômico, político ou social. Isto provoca um menor interesse por partes dos magistrados e certo fechamento para o diálogo com o projeto. 139


5.3.4 Questionários enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho (TST) Com o intuito de investigar as principais dificuldades na aplicação das normativas internacionais pelos Tribunais nas decisões judiciais, foi elaborado um questionário contendo entrevistas direcionadas aos ministros do STF, STJ e TST. Tal metodologia teve por objetivo complementar as respostas aos questionamentos aos eixos 4,5 e 6 sobre os obstáculos à aplicação dos Tratados Internacionais em matéria processual. Com efeito, ao remeter o questionário, restou claro a apresentação do projeto, sua finalidade e perspectivas. Na mesma medida fica evidente que os questionamentos foram voltados aos profissionais do Direito que trabalham mais proximamente às questões que reivindicam a aplicação de Tratados Internacionais em matéria processual e a Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, especificamente quanto à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à Convenção sobre os Direitos da Criança, à Convenção Internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial, à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes, à Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Família e à Convenção 29 e 105 da OIT, a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura. A escolha de profissionais do Direito e de Instituições Jurídicas para responder a este questionário, encontrou sua justificativa nas funções que exercem e na atribuição para qualificar quadros voltados ao conhecimento, respeito e aplicação dos marcos normativos objeto da pesquisa. Por tais razões, solicitou-se que a presente pesquisa fosse respondida até o dia 19 de abril de 2013, 140

uma vez que o projeto tem por objetivo a criação de políticas públicas na matéria.

5.3.5 Questionário enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nos dois tribunais superiores o questionário aplicado foi o mesmo. O contato para a entrega dos questionários para ambos os Tribunais foi feito por meio do Juiz Acessor da Presidência do STJ, Jairo Schaefer, anteriormente Juiz Acessor do Ministro Gilmar Mendes do STF. Nesse sentido, enviados os questionários de forma eletrônica, em março de 2013 e realizado contatos telefônicos para obter informações sobre o preenchimento do questionário, até a confecção do relatório final, não foram obtidas respostas desses tribunais. Realizadas as apresentações do projeto e seus objetivos foram apresentadas três perguntas que os profissionais do direito deveriam responder. A primeira versava sobre como os Tratados Internacionais em matéria processual e de Direitos Humanos, apresentados na introdução, são invocados no conteúdo das decisões do Tribunal? Caso positiva a resposta, questionava-se sobre a utilização do Tratado, se era meramente argumentativa ou compunha as razões de decidir. A segunda solicitava ao Tribunal para apontar as principais dificuldades encontradas para a aplicação do referidos Tratados. Por último, questionou-se sobre a existência de consequências internas à instituição, ou seja, punições aos magistrados que não observavam os Tratados Internacionais que foram citados. Caso a resposta fosse positiva, quais seriam as consequências. Na medida em que as perguntas propostas não foram respondidas a equipe de trabalho buscou a resposta a esses questio-


namentos na análise dos arestos selecionados para compor o presente estudo. Nesse sentido, a falta de resposta dos Tribunais apresenta uma espécie de resposta ao que foi questionado, sendo as hipóteses trabalhadas na conclusão do presente eixo.

5.3.6 Questionário enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) No Tribunal Superior do Trabalho, os questionários foram enviados por meio eletrônico em 16 de abril de 2013 para a Presidência do TST. Foi realizado contato telefônico com o servidor responsável pela acessória do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (Presidente do TST) nos dias 16 e 18 de abril de 2013. No entanto, não houve resposta.

5.4 CONCLUSÕES DO EIXO 4 O questionário para os Ministros do STF, STJ e TST foram enviados no mês de março de 2013. Continham indagações sobre as três matérias examinadas na Pesquisa, quais sejam trabalhista, penal e cível. Não foram obtidas respostas dos membros da Corte. Por conseguinte, restaram frustrados os esforços de investigação e a intenção de efetuar um diálogo fecundo entre pesquisadores e magistrados. Não obstante a abertura dos membros do projeto para ouvir visões moldadas pela prática cotidiana da atividade jurisdicional, a interação não ocorreu em virtude de não terem sido sequer respondidos os formulários com as indagações. Em que pese o movimento dos pesquisadores na confecção e no envio dos questionários, não houve qualquer resposta dos ministros do STF, STJ e TST. O fato de não ter havido resposta é um sintoma que deve ser entendido como resposta.

Através dessa análise, verificaram-se algumas dificuldades encontradas na aplicação dos Tratados Internacionais na fundamentação das decisões judiciais. Acima de todas essas dificuldades, a maior delas é a estreita percepção do judiciário brasileiro do direito internacional o que fica evidente na análise dos acórdãos estudados. É necessária uma verdadeira mudança paradigmática. Para isso é necessário compreender de que forma os Tratados Internacionais sobre direito processual poderiam ser um instrumento efetivo para a concretização dos direitos com conexão internacional. Verifica-se que é necessário construir a ideia de que existe um verdadeiro dever de aplicar os Tratados Internacionais, assim como um dever de cooperação jurisdicional entre os Estados. Da mesma forma, é imprescindível entender que cada pessoa carrega consigo um título para exigir de todos os outros homens a posse daquela medida da própria liberdade, daquela extensão do seu exercício, onde quer que ele se encontre sobre a terra, independentemente da autoridade que o governe. Sendo assim, o processamento internacional não deveria ser encarado como um mero ato de cortesia, muito ao contrário, deve ser vista como uma garantia que aproxima a previsão legal do acesso à justiça, de um lado, da operacionalização da justiça transfronteiriça, do outro. Mais do que o dever de obedecer aos chamados internacionais, o direito processual internacional deve se adequar à realidade da contemporaneidade, onde é intensa a interlocução de entes privados de diversos Estados e crescentes a litigiosidade e a judicialização. Na identificação dos obstáculos à efetividade dos Tratados Internacionais sobre o direito processual, percebeu-se

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que o grande formalismo dos procedimentos da justiça transfronteiriça é, na verdade, reflexo da grande resistência dos Estados na transposição do paradigma nacionalista – origem não só da produção normativa, mas também da prestação jurisdicional positivista - e na relativização do conceito de soberania. Os entraves à efetivação da justiça transfronteiriça acontecem, de forma geral, porque a prestação jurisdicional não se internacionalizou na mesma medida que se internacionalizaram os fatos sociais e, até mesmo, a produção do direito. Daí surge as grandes mazelas da prestação jurisdicional com conexão internacional, decorrentes da incapacidade dos sistemas jurisdicionais nacionais darem conta de tais demandas complexas. Deve-se somar aqui o fato de existir uma grande quantidade de procedimentos diferenciados de direito processual internacional. Para exemplificar, em matéria civil foram mapeados 38 (trinta e oito), sem contar na gama de Tratados abarcados pelo direito processual penal 83 ( oitenta e três) e os no direito processual do trabalho 40 (quarenta) Tratados Internacionais que impactam de formas diferentes no direito processual brasileiro. Ressalte-se que a ausência de resultados não decorre da falta de empenho ou diligência dos pesquisadores, que buscaram por diversos meios concretizar o intercâmbio entre academia e magistratura. O motivo da falha de comunicação com os Ministros do STF e do TST foi provavelmente o fechamento das Cortes para a interação com Projetos de Pesquisa sobre Tratados Internacionais, especialmente quanto aos que influenciam o direito processual, uma vez que suas discussões não gravitam em torno de questões de grande relevo político ou econômico, se comparadas com outras áreas do direito.

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Os resultados trazidos no Eixo três já sinalizavam que a probabilidade de se conseguir empreender um diálogo com Ministros das Cortes Superiores era pequena. A razão é simples: são poucos os casos de decisões sobre as matérias pesquisadas. Inexistentes são as questões com repercussão geral, ou de elevado impacto econômicas, político ou social. Isto provoca um menor interesse por partes dos magistrados e certo fechamento para o diálogo com o projeto.

5.5 QUESTIONÁRIOS ENVIADOS Como forma de complementação da exposição dos resultados e os meios de atingi-los, pode-se verificar os questionários que foram enviados aos tribunais.

5.5.1 Aos Tribunais

O presente questionário visa responder aos objetivos do projeto de pesquisa intitulado O IMPACTO NO SISTEMA PROCESSUAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS, o qual está vinculado à SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO E AO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD, especificamente no que diz respeito ao PROJETO BRA/05/036 – Fortalecimento da Justiça Brasileira, sendo desenvolvido no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS.

O edital publicado pelos órgãos acima nominados apresentou 7 (sete) pontos de investigação a saber: Eixo 1 - Mapeamento dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil


cujas disposições impactam o sistema processual brasileiro; Eixo 2 - Relação entre as normas internacionais e as normas vigentes no sistema processual interno; Eixo 3 - Os dispositivos contidos nesses tratados vêm sendo invocados como fonte do Direito e, consequentemente, gerando impactos na condução dos processos judiciais?; Eixo 4 - Como os operadores do Direito vêm aplicando esses dispositivos? Quais as dificuldades enfrentadas?; Eixo 5 - Quais as consequências do não cumprimento desses dispositivos nos processos judiciais?; Eixo 6 - Há esforços desenvolvidos no sentido de dar maior efetividade interna aos dispositivos desses tratados?; Eixo 7 - Levantamento de estratégias a serem adotadas para dar efetividade, no sistema processual brasileiro, aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Para dar conta dos objetivos do referido projeto de pesquisa, o presente questionário tem por finalidade encontrar respostas aos Eixos 4, 5 e 6, estando direcionado a profissionais do Direito que trabalham mais proximamente às questões que reivindicam a aplicação de tratados internacionais em matéria processual e a tratados internacionais sobre direitos humanos, especificamente quanto à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à Convenção sobre os Direitos da Criança, à Convenção Internacional sobre eliminação de todas as for-

mas de discriminação racial, à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes, à Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Família e à Convenção 29 e 105 da OIT, a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura. A escolha de profissionais do Direito e de Instituições Jurídicas para responder a este questionário encontra justificativa nas funções que exercem e na atribuição para qualificar quadros voltados ao conhecimento, respeito e aplicação dos marcos normativos objeto da pesquisa. Por tais razões, solicitamos sua atenção e disposição em responder a presente pesquisa de relevante interesse para o Estado brasileiro até o dia 19 de abril de 2013, uma vez que tenha responsabilidade e interesse em promover políticas públicas na matéria.

QUESTIONÁRIO PROJETO MJ/PNUD/ PPGD-UNISINOS “O IMPACTO NO SISTEMA PROCESSUAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS”

Solicitamos que os questionamentos sejam respondidos da maneira mais completa possível, justificando as respostas dadas a cada uma das proposições. EIXO 4 – Aplicação dos Tratados 1. Como os tratados internacionais em matéria processual e de Direitos Humanos acima referidos vêm sendo invocados no conteúdo das decisões

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do Tribunal? Como ratio decidendi ou como mero argumento? 2. É possível apontar as principais dificuldades encontradas para a aplicação dos referidos tratados?

EIXO 5 – Consequências do não cumprimento dos Tratados 1. Podem ser identificadas consequências internas à instituição em que vossa excelência atua, no não cumprimento dos tratados internacionais acima enunciados? Em caso afirmativo, quais?

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6 EIXO CINCO – QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DESSES DISPOSITIVOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS? Para responder sobre as consequências do não cumprimento dos dispositivos analisados nos processos judiciais, em seguimento das conclusões retiradas nos eixos anteriores, primeiro foi necessária a identificação de inferências internas ao não cumprimento dos Tratados Internacionais em matéria processual nos processos judiciais. Com efeito, buscou-se responder à interrogação acerca de quais as consequências da não aplicação desses dispositivos nos processos judiciais.

correntes deste processo no Eixo 4, passa-se ao exame das implicações da utilização ou não dessas documentos pelo STF, STJ e TST. Investiga-se quais são as implicações do não cumprimento desses Tratados nos processos judiciais.

Na mesma medida, foram enviados questionários ao STF, STJ e TST, buscando a resposta ao questionamento quanto aos resultados internos do não cumprimento desses dispositivos nos processos judiciais pelos Ministros dessas Cortes. Contudo, como já exposto no item anterior, tais perguntas não foram respondidas, apesar os esforços empreendidos.

Supremo Tribunal Federal (STF)

Nesse sentido, para a execução das proposições do eixo, a análise das situações será realizada por amostragem, como de resto nos demais eixos, visando identificar em quais situações a não aplicação da norma levou a consequências internas aos tribunais, caso elas existam. De outra ordem, também foi analisado, por amostragem, as consequências da não aplicação desses dispositivos nos processos judiciais.

6.1 CONSEQUÊNCIAS INTERNAS AOS TRIBUNAIS DA NÃO APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Realizado o diagnóstico da aplicação prática dos Tratados e as dificuldades de146

A análise é exposta de forma separada para cada um dos Tribunais Superiores pesquisados, em razão das especificidades encontradas ao longo da pesquisa.

No Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e na Constituição Federal não há previsão ou qualquer tipo de constrangimento pela não utilização das duas Convenções Estudadas no ramo do Direito Processual Civil, Penal ou Trabalhista. Há, contudo, no que se refere ao tema, a previsão de, em grau de recurso, julgar decisões que contrariem os Tratados, como única referência no regimento interno, mas não há consequências agregadas. Além disso, a Lei da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, não dispõe em nada sobre a responsabilidade dos Magistrados em caso de não aplicação dos Tratados internacionais.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) No Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma que no do Supremo Tribunal Federal, não há previsão regimental que contemple a não utilização das duas Convenções analisadas.


No que se refere aos Tratados, há previsão de que cabe, em grau, de recurso julgar decisões que contrariem os Tratados. Esta é a única referência no regimento interno, mas não há implicações previstas. Além disso, a Lei da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, não dispõe em nada sobre a responsabilidade dos Magistrados em caso de não aplicação dos Tratados Internacionais. Tribunal Superior do Trabalho (TST) No Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e na Constituição Federal não há punição pela não utilização dos Tratados Internacionais. Não obstante, a ausência de previsão, verificou-se nos precedentes analisados, que o Tribunal Superior do Trabalho aplicou a normativa convencional de forma adequada e coerente. À luz das decisões analisadas, pode-se concluir que o Tribunal Superior do Trabalho aplica adequadamente os Tratados Internacionais em matéria processual de direitos humanos. Desta forma, a busca por resultados da não aplicação de dispositivos convencionais nos processos judiciais perdeu o objeto na esfera trabalhista. O TST pode ser criticado por não aplicar os Tratados Internacionais com a frequência necessária para torná-los mais efetivos, mas não por seu uso meramente retórico, pois quando utiliza a normativa convencional, ao menos nos casos analisados, o faz de forma adequada e coerente. 6.2 CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA INAPLICABILIDADE DOS TRATADOS ANALISADOS A doutrina de direito internacional, principalmente no que consiste à recepti-

vidade do direito internacional deixa claro que cada Estado poderia se utilizar no direito interno a todas as questões jurídicas fossem elas de direito interno ou de direito internacional. Isso não ocorre, pois todos os ordenamentos jurídicos nacionais estabelecem regras relacionadas concernentes ao direito internacional privado e público.23 Com efeito, o direito internacional privado ao resolver relações jurídicas de direito privado com conexão internacional difere dos conflitos de leis interespaciais de direito público, pois essas são reconhecidas como normas que necessitam de aplicação imediata quando do seu reconhecimento. Isso não impede que as mesmas se comuniquem com o direito internacional privado, principalmente no que tange à cooperação em matéria jurídica internacional. Temáticas como a cooperação jurídica internacional nos aspectos do direito processual civil, penal e trabalhista fazem parte desse rol de disciplinas em que os dois ramos do direito internacional, público e privado, se comunicam.24 A recepção e aplicação das normativas internacionais, tanto de direito publico, quanto de direito privado, fazem parte de uma escolha crucial para o desenvolvimento social e econômico do país e para a garantia do não retrocesso dos direitos e garantias fundamentais, os quais são o centro gravitacional de todas as relações públicas e privadas do processo internacional. Nesse sentido, da receptividade ou não dessas normas, conclui-se - pela amostragem utilizada - diante das jurisprudências analisadas, distinguir seus efeitos processuais no sistema processual brasileiro na esfera civil, penal e trabalhista.

6.2.1 Direito Processual Civil Quanto ao Agravo Regimental em Car-

Cf. entre outros Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado; parte geral, 3ª Ed. Rio de Janeiro:Renovar, 1994. Nadia de Araújo, Direito Internacional Privado 5ª Ed. Rio de Janeiro:Renovar, 2011. Beat Walter Rechsteiner. Direito Internacional Privado. 13 ed.São Paulo: Saraiva: 2010. Flávia Piovesan. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 23

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ta Rogatória nº 7613.4/STF, não se pode afirmar que houve o descumprimento de Tratado Internacional, ficando prejudicada a investigação da busca por consequências da não aplicação do Tratado Internacional. No caso, o Protocolo de Las Leñas não se dispensou o juízo homologatório da decisão estrangeira, conforme alegou o agravante. Ressalta-se que a convenção do MERCOSUL não inovou nesse sentido, o que poderia ter sido feito, inclusive para agilizar o diálogo entre as jurisdições nacionais. Dessa maneira, há que se reconhecer que a decisão do STF está em conformidade com tal convenção internacional. No caso a convenção internacional foi à razão de decidir do STF. O mesmo aconteceu com a Carta Rogatória 8279, julgada em 1998. No caso, o STF reforçou a necessidade do cumprimento de todas as formalidades para a incorporação e plena eficácia dos Tratados Internacionais dentro da jurisdição brasileira, isto é, não basta a aprovação pelo Congresso Nacional, mas também a sua promulgação mediante decreto pelo Presidente da República. Dessa maneira, há que se reconhecer que a decisão do STF não contraria a convenção internacional em tela, não sendo aplicada por não estar devidamente incorporada ao direito brasileiro. Assim, ficou prejudicada a investigação da busca por consequências da não aplicação do Tratado Internacional.

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então, que a não aplicação da convenção internacional não se deu por descumprimeno pelo STF, mas porque esse se considerou incompetente para a apreciar a demanda proposta. Da mesma forma, então, ficou prejudicada a investigação da busca por consequências da não aplicação do Tratado Internacional. No caso do Habeas Corpus nº 182834 (2010/0154483-7)/STJ, a Convenção Sobre os Direitos da Criança foi um dos parâmetros legislativos para que o habeas corpus fosse deferido, com base “na máxima prioridade da criança”, mas não a razão de decidir. Por isso, não cabe a investigação da busca por consequências da não aplicação do Tratado Internacional.

6.2.2 Direito Processual Penal Com vistas ao cumprimento dos objetivos traçados acerca das consequências internas aos tribunais da não aplicação dos Tratados Internacionais em matéria processual penal, tem-se o quadro jurisprudencial estabelecido no seio do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir demonstrados, ainda que de forma resumida, pontual e conclusiva, em função da análise exaustiva feita no eixo anterior.

Nos casos do Habeas Corpus nº 87.585/STF e do Habeas Corpus nº 96772/ STF, restou claro que as decisões do STF estão em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Por esta razão, ficou prejudicado a investigação da busca por consequências da não aplicação do Tratado Internacional.

No caso da aplicação da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, analisando o conteúdo das decisões e os reflexos da ADPF 153, a decisão, ao considerar compatível com a ordem constitucional de 1988 a lei de anistia produziu, consequentemente, o entendimento pela inaplicabilidade desta Convenção, levando à não responsabilização administrativa, civil e criminal dos agentes de Estado que cometeram atos de tortura durante a ditadura civil- militar de 1964-1985.

No caso da ADPF 172, verificou-se,

Quanto a Convenção Internacional so-


bre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, no julgamento do “caso Elwanger, Habeas Corpus 82424, a Convenção foi utilizada em apenas 02 (dois) votos, como fundamento, sendo que a ação foi julgada no sentido de reconhecer o racismo, independentemente, no caso, dos mandamentos e fundamentos da Convenção prosperarem para a fundamentação da persecução penal, então, estabelecida. No caso da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e suas repercussões nos julgados do STJ foram analisados 03 (três) casos, sendo que em 02 (dois) foi reconhecida a convenção quanto à responsabilização civil do Estado no caso de atos de tortura cometidos por agentes estatais. Salienta-se que um dos casos trata da demanda de responsabilização do Estado por atos de tortura durante a Ditadura Militar. Como o caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é anterior ao julgamento da ADPF 153, ainda não se tem como analisar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudará de entendimento em ações semelhantes ou confirmará o entendimento anterior. Cumpre salientar, além disso, que uma das decisões diz respeito à indenização durante a Ditadura do Estado Novo, quando o tribunal negou vigência à Convenção. A consequência, portanto, foi a não responsabilização pecuniária pelos danos causados a vítima. Quanto à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial nos 02 (dois) casos analisados no STJ ficou evidente que não foi aplicada a Convenção diretamente, pois, se tratava de o candidato cumprir requisitos da legislação interna. A Convenção é citada como principio basilar para as Universidades se guiarem na aplicação da política de cotas, conforme os dois arestos analisados, isto é, a construção de políticas públicas e da elaboração de programas de Estado em

função do conteúdo convencional. Portanto, seu conteúdo direto não foi utilizado.

6.2.3 Direito Processual do Trabalho As consequências processuais da não aplicação dos Tratados Internacionais que impactam o processo do trabalho seriam essencialmente restrições ao acesso à justiça, o que impediria os trabalhadores de pleitear seus direitos no Poder Judiciário, negando efetividade os direitos trabalhistas. No entanto, os casos analisados apontam para um quadro em que foi garantido o acesso à justiça e garantida à aplicação dos dispositivos internacionais relativos ao processo do trabalho, de modo que a repercussão é positiva para a proteção e a promoção dos direitos trabalhistas. Verificou-se que nas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, a aplicação foi satisfatória. Foram assegurados o acesso à justiça e os direitos humanos laborais. Assim, pode-se concluir que existem consequências processuais positivas nos casos examinados, e não negativas. As observações realizadas sobre os julgados do STF valem plenamente para as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST, estudadas pelos pesquisadores. Deparou-se com um quadro de boa aplicação dos dispositivos internacionais, como ratio decidendi, e não como mera citação a título de reforço argumentativo. Deste modo, emanam dos julgamentos do TST consequências processuais favoráveis à implementação do direito internacional do trabalho, vez que é imperioso reconhecer a qualidade das decisões examinadas. Portanto, não há que se cogitar de consequências processuais negativas, porquanto os temas cardeais da pesquisa, como o acesso à justiça e o efetivo impacto do direito internacional sobre 149


o processo do trabalho, foram cuidados satisfatoriamente nos acórdãos do TST analisados.

nal Superior do Trabalho, não há nenhuma previsão ou consequência prevista para a não utilização dos Tratados.

A ressalva que fica é apenas da baixa utilização em termos quantitativos dos dispositivos de direito internacional que influenciam a legislação processual laboral.

A única previsão nestes regimentos é a possibilidade de, em grau de recurso, haver a revisão das decisões que contrariem tais Tratados, sendo essa a única referência à matéria contida nos regimentos internos.

6.3 CONCLUSÕES DO EIXO 5 O presente eixo de trabalho buscou apontar, depois de realizada uma análise de forma exaustiva no eixo quatro dos arestos eleitos para análise qualitativa da pesquisa, os efeitos internos e externos da não utilização dos Tratados Internacionais nos acórdãos pesquisados. Esse item do trabalho além da análise dos julgados, também pretendia, em suas conclusões, promover a análise das respostas dadas aos questionários enviados aos Tribunais Superiores – seus membros e dirigentes -, como objeto de qualificação da análise a ser desenvolvida no presente projeto. Contudo a negativa de resposta obriga os pesquisadores a seguirem as suas conclusões sem o auxílio deste material, embora possa-se considerar a omissão destas autoridades como um indicativo do apreço que se dá à matéria no âmbito destes órgãos, por seus componentes e, mesmo, por seus dirigentes. Como apontado no eixo cinco, às respostas às consequências foram divididas em duas partes. A primeira busca responder se os profissionais do direito no exercício de suas funções ao não utilizarem os Tratados Internacionais reconhecidos e internalizados pelo Brasil poderiam sofrer alguma consequência. Como apontado nos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribu150

Analisando a Lei da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, não se encontra disposição referente a responsabilidade dos Magistrados em caso de não aplicação dos Tratados Internacionais. Quanto às consequências externas ou processuais para cada temática a resposta é diferente. No que tange ao processo civil , em nenhum dos casos analisados pode-se afirmar que houve a negativa dos tribunais na aplicação do Tratado Internacional, o que deixou frustrada a investigação da busca por consequências da não aplicação do Tratado Internacional. No processo penal, a não utilização da Convenção de Tortura no caso da ADPF 153 julgada pelo STF extinguiu a pretensão de punição administrativa, penal e civil dos agentes de Estado que praticaram atos de tortura durante a ditadura civil-militar de 1964. No que tange aos julgados do STJ, que faziam referência à Convenção de Tortura da ONU, em dois dos três casos analisados foi reconhecida a convenção quanto à responsabilização civil do Estado no caso de atos de tortura cometidos por agentes estatais. Apenas em um deles a convenção não foi aplicada. No que diz respeito à Convenção da ONU sobre a Discriminação Racial no julgamento do caso Elwanger, Habeas Corpus 82424, a Convenção foi utilizada em apenas 02 (dois) votos como fundamen-


to, apesar do reconhecimento do crime de racismo no caso, sendo que nesses dois votos os mandamentos e fundamentos da Convenção prosperaram para a fundamentação da persecução penal da controvérsia, então, estabelecida. Quanto aos julgamentos a respeito dessa convenção no STJ nos dois casos ela é utilizada como mero argumento, sendo que seu conteúdo não é utilizado no caso. No processo do trabalho, as consequências processuais foram positivas, especialmente no que tange ao acesso à justiça e efetividade do direito internacional, de modo que a busca implicações do não uso dos diplomas internacionais restou prejudicada. Da mesma forma, não foram encontrou sanções internas previstas pelo STF e pelo TST, fato que seria estranho em relação a esta matéria, pois as decisões foram receptivas ao direito internacional, não gerando efeitos nocivos no tema abordado. Em um aspecto geral, observa-se que os tribunais não sofrem consequências internas pela não aplicação dos Tratados Internacionais. Dito de outro modo, os Tratados sequer são invocados pelas partes e na maioria das vezes, quando utilizados, o são apenas como justificativa argumentativa para um voto de algum ministro. Assim, a pouquíssima utilização dos Tratados Internacionais não se dá tanto pelo seu descumprimento pelos tribunais, mas mais pela pouca utilização no sistema de justiça brasileiro como um todo.

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7 EIXO SEIS – HÁ ESFORÇOS DESENVOLVIDOS NO SENTIDO DE DAR MAIOR EFETIVIDADE INTERNA AOS DISPOSITIVOS DESSES TRATADOS?

O presente eixo foi elaborado para atender dois objetivos: o primeiro objetivo foi investigar, por meio de amostragem, a forma que os Tratados Internacionais, no que se refere ao direito processual, são utilizados nas decisões judiciais; o segundo objetivo foi verificar se há esforços desenvolvidos dentro desses tribunais em utilizar tais Tratados de matéria processual. No presente tópico a metodologia empregada, buscava, da mesma forma que nos eixos 4 e 5, a resposta dos questionários. Como não houve êxito relativamente à obtenção de respostas, a equipe trabalhou com o material disponível nos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais para determinar se, nesses arestos, foram desenvolvidos esforços da jurisdição na aplicação dos Tratados Internacionais e a evolução ou não da jurisprudência no sentido de dar maior eficácia a esses Tratados. Nesse sentido, no que concerne aos esforços desenvolvidos em busca da maior efetividade interna aos dispositivos dos Tratados Internacionais delimitados no Eixo seis, tem-se o seguinte quadro jurisprudencial: Nos casos de utilização das convenções como juízo homologatório de sentenças estrangeiras, que atendem os requisitos dos Tratados internalizados pelo Brasil sem um alto grau de complexidade da demanda, as decisões estão em conformidade com a Convenção, inclusive sendo 152

utilizada nas razões de decidir. Isso fica claro no Agravo Regimental em Carta Rogatória nº 8279/STF que foi objeto de análise do direito processual civil. Nos casos que envolvem mais complexidade, como no caso dos julgamentos da ADPF 153, que incorpora questões de aplicação direta de Tratado Internacional que afetam o direito processual interno, observa-se que o STF se utiliza pouco e mal do direito internacional. O próprio aresto traz subsídios demonstrando que o STF retrocede no uso da Convenção de Tortura da ONU, vez que, em momentos anteriores, já havia se utilizado da mesma para configurar o crime de tortura em homologações de cartas rogatórias. No caso da aplicação pelo STF da Convenção de Racismo ocorre o mesmo fato, ou seja, ela não é argumento das razões de decidir no processo. Entretanto, mesmo que utilizada somente como base argumentativa, tal decisão confirma os avanços na jurisprudência da Suprema Corte, no que tange ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de Direito Internacional em matéria processual penal. Nos casos referentes às duas convenções e sua aplicabilidade no STJ, concluiu-se que a Convenção de tortura da ONU demonstrou um avanço da jurisprudência no sentido de aplicação da Convenção, bem como do cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de Direito Interna-


cional em matéria processual penal. Quanto à Convenção da ONU para eliminação de discriminação racial a utilização da Convenção, a mesma demonstrou uma postura afirmativa do Tribunal no que concerne à aplicação das Convenções Internacionais, no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de Direito Internacional em matéria processual penal, mesmo que essa convenção não faça parte do conjunto das razões de decidir do processo. As observações realizadas sobre os julgados do STF valem plenamente para as decisões do TST, estudadas pelos pesquisadores do eixo de Direito Processual do Trabalho. Deparou-se com um quadro de boa aplicação dos dispositivos internacionais, como ratio decidendi, e não como mera citação a título de reforço argumentativo. Deste modo, emanam dos julgamentos do TST consequências processuais favoráveis à implementação do direito internacional do trabalho, vez que é imperioso reconhecer a qualidade das decisões examinadas. Portanto, não há que se cogitar de consequências processuais negativas, porquanto os temas cardeais da pesquisa, como acesso à justiça e o efetivo impacto do direito internacional sobre o processo do trabalho, foram cuidados satisfatoriamente nos acórdãos do TST analisados. A ressalva que fica é apenas da baixa utilização em termos quantitativos dos dispositivos de direito internacional que influenciam a legislação processual laboral.

7.1 CONCLUSÕES DO EIXO 6 Dado o exame realizado, nota-se que a análise dos acórdãos selecionados apresenta um descompasso na sua técnica, dependendo da matéria a ser analisada e o

grau de complexidade. Contudo podem-se apontar três aspectos importantes para a conclusão do tópico. A primeira é que em todos os casos analisados é imprescindível aos tribunais que o Tratado tenha cumprido todas as formalidades de internalização necessárias ao modelo adotado pelo Brasil, qual seja, o modelo dualista. De outra banda, outro ponto importante aos dados apresentados é o posicionamento dos tribunais quanto à irretroatividade dos efeitos dos Tratados na ordem interna. Dito de outro modo, os tratados só possuem efeitos na ordem jurídica brasileira da data em que ele cumpriu todas as formalidades necessárias, antes disso, qualquer efeito previsto no Tratado não é válido em território brasileiro. Isso fica claro principalmente ao analisarmos os Tratados sobre Direitos Humanos, observa- se que esse posicionamento é condição para a utilização do direito internacional como fonte do direito nas decisões, mesmo que isso contrarie a ordem humanista e democrática do Estado Brasileiro. Outra circunstância importante é a utilização dos Tratados como argumento corroborativo aos fundamentos da decisão, ou seja, para confirmar o que foi regulamentado pela legislação interna. Qualitativamente, quando o conteúdo previsto nas Convenções é utilizado buscando efetividade na ordem interna desses dispositivos, os acórdãos, principalmente os referentes ao Direito Processual do Trabalho apontam um resultado satisfatório. Como já dito a ressalva se faz, nesse sentido, a baixa utilização em termos quantitativos da utilização desses dispositivos, diagnosticada nesse ponto, de uma forma generalizada.

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8 EIXO SETE – LEVANTAMENTO DE ESTRATÉGIAS A SEREM ADOTADAS PARA DAR EFETIVIDADE, NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, AOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL

O presente Eixo foi elaborado para atender dois objetivos: o primeiro objetivo foi identificar a existência ou não de projetos governamentais, inseridos na estrutura do Poder Judiciário Brasileiro, em torno da formação de uma cultura jurídica aberta à aplicação dos Tratados internacionais ratificados pelo Brasil em matéria processual. Na sequência, o segundo objetivo consiste em desenvolver estratégias para o desenvolvimento de uma cultura jurisdicional brasileira, aberta à recepção dos Tratados Internacionais em matéria processual como fonte de Direito. Para tanto, foram pesquisados, na estrutura do Poder Judiciário Brasileiro, programas ou projetos governamentais voltados à formação de seus quadros funcionais em torno de uma nova mentalidade de jurisdição, comprometida com a aplicação de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil em matéria processual. Da existência ou inexistência de tais programas ou projetos, serão apontadas estratégias, com base em referencial teórico-pragmático sobre jurisdição em uma perspectiva da internacionalização do direito, com vistas ao desenvolvimento dessa cultura jurisdicional brasileira reconhecedora dos Tratados Internacionais ratificados no Brasil. 154

8.1 IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS QUE VIABILIZEM A UTILIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PELO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO Para o primeiro item salientamos que é de extrema importância a identificação de projetos que possam contribuir para uma cultura de utilização dos Tratados Internacionais no que tangem ao direito processual. Para tanto, necessário se faz a análise dos processos de admissão nas carreiras jurídicas públicas para identificar a preocupação dos organismos governamentais em alimentar uma cultura jurídica engajada no respeito às normativas de direito internacional e a aplicabilidade das mesmas, principalmente, no direito processual, foco do presente estudo. Por amostragem foram eleitas algumas carreiras para a análise da cobrança em seus editais de concurso e, efetivamente, em suas provas da disciplina de direito internacional. Os resultados apresentados seguem:

Magistratura do Trabalho Os Concursos para Juiz do Trabalho Substituto dos últimos três anos (2010, 2011 e 2012) foram pesquisados, com foco nas questões sobre direito processual do trabalho, direito internacional e direito comunitário. Certames dos Tribunais do Tra-


balho da 1ª Região, da 2ª Região e da 4ª Região foram analisados. Em relação às questões de direito processual do trabalho, não foram encontradas questões que demonstraram o impacto do direito internacional. No que tange às questões de direito internacional e direito comunitário, o Programa constante nos Editais dos Concursos para Juiz Substituto, entre 2010 e 2012, previa pontos em que o direito internacional conectou-se o processo do trabalho brasileiro. Veja-se nos itens abaixo, extraídos dos Editais dos Concursos realizados pelos Tribunais do Trabalho da 1ª, 2ª e 4º Regiões:

DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO 3. A imunidade de jurisdição dos Esta-

dos: origem, fundamentos e limites. Imunidade de execução.

9. Direito comunitário: conceito e princípios e orientações sociais. Mercosul, Nafta e União Europeia: constituição estrutura, principais normas em matéria social. Livre circulação de trabalhadores, normas processuais do Mercosul. (destaque em itálico nosso). A redação destes pontos é idêntica nos Concursos para Juiz Substituto dos referidos Tribunais nos últimos três anos. No entanto, em nenhuma das Provas Objetivas examinadas foi encontrado questionamento a respeito destes temas. Quanto ao tema dos direitos humanos trabalhistas, os Editais igualmente previam em seus Programas esta matéria. Entretanto, não foram cobradas questões sobre os Tratados Internacionais sobre trabalho dos migrantes e trabalho escravo, temas aqui analisados. Conclui-se desta análise que o Programa de Conteúdos previsto nos Edi-

tais dos Concursos para Juiz do Trabalho Substituto dos Tribunais do Trabalho da 1ª Região, 2ª Região e 4ª Região contém itens relacionados com o impacto dos Tratados Internacionais sobre o processo do trabalho no Brasil. Contudo, tais pontos não têm sido exigidos nas Provas Objetivas no período 2010-2012.

Ministério Público Federal No Ministério Público Federal (MPF), a problemática da exigência da disciplina de Direito Internacional Publico é regulamentada pela Resolução nº 116, de 4 de outubro de 2011 que, justamente, estabelece as normas sobre o concurso para ingresso na carreira. Em seu artigo 3º, a Resolução mencionada estabelece, no Grupo II, a exigência de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) questões, incluindo ainda as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Ambiental, Direito Tributário e Direito Financeiro, além do Direito Internacional Privado. Da análise dos 03 (três) últimos editais de concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público Federal (MPF), 27º, 26º e 25º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, respectivamente, Editais 05/2013, 30/2011 e 05/2011, convém salientar que todos cobraram, de forma direta ou indireta, as questões referentes aos Tratados Internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, sejam de Direitos Internacional dos Direitos Humanos, sejam de Direito Processual Internacional em Matéria Penal. No 26º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, no Grupo II – Direito Administrativo e Direito Ambiental, Direito Tributário e Direito Financeiro, Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado – as questões 51 (Direito Processual Internacional em matéria Penal – Responsabilidade

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Internacional do Estado), 52 (Execução de Políticas Públicas em Matéria Ambiental decorrente de Tratados Internacionais de Direitos Humanos), 53 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Condição Jurídica do Estrangeiro), 54 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Persecução Penal em Crimes de Lesa Humanidade), 55 (Direito Processual Penal Internacional – Persecução Penal em caso de reconhecimento da Jurisdição Universal), 56 (Direito Processual Internacional em matéria Civil – Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre Aspectos Civis da Subtração Internacional de Menores e da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional), 57 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal), tratam, direta ou indiretamente, de inserirem a problemática dos papeis institucionais do Ministério Público Federal (MPF), bem como das normatizações acerca do Direito Processual Internacional em Matéria Penal e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. No 25º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, no Grupo II – Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Proteção Internacional dos Direitos Humanos, as questões 32 (Incorporação dos Tratados Internacionais em Matéria Geral sobre a questão das reservas), 35 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Imunidade de Ministro de Estado das Relações Exteriores no caso Yerodia na Corte Internacional de Justiça), 36 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Imunidade de Ex-Chefe de Estado no caso Pinochet), 37 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Jurisdição do Tribunal Penal Internacional na

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incidência do princípio da complementaridade), 40 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Imunidades dos Agentes Consulares), 41 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Assistência Jurídica Mútua em matéria Penal “Asset Sharing”), 43 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Assistência Jurídica Recíproca em Matéria Penal), 45 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Cartas Rogatórias), 46 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Jurisdição Penal Internacional), 47 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e a Execução de suas Medidas no Brasil pelos órgãos competentes), 48 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Derrogação em caso de Emergência), 50 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Abolição do Trabalho Escravo), 51 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Princípio do Esgotamento Prévio dos Recursos Domésticos), 52 (Direito Processual Internacional em Matéria Penal – Cooperação Internacional Penal), 53 (Direito Internacional Penal – Crimes contra a Humanidade), 54 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Direito à Autodeterminação dos Povos), 57 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Declaração Universal dos Direitos Humanos), 58 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Carta da ONU), 60 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Direito à Autodeterminação dos Povos), tratam, direta ou indiretamente, de inserirem a problemática dos papeis institucionais do Ministério Público Federal (MPF), bem como das normatizações acerca do Direito Processual Internacional em Matéria Penal e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Em especial, no que concerne à análise da Convenção contra a Tortura e outros


Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, da ONU, de 1984, convém mencionar a questão 49 que demonstra justamente a necessidade de interrelação dos marcos normativos internacionais de Direitos Humanos na formação institucional dos aplicadores do Direito no Estado brasileiro. Eis o enunciado da questão: “A expressão “tortura ou penas ou tratos

cruéis, desumanos ou degradantes”, usual na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.5º), na Convenção Europeia de Direitos Humanos (art.3º, sem termo do uso “cruéis”), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art.7º) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art.5º, parágrafo 2º)”.

A Resolução nº 116, de 4 de outubro de 2011, os Editais 05/2013, 30/2011 e 05/2011, bem como as questões referidas anteriormente, portanto, demonstram o grau de importância dado pelo Ministério Público Federal (MPF) à problemática do real entendimento e aplicação das Convenções Internacionais de Direitos Humanos para os seus futuros integrantes, preocupação institucional esta que deve servir de modelo aos programas de formação e de capacitação de outras instituições brasileiras.

Defensoria Pública da União Na Defensoria Pública da União (DPU), a problemática da exigência da disciplina de Direito Internacional Publico é regulamentada pela Resolução nº 36, de 16 de dezembro de 2009, anteriormente pela Resolução nº 21 de 26 de junho de 2007, art. 3º, XII, que, justamente, com apoio na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, estabelecem as normas sobre o concurso para ingresso na carreira. Em seu artigo 3º, VIII, a Resolução atual mencionada estabelece a exigência de questões

sobre Direito Internacional Público. Da análise dos 02 (dois) últimos editais de concurso para ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, 4º e 3º Concurso para Ingresso na Categoria Inicial da Carreira de Defensor Público Federal, convém salientar que todos cobraram, de forma direta ou indireta, as questões referentes aos Tratados Internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, sejam de Direitos Internacional dos Direitos Humanos sejam de Direito Processual Internacional em Matéria Penal. No 4º Concurso para Ingresso na Categoria Inicial da Carreira de Defensor Público Federal, as questões 05 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Competência Jurisdicional), 06 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Competência Jurisdicional), 07 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Competência Jurisdicional), 08 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Homologação de Sentença Estrangeira), 09 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Homologação de Sentença Estrangeira), 10 (Direito Processual Internacional em Matéria Civil – Homologação de Sentença Estrangeira), 151, 152, 153, 154, 155 (Direito Internacional Público – Condição Jurídica do Estrangeiro), 169 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Declaração Universal dos Direitos Humanos), 170 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Corte Internacional de Justiça), 171 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Declaração Universal dos Direitos Humanos), 172 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Sistema Interamericano de Direitos Humanos), 173 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Sistema Interamericano de Direitos Humanos), 174, 175 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Declaração Universal dos Direitos Humanos).

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No 3º Concurso para Ingresso na Categoria Inicial da Carreira de Defensor Público Federal, as questões 110 (Direito Internacional Público – Tratados Internacionais), 111 (Direito Internacional Público – Costumes Internacionais), 112 (Direito Internacional Público – Tratados Internacionais), 113 (Direito Internacional Público – Direito da Integração), 114 (Direito Internacinal Público – MERCOSUL), 115, 116, 117 (Direito Processual Civil Internacional – Homologação de Sentença Estrangeira), 161 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Corte Interamericana de Direitos Humanos), 162 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Sistema Interamericano de Direitos Humanos), 163 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Tratados Internacionais), 164 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Sistema Interamericano), 165 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Comissão Interamericana de Direitos Humanos), 166 (Direito Internacional dos Direitos Humanos), 167 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Incidente de Deslocamento de Competência), 168 (Direito Internacional dos Direitos Humanos), 169 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Estatuto de Roma), 170 (Direito Internacional dos Direitos Humanos – Refúgio). A Resolução nº 36, de 16 de dezembro de 2009, anteriormente Resolução nº 21 de 26 de junho de 2007, art. 3º, XII e os Editais 04/2010, 03/2007, bem como as questões referidas anteriormente, portanto, demonstram o grau de importância dado pela Defensoria Pública da União (DPU) à problemática do real entendimento e aplicação das Convenções Internacionais de Direitos Humanos para os seus futuros integrantes, preocupação institucional esta que deve servir de modelo aos programas de formação e de capacitação de outras instituições brasileiras.

Defensoria Pública Estadual Nas defensorias públicas estaduais não há cobrança da disciplina de direito internacional público. No Brasil as Defensorias Públicas Estaduais estão presentes nos 27 Estados da Federação. Nas provas dos concursos a disciplina de direito internacional não é c disciplina presente no conteúdo programático dos concursos. No entanto, os Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos são objeto de análise como parte da Disciplina de Direitos Humanos. Em que pese a cobrança não direta a Carta de Natal, redigida no último congresso da Associação Nacional dos Defensores Públicos datada de 2011 traz em seu conteúdo a preocupação da defensoria com as defesa dos direitos humanos na ordem internacional, bem como a preocupação na integração das defensorias públicas das Américas como instrumento garante do acesso à justiça.25

8.1.1 A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). A Repercussão dos Tratados Internacionais sobre o Processo do Trabalho em Disciplinas do Curso de Formação da ENAMAT Além do exame das Provas Objetivas de Concursos para Juiz do Trabalho Substituto, foi pesquisada também a contribuição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT – para o desenvolvimento de cursos e materiais que vinculem direito internacional e processo do trabalho. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho foi criada pelo Tribunal Superior do Trabalho pela Resolução Administrativa nº 1.140 do Pleno do TST em 1º de junho de 2006. A instituição da ENAMAT veio para cumprir o disposto no inciso I do § 2º do artigo 111-

Tais resultados podem ser encontrados nos editais nos sites das defensorias públicas estaduais e a presente carta. Disponível em: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/congressos. Acesso em: 12.jun.2013..asp?s1=%28Conven%E7%E3o+sobre+os+Aspe

25

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A da Constituição Federal, que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A ENAMAT tem como objetivos institucionais (i) implantar o concurso público de ingresso na magistratura trabalhista de âmbito nacional; (ii) organizar, em âmbito nacional, curso de formação inicial para os juízes do trabalho aprovados em concurso, com a finalidade de lhes dar o conhecimento teórico e prático para o exercício da magistratura, e coordenar os cursos complementares ministrados pelas Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho com finalidade similar; (iii) regulamentar os cursos de formação continuada e aperfeiçoamento de magistrados, com vistas ao vitaliciamento e à promoção na carreira, ministrados pelas Escolas Regionais; (iv) promover seminários, encontros regionais, nacionais e internacionais para debate das questões mais relevantes para o exercício da magistratura; (v) promover o estudo e a pesquisa no campo do Direito e do Processo do Trabalho, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; (vi) propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura nacionais e estrangeiros, bem como com instituições internacionais congêneres; (vii) organizar cursos de formação de formadores. Os candidatos aprovados no Concurso para Juiz do Trabalho Substituto em todo o Brasil, ao tomarem posse, entram em exercício e são lotados primeiramente na ENAMAT, como alunos da Escola, até a conclusão do módulo nacional do Curso de Formação Inicial. A realização do Curso é uma das etapas para aquisição da vitaliciedade do cargo de magistrado, tendo como objetivo proporcionar uma formação específica para a atividade da judicatura, razão pela qual engloba disciplinas diversas daquelas ministradas em cursos de graduação e pós-graduação em Direito. O conteúdo mínimo do módulo nacional do Curso de Formação Inicial é com-

posto pelas seguintes disciplinas: a) Deontologia Profissional Aplicada; b) Técnica da Decisão Judicial; c) Sistema Judiciário; d) Linguagem Jurídica; e) Administração Judiciária; e) Técnica de Juízo Conciliatório; f) Psicologia Judiciária Aplicada; g) Relacionamento com a Sociedade e a Mídia; h) Temas Contemporâneos de Direito; i) Efetividade da Execução Trabalhista; j) Laboratório Judicial. Após a realização de análise dos Cadernos de Formação das disciplinas ofertadas aos novos juízes trabalhistas, observou-se que o tema da imunidade jurisdicional das pessoas jurídicas de direito público externo, abordado na presente pesquisa no Eixo 4, foi objeto de estudos na matéria Temas Contemporâneos de Direito. A referência é um artigo do Juiz André Araújo Molina, Diretor e Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 23ª Região, intitulado “Imunidade jurisdicional das pessoas jurídicas de direito público externo: Um diálogo com Georgenor de Souza Franco Filho.” Não foram encontrados textos ou materiais a respeito da influência dos Tratados Internacionais sobre direito dos migrantes e trabalho escravo no sítio da ENAMAT. Destarte, pode-se concluir que na esfera trabalhista a magistratura conta com uma Escola de Formação aberta à internacionalização do direito, uma vez que promove seminários internacionais e possibilita o intercâmbio com instituições estrangeiras congêneres. Além disso, foi constatado pela pesquisa, que um tema relacionado ao impacto dos Tratados Internacionais sobre o processo do trabalho já foi objeto de estudos na ENAMAT, embora não esteja prevista a disciplina de direito internacional na grade das matérias ministradas na instituição. Entretanto, os temas dos Tratados Internacionais sobre direito dos migrantes e trabalho escravo não fo159


ram abordados nos Cadernos do Curso de Formação disponíveis no sítio da ENAMAT.

8.2 ESTRATÉGIAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA CULTURA JURÍDICA COMPROMETIDA COM A EFETIVAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Para o desenvolvimento de uma cultura jurídica que propicie condições de desenvolvimento da utilização do direito internacional de forma adequada e eficaz, principalmente no que tange ao objeto desse projeto, qual seja a efetiva utilização dos Tratados Internacionais que impactam no sistema processual brasileiro é necessária a criação de mecanismos eficazes. Nesse sentido, o presente item, a partir de toda a análise empreendida no projeto, avalia possíveis estratégias realizáveis no plano nacional para a implementação dos mecanismos estruturais à efetivação de uma cultura jurídica sintonizada com as estruturas do direito internacional, principalmente, aos Tratados Internacionais.

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e fortalecer uma comunidade internacional regida pelo direito das gentes. A razão jurídica específica é a superioridade hierárquica do direito internacional em relação ao direito interno. Não há sentido na existência de normas internacionais caso elas possam ser alteradas por leis ordinárias dos Estados quando for conveniente para a Legislatura, ou por outros atos estatais. A primazia do direito internacional sobre o direito interno temperado eventualmente pelos direitos fundamentais previstos nas Cartas Constitucionais é a única forma de se garantir o respeito à ordem jurídica internacional.

Visando dar vazão ao trabalho é imperioso deixar claro que as estratégias foram construídas para a ação do Estado Brasileiro no campo político e jurídico como ficará demonstrado. A primeira estratégia que abrange o campo político é a criação de uma Comissão de Controle de Convencionalidade no Congresso Nacional.

O controle de convencionalidade, por mais que seja uma forma de controle jurídico, seria uma alternativa viável ao processo de criação de uma cultura atrelada ao cumprimento dos Tratados Internacionais. O processo de criação de leis no Brasil dentro de sua técnica tem, nas Comissões Parlamentares, os organismos responsáveis pelo estudo e exame das proposições legislativas apresentando pareceres a respeito. As comissões podem ter várias naturezas: as comissões permanentes são aquelas previstas no art. 58 § 2ª da Constituição Federal e dos Regimentos Internos das Casas Legislativas do Congresso Nacional, tendo atribuições como de discussão e votação de projetos, realização de audiências públicas, dentre outras.

Para poder demonstrar a viabilidade da primeira estratégia no campo político é necessário deixar bem determinado o conceito do controle de convencionalidade. Dessa forma, o controle jurisdicional de convencionalidade é o judicial review das leis nacionais a partir das normas de direito internacional. Seus fundamentos político-jurídicos residem na obrigação dos Estados de cumprir efetivamente os pactos que assinam, no dever de boa-fé nas relações internacionais e no compromisso de preservar

Por sua vez, as comissões especiais ou temporárias são criadas para a apreciação de uma matéria específica extinguindo-se com o término da legislatura ou cumprida sua finalidade, conforme a previsão do art. 58 §3 e dos Regimentos Internos das Casas Legislativas do Congresso Nacional. O papel desempenhado pelas comissões na fiscalização das futuras normas é imprescindível à efetivação de um Estado Democrático de Direito e crucial ao sistema de freios e contrapesos.


Nesse sentido, a Comissão do Controle de Convencionalidade, ao avaliar o conteúdo da legislação interna, teria com função crucial a verificação se a norma interna, em fase de criação, está em consonância com os Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, portanto, fazendo um controle político dos impactos dos Tratados Internacionais. Mais especificamente, ela assemelharia suas funções as comissões de constituição e justiça da câmara dos deputados e do senado federal; contudo, sua atribuição específica é controlar a convencionalidade das leis brasileiras. Em virtude de o direito das gentes ser protegido também por Cortes Internacionais, cuja jurisprudência vincula o comportamento de todos os órgãos dos Estados, o controle jurisdicional de convencionalidade não se restringe ao âmbito do direito interno, sendo exercido igualmente por tribunais como o Tribunal de Justiça da União Europeia e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Evidentemente, a expansão da judicialização do direito internacional contém um elevado teor político. Demanda, essencialmente, um estágio avançado de respeito ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da legalidade, ao princípio da igualdade perante a lei e da independência e imparcialidade dos juízes. Em suma, são indispensáveis as instituições que materializam a rule of law no âmbito interno. Com efeito, a postura dos países frente ao direito internacional e o grau de evolução das instituições do Estado de Direito não são uniformes globalmente. Dessas ca-

racterísticas decorre a maior probabilidade de aplicação do controle jurisdicional de convencionalidade pelos juízes nacionais, e de respeito às decisões proferidas por Cortes Internacionais em sede de judicial review, na União Européia e em alguns países do continente americano.26 Depara-se, deste modo, com uma defesa judicial da ordem internacional realizada em diferentes níveis no que tange ao controle de convencionalidade, viável somente em poucos lugares do mundo, os quais são as referências do presente estudo. A polêmica sobre a prevalência absoluta do direito internacional sobre o direito interno ou da tese contrária fica em segundo plano, emergindo um paradigma caracterizado pela judicialização das regras internacionais. Quanto ao controle de convencionalidade judicial, em virtude de o direito das gentes ser protegido também por Cortes Internacionais, cuja jurisprudência vincula o comportamento de todos os órgãos dos Estados, o controle jurisdicional de convencionalidade não se restringe ao âmbito do direito interno, sendo exercido igualmente por tribunais como o Tribunal de Justiça da União Europeia e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A expansão da judicialização do direito internacional contém um elevado teor político. Demanda, essencialmente, um estágio avançado de respeito ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da legalidade, ao princípio da igualdade perante a lei e da independência e imparcialidade dos juízes. Em suma, são

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indispensáveis as instituições que materializam a rule of law no âmbito interno. Com efeito, a postura dos países frente ao direito internacional e o grau de evolução das instituições do Estado de Direito não são uniformes globalmente. Dessas características decorre a maior probabilidade de aplicação do controle jurisdicional de convencionalidade pelos juízes nacionais, e de respeito às decisões proferidas por Cortes Internacionais em sede de judicial review, na União Européia e em alguns países do continente americano. Depara-se, deste modo, com uma defesa judicial da ordem internacional realizada em diferentes níveis no que tange ao controle de convencionalidade, viável somente em poucos lugares do mundo, os quais são as referências do presente estudo. A polêmica sobre a prevalência absoluta do direito internacional sobre o direito interno ou da tese contrária fica em segundo plano, emergindo um paradigma caracterizado pela judicialização das regras internacionais. Nesse sentido, cabe lembrar que na Europa a jurisprudência ativista do Tribunal de Justiça europeu erigiu três pilares sólidos para o direito comunitário: a primazia das normas comunitárias, a aplicabilidade direta delas e a uniformidade na interpretação e aplicação. Em decorrência da consolidação destes princípios na ordem comunitária, o Tribunal de Luxemburgo transformou a prestação jurisdicional no Velho Continente. As Cortes e os juízes nacionais viram-se obrigados a compatibilizar a ordem nacional com as normas comunitárias. A maior parte das jurisdições nacionais acabou por aceitar a superioridade hierárquica das normas comunitárias sobre as leis internas ordinárias, havendo maior controvérsia nos conflitos envolvendo normas constitucionais. Demonstrar-se-á tal asserção a partir dos casos da Holanda, da Fran-

ça e da Alemanha, que permitem entrever inclusive a aplicação do controle jurisdicional de convencionalidade. Nesse mesmo sentido, nas Américas a Corte Interamericana e alguns países como Peru e Chile avançam ainda ao declarar que os juízes nacionais deveriam exercer o controle de convencionalidade ex officio, respeitadas a distribuição interna de competências e os estatutos processuais correspondentes (CORTE IDH, 2006, p. 128). Ou seja, o controle de convencionalidade seria realizado no plano internacional pela Corte Interamericana e no plano nacional por juízes e tribunais, inclusive ex officio. O rico acervo jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a temática do controle de convencionalidade, antes e depois do uso desta nomenclatura é vasto. Essa jurisprudência deve servir como orientação constante na busca por respostas aos problemas suscitados pela necessidade de elaboração da estrutura procedimental do controle aplicado pela Corte e pelos Estados nacionais.27 Assim, percebe-se que controle jurisdicional de convencionalidade é realizado em dois planos: o internacional e o interno. Em nível internacional, é efetuado pelas Cortes internacionais; enquanto no âmbito estatal, por analogia, deve ser feito pelos órgãos judiciais autorizados a fiscalizar a constitucionalidade das normas e atos do poder público. Para o presente projeto necessário delinear as formas de ação do controle de convencionalidade judicial. Nos estados os órgãos encarregados de realizar o controle jurisdicional de convencionalidade são os juízes e tribunais. A efetividade do corpus iuris interamericano de direitos humanos depende fundamentalmente dos Judiciários nacionais se comprometerem em todos os níveis com esta tarefa.

Para mais informações consultar CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. V. I. Porto Alegre: Safe, 2003. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 27

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Em países como a vizinha Argentina não é novidade alguma o controle de convencionalidade. No Brasil, o parâmetro material de controle de convencionalidade empregado pelo Supremo Tribunal Federal é a Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme se depreende do paradigmático Recurso Extraordinário 466.343, de 2008, quando foi decidido que alguns dispositivos do Código Civil brasileiro não eram compatíveis com o Pacto de San José, decretando-se a paralisação dos efeitos de tais normas (SALDANHA; VIEIRA, 2010). Nesse sentido, no que tange às técnicas de decisão no controle de convencionalidade realizado pelos Estados nacionais, deve-se buscar respostas nos desenvolvimentos atingidos pelas Cortes em matéria de controle de constitucionalidade. A expansão do controle de convencionalidade no Brasil, portanto, pode ser beneficiada pela sistemática do controle de constitucionalidade, repousando a tarefa de conferir a eficácia condizente com a proteção da ordem convencional dos direitos humanos – erga omnes – sobretudo nas mãos do Supremo Tribunal Federal. (VIEIRA, 2012). Todavia, a efetivação do controle de convencionalidade no Brasil ainda passa pela criação de uma cultura jurídica que reconheça o presente instituto como forma de efetivação principalmente das cartas internacionais vinculas aos direitos humanos, sendo reflexos dessa interpretação os impactos no sistema processual brasileiro como vimos da análise, principalmente do caso da ADPF 153, esse caso é a amostra da necessidade de um amadurecimento da jurisdição brasileira na aplicação das normativas internacionais. Para tanto, buscando esses resultados na cultura jurídica a proposta derradeira para a efetividade de tudo que foi exposto, dentro do campo jurídico, a sugestão da equipe é a criação de uma Escola Nacional

de Formação em Direito Internacional. Essa escola teria um formato interinstitucional, ou seja, composta por membros da Ordem dos Advogados do Brasil, Membros da Advocacia Pública, Membros do Ministério Publico e Membros da Magistratura. Além disso, contaria com o auxílio nos seus cursos com a participação dos Magistrados da Corte Interamericana de Direitos Humanos, membros de organismos internacionais e de outros Estados que pudessem contribuir na formação dos juristas brasileiros. Nesse sentido, os cursos oferecidos pela fariam parte dos cursos de formação de carreiras jurídicas públicas brasileiras, bem como para a advocacia privada, por meio da Ordem dos Advogados do Brasil. Outra estratégia importante, além de todas as propostas oferecidas, é a conscientização tanto das comissões de concurso das carreiras públicas jurídicas, quanto da comissão do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto à inserção efetiva em suas provas das temáticas que envolvam o direito internacional de forma transdisciplinar e prática.

8.3 CONCLUSÕES DO EIXO 7 Diante do apontado podemos fazer um breve levantamento do estado da arte das estratégias para a efetividade dos Tratados Internacionais. Tendo como ponto de partida a análise dos editais dos concursos de admissão das carreiras públicas, percebe-se que a cobrança da disciplina de direito internacional em alguns já é realizada de forma efetiva, contudo em outras carreiras ainda carece de efetividade, dito de outro modo, a cobrança no conteúdo programático no edital não leva ao resultado de que o conteúdo será cobrado nas provas de admissão. De outra banda, a estratégia apresentada pela ENAMAT deve ser elogiada 163


e seguida pelas escolas de formação principalmente pelas carreiras jurídicas públicas. É necessário voltar os olhos para uma formação dos quadros das carreiras jurídicas no Brasil que atentem ao movimento da internacionalização do Direito. Como se apresentou nas estratégias esse não é um movimento novo ou recente no mundo ele é um resultado já sedimentado e estudado como condição para a evolução no caso do estudo realizado do direito processual brasileiro, mas também, dos direitos humanos, principalmente no Brasil um país de Democracia tardia que ainda alimenta uma postura atávica vinculada ao direito nacional. Dito isso, foram apontadas três estratégias necessária para a criação de uma cultura jurídica atenda ao chamado urgente do direito internacional. A primeira ocorre no campo político com a criação da Comissão de Controle de Convencionalidade, nas casas do Congresso Nacional, não obstante, apresentou-se também no campo jurídico a possibilidade de criação de uma escola de direito internacional, composta por vários atores jurídicos, que ofereceria cursos sobre direito internacional para os profissionais do direito do setor público e privado. Nesse sentido, a cobrança transdisciplinar eficaz da disciplina de direito internacional nas provas para admissão nas carreiras jurídicas é, também, uma das saídas apontadas.

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CONCLUSÃO No Projeto de Pesquisa “O impacto no sistema processual dos Tratados Internacionais”, Edital BRA/05/036 - Fortalecimento da Justiça Brasileira, foi realizada uma investigação sobre o conjunto dos marcos normativos internacionais em matéria processual, bem como da relação destes marcos com os órgãos de Estado brasileiros, incluídos o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Em decorrência do caráter geral dos diversos Tratados Internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, foram escolhidas 03 (três) temáticas centrais para abordagem da pesquisa, quais sejam: 1) Direito Processual Civil; 2) Direito Processual Penal; 3) Direito Processual do Trabalho. Com vistas à consecução da proposta geral estabelecida pelo Ministério da Justiça (MJ), no referido Edital, foram traçadas diretrizes específicas, desenhadas em 07 (sete) questionamentos que, por conseguinte, foram divididos em 07 (sete) eixos estruturantes. Convém salientar que os referidos eixos não foram construídos ou analisados de forma isolada, mas seguindo o objetivo central da pesquisa, qual seja, verificar o impacto dos Tratados Internacionais no sistema processual brasileiro, sobretudo, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo este o marco temporal adotado. Utilizando-se das técnicas de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, legislativa e de campo, no que se refere esta última aos órgãos do Poder Judiciário, a presente pesquisa, ainda que estruturada nos eixos mencionados, fora inteiramente desenvolvida no intuito de contribuir na construção de uma cultura jurídico-política brasileira de respeito e de aplicação dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e, em razão disso, do pro166

gresso de suas instituições. As conclusões obtidas, para efeitos de melhor otimização de toda a pesquisa realizada, serão demonstradas, a seguir, seguindo a descrição e a ordem dos 07 (sete) eixos, sendo apresentadas em itens.

Eixo 1 – Mapeamento dos Tratados Internacionais Ratificados pelo Brasil cujas Disposições Impactam o Sistema Processual Brasileiro Quanto ao acesso à informação sobre a internalização dos Tratados Internacionais analisados, conclui-se pela inexistência de uniformidade das informações, carecendo, o Estado brasileiro, de um banco de dados que reúna informações sobre conteúdo, entrada em vigor internacionalmente, ano de assinatura pelo Brasil, aprovação no Congresso Nacional e ratificação, bem como a ausência de textos integrais dos Tratados Internacionais ratificados pelo Estado brasileiro; Quanto ao tempo de tramitação dos Tratados Internacionais analisados, verificou-se que a média de tempo de internalização é de 5,74 (cinco anos e sete meses) para serem incorporados como fonte de direito no Brasil, dentre os 168 (cento e sessenta e oito) Tratados Internacionais analisados. Dos dados apresentados, no Eixo 01, constatou-se que não se pode exigir o conhecimento integral dessas fontes por parte dos operadores do direito, tendo em vista que estas não estão harmonizadas, muito menos completas, em razão da inexistência de um banco de dados unificado capaz de suprir a demanda por informações. Quanto ao tempo de tramitação dos Tratados analisados, observou-se um processo lento de incorporação, que gera difi-


culdades de implementação e de posterior aplicação destes Tratados na ordem jurídica brasileira.

Eixo 2 – Relação entre as Normas Internacionais e as Normas Vigentes no Sistema Processual Interno No que concerne à identificação das influências legislativas dos Tratados Internacionais mapeados, concluiu-se que houve uma relativa modificação no Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à cooperação judiciária. No que tange à influência das normas internacionais no sistema processual brasileiro, em matéria de direito processual civil, penal e trabalhista, verificou-se uma pequena influência sobre o trabalho legislativo, tanto no que concerne às discussões preparatórias dos projetos de lei, bem como no desenho normativo final. Ainda, percebeu-se a ausência de um banco de dados sistematizados acerca das políticas públicas brasileiras implementadas, com o intuito de dar efetividade interna aos Tratados Internacionais, em todas as matérias, inclusive no que se refere ao direito processual. Disso surge a terceira proposta dessa pesquisa: a criação de um banco de dados demonstrando as políticas públicas implementadas pelos Poderes Legislativo e Executivo para dar cumprimento aos Tratados. Isso demonstraria o compromisso brasileiro com o processo legislativo internacional, assim como seria uma fonte de fiscalização (controle democrático) – doméstico e internacional - do Estado brasileiro.

Eixo 3 – Os Dispositivos Contidos nesses Tratados vêm Sendo Invocados como Fonte de Direito e, Consequentemente, Gerando Impactos na Condução dos Processos Judiciais?

No que concerne ao grau de conhecimento ou de desconhecimento sobre os Tratados Internacionais em matéria processual civil, penal e trabalhista, objeto desta pesquisa, constatou-se que os Tribunais Superiores, apesar de breves citações nas decisões judiciais, não aplicam efetivamente estes marcos normativos ratificados pelo Estado brasileiro em razão, muitas vezes, do desconhecimento da própria existência destes.

Eixo 4 – Como os Operadores do Direito Vêm Aplicando esses Dispositivos? Quais as Dificuldades Enfrentadas? Quanto aos questionamentos realizados, com vistas ao cumprimento dos objetivos propostos, foram enviados questionários aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, buscando um diagnóstico mais apurado do judiciário brasileiro em torno das questões concernentes aos impactos dos marcos normativos internacionais ratificados em nossa jurisprudência. No que concerne aos questionários enviados aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, verificou-se que nenhum formulário fora respondido, mesmo que com insistência reiterada na obtenção de respostas pelo presente Grupo de Pesquisa. Além disso, concluiu-se que a não resposta aos questionários enviados serviu como verdadeira resposta, isto é, como um sintoma da dificuldade da aplicação dos Tratados Internacionais em matéria processual nas decisões judiciais. Quanto à análise qualitativa de aplicação dos Tratados internacionais e sua respectiva incidência nos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, restou evidente que são poucos utilizados e, na 167


maioria dos casos analisados, tais marcos normativos são apenas citados para corroborar as decisões judiciais tomadas com base nos dispositivos do direito interno.

Eixo 5 – Quais as Consequências do não Cumprimento desses Dispositivos nos Processos Judiciais? No que tange às consequências internas da não aplicação dos Tratados Internacionais pelos operadores do direito, conclui-se que não há qualquer consequência administrativa em virtude do não cumprimento desses dispositivos nos processos judiciais. No que concerne às consequências externas da não aplicação dos Tratados Internacionais pelos operadores do direito, verificou-se que: a) Em matéria processual civil, concluiu-se que houve a negativa dos referidos Tribunais na aplicação dos Tratados internacionais; b) Em matéria processual penal, a não utilização da Convenção de Tortura no caso da ADPF 153 julgada pelo STF extinguiu a pretensão de punição administrativa, penal e civil dos agentes de Estados que praticaram atos de tortura durante a Ditadura Civil Militar de 1964. No que tange aos julgados do STJ que faziam referência a Convenção de Tortura da ONU, em dois dos três casos analisados sobre tortura, foi reconhecida a Convenção quanto à responsabilização civil do Estado no caso de atos de tortura cometidos por agentes estatais. Apenas em um, a Convenção não foi aplicada. Além disso, no que diz respeito à Convenção da ONU sobre a Discriminação Racial no julgamento do caso Elwanger, Habeas Corpus 82424, concluiu-se que a Convenção foi utilizada em apenas 02 (dois) votos como fundamento, apesar do reconhecimento do crime de racismo no caso, sendo que nesses dois votos os mandamentos e fundamentos da Convenção prospera-

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ram para a fundamentação da persecução penal da controvérsia, então, estabelecida. Quanto aos julgamentos a respeito dessa convenção no STJ nos dois casos ela é utilizada como mero argumento, sendo que seu conteúdo não é utilizado no caso; c) No processo do trabalho, verificou-se que as consequências processuais foram positivas, especialmente no que tange ao acesso à justiça e efetividade do direito internacional, de modo que a busca de implicações do não uso dos diplomas internacionais restou prejudicada. Da mesma forma, não foram encontradas sanções internas previstas pelo STF e pelo TST, fato que seria estranho em relação a esta matéria, pois as decisões foram receptivas ao direito internacional, não gerando efeitos nocivos no tema abordado.

Eixo 6 – Há Esforços Desenvolvidos no Sentido de Dar Maior Efetividade Interna aos Dispositivos desses Tratados? No que concerne aos casos analisados, restou evidente que é imprescindível aos Tribunais que os Tratados Internacionais tenham cumprido todas as formalidades de internalização. Do contrário, os Tratados não serão utilizados no momento da decisão judicial. Assim, concluiu-se que os Tribunais só reconhecem os efeitos do Tratado a partir do momento em que ocorre a sua ratificação. Portanto, não causando efeitos retroativos no tempo. Em termos qualitativos, o conteúdo dos Tratados Internacionais, quando aplicado, é considerado satisfatório, fazendo ressalva a baixa aplicação em termos quantitativos dos Tratados internacionais analisados como razão de decidir. Vale ressaltar que não se constatou qualquer política pública sendo implementada no âmbito dos Poderes da república para dar maior efetividade aos Tratados internacionais. Isso coloca em


cheque a imagem e inserção internacional buscada pelo Brasil.

provas para admissão nas carreiras jurídicas é, também, uma das saídas apontadas.

Disso advém outra proposta dessa pesquisa: a necessidade de criação de políticas públicas que criem uma cultura de cumprimento dos Tratados Internacionais. Isso pode se dar no âmbito da formação jurídica, da criação de seminários específicos para os operadores do direito, na criação de órgãos específicos dentro dos três Poderes da república. Essas políticas são complementares e apenas exemplificativas.

Do estudo ficou clara a necessidade de repensar a prestação jurisdicional em termos mais uniformes e efetivos, independente da sua dimensão interna ou internacional. É necessário repensar a cessão – ou redistribuição – de soberania entre os Estados, que ainda são fundados em uma cartilha estatalista, onde o Estado tem o monopólio da produção e aplicação do direito.

Eixo 7 – Levantamento de Estratégias a Serem Adotadas para Dar Efetividade, no Sistema Processual Brasileiro, aos Tratados Internacionais Ratificados pelo Brasil Para melhor determinação das estratégias a serem apontadas o ponto de partida foi a análise dos editais dos concursos de admissão das carreiras públicas, nesse sentido, verificou-se que a cobrança da disciplina de direito internacional em algumas provas já é realizada de forma efetiva, contudo em outras carreiras ainda carece de efetividade, dito de outro modo, a cobrança no conteúdo programático no edital não leva ao resultado de que o conteúdo será cobrado nas provas de admissão. Dito isso, foram apontadas três estratégias necessária para a criação de uma cultura jurídica atenda ao chamado urgente do direito internacional. A primeira ocorre no campo político com a criação da Comissão de Controle de Convencionalidade, nas casas do Congresso Nacional. Não obstante, apresentou-se também no campo jurídico a possibilidade de criação de uma escola de direito internacional, composta por vários atores jurídicos, que ofereceria cursos sobre direito internacional para os profissionais do direito do setor público e privado. Nesse sentido, a cobrança transdisciplinar eficaz da disciplina de direito internacional nas

Nesse sentido, é necessário pensar em propostas que considerem a liberalização da circulação de sentenças, de produção de provas e comunicação de atos processuais como sendo resultado direto dessa concepção pós-moderna de soberania, onde as fronteiras estatais já não são obstáculos para a realização dos direitos humanos/fundamentais com elementos de conexão internacional. Essa relativização da soberania implica em uma recomposição das paisagens jurídicas nacionais, regionais e internacionais. A referida relativização do estatalismo é percebida no intento das diversas convenções internacionais que tratam de convencionar internacionalmente a cooperação jurisdicional. Trata-se de convencionar um direito comum através da harmonização entre as normas provenientes dos mais diversos ordenamentos.

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