Índice Prefácio Dedicatórias Sumário Capítulo 1 - Direitos básicos do consumidor Riscos e proteção à saúde do consumidor A Educação Financeira assegura a liberdade de escolha Informação: um direito do consumidor Propaganda enganosa e abusiva Muita atenção aos contratos Proteção ao consumidor Prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais Quem alega tem que provar! Atermação A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral CDC: Proteção que vai muito além dos direitos básicos Responsabilidade solidária para reparação de danos Sobre autores
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Prefácio A determinação inserida na Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 5º, XXXII, “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” mudou para sempre a história do Brasil. Em 1990, apenas dois anos depois, foi sancionada a Lei Federal 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que mudou definitivamente as relações de consumo, antes resolvidas pelas regras do direito privado; e, a partir deste momento, com proteções especiais para um sujeito de direitos especiais, no caso, o consumidor. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) esteja disponível na imensa maioria dos estabelecimentos comerciais do Brasil, na prática, o que se percebe, é que o brasileiro, de fato, tem pouca intimidade com tão importante lei. Um dos pontos que mais defendemos em nossa abordagem de Educação Financeira é a necessidade de o consumidor saber realmente
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quais são os seus direitos. Um consumidor consciente está mais preparado, para enfrentar os desafios de relações comerciais cada vez mais complexas, do mundo moderno. Como enfrentar um problema de um produto danificado fabricado na China, distribuído no Brasil por uma loja virtual e com prestadores de serviço de garantia localizados em outros estados do Brasil? Cada vez mais o consumo de massas irá nos trazer mais desafios e devemos estar preparados para isso. Não há dúvida de que a economia de escala traz bons resultados para os países e para os empresários. Mas, como tudo tem o seu preço, direitos (consumidor, trabalhistas, etc.) vão ficando pelo caminho. O CDC busca resguardar o equilíbrio nessas relações, um equilíbrio não apenas formal, mas real, de verdade, com o estabelecimento de direitos que resguardem a posição de desvantagem fática do consumidor. Com o objetivo de servirmos de uma luz para os consumidores brasileiros, desenvolvemos este e-book de forma simples e objetiva para que ele possa ser o mais útil possível para vocês todos.
Governador Valadares, MG, abril de 2015.
Lélio Braga Calhau Anne Pena de Oliveira
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Dedicatórias Lélio Braga Calhau Dedico este e-book à minha voluntariosa equipe da 15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares (MG), sendo eles: Daniel (analista), Iana (analista), Jéssica (oficiala), Daniella (oficiala), Dulce (oficiala) e às estagiárias: Anne Pena (coautora desse ebook) e Franciele Laia. Impossível fazer coisas grandiosas na vida sem estar cercado de pessoas mais competentes do que a gente. Obrigado pela dedicação e empenho profissional de vocês! Não só o Ministério Público, mas a sociedade ganha muito com a dedicação e esforço diário de vocês todos em prol de um mundo melhor e mais justo.
Anne Pena de Oliveira Dedico este e-book aos colegas da 15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares (MG), pelo apoio, auxílio e ensinamentos; ao admirável Dr. Lélio Braga Calhau, meu mestre e chefe, que confiou a mim essa grandiosa missão, estimulando-me e fazendo-me acreditar que sou capaz. Sua luz interior não ofusca seus discípulos, ela transcende, ensinando-nos a reconhecer nossos erros e refazer nossos caminhos. A humildade que emana de sua pessoa, um grande líder, é um exemplo. Na minha pequenez de aprendiz, procurarei ser uma profissional, que como você, visa ao bem comum. Obrigada! Obrigada pela oportunidade, pela confiança e estímulo! Com você aprendi que as virtudes não se alcançam sem esforço e que os defeitos não se corrigem sem luta.
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Sumário O Código de Defesa do Consumidor (CDC) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor em 1990. Veio e mudou para sempre a história do país com normas jurídicas avançadas, que passaram a dar uma maior proteção ao consumidor brasileiro. Diversos progressos foram adicionados com esse novo código e os brasileiros possuem hoje uma lei, ou melhor, um verdadeiro micro sistema jurídico, que baliza todas as relações de consumo e que protege o consumidor (individual ou coletivamente), garantindo direitos antes não assegurados. Entretanto, mesmo passados mais de vinte e dois anos, não houve uma popularização do conhecimento desses direitos por parte do povo, em especial, para as pessoas mais simples. E, não por outro lado, a mesma população passou a ser mais vitimizada com as novas situações decorrentes de operações comerciais e de aplicação em massa, como os serviços financeiros, de telefonia e vendas pela internet. Para auxiliar o seu dia a dia, desenvolveremos nas próximas páginas os seus direitos básicos, descritos no próprio Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa do seu patrimônio. Um consumidor consciente está mais preparado para os novos desafios, criados pela sociedade de consumo no século XXI. Esperamos que esse livro possa lhe ser muito útil!
Lélio Braga Calhau Anne Pena de Oliveira
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
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Riscos e proteção à saúde do consumidor A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O mundo moderno é um mundo de riscos. Cada vez mais, no nosso dia a dia, máquinas maiores, mais sofisticadas e perigosas são utilizadas em nossas vidas. Aviões transportam pessoas para locais distantes do planeta, remédios inéditos são desenvolvidos rapidamente pelos grandes conglomerados multinacionais farmacêuticos, trens ultramodernos, que ultrapassam 300 quilômetros por hora, ligam populações de cidades longínquas, alimentos transgênicos são criados para aumentar exponencialmente a escala de produção etc. Tudo isso tem o seu risco. Maior ou menor, ele existe e sempre existiu. Mas para ganhar escala, alguns mecanismos de segurança e controle e o tempo, foram abreviados. Mais fácil controlar a construção de 30 peças em uma fábrica, do que 30.000 componentes de um grande avião, construídas separadamente em fábricas distantes, localizadas em países mais diversos. Os processos de ganho de escala se ampliaram, e com isso, novos riscos foram incorporados à vida com o surgimento de serviços perigosos ou a introdução de produtos nocivos. Faz parte de a aventura humana moderna conviver com esses riscos. O legislador, com esse enunciado, quis dar proteção aos consumidores das situações modernas de risco. São os avanços e os perigos da “sociedade de massas”, em que a produção em grande escala dos bens e serviços trouxe, inevitavelmente, a queda da qualidade dos mecanismos de controle dos produtos e serviços. E aqui, podemos citar, por motivos óbvios, as companhias telefônicas.
SERVIÇO
PRODUTO
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (CDC).
é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (CDC)
9 A facilidade do acesso ao serviço de telefonia veio, ao mesmo tempo, com a deterioração em grande escala da qualidade dos serviços prestados. A colocação rápida de novos medicamentos em vastos mercados internacionais, sem aprofundamento das pesquisas, ou de alimentos transgênicos, sem que estudos genéticos de longo prazo, possam ser finalizados, são alguns desses riscos modernos.
Nesse contexto, a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui também, produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
A vida, a saúde e a segurança dos consumidores são garantidas já nesse primeiro enunciado e servem para balizar todos os outros. Surge, então, com esse exposto o “dever de segurança” do fornecedor de não colocar produtos ou serviços no mercado, em que não esteja garantida a segurança dos consumidores. Se um produto ou serviço foi lançado e, posteriormente, detecta-se através de novos mecanismos de controle, que o mesmo passou a ser considerado perigoso ou nocivo, ele deve ser imediatamente retirado do mercado.
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A Educação Financeira assegura a liberdade de escolha A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações Aqui temos como exemplo uma situação clássica de falha das autoridades públicas em um período muito recente da história econômica do Brasil. Houve nos últimos anos uma explosão de crédito fácil. E não houve, no mesmo período, a preparação da população para o acesso ao crédito e a sua utilização de forma adequada. O povo não tinha acesso ao crédito farto. Passou a tê-lo sem estar devidamente preparado para o seu bom uso. Muitos acharam fácil se endividar e não avaliaram as consequências disso. As pessoas passaram a pegar dinheiro emprestado nas instituições financeiras em virtude das novas formas de crédito, como por exemplo, o crédito consignado. E se preocuparam, tão somente, com o tamanho da prestação. Não avaliaram outros fatores como endividamento global, taxa efetiva de juros, custo de oportunidade, entre outros. Nisso, houve um grande endividamento da população, que passou a sentir o peso de pagar dívidas, antes inexistentes ou em valores bem reduzidos. Muitas instituições financeiras, de forma reprovável, aproveitaram essa situação de despreparo da população e passaram a agir de forma predatória com os consumidores. Um exemplo disso é o fato de enviarem cartões de crédito não solicitados para as pessoas.
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A educação e o consumo adequado é um direito sagrado dos consumidores. Vamos além! É uma questão de cidadania. População sem senso crítico consome de forma impulsiva e vira refém de hábitos financeiros prejudicais e que acabam comprometendo o futuro das famílias. É preciso consumir, sim; mas com cautela e senso de responsabilidade. Quando o enunciado fala de “consumo adequado”, ele está tratando também de consumo sustentável, ou seja, de algo que se usa de forma certa, sem abusos ou que provoque o desperdício. Nesse contexto, não precisamos ir longe para relembrar que o consumo da água tratada no Brasil, passa longe de ser adequado. Estamos passando por uma crise ambiental sem precedentes, causada pelo uso irresponsável de nossos recursos naturais. É também assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Ou seja, a lei do consumidor repudia, ainda; monopólios, cartéis e conluios, que, direta ou indiretamente, provoquem prejuízo aos consumidores. Protege-se também, a fase pré-contratual, em que o consumidor tem o direito à informação correta dos produtos, bem como à reflexão. Esse enunciado é necessário para impedir excessos abusivos da propaganda, por exemplo. Arrependimento/reflexão (artigo 49 do CDC) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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Informação: um direito do consumidor A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem A informação correta, clara e objetiva é um direito do consumidor consagrado no CDC. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, identifique-a como tal (CDC). O que pouca gente sabe é que a propaganda agora vincula o fornecedor ao consumidor. Por exemplo, os panfletos que são distribuídos na rua, embora estejam na fase pré-contratual, vinculam o fornecedor a atender ao consumidor, como se já fossem a assinatura do contrato. Não pode o fornecedor fazer propaganda de uma coisa e tentar enganar o consumidor na fase contratual, oferecendo outra. Especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, têm que ser passadas para o consumidor. O estabelecimento, que não observa isso, está expondo o consumidor e está descumprindo o CDC. E pode sofrer pesadas sanções (multas, por exemplo). Se as especificações acima não são apresentadas nos produtos ou quando da contratação dos serviços, o fornecedor está passível de aplicação de multas, como nas lojas que expõe produtos sem que o preço esteja visível, por exemplo. E se houve qualquer tipo de risco, o consumidor deve ser avisado de forma bem adequada sobre esse perigo.
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Propaganda enganosa e abusiva A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Exige-se dos fornecedores que haja transparência e boa-fé nas relações com os consumidores. Não só na fase da assinatura dos contratos, mas, já na fase précontratual, sendo proibida a divulgação de panfletos com informações obscuras ou falsas. A mentira, por parte dos fornecedores, impõe uma série de consequências para os infratores, podendo ter repercussões no âmbito individual (reparação do dano, anulação de cláusula contratual etc), como também, uma responsabilização coletiva (danos morais coletivos). A propaganda abusiva ou enganosa é proibida e passível de punições administrativas e judiciais. O fornecedor tem o dever de boa-fé com o consumidor e não pode agir de forma abusiva ou enganosa.
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PROPAGANDA ENGONOSA É qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC).
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PROPAGANDA ABUSIVA É, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (CDC). Como métodos comerciais coercitivos, podemos citar a “venda casada”, que é quando o fornecedor exige que o consumidor compre um segundo produto (ex: garantia estendida) para vender o primeiro (ex: um eletrodoméstico). Ou, quando um consumidor, faz um empréstimo rural no banco e o gerente exige que o mesmo compre “títulos de capitalização”. A “venda casada” é terminantemente proibida no Brasil. As cláusulas abusivas ou impostas, no geral, surgem quando tratamos de “consumo de massas”. Quando uma pessoa vai vender uma motocicleta para outra, elas, antes de fechar, negociam preço, condições de pagamento, como será entregue, multas, estado do veículo etc. E somente depois de tudo acertado fecham um acordo com um contrato de compra e venda. Na “economia de massas”, isso já não ocorre, pois o fornecedor, no geral, já apresenta um contrato previamente pronto em que não há pressão para negociação alguma. É o que conhecemos por “contrato de adesão”. Se esse contrato tiver cláusulas abusivas, elas são consideradas nulas para o Direito. Embora o consumidor as tenha assinado, elas não têm valor jurídico.
Exemplos de venda casada
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Muita atenção aos contratos A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas O Direito, regra geral, preserva os contratos assinados pelas partes. Trata-se do respeito ao princípio tradicional de que “o contrato faz leis entre as partes”. Ou seja, o consumidor não é obrigado a assinar nenhum contrato, mas se assinou, deve cumprir. Todavia, todos os princípios não são absolutos e esse também tem limites a serem observados. Se for constado que há cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais, o contrato poderá ser revisto, nessa parte, em ação judicial. Outra possibilidade é a revisão do mesmo em razão de fatos supervenientes (ex: uma grave crise cambial internacional), que os tornaram excessivamente onerosos para o consumidor (ex: um empréstimo bancário lastreado no padrão cambial).
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Proteção ao consumidor A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A proteção ao consumidor não pode e não deve ficar apenas no papel. Ela deve ser a mais realista possível e não pode ser reduzida por conta de supostos “direitos de terceiros”. Por exemplo, o Poder Judiciário tem entendido que se a companhia aérea perder a bagagem de um passageiro e, estando tudo devidamente comprovado, deve o consumidor ser indenizado integralmente. As companhias aéreas, entretanto, buscam sempre “pular fora” dessa responsabilidade apontando um “sistema tarifário”, muito menos gravoso e que prejudica o consumidor, descrito na “Convenção de Varsóvia”. No geral, o Poder Judiciário tem dado ganho de causa ao consumidor nessa situação. Quando o legislador previu essa norma, ele quis dizer que o consumidor tem mecanismos concretos, e que os estragos (materiais e imateriais) devem ser reparados. Isso tem que ser efetivo, real, e de verdade. Reparação que não é integral não é efetiva, é apenas, uma mera compensação. Não é isso que o CDC quer. Caso o dano já tenha acontecido, é assegurado o ressarcimento do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor, seja ele de qualquer esfera: patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso, independentemente de culpa ou dolo.
A Justiça, por exemplo, não tem aceitado essa placa, pois a empresa de estacionamento tem o “dever de guarda” dos veículos, que estão sob sua responsabilidade, e essas placas, por si só, não têm capacidade nenhuma de afastar a responsabilidade prevista no CDC.
AVISO Não nos resposabilizamos pelos veículos estacionados neste local, bem como: colisões, furtos ou objetos deixados nos mesmos.
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O que é dano patrimonial? O dano patrimonial (ou material) é a lesão concreta ao patrimônio da vítima. Abrange o dano emergente (o que se perdeu de fato) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do dano). Por exemplo, um taxista é vítima de um “acidente de avião”, quando um pequeno avião sai da pista e destrói o seu carro. Pelo CDC, ele também está protegido e pode pedir danos patrimoniais (destruição do carro) e lucro cessante (dias parados do seu trabalho com o táxi destruído).
O que é dano moral? O dano moral é a ofensa ou violação dos bens de ordem moral (não material) da vítima, tais como: liberdade, honra, à sua saúde (mental ou física), imagem, etc.
O que são danos individuais? São aqueles que atingem a pessoa individualmente, de forma bem específica.
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O que são danos coletivos e difusos? São aqueles que atingem um número expressivo de pessoas. Segundo o CDC, interesses ou direitos difusos transindividuais de natureza indivisível, são os de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Por exemplo, o direito à informação adequada é difuso. Se passa uma propaganda de uma construtora na rádio e atinge milhares de pessoas com propaganda enganosa, houve, no caso concreto, lesão a interesse difuso. Não podemos saber exatamente quantas são as pessoas envolvidas, ou quem são elas exatamente. É uma abstração e ela deve ser protegida também.
Para o CDC, são interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Por exemplo, um determinado banco quebra e lesa milhares de consumidores individualizados. Aqui não há uma abstração, há uma lista de vítimas exatas, por exemplo, e com danos materiais bem definidos (além de imateriais).
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Prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. O consumidor tem livre acesso à Justiça ou aos órgãos administrativos de defesa do consumidor para noticiar danos aos consumidores. Isso pode socorrer, tanto para a prevenção, bem como para a reparação do dano. Na esfera judicial, há os juizados especiais, ou, em alguns casos, as varas cíveis da justiça estadual ou federal. Na esfera administrativa, há os órgãos de defesa do consumidor, sendo o mais conhecido, o PROCON. Segundo o CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. São legitimados concorrentemente para essa defesa: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinada à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Nesse último caso, o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos artigos 91 e seguintes do CDC, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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Quem alega tem que provar! A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Esse é um dos princípios mais importantes do Direito. Em cima dele está construído grande parte do processo nas democracias. Todavia, como resolver as situações de desequilíbrio em que o consumidor, em clara vantagem de desproporção financeira, por exemplo, defende judicialmente seus direitos contra litigantes profissionais e contumazes, como, por exemplo, algumas instituições financeiras e companhias telefônicas. Para reequilibrar a balança nesses casos de patente injustiça, pode o juiz, no caso concreto, “inverter o ônus de prova” em favor do consumidor, que está claramente em posição de desvantagem no processo. Com essa situação, o réu é que terá que provar que o fato alegado pelo consumidor não está provado. É uma situação de clara excepcionalidade para permitir que o consumidor tenha maiores chances de defender os seus direitos. Não é incomum que o consumidor, com poucos conhecimentos ou dinheiro mesmo, comece uma ação judicial no Juizado Especial Cível, sem advogados, através do procedimento de “atermação” e tenha do outro lado um corpo de advogados bem pagos e numerosos na defesa de grandes fornecedores.
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Atermação: Procedimento previsto na Lei 9099/95, em que a parte autora pode comparecer verbalmente na sede do Juizado Especial Cível e apresentar oralmente seu caso, quando será colhido o seu depoimento e lavrado um documento. Não há necessidade de advogados no Juizado Especial Cível em causas de direitos disponíveis no valor de até 20 salários mínimos. Continuando, quando o juiz entender que o caso concreto exige, e em duas situações, ele pode inverter o ônus da prova. São elas: quando a alegação é verossímil (tem probabilidade de ser verdade) de acordo com as provas apresentadas ou quando ele for hipossuficiente, de acordo com as “regras ordinárias de experiência”. Pense bem! Não precisamos ir longe para ver que um consumidor na defesa judicial de seus direitos contra uma grande companhia telefônica, às vezes, lutando por conta de valores pequenos, não tenha dinheiro para pagar um advogado. Se pagar, prejudicará seu orçamento e então, nesse caso concreto, o juiz pode inverter o ônus da prova por entender que o mesmo é hipossuficiente.
E o que, então, seriam as “regras ordinárias de experiência”? É um julgamento subjetivo que o juiz faz no caso concreto, observando as alegações das partes, as provas produzidas e a realidade dos fatos. Embora não seja de direito do consumidor, podemos lembrar a “regra ordinária de experiência” que exige do condutor cuidado redobrado, ao dirigir, para não se chocar com nenhum carro ou pessoa. Normalmente, se ele bate na traseira de outro carro, as “regras ordinárias de experiência” apontam, em tese, que quem bate na traseira agiu com culpa. Ou seja, ele tem que reparar o dano do carro da frente, pois, por exemplo, não estava com atenção, correndo muito ou não observou o espaço mínimo de segurança adequado entre os carros.
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A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Essa regra nem deveria estar no CDC. Todas as empresas devem prestar serviço de qualidade e os serviços públicos também não se devem furtar dessa missão. Salários baixos não são justificativas para mau funcionamento do serviço público. Quem está insatisfeito pode sair a qualquer momento e voltar para a iniciativa privada. Mas, quem está lá dentro, deve se dedicar para que a população tenha acesso a um serviço adequado e eficaz. Um caso concreto, que podemos exemplificar é a prestação do serviço público nos municípios onde existe tratamento de água, que deve, por conta desse enunciado, pautar-se também pela adequada e eficaz prestação de serviço.
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CDC: Proteção que vai muito além dos direitos básicos Os direitos previstos nesse código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Aqui, nesse e-book tratamos dos direitos básicos do consumidor, mas eles existem também espalhados em milhares de portarias, regulamentos, leis e, inclusive, em práticas criadas por fornecedores. Ou seja, não existem apenas os direitos básicos aqui explicados, e há direitos mais complexos protegidos também pelo CDC e na série de normas explicadas acima. Por exemplo, pode ser que haja um grande “recall” de uma fábrica de automóveis. O governo brasileiro pode, através das autoridades do sistema de defesa do consumidor, estabelecer situações e regras que deverão ser observadas pelos fornecedores através de decreto federal numa situação de “recall”, por exemplo. E isso terá que ser respeitado pelos fornecedores.
Recall, ou chamamento É o mecanismo que obriga o fornecedor a alertar nos jornais, rádios e TVs os consumidores que adquiriram produtos defeituosos com potencial risco para a saúde e segurança, além de informar sobre os procedimentos a serem adotados para a solução do problema – o conserto ou troca, por exemplo, (IDEC). Ou seja, há direitos do consumidor espalhados pelo amplo sistema jurídico do Brasil.
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Responsabilidade solidária para reparação de danos Tendo mais de um autor à ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Uma das coisas mais fantásticas do CDC é a criação de uma responsabilidade solidária para reparação de danos, quando for mais de um autor na ofensa às normas de consumo. Nesses casos, o consumidor pode acionar na Justiça quaisquer dos envolvidos na infração de consumo. Por exemplo, ao comprar um pacote de turismo, indicado por uma agência, e ocorrendo uma falha na prestação dos serviços, por exemplo, da companhia aérea (Ex: transporta para cidade errada) ou do hotel (fornece apartamento em categoria inferior ao contratado), pode o consumidor acionar tanto a agência, hotel ou companhia aérea, para que seu dano de consumo seja reparado, já que são solidários pela reparação desses prejuízos.
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s e r o t u a e r Sob Lélio Braga Calhau é promotor de justiça do consumidor do Ministério Público de Minas Gerais. Atua nessa instituição desde 2001. Trabalhou por 10 anos no Banco do Brasil. É, ainda, professor (mais de 15 anos de experiência), escritor, graduado em Psicologia e Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UGF-RJ. Membro do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. É o autor da cartilha de educação financeira do Procon Estadual do Ministério Público de Minas Gerais. Essa cartilha já foi distribuída a milhares de consumidores em Minas Gerais e tem auxiliado o dia a dia de muitas famílias.
Anne Pena de Oliveira é estagiária no Ministério Público de Minas Gerais. Graduanda em Direito pela FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. Atuou em estágio, também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por 01 (um) ano, período no qual exerceu ainda função de conciliadora no Juizado de Conciliação.