Sistema de Garantias de Direitos

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Curso de Capacitação

Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes MÓDULO 4

Modalidade Sistema de Garantia de Direitos



Módulo 4

Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes Modalidade Sistema de Garantia de Direitos

2004


Esta obra foi publicada para atender aos objetivos do Curso de Capacitação no Enfrentamento da Violência Doméstica na Infância e Adolescência e realizada através da parceria entre o Unicef – Fundo das Nações Unidas para a Infância e o CECOVI. Sua reprodução total ou parcial requer prévia autorização. Imagens: budgetstockphoto.com

Cunha, Maria Leolina Couto Módulo IV do Curso de Capacitação: Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes na Modalidade Sistema de Garantia de Direitos / Maria Leolina Couto Cunha: CECOVI - Centro de Combate à Violência Infantil, Unicef, 2004. Projeto Gráfico e ilustrações: Adalberto Camargo | Studio Adalba Com. | Imagens extraídas de www.budgetstockphoto.com

Centro Administrativo do Estado Ed. Seplan (térreo) Fortaleza, CE | CEP 60839-900 Fone: (85) 488.7200

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MANUAL 4 Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes Modalidade Sistema de Garantia de Direitos


É fantástico o que você consegue fazer se não se importa com quem leva o crédito.

Harry Thuman


SUMÁRIO

Apresentação .......................................................................... 06 Objetivos do curso .................................................................. 08 Roteiro dos módulos ............................................................... 10 Organização e Redação ........................................................... 14 Lição 1 - Eixo de Promoção de Direitos ................................... 16 Lição 2 - Eixo de Defesa de Direitos ......................................... 40 Lição 3 - Eixo de Controle Social Externo ................................. 70 Exercício de aprendizagem ...................................................... 81 Bibliografia .............................................................................. 83

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APRESENTAÇÃO

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APRESENTAÇÃO

Queremos dar as boas vindas e parabenizar a todos os alunos que, com coragem e determinação, decidiram capacitar-se num ramo de estudo tão difícil como é o da violência doméstica contra crianças e adolescentes. O problema é gravíssimo, chegando muitas vezes a produzir cenas dantescas e inacreditáveis. Geralmente os agressores são os próprios pais e parentes da criança que, movidos por uma desumanidade incomensurável, aplicam, nos pequeninos indefesos, castigos que são verdadeiras torturas. Nossa história é repleta de registros que nos mostram quão grave é este fenômeno. São casos de crianças queimadas com brasa de cigarro; confinadas por meses dentro de espaços pequenos (tais como berços e caixotes), crianças que tiveram suas mãos mergulhadas em água fervente, que foram obrigadas a sentar-se na chapa do fogão aceso ou marcadas em suas faces, braços e pernas com ferro quente, que tiveram seus dedos quebrados a marteladas, crianças espancadas até a morte ou envenenadas criminosamente. Além dos maus-tratos físicos ocorrem também casos de crianças vítimas de abuso sexual, onde às vezes a violência é tão extrema que necessitaram fazer reconstituição da vagina e ânus. A lista não tem fim. O pesadelo dessas crianças é contínuo. Elas vivem dentro de um ambiente de constante terror. São as vítimas perfeitas para seus algozes. Não sabem se defender, não têm para onde escapar, necessitam desesperadamente de ajuda. Nosso objetivo, através do curso de capacitação à distância, é sensibilizar os profissionais que atuam no sistema de garantia de direitos para a gravidade desse fenômeno, incentivando o funcionamento de redes de proteção à criança e ao adolescente vitimizados, bem como o surgimento de políticas públicas dentro de uma ótica multidisciplinar e intersetorial. Acreditamos que, ao fortalecer o referencial teórico e prático dos profissionais que lidam com o público infantil, estamos dando um passo fundamental para que haja sucesso no enfrentamento dessa questão que angustia a todos nós. Maria Leolina Couto Cunha - Coordenadora Nacional do Centro de Combate à Violência Infantil - CECOVI Patrício Fuentes - Coordenador do Escritório do Unicef para Ceará e Rio Grande do Norte

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OBJETIVOS DO CURSO

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OBJETIVOS DO CURSO

Sensibilização dos profissionais que fazem parte do Sistema de Garantia de Direitos para a gravidade do fenômeno da violência doméstica na infância e adolescência.

Incentivar o funcionamento de redes de proteção à criança e ao adolescente vitimizados a fim de que seja feito o atendimento de forma multidisciplinar e intersetorial.

Fortalecer o referencial teórico e prático dos profissionais que lidam com o público infantil para o enfrentamento do fenômeno da violência doméstica contra crianças e adolescentes.

Socializar programas exitosos na área da prevenção e do atendimento de famílias para o enfrentamento da violência doméstica contra crianças e adolescentes.

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ROTEIRO DOS MÓDULOS

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ROTEIRO DOS MÓDULOS

MÓDULO 1 Violência doméstica contra crianças e adolescentes na modalidade violência física. Lição 1 Mitos, história e conceituação do fenômeno em geral Lição 2 Diagnóstico da violência física Lição 3 Dinâmica do atendimento multidisciplinar - Postura ética Lição 4 Por uma pedagogia não violenta Lição 5 Revendo a própria história Exercício de aprendizagem Bibliografia

MÓDULO 2 Violência doméstica contra crianças e adolescentes nas modalidades abuso psicológico e negligência Lição 1 A importância de valorizar Lição 2 A importância de dar segurança Lição 3 A importância de comunicar aceitação Lição 4 A importância de cuidar e proteger Lição 5 Fases do desenvolvimento infantil Exercício de aprendizagem Bibliografia 11 |


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MÓDULO 3 Violência doméstica contra crianças e adolescentes na modalidade abuso sexual intrafamiliar Lição 1 Marcos conceituais Lição 2 Principais características do incesto Lição 3 Padrões de comportamento da família incestogênica Lição 4 Conseqüências do incesto Lição 5 Superando a própria dor Lição 6 Dinâmica do atendimento multidisciplinar Exercício de aprendizagem Bibliografia

MÓDULO 4 Sistema de Garantia de Direitos Lição 1 Eixo de Promoção de Direitos Papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente x propostas de políticas públicas para o enfrentamento da violência doméstica na infância e adolescência Lição 2 Eixo de Defesa de Direitos Funcionamento dos Conselhos Tutelares e delegacias de polícia na apuração de crimes de violência doméstica na infância e adolescência. | 12


ROTEIRO

Papel do Ministério Público e Poder Judiciário na apuração e julgamento dos crimes de violência doméstica na infância e adolescência. Lição 3 Eixo de Controle Social Externo Papel dos Fóruns sociais. Papel e funcionamento das comissões nos hospitais e escolas no combate aos maus tratos. Exercício de aprendizagem Bibliografia

MÓDULO 5 Legislação Brasileira Lição 1 Constituição Federal x Violência Doméstica na Infância e Adolescência Lição 2 Estatuto da Criança e do Adolescente x Violência Doméstica na Infância e Adolescência Lição 3 Código Penal x Violência Doméstica na Infância e Adolescência Lição 4 Código Processo Penal x Violência Doméstica na Infância e Adolescência Lição 5 Leis Especiais x Violência Doméstica na Infância e Adolescência Exercício de aprendizagem Bibliografia

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ORGANIZAÇÃO E REDAÇÃO

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ORGANIZAÇÃO E REDAÇÃO

Da organização O Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef em parceria com o Centro de Combate à Violência Infantil - CECOVI, desenvolveu uma metodologia de aprendizagem à distância cujo objetivo é capacitar profissionais que fazem parte do Sistema de Garantia de Direitos para o enfrentamento da violência doméstica contra crianças e adolescentes. O programa aborda o fenômeno da violência intrafamiliar na infância e adolescência através de seminários sensibilizadores, módulos e vídeo conferências. O presente curso consiste num projeto piloto realizado no estado do Rio Grande do Norte e que conta com a implantação e monitoramento do Centro de Combate à Violência Infantil - CECOVI e a articulação e mobilização da Secretaria da Ação Social do Estado do RN, através da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC). O modelo aqui exposto poderá ser replicado através de parcerias com governos, iniciativa privada e sociedade civil, desde que conte com autorização expressa do Unicef.

Da Redação A autora, Maria Leolina Couto Cunha é advogada, com especialização em Direito Penal pela Universidade de Mogi das Cruzes e em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes pela Universidade de São Paulo - Instituto de Psicologia (USP/LACRI). Presidente fundadora do Centro de Combate à Violência Infantil CECOVI, onde exerce atualmente o cargo de coordenadora nacional.

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LIÇÃO 1 EIXO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS


EIXO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS

LIÇÃO 1

Introdução Com a Constituição Federal de 1988 foi instaurado em nosso país um novo marco legal. Através de uma articulação sem precedentes que contou com o esforço e mobilização de toda sociedade brasileira, foram garantidos avanços importantíssimos em nossa democracia. São exemplos dessa conquista os art.204 e 227 da CF/88, que tiveram em sua gênese emendas populares apresentadas à Assembléia Nacional Constituinte com mais de 1.600.000 assinaturas garantindo, dessa forma, um grande passo no fortalecimento da luta pelos direitos da criança e do adolescente. Art 204°. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I. descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art 227°. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13/ 07/90 regulamenta o art.227 da Constituição Federal e consagra, na área da criança e do adolescente, um novo paradigma legal. Esse 17 |


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diploma jurídico trás em sua parte geral os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e na segunda parte os mecanismos utilizados para viabilizar a execução dos mesmos, criando para isso um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, formando uma verdadeira rede denominada de Sistema de Garantia de Direitos. O Sistema de Garantia de Direitos é estruturado em três grandes eixos: a) Promoção de Direitos b) Defesa de Direitos c) Controle Social O funcionamento desses três eixos se dá de forma interligada e sistêmica, sendo essa dinâmica explicitada nos arts. 86, 87 e 88 do ECA que, em linhas gerais, esboçam a forma como a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é efetivada através de uma articulação do poder público e a sociedade civil. Art. 86°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através se um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87°. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

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EIXO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS

LIÇÃO 1

Art. 88°. São diretrizes da política de atendimento: I – municipalização do atendimento; II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgão deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas segundo leis federal, estaduais e municipais; III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V – integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade

Antes de prosseguirmos detalhando cada eixo do Sistema de Garantia de Direitos, gostaríamos de evidenciar alguns princípios fundamentais em que o estatuto se baseia para efetivar a proteção integral às crianças e adolescentes: a) Princípio da prioridade absoluta O art 4º do ECA diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Ou seja, apesar da família ser a responsável direta, caso venha esta a falhar (ou faltar) no cumprimento de seu dever, a comunidade, a sociedade e o poder público deverão assumir o papel de proteger a criança e farão isso com prioridade absoluta. Essa “prioridade absoluta”, em termos concretos, deve ser exercida de tal forma que sejam asseguradas às crianças e adolescentes:

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PRIMAZIA = em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; PRECEDÊNCIA = de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; PREFERÊNCIA = na formulação e na execução das políticas sociais públicas; DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA = de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Quando os direitos acima relacionados forem negados, principalmente pelo poder público, caberá a invocação do princípio da prioridade absoluta para fundamentar ações judiciais a fim de obrigar o cumprimento do que está posto na lei. b) Princípio da descentralização político-administrativa De acordo com o art 204, I, CF, na descentralização políticoadministrativa cabe à esfera federal a formulação das normas gerais, ficando as esferas estadual e municipal com a competência de formular normas gerais apenas de forma suplementar. A coordenação dos programas é feita concorrentemente pelas esferas federal, estadual e municipal, e a execução dos mesmos compete às esferas estadual e municipal. Entretanto, quando observamos as diretrizes da política de atendimento do art 88 do ECA, podemos afirmar ainda que a esfera municipal deve ter a preferência em relação à esfera estadual no que diz respeito à execução de programas na área da criança e do adolescente. A municipalização das ações, quando bem conduzida, pode resultar em um grande avanço, isso porque fica mais fácil diagnosticar e atender às demandas locais. A centralização do poder na esfera federal dificulta e onera de forma significativa à execução de projetos e programas, que muitas vezes, como verdadeiros “pacotes bombas” são empurrados de cima para baixo sujeitando o poder local, que se ver obrigado a executá-los, mesmo sem uma demanda específica ou adequada. Logo é importantíssimo que governo e sociedade civil se | 20


EIXO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS

LIÇÃO 1

articulem e elaborem seus programas e projetos de acordo com suas necessidades locais. Para que a descentralização política-administrativa seja bem sucedida, se faz necessário, além do repasse de responsabilidades, a provisão dos recursos fiscais para que os gestores públicos municipais atendam as demandas locais. Outro ponto nevrálgico da questão é a fiscalização da prestação de contas dos administradores públicos municipais, que deve ser monitorada pelos movimentos sociais, buscando sempre primar pela eficiência e transparência no uso dos recursos públicos. c) Princípio da participação popular Com a Constituição Federal de 1988, buscou-se viabilizar em seu art. 204, II, a participação da população, através de suas organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. Essa participação se dar através dos conselhos setoriais, mais especificamente, quando de tratar de crianças e adolescente, dos conselhos de direitos e tutelares.

Eixo da Promoção de Direitos

O Estatuto da Criança e do Adolescente comporta em seu bojo uma série de direitos fundamentais relacionados à área da infância e adolescência. Para que a maior parte desses direitos venham a ser exercido se faz necessário uma ação concreta por parte do Estado. Para efetuar uma política de atendimento o estatuto, em seu art 87, traçou as linhas mestras.

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Art. 87°. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

a) Políticas sociais básicas estruturais Tem por foco assegurar a todas as crianças e adolescentes seus direitos fundamentais independente de sua condição social O atendimento segue o critério da universalização São exemplos de políticas sociais básicas estruturais: políticas de habitação, educação, transporte, saúde, segurança, etc b) Políticas sociais básicas assistenciais Sua abrangência não é universal, alcançando apenas as populações excluídas, onde as políticas básicas não cumpriram seu papel. As políticas assistenciais se preocupam em atender as necessidades primárias do ser humano suprindo dessa forma a falta de alimentação, abrigo, vestuário, etc Os programas e serviços da assistência social são enquadrados como de proteção especial, tendo por público alvo pessoas vulnerabilizadas ou que estejam vivenciando uma realidade de risco pessoal e social de exclusão. c) Políticas de atendimento As políticas de atendimento têm como público alvo aqueles cujos direitos foram ameaçados ou violados de acordo com o que reza o estatuto em seu art.98 | 22


EIXO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS

LIÇÃO 1

Art. 98°. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta

Podemos exemplificar como públicos alvos da política de atendimento crianças e adolescentes: desaparecidos, abandonados, abusados e explorados sexualmente, explorados no trabalho, em situação de rua, drogadictos, autores de ato infracional, etc

Papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente

De acordo com o art.204, II, CF/88 as ações governamentais ligadas à área da assistência social serão organizadas contando com a participação da população. Essa participação popular acontece por intermédio de suas organizações sociais representativas, que atuam na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis. Na prática, esse dispositivo constitucional, revolucionou a formulação das políticas públicas na área da assistência social. Antes da CF/88 só os gestores públicos podiam formular tais políticas, agora, essa função está sendo compartilhada também com a sociedade civil organizada. Essa participação da sociedade civil é feita de forma paritária, ou seja, com o mesmo poder deliberativo e igual número de representação. Para que isso fosse possível foram criados os conselhos, cuja composição é feita por representantes do governo (poder executivo) e da sociedade (entidades da sociedade civil).

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O art 88°, II do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina a criação dos conselhos de direitos:

Art. 88°. São diretrizes da política de atendimento: II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgão deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas segundo leis federal, estaduais e municipais;

O conselho de Direitos da Criança e do Adolescente se caracteriza por ser um órgão: a) Deliberativo Deliberativo: tem poder para tomar decisões, em sua área de competência, determinando quais ações devem ser executadas. b) Não executor das políticas públicas: devem assumir a tarefa de executar as políticas públicas o poder público e a sociedade civil. c) Colegiado Colegiado: como o próprio nome já diz, o conselho é composto por representantes da área governamental (órgãos do executivo) e não governamental (entidades da sociedade civil) d) Paritário aritário: os conselheiros representantes da área governamental e não governamental são de igual número e possuem o mesmo poder, tomando todas as decisões por maioria de votos. e) Controlador: tem por função monitorar a execução das ações da política de atendimento, fiscalizando se os órgãos executores estão cumprindo aquilo que determinou o conselho. f) Autônomo e administrativamente vinculado Segundo Wanderlino Nogueira Neto (1):

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LIÇÃO 1

“Esses Conselhos são órgãos públicos administrativos especiais : estão apenas vinculados administrativamente , em linha lateral, a um Ministério (ou Secretaria, ou Órgão administrativo superior) estadual ou municipal, que Ihes assegura uma “tutela administrativa de apoio institucional”: isto é, dotação orçamentária, recursos humanos e material/equipamento/instalações.

Todavia, são funcionalmente autônomos, isto é, sem qualquer subordinação hierárquica a nenhuma instância administrativa superior. Essa autonomia funcional garante que de suas decisões deliberativas não cabe recurso hierárquico para nenhuma instância administrativa. E sim, controle judicial da legalidade, economicidade, legitimidade, impessoalidade dos seus atos, por provocação de quem tenha legitimidade processual para tanto. Suas deliberações “se tornam vontade estatal e não vontade do órgão, sujeitando todo o Estado ao seu cumprimento” respeitado os limites de suas atribuições legais. PRESTE BEM ATENÇÃO: As vagas existentes nos conselhos de direitos pertencem às entidades e não as pessoas. Isso quer dizer que não existirá no conselho representação pessoal e sim representação institucional. A vaga pertence, não a pessoa, mas a instituição a que esta se encontra ligada. Os conselhos de direitos são órgãos do poder executivo. O poder executivo se encontra escalonado nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, logo, de acordo com o estatuto, os conselhos devem ser criados seguindo o mesmo padrão. Sendo assim temos: a) Na esfera federal: CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente); b) Na esfera estadual: CEDCA (Conselho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente); 25 |


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c) Na esfera municipal: COMDICA (Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente) Apenas os representantes do poder executivo e da sociedade civil podem fazer parte do conselho de direitos. Logo não deveriam ser admitidos como conselheiros representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Legislativo. Wanderlino Nogueira Neto (1) comenta sobre a questão: “ .... à participação de representação dos outros Poderes (Judiciário e Legislativo) e do Ministério Público, integrando a parcela dita governamental. Como o próprio nome diz (governamental) e entendendo-se que se trata de um “‘órgão deliberativo do Poder Executivo”, a participação dos demais Poderes e do Ministério Público configura uma clara invasão de um Poder sobre outro. No caso, teríamos parlamentares e magistrados praticando verdadeiros atos administrativos, atos de gestão pública, como se viu acima: normalizando/ regulamentando, deliberando sobre a formulação de políticas públicas controlando as ações públicas governamentais e não governamentais, articulando e integrando essas ações, mobilizando a sociedade etc. Os juizes e representantes do Ministério Público não têm, por força da sua missão institucional, essa atribuição normatizadora e controladora, nessa linha. Os parlamentares a têm, mas a serem exercidas no espaço do seu colegiado próprio (Parlamento) e na forma definida pela Constituição: exercício do poder legisferante e não do poder gestor. O Estatuto citado reconhece o impedimento dos conselheiros tutelares (mutatis mutandi, analogamente, dos conselheiros de direitos), de relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público (parágrafo único do artigo 140) Esse óbice à participação nos Conselhos dos Direitos não existiria se tal integração dos Poderes constitucionais, em colegiado, ocorresse com previsão expressa na Carta Magna: ou com atribuições meramente consultivas (Conselhos Penitenciários, onde há participação do Ministério Público- por exemplo) ou para a prática dos chamados “atos de império” e não aqueles de “governo” ou gestão (por exemplo, o Conselho de Segurança Nacional e o Conselho da República).

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EIXO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS

LIÇÃO 1

Tratando dessa matéria, em 1993, o CONANDA editou Resolução nesse sentido, solicitando à Procuradoria Geral da República que ajuizasse ações diretas de inconstitucionalidade, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público estadual, contra as leis estaduais e municipais que previssem tais participações, indicação com êxito em uns lugares e nenhuma providência em outros.

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são autônomos entre si. Um não pode invadir a competência do outro. Da mesma forma são os conselhos de direitos, cada um deles está obrigado a deliberar apenas dentro de sua própria esfera de competência, quer seja esta federal, estadual, municipal ou distrital Os poderes executivo, legislativo e judiciário, de acordo com nossa carta magna são independentes e harmônicos entre si. Isso quer dizer que não será possível a presença de um representante do poder executivo deliberando em um órgão do judiciário ou legislativo e viceversa. Logo, as decisões dos conselhos de direitos, quer seja federal, estadual ou municipal só deverão versar sobre matérias atinentes ao poder executivo a que se encontram vinculados. O conselho de direitos não possui nenhuma intervenção no poder judiciário ou legislativo.

Da elaboração e desenvolvimento das políticas públicas Introdução Segundo Edson Araújo Cabral (1) o desenvolvimento de uma política pública abrange os seguintes aspectos: “ Um política pública é uma ação do Estado, de agências do poder estatal. Portanto, a iniciativa de uma política pública é uma ação típica do Estado. Por outro lado, a Constituição Federal, no Art. 204, estabelece que o governo tem obrigação constitucional

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de convocar a população, por meio de organizações representativas de seus interesses, a participar diretamente da elaboração dessa política, e, depois, do controle das ações em todos os níveis (reveja os arts. 204 e 227 citados, da Constituição). Normalmente, a instância ou lugar em que se deflagra o processo de desenvolvimento de uma política pública são os Conselhos de Direitos e os conselhos setoriais de saúde, educação, transporte, habitação, etc., com representantes do governo e da sociedade civil organizada. Essa expressão “política pública” além do seu sentido, já visto, de política de Estado, também significa uma política estatal elaborada e desenvolvida, num esforço conjunto entre o governo e a sociedade civil organizada: política pública em contraposição à política governamental. São esses Conselhos deliberativos e normativos – formados com a participação da sociedade civil organizada – os formuladores das diretrizes gerais e das políticas públicas. E complementando o ciclo do desenvolvimento das políticas públicas, são eles igualmente os controladores das ações públicas (governamentais e não governamentais) decorrentes dessas políticas públicas formuladas. O desenvolvimento das políticas públicas implica também que sejam coordenadas e executadas executadas, por meios dos espaços públicos institucionais competentes (órgãos governamentais e entidades não governamentais).

Etapas da elaboração e desenvolvimento de uma política pública Ainda segundo o mesmo autor (1) as etapas que devem ser seguidas para a elaboração e desenvolvimento de uma política pública podem ser descritas da seguinte forma: 1ª ETAPA: DIAGNÓSTICO Antes de deliberar sobre qualquer política de atendimento, o Conselho de Direitos deve ter em mãos um diagnóstico da situação em que se encontram as crianças e adolescentes. Esse diagnóstico deve apontar: a) A dimensão dos problemas através dos números estatísticos e | 28


informações técnico-científicas. (Diagnóstico de demanda) b) As conseqüências desses problemas para a população de crianças e adolescentes. (Exemplo de problemas: violência doméstica, exploração do trabalho infantil, etc) c) Qual o prognóstico, caso não seja formulada uma política pública para solucionar os problemas. d) O quadro institucional existente: relacionando os serviços oferecidos, a rede de atendimento disponível, bem como os recursos humanos. Um bom diagnóstico institucional deverá responder as seguintes questões: quem faz o que, quando e como. De acordo com o Guia Metodológico para o assessoramento dos Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares (2) o roteiro para a elaboração do diagnóstico no município, em relação à situação da criança e do adolescente, segue o cronograma descrito abaixo: 1. Definição sobre o que pesquisar a) Organização dos dados populacionais Nº de habitantes Nº de crianças e adolescentes (% absoluto e relativo) Nº de crianças e adolescentes distribuídos por faixa etária de (0 a 06 anos/ 07 a 14 anos e de 15 a 18 anos) por sexo, delimitar o meio urbano e rural e especificar por localidade Nº de crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal e social (no meio urbano e rural) % de crescimento populacional do município, nos últimos 10 anos Nº de crianças não registradas Situação de migração das famílias para outras localidades Outras informações de acordo com a realidade local b) Organização dos dados da saúde Nutrição Índice de mortalidade infantil – causas Nº de agentes de saúde – áreas de atendimento serviços realizados Atendimento às gestantes Atendimento médico – hospitalar – odontológico (nº de


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médicos, dentistas e outros profissionais da área – formas de atendimento – demandas da população infanto – juvenil) Doenças mais comuns x vacinação Nº de Entidades/ especialização/ Programas desenvolvidos/acesso c) Organização dos dados da educação/ Cultura/ Lazer Índice de analfabetismo Nº de crianças e adolescentes em idade escolar que não estudam Nº de vagas oferecidas no município por grau de ensino Índices de evasão escolar no município/ causas Deficiências na aprendizagem/causas Nível de ensino escolar no município x realidade da criança e do adolescente Nº de escolas no município (pré-escola, 1º Grau e 2º Grau) Assistência ao estudante (fardamento, material escolar, alimentação escolar x necessidade) Recursos humanos existentes x qualificação Características e manifestações culturais: teatros, tradições artesanais / artísticas, festividades locais, costumes, etc. Expectativa e interesses da população em relação à cultura regional Nº de crianças portadoras de deficiências x entidades de atendimento Situação de atividades de lazer oferecidas para crianças e adolescentes Nº e tipo de logradouros/ praças e entidades existentes x programas desenvolvidos x necessidades e expectativas da população. d) Assistência Social Problemática social existente Caracterização Dados quantitativos – qualitativos Causas/ Alternativas viáveis Necessidades e expectativas das crianças e adolescentes Nº e tipo de entidades de atendimento x programas desenvolvidos e) Profissionalização/ Geração de Renda

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EIXO DE PROMOÇÃO DE DIREITOS

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Potencialidade/ atividades econômicas do município Índice de desemprego/ subemprego Condições de trabalho e remuneração de adolescente Interesses vocacionais e necessidades da população Nº de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços x nº de empregados necessários Nível de qualificação da mão-de-obra x necessidades do município Nº de entidades de atendimento x programas e cursos desenvolvidos f) Moradia Tipo de moradia Infra-estrutura (condições de moradia, saneamento, abastecimento d’água, etc.) Relação de propriedade – situação de posse Nº da população carente de moradia Nº de entidades existentes x programas voltados para habitação x necessidades da população g) Defesa de Direitos Nº de profissionais existentes no município x especialização (Advogados, Promotores, Juízes, Delegados de Polícia) Nº de agentes de proteção à infância e a juventude x qualificação x serviços prestados Nº de processos judiciais sobre a criança e o adolescente/ situação 2. Onde pesquisar: (Fontes) Junto às diversas entidades governamentais e não governamentais e, ainda, à comunidade em geral, tais como: Prefeitura Municipal Poder Judiciário IBGE Postos de Saúde Secretarias Municipais/ Estaduais Hospitais/ Maternidades Fundações Municipais/ Estaduais Cartórios SINE/IDT Coletorias Delegacia de Polícia Estabelecimentos Bancários, Comerciais, Industriais 31 |


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Igrejas Universidades Escolas Agentes de Saúde Companhia de Água, Esgoto e Eletrificação etc. 3. Como pesquisar Mobilização e definição das equipes de trabalho Preparação das equipes que farão a pesquisa Mapeamento/ distritalização do Município Distribuição das equipes de trabalho por área e por zona Levantamento dos dados Tabulação e sistematização dos dados Elaboração do Relatório Apresentação e análise do Relatório/ Diagnóstico com a sociedade/ poder público, tendo em vista colher subsídios para o Plano de Ação/ Política de Atendimento, bem como definir a equipe responsável pela elaboração do referido plano 4. Técnicas Visitas domiciliares Contatos pessoais Reuniões

Seminários Encontros Treinamentos

2ª ETAPA: DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO Nessa etapa devem ser fixados: a missão, a finalidade e os objetivos gerais que se pretende alcançar com a criação da política pública. Segundo o Guia Metodológico para o assessoramento dos Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares (2) o roteiro para a elaboração das diretrizes das políticas sociais básicas de atendimento à criança e ao adolescente, segue o seguinte plano de ação: I. Concepção da PPolítica olítica Social do Município II. Objetivos (específicos de cada área) III. Diretrizes Gerais das políticas Públicas na área da criança e do adolescente: III.1. Saúde

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LIÇÃO 1

III.2. Educação/ Cultura/ Lazer/ Profissiuonalização III.3. Trabalho III.4. Assistência Social III.5. Defesa de Direitos – Justiça e Segurança III.6. Moradia

IV IV.. Metas IV .1. Nº de entidades de atendimento e tipos de programas necessários, IV.1. face à problemática diagnosticada; População destinatária (gestantes, crianças, adolescentes, etc.), se necessário indicar faixa etária Áreas prioritárias de atendimento IV .2. Potencialidades e carências do municípios para implantação e/ou IV.2. reestruturação dos programas e entidades de atendimento Estratégias de atuação para aproveitamento das potencialidades e solução das carências, tendo em vista a minimização da problemática apresentada no diagnóstico Situacional da criança e do adolescente.

3ª ETAPA: PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARTICIPATIVO O conselho, nessa etapa, deve buscar dialogar com o maior número de pessoas ligadas diretamente com o problema. As opiniões, que poderão até conflitar uma com as outras, devem ser sistematizadas de tal forma que os interesses das crianças e adolescentes se sobreponham aos interesses particulares. 4ª ETAPA: ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO O plano de ação deve seguir o seguinte roteiro: a) Justificativa b) Objetivos específicos c) Estratégias d) Atividades e projetos e) Atores sociais responsáveis pela execução do plano f) Metas, indicadores e resultados g) Recursos financeiros, pessoais e materiais

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5ª ETAPA: REORDENAMENTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL “ Em função desse plano de ação, desencadeia-se um verdadeiro reordenamento político institucional, como parte do processo de desenvolvimento daquela política, reformando-se e aperfeiçoando-se a máquina estatal, implantando /implementando-se ou fortalecendo-se espaços públicos institucionais, tais como, os Conselhos de Direitos ou Setoriais de Educação, Saúde, Assistência Social, etc., os Conselhos Tutelares, Escolas, Hospitais, Creches, Postos de Saúde, etc. Ou implementando os mecanismos/ instrumentos de coordenação e execução dessas políticas, tais como os serviços/ atividades ou programas/ projetos de atendimento promocional ou de defesa de direitos da criança, da mulher, do idoso, do portador de necessidades especiais, os programas/ projetos de atendimento setorial assistencial, como o “Programa Brasil – Criança – Cidadã “ – BBC, por exemplo.” Edson Araújo Cabral (1)

6ª ETAPA: REORDENAMENTO NORMATIVO Se no decorrer do processo do planejamento estratégico, for comprovada a necessidade de um reordenamento jurídico a fim de que as diretrizes gerais e o plano de ação sejam implementados, deverá ser feito um ante-projeto de lei para que seja apreciado pelo Poder Legislativo. No caso do Município o projeto de lei pode ser proposto por um Vereador, pelo Prefeito ou por iniciativa popular. 7ª ETAPA: APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI De posse do projeto de lei, este deverá ser discutido e votado pelos parlamentares, sendo convertido em lei, caso seja aprovado. 8ª ETAPA: SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Após a aprovação no Legislativo a lei será sancionada (confirmada) e promulgada (levada ao conhecimento público) pelo chefe do Poder Executivo, passando a ter força de lei. | 34


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LIÇÃO 1

Fundos Públicos Após a definição das diretrizes gerais da política pública de atendimento e da elaboração de um plano de ação, o Conselho de Direitos escolherá as entidades que tiverem apresentado os melhores projetos para executarem o atendimento. Um dos grandes obstáculos a execução das políticas públicas traçadas pelos Conselhos têm sido a falta de recursos financeiros. Já prevendo essa realidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituiu uma alternativa para subsidiar os programas especiais de assistência, através da criação de um Fundo e cuja captação de recursos se dá junto à sociedade e ao poder público. De posse dos recursos públicos, o Conselho deve traçar um plano de aplicação da verba do Fundo, a fim de que atenda as diretrizes gerais e o plano de ação previamente aprovados. O funcionamento do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), consiste numa das diretrizes da política de atendimento estabelecida pelo ECA no art.88,IV. Art. 88°. São diretrizes da política de atendimento: IV. manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

A Lei 4.320/64 conceitua “fundo especial” como: “Produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

1. Objetivo do Fundo O FIA é um Fundo especial, criado para gerar condições financeiras e administrativas, utilizando os recursos adquiridos no desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados. São exemplos de serviços especiais de proteção 35 |


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financiados pelo fundo os relacionados no art. 87, III, IV e V do ECA. Art. 87°. São linhas de ação da política de atendimento: III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

2. Fontes de Financiamento dos Fundos De acordo com a lei existem várias fontes de financiamento dos fundos, dentre as quais destacamos: a) Dotações Orçamentárias Após a criação legal do Fundo, este deve ter seus recursos provisionados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, conforme o art.2º, da Lei 4.320/64 Art 2°. Acompanharão a lei de orçamento quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais.

O Fundo poderá vir a receber recursos não previstos no orçamento que integrarão ao Fundo como um crédito suplementar. b) Doações Pessoa física: conforme a Lei 9.250/95, art. 12, o desconto no imposto devido por pessoa física pode ser feito até 12%. Pessoa jurídica: segundo a Lei 8.981/95, art. 34, as pessoas jurídicas podem deduzir no imposto de renda mensal ou anual até 1%. c) Multas e penalidades administrativas Deverão ser revertidas para os Fundos Municipais as multas provenientes de condenações em ações cíveis e processos administrativos previstas nos arts. 228 a 258 do ECA. Atenção Atenção: De acordo com o art.214, §2º, do ECA, caso o Fundo ainda não esteja regulamentado, as multas deverão ser colocadas em | 36


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LIÇÃO 1

uma conta especial, em um banco oficial, com correção monetária. Art 214°. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

d) Outras fontes; Auxílios Doações e depósitos Transferências dos Governos Federal e Estadual Doações de governo e organismos nacionais e internacionais Receitas de aplicação no mercado financeiro Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundo 3. Destino dos Recursos Públicos A lei deve definir de forma transparente para que finalidade e serviços deverão ser usados os recursos arrecadados. Como a instituição dos Fundos Públicos é uma das diretrizes da política de atendimento do ECA, fica claro que os recursos devem ser utilizados nos programas especiais de atendimento e proteção a crianças e adolescentes, preferencialmente aqueles que contemplam as que estão em situação de risco pessoal e social. PRESTE BEM ATENÇÃO Os recursos do fundo não devem ser gastos: a) Criação ou manutenção das estruturas dos Conselhos de Direitos ou Tutelares b) Remuneração de Conselheiros Tutelares

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4. Operacionalização dos Fundos O fundo é criado por lei específica Sua regulamentação é feita por decreto do chefe do executivo (Lei 4.320/64, art. 71 a 74) O procedimento para a criação do fundo é uma autorização legislativa (art.167,CF/88) Exigências: Art. 165 165°° , CF/88 = Estabelece normas de gestão financeira e patrimonial e condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 167°, 167° IV, CF/88 = Veda qualquer vinculação de receita de impostos a órgão ou fundo

5. Estratégias de Captação de Recursos Estratégias para captação de recursos segundo Edson Araújo Cabral (1) Elaborar diagnostico técnico-situacional sobre a realidade local da criança e do adolescente Divulgar os resultados do diagnóstico mediante reuniões, cartilhas, panfletos, palestras aos segmentos influentes do município: comércio, industria, rádio, tv, jornais, clubes de serviço, entidade religiosas e filantrópicas, Forças Armadas, polícias civil e militar, câmara de vereadores e judiciário. Sensibilizar pessoas físicas e jurídicas para fazer denúncias de violações dos direitos da criança e do adolescente e para fazer doações ao Fundo. Criar fluxo de informações com o judiciário, visando a identificar o volume de recursos resultantes da aplicação de multas previstas no Estatuto. Promover intercâmbio governamental e não governamental, nacional e internacional, em busca de apoio a programas para crianças e adolescentes do município. As doações para o Fundo deverão ser feitas junto ao gestor do mesmo, que expedirá recibo correspondente ao valor da doação recebida (valor que pode ser abatido do imposto de Renda). Os Recursos carreados para o Fundo deverão ser depositados em Banco oficial, em contas bancárias específicas para cada fonte de receita do Fundo, a fim de evidenciar sua gestão transparente e para melhor controle do Conselho de Direitos.

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foto: budgetstockphoto.com

LIÇÃO 2 EIXO DE DEFESA DE DIREITOS


EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Introdução O eixo de Defesa tem sua atuação ligada diretamente a casos concretos, onde ocorra a ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes. É finalidade precípua das entidades que compõem esse eixo é fazer com que essas violações cessem e que os culpados sejam responsabilizados. A maioria dos órgãos que fazem parte do Eixo de Defesa é proveniente do Poder Público (Ministério Público, Segurança Pública, Poder Judiciário, etc), entretanto existem dois órgãos que contam com a participação da sociedade civil. São eles: Conselhos Tutelares e os Centros de Defesa. Vamos neste módulo abordar cada um desses órgãos, detalhando suas funções e atribuições.

Papel do Conselho Tutelar O Conselho Tutelar tem como missão agir todas as vezes que os direitos das crianças e adolescentes forem violados ou ameaçados. O art. 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente diz: Art. 131°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

1. Características dos Conselhos Tutelares Analisando o que diz este artigo, podemos identificar várias características dos Conselhos Tutelares, dentre as quais destacamos: Conselho Tutelar é um órgão permanente Os serviços prestados pelo Conselho possuem a marca da continuidade. Ou seja, uma vez criado o Conselho Tutelar não poderá ser extinto. Conselho Tutelar é um órgão autônomo Por ser um órgão autônomo o Conselho Tutelar possui independência nas áreas administrativa, financeira e técnica, não tendo nenhuma relação de subordinação com outros órgãos do Poder Público. Suas decisões só podem ser revistas pelo Judiciário, que as tornará sem 41 |


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efeito quando estiverem contaminadas por alguma ilegalidade. O Conselho Tutelar não se submete hierarquicamente a ninguém, quer seja do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, se sujeitando somente aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Art.5° O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Resolução nº 75/2001, CONANDA Art. 137°. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Estatuto da Criança e do Adolescente Obs: Têm legítimo interesse: as partes envolvidas na questão e/ ou Ministério Público.

Os dirigentes dos órgãos autônomos são denominados pelo Direito Administrativo de agentes políticos. Como agentes políticos os Conselheiros Tutelares possuem plena liberdade funcional. Logo têm independência para proferirem suas decisões e encaminhamentos, ficando a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, salvo, é claro, se agirem com má fé, culpa grosseira ou abuso de poder. Essa prerrogativa concedida ao Conselheiro Tutelar, longe de ser um privilégio pessoal, é, antes de mais nada, uma garantia necessária ao pleno exercício de suas funções decisórias. Sem essa discricionariedade funcional o Conselheiro se sentiria intimidado na sua liberdade de escolher e decidir sobre os casos concretos colocados sob sua responsabilidade. São exemplos de agentes políticos: chefes do poder executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores, deputados, Vereadores), membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores), membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores), etc O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, mas vinculado ao Poder Executivo, representado em sua esfera municipal pela prefeitura. Note bem. Ele é “vinculado” e não “subordinado”. No âmbito de

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EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

suas decisões, como já falamos anteriormente, o Conselho não se submete a ninguém, só a Lei. A vinculação do Conselho com o Poder Executivo se dá somente para efeito de suporte logístico. São exemplos desse apoio estrutural: providência de instalações físicas adequadas para o funcionamento do conselho, percepção de recursos públicos, prestação de contas, remuneração de conselheiros e transações burocráticas como por exemplo pagamento de telefone, aluguel, luz, etc. Conselho Tutelar é um órgão não jurisdicional Jurisdição é o poder que o Estado tem de “dizer o direito”, ou seja, de resolver os conflitos trazidos a sua apreciação. Somente o Judiciário possui a prerrogativa para julgar os casos concretos e usar a força quando necessário para garantir o cumprimento de suas decisões. O Conselho Tutelar não é um órgão jurisdicional, ele não faz parte do Poder Judiciário e não tem poder para julgar. Quando em contato com um caso concreto, o Conselheiro poderá aplicar, às partes envolvidas na questão, determinadas condutas. Entretanto, caso suas decisões não sejam acatadas, o uso da força não poderá ser feito, obrigando o conselheiro a recorrer ao poder judiciário a fim de que este respalde suas decisões. Resolução nº 75/2001, CONANDA Art. 6º 6º.. O Conselho Tutelar é órgão público não-jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário

2. Atribuições do Conselho Tutelar Em conformidade com o art. 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar: Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

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Art. 98°. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta Art. 105°. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Atenção: Quando o Estatuto fala de “criança” ele está falando de pessoas com menos de 12 anos. Art. 101°. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporário III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII. abrigo em entidade; ANOTE: A medida prevista no art. 101, VIII, ECA, não pode ser determinada pelo Conselho Tutelar. Só o juiz tem a prerrogativa para colocar uma criança ou adolescente em família substituta. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;

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LIÇÃO 2

Art. 129°. São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis: I. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; II. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV. encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V. obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VI. obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII. advertência

ANOTE: A medida prevista no art. 129, VIII, IX e X, não pode ser determinada pelo Conselho Tutelar. Só o juiz tem a prerrogativa para aplicá-las. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis: VIII. perda da guarda IX. destituição da tutela X. suspensão ou destituição do pátrio poder Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; O Conselho Tutelar é também um órgão executor, porém não possui estrutura para resolver sozinho todos casos concretos que chegam ao seu conhecimento. Faz parte das prerrogativas do conselho o poder de requisitar serviços públicos especializados. Cabe aqui um esclarecimento esclarecimento: REQUISITAR não é o mesmo que pedir. REQUISITAR = EXIGIR. Logo, para que uma requisição do Conselho Tutelar não venha a ser cumprida, é necessário um motivo muito relevante. Se o descumprimento da requisição for injustificado, o Conselho deve recorrer ao juiz para que este mande, 45 |


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a quem de direito, cumprir o que lhe foi determinado. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; A partir de 12 anos o adolescente já responde criminalmente pelos atos ilícitos que venha a praticar. Se o ato infracional for de baixo poder ofensivo o Juiz da Infância e da Juventude que realizar seu julgamento poderá indicar alguma das medidas arroladas no art. 101, de I a VI do ECA, incumbindo o Conselho Tutelar de aplicá-la. Expedir notificações; A notificação é um documento oficial através do qual o Conselho Tutelar expede suas decisões. Geralmente as notificações são usadas para: chamar pessoas a fim de serem ouvidas, alertar alguém sobre seu comportamento, aplicar uma determinada medida, etc. Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; O legislador entendeu que, devido o Conselho Tutelar desenvolver suas atribuições junto dos conflitos da comunidade, ele, mais do que ninguém, teria condições de ajudar o Poder Executivo local a delinear de forma mais consistente, dentro da proposta | 46


EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

orçamentária, as principais demandas a serem atendidas. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; Art. 220°. 220° A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 3° Compete à lei federal: II. estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Caso os programas ou anúncios veiculados pelos meios de comunicação ferirem os valores éticos e sociais da pessoa e da família, tanto o Ministério Público como o Conselho Tutelar, terão legitimidade para entrar com uma ação judicial responsabilizando a emissora que os propagou. Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 3. Princípios que regem o exercício da função de Conselheiro Tutelar O Conselho Tutelar é um órgão da administração pública municipal e de acordo com o art 135, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a função de Conselheiro Tutelar é considerada um serviço público relevante. Art. 135°. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 47 |


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De posse de tais informações, podemos afirmar que o Conselheiro Tutelar deve se reger pelos princípios básicos da administração pública (art 37, CF/88), dentre os quais destacaremos aqui apenas dois:

Princípio da Legalidade O Conselheiro Tutelar está, no exercício de sua atividade funcional, atrelado a Lei e às exigências do bem comum. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Ou seja, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública é permitido fazer “somente” o que a Lei autoriza. Os poderes atribuídos para o exercício da função pública não podem ser objeto de renúncia ou descumprimento. Isso implica em dizer que, quando o Conselheiro tutelar se omite ou descumpre a lei, ele comete abuso de poder e pode ter ser atos invalidados e ser responsabilizado de forma disciplinar, civil e criminalmente.

PRESTE BEM ATENÇÃO Existem três formas de abuso de poder: a) Excesso de poder: poder nessa hipótese o conselheiro tutelar age claramente ALÉM da sua competência legal. O ato praticado será considerado: arbitrário, ilícito e nulo. Ex: Conselheiro que decide decretar a perda da guarda de uma criança. Só o juiz tem competência para aplicar essa medida b) Desvio de finalidade finalidade: nessa modalidade o Conselheiro atua nos limites da sua competência, porém age motivado, não pelo interesse público (defesa da criança e do adolescente), mas sim impulsionado por interesses pessoais. O ato praticado nessas condições será ilícito e nulo. Ex: Requisitar tratamento psiquiátrico para uma mulher, motivado por suborno do marido da mesma, que precisa de provas da insanidade da esposa , a fim de convencer o juiz a lhe conceder a guarda dos

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EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

filhos menores do casal. c) Omissão Omissão: nesse caso o Conselheiro tem competência para agir, mas não o faz. Ex: Conselheiro recebe uma denúncia de maus-tratos físicos contra uma criança e não toma as providências cabíveis a fim de averiguar a veracidade do fato. ATENÇÃO TENÇÃO:: O abuso de poder, por parte do Conselheiro Tutelar, deve ser corrigido através da via judicial. Dependendo do caso concreto, o Conselho pode ser acionado, através de um mandato de segurança, uma medida cautelar ou uma ação ordinária, a fim de que seja responsabilizado pelos seus atos.

ANOTE: O Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF/88) é o remédio jurídico mais apropriado, quando pretendemos proteger um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (art. 5º, LVIII, CF/ 88) ou habeas data (art.5º, LXXII, CF/88). A Medida Cautelar poderá ser interposta quando estiverem presentes na questão dois importantes fatores: a fumaça do bom direito e a possibilidade de que, com a demora do judiciário, esse direito fique inviabilizado. A Ação Ordinária deve ser ajuizada quando, para se provar a veracidade da acusação, for necessária a produção de provas. Princípio da Moralidade A moralidade administrativa é pressuposto básico de validade de todo ato da administração pública (art 37, caput, CF/88). A moral da qual estamos nos reportando, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica. A moral comum decorre de convicções religiosas, culturais e de foro íntimo, já a moral jurídica é proveniente da filosofia da instituição a que pertence o agente político (conselheiro tutelar) e da finalidade de suas ações: o bem comum. 49 |


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Os atos dos conselheiros tutelares terão que obedecer a lei jurídica (princípio da legalidade) e a lei ética da própria instituição (princípio da moralidade). ANOTE: Nem tudo que é legal é legítimo. “ O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.” TJSP, RDA 89/134

4. Da perda ou suspensão do mandato de Conselheiro Tutelar De acordo com o art 12, da resolução nº 75/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, o Conselheiro Tutelar, em conformidade com o que estiver disposto em lei municipal e a qualquer tempo, poderá vir a ter seu mandato suspenso ou cassado, quando: a) Descumprir suas atribuições b) Praticar atos ilícitos c) Ter conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade Segundo interpretação do CONANDA são tidos como casos de cometimento de falta funcional grave, entre outras que possam ser arroladas pela lei municipal: I. Usar da função em benefício próprio; II. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; III. Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa (princípio da moralidade) ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V. Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; | 50


EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Atenção: O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, logo: - Decide suas demandas por maioria de votos - As sessões deliberativas devem ser realizadas de acordo com o regimento interno - Caso o conselheiro esteja sozinho durante o plantão, ocorrendo urgência, poderá decidir de forma monocrática, submetendo posteriormente sua decisão a fim de que esta seja apreciada pelo conselho. VI. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido VI. Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

Resolução nº 75/2001, CONANDA Art 4. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art.37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal. VIII. Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

TOME NOTA Tendo em vista o princípio da legalidade, devem ser listados, através de uma lei municipal: a) Todas os possíveis casos de suspensão ou perda do mandato do conselheiro tutelar. b) Relação das sanções administrativas, evitando que falhas funcionais leves, sejam apenadas com sanções extremas. Antes de ser afastado ou ter seu mandato cassado, o Conselheiro Tutelar terá seu caso submetido a uma sindicância e/ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado a imparcialidade dos que conduzirão todo o processo, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa. A denúncia de irregularidade pode ser feita por qualquer pessoa ou pelo representante do Ministério Público. O processo de apuração é sigiloso 51 |


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A competência de instaurar sindicância para averiguar possível falta grave de Conselheiro Tutelar deve ser atribuída a uma comissão de ética, criada por lei municipal e cuja composição contará com a participação: de membro do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitada a paridade. Terminada a sindicância administrativa, esta deve ser enviada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que reunido em plenária, decidirá quais as medidas cabíveis a serem tomadas. Se a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar importar num ilícito penal, além das medidas administrativas, deverão ser tomadas providencias para que o Ministério Público tome ciência do fato. De acordo com o que recomenda o CONANDA, comprovada a falta grave de um conselheiro tutelar, a lei municipal deverá prever as seguintes sanções: a) Advertência b) Suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses c) Perda da função A pena de advertência será aplicada nos casos em que o Conselheiro: § Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa (princípio da moralidade) ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; § Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho. § Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido § Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. A pena de suspensão não remunerada será aplicada ocorrendo reincidência nos casos em que o Conselheiro: § Usar da função em benefício próprio; § Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

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§ Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; § Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar e desse ato resultar prejuízo irreparável · Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. De acordo com o CONANDA, será considerado reincidente o Conselheiro Tutelar que cometer nova falta grave, depois de já penalizado, irrecorrivelmente, por uma infração anterior. A perda da função ocorrerá quando, após ser penalizado com a suspensão não remunerada, o Conselheiro cometer de novo falta grave.

Papel dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Os Centros de Defesa de Direitos concentram sua atuação no espaço público. Art. 87°. São linhas de ação da política de atendimento: V. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Com o art 87, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, eles foram investidos de atribuições legais, passando a fazer parte de uma das linhas de ação da política de atendimento. Apesar de possuir natureza institucional no âmbito social, comunitário e não governamental, os Centros de Defesa atuam na área das políticas públicas de atendimento de responsabilidade do Estado. A missão precípua dos Centros de Defesa é utilizar todos os recursos legais disponíveis pela legislação para fazer valer os direitos das crianças e adolescentes. Essa intervenção é feita de forma institucional e em nome próprio. Para o exercício de suas funções, os centros necessitam ter em seus estatutos a previsão de suas atribuições


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e competência, tornando-os aptos para ingressarem com ações judiciais a fim de exigir que se cumpram os direitos da criança e adolescente assegurados por lei. As atividades dos centros de defesa se desenvolvem a partir da sociedade civil organizada e se processam dentro de uma perspectiva social, política e cultural, usando para isso: a) Manuseio dos instrumentos jurídicos b) Mobilização social c) Articulação com órgãos públicos d) Articulação e mobilização de organizações da sociedade civil Além de atuar no Eixo de Defesa de Direito, onde advoga o cumprimento da lei, o Centro de Defesa desenvolve atividades típicas do Eixo de Controle Social, desenvolvendo uma militância no sentido de aumentar a democratização e ampliação dos direitos relacionados a crianças e adolescentes.

Papel da Delegacia de Polícia Segundo MIRABETE (1994) “A polícia é uma instituição de direito público destinada a manter a paz pública e a segurança individual.”

1. Critérios de Classificação da Atividade Policial: A força policial pode ser classificada de acordo com quatro critérios: Quanto ao lugar em que a atividade está sendo desenvolvida

Polícia terrestre Polícia marítima Polícia aérea Quanto à visibilidade Polícia ostensiva Polícia secreta | 54


EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Quanto à organização Polícia leiga Polícia de carreira Quanto ao objeto Polícia administrativa Polícia Judicial Vamos nos deter no detalhamento da atividade policial no que diz respeito ao objeto: Polícia Administrativa Características: Desenvolve suas atividades na área da prevenção à prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos. Exerce suas funções com um grau maior de discricionariedade independentemente de autorização judicial. Atenção: Segundo MEIRELLES (2000): “Poder discricionário é o que o direito concede à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.”

Polícia Judiciária Características: Tem por função auxiliar à justiça Intervêm nos casos em que a polícia administrativa não conseguiu impedir a realização do ilícito. Averiguar infrações penais e apurar suas respectivas autorias com vistas a instrumentalizar o titular da ação penal para que ingresse com a mesma na justiça.

Na esfera estadual a polícia judiciária é chamada de polícia civil e conta com a direção de um delegado de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art.144, § 4º). Já na esfera federal a polícia judiciária se denomina polícia federal (CF, art.144, § 1º, IV) 2. Conceito de Inquérito Policial De acordo com o art. 4º, CPP, o inquérito policial é um grupo de diligências desenvolvidas pela polícia judiciária para a averiguação 55 |


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de um ilícito penal e sua respectiva autoria, com vistas a fornecer subsídios ao titular da ação para o ingresso em juízo. 3. Características do Inquérito Policial Segundo CAPEZ (2000), são características do Inquérito Policial: a) PProcedimento rocedimento escrito: escrito todas as peças do inquérito policial devem ser reduzidas a escrito e rubricadas pela autoridade policial. Art. 9°. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Código Processo Penal

b) Sigiloso Sigiloso: o inquérito policial, quando necessário, deve ser feito em sigilo. Este sigilo não se estende ao Ministério Público e a Autoridade Judiciária. Atenção: o advogado pode ter acesso aos autos do inquérito, entretanto caso o sigilo da investigação seja ordenado judicialmente, ele não acompanhará a execução de atos procedimentais. (Lei nº 8.906, art.7º, XIII a XV e §1º do Estatuto da OAB). Art. 20°. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981) Código Processo Penal

c) Oficialidade Oficialidade: o inquérito policial só poderá ser realizado por órgão oficial, não podendo ser feito por particulares. d) Oficiosidade Oficiosidade: a atividade policial independe de provocação; sendo a instauração do inquérito obrigatória sempre que existir uma notícia de infração penal (CPP, art. 5, I), com ressalva para os casos onde a ação seja penal pública condicionada e ação penal privada (CCP. Art 5º, §§ 4º e 5º)

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EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Art. 5°. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5° Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Código Processo Penal

e) Autoritariedade Autoritariedade: Segundo o art 144, §4º, CF o inquérito deve ser conduzido por uma autoridade pública, ou seja, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira). f) Indisponibilidade Indisponibilidade: segundo o art. 17, CPP, uma vez instaurado o inquérito, este não poderá mais ser arquivado pela autoridade policial. Art.17°. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Código Processo Penal

g) Caráter Inquisitivo Inquisitivo: as atividades persecutórias são centralizadas nas mãos da autoridade policial, que age de ofício e com discricionariedade em relação as ações necessárias para a elucidação do crime e sua autoria. No inquérito policial não são aplicados os princípios do contraditório (CF, art 5º, LV) ampla defesa (CF, art.5º, LV e LXXIV), já que nessa fase ainda não existe uma acusação formalizada. Posicionamento da jurisprudência CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO PENAL. INEXISTÊNCIA (STF): “A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais (RT, 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia de ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo” (RT,689/439).”

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4. Do valor probatório do inquérito policial O inquérito policial possui caráter informativo, tendo por objetivo dar ao Ministério Público ou ao ofendido, de acordo com a natureza da ação (pública ou privada), subsídios suficientes para o ingresso da ação penal. O valor probatório do inquérito policial é relativo, já que suas informações são colhidas sem a presença do juiz de direito, sem obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo a confissão obtida na fase do inquérito só terá validade, como elemento de convicção para o juiz, se for confirmada em juízo e respaldada por outros indícios apurados durante a fase processual. Posicionamento da jurisprudência INQUÉRITO AL OR PROBA TÓRIO (STF): “Não se justifica INQUÉRITO.. V VAL ALOR PROBATÓRIO decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório” (RTJ, 59/789). INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO AOS ATOS: “O inquérito policial é mera peça informativa para embasar eventual denúncia. Os elementos aí colhidos, por si sós, não se prestam para amparar eventual condenação. Daí não ser necessária a presença de advogado para acompanhá-lo” (STJ, 6ª T., RHC 5.909SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 3 fev. 1996, p.785)

TOME NOTA O entendimento de que o inquérito policial não possui valor probatório é muito importante para compreendermos o drama que ocorre durante a apuração dos casos concretos de violência doméstica, principalmente os de abuso sexual. Geralmente as crianças e adolescentes que confessam na fase do inquérito que foram vitimizados, quando chegam na fase processual, são persuadidos ou coagidos pela família a negar tudo diante do juiz. Este, diante das circunstâncias, se vê quase sempre de mãos atadas, não lhe restando outra alternativa a não ser absolver o agressor.

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LIÇÃO 2

5. Da Não Obrigatoriedade do Inquérito Policial O inquérito policial pode ser dispensado se o Ministério Público ou o ofendido tiverem subsídios suficientes para o ingresso da ação penal. CPP, art 12, 27, 39, §5º e 46, §1º. Art. 12°. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 27°. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 39°. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 5°. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 46°. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1° Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação Código Processo Penal

Posicionamento da Jurisprudência INQUÉRITO ADE (STF): INQUÉRITO.. DISPENSABILID DISPENSABILIDADE (STF):“Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ, 76/741) 59 |


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TOME NOTA A autoridade policial pode recusar pedido de instauração de inquérito policial quando: a) Faltar justa causa. Ex1: Fato atípico, ou seja, que não constitui crime. Ex2: Ato ilícito cuja punibilidade do agente já estiver extinta. b) Se o requerimento do ofendido não oferecer as informações indispensáveis ao início das investigações, não existindo sinais da existência do fato. ATENÇÃO: O desconhecimento da autoria não inviabiliza a abertura de inquérito policial. 6. Algumas Considerações à Luz Código Processo Penal Art. 5° CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição: Autoridade judiciária Ministério Público Requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O requerimento pedindo a instauração do inquérito policial deverá conter sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

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EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Art 6º, CPP Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) I I I - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; V I - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 7° Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 9° Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 61 |


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Art. 18°. 18° Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 10 10°° . O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, dias quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2° No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3° Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 12°. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13° 13°. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. Art. 14°. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 17° 17°. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 19°. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde | 62


EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20° 20°. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981) Art. 21° 21°. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966) Art. 22°. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23°. 23° Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

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Papel do Ministério Público De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público, tornou-se uma instituição com autonomia administrativa, financeira e funcionalmente, sem vínculos de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A ele coube a missão de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, pela ordem jurídica e pelo regime democrático. O papel desempenhado pelo Ministério Público é fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Institucionalmente é seu dever garantir e defender direitos, quando houver crianças e adolescentes envolvidos, sendo obrigatória sua participação em todos os atos relacionados a menores de idade, quer seja na qualidade de titular da ação ou fiscal da lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente fala que cabe ao Ministério Público, atuar nos processos que tramitam na Justiça da Infância e Juventude, mesmo quando não for o autor da ação, intervindo nesses casos como fiscal da lei. Segundo o Art.201 do Estatuto da Criança e do Adolescente compete aos Promotores de Justiça, especializados ou não: Promover e acompanhar os procedimentos (ação judicial) relativos às infrações atribuídas a adolescentes, inclusive negociando a remissão (perdão) com o adolescente e sua família; Promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; Promover, sem prejuízo da competência comum das entidades sociais, o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

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EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Art. 220 220°°. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 3º - Compete à lei federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

nstaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; Instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias, representar ao juízo competente e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; Impetrar mandado de segurança, de injunção e hábeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos corpus interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; Representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

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Inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; Requisitar força policial, policial bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. TOME NOTA O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

Para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; d) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação

O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 204°. 204° A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. ECA

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EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Art. 95° 95°. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. ECA

Art. 90°. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. Parágrafo único. As entidades governamentais e nãogovernamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Papel do Poder Judiciário De acordo com o ECA, as Varas da Infância e da Juventude, são órgãos da primeira instância do poder judiciário estadual essenciais na garantia e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. É competência dessas varas o trâmite e julgamento dos processos e procedimentos normatizados pelo Estatuto. Fazem parte dessa jurisdição especializada: ato infracional, adoção, guarda e tutela, suspensão e destituição de poder familiar, ações civis públicas, ações de irregularidade em entidade de atendimento, ações por infrações administrativas às normas de proteção, etc., tudo na forma dos artigos 148 do Estatuto. Outro órgão judicial de primeira instância fundamental, quando se tratar de processo e julgamento de crimes praticados por adultos contra crianças e adolescentes, é a vara criminal (competência comum 67 |


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ou especializada) e os tribunais do júri. Já na segunda instância, teremos as câmaras competentes, nos Tribunais de Justiça, que recebem os recursos judiciais (apelações, agravos, mandados de segurança, hábeas corpus, etc) de decisões dos juizes de primeira instância e as Corregedorias Gerais de Justiça, que têm por função orientar e disciplinar os juizes. Wanderlino Nogueira Neto (1) comentando a evolução da justiça de menores para justiça da infância e da juventude diz: “ Evolução da justiça de menores para a justiça da infância e da juventude. De qualquer maneira, o Estatuto alterou profundamente a competência do poder judiciário, no tocante à garantia/defesa dos direitos da infância e da adolescência. A antiga figura do juiz de menores é absolutamente coisa a ser esquecida: o novo juiz da infância e da juventude não é um “magistrado-administradorlegislador”, como no passado. É um magistrado, no mais puro sentido da palavra, cioso do seu papel judicante. Não compete a ele (como se viu atrás, quando se tratou do desenvolvimento de políticas) papel normatizador de políticas públicas, salvo nas hipóteses residuais dos artigos 148 e 149 do Estatuto, mesmo assim, com a ressalva restritiva da lei (“vedadas determinações de caráter geral”). Da mesma forma, não compete a ele a supervisão e coordenação administrativa de órgãos do poder executivo, como as unidades públicas (poder executivo) de execução de medidas socio-educativas, de abrigo, os conselhos tutelares.“

Segundo o Art. 148 do ECA, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; | 68


EIXO DE DEFESA DE DIREITOS

LIÇÃO 2

Art. 209°. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. ECA

Conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; Conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Tratando-se de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) Conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) Conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) Suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) Conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) Designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) Conhecer de ações de alimentos; h) Determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

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LIÇÃO 3 EIXO DE CONTROLE SOCIAL EXTERNO


EIXO DE CONTROLE SOCIAL EXTERNO

LIÇÃO 3

A sociedade civil organizada por intermédio de suas organizações sociais vêm desenvolvendo de forma crescente e proativa a defesa e promoção de direitos. Através de articulações interestitucionais e parcerias as organizações sociais se tornam cada vez mais poderosas aliadas do poder público. Através dos espaços públicos institucionais colegiados e do efetivo exercício de serviços e atividades relacionados a programas e projetos com foco na promoção e bem estar social, as organizações não governamentais têm evoluído significativamente no exercício do controle social externo. Por meio desse controle social externo, a sociedade civil passaria a ter a possibilidade de monitorar/acompanhar; analisar; avaliar; corrigir e responsabilizar sistematicamente, tanto o desenvolvimento de todas as Políticas de Estado (não só as sociais, mas também as institucionais e econômicas!), pela Administração Pública, em favor da infância e da adolescência; quanto a proteção legal da população infanto-adolescente, pelo Poder Judiciário, por órgãos da Segurança Pública, pelos Conselhos Tutelares e pelas diversas procuraturas sociais.”

É através do controle social externo que a sociedade civil organizada pode efetivamente lutar pela promoção e defesa de direitos. São formas de controle social: monitoração, análise e avaliação, correição e responsabilização Segundo Wanderlino Nogueira Neto (1): São nos espaços públicos não institucionais, como os fóruns, pactos, frentes, etc, que o controle social externo se fortalece. Dependendo dos resultados positivos alcançados dentro desses espaços não-institucionais de articulação da sociedade civil organizada e dos seus mecanismos de atuação, as parcerias e alianças entre as organizações sociais, ganham legitimidade e efetividade, ficando mais fácil exercer uma articulação política para alcançar as demandas em prol da coletividade.

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Papel dos Fóruns Sociais O papel dos fóruns na ótica do controle social externo é fundamental e, dentre suas inúmeras atribuições, destacamos abaixo as principais: Dar respaldo técnico-político aos Conselhos de Direitos. Provocar os Conselhos de Direitos fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas. Promover estudos e pesquisas. Manifestar-se de forma inequívoca e publica, fazendo o enfrentamento a toda a violação de direitos. Enumerar e tornar público as violações de direitos, influenciando a opinião pública, através dos meios de comunicação, no sentido de influenciar uma cultura de cidadania e defesa de direitos. Observar o trabalho do Legislativo, acompanhando a tramitação dos projetos de lei. Socializar junto a sociedade o processo legislativo de formulação e aprovação de leis bem como a atuação dos parlamentares no desempenho de suas funções. Ainda de acordo com Wanderlino Nogueira Neto (1): “O amplo controle das ações públicas em favor de crianças e adolescentes não pode ser restringido exclusivamente ao controle social, externo, não institucional, apesar do valor dele aqui reconhecido. Necessário se torna que, simultaneamente, no âmbito interno da máquina estatal, órgãos de controle institucional, como as Auditorias internas, as Corregedorias, os Tribunais de Contas, as Comissões Parlamentares de Inquérito e similares funcionem com igual eficiência e eficácia. Em especial, é de se registrar a importância do Ministério Público, das Ouvidorias e do Poder Legislativo, como espaços públicos de controle, nesta linha institucional, no momento atual. Há que se montar um sistema sinérgico de trocas, de apoio mútuo, entre a sociedade civil organizada e esses órgãos e instâncias estatais citados; entre o controle institucional e o controle social. Mas, sem que se faça este atrelado àquele e dele dependente.“

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Papel das Comissões de Combate aos Maus-Tratos nos Hospitais Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos profissionais que fazem o combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes é o medo de represálias por parte dos agressores e da família da vítima. São comuns os casos de ameaças de morte, espancamentos e processos judiciais interpostos contra a pessoa que denuncia os maus-tratos. Diante desse quadro de intimidação é prudente que a denúncia seja efetuada, sempre que possível, por uma instituição e não pelo profissional diretamente. As comissões de combate aos maus-tratos contra crianças e adolescentes nos hospitais podem fortalecer e proteger grandemente o profissional que se encontra diante de um caso concreto de violência doméstica. São poucos os estados brasileiros que possuem essas comissões. Vamos transcrever abaixo a experiência do estado do Ceará, onde já existe uma lei que obriga a criação dessas comissões em seus hospitais estaduais. Lei nº 12.242/93 Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados-SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos em Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados-SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos em Crianças e Adolescentes. Art 2º - Compete a Comissão de Atendimento e Prevenção aos MausTratos em Crianças e Adolescentes: I – Atender, avaliar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de maus-tratos contra crianças 73 |


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e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente no hospital como nos casos de alta hospitalar. II – Providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade. III – Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de maustratos em crianças ou adolescentes IV – Receber a comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos V – Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou adolescente, que sejam agressores. VI – Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a criança ou adolescente, do retorno ao lar. VII – Nos casos de risco físicos, morais e psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades. VIII – Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários a apontando soluções para que o juiz tome as providências legais cabíveis. IX – Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar do art.245 da Lei Federal 8.069/90 § 1º - A Comissão manterá nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis. § 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência constará de: I – Anamnese detalhada; II – Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitália e ânus; III – Avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista; IV – Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90; V – Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos, como abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança;

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VI – Nos casos de abuso sexual a Rotina de Atendimento Hospitalar deverá fazer “Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual”, de acordo com modelo implantado pelo comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria; VII – Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos em crianças e adolescentes por escrito. § 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança, Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicarse com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções necessárias ao respectivo caso. Art 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos em crianças e adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionários do hospital, nomeados pela sua direção para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei. Art 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos em crianças e adolescentes será composta de: I – 01 (um) médico; II – 01 (um) enfermeiro; III – 01 (um) psicólogo; IV – 01 (um) assistente social Art 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos: I – Maus-tratos físicos – uso da força física de forma intencional, não acidental ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes. II – Abuso Sexual – Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência. III – Maus-tratos psicológicos – Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos. IV – Negligência – Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento. Art 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (Cento e Vinte Dias) após sua publicação. Art 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Projeto de Lei nº 157/93 de Autoria do Deputado Mário Mamede – PT/Ce

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Estrutura Organizacional do Sistema de Garantia dos Direitos

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EIXO DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS I - Espaços Públicos de Normatização da Política de Atendimento dos Direitos Fundamentais de Crianças e Adolescentes Nível federal: 1. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONANDA Esplanada dos Ministérios -81. T- Anexo 11- sala 209- 7064-901 -8rasília DF Fone: (61) 225 2327 ou 4293525 -Fax 2248735 e-mail: conanda@ mj.gov.br Nível estadual: 2. Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente Nível municipal: 3. Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente II - Espaços Públicos de Coordenação da PPolítica olítica de Atendimento dos Direitos FFundamentais undamentais de Crianças e Adolescentes Nível federal: 1. Departamento da Criança e do Adolescente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos Ministério da Justiça -Esplanada dos Ministérios - Bloco T -Anexo II -42 andar -sala 420- 7064-900- 8rasília- DF Fone: (61) 429 3225 ou 226 4069 Fax:226 4889 Nível estadual: 2. Secretarias Estaduais do Trabalho e Ação Social Nível municipal: 3. Secretarias Municipais de Ação Social / Gabinetes dos Secretários Municipais III - Espaços Públicos de Execução da Política de Atendimento dos Direitos Fundamentais de Crianças e Adolescentes Nível estadual: Unidades socio-educativas. em regime de internação Unidade socio-educativa. em regime de semiliberdade Centro integrado de atendimento inicial para adolescentes aos quais se atribui a prática de ato infracional Unidade socio-educativa em regime de internação provisória Unidades de proteção. em regime de abrigo (governamentais) Unidades de proteção. (em regime de abrigo não governamental) Unidades de proteção em regime de orientação familiar em regime de apoio socio-educativo em meio para crianças e adolescentes com direitos violados (governamentais) S.O.S Criança Unidades de orientação familiar e em regime educativo em meio aberto para crianças e adolescentes com direitos violados e/ou em situação de risco ( não governamentais) IV . Espaços Públicos de Controle Interno da Política de Atendimento dos Direitos Fundamentais de Criança e Adolescentes

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Nível federal: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA Ministério da Justiça, anexo II, sala 209, 70 064-901 Brasília -DF Fones: (61) 225 2327/429 3525/429 3535 /Fax: (61) 224 8735 e.mail: conanda@mj.gov.br Sistema de Informações para a Infância e Adolescência -SIPIA Núcleo Nacional de Referência (Departamento da Criança e do Adolescente -SEDH / Ministério da Justiça) VER item acima eferência na PPrevenção revenção e Combate ao Abuso e à Exploração Referência Rede de R Sexual de Criança e Adolescente - RECRIA (Departamento da Criança e do Adolescente -SEDH -MJ & Centro de Estudos, Pesquisa e Ação Social para a Infância e Adolescência -CECRIA) SEPN 506- Bloco C- sala 26- Edifício Polícia Rodoviária Federal- 70.740503- Brasília -DF Fone: (61) 349-5202 Nível Estadual: Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente Sistema de Informações para a Infância e Adolescência -SIPIA EIXO DE DEFESA DE DIREITOS PODER JUDICIÁRIO Nível federal: 1. Superior Tribunal de Justiça Setor de Administração Federal Sul -Quadra 6- Lote 1 -trecho 3- 70095900 -Brasília -DF Fone: (85) 319-8000 Nível estadual: 2. Tribunal de Justiça do Estado 3. Corregedoria Geral de Justiça 4. Varas da Infância e da Juventude MINISTÉRIO PÚBLICO Nível federal: 5. Procuradoria Geral da República SGAS -L2 Sul -Quadra 603/04 -Lote 23 -Brasília -DF -70 200 901 6. Procuradoria Regional da República Nível estadual: 7. Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público 8. Corregedoria Geral do Ministério Público 9. Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e da Juventude PROCURATURAS SOCIAIS

Nível federal: 10. Defensoria Pública da União - Ministério da Justiça -Esplanada dos Ministérios BI. “r” -Anexo 2 -2Q andar -Brasília -DF Fone: (61) 429-3096 11. Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente -ANCED Rua Dona Leopoldina , 110 Fundos -Centro -60 110-000 -Fortaleza -CE Fone: (85) 253 0034 e-mail: anced @terra.com.br 77 |


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Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes na Modalidade Sistema de Garantia de Direitos

12. Ordem dos Advogados do Brasil- OAB / Nacional SEPN -516- 81. “8” Lote 07- Asa Norte -70770525 -Brasília –DF Fone:(61) 448 7000 13. Centro de Combate à Violência Infantil- CECOVI Escritório Fortaleza – Ceará: Rua Capitão Gustavo, 3552, Joaquim Távora, CEP: 60120140. Fone/fax: (85) 272.6814. Escritório Curitiba – Paraná: Rua Mateus Leme, 585 – Centro Cívico, CEP: 80530-010.Fone: (41) 323.7739 Nível estadual: 14. Defensoria Pública do Estado 15. Secretaria Estadual da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente -SOMA 16. Ordem dos Advogados do Brasil- OAB / Seccional do Estado xxx 17. Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Estado xxx SEGURANÇA PÚBLICA Nível federal: 18. Secretaria Nacional de Segurança Pública Ministério da Justiça -Esplanada do Ministério -81. “T” -Ed. Sede -5Q andar Sala 500- 70 064 900 -Brasília -DF. Fone: (61) 429 3178/226 6540 Nível estadual 19. Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania / Gabinete do Secretário 20. Delegacias de Polícia (especializadas): Delegacia de Defesa da Criança e do Adolescente -DCA Delegacia DECECA 21. Instituto Médico Legal 22. Comando Geral da Polícia Militar do xxx CONSELHOS TUTELARES Nível municipal: 27. Conselhos Tutelares, em xxx EIXO DO CONTROLE SOCIAL EXTERNO I - ENTIDADES SOCIAIS E SUAS ARTICULAÇÕES NÃO INSTITUCIONAIS Nível nacional: 1. Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente -DCA(secretaria executiva) - SEPN 506 BI. C -sala 26- Ed. Polícia Rodoviária Federal- 70740 -503 -Brasília -OF Fone: (61) 349- 5202 2. Fórum Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente(secretaria executiva) Ministério da Justiça -Esplanada dos Ministérios -Bloco T -2 andar -Anexo 11- Sala 220 Fone: (61) 429-3921 -fax 321-5775 3. Fórum Nacional de Combate à Violência Sexuais contra Crianças e Adolescentes (secretaria executiva) Endereço provisório -ver Fórum Nacional OCA 4. Grupo de Fundações Empresariais -GIFE - Av. Or. Cardoso de Meio, 16661 andar- Vila Olímpica -04548005- São Paulo -SP Fone: (11) 3849-2022 | 78


EIXO DE CONTROLE SOCIAL EXTERNO

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5. Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais -ABONG Rua General Jardim,660 , 7Q andar -Vila Buarque -012 230 10- São Paulo SP Fone: (11) 32372 122 - e-mail: abong @ uol.com.br 6. Central Única dos Trabalhadores -Secretaria de Políticas Públicas -Comissão da Criança e do Adolescente Rua Caetano Pinto 575 , 2 andar -Brás -03041000 ~ São Paulo -SP Fone: (11) 3272-9411- r. 172 Nível local: 7. Fórum Estadual DCA 8. Diaconia 9. Associação Batista Beneficente e Missionário -ABBEM Rua Entrada da Lua, 170- João Arruda -60510-600 -Fortaleza -CE Fone: (85) 290-2441 -fax 290-0655 10. Fórum Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual 11. Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil II. ENTIDADES DE CLASSE Nível nacional: 12. Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude -ABMP / Presidência - Rua 10, nQ 238 -6Q andar -sala 605 Ed. Jabrado Setor Oeste -74 120 020 -Goiânia -Goiás Fone: (62) 214 1385 - Email:ábmp.org.com.br 13. Sociedade Brasileira de Pediatria - Rua Santa Clara, 292- Copacabana 22041- 010- Rio de Janeiro -RJ Fone: (21) 25481999 14. Conselho Federal de Serviço Social -CFSS: Setor Comercial Sul -Quadra 02 Bloco “C” -Ed. Serra Dourada. Salas:312 e 317 -70 300 902 -Brasília -DF Fone: (61) 233 1652 Nível local: 15. Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude -ABMP / Secção xxx 16. Conselho Regional de Serviço Social- CRESS 17. Conselho Regional de Psicologia - Rua Carlos Vasconcelos,2521 , Joaquim T ávora -60115-171- Fortaleza -CE Fones: (85) 246-6924 / 6887 / 6879 III. PODER LEGISLATIVO

Nível nacional: 18. Frente Parlamentar da Criança -Congresso Nacional - Câmara dos Deputados -anexo 04 I Gabinete 905 -Dep. Rita Camata -70 160-900 Brasília -DF Fone: (61) 318 3905 12905 - e-mail:dep. ritacamata @ camara.gov.br Nível local: 19. Frente Parlamentar da Criança -Assembléia Legislativa do Estado 20. Comissão de Direitos Humanos -Assembléia Legislativa do Estado 21. Comissão de Direitos Humanos -Câmara de Vereadores 22. Tribunal de Contas do Estado

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Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes na Modalidade Sistema de Garantia de Direitos

OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS, INTEGRANTES DOS SISTEMAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSITÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E DIREITOS HUMANOS (GERAL), ARTICULADOS COM OSISTEMA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALGUNS ORGÃOS GOVERNAMENTAIS 1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos -CDDH 2. Conselho Cearense dos Direitos da Mulher -CCDN 3. Conselho Estadual de Saúde -CESAU 4. Conselho Estadual da Educação -CEC 5. Conselho Estadual do Trabalho -CET 6. Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS 7. Conselho Estadual Anti-drogas 8. Secretaria Estadual da Cultura e Desporto do Estado -SECUL 9. Secretaria Estadual da Educação Básica 10. Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia 11. Secretaria Estadual da Saúde 12. Secretaria Estadual da Segurança Pública Defesa da Cidadania ALGUMAS ENTIDADES SOCIAIS 1. Centro Ceará Voluntário -CCV (programa de voluntariado) 3. Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil -BEMFAM (programas de saúde reprodutiva) 4. Núcleo Ceará da Rede Nacional de Pessoas que vivem com HIV/AIDS (programas de saúde, direitos humanos e proteção no trabalho) 5. Sociedade Peter Pan (programas de saúde / oncologia infantil e assistência social) 6. Escola de Dança Integração Social para Crianças e Adolescentes -EDISCA (programas artístico-culturais) 7. Desafio Jovem (programas de saúde/drogadição ) 8. Comunicação e Cultura (programas de educação, cultura e mobilização social) 9. Fundação Casa Grande -Memorial do Homem do Cariri (programas culturais e de mobilização social) 10. Centro de Desenvolvimento Infantil -CDI (programas de educação e saúde) ALGUNS ORGANISMOS MULTINACIONAIS DE APOIO 1. Fundo das Nações Unidas para a Infância -UNICEF 2. Agência Norte-americana para o Desenvolvimento Internacional -USAID Programa de Prevenção Orientada para Meninos e Meninas em Situação de Risco -POMMAR

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a) O Sistema de Garantia de Direitos é estruturado em três grandes eixos: Promoção de Direitos, Defesa de Direitos e Controle Social

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e) As Políticas sociais básicas assistenciais têm abrangência universal.

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f) As Políticas de atendimento têm como público alvo aqueles cujos direitos foram ameaçados ou violados de acordo com o que reza o estatuto em seu art.98.

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b) São diretrizes da política de atendimento: municipalização do atendimento; criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente; criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional e a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. c) Constituem princípios fundamentais em que o estatuto se baseia para efetivar a proteção integral às crianças e adolescentes: Princípio da prioridade absoluta, Princípio da descentralização político-administrativa e o Princípio da participação popular. d) As Políticas sociais básicas estruturais tem por foco assegurar apenas às crianças e adolescentes carentes seus direitos fundamentais.

EXERCÍCIOS DE APRENDIZAGEM

1. Marque FFalso also (F) ou V erdadeiro (V): Verdadeiro

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EXERCÍCIOS DE APRENDIZAGEM

Curso de Capacitação

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Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes na Modalidade Sistema de Garantia de Direitos

g) O conselho de Direitos da Criança e do Adolescente se caracteriza por ser um órgão: deliberativo, não executor das políticas públicas, colegiado, paritário, controlador, autônomo e administrativamente vinculado. h) Características dos Conselhos Tutelares: é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional. i) Fazem parte das atribuições do Conselho Tutelar: atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; expedir notificações. j) Fazem parte ainda das atribuições do Conselho Tutelar: investigar casos policiais, prender pessoas, requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. k) O papel desempenhado pelo Ministério Público é fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Institucionalmente é seu dever garantir e defender direitos, quando houver crianças e adolescentes envolvidos, sendo obrigatória sua participação em todos os atos relacionados a menores de idade, quer seja na qualidade de titular da ação ou fiscal da lei.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 5º edição. São Paulo: Saraiva, 2000. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25º edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999 (1) Sistema de Garantia de Direitos. Um caminho para a proteção integral. Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social – CENDHEC. Recife, 1999. (2) Guia Metodológico para o Assessoramento aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares – 2º edição – CEDCA - CE. (3) Ciranda de Direitos – Sistema de Garantia dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente – CEDCA – CE.



Modalidade Sistema de Garantia de Direitos

O Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef em parceria com o Centro de Combate à Violência Infantil - CECOVI, desenvolveu uma metodologia de aprendizagem à distância cujo objetivo é capacitar profissionais que fazem parte do Sistema de Garantia de Direitos para o enfrentamento da violência doméstica contra crianças e adolescentes. O programa aborda o fenômeno da violência intrafamiliar na infância e adolescência através de seminários sensibilizadores, módulos e vídeo conferências. O presente curso consiste num projeto piloto realizado no estado do Rio Grande do Norte e que conta com a implantação e monitoramento do Centro de Combate à Violência Infantil CECOVI e a articulação e mobilização da Secretaria da Ação Social do Estado do RN, através da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC). O modelo aqui exposto poderá ser replicado através de parcerias com governos, iniciativa privada e sociedade civil, desde que conte com autorização expressa do Unicef.

A autora, Maria Leolina Couto Cunha é advogada, com especialização em Direito Penal pela Universidade de Mogi das Cruzes e em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes pela Universidade de São Paulo Instituto de Psicologia (USP/LACRI). Presidente fundadora do Centro de Combate à Violência Infantil - CECOVI, onde exerce atualmente o cargo de coordenadora nacional.


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