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1.6. Considerações Finais

Viajen naruk ida, ho kilómetru barak hahú husi hakat pasu ida, tuir provérbiu xinés Lao Zi nian. Nune´e hahú, tinan rua‑nulu liu ba, Timor‑Leste independente harí no afirma ninia soberania. No dezeña no aplika ninia sistema jurídiku rasik, atributu ida ke klaru husi soberania ne´e.

Iha mundu modernu, no iha kuadru lejizlativu no judisiál, direitu laborál asume importánsia graduál iha dezenvolvimentu sosiál no ekonómika. Regula daudaun relasaun traballu sira ho kna´ar ekilíbriu no estabilizasaun hasoru realidade ekonómika Timor nian mak dalaruma deziguál ka la hanesan. Direitu traballu lejizla no aplika daudaun, dalaruma haksoit liu tiha pontu balu, maibé nafatin kontribui hodi Timor afirma ninia modernidade. Respeitu nafatin doutrina no orientasaun internasionál sira.

Lejizladór, juíz, advogadu, stakeholder sira hotu justisa nian kontribui ona hodi alkansa solusaun, kria propózitu, konsolida doutrina.

Livru ida‑ne´e la´o hamutuk hodi reforsa kontributu ida ne´ebé mak sai testemuña ba objetivu balu ne´ebé mak atinje ona, avizu ida ba dalan ne´ebé mak haree daudaun ona. No mós nu´udar projesaun no símbulu Timor ida foun. Hakarak husik nia tadak iha Rai Laran no iha Mundu.

António Martins da Cruz Embaixador e antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal Ambassador and former Portuguese Minister of Foreign Affairs Embaixadór no antigu Ministru Negósius Estranjeirus Portugál

1. a inDePenDênCia De timor‑Leste e o surgimento De um novo regime nas reLações Laborais

Rui Botica Santos

1.1. Introdução

Timor‑Leste, ou Timor Loro Sae (“país do sol nascente”, em tétum), outrora território ultramarino português e posteriormente província indonésia, consolidou a sua independência e alcançou a sua soberania com a promulgação da Constituição de 2002. Tornou‑se, assim, oficialmente a República Democrática de Timor‑Leste, o único Estado lusófono no Oriente e um dos Estados mais recentes do mundo, sendo que é o mais novo no Sudeste Asiático e foi o primeiro a tornar‑se independente no século xxi.

O longo percurso histórico até à afirmação da identidade nacional e os múltiplos fluxos e influxos culturais vividos pelo povo timorense fizeram do país um lugar peculiar, com uma estrutura política e um ordenamento jurídico bastante singular. As suas leis de diferentes fontes e períodos compreendem: regras do direito consuetudinário das coletividades timorenses; normas portuguesas do período colonial; normas indonésias – de matriz holandesa – do período da ocupação e anexação; normas de direito internacional estabelecidas pela Administração Transitória da Organização das Nações Unidas em Timor‑Leste (em inglês, United Nations Transitional Administration in East Timor [UNTAET]) durante a transição entre a independência (1999) e a promulgação da Constituição1; e, finalmente, desde então, leis, decretos e regulamentos próprios criados pelos poderes timorenses constituídos, sob a influência das matrizes lusófonas e da tradição romano‑ ‑germânica (civil law).

Não obstante a criação de estruturas jurídicas próprias, o legado dos arranjos e das leis anteriores ainda remanesce de alguma forma, não só como inspiração para a criação de novas leis mas, inclusive, como instrumentos com efeitos nas matérias ainda não reguladas pelo novo Estado timorense. As leis vigentes em Timor‑Leste até 25 de outubro de 1999 – data da desanexação –, sobretudo as leis indonésias e os posteriores regulamentos e diretivas emitidos pela UNTAET no período transitório, que ainda não foram substituídos ou revogados pelas instituições timorenses democraticamente constituídas, continuam válidos

© Timor Editora, Lda. 1 Cf. SANTOS, António Marques dos. O sistema jurídico de Timor‑Leste: Evolução e perspetivas. Texto correspondente à exposição apresentada pelo autor em Erlangen, em 22/11/2002, na sessão anual da Deutsch‑Lusitanische Juristenvereinigung e.V. 3

2. os PrinCíPios ConstituCionais e os Direitos funDamentais Dos trabaLhaDores

Da rePúbLiCa DemoCrátiCa De timor‑Leste

José Baptista Neves

2.1. Introdução

Durante o início das relações de trabalho assalariado em massa, no período que se seguiu às revoluções industriais, as condições de trabalho eram, na maioria dos casos, desumanas. A falta de regulação e de intervenção estatal adequada abria espaço para o arbítrio de empregadores, detentores do poder económico, que impunham contratos injustos, submetendo trabalhadores a longas e extenuantes jornadas e a condições de trabalho degradantes, em troca de remunerações aviltantes.

Não é por outra razão que surgiu o Direito do Trabalho como forma de “garantir condições de trabalho e de vida minimamente aceitáveis […], o que significa que a sua razão de ser reside na necessidade de assegurar um determinado nível de garantias em benefício da parte mais débil da relação laboral, o trabalhador. […] no sentido de atenuar ou resolver os problemas sociais mais graves existentes no mundo do trabalho, em particular os relativos ao trabalho dos menores e das mulheres, assim como em matéria de tempo de trabalho e de segurança e higiene nos locais de trabalho”65 .

É pela primordialidade do Direito do Trabalho para a economia e para a vida social que esta matéria é altamente constitucionalizada e extensamente regulada em diversos países, como é o caso da República Democrática de Timor‑Leste, cuja Constituição e Lei do Trabalho albergam diversos princípios e direitos fundamentais para a proteção do trabalhador, em harmonia com a livre iniciativa do empreendedor empregador, incluindo normas como o direito à saúde e à segurança no trabalho, o direito a um salário justo, protegido de deduções, bem como o direito a uma jornada de trabalho limitada.

A fundamentalidade dos direitos laborais, a sua base ontológica e o amplo espectro principiológico que orienta sua interpretação é, de facto, uma matéria absolutamente delicada e profunda, que se irradia pelos campos da filosofia e da história. No entanto, não obstante a importância do estudo das causas, este breve capítulo, dentro dos limites da sua natureza e do seu propósito prático, abordará o tema desde a perspetiva positivista, isto é, desde o conteúdo relevante previsto no ordenamento jurídico timorense.

Assim, a partir da consulta à Constituição da República Democrática de Timor‑Leste, à Lei do Trabalho e às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

65 FERNANDES, Francisco Liberal. Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Timor‑Leste (Employment

Contract in East‑Timor). Porto: Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2015, p. 19.

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