E eis senão quando o legislador optou por um novo Código de Processo Civil, como título para a nova reforma processual que empreendeu. Com ele é fechado um ciclo, iniciado com o diploma intercalar de 1985 e marcado pela revisão profunda operada nos anos de 1995-1996. À luz dos princípios então consagrados e com a preocupação reafirmada de simplificar o processo, o CPC de 2013 não é inovador: visa, sim, utilizar a experiência duma aplicação de mais de 15 anos para novos desenvolvimentos e, ao mesmo tempo, para a correção, nem sempre bem sucedida, de entorses devidos aos apressados diplomas de alteração dos últimos anos.