Para quem acolhe, ainda que apenas em termos metodológicos, a possibilidade de autonomização da fase da realização judiciária do direito, o tema da prova vem a constituir, certamente, o elo privilegiado da relação a estabelecer entre o direito contido nas normas e o tempo da sua aplicação pelos tribunais, sendo que é exactamente aí que a Teoria da Prova se liberta de uma dimensão estritamente jurídica e dogmática, para vir abrir-se, tanto no seu objecto, como no respectivo conhecimento, às imposições de uma complexidade mais vasta, oriunda do mundo exterior, e que, nessa fase, vem colocar problemas novos ao próprio direito-norma, enquanto tal (...).