FUSÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPRESAS: UMA ANÁLISE SOBRE O CONTROLE E OS REFLEXOS JURÍDICOS (LEI 8884/94) Adriana Lima Fugimoto Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (campus de Franca-SP)
SUMÁRIO 1. Introdução 2. Concentração de empresas 2.1 Conceitos: fusão e incorporação 2.2 Aspectos históricos 3. Conseqüências econômicas do processo de concentração de empresas 4. Implicações jurídicas 4.1 Procedimento 4.2 Direito dos acionistas dissidentes 4.3 Direito dos credores 5. Análise da Lei 8884/94 5.1. Criação e aplicação 6. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 6.1 Formas de controle 6.2 O processo administrativo 6.3 A execução judicial das decisões do CADE 7. Conclusão 8. Notas de fim 9. Referências Bibliográficas 1. Introdução A atividade econômica é intrínseca à natureza humana, visto a necessidade do homem de satisfazer os requisitos materiais mínimos para a sua sobrevivência. Nesse contexto, o Direito, como elemento regulador e intermediador das relações humanas, possui um importante papel na busca de um adequado exercício da vida econômica. O comércio, do ponto de vista social e econômico, é uma atividade humana que coloca em circulação a riqueza produzida. Devido ao fato de os indivíduos, ao fazer uso apenas de seus próprios recursos e aptidões não conseguirem saciar todas as suas necessidades, sendo levados
para tanto, a efetuar troca de produtos e serviços, o homem tende à vida em grupo, com o desenvolvimento da civilização.1 Com a intensificação dos meios de produção, venda, prestação de serviços, modos de agregação para a formação de empresas, acompanhados ao desenvolvimento tecnológico, ressalta-se ainda mais a essencialidade do Direito na organização de atividades que se mostram cada vez mais complexas. O presente texto trata sobre um fenômeno consideravelmente novo: a fusão e a incorporação de empresas, os aspectos jurídicos e econômicos. Tem-se como objetivo a quebra da seguinte imagem: de um lado o poder econômico privado na sua ávida busca em aumentar seus lucros (afirmação esta que não deixa de ser dotada de veracidade), entretanto, do outro lado o Estado a intervir para aplicar medidas de política econômica direcionadas a construir um limite que obstaculize a meta da empresa, construindo em muitos casos, a imagem de uma espécie de freio ao desenvolvimento econômico. O principal intuito da intervenção do Direito Econômico, mais propriamente no caso específico da fusão e incorporação de empresas, do CADE, é a asseguração dos benefícios que esses fenômenos proporcionam à sociedade, que são inegavelmente reconhecidos, como por exemplo, o aprimoramento tecnológico, só possível através de uma concentração mínima de capital, observando sempre, porém, até quando é viável a realização de tais processos, tomando como base perene a manutenção do equilíbrio econômico, tanto do ponto de vista dos demais empresários de determinado setor, como do consumidor. 2. Concentração de empresas 2.1 Conceitos: fusão e incorporação Por primeiro, se faz necessário a diferenciação entre concentração e integração econômica, sendo esta caracterizada pela união de sociedades sem a perda de sua autonomia, ou seja, as sociedades mantém a sua personalidade jurídica. Já na concentração, ocorre a extinção de pelo menos uma sociedade, ou seja, ela resulta na perda da personalidade jurídica. Com efeito, esta se configura como modo de extinção das sociedades.
Assim, a fusão e a incorporação são fenômenos concentracionistas por ocasionarem a perda da personalidade jurídica. A incorporação, segundo Requião2, é “a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações”. Desta maneira, nota-se que neste fenômeno não há o aparecimento de uma nova sociedade, pois a empresa incorporadora absorve as outras sociedades, que se extinguem. Com efeito, o artigo 1118 do Código Civil declara extinta a companhia pela incorporação. Já a fusão se caracteriza pela união de duas ou mais sociedades para a formação de uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direito e obrigações (art. 1119 do Código Civil). Diferentemente, do que ocorre na incorporação, na fusão todas as sociedades participantes da operação se extinguem. Ressalta-se que a fusão difere da compra e venda, visto que esta se realiza mediante a aquisição de ações e, em conseqüência, a sociedade compradora das ações se torna sócia da empresa transacionada. Neste caso, em princípio, não há o desaparecimento da personalidade jurídica, mantendo-se autônomas. Ademais, no caso anterior, pode ocorrer após a aquisição do controle acionário, a controlada se integre, pela 3
incorporação, à companhia dominante. Alguns autores, dentre eles Waldirio Bulgarelli , afirmam que este caso não seria incorporação, por tratar-se de processo indireto.
2.2 Aspectos Históricos
O processo concentracionista inicia-se em fins do século XVIII com a Revolução Industrial, sendo que em todo a sua evolução acompanhou e afirmou as transformações do capitalismo, estando, atualmente, no seu auge. Assim, as formas de concentração adotadas foram não só acompanhando as alterações econômicas, como também, foram adaptando-se às proibições estatais e aos empecilhos fiscais.
Em princípio, as fusões e incorporações apareciam como uma forma de absorção de uma empresa mais fraca pela mais forte, ou seja, estes fenômenos eram encarados como mera união, agrupamentos ou interações de empresas, dando-lhe predominância aos titulares. Contudo, esta concepção foi se alterando, para considerá-las como formas de aumento de poder econômico e de dominação de mercado, através da racionalização da produção, adoção de processos tecnológicos mais modernos, diminuição dos custos, etc. Ressalta-se, ainda, que estes fenômenos, influenciaram na alteração da própria visão do direito societário e do conceito de empresa, visualizando-a não mais como uma simples reunião de pessoas com interesses comuns, mas como uma melhor forma de organização da atividade econômica.4 Desta forma, a concentração empresarial propiciou a mudança de mentalidade e do comportamento do empresariado, culminando, consequentemente, na alteração do próprio direito societário que passou a conceber a empresa não mais como um grupo de pessoas. No Brasil, ao contrário dos demais países, prevalecia a mentalidade de desenvolvimento das pequenas empresas, desta forma, tendíamos para a excessiva proliferação de empresas desprovidas de poder de competição, em muitos setores. Assim, com base nestes argumentos, o governo brasileiro promulgou, durante a década de setenta, dois Planos Nacionais de Desenvolvimento com o intuito de modernizar a sociedade industrial, tornando-a competitiva. O II Plano definiu a política de estímulos à concentração empresarial da seguinte maneira: “Nessas condições, uma política de fusão de empresas nacionais – e o que se tem estimulado é exatamente isso, para adquirir escala econômica significa: elevar a eficiência do setor, fortalecer o empresariado do país e aumentar o grau de competição daquele mercado. Sim, porque a existência de algumas empresas médias e eficientes, ao lado das grandes, vitaliza a competição no setor, ao invés de enfraquecê-la”. Nesta linha, outras leis incentivadoras das concentrações econômicas nacionais foram promulgadas, fornecendo atrativos para as empresa, como a isenção do imposto de renda incidente sobre o acréscimo do valor resultante da reavaliação dos bens do ativo imobilizado. Em contrapartida, o Brasil apresentava uma política de proteção das empresas nacionais contra o capital estrangeiro, dificultando, desta maneira, a entrada das grandes empresas
multinacionais. Ademais, as empresas brasileiras eram tradicionalmente familiares, visualizando apenas que a união enfraqueceria o poder de comando familiar. Esta visão, ainda estava calcada no conceito de empresa como forma de expressão dos interesses comuns de um grupo, neste caso, do agrupamento familiar. Em vista disso, o cenário brasileiro era caracterizado pela existência de uma ou poucas empresa estrangeiras, ao lado de uma multiplicidade de empresas nacionais, pequenas e fracas. Entretanto, este panorama começa a se alterar a partir da década de 90, com a abertura da economia, introduzindo-a no mercado globalizante. Nesta fase, com a entrada de empresas estrangeiras os empresários brasileiros começam a adquirir consciência de que somente com a formação de grupos e concentrações econômicas é que poderiam fazer frente ao empresariado estrangeiro, conquistando, desta maneira, escala econômica. Por fim, ressalta-se, que atualmente é importante a intervenção estatal não só como um órgão incentivador do fenômeno concentracionista das empresas nacionais, mas também como regulador deste fenômeno, para a preservação do equilíbrio econômico.
3. Conseqüências econômicas do processo de concentração de empresas
Os processos de concentração de mercado enfatizados podem ocasionar formas diversas de impacto na economia, tanto positivas como negativas. Não se pode generalizar o ato concentracionista como sempre sendo um ato prejudicial ao mercado e a livre concorrência. Desta maneira, pode-se afirmar que a fusão e a incorporação produzem efeitos benéficos ao mercado consumidor, na medida que não impeçam o exercício da concorrência. Neste aspecto, obrigam os concorrentes a investir em novas tecnologias para a produção de melhores mercadorias a preços baixos. Ademais, somente as grandes empresas possuem capital suficiente para o investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e tecnologias para mercado consumidor. Desta forma, a presença de grandes empresas estimula o desenvolvimento tecnológico do país. No mais, o ato concentracionista de empresas nacionais é sem dúvida nenhuma muito benéfico, visto que fortalece a indústria nacional, possibilitando sua modernização e,
consequentemente, proporcionando aumento de eficiência e competitividade para adentrarem no cenário da economia internacional. Por outro lado, o ato concentracionista apresenta-se como um atrativo para a sociedade empresária que pretenda uma diminuição nos custos da produção e, consequentemente aumento nos lucros, visto que possibilita um melhor escoamento da produção com o aumento de seus estabelecimentos; redução das despesas administrativas; aumento significativo do mercado consumidor. Assim, o processo concentracionista se faz necessário para a união de capital, transformando médias empresas, sem competitividade, em uma empresa capaz de modernizar seu quadro produtivo e competir em uma economia globalizada. Em contrapartida, para a produção de efeitos benéficos é preciso que a legislação estabeleça parâmetros para a atuação da empresa com o intuito de impedir a dominação do mercado, que ocasiona a falência das empresas concorrentes e, conseqüente, imposição de preços. A formação de monopólio cerceia a livre concorrência, fundamental para a manutenção dos preços em patamares baixos, para o desenvolvimento de produtos com qualidade e diversificação e, por fim, do próprio desenvolvimento tecnológico, pois se pequenas e médias empresas não possuem capital suficiente para a pesquisa, a empresa monopolista não tem interesse econômico, já que domina o mercado. Desta maneira, o legislador brasileiro editou a lei nº 8.884/94, que regula o direito concorrencial, dispondo sobre a preservação e repressão às infrações contra a ordem econômica, sendo responsabilidade do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - a aplicação desta lei. A lei em seu artigo 54 prevê que os atos limitadores ou prejudiciais a livre concorrência, ou os que resultarem na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, deverão ser submetidos ao CADE. Ainda, se incluem nesses atos as várias formas de concentração econômica, dentre elas, a fusão e a incorporação, que resultar na dominação de vinte por cento do mercado relevante, ou em equivalente a R$400.000.000,00. Contudo, os CADE poderá autorizar esses atos, desde que atendam as seguintes condições: a) aumentar a produtividade; e/ou melhorar a qualidade de bens ou serviços; e/ou
propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; b) distribuir eqüitativamente os benefícios entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; c) não impliquem em eliminação da concorrência; d) observância dos limites necessários para atingir os objetivo visados. Por fim, também são considerados legítimos os atos que atendam pelo menos três condições das anteriormente citadas, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não resultem em prejuízo para o consumidor final. 4. Implicações Jurídicas 4.1 Procedimento Os procedimentos da incorporação e da fusão são os mesmos. Em primeiro lugar, deverá ser elaborado um projeto, denominado de protocolo, que conterá as condições em que serão efetuadas a incorporação e a fusão, sendo este protocolo firmado pelos órgãos da administração ou sócios das sociedades interessadas. Em seguida, é apresentada à deliberação da assembléia geral ou dos sócios das sociedades interessadas a justificação da operação a ser realizada. Em sendo aprovado, deverão ser nomeados peritos para a avaliação do patrimônio liquido da incorporada, e no caso de fusão, de todas as sociedades envolvidas no processo. Após a apresentação dos laudos pelos peritos, será convocada uma assembléia geral, para que, com base nos laudos, resolvam definitivamente sobre o processo de concentração. Destarte, sendo aprovada a concentração e realizada a operação, os administradores deverão promover o arquivamento e a publicação dos atos, respectivamente, de legalização da nova sociedade e a extinção das sociedades participantes, na fusão, e de extinção da sociedade incorporada, na incorporação. 4.2 Direito dos acionistas dissidentes O acionista pode opor-se à incorporação e à fusão, haja vista que os interesses particulares motivadores quando da aquisição de ações da companhia sejam incompatíveis com o do processo
concentracionista. Neste caso, é garantido a este acionista dissidente o direito de recesso, ou seja, o direito de retirar-se, mediante o reembolso do valor de suas ações. No caso de fusão ou incorporação de sociedade limitada, o código civil garantiu o direito de recesso do sócio dissidente, desde que manifestado tal propósito nos trinta dias subsequentes a reunião que determinou qualquer daqueles atos. 4.3 Direito dos credores
Os direitos dos credores são protegidos pela Lei nº 6.404/76 nos casos de incorporação e fusão, permitindo a estes, até sessenta dias após a publicação das atas relativas à operação, pleitear judicialmente sua anulação. A consignação em pagamento, de iniciativa da sociedade incorporadora ou da sociedade nova prejudicará o pedido de anulação. Em caso de falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, dentro do prazo mencionado de sessenta dias, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios para a finalidade de pagamento dos créditos pelos bens das respectivas massas. Esta proteção foi estabelecida pelo legislador com o intuito de que o patrimônio de cada sociedade, em separado, seja a garantia dos débitos anteriores a operação concentracionista, haja vista que, o contrário, poderia implicar no não pagamento dos débitos anteriores de uma das sociedades, por ter sido seu patrimônio utilizado para o pagamento de débito da outra sociedade. 5. Análise da Lei 8884/94 O funcionamento e controle do mercado brasileiro apresentam diversos momentos que podem ser sintetizados em duas principais tendências: a da crença da livre atuação de mercado, com a atribuição ao Estado da tarefa de simples garantidor do direito de liberdade individual da livre iniciativa; e a da necessidade de um Estado mais interventor perante os atos econômicos, garantidor de um equilíbrio de mercado. João Bosco Leopoldino da Fonseca5 considera quatro momentos em que essas tendências predominaram no Brasil: inicia-se com a fase da liberdade econômica. Após esta percebeu-se os malefícios do funcionamento natural e livre do mercado, com o prejuízo da concorrência, iniciase então uma fase em que o Estado adquiriu um papel mais ativo no âmbito do controle
econômico. A Primeira Guerra Mundial, o surgimento da Constituição do México, em 1917, e da Constituição da Alemanha em 1919, contribuíram para isso. Num terceiro momento, o Estado acumula os papéis de garantidor do equilíbrio econômico e participante dos atos de mercado; e no quarto estágio a participação é reduzida, centrando a sua função como um agente normativo e regulador dentro da esfera econômica. A Lei Antitruste é fruto desses quatro estágios pelo qual o Brasil passou, ela incube ao Estado a criação de normas que deverão reger o comportamento dos participantes do mercado, como o intuito de assegurar a livre concorrência. 5.1 Criação e aplicação Em 1993 foi encaminhado ao Congresso nacional o Projeto de Lei nº 3.712 – E que tinha por finalidade estruturar e tornar mais eficiente os critérios legais para a preservação da livre concorrência e a proibição do abuso do poder econômico. O objetivo do trabalho era aproveitar a legislação vigente, cujo ponto de partida foi o Decreto – Lei nº 869/38, e aperfeiçoar os procedimentos para sua aplicação. Foram enfocados os seguintes postos nesta proposta: a especialização e a necessidade da escolha de pessoas com os conhecimentos necessários para preencher os quadros institucionais competentes; a criação de uma Procuradoria para tratar dessa matéria; a credibilidade e força de que iria precisar a ação administrativa na imposição de suas decisões; a consideração do processo crônico de inflação instaurado no Brasil; e os adequados critérios de distinções de competências na esfera do processo administrativo. Diante do exposto surgiu a Lei Antitruste, em 11.06.1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – em autarquia, disposto da seguinte maneira: Título I: refere-se à finalidade e territorialidade; Título II: transforma o CADE em autarquia, dispõe sobre normas de composição, competência e Procuradoria; Título III: trata da atuação do Ministério Público junto ao CADE; Título IV: dispõe sobre a estrutura e competência da Secretaria de Direito Econômico; Título V: trata sobre as normas tipificadoras das infrações, penas, prescrição e direito de ação; Título VI: refere-se ao processo administrativo, à ordem de cessação e ao compromisso de cessação; Título VII: disciplina sobre o controle de atos e
contratos, compromisso de desempenho e instituto de consulta; Título VIII: trata da execução judicial doas decisões do CADE; Título IX: refere-se às disposições finais e transitórias; A função da Lei Antitruste é a punição das infrações que atingem a ordem econômica, através dela é realizado também um controle prévio dos atos e contratos relativos à atuação na esfera econômica, fazendo-se uma restrição dessa maneira, ao plano administrativo.6 Na sua aplicação, devido a complexidade e dinamicidade dos fatos que ela rege, visto se tratar dos atos econômicos os quais estão sempre em constantes mudanças e inovações, faz-se necessário o profundo conhecimento do termos técnicos, principalmente econômicos, comistados com os jurídicos, por parte de seus aplicadores. 6. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE O CADE é um órgão com jurisdição nacional que tem por finalidade reprimir e prevenir os abusos do poder econômico. Ele foi criado pela Lei 4.137, de 10 de setembro de 1962, passando a constituir-se em autarquia desde 1994, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, com atribuições previstas na Lei 8.884 de 13 de junho de 1994. A transformação deste órgão em autarquia é muito importante, pois lhe confere maior autonomia, a qual é necessária para a consecução de suas atividades e finalidades.7 6.1 Formas de controle A empresa é um organismo controlado pelo empresário, entretanto, como objeto de direito que é, ela não poderá ter somente regras próprias pra regula-la, livremente, sendo subordinada dessa forma, ao Estado também.8 As formas de controle exercidas pelo CADE são uma exteriorização do chamado direito de empresa, constituindo tal ação em uma prerrogativa e ao mesmo tempo um dever do Estado. O art. 54 da Lei Antitruste brasileira estabelece que os atos, manifestados sob qualquer forma, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos ao CADE. Os atos relatados por esse artigo deverão ser apresentados para exame através de documentação em três vias, enviada ao SDE, ao CADE e à SPE. Estes utilizarão, para a
concessão de autorização dos seguintes requisitos: aumento da produtividade, melhora na qualidade de bens e serviços e produção de eficiência e desenvolvimento tecnológico ou econômico. Para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas, o Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame. O compromisso deve levar em consideração fatores como: o contexto em que atua a empresa (para se evitar uma situação prejudicial em relação às empresas concorrentes internacionais), a preservação do nível de emprego, além de outras circunstâncias relevantes. Mais especificamente, sobre acordos que impliquem em concentração econômica, o CADE pode responder às consultas referentes a tais acordos. O resultado da consulta é um parecer, possui efeito apenas consultivo, e não decisório. A resposta à consulta proporciona ao consulente segurança na orientação de suas ações, e ao CADE um instrumento de uniformização de seus entendimentos. 6.2 O processo administrativo Poderão ser realizadas averiguações preliminares pela SDE, que a promoverá ou por iniciativa própria, ou por representação escrita ou fundamentada de qualquer interessado. Dentro de oito dias após as averiguações preliminares, ou do conhecimento do fato ou representação, o processo administrativo deverá ser instaurado através do despacho fundamentado pelo SDE. O Presidente do CADE distribuirá o processo, mediante sorteio, a Conselheiro Relator. A decisão do CADE deverá ser fundamentada e conter a especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas, o prazo para serem iniciadas e concluídas, a multa estipulada e a multa diária em caso de continuidade da infração. Se a decisão for descumprida, totalmente ou parcialmente, o fato será comunicado ao Presidente do CADE, que determinará ao Procurador Geral para providenciar a execução judicial. É vedado ao Poder Executivo revisar as decisões do CADE. Sua execução é promovida de imediato, e em seguida comunicada ao Ministério Público para que sejam tomadas as demais medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições.
6.3 A execução judicial das decisões do CADE A decisão do Plenário do CADE, multa ou obrigação de fazer ou não fazer, constituem título executivo extrajudicial. De acordo com a gravidade da infração de ordem econômica e havendo a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz pode determinar a adoção imediata, integral ou parcialmente, das providências contidas no título executivo, mesmo que tenha ocorrido o depósito das multas e a prestação da caução. O artigo 69 da Lei Antitruste diz que o juiz determinará intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica. A expressão execução específica refere-se a obrigação de fazer ou não fazer , a qual deverá ser executada pelo interventor que será nomeado pelo juiz. Ressalta-se que o motivo pelo qual a lei determina que o juiz concederá a tutela específica da obrigação, é a garantia do adimplemento para que ocorra a recondução das empresas representadas a um comportamento compatível com o equilíbrio no funcionamento no mercado. Em relação à defesa do executado, a empresa condenada poderá apresentar embargos, todavia, a lei antitruste estabelece alguns limites relatados a seguir: a interposição de embargos não suspende a execução, o embargante deverá garantir o juízo, quanto ao valor das multas aplicadas, efetuando o seu depósito, deverá ainda prestar caução suficiente para garantir o cumprimento da decisão final e prestar caução quanto às multas diárias que tenham sido aplicadas com efeito cominatório.
7. Conclusão O processo de fusão e incorporação de empresas é um fato tendencial cada vez mais evidente na realidade econômica. As empresas procuram unir-se motivadas por um desses itens, ou muitas vezes por sua totalidade: aumento do lucro, segurança do empreendimento, maior controle do mercado ou inserção no contexto internacional. Através da análise desse fenômeno e de suas conseqüências, observou-se que movimentações e inovações no sistema econômico, como a atividade de concentração de
sociedades, implicam em mudanças equivalentes no sistema jurídico. Ao legislador, portanto, não é dado o direito de abster-se diante da dinamicidade dos processos econômicos. Historicamente, a fusão e incorporação de empresas já foram vistas sob diferentes e até opostos ângulos, como pode ser observado pela lei brasileira que incentivou esse processo, e de outro lado, mais recentemente, a atividade do CADE, órgão que regula esse tipo de atividade. São modos que trataram do assunto diferentemente guiados pela conjectura da época: no começo do século XX, tal política brasileira de incentivo foi adotada devido a necessidade de formação de empresas maiores e mais fortes para fazer frente a concorrência de empresas internacionais. Já no segundo caso, o CADE passou a começar a justificar o motivo de sua criação, ou seja, a realmente “funcionar”, quando se tomou consciência dos aspectos negativos desse processo. Entretanto, o que se deve ter sempre como base é que, independente do momento histórico, a estrutura econômica é onde se levanta uma superestrutura jurídica, a qual surgiu como um meio para salvar entre outros objetos de defesa, a liberdade de concorrência, ou seja, o direito de igualdade de todos os integrantes de mercado. Dessa forma, entende-se que a concentração de empresas é um fenômeno natural, fático e inevitável que, se regulado dentro de certos parâmetros impostos por órgãos como o CADE e o SDE possuem um caráter benéfico, pois a agregação de capital, se controlada pelos limites que impossibilitam a dominação do mercado atingida através de meios ilegítimos, influi saudavelmente na economia, tendo como conseqüência, por exemplo, o desenvolvimento tecnológico, que por sua vez proporciona a melhoria na qualidade de produto ou serviço.
Notas: 1
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 2.
2
ibidem
3
Em sua obra Fusões, incorporações e cisões de sociedade, o autor expõe que: “Mesmo que ela venha a se dissolver e, na liquidação, faça distribuir as ações entre seus acionistas, que por isso tornar-se-iam acionistas da adquirente, não haveria incorporação, por tratar-se de processo indireto”. 4
Neste sentido comenta Waldirio Bulgarelli, in Fusões, incorporações e cisões de sociedade. Ed. Atlas: São Paulo, 2000. A propósito salienta que “os fenômenos da concentração alteraram, ao longo dos anos, a visão da empresa ... ao invés de considerar a sociedade como um proprietário que explora uma empresa, da mesma forma que uma pessoa física, ela seria um conjunto de regras jurídicas, de técnicas e mecanismos destinados a permitir a organização jurídica e a vida de uma forma de produção ou de distribuição, de um organismo econômico: a empresa.”
5
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de Proteção da Concorrência. Comentários à Lei Antitruste. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
6
BULGARELLI, Waldirio. Concentração de Empresas e Direito Antitruste. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1997.
7
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de Proteção de Concorrência. Comentários à Lei Antitruste. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
8
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
Referências Bibliográficas BRASIL. Código Civil. 46.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BULGARELLI, Waldirio. Concentração de Empresas e Direito Antitruste. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1997. ---------------------------. Fusões, Incorporações e Cisões de Sociedade. São Paulo: Atlas, 2000. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de Proteção da Concorrência. Comentários à Lei Antitruste. Rio de Janeiro: Forense, 1998. FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. Lei da concorrência conforme interpretada pelo CADE. São Paulo: Singular, 1998. HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito Comercial Atual. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2000. v.2.