LIvro Comenda Ministro Coqueijo Costa

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Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia

D Comenda Ministro Coqueijo Costa Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região . Bahia

Salvador Julho 2011



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Índice

1. Ministro Coqueijo Costa 1.1 Dados Biográficos 1.2 Dados Pessoais 1.3 O Magistrado 1.4 O Jurista 1.5 Obras Publicadas 1.6 Homenagens 2. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS 2.1 Resolução Administrativa TRT5 N° 034/2003 2.4 Resolução Administrativa TRT5 Nº 012/2007

5 5 5 6 6 7

10 11

3. CAPÍTULO I 3.1 Da Finalidade 12 4. CAPÍTULO II 4.1 Da Estruturação dos Graus

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5. CAPÍTULO III 5.1 Da Insígnia 15 6. CAPÍTULO IV 6.1 Do Uso da Insígnia

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7. CAPÍTULO V 7.1 Da Admissão e do Acesso

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8. CAPÍTULO VI 8.1 Da Administração

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9. CAPÍTULO VII 9.1 Da Suspensão, da Exclusão e do Cancelamento

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10. CAPÍTULO VIII 10.1 Das Disposições Gerais

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11. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 11.1 Resolução Administrativa TRT5 N° 027/2010

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12. AGRACIANDOS 12.1 Grau Grã-Cruz 25 12.2 Grau Grande Oficial 25 12.3 Grau Comendador 27 12.4 Grau Oficial 29 12.5 Membros Natos 30


1. Ministro Coqueijo

Costa

Ricos e pobres, pretos e brancos, homens e mulheres vamos dar um pouco de tudo, com fúria santa. O que se compra nas lojas e o que se tem na alma. De preferência, essa mercadoria preciosa, gratuita, que não deteriora, não envelhece, não se quebra nem se desgasta, que une, antes do que afasta, e que é simplesmente o amor pelas criaturas. Carlos Coqueijo Torreão Costa Crônica publicada em 24 de dezembro de 1965

1.1 Dados Biográficos CARLOS COQUEIJO TORREÃO DA COSTA foi magistrado, jurista, professor, poeta, conferencista, cronista literário, jornalista, compositor e músico. Foi também homem de cinema e teatro.

1.2 Dados Pessoais CARLOS COQUEIJO TORREÃO DA COSTA nasceu em 5 de janeiro de 1924, filho de Enéas Torreão da Costa e Laura Coqueijo Torreão da Costa.

1.3 O Magistrado Ingressou na magistratura em 1946, como Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, Salvador, Bahia. Ocupou os cargos de direção existentes à época neste Órgão — Corregedor, VicePresidente e Presidente. Construiu uma nova sede para o TRT, onde


funcionavam as Varas do Trabalho. Em 1° de dezembro de 1971, tomou posse como Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, cargo que ocupou até sua morte, em 20 de janeiro de 1988. Na Corte Superior exerceu também a Corregedoria, a Vice-Presidência e a Presidência.

1.4 O Jurista No campo jurídico, especializou-se, sobretudo, em processo do trabalho, tendo escrito inúmeras obras, dentre as quais Direito Processual do Trabalho, Ação Rescisória, que recebeu o prêmio Pontes de Miranda, e Mandado de Segurança. Proferiu incontáveis conferências, tanto no Brasil quanto no exterior, notadamente nos Estados Unidos, Israel, Portugal, Espanha, Genebra, Costa Rica e Alemanha. O Ministro foi membro de diversas instituições, entre elas a Academia Brasileira de Letras, a Societé Internationale de Droit du Travail, Instituto Latino del Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, além de membro fundador do Centro Latino-Americano de Direito do Trabalho.

1.5 Obras Publicadas a. Ação Rescisória. São Paulo: Ltr, 1981. b. Artigo 767 da CLT. Salvador: Fundação Gonçalo Moniz, 1953. c. Direito do Trabalho Hoje. Feira de Santana: OAB, 1982. d. Direito Judiciário do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1978. e. Direito Processual do Trabalho. 2ª. Rio de Janeiro: Forense, 1984. f. Direito Processual do Trabalho e o Código de Processo Civil de 1973. São Paulo: Ltr, 1975.


g. Doutrina e Jurisprudência do Processo Trabalhista. São Paulo: Ltr, 1978. h. Estudos de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1971. i. Europa, América e Bahia. Salvador: Fundação Cultural do Estado da Bahia. j. Justiça do Trabalho: mensagem de ordem. Salvador: Imprensa Oficial, 1965. k. Mais dia, menos dia. Salvador: Itapuã, 1972. l. Mandado de Segurança e controle constitucional. São Paulo: Ltr, 1980. m. Mandado de Segurança. Lisboa: Verbo Lusobrasileira de Cultura, n° 21 — Suplemento II. n. Morte do empregado e sua repercussão. Brasília: Senado Federal, 1972. o. Princípios de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1976. p. Revelia no CPC e na CLT. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1975. q. Temas de Processo do Trabalho: doutrina. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1973.

1.6 Homenagens A fauna trabalhista, principalmente estudantes, advogados, juízes, todos eles que aprenderam e continuam aprendendo nas suas obras sobre o direito processual do trabalho, e quantos consultam-nas no dia a dia da atividade profissional se lembrarão, mesmo que uma vez por outra de quem os escreveu com amor e determinação. Consultando-as, citandoas, reproduzindo-as nas provas de verificação de aprendizagem, nos arrazoados, nas sentenças, nos pareceres, todos esses funcionários do Direito preservarão a sua memória. E não morre quem continua vivendo nas lições que professou. Orlando Gomes Jurista e professor, artigo publicado no jornal A Tarde em 1988


Esse tão numeroso Coqueijo é, em verdade, um poeta, um poeta livre e verdadeiro: nada o limita nem impede que se dê por completo, cidadão modelar, à obra da cultura (...) poeta que se realiza em beleza profunda nas suas composições (...) são muitos os Carlos Coqueijo Costa reunidos num cidadão admirável, num poeta de comovido astro. Jorge Amado Escritor Prefácio do livro Mais dia, Menos Dia, de Coqueijo Costa, publicado em 1972.

Sua inteligência não deixa marcas apenas aqui. Está espraiada urbi et orbe, nos comentários de cinema, como CCC. Nas crônicas do quotidiano, batizadas por Sérgio Porto como Mais dia, menos dia..., e na bela Ave Maria do Retirante, composta com Alcyvando Luz, era Carlos Coqueijo. Nos artigos jurídicos publicados pela saudosa revista Ergon, do Instituto Baiano de Direito do Trabalho, e nos livros de Direito Processual, alguns deles ungidos com prêmios que exaltaram seu valor e o fizeram conhecido como Coqueijo Costa, Ministro da fraternidade e do direito. Ronald Olivar de Amorim e Souza Juiz presidente do TRT5 prefácio da sétima edição da Revista do TRT5, em 1988

Exerceu um fascínio como magistrado em todos aqueles que o acompanharam como estudioso e profissional. É que o trato direto com a vida nas diversas formas de sua manifestação – e é inegável a sua versatilidade –, levou-o a uma natural seleção de princípios, numa espécie de sincretismo cultural, científico e humanístico fincado na realidade social, por isso mesmo flexível bastante para filtrar as mutações ocorrentes. Os seus acórdãos, a par de seu valor científico já acentuado, guardam o traço de fidelidade com o real e os dramas são tratados em toda a sua densidade humana. Hylo Gurgel Como Juiz do TRT da 5ª Região, em Sessão em 1988 Ministro do TST


Foi assim que Coqueijo, realizando-se, realizou os fins de sua querida faculdade; foi assim que, projetando-se, projetou a sua faculdade no cenário nacional e internacional, como discípulo e mestre, irradiando tanta luz que ouso inverter a velha parêmia, como já se fez, há 50 anos, à beira do túmulo de outro grande baiano: Escuta, ó Coqueijo, tu és luz e à luz eterna voltarás. Washington Luiz da Trindade Juiz do Trabalho da 5ª Região, artigo publicado no jornal A Tarde em 1988


2. Resoluções Administrativas

2.1 Resolução Administrativa TRT5 N° 034/2003 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido na 13ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2003, sob a Presidência da Juíza Marama dos Santos Carneiro, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da Quinta Região, Procuradora Carla Geovanna Cunha Rossi, e dos Juízes Gustavo Lanat, Roberto Pessoa, Waldomiro Pereira, Odimar Leite, Raymundo Figueirôa, Conceição Martinelli, Ilma Aguiar, Paulino Couto, Horácio Pires e Maria Lisboa, apreciando a proposição apresentada pelo Ex.mo Juiz Paulino Couto, RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR a criação da “Comenda Ministro Coqueijo Costa”, assim como a formação de uma Comissão composta pelos Ex.mos Srs. Juízes Raymundo Figueirôa, Paulino Couto, Tadeu Vieira, e por um Juiz de 1ª Instância a ser indicado pela AMATRA-V, a fim de elaborar regulamento que fixe os parâmetros para a concessão da referida Comenda. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, Sala de Sessões, 26 de novembro de 2003.

MARAMA DOS SANTOS CARNEIRO Juíza Presidente do TRT da 5ª Região

** Publicada no Diário Oficial do TRT 5ª Região, edição do dia 2/12/2003.


2.2 Resolução Administrativa TRT5 N°012/2007 Aprova novo Regulamento da Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia, revogando a Resolução Administrativa nº 048/2006.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2007, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo como Presidente o Ex.mo Sr. Desembargador ROBERTO PESSOA, com a presença da Representante do Ministério Público do Trabalho, Ex.ma Sra. Procuradora Ana Emília Andrade Albuquerque da Silva, e dos Ex.mos Srs. Desembargadores Paulino Couto, Waldomiro Pereira, Vânia Chaves, Delza Karr, Graça Laranjeira, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Elisa Amado, Dalila Andrade, Nélia Neves, Graça Boness, Cláudio Brandão e Jéferson Muricy, CONSIDERANDO a proposta formulada pelo Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia – Comenda Ministro Coqueijo Costa, constante da Matéria Administrativa nº 09.01.06.0015-35, RESOLVE, por unanimidade, aprovar o Regulamento da Ordem, com o seguinte teor:


3. Capítulo I - Da Finalidade

3.1 Da Finalidade Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia – Comenda Ministro Coqueijo Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região –, criada pela Resolução Administrativa nº 034/2003, tem por finalidade agraciar personalidades e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham destacado no Direito ou em outra atividade sócio-cultural, ou prestado relevantes serviços à Justiça do Trabalho.


4. Capítulo II Da Estruturação dos Graus

4.1 Da Estruturação dos Graus Art. 2º A Ordem é constituída de quatro graus: I - Grã-Cruz; II - Grande Oficial; III - Comendador; IV - Oficial. Art. 3º Integram o quadro ordinário da Ordem, no grau de Grã-Cruz, os Desembargadores Federais do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Art. 4º Integram o quadro especial da Ordem, no grau de Grã-Cruz: I - o Governador do Estado da Bahia; II - o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; III - o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região; IV - o Prefeito da cidade de Salvador. Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua composição Plena, poderá dispor sobre a entrada de novos membros para integrar o quadro especial da Ordem. Art. 5º O Presidente do Tribunal atua na qualidade de Grão-Mestre da Ordem e seu mandato coincide com o da Presidência. Art. 6º A concessão dos Graus de Ordem obedecerá aos seguintes critérios:


I – Grande Oficial: Ministros de Tribunais Superiores; Ministros de Estado; Juízes de segundo grau ou Desembargadores; Senadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores. II – Comendador: Juízes de 1º grau; professores universitários e outras personalidades ou instituições não discriminadas neste artigo. III – Oficial: servidores públicos; artistas; desportistas; oficiais civis e militares e professores. § 1º Os funcionários do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região poderão ser admitidos na ordem no grau de Oficial, desde que sejam observados os seguintes requisitos: a) tempo de serviço prestado à Justiça do Trabalho não inferior a 10 (dez) anos; b) prestação de relevantes serviços à Justiça do Trabalho e, em especial, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos seus respectivos órgãos. c) ausência de punição ou prática de ato que desabone sua conduta funcional. § 2º Os homenageados post mortem serão enquadrados no grau correspondente à atividade que exerciam em vida.


5. Capítulo III - Da Insígnia

5.1 Da Insígnia Art. 7º A insígnia da Ordem no grau de Grã-Cruz é constituída por cruz de malta de três braços e seis pontas, esmaltada em azul, vermelho e branco, assentada sobre resplendor dourado. Ao centro da cruz figura circunferência dourada com a efígie, em relevo, do Ministro Coqueijo Costa, circundada pelas inscrições “Comenda Ministro Coqueijo Costa” e “GrãCruz” e, no verso, o desenho da Balança da Justiça e a inscrição “TRT 5ª Região - Bahia”. Art. 8º A insígnia da Ordem nos demais graus é constituída por cruz de malta de três braços e seis pontas, esmaltada em azul, vermelho e branco, tendo ao centro circunferência com a efígie do Ministro Coqueijo Costa, em relevo, circundada pelas inscrições “Comenda Ministro Coqueijo Costa” e o grau correspondente e, no verso, o desenho da Balança da Justiça e a inscrição “TRT 5ª Região -Bahia”. Parágrafo único. A cor da efígie varia de acordo com o grau: I - Grande Oficial: dourado; II – Comendador: prateado; III – Oficial: brônzeo.


6. Capítulo IV Do Uso da Insígnia 6.1 Do Uso da Insígnia Art. 9º O Grão-Mestre ostentará a insígnia da Ordem em volta do pescoço, pendente de colar de elos dourados, com detalhes em esmalte azul, vermelho e branco. Art. 10. Nos demais graus, a insígnia da Ordem será usada em volta do pescoço, pendente de fita azul, vermelha e branca, com 35 mm de largura. Art. 11. O agraciado poderá usar, na lapela, no traje diário, as rosetas correspondentes ao grau de sua condecoração, conforme os modelos aprovados pelo Conselho da Ordem. Art. 12. A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, assinado pelo Presidente da Ordem e subscrito pelo Secretário. Art. 13. Nas sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda pelos Magistrados agraciados e integrantes desta Corte.


7. Capítulo V Da Admissão e do Acesso 7.1 Da Admissão e do Acesso Art. 14. Compete ao Grão-Mestre a nomeação e o acesso de seus agraciados à Ordem, após a aprovação ou escolha pelo Conselho da Ordem, observados os critérios do art. 6º deste Regulamento. Art. 15. A indicação para admissão ou promoção na Ordem somente será permitida a Desembargador Federal do Tribunal, devidamente fundamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data fixada pelo Grão-Mestre para a solenidade de condecoração. § 1º Cada Desembargador Federal do Trabalho poderá fazer até 3 (três) indicações para admissão nos Quadros da Ordem, no máximo de uma para cada grau. § 2º O Desembargador Presidente poderá indicar mais 5 (cinco) personalidades para o Grau de Grande Oficial e/ou Comendador, sem prejuízo de sua cota normal. Art. 16. O Conselho da Ordem, reunido ordinária ou extraordinariamente, aprovará as indicações para o grau Grande Oficial, devendo ser agraciadas 29 (vinte e nove) personalidades, além daquelas previstas no § 2º do art. 15. Parágrafo único. Na hipótese de recusa da indicação, o Conselho motivará sua decisão e concederá prazo ao Desembargador para que outro nome seja sugerido. Art. 17. O Conselho da Ordem escolherá, mediante votação, em reunião ordinária ou extraordinária, 10 (dez) personalidades que serão agraciadas nos graus de Comendador e Oficial, dentre os nomes indicados pelos Desembargadores.


§ 1º Em havendo empate na votação, o voto do Desembargador Presidente será de qualidade. § 2º As indicações para o grau de Comendador porventura feitas pelo Grão-Mestre da Ordem não estão sujeitas à votação prevista no caput deste artigo, mas deverão ter a aprovação do Conselho. Art. 18. Quando as indicações feitas pelos Desembargadores forem insuficientes, o Conselho da Ordem fará as indicações necessárias para completar o número de personalidades agraciadas. Art. 19. A entrega das Comendas será efetuada bienalmente, nos anos ímpares, em solenidade a ser realizada em local, data e horários previamente escolhidos. § 1º Os Desembargadores Federais do Trabalho que passarem a integrar este Regional receberão a condecoração na respectiva sessão de posse perante o Tribunal Pleno. § 2º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Governador do Estado da Bahia e o Prefeito da Cidade de Salvador poderão ser condecorados em sessão especial. § 3º Em caráter excepcional e a critério do Conselho, poderá ser concedida honraria em ocasião diversa da prevista no caput deste artigo, respeitados os procedimentos de que trata este capítulo. Art. 20. O Presidente do Tribunal passará o colar de Grão-Mestre ao Presidente eleito na solenidade de posse da nova Mesa Diretora. Art. 21. A promoção na Ordem só poderá ser proposta com interstício mínimo de 2 (dois) anos da outorga do grau inferior.


8. Capítulo VI Da Administração 8.1 Da Administração Art. 22. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia - Comenda Ministro Coqueijo Costa – é administrada pelo Conselho da Ordem, que se compõe por 5 (cinco) Desembargadores Federais do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. § 1º O Presidente do Tribunal será o Presidente do Conselho da Ordem, na qualidade de Grão-Mestre, conservando o grau de Grã-Cruz, e seu mandato coincidirá com o da Mesa Diretora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. § 2º Nos seus impedimentos e nas suas ausências, o Presidente será substituído pelo Desembargador Federal do Trabalho mais antigo integrante do Conselho. § 3º Os demais participantes do Conselho serão indicados pelo Presidente, ad referendum do Órgão Especial, dentre os Desembargadores Federais do Trabalho que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para atuarem no biênio coincidente com o da Mesa Diretora. Art. 23. A Ordem terá sua sede no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Art. 24. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus integrantes. Art. 25. Ao Conselho da Ordem compete: I - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas; II - decidir sobre os assuntos de interesse da ordem; III - promover estudos com a finalidade de ampliar o quadro da Ordem;


IV - propor reformas e alterações no Regulamento da Ordem; V - propor aplicações de penalidades na forma prevista no art. 29 deste Regulamento; VI - examinar as indicações para o grau de Grande Oficial, feitas pelos Desembargadores Federais do Trabalho, fundamentando a decisão apenas nos casos de rejeição; VII - escolher, mediante votação dos nomes indicados, as personalidades que devam ser agraciadas nos graus de Comendador e Oficial; Art. 26. A Ordem contará com a colaboração de um servidor do Tribunal para a função de Secretário, sem prejuízo de suas funções normais, cujo nome será indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria de seus membros, coincidindo sua convocação com o mandato do Presidente do Conselho. Art. 27. O Secretário do Conselho terá as seguintes atribuições: I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada; II - organizar o arquivo da Ordem, mantendo-o em dia; III - organizar os registros da Ordem; IV - promover, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e conservação; V - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do Conselho; VI - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho e providenciar os diplomas da Ordem; VII - manter um arquivo especial para as nomeações a que alude o art.14; VIII - desincumbir-se de outras atribuições relacionadas ao Conselho da Ordem. Art. 28. O Secretário da Ordem, nas solenidades de entrega das insígnias, fica obrigado ao uso da capa regimental.


9. Capítulo VII Da Suspensão, da Exclusão e do Cancelamento 9.1 Da Suspensão, da Exclusão e do Cancelamento Art. 29. Será suspenso ou excluído o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem, mediante proposta de um dos Conselheiros, com a aprovação unânime do Conselho da Ordem. Art. 30. Será cancelada a inscrição na Ordem do agraciado que: I - devolver a insígnia que lhe haja sido conferida; II - não comparecer à solenidade oficial para recebimento da condecoração, sem prévia justificativa de sua ausência; III - recusar a condecoração.


10. Capítulo VIII Das Disposições Gerais 10.1 Das Disposições Gerais

Art. 31. Os membros do Conselho e o Secretário não receberão remuneração alguma pelos serviços prestados. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Ordem. Art. 33. O presente Regulamento entra em vigor na presente data, ficando revogada a Resolução Administrativa TRT5 nº 48/2006. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de abril de 2007. ROBERTO PESSOA

Desembargador Presidente do TRT da 5ª Região

*A presente Resolução Administrativa foi publicada no Diário Oficial do TRT 5ª Região, edição do dia 25/4/2007.


11. Resolução Administrativa 11.1 Resolução Administrativa TRT5 Nº 027/2010 APROVA os nomes dos Desembargadores para compor o Conselho de Administração da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia – Comenda Ministro Coqueijo Costa- biênio 2009/2011. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua 4ª Sessão ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2010, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, com a presença da Representante do Ministério Público do Trabalho, Excelentíssimo Procurador Pacífico Antonio Luz de Alencar Rocha, e dos Excelentíssimos Desembargadores Delza Karr, Vânia Chaves, Elisa Amado, Graça Laranjeira, Esequias de Oliveira, Dalila Andrade, Nélia Neves, Graça Boness, Alcino Felizola, Cláudio Brandão, Sônia França, Marizete Menezes e Renato Simões, CONSIDERANDO as disposições do art.93, inciso VIII-A c.c. o art.226, ambos da Constituição Federal, e na Resolução 21/2006 do CSJT; RESOLVE, por unanimidade, atendendo ao disposto no §3º do art. 22 do Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia - Comenda Ministro Coqueijo Costa, estabelecido pela RA TRT-5 nº 012/2007, APROVAR a indicação da Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região para a composição do Conselho de Administração da mencionada Ordem, integrado pelos Exmos. Srs. Desembargadores ELISA AMADO, ESEQUIAS DE OLIVEIRA, NÉLIA NEVES e DÉBORA MACHADO, sendo presidida pela Excelentíssima Presidente deste Regional, Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, no biênio 2009/2011.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de julho de 2010. Ana Lúcia Bezerra Silva

Desembargadora Presidente do TRT da 5ª Região

A presente Resolução Administrativa foi divulgada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, edição 27 de julho de 2010.


12. Agraciandos 12 Agraciandos

12.1 Grau Grã-Cruz João Oreste Dalazen Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Marcelo Brandão de Morais Cunha Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região

12.2 Grau Grande Oficial Aroldo Cedraz de Oliveira Ministro do Tribunal de Contas da União Antônio Ferreira do Nascimento Prefeito do Município de Jaguarari - BA Augusto César Leite de Carvalho Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Carlos Alberto Dultra Cintra Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Cármen Lúcia Antunes Rocha Ministra do Supremo Tribunal Federal


Cláudio Cajado Sampaio Deputado Federal Cleusa Regina Halfen Desembargadora Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Dora Leal Rosa Reitora da Universidade Federal da Bahia Eliana Calmon Alves Corregedora Nacional de Justiça e Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fernando Tourinho Neto Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Jorge Antônio Andrade Cardoso Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região José Carlos Leão de Araújo Deputado Federal Kátia Magalhães Arruda Ministra do Tribunal Superior do Trabalho Lídice da Mata e Souza Senadora Lilian Gonçalves Desembargadora Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Maria de Assis Calsing Ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Teles Barbosa Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia


Ney José de Freitas Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Paulo Cézar Lisboa Carvalho Secretário de Relações Institucionais do Estado da Bahia Rita de Cássia Pinheiro Oliveira Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Saul Venâncio de Quadros Filho Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia Silvia Carneiro Santos Zarif Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sinésio Cabral Filho Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Telma Laura Silva Britto Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vanda Maria Ferreira Lustosa Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Zalmino Zimmermann Vice-Presidente da Associação Brasileira de Magistrados Espíritas ABRAME

12.3 Grau Comendador Angélica de Mello Ferreira Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Salvador Bruno Leonardo Guimarães Godinho Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia


Colégio Antônio Vieira Colégio de Jesuítas de Salvador - Bahia Cynthia de Araújo Lima Lopes Juíza Federal Titular da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia Edivaldo Machado Boaventura Diretor Geral do Jornal A Tarde Edvaldo Pereira de Brito Vice-Prefeito do Município de Salvador e Advogado Fernando Santana Rocha Professor Universitário e Advogado Flávio Bernardo da Silva Advogado Instituto Sócrates Guanaes Organização Social Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé Procurador Regional do Trabalho da 5ª Região João da Gama Filgueiras Lima, Lelé Arquiteto Nilza Maria Costa dos Reis Juíza Titular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia Pablo Stolze Gagliano Juiz de Direito no Estado da Bahia Rui Vinhas Pereira Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região Thomas Bacellar da Silva Professor Universitário e Advogado


12.4 Grau Oficial Ana Cristina Mota Oliveira Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Arlene Maria da Silva Soares Cruz Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Lúcia Maria Caldas Pimentel Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Lúcia Maria de Oliveira Biondi Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Maria Moraes de Carvalho Mota Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Moema Rocha Guimarães Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Rosilane Viana Prates Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Sílvio José Baraúna de Freitas Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Waldélia Vaz Silveira Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Zacarias Vitorino de Oliveira Filho Servidor do Tribunal Regional do Federal da 1ª Região


12.5 Membros Natos Grã-Mestre Desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva Grã-Cruz Desembargadora Maria Adna Aguiar do Nascimento Desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves Desembargadora Elisa Maria Amado de Moraes Desembargadora Marama dos Santos Carneiro Desembargador Paulino César Martins Ribeiro do Couto Desembargadora Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira Desembargador Valtércio Ronaldo de Oliveira Desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira Desembargadora Yara Ribeiro Dias Trindade Desembargador Esequias Pereira de Oliveira Desembargadora Dalila Nascimento Andrade Desembargadora Nélia de Oliveira Neves Desembargadora Maria das Graças Oliva Boness Desembargadora Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira Desembargador Alcino Barbosa de Felizola Soares Desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão Desembargadora Sônia Lima França


Desembargadora Débora Maria Lima Machado Desembargador Jéferson Alves Silva Muricy Desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldi Desembargadora Marizete Menezes Corrêa Desembargadora Luíza Aparecida Oliveira Lomba Desembargador Norberto Frerichs Desembargador Renato Mário Borges Simões Desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos Desembargador Humberto Jorge Lima Machado Desembargadora Léa Reis Nunes de Albuquerque


Secretária da Ordem Suzana da Silva Pereira Organização Secretaria Geral do Tribunal Pleno e Órgão Especial Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social Publicação Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social - ASCOM Diretora Léa Paula Coury Revisão Secretaria do Tribunal Pleno Suzana Pereira Seção de Publicidade ASCOM Solange Galvão Design gráfico Luiz Alberto Gonçalves Impressão Departamento Gráfico Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região




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