PRÉVIA - CARTILHA NÃO É REFORMA

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Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a PEC 287, que visa reformar a Seguridade Social, sob o argumento falacioso de que a reforma é necessária para garantir benefícios previdenciários a gerações futuras, em virtude de apresentar déficit, que conforme seus cálculos, no ano de 2016, foi de r$ 151,9 bilhões. O pseudo-déficit alegado pelo Governo se baseia na premissa falsa de que somente as contribuições patronal e do trabalhador são fontes de custeio da Previdência Social. É mentira, pois a Previdência Social, a Saúde e a Assistência Social, compôem o Sistema da Seguridade Social, que conforme o Art. 195 da Constituição Federal, têm como fontes de receita também: COFINS, CSLL, PIS/PASEP, Contribuição sobre a Renda Líquida dos concursos das loterias, Contribuição sobre a Receita Bruta proveniente da comercialização da produção rural, Contribuição de Seguro de Acidentes do Trabalho e a Contribuição Adicional destinada ao custeio da Aposentadoria Especial, que produziram um SUPERÁVIT, de 2007 a 2015, de mais de r$ 500 bilhões, segundo a ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

A Seguridade Social é tão superavitária, que foi criada a DRU - Desvinculação de Receitas da União, que atualmente permite ao Governo retirar 30% da arrecadação das Contribuições Sociais, para pagar outras despesas, como os juros da dívida brasileira. Na verdade, a PEC 287 visa dificultar o acesso a Direitos Assistenciais às pessoas deficientes e mais pobres da população, bem como à aposentadoria e à pensão, com regras que, por um lado, excluirão, da maioria dos trabalhadores brasileiros, o direito a usufruir dos Benefícios Previdenciários, e, por outro, reduzirão significativamente o valor destes, empobrecendo as famílias e promovendo um grande e injusto retrocesso social. Não podemos permitir que os trabalhadores sejam novamente penalizados pelo governo e chamados a pagar a conta do desajuste fiscal que não promoveram, mas que dele são vítimas.

DIGA NÃO À PEC 287! DIGA SIM À PREVIDÊNCIA SOCIAL, JUSTA E DIGNA PARA TODOS! 4


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Porque a Previdência Social, junto com a Saúde e a Assistência Social formam a SEGURIDADE SOCIAL, que é o instrumento previsto na Constituição Federal que visa amparar e proteger a população brasileira, principalmente a mais carente; Porque ao contrário do que o Governo e a grande mídia falam, não há déficit previdenciário;

Porque a Previdência Social se constitui no maior programa de distribuição de renda no Brasil;

Porque os benefícios da Previdência Social são financeiramente maiores do que os repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para mais de 70% das cidades brasileiras;

Porque a Previdência Social beneficia principalmente as famílias mais pobres da população brasileira, justamente nos momentos de maior fragilidade: velhice, doença, desemprego, mulheres em fase de gestação, invalidez e morte; Porque impedirá ou dificultará o acesso das pessoas aos Benefícios Previdenciários e Assistenciais;

Porque, ao impor um tempo mínimo de Contribuição de 25 anos, vai impedir que cerca de 79% dos trabalhadores da iniciativa privada consiga se aposentar. estudos do dieese mostram, que se tal medida já estivesse valendo em 2015, 79% dos segurados que se aposentaram naquele ano não teriam se aposentado por idade; Porque deixará muitos brasileiros em sua velhice desamparados, já que não conseguirão se aposentar, em virtude do endurecimento das regras, nem obter benefício assistencial do loas, só previsto para quem tiver 68 anos de idade ou mais;

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Porque agrava a desigualdade de gênero ao impor às mulheres proporcionalmente maiores dificuldades de acesso à aposentadoria, não considerando as peculiaridades a elas inerentes;

Porque não institui nenhuma medida de combate à sonegação, de cobrança da enorme dívida previdenciária das grandes empresas, nem de extinção da dru -desvinculação de receitas da união, em que o Governo retira 30% da Arrecadação da Seguridade social para fazer frente a outras despesas, em especial, pagar juros da dívida para o mercado financeiro; Porque não impõe nenhuma medida de contribuição adicional à classe mais rica da população, que continuará a gozar de uma carga tributária proporcional bem inferior a que paga os mais pobres; Porque sacrifica mais uma vez a classe mais vulnerável da sociedade brasileira, seja pelo aumento do tempo de contribuição, seja pela exclusão ou redução de tempo de gozo do benefício previdenciário ou assistencial;

Porque agravará a situação financeira da seguridade social ao criar regras inalcançáveis de aposentadoria, pois os trabalhadores autônomos e profissionais liberais preferirão investir na previdência privada do que na

pública;

Porque, ao contrário do propagado, tende a agravar a crise econômica, ao reduzir o valor da aposentadoria e dos demais benefícios previdenciários, provocando, desta forma, retração no mercado de consumo interno;

Porque gerará, por um lado, concentração de riqueza nas mãos de poucos; e, por outro, empobrecimento da grande maioria da classe trabalhadora e dos municípios brasileiros.

“O TRABALHO NÃO É MERCADORIA. O TRABALHADOR NÃO PODE SER COISIFICADO. ELE É SUJEITO E TEM DIREITO A UMA JUSTA REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE MEDE APENAS PELO CUSTO DA FORÇA DO SEU TRABALHO, MAS TAMBÉM PELO DIREITO DE UMA QUALIDADE DE VIDA DIGNA PARA ELE E PARA TODA A SUA FAMÍLIA”. (PARTE DA NOTA ASSINADA PELOS BISPOS BRASILEIROS, REUNIDOS EM APARECIDA DO NORTE) 7


CONFORME A REDAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, BEM COMO AOS DO SERVIÇO PÚBLICO QUE TENHAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT. 1. APOSENTADORIA 1.1. Aposentadoria Voluntária (Art. 201, § 7º CF, NR dada pelo Art. 1º da PEC 287-A) - Extingue a aposentadoria pelo critério de tempo de contribuição (35 anos/h; 30 anos/m); - Estabelece critério misto, combinando tempo de contribuição e idade mínima; - REQUISITOS CUMULATIVOS DA NOVA REGRA PERMANENTE: * 65 anos de idade/h, 62 anos de idade/m; * 25 anos de contribuição mínima; - REGRA GERAL DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA (ART. 201, §§ 8-A E 8-B DA CF): 70% da média aritmética simples dos salários de contribuição selecionados na forma da Lei aos 25 anos de contribuição + 1,5% a.a (de 26 a 30 anos de contribuição) + 2% a.a (de 31 a 35 anos de contribuição) + 2,5% a.a (de 36 a 40 anos de contribuição); - VALOR MÁXIMO DE APOSENTADORIA: 100% da média aritmética simples das remunerações selecionadas na forma da lei, aos 40 anos de contribuição, limitado ao teto deste regime (R$5.531,31); - REQUISITOS CUMULATIVOS PARA REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA, A SER PREENCHIDOS (ART. 9º DA PEC 287-A): * 55 anos de idade/h, 53 anos de idade/m; * 35 anos de contribuição/h, 30 anos de contribuição/m; * pedágio de 30% do lapso restante para o tempo de contribuição informado no ítem anterior. - A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos/h, 55 anos/m será acrescida de 1 ano, de forma que em 2038 acaba a regra de transição para homens, e em 2036, quando for alcançada as idades 65/h e 62/m; - ESCADA REGRA DE TRANSIÇÃO ANO/IDADE: *homens: 2020/56, 2022/57, 2024/58, 2026/59, 2028/60, 2030/61, 2032/62, 2034/63, 2036/64 e 2038/65; *mulheres: 2020/54, 2022/55; 2024/56; 2026/57; 2028/58; 2030/59, 2032/60, 2034/61, 2036/62;

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- De acordo com o Art. 9º, § 2º da PEC 287-A, a idade mínima aplicável a cada trabalhador, calculada na data de publicação da Emenda Constitucional, será aferida conforme o lapso que faltaria para cumprir o tempo de contribuição atual (35/h; 30/m) mais 30% de pedágio; - Art. 201, § 15 da CF, na redação dada pelo Art. 1º da PEC 287-A, estabelece aumento de idade mínima em 1 ano para os fins da aposentadoria voluntária e rural do RGPS, mediante previsão em Lei e conforme aumento de cada 1 ano na expectativa de sobrevida do brasileiro de 65 anos; - Art. 201, § 20 da CF, na redação dada pelo Art. 1º da PEC 287-A, estabelece que empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias se aposentarão compulsoriamente ao 75 anos de idade, independentemente do cumprimento de 25 anos de contribuição mínimos. - Requisitos cumulativos para regra de transição da aposentadoria por idade, a ser preenchidos (art. 10 da pec 287-a): * 65 anos de idade/h, 60 anos de idade/m; * mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos), que serão aumentadas, a partir de 2020, em seis contribuições mensais a cada ano, até chegar a 300 contribuições mensais (25 anos); 1.2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Art. 201, § 7º, iii, § 8º-B da CF, na redação do Art. 1º da PEC 287-A): - A aposentadoria em caso de acidente em serviço, doença profissional ou do trabalho será de 100% da média aritmética simples, conforme a lei; - A aposentadoria nos demais casos será de 70% (aos 25 anos de contribuição) + 1,5% a.a (de 26 a 30 anos contribuição) + 2% a.a (de 31 a 35 anos de contribuição) + 2,5% a.a (de 36 a 40 anos de contribuição); 1.3. Aposentadoria Especial em Virtude de Deficiência ou Atividade Nociva à Saúde (Art. 201, §§ 1º e 8º-B da CF): - hoje não existe idade mínima, mas somente tempo de contribuição relacionado a trabalho com exposição a agentes nocivos, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos; - independente da gravidade da exposição a agente nocivo, a redução será de até 10 anos na idade (mínima 55 anos para ambos os sexos) e no tempo de contribuição; - impõe 35 anos de contribuição (deficiência leve); 25 anos de contribuição (deficiência moderada) e 20 anos de contribuição (deficiência grave). neste caso, satisfeito o tempo de contribuição, a aposentadoria será calculada em 100% da média aritmética simples; - na hipótese de atividade nociva à saúde, a aposentadoria será calculada de forma proporcional (70% + 5 x 1,5% + 5 x 2,0% + 5 x 2,5%);

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1.4. Aposentadoria Especial Magistério (Art. 201, § 8º da CF): - Efetivo exercício exclusivo de magistério na educação infantil, fundamental e média; - Atualmente: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade/h; 25 anos de contribuição e 50 anos de idade/m; - Aposentadoria: 60 anos de idade (h e m) e 25 anos de contribuição; - Cálculo: proporcional ao tempo de contribuição: 70% da média aritmética simples das remunerações selecionadas na forma da Lei (aos 25 anos de contribuição) + 1,5% a.a (de 26 a 30 anos contribuição) + 2% a.a (de 31 a 35 anos de contribuição) + 2,5% a.a (de 36 a 40 anos de contribuição); para fazer jus a 100% da média, o professor terá que trabalhar 40 anos. 1.5. aposentadoria rural (art. 195, § 8º c/c art. 201, § 7º da cf, na redação dada pelo art. 1º da pec 287-a): - Requisitos: * 60 anos de idade/h, 57 anos de idade/m; * 15 anos de contribuição para ambos os sexos, de forma individualizada sobre o salário mínimo e com alíquota favorecida. 2. PENSÃO POR MORTE: - atualmente, valor ígual ao da aposentadoria, com reversibilidade da cota para dependentes e acumulável com aposentadoria. valor mínimo de 1 sm; - substitutivo propõe pensão calculada sobre 50% (quota familiar) + 10% por dependente sobre o valor da aposentadoria. valor mínimo de 1.sm. cotas não reversíveis. acumulação de pensão e aposentadoria só é possível até 2 sm. 3. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC: - valor de 1 sm; - pessoa deficiente e ao idoso com idade a partir de 68 anos, desde que a renda familiar bruta per capita for menor que o limite fixado em lei, que também disporá acerca dos requisitos de concessão e de manutenção, bem como sobre o conceito de grupo familiar.

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CONFORME A REDAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS 1. APOSENTADORIA 1.1. Aposentadoria Voluntária: - Unicamente pelo critério misto, combinando tempo de contribuição e idade mínima, revogando a aposentadoria por idade (proporcional) aos 65 anos/h e 60 anos/m; - REQUISITOS CUMULATIVOS DA NOVA REGRA PERMANENTE (ART. 1º DA PEC/287-A DANDO NR AO ART. 40, § 1º, CF): *65 anos/h, 62 anos/m; *25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo; - REGRA GERAL DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA (ART. 1º DA PEC 287-A, REDAÇÃO ART. 40, §§ 2º, 2º-A E 3º DO ART. 40, CF): *Antes da instituição do Regime de Previdencia complementar: 70% (aos 25 anos de contribuição) + 1,5% a.a (de 26 a 30 anos contribuição) + 2% a.a (de 31 a 35 anos de contribuição) + 2,5% a.a (de 36 a 40 anos de contribuição); *Depois da instituição do Regime de Previdência Complementar: cálculo da forma anterior, limitado ao teto do RGPS; - VALOR MÁXIMO DE APOSENTADORIA: 100% da média de todos os salários de contribuição, conforme a lei (atualmente, desde 1994), aos 40 anos de contribuição; - REQUISITOS CUMULATIVOS PARA REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA, A SER PREENCHIDOS (ART. 2º DA PEC 287-A): *60 anos/h, 55 anos/m; *35 anos de contribuição/h, 30 anos de contribuição/m; *20 anos de serviço público e 5 anos no cargo; * Pedágio de 30% do lapso restante, no dia da publicação da Emenda Constitucional, para atingir o tempo de contribuição previsto acima. - A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos/h, 55 anos/m será acrescida de 1 ano, de forma que em 2028 acaba a regra de transição para homens, e em 2032, quando for alcançada as idades 65/h e 62/m; - ESCADA REGRA DE TRANSIÇÃO ANO/IDADE: *Homens: 2020/61; 2022/62, 2024/63, 2026/64, 2028/65; *Mulheres: 2020/56, 2022/57; 2024/58; 2026/59; 2028/60; 2030/61 e 2032/62;

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- A idade mínima aplicável a cada servidor, calculada na data de publicação da Emenda Constitucional, será aferida conforme o lapso que faltaria para cumprir o tempo de contribuição atual (35/h;30/m) mais 30% de pedágio; - Para quem entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não quiser esperar completar 65 (h) ou 62 (m), poderá se aposentar, pagando 30% de pedágio sobre o tempo que restar para se aposentar no momento da publicação da Emenda Constitucional, percebendo 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, conforme a lei; - Para o servidor que não se adequar à regra de transição, aposentar-se-á na forma da nova regra premanente ou na forma da compulsória; Ex.: Servidor com 60 anos de idade e 30 de contribuição/4 anos de serviço público não terá direito a nenhuma regra de transição, pois, devido a compulsória aos 75 anos, não conseguirá obter o tempo mínimo de efetivo exercício de serviço público (20 anos). Logo, aposentar-se-ía ou na forma da nova regra permanente ou da regra compulsória, mas jamais na da regra de transição; - FALÁCIA PROPAGADA: todos os servidores podem usufruir de regra de transição, desde que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da pec 287; - Paridade e integralidade, somente aos servidores que entraram no serviço público até 31/12/2003 e que: * Já satisfaçam os requisitos atuais para se aposentarem (direitos adquiridos); * Trabalharem até alcançar a idade de 65 anos/h e 62 anos/m. Ex.: Servidor de 51 anos de idade e 25 contribuição: faltam 10 anos para ter 35 de contribuição, portanto, terá de pedágio mais 3 anos, restando assim 13 anos de contribuição, podendo se aposentar aos 64 anos/idade (com 100% da média se tiver entrado no serviço público até 31/12/2003; com 95% da média aritmética simples (70% + 5 x 1,5% + 5 x 2,0% + 3 x 2,5%), caso tenha entrado depois). Caso trabalhe mais 1 ano, chegando aos 65 anos de idade, terá paridade e integralidade, se tiver entrado no serviço público até 31/12/2003; 1.2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (nr art. 40, § 3º, ii da cf, na redação dada pelo art. 1º da pec 287-a c/c art. 16 da pec 287-a): - EM CASO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA PROFISSIONAL: 100% da média aritmética simples, conforme a lei; - NAS DEMAIS SITUAÇÕES: 70% (aos 25 anos de contribuição) + 1,5% a.a (de 26 a 30 anos contribuição) + 2% a.a (de 31 a 35 anos de contribuição) + 2,5% a.a (de 36 a 40 anos de contribuição); - Aos casos acima, ressalva-se ao servidor a possibilidade de se aposentar pela regra da aposentadoria voluntária, se esta for mais favorável; - Servidor que se incapacitar ao trabalho antes dos 25 anos de contribuição, fará jus a 70% da média aritmética simples - 35 anos de contribuição (deficiência leve); 25 anos de contribuição (deficiência moderada) e 20 anos de contribuição (deficiência grave). neste caso, cumprido o tempo de contribuição supra, o servidor faz jus a 100% da média aritmética simples. 12


1.3. Aposentadoria Compulsória: - Aos 75 anos de idade; - VALOR DA APOSENTADORIA: tempo de contribuição dividido por 25, limitado a um inteiro e multiplicado pelo resultado que se obteria pela fórmula da aposentadoria voluntária. Ex.¹: Servidor de 75 anos de idade e 35 de contribuição: cálculo: 35/25 x (70 + 5 x 1,5 + 5 x 2,0)/100 = 1,0 x 87,5/100 = 87,5% Ex.²: Servidor de 75 anos de idade e 25 anos de contribuição: cálculo: 25/25 x (70)/100 = 70% da média aritmética simples de todas as contribuições, conforme a Lei (hoje, a partir de 1994). 1.4. Aposentadoria Magistério: - Efetivo exercício exclusivo de magistério na educação infantil, fundamental e média; - Atualmente, para obter a aposentadoria é necessário 30 anos de contribuição e 55 anos de idade/h; 25 anos de contribuição e 50 anos de idade/m; - APOSENTADORIA: 60 anos de idade (h e m) e 25 anos ce contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo; - CÁLCULO: proporcional ao tempo de contribuição: 70% da média aritmética simples das remunerações selecionadas na forma da lei (aos 25 anos de contribuição) + 1,5% a.a (de 26 a 30 anos contribuição) + 2% a.a (de 31 a 35 anos de contribuição) + 2,5% a.a (de 36 a 40 anos de contribuição); para fazer jus a 100% da média, o professor terá que trabalhar 40 anos; - REGRA DE TRANSIÇÃO: a regra atual acrescentando-se 1 ano de idade a mais a cada transcurso de 2 anos, até atingir a idade de 60 anos para ambos os sexos; - paridade e integralidade somente para quem tiver ingressado no serviço público antes de 31/12/2003 e tiver 65 anos (h) e 62 (m). 1.5. Aposentadoria Policial: - Atualmente, para obter a aposentadoria, é necessário 30 anos de contribuição, sendo 20 na atividade policial/h; 25 anos de contribuição, sendo 15 anos na atividade policial/m, com proventos integrais (LC nº 51/85, na redação dada pela LC 144/14); - Prever que Lei Complementar pode reduzir a idade mínima para não menos que 55 anos (h e m). aumenta o tempo de atividade policial para 25 anos tanto para homens, quanto para mulheres. mas o benefício será proporcional. precisa de 40 anos para se chegar a 100% da média; - Não reestabelece o conceito de atividade de risco; - Piora bastante a situação das policiais, aumentando de 15 para 25 anos de tempo mínimo de atividade policial e instituindo idade mínima de 55; - Prever a integralidade e a paridade somente para os atuais policiais que ingressaram no serviço público antes da implantação do regime de previdência complementar; aposentadoria proporcional para os demais; 13


- REGRA DE TRANSIÇÃO: até LC acima citada entre em vigor, os atuais policiais poderão se aposentar voluntariamente, com integralidade e paridade: 55 anos idade(h e m), 30(h) e 25(m) anos de contribuição; 20 anos de efetiva atividade policial (que aumentará, a partir de 2020, 1 ano a cada 2 de transcurso, até chegar aos 25 anos); - A LC estabelecerá a forma como as idades mínimas serão aumentadas em 1 ano, sempre que a expectativa de sobrevida do brasileiro de 65 anos aumentar em 1 ano. 2. ABONO DE PERMANÊNCIA: - Critérios a serem estabelecidos pelo Ente Federativo; - Servidor tem que satisfazer os requisitos para aposentadoria voluntária; - Valor máximo equivalente ao da Contribuição Previdenciária, podendo ser menor. 3.0. PENSÃO POR MORTE: - REGRA GERAL: 50% (quota familiar) + 10% por dependente até o máximo de 100%. quota calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, no limite do RGPS. - DO SERVIDOR APOSENTADO: 50% (quota familiar) + 10% por dependente até o máximo de 100%. quota calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, no limite do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite; - DO SERVIDOR EM ATIVIDADE: 50% (quota familiar) + 10% por dependente até o máximo de 100%. quotas calculadas sobre o valor dos proventos que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (proporcional, 70% + ...), na data do óbito até o limite máximo do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, ou voluntariamente, se houver reunido os requisitos para tanto, prevalecendo a situação mais favorável; - Prazo de duração da pensão por morte e das quotas, rol de dependentes, condições para o enquadramento serão os mesmos do RGPS; - Quotas não reversíveis entre os dependentes. possibilidade de acumular pensão e aposentadoria até 2 sm. 4.0. ADEQUAÇÃO À NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL: - União, Estados, Distrito Federal e municípios terão 2 anos para adequar os regimes gerais de seus servidores ao disposto na emenda, quanto à instituição de regime de previdência complementar (Art. 15 da PEC 287-A); - Estados, DF e Municípios poderão em até 180 dias instituir regras próprias de aposentadoria e pensão aplicáveis aos seus servidores (Art. 23 da PEC 287-A).

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