JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
Autos nº 5006617-29.2016.4.04.7000
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o quanto segue.
1. Por ocasião da 24ª fase da denominada “Operação Lava Jato” este Juízo autorizou a busca e apreensão de bens e documentos do Peticionário e de seus familiares, nas suas respectivas residências e domicílios e, ainda, nos escritórios do mesmo. Também houve autorização de busca e apreensão no Instituto Luiz Inácio Lula da Silva (“Instituto Lula”), onde restaram apreendidos, além de inúmeros bens, arquivos, mensagens eletrônicas e senhas pertencentes ao referido Instituto.
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2. Os arquivos e mensagens eletrônicas (e-mails) relacionados ao cumprimento dos mandados referentes às buscas e apreensões determinadas nos presentes autos estão contidos no “HD nº 557/2016”. 3. Atendendo pedido formulado pelo Ministério Público Federal1, este Juízo proferiu decisão em 15/03/2016 deferindo2 o compartilhamento das provas constantes dos presentes autos (material apreendido) com a Receita Federal do Brasil. Assim, foi compartilhado com a Receita Federal o conteúdo do “HD nº 557/2016”.
4. Baseando-se no conteúdo compartilhado, a Receita Federal instaurou Procedimento Fiscal que culminou na suspensão de isenção fiscal do Instituto Lula referente ao ano de 20113.
5. Os agentes da Receita Federal entenderam existir desvio de finalidade na utilização do Instituto Lula, já que, segundo a interpretação exposta (manifestamente equivocada, registre-se), haveria confusão entre os interesses pessoais do Peticionário e os interesses do Instituto.
6. Como justificativa central para essa deliberação, a Notificação Fiscal apontou um e-mail — autointitulado “fictício” — supostamente enviado por uma “certa” “ANNA BUMLAI” para o endereço eletrônico de funcionária do Instituto Lula, Sra. Claudia Troiano. Referido e-mail está assim inserto na Notificação Fiscal4:
1
Evento 01 dos autos nº 50110775920164047000. Evento 03 dos autos nº 50110775920164047000. 3 Doc. 01 – Notificação Fiscal – Procedimento Fiscal 0819000.2016.01417. 4 Página 26 e 27 – Doc. 01.
2
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7. O e-mail acima reproduzido5 — que a própria mensagem aponta como “fictício”, sublinhe-se —, como já dito, pode ser encontrado no HD 557/2016, dispositivo cuja cópia foi encaminhada para a Receita Federal, conforme certificado pelo Ministério Público Federal6.
8. Recentemente, foi possível ter conhecimento, ainda, de que este Juízo utilizou-se do referido e-mail como suposto indício da ocorrência do crime insculpido no artigo 2º, §1º da Lei 12.850/13, para, na sequencia, respaldar medidas de busca e apreensão e condução coercitiva em desfavor de Francisco José de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães (Pedido de busca e apreensão nº 500876224.2017.4.04.7000/PR).
9. Apura-se no referido procedimento se as pessoas citadas acima, juntamente com uma funcionária pública federal, teriam obtido acesso às decisões deste Juízo, proferidas nos presentes autos, que autorizaram as medidas cautelares em desfavor do Peticionário e de pessoas a ele relacionadas.
10. Na narrativa apresentada, a funcionária pública federal teria obtido acesso à decisão de 24.02.2016 (Evento 4) que, naquele período, estava acobertada por absoluto sigilo, e repassado o conteúdo da referida decisão a Francisco José de Abreu
5
Pedido do MPF requerendo a quebra do sigilo telemático em relação ao e-mail de Cláudia Troiano (Evento 92), autorizado pelo Juízo (evento 94). 6 Doc. 02 – Certidão (Evento 8 “out2” dos autos º 50110775920164047000). São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Duarte que, por sua vez, o teria repassado ao jornalista Carlos Eduardo Cairo Guimarães, o qual publicou em seu blog. É o que se depreende no seguinte trecho daquele decisum: "Na última terça-feira (23), uma fonte procurou o Blog afirmando que na próxima segunda (29) ou na próxima terça-feira (01/03) será deflagrada a 24a fase da Operação Lava Jato. Nessa fase, serão quebrados os sigilos fiscal e bancário de 43 pessoas e entidades. (...) O número da decisão de Moro e a relação dos que terão os sigilos quebrados na 24a fase da Lava Jato, a ser desencadeada na semana que vem, comprova que dados sigilosos da Operação vêm sendo sistematicamente vazados para entes privados." -----------------------------------------------------------------------------------------------"Na última sexta-feira, após dias de verificações, o Blog denunciou que na 24a fase da Operação Lava Jato, a ser desencadeada entre esta segunda (29) esta terça-feira (1), seria dada publicidade a uma medida do juiz Sergio Moro tomada no dia 23 de fevereiro. O post informou que os sigilos bancário e fiscal de Lula, de seus familiares e de amigos mais próximos já foi quebrado pela Lava Jato. Apesar disso, nada veio a público. Contudo, o Blog, antes de qualquer coisa, passou a informação ao Instituto Lula, que considerou indubitável a veracidade da lista de pessoas e empresas que tiveram seu sigilo quebrado porque há informações, ali, que eram de conhecimento exclusivo da família do ex-presidente, Os nomes do caseiro do sítio de Atibaia, de seu irmão e a informação de que foram procurados pelo MP são dados que comprovam que a denúncia é verdadeira, para o ex-presidente e sua família. O staff de Lula só descobriu que o caseiro e seu irmão foram interrogados (sem mandado) pelo MP após lerem os nomes dos dois na lista divulgada pelo Blog. Diante disso, Lula até comunicou ao público presente ao ato do PT no Rio, no sábado (27), que terá seus sigilos quebrados" (destacou-se).
11. Este Juízo, então, concluiu naqueles autos: “Presentes, assim, suficientes indícios de que Rosicler Veigel, Francisco José de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães atuaram para que ocorresse a indevida divulgação de dados sigilosos, em violação a sigilo funcional, e igualmente possível embaraço a investigações policiais”.
12. Especificamente sobre o conteúdo da mensagem ora tratada, este Juízo fez as seguintes considerações:
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“O correio eletrônico causa estranheza não só pelo seu teor, alertando pessoas próximas a Luiz Inácio Lula da Silva a respeito da existência de medida cautelar contra investigados, mas igualmente pela data em que foi remetido, 03/03/2016, às 22h17min, um dia antes da deflagração da operação policial que envolveu Luiz Inácio Lula da Silva, o Instituto Lula e outros investigados”. (destacou-se)
13. A despeito de o Peticionário não ser parte naquele feito, imperioso registrar uma latente inconsistência na versão apresentada pelo Ministério Público Federal e, em cognição sumária, acolhida por este Juízo.
14. Também é patente o interesse do Peticionário na apuração dos fatos, sobretudo em relação ao responsável pelo encaminhamento do e-mail ora tratado, que poderá evidenciar uma farsa com o objetivo de envolvê-lo indevidamente na prática de atos ilícitos.
15. Com efeito, no que tange ao e-mail enviado a funcionária do Instituto Lula no dia 03.03.2016, às 22h 17min 56s, por pessoa desconhecida do Peticionário e daquela funcionária em questão (Cláudia Troiano)7, importa registrar que além do endereço fictício (como reconhecido pela própria mensagem) a alcunha utilizada é evidentemente falsa.
16. Ora, é evidente que nenhuma pessoa com a real intenção de alertar sobre a existência de medidas cautelares criminais encaminharia um email. Muito menos às 22h17min do dia anterior ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão!
17. Importante ressaltar que esse e-mail não foi lido por ninguém do Instituto Lula — tampouco pelo Peticionário — uma vez que o computador que o recebeu foi apreendido por decisão deste Juízo no dia seguinte.
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18. Somente foi possível saber da existência desse e-mail — assumidamente “fictício” — como já dito, posteriormente, diante dos atos acima referidos, praticados pela Receita Federal e, ainda, por este Juízo.
19. Registre-se, ainda, que embora este Juízo tenha consignado nos autos nº 5008762-24.2017.4.04.7000 que “não foi possível identificar (...) o responsável pelo endereço eletrônico anna.bumlai@yahoo.com.br”, é certo que não existe notícia de que tenham sido tomadas efetivamente medidas para essa finalidade.
20. Este Juízo, assim como os demais órgãos de acusação, preferiram simplesmente desconsiderar esse relevante dado, fazendo uso de um material que expressamente contém a advertência de ter origem fictícia (falsa), além de veicular mensagem claramente tendenciosa e com objetivos suspeitos.
21. Diante do exposto, requer-se:
Seja oficiado à empresa “Yahoo do Brasil” para que forneça os registros de acesso, endereços de IP de origem, horários GMT de acesso e dados cadastrais fornecidos concernentes ao email anna.bumlai@yahoo.com.br;
Após a resposta da empresa acima referida, informando o respectivo Endereço de IP, requer-se, seja determinado que o respectivo provedor de internet informe todos os dados disponíveis do usuário que utilizou o referido IP no dia 03.03.2016 às 22h 17min 56s.
7
Informação contida no HD 557/2016, bem como inserida no corpo da Notificação Fiscal antes mencionada. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
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Após a disponibilização de tais dados, requer-se seja dada nova oportunidade de manifestação ao Peticionário, para os novos requerimentos cabíveis.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Curitiba (PR), 06 de abril de 2017.
ROBERTO TEIXEIRA
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 22.823
OAB/SP 172.730
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO OAB/SP 20.685
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