Apelação joice hasselmann protocolo

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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Juízo Originário: Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Processo Originário nº: 0090009-33.2015.8.26.0050. Apelante: Luiz Inácio Lula da Silva. Apelada: Joice Cristina Hasselmann.

COLENDO COLÉGIO RECURSAL, NOBRES JULGADORES. Com o devido respeito, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito José Zoéga Coelho, que absolveu sumariamente a Querelada, ora Apelada, deverá ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

–I– DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Por se tratar de processo que tramita por Juizado Especial Criminal, o presente feito é regido pela lei nº 9.099/95. Conforme a legislação em questão; “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” No caso em tela, trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que absolveu sumariamente a Apelada, com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal. Portanto, o caso é em tudo igual à hipótese prevista no artigo de lei transcrito acima, restando demonstrado o cabimento do presente recurso. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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Segundo estabelece o art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso de apelação no Juizado Especial Criminal é de 10 dias. Como a publicação da referida sentença se deu no dia 23.03.2017, tem-se que o termo final para interposição de recurso se encerra em 03.04.2017, prazo ainda não superado. Evidente, assim, a tempestividade do presente recurso.

– II – SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Queixa-Crime proposta em 21.10.2015 em face da Apelada pelo cometimento de crimes contra a honra do Apelante perpetrados através de vídeo publicado em 04.10.2015 intitulado “A dupla que roubou o futuro do Brasil” 2. A Queixa-Crime foi distribuída à 3ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo. Em sentença publicada no dia 03.11.2015, o MM. Magistrado da 3ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo entendeu que não estaria configurado o crime de calúnia devido à — afirmada — inexistência de imputação de fato delituoso específico. Na mesma decisão, por outro lado, reconheceu a possibilidade de estar caracterizada a existência de outros crimes contra a honra do Apelante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. No ínterim que compreende a apresentação da Queixa até o comparecimento de ambas as partes em audiência preliminar, continuou a Apelada a incorrer na prática de delitos contra a honra do Apelante por meio de publicações de textos e vídeos em suas redes sociais. Em razão disso, o Apelante protocolou duas novas petições indicando a ocorrência destes fatos novos, nas datas de 01.12.2015 e 12.09.2016. Uma última petição informando a continuidade delitiva foi protocolada em 2

http://veja.abril.com.br/multimidia/video/a-dupla-que-roubou-o-futuro-do-brasil São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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02.03.2017, somando, ao cabo, quatro petições aduzindo a prática de crimes contra a honra do Apelante. Após o não comparecimento da Apelada em três audiências preliminares designadas no Juizado Especial Criminal, por não ter sido localizada nos endereços informados, a audiência preliminar foi redesignada para o dia 26.10.16. A Apelada compareceu à audiência, oportunidade em que foi recusada a reconciliação ou a composição civil. A Apelada ainda rejeitou a proposta de transação penal. Saíram as partes intimadas de audiência de instrução, debates e julgamento a ocorrer no dia 13.02.2017. Em 26.01.2017, tendo em vista a existência de compromissos dos advogados do Apelante na data para a qual foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi requerida por esta parte sua redesignação, concedida pelo Juízo, que redesignou o referido evento para o dia 13.03.2017. Ocorre que, pouco tempo depois da decisão de redesignação de audiência, foi fixada data de audiência para interrogatório do Apelante na ação penal nº 0042543-76.2016.401.3400/DF, que tramita perante a Justiça Federal do Distrito Federal, na data de 14.03.2017, dia seguinte à audiência agendada entre os litigantes neste feito. Assim, o Apelante seria submetido à extenuante agenda de compromissos, visto que participaria de audiência em São Paulo em um dia e no seguinte deveria estar em Brasília diante de interrogatório em ação penal. Ademais, novos fatos que indicam o cometimento dos crimes de injúria e difamação pela Apelada vieram à tona a partir de publicações de imagens, textos e vídeos em seu Facebook. Considerando o surgimento destes novos fatos e tendo em vista a referida designação de audiência em ação penal, formulou o Apelante petição requerendo ao Juízo: (i) a consideração dos novos fatos que indicam o cometimento dos São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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crimes de injúria e difamação pela Apelada e (ii) a redesignação da audiência marcada para o dia 13.03.2017, tendo em vista a existência de audiência distinta em ação penal no dia seguinte. Tal petição foi despachada com o Juiz José Zoéga Coelho no dia 02.03.2017, mesma data em que ela foi protocolada diretamente na secretaria da Vara do Juizado Especial Criminal (Doc. 02). Para demonstrar as condições factuais em que foi proferida a sentença por aquele Juízo, torna-se necessário neste ponto esclarecer, ainda que unilateralmente, o ocorrido na data em que o petitório foi despachado. Com efeito, um dos advogados do Apelante se apresentou ao Juiz e introduziu os requerimentos formulados na petição. Durante a exposição das razões para a redesignação de audiência, o advogado contextualizou, aduzindo que “o Doutor Luiz Inácio é réu em 5 ações penais, sendo que uma delas terá seu interrogatório em 14/03”, ao que o Magistrado, desatou a rir. Emendou: “E o Lula agora é Doutor?”, gargalhando e comentando com uma funcionária em tom de deboche, que também ri (presenciaram o momento apenas o advogado, o Juiz e a funcionária). O representante do Apelante disse em tom respeitoso que “o Senhor Luiz Inácio é sim doutor. Doutor Honoris Causa pela Universidade de Coimbra, por exemplo”. O Magistrado continuou a rir, dizendo, entre outras frases inapropriadas e desrespeitosas: “E o Lula formou em quê?”. De toda sorte, o Juiz disse que iria deferir o pedido requerido de redesignação de audiência, anotando na capa da petição que os autos estavam conclusos (Doc. 03) e orientando o advogado a protocolar a petição diretamente no cartório da Vara, o que foi realizado.

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No dia seguinte, 03.03.2017, o Magistrado, surpreendentemente e em contrariedade ao que havia dito no dia anterior, proferiu sentença para absolver sumariamente a Apelada. O teor da sentença prolatada aliado aos fatos acima narrados denotam que fatores subjetivos acabaram por interferir nesse decisum.

De qualquer forma, a decisão está eivada de profundos vícios, que estão a ensejar sua reforma. Senão, vejamos.

– III – DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA III.1. Síntese da decisão apelada Cumpre,

preliminarmente,

dispor

os

argumentos

que

fundamentaram a sentença ora apelada, com vistas a confrontá-los um a um, demonstrando a imprescindibilidade de reforma da decisão. A sentença foi fundamentada sobre cinco argumentos centrais. A tese geral desenvolvida é a de que a “conduta da Apelada manteve-se nos limites do normal exercício da liberdade de imprensa”, tese suportada pelos seguintes argumentos, quais sejam: (a) haveria “proporcionalidade entre as críticas e a gravidade dos fatos, notórios”;

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(b) deveria ser levado em consideração a “subsidiariedade da tutela dos direitos de personalidade (como a honra) frente ao exercício da liberdade da manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa”; (c) no caso em apreço deveria haver “mitigação da proteção do direito de personalidade decorrente do vínculo político entre mandatário de cargo eletivo e o conjunto da sociedade”; (d) a conduta da Apelada não estaria revestida do necessário dolo específico para a caracterização do cometimento de delito, visto que esta atuou meramente “refletindo e repercutindo igual crítica, já disseminada na sociedade e meios de comunicação social, ao tempo dos fatos”; e (e) Por fim, ainda que a condenação da Apelada fosse decretada por aquele Juízo, tal decisão não teria o condão de reparar a honra objetiva do Apelante, o que só poderá ser feito a partir da tutela de sua honra pode meio de sua defesa em juízo nas ações penais em que é réu. III.2. Da Incursão da Apelada na Prática de Delito – Considerações Iniciais O magistrado prolator da sentença afirmou que a Apelada se manteve nos limites do normal exercício da liberdade de imprensa. Como está em discussão a valoração jurídica de fatos, é imprescindível a transcrição das ofensas emitidas pela comentarista de redes sociais contra o Apelante. Em vídeo publicado em 05.10.2015, no canal do Youtube “Revista Veja Fans Videos” afirmou a Apelada: “(...) Duas figuras terríveis, das piores que a política já conheceu, uma dupla que roubou, sem qualquer pudor, uma parte significativa do futuro do Brasil. Sim, roubou parte do seu futuro, do futuro dos seus filhos, dos seus netos. (...) São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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A mulher que agora entrega o governo ao mentor do maior esquema de corrupção da história do mundo, o homem que tem no DNA o prazer por dilapidar o patrimônio público, um corrupto dos piores, que comandou o saque ao Brasil, a roubalheira. Que institucionalizou a corrupção como método de governo e que, pensando apenas em manter os nacos suculentos de poder, colocou ela, a nossa personagem da dupla, no poder. Ele que se enraizou como um câncer no país, agora aplica um golpe, faz um terceiro mandato sem ter mandato. Um covarde dos piores, capaz de qualquer coisa. (...) O salto agulha da semana vai a Presidente (...) e para o corrupto especialista em esquemas de corrupção que quer se livrar da cadeia. A dupla Dilma e Lula.” 3 Segundo as declarações da Apelada nas redes sociais, o Apelante seria o “mentor do maior esquema de corrupção da história do mundo” – frise-se o mundo para destacar a insensatez a e extravagância empregada pela Apelada em seus discursos. Não parece a Apelada estar interessada em narrar fatos, expor argumentos, ou mesmo em exercer o seu legítimo direito de crítica. Emerge das declarações estar ela empenhada, em sentido distinto, em propagar inverdades contra o Apelante, desferindo graves acusações – que não possuem esteio na realidade, tampouco em decisões judiciais – buscando minar sua credibilidade adquirida junto à sociedade brasileira ao longo de quatro décadas de exercício de atividades públicas. Os fatos em exame não se conciliam com a prática do jornalismo e no âmbito do direito de imprensa – se assim o fosse, certamente os termos empregados seriam de outra espécie, esmaltados por um mínimo de polidez e neutralidade – mas sim na seara da disputa política. A Apelada é, em fato, uma adversária política do Apelante, e neste cenário, vocifera afirmações de caráter inverídico com o claro intuito de subjugá-lo politicamente. A Apelada mantém uma página na rede social Facebook em que ostenta 844.105 seguidores. Já em seu canal de vídeos no YouTube possui 427.984 mil inscritos.

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“A dupla que roubou o futuro do Brasil” In: https://www.youtube.com/watch?v=pAUkiROVlpE São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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O produto entregue pela Apelada aos seus seguidores nas redes sociais são as agressões verbais desferidas contra o Apelante. A Apelada adota verdadeira tática de guerra contra o Apelante, buscando lhe atribuir responsabilidade por todas as mazelas que acometem a sociedade brasileira. Através de maliciosa construção argumentativa, alimenta seu público com informações mendazes sobre o Apelante, atribuindo-lhe qualidades extremamente negativas. A Apelada se propôs a atuar em uma verdadeira cruzada contra o Apelante. Adota discursos de ódio (“hate speech”) vistos outrora e que de tempos em tempos ressurgem como um sinal patológico de uma época. O discurso de ódio empregado pela Apelada pode ser percebido pela leitura deste trecho: “uma dupla [Lula e Dilma] que roubou, sem qualquer pudor, uma parte significativa do futuro do Brasil. Sim, roubou parte do seu futuro, do futuro dos seus filhos, dos seus netos.” (destacou-se). Segundo a Apelada, o Apelante representaria: “O homem que tem no DNA o prazer por dilapidar o patrimônio público” Alguém “que se enraizou como um câncer no país” “Um covarde dos piores, capaz de qualquer coisa.” Como

reconhece

o

próprio

magistrado

que

a

absolveu

sumariamente, a manifestação da Apelada perpassa a crítica ao homem público e invade a esfera da personalidade do Apelante, atingindo-a. A Apelada expõe o Apelante como persona cruel, inescrupulosa e covarde. Compara-o a um câncer. Deixa entrever que teria ele em sua natureza constitutiva a predisposição ao roubo da coisa

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pública. O que representa este tipo de discurso fanático, se não a busca pela idealização de um inimigo a ser liquidado? Percebe-se, ainda, que a Apelada não profere manifestações tão virulentas em relação a outras figuras públicas, em especial tratando-se de personalidades que integram partidos políticos diversos do Apelante. Não que eventual “isonomia injuriosa” alterasse a devida qualificação jurídica das práticas da Apelada – qual seja, o cometimento de crime – mas evidencia que o discurso raivoso proferido e reiterado ao longo de outras manifestações nos últimos dois anos é seletivo. Seria conveniência ideológica? O percurso profissional desta comentarista de redes sociais está repleto de situações que evidenciam o distanciamento do legítimo exercício da liberdade de imprensa e a incursão na prática de delitos. Não seria exagero dizer que sua carreira é alicerçada no achincalhamento de figuras públicas ligadas ao Apelante. Por exemplo, a Apelada narrou a conversa que alega ter tido com o editor da Revista Veja, logo após sua demissão do periódico, justamente pela publicação do vídeo supracitado. O editor teria questionado a ex-jornalista sobre o fato de ela ter se referido ao Apelante como “câncer”, ao que esta responde: “Mas ele não é? Tem que extirpar, arrancar, como se fosse um câncer e fazer quimioterapia no Brasil pra salvar a sociedade brasileira”.4 É evidente que as palavras da Apelada cruzaram não somente a linha que separa a liberdade de expressão do cometimento de crimes contra a honra do Apelante, como ainda trespassou o limiar que separa a liberdade de imprensa do discurso de ódio.

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“Joice Hasselmann revela por que foi demitida da VEJA”, publicado em 19.11.2015, disponível no link, a partir dos 3min30s: https://www.youtube.com/watch?v=1ja_XiFBtM0 São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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A prática delitiva continuada foi novamente registrada por vídeo publicado pela Apelada em sua rede social Facebook em 05.02.2017. Vejamos: “Nós sabemos que durante todo esse tempo ela [Dona Marisa Letícia] acompanhou Luiz Inácio Lula da Silva, o chefe máximo do maior esquema de corrupção do planeta e nós sabemos que se alguém não respeitou a nação brasileira foi esse casal, esse casal desrespeitou profundamente a nação brasileira pela atuação do Governo Lula milhões e milhões de pessoas morreram por falta de segurança, por falta de saúde, o dinheiro no Brasil foi roubado, foi escoado pra manter um projeto criminoso de poder. [...] A psicopatia que cerca essa figura faz com que ele minta com uma voz de verdade que os menos avisados, os mais desavisados podem acreditar. Lula tem a psicopatia no sangue, na mente, ele é capaz de qualquer coisa e a prova derradeira a gente teve durante o velório da própria esposa dele. É isso pessoal, ótimo domingo a todos”5 Nesta oportunidade, a Apelada espalha aos quatro ventos sua tese acerca da psicopatia do Apelante. Assim, não bastando tê-lo chamado de “câncer”, passou a chamá-lo de “psicopata”. Sob o manto da liberdade de expressão? Não há manto que encubra tamanha violação à honra de outrem. Responsabilizou-o, ainda, pela morte de “milhões e milhões de pessoas”. O perfil psicológico descrito pela comentarista das redes sociais é o de um homem “capaz de qualquer coisa”. A ofensividade e o potencial lesivo à honra do Apelante são avassaladores. O citado vídeo foi assistido por 749 mil pessoas, para destacar a dimensão dos danos projetados. Os excertos transcritos falam por si só: a Apelada suplantou os limites do normal exercício da liberdade de imprensa, incursionando no terreno do achincalhamento público, sob a tentativa de edificar a imagem do Apelante como inimigo social, não havendo proporcionalidade que justifique que um homem público – sob o qual não pesa nenhuma condenação judicial – seja qualificado por formadora de opinião como alguém que “tem a psicopatia no sangue, na mente”, “tem no DNA o prazer por dilapidar o patrimônio público”, “um câncer que deve ser extirpado” e 5

“A PROFANAÇÃO DE LULA. ALGUÉM FICOU CHOCADO? ROSEMARY NORONHA PRESTOU CONDOLÊNCIAS?” In: https://www.facebook.com/joicehasselmann/videos/1403740773031441 São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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“um covarde dos piores, capaz de qualquer coisa”, dentre outros ataques verbais insidiosos proferidos pela Apelada. A exposição de tais insultos, repetidos em diversos momentos ao longo dos últimos dois anos, indubitavelmente caracteriza a prática dos crimes de injúria e difamação. Mais do que isso, a rigor, a tática de construção do inimigo social perpetrada contra a honra do Apelante configura discurso de ódio. Se em primeira instância silenciou-se a Justiça quanto a estes fatos, não pode este Egrégio Colégio Recursal fazer o mesmo. Impera reformar a sentença absolutória prolatada pelo Juízo a quo, pois a fundamentação utilizada não comporta paralelo com as situações fáticas observadas no presente caso, nem com as disposições constitucionais e infraconstitucionais regentes do direito pátrio, como será demonstrado. As ofensas perpetradas contra o Apelante e reportadas em petições ao longo deste processo foram juntadas em um único documento (Doc. 04). As mídias digitais seguem em CD (Doc. 05), não obstante existência de transcrição acerca dos principais excertos. III.3. Das Discordâncias em relação à Sentença Combatida Alega a sentença que as “duras críticas” realizadas pela Apelada não teriam excedido o direito de imprensa porque (a) houve “proporcionalidade entre as críticas e a gravidade dos fatos, notórios”; (b) a tutela dos direitos de personalidade (como a honra) é subsidiária frente ao exercício da liberdade da manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa; (c) caberia “mitigação da proteção do direito de personalidade” do Apelante, visto a existência de “vínculo político entre mandatário de cargo eletivo e o conjunto da sociedade”; (d) não haveria dolo específico na conduta da Apelada, pois esta meramente refletiu e repercutiu “igual crítica, já disseminada na sociedade e meios de comunicação social, ao tempo dos fatos”; (e) a condenação não teria o condão de reparar a honra do Apelante, que só pode tutelá-la por meio de sua defesa em juízo nas ações penais em que é réu. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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Enfrentemos individualmente as razões de fundamentação da sentença, evidenciando a urgência de sua reforma. (a) Proporcionalidade entre as críticas e a gravidade dos fatos O Juízo de piso contextualizou, a seu modo, a controvérsia: “É fato absolutamente notório o crescimento da insatisfação popular com a administração pública federal, notadamente a partir das primeiras manifestações de rua, no ano de 2013, e que, desde então só cresceram até atingirem culminância com o impeachment da Sra. Presidente da República, no ano de 2016. Dita insatisfação popular não se restringia a inconformismo com determinados atos de governo ou políticas públicas. Muito além da simples divergência política, houve indignação com uma sequência de escândalos, o maior deles batizado de "petrolão", com desdobramentos até agora não esgotados. Não se cogita aqui da veracidade ou falsidade das acusações que pesam sobre diversos agentes políticos (dentre eles o próprio Apelante). Mas da existência de fatos absolutamente notórios e amplamente divulgados pela imprensa, configurando elementos indiciários robustos da malversação de recursos públicos na ordem de bilhões de Reais.” Considerado o contexto, cravou: “No caso, a evidente gravidade dos dizeres dirigidos ao Apelante mostra-se, no entanto, francamente proporcional à extrema gravidade dos fatos notórios, que ao tempo publicação no blog já eram de amplo conhecimento público. Em suma, diante dos fortes indícios de existência de corrupção no governo federal, em proporções nunca antes vistas, não seria possível esperar uma reação por parte da opinião pública (e consequentemente, também da imprensa) que não fosse de absoluta reprovação e revolta. A proporcionalidade entre os duros termos em que externada a crítica e a gravidade dos fatos em que ditas críticas se ampararam, a meu sentir demonstra que a Apelada não extrapolou os limites do regular exercício da liberdade de imprensa.” (destacou-se). A decisão assenta-se sobre a seguinte — e reprovável, registre-se desde já — lógica: pesando sobre um cidadão denúncia formulada pelo órgão ministerial, mesmo que não exista condenação judicial em nenhuma instância,

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autorizam-se formadores de opinião a tomar estes fatos como verdade, possibilitando a propagação de qualquer espécie de insulto contra o acusado. O que se verifica, em verdade, é a substituição da garantia constitucional da presunção de inocência pela presunção de culpa. A decisão oferta verdadeiro salvo-conduto para o achincalhamento de figuras públicas, através da desconsideração de sua presunção de inocência. Por esse pensamento, se parcela da sociedade considera que um indivíduo é culpado pelo cometimento de algum crime, então certamente ele o é, podendo a imprensa proferir toda e qualquer espécie de agressão verbal, mesmo que estas ultrapassem a esfera do homem público e invadam o âmbito da pessoa do indivíduo. Não pode a Justiça permitir que a vingança privada possa substituir o Estado de Direito, ao permitir que o tribunal de justiça seja suplantado pelo tribunal da mídia. Essa espécie de julgamento paralelo (trial by media) que ocorre nos meios de comunicação corrompe o princípio constitucional da presunção de inocência. Em suma, o precedente judicial ofertado pelo Juízo de 1ª instância, impõe que, havendo uma acusação formalizada em processo judicial sobre o cometimento de práticas ilícitas por um cidadão, mesmo antes de uma condenação transitada em julgado, estão autorizados jornalistas e blogueiros a insultá-lo de “psicopata”, “câncer a ser extirpado”, “covarde capaz de qualquer coisa” e alguém que tem “no DNA o prazer por dilapidar o patrimônio público”, dentre outras expressões no mesmo tom, o que não é resguardado pelo direito à liberdade de expressão, sendo evidentemente um abuso do mesmo.

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(b) Subsidiariedade do direito à proteção da honra frente à liberdade de imprensa Alegou-se na sentença, em alusão ao julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal: “[O STF] assegurou a proteção ao direito à honra (e demais direitos da personalidade), porém em caráter meramente subsidiário.” Primeiramente,

ressalta-se

que

a

ADPF

130

tratou

da

constitucionalidade da Lei de Imprensa (publicada em 1967), declarando sua não recepção pela Constituição de 1988. Assim, o acórdão decorrente de seu julgamento veicula discussões acerca da liberdade de imprensa e da liberdade de informação jornalística, ou seja, de manifestações veiculadas em meios de comunicação por profissionais que exercem o jornalismo. Contudo, a Apelada não exerce a profissão de jornalista desde 07.11.2015, quando foi desligada da Revista Veja — conforme sua própria narrativa. De qualquer forma, não há de se cogitar a alegação de aplicação de “subsidiariedade da tutela dos direitos de personalidade (como a honra) frente ao exercício da liberdade da manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa”, como se fundamenta na sentença absolutória. Embora se possa cogitar a existência de uma preponderância do exercício da liberdade de manifestação em relação ao direito à honra, este direito não é absoluto e não está livre da apreciação do Poder Judiciário quando da ocorrência de abuso do direito de manifestação. Nessa linha, pede-se vênia para trazer a lume o seguinte trecho do voto condutor proferido pelo Desembargador Alcides Malossi Júnior no julgamento da Apelação nº 0021671-03.2012.8.26.0344: “Ora, se inconformado com as notícias veiculadas nos meios de comunicação, o acusado poderia, no máximo, afirmar que a vítima São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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estava sendo investigada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Estadual. Daí sim, estaria exercendo seu direito de livre manifestação de pensamento, com respeito à honra, à intimidade, à privacidade e o direito à imagem daquela. Extrapolados esses limites, tem-se, de forma irretorquível, excesso no direito de livre expressão. E, em nada altera a conclusão a circunstância de a pessoa ocupar função ou cargo público. O fato de estar sujeito a maior escrutínio da Sociedade não autoriza os seus membros a irrogarem, de forma descontrolada e sem qualquer lastro, denúncias de prática de crimes ou infrações administrativas, mormente porque é inarredável a regra de que o direito de livre manifestação deve ter como limite o respeito à honra, à intimidade, à privacidade e o direito à imagem daquele, direitos invioláveis nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Ou seja, ainda que o âmbito do que caracteriza a sua intimidade, a sua honra, a sua vida privada tenha espaço reduzido em razão do exercício de função pública, as ofensas desproporcionais e desarrazoadas, tal como na espécie, submetem-se ao direito penal. Têm-se, pois, que não se cuida de simples crítica política, passível assim de punição na esfera penal, sobretudo porque tipificada como crime” (destacou-se). (TJSP. 8ª. Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0021671-03.2012.8.26.0344, Rel. Desembargador Alcides Malossi Júnior, DJ 16.07.2015)

Na mesma linha, a aqui Apelada não apenas fez afirmações falsas e descabidas, mas também realizou uma série de juízos de valor que, sem dúvida alguma, tinham por objetivo denegrir e ofender a reputação e a dignidade do Apelante. Se a real intenção era a crítica politica, desnecessária seria a utilização de expressões e adjetivos de conotação tão negativa como aqueles já descritos anteriormente. O abuso no exercício da liberdade de expressão deve ser punido, em vista dos bens jurídicos invioláveis que são atingidos por tal excesso. Esse é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: "Crimes de difamação e injúria. (...) Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal.” (STF. Plenário. AP 474, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.09.2012)

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“Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte de quem informa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra de pessoas, não é menos certo, por outro ângulo, que da atividade informativa não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. Exige-se, em realidade, uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o rigor judicial ou pericial, mesmo porque os meios de informação não possuem aparato técnico ou coercitivo para tal desiderato. (...)As imputações, altamente desabonadoras, efetuadas em sucessivas reportagens, foram absolutamente temerárias, atingindo a honra objetiva dos promotores de justiça, desbordando do direito de informar e do exercício regular de direito, tendo em vista que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, não encontram ressonância na realidade, sendo nítida a culpa da ré, conforme se extrai da leitura da moldura fática apurada pela origem.” (STJ, REsp 1294474, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.11.2013)

In casu, a Apelada extrapolou qualquer intenção de narrar fatos intuito de narrar (animus narrandi) e incorreu na prática de vexação pública. Na condição de comentarista de redes sociais, cruzou a liberdade de expressão e injuriou e difamou o Apelante. Está-se diante de claro abuso da liberdade de expressão. (c) Figuras públicas e a mitigação da proteção do direito de personalidade Aduz a sentença ainda: “[...] a pessoa pública, famosa, naturalmente fica mais exposta à opinião pública (e, portanto, aos comentários da imprensa) com consequente redução da esfera de proteção da sua personalidade. Além disso, acrescento eu que o detentor de cargo público eletivo tem um compromisso ainda maior com a opinião pública, este que decorre do vínculo político inerente ao mandato eletivo. Para além da simples fama ou notoriedade públicas, o detentor de cargo eletivo deve, por força da representação política que exerce, sempre prestar contas ao eleitorado (vale dizer, ao público em geral) de todas as suas ações no exercício de seu mandato. Expõe-se, com isso, tanto aos aplausos dos seus aliados e correligionários, como à crítica, mesmo que ferrenha, de seus opositores. E como credibilidade e confiança são ingredientes indissociáveis da representação política, ficam sujeitos à toda crítica pública não só os atos de governo e administração, mas também todas as São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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opiniões do titular ou postulante a cargo eletivo e, ao fim e ao cabo, também todos os atributos profissionais, intelectuais e éticos do mandatário.” O direito à liberdade de expressão não pode ser utilizado como subterfúgio para o cometimento de crimes, como os de injúria e difamação. Ele é, naturalmente, limitado pela possibilidade de ofensa à esfera jurídica de outrem. Ainda que se considere que o político possui esfera de proteção mitigada, ele segue sendo titular de direitos de personalidade que devem ser resguardados. Nesse mesmo sentido entende a 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispôs de forma contundente ao tratar de ação movida por Senador em face de Jornalista que o chamou de “patife” e “desmoralizado”: “4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. (STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.328.914. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 11.03.2014)

In casu, as ofensas passaram – e muito – da legítima crítica ao homem público e incursionaram no enxovalhamento da pessoa do Apelante. Nestas condições, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, não deve ser nem levado em consideração qualquer “mitigação da proteção do direito de personalidade” pelo fato do Apelante ser figura pública.

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Ao analisar a caracterização de delitos contra honra em face de políticos, destacou a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, apesar de haver certa tolerância à crítica, esta deve ser menor quando “o libelo ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade”. Conforme o precedente relatado com maestria pelo Ministro Sepúlveda Pertence: “É certo que, ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular d, dos seus adversário; mas a tolerância com a liberdade da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em tese, pode caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido, exprefeito, deixado o município ‘com dívidas causadas por suas falcatruas’” (STF. Primeira Turma. Habeas Corpus nº 78.425-6/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgado em 16.03.1999)

Percebe-se que a situação concreta narrada no julgado acima é muito menos gravosa do que a enfrentada no presente caso, no qual a Apelada chega a afirmar que o Apelante seria “mentor do maior esquema de corrupção da história do mundo, o homem que tem no DNA o prazer por dilapidar o patrimônio público, um corrupto dos piores, que comandou o saque ao Brasil, a roubalheira. Que institucionalizou a corrupção como método de governo”. Descabido, pois, tratar a questão como legítimo exercício da liberdade de expressão e do direito de crítica, por terem sido esses suplantados pela incursão da Apelada em xingamentos e em violação à honra do Apelante. Ora, se as ofensas foram além da figura pública, porque deveria haver mitigação da proteção do direito de personalidade pelo fato do Apelante ser São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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figura pública? Passando as agressões verbais do político Lula e adentrando no ser humano Lula, não se está diante de uma crítica à figura pública, mas sim de um achincalhamento a um indivíduo, não possuindo aplicação a tese de mitigação da proteção do direito de personalidade em comento. (d) Inexistência de dolo específico na conduta da Apelada Também foi exposto na sentença absolutória: “Vale dizer, a opinião pública já se consolidara, no mesmo sentido, muito antes até da publicação do blog, objeto da queixa. O que isto mostra é que a Apelada, ao dirigir as duras crítica ao Apelante, não fez senão repercutir o que já estava disseminado no meio social. E este papel de catalizador da opinião pública não deixa de ser uma das funções da imprensa livre. A proporcionalidade retro referida não deixa de acentuar, também, a inexistência do dolo específico exigido para a caracterização do crime contra a honra. É que, no caso, assoma o direito de crítica, ínsito ao papel da imprensa frente aos poderes constituídos, antes que um ataque direto e pessoal da Apelada à pessoa do Apelante, visando atingi-lo em sua honra.” Entendeu o Juiz de piso não haver dolo específico na conduta da Apelada por ela estar exercendo seu direito de crítica ínsito ao papel da imprensa e, mais, por estar agindo como mera catalizadora da opinião pública. O chamado dolo específico nos crimes de injúria e difamação corresponde ao propósito de ofender. Conforme a melhor doutrina ele é necessário para a caracterização dos crimes de injúria (animus injuriandi) e difamação (animus difamandi). Em acordo com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, nesse exato sentido em relação ao crime de injúria, destacou o Ministro Joaquim Barbosa "para a tipificação da conduta, necessário se faz identificar o dolo de dano e o 'animus injuriandi' que se caracteriza pela vontade livre e consciente de

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injuriar e denegrir o ofendido, atribuindo-o opinião de desprezado e desrespeito com o fim específico de atingi-lo em sua dignidade ou decoro" 6 No mesmo julgamento, o Exmo. Ministro Menezes Direito assim observou: "Quanto à injúria, realmente as expressões utilizadas, que foram 'irresponsabilidade' e 'covardia' com relação ao munus do Promotor de Justiça, a meu sentir, caracterizam a intenção de ofender, ou seja, ou dolo direto ou eventual. Na realidade, para este crime, a tipificação suficiente é a opinião que o agente dá a respeito do ofendido" (destacouse). (STF. Inq. 1.937/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJe 27.02.2004)

O precedente do Supremo Tribunal Federal dispõe explicitamente que utilizar a expressão “covardia” caracteriza a intenção de ofender (dolo específico). Covardia foi um dos termos – mais brandos, conste-se – utilizados pela Apelada em seus vídeos. Ademais, conforme o precedente abaixo colacionado, quando as palavras são, por sua própria natureza, injuriosas, compete ao agressor provar o inverso — e não à vítima: “se as palavras são, por si sós, injuriosas, compete ao agente demonstrar a eventual falta do elemento subjetivo do injusto, e não à vítima provar que ele agiu com intenção de ofender”. (TACrSP, RT 624/334)

Neste outro precedente abaixo juntado, expõe-se que as palavras tem um sentido intrínseco e, dependendo de quais sejam utilizadas, evidente é o dolo de seu autor. Cravou-se com contundência: "O dolo, na prática de injúria ou difamação, deflui da própria opção por expressões insuscetíveis de utilização num bom sentido. Assim, 6

STF. Inq. 1.937/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJe 27.02.2004 São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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ilógico aceitar-se a existência de um sadio suborno ou de uma boa corrupção" (TACRIM-SP Rel. Juiz Renato Nalini - TJTACrim 36/393)

Parafraseando o julgado, assim como é ilógico aceitar-se a existência de um sadio suborno, igualmente o é de acatar a existência de um bom câncer ou de uma positiva psicopatia. O propósito de ofender é nítido. No mesmo sentido, em caso em que determinado blogueiro injuriou outrem o chamando de “halterocopista” (referência a alcoolismo, acredita-se) e de “péssimo advogado” – declarações de muito menor gravidade do que as em apreço – aduziu este Colégio Recursal, por meio do voto do relator, o Exmo. Juiz Xisto Albarelli Rangel Neto: “Além do mais, a injúria escancarada, como no caso, revelada objetivamente, é o que se costuma denominar de prova “prima facie” e que inverte, sim, o ônus da prova. [...] Friso: “in claris cessat interpretatio”. Inclusive do que diretamente foi escrito pelo querelado, que com inescondível intenção de ir à forra, passou a ofender deliberada e maldosamente a honra do desafeto (vingança).” (Turma Recursal Criminal. Recurso nº: 0085092-73.2012.8.26.0050. Rel. Juiz Xisto Albarelli Rangel Neto. Julgado em 31.07.2014.)

Conforme o ensinamento do Eminente Magistrado relator, quando da leitura das palavras decorre um único e evidente sentido, é cessada a interpretação pelo Juiz. Da mesma forma reside a primorosa lição de GADAMER, recontada por LENIO STRECK, de que “se queres dizer algo sobre um texto, deixa que o texto te diga algo”7. Deixando o texto evidenciar a verdadeira intenção da Apelada, cumpre observar o significado de algumas das palavras utilizadas contra o Apelante:

7

STRECK, Lênio. Hermenêutica e possibilidades críticas do direito: ensaio sobre a cegueira positivista. In: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/67/63 São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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Câncer: [Figurado] O que corrói, estraga ou mata. (Dicionário online) Covarde. 1 que ou quem age com temor diante de alguém ou de algo; que ou quem não apresenta valentia ‹homem c.› ‹os c. sempre fogem das discussões› 2 diz-se de ou pessoa que exerce com crueldade o seu poder sobre outrem que não pode proteger-se ou revidar adjetivo de dois gêneros 3 que não apresenta coragem; que se caracteriza pela ausência de arrojo, de bravura, de valentia ‹atitude c.› ‹gesto c.› 4 falto de humanidade; cruel, insensível (Dicionário Houaiss) Psicopatia. 1 distúrbio mental grave em que o enfermo apresenta comportamentos antissociais e amorais sem demonstração de arrependimento ou remorso, incapacidade para amar e se relacionar com outras pessoas com laços afetivos profundos, egocentrismo extremo e incapacidade de aprender com a experiência (Dicionário Houaiss) Manifesto, pois, o propósito de injuriar e de difamar da Apelada, configurando assim o dolo específico necessário à caracterização das práticas delitivas descritas nos artigos 139 e 140 do Código Penal, propósito identificado pela própria natureza dos termos utilizados pela Apelada. Ademais, não pode ser alegado que a parte meramente reproduziu opinião previamente difundida. Em primeiro lugar porque o dano provocado pelas declarações de alguém que possui 844.105 seguidores no Facebook não pode ser considerado o mesmo de um outro indivíduo que não é um formador de opinião. As responsabilidades atribuídas a alguém – goste-se ou não – que dispõe da audiência de tantas pessoas, são ainda maiores. A Apelada, pelo porte de sua influência social, não atua como mera reprodutora de opiniões, mas sim como produtora de discursos e de construção de valores sociais. O caso em tela não versa sobre o direito à liberdade de expressão, mas sim sobre sua variante mais perversa: a utilização do discurso com o intuito de violentar a honra de outrem. Assim, não atua a comentarista de redes sociais como São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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mera catalizadora de insatisfações populares, em uma postura reprodutora, portanto passiva, mas sim como uma agente fabricante de discursos e argumentações que se contrapõem ao Apelante, em uma atuação de produção, configurando, assim, uma postura ativa. Ainda que não o fosse, sendo considerado que ela meramente reproduziu afirmações já difundidas, não é resguardado pelo direito à liberdade de expressão, em hipótese alguma, o linchamento público realizado pela Apelada. (e) A condenação não teria o condão de reparar a honra do Querelado Afirma-se também na decisão a que se impõe reforma: “Cumpre por fim destacar, ademais, que a condenação postulada pelo Apelante na presente ação penal, mesmo que decretada por este Juízo, não teria o efeito de reparar a honra do ora Apelante, notadamente sua honra objetiva, pois esta está posta em questão diante de toda a sociedade (e não apenas de uma blogueira e de seus leitores). Como figura pública das mais proeminentes, o Apelante poderá tutelar sua honra somente por meio de sua defesa em juízo, nas ações contra ele já existentes, e com a obtenção do eventual reconhecimento judicial de sua inocência.” O Juiz de piso entendeu que o ingresso em queixa-crime, no caso em apreço, não teria o condão de reparar a honra objetiva do Apelante, argumentando que sua honra está sendo questionada “diante de toda a sociedade” e “não apenas de uma blogueira e de seus leitores”. Destarte, a reparação que deseja o Apelante decorrerá, sob a ótica do julgador de primeiro grau, apenas por meio do êxito de sua defesa em juízo nas ações penais em que é acusado. Aparentemente, deseja o magistrado refundar o sentido dos institutos penais contidos no capítulo de crimes contra a honra do Código Penal. Seu fundamento de existência é, em parte, a reparação da honra da vítima, tanto objetiva como subjetiva. Não pode esta espécie de ataque ardiloso à imagem de um indivíduo –

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sendo figura pública proeminente ou não – ser legitimado pelo Poder Judiciário. É um tipo de comportamento social reprovável, e assim o sendo o Código Penal o tipificou. Não cabe ao juiz desconsiderar a lei e abrir espaço a análises subjetivas. Expostas as razões pelas quais se acredita urgir a reforma da sentença absolutória, passa-se a discorrer sobre a qualificação jurídica dos atos praticados pela Apelada como caracterizadores dos tipos penais estabelecidos nos artigos 139 e 140 do Código Penal – os crimes de difamação e injúria.

– IV – DA CAPITULAÇÃO IV.1. Da Difamação A Apelada, de forma clara e objetiva, atribuiu, de forma inquinada de falsidade, graves acusações contra a reputação do Apelante, ao afirmar, em distintos momentos, que Lula: 1. “Roubou o futuro do Brasil” (em 05.10.15) 2. “Roubou parte do seu futuro, do futuro dos seus filhos, dos seus netos” (em 05.10.15) 3. É “mentor do maior esquema de corrupção da história do mundo” (em 05.10.15) 4. “Institucionalizou a corrupção como método de governo” (em 05.10.15) 5. “Quer fugir da cadeia” (em 05.10.15) 6. “Aplica um golpe” (em 05.10.15) 7. “Quer se livrar da cadeia” (em 05.10.15) 8. “Comandou o saque ao Brasil, a roubalheira” (em 05.10.15)

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9. “Chefe máximo do petrolão” (em 14.10.16) 10. “Chefe do maior esquema de corrupção da história do mundo” (em 14.10.16) 11. “Chefe do Mensalão” (em 14.10.16) 12. “Fez o caixão de palanque, usou o velório para fazer discurso político” (em 05.02.17) 13. “Chefe máximo do maior esquema de corrupção do planeta” (em 05.02.17) 14. Alguém que “não respeitou a nação brasileira” (em 05.02.17) 15. “Pela atuação do Governo Lula milhões e milhões de pessoas morreram por falta de segurança, por falta de saúde, o dinheiro no Brasil foi roubado, foi escoado pra manter um projeto criminoso de poder.” (em 05.02.17) 16. “Profanou a própria viuvez” (em 05.02.17) 17. “Profana a própria família” (em 05.02.17) 18. “Fez o que fez com o Brasil” (em 05.02.17) 19. “Lula tramou e vive tramando contra e Lava-Jato” (em 17.02.17) Ao agir dessa forma, a Apelada atacou o nome e a imagem — particular e pública — do Apelante perante o grande universo de pessoas que acessam o conteúdo de suas páginas em redes sociais, incorrendo, em ao menos 19 ocasiões, na conduta tipificada pelo artigo 139 do Código Penal, in verbis: “Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa” (destacou-se).

Conforme a melhor doutrina e jurisprudência pátrias, para caracterizar o crime de difamação faz-se necessária a ocorrência de imputação de fatos a pessoa determinada, com a finalidade de ofender-lhe a honra objetiva. Sobre a caracterização do crime de difamação, ALBERTO BORCIANI sabiamente ponderou:

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“A característica fundamental que distingue da injúria a difamação, é que esta ofende atribuindo um fato determinado, ofensivo da honra (...). O fim delituoso é idêntico, mas a forma de ofensa é diversa, e –como todos compreendemmuito mais grave na difamação, porque a especificação do fato acentua, além da intenção mais maligna, o perigo de à acusação determinada se prestar maior crédito, o que dá origem a um maior dano material e moral para o ofendido e a maior perturbação social” (destacou-se) ---------------------------------------------------------------------------------------------“(...) O caráter difamatório baseia-se na consistência intrínseca e objetiva da imputação. Esta pode ferir no mais íntimo do seu ser a pessoa visada, ofendendo-lhe honra ou a reputação, ou ainda, determinar, simplesmente, contra ela um corrente e sentimento hostis em forma negativa e repulsiva (desprezo) ou em forma agressiva de malevolência desejosa de prejudicar (ódio). Qualquer dessas hipóteses é suficiente para o fato se considerar difamatório”. (destacou-se) 8

A difamação fere a reputação da vítima, sendo este o conceito que ela goza no meio social. Conforme já assentado pela jurisprudência, “o crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não verdadeiro.” (STJ, AP 390, Rel. Min. Felix Fischer, j. 01.06.05, RSTJ 194/22). Inegável, pelo linguajar utilizado e pelas acusações realizadas, o dolo específico da Apelada em querer denegrir a honra e a imagem do Apelante, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação, perante toda a sociedade, praticando, assim, o crime de difamação ao atacar — com o inequívoco animus difamandi — a honra objetiva do Apelante. Assim sendo, resta clara a adesão das condutas da Apelada ao delito tipificado no art. 139 do Código Penal. Cumpre observar importante precedente deste Colégio Recursal. No caso, foi atribuída ao querelante a prática de determinados fatos por terceiros, informações estas publicadas em matéria jornalística. Nela, foi dito, por exemplo, que “Toninho, sem motivo aparente, passou a perseguir as quatro irmãs, despojado-as da maior parte de seus bens” e “Toninho que administra o empreendimento, utilizava a empresa de segurança do condomínio para intimidar os irmãos”. Entendeu a 1ª Turma Criminal deste Colendo Colégio Recursal que, independente da “existência de 8

BORCIANI , Alberto. As ofensas à honra. 1940, p.75. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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inquéritos policiais ou processos em andamento contra o querelante” os querelados não estavam autorizados “a praticar comportamento desonroso”. Aduziu em eloquente voto o Eminente Relator Juiz Rodolfo Pellizari: “É patente a animosidade entre querelante e querelados, que protagonizam acirrada disputa patrimonial. No entanto, não é isso que se discute nestes autos e, ainda que essa rivalidade possa interferir no estado anímico das partes, o fato é que não estão, de forma alguma, autorizados a praticar comportamento desonroso. Acresça-se, ainda, que pouco importa se as afirmações feitas no periódico pelos querelados são ou não verdadeiras, pois, também, não é esse o objeto de análise neste processo. Apura-se a prática do crime de difamação, logo, é irrelevante afiançar as ofensas na existência de inquéritos policiais ou processos em andamento contra o querelante.[...] Os réus ultrapassaram o simples desejo de externar divergências familiares ou de levar à público fatos relevantes de cunho empresarial, logo, forçoso reconhecer que praticaram a conduta típica descrita no artigo 139 do Código Penal, estando, ainda presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, uma vez que os fatos foram noticiados em revista de grande circulação.” (Colégio Recursal Central da Capital. 1ª Turma Recursal Criminal. Rel. Juiz Rodolfo Pellizari. Apelação nº 0001863-16.2015.8.26.0050. Julgado em 27.10.2016)

Em outro relevante julgado, a 2ª Turma deste honrado Colégio Recursal entendeu que é caracterizado o crime de difamação quando blogueiro utiliza as expressões “picareta” e “jornalista de aluguel” para se referir ao querelante. O acórdão realiza importante cotejo entre os princípios da liberdade de expressão e da inviolabilidade da honra, ressaltando que a primeira é limitada pela violação à segunda. Lembre-se que o Juiz de piso fundamentou sua decisão alegando a preponderância do direito à liberdade de expressão no caso, em desacordo com este precedente. Decidiu-se afirmando que “o apelante pode exercer seu direito de crítica e de expressão, sem necessidade de emitir conceitos negativos sobre o jornalista”. Estabeleceu com brilhantismo a Eminente Relatora Juíza Maria Fernanda Belli: “A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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moral decorrente de sua violação. Por outro lado, a liberdade de expressão e informação também está resguardada, mas é limitada, cumprindo aferir no presente caso se o exercício desta liberdade atingiu a garantia constitucional outrora mencionada. No caso vertente, contudo, o recorrente extrapolou seu direito à livre manifestação do pensamento, através das publicações em seu blog, em que utilizou as expressões “picareta” e “jornalista de aluguel” para se referir ao querelante Francisco. É evidente, como bem salientou o Magistrado a quo, que o apelante pode exercer seu direito de crítica e de expressão, sem necessidade de emitir conceitos negativos sobre o jornalista, atingindo sua honra. De fato, o bem jurídico tutelado no crime de difamação é a honra objetiva, isto é, o conceito de que o sujeito passivo desfruta no meio social, de modo que para sua caracterização “exige-se determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica”, o animus diffamandi, que restou manifesto na hipótese dos autos.” (Colégio Recursal Central da Capital. 2ª Turma Recursal Criminal. Rel. Juíza Maria Fernanda Belli. Apelação nº 0054170-83.2011.8.26.0050. Julgado em 12.04.2016)

Por estes dois recentes precedentes, que compreendem ambas as turmas deste Colendo Colégio Recursal, entende-se que o crime de difamação é caracterizado quando se afirma que outrem teria “perseguido” ou “intimidado”; ainda se caracteriza quando é dito que alguém seria “picareta” e “jornalista de aluguel”. Ademais, não se pode alegar, nestes casos, a preponderância da liberdade de expressão, vez que houve violação à honra das vítimas. Ao cabo, conforme aduz um dos julgados, “é irrelevante afiançar as ofensas na existência de inquéritos policiais ou processos em andamento contra o querelante”. Assim sendo, não há razão para este Colégio Recursal manter a decisão do Juízo a quo, visto que no caso em tela a Apelada disse que o Apelante – repise-se tendo em vista a gravidade dos dizeres – é “mentor do maior esquema de corrupção da história do mundo”; Profanou a própria viuvez”; “Aplica um golpe”; “Comandou o saque ao Brasil, a roubalheira” e “Roubou o futuro do Brasil”, dentre outros impropérios. São agressões muito mais gravosas do que as ocorridas em casos em que houve condenação dos autores.

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IV.2. Da Injúria O delito de injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim o fez a Apelada, ao atribuir ao Apelante as seguintes qualidades, em distintos momentos: 1. “Duas figuras [Lula e Dilma] terríveis, das piores” (em 05.10.15) 2. “Um corrupto dos piores” (em 05.10.15) 3. “O homem que tem no DNA o prazer por dilapidar o patrimônio público” (em 05.10.15) 4. “Se enraizou como um câncer no país” (em 05.10.15) 5. “Um covarde dos piores, capaz de qualquer coisa” (em 05.10.15) 6. “Mas ele não é? Tem que extirpar, arrancar, como se fosse um câncer e fazer quimioterapia no Brasil pra salvar a sociedade brasileira” (em 19.11.15) 7. “[Lula] Diz que cometi crime contra a honra. Que honra?” (em 14.10.16) 8. “O covarde vai me encarar” (em 14.10.16) 9. “Semi-presidiário” (em 05.02.17) 10. “Não quero que Lula faça companhia tão cedo a Marisa Letícia, quero que Lula pague pelos crimes que cometeu em terra” (em 05.02.17) 11. “A pessoa mais desrespeitosa, com a maior desfaçatez na face da terra” (em 05.02.17) 12. “Ele é capaz de tudo, quem profana a própria viuvez, quem profana a própria família, quem fez o que fez com o Brasil é capaz de qualquer coisa” (em 05.02.17) 13. “Lula é incapaz de abrir a boca pra dizer a verdade” (em 05.02.17) 14. “A psicopatia que cerca essa figura faz com que ele minta com uma voz de verdade que os menos avisados” (em 05.02.17) 15. “Lula tem a psicopatia no sangue, na mente, ele é capaz de qualquer

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coisa” (em 05.02.17) 16. “Ladrão deve ser tratado como ladrão” (em 13.02.17) 17. “Como discordar da prisão de Luiz Inácio Lula da Silva?” (em 13.02.17) O artigo 140, do Código Penal, assim tipifica o crime de injúria: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa” (destacou-se).

No entendimento da doutrina italiana9, a injúria caracteriza uma grave afronta à personalidade humana, que merece a intervenção do Estado. Confira-se: “Qualquer que seja o seu conteúdo, apesar de, na multíplice variedade dos casos, os elementos se alterarem por diversas maneiras, a injúria é sempre uma ofensa à personalidade humana, que tem direito ao respeito dos outros, e a sua repressão interessa à função tutelar do Estado, tanto com o fim imediato de proteger os bens jurídicos do cidadão, como com o fim mediato de preservar as sociedades dos efeitos funestos que muitas vezes resultam da animosidade e da arrogância, que têm o seu primeiro desabafo na injúria, para aumentar e provocar, depois, inimizades, ódios, vinganças e toda a espécie de ações delituosas. Ofensa à honra - A honra liga-se especialmente à probidade, retidão, lealdade e caráter: juridicamente, é um estado individual negativo, que só assume consistência legal positiva quando é concretamente atacado: e a lei, reprimindo a ofensa à honra, fá-lo em sentido negativo (ausência de opiniões desonrosas cerca de determinada pessoa) e num mínimo comum para todos os homens, constituindo o direito reconhecido a qualquer pessoa de não suportar acusações que moralmente a diminuam”. (destacou-se).

BITTENCOURT esclarece a respeito do dolo: “Enfim, o elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo de dano, constituído pela vontade livre e consciente de injuriar o ofendido, atribuindo-lhe um juízo depreciativo”. 10

Precedente que se amolda com perfeição ao caso em apreço foi julgado por este Colégio Recursal, em ação na qual foi reconhecida a caracterização dos 9

Rel. Minist. do projeto de 1887, n. CLVIII. BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 2, 2012, p.868.

10

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crimes de injúria e difamação. No caso, o querelado atribuiu a outrem as expressões “mafioso”, “covarde”, “lavador de dinheiro”, “cara-de-pau” e, ainda disse que “adoraria prestar meu depoimento olhando para quem desprezo como ser humano". Considerou o Eminente Juiz Relator Davi Capelatto, dentre outras questões que, (i) a alegação do querelado de que ele havia meramente narrado fatos (replicado) não o exime de responder pelas práticas injuriosas, e que (ii) o fato de ter o querelado publicado estas expressões em seu blog, “permitindo que um número indiscriminado de pessoas tivesse acesso aos comentários” é um fato que torna a conduta ainda mais reprovável. Pede-se vênia para transcrição de longo excerto do acórdão, considerando sua completude e clareza: Nas razoes de apelação, o apelante sustentou que apenas narrou fatos que realmente teriam acontecido ("replicando" notícias de outros sítios da "internet"), e que agiu sem dolo. Porém, seus argumentos não podem prosperar. A honra é o conjunto de predicados da pessoa que lhe conferem consideração pessoal e estima própria, sendo a primeira a honra objetiva (reputação) e a segunda a honra subjetiva (dignidade). Atribuir a alguém a alcunha de "mafioso" é ofensiva; mencionar que essa pessoa serve como "testa de ferro" de mafiosos russos, é "covarde", praticou "lavagem de dinheiro" é ofensivo; e o apelante fez essas declarações, por escrito, e as difundiu em seu "blog" (na rede mundial de computadores), permitindo que um número indiscriminado de pessoas tivesse acesso aos comentários. A liberdade de pensamento e a de expressão são direitos garantidos constitucionalmente. O art. 5, IV, da CF, prescreve: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; já o inciso IX, do mesmo artigo, prescreve: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Portanto, a livre manifestação de idéias é alçada a direito fundamental pela Constituição Federal. No entanto, os direitos de se manifestar e de informar, na lição de Ramon Daniel Pizarro (in "Responsabilidade Civil de los Médios Masivos de Comunicación", p. 154/165), tem como conteúdo "a notícia, os fatos, idéias e opiniões, a informação de fatos, a objetividade, exatidão e verdade na informação, a atualidade da noticia, São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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o interesse geral, a comunicabilidade da informação, a forma de expressão da informação, as idéias, as opiniões e os juízos" e, justamente, por isso, não se trata de um direito absoluto. Em outras palavras, a liberdade de manifestação de pensamento não elide a responsabilidade decorrente de dolo ou culpa do manifestante quando é fonte de notícia falsa, caluniosa, injuriosa, temerária ou de nenhum interesse público, entre outros abusos. No primeiro texto (publicado em 05.05.2009 - fl. 35/35v/36), o apelante imputou ao apelado as condições de "covarde", "mafioso", "cara-depau", "office-boy de Boris Berezovski"; acrescentou que "adoraria prestar meu depoimento olhando para quem desprezo como ser humano". São afirmações indubitavelmente injuriosas, não existindo dúvidas que os pejorativos adjetivos atingem a honra subjetiva do querelante-apelado. [...] Os adjetivos utilizados das duas postagens (mafíoso, covarde, cara-depau, etc.) também têm cunho nitidamente ofensivo (atingindo a honra subjetiva do apelado, caracterizando-se a injúria). (Colégio Recursal Central da Capital. 1ª Turma Recursal Criminal. Rel. Juiz Davi Capelatto. Apelação n. 0089142-50.-50.2009.8.26.0050. Julgado em 14.06.2012.

Retomando a perspectiva comparada: se no referido caso o Colégio Recursal entendeu a caracterização de injúria por ofensas publicadas na internet que atribuíram as qualidades de “mafioso”, “covarde” e “cara-de-pau” à vítima, compreende-se ser coerente que reforme a r. sentença prolatada, visto que a Apelada publicou ofensas na internet em que atribuiu qualidades ao Apelante ainda piores do que as citadas há pouco, como – reitera-se – “câncer a ser extirpado”, “tem a psicopatia no sangue, na mente, ele é capaz de qualquer coisa” e “um covarde dos piores”. Deve-se ainda ponderar, que caso não se considere o presente cenário uma afronta à honra e à imagem do atingido, passaria a estar subentendido que toda ofensa é permitida, pois só em último caso se protegeria a honra, dando prioridade a outros institutos, tais como a liberdade de imprensa e expressão, que já são e continuarão sendo usados em total excesso e abuso, em completa subversão da necessidade de ponderação de princípios e garantias.

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IV.3 Causa de aumento de pena. Não se olvide, ainda, que tais alegações e imputações foram amplamente divulgadas por meio da Internet, fato que inegavelmente amplia, e muito, o alcance das ofensas, incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal. Em verdade, também outros dispositivos do artigo em questão incidem sobre as condutas ora narradas, quais sejam: “Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.”

No que tange à hipótese que incide as causa de aumento nos delitos contra a honra, NUCCI11 doutrinou: “Tendo em vista que os delitos contra honra afetam substancialmente a reputação e o amor-próprio da vítima, é natural punir com maior rigor o agente que se valha de meio de fácil propagação da calúnia, da difamação e da injúria”.

Ademais, o inciso IV incide inegavelmente, posto que o Apelante é maior de sessenta anos. Ainda, incide também o parágrafo único, já que afigura-se evidente que os delitos foram praticados como parte da atividade profissional da Apelada, ou seja, mediante paga, ao menos no primeiro momento registrado no vídeo publicado em 05.10.2015.

11

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado, 15ª edição, 2015, p.802.

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Assim, no caso sob análise, incide a causa de aumento prevista nos incisos III e IV, do artigo 141, do Código Penal, que determinam, cada um deles, que as penas dos delitos acima referidos devam ser aumentadas de 1/3 (um terço). Ainda, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 141 do Código Penal, segundo a qual a pena deve ser aplicada em dobro. IV.4. Quadro Comparativo – Considerações Finais Ao final, como forma de demonstrar a necessidade de reforma da sentença prolatada pelo Juízo originário, destacando as semelhanças em casos em que diversos Tribunais, além deste mesmo Colégio Recursal, reconheceram a ocorrência dos crimes supracitados – comparando com a situação em apreço. O ato de esquadrinhar as decisões já citadas neste Recurso de Apelação fornece o seguinte quadro comparativo:

O Caso Vereador de Marília ingressa com Queixa-crime contra indivíduo que disse que "[o vereador] recebia mensalão da Prefeitura, um valor de R$ 38.000,00", chamando-o de “ladrão” e “mensaleiro”, bem como afirmado que teria “roubado a prefeitura”. O TJSP condenou o querelado pelo crime de calúnia. (Apelação nº 002167103.2012.8.26.0344)

Trecho do Acórdão

"E, em nada altera a conclusão a circunstância de a pessoa ocupar função ou cargo público. O fato de estar sujeito a maior escrutínio da Sociedade não autoriza os seus membros a irrogarem, de forma descontrolada e sem qualquer lastro, denúncias de prática de crimes ou infrações administrativas, mormente porque é inarredável a regra de que o direito de livre manifestação deve ter como limite o respeito à honra, à intimidade, à privacidade e o direito à imagem daquele, direitos invioláveis nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988"

"Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas Senador da República ingressa pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de com ação em face de jornalista expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, que o qualificou como "patife" e como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil "desmoralizado". O STJ reparação à imagem de outras pessoas. [ ...] convém não esquecer condenou o jornalista. ( Recurso que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o Especial nº 1.328.914) resguardo de direitos da personalidade."

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Querelados reportam à matéria jornalística frases como: “Toninho, sem motivo aparente, passou a perseguir as quatro irmãs, despojando-as da maior parte de seus bens” e “Toninho que administra o empreendimento, utilizava a empresa de segurança do condomínio para intimidar os irmãos”. O Colégio Recursal condenou os Querelados por difamação. (Apelação nº 0001863-16.2015.8.26.0050)

"Apura-se a prática do crime de difamação, logo, é irrelevante afiançar as ofensas na existência de inquéritos policiais ou processos em andamento contra o querelante.[...]Os réus ultrapassaram o simples desejo de externar divergências familiares ou de levar à público fatos relevantes de cunho empresarial, logo, forçoso reconhecer que praticaram a conduta típica descrita no artigo 139 do Código Penal."

Blogueiro utiliza as expressões “picareta” e “jornalista de aluguel” para se referir ao querelante. O Colégio Recursal condena o Querelante por difamação. (Apelação nº 0054170-83.2011.8.26.0050)

"No caso vertente, contudo, o recorrente extrapolou seu direito à livre manifestação do pensamento, através das publicações em seu blog, em que utilizou as expressões “picareta” e “jornalista de aluguel” para se referir ao querelante Francisco. É evidente, como bem salientou o Magistrado a quo, que o apelante pode exercer seu direito de crítica e de expressão, sem necessidade de emitir conceitos negativos sobre o jornalista, atingindo sua honra."

"Nas razoes de apelação, o apelante sustentou que apenas narrou fatos que realmente teriam acontecido ("replicando" notícias de O querelado atribuiu a outrem as outros sítios da "internet"), e que agiu sem dolo. Porém, seus expressões “mafioso”, argumentos não podem prosperar. [...] Atribuir a alguém a alcunha de “covarde”, “lavador de "mafioso" é ofensiva; mencionar que essa pessoa serve como "testa dinheiro”, “cara-de-pau” e, ainda de ferro" de mafiosos russos, é "covarde", praticou "lavagem de disse que “adoraria prestar meu dinheiro" é ofensivo; e o apelante fez essas declarações, por escrito, e depoimento olhando para quem as difundiu em seu "blog" (na rede mundial de computadores), desprezo como ser humano". O permitindo que um número indiscriminado de pessoas tivesse acesso Colégio Recursal o condenou aos comentários. [...] Os adjetivos utilizados das duas postagens por injúria. (Apelação n. (mafíoso, covarde, cara-de-pau, etc.) também têm cunho nitidamente 0089142-50.-50.2009.8.26.0050) ofensivo (atingindo a honra subjetiva do apelado, caracterizando-se a injúria." Comentarista de internet, em suas redes sociais que alcançam mais de 800 mil pessoas, afirma que figura pública é "câncer a ser extirpado", "psicopata", "covarde dos piores", dentre outras alegações mendazes, em ao menos cinco oportunidades ao longo dos últimos dois anos

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O entendimento consolidado deste Colégio Recursal e de outros tantos Tribunais pátrios somente permite uma solução jurídica ao caso em tela: a imediata reforma da sentença combatida, devendo ser determinado o retorno dos São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323

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autos à Vara de Origem para a continuidade da Persecutio, por coerência aos mais recentes julgados deste órgão colegiado, que identificou a ocorrência de crimes em situações menos vexatórias do que a vivenciada pelo Apelante. As agressões verbais proferidas, macularam a honra do Apelante e, assim, afrontou-se a Constituição Federal, os Tratados Internacionais que o País se obrigou a cumprir e a legislação infra-constitucional. Uma vez evidenciados os crimes cometidos, impõe-se a aplicação das consequências jurídicas cabíveis.

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