Acórdão contra Aécio Neves confirma CORRUPTO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-1/002

<CABBCABCCBBACADABCCBAADADDBACABCAADAA DDABCAAD> EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, basta que apresente fundamento suficiente para justificar sua decisão, porém constata-se a omissão no sentido jurídico, quando o argumento não enfrentado é capaz de abalar ou diminuir o argumento prevalente da decisão, considerando a dialeticidade inerente aos processos judiciais. 2. A regra do artigo 29, VIII, da Lei 8625/93, confere ao Procurador Geral de Justiça atribuição exclusiva para promover o inquérito civil quando o envolvido for o Governador do Estado, o que impede qualquer outro membro da Instituição de fazê-lo, sob pena de usurpação de função. Também lhe atribui legitimidade ad processum para a propositura da ação, não só quando o agente político referenciado estiver no exercício do mandato, mas, também quando o ato acoimado de ímprobo tiver sido praticado no exercício da função. 3. A interpretação restritiva da legitimidade processual, com fundamento na exegese da prerrogativa de foro não pode prevalecer considerando se tratar de institutos diversos. Aquela é estabelecida por norma infraconstitucional, que autoriza o órgão de execução do Ministério Público a promover a ação no juízo competente; essa tem assento constitucional, que estabelece como juiz natural tribunal intermediário ou superior, dependendo da autoridade. 4. Acolhem-se os embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a decisão objurgada, a fim de que de que o MM. Juiz de Direito determine a intimação pessoal do Procurador Geral de Justiça para que emende a inicial, no prazo de dez dias, regularizando a legitimatio ad processum, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.10.244832-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE EMBARGANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE PRIMEIRO(A)(S), AÉCIO NEVES DA CUNHA SEGUNDO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: COPASA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, AÉCIO NEVES DA CUNHA, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE

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