Decisão monocrática de Joaquim Barbosa À favor do pai de Luciano Huck

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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 14.630 SÃO PAULO RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S)

: MIN. JOAQUIM BARBOSA : COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR S.A. : ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO : VERPARINVEST S/A : HERMES MARCELO HUCK

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar ajuizada por Comercial de Alimentos Carrefour S.A. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou trânsito a recurso extraordinário (REsp 1.357.194-AgR-EDcl-AgR). Narra a reclamante que está litigando contra a interessada Verparinvest acerca do direito à renovação de aluguel de propriedade imóvel. Tanto o Juízo como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entenderam que a reclamante não provara a insinceridade do motivo alegado pela interessada para retomar o imóvel (Súmula 485/STF). Porém, o reclamante afirma que não se discutida naquele momento a confirmação do obstáculo legal para a retomada do bem imóvel. Segundo diz o reclamante, o Juízo indeferiu a produção de prova pericial entendida imprescindível, e era o cabimento ou não de tal meio probatório que deveria ter sido examinado. Interposto recurso especial do acórdão prolatado pelo TJ/SP, o STJ entendeu por bem manter a decisão, pois não caberia tal recurso para simples reexame de prova ou de cláusulas contratuais (Súmula 07/STJ). Todas as tentativas de rediscussão da matéria foram rechaçadas pela autoridade reclamada, inclusive com a imposição de multa em duas oportunidades distintas. Ao não admitir o processamento de recurso extraordinário cujo objetivo é corrigir a má aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a autoridade reclamada teria usurpado a competência desta Suprema Corte (art. 102, III da Constituição).

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