Decisão judicial que suspende fiscalização por radares portáteis em Blumenau (23 de abril de 2015)

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Blumenau 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Autos n° 0305159-56.2015.8.24.0008 Ação: Ação Popular/aViolação aos Princípios Administrativos Autor: Ivan Naatz Réu: Município de Blumenau e outro

Cuida-se de AÇÃO POPULAR com Pedido Liminar interposta por IVAN NAATZ em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU e do SETERB – Serviço Autônomo de Terminais Rodoviários de Blumenau, expondo na inicial as razões que levaram a busca da tutela jurisdicional de seus direitos e, dentre os requerimentos, formulou pedido liminar, pretendendo a suspensão do Pregão 60-2014, os pagamentos em favor da contratante, a cobrança e processamento administrativo das multas já aplicadas. Argumentou, em síntese, que o primeiro réu promoveu a abertura de licitação para contratação de empresa de locação de dois equipamentos medidores de velocidade tipo estático a laser (radar estático instalado em veículo parado ou em suporte apropriado) pelo período de 12 (dose) meses, mas a empresa vencedora do certame forneceu à administração pública radares de modo portátil (medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo). Alega ainda, que o réu licitou um equipamento e recebeu outro, fraudando a licitação, sendo que se licitassem radares portáteis, outras empresas poderiam participar do certame, permitindo o menor preço em favor do município. Citando os excertos legais, as lições doutrinárias e os precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso, postulou a concessão de liminar visando a suspensão do Pregão 60-2014, os pagamentos em favor da contratante, a cobrança e processamento administrativo das multas já aplicadas. Com a inicial vieram os documentos de fls.26/142. I – Das custas processuais: Incluída no rol de direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, a ação popular é instrumento processual destinada à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Poder Público participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, da qual o autor, que é qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, estará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. Noutras palavras, não haverá adiantamento de custas e demais despesas processuais pelo autor popular, sendo que deverá arcar com tais débitos apenas quando caracterizada sua litigância de má-fé. Logo, não haverá Endereço: Rua Zenaide Santos blumenau.fazenda1@tjsc.jus.br

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Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0305159-56.2015.8.24.0008 e o código 284CBB5.

VISTOS PARA DECISÃO


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prejuízo ao prosseguimento do feito a ausência de recolhimento de custas ou despesas, que serão dirimidas ao término da ação. II – Da liminar requerida:

Sabe-se que a tutela cautelar em sede de ação popular encontra previsão expressa no art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, destinada, notadamente, à suspensão do ato lesivo impugnado. Por conta desse dispositivo e do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 798 do CPC, admite-se também a suspensão liminar do de futuros pagamentos, bem assim a cobrança e processamento das multas já aplicadas. Para ambos os casos, os requisitos para a concessão da liminar dizem respeito à plausibilidade do direito altercado, qual seja, o fumus boni juris, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, acaso concedida a tutela somente na sentença final, condição esta didaticamente expressada como periculum in mora. Feitas estas considerações, examino, inicialmente, o pleito visando a suspensão das atividades contratadas e, consequentemente, da cobrança e processamento das multas já aplicadas. Pois bem, aduz o autor popular que o réu licitou um equipamento e recebeu outro, não se atendo ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, no que concerne a legalidade e eficiência. Da análise dos documentos apresentados, razão assiste ao autor. Consta no edital do Pregão Presencia nº 060/2014 (fl. 83), no item 1.1, a "Contratação de empresa para locação de 02 (dois) equipamentos medidores de velocidade do tipo estático a laser (radar estático), conforme especificações técnicas, condições mínimas e obrigatórias, constantes neste edital, pelo período de 12 (dose) meses – SETERB". O anexo II (fl. 101) do Edital descreve o equipamento licitado no decorrer do item 3: "3.1 – O Equipamento Estático a laser Medidor de velocidade deverá atender a todos os requisitos técnicos previstos na Resolução nº 396/11 do CONTRAN e a Portaria nº 115 de 29 de junho de 1998, do INMETRO. 3.2 – De acordo com a Resolução 396/2011, entendese por medidor estático aquele instalado em veículo parado ou em suporte Endereço: Rua Zenaide Santos blumenau.fazenda1@tjsc.jus.br

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O autor popular formulou requerimento liminar visando suspender o Pregão 60-2014, bem como a suspensão dos pagamentos em favor da contratante e a cobrança e processamento administrativo das multas já aplicadas.


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apropriado".

Assim, conclui-se facilmente que a ilegalidade é flagrante, na medida que se fosse licitado o equipamento portátil, outras empresas poderiam participar do certame. Por conta da contratação ou fornecimento diverso do que foi licitado, faz-se imperioso concluir que os atos contratuais firmados pela administração municipal, não observaram a formalidade prevista em lei (Lei n. 8.666/93) e na Constituição Federal (art. 37, XXI, da CRFB), deixando de atender ao interesse público, objetivo primeiro quando se trata da destinação de bens públicos, e, por consequência, obliterou os fins almejados pela Constituição, notadamente por violar os deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Assim sendo, a suspensão dos efeitos do Pregão, bem como de eventuais pagamentos a empresa LT Comercial LTDA, e também das penalidades aplicadas com o uso dos radares objetos da demanda, revelam-se medidas adequadas, eficazes e indispensáveis para salvaguardar o patrimônio público municipal, razão pela qual devem ser determinadas de pronto, pois se fazem presentes os requisitos legais (fumus boni juris pela ilegalidade da contratação e periculum in mora pelos prejuízos causados aos condutores, pois a administração utiliza equipamento diverso do que foi licitado). Ante o exposto: a) DEFIRO A LIMINAR requerida para, em consequência, determinar a imediata suspensão dos efeitos do Pregão 60-2014, bem como os pagamentos em favor da contratante, e também a cobrança e processamento administrativo das multas já aplicadas, até o julgamento do mérito; b) intimem-se e citem-se os réus na forma da lei, inclusive o Município de Blumenau, com a ressalva contida no art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65. Cumpra-se a liminar pelo oficial de justiça de plantão. Blumenau, 23 de abril de 2015. João Baptista Vieira Sell Juiz de Direito Endereço: Rua Zenaide Santos blumenau.fazenda1@tjsc.jus.br

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E, conforme fatos noticiados, inclusive pela imprensa (fls. 123/142) constato que os equipamentos utilizados pelos agentes da ré na fiscalização não condizem com os licitados no Pregão, tendo a empresa vencedora fornecido o equipamento portátil – medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo móvel. Ademais, o contrato firmado entre o município réu e a empresa vencedora do certame (fl. 30), exige em uma de suas cláusulas, a contratação de dois equipamentos medidores de velocidade do tipo estático a laser, o que não vem ocorrendo no caso vertente.


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