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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Blumenau 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Autos n° 0305159-56.2015.8.24.0008 Ação: Ação Popular/aViolação aos Princípios Administrativos Autor: Ivan Naatz Réu: Município de Blumenau e outro
Cuida-se de AÇÃO POPULAR com Pedido Liminar interposta por IVAN NAATZ em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU e do SETERB – Serviço Autônomo de Terminais Rodoviários de Blumenau, expondo na inicial as razões que levaram a busca da tutela jurisdicional de seus direitos e, dentre os requerimentos, formulou pedido liminar, pretendendo a suspensão do Pregão 60-2014, os pagamentos em favor da contratante, a cobrança e processamento administrativo das multas já aplicadas. Argumentou, em síntese, que o primeiro réu promoveu a abertura de licitação para contratação de empresa de locação de dois equipamentos medidores de velocidade tipo estático a laser (radar estático instalado em veículo parado ou em suporte apropriado) pelo período de 12 (dose) meses, mas a empresa vencedora do certame forneceu à administração pública radares de modo portátil (medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo). Alega ainda, que o réu licitou um equipamento e recebeu outro, fraudando a licitação, sendo que se licitassem radares portáteis, outras empresas poderiam participar do certame, permitindo o menor preço em favor do município. Citando os excertos legais, as lições doutrinárias e os precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso, postulou a concessão de liminar visando a suspensão do Pregão 60-2014, os pagamentos em favor da contratante, a cobrança e processamento administrativo das multas já aplicadas. Com a inicial vieram os documentos de fls.26/142. I – Das custas processuais: Incluída no rol de direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, a ação popular é instrumento processual destinada à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Poder Público participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, da qual o autor, que é qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, estará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. Noutras palavras, não haverá adiantamento de custas e demais despesas processuais pelo autor popular, sendo que deverá arcar com tais débitos apenas quando caracterizada sua litigância de má-fé. Logo, não haverá Endereço: Rua Zenaide Santos blumenau.fazenda1@tjsc.jus.br
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Este documento foi assinado digitalmente por JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0305159-56.2015.8.24.0008 e o código 284CBB5.
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