III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR ORIGEM
2012.02.01.010090-6
: 0010090-55.2012.4.02.0000 : DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MUNICIPIO DE ARMAÇAO DE BUZIOS : FABIO CARDOSO PEREIRA : 2A. VARA FEDERAL - SAO PEDRO DA ALDEIA/RJ (201251080001920)
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida: “Considerando o pedido de reconsideração formulado à fl. 459, bem como a documentação acostada às fls. 496/520, especialmente o Laudo de Vistoria n° 032/2010, o qual indica que os danos ambientais estão mais ligados à questão do ordenamento do que da ambiência natural propriamente dita, exerço o juízo de retratação em relação à decisão de fls. 482/485 para revogá-la. Comunique esta decisão ao e. Relator do Agravo interposto. P.I.”(sem grifo no original). Por sua vez, a decisão de fls. 482/485 apresentava o seguinte teor 9fls. 45/48 dos presentes autos): “Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Armação dos Búzios, objetivando em sede de cognição sumária não exauriente, o seguinte:
1
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
À obrigação de fazer consistente em promover a imediata desocupação e interdição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura; À obrigação de fazer consistente em promover a demolição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura, e na remoção dos entulhos deles provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambienta competente, como, aliás, determina o art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; À obrigação de fazer consistente em impedir novas edificações e instalações de novos estabelecimentos comerciais na Praia da Ferradura, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União; À obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradura, a fim de evitar maiores degradações ambientais, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades. À obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais, tão comuns em toda Região dos Lagos. Requer seja cominada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das ordens judiciais acima referidas. Requer seja constatada em vistoria a situação atual da área objeto da lide, por intermédio de oficial de Justiça, se possível auxiliado por servidor do INEA ou policial militar florestal, juntando-se auto de constatação detalhado, a fim de se verificar eventual desobediência à determinação judicial. Afirma o Ministério Público Federal que ¿a presente ação civil pública pretende apurar a ocorrência de danos ambientais na Praia da Ferradura, localizada no Município de Armação dos Búzios. 2
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
Alega que tais danos decorrem da construção e funcionamento de quiosques localizados entre a rua e a faixa de areia, sobre vegetação de restinga, sem licença ambiental e sem repressão por parte da Prefeitura. Aduz, ainda, que tais terrenos pertencem a União. Junta documentos às fls. 21/478. É o breve relatório. Decido. Neste momento de cognição sumária não exauriente, vislumbro presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória por ferimento ao direito indisponível consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, cujo artigo 225 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. Os autos revelam construções irregulares de quiosques na Praia da Ferradura, em Armação dos Búzios, em área de preservação permanente, sem que os órgãos municipais fiscalizadores tenham tomado qualquer providência para coibir a agressão ao meio ambiente.Inicialmente, observo que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 30, inciso VIII, atribuiu aos Municípios, a prática da promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Assim, a omissão da Administração, tida como causadora do dano ambiental e consistente em um non facere quod debere facere, renova-se continuamente, inexistindo um marco que sirva de termo a quo para a contagem do lapso prescricional e que sendo patente, portanto, a leniência excessiva e o descaso do Poder Público Municipal no exercício do poder de polícia administrativo, em detrimento da preservação da sadia qualidade de vida à qual se refere o caput do art. 225 da Constituição Federal, vislumbra-se presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Posta nesses termos a questão, tem-se assim consubstanciada a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, considerando-se que a permissão para a continuidade das 3
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
irregularidades apontadas poderão tornar irreversíveis os danos ambientais causados. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada pelo Ministério Público Federal, impondo à ré no prazo de 10 (dez) dias: À obrigação de fazer consistente em promover a imediata desocupação e interdição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura; À obrigação de fazer consistente em promover a demolição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura, e na remoção dos entulhos deles provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambienta competente, como, aliás, determina o art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; À obrigação de fazer consistente em impedir novas edificações e instalações de novos estabelecimentos comerciais na Praia da Ferradura, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União; À obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradura, a fim de evitar maiores degradações ambientais, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades. À obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais, tão comuns em toda Região dos Lagos. Seja constatada em vistoria a situação atual da área objeto da lide, por intermédio de oficial de Justiça, se possível auxiliado por servidor do INEA ou policial militar florestal, juntando-se auto de constatação detalhado, a fim de se verificar eventual desobediência à determinação judicial. Fixo, desde já, o valor de R$ 5.000,00 por dia de eventual descumprimento da decisão. 4
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
P.I Cumpra-se. Oportunamente, citem-se.” O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: “O Parquet Federal ajuizou ação civil pública em face do município de Armação dos Búzios, com o objetivo de impedir a continuação do ilícito consubstanciado na instalação de nove quiosques sobre terreno de marinha e ocupando a praia da Ferradura. (...) A decisão combatida foi fundamentada pela d. magistrada a quo especialmente no Laudo de Vistoria nº 032/2010, da lavra do IBAMA, o qual teria indicado que “os danos ambientais estão mais ligados à questão do ordenamento do que da ambiência natural propriamente dita”. Da análise do referido laudo observa-se contradição em seus termos. Senão vejamos. Embora o laudo de vistoria tenha por objeto precípuo a análise de apenas um dos quiosques instalados na praia da Ferradura, os signatários fizeram menção à ocupação da praia pelos nove quiosques. (...) Mesmo se nos apegarmos, exclusivamente ao confuso laudo, acima transcrito em parte, poderíamos concluir, deveras, que, além da poluição meramente visual, os quiosques instalados irregularmente em terreno de marinha, exercem atividade comercial desordenada em épocas de maior movimentação há alta produção de resíduos sólidos e o esgoto não recebe o tratamento adequado. (...) o próprio município de Armação de Búzios, ora agravado, reconheceu, por meio de atos administrativos (notificações), a ilegalidade da ocupação de praia da Ferradura, porém não adotou as providências, inerentes ao seu poder de polícia, para ultimar a retirada dos quiosques.
5
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
Tudo isso, Excelências, sem se olvidar que a atividade comercial é exercida desacompanhada de licenciamento ambiental. (...) Durante a instrução do ICP que acompanha a ação civil pública, restou claro que o município de Armação de Búzios/RJ não exerceu a contento seu poder-dever de polícia, vez que não adotou qualquer providência no sentido de coibir que, no território sob sua administração, fossem instalados e permanecessem em funcionamento quiosques sem as devidas licenças e autorizações dos órgãos competentes e ao arrepio da legislação vigente, sendo, de tal sorte, responsável pelos danos causados ao ecossistema da Praia da Ferradura. (..) Semelhante apropriação do bem de uso comum do povo, além de reprovável, encerra inaceitável desrespeito aos direitos do consumidor, eis que o visitante da Praia da Ferradura, para usufruir da faixa de areia – bem que lhe foi atribuído pela própria Constituição Federal, integrada pela legislação ordinária de regência – constatando que praticamente não lhe sobre espaço livre na praia para armar as suas cadeiras e guarda-sol, vê-se obrigado a utilizar um dos equipamentos que ali foram predispostos pelos comerciantes, sem qualquer solicitação prévia do usuário, sendo, não raro, coagido a consumir nos estabelecimento comerciais irregularmente construídos na orla em prática abusiva expressamente proscrita pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal: (...) a concessão de efeito suspensivo ativo, ou ainda, de plano, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que presentes os requisitos para a concessão, no sentido de compelir o agravado ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes em: 2.1) promover a imediata desocupação e interdição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura; 2.2 ) promover a demolição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura, e na remoção dos entulhos 6
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
deles provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambiental competente, como, aliás, determina o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; 2.3) impedir novas edificações e instalação de novos estabelecimentos comerciais na Praia da Ferradura, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União; 2.4) no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradura, a fim de evitar maiores degradações ambientais, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades; 2.5) publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais, tão comuns em toda Região dos Lagos; 3) O provimento do agravo de instrumento, para revogar a decisão recorrida e confirmar os pedidos listados no item anterior.” Às fls. 71 o IBAMA manifesta seu interesse no feito afirmando que o laudo de vistoria nº 032/2010 não nega o impacto ambiental causado pelos quiosques, atestando, inclusive a ausência de ligações à rede de esgoto. Sem contrarrazões, consoante certificado às fls. 72. Às fls. 74/77, o Ministério Publico Federal se manifestou, opinando pelo provimento do recurso. É o relato do necessário. POUL ERIK DYRLUND Relator
7
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
VOTO Conforme relatado de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida: “Considerando o pedido de reconsideração formulado à fl. 459, bem como a documentação acostada às fls. 496/520, especialmente o Laudo de Vistoria n° 032/2010, o qual indica que os danos ambientais estão mais ligados à questão do ordenamento do que da ambiência natural propriamente dita, exerço o juízo de retratação em relação à decisão de fls. 482/485 para revogá-la. Comunique esta decisão ao e. Relator do Agravo interposto. P.I.”(sem grifo no original). Por sua vez, a decisão de fls. 482/485 apresentava o seguinte teor 9fls. 45/48 dos presentes autos): “Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Armação dos Búzios, objetivando em sede de cognição sumária não exauriente, o seguinte: À obrigação de fazer consistente em promover a imediata desocupação e interdição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura; À obrigação de fazer consistente em promover a demolição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura, e na remoção dos entulhos deles provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambienta competente, como, aliás, determina o art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; À obrigação de fazer consistente em impedir novas edificações e instalações de novos estabelecimentos comerciais na Praia da 8
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
Ferradura, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União; À obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradura, a fim de evitar maiores degradações ambientais, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades. À obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais, tão comuns em toda Região dos Lagos. Requer seja cominada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das ordens judiciais acima referidas. Requer seja constatada em vistoria a situação atual da área objeto da lide, por intermédio de oficial de Justiça, se possível auxiliado por servidor do INEA ou policial militar florestal, juntando-se auto de constatação detalhado, a fim de se verificar eventual desobediência à determinação judicial. Afirma o Ministério Público Federal que ¿a presente ação civil pública pretende apurar a ocorrência de danos ambientais na Praia da Ferradura, localizada no Município de Armação dos Búzios. Alega que tais danos decorrem da construção e funcionamento de quiosques localizados entre a rua e a faixa de areia, sobre vegetação de restinga, sem licença ambiental e sem repressão por parte da Prefeitura. Aduz, ainda, que tais terrenos pertencem a União. Junta documentos às fls. 21/478. É o breve relatório. Decido. Neste momento de cognição sumária não exauriente, vislumbro presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória por ferimento ao direito indisponível consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, cujo artigo 225 impõe ao 9
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. Os autos revelam construções irregulares de quiosques na Praia da Ferradura, em Armação dos Búzios, em área de preservação permanente, sem que os órgãos municipais fiscalizadores tenham tomado qualquer providência para coibir a agressão ao meio ambiente.Inicialmente, observo que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 30, inciso VIII, atribuiu aos Municípios, a prática da promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Assim, a omissão da Administração, tida como causadora do dano ambiental e consistente em um non facere quod debere facere, renova-se continuamente, inexistindo um marco que sirva de termo a quo para a contagem do lapso prescricional e que sendo patente, portanto, a leniência excessiva e o descaso do Poder Público Municipal no exercício do poder de polícia administrativo, em detrimento da preservação da sadia qualidade de vida à qual se refere o caput do art. 225 da Constituição Federal, vislumbra-se presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Posta nesses termos a questão, tem-se assim consubstanciada a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, considerando-se que a permissão para a continuidade das irregularidades apontadas poderão tornar irreversíveis os danos ambientais causados. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada pelo Ministério Público Federal, impondo à ré no prazo de 10 (dez) dias: À obrigação de fazer consistente em promover a imediata desocupação e interdição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura; À obrigação de fazer consistente em promover a demolição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura, e na remoção dos entulhos deles provenientes, que deverão ser 10
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
depositados em local indicado pelo órgão ambienta competente, como, aliás, determina o art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; À obrigação de fazer consistente em impedir novas edificações e instalações de novos estabelecimentos comerciais na Praia da Ferradura, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União; À obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradura, a fim de evitar maiores degradações ambientais, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades. À obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais, tão comuns em toda Região dos Lagos. Seja constatada em vistoria a situação atual da área objeto da lide, por intermédio de oficial de Justiça, se possível auxiliado por servidor do INEA ou policial militar florestal, juntando-se auto de constatação detalhado, a fim de se verificar eventual desobediência à determinação judicial. Fixo, desde já, o valor de R$ 5.000,00 por dia de eventual descumprimento da decisão. P.I Cumpra-se. Oportunamente, citem-se.” O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: “O Parquet Federal ajuizou ação civil pública em face do município de Armação dos Búzios, com o objetivo de impedir a continuação do ilícito consubstanciado na instalação de nove quiosques sobre terreno de marinha e ocupando a praia da Ferradura.
11
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
(...) A decisão combatida foi fundamentada pela d. magistrada a quo especialmente no Laudo de Vistoria nº 032/2010, da lavra do IBAMA, o qual teria indicado que “os danos ambientais estão mais ligados à questão do ordenamento do que da ambiência natural propriamente dita”. Da análise do referido laudo observa-se contradição em seus termos. Senão vejamos. Embora o laudo de vistoria tenha por objeto precípuo a análise de apenas um dos quiosques instalados na praia da Ferradura, os signatários fizeram menção à ocupação da praia pelos nove quiosques. (...) Mesmo se nos apegarmos, exclusivamente ao confuso laudo, acima transcrito em parte, poderíamos concluir, deveras, que, além da poluição meramente visual, os quiosques instalados irregularmente em terreno de marinha, exercem atividade comercial desordenada em épocas de maior movimentação há alta produção de resíduos sólidos e o esgoto não recebe o tratamento adequado. (...) o próprio município de Armação de Búzios, ora agravado, reconheceu, por meio de atos administrativos (notificações), a ilegalidade da ocupação de praia da Ferradura, porém não adotou as providências, inerentes ao seu poder de polícia, para ultimar a retirada dos quiosques. Tudo isso, Excelências, sem se olvidar que a atividade comercial é exercida desacompanhada de licenciamento ambiental. (...) Durante a instrução do ICP que acompanha a ação civil pública, restou claro que o município de Armação de Búzios/RJ não exerceu a contento seu poder-dever de polícia, vez que não adotou qualquer providência no sentido de coibir que, no território sob sua administração, fossem instalados e permanecessem em funcionamento quiosques sem as devidas licenças e autorizações dos órgãos competentes e ao arrepio da legislação vigente, sendo, de tal sorte, responsável pelos danos causados ao ecossistema da Praia da Ferradura. 12
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
(..) Semelhante apropriação do bem de uso comum do povo, além de reprovável, encerra inaceitável desrespeito aos direitos do consumidor, eis que o visitante da Praia da Ferradura, para usufruir da faixa de areia – bem que lhe foi atribuído pela própria Constituição Federal, integrada pela legislação ordinária de regência – constatando que praticamente não lhe sobre espaço livre na praia para armar as suas cadeiras e guarda-sol, vê-se obrigado a utilizar um dos equipamentos que ali foram predispostos pelos comerciantes, sem qualquer solicitação prévia do usuário, sendo, não raro, coagido a consumir nos estabelecimento comerciais irregularmente construídos na orla em prática abusiva expressamente proscrita pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal: (...) a concessão de efeito suspensivo ativo, ou ainda, de plano, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que presentes os requisitos para a concessão, no sentido de compelir o agravado ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes em: 2.1) promover a imediata desocupação e interdição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura; 2.2 ) promover a demolição dos quiosques instalados irregularmente na Praia da Ferradura, e na remoção dos entulhos deles provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambiental competente, como, aliás, determina o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; 2.3) impedir novas edificações e instalação de novos estabelecimentos comerciais na Praia da Ferradura, sem as devidas autorizações/licenciamentos dos órgãos ambientais competentes, bem como da Secretaria de Patrimônio da União; 2.4) no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradura, a fim de evitar maiores degradações ambientais, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades;
13
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
2.5) publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais, tão comuns em toda Região dos Lagos; 3) O provimento do agravo de instrumento, para revogar a decisão recorrida e confirmar os pedidos listados no item anterior.” Colhe-se do parecer ministerial: “Os autos versam sobre Ação Civil Pública na qual é noticiada a ocupação irregular da Praia de Ferradura, no Município de Armação de Búzios, o que além da causar dano ambiental, estaria impedido que os banhistas façam uso do bem de uso comum do povo. Pelo que se infere da decisão agravada, o juízo de reconsideração da Magistrada de primeiro grau foi motivado principalmente pelo teor do Laudo de Vistoria do IBAMA, no qual se constatou que a lesão ao meio ambiente natural teria ocorrido há muitos anos e, atualmente, o dano maior estaria relacionado ao ordenamento urbano. Ao ver deste órgão do Ministério Público Federal, a antecipação de tutela deve ser concedida por quatro razões. Em primeiro lugar, porque a existência de dano ambiental foi efetivamente comprovada. Com efeito, o Laudo do IBAMA, ao contrário do que sinalizou a magistrada a quo, demonstra inequivocamente a existência de dano ambiental, quando ressalta a produção de resíduos sólidos e a falta de esgotamento sanitário do local (fls. 50/52). Este fato é confirmado pela manifestação do próprio IBAMA nos autos, na qual a autarquia confirma o impacto ambiental e requer o provimento do agravo (fls. 71), A FEEMA também corrobora a existência de dano ambiental, ao afirmar que seria necessário o licenciamento, conforme relatório às fls.27/32 do anexo da inicial.
14
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
Além disso, o Relatório de Vistoria do IBAMA n° 32/2007 (fls.121/136 do anexo), comprova que o não há ligação de esgoto no local e que o sistema de esgotamento utilizado é o tJe fossa, razão pela qual todos os dejetos vão parar no mar. Esta informação é reafirmada no Relatório mais recente (32/2010), às fls. 51. Ressalte-se, ainda, que em razão do dano ambiental foram lavrados, inclusive, autos de interdição dos quiosques (fls. 121/136 do anexo), que foram descumpridos e deram origem a sucessivas comunicações de crime. Em segundo lugar, porque os quiosques estão obstruindo o acesso ao bem de uso comum do povo que é a Praia de Ferradura. O.relatório da Gerência Regional do Patrimônio da União dá conta de que os quiosques estão localizados em terreno de marinha (fls. 43) e o relatório de vistoria da FEEMA noticia a ocupação indevida da faixa de areia pelas barracas e cadeiras dos quiosques (fls. 27/32 do anexo). Com isso, se impede o acesso dos banhistas ao bem de uso comum do povo, o que é razão suficiente para a concessão da medida. Em terceiro lugar, porque o ordenamento urbano também integra o conceito de meio ambiente e é um bem jurídico que deve ser protegido pelo Poder Público e tutelado pelo Poder Judiciário. O fato de que há ocupação desordenada da Praia deveria ser mais uma razão para o deferimento da medida e não uma justificativa para a reconsideração da decisão agravada. Além disso, a própria Prefeitura reconheceu a ilegalidade dos quiosques, na medida em que notificou os seus proprietários para providenciarem a sua retirada (fls. 34/42). Por fim, a alegação de irreversibilidade da medida não pode impedir a concessão da liminar. Para refutá-la, no entanto, é necessário considerar os pedidos separadamente. Em relação ao pedido de desocupação e interdição, a reversibilidade é evidente, pois a qualquer momento a magistrada poderá rever a decisão anterior e permitir a utilização dos
15
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
quiosques. É possível que os seus efeitos econômicos sejam de difícil recuperação, mas os danos ambientais e o direito difuso de acesso à praia também o são e entende-se que, em um juízo de ponderação, devem prevalecer estes últimos. Em relação ao pedido de demolição dos quiosques e retirada dos entulhos, os efeitos podem ser de difícil reversão, pois seria necessário reconstruí-los, mas os danos ambientais também o são, o que justifica o deferimento da medida. Em relação ao pedido de impedir a instalação de novas edificações e estabelecimentos e de exercer o poder de polícia para evitar maiores degradações, não há qualquer justificativa para o seu indeferimento. Não há qualquer irreversibilidade destas medidas e, em contraposição, os danos ambientais que podem ser evitados com elas dificilmente poderão ser recompostos. Por fim, também não se verifica irreversibilidade do pedido de publicação da ordem nos jornais locais, valendo ressaltar o baixo custo desta medida - em razão da reduzida tiragem destes periódicos - e o seu inequívoco caráter pedagógico, que evitará a ocorrência de outros danos na região. Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.” Correto o parecer. Adoto-o como razão de decidir. Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento. É como voto. POUL ERIK DYRLUND Relator
16
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRAIA. DANO AMBIENTAL EFETIVAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE ESGOTO NOS QUIOSQUES. IMPEDIMENTO DE ACESSO DE BANHISTAS A BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPEDIMENTO DE NOVAS CONSTRUÇÕES. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que retratou a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo MPF e concedida anteriormente em sede de Ação Civil Pública. 2. Encontra-se certificado nos autos que a ocupação da área da praia da Ferradura pelos quiosques, a qual se discute, não se trata de fato novo. 3. Existência de dano ambiental efetivamente comprovada, em virtude da inexistência de rede de esgoto nos quiosques, impedimento de acesso de banhistas a bem de uso comum do povo, e ocupação indevida de faixa da areia por cadeiras e mesas. 4. Embora a demolição dos quiosques seja medida de difícil reversão, os danos ambientais, in casu, justificam o deferimento da medida. 5. Conheço do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16/01/2013. (data do julgamento).
17
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.02.01.010090-6
POUL ERIK DYRLUND Relator
18