Sentença do Processo Nº 0002041-07.2014.8.19.0078

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fls.

Processo:0002041-07.2014.8.19.0078 Classe/Assunto: Mandado de Segurança - CPC - Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos Impetrante: CARLOS ALBERTO MUNIZ Impetrado: CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS

Sentença Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Vice-Prefeito de Armação dos Búzios contra ato da Câmara Municipal de Armação dos Búzios que lhe impede, constitucionalmente, de substituir o Prefeito de Armação dos Búzios, quando em viagem internacional no período entre os dias 7 a 31 de maio de 2014, na chefia do Poder Executivo e Administração Pública do Município de Armação dos Búzios. Inicial de fls. 02/07 instruída com os documentos de fls. 08/17. Decisão de fls. 21/26 concedendo antecipação dos efeitos da tutela, determinando à assunção da Chefia do Poder Executivo Municipal pelo impetrante. Decisão proferida no Plantão Judiciário de 2° grau, em sede de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela Procuradoria do Município, concedendo liminar para manter os efeitos do Decreto Legislativo ora inquinado em fls. 39/41. Cópia do processo legislativo que deu origem ao Decreto Legislativo em fls. 65/71. Informações prestadas pela Procuradoria do Município em fls. 77/78 e 85/86. Cópia da decisão de Segundo Grau que extinguiu o Mandado de Segurança Preventivo sem resolução do mérito em fls. 89/92, por ser a via escolhida a inadequada contra insurgência de decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela proferida pelo 1° grau. Decisão determinando o cumprimento da medida liminar deferida, vez que o Mandamus preventivo foi extinto sem resolução de mérito em fl. 92 verso, ante a certificação da extinção do mandado de segurança preventivo impetrado pela Procuradoria do Poder Executivo do Município. Decisão em Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da decisão interlocutória proferida por este Juízo às fls. 101/108, que fora proferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Senhor Relator do recurso, que fora distribuído à ínclita 19ª Câmara

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Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Provimentodeste Juízo determinando o cumprimento da decisão que concedeu o efeito suspensivo, que foi proferida no Agravo de Instrumento,à fl. 109. Petições do impetrante informando que foi impedido de protocolar: decretos no protocolo do Município em fls. 118/128. Petição do Município de Armação dos Búzios informando a impetração de recurso de Agravo de Instrumento e juntando cópias em 129/142. Informações prestadas pelo Juízo ao Relator do recurso de Agravo em fls.144/151. Petição do impetrante juntando aos autos notas de repúdio de instituições civis presentes no Município ao Decreto Legislativo exarado pela Câmara de Vereadores em fls. 153/157. Informações prestadas pela Impetrada pugnando pela denegação da segurança em fls. 158/161. Manifestação do Ministério Público pugnando pela concessão da segurança em fls. 167/170. Informa-se ainda que entrementes a tramitação deste mandamus em 1° grau, o Ministério Público através do órgão da tutela coletiva ajuizou Ação Civil Pública pugnando pela suspensão do Decreto Legislativo emanado da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, entendendo que o mesmo é manifestamente inconstitucional e ilegal, e pugnando pela imediata assunção do comando da Chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito da municipalidade. Sendo que naquela ação a Procuradoria do Município agora se manifesta que a mensagem do Poder Executivo solicitando autorização de licença para realização de viagem internacional do Prefeito, sem prejuízo do exercício de suas funções, vem a ser contrária a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cabe ressaltar que este Juízo não está impedido de julgar o mérito do mandamus em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento, vez que a decisão suspendeu os efeitos da decisão interlocutória e não o curso do processo. Transcrevo abaixo decisões do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: "MS. LIMINAR. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. Em mandado de segurança por meio do qual a contribuinte pretende a utilização de

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créditos presumidos de IPI(Lei n. 9.532/1997), foi deferida liminar para reformá-la. A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento e, nesse período, o juiz confirmou a liminar por sentença. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que a superveniência da sentença de mérito no mandado de segurança possui força de arredar a discussão acerca da liminar e tornar prejudicados os recursos contra essa decisão interlocutória. (...)" REsp 652.201-AL, julgado em 16/11/2004.Informativo 0229 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ."REsp 1091148/RJ, Segunda Turma, julgamento em 16/12/2010. Ademais, certificado através de consulta do Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inexiste interposição de Agravo Regimental da decisão monocrática proferida pela ínclita Relatoria da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não havendo, assim, risco de efeito expansivo objetivo externo que atinja posteriormente a este provimento final. Em prosseguimento, a autoridade apontada como coatora é a Câmara Municipal de Armação dos Búzios, órgão do Poder Legislativo Municipal que não detém personalidade jurídica, a detendo o ente de direito público a qual este órgão pertence. Todavia, a Câmara de Vereadores detém legitimidade passiva ad causam para a defesa de direitos e interesses institucionais, pois, apesar de não possuir personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para a aludida defesa de suas prerrogativas institucionais. Impende asseverarque a Constituição da República Federativa do Brasil preceitua o seguinte: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Destarte, a Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios preceitua acerca das licenças do Prefeito e do Vice-Prefeito deste Município:

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Substituição do Prefeito Art. 75 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por leicomplementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais. § 2º - É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que optará pela remuneração de um dos cargos. Residência Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município. § 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. § 2º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem. Com efeito, consosnte o regramento constitucional no que diz respeito à autonomia municipal, todo Município é regido por Lei Orgânica promulgada pela Câmara Municipal. Assim, as leis orgânicas municipais devem dispor sobre os assuntos de interesse local, inclusive acerca da possibilidade de o Prefeito se ausentar do território municipal, bem como o tempo pelo qual pode ser ausentar, como o fez lei orgânica deste Município no § 1° de seu art. 78. Certo que de acordo com a Lei Orgânica do Município, pode o Prefeito se licenciar para realização de viagem nacional ou territoral, fora da área territorial deste ente de direito público interno, por mais de 15 dias consecutivos, desde que com autorização do Poder Legislativo Municipal, ou em missão também devidamente autorizada pela Câmara Municipal. Todavia, destaca-se com relação a esse afastamento para fora do território do Município que tal ato pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito para tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do país, ou para gozo de licença ou férias dentro do país, mas por razões estritamente pessoais, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais, ou em outro lugar do território nacional por interesses meramente pessoais. Não importa o número de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do Executivo, exercitável pelo Prefeito ou substituto legal. Nesse caso, a chefia do Município será exercitável pelo substituto legal do Prefeito, ou seja, o Vice-prefeito, que tem o direito e poder-dever constitucional de substituí-lo, qualquer outra hipótese constitui uma teratologia. Nesta esteira, o Prefeito Municipal deverá pedir licença à Câmara Municipal, se

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forafastar-se do Município, mesmopor período inferior a 15 dias, na forma do artigo78, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em caso de viagem internacional, ou mesmo em caso de viagem nacional em proveito próprio. É certo que o Prefeito Municipal poderá ausentar-se do país, no interesse da Municipalidade, desde que devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal, sendo que é o Plenário da Câmara Municipal que delibera soberanamente sobre o assunto. Não há na Constituição Federal/88 determinação legal para que o Vice-Prefeito substitua o Prefeito no período em que este se encontre ausente do Município, vez que essa é uma das atribuições do cargo de Vice-prefeito, sendo um corolário lógico do afastamento do titular do cargo. Então, no caso de afastamento o Prefeito em Exercício, no caso o Vice-Prefeito terá plenos poderes para praticar todos os atos inerentes e de competência do Prefeito eleito, fazendo jus, para tanto, a todas as vantagens do cargo, inclusive à remuneração do Prefeito eleito. Assim, é uma aleivosia, uma sandice, impedir-se a assunção da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito na hipótese de licença do Prefeito da Municipalidade, sendo indubitável a violação ao direito líquido e certo do impetrante, que sustenta prerrogativa constitucional, uma vez que nos termos do Arcabouço Constituiconal e nos próprios termos da Lei Orgânica deste Município, ante a reprodução de uma norma obrigatória consoante o Princípio da Simetria: é o substituto legal do Prefeito Municipal. No caso em tela o Decreto Legislativo da Câmara de Armação dos Búzios, de 02 de maio de 2014, que autorizou o Prefeito desta cidade de viajar para cidade francesa de Cannes, para participar de festival de cinema além da cidade italiana de Roma, para ir ao Vaticano, pelo prazo de 17 a 31 de maio do corrrente ano, como sendo viagem oficial e sem caracterização de impedimento do exercício das funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, em verdade, não se amolda a hipótese de viagem oficial prevista no § 1° do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios. Assim, o ato legislativo que autorizou a licença do Prefeito Municipal, sem prejuízo de suas funções é, indubitavelmente, ilegal. Frise-se que o ato legislativo em voga não é interna corporis, pois afeta a própria chefia do Poder Executivo Municipal, que não pode de forma alguma restar acéfala por período de 15 dias, para que o Prefeito participe de festival de cinema e ainda vá ao Vaticano em Roma, na Itália. Há que se destacar que a cidade de Armação dos Búzios é uma cidade turística e que a viagem do Prefeito a um festival de cinema pode até ser interessante do ponto de vista de que esta municipalidade poderia também sediar um festival de cinema, obviamente não nos moldes de um festival internacionalmente já aclamado por décadas, mas que tal viagem poderia até ser de cunho oficial duvidoso assim não seria se o agente licenciado fosse o Secretário de Turismo, e não o Prefeito Municipal que exerce a Chefia do Poder Executivo Municipal e a Administração Pública Direta. Não subsiste a viagem como sendo oficial se quemviaja para um festival de cinema oriundo de uma cidade também turística é o Chefe do Executivo e não o seu auxiliar da pasta competente, a seber o Secretário de Turismo. Outrossim, a viagem ao Vaticano, embora trate-se de uma viagem a um Estado teocrático reconhecido pelas normas de Direito Internacional, sopesando que o Prefeito

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Municipal não é Chefe de Estado e nem tem representação do Ministério das Relações Exteriores, não pode tal viagem subsistir como viagem oficial. O Chefe do Poder Executivo Municipal deve tratar dos assuntos de interesse local e da Administração Pública Municipal, mormente em um estado laico, cabendo ao Chefe de Estado que é o Presidente da República, ou Ministro das Relações Exteriores ou agentes diplomáticos do Itamarati, estabelecer relações diplomáticas com o Vaticano. O Município está sem chefe do Poder Executivo Municipal no momento ora mencionado e, como já dito acima, não pode o Prefeito administrar a Municipalidade da cidade francesa de Cannes ou da cidade italiana de Roma ou da sede do Vaticano. Impedir o substituto legal de assumir o cargo é uma vulneração da ordem jurídica. O argumento da Procuradoria do Município de que o Vice-Prefeito não é mais alinhado político do atual Prefeito é fundamento estranho à matéria Constitucional e a Lei Orgânica deste Município, pois tais razões são contrárias ao Princípio Constitucional da Impessoalidade na Gestão da Coisa Pública e ao próprio Princípio Setorial da Administração Pública da Impessoalidade, com assento no artigo 37 da Carta da Constituição da República Federativa do Brasil, além de ser contrário ao basilar princípio da moralidade administrativa. Destarte, quando este magistrado, na função eleitoral da 172ª Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral existente neste Município, diplomou o Prefeito André Granado, como Chefe do Poder Executivo deste Município, naquele ato solene também diplomou o Vice-Prefeito, Sr. Carlos Alberto Muniz, vez que a população elegeu, obviamente, a chapa constituída por candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Assim, não pode o Prefeito Municipal através de ato inconstitucional e ilegal da Câmara Municipal, ao qual hodiernamente o Governo Municipal detém maioria, demitir ao seu Vice-Prefeito de suas funções constitucionais e legais, pois isto sim é conspurcar a segurança jurídica e a credibilidade da população nas instituições democráticas e na normalidade do regime democrático. É indubitável que o Prefeito Municipal pode muito bem nomear ou exonerar ad nutum o seu Secretariado como bem entender, inclusive com apreciações políticas das indicações, pois nesta seara o que se apresenta é, de fato, o alinhamento político com o governo, além da submissão hierárquica, no entanto, no que tange a demissão do Vice-Prefeito do seu cargo com previsão constitucional e legal, quando o mesmo se afasta das suas funções para o outro lado do mundo ou para além-mar, com auspícios de um decreto legislativo eivado de nulidade e inconstitucionalidade, trata-se, em verdade, de uma verdadeira subversão da ordem jurídica, subversão esta que traz prejuízo à ordem constitucional e legal e a própria segurança jurídica, além do descrédito da população no regime democrático. Aliás, tal descrédito institucional é o que faz evidenciar na hipótese presente o periculum in mora, tendo em vista que o direito líquido e certo do impetrante se dessume do próprio arcabouço constitucional, sendo despiciendo que a Lei Orgânica Municipal preveja expressamente a assunção do cargo de Chefe do Poder Executivo pelo Vice-Prefeito quando a Câmara Municipal autoriza o Prefeito a viajar para o Velho Continente por mais de quinze dias. Tal transmissão constitucional e legal do cargo é corolário lógico da autorização do Poder Legislativo que foi concedida ao Prefeito para licenciar-se para viagem internacional, vez que se afigura de forma desarrazoada a administração local por alguém que se

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encontra do outro lado do Oceano Atlântico. Não é necessário que a Lei Orgânica preveja situações óbvias. Caso contrário entrementes à viagem internacional do Chefe do Poder Executivo, sem que o Vice-Prefeito assuma, então, quem administra a Prefeitura, qual o Chefe do Poder Executivo que reponde informações requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, quem toma decisões importantes nas hipóteses de emergência ou calamidade, quem toma decisões políticas nas hipóteses de greve de servidores municipais, quem toma decisões no dia-a-dia da Administração Pública Municipal e na gestão da coisa pública? Com efeito, contraria assim a lógica e ao princípio da razoabilidade a resposta no sentido de que quem administra é quem está fora do Município, além-mar, mesmo que em viagem com roupagem oficial. A hipótese em voga é inusitada e talvez na recente história brasileira só possa ser depreendida no plano institucional e federal quando o presidente Jânio Quadros renunciou em 1961 e uma junta militar se opôs a substituição legal do então Vice-Presidente João Goulart, impondo ainda como conditio sinequanon para substituição legal e lógica, a inusitada mudança constitucional do regime de governo presidencialista para o parlamentarista. Após tal incidente e após uma conturbada luta pela volta do regime de governo originariamente prevista na Constituição de 1946, o que se seguiu então foram 20 anos de ditadura, quando foram violados todos os direitos fundamentais de todos os brasileiros e ainda ocorrerão verdadeiros crimes de estado que colocaram o Estado Brasileiro em xeque perante a comunidade internacional e ao Direito Público Internacional. Isto sim que é um risco para segurança jurídica, a credibilidade da população nas instituições democráticas e para própria crença do povo nos seus representantes como garantidores legítimos dos Direitos Fundamentais. Insta ainda salientar que diversos setores da sociedade civil deste Município rogaram o seu repúdio ao estratagema político engendrado para que o Vice-Prefeito deixasse de assumir as funções de Chefia do Poder Executivo durante a viagem internacional do Prefeito, demonstrando descrédito no funcionamento da máquina administrativa quando o atual Prefeito está do outro lado do Atlântico, gerando tal situação perplexidade no seio da população com repercussão negativa das instituições na imprensa local e até na imprensa nacional, razão pela qual a manutenção da normalidade institucional seria, no entendimento deste magistrado, mais proveitosa do que qualquer outra apreciação subjetiva sobre eventuais desentendimentos políticos dentro do seio do próprio governo municipal, governo este que foi legitimamente eleito pela população buziana para administrar o Município de Armação dos Búzios, a saber, um governo constituído por Prefeito e Vice-Prefeito, como, aliás, se depreende em todo arcabouço político institucional instituído pela Carta Magna de 1988, que prevê como norma de adoção obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais: a figura do Vice em plano estadual e municipal, a exemplo do plano federal. Inexistindo autonomia do ente político municipal para que proceda a elisão por qualquer ato da figura do Vice.

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A questão do tempo e espaço, portanto, afiguram-se como cruciais para o bom funcionamento da máquina administrativa municipal, entrementes o Chefe do Poder Executivo se encontra em viagem internacional e o Vice-Prefeito é impedido de assumir por ato inconstitucional e ilegal da Câmara Municipal, normalmente, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal. Não sendo demasiado, então, transcrever-se trecho de carta aberta escrita por várias entidades civis deste Município, manifestando preocupação com a vacância hodierna existente no comando do Executivo Municipal: A ausência do chefe do executivo do território nacional, o impedimento temporário de seu Vice-Prefeito de assumir suas atribuições e a omissão da Presidência da Câmara em assumir suas prerrogativas constitucionais, interrompem o curso normal das decisões administrativas, gerando consequências imprevisíveis e incontroláveis, com reflexo no tecido social do Município. A cidade não pode ficar refém do vazio de poder, nem tampouco ser direcionada por comandos que não foram legitimados pelo exercício do voto ou investidos constitucionalmente para o exercício das funções públicas. Situação esta criada por decisões que consideramos totalmente inconstitucionais. Ressalta-se que o Decreto Legislativo ora impugnado se consubstancia em lei de efeitos concretos, detendo, em verdade, a natureza jurídica de verdadeiro ato administrativo, apesar de se tratar de prerrogativa da Câmara de Vereadores prevista na Lei Orgânica Municipal. Aliás, em se tratando de ato com natureza jurídica de ato administrativo, o próprio Poder prolator do ato teria o poder-dever de exercer o controle deste ato ilegal e inconstitucional, a fim de anulá-lo, sem que fosse necessária a custosa intervenção judicial no caso vertente, tendo sido o Poder Judiciário arrostado para um imbróglio institucional gerado pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Frise-se que a análise da inconstitucionalidade do ato legislativo de efeitos concretos se faz incidenter tantum para que prejudicialmente sejam afastados os efeitos do decreto espúrio e reconheça-se, então, o direito líquido e certo do impetrante que defende prerrogativa institucional, constitucional e legal, sendo certo que cláusula de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático examinar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, por tratar-se de regra imposta aos Tribunais para maior segurança jurídica. Frisando-se que ainda é impróprio, conforme entendimento balizado de parte considerável da jurisprudência, o controle concentrado de lei de efeitos concretos. Por derradeiro, o mandado de segurança tem tramitação prioritária sobre os demais atos judiciais, como preceitua o artigo 20 da Lei n° 12.016/09, que disciplina a garantia constitucional do mandado de segurança individual e coletivo, ainda mais quando posterior apreciação judicial poderá evidenciar superveniente perda do objeto, sob pena de se conspurcar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. DISPOSITIVO:

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ISTO POSTO, conforme a fundamentação supra,CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR QUE O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO ASSUMA A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO PRAZO DE LICENÇA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL CONSOANTE O DECRETO LEGISLATIVO nº 02, de 15 de maio de 2014, E CONSEQUENTEMENTE ASSUMA A CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL no período restante de licença do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. INTIME-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa do Ilustríssimo Procurador Geral do Município, para que fique ciente da presente decisão final e permita a assunção da chefia do Poder Executivo Municipal, sob pena da caracterização de crime de desobediência. Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, dando-lhe ciência imediata da presente sentença, dando-se ciência ainda ao Procurador Geral da Câmara Municipal. O Vice Prefeito deverá assumir as suas funções legais no referido período, devendo ser acompanhado por Oficial de Justiça deste Juízo e, se necessário, do auxílio de força policial, cabendo ser cumprido o respectivo mandado imediatamente. A Prefeitura de Armação dos Búzios, se ressalta, deverá ser intimada na pessoa do Ilustríssimo Senhor Procurador Geral do Município, para providenciar, desde logo, os atos que forem necessários,aocumprimento da ordem judicial ora exarada, permitindo o acesso do Vice Prefeito a todas as dependências da sede da Prefeitura de Armações dos Búzios e a todos os órgãos municipais existentes neste território municipal, bem como aos bens e documentos que os guarnecem, haja vista que a direção superior da administração pública no período de licença é exercida em toda a sua plenitude pelo substituto legal. Dê-se ciência ao Ministério Público da concessão da segurança pleiteada. Sem custas ante a existência de isenção legal. Armação dos Búzios, 30/05/2014.

Marcelo Alberto Chaves Villas - Juiz em Exercício Øþ

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MARCELO ALBETO CHAVES VILLAS:000026187

Assinado em 30/05/2014 10:52:17 Local: TJ-RJ


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