Serie Politicas Publicas Volume 1

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Pequenos Negócios e o Desenvolvimento Sustentável:

Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município Série Políticas Públicas Volume 1


Pequenos Negócios e o Desenvolvimento Sustentável:

Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município Série Políticas Públicas Volume 1


Desenvolvimento local A regulamentação da Lei Geral nos municípios é indispensável para o fortalecimento das micro e pequenas empresas (MPEs) e a promoção do desenvolvimento local. Este manual, organizado pelo Sebrae-MG, tem o objetivo de informar os gestores públicos sobre os benefícios desta medida e esclarecer dúvidas comuns. Esta publicação é a primeira de uma série que irá abordar os incentivos previstos pela Lei para os investimentos das MPEs em inovação e tecnologia, o acesso facilitado às compras governamentais e ao crédito, a redução da burocracia e dos tributos e o tratamento diferenciado em aspectos como gestão ambiental e cooperativismo. Por sua contribuição na dinâmica econômica dos municípios, as MPEs precisam de instrumentos legais que facilitem a gestão, desonerem a carga tributária, desburocratizem os processos e favoreçam a competitividade do segmento. Com o estímulo ao empreendedorismo e o fortalecimento das MPEs, a população ganha com a oferta de trabalho e a melhoria da qualidade de vida. O município ganha com o aumento da arrecadação e dos recursos para a promoção do bem-estar social. Um novo ciclo de desenvolvimento impulsionado pelos pequenos negócios depende da participação ativa de todas as esferas de poder na implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Roberto Simões Presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae-MG


Suporte para a implantação da Lei Geral Municipal Aos Prefeitos e Prefeitas de Minas Gerais A Associação Mineira de Municípios (AMM), em defesa dos ideais municipalistas e ciente da grande tarefa enfrentada pelos prefeitos mineiros, apresenta este manual que visa auxiliá-los na implantação da Lei Geral Municipal, um importante instrumento de regulamentação e ampliação dos benefícios conquistados pelas empresas instaladas em nossos municípios com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou simplesmente Lei Geral, em 14 de dezembro de 2006. O Simples Nacional, por exemplo, é um dos capítulos da Lei Geral e confere tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas três esferas governamentais - União, Estados e Municípios. Mas a Lei Geral vai muito mais além, como todos podem constatar neste manual, e a Lei Geral Municipal é o melhor caminho para fazer com que os demais benefícios cheguem o mais breve possível às nossas empresas. Acreditamos que todos aqueles municípios que souberem explorar o potencial existente em suas pequenas empresas conseguirão alavancar sua economia independentemente de outros programas e verbas. A Lei Geral Municipal é um excelente instrumento para isso. Dentro deste cenário, e pela união de esforços entre a AMM e o Sebrae-MG, espera-se que a presente publicação possa auxiliá-los nos desafios em promover o crescimento do município. Saudações municipalistas, Celso Cota Neto Presidente da Associação Mineira de Municípios


Ficha Técnica

Índice

2008 Sebrae-MG Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio, desde que divulgadas as fontes.

1 O que é a Lei Geral Municipal..................................................... 09

Sebrae-MG

2 Muitas razões para implantar a Lei Geral Municipal................ 16

ROBERTO SIMÕES Presidente do Conselho Deliberativo AFONSO MARIA ROCHA Diretor Superintendente LUIZ MÁRCIO HADDAD PEREIRA SANTOS Diretor Técnico MATHEUS COTTA DE CARVALHO Diretor de Operações

Unidade de Políticas Públicas e Articulação Institucional Sebrae-MG NAIR APARECIDA DE ANDRADE Gerente JEFFERSON NEY AMARAL Supervisão Autor FLÁVIO BARCELLOS GUIMARÃES

3 Quem precisa participar.............................................................. 21 4 Quando começar.......................................................................... 22 5 Como elaborar e fazer em dez passos......................................... 23 6 Um exemplo comentado para servir de referência................... 27 6.1 Das disposições preliminares............................................. 30 6.2 Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte...................................................................................... 32 6.3 Da inscrição e baixa............................................................. 34 6.4 Dos tributos e das contribuições......................................... 44 6.5 Do acesso aos mercados....................................................... 48 6.6 Da simplificação das relações de trabalho.......................... 54 6.7 Da fiscalização orientadora.................................................. 56 6.8 Do associativismo................................................................. 58 6.9 Do estímulo ao crédito e à capitalização............................ 61 6.10 Do estímulo à inovação...................................................... 66 6.11 Das regras civis e empresariais......................................... 71 6.12 Do acesso à justiça............................................................. 73 6.13 Do apoio e da representação............................................. 76 6.14 Disposições finais e transitórias........................................ 79 7 Anexos............................................................................................ 83 - Prêmio Prefeito Empreendedor – Uma Vitrine Nacional - Casos de Sucesso - Localize o Sebrae mais perto de você

G963p Pequenos negócios e o desenvolvimento sustentável: manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município. / Flávio Barcellos Guimarães; supervisão, Jefferson Ney Amaral – Belo Horizonte : Sebrae-MG, 2008. 96 p. 1.Desenvolvimento Municipal 2. Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. I. Amaral, Jefferson Ney II. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais.


Para falar da Lei Geral Municipal, ou LGM, é preciso falar primeiro da Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, ou simplesmente Lei Geral. A Lei Geral é a maior conquista das micro e pequenas empresas do Brasil em sua história. Juridicamente falando, trata-se da Lei Complementar nº 123, aprovada em 14 de dezembro de 2006. A Lei Geral tem uma característica muito especial quando comparada a outras leis. Ela exige uma ampla regulamentação via decretos, portarias, resoluções e instruções normativas de todos os órgãos e institutos que envolve. E esse é um processo sem fim, pois à medida que a realidade muda, sua regulamentação também tem que mudar. Dentre os órgãos e estruturas que irão lidar permanentemente com a Lei Geral, destaca-se o Comitê Gestor. Ele foi criado pela própria Lei Geral e tem a missão de regulamentar continuamente vários de seus artigos. Quem quiser saber mais sobre o Comitê Gestor e acompanhar suas ações deve acessar na internet a página oficial do Governo Federal sobre o Simples Nacional. O endereço atual é o seguinte: www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

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1 O que é a Lei Geral Municipal


www.leigeral.com.br

E a Lei Geral Municipal? O que é? A maioria dos artigos da Lei Geral já está valendo para todos os estados e municípios do Brasil. Mas alguns dependem de ser regulamentados localmente, e a lei obriga que isso seja feito. A regulamentação municipal da Lei Geral é o que estamos denominando Lei Geral Municipal. Deveria existir, portanto, uma Lei Geral Estadual. O Estado de Minas Gerais já regulamentou o capítulo da Lei Geral que fala sobre o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nas compras governamentais. Isso foi feito pelo Decreto n.º 44.630/07. Esse decreto, as resoluções que o completam e outras informações sobre como vender para o governo do Estado de Minas Gerais podem ser vistos no site oficial na internet, no seguinte endereço: www.compras.mg.gov.br

Por fim, temos ainda o site do Sebrae-MG sobre a Lei Geral. É nesse espaço que todos os envolvidos na criação da Lei Geral Municipal em seus municípios, em especial os de Minas Gerais, encontrarão todas as informações necessárias sobre o assunto. Seu endereço é: www.sebraemg.com.br/leigeral

Como ainda não foram regulamentados outros pontos, não podemos dizer que já existe uma Lei Geral Estadual, mas ela tende a ser criada ainda em 2008. Quanto aos municípios, apesar do prazo já estar vencido, pelo menos cinco já fizeram sua regulamentação. Mesmo com o problema do prazo vencido, este manual ainda propõe como primeira opção de regulamentação a criação de uma lei específica, apesar da possibilidade da utilização dos decretos.

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O Sebrae Nacional, com o intuito de informar aos órgãos públicos e às empresas de forma geral, também mantém um site na internet com todo o acervo legal, atualizado permanentemente, bem como várias outras informações. É o local onde se encontra o maior acervo sobre a Lei Geral, ponto de consulta obrigatória para quem vai lidar com o tema. O endereço é:


2ª Opção Modelo Misto – Decretos e Lei Geral Municipal participativa

1ª Opção Lei Geral Municipal participativa A opção pela criação de uma lei utilizando um modelo participativo possui poucas, mas consistentes razões:

Seja por pressão do Ministério Público, seja por opção de colocar esses instrumentos em funcionamento mais depressa, o prefeito pode editar os seguintes decretos e cumprir essas duas finalidades: • Definição das atividades consideradas de alto risco;

•É complicado elaborar e aprovar uma lei, porém alterá-la é ainda mais difícil;

• Regulamentação dos artigos de tratamento diferenciado das MPE nas compras da prefeitura;

•A participação da sociedade em sua criação tende a melhorar a qualidade da lei, além de facilitar sua adoção efetiva por todos;

• Criação do alvará provisório.

•A lguns dos tópicos propostos só podem ser feitos por lei.

Cada um desses tópicos é discutido mais à frente no formato de lei. Caso seja necessário regular por decreto, modelos dos mesmos podem ser vistos no site:

Este manual usa essa opção com linha mestra. No capítulo 6.14 – “Disposições finais e transitórias” (página 79) – é sugerida a criação de um Comitê da Micro e Pequena Empresa (Comimpe), com a função de auxiliar a administração pública municipal na criação e implantação da Lei Geral Municipal. Sugerimos a leitura desse capítulo antes dos demais. A única desvantagem deste modelo é que sua implantação é mais demorada. Como o prazo de regulamentação já venceu, o município ficará “inadimplente” por mais tempo. O Ministério Público ainda não sinalizou o início da cobrança da aplicação da lei. Quando começar, deverá conceder prazo para que todos se regularizem via termo de ajustamento de conduta. Os municípios que estiverem em processo de criação certamente ganharão o prazo necessário. Na pior das hipóteses, o prefeito muda de estratégia e passa à 2ª Opção.

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www.sebraemg.com.br/leigeral O Comitê da Micro e Pequena Empresa (Comimpe), sugerido anteriormente, pode ser criado e ficar com a missão de ajudar na elaboração e edição desses decretos. Em seguida, o Comimpe conduz o processo de criação da Lei Geral Municipal, que pode, inclusive, substituir os decretos. Basta que regulamente os mesmos temas, aperfeiçoando no que for possível, e revogue os decretos no ato de sua promulgação.

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A Regulamentação da Lei Geral nos municípios


Exclusivamente Decretos

Existem artigos da Lei Geral que podem ser implantados sem regulamentação municipal?

Este é o modelo menos indicado, por diversos motivos:

Sim, algumas. Vejamos:

•C omo vários itens facultativos só podem ser legislados por lei, o potencial da Lei Geral será aproveitado parcialmente, dificultando o alcance de todos os benefícios possíveis e desejados;

• A adesão ao Cadastro Sincronizado Nacional;

•A não participação da comunidade prejudicará a qualidade do trabalho e dificultará a implantação e o funcionamento efetivos da lei; •C omo decretos são facilmente substituídos, o município não conquistará um arcabouço jurídico mais estável, diminuindo a confiança dos empresários em investir no local. Essa, no entanto, deverá ser a opção daqueles que encontrarem dificuldades para organizar o Comimpe e conduzir os trabalhos. Prefeituras menos estruturadas física e politicamente deverão se contentar com os decretos. E isso é melhor do que nada. Um atenuante para esta opção seria a criação do Comimpe apenas para auxiliar nos decretos. Certamente eles ficarão melhores do que se feitos apenas pela equipe da prefeitura.

• Criação do local que centraliza os procedimentos de abertura e fechamento das empresas no município - a Casa do Empreendedor; • Os programas de apoio de diversas naturezas propostos ao longo do texto.

Conclusões Qualquer que seja o caminho escolhido pelo seu município, a esse conjunto de instrumentos legais está sendo dado aqui o nome de Lei Geral Municipal. Reiteramos nosso entendimento de que o ideal é a 1ª Opção, pelo menos enquanto o Ministério Público não definir sua estratégia de ação. Se isso acontecer antes de criada a LGM no seu município, muda-se de estratégia em função da necessidade. Isso só pode ser avaliado na época. O fato é que criar uma lei envolvendo a sociedade local é sem dúvida o ideal. Isso contribui de maneira especial para que a legislação seja de melhor qualidade técnica e política e que seja aceita e seguida por todos com mais facilidade. Mudá-la torna-se algo mais difícil, exigindo novas discussões com a comunidade, o que impede de se tornar um instrumento político. E regras claras e duradouras são um forte estímulo para os empreendedores. Enfim, é desse universo de opções que este manual trata. O que ele pretende é ser apenas um ponto de referência para todos aqueles que irão se envolver com o assunto nos próximos meses em cada município de Minas Gerais. A criação dessa lei, por tudo que pode representar para o seu município, deve ser cercada de cuidados especiais e de pessoas preparadas. Isso é muito mais importante que qualquer manual.

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3ª Opção


Se o que o leitor precisa é de razões para trabalhar pela implantação da LGM em sua cidade, não vai ficar decepcionado ao ler a lista abaixo:

I – É obrigação legal da prefeitura Os 5.564 municípios brasileiros têm de aplicar as normas gerais de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas (MPE). É o que estabelece o artigo 1º da Lei Geral, inclusive para os estados e para a União. O artigo 77, parágrafo 1º, diz: O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Cidade pequena, sem grandes empresas e com poucos pequenos negócios: A maioria das cidades mineiras se enquadra nessa situação. A economia está estagnada ou decrescente, assim como o tamanho da população. Os jovens se mudam em busca de oportunidades. Esses municípios sobrevivem basicamente de duas fontes. A primeira são os repasses de verbas federais e estaduais, que permitem que a prefeitura seja a grande empregadora local. A segunda é a renda dos aposentados. A terceira fonte – o setor privado urbano e rural – trabalha muito aquém de seu potencial, não se caracterizando como uma fonte efetiva de renda. São poucas e modestas as fazendas, lojas, padarias, restaurantes e similares. Trazer uma grande empresa é algo que vai além das possibilidades do prefeito. É preciso que o município já esteja economicamente preparado para isso e/ou no lugar certo. Assim, investir nas pequenas empresas urbanas e rurais é o único caminho. Só para se ter uma idéia, 70% dos municípios brasileiros têm menos de 20.000 habitantes. Em Minas Gerais, esse número sobe para 80%.

Cidade pequena, sem grandes empresas, mas com muitos pequenos negócios:

Ou seja, o prefeito que não regulamentar e implantar os itens obrigatórios de sua alçada pode ser processado pelo Ministério Público ou pelos empresários que se virem prejudicados por essa omissão. As implantações devem ser encaminhadas e cobradas da equipe de secretários municipais e a regulamentação deve seguir um dos caminhos sugeridos.

Existe um número significativo de cidades com esse perfil. Umas, por possuírem uma atividade rural forte, que por sua vez estimula o comércio e os serviços urbanos. Outras, por contarem com um ou dois pólos industriais fortes, com muitas empresas de um mesmo setor. E temos ainda as que são centros comerciais e de serviços regionais, ou seja, vendem para a população local e dos municípios do entorno. Em todos os casos, a pequena empresa já é a base da economia. Apoiá-la é até uma obrigação. Mais do que isso, é a via mais rápida para acelerar o desenvolvimento.

II – É uma oportunidade especial de impulsionar o desenvolvimento local

Cidade pequena, com uma ou duas grandes empresas e com poucos ou muitos pequenos negócios:

Salvo raríssimas exceções, seu município se encaixa em uma das seguintes situações:

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Existe um número razoável de municípios com esse perfil. Em geral, possuem uma grande empresa. Se a empresa vai bem, a cidade também. Muitos impostos, muitos empregos e bons salários. E vice-versa.

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2 Muitas razões para implantar a Lei Geral Municipal


Cidades médias e grandes: Apenas 3% das cidades brasileiras são consideradas médias ou grandes (com mais de 150.000 habitantes). Mesmo nelas é fundamental a participação das micro e pequenas empresas na movimentação da economia. Elas respondem por mais da metade dos empregos e são as fornecedoras de bens, serviços e lazer para a população. Por tudo isso, as MPE locais também merecem ser muito bem tratadas.

Resumo Em qualquer situação, promover as micro e pequenas empresas é um ótimo negócio. Uma Lei Geral Municipal bem feita, que vai além dos itens obrigatórios, é capaz de dar um novo impulso à economia local. O resultado final é o desenvolvimento sócio-econômico do município.

III – Aprimorar a lei é a forma mais segura de garantir que a arrecadação municipal aumente A questão tributária já foi definida pela Lei Geral nacional. O município não tem poder de alterá-la, mas apenas de conceder isenções ou reduções complementares do Imposto Sobre Serviços (ISS), além de definir valor fixo desse imposto para os negócios que tenham até R$ 10.000,00 de receita bruta mensal. Ainda existe controvérsia quanto às isenções ou alíquotas abaixo de 2%, vedadas pela Lei Complementar nº 116. A Lei Geral permite novamente essas reduções para muitos especialistas, só que exclusivamente para as MPE.

tenham alguma perda inicial com o ISS, que deverá ser compensada com o aumento da formalização. Estudos da Receita Federal apontam que, um ano depois da promulgação da antiga lei do Simples, em 1996, a receita declarada pelas pequenas empresas aumentou em 125%. Alguns municípios já têm mostrado fenômenos interessantes, como a identificação de centenas de empresas que desconheciam por não serem recolhedores de ISS. Com tantas novas empresas no cadastro disponibilizado pela Receita Federal, estão podendo agora regularizar a cobrança das taxas municipais. Eis o ponto principal: uma Lei Geral Municipal que vai além dos itens obrigatórios disponibiliza para a prefeitura muitos e novos instrumentos para incentivar as pequenas empresas, e com isso aumenta a formalização, o faturamento e os empregos gerados. A conseqüência é o maior recolhimento dos impostos diretos e indiretos, além de propiciar que as pessoas empregadas e os lucros distribuídos aos sócios também aqueçam a economia local e gerem mais desenvolvimento e, conseqüentemente, mais impostos. É o chamado círculo virtuoso.

IV – Melhoria da qualidade de vida local Muitos municípios não têm oferta adequada de bens e serviços para a população. Muitas vezes sequer têm a oferta, exigindo que a população viva sem esse benefício ou tenha que se deslocar para outras cidades para obtê-lo. Criar ou aumentar a qualidade e a quantidade de itens ofertados em bares, restaurantes, salões de beleza, farmácias, clínicas, livrarias, escritórios, postos, sacolões, supermercados ou qualquer outro estabelecimento utilizado pela população significa melhorar a qualidade de vida. É necessário que os gestores públicos tenham uma visão clara sobre isto. São as pequenas empresas locais que fornecem os itens básicos de consumo da população. Uma boa Lei Geral Municipal pode ser a diferença entre a instalação ou não de um novo negócio ou a reforma / expansão de um já existente, ambas capazes de melhorar a qualidade de vida local.

A expectativa é de que apenas os médios e grandes municípios

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Se a empresa vai mal, tudo vai mal. Se a empresa fecha, o impacto sobre o município é imenso. O jeito de diminuir essa dependência é a desconcentração. E o único setor sobre o qual o prefeito pode agir efetivamente é o dos pequenos negócios.


O mundo está cada vez mais integrado, informado, informatizado e ao mesmo tempo complexo. Qualquer município que queira acompanhar essa evolução tem que fazer a sua parte. Conhecer e apoiar suas empresas são elementos fundamentais nesse processo. Afinal de contas, a forma visível do progresso começa nelas. A atividade empresarial é a mola mestra do sistema econômico mundial, regional e local. Elas giram o mercado e seus impostos giram a máquina pública. Sem empresas, não há nada. O Brasil precisa de empresas cada vez mais modernas, prontas para o comércio local, regional e global, ou seja, integradas, informadas e informatizadas. É preciso que o poder público também seja assim. A Lei Geral Municipal pode ser um bom passo para isso. Ela busca a técnica, a ciência, a integração e a socialização da informação e dos recursos. Busca ainda a participação da sociedade e a transparência. Ao mesmo tempo, a Lei Geral vai ao encontro do modelo mais sonhado por qualquer política econômica e social de qualquer país, que é o de mais empresas pagando menos impostos. Isso só será possível percorrendo um longo e trabalhoso caminho, que exige mudar a cultura de uma população que tem no não recolhimento de impostos um ato comum, enquanto em países desenvolvidos essa prática é motivo de punição. Uma boa Lei Geral Municipal é um bom e largo passo em direção ao futuro que todos nós desejamos para nós e nossos filhos.

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3 Quem precisa participar A principal responsabilidade legal é da prefeitura. Os decretos, por exemplo, só podem ser feitos por ela. Mas como estamos falando de regulamentação por meio de lei, a câmara municipal tem um papel de mesma relevância. O mais importante, no entanto, é a participação pró-ativa, com foco no desenvolvimento da comunidade. Sob esse ponto de vista, a responsabilidade é de todos, incluindo empresários e cidadãos. Este manual sugere, nas “Disposições finais e transitórias” (página 79), a criação de um comitê amplo. O modelo escolhido como principal é inclusivo, sugerindo e formatando a participação de todos os personagens citados anteriormente. Mas não podemos nos esquecer de duas questões. A primeira é que nem sempre o município está preparado para fazer uma mobilização como a sugerida e no prazo disponível. A segunda é que o prefeito e os vereadores foram eleitos para representar a população, ou seja, têm legitimidade e competência para criar e votar a lei. No caso das entidades de representação empresarial, sugerimos que não esperem convite para participarem dessa ação. Em vez de serem mobilizadas, sugerimos que sejam protagonistas do processo, impulsionando-o, como é do feitio do empreendedor. Por seu conhecimento prático sobre o assunto, sua participação pode fazer a diferença entre uma lei que funciona e uma que não funciona. Por fim, ressaltamos que igual diferença pode fazer uma entidade de representação dos trabalhadores, uma ONG ou um morador atuante. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedicar ao assunto será capaz de aperfeiçoar a lei e torná-la melhor para a comunidade.

Quem precisa participar | 21

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V – Preparação para um mundo em transformação


Em resumo, o mais breve possível. O prazo dado pela Lei Geral venceu em 14 de dezembro de 2007, um ano após sua promulgação. A Lei Geral segue assim o mesmo caminho de outras importantes leis no Brasil, que demoram a ser efetivamente implantadas. O Ministério Público ainda não se pronunciou a respeito dos faltosos, mas em algum momento o fará. Como mais de 95% dos municípios brasileiros ainda não regulamentaram a lei, existe a possibilidade de o Ministério Público adotar a linha de firmar termos de ajustamento de conduta com cada município que descumpriu o prazo, estabelecendo uma nova data. Mas isso é apenas uma hipótese. Além do aspecto legal, é importante dizer que, a despeito de se tratar de um ano com eleições municipais, o esforço de implantação de uma Lei Geral Municipal seria excepcionalmente bom para o município. A próxima gestão já tomará posse com todo o ferramental disponível para a implantação de bons programas de desenvolvimento econômico. Se a aprovação for rápida, a atual gestão ainda poderá utilizá-los. Isso sem falar que o atual prefeito já pode usar tudo que a Lei Geral permite sem regulamentação e também pode regulamentar vários outros itens que só precisam de um simples decreto de sua autoria.

5 Como elaborar e fazer em dez passos Este modelo prevê a participação da sociedade civil, pois se entende que ela, em especial a classe empresarial, saberá contribuir para que a lei municipal seja coerente com a realidade local. O destaque para a classe empresarial só é feito porque a legislação atingirá diretamente as empresas, podendo beneficiá-las, ou, por outro lado, prejudicá-las, caso seja mal elaborada. Mas nada impede que outros atores sociais sejam convocados a ajudar.

1º Passo Montar um Comitê Municipal da Micro e Pequena Empresa (Comimpe) O caminho natural é que o prefeito tome a iniciativa. Primeiro, ele deve articular as instituições que vão participar, fazendo o convite em caráter informal. Uma boa equipe pode ser montada com: • Representantes do Executivo - técnicos das secretarias municipais de Planejamento, Fazenda e do Desenvolvimento Econômico urbano e rural onde houver; • Representantes do Legislativo - vereadores com prática em legislar sobre assuntos ligados à atividade econômica; • Representantes da Sociedade Civil – técnicos ou dirigentes de entidades de representação empresarial e de conselhos municipais e de outras organizações não governamentais com foco na atividade econômica, além de cidadãos com notório conhecimento sobre o tema. Uma vez aceitos os convites, o prefeito publica um decreto e empossa o comitê. Sugerimos que o mesmo não possua mais que nove membros titulares, mais seus suplentes. Reuniões com excesso de pessoas tendem a não ser produtivas. Essa primeira etapa pode ser cumprida em menos de 30 dias. O Comimpe permanece trabalhando depois de promulgada a lei. No modelo de lei proposto, ele também é criado, pois diversas ações previstas em lei ainda dependerão do mesmo.

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Como elaborar e fazer em dez passos | 23

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4 Quando começar


6º Passo

Elaboração do Programa de Trabalho

Promulgar a lei e editar os decretos complementares necessários

A primeira missão do comitê é analisar a questão em caráter geral e então montar um programa de trabalho, ou seja, quem fará o que, como e quando. A Lei Geral possui 14 capítulos e 11 temas. A equipe coordenadora pode se dividir em três grupos e cada um ficar responsável por três ou quatro temas. A organização e divisão dos trabalhos podem ser feitas em apenas uma ou duas reuniões objetivas.

De forma geral, a lei ainda exigirá alguns decretos complementares. Um modelo para cada um deles deverá ser elaborado e encaminhado ao prefeito pelo comitê junto com a lei aprovada. Caberá ao executivo municipal promulgar a lei e publicar os decretos devidamente revisados.

3º Passo

Divulgar a lei na sociedade

Elaboração da primeira minuta do Projeto de Lei Cada subgrupo deve ter um prazo para apresentar uma proposta para cada tema que ficou sob sua responsabilidade, já em formato de lei. Depois, o comitê se reúne e debate todos os temas, consolidando todo o material em um único projeto de lei. Nos temas em que não houver consenso, constarão do documento as propostas divergentes e as razões das divergências. Este material deve então ser encaminhado ao prefeito. Para sua perfeita compreensão, devem ser produzidos anexos ao projeto, tantos quantos se fizerem necessários.

7º Passo A publicidade da nova lei é muito importante para produzir os efeitos necessários o mais breve possível. Todos os itens de aplicação imediata já podem ser divulgados e executados.

8º Passo Cumprir as determinações da lei

Com a proposta elaborada pelo comitê em mãos, cabe ao prefeito revisá-la e adotá-la na íntegra ou em parte. O projeto de lei seria então encaminhado solenemente para tramitação na câmara municipal.

A Lei Geral e a Lei Geral Municipal exigem do poder público local ações complementares de diversas naturezas. Ao longo dos meses subseqüentes deverão se realizados trabalhos de desburocratização, mudanças de rotinas nas aquisições públicas, implantação de novos serviços e programas, dentre outros. O comitê pode e deve continuar coordenando esses trabalhos mais específicos, garantido que todos sejam executados na forma e prazos previstos em lei. Mais do que isso, deve articular com os governos federal e estadual, viabilizando a vinda para o município de seus programas e recursos com foco no desenvolvimento econômico e nas micro e pequenas empresas.

5º Passo

9º Passo

Aprovação na câmara

Divulgar os novos benefícios e serviços

Nesta etapa, estão os dois principais desafios: não deixar o projeto perder suas características fundamentais e aprová-lo em tempo compatível com a urgência exigida. Para tal todos os participantes do comitê, bem como o próprio prefeito e assessores, devem se dedicar à questão. A palavra de ordem é articular.

À medida que forem sendo implantados, os novos benefícios e serviços devem ser divulgados à população, permitindo que todos conheçam as novas oportunidades, facilidades e vantagens de se empreender naquela localidade.

4º Passo Revisão e encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara

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Como elaborar e fazer em dez passos | 25

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2º Passo


Monitoramento contínuo O último e fundamental passo é implantar um sistema de monitoramento contínuo de eficiência e eficácia dos benefícios, serviços e programas implantados. Dificilmente todos funcionarão como o previsto, exigindo que ao longo do tempo sejam aperfeiçoados até alcançarem as metas para as quais foram criados. Esse papel pode ser dividido entre todas as instituições que compuseram o Comitê da Lei Geral.

6 Um exemplo comentado para servir de referência A elaboração de uma lei nem sempre é tarefa fácil, pois pode envolver diversos interesses, legítimos ou não, de diferentes setores da sociedade. Além disso, exige cuidados especiais em sua redação. Textos mal elaborados podem gerar interpretações distintas, ocasionando erros de aplicação da lei e, como conseqüência, inevitáveis demandas judiciais. Todo cuidado é pouco. Este manual adotou a idéia de apresentar um modelo geral, já na forma de lei. Conduzir os trabalhos tendo como ponto de partida um exemplo já provou ser, na maioria das vezes, a forma mais eficiente. As pessoas têm mais facilidade de entender aonde se quer chegar e quais instrumentos têm à disposição. Junto com o exemplo, é colocada uma regra básica: é permitido modificar tudo, ou seja, a lei a ser criada pode ser completamente diferente do exemplo utilizado. É fundamental ainda consultar a legislação municipal já existente, procurando compatibilizá-la com a nova. Para a construção desse exemplo, foram estudadas publicações do Sistema Sebrae e algumas leis municipais já implantadas, todas muito úteis. Também foi de grande contribuição a experiência em elaboração de leis e programas de políticas públicas dos técnicos do Sebrae-MG e também dos consultores contratados, que adotaram os seguintes parâmetros básicos como referência: • Texto simples, claro, de fácil entendimento para o cidadão comum, tanto na lei, quanto no manual; • Adoção da mesma sistematização (capítulos) da Lei Geral como forma de facilitar o entendimento, a discussão e a elaboração de cada parte. Recomendamos a utilização deste recurso didático e organizacional durante todo o processo de elaboração da lei, deixando para retirá-los, se for o caso, apenas nas versões finais; • Ser o mais amplo possível, incorporando sugestões em todos os temas. A percepção comum é de que eliminar é mais fácil que acrescentar. Assim, cada município avalia o que cabe em sua realidade, cortando aquilo que não se aplica. Naturalmente, nem tudo foi incluído. Outros artigos não apresentados neste manual poderão ser sugeridos pelos participantes e acatados pelo comitê.

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Um exemplo comentado para servir de referência | 27

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10º Passo


Comentários Neste primeiro item, é feito um resumo comentado do capítulo e seus artigos. O objetivo é explicar de forma simples aquela parte da lei e as razões pelas quais ela está ali. Indicação de utilização •A penas didático – opcional

Programas Estaduais e Federais O manual aproveita a oportunidade para mostrar a existência de alguns programas públicos em níveis estadual e federal que devem ser considerados durante a elaboração da lei. Alguns exigem autorizações legais para serem adotados pelo município, o que pode ser feito de uma vez, aproveitando a oportunidade. Soluções Alternativas Alguns capítulos podem ser implantados valendo-se de decretos do Executivo ou por leis menores, específicas, mais fáceis de serem aprovadas. Essas alternativas são mostradas como uma opção no caso de dificuldades em se fazer um projeto maior e mais bem elaborado.

• I ndicado conforme o município • I ndicado para todos os municípios

Fontes de Informações Complementares

•O brigatório

Praticamente todos os capítulos e temas podem ser objetos de estudos mais aprofundados. Neste tópico são citadas fontes onde o leitor mais interessado ou necessitado de mais dados, argumentos ou sugestões pode encontrar informações complementares.

Cada capítulo (ou parte dele) é classificado segundo um dos tipos acima. Em seguida à classificação, é feito um comentário justificando-a. O objetivo é auxiliar as pessoas a saberem o que colocar na lei e por quê. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Muitos artigos estabelecem prazos, quantidades, valores e percentuais a serem obedecidos ou alcançados. Números precisam ser colocados na lei, mas com muita atenção. Eles podem tornar o artigo sem valor prático se não criarem obrigações reais ou criarem obrigações impossíveis de serem cumpridas. Nenhuma lei pode ficar aquém ou ir além da realidade local. Referências Legais A Lei Geral Municipal tem que se referenciar obrigatoriamente na Lei Geral, o que já é feito no primeiro artigo. Mas outras referências são necessárias ou recomendáveis. A consulta a outras leis também é importante, tanto para se obter mais informações quanto para não gerar conflitos com as mesmas. Cabe aqui especial atenção à legislação municipal existente.

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Um exemplo comentado para servir de referência | 29

Ano t a ç õ e s

Além do texto de referência, acrescentamos, capítulo por capítulo, uma série de comentários e informações complementares, todos com a missão de auxiliar nas discussões. Este anexo é composto dos seguintes itens:


Indicação de utilização

Das disposições preliminares

• Apenas didático – opcional • Indicado conforme o município

Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), doravante simplesmente denominadas MPE, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

• Indicado para todos os municípios

Artigo 2º - Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas normas: I – Das disposições preliminares; II - D a definição de microempresa e empresa de pequeno porte; III – Da inscrição e baixa; IV – Dos tributos e das contribuições; V – Do acesso aos mercados; VI - Da simplificação das relações de trabalho; VII – Da fiscalização orientadora; VIII – Do associativismo; IX – Do estímulo ao crédito e à capitalização; X – Do estímulo à inovação; XI – Das regras civis e empresariais; XII – Do acesso à justiça; XIII – Do apoio e da representação; XIV – Das disposições finais e transitórias.

Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais

Comentários Este capítulo trata apenas da introdução da lei. Tem caráter burocrático e legal. O artigo 2º deve descrever os temas sobre os quais a lei trata. Nesse caso, fizemos uma opção de natureza didática. Os temas são os títulos dos capítulos, que por sua vez são os mesmos da Lei Geral. A idéia é que isso facilite o processo de elaboração da lei municipal. A sugestão é manter os dois artigos. O 2º deve ser alterado de forma a descrever o que efetivamente ficou na lei. A manutenção do modelo usado, repetindo os capítulos da Lei Geral, é uma opção a ser considerada. Suas vantagens e desvantagens são vistas ao longo do texto.

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• Obrigatório Toda lei precisa de uma introdução da natureza do artigo 1º e a maioria possui um resumo sobre do que se trata, como o artigo 2º, o que facilita sua consulta.

Nenhum. Este capítulo não trata de prazos, quantidades, números e percentuais. Referências Legais A referência legal necessária é a que diz se tratar de uma regulamentação da Lei Geral. As citações aos artigos da Constituição são opcionais, apenas de caráter didático-informativo. Também sugerimos sua colocação. O nome dado – Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – também é opcional, porém recomendado. A idéia é consolidar em nível nacional que todo município precisa ter uma lei geral das MPE. Qualquer pessoa interessada em empreender em uma determinada localidade vai querer saber antes de tudo como é a Lei Geral Municipal local. Programas Estaduais e Federais Não se aplica. Soluções Alternativas Não se aplica. Fontes de Informações Complementares Apenas o próprio texto da Lei Geral, que trata da necessidade de regulamentação municipal.

Das disposições preliminares | 31

Ano t a ç õ e s

6.1 - Capítulo I


Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) constantes do Capítulo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resoluções do seu Comitê Gestor. Comentários Os parâmetros de classificação de porte das empresas que regem a Lei Geral Municipal são determinados pela Lei Geral, não cabendo aqui legislar sobre eles. Assim, consideramos desnecessário repetilos, porque irão variar ao longo dos anos, uma prerrogativa do Comitê Gestor. O objetivo é que haja periodicamente uma correção das faixas à medida que a inflação a exigir ou que ocorram mudanças, como política de ampliação ou diminuição dos beneficiados, segundo interesses do governo. Não entraremos na avaliação do mérito desse artigo, ou seja, se as faixas são adequadas e se o poder dado ao Comitê Gestor de mudá-las é pertinente. No caso de Minas Gerias, por se tratar de estado responsável por mais de 5% do PIB nacional, a classificação é a principal do corpo da lei. Existe a possibilidade de a Lei Geral Municipal criar uma ou mais classificações alternativas, mas apenas para restringir ou ampliar benefícios de programas criados por ela e que não sejam regidos pela Lei Geral. No entanto, consideramos não ser essa uma prática recomendável, pois pode gerar maiores dificuldades tanto no entendimento da lei quanto na sua aplicação. Indicação de utilização •A penas didático – opcional • I ndicado conforme o município • I ndicado para todos os municípios •O brigatório Indicado para municípios de todos os portes. Apesar do artigo 1º já dizer

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que se trata de uma regulamentação da Lei Geral, é importante avisar a quem está lendo a Lei Geral Municipal sobre a necessidade de verificar os parâmetros de enquadramento, evitando-se que a estude desnecessariamente ou com o foco equivocado. Como esses parâmetros mudam em nível federal, é para lá que o leitor deve ser direcionado. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Nenhum – Este capítulo não trata de prazos, números e percentuais. Referências Legais A referência legal necessária é a feita no próprio artigo 3º, remetendo à consulta à Lei Geral e às resoluções do Comitê Gestor. As deliberações do Comitê Gestor estão disponíveis no site da Receita Federal dedicado ao Simples Nacional, no item Legislação: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

Programas Estaduais e Federais Não se aplica. Soluções Alternativas Não se aplica. Fontes de Informações Complementares Classificação das MPE segundo seu porte é um tema relativamente complexo ou, pelo menos, confuso. No endereço eletrônico www.sebraemg.com.br/leigeral o leitor encontrará uma seção sobre o tema. Essa discussão, no entanto, não atinge de forma prática esta lei.

Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte | 33

Ano t a ç õ e s

6.2 - Capítulo II


V – Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;

Da inscrição e baixa

VI – Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo acesso à internet pelos usuários;

Artigo 4º - O município passa a utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo seus técnicos da área fazendária e de tecnologia da informação o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar os processos de formatação de sistemas e 1 (um) ano para a conclusão e a efetiva disponiblização para os beneficiários.

VII – Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos Programas de Compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional.

Artigo 5º - A administração pública municipal deverá em 180 (cento e oitenta) dias criar e colocar em funcionamento a Casa do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso de seus serviços. Parágrafo Único - A denominação Casa do Empreendedor adotada nesta lei é de caráter sugestivo, cabendo à administração pública municipal escolher seu efetivo nome. Artigo 6º - A Casa do Empreendedor deverá abrigar obrigatoriamente os seguintes recursos e serviços: I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; II – Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social (homonímia), bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa; III – Disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção; IV – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município;

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Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE. Artigo 7º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 1º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório na forma prevista no artigo 9º. § 2º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 3 (três) meses, contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Artigo 8º - Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas por MPE com atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente. § 1 - O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à MPE o direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o município cancelá-lo após vistoria, desde que concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa interromper a atividade de risco ou regularizar a situação quando possível. § 2º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso de atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários, clientes ou pessoas que freqüentam as proximidades da empresa, podendo, nesses casos, ocorrer o impedimento imediato das atividades.

Da inscrição e baixa | 35

Ano t a ç õ e s

6.3 - Capítulo III


§ 2º - O termo de responsabilidade mencionado no inciso VI deste artigo deverá citar com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de riscos à integridade das pessoas que trabalham ou freqüentam o local.

I – Só poderão utilizar o sistema as atividades que não sejam classificadas como de grau de risco alto;

Artigo 10 - O Alvará Provisório será declarado nulo se:

II – Todos os procedimentos deverão ser feitos via sistema eletrônico específico disponibilizado pela administração pública municipal na internet, tornando desnecessário o deslocamento físico do interessado; III – O sistema deverá ser de fácil utilização pelo cidadão comum, com formulários e instruções simplificadas; IV – O pedido de Alvará Digital será iniciado pelas consultas prévias para fins de localização e homonímia, devendo o órgão competente responder em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas por meio do próprio sistema; V – Uma vez aprovadas as consultas prévias, caberá ao cidadão promover o registro público de empresário individual ou contrato social e eventual ata junto ao órgão competente; VI – O pedido do Alvará Digital deverá conter obrigatoriamente cópias digitais do registro público de empresário individual ou contrato social e ata, e do termo de responsabilidade modelo-padrão, disponibilizado no próprio sistema, devidamente assinado; VII - O pedido de Alvará Digital deverá ser feito no mesmo sistema da consulta prévia, utilizando o mesmo número de processo, devendo o órgão competente responder em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) por meio do próprio sistema, com o envio simultâneo do Alvará Digital; VIII – No caso excepcional de algum impedimento, o órgão competente deverá comunicar com clareza e objetividade as razões e os procedimentos necessários de ambas as partes para a solução do impedimento. § 1º - As atividades que não se enquadrarem nas condições acima, as atividades eventuais e de comércio ambulante e aquelas que preferirem o processo presencial utilizarão a Casa do Empreendedor para a obtenção do Alvará de Funcionamento Provisório em condições similares de prazo e exigências aos do Alvará Digital.

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I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Artigo 11 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Artigo 12 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior. Artigo 13 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante fundamentação normativa. Artigo 14 - O Alvará Provisório será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. Parágrafo Único. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem risco alto, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para regularização das mesmas, prazo este em que o Alvará Provisório ainda será válido. Artigo 15 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Da inscrição e baixa | 37

Ano t a ç õ e s

Artigo 9º - A administração pública municipal passará a emitir o Alvará de Funcionamento Provisório Digital, doravante denominado Alvará Digital para as MPE, desde que respeitadas as seguintes condições:


Artigo 19 - As MPE, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática e com dispensa do pagamento das taxas correspondentes.

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

Artigo 20 - Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. § 2º - Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte a necessidade dos atos e contratos constitutivos serem visados por um advogado, como dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Artigo 16 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de MPE: I – Excetuados os casos de autorização específica e constante em lei, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do registro público de empresas mercantis e atividades afins e do registro civil de pessoas jurídicas; II – Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento; III – Comprovação de regularidade do titular, sócios, gerentes, administradores ou seus prepostos e da própria empresa com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumentos de escrituração contábil. Artigo 17 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Artigo 18 - As MPE que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem prejuízo à responsabilidade pessoal dos sócios quando for o caso.

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Comentários Este é um dos capítulos mais importantes da Lei Geral e, portanto, da Lei Geral Municipal. A burocracia para abrir e fechar uma empresa sempre foram grandes entraves aos empreendedores. Pela sua complexidade, este capítulo exige uma leitura atenta da Lei Geral. As principais conclusões que retiramos dessa leitura são: • O município não tem obrigação de aderir ao Cadastro Sincronizado Nacional, apesar desse procedimento ser altamente indicado; • Existe uma clara obrigatoriedade no § 2º do artigo 6º. É dado o prazo de seis meses para que a prefeitura defina as atividades de grau de risco elevado, que exigem vistoria prévia antes de emissão do alvará. Esse prazo venceu em 14 de junho de 2007. Nas referências abaixo indicamos listas com essas atividades; • Também são claras as limitações quanto às exigências da consulta prévia e as dispensas documentais na abertura e baixa das empresas – as últimas já estão em vigor; • Os demais artigos objetivam obrigar as prefeituras a liderarem um processo que leve à simplificação dos processos de abertura e fechamento a partir de dois instrumentos: unicidade de processo e criação da figura do Alvará Provisório; • A unicidade de processos é baseada em experiências de muito sucesso em grandes centros e se dá, na prática, na abertura de um escritório que concentre todos os órgãos e procedimentos ligados à abertura e fechamento de uma empresa, em especial a abertura. Minas Gerais tem a experiência do programa Minas Fácil. Assim, o empresário vai a apenas um lugar, onde além de cumprir as formalidades, recebe orientações de natureza empresarial, aumentando suas chances de sucesso;

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§ 1º - O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos constitutivos e de registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se enquadrarem como MPE, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:


•O problema dessa parte da lei é que não são dados prazos para seu cumprimento, nem são previstas penas para seu descumprimento, ficando em aberto como Ministério Público e Judiciário irão se posicionar. Mas, na melhor das hipóteses, configura-se ato de improbidade administrativa. Posto tudo isso, as sugestões deste manual são: •Q ue a administração pública implante o capítulo em sua plenitude, pois além de evitar problemas legais, prestará um grande serviço ao setor produtivo local e a seu próprio corpo funcional, que poderá se dedicar a outras atividades, que não a conferência de burocracia e fiscalizações inócuas;

Como colocado nos comentários, o capítulo é em parte “Obrigatório” e em parte “Indicado para todos os municípios”. O texto aqui proposto é bastante amplo e às vezes repete partes da Lei Geral. O objetivo foi torná-lo claro e auto-suficiente, ou seja, ele dispensa a consulta à Lei Geral para seu entendimento. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Neste capítulo estão sugeridos oito prazos, ou seja, é preciso muita atenção. Parte dos prazos é dada à administração pública municipal para implantar os artigos da lei. Eles cobrem a lacuna deixada pela Lei Geral, que não criou tais prazos. Deve-se ter o cuidado de não estrangular em demasia a administração pública municipal, mas também não se pode deixar o assunto perdido no tempo. A outra parte se refere a prazos processuais, que deverão ser cumpridos no dia-a-dia pelos órgãos ligados à abertura das empresas. Devem ser justos com as duas partes, empresário e poder público. Os prazos sugeridos aqui tentam ser razoáveis em todos estes aspectos.

• Que o município vá além do que exige ou sugere a lei, criando a Casa do Empreendedor, local que cumprirá um papel mais importante que o de facilitar a abertura e o fechamento das empresas: o de orientá-las sobre como nascerem realmente preparadas para prosperar. As experiências existentes mostram que essas orientações evitam que empresas nasçam antes de estarem efetivamente estruturadas e que o índice de mortalidade das empresas registradas nesses órgãos é muito menor que o das que nascem tradicionalmente;

Referências Legais

• Além disso, a Casa do Empreendedor servirá de centro de informações para a prefeitura implementar suas políticas públicas com foco no empresariado local, aferindo necessidades e mantendo um banco de dados com informações sobre as aptidões locais, fruto da abertura de empresas e consultas feitas pelos empreendedores.

O programa Minas Fácil, do governo estadual de Minas Gerais, é uma iniciativa de sucesso quanto à simplificação da abertura de empresas. Conheça o programa no site www.minasfacil.mg.gov.br e verifique a possibilidade de estendê-lo ao seu município.

A principal, naturalmente, é a própria Lei Geral, em seu Capítulo III. Também devem ser consultadas as leis municipais locais, pois é possível que partes delas tenham que ser revogadas ou alteradas, o que tem que ser acrescido ao corpo da Lei Geral Municipal. Programas Estaduais e Federais

Na página do Cadastro Sincronizado Nacional podem ser encontradas todas as informações sobre como aderir ao mesmo:

Indicação de utilização •A penas didático – opcional • I ndicado conforme o município • I ndicado para todos os municípios •O brigatório

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• J á a figura do Alvará Provisório, apesar de já existir em alguns lugares, é de forma geral uma novidade no Brasil. Ela faculta ao empresário poder iniciar suas atividades logo após registrar sua empresa, desde que ela não esteja enquadrada como atividade de risco alto. Ficam, assim, invertidos os papéis. O governo passa a procurar o empresário para formalizar em definitivo a empresa, e não o contrário;


Soluções Alternativas Caso a administração pública municipal não fique sensibilizada com esses argumentos ou enfrente dificuldades especiais, sugerimos que promulgue um decreto que: • Atenda à exigência de classificar as atividades de risco alto (§2º do artigo 6º); • Institua a figura do Alvará Provisório; • Crie um grupo para estudar a viabilidade de implantação dos demais itens da lei.

Outro site que deve ser consultado é o do Programa Fácil do Departamento Nacional de Registro Comercial (DNRC): www.facil.dnrc.gov.br

Fontes de Informações Complementares Nossa indicação é uma visita ao site da Central Fácil de Arapiraca (Alagoas). Trata-se de um projeto de muito sucesso em uma cidade do interior: www.sebrae.com.br/uf/alagoas/produtos-e-servicos/central-facil/facil-arapiraca

O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (BDMG) disponibiliza uma linha de crédito para modernização institucional que, eventualmente, pode financiar a implantação da Casa do Empreendedor e seus sistemas de informática. Procure no site da instituição o Programa Novo Soma: www.bdmg.mg.gov.br/solucoes_bdmg/novo_somma.asp

Por fim, indicamos uma visita ao site da Lei Geral do Sebrae-MG, onde podem ser encontradas diversas experiências de Central Fácil similares às Casas do Empreendedor em todo o Brasil: www.sebraemg.com.br/leigeral Também está disponível um modelo de decreto para classificar atividades de risco alto.

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www.receita.fazenda.gov.br/CadastroSincronizado/CadSincrDefault.htm


Dos tributos e das contribuições Artigo 21 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Artigo 22 - Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva impressão, passam a ser os seguintes: I - 12 (doze) meses para as MPE com até 24 (vinte e quatro) meses de funcionamento; II - 24 (vinte e quatro) meses para as MPE com mais de 24 (vinte e quatro) meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento; III - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou mais meses de funcionamento. Parágrafo Único. As notas fiscais remanescentes não possuem validade no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização. Artigo 23 - As MPE não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido, salvo as previstas em legislação de âmbito federal. Artigo 24 - A prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens:

§ 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente. Artigo 25 - As MPE cadastradas como prestadoras de serviços que não estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas econômicas, ficam isentas de manter em seus estabelecimentos talões de notas fiscais dentro do prazo de validade. Artigo 26 - Ficam concedidos às micro empresas e empresas de pequeno porte descontos respectivos de 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) em toda e qualquer taxa municipal que incidam sobre as mesmas. Artigo 27 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelas MPE de empresas que tenham sede no município ou que prestem o serviço no município e que tenham com o objeto direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal. Artigo 28 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual de Minas Gerais, para que lhe atribua poder para realizar fiscalizações de competência das mesmas. Artigo 29 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, para que lhe atribua a função de realizar julgamentos de competência do mesmo. Artigo 30 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional.

I - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;

Comentários

II - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;

Este capítulo é um dos mais importantes da Lei Geral, pois é o que reduz e simplifica o recolhimento de impostos. Tudo já está detalhado na própria Lei Geral, pouco exigindo ser complementado na Lei Geral Municipal. O texto proposto para este capítulo se concentra em:

III - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia; IV – por declaração assinada por um dos sócios da empresa. § 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias. 44 | Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município

• Sugerir prazos de validade para as notas fiscais; • Simplificar e regulamentar a comprovação de encerramento das atividades da empresa;

Dos tributos e das contribuições | 45

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6.4 - Capítulo IV


Soluções Alternativas

•R eduzir o ISSQN para a atividade de consultoria para as MPE (e outras de interesse estratégico do município);

Este capítulo não exige regulamentações obrigatórias. Os artigos extras são apenas sugestões e todos podem ser implantados via decreto municipal. Se por um lado o decreto tem a vantagem de ser uma via rápida e simples, por outro permite que os prefeitos seguintes também alterem tudo facilmente. Para se ter uma política de longo prazo, o ideal é que haja uma lei regendo o tema.

•A utorizar convênios da prefeitura com o governo estadual e federal para a mesma poder fiscalizar, julgar e inscrever em dívida pública as MPE em nome dos dois. Indicação de utilização •A penas didático – opcional

Fontes de Informações Complementares

• I ndicado conforme o município

Indicamos uma visita ao site sobre a Lei Geral, do Sebrae-MG. Lá podem ser encontrados exemplos de leis que abordam o tema:

• I ndicado para todos os municípios •O brigatório

www.sebraemg.com.br/leigeral

Classificamos todos os artigos deste capítulo como “Indicados para todos os municípios”. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Os prazos de validade das notas fiscais e a diminuição do ISSQN para consultorias às MPE são menos importantes, mas devem ser avaliados. A atenção maior deve ser dedicada aos descontos das taxas municipais concedidas às MPE. Para alguns municípios, os percentuais propostos podem ser altos, mas para outros, podem ser baixos. A isenção total deve ser considerada. Antes de determinar qual desconto oferecer, é preciso que a Secretaria Municipal da Fazenda calcule o impacto na receita e a previsão de recuperação via outros impostos ou aumento da atividade econômica. Referências Legais A Lei Geral é a referência máxima. Também aqui deve ser averiguada a inexistência de conflito com as leis municipais, que devem ser revogadas onde houver necessidade. Programas Estaduais e Federais Não se aplica.

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Dos tributos e das contribuições | 47

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•C onferir descontos adicionais em taxas municipais para as MPE;


Do acesso aos mercados Seção única - Das aquisições públicas Artigo 31 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá: I – disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema próprio ou terceirizado de auto-cadastramento com senha de acesso pelas MPE sediadas no município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais básicos e os bens e serviços que comercializam; II – divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos pró-ativos, garantindo que mais de 50% (cinqüenta por cento) das MPE do município estejam permanentemente cadastradas após 90 (noventa) dias de sua criação; III – realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, preferencialmente de MPE sediadas no município ou na região; IV – atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos nas demais modalidades de licitação. Artigo 32 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às MPE a apresentação dos seguintes documentos: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação. Artigo 33 - A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às MPE. Artigo 34 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como missões técnicas para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

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Artigo 35 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Artigo 36 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Artigo 37 - Para efeito do disposto no art. 36 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 36 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

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6.5 - Capítulo V


§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Artigo 38 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Artigo 39 - Para o cumprimento do disposto no artigo 38 desta lei, a administração pública municipal deverá realizar processo licitatório: I – Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

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§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Artigo 40 - Não se aplica o disposto nos artigos 38 e 39 desta lei quando: I – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Comentários Este é o capítulo que permite às administrações locais beneficiarem as MPE na venda de seus produtos e serviços ao mercado público, com concretas conseqüências de melhoria do ambiente econômico local. Também é o capítulo que exige mais cuidado em sua regulamentação. É preciso respeitar ao mesmo tempo o disposto na Lei Geral e na Lei de Licitações (8.666/93). Algumas regulamentações cometeram sérios erros jurídicos, principalmente por tentarem simplificar matéria tão complexa. O modelo aqui proposto é bem seguro. Foram acrescidos apenas os itens do primeiro artigo do capítulo. Eles são de natureza operacional, advinda da experiência de outros projetos. Para um sistema de compras das MPE locais funcionar efetivamente, é preciso que a prefeitura se equipe de ferramentas e modelos de gestão eficientes. Uma vez promulgada a lei, a administração pública municipal deve se dedicar a identificar e implantar os instrumentos gerenciais necessários à eficiência das compras.

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III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 36 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.


• I ndicado conforme o município

Em nível federal, muitas informações podem ser obtidas no site de compras do governo. Dentre outras coisas, disponibilizam sistema de compras on-line, que pode ser utilizado pelas prefeituras via convênio:

• I ndicado para todos os municípios

www.comprasnet.gov.br/

•A penas didático – opcional

•O brigatório Mais uma vez, ficam dúvidas quanto ao que é realmente obrigatório. A maior parte do texto é auto-aplicável, mas há quase um consenso da necessidade de regulamentação nos estados e municípios. A forma também é discutível. Em Minas Gerais, o governo estadual fez a regulamentação por meio de decreto. A sugestão é que ela seja feita por lei, mas fica a alternativa do decreto. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Os números a serem avaliados se restringem aos prazos do primeiro artigo do capítulo. Os demais são da Lei Geral e devem ser adotados, ainda mais porque são limites e facultativos. O prazo de regularização documental do vencedor foi ampliado aqui de dois para quatro dias. Referências Legais A própria Lei Geral e o decreto estadual são as consultas principais. Outros modelos podem ser checados na página do Sebrae-MG: www.sebraemg.com.br/leigeral Programas Estaduais e Federais

Soluções Alternativas Fazer um decreto do executivo, com o mesmo teor da lei proposta. Os estados e alguns municípios estão preferindo esse caminho. Ela pode ser utilizada como via rápida e depois ser substituída pela lei. Fontes de Informações Complementares Indicamos uma visita ao site da Lei Geral do Sebrae-MG, onde podem ser encontrados exemplos de leis e decretos que regulamentam o capítulo de compras: www.sebraemg.com.br/leigeral

O governo do Estado de Minas Gerais regulamentou por meio de decreto o tratamento diferenciado nas compras públicas às MPE e criou um site que orienta como vender para o Estado: www.compras.mg.gov.br

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Indicação de utilização


Da simplificação das relações de trabalho

Referências Legais A Lei Geral e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Programas Estaduais e Federais

Artigo 41 - As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Artigo 42 - A administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no sentido de informar a todas MPE instaladas no município e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com toda e qualquer instituição, de qualquer natureza, que tenha contato permanente com empresários e trabalhadores do setor privado. Comentários

Não se aplica. Soluções Alternativas Criar um programa como o sugerido, utilizando ou não a figura do decreto executivo. Fontes de Informações Complementares Ainda que fuja à competência municipal, os interessados em acompanhar as discussões sobre a Reforma Trabalhista podem fazê-lo no site: www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/20040719172004 No mesmo site, podem ser encontradas ainda informações sobre a legislação federal, estadual e municipal específicas para as MPE.

Os direitos e deveres deste capítulo são de âmbito federal, já estão em vigor e não cabe ao poder público municipal legislar sobre eles. Foram incluídos apenas dois artigos criando políticas públicas locais para a prefeitura quanto ao tema. Indicação de utilização •A penas didático – opcional • I ndicado conforme o município • I ndicado para todos os municípios •O brigatório Os dois artigos são “Indicados para todos os municípios”. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Nenhum. Não existem aqui.

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6.6 - Capítulo VI


Da fiscalização orientadora

Referências Legais A Lei Geral e a legislação local de fiscalização. Programas Estaduais e Federais

Artigo 43 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º - O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. § 4º - N as visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.

Não se aplica. Soluções Alternativas Fazer rapidamente tudo via decreto do executivo. Eventualmente acrescentar também à lei em substituição ao decreto. Fontes de Informações Complementares No site da Receita Federal sobre o Simples Nacional há uma resolução sobre fiscalização. Novas resoluções também devem ser publicadas no endereço: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

Comentários A aplicação do conceito de dupla visita previstos na Lei Geral pode ser entendida como auto-aplicável, tornando desnecessária uma regulamentação. Mas fazer isso é, do ponto de vista prático, altamente recomendável, pois detalha a ação do fiscal. Indicação de utilização •A penas didático – opcional • I ndicado conforme o município • I ndicado para todos os municípios •O brigatório Tecnicamente optamos pela classificação “Indicado para todos os municípios”. Na prática, consideramos obrigatório. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Não se aplica.

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6.7 - Capítulo VII


Do associativismo Artigo 44 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. § 1º - O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte; § 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade das MPE e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. Artigo 45 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tal:

de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. Artigo 48 - A administração pública municipal fica autorizada a aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) na criação de programas específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem empresários de MPE ou as próprias MPE. Comentários O primeiro artigo é apenas didático, pois a Lei Geral faculta a criação dos consórcios e sua atuação no mercado, o que inclui vender para o poder público. Os demais artigos propõem um modelo de política pública local, autorizando a prefeitura a implantar uma série de medidas de apoio ao associativismo. Indicação de utilização • Apenas didático – opcional

I – Disponibilizar na Casa do Empreendedor acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria;

• Indicado conforme o município

II – Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação;

• Obrigatório

III – Utilizar o poder de compra do município como fator indutor; IV – Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que os projetos atinjam a auto-sustentabilidade;

• Indicado para todos os municípios Nada é obrigatório estar na lei municipal, pois se trata de um capítulo da Lei Geral auto-aplicável. Os artigos colocados são assim classificados apenas como “Indicado para todos os municípios”.

V – I sentar temporariamente de taxas municipais e IPTU; VI – Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas. Artigo 46 - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do associativismo em suas diversas formas. Artigo 47 - A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação

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Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Nenhum, pois inexistem. Referências Legais Agora, apenas a Lei Geral. Quando da implantação do programa de apoio ao associativismo, as leis de consórcio, cooperativismo e demais formas de associativismo devem ser estudadas.

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6.8 - Capítulo VIII


O site mais completo sobre cooperativismo em Minas Gerais é o da OCEMG:

6.9 - Capítulo IX Do estímulo ao crédito e à capitalização

www.ocemg.org.br Artigo 49 - A administração pública municipal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.

Soluções Alternativas Criar um programa como o sugerido, utilizando ou não a figura do decreto executivo. Fontes de Informações Complementares Casos de sucesso sobre o associativismo podem ser vistos na página do Sebrae-MG: www.sebraemg.com.br/leigeral

Artigo 50 - A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal localizados no município e região mantêm linhas de crédito específicas para as MPE como determina a Lei Geral. Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível. Artigo 51 - A administração pública municipal deverá criar condições favoráveis para que as instituições referidas no caput do art. 50 desta lei se articulem com as entidades de apoio e representação locais das MPE, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica. Artigo 52 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MPE, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente. Artigo 53 - A administração pública municipal incentivará e apoiará: I - a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com foco no microcrédito e nas operações com MPE e com atuação no âmbito do município ou da região;

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Programas Estaduais e Federais


Artigo 54 - A administração pública municipal fica autorizada a criar, oferecer infra-estrutura e coordenar um Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais e profissionais do mercado financeiro e de capitais, todos sem remuneração de qualquer natureza, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento de toda e qualquer natureza, com destaque para as com tratamento diferenciado às MPE, e disponibilizá-las aos empreendedores e às MPE do município por meio da Casa do Empreendedor e em espaço específico no site da administração pública municipal. Artigo 55 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar termo de adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo) com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de1996, e do Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

ou por alguns municípios já estarem bem contemplados com instituições de crédito, os artigos colocados são assim classificados apenas como “Indicado conforme o município”. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Nenhum, pois inexistem. Referências Legais O assunto é complexo, exige a presença no grupo de pelo menos um profissional da área. Cabe a ele avaliar a Lei Geral, as leis municipais e as leis que regem o mercado financeiro nacional. Programas Estaduais e Federais O Governo Federal, por meio do BNDES, tem um programa de apoio ao microcrédito que pode ser encontrado na página a seguir: www.bndes.gov.br/programas/sociais/microcredito.asp

Comentários Neste capítulo, a Lei Geral só legisla em nível federal e já está totalmente vigente. Os artigos aqui sugeridos criam um programa municipal complementar. São de caráter facultativo e autorizativo, ou seja, a administração pública municipal implanta se quiser. Indicação de utilização

No mesmo site existe uma página com diversos programas e fundos, que devem ser avaliados e eventualmente promovidos localmente pela Casa do Empreendedor:

•A penas didático – opcional

www.bndes.gov.br/programas/programas.asp

• I ndicado conforme o município

Em Minas Gerais, existem duas grandes centrais de cooperativas de crédito, que podem ser consultadas pelos interessados em levar uma unidade para seu município:

• I ndicado para todos os municípios •O brigatório Nada é obrigatório estar na lei municipal, pois se trata de um capítulo da Lei Geral auto-aplicável. Por se tratar de tema complexo

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www.cecremge.org.br e www.crediminas.com.br Em nível nacional, consulte o site:

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II - a criação e o funcionamento de estruturas legais com foco na garantia de crédito (fundo de aval) com atuação no âmbito do município ou região para as MPE sediadas no município.


Soluções Alternativas Dada a complexidade e natureza do tema, sugerimos que seja tratado apenas por meio de lei, ainda que separada de uma Lei Geral Municipal maior. Fontes de Informações Complementares O Sebrae Nacional tem uma unidade que se dedica exclusivamente a programas voltados ao crédito e capitalização das MPE. No site dessa unidade, a Uasf, estão descritos todos os tipos de projetos existentes:

As melhores linhas de crédito para as MPE estão nos bancos públicos, que podem ser acionados por meio de suas agências mais próximas no sentido de se estabelecer parcerias locais:

www.uasf.sebrae.com.br/uasf01

www.bb.com.br

www.caixa.gov.br www.bndes.gov.br www.bancodonordeste.com.br

www.bancodaamazonia.com.br

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www.sicoob.com.br


Do estímulo à inovação Artigo 56 - Para os efeitos desta lei ficam adotados os mesmos critérios da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Artigo 57 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no município de MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) ou apenas de caráter inovador ou estratégico para o município: I – Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário; II – Isenção por 15 (quinze) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas; III – Alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mãode-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel; IV – Alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que não forem optantes pelo Simples Nacional. § 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. § 2º - E ntende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. Artigo 58 - A administração pública municipal fica autorizada a criar e dar suporte operacional à Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimen-

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to científico-tecnológico de interesse do município, a criação e o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio às MPE. Parágrafo Único. A comissão referida no caput deste artigo terá seus membros escolhidos pela administração pública municipal dentre representantes de instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial, de órgãos públicos municipais, estaduais e federais afins ao tema, bem como personalidades de notório conhecimento do assunto. Artigo 59 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa (FMIT/MPE) com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; III – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica. § 1º - Qualquer um desses instrumentos só poderá ser criado se precedido ou de forma simultânea à criação da Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, cabendo-lhe a modelagem geral, regulamentação das fontes e condições de acesso aos recursos, normas operacionais, benefícios de qualquer natureza, instituição jurídica gestora e tudo o que se referir ao seu funcionamento, bem como fiscalizar seu funcionamento. § 2º - A Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, por meio de decreto municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar o funcionamento do instrumento criado. Artigo 60 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, existentes ou que venham a ser criados, que não tenham foco exclusivo em MPE, atuantes diretamente ou através

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6.10 - Capítulo X


Artigo 61 - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com participação do município deverão reservar uma cota mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos para as iniciativas voltadas para o agronegócio, salvo se a natureza do programa não incluir o setor ou o número de pleitos do agronegócio aprovados tecnicamente não atingir esse volume de recursos. Artigo 62 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais. Artigo 63 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento das MPE, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas de sua participação no exercício seguinte. Artigo 64 - A administração pública municipal fica autorizada a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município, podendo subsidiar o acesso das MPE em até 50% (cinqüenta por cento) da tarifa normal.

autorizativa. Obrigatoriedades estão presentes apenas no caso do município criar ou participar de programas ou órgãos com foco no tema. Nesses casos, existe uma cota mínima para atendimento às MPE. Indicação de utilização • Apenas didático – opcional • Indicado conforme o município • Indicado para todos os municípios • Obrigatório Nada é obrigatório estar na lei municipal, pois se trata de um capítulo da Lei Geral auto-aplicável. E como se trata de assunto fora da realidade de muitos municípios, em especial os muito pequenos, é um capítulo classificado apenas como “Indicado conforme o município”. Cabe aos envolvidos na elaboração da lei avaliar se a inserção deste capítulo, ainda que em parte, se justifica. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais É sugerido apenas o percentual a ser destinado às MPE em programas municipais. Referências Legais O assunto é complexo, exige a presença no grupo de pelo menos um profissional da área. Cabe a ele avaliar a Lei Geral, as leis municipais e as leis que envolvem os programas de apoio à inovação e tecnologia, abundantes em nível estadual e federal.

Comentários

Programas Estaduais e Federais

Neste capítulo, a Lei Geral praticamente só legisla em nível federal e já está totalmente vigente. O poder público municipal é alcançado apenas no caso de possuir algum órgão com foco no desenvolvimento tecnológico, algo muito raro. Para este, exige que mantenha um programa para as MPE e o regulamenta.

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior oferece uma série de projetos que podem ser implantados em qualquer município Recomendamos uma leitura atenta ao site do órgão e ao da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig):

Os artigos aqui sugeridos criam um programa municipal complementar. Quase todos os artigos são de natureza facultativa e

www.sectes.mg.gov.br e www.fapemig.br

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de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações orçamentárias no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em programas e projetos de apoio às MPE.


6.11 - Capítulo XI

O Ministério da Ciência e Tecnologia dispõe de verbas para o desenvolvimento tecnológico de diversos setores, firmando convênios com os municípios. Sugerimos pesquisar o site da instituição:

Das regras civis e empresariais

www.mct.gov.br Soluções Alternativas Dada a complexidade e natureza do tema, sugerimos que seja feito apenas por meio de lei, ainda que separada de uma Lei Geral Municipal maior. Fontes de Informações Complementares No site do Sebrae-MG estão listadas outras instituições que podem auxiliar na criação de projetos de fomento ao desenvolvimento tecnológico e à inovação das empresas locais: www.sebraemg.com.br/leigeral

Artigo 65 - A administração pública municipal vai monitorar em caráter permanente a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível. Comentários Neste capítulo, a Lei Geral só legisla em nível federal e já está totalmente vigente. O artigo sugerido cria uma política de monitoramento dos cartórios, para averiguar se estão cumprindo a lei federal. Indicação de utilização • Apenas didático – opcional • Indicado conforme o município • Indicado para todos os municípios • Obrigatório Não é obrigatório estar na lei municipal, pois se trata de um capítulo da Lei Geral auto-aplicável. Os artigos colocados são assim classificados apenas como “Indicado para todos os municípios”. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Nenhum, pois inexistem. Referências Legais Apenas a Lei Geral.

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Das regras civis e empresariais | 71

Ano t a ç õ e s

O ideal é realizar, posteriormente, consultas diretas.


Não se aplica.

6.12 - Capítulo XII Do acesso à justiça

Soluções Alternativas Criar um programa como o sugerido, utilizando ou não a figura do decreto executivo. Fontes de Informações Complementares Associação Brasileira dos Notários e Registradores do Brasil: www.anoreg.org.br

Artigo 66 - A administração pública municipal deverá empreender permanentes esforços no sentido de viabilizar o acesso das MPE locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional. Artigo 67 - A administração pública municipal deverá realizar permanentes esforços no sentido de garantir às MPE locais acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem, podendo para tal se valer de convênio com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o poder judiciário estadual e federal ou com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Artigo 68 - As MPE deverão ser estimuladas pela administração pública municipal a utilizar, quando disponíveis, os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações de caráter privado. Parágrafo Único. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. Artigo 69 - A administração pública municipal realizará permanentes esforços de divulgação junto às MPE locais dos benefícios legais que as mesmas dispõem no acesso à justiça, podendo para tal se valer de parcerias com instituições públicas e privadas. Comentários Os direitos e deveres deste capítulo são de âmbito federal, já estão vigorando e não cabe à prefeitura legislar sobre eles. Foram incluídos artigos criando políticas locais para a prefeitura quanto ao tema. Indicação de utilização • Apenas didático – opcional • Indicado conforme o município

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Do acesso à justiça | 73

Ano t a ç õ e s

Programas Estaduais e Federais


www.federaminas.com.br

Ano t a ç õ e s

• I ndicado para todos os municípios •O brigatório Os que tratam de uma política pública local são “Indicados para todos os municípios”. Os demais são de caráter “Apenas didático – opcional”. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Nenhum. Não existem aqui. Referências Legais A Lei Geral e a lei que regulamenta a figura da arbitragem. Programas Estaduais e Federais O Sebrae Nacional desenvolveu um programa com a Câmara Brasileira de Arbitragem Empresarial (CBMAE) e a Confederação Nacional das Associações Comerciais (CACB) para universalizar o acesso das MPE aos serviços de mediação e arbitragem. Busque mais informações no site da CBMAE:

Soluções Alternativas Criar um programa como o sugerido, utilizando ou não a figura do decreto executivo. Fontes de Informações Complementares Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores: www.abrame.com.br

www.cbmae.com.br

Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem: www.inama.org.br Em Minas Gerais informações sobre o tema podem ser obtidas com a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas) ou a Associação Comercial de Minas (ACMinas): www.acminas.com.br

74 | Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município

Do acesso à justiça | 75


Do apoio e da representação Artigo 70 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais. Artigo 71 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, como: I – Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas e privadas; II – Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal; III – P remiações para melhores práticas. Artigo 72 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes: I – Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; II – Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III – Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV – Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

Comentários A Lei Geral fala neste capítulo basicamente que o poder público deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, além de dar ao Ministério do Desenvolvimento a atribuição de coordenar esse processo. Como não existe a imposição de prazos e qualquer regulamentação, a exigência de seu cumprimento em relação às prefeituras é questionável. Mas isso não tira o mérito dos fóruns locais, que são altamente recomendáveis. Indicação de utilização • Apenas didático – opcional • Indicado conforme o município • Indicado para todos os municípios • Obrigatório Todos os artigos tratam de política pública local e são assim “Indicados para todos os municípios”. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais Nenhum. Não existem aqui. Referências Legais A Lei Geral e as estruturas eventualmente já existentes no município, evitando a superposição de funções. Programas Estaduais e Federais O Sebrae-MG é um dos promotores do Fórum Mineiro da Micro e Pequena Empresa, que tem o intuito de estimular o surgimento e a organização de entidades de representação empresarial. Informações sobre esse programa podem ser obtidas no site: www.sebraemg.com.br/leigeral

V – Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;

De forma geral, o primeiro passo é fortalecer as instituições já existentes. Caso não existam, procure a Federaminas e veja como abrir uma associação comercial em seu município:

VI – Não possuir fins lucrativos.

www.federaminas.com.br

76 | Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município

Do apoio e da representação | 77

Ano t a ç õ e s

6.13 - Capítulo XIII


6.14 - Capítulo XIV

Criar um programa como o sugerido, utilizando ou não a figura do decreto executivo.

Disposições finais e transitórias

Fontes de Informações Complementares Listamos abaixo alguns sites de entidades de representação de micro e pequenas empresas de caráter nacional, onde podem ser encontradas entidades estaduais e municipais a elas filiadas. Algumas delas podem auxiliar o processo de criação de entidades locais: www.monampe.com.br www.conampi.com.br www.conempec.org.br

Artigo 73 - A administração pública municipal tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para criar o Comitê Municipal da Micro e Pequena Empresa (Comimpe), composto: I - Obrigatoriamente por representantes de todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas; II – Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local; III – Facultativamente por todos os órgãos estaduais e federais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas com atuação local; IV - Facultativamente por representantes de outras entidades civis locais;

Quanto às empresas juniores, mais informações podem ter como ponto de partida o site da Federação das Empresas Juniores de Minas Gerais: www.fejemg.org.br

V – Facultativamente por consultores, profissionais e personalidades com reconhecidas competências específicas capazes de auxiliar o comitê no cumprimento de suas funções, podendo ser remunerados ou não. Artigo 74 - O Comimpe tem como função geral assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação das exigências desta lei, tendo como atividades específicas: I - Realizar no prazo de 90 (noventa) dias todos os estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; II – Assessorar a administração pública municipal a criar a Casa do Empreendedor;

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Disposições finais e transitórias | 79

Ano t a ç õ e s

Soluções Alternativas


Comentários Este capítulo da Lei Geral é longo e auto-aplicável. Na Lei Geral Municipal, ele se dedica fundamentalmente ao seguinte:

Artigo 75 - A administração pública municipal deverá prover o Comimpe de todas as condições materiais e de acesso a informações para a execução de seu serviço.

• Criar e regulamentar um Comitê Municipal da Micro e Pequena Empresa, denominado Comimpe. Trata-se de uma figura facultativa, mas sua criação é altamente recomendável, tanto do ponto de vista técnico quanto político;

Parágrafo Único. O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros em intervalos nunca superiores a 15 (quinze) dias até a completa implantação dos itens I, II e III do artigo anterior.

• Autoriza uma nova rodada de parcelamento de débitos para viabilizar as MPE locais em débito a entrar no Simples. Isso pode ser desnecessário em muitos municípios, seja por não haver demanda, seja por já existirem planos similares;

Artigo 76 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder parcelamento de todos os débitos municipais consolidados às MPE locais que queiram aderir ao Simples Nacional e não o tenham feito até esta data em virtude da existência dos referidos débitos.

• Cria o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento”. Trata-se apenas de uma sugestão, que tem o objetivo de determinar que executivo e legislativo, pelo menos uma vez por ano, façam um balanço de seus esforços para desenvolver as MPE locais.

§ 1º - O parcelamento também pode ser concedido às MPE que não queiram entrar no Simples;

Indicação de utilização

§ 2º - O número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte);

• Apenas didático – opcional

§ 3º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais);

• Indicado conforme o município

§ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar o parcelamento.

• Obrigatório

Artigo 77 - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo Único. Nesse dia, ou no primeiro dia útil subseqüente no caso de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica. Artigo 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Artigo 79 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

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• Indicado para todos os municípios Todos apenas tratam de uma política pública local e são assim “Indicados para todos os municípios”. Cuidados com Prazos, Quantidades, Valores e Percentuais São sugeridos prazos para criação do comitê e para o mesmo apresentar os estudos para o qual foi criado. Diminuir esses prazos pode ser perigoso para a administração pública municipal, mas aumentá-los é gastar mais tempo para a regularização perante a Lei Geral. Referências Legais Não se aplica.

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III – Trabalhar pela viabilização de atendimento consultivo a empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção, preferencialmente na Casa do Empreendedor.


Não se aplica. Soluções Alternativas Criar o Comimpe por decreto e utilizá-lo para desenvolver os demais decretos. Fontes de Informações Complementares No site do Sebrae-MG podem ser encontradas algumas experiências de comitês similares: www.sebraemg.com.br/leigeral

7 Anexos 7.1 - Referências complementares Apresentamos alguns links na internet que possuem farto material sobre a Lei Geral. www.sebraemg.com.br/leigeral Site do Sebrae-MG, já amplamente divulgado neste manual. www.leigeral.com.br Site nacional dedicado à Lei Geral, mantido pelo Sebrae Nacional. http://leigeral.sp.sebrae.com.br Site do Sebrae-SP dedicado à Lei Geral. É o estado com mais municípios que já estabeleceram a regulamentação da LGM. Nele, estão disponíveis dezenas de leis e decretos.

www.comunidade.sebrae.com.br/multileigeral Fórum de discussão interativa do Sebrae Nacional.

www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional Site da Receita Federal. 82 | Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município

Anexos | 83

Ano t a ç õ e s

Programas Estaduais e Federais


Cidade das Rosas é excelência em gestão

Uma Vitrine Nacional

Parcerias levaram Barbacena de volta ao cenário nacional e mundial da floricultura

Apresentamos a seguir alguns casos de sucesso premiados no Prêmio Sebrae Prefeito Empreendedor, que mostram ações pró-ativas das prefeituras em favor dos pequenos negócios locais. A Lei Geral Municipal será um excelente instrumento de implantação de projetos similares em seu município.

Empreendedorismo na sala de aula Alunos das escolas municipais de Santa Rita do Sapucaí são preparados para se tornar futuros empreendedores O ensino do empreendedorismo nas escolas de Santa Rita do Sapucaí, a 450 quilômetros de Belo Horizonte, e o incentivo às pequenas e micro empresas deram ao prefeito da cidade, Jefferson Gonçalves Mendes, o Prêmio Nacional Governador Mário Covas de Prefeito Empreendedor - Região Sudeste, em 2001. O Projeto de Ensino de Empreendedorismo nas escolas municipais de Santa Rita do Sapucaí teve seu início por meio de uma carta enviada à secretária de Educação por alunos da Escola Municipal João Faria de Cardoso. O objetivo era apresentar problemas de grande importância para os alunos, o que despertou a atenção da administração do município. A partir de então, foram realizadas melhorias nas escolas e professores foram treinados para levar o empreendedorismo para dentro das salas de aula. Como parte do projeto empreendedor da Prefeitura de Santa Rita do Sapucaí, foi criado, em 2001, o Centro Empresarial. A iniciativa incentiva a expansão de indústrias já instaladas no município e que apresentam chances reais de crescimento e geração de empregos. A administração da cidade, com a autorização da Câmara Municipal, doou lotes a 13 empresas que já estavam em atividade e realizou todas as obras de infra-estrutura básica. Hoje, a área contempla a instalação de uma unidade Fiemg/Sesi/Senai, área de lazer, restaurante, heliponto, ruas internas, auditório, posto médico e indústrias. No mesmo ano, a Prefeitura de Santa Rita criou o Programa Municipal de Incubação Avançada de Empresas de Base Tecnológica, haja vista que a cidade é conhecida como o Vale da Eletrônica. A idéia atraiu projetos de grande potencial, dando aos novos empreendedores a oportunidade de colocar seus projetos em prática com segurança.

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Conhecida desde 1925 por sua fama de “Cidade das Rosas”, Barbacena enfrentou momentos de decadência no desenvolvimento da atividade. Apesar das favoráveis condições climáticas da região, como temperatura, altitude e qualidade do solo, a cidade passou, a partir de 2005, a desempenhar um papel menos representativo no mercado de produção de flores. Disposto a recuperar a tradição de Barbacena e valendo-se da parceria com o Sebrae e com a Associação Barbacenense dos Produtores de Rosas e Flores (Abarflores), o novo prefeito da cidade, Martim Andrada, implantou o “Projeto Floricultura”. O objetivo era recuperar a produção de rosas e flores e retomar as exportações e a competitividade do setor. O primeiro passo foi mobilizar os produtores e recuperar sua auto-estima. A Abarflores, entidade representativa do setor, foi fortalecida e as empresas receberam apoio para participar de feiras e contratar assistência técnica. As ações passaram a dar resultados e o prefeito Martim Andrada chegou à disputa final do Prêmio Estadual Sebrae Prefeito Empreendedor 2005. No mesmo ano, foram produzidas na cidade 28 milhões de flores de 28 diferentes espécies. Cerca de 3.500 empregos diretos e 1.500 indiretos foram gerados na região e a arrecadação municipal aumentou significativamente. Revitalizar a tradicional “Festa das Rosas” também fez parte do projeto de recuperação do setor, que reúne 46 produtores e envolve cerca de 5 mil pessoas, e é responsável por aproximadamente 10% da economia da cidade. A retomada nas exportações, a oficialização do “Selo de Origem”, a implantação do certificado de qualidade e o alcance da meta de produção mensal de 400 mil rosas marcaram a volta da cidade de Barbacena ao circuito nacional e mundial das flores.

Itajubá da Gente Projetos desenvolvidos pela Prefeitura da cidade são destaque no Estado Com 78.444 habitantes, o prefeito de Itajubá, José Francisco Marques Ribeiro, tornou-se finalista do Prêmio Mário Covas para o Prefeito Empreendedor em Minas Gerais, em 2003, com o projeto “Itajubá da Gente”. A iniciativa, realizada em parceria com o Sebrae-MG, a Emater-MG e o Ima, é composta por vários programas que contemplam o estímulo ao artesanato urbano, à agricultura e

Anexos | 85

Ano t a ç õ e s

7.2 - Prêmio Prefeito Empreendedor –


Resumo das ações Nome: 1) Distrito de Pequenas Empresas; 2) Cooperativa Vitória das Marias; 3) Estância Familiar – Horta Comunitária. Natureza 1) Disponibilização e melhoria de infra-estrutura; 2) Apoio à cooperação e ao associativismo; 3) Políticas de apoio ao desenvolvimento. Público-alvo: 1) Empresários de micro e pequenos negócios; 2) Novos empreendedores; 3) Famílias de baixa renda e pequenos agricultores. Resultados: 1) Atraiu 22 empresas e gerou 351 empregos diretos; 2) 57 famílias atendidas, com renda média mensal de R$ 380; 3) 39 famílias participam do projeto. Investimento: 1) R$ 400 mil;

Três Marias

2) R$ 78,1 mil;

Espaço para os pequenos crescerem

3) R$ 44 mil.

Pensando no crescimento socioeconômico e no desenvolvimento sustentável de Três Marias, o prefeito Adair Divino da Silva criou no município o Distrito de Pequenas Empresas, um espaço exclusivo ao pequeno empreendedor. O projeto lhe garantiu o título de finalista do Prêmio Sebrae Prefeito Empreendedor na categoria Planejamento, Estruturação e Governança e também o de Regional Sudeste. Situado às margens da rodovia BR–040, o Distrito atraiu 22 empreendimentos e gerou 351 empregos diretos. Instalaram-se no local empresas de marcenarias, confecções, serralherias, fábrica de móveis, funilaria e pintura de automóveis, material de construção, auto-elétrica, além de transportadoras, cooperativas agropecuárias e empreiteiras. “As micro e pequenas empresas são hoje os grandes empregadores e geradores de renda em todo lugar,” afirma o prefeito.

Realização:

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Prefeitura, Embaixada Alemã, Grupo Votorantim, Governo Federal e Empresa Macro Trator-Tobata Explorando as potencialidades Para concretizar essa idéia, a Prefeitura de Três Marias doou 76 lotes e criou a Central de Conselhos para promover cursos de capacitação e orientar os empreendedores na elaboração de projetos. Os interessados tiveram que comprovar ser pessoa jurídica e ter capacidade de investimento. “Percebi que o município tinha potencialidades comuns às micro e pequenas empresas. Só precisava de um incentivo”, lembra o prefeito.

Anexos | 87

Ano t a ç õ e s

pecuária familiar. O programa “Agricultura Familiar” promoveu o desenvolvimento sustentável no meio rural, evitando que as famílias se mudassem para o centro urbano sem ter um meio de gerar renda. Para elevar a capacidade produtiva, foram criadas ações de conservação do solo e da água, incentivo à fruticultura e estímulo à solidariedade. A Prefeitura forneceu a semente para o agricultor, que por sua vez garante merenda escolar para escolas municipais, e doação de toda a produção que não foi vendida para a população carente. A administração municipal de Itajubá ofereceu também capacitação profissional aos moradores da área rural e garantiu, gratuitamente, o transporte e o ponto-de-venda dos produtos na cidade. No projeto “Artesanato Urbano”, uma associação dos artesãos da região foi criada para vender os produtos na loja mantida pela Prefeitura. Todas as praças da cidade foram reformadas para se transformar em locais adequados para a realização de feiras. Como parte do projeto desenvolvido pela Prefeitura de Itajubá, a pecuária também ganhou incentivo e estímulo ao desenvolvimento. O programa “Pecuária Familiar” garantiu fornecimento de sêmen geneticamente melhorado para inseminação artificial do rebanho, realização de cursos, campanhas de melhoria da qualidade do leite, de vacinação, controle de zoonoses e comercialização dos produtos na loja da Prefeitura e em feiras. Os projetos desenvolvidos pela Prefeitura de Itajubá, representada pelo prefeito José Francisco Marques Ribeiro, resultaram na reversão do fluxo migratório da zona rural para a zona urbana.


Santa Luzia

E para complementar sua política de desenvolvimento socioeconômico, Adair Divino criou outros dois projetos: o Estância Familiar – Horta Comunitária e a Cooperativa Vitória das Marias. No primeiro caso, cada família recebe um lote de 500m², insumos, acompanhamento técnico e administrativo. Os participantes do projeto entram com a mão-de-obra e a comercialização, por meio da Associação da Fazendinha Comunitária. A produtora rural da horta comunitária Estância Familiar, Maria das Graças Sobrinho, diz que tudo mudou com o projeto. “Melhorou a minha qualidade de vida e eu consigo sustentar a minha família com a venda das verduras colhidas na horta,” comemora.

Excelência na gestão pública

Adoçando a vida e o orçamento

5) Incentivo aos idosos;

A Cooperativa Vitória das Marias, com 39 associados, também se enquadrou na proposta do prefeito de promover o desenvolvimento socioeconômico, por meio do incentivo aos micro e pequenos empreendedores. A entidade é integrada por pequenos fabricantes de doces, biscoitos, bolo, tempero, queijo e requeijão de soja. Os produtos são comercializados por meio do Programa Compra Direta do Governo Federal, em diversos pontos comerciais da cidade e em entidades, escolas e creches. Além dos projetos citados, a prefeitura de Três Marias desenvolve no município outras ações que estimulam a geração de emprego e renda, a exemplo da agência de desenvolvimento econômico, do estímulo ao microcrédito e da criação de espaço para realização de feiras e eventos comerciais. Todos os projetos são realizados em parceria com a população, instituições de apoio e a iniciativa privada. “O prêmio demonstra que estamos conseguindo vencer o desafio de alavancar a sustentabilidade do município”, conclui o prefeito.

6) Escola empreendedora;

Turismo rural Três Marias é conhecida como “Doce Mar de Minas”. Cidade tranqüila e agradável, margeada pelo Rio São Francisco e banhada pelas águas límpidas do grande lago que tem o nome da cidade. Privilegiada pelas belezas do cerrado, cujo símbolo maior são as veredas, seu belo cenário é propício para o turismo rural e para atividades de ecoturismo por possuir inúmeras nascentes, riachos e magníficas cachoeiras. Não só pelo peixe que dá o Velho Chico, mas também pela criatividade da população, a culinária é um atrativo a mais no município.

Ano t a ç õ e s

Estrutura para produzir

Resumo das ações Nome: 1) MBA Executivo; 2) Lei às MPE; 3) Melhoria de rodovias; 4) Apoio ao esporte;

7) Segurança alimentar. Natureza: 1) Planejamento; 2) Tratamento diferenciado; 3) e 7) Infra-estrutura; 4) Mercado; 5) Tecnologia; 6) Capacitação. Público-alvo: 1) Gestores municipais; 2) MPE; 3) Fornecedores e empresas de transportes; 4) e 6) Estudantes; 5) Idosos; 7) Manipuladores e empresas de alimentos. Resultado: 1) Excelência na gestão pública; 2) Incentivos; 3) Eficiência; 4), 5) e 6) Inclusão social e educacional; 7) Boas práticas.

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Anexos | 89


7.3 - Localize o Sebrae mais perto de você

1) R$ 255 mil; 3) R$ 7,6 milhões; 4) R$ 405 mil; 5) R$ 50 mil; 6) R$ 6 mil;

Micro-regionais Sebrae MG O Sebrae-MG possui dezenas de micro-regionais espalhadas por todo o estado, tornando mais fácil qualquer contato:

7) R$ 353,6 mil. Realização: Prefeitura, Fundação Pedro Leopoldo, Associação Empresarial de Santa Luzia, Dnit, Apae, Banco Itaú, escolas, Oscip Circuito da Vida e Anvisa. Decidido a promover as micro e pequenas empresas, o prefeito José Raimundo Delgado deu o primeiro passo nesse sentido ao ceder um terreno da prefeitura para a construção da Associação Empresarial de Santa Luzia. Ao mesmo tempo, aderiu ao movimento nacional que resultou na aprovação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, em vigor desde o dia 15 de dezembro de 2006. Também assinou leis diminuindo a burocracia na abertura de empresas e concedendo incentivos fiscais em relação ao Imposto Sobre Serviços. E, para completar, resolveu submeter os gestores municipais ao curso de especialização Gestão da Excelência nas Organizações, com 374 horas de duração. Trata-se de um curso de Master Business Administration (MBA), uma sigla em inglês que, no Brasil, significa capacitação de pós-graduação sobre administração de empresas. O conteúdo prepara a implementação de programas de desenvolvimento empresarial, mas também procura a produção de bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população. “O curso vem somar-se a outras iniciativas de melhoria na gestão”, comenta a pedagoga Marli Nascimento, secretária municipal de Educação. O sonho do campo O empreendedorismo foi levado à escola pública Dagmar Barbosa como parte de um leque de ações que colocaram o prefeito na disputa final do 4º Prêmio Sebrae Prefeito Empreendedor na categoria Grandes Cidades. Apesar de 90% da população da cidade ser de baixa renda, crianças e jovens estudantes manifestaram o desejo de ser empreendedores. Um deles, Alex, realizou o sonho de ter um campo de futebol no bairro. Com a ajuda da prefeitura, o campo foi montado nas instalações da própria escola.

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Aimorés Avenida Raul Soares, 10 A – Centro – CEP 35200-000 Tel.: (33) 3267-2112 Alfenas Rua José Dias Barroso, 53 – Centro – CEP 37130-000 Tel.: (35) 3292-3696 Almenara Rua Deraldo Guimarães, 100 A – Centro – CEP 39900-000 Tel.: (33) 9977-0049 Andrelândia / São Lourenço Rua Coronel José Justino, 319 – Centro – CEP 37470-000 Tel.: (35) 3332-4998 Araxá Avenida Getúlio Vargas, 365 – Centro – CEP 38183-192 Tel.: (34) 3662-2422 Barbacena Rua Francisco Sá, 105 – Centro – CEP 36200-068 Tel.: (32) 9983-0314 Belo Horizonte Avenida Barbacena, 288 – CEP 30190-130 Tel.: (31) 3295-3908 / 3295-3906 Bom Despacho Rua Doutor José Gonçalves, 37 – CEP 35600-000 Tel.: (37) 3522-2875

Anexos | 91

Ano t a ç õ e s

Investimento:


Cataguases Rua Ofélia Resende, 101 – CEP 36770-000 Tel.: (32) 9974-6640 Conselheiro Lafaiete Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, 23 – CEP 36400-000 Tel.: (37) 3721-4343 Curvelo Praça Central do Brasil, 198 – Centro – CEP 35790-000 Tel.: (38) 3721-9190 Diamantina Rua da Glória, 394 – CEP 39100-000 Tel.: (38) 3531-6167 Divinópolis Rua Rio de Janeiro, 341 – Centro – CEP 35500-009 Tel.: (37) 3213-2085 / (37) 3213-2084 Formiga Rua João Pedrosa, 215 – Bairro Quinzinho – CEP.: 35570-000 Tel.: (37) 3322-2551 Frutal Praça Dr. França, 39 – Centro – CEP38200-000 Tel.: (34) 9988-0149 / (34) 3421-9133 Governador Valadares Avenida Brasil, 4.000 - Loja 05 – CEP 35010-070 Tel.: (33) 3276-8770 / (33) 9989-1047 Guanhães Rua Odilon Beakrens, 205 – Centro – CEP 39740-000 Tel.: (33) 9983-6008

Ipatinga Rua Uberlândia, 331 – Centro – CEP 35160-024 Tel.: (31) 3822-4699 / (31) 9632-0121 Itabira Rua Água Santa, 450 – Centro – CEP 35900-009 Tel.: (31) 3831-2120 / (31) 9962-6078 Itajubá Avenida Coronel Carneiro Júnior, 192 – Centro – CEP 37500-018 Tel.: (35) 3622-2277 / (35) 9986-0119 Itaúna Rua Lilia Antunes, 99 – Bairro Santo Antônio – CEP 35680-270 Tel.: (37) 3242-2473 / (37) 9982-0588 Ituiutaba Rua 22, 385 – Centro – CEP 38300-076 Tel.: (34) 9988-1150 / (34) 3261-1459 Janaúba Avenida do Comércio, 26 – CEP 39440-000 Tel.: (38) 3821-3000 / (38) 9988-0450 Januária Travessa Humaitá, 94 – Centro – CEP 39480-000 Tel.: (38) 3621-3444 / (38) 9989-0171 João Monlevade Rua Floresta, 100 – Bairro Carneirinho – CEP 35930-235 Tel.: (31) 3851-6130 / (31) 9963-0756 Juiz de Fora Avenida Rio Branco, 2.828 – CEP 36016-311 Tel.: (32) 9986-0262 / (32) 9945-0655 Lavras Rua Francisco Sales, 666, 2º andar – CEP 37002-020 Tel.: (35) 9979-1184 Manhuaçu Praça 5 de Novembro, 355, 2º andar – CEP 36900-000 Tel.: (33) 3331-4833 / (33) 9969-0036

92 | Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município

Anexos | 93

Ano t a ç õ e s

Caratinga Praça Coronel Rafael da Silva Araújo, 70 – Bairro Salatiel – CEP 35300-255 Tel.: (33) 3321-6829


Salinas Rua João Ribeiro, 67 – CEP 39560-000 Tel.: (38) 9974-2272

Muriaé Rua Doutor Alves Pequeno, 237, sala 36 – CEP 36880-00 Tel.: (32) 3721-9722 / (32) 9945-0647

Santa Rita do Sapucaí Alameda José Cleto Duarte,10 – Centro – CEP 37550-000 Tel.: (35) 9959-0193

Oliveira Praça XV de Novembro, 20, sala 104 – CEP 35540-000 Tel.: (37) 3331-3880

São João Del Rey Rua Maria Tereza, 20 – CEP 36307-312 Tel.: (32) 3372-3833

Paracatu Rua Salgado Filho, 615 – CEP 38600-000 Tel.: (38) 3672-3511/ (38) 9962-0905

São João Nepomuceno Rua Doutor Péricles de Mendonça, 95 – CEP 36680-000 Tel.: (32) 3261-7420 / (32) 9963-4025

Passos Rua Santo Antônio, 55 – CEP 37900-082 Tel.: (35) 9981-1247

São Sebastião do Paraíso Avenida Oliveira Resende, 1350, 2º piso – Bairro Braz – CEP 37950-000 Tel.: (35) 3531-2014 / (35) 9975-0535

Patos de Minas Rua Olegário Maciel, 12 – CEP 38700-122 Tel.: (34) 9988-0129 / (34) 3821-4900

Sete Lagoas Rua Fernando Pinto, 137 – CEP 35700-042 Tel.: (31) 3773-5757/ (31) 9957-6170

Patrocínio Avenida Joaquim Carlos dos Santos, 151 – CEP 38740-000 Tel.: (34) 9984-0046

Teófilo Otoni Rua Epaminondas Otoni, 655 – CEP 39800-000 Tel.: (33) 9907-4724 / (33) 3522-1320

Pirapora Rua Mato Grosso, 410 – CEP 39270-000 Tel.: (38) 3741-3390 / (38) 9982-0166

Três Marias Rua Várzea da Palma, 281 – Centro – CEP 39205-000 Tel.: (34) 3754-3668 / (38) 9984-0253

Poços de Caldas Rua Prefeito Chagas, 459, 4º andar – Centro – CEP 37701-010 Tel.: (35) 3722-3352 / (35) 3722-3304 / (35) 9974-0047

Turmalina Avenida Lauro Machado,12A – CEP 39660-000 Tel.: (38) 9971-7800 / (38) 9197-0680 / (38) 3527-2544

Ponte Nova Praça Getúlio Vargas, 19 – CEP 35430-002 Tel.: (31) 3881-2889 / (31) 9989-0542

Ubá Avenida Raul Soares, 36, loja 1, edifício Inter Center – Centro – CEP 36500-000 Tel.: (32) 3531-5166 / (32) 9985-1034

Pouso Alegre Rua Herculano Cobra, 145 – CEP 37550-000 Tel.: (35) 3449-7204 / (35) 9968-0292

94 | Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município

Anexos | 95

Ano t a ç õ e s

Montes Claros Avenida Afonso Pena, 175 – CEP 39400-098 Tel.: (38) 9985-2092 / (38) 3690-5900


Uberaba Avenida Leopoldino de Oliveira, 3.433 – Centro – CEP 38010-000 Tel.: (34) 3318-1800 / (34) 9988-0165 Uberlândia Rua Duque de Caxias, 185 – Centro – CEP 38408-382 Tel.: (34) 9988-0177 / (34) 3237-2224 Unaí Rua Nossa Senhora do Carmo, 224, sala 9A, edifício Unaí – Centro – CEP 38610-000 Tel.: (38) 3676-7036 / (38) 9961-2500 Varginha Rua Dona Zica, 46 – Centro – CEP 37010-570 Tel.: (35) 3222-5450 / (35) 9988-3274 Viçosa Rua Doutor Milton Bandeira, 215 – CEP 36570-000 Tel.: (31) 3891-4759

Macro-regionais Belo Horizonte (SEDE) Avenida Barão Homem de Melo, 329 – Nova Suíça – CEP 30460-090 Tel.: (31) 9957-9470 Pouso Alegre Rua Herculano Cobra, 145 – cep.: 37550-000 Tel.: (35) 3449-7214 / (35) 9982-0566 Uberaba Avenida Leopoldino de Oliveira, 3.433 – Centro – CEP 38010-000 Tel.: (34) 3318-1800 / (34) 9988-0137 Montes Claros Avenida Afonso Pena, 175 – CEP 39400-098 Tel.: (38) 3690-5908 / (38) 3690-5900 / (38) 9986-2797 Juiz de Fora Avenida Rio Branco, 2.828 - CEP 36016-311 Tel.: (32) 3239-5306 / (32) 9987-1239 96 | Manual de implementação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no município



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