Direito à Moradia no Contexto Pandêmico do COVID-19 - Mateus Fraga

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Direito à Moradia no Contexto Pandêmico do COVID-19

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Mateus da Silva Fraga Trabalho Final da disciplina Dimensões Jurídicas das relações raciais no Brasil apresentado ao curso de Cultura, Educação e Relações Étnico-Raciais do CELACC-USP, orientado pelo professor Dr. Vitor Blotta. São Paulo, SP. 2021

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Sumário Apresentação.......................................................7 Leis - Determinação da Configuração Socio-Espacial do Brasil.........................................8 Lei de Terras - 1850................................10 Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948......................................11 Constituição Brasileira - 1988....................13 Contexto Atual........................................14 A Moradia no Brasil em 2020 (Dados).........................16 Crise da Moradia escancarada pela pandemia.............17 Déficits Habitacionais...........................................18 Falta de infraestrutura urbana e saneamento básico.....................................................................19 Adensamento populacional das casas periféricas.......................................................................20 Ventilação cruzada, insolação e iluminação natural...................................................................22 Programas que discutem o direito a moradia..............24 Referências Bibliográficas.....................................26

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Apresentação

A presente cartilha tem como objetivo discutir de modo breve a moradia no contexto da pandemia do Covid-19, através de um panorama sobre as leis que findaram a organização sócio-espacial do Brasil no séc. XXI. Nesse sentido, explana-se também como as favelas e assentamentos informais têm sido estigmatizados, sem regras e regulamentos acessíveis para soluções sobre a crise da moradia e direito ao lar adequado. Aponta-se as precaridades e déficits habitacionais: domicílios sem infraestrutura urbana e saneamento básico, alto adensamento populacional, cômodos sem qualidades espaciais fundamentais para a erradicação da doença. Por fim, apresenta-se alguns programas que trabalham a discussão do direito à dignidade da moradia, subvertendo a incompetência do governo Bolsonaro para coordenar medidas imediatas para enfrentamento da pandemia.

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Leis - Determinação da Configuração SocioEspacial do Brasil 8


Para melhor compreensão do tema, retomamos os fundamentos históricos das leis que estruturam a configuração socio-espacial no Brasil, no séc. XXI. Os recortes temporais se delimitam basiamente em três momentos, o primeiro é a Lei de Terras de 1850, que impedia o acesso a terra aos ex-escravos, a segunda é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que discorre sobre o acesso a moradia digna mundial, e por fim a Constituição Brasileira de 1988, que onde a moradia foi instituída como direito social no país.

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Lei de Terras - 1850

Segundo Clóvis Moura: “Se analisarmos mais detidamente não apenas esta passagem do poder decisório sobre a aquisição da terra, mas o seu significado sociológico mais importante ao propiciar possibilidades de contratos àquelas camadas que poderiam adquiri-la através da compra — populações livres — poderemos concluir que, à medida que se afastou o poder público do dever social de doar aos ex-escravos (quando saíssem do cativeiro) parcelas de terras às quais tinham direito “por serviços prestados” e nas quais pudessem integrar-se, como proprietários, na conclusão do processo abolicionista, criou as premissas da sua marginalização social. Com essa lei os escravos beneficiados com a Abolição ficariam impedidos de exigir ou solicitar terras ao poder imperial como indenização conseguida “por direito” durante a escravidão.” (MOURA, 1994).

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Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948

artigo XXV: “todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação”, além de direito a “cuidados médicos e a serviços sociais Indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”

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Constituição de 1988 No artigo 6, dos direitos sociais, é definido que: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988). A constituição apresenta ainda no artigo 23: “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município garantir conforme no inciso IX – “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.” (BRASIL, 1988).

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A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (2000), a Lei Federal do Saneamento Básico (2007), a Lei Federal de Resíduos Sólidos (2011), a Lei Federal da Mobilidade Urbana (2012), o Estatuto da Metrópole (2015), entre outras, permanecem sem implementação significativa. A existência de Leis, Planos, Conselhos Participativos e conhecimento técnico não garantiram a construção de cidades menos desiguais embora tenham apontado rumos emancipatórios. brCidades

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A moradia no Brasil em 2020

8 milhões de famílias

24 milhões de pessoas (12% da populção não têm casa adequada)

35 milhões de pessoas

16% da população não têm abastecimento regular de água

100 milhões de pessoas

47% da população não têm coleta de esgoto

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Crise da Moradia escancarada pela pandemia A dignidade da moradia é fundamental para qualquer cidadão como supramencionado acima. Porém, quando analisamos os motivos que formaram as periferias, entenderemos as desigualdades sócio-raciais, proveniente do Racismo Estrutural e processos higienistas dos centros urbanos. Sendo assim, a população negra e os que vivem nas periferias são os mais sensíveis para sofrerem os impactos da pandemia, br Cidades argumenta que: - são os que têm maior dificuldade para se isolar, em função das moradias superlotadas, ficando mais expostos ao contágio; - são os que correm maiores riscos de morte nos casos de contaminação, devido ao menor acesso aos serviços de saúde e pela frequência maior de de doenças pré-existentes e debilidades de saúde em geral; e - são os que mais sofrem as consequências econômicas agravadas pela pandemia. (BrCidades, 2020).

No Brasil, apesar de ser um direito constitucional, os salários e a distribuição de renda não são adequados para compra de um imóvel. Desse modo, a única alternativa é a autoconstrução que resulta em déficits habitacionais posteriormente. Raquel Rolnik, professora da USP e ex-relatora especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU, fala sobre o assunto em entrevista ao ECOA - UOL (2020): “Nem nunca tivemos políticas públicas que contemplassem isso. O resultado é a autoprodução da moradia pelas pessoas nas piores condições, sem recursos privados e sem investimento por parte dos governos em infraestrutura”

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Falta de infraestrutura urbana e saneamento básico Em torno de 30 milhões de brasileiros que não têm saneamento báco (abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas). (CARVALHO, 2021) Os domicilios não possuem situações básicas sanitárias fundamentais para erradicação do COVID-19: água potável para beber e higienizar as mãos, coleta e tratamento dos esgostos, redes de 19 drenagem a águas pluviais, entre outros.


Adensamento populacional das casas periféricas O censo demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mapeou o percentual de domicilios com mais de 2 pessoas por dormitório. Com esses dados conseguimos analisar a grande diferença entre centro e periferia: Paraísopolis, bairro favelizado da zona sul paulistana possuí uma porcentagem de 44%. Itaim Bibi, bairro elitizado da zona oeste, concentra somente 2%.

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A alta densidade populacional por casa impede questões básicas para o combate contra a COVID-19. Além da facilitade de contagio da doença em ambientes totalmente precarizado, é totalmente impossível o isolamento para evitar o propagação.21


Ventilação cruzada, insolação e iluminação natural Em São Paulo o Código de Obras prevê uma hora de insolação no dia mais curto do ano (solstício de inverno). Além do número de horas de exposição à luz solar, importante bactericida e fungicida, existem regulamentos e prescrições quanto ao tamanho das janelas, garantindo iluminação natural. (PASTERNAK, 2016). É fundamental para a renovação do ar tenha a presença de janelas em lados opostos dos comôdos, permitindo a ventilação cruzada. Ambientes com uma janela têm o indice de 0,7 vez por hora de renovação do ar, enquanto aberturas em lados opostos garantem 1,0 a 1,5 vez por hora. (PASTERNAK, 2006).

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O alto crescimento de domicilios em assentamentos precários, não proporciona medidas imprenscediveis para melhor ventilação e iluminação natural. Esses espaços corrobora para paredes úmidas, juntando mofos. 23


Programas que discutem o direito à moradia

https://www.techo.org/

https://www.brcidades.org/

https://www.athis.org.br/

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TETO BRASIL Organização Internacional que atua no Brasil há 12 anos e que busca superar a situação de pobreza em que vivem milhares de pessoas nas favelas mais precárias por meio do engajamento comunitário e mobilização de jovens voluntários (descrição TETO), com a construção e regularização de residencias. br Cidades A reconstrução democrática no Brasil vai exigir a produção de cidades socialmente justas e ambientalmente viáveis. Este o escopo do Projeto Brasil Cidades. (descrição Br Cidades) Assitência Técnica em Habitação de Interesse Social A Lei de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (Lei Federal nº 11.888/2008), criada pelo arquiteto e urbanista gaúcho Clóvis Ilgenfritz da Silva, prevê projetos e moradia digna para famílias de baixa renda.


Proposta de Plano Emergencial COVID-19 Plano de Emergência para o Campo da Arquitetura. O plano tem duas metas. A primeira é melhorar a qualidade da habitação da população de baixa renda que não tem acesso à arquitetura de https://www.archdaily.com.br/ qualidade condição que favorece br/936598/iabsp-lanca-plano- a transmissão de doenças, como -emergencial-para-arquitetura- as causadas pelo Covid-19. -em-meio-a-pandemia-de-covid-19

USINA_CTAH Fundada em junho de 1990 por profissionais de diversos campos http://www.usina-ctah.org.br/ de atuação como uma assessoria técnica a movimentos populares, a Usina CTAH tem atuado no sentido de articular processos que envolvam a capacidade de planejar, projetar e construir pelos próprios trabalhadores, mobilizando fundos públicos em um contexto de luta pelas Reforma Urbana e Agrária.

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Referências Bibliograficas PASTERNAK, Suzana. Habitação e saúde. Estudos Avançados, v. 30, n. 86, p. 51-66, 2016. DE OLIVEIRA, Natalia Altieri Santos; DA CUNHA FISCHER, Luly Rodrigues. SEGREGAÇÃO ESPACIAL URBANA E OS EFEITOS DA LEI DE TERRAS DE 1850. Revista Brasileira de História do Direito, v. 3, n. 1, p. 36-54, 2018. ROLNIK, Raquel. Territórios negros nas cidades brasileiras: etnicidade e cidade em São Paulo e Rio de Janeiro. Revista de Estudos Afro-Asiáticos, v. 17, p. 1-17, 1989. DE MIRANDA, Maria Geralda; FARIAS, Bruno Matos. MORADIA POPULAR E PANDEMIA DO COVID-19: reflexões sobre as dificuldades de isolamento social. Confluências| Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, v. 22, n. 2, p. 279-291, 2020. BARBORA, Benedito Roberto. AVANCI, Juliana L, Kohara Luiz T . Pandemia nos cortiços de São Paulo e as mortes (in)visíveis em uma cidade que ninguém quer ver, São Paulo, 22 de junho de 2020. Disponível em: <http://www.labcidade.fau.usp.br/pandemia-nos-corticos-de-sao-paulo-e-as-mortes-invisiveis-em-uma-cidade-que-ninguem-quer-ver/> Acesso em: 10 de maio de 2021. Moura, Clóvis. Dialética radical do Brasil negro. Editora Anita, 1994.

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#6 ANTROPOLÓGICAS: A Covid-19 e a guerra dos lugares na cidade. Entrevistada: Raquel Rolnik. Entrevistadores: Alex Vailati, Francisco Sá Barreto, Hugo Menezes. Spotify, 24 abr. 2020. Museológicas Podcast. Disponível em: https://open.spotify.com/ episode/3MEGhlCVE4ghB9QvImRZrn?si=gRJSM0KJQnKap04ug2Qx4Q&fbclid=IwAR3XU_PE53XC-45ihSC3ZU1k-faR5xQ6pLnaHn0whvZBEit4HaZQESRFa1s&nd=1. Acesso em: 10 mai 2021. DE CARVALHO, Elisa. FAVELAS E A PANDEMIA DE COVID-19, UMA TRAGÉDIA ANUNCIADA?. Pensar Acadêmico, v. 19, n. 2, p. 407432, 2021. RAMALHOSO, Wellington. ALICERCE: pandemia escancara crise de moradia no brasil, mas produzir casa adequada para todos é possível -- e urgente. Pandemia escancara crise de moradia no Brasil, mas produzir casa adequada para todos é possível -e urgente. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/ reportagens-especiais/moradia-digna-e-prioridade-para-refazer-cidades-pos-covid/#cover. Acesso em: 19 jun. 2021. BRCIDADES (São Paulo) (org.). O Combate a Pandemia Covid-19 nas Periferias Urbanas. São Paulo: Brcidade, 2020.

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