Direito penal 2

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ARTIGOS 307 A 313-B • • • • •

É NECESSÁRIO MEMORIZAR OS ARTIGOS INCLUINDO OS VERBOS E AS PENAS SE TEM MODALIDADE CULPOSA SE TEM CAUSA DE AUMENTO SE TEM CONDUTA EQUIPARADA

FALSA IDENTIDADE Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave . Bem jurídico protegido - fé pública Objeto material – é a identidade (conjunto de características próprias de determinada pessoa: nome, filiação, idade, estado civil, sexo e profissão). NÃO ENTRAM NO CONCEITO DE IDENTIDADE: endereço, conta de e-mail e telefone. Verbo: atribuir – imputar a si próprio ou a terceiro falsa identidade. (ex: irmão gêmeo faz a prova do vestibular). (ex: diz que é um personagem de filme ou novela). Pode ser: a) Verbal – Eu sou o Wolwerine. b) Escrito – Preenche formulário mentindo a identidade. c) Gestual – levanta a mão para dizer que é fulano ao ser perguntado em público. DIFERENÇA ENTRE CRIMES: 304 – uso de documento FALSO 307 – atribuir falsa identidade SEM USAR DOCUMENTO FALSO “Se o fato não constitui crime mais grave” 307 é subsidiário em relação ao 304. NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA. Admite tentativa/não admite (divergência). Se não busca nenhuma vantagem não é crime. A vantagem pode ser de qualquer natureza (ex: econômica, moral, política etc.) Se a pessoa, ao ser presa, mente a sua identidade para continuar livre, pratica crime de falsa identidade ou estará apenas se defendendo? RESPOSTA: pratica crime de falsa identidade. Basta a atribuição da falsa identidade para obter vantagem. Mesmo que a vantagem não seja obtida, o crime estará consumado. Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Bem jurídico protegido - fé pública Objeto material – passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer outro documento de identidade alheia (ex. CNH, carteiras funcionais, OAB). Verbos: Usar (simples apresentação) e ceder (fornecer ou entregar a outrem).

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NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA ADMITE TENTATIVA Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa É um crime mais grave do que a falsa identidade. CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550, de 2011) FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. Bem jurídico protegido - fé pública Objetos materiais: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior (público ou privado); ou IV - exame ou processo seletivo Verbos: utilizar (fazer uso) ou divulgar (tornar público, mesmo que para uma pessoa apenas). Conteúdo sigiloso: é qualquer informação secreta ao público em geral (restrita a poucas pessoas). Ex: questões e respostas de uma prova de vestibulares e concursos. Cola eletrônica: comunicação ilícita por meios tecnológicos durante a prova em busca de aprovação. NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA ADMITE TENTATIVA TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Crimes funcionais – artigos 312 a 326 do CP Toda pessoa que de qualquer modo exerça uma função pública será funcionário público para fins penais. Pode um particular responder por um crime funcional – art. 30 (elementares do crime). PECULATO Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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PECULATO CULPOSO § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano: a) se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; b) se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Temos seis espécies de peculato: 1 – peculato apropriação (próprio) - caput 2 – peculato desvio (próprio) - caput 3 – peculato furto (impróprio) - § 1º 4 – peculato culposo - § 2º 5 – peculato estelionato - 313 6 – peculato eletrônico – 313-A Bem jurídico protegido: a Administração Pública Objeto material: dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular Pressuposto do peculato próprio – POSSE lícita de bem público ou particular. ADMITE MODALIDADE CULPOSA (§ 2º) ADMITE TENTATIVA Atenção: a reparação do dano só extingue a punibilidade ou reduz a pena pela metade nos casos de peculato CULPOSO. O peculato culposo é um crime de concurso necessário – “para o crime de outrem”. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Bem jurídico protegido: Administração Pública. Objeto material: dinheiro ou outra utilidade. Verbos: apropriar-se NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA ADMITE TENTATIVA A utilidade no peculato estelionato precisa ser econômica. O erro de outrem precisa ser espontâneo.

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Bem jurídico protegido: Administração Pública Objeto material: são os dados integrantes dos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração. Verbos: inserir, facilitar, alterar e excluir. NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA ADMITE TENTATIVA MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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CAUSA DE AUMENTO DE PENA Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Bem jurídico protegido: Administração Pública Objeto material: sistema de informações e programa de informática. Verbos: modificar e alterar ATENÇÃO: somente será crime de as mudanças forem feitas SEM AUTORIZAÇÃO ou SOLICITAÇÃO da AUTORIDADE. NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA ADMITE TENTATIVA

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