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STF Presidente da Repú-
Membros dos Tribu-
Senadores
nais de Contas da
Ministros dos Tribunais Superiores
Deputados Federais
União
blica
Procurador-Geral da
Vice-Presidente
República
Ministros da República
Chefes de Missão Di-
Ministros e Comandan-
plomática de caráter
tes das Forças Arma-
permanente
das
STJ Membros dos Tribunais de Contas dos
Desembargadores dos Tribunais de Justiça
Estados e do Distrito
dos Estados e do Distrito Federal
Governadores dos Es-
Federal
Desembargadores dos Tribunais Regionais
tados e do Distrito Fe-
Membros dos Conse-
Federais
deral
lhos ou Tribunais de
Desembargadores dos Tribunais Regionais
Contas dos Municí-
Eleitorais e do Trabalho
Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
pios
TJ
TRF
Deputados Estaduais ** Juízes Federais da área de sua jurisdiMembros do Ministério Público Estadual
Juízes Estaduais e do
ção
Distrito Federal e Ter-
Juízes da Justiça Mi-
ritórios
litar
Prefeitos *
Membros do Ministério Público da União
Juízes da Justiça do Trabalho Vereadores **
Secretários de Estado**
* Prefeitos têm prerrogativa estabelecida para o TJ, mas se o crime for federal são julgados no TRF. ** Deputados Estaduais, Vereadores e Secretários de Estado têm sua prerrogativa definida na Constituição Estadual. A prerrogativa aí estabelecida, para ser considerada constitucional, deve atender a dois critérios: simetria e não contrariedade. Ou seja, a função exercida pelo ocupante do cargo deve ser semelhante a uma função desempenhada por cargo que possua prerrogativa na Carta Magna (por não atender a este critério, p. ex., a prerrogativa que determinadas CE estabeleceram para Delegados de Polícia foi considerada inconstitucional pelo STF). Já a não contrariedade significa dizer que o disposto na CEstadual não pode contrariar texto da CFederal (critério consagrado pela Súmula 721 do STF, que dispõe: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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