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ARTIGOS 320 A 327 • • • • • •
É NECESSÁRIO MEMORIZAR OS ARTIGOS INCLUINDO OS VERBOS E AS PENAS SE TEM MODALIDADE CULPOSA SE TEM CAUSA DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO SE TEM CONDUTA EQUIPARADA SE TEM QUALIFICADORA/PRIVILEGIO
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Indulgência: clemência, tolerância, comiseração. CUIDADO – não responsabilizou agente por: a) Interesse pessoal: PREVARICAÇÃO b) Vantagem indevida: CORRUPÇÃO PASSIVA c) Indulgência: CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Bem jurídico tutelado: Administração Pública Objeto material: a infração praticada por funcionário público NO EXERCÍCIO DO CARGO Ex: praticou homicídio – NÃO APLICA O 320 Ex: praticou peculato – APLICA O 320 Crime omissivo – deixar de... Não levar ao conhecimento de... Crime próprio – somente pode ser praticado por funcionário público Elemento subjetivo – DOLO. Não há previsão da modalidade culposa. NÃO CABE TENTATIVA EM CRIME OMISSIVO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. QUALIFICADORA Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. PATROCINAR: Um funcionário público que não tem competência para o ato, defende os interesses do particular perante outro funcionário público. POR QUE ISSO É CRIME? O funcionário público só deve agir para atender o interesse público, e nunca o particular, mesmo que legítimo. Bem jurídico – Administração Pública. Objeto material: interesse (legítimo ou ilegítimo) privado e alheio patrocinado. Interesse legítimo – advocacia administrativa imprópria Interesse ilegítimo - advocacia administrativa própria
CUIDADO – apesar de chamar ADVOCACIA administrativa, pode ser praticado por qualquer funcionário público. Não tem relação com advogados particulares. • crime próprio • Não se admite modalidade culposa
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VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência . Crime PLURIOFENSIVO – a lei penal protege dois bens jurídicos: a Administração Pública e a integridade física das pessoas em geral. Objeto material – a pessoa que sofre a violência. Pode ser um particular ou outro funcionário público. A violência precisa ser física: lesões corporais ou vias de fato. O funcionário público usa a desculpa de estar exercendo o cargo para praticar a violência. A violência precisa ser: injustificada, arbitrária, desproporcional e dispensável. EXEMPLOS: É Crime: - Violência gratuita Não é crime: - Legítima defesa - Estrito cumprimento do dever legal CUIDADO – concurso material obrigatório – somam as penas da violência arbitrária com o outro crime (lesão, homicídio etc.) crime próprio Não se admite modalidade culposa
ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Bem jurídico – Administração Pública. Objeto material – o CARGO PÚBLICO abandonado. Cargo público: criado por lei para provimento efetivo ou em comissão. É mais restrito que a função pública. (jurado e mesário exercem função pública, mas não tem cargo). Abandonar = largar algo, deixar ao desamparo. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE: Exemplos. sumiu duas horas para ir ao cinema – não há crime (só falta disciplinar); Tirou férias e nunca mais voltou – há crime Sumiu sem tirar férias ou licença – há crime Crime próprio. Crime omissivo (não admite tentativa). Não há previsão de modalidade culposa. QUALIFICADORAS: Prejuízo público – não arrecadação. Faixa de fronteira – faixa interna de 150km paralela à linha divisória do Território. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
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Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Bem jurídico – Administração Pública. Objeto material: função pública ilegalmente exercida. FUNÇÃO PÚBLICA: é qualquer atividade desempenhada pelo Estado para satisfazer o interesse público. Requisitos legais para exercer a função: a) Aprovação em concurso público b) Nomeação c) Documentação (médica e administrativa) d) Posse e) Declaração de bens CUIDADO - Mesmo ciente de que foi oficialmente removido, exonerado, suspenso ou substituído, NÃO HÁ CRIME se devidamente autorizado por quem de direito a continuar a exercer a função pública. Só pode ser praticado por funcionário já nomeado – próprio. Crime de mão própria. E SE FOR UM PARTICULAR NÃO NOMEADO – comete o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (art, 328, CP). VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. QUALIFICADORA § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Bem jurídico – Administração Pública Algumas informações públicas são sigilosas (art. 5.º, XXXIII, da Constituição Federal). Objeto material: é o segredo funcional. INFORMAÇÃO SIGILOSA OBTIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. Verbos: Revelar – diretamente (verbal ou escrito) Facilitar a revelação – indiretamente (ação ou omissão). Ex. funcionário deixa de trancar armário que contém investigação criminal com interceptação telefônica em andamento. Cuidado!!! Mesmo o funcionário público APOSENTADO pode praticar esse crime, porque a lei exige apenas que tenha tido ciência do sigilo em razão do cargo que ocupava. Fato que deva permanecer em segredo: Deve ser de conhecimento de um número limitado de pessoas, deve tratar de fatos relevantes para o Estado. Crime próprio Tentativa: admite-se, exceto se a conduta for omissiva ou verbal. Figuras equiparadas: * Quem atribui, fornece ou empresta senha de acesso a sistema público de informações sigiloso a outra pessoa (pública ou particular).
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* Utiliza o acesso restrito – funcionário acessa área restrita que não poderia acessar. QUALIFICADORA: Há lesão à Administração Pública ou ao particular. Trata-se de VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL EXAURIDO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassálo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Revogado tacitamente pela Lei das Licitações (Lei n. 8.666/93): Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Devassar: dar acesso ao segredo que envolve as propostas presentes nos envelopes de licitação. A violação desse segredo permite que terceiros modifiquem sua proposta inicial para ganhar a licitação, fraudando o sistema licitatório. FUNCIONÁRIO PÚBLICO Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Intraneus – funcionário público Extraneus – particular O art. 327 é uma NORMAL PENAL INTERPRETATIVA ou EXPLICATIVA CARGO: criados por lei, com denominação própria em número certo e remunerados pelos cofres públicos. EMPREGO: contratados pela Administração sob o regime da CLT FUNÇÃO: é a atividade desempenhada. DECORAR: A atividade não precisa ser habitual. A atividade não precisa ser remunerada. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Funcionário público por equiparação (§ 1º) entidade paraestatal – SESC, SENAI, SESI, ONGs. empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada – empresas particulares que prestam serviço público (ex. concessionárias que recolhem o lixo) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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