Flavio Antônio Marques Ferreira Associação dos Oficias de Justiça do Rio Grande do Sul ABOJERIS 1° Edição jun/2013
APRESENTAÇÃO O Oficial de Justiça é um abnegado solitário, predestinado a trazer esperanças às partes através de soluções judiciais determinadas em cumprimento de mandados. Executor das ordens judiciais, a prerrogativa da fé pública a ele conferida lhe dá o poder de certificar, assegurando o desenvolvimento regular e normal de um processo. Este documento tem por objetivo repassar, de maneira simples aos colegas que assim desejarem, um pouco do que aprendi, recolhi e assimilei durante estas décadas como Oficial de Justiça. Há vinte e cinco anos na comarca de Porto Alegre, tenho, na função, trinta e quatro anos de atividades regulares. Atuei também nas comarcas de Alvorada, Santa Vitória do Palmar e São Leopoldo. Atualmente, estou na área Cível, já tendo passado pelas áreas Criminal, Tribunal do Júri, Plantão Noturno e, ainda, acumulando, numa das comarcas do interior, função designada como Comissário de Menores, hoje denominada Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude. Participei da realização do primeiro Manual Prático e Teórico, em 1986, e de duas apostilas para Concurso de Oficial de Justiça, a última em 1997. Relembro meu passado na função como uma constante forma de aprendizado, na qual a toda hora se aprende algo novo e se vive intensamente cada dia. Não existe, neste texto, nenhuma interferência administrativa, associativa ou política. São apenas conceitos próprios da minha forma de trabalhar e atuar, sem intenção alguma de afirmar que esta é a certa, conservando a óbvia prerrogativa de cada um de discordar, contestar, ignorar ou discutir. pág 3
MINHAS HOMENAGENS AOS COLEGAS: José Carlos Ferreira do Amaral Trindade, Jorge Antônio Almeida, Márcio Luiz Veras Viidor, Dirceu Ferreira, Paulo Francisco Carvalho Nunes, Plínio Dalla Costa, Aimoré Pereira, Onofre Gularte, Amaury Rosa Nunes, Bezerra de Menezes Nunes, Marilene Benvenutti, José Alfonsino Madruga, Lívio José Martins, Severo Reginaldo, Noé Ramon, Luiz Alberto Jardim, Noé Zelmi dos Santos, Guilherme Dauiz Arjonas, Edmundo, Teresino Machado Lico, Valeriano, Dirceu Cunha, Juarez Pretto e tantos outros que já passaram por aqui. Os homenageio, agradecendo a oportunidade de ter com eles convivido, trabalhado e também aprendido.
FICA A SAUDADE, A LEMBRANÇA E O RESPEITO. Flavio Antônio Marques Ferreira
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OS OFICIAIS DE JUSTIÇA e sua função
Quando a aptidão do Oficial de Justiça é um ponto discutível e polêmico, visto a subjetividade da questão, considero que deve haver alguma afinidade do candidato à função que vai exercer. O que ocorre, de um modo geral, é que o candidato se fixa ao vencimento expresso no edital, deixando de pensar na função que efetivamente exercerá, desempenhando tarefas tais quais mandados de prisões, afastamentos, medidas protetivas, reintegrações e imissões de posses, internações de drogados, buscas e apreensões de coisas e de menores etc. Certas vezes, os riscos iminentes e constantes contra a vida e integridade física presentes no dia-a-dia da atividade superam aqueles esperados pelo candidato. Por isso, acredito ser necessário o mesmo ter afinidade com o cargo ou já ter em mente que enfrentará certas dificuldades, a fim de não ser surpreendido negativamente até mesmo ao receber um mandado, por exemplo. O candidato deve, desde a inscrição, estar ciente destes riscos, além das eventuais atividades profissionais à noite e em feriados, não esquecendo ainda, por tratar-se de função externa, que terá a permanente companhia dos eventos naturais – sol, chuva, frio, vento, calor - que deverão ser considerados irrelevantes ante a importância do cumprimento de um mandado – caso contrário, convém procurar outra profissão. Um profissional começa a ser mau profissional quando passa a se sentir infeliz na sua profissão. Quanto à capacitação, esta sim seria atribuição do sistema. Do Estado, como um todo, deveríamos ter uma maior atenção naquilo que tange o bom andamento e crescimento profissional.
O equilíbrio é sempre necessário. A função leva o Oficial de Justiça a agir algumas vezes com aspereza, outras mecanicamente. Ele deve manter-se vigilante para que não tome como padrão esta forma de agir e de tratar as partes. O comportamento pode ser alterado com o tempo, em virtude dos ossos do ofício, principalmente em cumprimento de mandados de constrição: despejos, busca e apreensão, afastamento, aplicação de lei Maria da Pena, internação de drogados, reintegrações de posse, entre outros. Se por um lado o Oficial não deve tratar as partes com intimidade, também não pode agir com violência ou truculência. O equilíbrio é sempre necessário. pág 5
PORTE DE ARMA É de entendimento geral que o porte de armas é um direito do Oficial de Justiça, não uma obrigação, sendo opcional. Sou do tempo em que o Oficial portava arma se assim o desejasse, amparado pelo Ofício 158/55 do Chefe de Polícia. O porte era fornecido pelo delegado do DAME (Delegacia de Armas, Munição e Explosivos). Bastava a identidade funcional e registro da arma. A consolidada referência do risco de vida do Oficial de Justiça, por si só, lhe dava este direito, contemplação esta proporcionada por assim ser do entendimento do Poder Judiciário, na época – e de inclusive o Oficial postular arma em carga. Eu, por exemplo, solicitei e fui contemplado com armas em carga em todas as Comarcas em que atuei. Tais armas eram concedidas após pedido e análise pelos Juízes de Direito, Diretores dos Foros e pelos Juízes das VEC, de forma que se presume que tal matéria era pacífica. Com a criação do Estatuto do Desarmamento, houve uma grande modificação no direito de porte de arma desta classe de servidores. Em minha opinião, o Estatuto possui segmentos equivocados, entre os quais a não-contemplação do Oficial de Justiça com o direito de portar armas. Atualmente, o porte somente é concedido pela Polícia Federal, através de solicitaçãorequerimento a ser feito pelos próprios analisados, prova de aptidão e teste psicotécnico. “Onde é a mesma razão de lei, deve a lei ser a mesma”, segundo conceitos diversos entre os quais o do Dr. Manoel Carlos da Costa Leite, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “No exercício do mandado, é o Oficial de Justiça agente da autoridade. Principalmente quando executa ordens de prisão, suas funções se identificam com as dos policiais da vigilância e capturas. Vêem-se eles, no exercício das funções, sujeitos aos mesmos riscos dos Agentes da Autoridade Policial”. O projeto de porte de arma que beneficia os Oficiais de Justiça, e que está em fase mais adiantada é o PLC 30/2007 - altera a redação do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (dispõe sobre o direito de agente público portar arma de fogo). O Projeto já foi aprovado na câmara dos Deputados e atualmente está no Senado, na Comissão de Direitos Humanos. Daqui uns dias completará um ano nas mãos do relator, Senador Wellington Dias (PT-PI). Aconselho, aos colegas que não possuam porte de arma de fogo, que evitem andar com a mesma e não se esqueçam de proceder regularmente a renovação do registro da arma junto à Polícia Federal.
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ALGEMAS A algema, quando bem manuseada, também é uma arma de defesa. Àqueles que desejam usá-la ou que já o fazem, aconselho buscar instruções básicas sobre formas de algemar.
GÁS DEFENSIVO Existem técnicas específicas para o uso deste equipamento defensivo. Os usuários devem atentar para o tipo de gás usado, visto que alguns destes artefatos têm uso restrito para forças armadas e policiais, não sendo permitido a civis, grupo no qual estamos incluídos.
MANDADO – DILIGÊNCIAS CERTIDÕES e/ou AUTOS
JUIZ ê CARTÓRIO
O mandado é o companheiro inseparável do Oficial de Justiça, desde o dia em que assume a função ao dia em que se aposenta. Da minha parte, não me lembro do primeiro cumprido – quem sabe do último. O Oficial, no momento em que recebe o mandado para cumprimento e se movimenta para fazê-lo, já está em diligência. Toda diligência feita existe, portanto não concordo com o termo diligência negativa quando a diligência aconteceu. Se houve diligência, não pode ser negativa. Existem resultados positivos e resultados negativos, como também resultados parcialmente positivos. A diligência negativa seria aquela que não foi realizada, segundo meu entendimento. A certidão e/ou auto é a forma de resposta do cumprimento ou não de um mandado. Resposta para: a)quem deu a ordem (Juiz); b)as partes; c)nós mesmos, Oficiais de Justiça.
ê CENTRAL DE MANDADOS ê OFICIAL DE JUSTIÇA ê DILIGÊNCIAS ê RESULTADO ê
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NEGATIVO ê CERTIDÃO AUTOS LAUDOS ê
CENTRAL DE MANDADOS ê JUIZ
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CERTIDÕES Uma simples certidão de um Oficial de Justiça, em cumprimento de um mandado, pode esclarecer situações não conhecidas em um processo. Podem, até, modificar o andamento processual.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES Existe uma corrente contrária à identificação em serviço do Oficial de Justiça, tanto com decalques ou placas no veículo quanto em crachás e escudos do Estado. São ferramentas identificadoras que sempre adotei e das quais não me arrependo. O assunto é longo e enseja até um debate. A identificação do Oficial, a meu ver, facilita o contato e abordagem e, ao contrário do que alguns pensam, não existe outro motivo a não ser este. Mesmo porque o Oficial tem a obrigação de se identificar, tal qual um policial se identifica na camisa ou no crachá. E é necessário lembrar que apenas uma pequena parcela da comunidade sabe das atribuições do Oficial de Justiça. Falta divulgação, interesse e vontade – e nós somos os maiores responsáveis.
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O MANDADO EXISTE PARA SER CUMPRIDO A ordem dada em mandado por um Juiz não pode ser questionada, opinada nem modificada. Ela deve tão somente ser cumprida. Se não puder cumprir exatamente como determinado, cabe ao Oficial de Justiça fazê-lo o mais próximo possível do que foi pedido – e explicar quais foram os empecilhos através de certidão e/ou autos.
O TEMPO PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO Cada mandado tem seu tempo para ser cumprido, e este tempo é exatamente o tempo que o mandado leva para ser cumprido. Ou seja: não existe previsão exata para o prazo. A mim, por exemplo, ocorreu de precisar de um mês para realizar um mandado de despejo de um hospital em Porto Alegre. Em outra oportunidade, 20 dias para uma reintegração de posse (em outro caso, precisei de ainda mais tempo). A data é imprevisível. Há algum tempo, a filosofia era “ficar com o mandado até resolvê-lo”. Hoje, é “cumprir logo o mandado e devolver mesmo que não o tenha resolvido”. Considero isto um sinal dos tempos. Às vezes, em virtude desta nova forma de cobrança das tarefas, pode – mesmo que não deva – dar causa à falta de qualidade no cumprimento das medidas.
AGRESSÕES E AMEAÇAS Sempre que ameaçado em serviço, use as prerrogativas dos artigos 329, 330 e 331 CÓDIGO PENAL. Aconselho, sempre, a registrar Boletim de Ocorrência, bem como certificar circunstanciadamente o Juiz do ocorrido.
MANDADO DO OFICIAL DE JUSTIÇA O mandado está para o Oficial de Justiça como a sentença está para os juízes e desembargadores, a cura está para o médico, o incêndio para o bombeiro e a construção de prédios para o engenheiro. E como tal, deve por ele ser administrado sem interferência, pressão, ameaças ou receios.
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OUTROS CONCEITOS E FORMAS QUE ADOTO 1)
Recebendo o mandado, se possível leia o mesmo no mínimo duas vezes;
2) Em mandados com ações correndo em segredo de justiça, não proceda à citação com hora certa, a não ser que conste, no mesmo, esta ordem expressa partindo do Juiz do feito; 3) Em cumprimento de mandados para ações que correm em segredo de justiça, apenas informo, sobre o mesmo, na diligência para às partes nele constantes. Não convém fazer comentários a terceiros ou mesmo parentes sobre o conteúdo do mandado; 4) Em cumprimento de mandados que tenham como parte algum deficiente visual, e no caso de não haver testemunhas próximas do mesmo (parentes ou amigos), não costumo chamar testemunha externa, para evitar constrangimentos ao citando; 5) Em cumprimento de mandado que tenha como partes idosos, é prudente o Oficial informar-se sobre a idade dos mesmos e assegurar-se de que o intimando ou citando esteja lúcido o suficiente para assimilar o ato; 6) Quando atendido através de porta de ferro com grade fechada ou portão, e a parte não se encontrar ali, não considero adequado entregar o mandado a terceiro para que colha assinatura da parte longe do Oficial; 7) Quando em local fechado, sem acesso ao servidor, e terceiros solicitarem para ler o mandado, convém entregar apenas a cópia, permanecendo o mandado com o Oficial. E somente o faça quando o objeto do cumprimento do mesmo não exigir a presença do réu. É o caso de precisar adentrar uma residência com mandado de prisão, busca e apreensão ou penhora etc.; 8) Se o citando ou intimando não concordar em assinar o mandado (irrelevante), primeiro procure saber se é o próprio e então certifique, no mandado, dados sobre o mesmo (altura, cor, cabelo etc.); 9) Se o réu ou parte, num acesso de fúria, rasgar o mandado, não se apavore. Anote as características do agressor e, se não puder prender por falta de meios, dê ordem de prisão, afinal trata-se de documento público. Faça uma certidão detalhadamente circunstanciada, ou com remissão do mandado ou não, e entregue ao Juiz do feito; 10) Evite dar informações sobre o mandado a terceiros curiosos, como parentes, síndicos e vizinhos, mesmo não se tratando de ação correndo em segredo de justiça; 11) A não ser que seja necessário, evite mencionar, na certidão, o nome do porteiro ou zelador que lhe deu qualquer informação que possa ter culminado com o sucesso no cumprimento do mandado; pág 10
12) Sempre que possível deixe aviso PJ fechado e de preferência na caixa de correspondência; 13)
Nunca deixe aviso com menor de idade;
14) Em diligências noturnas, considerando o uso de lanternas para melhor visualizar a numeração, convém ter cuidado máximo para não ser confundido pelo morador com alguém que queira roubar a casa ou causar qualquer outro tipo de dano; 15) Nunca esqueça que o homem, como muitos animais, tende a se sentir soberano em seu território. Sempre que precisar entrar na casa de alguém por determinação judicial, verifique bem no mandado se a ordem está clara; 16) Sempre evite entrar em uma residência ou pátio se não houver necessidade ou determinação no mandado; 17) Em cumprimento de mandado de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículo ou outro bem, verifique a ordem expressa no mandado. Às vezes, esta é apenas de proceder à citação do réu; 18)Em cumprimento de mandado, evite emitir opiniões sobre religião, política ou paixão clubística; 19) Partindo do pressuposto de que “criança não mente”, sempre que desconfiar de que alguém forneceu informação errada ou mentiu sobre um réu e houver uma criança por perto, procure depois perguntar para a mesma sobre o réu ou parte. Já resolvi alguns mandados assim; 20) Em cumprimento a mandados em hospitais, no caso de interdições, procure primeiro saber se ali se encontra algum parente do citando ou o autor e, somente em caso destes não estarem presentes, citar na pessoa que ali o assista. Também convém se informar sobre o grau de lucidez do citando de assimilar a citação; 21) Oficiais de Justiça não trabalham com bafômetro. No caso de citação ou intimação de pessoa que pareça alcoolizada, considerando não ter como valorar a intensidade ou quantidade de álcool que o mesmo consumiu, procure verificar se o citando ou intimando se encontra em lucidez suficiente para assimilar o ato. Estando, dê este por citado ou intimado; 22) Quando a parte a ser citada ou intimada alegar que o nome está errado, confira. E, no caso dele ter razão, mesmo que seja uma letra, devolva o mandado sem dar o mesmo por citado; 23) No caso do citando ou intimando alegar que o nome está errado, não sendo gritante o erro, e se o mencionado for a pessoa certa e acolher o mandado, certificar sobre o erro e mencionar que o abordado declarou ser a mesma pessoa, dando esta por citada. Neste caso, é pág 11
interessante solicitar ao citado declarar no mandado, de próprio punho, ser de fato o citando o que acolhe a citação; 24) Quando o advogado de uma das partes solicitar acompanhamento da medida e não constar expressamente no mandado, sempre procuro evitar o acompanhamento. Faço o mesmo no caso de tal solicitação partir das partes; 25) No caso de busca e apreensão de veículo, convém, além da descrição do bem, informar a quilometragem do mesmo no auto de apreensão; 26) Em mandados de busca e apreensão de veículo, para entrega, sempre solicito que conste no mandado o nome e descrição do depositário. Ou, em último caso, que o mesmo exiba petição original, referindo e descrevendo documentalmente o depositário; 27) Em cumprimento de mandados que se faça necessário contato direto com o réu ou a parte (prisões, internações, medidas protetivas de afastamento), considero conveniente indagar ao autor interessado e/ou aos parentes se o réu possui armas, se é agressivo ou usa drogas (e, se sim, de quais tipos); 28) Ao conduzir o réu, ou este estiver na eminência de ser conduzido ou preso, convém o Oficial de Justiça revistar o mesmo. Caso estiver acompanhado da Brigada Militar, solicitar aos brigadianos que executem a revista; 29) Quando acompanhado pela Brigada Militar em cumprimento de alguma medida constritiva, caso forem localizados tóxicos, matéria de furto ou outros na residência do réu, deixe esta parte com a polícia, detendo-se apenas ao cumprimento do mandado. A parte policial não é competência do Oficial de Justiça. E neste caso, se for mandado de afastamento, dê o réu por afastado e mencione circunstanciadamente a diligência. Em caso de prisão, proceda-a, dê a mesma por feita. Certifique, caso a polícia tenha procedido a flagrante em virtude desta nova situação de que procedeu a prisão, sendo o réu entregue à polícia naquele local. O mandado judicial prevalece, segundo meu entendimento, a um flagrante ocorrido quando da diligência; 30) No caso de busca e apreensão de Autos, embora conste, na maioria dos mandados, o telefone do advogado, procuro fazer primeiro a diligência e, depois, o contato por telefone, caso não tenha localizado os autos ou o advogado na diligência; 31) Em mandados recebidos para cumprimento em plantão, aconselho cumpri-lo imediatamente, sempre no mesmo dia do seu recebimento. Caso não seja possível atingir o objetivo determinado na diligência, certifique o horário das diligências feitas para seu objetivo;
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32) Sempre que a parte (réu, autor ou testemunha) for citada ou intimada em outro local que não aquele constante no mandado, identifique o endereço na certidão – até mesmo se a citação/intimação ocorrer na sala dos Oficiais de Justiça. 33) Todo mandado é importante e deve ser cumprido rapidamente. Entretanto, para fins de organização, procuro ordená-los segundo esta lista de prioridades: 1) medidas protetivas e liminares; 2) cautelares, alimentos e idosos; 3) demais mandados; 34) Sempre que receber mandados de parte que já tenha sido anteriormente procurada no referido endereço e não localizada ante alegação de ter se mudado, renove a diligência a fim de verificar se não há fatos novos; 35) Procure sempre conferir, através de diligência, informações recebidas por telefone, dando conta de que o réu ou parte tenha se mudado, mesmo que a fonte seja o autor ou procurador do mesmo. A informação pode ser falsa; 36) Sempre que constar no mandado autorização para acompanhamento de força policial e pretenda cumpri-lo sem usá-la, recomendo cautela. Quem administra o cumprimento do mandado é o Oficial de Justiça, que deve ter em mente, sempre, a preservação do bem maior, a sua integridade física. 37) O Oficial de Justiça sempre deve atentar para seu mau humor, pois ele pode influenciar no resultado das diligências. Réus podem estar mal-humorados, juízes também. Oficiais de Justiça, não; 38) Em mandado a ser cumprido no plantão, fora da zona original, caso ocorra alguma dúvida, o Oficial deve procurar contatar com o Oficial daquela zona. Isto pode facilitar sua diligência; 39) Mandados a serem cumpridos em órgãos públicos federais (polícia federal, justiça federal e outros), de réus ou partes que ali possam ser localizados, atentar se consta no mandado aquele endereço. 40) No caso acima, quando em cumprimento de mandados de prisões, busca ou outros de constrições, aconselho contatar o diretor da repartição: o Juiz da Vara ou o Diretor do Foro, no caso da Justiça Federal, ou com o Delegado de Plantão, no caso da Polícia Federal. Identifique-se, apresente o mandado e solicite o cumprimento no local. Nas minhas experiências, sempre fui atendido e contei, inclusive, com colaboração; 41) Quando a medida tiver de ser cumprida em horário noturno, mesmo que amparada do art. 172 CPC, tenha cuidado com a inviolabilidade, caso não conste no mandado uso de força/arrombamento; 42) Quando da citação, ao cumprir mandado em ação de execução, procure já se informar se o citando possui bens, quais são as placas dos seus veículos, principalmente no pág 13
local, antecipadamente; 43) Especialmente em mandados de internação de drogados, o autor (mãe, pai, irmão ou interessado) pode eventualmente solicitar que o Oficial diga ao internado de que se trata apenas de uma condução para que este seja medicado. Aconselho não mentir nestes casos, mesmo que haja uma reação negativa do internado, gerando complicações. Deixe o indivíduo ciente do conteúdo do mandado na íntegra; 44) Ao cumprir mandados dentro de presídios, evite entrar nas galerias da cadeia. No caso do Presídio Central, proceda ao cumprimento do mandado solicitando a presença do preso no local denominado “rodoviária” (uma sala localizada entre os pavilhões, policiada pela Brigada Militar ou SUSEPE); 45) Procure sempre estar atento e preparado para usar medidas de constrição. Embora a Brigada Militar esteja ali para dar proteção, é o Oficial de Justiça quem está na linha de frente com o mandado em mãos; 46)
Trabalhar em dupla com um colega é uma ótima alternativa;
47) O Oficial de Justiça não é um policial e não deve ir além das suas atribuições e limitações. Ainda mais considerando o pouco interesse da administração em dar condições e meios (porte de arma por exemplo); 48) Não podemos, sob hipótese nenhuma, correr o risco de demonstrar fraqueza ou insegurança com um mandado em mãos, mesmo em situação de risco; 49)
Trate cada mandado como único. Não existem dois iguais;
50) Nunca aceite pressão para cumprimento de mandados, algo muito comum hoje em dia. Faça as diligências com paz e serenidade; 51)
Evite comentar sobre o cumprimento dos mandados, a não ser com seus colegas;
52) Evite aceitar favores ou gentilezas das partes, principalmente do réu – tais quais refrescos ou refrigerantes em dias de calor. Você pode acabar sendo mal interpretado; 53) Nunca aceite presentes. Às vezes o advogado, sem maldade, tem a intenção de agradecer ao Oficial de Justiça em virtude da diligência ter sido exitosa (o que não é nada mais do que obrigação do Oficial). Se o autor, seu procurador ou qualquer outro envolvido quiser agradecer, peça para se manifestar nos autos; 54) Não aconselho conduzir alguma parte em teu carro. Caso o fizer, solicite para alguém te acompanhar. E jamais coloque o conduzido atrás do motorista (art. 245 da Consolidação Normativa Judicial);
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55) Ao cumprir mandados em sábados, domingos ou feriados (estes amparados no art. 172 CPC no caso de ações cíveis), nunca esqueça que este é um dia de lazer para a grande maioria. Às vezes, as pessoas estão consumindo álcool ou se sentem constrangidas de serem procuradas para cumprimento de mandado. Da minha parte, evito trabalhar em domingos ou feriados, exceto por determinação expressa; 56) Em cumprimento de teus mandados, desconsidere as interferências de pessoas declarando serem bacharéis em Direito ou parentes da parte e entendedores da lei. Ou, ainda, serem parentes de juízes, desembargadores etc. Não deixe este fato intervir na tua diligência, no cumprimento do teu mandado ou na tua certidão; 57) Fique atento a partes que simulam doenças, ameaças de infarto e outras na presença do Oficial de Justiça. Lembre que quem deve cuidar de doentes são os médicos e realize seu trabalho, a não ser que realmente haja a possibilidade de ocorrer algum problema desta ordem em virtude do cumprimento do mandado; 58) Mesmo que tenha afinidade com cães, mantenha-se atento. Nem todas as casas possuem placas avisando da presença deles; 59) Testemunhas comumente ficam indignadas, declaram ao Oficial de Justiça que a parte não lhes comunicou nada e que, portanto, não comparecerão à audiência. Nestes casos, aconselho apenas informar que testemunha é testemunha e que ela evite, no caso de não comparecer, de ser conduzida; 60) Nunca esqueça que a presunção da ocultação é do Oficial de Justiça. Nem sempre o réu que está viajando está se ocultando; 61) a) b) c) d)
Não esqueça, também, que as mentiras mais comuns são, pela ordem: “Mudou-se e não é informado novo endereço”; “Está viajando e não sabe para onde foi ou quando volta”; “Está fazendo um curso no Exterior (nada mais de informações)”; “Que no local mora a namorada e que ali comparece eventualmente”;
62) Documentos funcionais são a identificação básica do Oficial de Justiça e não devem ser entregues na mão de ninguém. Apenas exiba o mesmo. O documento a ser entregue à autoridade é a CNH ou RG, válidos como identificação; 63) Exceto em casos excepcionais, o Oficial deve evitar contatos com o Magistrado para esclarecimentos no cumprimento do mandado, para não demonstrar insegurança. No documento já está expressa a determinação. Faça como está determinado e, se não for possível, responda com certidões ou autos;
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64) Ao receber mensagem do cartório cobrando mandado que já tenha sido cumprido, devolva-o imediatamente. Caso não o tenha feito, coloque a justificativa imediatamente no próprio mandado. Por vezes, o Oficial de Justiça, na intenção de resolver o mandado, esquece o prazo dado pela cobrança do mesmo e acaba respondendo em expediente; 65) Em diligências noturnas em locais de risco (vilas e outros), aconselho não ligar os faróis em luz alta, apenas a sinaleira. Andar devagar. Caso contrário, você pode ser confundido com atuação de batida policial ou mesmo de traficante de quadrilha inimiga; 66) Se uma diligência para medida de impacto (despejo, reintegração de posse, busca e apreensão ou outra) foi iniciada no horário normal de cumprimento de mandados, pode se desenrolar até o final da medida. Não aconselho iniciar uma medida, interrompê-la e reiniciar no dia posterior, a não ser em casos excepcionais; 67) Se receber um “carteiraço” em meio à diligência, não perca a calma, nem se impressione ou modifique o andamento dela. É mais um motivo para que a diligência continue andando da maneira como você está administrando. Solicite o nome da pessoa e mencione na certidão; 68) No caso da parte ré ser militar e haver obstrução ao cumprimento do mandado em virtude de alguma alegação do mesmo de ser militar das Forças Armadas, ou até mesmo desacatar o Oficial de Justiça, solicite apoio da Polícia do Exército. Ocorreram vários casos comigo. Ao solicitar ajuda da PE, fui prontamente atendido e as diligências encerraram com êxito; 69) Em cumprimento de mandados na zona rural, quando se fizer necessário ultrapassar a porteira de entrada e adentrar a terra, procure estar bem identificado. Deixe bem claro que é Oficial de Justiça, não omitindo este detalhe. É questão de segurança, afinal, como já mencionei anteriormente, cada homem se sente soberano em seu território; 70) Quando efetuada a prisão, não se esqueça de dar ao réu o direito de telefonar e avisar um parente, mencionando o fato no auto de prisão; 71) Em cumprimento de medida protetiva ou afastamento do lar, mesmo que a vítima ou autora declare não desejar mais que se proceda a medida, cumpra o mandado e certifique o Juiz do ocorrido. Conduza o réu até o exterior da residência, conforme o determinado. Caso a vítima ou a autora concordar com o retorno do réu à morada, já não é mais da esfera do Oficial de Justiça. O mandado foi cumprido.
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REFLEXÃO Será que já contamos quantos mandados cumprimos e quantos ainda vamos cumprir? Já refletimos quantas pessoas fizeram parte destes mandados cumpridos? Quantas interagiram? Partes, réus, autores, testemunhas, interessado... Quantas pessoas envolvidas? Quantas tristezas, quantas frustrações de uns, quantas alegrias e vitórias de outras? Quantas expectativas... Quantas desilusões, quantas verdades, quantas mentiras. Esse é o saldo que o cumprimento de um mandado deixa. E nós, Oficiais de Justiça, somos tudo isso, visto por uns como algoz e por outros como salvador. Essa é a nossa função, a nossa profissão e, no meu caso, parte da minha vida.
ENCERRAMENTO Que me critiquem os velhos experientes, os inteligentes e os sábios. Não os incompetentes, os invejosos e os mau humorados.
MUITO OBRIGADO. Flávio Antônio Marques Ferreira
“O PULO DO GATO NÃO SE ENSINA, SE APRENDE”
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