Violação de Direitos Autorais na Internet (Autoria – Mell Santos) Devido ao que aconteceu já comigo e com várias pessoas como blogueiros e donos de sites (já roubaram fotos minhas e artigos, e já vi até uma pessoa publicando parte de uma das minhas apostilas num grupo do Facebook e que me chateou bastante pois elas são vendidas) resolvi deixar público um artigo sobre DIREITOS AUTORAIS aqui no Facebook, não só a meu favor, mas em favor de muitas de vocês que tem fotos e artigos publicados nos seus perfis pessoais e nos grupos. Deixo isso também claro para DONOS DE GRUPOS que permitem que sejam publicados nos arquivos estas apostilas com direitos autorais. Isso é crime. Todos nós corremos o risco de ter fotos e textos "roubados" e publicados indevidamente na internet também. Isso tem acontecido com muita frequência nos grupos de CULINÁRIA e nos de ARTESANATO, pessoas se apoderando do que é alheio. Pessoas postando fotos de produtos artesanais ou de culinárias que não foram elas que produziram. Tem pessoas no Facebook vendendo apostilas que possuem direitos autorais até mesmo com nome de empresas renomadas. Muito cuidado com essa prática. O que for de domínio público pode ser copiado, e assim mesmo, não é permitido dizer que foi a pessoa que fez, é justo colocar junto ao artigo, frase, mensagem ou imagem a autoria correta. Essa é a minha opinião - Estou cansada de ver nos grupos do Facebook pessoas postando apostilas, fotos de trabalhos que não são delas, textos e receitas copiadas de blogs e sites e que estão recebendo ASSINATURA de outras pessoas. Estou cansada de ver pessoas postando receitas e dizendo "são minhas" sendo que não são. Eu tenho tido o cuidado de marcar minhas fotos e assinar meus textos, mas vejo muita gente por aí abusando, e até mesmo afirmando que são autoras de coisas que nunca produziram. O fato é que isso caracteriza falta de respeito ao trabalho que outra pessoa fez. Se você COPIA textos, receitas e fotos de outras pessoas, não assuma a autoria se não foi você quem fez, não assine seu nome embaixo. Você que faz isso só teve o trabalho de procurar, então não assuma a autoria. Coloque o nome do autor do artigo, receita ou foto e coloque então, seu nome, mas dizendo que foi trabalho de pesquisa, mas jamais deixe de mencionar a autoria correta. Muito cuidado nessa hora pois nem tudo é público. Fotos mesmo quando copiadas devem constar nelas o crédito devido, receitas retiradas de blogs ou sites devem conter o link de onde foi retirado e não apenas dizendo que a foto foi retirada da internet. Fotos do Google tem escrito embaixo "as fotos podem ter direitos autorais". Faço isso também para ajudar vocês pois eu também já fui leiga um dia e já quase recebi um processo por causa de uma foto de uma mulher com um sorvete na mão. Então, resguardemse. Se copiarem, seja texto ou imagem, coloquem os créditos devidos e não publiquem nos grupos APOSTILAS COM DIREITOS AUTORAIS, algumas são APOSTILAS VENDIDAS, como estão fazendo. As minhas apostilas trazem escritas na capa que é proibida qualquer forma de reprodução sem o meu consentimento. Já tive fotos e textos roubadas, já quase sofri processo por usar fotos que eu não sabia que tinham direitos, então,
fiquem atentas. O que estou fazendo aqui é um SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA a você que posta artigos e fotos na internet, principalmente no Facebook. Resguardem-se. Leiam o texto abaixo sobre a Lei 9.610 dos DIREITOS AUTORAIS e fiquem por dentro do assunto: O tema "Direitos Autorais" tem trazido alguma confusão no que se refere à propriedade de conteúdo disponibilizado online. Muitas vezes, pensa-se, erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na Internet passa a pertencer ao "domínio público", podendo ser livremente utilizado. Esse é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei, se apropriaram indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na Internet. Mais grave ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis. (Retirado de www.calopsitas.org/direitos-autorais)
VEJA O QUE DIZ A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AS SANÇÕES:
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. (...) Título VII: Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais Capítulo I: Disposição Preliminar Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. Capítulo II: Das Sanções Civis Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem: I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
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PLÁGIO É CRIME O plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato do plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra de outra pessoa assumindo a autoria da mesma. VIOLAR DIREITO AUTORAL – Pena: Detenção de 3 meses a um ano (ou multa)
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