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PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL

| Terça-feira, 21 de janeiro de 2014 |

EDITAL DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: ZENO MARQUES e LUIZA MARQUES COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROGÉRIO DE ASSIS - JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ. F A Z S A B E R, que por este edital com o prazo de 20 (vinte) dias, ficam CITADOS os requeridos: ZENO MARQUES, portador do RG nº 951.709-0 e LUIZA MARQUES, portadora do Rg sob nº não informado nos autos, para comparecer neste Juízo, no próximo dia 13 de março de 2014, às 14:15 horas, para audiência de conciliação, na qual deverão comparecer as partes pessoalmente ou por prepostos com poderes de transigir. Nessa audiência, deverá oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, ciente de que o seu não comparecimento à audiência ou o seu comparecimento sem a apresentação de defesa por intermédio e acompanhado de advogado, importará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Art. 285 do CPC), nestes autos de Procedimento Sumário - Despesas Condominiais sob nº 003805579.2012.8.16.0001, no qual o requerente alega que os requeridos são proprietários da unidade nº 11 do bloco 06 do condomínio em edificações localizado na Rua Arapongas, nº 100, bairro Pinheirinho, Curitiba-PR, CEP 81.900-400, e possuem a obrigação propter rem de contribuir com as despesas de condomínio, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.591/64, bem como do artigo 1.363 do Código Civil. Ocorre, contudo, que deixaram de efetuar o pagamento das cotas que lhe couberam por rateio, estando em atraso com as taxas vencidas no período correspondente ao mês com vencimento em agosto a dezembro de 2011 e janeiro a julho de 2012. Esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da dívida, o autor vê-se compelido a ingressas com a medida judicial. DESPACHO: “1.Tendo em vista a não localização da parte ré e o esgotamento dos meios para sua localização, entendo possível o deferimento da citação por edital conforme pugnado (v.Fls.229). 2. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o edital, o qual correrá da data da primeira publicação. 3. Devidamente comprovadas as publicações e decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à Curadoria Especial. 4. Designo audiência para o dia 13 de março de 2014, às 14hs15min. 5. Oficie a Curadoria Especial para que compareça ao ato designado munido de defesa, advertindo, todavia, que caso a parte ré compareça, representada por advogado, restará prejudicada sua intervenção. 6. Intimem-se. Curitiba (PR), 28 de novembro de 2013. (a) Rogério de Assis - Juiz”. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade de Curitiba - Capital do Estado do Paraná, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Rogerio de Assis- Juiz.

JUIZO DE DIREITO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CIVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. EDITAL DE CITAÇÃO de MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, na pessoa de seu representante legal, COM O PRAZO DE 20 DIAS. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos nº 0002213-04.2013.8.16.0001. Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Jaderson de Lima CPF 005.728.169-60 contra Mainhouse Construção Civil Ltda, CNPJ 75.055.525/0001-23 e Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12 e, estando a ré MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, em local incerto, fica citada dos termos da ação, a saber: Conforme despacho de fls. “Alegou, em síntese, em 22.11.2012 firmou escritura pública de compra e venda dos apartamento 1702 e da garagem nº 54 do Edifício Madison Square Residence, localizado na Av Sete de Setembro, 1702, nesta capital. Asseverou que apesar da quitação dos valores, o imóvel não pode ser registrado em seu nome, uma vez que sobre o mesmo incide hipoteca em favor do banco e assim ocorreu com os primeiros compradores, de quem comprou o imóvel, que foram impedidos de perpetrar o registro do imóvel, ou seja, a garantia hipotecária instituída pela incorporadora em favor do banco réu, que financiou a obra, encontra-se vigente, sendo óbice ao efetivo registro das compras e vendas do imóvel e da garagem. Requereu a antecipação da tutela para que o banco réu efetue o cancelamento do ônus hipotecário.”. Outrossim, fica a empresa ré MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, citada dos termos da ação e do despacho que indeferiu a liminar requerida e, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, apresentar contestação, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital que será afixado na sede deste Juízo no lugar de costume do Fórum local, e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 12/12/13. . Eu, Marlene Romeiro Coleta, empregada juramentada, que o digitei e subscrevi. Carolina Maia Almeida. Juíza de Direito Substituta.

Poder Judiciário. Juízo de Direito da Quinta Vara Civel do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Parana. EDITAL DE CITAÇAO DO REQUERIDO JOSE PAUUNO DOS SANTOS, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Doutor PAULO CEZAR CARRASCO REYES, MM Juiz de Direito Substituto desta Quinta Vara Civel, faz saber a todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que este Juízo da Quinta Vara Civel, se processam os termos da ação de RESCISAO CONTRATUAL sob n° 482/2008, que Associação Religiosa Pio XII, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/ MF sob n° 76.713.643/0001- 44 e Nova Paranaense Administração e Participações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 76.647.106/0001-43, ambas com sede à Rua Fernand.o Simas, n° 488, nesta Capital movem em face de José Paulino dos Santos, brasileiro, casado, empreiteiro, RG e CPF/MF desconhecidos, ficando o requerido devidamente CITADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos da presente ação, com as devidas advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, tudo em conformidade com os termos dos ‘ presentes autos a seguir presumidos: A autora Nova Paranaense na condição de detentora dos direitos do local para jazigo, e a autora Associação Religiosa Pio XII, na condição de proprietária do Cemitério Parque Iguaçu, nesta Capital, celebraram com o réu contrato de concessão onerosa de.jazigo, outorgando lhe o direito de uso do jazigo, contrato n° 342, quadra V, jazigo 868. Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento da taxa de manutenção e administração, referente aos anos 2000 a 2007, valor que importa em R$ 1.T74,38 (hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em 11 03/2008, fixadas e constante da clausula 9a do referido contrato que o não pagamento da taxa de manutenção e administração prejudica gravemente as atividades da conservação do Cemitério cujo funcionamento depende do recebimento tempestivo de tais valores. Após varias tentativas de acordo não foi obtido êxito, ocasionando assim o ajuizamento da presente ação. Após diversas tentativas de citação do requerido tal medida restou inexitosa, esgotando as diligências e não restando outro meio para a localização do mesmo, o exeqüente solicitou a citação por edital. Mediante minuta apresentada. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa serão admitidos como verdadeiros os atos narrados na inicial, decretando-lhe a revelia. O presente edital será publicado e afixado na forma da lei. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Curitiba, Capital do estado do Parana, aos 10(dez) dias do mês de dezembro de 2013. Eu, (a) UBIRAJARA BINHARA, Escrivão que o subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito – Portaria n° 001/87. (a) UBIRAJARA BINHARA. Escrivão. Por ordem do MM. Juiz de Direito.


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