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PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL

| Quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 |

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ Avenida Cândido de Abreu, 535, 7o andar , Edifício Fórum Cível, Centro Cívico Fone (41) 32533521 - fax (41) 3254-3869 ELENITA YASNI SANTOS DA SILVA Escrivã EDITAL DE COMUNICAÇÃO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ficam notificados os interessados, bem como o requerido AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.763.250/0001-22, com endereço declarado na Rua XV de Novembro, 621, Centro, em Curitiba/PR, representado por seu seu sócio ASSIS ARTUR ADADA, portador do RG sob nº 1.379.495-2 inscrito no CPF sob nº 234.407.679-49l, com endereço à Rua Des. Antonio de Paula, 2550, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, de que perante este Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba tramitam os autos nº 1763/2009 de ação de CONTRA NOTIFICAÇÃO em que é requerente BANCO POPULAR DO BRASIL S/A e requerido AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, para ficarem cientes dos exatos termos da CONTRA NOTIFICAÇÃO, cujo teor da petição inicial, em seu resumo, é do seguinte teor: “I - BANCO POPULAR DO BRASIL S/ A, CONTRANOTIFICANTE, nos citados autos de contranotificação judicial, apresentou CONTRANOTIFICAÇÃO em face de AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, CONTRANOTIFICADO, à NOTIFICAÇÃO enviada ao BANCO POPULAR DO BRASIL S/A, protocolizada sob n. 483.422, de 13/05/09, no Quarto Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba e recebida pela Superintendência do Banco do Brasil do Paraná, em 26/05/2009, e informa, inicialmente, que desconhece qualquer outra notificação supostamente enviada, como alegou o CONTRANOTIFICADO. II -DA SEGURANÇA DOS PONTOS ESTRATÉGICOS: O CONTRANOTIFICANTE refuta as alegações do CONTRANOTIFICADO quanto as responsabilidades envolvendo o aspecto da segurança dos pontos de atendimento. Improcedem as alegações de que o Banco seria responsável pela segurança dos referidos pontos. O contrato firmado, em seu item 17.9, prevê a isenção do Banco de quaisquer responsabilidades, em caso de eventual ocorrência que porventura venha a causar dano à integridade física dos usuários dos serviços dentro dos pontos de atendimento sob a gestão da CONTRANOTIFICADA. Assim, a segurança dos pontos de atendimento é de exclusiva responsabilidade do CONTRANOTIFICADO. Por fim, o Banco não tem ingerência sobre a atuação de terceiros, sendo possível fazer a gestão da segurança apenas em ambientes de sua propriedade e não de outrem, de modo a respeitar a autonomia administrativa existente, inclusive do próprio CONTRANOTIFICADO. III - DA FALTA DE SEGURANÇA NO SISTEMA E SUAS INCONSISTÊNCIAS: A operação do Banco Popular, assim como das demais instituições financeiras do país, constantemente é objeto de fiscalização por parte de órgãos reguladores, cujos processos de verificação contemplam, entre outros aspectos, a segurança e a confiabilidade do seu sistema de processamento. Ao contrário do que alegou o CONTRANOTIFICADO, o que ocorreu em diversas oportunidades foi um desconhecimento por parte dos seus funcionários quanto às normas e procedimentos a serem observados para o correto processamento das transações, o que leva a crer que a empresa foi omissa, ao não difundir para seu corpo funcional o treinamento recebido do Banco, tampouco o uso do Manual de Procedimentos, colocado à sua disposição. Portanto, não há que se falar em falta de segurança ou em fragilidade do sistema do Banco. Em relação à auditoria pelo CONTRANOTIFICANTE ressalte-se: conforme cláusula 14.5 do Contrato Relativo às Funções de Correspondente, “A CONTRATADA (CONTRANOTIFICADO, no caso) deve cuidar para que os registros de atividade dos operadores - fita do caixa, documentos autenticados e numerário - sejam regularmente conferidos.” Com relação ao seguro informa-se: Todos os processos de indenização de sinistro que o CONTRANOTIFICADO encaminhou ao CONTRANOTIFICANTE e que se encontravam com a documentação correta, foram pagos pela seguradora. Aqueles onde foram identificadas irregularidades - notadamente documentação incompleta - encontram-se pendentes. IV - DOS ALUGUÉIS: Ressalte-se que todas as solicitações de ressarcimento dos aluguéis dos pontos estratégicos, e que foram remetidos ao CONTRANOTIFICANTE de forma REGULAR, foram pagos. Nas reuniões entre CONTRANOTIFICADO e CONTRANOTIFICANTE citados anteriormente, bem como através de mensagens eletrônicas, eventuais pedidos de ressarcimentos, negados por não atenderem às condições definidas em contrato, foram esclarecidos. V - DOS EQUIPAMENTOS: Quanto à gestão de equipamentos, também se evidencia o descontrole por parte do CONTRANOTIFICADO, apesar das diversas solicitações que lhe foram feitas, através da área responsável do Banco. VI - DO TREINAMENTO: Tendo identificado fragilidades em várias rotinas efetuadas pelo CONTRANOTIFICADO, o CONTRANOTIFICANTE buscou maneiras de auxiliá-lo, oferecendo, por diversas vezes, desde o início de 2009, oportunidade de reciclagem do treinamento anteriormente recebido, no entanto, apesar das propostas para visitas de funcionários do CONTRANOTIFICANTE para este fim, o CONTRANOTIFICADO não se mostrou interessado, não efetuando nenhum movimento que possibilitasse a realização do evento. VII - DA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL: Ficou definido em contrato (item “11 - GARANTIAS”), que o CONTRANOTIFICADO deveria cumprir obrigação de depositar R$ 254.000,00, em parcela única, até o dia 30/11/2008, sendo que o CONTRANOTIFICADO não efetuou referido depósito, incorrendo em mora em relação ao CONTRANOTIFICANTE, neste caso, inúmeras tentativas feitas peio CONTRANOTIFICANTE para que o depósito fosse efetuado restaram infrutíferas, face à intransigência do CONTRANOTIFICADO. VIII - DOS VALORES PENDENTES DE RECOLHIMENTO AO BANCO: Outra obrigação contratual descumprida pelo CONTRANOTIFICADO, que diz respeito ao recolhimento do numerário resultante das operações dos pontos de atendimento. Conforme definidos nos itens 10.3 e 10.3.1 do contrato firmado com o CONTRANOTIFICANTE, referidos valores deveriam ser recolhidos ao Banco até o dia seguinte ao de seu recebimento. Entretanto, o CONTRANOTIFICADO ignorou a obrigação estabelecida em contrato, não efetuando os acertos financeiros na forma convencionada, fato que gerou saldo devedor por falta de “alívio de numerário”, no montante dos pontos de atendimento de R$ 373.729,63, valor em 09/07/ 2009. IX -OUTRAS CONSIDERAÇÕES: Por fim, chegou ao conhecimento do CONTRANOTIFICANTE que o CONTRANOTIFICADO, deliberadamente, há muito vinha agindo de forma a comprometer o bom funcionamento da rede de atendimento sob sua gestão, inclusive com intenção de denegrir a imagem do Banco Popular S.A. Segundo informações que chegaram ao conhecimento do CONTRANOTIFICANTE, o comportamento adotado pelo CONTRANOTIFICADO tinha o claro propósito de criar situações que comprometessem o Banco Popular do Brasil. Tais colocações vêm corroborar os argumentos apresentados pelo Banco, na medida em que questionam a veracidade das alegações do CONTRANOTIFICADO. Por todo o exposto e com fulcro no item 16 (RESCISÃO), subitem 16.1, do Contrato Relativo ás Funções de Correspondente n° 2008/0002, e respectivo Primeiro Termo Aditivo, vem o BANCO POPULAR DO BRASIL S/A, ora CONTRANOTIFICANTE, informar a AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, ora CONTRANOTIFICADO, que o referido instrumento contratual, considerar-se-á rescindido a partir da data do recebimento desta, em função do descumprimento do disposto nos itens 10,3,10.3.1 e 11.3 do mesmo instrumento. X - Por conseguinte, deverá a empresa AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA: 1) devolver imediatamente todos os programas e respectivas documentações decorrentes do Contrato em questão, bem como deverá cessar toda e qualquer utilização da marca “Banco Popular do Brasil” pela referida Empresa, como preconizado nos incisos XXI e XXX, respectivamente, do item 5 subitem 5.1, do Contrato Relativo às Funções de Correspondente Bancário; 2) no prazo de 10 (dez) dias, a partir desta, disponibilizar todos os equipamentos que foram entregues em regime de comodato, conforme o contido no item 19, subitem 19.1, bem como os materiais: formulários, malotes, lacres, sinalização interna e externa, materiais de propaganda, mobiliários, manuais e demais itens identificados com a marca Banco Popular do Brasil, que deverão estar embalados adequadamente, informando a quantidade de volumes, seus respectivos conteúdos e endereço para posterior coleta-retirada pelo Banco Popular; 3) isso posto REQUER que o cumprimento da presente CONTRANOTIFICAÇÃO de AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA seja efetuada por EDITAL, com base no artigo 870, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que restaram frustradas todas as tentativas de cumprir a presente pelos meios judiciais e extrajudiciais disponíveis, inclusive pelo correio. Curitiba (PR), 09 de setembro de 2009. BANCO POPULAR DO BRASIL S/A”. 4. EX POSITIS, requer a regular expedição de edital de intimação, para que se proceda a contranotificação por EDITAL, a ser publicado nos veículos de informação cabíveis, com base no artigo 870, inciso II, do CPC. Termos em que pede e espera deferimento. Curitiba, 05 de dezembro de 2012. Dr. Arinaldo Bittencourt - OAB/PR 30.815.” E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. D A D O E P A S S A D O, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos Vinte e Nove dias do mês de Outubro do ano de Dois Mil e Treze. Eu,(a) (Edson Martins de Carvalho) - Juramentado, o subscrevi.(a) CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito.

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ. EDITAL DE CITAÇÃO/intimação DE ENIO FERREIRA GOMES, CPF Nº 153.779.549-04 COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. Faz saber a quantos virem o presente, que perante este Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Estado do Paraná, situado na Avenida Cândido de Abreu, 535, 8° andar - Edifício do Fórum Cível, tramita a ação DE COBRANÇA (SUMÁRIA)- Execução de Sentença, N.° 0000996-48.1998.8.16.0001 em que é autor CONDOMINI CONJUNTO RESIDENCIAL GREENVILE e réu ENIO FERREIRA GOMES, inscrito no CPF 153.779.549-04, atualmente em lugar incerto, e por este visando o recebimento das taxas condominiais, objetos do acordo homologado por sentença de fls 95, e não adimplido pelo réu, e por ter endereço em lugar incerto e não sabido, ficando devidamente, CITADO E INTIMADO, do presente arresto realizado no bem imóvel objeto da referida dívida, localizado no Condomínio Conjunto Residencial Greenville, Bloco 05, apartamento 103, registrado perante a 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, na Matrícula n° 64257, sob pena da conversão em Penhora. Aos quatro dias do mês de dezembro de 2013. Eu, (a), Március Vinicius Caron Schlichting, Técnico Judiciário, que o digitei e subscrevo. (a) Március Vinícius Carol Schlichting – Técnico Judiciário (Assinado mediante autorização da MMa. Juíza de Direito - Portaria n°01/2011).

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ- COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE COLOMBO – PARANÁ 2ª SECRETARIA CÍVEL e ANEXOS. EDITAL DE CITAÇÃO: ELIANE FERREIRA DE MATOS-AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO-PRAZO: 30 DIAS AUTOS n.º 000980064.2011.8.16.0028-Espécie: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.Parte Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.Parte Requerida: ELIANE FERREIRA DE MATOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/10/2011. VALOR DA CAUSA: R$ 33.788,00 (trinta e três mil setecentos e oitenta e oito reais) FINALIDADE: CITAÇÃO da RÉ ELIANE FERRERIA DE MATOS, na forma do art. 231, inciso II do CPC, dos termos da presente Ação de Busca e Apreensão, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, para efetuar o pagamento do débito pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse do bem em favor do Requerente, podendo, ainda, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de processo Civil. RESUMO DA INICIAL : Resenha da Inicial a seguir transcrita “A parte ré firmou com a instituição Financeira autora, contrato de empréstimo com alienação fiduciária n.º 4277308727, em anexo. Em vista ao pactuado, o autor emprestava a parte financiada, a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), contrapartida, a parte requerida obrigava-se a pagar o valor do principal e acessórios em 48 prestações mensais e sucessivas. Em garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, foi alienado fiduciariamente p seguinte bem: Automóvel RENAULT/Clio RT, Chassi 93YLB06251J265249, 2001/2001, Prata, Placa CSY-0299, Renavam 761271988.(...) Ocorre que a parte demandada não adimpliu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, desde 29/05/2011. (...). Nessas condições, com base nos fatos e fundamentos supra transcritos, requer a Vossa Excelência, respeitosamente: a) conceda liminarmente, a busca e apreensão do bem supra descrito, a qual deverá ser cumprida através de mandado nos moldes do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC, no endereço constante no preâmbulo da presente em nome da parte requerida, bem como a concessão da ordem de arrombamento e reforço policial (art. 549 e 842, §1º do CPC) para cumprimento da diligência, caso se faça necessário, a fim de que o bem seja recolhido nas mãos de terceiros que o detenha injustamente, depositando o bem nas mãos do credor, através de seus procuradores, na qualidade de proprietário fiduciário do mesmo; b) após efetivada a liminar, determine a intimação da parte requerida para, querendo, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69, pague a integralidade da dívida, para ser restituído na posse do bem, em cinco dias, no valor apresentado na planilha anexa, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por esse r. juízo; c) caso a parte requerida não efetue o pagamento da integralidade da dívida , no prazo legal, requer, desde logo, a aplicação do parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, consolidando-se a posse e propriedade plena do veículo em favor da autora; d) seja a parte requerida citada para, no prazo de quinze dias (art. 3º, §3º do Decreto-Lei n.º 911/69 também com redação alterada pela Lei n.º 10.931/04 e querendo, contestar a ação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia; (...) “DESPACHO: “I - Para que seja deferido o pedido de Busca e Apreensão liminar é necessário que o devedor seja devidamente notificado extrajudicialmente para quitar a obrigação pendente. No caso dos autos tal exigência está demonstrada através da notificação juntada (Notificação - sequência 01, documento 02), portanto, o “fumus boni iuris” está caracterizado. De outra sorte, necessária será a Busca e Apreensão liminar uma vez que a permanência do bem em mãos do devedor poderá provocar danos ao veículo ou eventual desaparecimento do bem. Assim sendo DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão depositando-se o bem com o autor. II - Executada a liminar, cite-se o réu no endereço constante na notificação extrajudicial para, querendo: a) Efetuar o pagamento do débito pendente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse do bem em favor do autor; b) Apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de confissão e revelia no termos do artigo 285 e 319 do CPC. III - Comprovado o recolhimento da guia de custas da diligência do Oficial de Justiça expeça-se mandado, com as advertências legais. Colombo, 27 de outubro de 2011. LETÍCIA ZÉTOLA PORTES. Juíza de Direito.””Considerando que foram esgotados todos os meios para a obtenção do endereço da parte requerida, defiro o pedido retro. Expeça-se edital de citação, com o prazo de 30 dias. Colombo, 18 de abril de 2013. Fabiane Kruetzmann Schapinsky – Juíza de Direito Substituta.”Eu, (Guilherme Gehlen), Analista Judiciário , digitei e subscrevi a presente.Colombo, 11 de junho de 2013. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - Juiz de Direito.

JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ.EDITAL DE CITAÇÃO DE HUMBERTO CARLOS SANTIAGO MINGORANZE, CPF Nº 043.949.369-26, COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. Faz saber a quantos virem o presente, que perante este Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Estado do Paraná, situado na Avenida Cândido de Abreu, nº 535, 8º andar - Edifício do Fórum Cível, tramita a ação DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO N.º 0009778-29.2007.8.16.0001 em que é autor BENEDITO FACINI, brasileiro, solteiro, coordenador, inscrito no CPF n.º 165.120.909-00, e réu HUMBERTO CARLOS SANTIAGO MINGORANZE, inscrito no CPF 043.949.369-26, atualmente em lugar incerto, e por este cita o réu acima, com o prazo de 20 (vinte) dias, contados da primeira publicação deste, dos termos da ação, para no prazo legal de quinze dias apresente contestação ou proceda ao depósito judicial de todos os alugueres não pagos, a contar do primeiro vencido devidamente acrescido dos emolumentos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios conforme com a resenha da inicial “referente a imóvel da rua Eduardo Geronasso, 1701, ap. 13, Bacacheri, Curitiba-PR, com locação datada de 22 de setembro de 2005, estando em atrasado com o aluguel, IPTU, Seguro contra incêndio, Taxa de Conservação e Copel, vencidos no período de 05/12/2006. A 18/05/2007 e 05/11/2006, totalizando o valor de R$ 6.465,90 (seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), já acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária desde a data de seus respectivos vencimentos até a presente data, devendo ser acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, clausula 8ª do contrato de locação.” DESPACHO DE FL. 83: “Cite-se o réu por edital, com o prazo de 20 dias” Curitiba, 04 de dezembro de 2013, Patricia de Fúcio Lages de Lima, Juíza de Direito”. Aos 19 de junho de 2012. Eu, Március Vinícius Caron Schlichting, Técnico Judiciário, que o digitei e subscrevo.Március Vinícius Caron Schlichting Técnico Judiciário. (Assinado mediante autorização da MMa. Juíza de Direito - Portaria nº 01/2011).

SÚMULA DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO A CONSTRUTORA ANDRADE RIBEIRO LTDA, torna público que irá requerer ao IAP, a Renovação da Licença de Operação para fins de Fabricação de Peças em Concreto Pré-Moldado, instalada no endereço Avenida das Araucárias, 2162 Bairro Thomaz Coelho no Município de Araucária.

EDITAL DE PROCLAMAS CARTÓRIO DO PORTÃO. Av. Pres. Arthur da Silva Bernardes nº 2350/ cj. 03/09 – Portão CEP: 80.320-300 / CURITIBA - PR - Tel./ Fax: (41) 3013-1667. www.cartoriodoportao.com.br. Faz saber que pretendem casar: THIAGO DE CASTRO MOURA e MICHELLE BORGES DO NASCIMENTO POLYZOS ATHANÁSSIOS KARVANIS JÚNIOR e ANAUYLA HULMANN BATISTA MAURICIO REIPERT e CAMILA MARTINEZ CEZÁRIO JOHN THOMAS DE ALMEIDA e FERNANDA MANUELA DE SOUZA BOZZA RICARDO VICENTIN MORALES e VILMA FRICATE DE CANTUARIA ADRIANO GONÇALVES LACERDA e LUCIMARA DAS NEVES MARQUES RODRIGO COMPARIN e KELLY CRISTIANE DE RAMOS WARLLEY BOJAN PESSOA e TATHIANE RIBAS CORDEIRO RODRIGO DE OLIVEIRA e KARINE ANTOCEVICZ FREITAS CARLOS AUGUSTO JAHNKE JUNIOR e JAQUELINE ALVES BARBOSA PAULO DA SILVA e REGIANE LUQUE RODRIGUES RICARDO LUIZ DE PAULA e ANNA CAROLINA SOARES FREIRE ALLAN CÉSIO NEVES DA SILVA e EVELIN RIBEIRO DE SOUZA BALDO ROGERIO DOURADO FELIX e MARIANA BRATTIG ALTAIR GUIBES e MARIA JOSETE GRACIANO IACHINSKI NÍCOLAS BARBOSA DOS SANTOS e PÂMELA ALESSANDRA PEREIRA IGOR DE CASTRO MORO e DALVANA MATILDE TIBURCIO NOEMARSEL RODRIGUES DE LIMA e CHARIZI MARA RIBAS VIGANÓ VINICIUS HANREJSZKOW e RAQUEL XIMENES FEIJÃO AYRON FERREIRA DOS SANTOS e MIRIAN DE BRITO THIAGO DA SILVA ALVES e MIRIANY CRISTINI STADLER ILANES EDILSON SPECHT e YARA MACHADO FERNANDO DA SILVEIRA e OLGA SCAFF MOURA CESAR JULIANO GOMES PEREIRA e ANA LUIZA ESPERIDIÃO FRANÇA THIAGO HENRIQUE DA MAIA DOMINGUES e CAROLINE ROBERTA ANHAIA -Cartório Distrital do Campo Comprido - Curitiba-PR

CARLOS ROBERTO ROCHA JUNIOR e JULIANA FERNANDA BERNARDO - Cartório Distrital do Pinheirinho - Curitiba-PR

JOSÉ JACYR LEAL JUNIOR e MARISTELA SENKO PENKAL - 4º Ofício de Registro Civil - CuritibaPR

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, no prazo de 15 dias. O referido é verdade e dou fé. Curitiba, 15 de Janeiro de 2014. CAROLINE FELIZ SARRAF FERRI Tabeliã e Registradora

SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A CONSTRUTORA ANDRADE RIBEIRO LTDA, torna público que recebeu do IAP, a Licença de Operação para fins de Fabricação de Peças em Concreto PréMoldado, licença nº 4837, instalada no endereço Avenida das Araucárias, 2162 Bairro Thomaz Coelho no Município de Araucária.

Recebimento de Licença Prévia A Ambserv Sul Serviços Ambientais Ltda, localizada em São José dos Pinhais, torna público que recebeu do Instituto Ambiental do Paraná, a Licença Prévia, para ampliação de atividade - coleta, transporte, tratamento, compactação, reciclagem e destinação final de resíduos classe I e IIB, inclusive isopor e tratamento de gases pressurizados, com validade de 13/01/2016.

Solicitação de Licença de Instalação A Ambserv Sul Serviços Ambientais Ltda, localizada em São José dos Pinhais, torna público que solicitou ao Instituto Ambiental do Paraná, a Licença de Instalação para novas atividades - coleta, transporte, tratamento, compactação, reciclagem e destinação final de resíduos classe I e IIB, inclusive isopor e tratamento de gases pressurizados.

SÚMULA DE EMISSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa abaixo torna público que recebeu do IAP, a Prorrogação da Licença de Operação para o empreendimento a seguir especificado: Empresa: APK LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA Atividade: Serviços de transporte rodoviário de cargas, municipal, estadual, interestadual e internacional, logística e distribuição, agenciamento de carga aérea, Transporte de alimentos, transporte de produtos perigosos, transporte rodoviário de medicamentos controlados, medicamento correlatos e afins, cosméticos, perfumaria, artigos para higiene, detergentes e saneantes domissanitários, serviços de telemática, representações comerciai, importação e exportações de equipamentos, pneumáticos, insumos, locação de máquinas, equipamentos e veículos automotores e prestação de serviços de limpeza técnica industrial e armazém geral para a guarda e conservação de mercadorias nacionais e estrangeiras executando serviços conexos, tais como carga, descarga, armazenamento e outros similares,praticando quaisquer tos pertinentes a seus fins como armazenadora, guardando e conservando as aludidas mercadorias. Endereço: RUA PEDRINA COSTA VISKI, 274 Município: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS– PR – CEP 83.0203-625. Validade: 26/02/2018.


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