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| Quarta-feira, 30 de outubro de 2013 |
Opinião
Julienne Perozin Garofani
Morador pode requerer ação de prestação de contas do síndico independentemente das assembleias De acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, dentre as obrigações do síndico responsável pela administração de um condomínio está a prestação de contas em assembleia anual ou quando exigidas. Em caso de desaprovação das contas por assembleia condominial, pode ser concedido prazo ao síndico para complementação ou regularização das mesmas, e não prestadas a contento, deve ser ajuizada ação de prestação de contas. Muitos condôminos não sabem que podem exigir a qualquer tempo a prestação das contas condominiais administradas pelo síndico e não somente uma vez ao ano. Isto porque mensalmente o síndico é responsável por administrar o dinheiro arrecadado a título de taxa condominial e com ele pagar toda a manutenção do condomínio e ainda manter reserva de valores para reformas, pagamento de décimo terceiro salário aos funcionários do edifício, etc. O dinheiro das taxas condominiais deve prever todas as despesas do condomínio no que se refere às áreas comuns, isto é, áreas que são utilizadas por todos os moradores. É responsabilidade do condomínio o pagamento, por exemplo, da água utilizada para regar o jardim, limpar as calçadas e corredores, encher a piscina coletiva, etc. A prestação de contas pelo síndico deve ser
realizada de forma mercantil e contábil, apresentando notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, de despesas, ou seja, todos os gastos efetuados devem ser devidamente comprovados. Esta ação possui duas fases distintas, sendo que na primeira se estabelece a obrigação de serem ou não prestadas as contas. Uma vez estabelecida tal obrigação, na segunda fase as contas serão apresentadas para concordância ou não, sendo periciadas de forma a se estabelecer se todo valor recebido foi gasto corretamente e se há saldo credor ou devedor entre as partes litigantes. O síndico deverá prestar contas de todo o período em que figurou como administrador, prestando contas de todos os valores recebidos, valores pagos, resultados de aplicações financeiras, relação de condôminos inadimplentes, demonstrativos de pagamentos dos tributos Municipais, Estaduais e Federais, e de outras atividades atinentes e relativas ao condomínio administrado.
Nesta fase, o laudo pericial poderá confirmar ou não a eventual existência de adulteração de documentos, diferenças de saldos (balancete e extratos bancários) a menos, ficando evidenciadas as irregularidades e desvios de valores realizados pelo administrador. Em caso de saldo credor ao condomínio, será responsabilidade do síndico o pagamento. Assim cabe ao síndico prestar contas de forma satisfatória aos condôminos obtendo a respectiva aprovação em assembleia para eximir-se de posteriores impugnações. Ao condômino, por outro lado, cumpre exigir a prestação de contas detalhada por documentos e em caso de insatisfação buscar a apuração judicial de eventuais irregularidades. Julienne Perozin Garofani é formada em Direito pela PUCPR. Advogada inscrita na OAB/PR número 29.474, é uma das profissionais da Venturi Silva Advogados Consultores. Possui pós-graduação para Formação de Docentes e de Orientadores Acadêmicos em Ensino a Distância (Faculdade Internacional de Curitiba), com pós-graduação em Direito Processual Civil (Pontifícia Universidade Católica do Paraná). Contato julienne@venturisilva.adv.br e www.venturisilva.adv.br.