| Quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 |
PUBLICAÇÕES LEGAIS/ NACIONAL
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PREFEITURA DE COLOMBO ESTADO DO PARANÁ DECRETO N° 2577/2012 SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” José Antonio Camargo, Prefeito Municipal de Colombo, Estado do Paraná , usando de suas atribuições legais, com base na Lei Federal n° 4.320/ 64 e na Lei Municipal n° 1.273/2012, decreta: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), junto ao Orçamento Geral do corrente exercício para a Autarquia Municipal Colombo Previdência, como segue: 14 Colombo Previdência 14.02 Administração 14.02.2013 Administração 14.02.2013.31.91.13 Obrigações Patronais RPPS R$ 2.000,00 Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo 1º, serão utilizados recursos de conformidade com as disposições da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, artigo 43, § 1º, item III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) como segue: 14 Colombo Previdência 14.02 Administração 14.02.2012 Administração 14.02.2012.31.90.16 Outras Despesas Variáveis R$ 2.000,00 Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Colombo Em 19 de Dezembro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
LEI Nº 1.285/2012 SÚMULA: "Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Colombo, cria o Conselho Municipal de Cultura e institui o Fundo Municipal de Cultura no âmbito do Município de Colombo." CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Colombo e visa incentivar e difundir a cultura, viabilizando a captação de recursos para o setor, cria o Conselho Municipal de Cultura e institui o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de: I - contribuir para facilitar a todos o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a produção cultural e artística, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores do município de Colombo; V - salvaguardar a sobrevivência e a manutenção dos modos de criar, fazer e viver da sociedade colombense; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico do município de Colombo; VII - desenvolver a consciência e o respeito aos valores de outros povos ou nações; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário de Colombo. Art. 2º - Os instrumentos para a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Colombo são os seguintes: I - Lei de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural; II - Conselho Municipal de Cultura; III - Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO II LEI DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL E NATURAL Art. 3º - A preservação do Patrimônio Cultural do Município de Colombo é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Art. 4º - O Patrimônio Cultural do Município de Colombo é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público. Art. 5º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal de Cultura. Art. 6º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal de Cultura considerar de interesse de preservação do município, e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público no município de Colombo. Art. 7º - Fica criada a Divisão de Patrimônio Cultural, destinada a cuidar das questões do Patrimônio Cultural do Município, subordinada ao Departamento da Cultura, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. § 1º - A Divisão de Patrimônio Cultural será formada por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. § 2º - São funções da Divisão: I - coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município; II - organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em especial, os livros de Registro e Tombo; III - elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento; IV - assessorar o Departamento Municipal de Cultura no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com outras Secretarias envolvidas; V - propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura; VI - determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 8º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado processo por iniciativa: I - de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; II - de entidades organizadas; III - do Departamento Municipal de Cultura; IV - do Conselho Municipal de Cultura. § 1º - Caberá à Divisão de Patrimônio Cultural a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do Conselho Municipal de Cultura. § 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido à Divisão de Patrimônio Cultural. Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art. 10 - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 8º deferido, o proprietário
será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.) para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município. Art. 11 - Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos e etc. Art. 12 - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Art. 13 - Decorrido o prazo determinado no artigo 10, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho para julgamento. Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar ao Departamento Municipal da Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo único - O prazo final para julgamento, a par tir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. Art. 15 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do Conselho Municipal de Cultura. Art. 16 - Na decisão do Conselho Municipal de Cultura que determinar o tombamento, deverá constar: 1) descrição detalhada e documentação do bem; 2) fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro; 3) definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações; 4) as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário; 5) no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município; e 6) no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art. 17 - A decisão do Conselho Municipal de Cultura que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 18 - Se a decisão do Conselho Municipal de Cultura for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 12 da presente Lei. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 19 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo. Parágrafo único - O proprietário do bem tombado terá isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU deste imóvel, conforme prevê o artigo 150 da Lei Orgânica Municipal, desde que o mesmo seja mantido com as características originais e em boa conservação. Art. 20 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Divisão de Patrimônio Cultural antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 21 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta Lei. Art. 22 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. § 1º - A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de Cultura, cabendo à Divisão de Patrimônio Cultural a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. § 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho Municipal de Cultura, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Divisão de Patrimônio Cultural. Art. 23 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Art. 24 - O Município, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, pode determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. Parágrafo único - Se a Divisão de Patrimônio Cultural não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho Municipal de Cultura que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 25 - Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 27 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. Art. 28 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Divisão de Patrimônio Cultural, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 29 - A infração ao prescrito no Capitulo IV, que resulte demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, implicará em multa conforme decisão dos órgãos responsáveis. Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ ou a restauração do bem tombado. Art. 30 - As multas terão seus valores fixados através de decreto, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pela Divisão de Patrimônio Cultural, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal e destinado ao Fundo Municipal de Cultura, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 31 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Divisão de Patrimônio Cultural, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 32 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VI CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 33 - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 34 - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 12 (doze) membros, que serão nomeados através de decreto, pelo Prefeito Municipal, sendo: Seis representantes do Poder Público: - 1 representante do Departamento de Cultura e 1 Suplente; - 1 representante da Câmara Municipal de Colombo e 1 Suplente; - 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 1 Suplente; - 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo e 1 Suplente; - 1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda e 1 Suplente; - 1 representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho e 1 Suplente. Seis representantes da Sociedade Civil Organizada nos segmentos de: - 1 representante de Artes Cênicas e 1 Suplente (teatro, dança, circo, cinema, televisão, fotografia, vídeo); - 1 representante de Música e 1 Suplente; - 1 representante de Literatura e Cartunismo e 1 Suplente; - 1 representante de Artes Plásticas e 1 Suplente (grafite, filatelia, design, pintura, desenho, fotografia e artesanato); - 1 representante de Patrimônio Histórico Cultural e 1 Suplente (patrimônio material, imaterial, folclore); - 1 representante de Manifestação Cultural e Popular e 1 Suplente (capoeira, movimentos afro descendentes, movimentos jovens, GLTB). § 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente. I - as reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, cabendo aos conselheiros a apreciação dos projetos apresentados; II - a participação das entidades de classe será fundada, através de envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo Conselho; III - as reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à palavra; IV - o Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) após sua posse; V - o Presidente do Conselho será o Diretor do Departamento de Cultura. § 2º - Todas as reuniões serão registradas através de um Livro Ata, que será assinada por todos os presentes e lida na reunião seguinte. § 3º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renomeados pelo mesmo período. § 4º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. CAPÍTULO VII FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 35 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com a finalidade de mobilizar recursos para o financiamento de pesquisas, programas e projetos que visem a preservação, promoção, incentivo da cultura em todos os seus aspectos. Art. 36 - O Fundo será gerenciado pelo Diretor do Departamento de Cultura, a quem caberá: I - junto ao Conselho Municipal de Cultura, gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; II - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal; III - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos à cultura; IV - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; V - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo. Parágrafo único. A gestão administrativa se dará mediante a utilização da Estrutura Organizacional da Prefeitura, assim distribuída: I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através do seu Departamento de Cultura: quanto ao aspecto operacional; II - Secretaria Municipal de Fazenda: quanto às atividades de ordem orçamentária, financeira e contábil; III - Secretaria Municipal de Administração: quanto à aquisição de materiais e equipamentos; IV - Secretaria Municipal de Planejamento: quanto à análise dos investimentos para os projetos de desenvolvimento urbano; V - Gestão do Fundo Municipal quanto a aprovação e aplicação do Orçamento. Art. 37 - Constituem receitas do Fundo: I - as transferências feitas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, diretamente para este Fundo; II - os rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira; III - o produto resultante de consórcios e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionado à área cultural; IV - receitas provenientes de incentivos fiscais; V - as doações em espécie e outras receitas; VI - acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e recuperação interinstitucional, na área cultural; VII - as multas cominadas na aplicação desta Lei; VIII - outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços da Prefeitura no setor. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade orçamentário-financeiro. § 3º - O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 38 - Constituem ativos do Fundo Municipal da Cultura: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa oriunda das receitas especificadas no artigo 37; II - direitos que vier a constituir. Art. 39 - Constituem passivos do Fundo Municipal da Cultura as obrigações de qualquer natureza que o Conselho venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Cultura. Art. 40 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 41 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 42 - A contabilidade será organizada de forma a possibilitar o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços, e,
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PREFEITURA DE COLOMBO ESTADO DO PARANÁ consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 43 - Nenhuma despesa será realizada sem a autorização orçamentária. Art. 44 - Após aprovação pelo Conselho, a ordenação da despesa caberá ao Diretor do Departamento da Cultura em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda. Art. 45 - Os recursos do Fundo poderão ser aplicados mediante convênios a serem celebrados pelo Município de Colombo com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidades privadas, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam associados aos do Fundo. Parágrafo único - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Cultura, devendo ser anualmente submetidos ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 46 - O Fundo será representado em juízo, pelo Procurador Geral do Município. Art. 47 - Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor estar devidamente cadastrado no Departamento de Cultura e apresentar ao Conselho Municipal de Cultura 3 (três) cópias do projeto cultural, explicitando o objetivo geral, os objetivos específicos, as fases do projeto, os prazos e os recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização. § 1º - O Cadastro Municipal de Agentes Culturais para a utilização do fundo será ligado diretamente ao Departamento de Cultura e conterá informações sobre os agentes culturais. § 2º - Os documentos necessários para a realização do cadastro são: I - Estatuto e regimento, os que tiverem; II - CNPJ, para pessoas jurídicas, CPF e documento de identidade para pessoa física, comprovante de residência, telefones para contato; III - Currículo na área artística. § 3º - Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. § 4º - Trimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, mediante propostas encaminhadas ao Departamento de Cultura. § 5º - Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada, desempenhe atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural, no município de Colombo. Art. 48 - Para efeito desta Lei entende-se por: I - EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica, diretamente responsável pela realização de projeto cultural; II - INCENTIVADOR: o contribuinte que usará de incentivos fiscais para transferir recursos para a realização de projeto cultural através do Fundo Municipal de Cultura; III - DOADOR: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projeto cultural sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro; IV - PATROCINADOR: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com a finalidade promocional ou publicitária; V - INVESTIDOR: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos resultados financeiros. Art. 49 - Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de: I - Música; II - Teatro, Dança, Carnaval de Rua e Circo; III - Cinema, Fotografia e Vídeo; IV - Literatura e Cartunismo; V - Artes Plásticas, Grafismo, Artes Gráficas, Design e Filatelia; VI - Folclore e Artesanato; VII - Museu, Pesquisa e Documentação; VIII - Preservação e restauração do patrimônio cultural material e imaterial, artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico; IX - Seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura ou de estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; X - Museus, Bibliotecas, Arquivos, Centros Culturais e congêneres. Art. 50 - Dentre os projetos regularmente habilitados, serão considerados prioritárias, as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei em projetos desenvolvidos no Município de Colombo nas seguintes áreas: I - educação para cultura; II - criação e manutenção de grupos de fomento cultural; III - pesquisas e consultorias na área cultural; IV - produção e difusão de bens culturais; V - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos do Departamento de Cultura, ou de órgãos da entidade municipal, com atuação na área Cultural; VI - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área Cultural. Parágrafo único - Considera-se atividade cultural passível de utilização dos benefícios desta Lei: I - incentivar a formação artística e cultural; II - divulgar qualquer forma de manifestação cultural; III - doar bens móveis e imóveis, obras de artes ou valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades; IV - editar obras relativas às ciências humanas, às artes e outras de cunho cultural; V - restaurar obras de artes, fotografias e bens móveis ou imóveis de reconhecido valor cultural; VI - construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos bibliotecários de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos; VII - apoiar a produção de manifestações culturais. CAPÍTULO VIII TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 51 - Os projetos de incentivo à cultura serão analisados conforme a ordem de chegada, para apreciação pelo Conselho ou seguindo as regras constantes em Edital. Art. 52 - O prazo mínimo para envio de cada projeto é de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião ordinária do Conselho. § 1º - O Conselho observará os critérios de relevância, prioridade e viabilidade, e, em caso de não haver consenso para a tomada da decisão final, será considerado o parecer técnico do Departamento Municipal de Cultura. § 2º - Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um parecer por escrito e será aberto um processo direcionado ao Departamento de
Cultura, o qual encaminhará este processo para percorrer o tramite legal até a liberação do depósito para a execução do projeto. Art. 53 - As datas das reuniões serão postadas no site oficial da Prefeitura, nas Bibliotecas Públicas, Museu e Departamento de Cultura. CAPÍTULO IX USO INDEVIDO DO PROGRAMA Art. 54 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei, receberá multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo fixado, ou deverá devolver o incentivo total recebido em 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 55 - O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar as vantagens do programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá sanções cabíveis, para o caso de sonegação. Art. 56 - O empreendedor, no caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei. Art. 57 - A constatação de fraude será encaminhada em relatório para a Secretaria Municipal de Fazenda e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências. Art. 58 - No prazo previsto o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no Conselho Municipal com vistas às punições previstas nos artigos anteriores. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública de bens culturais dele resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 60 - A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculado. Parágrafo único - Considera-se vinculado ao contribuinte: I - pessoa jurídica do qual o contribuinte seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos do inciso anterior. Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem à Secretaria ou Departamento de Cultura, condições de pleno cumprimento da presente Lei. Art. 62 - O Conselho Municipal de Cultura será instalado no máximo em 180 (cento e oitenta) dias a contar após a publicação desta Lei. Art. 63 - O Conselho Municipal de Cultura deverá criar um Regimento Interno no primeiro trimestre de seu funcionamento. Art. 64 - A data de abertura do cadastro assim como a convocação para as entidades se cadastrarem será publicada na imprensa escrita, site oficial da Prefeitura e fixada no Departamento de Cultura, Bibliotecas e Museu. Art. 65 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Colombo Em 18 de dezembro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
LEI Nº. 1281/2012 SÚMULA: "Dispõe sobre o desenvol-vimento da política antibullying nos estabele-cimentos de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Pública do Município de Colombo". A Câmara Municipal de Colombo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, José Antonio Camargo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Os estabelecimentos de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Pública Municipal ficam obrigados a promover ambiente escolar seguro, adotando programas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Parágrafo único. Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas: I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar; II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante; III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; V - insultos ou atribuições de apelidos vergonhosos ou humilhantes; VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas entre outras; VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computadores, celulares ou assemelhados, bem como postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem (também conhecido como cyberbullying). Art. 3º. No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política antibullying terá como objetivos: I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições e melhorar o desempenho escolar; II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais; III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados. IV - identificar concretamente, em cada instituição, a incidência e a natureza das práticas de bullying; V - desenvolver planos locais para prevenção e o combate às práticas de bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo; VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo; VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a fim de garantir o compromisso de convívio respeitoso e solidário; IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e XI - incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição. Art. 4º. As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado. As ocorrências deverão ser escritas em relatório e enviadas à secretaria municipal de educação periodicamente. Art. 5º. Para fins de incentivo à política antibullying, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e, especialistas no tema, ou entidade, realizando: I - seminários, palestras, debates; II - orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; e III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Colombo Em 04 de dezembro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA N.º 1863/2012 O PREFEITO MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º - Designar os Servidores Frederico Marcelo de Souza Coelho, RG nº 7.367.014-3, Sydnei Jesus Godinho, RG nº 5.963.461-5 e Antonioni Emanuel Lopes Pereira, RG nº 7.728.898-8, para sem prejuízo de suas funções, sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Sindicância referente ao Processo nº 1132638, dandose o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da instalação da comissão. Dê-se publicidade. Paço Municipal de Colombo Em 14 de dezembro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA N.º 1864/2012 O PREFEITO MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: I - Designar o Servidor Adriano Aparecido Vieira Lopes, RG. 6.448.7990, como fiscal da Ata nº 344/2012, referente ao Pregão Presencial nº 120/2012, cujo objeto é a aquisição de conjuntos escolares (carteiras e cadeiras) para atender as necessidades das unidades do ensino do Município de Colombo. Dê-se publicidade, Paço Municipal de Colombo Em 17 de dezembro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 18652012 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de composição da Equipe local do Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados, sob a coordenação do primeiro, para comporem o Comitê local do Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação: Secretária Municipal de Educação: Alcione Luiz Giaretton - RG 6.071.725-4; Representante dos professores: Michele Ribeiro da Costa Pereira RG 5.080.9307 Representante dos Diretores de Escolas: Anália dos Anjos Vicentin RG3.553.282-0 Representantes dos Conselhos Escolares: Andréia Simone Santos Umbelino - RG 6.314.432-0 Representante da Secretaria Municipal de Educação (Equipe pedagógica): Vânia Cristina Santos de Oliveira Spichela - RG 8.318.487-6 Representante da Secretaria Municipal de Educação (PDE/PDDE): Wiliam José Arcie - RG 6.287.941-6 Representante de pais: Vanete Eliandra Lamônica dos Santos de Oliveira - RG 4.217.143-3 Representante da Secretaria Municipal de Educação: Marcelo Vidolin RG 5.536.580-6. Art. 2° Fica revogada a portaria 632/2011, publicada em 03/06/2011, Edição 2747 do Jornal Metrópole. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Colombo Em 17 de dezembro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA N.º 1866/2012 O PREFEITO MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º - Designar os Servidores FREDERICO MARCELO DE SOUZA COELHO, RG. 07.367.014-3, SYDNEI JESUS GODINHO, RG nº 05.963.461-5 e ANTONIONI EMANUEL LOPES PEREIRA, RG nº 07.728.898-8 para sem prejuízo de suas funções, sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Sindicância referente ao Processo nº 01132638, dando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da instalação da comissão. Dê-se publicidade. Paço Municipal de Colombo Em 18 de dezembro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
| Quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 |
PUBLICAÇÕES LEGAIS/ NACIONAL
SÚMULA DE PEDIDO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A empresa abaixo torna público que requereu ao IAP, Licença de Operação para o empreendimento a seguir especificado: RP PISOS EPOXI LTDA – ME, CNPJ 11.606.760/0001-63, atividade: Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, implantada na Rua Valenza, 135, no centro industrial Mauá, Br. Mauá , Colombo-PR, CEP 83413-540.
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª.(DÉCIMA) SECRETARIA DO CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA- Avenida Cândido de Abreu, nº 535, 8º andar, Fórum, Centro Cívico. EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉUS, EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, COM O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS. FAZ SABER a quantos virem o presente, que perante este Juízo e Cartório da 15ª.Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- Estado do Paraná, situado na Avenida Cândido de Abreu , nº 535 , 8º andar- Edifício do Fórum Cível, tramita a AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO jurídico de COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS C/ PEDIDO DE EXCLUSÃO PERANTE A JUNTA, sob nº 1260/2009, em que é requerente JAIME BUBA e requeridos Sindeley Dener Destro (CPF nº 621.898.679-01), Luis Fernando Boff Zarpelon (CPF nº 676.552.899-72), José do Carmo Junior (CPF nº 660.971.006-63), Emerson Carlos Pavelski (CPF nº 587.752.939-00) , Jatir Scmidtt (CPF nº 798.212.609-2), Márcio Augusto de Freitas e Exas – Execuções de Ações de saúde Ltda. (CNPJ nº 00.343.583/0001-53), e por este CITA os réus em lugar incerto e desconhecido, com o prazo de 20(vinte) dias, contados da publicação deste, para, intervir no feito , querendo- DESPACHO: “2. Tendo em vista que todos os esforços da parte autora para o fim de localizar os réus não surtiram efeitos, defiro a citação por edital dos mesmos, conforme requerido em Audiência de conciliação de fls. 339. Expeça-se edital com o prazo de 20 dias.” Observando o disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil , citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, 942), para oferecimento de defesa, no prazo de 15 dias. Curitiba, 13 de dezembro de 2012. Eu, (a) Leila Caroline Jaronski Tozetto, Técnica Judiciária, que o digitei e subscrevo. LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI – Juíza de Direito
EDITAL DE PROCLAMAS CARTÓRIO DISTRITAL DE SÃO CASEMIRO DO TABOÃO. Rua Mateus Leme nº 1425 Centro Cívico – CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3352-3212 Fax: (41) 3352-3222 – CURITIBA –PR. Faço saber que pretendem casar-se os contraentes:
OZÉIAS DA SILVA SANTOS KELLEN HAUHPTNANN STAHL RODRIGUES RODRIGO JULIANO CORDEIRO QUEIROZ EDIMARA CRISTINA BRITO SOARES DAVID PEREIRA CARDOSO GABRIELLA FRALETTI DE SOUZA RUBBO DIOMAR PEDRO GISLAINE CRISTINA DA SILVA ANDERSON FELLIPE DA SILVA JAMILE APARECIDA GONÇALVES RIBEIRO JEFFERSON CARVALHO JULIANA THIEMY LIBRELATO DIEGO ASSIS FAINER ISABELLE LOUISE DE LACERDA LUIZ CARLOS MANFIO DE SOUZA REGINA ALVES RIBEIRO Sabendo alguém de qualquer impedimento, oponha-o na forma da Lei. Curitiba, 18 de Dezembro de 2012. JOSÉ MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA Oficial
SÚMULA DE LICENÇA PRÉVIA REVOCOAT DO BRASIL INDÚSTRIA DE ADESIVOS E SELANTES torna público que requereu ao IAP, a Licença Prévia para atividade de indústria de adesivos e selantes para indústria automotiva a ser implantada na Rua Terra Roxa, nº 97. Emiliano Perneta, Município de Pinhais, Estado do Paraná.
CÂMARA DE COLOMBO
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Estado do Paraná
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