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PUBLICAÇÕES LEGAIS/ NACIONAL
| Quarta-feira, 31 de outubro de 2012 |
PREFEITURA DE COLOMBO ESTADO DO PARANÁ Preços Registrados: Encontram-se a disposição no Setor de Contratos, sito à Rua XV de Novembro, n°. 105, Centro - Colombo/PR ou pelo site www.colombo.pr.gov.br no link licitações.
DECRETO N.º 2561/2012 SÚMULA: Denomina de Travessa Pedro Cavassin a via pública do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, DECRETA Art. 1º - Fica denominada de "TRAVESSA PEDRO CAVASSIN" a rua com 20,00 metros de largura e aproximadamente 70,00 metros de comprimento, que inicia na Rua Bortolo Cavassin, sentido Colombo - Almirante Tamandaré, a partir do ponto de cruzamento da mencionada rua com o eixo da Rua Estevão Costa, locada a esquerda, mede-se 80 metros onde está locado o eixo da rua deste decreto, posicionado perpendicularmente e a direita da Rua Bortolo Cavassin, conforme Processo nº 1027296, bairro Uvaranal, município de Colombo/PR. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Colombo Em 29 de outubro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
DECRETO N.º 2562/2012 SÚMULA: Estabelece ponto facultativo o dia 1º de novembro de 2012. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, D E C R E TA Art. 1º - Fica o dia 1º de novembro de 2012, considerado PONTO FACULTATIVO nas repartições públicas do município, com exceção das Unidades de Saúde 24 horas, Departamento de Licitações, Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Colombo Em 30 de outubro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA N.º 1699/2012 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: I - Exonerar o Sr. ÁLVARO ANTONIO BRANDT, RG. 3.201.594-8, do Cargo em Comissão de Chefe da Divisão de Planejamento e Análise de Projetos, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir de 30/10/2012; Dê-se publicidade. Paço Municipal de Colombo Em 29 de outubro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA N.º 1700/2012 O PREFEITO MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: I - Nomear o Senhor Arthur Renato Cordeiro de Souza, RG. 6.313.188-1, para ocupar o Cargo em Comissão de Assessor Administrativo, vinculado a Unidade Regional Maracanã, a partir de 30/10/2012; Dê-se publicidade, Paço Municipal de Colombo Em 29 de outubro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
EDITAL DE PROCLAMAS TABELIONATO E REGISTRO CIVIL DE SANTA QUITÉRIA. Av. N. Sra. Aparecida, 305, loja 13, Seminário – CEP: 80.440-000. Tel: (41) 3342-7372 Fax: (41) 3343-2333 – CURITIBA -PR Faço saber que pretendem casar-se e apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro: SIVALDO FERREIRA GOUVEIA e MARCIA RODRIGUES ANTUNES ZINALDO ANTONIO DE SOUZA e IRENE VALÉRIO TIAGO DE OLIVEIRA e CAMILLE CAROLINE PRODO DIEGO BORGES MARTINS e ROSANGELA BORTOLAZ DE OLIVEIRA ARI OSWALDO PEREIRA JUNIOR e VANESSA RIBEIRO DA SILVA MARCOS WEIDNER PONTONI e REGINA MARIA LAZZARI MAIA Sabendo alguém de qualquer impedimento, oponha-o na forma da Lei, no prazo de quinze dias. O referido é verdade e dou fé. Curitiba, 30 de Outubro de 2012. CID ROCHA JÚNIOR OFICIAL
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Rua Lysímaco Ferreira da Costa, nº 355,3º andar, Centro Cívico – Cep: 80.530-100. Telefone: 3352-4095. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Edital nº. 57 - prazo de 10 (dez) dias. O Dr. RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba - Paraná: FAZ SABER: a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO sob o n.º 0000687-84.2012.8.16.0179 em que figura como requerente MUNICÍPIO DE CURITIBA e requerido ALVES & BRUNETTA PARTICIPAÇÕES LTDA. O presente edital, com prazo de dez (10) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, tem a finalidade de levar a CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, que no presente processo, se dará a desapropriação do seguinte imóvel: Lote de terreno foreiro denominado “A-1A, subdivisão do lote A-1 do croqui 4.869 da Prefeitura Municipal desta Comarca, medindo 11,00m de frente para a Rua Buenos Aires, a 22,00m da Av. Getúlio Vargas, esquina mais próxima por 40,00m de extensão da frente aos fundos, confrontando-se pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel, com o lote de indicação fiscal nº 67.000, pelo lado esquerdo confronta-se com o lote de indicação fiscal nº 031.000, tendo de largo na linha de fundos a mesma metragem da frente ou seja, 11,00m, onde confronta-se com o lote de indicação fiscal nº 034.000, perfazendo a área total de 440,00m², contendo uma casa de alvenaria sob nº 1.286. Indicação fiscal nº 21-077.030.000-8 do Cadastro Municipal. Tudo de conformidade com o despacho a seguir: DESPACHO MOVIMENTO 127 DO PROCESSO: “II – Publiquem-se os editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no artigo 34 do Decreto-lei 3.365/1941. Intimem-se. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Juiz de Direito”. E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, passou-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade de Curitiba - Paraná, aos 29 dias do mês de outubro de 2012. Eu, (a) Luiz Henrique Guiraud Santos, autorizado pela portaria nº 01/11, que digitei, conferi e subscrevi. (a) RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL. Juiz de Direito.
SÚMULA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO Auto Posto das Tartarugas Ltda, torna público que requereu à Secretaria Mun. do Meio Ambiente de Curitiba a renovação da Licença de Operação, para o Com Varejista de Combustíveis, à Av. Sen. Salgado Filho, 405, Curitiba - PR.
SÚMULA DE PEDIDO DE LICENÇA PRÉVIA A empresa abaixo torna público que requereu ao IAP, Licença Prévia para o empreendimento a seguir especificado: TIAGO THOMAS & CIA LTDA, atividade: Fabricação de artigos diversos de borracha (Látex – câmaras de bola), implantada a Rua Dr Francisco Fajardo 106, Afonso Pena, São J. dos Pinhais/PR.
SÚMULA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A HOGASE ESPUMAS INJETADAS LTDA - EPP, torna público que recebeu do IAP a Renovação da Licença de Operação até a data de 06/09/2018 para indústria de espumas injetadas, implantada na Rua Antonio Singer, 850, bairro Miringuava, município de São José dos Pinhais, estado do Paraná.
PORTARIA N° 1702/2012 O MUNICÍPIO DE COLOMBO - PARANÁ, Pelo Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n. 1205/10, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério, na forma da Lei 960/2006 a Servidora Pública Municipal SORAYA MODESTO DA SILVA, RG: 3.102.764-0/PR, CPF: 536.600.309-10, no cargo de PROFESSORA, sob matrícula nº. 8524, como dispõe o art. 40 § 1º, inc. III, alínea "a" c/c art. 40, § 5º, ambos da CF e art. 34 da Lei Municipal 960/2006, conforme Processo Administrativo sob n° 142/2012, percebendo proventos mensais de novecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos. Sendo garantido reajustamento do benefício para manter o valor real de acordo com o Art. 40º § 8º da Constituição Federal. Dê-se publicidade Paço Municipal de Colombo Em 29 de outubro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA N° 1703/2012 O MUNICÍPIO DE COLOMBO - PARANÁ, Pelo Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n. 1205/10, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária Por Idade, na forma da Lei 960/ 2006 a Servidora Pública Municipal ROSELI DA SILVA, RG: 1.181.462/PR CPF: 551.735.439-49, no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sob matrícula nº. 1863, como dispõe o art. 40 §1º, Inc. III "b" da Constituição Federal e art. 33 da Lei 960/2006, conforme Processo Administrativo sob n° 144/2012, percebendo proventos proporcionais de setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos. Sendo garantido reajustamento do benefício para manter o valor real de acordo com o Art. 40º § 8º da Constituição Federal. Dê-se publicidade Paço Municipal de Colombo Em 29 de Outubro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
PORTARIA N° 1704/2012 O MUNICÍPIO DE COLOMBO - PARANÁ, Pelo Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n. 1205/10, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério, na forma da Lei 960/2006 a Servidora Pública Municipal DENIZE MARCIA MENIN, RG: 899.160/PR, CPF: 646.401.329-72, no cargo de PROFESSORA, sob matrícula nº. 456, como dispõe o art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 84 da Lei 960/2006, conforme Processo Administrativo sob n° 151/2012, percebendo proventos mensais de um mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos. Sendo garantida a isonomia e paridade com o servidor na atividade. Dê-se publicidade Paço Municipal de Colombo Em 29 de outubro de 2012. JOSÉ ANTONIO CAMARGO Prefeito Municipal
3ª Publicação do Extrato das Atas de Registro de Preços nº 83, 84, 85, 88, 92, 93 e 94/2012, do Pregão Presencial 91/2011, processo 1083292/2011. Objeto - Aquisição de Mobiliário, Quadros Escolares, Utensílios Plásticos, Utensílios de Metal, Fogão, Fornos, eletrodomésticos destinados a atender as necessidades das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Colombo, pela Secretária Municipal de Educação Cultura e Esporte. Ata 83 - Metalmoveis Siqueira LTDA, CNPJ nº. 11.680.919/0001-90, R$ 16.590,00 (Dezesseis mil quinhentos e noventa reais). Ata 84 - Maqmóveis Indústria e Comércio de Imóveis LTDA, CNPJ nº. 54.826.367/0001-98, R$ 23.431,00 (Vinte três mil quatrocentos e trinta e um reais). Ata 85 - Dismacenter Suprimentos Para Informática LTDA, CNPJ nº.
SÚMULA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO Auto Posto Atlântica Ltda. (Sung Dal Cho) torna público que recebeu da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba a LO-10/ 0403, válida até 31/10/2012, para o Com. Varejista de Combustíveis, à Rua Delegado Leopoldo Belczak, 843 – Curitiba – PR.
SÚMULA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO Auto Posto Atlântica Ltda, torna público que requereu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba a renovação da Licença de Operação, para o Com. Varejista de Combustíveis à Rua Del Leopoldo Belczak, 843, Curitiba – PR.
SÚMULA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO Auto Posto das Tartarugas Ltda, torna público que recebeu da Secretaria Mun. do Meio Ambiente de Curitiba a LO-10/0469, válida até 24/ 01/2013, para o Com. Varejista de Combustíveis, à Av. Sen. Salgado Filho, 405 – Curitiba – PR.
EDITAL DE PROCLAMAS CARTÓRIO DISTRITAL DO BOQUEIRÃO RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, Nº5636, HAUER, CEP: 81630-000. CURTIBA – PARANÁ Faz saber que pretendem se casar: CARLOS RAFAEL TIBES e ANALU VIEIRA MARCOS CANINDÉ DE ARAUJO MARREIROS e JAICELY RAMOS DE LIMA THIAGO VINÍCIO DE OLIVEIRA e MAYUMI GONÇALVES PINHEIRO ADILSON DOS SANTOS e PATRICIA NATEL RIBEIRO ALCEU ALEXANDRE PEREIRA e ANDRESSA GONÇALVES DOS SANTOS JOÃO PEDRO MARTENS e RAFAELA LEANDRO DE ALMEIDA CHRISTOHPR FERREIRA BRUM e MONICA FERNANDA DOS ANJOS WEINGARTNER REINALDO MARTINS e IRES MATHIAS DOS SANTOS MAYER JOSÉ ROBERTO MEYER DE ARAUJO e PATRÍCIA DE FÁTIMA SAADE ADRIANO MAIO RABIÇO e ALISSELE CRISTIANE LICESKI JULIANO DELFINO DA COSTA e TALINE MONIQUE TISSEN WILLYAN ZOLET PIMENTEL e MAÍRA PENTEADO SCHMIDT ABEL DE BARROS e SIMONE GRAH ALEXANDRE LUIZ ADAMS e LARISSA SAYURY FILISBINO RENATO MONTAGNINI e MARIA ELIANE RIBEIRO MARCELO ROBERTO SCANDOLARA e VIVIANE AKEMI DA VEIGA OSVALDO MAGALHAES SOARES FILHO e MARIA NILZA DE OLIVEIRA ANDRÉ LUIZ MEIRELLES DOUAT WERNER e RAFAELLA GABRIELA SANTANA DOS SANTOS LUIZ RAFAEL DE ALMEIDA e FERNANDA ELI NEULS MURILLO RIBEIRO DE LARA e DANNIELLE DE LIMA SILVA VALDECI MORERIRA DA SILVA e KERON FERREIRA BRUM JULIANO IATSUNIK MARTINS e FRANCIELE RAQUEL FERREIRA LUIZ MARCELO DE ARAGÃO e VALCIRENE ELISABETE DE CAMPOS RICARDO DREHER e NEUSA PAZ ANDRE LUIZ BERTON GARCIA e CAMILA CRISTINA CAMARGO EVERALDO MULHSTDTT DA SILVA e DULCEMARA KNOPF GUILHERME SASS e PATRICIA CHAMANO Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e no prazo de quinze dias. Curitiba, 30 de Outubro de 2012. WALDOMIRO BAPTISTA NETO OFICIAL
02.514.780/0001-13, R$ 14.770,00 (Quartoze mil setecentos e setenta reais). Ata 88 - Satelite Comercial LTDA. EPP, CNPJ nº. 82.629.072/0001-67, R$ 20.578,00 (Vinte mil quinhentos e setenta e oito reais). Ata 92 - Solução Inox, Comércio, Manutenção e Locação de Equioamentos Industriais LTDA, CNPJ nº. 06.137.445/0001-02. R$ 44.727,50 (Quarenta e quatro mil setecentos e vinte sete reais e cinquenta centavos). Ata 93 - Sulmatel Comércio de Equipamentos LTDA., CNPJ nº. 04.115.6930001/19, R$ 33.600,00 (Trinta e três mil e seiscentos reais). Ata 94 - Mastermix Comércio de Eletroeletrônicos LTDA - ME, CNPJ nº. 05.062.036/0001-13, R$ 47.290,00 (Quatenta e sete mil duzentos e noventa reais). Vigência: 30 de março de 2012 a 29 de março de 2013. Data: 30 de outubro de 2012.
3ª Publicação da Ata de Registro de Preços nº 121/2012 Licitação: Pregão nº 41/2012 - Processo nº 1104835/2012 Valor total: R$ 317.000,00 (Trezentos e dezessete mil reais). Objeto: Contratação de segurança do trabalho para prestação de serviços em medicina do trabalho e saúde ocupacional para a Prefeitura Municipal de Colombo. Contratante: Município de Colombo através da Secretaria Municipal de Administração. Contratado: IMTEP - Instituto de Medicina e Segurança do Trabalho do Estado do Paraná LTDA, CNPJ nº. 00.196.526/0001-99. Vigência: 17 de abril de 2012 a 16 de abril de 2013. Data: Colombo, 30 de outubro de 2012.
3ª Publicação do Extrato das Atas de Registro de Preços nº 244 e 245/ 2012, do Pregão Presencial 88/2012, processo 1116780/2012. Objeto - Fornecimento de oxigênio Gasoso Medicinal para Central de Ambulância, Prontos Atendimentos e Unidades de Saúde da Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura, que é a contratante. Valores contratados por empresa: Ata 244 - Luis Carlos dos Santos Faria Equipamentos - ME CNPJ 00.943.564/0001-68, R$76.385,00 (Setenta e seis mil trezentos e oitenta e cinco reais). Ata 245 - Rhoma Produtos e Equipamentos Hospitalares Ltda - CNPJ/MF 02.555.047/0001-47, R$2.388,00 (Dois mil trezentos e oitenta e oito reais) Vigência: 24 de julho de 2012 a 23 de julho de 2013. Data: 30 de outubro de 2012.
4ª Publicação da Ata de Registro de Preços nº 21/2012 Licitação: Pregão nº 01/2012 - Processo nº 1103508/2011 Valor total: R$ 2.516.000,00 (Dois milhões quinhentos e dezesseis mil). Objeto: Fornecimento de produtos asfálticos, derivados de petróleo para execução de obras e manutenção de vias públicas e para o Plano Comunitário de Pavimentações. Contratante: Município de Colombo através da Secretaria Municipal de Obras e Viação. Contratado: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo LTDA, CNPJ nº. 01.382.022/0001-26. Vigência: 26 de janeiro de 2012 a 25 de janeiro de 2013. Data: Colombo, 30 de outubro de 2012.
4ª Publicação do Extrato das Atas de Registro de Preços nº 15 e 16/2012, do Pregão Presencial 118/2011, processo 1089612/2011. Objeto - Aquisição de veículos automotores, espécie misto e passageiro por meio do Sistema de Registro de Preços, para Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Colombo. Valores contratados por empresa: Ata 15 - Renault do Brasil S/A CNPJ nº 00.913.443/0001-73, R$ 176.700,00 (Cento e setenta e seis mil e setecentos reais). Ata 16 - Nissan do Brasil Automóveis Ltda CNPJ n.º 04.104.117/0001-76, R$ 55.500,00 (Cinquenta e cinco mil e quinhentos reais). Vigência: 20 de janeiro de 2012 a 19 de janeiro de 2013. Data: 30 de outubro de 2012.
| Quarta-feira, 31 de outubro de 2012 |
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Processo nº: 0002203-28.2011.8.16.0001 - Classe - Assunto: Interdição – Capacidade - Requerente: MARIA DALVA XAVIER. Requerido: LUCIANE XAVIER - Prazo: 30. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: LUCIANE XAVIER COM O PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. O DOUTOR ROGÉRIO DE ASSIS - JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ. F A Z S A B E R, a quem o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE sob nº 000220328.2011.8.16.0001,proposta por MARIA DALVA XAVIER,foi decretada a INTERDIÇÃO de LUCIANE XAVIER, residente e domiciliada nesta Capital, por incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeado como CURADORA, a sua genitora, ora requerente: MARIA DALVA XAVIER, residente e domiciliada nesta Capital, na conformidade com a sentença do teor seguinte: “TERMO DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO (A). Processo nº: 0002203-28.2011.8.16.0001. Classe-Assunto: Interdição - Capacidade. Requerente: MARIA DALVA XAVIER. Requerido: LUCIANE XAVIER. Juiz: Rogerio de Assis. Promotor de Justiça: Data: 21/05/2012 às 14:00h. PRESENÇAS: Autor(a): MARIA DALVA XAVIER RG nº 5369198-6. Interditando(a): LUCIANE XAVIER. Estado Civil: Solteira. Profissão: Sem Profissão. Documento de Identidade: 12.832.168-3. Endereço: Rua O Brasil para Cristo, 1158, Boqueirão – CEP 81650-110, Curitiba-PR. Advogado: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA (AUSENTE). Ministério Público: Dr. Waldir Franco Felix. ABERTA A AUDIÊNCIA, tentado o interrogatório, este restou prejudicado, tendo em vista que a interditanda demonstrase alienada ao mundo exterior, não tendo capacidade de responder qualquer pergunta a ser realizada pelo Juízo. Outrossim, foi constatado por este Juízo que a mesma encontra-se numa cadeira de rodas, não tendo nem mesmo estrutura física para ficar sentada adequadamente na cadeira, tendo seus braços e mãos atrofiados. A seguir o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista o estado físico e psíquico da interditanda, entendo desnecessária a produção de prova pericial técnica, conforme concordância do Ministério Público, abrindo de imediato oportunidade para o Douto Promotor de Justiça manifestar-se quanto ao pedido inicial”. Pelo Douto Promotor de Justiça foi proferida a seguinte manifestação: ‘Meritíssimo Juiz, trata-se de pedido de interdição ajuizado por Maria Dalva Xavier em face de LUCIANE XAVIER, sua filha (cf. documento de fls. 07),no qual se relata, em síntese, que a interditanda apresenta grave debilidade mental em razão de enfermidade que a acomete desde o nascimento, razão pela qual é incapaz para os atos da vida civil. A requerente foi nomeada sua curadora provisória (cf. decisão de fls. 31). Em atenção ao disposto no art. 1.181 do CPC, foi designado o interrogatório da requerida, o qual restou prejudicado por não ter ela condições de responder a qualquer pergunta a ser realizada pelo r. Juízo. Feito este breve relato, passo a me manifestar. A requerida, segundo prova documental produzida nestes autos, é portadora de seqüela de doença infecciosa cerebral, CID B941 (cf. declaração médica firmada pela Dra. Romana Aparecida Soares, inscrita no CRM sob o nº 8603, às fls. 09). Tal prova, aliada à constatação de seu estado realizada em audiência, permite afirmar que, claramente, não possui condições de entender o mundo à sua volta e reger seus atos. Assim, estamos absolutamente convencidos de seu grave quadro clínico, de incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil. O exame médico-psiquiátrico e a apresentação do respectivo laudo podem, então, nesse caso, ser dispensados, ainda mais porque notória a sobrecarga de serviço daqueles poucos profissionais médicos que os realizam. Em respaldo a este entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Por tudo isso, decretar a interdição de alguém requer certeza absoluta de que essa pessoa esteja efetivamente incapacitada para os atos da vida civil. Contudo, a infinita diversidade de casos que a vida apresenta, por vezes, permite que essa absoluta certeza da incapacidade de uma pessoa possa ser alcançada sem a perícia médica. Caso em que o contato pessoal entre o juiz e a interditanda não deixa dúvida de que ela realmente está incapacitada para prática dos atos da vida civil. Conseqüentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70032677387, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/11/2009) Pois, enquadra-se ela na situação elencada no art. 1.767, I, do novo Código Civil. Portanto, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, somos pela prolação de sentença, decretando-se sua interdição, nomeando-se como curadora sua genitora. Aguardamos o cumprimento das formalidades legais”. Por derradeiro, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos e examinados os presentes autos. RELATÓRIO. MARIA DALVA XAVIER, devidamente qualificada e representada, ingressou com a presente interdição de sua filha, LUCIANE XAVIER, também qualificada, alegando em síntese que sua filha sofre de debilidade mental desde o nascimento, que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. Nestes termos, culminou por requerer a interdição da requerida. Instruiu a peça inicial com os documentos de fls.0609. Através da decisão de fls.31, foi nomeada a autora como curadora provisória. Durante a presente audiência, foi impossibilitada o interrogatório da interditanda, em virtude das debilidades mentais por essa sofrida, tendo o Ministério Público, apresentado suas alegações finais pela procedência do pedido inicial. Este é o sucinto relatório, passo a decidir. Trata-se o presente feito de ação de interdição em que a parte autora pretende ver reconhecida a incapacidade da sua filha Luciana Xavier. Tendo em vista que para o deslinde do presente feito, desnecessária a produção de mais provas, encontra-se o feito preparado para julgamento. Como já mencionado no relatório, o presente feito cabe julgamento imediato, sem a necessidade de realização de prova pericial médica, tendo em vista que na presente data foi possível constatar in loco o grau de debilidade mental e física da interditanda, não sendo necessário formação médica para o reconhecimento de que a interditanda não tem qualquer condição de praticar sozinha os atos da vida civil. Importante consignar que deve o Poder Público aplicar a lei, com imparcialidade, coerência e inteligência. No presente caso, postergar a tutela jurisdicional, para realização de perícia médica seria um absurdo, levando-se em consideração o estado grave de retardo da interditanda. Portanto, entendo que não há violação, no presente caso ao art.1183 do CPC. Outrossim, os documentos juntados na presente audiência, corroboram com a conclusão deste Juízo quanto à debilidade grave, físico/mental da interditanda. Assim, deve ser acolhido a pretensão inicial, com a concordância do Ministério Público, para o reconhecimento da incapacidade da ré.DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de Luciane Xavier, tornando definitiva a nomeação de sua genitora, Maria Dalva Xavier, como sua curadora. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que está registrada a interditada para que proceda à devida averbação às margens de seu registro de nascimento quanto à presente sentença, bem como nos termos do art.1184 do CPC, deverá ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora. Da mesma forma, oficie-se ao TRE deste Estado informando quanto á decretação da interdição da ré. Sem custas e honorários. Oportunamente arquive-se. Dou a presente sentença por publicada e as partes presentes por intimadas. Registre-se. Certifico e dou fé que a parte autora, a parte ré, bem como o membro do Ministério Público encontram-se presentes no ato”. Tendo a referida sentença transitado em julgado. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos Vinte e Oito Dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Doze. Curitiba (PR), 28 de junho de 2012.Juiz: Rogerio de Assis.
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