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PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL
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AVISO DE LICITAÇÃO - CONVITE Nº 571/2013 Objeto: Contratação de obras de reforma das instalações elétricas para atendimento às estações de trabalho de acordo com novo lay-out, para os andares 9º ao 17º do edifício Corporativo Centro Empresarial Lais Peretti, na cidade de Curitiba, com fornecimento total de materiais, conforme detalhado nos anexos do edital. Recursos: Próprios. Preço Máximo Admitido: R$ 140.847,03. Disponibilidade do Edital: de 17/ 12/2013 até o dia 26/12/2013. Abertura da Licitação: 27/12/2013 às 10h. Informações complementares: Podem ser obtidas na Sanepar à Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Curitiba/PR, Fones (41)3330-3910/ 3330-3128 ou Fax (41)3330-3174/3330-3200, ou pelo site http:// licitacao.sanepar.com.br/.
| Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 |
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ Avenida Cândido de Abreu, 535, 7o andar , Edifício Fórum Cível, Centro Cívico Fone (41) 3253-3521 - fax (41) 3254-3869 ELENITA YASNI SANTOS DA SILVA Escrivã EDITAL DE COMUNICAÇÃO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ficam notificados os interessados, bem como o requerido AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.763.250/0001-22, com endereço declarado na Rua XV de Novembro, 621, Centro, em Curitiba/PR, representado por seu seu sócio ASSIS ARTUR ADADA, portador do RG sob nº 1.379.495-2 inscrito no CPF sob nº 234.407.679-49l, com endereço à Rua Des. Antonio de Paula, 2550, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, de que perante este Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba tramitam os autos nº 1763/2009 de ação de CONTRA NOTIFICAÇÃO em que é requerente BANCO POPULAR DO BRASIL S/A e requerido AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, para ficarem cientes dos exatos termos da CONTRA NOTIFICAÇÃO, cujo teor da petição inicial, em seu resumo, é do seguinte teor: “I - BANCO POPULAR DO BRASIL S/ A, CONTRANOTIFICANTE, nos citados autos de contranotificação judicial, apresentou CONTRANOTIFICAÇÃO em face de AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, CONTRANOTIFICADO, à NOTIFICAÇÃO enviada ao BANCO POPULAR DO BRASIL S/A, protocolizada sob n. 483.422, de 13/05/09, no Quarto Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba e recebida pela Superintendência do Banco do Brasil do Paraná, em 26/05/2009, e informa, inicialmente, que desconhece qualquer outra notificação supostamente enviada, como alegou o CONTRANOTIFICADO. II -DA SEGURANÇA DOS PONTOS ESTRATÉGICOS: O CONTRANOTIFICANTE refuta as alegações do CONTRANOTIFICADO quanto as responsabilidades envolvendo o aspecto da segurança dos pontos de atendimento. Improcedem as alegações de que o Banco seria responsável pela segurança dos referidos pontos. O contrato firmado, em seu item 17.9, prevê a isenção do Banco de quaisquer responsabilidades, em caso de eventual ocorrência que porventura venha a causar dano à integridade física dos usuários dos serviços dentro dos pontos de atendimento sob a gestão da CONTRANOTIFICADA. Assim, a segurança dos pontos de atendimento é de exclusiva responsabilidade do CONTRANOTIFICADO. Por fim, o Banco não tem ingerência sobre a atuação de terceiros, sendo possível fazer a gestão da segurança apenas em ambientes de sua propriedade e não de outrem, de modo a respeitar a autonomia administrativa existente, inclusive do próprio CONTRANOTIFICADO. III - DA FALTA DE SEGURANÇA NO SISTEMA E SUAS INCONSISTÊNCIAS: A operação do Banco Popular, assim como das demais instituições financeiras do país, constantemente é objeto de fiscalização por parte de órgãos reguladores, cujos processos de verificação contemplam, entre outros aspectos, a segurança e a confiabilidade do seu sistema de processamento. Ao contrário do que alegou o CONTRANOTIFICADO, o que ocorreu em diversas oportunidades foi um desconhecimento por parte dos seus funcionários quanto às normas e procedimentos a serem observados para o correto processamento das transações, o que leva a crer que a empresa foi omissa, ao não difundir para seu corpo funcional o treinamento recebido do Banco, tampouco o uso do Manual de Procedimentos, colocado à sua disposição. Portanto, não há que se falar em falta de segurança ou em fragilidade do sistema do Banco. Em relação à auditoria pelo CONTRANOTIFICANTE ressalte-se: conforme cláusula 14.5 do Contrato Relativo às Funções de Correspondente, “A CONTRATADA (CONTRANOTIFICADO, no caso) deve cuidar para que os registros de atividade dos operadores - fita do caixa, documentos autenticados e numerário - sejam regularmente conferidos.” Com relação ao seguro informa-se: Todos os processos de indenização de sinistro que o CONTRANOTIFICADO encaminhou ao CONTRANOTIFICANTE e que se encontravam com a documentação correta, foram pagos pela seguradora. Aqueles onde foram identificadas irregularidades - notadamente documentação incompleta - encontram-se pendentes. IV DOS ALUGUÉIS: Ressalte-se que todas as solicitações de ressarcimento dos aluguéis dos pontos estratégicos, e que foram remetidos ao CONTRANOTIFICANTE de forma REGULAR, foram pagos. Nas reuniões entre CONTRANOTIFICADO e CONTRANOTIFICANTE citados anteriormente, bem como através de mensagens eletrônicas, eventuais pedidos de ressarcimentos, negados por não atenderem às condições definidas em contrato, foram esclarecidos. V - DOS EQUIPAMENTOS: Quanto à gestão de equipamentos, também se evidencia o descontrole por parte do CONTRANOTIFICADO, apesar das diversas solicitações que lhe foram feitas, através da área responsável do Banco. VI - DO TREINAMENTO: Tendo identificado fragilidades em várias rotinas efetuadas pelo CONTRANOTIFICADO, o CONTRANOTIFICANTE buscou maneiras de auxiliá-lo, oferecendo, por diversas vezes, desde o início de 2009, oportunidade de reciclagem do treinamento anteriormente recebido, no entanto, apesar das propostas para visitas de funcionários do CONTRANOTIFICANTE para este fim, o CONTRANOTIFICADO não se mostrou interessado, não efetuando nenhum movimento que possibilitasse a realização do evento. VII - DA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL: Ficou definido em contrato (item “11 GARANTIAS”), que o CONTRANOTIFICADO deveria cumprir obrigação de depositar R$ 254.000,00, em parcela única, até o dia 30/11/2008, sendo que o CONTRANOTIFICADO não efetuou referido depósito, incorrendo em mora em relação ao CONTRANOTIFICANTE, neste caso, inúmeras tentativas feitas peio CONTRANOTIFICANTE para que o depósito fosse efetuado restaram infrutíferas, face à intransigência do CONTRANOTIFICADO. VIII - DOS VALORES PENDENTES DE RECOLHIMENTO AO BANCO: Outra obrigação contratual descumprida pelo CONTRANOTIFICADO, que diz respeito ao recolhimento do numerário resultante das operações dos pontos de atendimento. Conforme definidos nos itens 10.3 e 10.3.1 do contrato firmado com o CONTRANOTIFICANTE, referidos valores deveriam ser recolhidos ao Banco até o dia seguinte ao de seu recebimento. Entretanto, o CONTRANOTIFICADO ignorou a obrigação estabelecida em contrato, não efetuando os acertos financeiros na forma convencionada, fato que gerou saldo devedor por falta de “alívio de numerário”, no montante dos pontos de atendimento de R$ 373.729,63, valor em 09/07/2009. IX -OUTRAS CONSIDERAÇÕES: Por fim, chegou ao conhecimento do CONTRANOTIFICANTE que o CONTRANOTIFICADO, deliberadamente, há muito vinha agindo de forma a comprometer o bom funcionamento da rede de atendimento sob sua gestão, inclusive com intenção de denegrir a imagem do Banco Popular S.A. Segundo informações que chegaram ao conhecimento do CONTRANOTIFICANTE, o comportamento adotado pelo CONTRANOTIFICADO tinha o claro propósito de criar situações que comprometessem o Banco Popular do Brasil. Tais colocações vêm corroborar os argumentos apresentados pelo Banco, na medida em que questionam a veracidade das alegações do CONTRANOTIFICADO. Por todo o exposto e com fulcro no item 16 (RESCISÃO), subitem 16.1, do Contrato Relativo ás Funções de Correspondente n° 2008/0002, e respectivo Primeiro Termo Aditivo, vem o BANCO POPULAR DO BRASIL S/A, ora CONTRANOTIFICANTE, informar a AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA, ora CONTRANOTIFICADO, que o referido instrumento contratual, considerar-se-á rescindido a partir da data do recebimento desta, em função do descumprimento do disposto nos itens 10,3,10.3.1 e 11.3 do mesmo instrumento. X - Por conseguinte, deverá a empresa AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA: 1) devolver imediatamente todos os programas e respectivas documentações decorrentes do Contrato em questão, bem como deverá cessar toda e qualquer utilização da marca “Banco Popular do Brasil” pela referida Empresa, como preconizado nos incisos XXI e XXX, respectivamente, do item 5 subitem 5.1, do Contrato Relativo às Funções de Correspondente Bancário; 2) no prazo de 10 (dez) dias, a partir desta, disponibilizar todos os equipamentos que foram entregues em regime de comodato, conforme o contido no item 19, subitem 19.1, bem como os materiais: formulários, malotes, lacres, sinalização interna e externa, materiais de propaganda, mobiliários, manuais e demais itens identificados com a marca Banco Popular do Brasil, que deverão estar embalados adequadamente, informando a quantidade de volumes, seus respectivos conteúdos e endereço para posterior coletaretirada pelo Banco Popular; 3) isso posto REQUER que o cumprimento da presente CONTRANOTIFICAÇÃO de AMIGÃO REDE DE SERVIÇOS LTDA seja efetuada por EDITAL, com base no artigo 870, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que restaram frustradas todas as tentativas de cumprir a presente pelos meios judiciais e extrajudiciais disponíveis, inclusive pelo correio. Curitiba (PR), 09 de setembro de 2009. BANCO POPULAR DO BRASIL S/A”. 4. EX POSITIS, requer a regular expedição de edital de intimação, para que se proceda a contranotificação por EDITAL, a ser publicado nos veículos de informação cabíveis, com base no artigo 870, inciso II, do CPC. Termos em que pede e espera deferimento. Curitiba, 05 de dezembro de 2012. Dr. Arinaldo Bittencourt - OAB/ PR 30.815.” E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. D A D O E P A S S A D O, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos Vinte e Nove dias do mês de Outubro do ano de Dois Mil e Treze. Eu,(a) (Edson Martins de Carvalho) - Juramentado, o subscrevi.(a) CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
CARTÓRIO LIDIA KRUPPIZAK Registro Civil – Títulos e Documentos – Pessoas Jurídicas - Fone (41) 3035-3200
EDITAL DE PROCLAMAS EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº. 027/2013 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. CONTRATADO: INCO - EDITORA DIÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DA RESCISÃO: Constitui objeto deste termo a RESCISÃO AMIGÁVEL do instrumento contratual. DATA DA ASSINATURA: 25 de novembro de 2013
SÚMULA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO Aroma-Car Ind e Com de Aromatizantes p Veículos Ltda torna pública que recebeu do IAP, a Licença de Operação,NR 15078 com validade até a data de 02/12/2013 para fabricação de aromatizantes e Produtos de limpeza implantada Travessa Leone Décimo Dal Negro, 1980 – Colônia Rio Grande -São José dos Pinhais - PR.
SÚMULA DE RENOVAÇÃO LICENÇA DE OPERAÇÃO Aroma-Car Ind e Com de Aromatizantes p Veiculos Ltda torna público que requereu ao IAP, renovação da Licença de Operação nr 15078 , com validade até a data de 02/12/2013 para Fabricação de aromatizantes e produtos de limpeza, instalada a Trav. Leone Décimo Dal Negro, 1980 – Colonia Rio Grande – São José dos Pinhais – Pr.
LIDIA KRUPPIZAK, Oficial do Registro Civil da sede da Comarca de São José dos Pinhais – PR, na forma da lei FAZ SABER que pretendem se casar: SANDRO MOLLETA BANSA e GICELIA MARA DA SILVA ROBINSON MORDYZIM ALMEIDA e DANIELE CRISTINA FRANÇA FLAVIO MOREIRA DE OLIVEIRA e LUCIA ORTIZ AYALA RICARDO ALEXANDRE NATEL e PATRICIA ALVES FERNANDES MINOTTO ALAN HOFFMANN e MARIA LUCIANA DA SILVA STRAPAÇON IZIQUEL MURBACK e EZIA COUTINHO MARCELINO RAFAEL ELIAS MAZZARO e ANA CAROLINE FLOR JOSÉ MARCELINO DE ANDRADE e ANADIR DO CARMO ODAIR MARQUES FERREIRA e ELOISA RUTINÉIA DE OLIVEIRA DANIEL BATISTA DE FREITAS e CAROLINA DIVINA LIMA BORGES VALTER JOSE CICHON e SUELEN DE FATIMA POSSEBON ARLEY VOLMIR PETRY e RUBIA DE JESUS RODRIGUES DAVI ALVES DA COSTA e PATRICIA CRISTINA BARÃO AGUINALDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e NOELI PEDROZO ADRIANO DOS SANTOS SANTANA e ROSIMEIRE LUCIO CAVALCANTE VALCY DE BRITO LIMA e ROSETE DE JESUS COSTA GOMES LUIZ PAULO DE LIMA e CLEONICE DIAS Se alguém souber de impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente para ser afixado no lugar de costume. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2013. LIDIA KRUPPIZAK OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
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PUBLICAÇÕES LEGAIS / NACIONAL
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Divulgação/AEN
Policiais e bombeiros fazem mutirão de limpeza no Litoral
Trabalho dos policiais e bombeiros teve apoio da população do litoral
Justiça Gratuita EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, NA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO DE SHEILA DO ROCIO ALVES DE LIMA, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. FAZ SABER, pelo presente edital, que por este Juízo e Cartório da 2.ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de São José dos Pinhais – PR., se processam os autos n.º 0016031-91.2008.8.16.0035 (2025/2008, de INTERDIÇÃO, em que figura como requerente IVANIRA ALVES DE LIMA e requerida SHEILA DO ROCIO ALVES DE LIMA, tendo a autora informado, na inicial, que a requerida é portadora de deficiência mental. O feito teve seu regular processamento, com a perícia médica e o acompanhamento do Ministério Público e, de acordo com o laudo pericial, ficou demonstrado que a requerida é portadora de doença mental de caráter irreversível, a qual determina sua incapacidade para praticar os atos da vida civil, sendo que em data de 11/01/2013, por decisão proferida às fls. 110/111 dos autos em referência, decretou-se a interdição de SHEILA DO ROCIO ALVES DE LIMA, brasileira, nascida em 30/09/1974, filha de Ivanira Alves de Lima, portadora da CI RG sob n.º 5.201.733-5 e inscrita do CPF/MF sob n.º 067.242.349-99, residente e domiciliada á Rua Piraí, nº 412, na Cidade de Tijucas do Sul – PR, sendo-lhe nomeada curadora na pessoa da requerente IVANIRA ALVES DE LIMA, brasileira, portadora do CI RG sob n.º 1.525.595/PR. e inscrita no CPF/MF sob n.º 355.257.119-15, residente e domiciliada no mesmo endereço acima descrito, que deverá prestar o compromisso na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de terceiros e interessados, e não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, a ser afixado no lugar de costume do juízo e publicado pela imprensa, na forma da lei. São José dos Pinhais, 12 de novembro de 2013. Eu______________________(Ivete Marly Hahn - Auxiliar de Justiça Juramentada), que o digitei e subscrevi. ELIANA SILVEIRA DA ROSA Escrivã Assinatura Autorizada pela Portaria 01/2011
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Paraná realizaram no último sábado (14) o 1º Mutirão de Limpeza Costeira do Litoral do Paraná. A ação aconteceu em Matinhos, Guaratuba e Pontal do Paraná e em menos de seis horas foram recolhidos cerca de 600 sacos (50 litros) de lixo das praias. Além disso, foram retirados perigos submersos (âncoras e poitas abandonadas, redes), na linha da arrebentação do mar, que podem colocar em risco os banhistas. O resultado do trabalho, tanto na praia como no mar, será divulgado na próxima semana. Além da retirada e correta destinação dos materiais considerados perigosos e poluentes, o objetivo foi sensibilizar a população que visita ou reside no Litoral para a preservação e proteção do ambiente costeiro. O capitão Durval Tavares Junior, da 1ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar
Ambiental, que coordenou os trabalhos para retirada dos perigos submersos, ressaltou a importância da iniciativa para a segurança das pessoas. “Já tivemos pessoas que se machucaram com perigos submersos, e infelizmente, alguns tivemos casos fatais”, afirmou ele. O trabalho, que consistiu em linha de arrasto, por cerca de nove quilômetros, para localizar os riscos, foi executado com auxílio de embarcações do Corpo de Bombeiros, em uma faixa de navegação do Morro do Cristo à Barra do Saí, em Guaratuba. O mutirão contou com o apoio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, Instituto Ambiental do Paraná, Sanepar, ONG Parceiros do Mar, Associações de Surf do Litoral e Secretarias do Meio Ambiente de Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná. “Nem todas as pessoas têm conhecimento do mar e há muitos materiais submersos, que causam diversos acidentes”, disse o surfista Juliano Martins Siqueira. “Essa iniciativa é importantíssima”, declarou ele. O Ferroviário Jean Kleber Primor, que passa férias no litoral, achou a ação legal. “Quando cheguei as areias estavam bem sujas e com o mutirão a praia ficou limpa e agradável e com muita mais segurança pra a família”, afirmou ele. NAS PRAIAS O trabalho nas praias foi coordenado pelo 8º Grupamento de Bombeiros e realizado no trecho entre Guaratuba e Pontal do Paraná, em extensão de quase 45 quilômetros. Participaram cerca de 100 bombeiros militares dos cursos de Guarda-Vidas e de Formação de Soldados que estão sendo realizados no Litoral.