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LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO 3
LEGISLAÇÃO
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O presente capítulo visa analisar as legislações municipais, estaduais e federais pertinentes ao desenvolvimento da tipologia arquitetônica proposta nesta monografia, obedecendo os parâmetros e diretrizes previstas. A nível municipal o e o Código de Obras, a nível estadual o Código Sanitário e a nível nacional: as NBR’s 9050, 9077 e 5626.
SALAS DE AULA
Segundo o Código de Obras de Itaquaquecetuba (Lei nº509/1970), as salas de aula, quando de forma retangular, deverão ter o comprimento igual a no mínimo, uma vez e meia a sua largura, as portas das salas de aula devem possuir largura mínima de 0,80m e altura de 2,10m, e a área das salas de aula deverá ser correspondente a no mínimo, a um metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla, e a 1,35m² quando em carteira individual, o pé direito da sala de aula não será inferior a no mínimo, em qualquer ponto, de 2,70m.
BERÇARIO
De acordo com o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto nº12.342), as creches são espaços apropriados para vigilância, assistência e de cuidados com os filhos de mulheres que não mantem um convenio nos termos da legislação federal, logo, é necessário que os berçários possuam uma área mínima de 6,00 m², seguindo o dimensionamento mínimo de 3,00 m² por criança, os berços devem apresentar uma distância mínima de 0,50 m entre eles e a alvenaria/parede. O código determina que o número de leitos dos berçários deve ser proporcional ao 1 leito para cada grupo de 30 mães, com idades de 16 a 40 anos.
Logo, se faz necessário a inserção de uma sala de amamentação, que deverá dispor de dimensão mínima de 6,00 m² e com a disponibilização de poltronas para que as mães possam amamentar seus filhos de forma adequada e confortável. O espaço deve ter também, uma cozinha dietética com no mínimo 4 m², para que seja possível realizar o preparo das mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças ou para as mães (LEI SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DECRETO Nº 12.342).
SANITÁRIOS
Segundo o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto nº 12.342) as escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente separados para uso de cada sexo. Esses compartimentos, deverão ser dotados de bacias sanitárias em número correspondente, no mínimo, a uma para cada 25 alunas (os); um mictório para cada 40 alunos; e um lavatório para cada 40 alunos ou alunas. Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de uma bacia sanitária para cada 10 salas de aula; e os lavatórios serão em número não inferior a um para cada 6 salas de aula. É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de 1 bacia sanitária e 1 mictório para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para cada 100 alunas e um lavatório para cada 200 alunos ou alunas. Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá haver também chuveiros, na proporção de um para cada 100 alunos ou alunas e vestiários separados, com 5,00 m², para cada 100 alunos ou alunas, no mínimo. Segundo o Decreto 12.342 de saneamento a dimensão mínima de um compartimento sanitário contendo bacia sanitária e lavatório deve ser de 1,50 m², os sanitários quando contendo, bacia sanitária, área para banho, com chuveiro e lavatório, deverão ter no mínimo 2,50m² com dimensão mínima de 1,00m. Dos boxes acessíveis, a NBR 9050 prevê que as dimensões do sanitário devem garantir espaço de um círculo de 1,50 m, para um giro de uma pessoa na cadeira de rodas e ter dimensões mínimas de 1,50 m por 2,00 m. As portas devem abrir para o lado externo do sanitário ou boxe e, em caso de instalação em locais de prática de esportes, as portas devem ter um vão livre mínimo de 1,00 m. Junto à bacia sanitária, devem ser instaladas barras para apoio e transferência sendo uma barra reta com comprimento mínimo de 0,80 m,