CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS PASTORES E MINISTROS
PREÂMBULO Código de Ética é um conjunto de normas que indicam identidade relacional. Seu propósito é explicitar a maneira como um determinado grupo se compromete a realizar seus objetivos, de modo compatível com os princípios éticos gerais. O presente Código, por ser aplicado ao ministério pastoral, está fundamentado nos ideais éticos da Bíblia, a palavra de Deus. Além das disposições preliminares, princípios gerais e disposições gerais, dois eixos de normas são basilares: direitos e deveres. Os direitos esboçam o perfil do grupo. Os deveres, além de mostrar a amplitude de relacionamento, indicam também as virtudes exigidas no desdobramento das atividades do grupo. Finalmente, um capítulo sobre observância e aplicação deste Código, incluindo as sanções, com agravantes e atenuantes aplicáveis..
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1o – O presente Código de Ética regulamenta os direitos e os deveres dos pastores e ministros inscritos na Ordem dos Pastores e Ministros Credenciados da Convenção Brasileira de Igrejas e Ministérios Independentes (COBIMI), doravante chamada Ordem. § 1º – Compete à Ordem zelar pela observância e aplicação deste Código, estabelecer diretrizes, quando informada de sua inobservância, e arbitrar em casos omissos; § 2º – Cabe aos pastores e ministros, conforme instruções deste Código, comunicarem à Ordem, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem transgressão do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral, nos seus diversos aspectos; § 3º – A Ordem poderá introduzir alterações no presente Código, nos termos do Art. 27, por meio de propostas de seus membros; § 4º – A Ordem terá uma Comissão de Ética permanente, constituída de membros eleitos, anualmente, em Assembléia. Em casos especiais, esta comissão poderá solicitar, a seu critério, assessoria regional, que lhe prestará relatório; Art. 2o – Os infratores do presente Código sujeitar‐se‐ão às sanções previstas no Art. 31, seus incisos e parágrafos. CAPÍTULO II Dos princípios Gerais
Art. 3o – O pastor de que trata este Código, é o ministro religioso, que atua na pregação e comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional, reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer natureza. Art. 4o – O pastor compromete‐se com o bem‐estar das pessoas sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis, para proporcionar o melhor atendimento possível, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por qualquer ato ministerial ou pessoal do qual tenha participado. Art. 5º – O pastor tem o dever de exercer seu ministério com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade. Art. 6o – O pastor deve aprimorar seus conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e culturais, usando sempre que possível o melhor do progresso técnico‐científico nas pesquisas bíblicas e teológicas. Art. 7o – O pastor deve honrar sua responsabilidade para com outros colegas de ministério, independentemente de principio doutrinário, mantendo elevado nível de dignidade e harmonioso relacionamento com estes e com todas as pessoas.
CAPÍTULO III Dos Direitos Fundamentais do Pastor Art. 8o – São direitos fundamentais dos Pastores I. Exercer o ministério sem ser discriminado em razão de raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer natureza; II. ter condições de trabalho em ambiente que honre e dignifique seu ministério; III. guardar sigilo de ordem profissional. O sigilo de que trata este inciso é inerente ao exercício do ministério pastoral. Impõe‐se o seu respeito, salvo em casos de grave ameaça à vida ou à honra, quando o pastor for confrontado pela pessoa de quem obteve a informação ou ainda em defesa própria. O pastor pode guardar sigilo mesmo em depoimento judicial, em processo no qual ocorra situação em que serviu no aconselhamento ou em orientação pastoral; IV. ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério; V. defender‐se em processo ou julgamento a seu respeito, no âmbito da Ordem; VI. ser cientificado pelo colega que tenha informação ou conhecimento de algum fato que comprometa seu nome, ministério ou família; VII. dizer não a qualquer diretriz contrária ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral; VIII. exercer o ministério com liberdade, dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar imposições incompatíveis com seus dons, talentos, convicção doutrinária e consciência;
CAPÍTULO IV Dos Deveres Fundamentais dos Pastores Art. 9o – São deveres fundamentais do pastor:
I. Manter comportamento digno, zelar e valorizar a dignidade do ministério pastoral; II. zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício do ministério; III. lutar pela harmonia entre os colegas de ministério, não obstante as diferenças de interpretação doutrinária; IV. abster‐se da prática de atos que impliquem mercantilização do evangelho, do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação; V. tratar com isenção situações em que estejam envolvidos a própria família ou parentes; VI. não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente, ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais; VII. não fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, para corrigir o erro de um colega de ministério (Mt 18.15‐17); VIII. não faltar com o decoro parlamentar; sempre agir de modo equilibrado nas intervenções em plenário, na igreja ou na vida convencional; IX. não ser conivente com doutrinas falsas ou heréticas, ou falsas interpretação das Escrituras; X. não anunciar nem fazer uso de títulos aos quais não faça jus; XI. não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos, em sermões, palestras, conferências etc., para justificar, impressionar ou demonstrar validade de prática ministerial; XII. não divulgar pública nem particularmente assuntos que estão sendo tratados, no âmbito do ministério, ou da convenção, mesmo omitindo nomes; XIII. responsabilizar‐se por toda informação que divulga pública ou particularmente; XIV. quando convidado a pregar, fazer palestras, aconselhamento, consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em igreja que tenha pastor, informar‐se imediatamente se o pastor tem conhecimento e concorda com o convite. Em seguida, procurá‐lo para acertar os detalhes da tarefa a executar; XV. apresentar‐se de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo observador dos horários, dos compromissos e sóbrio no procedimento; XVI. encorajar os membros da igreja ou comunidade sob seu pastorado a obedecerem às leis do país e aos princípios éticos da Bíblia; XVII. abster‐se de pronunciamento tendencioso ou discussões estéreis sobre assuntos doutrinários e ministeriais; XVIII. em caso de dúvida sobre questões não previstas neste Código, consultar a Comissão de Ética da Ordem; XIX. não acobertar erro ou conduta antiética de colegas; XX. não se utilizar da posição para obstruir a verdade, impedindo que subordinados ou membros da igreja ou comunidade ajam dentro dos princípios éticos e bíblicos; XXI. não se prevalecer de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou outras de quaisquer espécies; XXII. evitar demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério e igrejas, preferindo utilizar‐se de órgãos cristãos competentes (1Co 6.1‐11).
CAPÍTULO V Dos Deveres dos Pastores e Ministros Para Com a Vida Pessoal Art. 10 – Na qualidade de líder do povo de Deus, o pastor ou ministro deve: I. Ser exemplo de vida moral e espiritual, de conduta, de pureza no trato com o sexo oposto, de santidade em suas conversações, atitudes e atos (1Pe 5.3; 1Tm 4.12);
II. ser honesto e responsável com a vida financeira, pagar em dia seus compromissos, não procurar
benesses ou privilégios em virtude da função pastoral; ser generoso com as boas causas, adotando estilo de vida cristã pautado na simplicidade e no amor; III. ser sempre verdadeiro, jamais plagiar trabalho alheio ou exagerar os fatos, fazendo mau uso das experiências pessoais; IV. evitar emprestar ou tomar dinheiro emprestado a membros da igreja; V. imitar o Senhor Jesus em suas relações interpessoais, não importando a raça, a condição social, o sexo, a religião ou mesmo a posição de influência da pessoa na igreja ou na comunidade.
CAPÍTULO VI Dos Deveres dos Pastor e Ministros para com a própria família Art. 11 – Em relação à própria família, o pastor ou ministro deve: I. Ser marido de uma só mulher. Todos os casos de divórcio e segundo casamento serão encaminhados à Comissão de Ética da Ordem, que os examinará separadamente. A Ordem terá a prerrogativa de rejeitar pedidos de filiação ou de desligar do seu rol de filiados, o pastor que der causa ao divórcio. Todos os casos tratados neste inciso poderão ser reestudados, em qualquer tempo, seja por mudança de circunstância, ou de entendimento da Ordem (1Tm 3.2; Ef 5.25‐29; Cl 3.19); II. Compreender o papel da esposa, reconhecer a importância do companheirismo, que deve prevalecer sobre o individualismo, no casamento (1Pe 3.7); III. ser zeloso na criação dos filhos (1Tm 3.4); IV. tratar a esposa e os filhos conforme estabelece a Palavra de Deus, constituindo‐se em exemplo para a própria família e para todo o rebanho (Ef 5.24‐33; 6.4; 1Tm 3.4‐5; 1Pe 3.7; Tt 1.6; Lc 11.11,13); V. evitar comentar, na presença dos filhos menores, problemas, aflições ou frustrações do ministério, procurando, contudo, mostrar‐lhes os desafios contínuos e chamar‐lhes sempre a atenção para as bênçãos e o privilégio de ser chamado pelo Senhor.
CAPÍTULO VII Dos Deveres dos Pastores Para Com a Igreja ou Comunidade Art. 12 – Em relação à igreja ou comunidade em que exerce o ministério, o pastor deve: I. Tratar a igreja com toda consideração e estima, sabendo que a igreja pertence ao Senhor (Ef 5.23,25; 1Pe 5.2‐3); II. quando sustentado pela igreja, considerar ponto de honra dedicar‐se ao ministério pastoral, não aceitando outra incumbência, mesmo na causa, ou trabalho remunerado, sem conhecimento da igreja (1Tm 5.17; 5.18; 6.9; 2Tm 2.4); III. ser imparcial no trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais; pelo contrário, o pastor deve ensinar à igreja a buscar a vontade de Deus (1Pe 5.1‐3); IV. abster‐se de assumir compromissos financeiros pela igreja, sem que, para isso, seja por ela autorizado;
V. respeitar as decisões da igreja, orientando‐a e esclarecendo‐a em suas decisões; VI. procurar diligentemente conduzir pessoas a Cristo e a se tornarem membros da igreja, sem, contudo, lançar mão de expedientes como proselitismo entre membros de outras igrejas (Rm 15.20; 2Co 10.13‐18); VII. ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado, não se insinuando nem se oferecendo, mas buscando orientação, direção do Espírito Santo e respeitando a vontade da igreja ou comunidade (At 13.1‐3); VIII. quando convidado a pastorear outra igreja ou comunidade, nunca usar o convite como recurso para constranger a igreja ou comunidade que pastoreia ou para auferir qualquer tipo de vantagem (1Pe 5.2); IX. apresentar um pedido de renúncia à igreja, somente quando estiver plenamente convencido de que deve afastar‐se do pastorado; X. ao deixar o pastorado, evitar fazer referências negativas à igreja de onde saiu;
CAPÍTULO VIII Dos Deveres do Pastor Para Com o Ministério Art. 13 – Em relação ao trabalho que exerce, o pastor ou ministro deve: I. Exercer o ministério com dedicação e fidelidade ao Senhor e à igreja (1Co 4.1‐2); II. zelar pela seriedade do púlpito, tanto no preparo das mensagens quanto na fidelidade da comunicação e na apresentação pessoal; III. mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu para pregar ou escrever. Autenticidade deve ser característica marcante na ação pastoral; IV. ter elevado respeito pelo lar que visita, nos contatos pessoais com as ovelhas e pessoas com quem dialoga (Cl 4.6); V. guardar sigilo daqueles que o procuram para aconselhamento; nunca usar as experiências da conversação pastoral como ilustração em mensagens ou em conversas particulares, mesmo que omitindo nomes; VI. mostrar‐se pronto a receber conselho ou repreensão de colegas de ministério, através da Ordem ou de comissão por ela nomeada, toda vez que sua conduta for julgada repreensível; VII. ser sempre cuidadoso ao emitir conceito sobre uma pessoa acusada, antes de ouvi‐la;
CAPÍTULO IX Dos Deveres do Pastor ou Ministro Para Com a Convenção Art. 14 – Em relação à Denominação, o pastor deve: I. prestar cooperação leal à Ordem e à Convenção, contribuindo para viabilizar os esforços de expansão do Reino de Deus; II. estimular sua igreja a ser fiel à Convenção na cooperação financeira; III. respeitar as entidades ou instituições convencionais, e não difamar seus dirigentes; IV. quando desejar alcançar qualquer posição na Convenção, abster‐se de agir desleal ou contrariamente aos princípios éticos e bíblicos; V. eximir‐se de usar a posição ou cargo na Convenção ou no ministério para impor sua vontade ou a de grupos que represente;
CAPÍTULO X Dos Deveres do Pastor ou Ministro Que Exerce Atividade na Convenção
Art. 15 – Em relação ao exercício de atividades na Convenção, em que serve com cargo eletivo ou como empregado, o pastor não deve: I. Servir‐se da entidade ou instituição para promoção própria e para obter vantagens pessoais ou familiares; II. prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição; III. usar a posição para coagir a opinião de colega ou subordinado; IV. servir‐se da posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código, ou com princípios éticos e bíblicos; V. valer‐se da influência ministerial em benefício próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que vise ao aproveitamento da influência para o mesmo fim; VI. patrocinar o interesse de parentes ou pessoas conhecidas, que tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em que trabalhe. Art. 16 – O pastor deve manter sigilo profissional no exercício de cargo ou função na Convenção. Art. 17 – O pastor ou ministro empregado da Convenção deve submeter‐se às penalidades cabíveis, imputadas pelos órgãos denominacionais a que estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados contra a instituição e assumindo as responsabilidades legais.
CAPÍTULO XI Dos Deveres do Pastor ou Ministro Para Com os Colegas de Ministério Art. 18 – O relacionamento entre pastores deve basear‐se no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e independência ministeriais de cada um. Assim, de modo geral, em relação aos colegas de ministério, o pastor ou ministro deve: I. Procurar relacionar‐se bem com todos os colegas, respeitando‐lhes o ministério e, tanto quanto possível, cooperar com eles; II. procurar servir aos colegas de ministério e às suas respectivas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal; III. recusar‐se a tratar outros colegas como competidores; antes, deve considerá‐los como cooperadores na causa comum, sem menosprezar ou discriminar qualquer um deles, sob qualquer forma (Fp 2.3; 1Co 3.5,7,9); IV. ser honesto em questões de recomendação de colegas para o ministério de alguma igreja ou comunidade ou para o exercício de funções convencionais; V. cultivar o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo‐se a ajudar a qualquer colega em suas necessidades (Jo 15.17; Rm 12.9,10,17,18); VI. evitar intrometer‐se, tomar partido ou opinar sobre problemas que surgirem nas igrejas ou comunidades, a não ser quando convidado pelo pastor titular a prestar‐lhe assessoria (Mt 7.12; 1Pe 4.15; Pv 26.17); VII. não divulgar, publica ou particularmente, notícia desabonadora sobre qualquer colega (Pv 10.19; 13.3); VIII. ao tomar conhecimento de má conduta de um colega, fazer contato primeiramente com ele. Não sendo atendido, dirigir‐se à direção da Ordem para dar ciência do ocorrido; IX. ainda que leal e solidário aos colegas, o pastor deve negar‐se a permanecer em silêncio, quando algum deles estiver desonrando o ministério. Havendo provas concludentes, deve tomar
medidas no sentido de recuperar e, em último caso, disciplinar o faltoso (1Tm 5.19‐24; Mt 18.15‐17); X. revelar espírito cristão em relação ao colega que o antecedeu no pastorado, não importando se ele saiu ou permaneceu como membro da igreja. O predecessor, por sua vez, deve revelar o mesmo espírito em relação ao sucessor; XI. quando sem pastorado, comportar‐se como ovelha do pastor da igreja a que se filiou, sem interferir no ministério do colega e só exercendo atividades na igreja quando solicitado por ele; XII. rejeitar convites para visitas de aconselhamento, pregar, dirigir qualquer tipo de cerimônia na igreja pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da igreja, sem conhecimento e aprovação do pastor, a não ser em casos de emergência, em que possa colaborar para o bom nome do colega; XIII. valorizar e honrar o trabalho do antecessor, ao assumir novo pastorado, não fazendo nem permitindo que sejam feitos comentários desairosos a seu respeito, por parte de membros da igreja ou de quem quer que seja (Mt 7.12; 1Tm 5.19; Hb 13.7); XIV. evitar críticas a métodos ou técnicas utilizadas por outros pastores, como sendo inadequadas ou obsoletas; XV. antes de solicitar a carta de transferência de um membro de outra igreja, certificar‐se do motivo da solicitação; XVI. ao receber no rol de membros uma pessoa que, sabidamente, enfrentou problemas em sua igreja de origem, encorajá‐la a buscar solução para o problema, inda que a longo prazo;
CAPÍTULO XII Dos Deveres do Pastor no Ministério Colegiado Art. 19 – Em relação a colegas de ministério colegiado, quando titular, o pastor deve: I. Relacionar‐se bem com todos os pastores e ministros da equipe, considerando‐os participantes na obra de Deus, respeitando‐lhes o ministério e com eles cooperando; II. recusar‐se, sob qualquer pretexto, a tratar os colegas de equipe como competidores; III. recusar‐se a fazer comentário negativo sobre a pessoa ou o ministério de qualquer membro da equipe colegiada; IV. recusar‐se a utilizar a posição de liderança como expediente de coação dos colegas do ministério colegiado; V. agir com honra e dignidade, em caso de necessitar demitir um membro da equipe colegiada, respeitando o colega e explicando‐lhe os motivos da demissão; Art. 20 – Em relação a colegas de ministério colegiado, o pastor, quando não‐titular, deve: I. Ser leal ao pastor titular e apoiá‐lo. Se por algum motivo não for possível fazê‐lo, procurar outro lugar onde servir, em vez de fazer‐lhe oposição; II. ser leal aos demais colegas de equipe e colaborar com todos eles; III. desempenhar bem seu papel e responsabilidade na equipe, ao invés de competir ou sentir‐se ameaçado por outros membros da equipe; IV. manter bom relacionamento com todos os colegas de equipe; V. orientar, biblicamente, membros da igreja que lhe apresentem discordância com o pastor titular, contribuindo para criar um ambiente de conciliação entre as partes; Art. 21 – o pastor, titular ou não, jamais deve prevalecer‐se da amizade na igreja para mobilizar famílias ou grupos contra um colega de equipe colegiada. Pelo contrário, deve procurar mantê‐lo informado de opiniões que lhe são contrárias e colocar‐se à disposição para ajudá‐lo na solução de eventual conflito.
CAPÍTULO XIII Da Observância, Aplicação e Cumprimento Deste Código de Ética Art. 22 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será realizado pela Ordem, com vistas a recuperar o pastor faltoso, ou a promover conciliação, quando mais pessoas estiverem envolvidas. Art. 23 – A Ordem encaminhará à Comissão de Ética as questões relacionadas à quebra dos preceitos deste Código, que as examinará e encaminhará parecer. Caberá à Ordem o julgamento de todas as questões, salvo quando delegar, por escrito, poderes à Comissão de Ética. Art. 24 – Toda denúncia deve vir em documento assinado pelo denunciante. Art. 25 – Ao receber denúncia contra um pastor ou ministro, a Comissão de Ética deve dar imediata ciência ao interessado, mesmo que o assunto seja do seu conhecimento, e convocá‐lo a prestar esclarecimentos. A convocação a que se refere este artigo deve ser por escrito e enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante a Comissão de Ética da Ordem. Art. 26 – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer, a qualquer momento, ciência do andamento do processo, bem como acesso a documentos nele juntados, sendo vedada a ambas as partes a retirada de qualquer documento.
CAPÍTULO XIV Das Sanções Aplicáveis Art. 27 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. II. III. IV.
advertência particular, pela Comissão de Ética; advertência pública; suspensão de cargo, quando aplicável; desligamento do rol.
§ 1º – As penalidades a que se referem os incisos II, III, e IV só serão aplicadas por decisão da Ordem, em assembléia. § 2º – A aplicação das penalidades obedecerá à graduação definida neste artigo, considerando‐se a gravidade da denúncia pela extensão dos danos e suas consequências. § 3º – O denunciado terá amplo e irrestrito direito de defesa, tanto no âmbito da Comissão de Ética, quanto da Diretoria e Assembéia da Ordem.
§ 4º – Do processo julgado caberá revisão, desde que surjam novas provas. § 5º – O membro da Ordem, uma vez desligado, poderá ser reconduzido, a critério da Ordem. Caso também haja sido excluído da igreja, a recondução ao ministério e consequente reingresso à Ordem somente poderá acontecer após três anos, a contar da data da exclusão.
CAPÍTULO XV Das Agravantes e Atenuantes Aplicáveis Art. 28 – Considera‐se Manifesta Gravidade: I. Imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético; II. acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais; III. ser reincidente em processo ético; IV. omitir, por ocasião da filiação à Ordem, condenação em processo ético anterior; V. praticar ou ensejar a prática de atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos e bíblicos. Art. 29 – Constituem‐se atenuantes na aplicação das penalidades: I. Nunca haver sido condenado por infração ética; II. haver reparado ou minorado o dano causado;
CAPÍTULO XVI Das Disposições Gerais Art. 30 – O pastor poderá requerer desagravo público à Ordem, quando houver sido atingido pública e injustamente, no exercício do ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar. Art. 31 – Todos os pastores e ministros filiados à Ordem estão obrigados a acatar e a respeitar as decisões da Ordem. Art. 32 – A alegação de ignorância ou má compreensão dos preceitos deste Código não eximem de penalidade o infrator. Art. 33 – O pastor ou ministro que for condenado por infração ética prevista neste Código, deve ser sempre objeto de reabilitação por parte da Ordem. Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Ordem.
Art. 35 – O presente Código, aprovado na data de hoje, entra em vigor nesta mesma data. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011. Pr. Geovanni Alves Mota Presidente da Ordem