Estatuto Cobimi

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ESTATUTO CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Convenção Brasileira de Igrejas Batistas e Ministérios Independentes, fundada em 16 de maio de 2011, é uma associação de caráter civil, de natureza religiosa, educativa, cultural e assistencial, constituída por tempo indeterminado e em número ilimitado, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede provisória na Rua Mato Grosso, 539, Ed. Mondrian , Sala 1105, Barro Preto, cidade de Belo Horizonte, e foro nesta cidade, capital do Estado de Minas Gerais. § Único - Para o cumprimento de seus projetos e finalidades, a Convenção Brasileira de igrejas Batistas e Ministérios Independentes implantará em cada Estado do território brasileiro uma Coordenadoria Estadual e outros órgãos administrativos, que serão criados com base em parâmetros regimentais. Art. 2º - A Convenção Brasileira de Igrejas Batistas e Ministérios Independentes, doravante neste estatuto identificada pela sigla COBIMI, tem por finalidades: I.

servir às igrejas e ministérios filiados e planejar e realizar a obra de missões no Brasil e no exterior;

II.

planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo mantido com as igrejas e ministérios;

III.

contribuir, por todos os meios lícitos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das igrejas e ministérios visando à edificação dos crentes e a expansão do Reino de Deus no mundo.

IV.

Manter um departamento jurídico, com advogados especialistas em direito civil, para promover ações em defesa dos pastores das igrejas e ministérios filiados, sempre que estes estiverem sendo ameaçados de cerceamento de sua liberdade ou de seus direitos eclesiásticos ou forçados por indivíduos, grupos, instituições, e até mesmo por imperativos jurídicos, à prática de atos religiosos contrários aos nossos princípios cristãos, reprovados e repudiados pela Bíblia.

V.

Criar e administrar o Fundo Para o Desenvolvimento Ministerial (FDM), que terá como objetivo proporcionar apoio logístico e financeiro à pequenas igrejas e ministérios filiados, a fim de assegurarlhes a manutenção de seus pastores locais e a sustentabilidade de suas ações e projetos evangelísticos e missionários, até que tenham condições próprias de se manterem administrativamente.

VI.

desenvolver, através das igrejas filiadas e de instituições, um programa contínuo de ação voltado para a prática da assistência social, da fraternidade e da solidariedade humana, bem semelhante ao que era desenvolvido pelas igrejas do Novo Testamento.

VII.

captar recursos para promover projetos de ação social, de saúde comunitária, de educação e de ensino teológico e ministerial, através de instituições próprias ou conveniadas.

VIII.

prestar assessoria às igrejas e ministérios na formalização de estatutos, regimentos, contratos e noutros assuntos de gestão administrativa, incluindo-se o estudo um Plano de Carreira Ministerial (PCM) que assegure aos pastores justiça social e bíblica, e qualidade de vida pessoal e familiar.

IX.

Estabelecer uma Editora para a publicação de suas próprias literaturas.

Parágrafo Único. As igrejas e ministérios ou comunidades filiados , bem como os seus representantes ou membros, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela COBIME.

CAPITULO II – DO CONSELHO EXECUTIVO


Art. 3º - A COBIMI se constituirá das igrejas e comunidades por esta implantadas e por aquelas que, aceitando as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática, reconheçam como fiel e se disponham a obedecer a sua Declaração Doutrinária, e a ela se filiem, por livre e espontânea decisão. Art. 4º - A COBIMI será administrada por um Conselho Executivo, a quem cabe toda a responsabilidade gerencial e de governo sobre os seus objetivos, planos, projetos, finalidades e razão existencial. Art. 5º - O Conselho Executivo será composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pela assembléia geral, para exercerem seus mandatos, que terão duração de quatro anos, podendo ser reeleitos para mandatos consecutivos. § Único – Sempre que o titular de qualquer dos cargos executivos referidos neste artigo, bem como nas coordenadorias estaduais, tiver que dedicar tempo integral às funções de seu cargo, as horas trabalhadas no desempenho dessas funções serão remuneradas, tomando-se como referência para as remunerações ou os salários pagos pelas instituições e empresas do terceiro setor aos seus servidores que exercem cargos semelhantes. Art. 6º - São atribuições do Presidente: I.

Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II.

Convocar e dirigir todas as reuniões do Conselho Executivo;

III.

Convocar e presidir as Assembléias Gerais Anuais;

IV.

Nomear os diretores, os coordenadores e os presidentes de todas as organizações e empossá-los;

V.

Representar a COBIMI ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VI.

Exonerar diretores, coordenadores e presidentes de organizações e funcionários;

VII.

Convocar Concílios para ordenação de pastores e para outros fins eclesiásticos, sempre que solicitado pelas igrejas e ministérios ou comunidades filiadas;

VIII.

Praticar todos os atos e exercer todas as demais funções executivas inerentes ao cargo.

Art. 7º - As funções inerentes aos cargos dos demais membros do Conselho Executivo estão previstas e disciplinadas no Regimento Interno, bem como os salários de todos os cargos executivos. Art. 8º - O Conselho Executivo se reunirá ordinariamente de seis em seis meses, em datas previstas no Regimento Interno, e extraordinariamente, convocado pelo Presidente, sempre que alguma situação circunstancial urgente o exigir.

CAPITULO III – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO ECLESIASTICA Art. 9º - O Conselho de Administração Eclesiástica, doravante também identificado pela sigla CONADE, é um órgão de assessoramento do Conselho Executivo e a este está subordinado diretamente, sendo também sua a competência de dá consultoria e assessoria eclesiástica ao ministério das igrejas e comunidades filiados. Parágrafo Único – As igrejas e ministérios que se filiarem à COBIMI terão assegurada a sua autonomia doutrinária e eclesiástica e a liberdade para se administrarem por si mesmas e por estatutos próprios, o que não as impossibilitará de receber apoio logístico, a assessoria e consultoria de que trata este artigo, sempre que solicitarem. Art. 10º - È da competência do CONAE: I.

Implantar e administrar o Plano de Carreira Ministerial (PCM);

II.

Administrar a política de recursos do Plano Cooperativo Financeiro (PCF);


III.

Gerir recursos e fundos especiais para o trabalho de missões e de ação social

IV.

Juntamente com o Conselho Executivo, planejar todos os procedimentos para realização das assembléias anuais;

V.

Manter em ordem os registros e documentos de todos os bens patrimoniais da COBIMI;

VI.

Coordenar e normatizar o trabalho das Secretarias;

VII.

Manter em ordem os documentos de registros e contratos de funcionários.

Art. 11º - O Regimento Interno determinará outras responsabilidades e competências do CONAE. Art. 12º - O CONAE prestará relatório de todas as suas atividades nas reuniões trimestrais do Conselho Executivo, devendo submeter à aprovação deste todos os seus planejamentos a serem executados. Art. 13º - Os seguintes órgãos constituirão a estrutura funcional do CONAE: I.

Secretaria de Finanças e Mordomia;

II.

Secretaria de Assuntos Ministeriais e Eclesiásticos;

III.

Secretaria de Comunicação e Marketing;

IV.

Secretaria de História e Estatística;

V.

Secretaria de Planejamento;

VI.

Secretaria de Processamento de Dados e Informática

VII.

Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo Único – A estrutura funcional e os objetivos e finalidades de cada uma destas secretarias, bem como a competência dos seus titulares, estão previstos no Regimento Interno. Art. 14º - O CONAE será dirigido por um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Executivo, e a ele compete: I.

Coordenar as atividades e serviços internos do CONAE e assessorar os titulares das secretarias no desempenho de suas funções;

II.

Fazer todos os pagamentos previstos e determinados pelo Conselho Executivo;

III.

Manter em dia a escrituração contábil e prestar relatórios regularmente ao Conselho Executivo;

IV.

Outras competências que estarão previstas no Regimento Interno.

Art. 15º - O Conselho de Administração Eclesiástica (CONAE) é composto pelos titulares de suas secretarias e mais o Secretário Geral, todos nomeados pelo Presidente do Conselho Executivo para o exercício de mandatos de tempo indeterminado ou enquanto atenderem as expectativas e propósitos da COBIMI.

CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DA CONVENÇÃO Art. 16º - São entidades da Convenção: I.

Coordenadorias Estaduais da COBIMI;


II.

Coordenadoria de Missões Nacionais e Estrangeiras;

III.

Conselho de Educação Teológica;

IV.

Coordenadoria de Ação Social;

V.

União Feminina Missionária;

VI.

União Masculina Missionária;

VII.

União Nacional de Jovens;

VIII.

Ordem dos Pastores e Ministros;

IX.

Associação dos Músicos e Ministros de Louvor

X.

Associação dos Diáconos e Presbíteros.

Parágrafo Único – A Convenção poderá criar, filiar ou extinguir entidades mediante parecer favorável do Conselho Executivo. Art. 17 – As Entidades da Convenção poderão ter estrutura, composição e funcionamento próprios, desde que observado o disposto neste Estatuto. Art. 18 – As entidades farão constar dos seus atos constitutivos dispositivos que estabeleçam: I.

que seguem as diretrizes gerais e a orientação programática do Conselho Executivo, apresentam-lhe periodicamente ou quando solicitadas, relatórios gerais, fiscais e tributários dos seus trabalhos, bem como o balanço anual de suas contas, destacando com clareza e objetividade seus desempenhos e resultados;

II.

que, no caso de dissolução, os seus patrimônios pertencerão à Convenção, ou a quem esta determinar, respeitados os direitos de terceiros;

III.

que seus estatutos, bem como quaisquer reformas neles efetuadas, só entrarão em vigor depois de homologados pela Convenção, mediante parecer do Conselho Executivo;

IV.

que é vedado o uso do nome das entidades ou juntas em fianças e avais;

V.

que a alienação ou oneração de bens imóveis das entidades só poderão ser efetuadas mediante a autorização da Assembléia da Convenção.

Art. 19 – Ninguém poderá ser eleito para exercer cargo executivo em mais de uma entidade.

CAPÍTULO V DO CONTROLE DAS ENTIDADES DA CONVENÇÃO Art. 20 – A competência das entidades não exclui as ações do Conselho Executivo que visem à consecução dos objetivos da Convenção. Art. 21 - A Convenção, por seu Conselho Executivo, tem legitimidade para exercer a supervisão das suas entidades, tendo acesso a todos os dados relacionados com o desenvolvimento de suas atividades, bem como da situação econômico-financeira e fiscal de cada uma delas. § 1º - As entidades estão obrigadas a enviar ao Conselho Executivo os relatórios mensais detalhados e, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano fiscal, os balanços anuais, com suas notas explicativas, acompanhados dos respectivos pareceres de auditorias externas.


§ 2º - O Conselho Executivo poderá decidir pela realização de auditorias especiais nas entidades, dando ciência do fato à Assembléia da Convenção. Art. 22 - Mediante iniciativa da sua Diretoria, o Conselho Executivo poderá intervir em qualquer entidade nas situações de emergência, descontrole administrativo e grave crise econômico-financeira, que venham a pôr em risco o patrimônio da Convenção. § Único - A decisão de intervenção será tomada em reunião do Conselho Executivo, de cuja convocação conste o assunto, dada à entidade em causa a oportunidade de ser ouvida, na forma do Regimento Interno. Art. 23 – Uma vez aprovado o ato de intervenção, o Presidente, ouvida a Diretoria do Conselho Executivo, nomeará um interventor que tomará posse imediatamente, com o conseqüente afastamento do titular ou executivo, observados os dispositivos legais pertinentes. Parágrafo Único - A intervenção não eximirá o titular ou executivo de qualquer responsabilidade perante a Lei e a Convenção. Art. 24 – Durante a intervenção, a Diretoria do Conselho Executivo ou uma Comissão Especial por ela constituída terá a responsabilidade de gerir a entidade. Art. 25 – Enquanto durar a intervenção na entidade, seus membros poderão participar das reuniões do Conselho em que o assunto for tratado, sem direito a voto. Art. 26 – A análise e fiscalização econômico-financeira do Conselho e das entidades serão exercidas por um Conselho Fiscal, constituído na forma deste estatuto. Art. 27 – A Convenção tem legitimidade para dissolver quaisquer de suas entidades, por iniciativa da Assembléia Geral ou do Conselho Executivo, nas seguintes hipóteses: I.

quando não mais estiver cumprindo as finalidades e objetivos para os quais foi criada;

II.

quando se encontrar em grave situação econômico-financeira e condição administrativa que inviabilize a sua continuidade;

III.

quando for julgado conveniente, pela Assembléia, a sua fusão e ou incorporação por outra entidade da própria Convenção.

Art. 28 – Uma vez aprovada a dissolução da entidade pela Assembléia da Convenção, o Conselho ficará investido de poderes para nomear o seu liquidante. Art. 29 – O liquidante da entidade, que passará a representá-la em juízo ou fora dele, exercerá o seu mandato sob a orientação do Conselho Executivo, de tudo prestando-lhe relatórios periódicos ou quando solicitado a fazê-lo.

CAPÍTULO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL, SUA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 30 - A Assembléia Geral, constituída de representantes ou delegados credenciados pelas igrejas filiadas, é o órgão soberano da Convenção. Art. 31 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias. § 1º - O local, a data e o orador de cada Assembléia serão escolhidos como previsto no Regimento Interno.


§ 2º - O local e a data da Assembléia Geral poderão ser alterados, mediante decisão do Conselho Executivo sempre que houver motivo justificado. § 4º - Os representantes ou delegados só poderão ser credenciado por sua igreja, e seu credenciamento será válido apenas para a Assembléia convocada. Art. 32 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da COBIMI, ou por seu substituto legal, mediante publicação nos seus órgãos oficiais de comunicação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 33 - A Assembléia Geral só poderá ser instalada e funcionar com a representação mínima de 100 (cem) representantes ou delegados, sendo as decisões tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos presentes, exceto nas situações especiais previstas neste Estatuto. § 1º - Nos casos de destituição da Diretoria Executiva e de reforma do Estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. § 2º - Para deliberar sobre a dissolução da Convenção, a Assembléia Geral convocada extraordinariamente para esse fim só poderá ser instalada com a representação de 4/5 (quatro quintos) das igrejas filiadas, sendo válidas, para tanto, somente as decisões tomadas pelo voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos representantes ou delegados credenciados. Artigo 34 - A Assembléia Geral poderá ser realizada em qualquer região do território nacional e terá duração de três dias, podendo incluir na sua programação uma cruzada evangelística. Artigo 35 – Compete privativamente à Assembléia Geral: I.

eleger e destituir os membros da Diretoria;

II.

aprovar o relatório anual e as contas da Convenção, na forma do Regimento Interno;

III.

autorizar a aquisição, alienação e gravação de bens imóveis da Convenção, bem como de todas as suas entidades;

IV.

homologar a admissão e desligamento de igrejas e ministérios;

V.

homologar o projeto de reforma deste Estatuto e Regimento Interno;

VI.

decidir sobre mudança de nome ou da sede da Convenção.

VII.

deliberar sobre os relatórios do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 36 - A COBIMI terá um Conselho Fiscal, que será constituído de cinco (5) conselheiros, nomeados pelo Conselho Executivo, sendo três efetivos e dois suplentes Art. 37 - Ao Conselho Fiscal compete: I.

Reunir-se de seis em seis meses para examinar os livros e documentos relacionados com a vida econômico financeira da COBIMI;


II.

Fazer a auditoria da escrita contábil e dos relatórios patrimoniais feitos pelo CONAE, encaminhando os respectivos pareceres para o Conselho Executivo e para a publicação no órgão oficial de imprensa da COBIMI

Art. 38 - Todas as instituições e entidades da COBIMI que lidam com finanças, quando solicitadas pelo Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente atender a sua solicitação, colocando à sua disposição todos os livros contábeis, documentos, balanços e relatórios, em tempo hábil, para os fins previstos no artigo anterior e seus incisos.

CAPÍTULO VIII DA FILIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DE IGREJAS E MINISTÉRIOS Art. 39 - Só poderão ser filiadas à COBIMI as igrejas e ministérios que aceitem a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e reconheçam como fiel a Declaração de Fé e Doutrinária da COBIMI. Art. 40 – A admissão de igrejas à COBIMI será feita pelo Conselho Executivo ‘ad referendum’ da Assembléia Geral. Art. 41 - Poderá perder sua condição de filiada (o), por decisão do Conselho Executivo ‘ad referendum’ da Assembléia Geral, a igreja ou ministério que o solicitar ou quando ocorrer casos de desvio doutrinário mediante a adoção de práticas não condizentes com a ética cristã e os ensinos bíblicos neotestamentários como o mercantilismo da fé, a venda de milagres e a barganha da prosperidade, etc, ou ainda quando deixar de cooperar com a COBIMI como previsto neste Estatuto e no Regimento Interno. Art. 42 – Para dirimir questões doutrinárias, de ética cristã ou de outra natureza que causem danos ao verdadeiro evangelho de Jesus Cristo e divisões nas igrejas, a COBIMI nomeará um Concílio Especial, cuja constituição, atribuições e funcionamento constarão do Regimento Interno.

CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E DEVERES DAS IGREJAS E MINISTÉRIOS FILIADOS Art. 43 – São direitos das igrejas e ministérios filiados: I.

participarem da Assembléia Geral através de representantes ou delegados credenciados, com direito ao uso da palavra e exercício do voto;

II.

terem seus representantes indicados para qualquer cargo eletivo da COBIMI, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;

III.

participarem da elaboração do planejamento estratégico da COBIMI;

IV.

participarem dos eventos e programas promovidos pela COBIMI;

V.

receberem assistência e assessoria da COBIMI de acordo com as suas possibilidades de recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros;

VI.

serem informados das atividades realizadas pela COBIMI e nelas terem participação;

VII.

exercerem o direito de defesa perante a Assembléia Geral.

Art. 44 – São deveres das igrejas e ministérios filiados: I.

apoiarem a COBIMI na realização de suas atividades e delas participar;


II.

participarem financeiramente da manutenção e desenvolvimento do trabalho da COBIMI, através de contribuições mensais e ofertas designadas;

III.

divulgarem as informações encaminhadas pela COBIMI junto aos seus membros;

IV.

cumprirem, respeitada a sua autonomia, as recomendações e orientações da COBIMI;

V.

zelarem pelo fiel cumprimento deste Estatuto.

CAPÍTULO X DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO Art. 45 - A receita da COBIMI é constituída dos dízimos dos dízimos (10%) e das ofertas especiais recolhidos e enviados pelas igrejas, bem como das doações, legados, rendas, e da captação de recursos financeiros procedentes de campanhas promovidas para a consecução dos seus fins missionários e sociais. Art. 46 – As doações e legados feitos à COBIMI ou a qualquer de suas entidades, sempre na forma da lei, integram o respectivo patrimônio, não podendo ser reivindicados pelos doadores, seus herdeiros, sucessores ou por terceiros.. Parágrafo Único – Os donativos feitos à COBIMI com finalidades específicas, não poderão ser utilizados de outra forma, a não ser com a aquiescência expressa dos seus doadores. Art. 47 - O patrimônio da COBIMI é constituído dos templos sede das igrejas por ela construídos, das doações materiais, legados, e de todos os bens móveis ou imóveis e outros, que possua registrados em seu nome ou no nome dos templos por ela construídos e utilizados na consecução de suas finalidades. Art. 48 - Nenhum bem móvel ou imóvel da COBIMI utilizado por suas igrejas ou instituições, poderá ser alienado, onerado, negociado ou sofrer a imposição de qualquer outro gravame, sem autorização da Assembléia Geral. Parágrafo Único – Todas as escrituras de compra e venda, contratos e outros documentos de oneração do patrimônio da COBIMI, terão de ser assinados conjuntamente pelo Presidente do Conselho Executivo e pelo Tesoureiro. Art. 49. Além dos valores, imóveis, móveis e semoventes, adquiridos por quaisquer formas permitidas em direito, também são patrimônio da COBIMI seus documentos, relatórios, memórias magnéticas, imagens de suas assembléias ou reuniões, não podendo ser reproduzidos ou projetados para divulgação pública sem a prévia autorização da diretoria do Conselho Executivo Art. 50. A COBIMI é proprietária dos bens pertencentes a suas entidades e legítima sucessora do patrimônio de suas instituições teológicas, assistenciais, missionárias, educacionais e outras, estabelecidas em todo o território nacional, em caso de dissolução ou mudança de finalidade para as quais foram criadas. Art. 51. Nenhuma igreja filiada, ministério ou doador particular receberá ressarcimento de contribuições ou doações feitas à COBIMI para consecução de seus fins e projetos.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - A COBIMI terá um Regimento Interno, em consonância com os termos deste Estatuto, que dará regulamentação à vida funcional de todas as suas instituições. Serão também adotados manuais, com finalidades específicas, tais como de Regras Parlamentares, Hospedagem, Fundos Especiais, todos com força de Regimento Interno.


Art. 53 - A COBIMI terá uma logomarca própria, que será adotada por suas igrejas nos seus papéis de expediente e no frontispício de seus templos. Terá também um órgão informativo oficial, através do qual dará divulgação a todas as suas realizações, projetos e empreendimentos, bem como os eventos e atividades de suas igrejas. Art. 54 – A COBIMI tem legitimidade para ingressar em juízo como autora, assistente, oponente, terceira interessada ou substituta processual em uma das seguintes hipóteses: I.

defesa dos princípios éticos e morais da fé evangélica e dos ensinamentos bíblicos, nas situações que envolvam quaisquer das igrejas e ministérios filiados, entidades ou órgãos da COBIMI;

II.

defesa do patrimônio e bens das referidas igrejas, sejam móveis, imóveis, veículos e semoventes;

III.

defesa dos interesses do seu patrimônio, em geral, assim como dos direitos de que venha a tornar-se titular, mediante doações e legados.

IV.

Defesa da liberdade religiosa, da não interferência do Estado nas questões eclesiásticas, da ética e dos princípios cristãos ensinados pela Bíblia.

Art. 55 - Para a consecução de suas finalidades, o alcance e a realização dos seus objetivos, a COBIMI poderá estabelecer instituições executivas, missionárias e assistenciais em qualquer parte do território nacional, e no exterior, as quais poderão se reger por estatuto próprio, porém, serão supervisionadas pelo Conselho Executivo que terá acesso a todos os dados relacionados com o desenvolvimento de suas atividades, bem como da situação econômico-financeira de cada uma delas. Art. 56 - Os missionários, bem como os funcionários das instituições e entidades da COBIMI, serão remunerados e farão jus a todos os direitos e benefícios assegurados pela Lei Trabalhista vigente no país. Art. 57 - O Conselho Executivo é competente para resolver os casos omissos neste Estatuto. Art. 58 - A COBIMI somente poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes à referida Assembléia. Art. 59 - No caso de dissolução da COBIMI, o seu patrimônio será destinado e entregue a outra instituição semelhante nos seus objetivos e finalidades, existente no território nacional, ouvido parecer do Conselho Executivo, depois de resguardados os direitos de terceiros, e aprovada pela Assembléia Geral. Art. 60 – Após dois anos de vigência, este Estatuto poderá ser reformado, com exceção dos artigos 4º e 5º, por decisão da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Executivo, e mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia. Art. 61 - O presente Estatuto, aprovado no dia 16 de maio de 2011, entrará em vigor logo após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas. Belo Horizonte, 16 de maio de 2011. Observação: Este Estatuto está registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Belo Horizonte, sob nº 131931, livro A.

Dr. Manoel Dias de Oliveira Presidente Dr. Carlos Roberto Esquerdo Advogado – OAB nº 16.813 MG


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