REGIMENTO INTERNO DA ORDEM DOS PASTORES E MINISTROS Capítulo I DO NOME, SEDE, ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A Ordem dos Pastores e Ministros Credenciados, da Convenção Brasileira de Igrejas Batistas e Ministérios Independentes, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, à Rua Mato Grosso, 539, Ed. Mondrian, Sala 1105, Barro Preto, Belo Horizonte, MG, é uma organização civil federativa de natureza religiosa sem fins econômicos. Art. 2º - A Ordem dos Pastores e Ministros Credenciados, composta administrativamente por Seções Estaduais, doravante neste estatuto designada pela palavra Ordem, é constituída por pastores membros de igrejas e comunidades evangélicas, batistas ou não, fundadas de acordo com os ensinamentos do Novo Testamento, filiados à Convenção Brasileira de Igrejas Batistas e Ministérios Independentes (COBIMI). § Único - Nos casos não especificados, no que couber, todas as citações deste Regimento Interno se aplicam também às Seções Estaduais. Capítulo II DOS FINS
Art. 3º - A Ordem e suas Seções Estaduais têm por fim: I. II. III. IV. V. VI.
VII.
VIII.
IX.
promover a fraternidade e a solidariedade entre os pastores e ministros; zelar pela dignidade do ministério de seus pastores e ministros; tratar dos interesses da Ordem junto às entidades particulares e junto aos poderes públicos, quando necessário; representar o ministério evangélico na sociedade, junto a outros organismos evangélicos e perante as autoridades constituídas; fazer gestões junto às igrejas, diretamente ou através das Seções, que objetivem a valorização, a capacitação continuada e o sustento pastoral de cada Pastor; interpretar o pensamento do ministério pastoral da Convenção e firmar o seu posiciona-mento sobre comportamentos de grupos ou normas de instituições que contradigam os princípios cristãos ou tentem obstar os ensinos da Bíblia, perante a sociedade e os poderes constituídos, através de documentos e de outros meios de comunicação; diligenciar junto às autoridades o cumprimento das garantias constitucionais e o pleno exercício das funções e ofícios do ministério pastoral, e sempre que necessário, pugnar e defender em juízo o direito a esse exercício. promover encontros, simpósios, conferências, congressos e retiros, visando à confraternização dos pastores, à capacitação do ministério e ao posicionamento da Ordem face aos graves problemas que enfermam a sociedade de nossa época; quando solicitada, cooperar com as igrejas e comunidades filiadas nos assuntos relacionados ao ministério, especialmente exame e consagração de candidatos ao ministério pastoral;
Capítulo III DO INGRESSO, REINGRESSO E DESLIGAMENTO Art. 4o - O ingresso dos membros na Ordem, ocorrerá por iniciativa destes e por decisão e responsabilidade da Ordem, mediante preenchimento de formulário próprio e decisão da Ordem, em Assembléia Geral, obedecendo os critérios estatutários e regimentais da Ordem. § 1o - O candidato deverá atender as seguintes condições:
I.
ser membro, em plena comunhão, de uma Igreja filiada à Convenção;
II.
preencher e assinar a ficha de pedido de ingresso, contendo os dados pessoais, declaração que afirme conhecer e aceitar os termos do estatuto, regimento interno e Código de Ética da Ordem;
III.
firmar declaração de que não adota práticas cúlticas estranhas aos ensinos do puro evangelho de Jesus Cristo, e de fidelidade aos princípios, doutrinas e ortodoxia do Novo Testamento;
IV.
firmar declaração que expresse não ter condenação criminal ou envolvimento em problemas morais;
V.
ter sido consagrado ao ministério após aprovação em concílio promovido por uma Igreja fiel aos princípios e práticas do Novo Testamento, devendo apresentar cópia das atas do concílio ordenatório e do ato de consagração;
VI.
assumir o compromisso financeiro com a Ordem, conforme estabelecido por esta.
§ 1o - O processo de filiação deverá ter início na Seção Estadual, através da Comissão de Ingresso Ministerial, e uma vez oficializado o ingresso do candidato na Seção Estadual, estará confirmado o ingresso na Ordem nacional. § 2o - Para a admissão do candidato deverá haver, preferencialmente, unanimidade de votos dos membros presentes à Assembleia. Havendo votos contrários, estes serão encaminhados, por escrito, à Mesa Diretora, contendo a exposição dos motivos para serem analisados por esta ou por Comissão por ela nomeada, que apresentará seu parecer, na mesma Assembleia; § 3o - Após a apresentação do parecer, havendo mais de 10% (dez por cento) dos membros presentes à Sessão votando contrário à aceitação do candidato, o ingresso será negado. § 4o - Os pastores oriundos de outros países deverão anexar comprovantes que provem sua consagração ao Ministério Pastoral e legalização para permanência no país. Art. 5o - O desligamento de membros da Ordem, ocorrerá por decisão e responsabilidade da Ordem em Assembleia Geral, com votação favorável da maioria absoluta dos votantes, após criterioso estudo da Comissão de Ética, quando for o caso. Art. 6º - O desligamento de filiados obedece aos seguintes critérios gerais mínimos: I.
por solicitação do interessado, desde que não esteja sob a Comissão de Ética;
II.
por ter perdido a condição de membro da Igreja à qual estava filiado;
III.
em razão de desvio doutrinário, falta grave, desvios éticos, sempre mediante parecer da
Comissão de Ética da Seção Estadual; IV.
Em razão de ‘modismos’ criados por homens, de mercantilização da fé, de outras condutas cúlticas estranhas aos ensinos do evangelho de Jesus Cristo, e de celebração de atos religiosos aviltantes e afrontosos às doutrinas da Bíblia.
§ 1 º - Em qualquer caso de desligamento será assegurado ao filiado o amplo direito de defesa e o contraditório. § 2º - O desligamento da Ordem será efetivado após o cumprimento das formalidades legais previstas neste Regimento;
§ 3º - Os membros desligados da Seção Estadual, serão desligados automaticamente da Ordem nacional e terão sua carteira recolhida. o
Art. 7 - O reingresso de membro desligado da Ordem, só poderá ocorrer mediante parecer favorável de
um Concílio de Recondução, convocado por uma Igreja filiada à Convenção, nos termos deste regimento, que o examinará nos assuntos que deram causa ao seu desligamento, dispensando-se nova consagração. § 1º - O processo para a recondução só será iniciado se para isto houver o pedido de uma Igreja, comunidade ou ministério filiados à Convenção, para exercer o seu pastorado titular ou colegiado. § 2º - É indispensável um interstício mínimo de dois anos desde o desligamento da igreja local e da Ordem.
Capítulo IV DA ASSEMBLEIA GERAL Art.8 - A Assembleia Geral Ordinária da Ordem será realizada, de preferência, no mesmo local e época da Assembleia Geral da Convenção. Quando necessário, a realização da Assembleia Geral Extraordinária se dará em local e data a serem determinados na convocação § 1º - A convocação das Assembleias Gerais é feita pelo Presidente ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no site da Ordem ou noutros veículos de comunicação de grande circulação entre os pastores, igrejas e comunidades, devendo o objeto da convocação ser mencionado, quando se tratar de Assembleia Extraordinária. § 2º - A Assembleia Geral Extraordinária é convocada mediante deliberação da Diretoria da Ordem ou da própria Assembleia Geral Ordinária
Capitulo V DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS Art. 9 - São direitos e deveres dos membros da Ordem: I.
participar das Assembleias e demais reuniões, com direito a voz e voto;
II.
participar de todas as programações da Ordem;
III.
receber assistência espiritual, moral e material, sempre que possível e quando necessário;
IV.
desempenhar cargos e comissionamentos atribuídos pela Ordem;
V.
contribuir para a manutenção financeira da Ordem;
VI.
receber e portar a carteira de identificação pastoral;
VII.
manter a disciplina pessoal que evite escândalos para o ministério;
VIII.
representar a Ordem, sempre que solicitado pelo Presidente;
IX.
observar os princípios normativos e constitutivos da Ordem.
Capítulo VI DA DIRETORIA EXECUTIVA E ELEIÇÃO
Art. 10 – A Diretoria Executiva é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário, com mandato de quatro anos, cuja eleição é feita por escrutínio secreto para todos os cargos, sem limite do número de indicação de nomes, observando-se os seguintes procedimentos: I. II. III. IV. V.
VI.
a votação se dá em cédulas especiais; aberto o processo de eleição, os filiados à Ordem presentes à Assembleia indicam nomes para Presidente, seguindo a votação; na hipótese de nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, haverá novo escrutínio, concorrendo apenas os dois mais votados; Eleito o Presidente, haverá indicação de nomes para a vice-presidência e para a secretaria, seguindo-se a votação de tantos quantos forem as vagas estatutariamente estabelecidas; a comissão escrutinadora faz a apuração dos votos em local fora do plenário e encaminha à Mesa Diretora o resultado da votação com todos os dados apurados e esta proclama, em seguida, os mais votados para vice-presidência, e os mais votados para secretaria, respectivamente; os casos de empate são decididos pelo critério de maior tempo de consagração ao ministério. Persistindo o empate, pela maior idade;
§ Único - Os trabalhos da Assembleia Geral prosseguem durante a apuração dos votos.
Capítulo VII DO CONSELHO NACIONAL DA ORDEM Art. 11 - O Conselho Nacional é composto pela Diretoria da Ordem, pelo executivo de cada Seção Estadual, é presidido pelo presidente da Ordem e tem as seguintes finalidades: I. II. III. IV. V. VI. VII.
planejar, coordenar e avaliar o trabalho da Ordem, oferecendo sugestões à Assembleia Geral; servir como órgão consultivo da Ordem; estudar as situações especiais de emergência, sugerindo as providências cabíveis; Aprovar o relatório do Conselho a ser encaminhado à Assembleia Geral; homologar estatuto das Seções Estaduais; analisar os assuntos encaminhados pela Diretoria e pelas Seções Estaduais; julgar os recursos impetrados pelas Seções Estaduais e pelos Pastores.
Art. 12 - O Conselho reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma delas por ocasião da
Assembleia Geral Ordinária da Ordem e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da Ordem ou do seu substituto legal, no impedimento do Presidente. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS DOS FILIADOS
Art. 13 – Os Pastores que se julgarem prejudicados em qualquer decisão da Seção de sua OPMC Estadual, poderão recorrer ao Conselho Nacional da Ordem. § 1º – O recurso deverá ser encaminhado e protocolizado em até 30 (trinta) dias após a decisão que lhe deu causa. § 2º – O recurso deverá ser julgado na próxima reunião do Conselho. Art. 14 - Os filiados à Ordem são identificados mediante carteira de identidade de pastor, padronizada e emitida pela Ordem.
Parágrafo Único - O modelo, o controle, a expedição e a renovação da carteira e do diploma de filiação do pastor são administrados pela Diretoria da Ordem, Seção Estadual. Art. 15 - O Conselho Nacional da Ordem definirá o valor e o processo de recolhimento da contribuição dos pastores, ad referendum da Assembleia Geral. § 1º - Da contribuição dos filiados, 70% são destinados à Seção Estadual da Ordem. § 2º - A contribuição terá valor unificado e padronizado para todo o pais e para todos os pastores. § 3º - Pastores acima de 70 anos são dispensados da contribuição para a Ordem. Art. 16 - As Seções Estaduais poderão dividirem-se em Subseções Regionais, dentro do seu território, que deverão obedecer, no mínimo, os seguintes critérios: I.
não poderão ter número inferior a 10 (dez) filiados atuantes ou residentes na região correspondente à Subseção;
II.
serão subordinadas à Seção, a quem prestam relatórios de suas atividades;
III.
sua diretoria será nomeada pela Seção Estadual;
IV.
poderão nomear comissões, sempre que forem necessárias;
Art. 17 - É da responsabilidade da Seção Estadual a manutenção atualizada do cadastro nacional da Ordem, especialmente, as filiações, desligamentos e transferências de filiados. § 1º - A transferência, a filiação, o desligamento de Pastores e os processos de ordenações, são registrados no cadastro nacional da Ordem pela Seção Estadual. § 2º - Caso não solicite transferência em até 120 dias após a mudança de Seção, o pastor é transferido compulsoriamente para a Seção Estadual da nova igreja onde se tornou membro, exceto quando realiza ministério vinculado à Convenção no exterior. CAPÍTULO IX DA CONSAGRAÇÃO AO MINISTÉRIO Art. 18o - A consagração ao Ministério da Palavra deverá recair sobre homens e mulheres vocacionados, com formação teológica, devidamente examinados e aprovados. Art. 19 - Os candidatos à consagração deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I.
ser membro de uma Igreja evangélica fiel aos princípios e ortodoxia neotestamentários, há pelo menos cinco anos, ter convicções doutrinárias e vida compatível com o ministério pastoral, e ter firme consciência do chamado de Deus para a obra ministerial;
II.
após exame preliminar da Ordem, ser submetido a um período probatório de um ano orientado e supervisionado pela Ordem;
III.
ser examinado por um Concílio constituído de no mínimo sete (7) Pastores, convocado pela igreja da qual o candidato é membro ou por outra Igreja interessada em tê-lo no exercício de seu ministério pastoral ou noutra área ministerial;
IV.
estar de acordo com às exigências do Código de Ética da Ordem;
V.
a aceitação do candidato deverá obter no mínimo 90% (noventa por cento) de aprovação dos membros do Concílio.
VI.
a convocação do Concílio deverá ser feita com antecedência mínima de trinta dias do evento;
VII.
a composição do Concílio constará, de pelo menos, um presidente, um secretário, examinador (es) das áreas específicas, preferencialmente, membros da Ordem;
Art. 20 - O candidato deverá apresentar ao concílio, declaração digitada e assinada, de que conhece a Declaração Doutrinária da Convenção e o Código de Ética da Ordem, e que se predispõe a obedecê-los em todas as suas condutas ministeriais e eclesiásticas. CAPÍTULO X DOS RELATÓRIOS
Art. 21 – O Conselho Nacional, e em sua ausência, a Diretoria Executiva, presta, regularmente, relatório anual à Assembleia Geral Ordinária e, excepcionalmente, às Assembleias Gerais Extraordinárias, de forma expressa, devendo conter no mínimo: I.
informativo sobre as atividades desenvolvidas no exercício;
II.
atividades financeiras, acompanhado de parecer técnico;
III.
cumprimento das recomendações da Assembleia Geral;
IV.
planos e calendários para o exercício seguinte;
V.
síntese das atividades, com informações sobre filiação, transferências e desligamento de pastores.
Capítulo XI DAS COMISSÕES Art. 22 - Na primeira Sessão da Assembleia Geral Ordinária, o Presidente nomeia as seguintes comissões: I.
Escrutinadora, ficando sua composição a critério do presidente;
II.
Assuntos Especiais - composta de 5 (cinco) pastores, a quem compete emitir parecer e apresentálo à Assembleia Geral, sobre os assuntos especiais a ela encaminhados, por escrito, assinados por no mínimo 5 (cinco) pastores, e devidamente fundamentados.
Parágrafo Único - O Presidente pode nomear outras comissões, conforme a necessidade, dando-lhes a devida competência administrativa. CAPÍTULO XII DO CONSELHO FISCAL Art. 23 - A análise e fiscalização econômico-financeira são exercidas por um Conselho Fiscal composto por três pastores, eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, na medida do possível devem ter formação contábil e administrativa. Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.
examinar os livros e documentos relacionados com a vida econômico- financeira da Ordem;
II.
analisar a escrita contábil e os balanços patrimoniais, encaminhando os respectivos pareceres à Assembleia Geral.
§ 1º - Encontrando irregularidades ou indícios de irregularidades, o Conselho Fiscal as encaminha de forma expressa ao Presidente, concedendo-lhe 15 dias para oferecer esclarecimentos. § 2º - O Conselho Fiscal apresenta relatório à Assembleia Geral. Art. 25 - Nenhum membro do Conselho Fiscal recebe remuneração, podendo ser reembolsado por despesas no exercício de sua função. CAPÍTULO XIII DA LOGOMARCA E CARTEIRA
Art. 26 - A Ordem terá a sua logomarca como identificação exclusiva que faz parte obrigatória de todas as suas Seções Estaduais, Subseções, e só poderá ser alterada pelo Conselho Nacional. Art. 27 - A carteira de identidade do filiado tem padrão único constando, entre outros dados, as logomarcas da Ordem e da COBIMI, sua validade e a Seção do Pastor.. § 1º - A produção, coordenação, controle e emissão da carteira de identidade do Pastor e do diploma do pastor serão feitos pela Ordem, através de suas Seções Estaduais. § 2º - A validade da carteira de identidade do Pastor é fixada pelo Conselho Nacional e não excede a 5 (cinco) anos, exceto no caso dos pastores com mais de 35 anos de ministério, cuja carteira será vitalícia. § 3º - Para a renovação da carteira é exigido que o pastor esteja com as contribuições em dia. Capítulo XIV DO CÓDIGO DE ÉTICA Art. 28 - A Ordem terá um Código de Ética, aprovado pela Assembleia Geral, que normatiza a conduta dos pastores filiados, que será adotado, obrigatória e integralmente, também pela Seção Estadual e suas Subseções. § 1º - Cabe à Assembleia Geral alterar o Código de Ética, desde que da convocação conste Reforma do Código de Ética. § 2º - As propostas de reforma do Código de Ética serão apresentadas por Comissão Especial e representativa constituída por iniciativa da Assembleia Geral, ou do Conselho Nacional, ou ainda, da Diretoria da Ordem.
Capítulo XV DOS RETIROS DOS PASTORES E MINISTROS Art. 29 - A Ordem, através de suas Seções Estaduais, se reunirá anualmente, em Retiro dos Pastores, em data definido no Calendário de Eventos de cada Seção Estadual. § 1o - Os retiros serão dirigidos pela Diretoria Executiva e terão caráter espiritual, com programa voltado para inspiração, edificação, reciclagem teológica e eclesiástica, confraternização e recreação. § 2o - De acordo com as características expressas no parágrafo primeiro, os retirantes devem estar imbuídos das responsabilidades que caracterizam os Ministros de Deus.
§ 3o – Poderão participar dos retiros os pastores e pastoras membros da Ordem, mediante pagamento das taxas do retiro e em dia com a anuidade, os quais poderão levar os seus cônjuges. § 4o - Pastores e pastoras recém-chegados ao Estado, ainda não filiados da Ordem, poderão participar do retiro. Art. 30 - Na abertura do retiro, o presidente nomeará as comissões que servirão durante o mesmo, a saber: I.
Comissão de Esporte e Sociabilidade que promoverá e coordenará as atividades esportivas e sociais do retiro.
II.
Comissão de Música - coordenará as atividades musicais do retiro;
III.
Comissão de Relações Públicas e Comunicação - trará as informações e avisos diversos, apresentará autoridades presentes, administrará as demais áreas de comunicação do evento, inclusive som e imagem.
Capítulo XVI DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PASTORAL Art. 31 - O Fundo de Assistência Pastoral, doravante FAP, é um órgão da Ordem, que terá como objetivo o atendimento e a assistência aos membros da Ordem, em casos de comprovada necessidade nas áreas de saúde, de assistência social e outras emergências. § 1o - O FAP será administrado pelo Conselho Nacional, que poderá criar comissões especiais para o FAP, quando julgar necessário. § 2o - Os recursos do FAP serão oriundos da contribuição dos membros da Ordem ou de outras fontes compatíveis com os seus princípios e ideais. Art. 32 - O Conselho Nacional poderá regulamentar o funcionamento do FAP, através de um regimento operacional a ser referendado pela Assembleia Geral. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - A Ordem seguirá, integralmente, o Código de Ética da Convenção, que normatizará a conduta dos seus membros. Art. 34 - As regras parlamentares da Ordem são as mesmas adotadas pela Convenção. Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos, no interregno da Assembleia, pela Diretoria Executiva, "adreferendum" da Assembleia Geral. Art. 36 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação e só pode ser reformado em Assembleia Geral da Ordem, de cuja convocação conste “reforma de Regimento Interno”, por iniciativa da Assembleia Geral ou do Conselho Nacional da Ordem. Belo Horizonte, 12 de maio de 2011. Pr. Geovanni Alves Mota Presidente