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Vitória com o PRECEND

Análise mais justa

Minaspetro comemora exclusão de outros dois parâmetros do PRECEND

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Um trabalho de mais de 30 meses ainda rende frutos à Revenda. A mais recente conquista do Minaspetro é a exclusão de dois novos parâmetros do Programa de Recebimento e Controle de Efluentes para Usuários Não Domésticos (PRECEND) da Copasa: dicloroeteno e mercúrio. “Mostramos que o dicloroeteno é um desengraxante que não é mais usado em postos. Já o mercúrio foi encontrado em um tipo de sabão, que também não é mais utilizado pela Revenda. Não fazia sentido manter esses dois parâmetros em análise, já que eles são incompatíveis com as atividades desempenhadas pelos postos”, explica o advogado do Departamento Jurídico Ambiental do Minaspetro, Bernardo Souto.

O parecer positivo dado à primeira solicitação de revisão dos parâmetros do PRECEND pelo Minaspetro foi expedido em fevereiro de 2019 e resultou na diminuição, em alguns casos, de quase 50% dos itens analisados. “Em termos práticos, isso representa uma economia para o revendedor, já que quanto maior o número de itens analisados pelos laboratórios contratados, maior o valor pago pela análise”, lembra Bernardo.

Para Márcio Crosso, proprietário do Posto Ponte Nova, localizado na capital mineira, a redução foi justa, já que não faria sentido o monitoramento de substâncias não manipuladas nos postos. “Percebemos uma resistência grande por parte da Copasa em avançar nessa redução ou em aumentar a periodicidade das análises, mas, felizmente, prevaleceu o bom senso. Não estamos falando em afrouxar o controle, mas em onerar menos a Revenda”, explica Márcio. “E sabemos do empenho do Sindicato no processo de revisão desses parâmetros. Aumentar a periodicidade dessa análise seria a próxima etapa para onerar menos a Revenda”, completa.

HISTÓRICO DAS NEGOCIAÇÕES

Em 2018, o Minaspetro encomendou ao Laboratório de Ensaios de Combustíveis da UFMG (LEC) um estudo detalhado sobre os efluentes gerados pelos postos. A partir da análise estatística de mais de 11 mil dados, o Sindicato identificou falta de uniformidade nos contratos – o que dificultava o cumprimento das regras pela Revenda –, além da quantidade excessiva de parâmetros analisados.

AUTOMONITORAMENTO SUSPENSO

A pedido do Minaspetro, a obrigatoriedade do automonitoramento do PRECEND está temporariamente suspensa pela Copasa. A solicitação foi formalizada pelo Sindicato em função do estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus.

Diante do pedido, a Copasa tornou facultativa a apresentação dos dados de automonitoramento referentes aos meses de março e abril, que deveriam ser encaminhados em abril e maio. Como efeito da medida, os estabelecimentos que optarem por não entregar os relatórios do PRECEND referentes a esses meses não estarão sujeitos a multa. O prazo de suspensão da obrigatoriedade do procedimento poderá ser prorrogado, a depender da maneira como a pandemia evoluir nas próximas semanas.

O Minaspetro orienta seus associados inscritos no PRECEND a comunicar a decisão de não realizar o procedimento aos laboratórios responsáveis pelas coletas em seus estabelecimentos, informando a suspensão do automonitoramento pela Copasa. Medida semelhante também foi solicitada pelo Minaspetro em Uberlândia, junto ao DMAE, que suspendeu o automonitoramento de efluentes da CSAO. É importante que o revendedor acompanhe junto aos canais de comunicação eventual retomada de obrigações ambientais.

Amostra-testemunha é direito da Revenda

Ao abrir mão da amostra-testemunha, revendedor se responsabiliza por qualquer irregularidade relacionada ao combustível adquirido, seja ele retirado na base, seja entregue no posto

Desde 2013, a obtenção da amostra-testemunha no ato do recebimento do combustível é direito da Revenda. A coleta da contraprova, garantida pela Resolução 44/2013 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), isenta, em alguns casos, ou reduz as responsabilidades do estabelecimento em casos de eventuais desconformidades dos combustíveis recebidos das distribuidoras.

Porém, denúncias enviadas ao Minaspetro dão conta de casos recentes de distribuidoras que estariam sugerindo a assinatura de documentos que as eximem da obrigação do fornecimento das amostras-testemunhas. Entre as alegações e possíveis vantagens apresentadas estariam o fato de que, ao dispensar a amostra-testemunha, haveria redução do tempo de permanência do caminhão na base da distribuidora e, consequentemente, diminuição dos custos com a guarda do produto.

O Minaspetro alerta que, ao abrir mão da amostra-testemunha, os revendedores estão assumindo perante os entes fiscalizadores a responsabilidade integral sobre o produto adquirido. “A legislação não mudou. A amostra-testemunha é obrigatória desde 2013 e é o que resguarda o revendedor de possíveis desconformidades no combustível recebido, sobretudo, em relação a elementos indetectáveis, que não podem ser testados, antes do descarregamento do produto. Além disso, nos casos em que o distribuidor se recursar a fornecê-las ou não disponibilizar os materiais necessários para a coleta, o revendedor deverá comunicar à ANP, por meio do correio eletrônico amostra_sfi@anp.gov.br, em até 72 horas, conforme preceitua o artigo 7º da Res. ANP 44/13 ”, afirma Simone Marçoni, advogada do Departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro.

A equipe do Posto Zambrano, localizado em Leopoldina, é orientada a não aceitar produtos sem antes testá-los. “Se não fazemos os testes e analisamos com critério o produto, assumimos responsabilidade total sobre a qualidade do combustível. É uma segurança para o posto, porque você está certo do produto que está distribuindo, mas também para os consumidores”, pontua Rogério Oliveira, proprie

“Quando o revendedor está sendo acusado de estar comercializando um produto fora das especificações, a única forma deste buscar a isenção de sua responsabilidade, está na coleta e guarda adequada das últimas amostrastestemunha, referente aos três últimos carregamentos de cada tipo de produto, coletada por compartimento do caminhão tanque. Assim, em caso de autuação, solicitaremos na defesa administrativa a análise das mesmas, que uma vez testadas e reprovadas, provarão que eventual desconformidade indetectável na análise possível ao revendedor, não partiu do posto, e sim da distribuidora, que responderá com exclusividade sobre tal infração.”

SIMONE MARÇONI Advogada do Departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro

tário do estabelecimento. Com 36 anos de mercado, ele diz nunca ter tido problemas na obtenção da amostra-testemunha e afirma não abrir mão dela como forma de segurança.

Procurado pelo Minaspetro, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), por meio de sua Assessoria de Imprensa, informou que “ao longo dos anos (vem) contribuindo para o aprimoramento da regulamentação vigente, em prol de um ambiente competitivo, estável e isonômico”. No comunicado, a entidade ainda reforçou o comprometimento de suas associadas com o cumprimento de todo o arcabouço regulatório vigente e destacou que não interfere no relacionamento, comercial ou de outra espécie, entre as distribuidoras e seus clientes, respeitando a livre negociação entre as partes.

RECOMENDAÇÕES À REVENDA

Quando o revendedor deixa de analisar os combustíveis antes do descarregamento dos mesmos, assume integralmente a responsabilidade por eventual desconformidade apurada. A advogada do Minaspetro orienta ainda: “ caso seja percebida alguma alteração na qualidade do produto, este não pode ser recebido pelo posto, devendo ser imediatamente devolvido à distribuidora de origem. Além disso, de acordo com o art. 3º, § 5º da Res. ANP 09/2007, qualquer não-conformidade deve ser comunicada ao Centro de Relações com o Consumidor da ANP (08009700267), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias úteis e informando: tipo de combustível; data da ocorrência; número e data de emissão da Nota Fiscal ,e CNPJ do emitente da Nota Fiscal. Também é indispensável se guardar as amostras-testemunhas dos três últimos descarregamentos (uma para cada compartimento do caminhão-tanque) de todos os tipos de produtos comercializados. ”, lembra Marçoni.

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO 44/2013 DA ANP

A ANP entende como amostra-testemunha a amostra representativa do produto adquirido, coletada com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à natureza e origem do produto em caso de processos administrativos ou judiciais.

A legislação prevê que, nos casos em que a retirada do produto é feita na base de distribuição, o distribuidor forneça a amostra do produto comercializado imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque.

Quando a entrega é realizada no local de revenda ou no estabelecimento do transportador-revendedor-retalhista, cabe ao revendedor e ao TRR a coleta da amostra-testemunha de cada compartimento do caminhão-tanque.

Os procedimentos devem ser realizados com a presença de representantes da Revenda e das distribuidoras. Os envolvidos também ficam responsáveis por assinar o formulário do envelope de segurança da amostra-testemunha, independentemente da forma como a coleta for realizada – seja na base de distribuição, seja no estabelecimento da Revenda ou TRR.

A ANP alerta que, ao não apresentar a amostra- -testemunha, o revendedor varejista ou o TRR assume a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível. E recomenda ainda que, em caso de recusa da entrega da amostra, do fornecimento do envelope de segurança ou do frasco para a coleta pelo distribuidor, ela seja informada por e-mail (amostra_sfi@anp.gov.br).

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