Cartilha com a Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério

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EM DEFESA DO PISO O PISO SALARIAL NACIONAL é uma conquista histórica de todos(as) os(as) que lutam por melhorias da educação pública brasileira e representa importante passo na larga caminhada pela valorização dos nossos profissionais da educação. Garantir a oferta de uma educação pública de qualidade por parte dos entes federados (União, estados e municípios) passa, necessariamente, por mudanças das condições de trabalho a que estão submetidos(as) os(as) profissionais da educação básica em nosso país. Isto quer dizer, entre outras coisas, mudar os atuais parâmetros salariais da categoria. O PISO NACIONAL, cujo valor ainda não representa o que necessita e merece os(as) educadores(as), reconheçamos, tem um significado especial no contexto da luta por uma educação de qualidade A sua implantação não será tarefa fácil e encontrará as mais variadas barreiras. O arsenal de desculpas e justificativas para que estados e municípios não adotem o piso é infindável, como já se observa. É preciso lutar, e muito, para que esta tão sonhada bandeira saia do papel e se concretize em ganhos reais em cada município e estado brasileiros. Para defender o PISO NACIONAL é preciso conhecê-lo. Aqui você encontrará a íntegra da Lei que o criou e breves comentários sobre cada um de seus artigos. Precisamos defender esta conquista com unhas, dentes e mentes. Fique por dentro de seus direitos e defenda-os. Fernando Mineiro Professor e Deputado Estadual – PT/RN


LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. COMENTÁRIO Este artigo fixou, desde logo, a categoria a ser beneficiada: profissionais do Magistério Público (excluiu-se a iniciativa privada) da educação básica. Mais adiante (parágrafo 2º do artigo II) a lei esclarecerá a expressão “profissionais do magistério”.

Art. 2°. - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


COMENTÁRIO O piso de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) é garantido aos profissionais de nível médio. Aos demais profissionais, os vencimentos serão definidos de acordo com os Planos de Carreiras e Salários específicos.

§ 1°. - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. COMENTÁRIO Neste parágrafo, a União vinculou a si própria, os Estados e Municípios ao pagamento do valor mínimo previsto no Piso Nacional da Educação (R$ 950,00) e definiu a carga horária máxima. Fala em VENCIMENTO INICIAL, que é igual a salário-base mais as gratificações.

§ 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


COMENTÁRIO O que se encontra disposto neste parágrafo é a explicação da expressão “profissionais do magistério”, utilizada no art. 1º. e tem importância fundamental para aplicação da Lei, pois evidencia que não apenas os professores - assim se entendendo como o profissional que está diretamente em sala de aula – são beneficiados com a Lei. Todos os que estiverem em atividades correlatas, desde que possuam a formação mínima determinada pela LDB, serão beneficiados com a implementação do Piso.

§ 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. COMENTÁRIO Este parágrafo legaliza a aplicação do “princípio da proporcionalidade”. Se são R$ 950,00 para 40 horas, proporcionalmente, serão R$ 712,56 para 30 horas, por exemplo.

§ 4° - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


COMENTÁRIO Definição clara. Basta aplicar o percentual estipulado no parágrafo.

§ 5° - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. COMENTÁRIO Os benefícios da nova legislação serão também concedidos aos(as) aposentados(as).

Art. 3° - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: COMENTÁRIO O artigo fixa a data de início da vigência dos efeitos da legislação: janeiro de 2008. A Lei entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, mas a integralização inicia-se em 2009, de acordo com o inciso II.


I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; COMENTÁRIO Este inciso começa a fixar o aumento proporcional da remuneração dos profissionais: os governos em todos os níveis terão que iniciar 2009 pagando os 2/3 da diferença existente entre a atual remuneração e o valor de R$ 950,00. Aqui, o debate será acirrado, devido à formula do cálculo. Duas questões: 1 – Debate entre salário-base e vencimento (lembrar que vencimento inclui salário-base mais gratificação). 2 – Debate relacionado à carga horária de 40 horas e ao Piso de R$ 950,00 para esta carga horária.

III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.


O valor remanescente da diferença existente entre jan/2009 e o montante de R$ 950,00 terá que ser corrigido até o início de 2010.

COMENTÁRIO O valor remanescente da diferença existente entre jan/2009 e o montante de R$ 950,00 terá que ser corrigido até o início de 2010, data em que o valor terá que ser pago em sua integralidade e prazo final para implantação total do piso.

§ 1°. - A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

COMENTÁRIO Facultou aos governos a possibilidade de antecipar o benefício.

§ 2°. - Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. COMENTÁRIO Este parágrafo admite que o valor pago como gratificação possa ser somado ao salário-base para efeito do cálculo da complementação para se chegar ao piso nacional, até 31 de dezembro de 2009.


Art. 4°. - A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. COMENTÁRIO Mecanismo que prevê o auxílio da União às unidades federadas que comprovadamente não conseguirem pagar o valor do piso. Veja parágrafo seguinte.

§ 1°. - O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. COMENTÁRIO Formalidade a ser seguida por Estados e Municípios, a fim de receberem o auxílio da União.

§ 2°. - A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.


COMENTÁRIO Intervenção positiva da União, no sentido de oferecer cooperação técnica para adequação orçamentária, a fim de cumprir com o pagamento do piso.

Art. 5° - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. COMENTÁRIO O caput e o art. 1º fixam os mecanismos de correção do valor fixado pelo piso. Ou seja, a partir de janeiro de 2009 o piso será mais do que R$ 950,00.

Art. 6° - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação


básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. COMENTÁRIO Mecanismo da Lei para que o texto não se torne letra morta, no instante em que obriga a todos os entes federados a adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. Art. 7°. (VETADO) - Vetado, pois era redundante. Já está na Lei da Improbidade Administrativa. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias Toffoli


PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO: O RESGATE DE UMA DÍVIDA Francisco das Chagas Fernandes* Finalmente, a sociedade brasileira começa a assumir o resgate de uma dívida com o Magistério da Educação Básica: foi instituído o Piso Salarial Profissional Nacional. Digo que começa, porque não é apenas o salário que faz a dignidade do Profissional em Educação, seja ele o professor ou o funcionário administrativo. Pois é igualmente necessário estarem presentes a formação, as condições de trabalho, uma carreira promissora, a efetiva participação na construção do conhecimento e acima de tudo, o reconhecimento da sociedade. Para se instituir o Piso, foi preciso reivindicá-lo por décadas, por meio de mobilizações, congressos, passeatas, paralisações. Foi preciso ter propostas seguidamente derrotadas no Congresso Nacional, e que se aperfeiçoaram continuamente, tendo a categoria à frente, chamando a atenção da sociedade. Foi necessário eleger-se um Governo Federal que entendesse e aceitasse a reivindicação, transformando-a numa proposta legítima para tramitar no Congresso. E, para que tramitasse com sucesso, foi imprescindível se criar as condições políticas e financeiras: sem ajustes do texto constitucional e sem a prévia aprovação do FUNDEB, um novo modelo de financiamento, com mais de 5 bilhões do Governo Federal para os Municípios e Estados que não conseguem garantir um padrão mínimo de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino, a proposta não se viabilizaria financeiramente, nem teria o selo da legalidade. Acima de tudo, na reta final, foi necessário o Congresso Nacional discutir e melhorar tanto a proposta do FUNDEB quanto a do Piso, para aprová-las por unanimidade, marca de sua força política. O resgate dessa dívida histórica se dá não apenas porque o Piso vai melhorar o


salário de milhões de profissionais, mas pela conquista de um conceito novo, que articula remuneração com qualidade do trabalho. Trata-se de um Piso de R$ 950,00 para o professor com formação de nível médio em regime de 40 horas semanais de trabalho, com pelo menos um terço dele dedicado a qualificar sua docência, no preparo e avaliação de suas atividades com os estudantes. Isso significa que é preciso fazer modificações ou atualizações nos Planos de Carreira dos Profissionais do Magistério nos Estados e Municípios ou criá-los onde não existe. Até 31 de dezembro de 2009, como está dito na própria Lei do Piso. Estabelecidos o conceito e o valor do Piso, ele só se concretiza com a definição das carreiras. Como é quase impossível termos uma carreira nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, dadas as especificidades regionais, é necessária a definição de Diretrizes Nacionais. Até podemos dizer que existem Diretrizes Nacionais, pois temos a Resolução Nº 03, de 1997, do CNE. Mas sem dúvida, ela precisa ser atualizada. Como o assunto extrapola a questão da normatividade, entendo que precisamos avançar mais e termos uma Lei que estabeleça essas diretrizes, para dar mais amplitude e peso político à conquista do Piso e de seu conceito. Portanto, o resgate da dívida com os profissionais do magistério avança com a definição de um sistema de financiamento com regime de cooperação e colaboração dos entes federados, através do FUNDEB, onde, no mínimo 60% dos recursos se destinam obrigatoriamente para a remuneração do Magistério; com definição do Piso Nacional Profissional Nacional; com a definição das Diretrizes Nacionais de Carreira e a conseqüente reorganização dos Planos de Carreira. Avança, finalmente, com a perspectiva de termos instituído um sistema nacional de formação inicial e continuado, onde não apenas os Estados e Municípios tenham responsabilidades, mas também a União, pelo engajamento de seus órgãos legislativos, normativos e científicos e pelo compromisso das universidades e outras unidades de educação federal, responsabilizadas por dar respostas concretas às demandas dos respectivos territórios.





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