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RESPONSABILIDADES LEGAIS DOS PRESIDENTES DAS ENTIDADES

Ao presidente, cabe a administração, a gestão e o controle da organização da sociedade civil, que está habilitado a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução das finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros.

A responsabilidade pessoal do Administrador é uma característica vinculada à obrigação em responder por um ato (ou omissão) e pode ser de ordem civil e também criminal, além de trabalhista e fiscal/tributária, entre outras.

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A Responsabilidade Civil surge pela desobediência de uma regra, que pode, até mesmo, ser estabelecida pelo Estatuto Social, ou pela inobservância de referida regra, ou de uma conduta moral.

As APAES são pessoas jurídicas, detentoras de personalidade jurídica própria, autônoma, com isso, seus administradores são responsáveis pelos atos que praticarem em excesso à competência que lhes fora atribuída ou quando desvirtuarem a finalidade da entidade.

Vários são os motivos que podem ocasionar a responsabilidade para uma organização da sociedade civil, como a falta de sistema de Controles Internos, de manutenção e de fiscalização; a ausência de cultura de idoneidade; a aplicação de poderes excessivos ou ausência de controle de poderes existentes, incluindo aqui comportamento da alta gestão (abuso da personalidade).

O Código Civil traz em seus artigos algumas situações em que poderá haver sanções: Art. 186 (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), Art.187 (ato ilícito que excede os limites impostos pelo seu fim social), Art. 927 (ato ilícito

Cl Udia Fragoso

Procuradora jurídica da FEAPAES-SP que causar dano a outrem) e Art. 942 (os bens do responsável pela ofensa ou violação ficam sujeitos à reparação do dano).

O Código Penal, em seu art. 327, equipara o presidente da entidade ao funcionário público, que presta serviços para a execução de atividade

MAIS ORGANIZAÇÃO, QUALIDADE

E CONTROLE DE PROCESSOS. PARA QUE ISSO SEJA POSSÍVEL, É PRECISO QUE HAJA A PARTICIPAÇÃO NÃO SOMENTE DOS GESTORES, MAS DE TODOS OS SETORES E COLABORADORES DA ENTIDADE.” tributárias em relação a terceiros, inclusive, as obrigações acessórias, mediante condutas de omissão de informação, prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias; fraude à fiscalização tributária, inserção de elementos inexatos, ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. típica da Administração Pública, o que, consequentemente, poderá acarretar a aplicação da Lei nº 8.249/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa:

Na área previdenciária, os crimes podem ser caracterizados como apropriação indébita Previdenciária, conforme estabelece o Art. 168-A do Código Penal, quando não é repassado à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades [...] (BRASIL, 1940).

O Art. 135 do Código Tributário Nacional especifica que são responsáveis pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A entidade que não paga ou não recolhe os tributos, não está afastada das demais obrigações

A responsabilidade trabalhista do dirigente/administrador ocorre quando a associação sem fins lucrativos não possuir patrimônio para satisfazer uma dívida trabalhista. Neste caso, os bens de seus dirigentes/administradores podem ser penhorados para quitá-la, mesmo que os dirigentes não sejam remunerados.

É possível otimizar a gestão da APAE aplicando boas práticas que visam gerar mais organização, qualidade e controle de processos. Para que isso seja possível, é preciso que haja participação não somente dos gestores, mas de todos os setores e colaboradores da entidade.

Uma boa gestão envolve acompanhar indicadores, medir resultados, resolver problemas e, ainda, evitar falhas de processo. O que garante tudo isso é o desenvolvimento de um planejamento que englobe as necessidades e as características da entidade.

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 8.249, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para assuntos jurídicos. Brasília, 02 jun. 1992.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para assuntos jurídicos. Brasília, 25 out. 1966.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil). Institui o Código Civil. Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para assuntos jurídicos. Brasília, 10 jan. 2002.

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