EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, presentado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania do Núcleo da Capital, com sede na Av. Nilo Peçanha n.º 26 – 4º. andar, onde receberá intimações, vem, com amparo nos arts. 127 e 129, III da CRFB/88; nos arts. 1º e segs. da Lei n.º 7347/85; no art. 25, IV, “b”, da Lei nº 8.625/93; e no art. 17 da Lei nº 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
com requerimento liminar,
em face de: 1. JULIETA CALIL SALIM, brasileira, de profissão e estado civil ignorados, RG 2.362.610-4 – Detran/RJ, cujo endereço será oportunamente informado pelo Ministério Público; 1
2. LUIZ RENATO REZENDE QUINTANILHA, brasileiro, de profissão e estado civil ignorados, RG 0449473-0 IFP, cujo endereço será oportunamente informado pelo Ministério Público;
3.
MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, brasileiro, de estado civil e profissão ignorados, RG 05152753-9 IFP, ex-Secretária de Estado de Esporte e Lazer, domiciliada na na Rua Coronel Eurico de Souza Gomes Filho, ,428, Ap. 206, Barra da Tijuca, nesta, e na Estrada da Gávea, 611/703, São Conrado, nesta;
4. REGIS VELASCO FICHTNER, brasileiro, Procurador do Estado, Secretário de Estado da Casa Civil, com endereço na Rua Pinheiro Machado s/nº, Palácio Guanabara, Laranjeiras, nesta; 5. ARTHUR VIEIRA BASTOS, brasileiro, de profissão ignorada, Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Casa Civil, com endereço na Rua Pinheiro Machado s/nº, Palácio Guanabara, Laranjeiras, nesta; 6. INSTITUTO SUPERAR, associação civil inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.683/0001-00, com sede na Rua Victor Civita, 66, Bloco 2, Edifício 4, Salas 205 e 333, Jacarepaguá, nesta, e no Complexo “O2”, Bloco 7, Sala 208, Barra da Tijuca, nesta; 7. MARCOS MALAFAIA DA PREZA, inscrito no CPF sob o nº 942.351.987-34, Jornalista, com endereço na Rua Victor Civita, 66, Bloco 2, Edifício 4, Salas 205 e 333, Jacarepaguá, nesta; na Av. Lúcio Costa, 5100, Bloco II, AP. 1103, nesta; e no Complexo “O2”, Bloco 7, Sala 208, Barra da Tijuca, nesta;
2
8. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno cuja sede é conhecida do cartório desse Juízo,
pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.
-I– DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I.1 – Breve Resumo dos Fatos
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a partir de representação da ilustre Vereadora Andrea Gouvêa Vieira, instaurou o Inquérito Civil nº 2011.00709054, cujos autos instruem a presente inicial, com vistas a apurar possível ilegalidade na contratação do Instituto Superar, pela Prefeitura, para a realização do evento hípico “Oi Athina Onassis Horse Show”, 1na Cidade do Rio de Janeiro, nos anos de 20092 e 20103 (fls. 02 e ss.).
“Nascida na França, Athina foi a única filha de Christina Onassis (1950-1988) e de seu quarto marido, Thierry Roussel, herdeiro francês de uma fortuna farmacêutica. Seu prenome é uma homenagem à avó materna, Athina Livanos. 1
Depois da morte de sua mãe, que cometeu suicídio num hotel em Buenos Aires, na Argentina, Athina passou a morar com seu pai e com sua madrasta, Marianne "Gaby" Landhage, uma modelo sueca que tinha sido amante de longa-data de seu pai, de quem já tinha dois filhos. Atualmente, eles têm três: Erik Christophe (1985), Sandrine (1987) e Johanna (1991). 3
Posteriormente, a partir das informações prestadas pela RIOTUR, constatou-se a existência de verbas de patrocínio também da parte do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, conforme se depreende da análise dos autos do Processo Administrativo nº E-30/563/09 (Anexo I, Vol. III, do Inquérito Civil), por intermédio do Convênio nº 013/2009, datado de 27.07.09 (fls. 96 e ss.), o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, assumiu o compromisso de participar financeiramente do evento mediante o pagamento do valor de
Athina foi educada em escolas estaduais em Lausana, na Suíça, que seguem o modelo francês de educação secundária[. Ela terminou seu curso de Baccalauréat no verão de 2003. Quando Athina começou a namorar, em março de 2003, o brasileiro Álvaro de Miranda Neto, conhecido como "Doda Miranda" e que é doze anos mais velho do que ela, mudou-se para São Paulo, onde o casal passa temporadas nos dias de hoje, residindo na Bélgica. Eles pagaram 8,6 milhões de dólares por um luxuoso e enorme duplex, na Vila Nova Conceição, com espaço para quinze carros e com vista para o Parque do Ibirapuera. Athina Roussel e "Doda Miranda", se casaram em 3 de dezembro de 2005. O pai e a madrasta da noiva não compareceram, mas sua meia-irmã Sandrine Roussel foi convidada. Com o casamento, Athina oficialmente tem agora uma enteada, a filha de Doda, Viviane. Mais de mil garrafas de champagne da marca Veuve Clicquot foram compradas, e ritmos de samba eletrônico foram escolhidos pelos noivos, que dançaram até o amanhecer. O casal teve aproximadamente dez testemunhas, dos quais muitos eram equitadores brasileiros. Athina e Doda decidiram não publicar as fotos do casamento (conforme eles estavam planejando fazer), porque um programa de televisão comentou sobre a trágica morte de sua mãe antes do casamento. O casal alegadamente não pediu presentes, mas pediu para que o dinheiro deles fosse doado para instituições de caridade” (Fonte: Wikipédia). 2 3
Entre os dias 31/07 e 02/08. Entre os dias 26 e 28 de agosto. 4
R$ 1.999.400,00 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais), o que efetivamente se deu.4 No ano seguinte, já agora por intermédio do Processo Administrativo nº E-30/661/2010 (Anexo I, Vol. II, do Inquérito Civil), as mesmas partes firmaram o Convênio nº 016/2010, datado de 13.08.10. (fls. 117 e ss.), assumindo o Estado o compromisso de participar financeiramente do evento mediante o pagamento do valor de R$ 2.000.000, (dois milhões de reais), o que efetivamente se deu.5 Finalmente, em 2011, o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Superar, novamente, firmaram, em 01.09.11, o Convênio 012/2011 (Processo Administrativo nº E-30/843/2011), mediante o qual o Estado repassou ao Instituto o valor de R$ 2.000.000, (dois milhões de reais)– fls. 167 e ss. do Anexo I, Vol. I).6 Os valores totais repassados à realização do evento hípico, nos anos de 2009, 2010 e 2011, foram de R$ 5.999.400,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais). Conforme
se
vê
dos
respectivos
processos
administrativos (Anexos do Inquérito Civil), os repasses foram justificados pelo
suposto
fomento
da
atividade
turística
que
referido
evento
proporcionaria ao Estado, além dos benefícios à imagem do Rio de Janeiro no cenário mundial e à sua candidatura aos Jogos Olímpicos de 2016. 4
O 1º. Aditivo ao Convênio 013/09 foi firmado em 31.07.09.
5
O 1º. Aditivo ao Convênio 016/10 foi firmado em 25.08.10. O 1º. Aditivo ao Convênio 012/11 foi firmado em 01.10.11, com a prorrogação do prazo de vigência. 6
5
Pelo pactuado, ao Instituto Superar coube a execução do transporte aéreo dos cavalos, seu rastreamento e monitoramente de saída, a locação de módulos de arquibancada e a locação da Sociedade Hípica Brasileira. Não obstante parte do custeio dos eventos tenha ocorrido com verbas públicas, a entrada aos mesmos foi explorada comercialmente
por
meio
da
venda
de
ingressos,
com
preços
consideravelmente altos, revertidos em favor de particulares.
Nessa
linha,
registre-se
que,
de
acordo
com
informações prestadas ao Ministério Público pelo próprio Instituto Superar (fls. 704/705), as mesas mais “baratas” foram vendidas por nada menos que R$ 16.000,00. Já os camarotes mais “baratos” foram adquiridos por R$ 300,00, sendo o ingresso “mais em conta” comercializado a R$ 100,00. É relevante também considerar que somente com a venda de ingressos o “Oi Athina Onassis Horse Show” arrecadou, em 2009, o valor de R$ 1.153.146,00 e, em 2010, o total de R$ 1.078.606,06 (fl. 713 do inquérito civil).7
No ano de 2011, em que não houve patrocínio da Prefeitura, a venda de ingressos rendeu o valor de R$ 1.268.391,88 (fl. 713). 7
6
Em suma, por meio de verbas públicas custeou-se evento fechado, realizado num dos clubes mais privativos da alta sociedade carioca, a Sociedade Hípica Brasileira8
I. 2 - Da Manifesta Ausência de Interesse Público
O luxuoso evento bancado com verbas do erário estadual, como já referido, voltou-se a um seletíssimo grupo de cavalheiros e damas, brindados pela presença da conhecida Boate “Disco de São Paulo”, por uma área de mesas “VIP” para 1080 pessoas e por uma área de boulevard com 12 lojas, 3 restaurantes e 1 bar . Tal circunstância indica que, além dos valores arrecadados com a venda de ingressos, houve também vultosos lucros com a comercialização de bebidas, alimentos e outros produtos, o que, certamente, incrementou ainda mais o lucro dos particulares,
já
beneficiários
pela
contribuição
milionária
da
municipalidade. Só o “retorno de mídia” foi de R$ 22 milhões em 2009, R$ 41 milhões em 2010 e R$ 48 milhões em 2011 (fls.
do
Inquérito Civil). Já
os
cavaleiros
e
amazonas, além
de
desfrutarem dos mesmos requintes, foram agraciados com Hospedagem no Hotel Copacabana Palace e recebidos pelo Governador do Estado no
Sobre a Sociedade Hípica Brasileira http://www.shb.com.br/novo/index.php. 8
e
seu
glamour,
consulte-se 7
Barco Plink Fleet, de propriedade do conhecido empresário carioca Eike Batista. Très chic. 9 É essencial também destacar que os convênios firmados com o até então desconhecido Instituto Superar, fundado em 2007 e presidido pelo demandado Marcos Malafaia da Preza (fls. 58/74), deram-se sob a alegação de que o evento beneficiaria atletas paraolímpicos, dada a possibilidade de estabelecerem contatos com patrocinadores. Ocorre que, como se sabe, o hipismo não figura dentre os esportes paraolímpicos, o que, por si só, afasta a justificativa alegada. Também não há qualquer notícia concreta de incentivo aos esportes paraolímpicos. A rigor, todos os elementos estão a indicar que a participação do Estado deu-se em franca violação ao interesse público e voltou-se, por isso, ao incremento de negócios de caráter exclusivamente privados (venda de ingressos, comercialização de bebidas, alimentos e outros produtos), inclusive a transmissão por grandes redes de televisão, nacionais e estrangeiras (TV Globo e Sportv e Eurosport – fls. 281/282). Registre-se, por relevante, que a parceria com as emissoras nacionais deve-se à longa carreira do demandado MARCOS MALAFAIA na Rede Globo de Televisão, como repórter esportivo e executivo (fls. 568/570).
9
Cf., no Inquérito Civil, as diversas notícias publicadas nas colunas sociais da grande imprensa. 8
Ademais, como já exposto, a população não teve acesso aos referidos espetáculos hípicos, cujos preços foram fixados em valores significativos de modo a selecionar os participantes em virtude das possibilidades econômicas que ostentam. Portanto, conclui-se que tais convênios afastaram-se claramente dos objetivos de interesse público, assim conceituado pela mais vetusta doutrina de Direito Administrativo: “O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares. (...) Como bem ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, o “princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele... Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”” (Meirelles, Hely Lopes.
Direito
Administrativo
Brasileiro.
32a
Edição.
Malheiros. São Paulo. 2006.) 9
Mas não é só.
I.
3
–
Do
Desvirtuamento
do
Convênio
e
das
Graves
Irregularidades Apontadas pela Procuradoria Geral do Estado
Mesmo que, ad argumentandum tantum, se vislumbrasse interesse público a justificar dispêndio do erário com a realização de evento privado, é flagrante a desobediência à Lei 8.666/93. Como se sabe, a celebração de convênios pela Administração Pública pressupõe a existência de interesses não-lucrativos e recíprocos entre as partes, estando a sua disciplina contida no art. 116 da Lei nº 8.666/93: “Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; 10
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de 11
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos”.
No caso presente, como já anunciado, inexistia qualquer convergência de interesses a justificar a celebração dos convênios, mas apenas os interesses, de natureza privada, em realizar o evento “Oi Athina Onassis Horse Show”. Tal aspecto não passou despercebido à Procuradoria Geral do Estado, que, em 1º de setembro de 2011, por intermédio do sempre atento Procurador do Estado ROGÉRIO CARVALHO GUIMARÃES, deixou registrado nos autos do Processo Administrativo E-30/843/2011, verbis:
“Cuida-se
de
proposta
de
celebração
de
convênio entre a SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E 12
LAZER – SEEL (CONCEDENTE) e o INSTITUTO SUPERAR, associação civil sem fins lucrativos (CONVENENTE), para a realização da quinta edição do evento internacional denominado OI ATHINA ONASSIS HORSE SHOW 2011, com dispêndio estadual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem contrapartida, a se realizar nos dias 02 a 03 de setembro de 2011. Em síntese, segundo informa a Pasta de origem, o convênio em questão tem por finalidade dar apoio financeiro à realização do evento internacional, cuja etapa brasileira será sediada na cidade do Rio de Janeiro, evento que será transmitido para mais de 80 países, e que trará reflexos positivos à imagem do Rio de Janeiro e do Brasil como sede de grandes eventos internacionais. Diga-se, por pertinente, que, a proposta conta com a chancela dos órgãos executivos da Pasta interessada, bem ainda conta com o aval de sua respectiva Assessoria Jurídica e EGP-Rio, que não vislumbraram óbices ao prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações então formuladas em suas manifestações. Tal como apontado pela Assessoria Jurídica da SEEL, pelo EGP-Rio e pela Assessoria Jurídica da Casa Civil, alerto que a regularidade jurídica da proposta condiciona-se à observância das recomendações tecidas ao longo da marcha processual, notadamente as que se referem: (1) à emissão de nova justificativa técnica para a escolha da CONVENENTE e/ou ratificação da declaração de fls. 104, pela Titular da SEEL, de acordo com o art. 4º, § 1º, IX, parte final do Decreto Estadual nº 41.528/08; (2) à instrução 13
dos autos com documento e/ou declaração comprobatória da aprovação das contas e do atingimento dos objetivos e metas dos convênios anteriormente firmados com a Convenente, notadamente aquele autorizado nos autos do processo E30/661/2010; (3) à juntada de toda a documentação fiscal ausente e da renovação das certidões fiscais vencidas no decorrer do trâmite do expediente, bem como daquelas que vierem a expirar até a assinatura do convênio; (4) à aprovação do Plano de Trabalho antes da assinatura do convênio; (5) à renovação/complementação da declaração do § 3º do art. 5º do Decreto Estadual nº 41.528/08; (6) à verificação quanto à possível realização e/ou antecipação de despesa anterior à data da celebração do convênio, em especial quanto aos valores referentes à locação do espaço, o que configuraria burla à vedação prevista no art. 8º, incisos V e VI do Decreto Estadual nº 41.528/08, sob pena de glosa; (7) à restituição de eventual saldo remanescente relativo aos recursos repassados para fins de aquisição das passagens aéreas, decorrência direta de eventual diferença de cotação do dólar; (8) ao detalhamento do Plano de Trabalho quanto às suas rubricas, objetivando a adequada
prestação
de
resultados
e
contas.
Assim,
recomendamos que nele sejam inseridas todas as informações – qualitativas e quantitativas – pertinentes ao regime de execução das
despesas;
(9)
à
complementação
da
pesquisa
mercadológica do ITEM 2 do Plano de Trabalho, que deverá explicitar, em especial, os custos unitários de cada subitem do
orçamento
apresentado,
do
valor/hora
dos
recursos
humanos, e o modo de operação do serviço contratado e (10) à instrução dos autos com a documentação comprobatória da 14
inexistência de sobreposição de propostas, comprovação a ser feita, fundamentalmente e sem prejuízo da utilização de outros meios, através da apresentação da relação dos demais patrocinadores e das despesas por eles custeadas, de cópias dos demais instrumentos celebrados com outros eventuais parceiros que apoiam o projeto e por declaração da proponente que não utilizará os recursos estaduais para o pagamento de despesas para as quais já obteve apoio, tudo com vistas a bloquear a lucratividade, o sobrepatrocínio e a sobreposição de propostas.
Quanto ao último ponto, aliás, é de se ter especial atenção, notadamente quando é notória a existência de diversos patrocinadores,10 que o evento contará com transmissão pelos diversos meios de comunicação, bem ainda que haverá venda de ingressos. Com efeito, os itens acima mencionados revelam enumeração não exaustiva e deverão ser observados sem prejuízo do atendimento das demais recomendações tecidas pela Assessoria Jurídica da SEEL, pelo EGP-Rio e pela Assessoria Jurídica desta Casa Civil. Demais disso, é de se reforçar – rectius, especificar – a ressalva de que todo o valor repassado ao Convenente deverá ser empregado na execução do objeto do presente
10
À fl. 410 do Inquérito Civil estão indicados os patrocinadores do evento: Oi, Kia, Bradesco, Coca-Cola, Gerdau, Fashion Mall, Osklen, Pamcary, Petrobras etc. Cf. também fl. 74 do Processo Administrativo nº E-30/661/10, inclusive com a indicação dos valores. 15
convênio, na espécie, ao custeio do transporte aéreo dos 89 cavalos
participantes
FRANKFURT
(FRA);
do
evento,
no
do
Sistema
trecho
de
RIO
(GIG)-
Rastreamento
e
Monitoramento de Segurança para a saída dos cavalos; e da locação da Sociedade Hípica Brasileira. Outrossim, diga-se, ainda, que deve ser observada a minuta-padrão da Procuradoria-Geral do Estado para a celebração de Convênios em que haja transferência de recursos, autorizadas apenas as modificações que tratem de especificar peculiaridades da situação subjacente e que não impliquem alteração substancial do documento. Portanto,
APROVO
in
totum
a
manifestação
precedente, reiterando, em especial, os pontos acima indicados, assim como tecendo os acréscimos antes expendidos. Com estas considerações, elevo a matéria à vossa superior deliberação para avaliação da proposta de celebração de convênio em apreço, cuja autorização, acaso concedida, deverá ser feita sob condição de atendimento das ponderações tecidas pela Subsecretaria Jurídica da Casa Civil” (grifamos).11
Não obstante tão alentado parecer jurídico, o demandado REGIS FICHTNER, no mesmo dia 1º de setembro de 2011, autorizou a celebração do convênio com o Instituto Superar (fl. 165 do Processo Administrativo),
assinado
pela
demandada
MARCIA
BEATRIZ
LINS
IZIDORO na mesma data (fls. 167 do Processo Administrativo). Tudo muito
11
Relativamente aos convênios firmados nos anteriores, confiram –se os pareceres jurídicos de fls. 71/82 do Processo E -30/563/20090 e fls 56/66 e 71//90 do E-30/661/2010. 16
rápido uma vez que o evento ocorreria, como de fato ocorreu, entre os dias 02 a 4 de setembro daquele ano. Ainda na linha do pronunciamento da Procuradoria do Estado, que já indicava a necessidade de justificar a escolha do Instituto Superar e o seu real papel na avença, chamam a atenção os documentos que compõem os processos administrativos e as prestações de contas (Anexos do inquérito civil), que comprovam que o Instituto Superar figurou nos convênios como mero intermediário dos serviços, todos executados por terceiros (Lufthansa, Montalvão Vieira e Dutra Estruturas, Eventos e Serviços, dentre outros). Nesse
sentido,
o
documento
de
fl.
59
do
Processo
Administrativo nº E-30/1104/09 (Anexo II do Inquérito Civil), subscrito pela Lufthansa Cargo, comprova que a importação, admissão temporária e exportação de equinos foi realizada pela RD Eventos e Participações, por não possui o Instituto Superar a “devida habilitação administrativa” para efetuar referidas operações, o que é de espantar uma vez que o transporte aéreo dos animais constituía a principal obrigação do Instituto. - II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A pertinência subjetiva da lide relativamente aos demandados
JULIETA
CALIL
SALIM
e
LUIZ
RENATO
REZENDE
QUINTANILHA prende-se ao fato de terem aprovado o plano de trabalho e firmado o ilegal Convênio 013/2009, em 27 de julho de 2009, bem como 17
seu 1º Aditivo (fls. 07/09, 68, 286 e ss., e 123/124 do Processo Administrativo n. E-30/563/2009). A seu turno, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, ex-Secretária de Estado de Esporte e Lazer, justificou a escolha do Instituto Superar com vistas à celebração do Convênio 016/2010, que foi por ela firmado em 13.08.10, e posteriormente aditado, em 25.08.10 (fls. 44, 117 e ss. e 180/181
do
Processo
relativamente
ao
conhecimento
a
Administrativo
convênio respeito
firmado
resulta
nº
no
dos
ano
E-3-/661/10). anterior,
documentos
de
seu fls.
Mesmo pleno 03,
58
(justificativa para a contratação do Instituto Superar) e 107 do Processo Administrativo E-30/563/2009. Por fim, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO também firmou, 01.09.11, o Convênio 012/11 (fls. 167 e ss. do Processo Administrativo nº 30/843/11). Por seu turno, REGIS VELASCO FICHTNER, na qualidade de Secretário
de
Estado
Chefe
da
Casa
Civil,
não
obstante
os
pronunciamentos da Procuradoria do Estado, autorizou a celebração dos Convênios 013/2009 e 012/2011 (fl. 84 do Processo E-30/563/2009 e 165 do Processo E-30/843/2011). De igual modo, ARTHUR VIEIRA BASTOS, na qualidade de então Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, não obstante os pronunciamentos da Procuradoria do Estado, autorizou a celebração do Convênio 016/2010 (fl. 92 do Processo E-30/661/2010). Em razão de ter concorrido e se beneficiado das condutas ímprobas, também deve figurar como demandado o INSTITUTO SUPERAR, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92 (“Art. 3º. As disposições desta Lei 18
são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”).
MARCOS MALAFAIA DA PREZA também deve compor o polo passivo uma vez que era, ao tempo das contratações, o único gestor do referido Instituto, o que indica ter sido beneficiário direto das ilegais avenças, a que subscreveu, tanto pelo uso de verbas públicas como pela visibilidade de mercado obtida com a realização do evento.
A comprovar a exclusividade da gestão do Instituto pelo demandado MARCOS MALAFAIA DA PREZA e a relevância de sua qualificação pessoal para a realização dos contratos, merece registro o depoimento prestado ao Ministério Público pela “sócia” Ana Cláudia Arnaud da Costa, amiga “de infância” de Marcos Malafaia e claríssima em afirmar nunca ter trabalhado em referido Instituto (fls. 716/717).
Assim,
para
todos
os
efeitos
processuais,
faz-se
necessária a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto Superar com vistas à responsabilização direta e ilimitada de seu sóciogestor, com o consequente alcance de seu patrimônio para fins de ressarcimento ao erário.
19
Por fim, a presença do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo prende-se ao pedido invalidação dos Convênios 013/2009, 016/2010 e 012/2011, ao final formulado.
- III – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A celebração dos convênios acima referidos significou inegável violação, como já ressaltado, aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas, do que resulta a caracterização de improbidade administrativa, nos termos e para os fins do art. 37, § 4º, da Constituição Federal ("Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”). Em nível infraconstitucional, como não se ignora, cuidou a Lei nº 8.429/92 de disciplinar não só as sanções aplicáveis aos ímprobos como também, e principalmente, as hipóteses, numerus apertus, que caracterizam a denominada improbidade administrativa. Assim, no art. 9º cuida o legislador daqueles atos que importam enriquecimento ilícito do agente; no art. 10, dos que causam dano ao patrimônio público; e, finalmente, através do art. 11 descreve a lei as condutas que importam violação aos princípios da Administração Pública. O dispositivo legal por último indicado encontra-se redigido da seguinte maneira: 20
´Art.
11.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole
os
imparcialidade,
deveres legalidade
de e
honestidade, lealdade
às
instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)”.
A propósito dos princípios da Administração Pública, ressalta o art. 4º da mencionada lei que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos", o que significa que incorre em ato de improbidade administrativa, sujeitando-o às sanções previstas no art. 12, o agente público que transgride os princípios explicitados no art. 37 da Constituição Federal. Justifica-se a posição do legislador ao tipificar a violação aos princípios que regem a Administração Pública, erigindo-a à categoria de ato de improbidade administrativa (art. 11), na medida em que referidos princípios apresentam-se na condição de mandamentos normativos nucleares e superiores do sistema jurídico que orientam e
21
direcionam a elaboração das regras jurídicas. Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta a sua importância basilar ao asseverar que: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica
ofensa
não
apenas
a
um
específico
mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme
o
escalão
do
princípio atingido, de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e aluise toda a estrutura neles esforçada´ ("Elementos de Direito
Administrativo";
editora
Revista
dos
Tribunais), alinhando-se no mesmo sentido a doutrina de Wallace Paiva Martins Júnior, para quem: “A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Grande
utilidade
fornece
a
conceituação
do
atentado contra os princípios da Administração Pública
como
espécie
de
improbidade
administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela 22
simples violação de um princípio, para assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública, que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção” (Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 224).
Em
resumo,
conclui-se
que
os
agentes
públicos
demandados, ao violarem os comandos contidos no art. 37 da Constituição Federal, infringiram a principiologia regente dos atos da Administração Pública (art. 11 da Lei n.º 8.429/92), do que deve decorrer a incidência das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. Além da flagrante violação aos Princípios norteadores da Administração Pública, os atos praticados pelos demandados configuram a hipótese prevista no art. 10, caput e Incisos II e XI da Lei nº 8429/92, verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa,
que
enseje
perda
patrimonial,
desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades definidas no art. 1º do mesmo diploma legal, e notadamente: (...)
23
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do
acervo
patrimonial
das
entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
- IV – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS COMO GARANTIA IMPRESCINDÍVEL AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO
Conforme se demonstrou à exaustão, a conduta dos requeridos reflete não só violação aos princípios constitucionais como também dano ao erário, do que deve resultar o seu integral ressarcimento em favor do ente público. A obrigação de reparar o dano é regra que se extrai, já de muito, do art. 159 do velho Código Civil, tendo merecido expressa referência por parte do texto constitucional (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade Administrativa (art. 5º). Trata-se de um princípio geral do 24
direito e que pressupõe: a) a ação ou a omissão, dolosa ou culposa, do agente; b) a constatação do dano, que pode ser material ou moral; c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado; d) que da conduta do agente surja o dever jurídico de reparação. O desiderato de “integral reparação do dano” será alcançado, assim, por intermédio da declaração de indisponibilidade de tantos
bens
de
expressão
econômica
quantos
bastem
ao
restabelecimento do status quo ante. É o que estabelece o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regra que vai encontrar correlata previsão na Lei nº 8.429/92, art. 7º( "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá á autoridade administrativa responsável
pelo
inquérito
representar
ao
Ministério
Público,
para
a
indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do
dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante
do
enriquecimento ilícito") .
Por
tratar-se
de
medida
cautelar,
torna-se
necessária a demonstração do fumus boni iuris, da plausibilidade do direito pleiteado pelo autor, de sua probabilidade de vitória, o que, no caso em tela, resulta da própria narrativa dos fatos e dos sólidos elementos probatórios colhidos no Inquérito civil que instrui esta inicial. No que se refere ao periculum in mora, inclina-se a melhor doutrina pela sua implicitude relativamente às condutas de improbidade administrativa, de sua presunção pelo art. 7º da Lei nº
25
8.429/92, o que dispensa o autor da demonstração da intenção de dilapidação ou desvio patrimonial por parte do réu.12 É nesse sentido a jurisprudência, já pacificada, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “RECURSO
ESPECIAL
Nº
1.319.515
-
ES
(2012/0071028-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
MEDIDA
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN
MORA.
EXCEPCIONAL
PRESUNÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO
E
RESPECTIVO.
AO
ENRIQUECIMENTO BENS
ILÍCITO
IMPENHORÁVEIS.
EXCLUSÃO.
Fábio Medina Osório. Improbidade administrativa – Observações sobre a Lei 8.429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, pp. 240/241; José Roberto dos Santos Bedaque. “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa”. In Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. 12
26
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum
in
mora),
ou
seja,
do
perigo
de
dilapidação do patrimônio de bens do acionado. 2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). 4.
No
caso
da
medida
cautelar
de
indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não
se
vislumbra
uma
típica
tutela
de
urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O 27
próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no
referido
dispositivo,
atendendo
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição,
segundo
a
qual
improbidade
administrativa
"os
atos
importarão
de a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a
indisponibilidade
dos
bens
e
o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte
Superior
já
apontou
pelo
entendimento 28
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp
1315092/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
TEORI ALBINO
TURMA,
julgado
ZAVASCKI,
em
PRIMEIRA
05/06/2012,
DJe
14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro
CASTRO
MEIRA,
SEGUNDA
TURMA,
julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS,
Rel.
MARQUES,
Ministro
SEGUNDA
MAURO
TURMA,
CAMPBELL julgado
em
28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011). 8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes
tráfegos,
patrimoniais,
ocultamento
possibilitados
ou
por
dilapidação instrumentos
tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando
o
requisito
da
demonstração
do
periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio 29
do
público,
da
coletividade,
bem
assim
do
acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo
magistrado, sob
pena de
nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior
entendimento
segundo
o
qual
a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 11.
Deixe-se
responsável
claro,
pela
entretanto,
condução
do
que
ao
processo
juiz cabe
guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, 30
decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por
lei,
salvo
quando
estes
tenham
sido,
comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência. (...) 14.
Assim,
como
a
medida
cautelar
de
indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência , basta a comprovação
da
verossimilhança
das
alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição
inicial
demonstrou
fortes
indícios
da
ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte
de
origem,
e
sendo
dispensada
a
demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma,
em razão da
gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.
31
15.
Recurso
especial
1.319.515/ES,
Primeira
não
provido”
Seção,
(RESP
maioria,
j.
22.08.12, DJe 21.09.12).
Em caso idêntico e recente, o Tribunal de Justiça de nosso Estado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0042592-40.2012.8.19.0000, Relator Des. Custódio Tostes, decidiu pela decretação da medida, nos seguintes termos:
“AÇÃO
CIVIL
ARRESTO.
PÚBLICA.
EVENTOS
INDEFERIMENTO REALIZADOS
DE COM
RECURSOS PÚBLICOS, MEDIANTE COBRANÇA DE
INGRESSOS
POR
PARTICULARES, PARA
DIVULGAÇÃO DE MARCA DE CERVEJA. “BAILES DEVASSA”. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE PROVA DAS
HIPÓTESES
INEXIGIBILIDADE.
DE
SUA
INDÍCIOS
DISPENSA DE
LESÃO
E AO
ERÁRIO. CABIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 7.247/1985, DIANTE DA PRESENÇA
DO
PLAUSIBILIDADE
PERIGO DO
NA
DEMORA
DIREITO.
E
DA
DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 58 DO TJERJ. PROVIMENTO DO RECURSO”.
32
-V– DOS PEDIDOS
1.
Ante o exposto, requer o Ministério Público, seja
decretada, liminarmente e inaudita altera pars, a (I) INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos demandados JULIETA CALIL SALIM, LUIZ RENATO REZENDE QUINTANILHA, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, REGIS VELASCO FICHTNER, ARTHUR VIEIRA BASTOS, INSTITUTO SUPERAR e MARCOS MALAFAIA DA PREZA, no montante de R$ 5.999.400,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos
reais)
possibilitando a efetivação do pedido de ressarcimento ao erário. Requer também o Ministério Público:
- (II) a notificação dos demandados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação em defesa prévia por escrito, nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei 8.429/92; - (III) O recebimento da petição inicial e, após, a citação dos réus, nos termos art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92; - (IV) AO FINAL, sejam julgados procedentes os pedidos, acolhendo-se a pretensão ora deduzida, para: IV.1) INVALIDAR os Convênios 013/2009 (Processo Administrativo nº E30/563/09), 016/2010 (Processo Administrativo nº E-30/661/2010) e
33
012/2011 (Processo Administrativo nº E-30/843/2011), firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e Instituto Superar; IV.2) com fundamento no art. 5º c.c. art. 12 da Lei 8.429/92 condenar os demandados
JULIETA
CALIL
SALIM,
LUIZ
RENATO
REZENDE
QUINTANILHA, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, REGIS VELASCO FICHTNER, ARTHUR VIEIRA BASTOS, INSTITUTO SUPERAR e MARCOS MALAFAIA DA PREZA a, solidariamente, ressarcirem aos cofres públicos municipais o valor de R$ 5.999.400,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais), devidamente acrescido de juros legais e correção monetária; IV.3) aplicar-se aos requeridos
JULIETA CALIL SALIM, LUIZ RENATO
REZENDE QUINTANILHA, MARCIA BEATRIZ LINS IZIDORO, REGIS VELASCO FICHTNER e ARTHUR VIEIRA BASTOS as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 08 (oito) anos, pagamento de multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de contratar com o poder público e ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92); IV.4) aplicar-se ao demandado MARCOS MALAFAIA DA PREZA as sanções de suspensão dos direitos políticos por até 08 (oito) anos, pagamento de multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de contratar com o poder público e ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92); 34
IV.5) aplicar-se ao requerido INSTITUTO SUPERAR as sanções de pagamento de multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de contratar com o poder público e ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92). Requer o Ministério Público produção de todas as provas em direito admitidas, a serem oportunamente especificadas. Por fim, esclarece que receberá intimações pessoais na Avenida Nilo Peçanha, 26 – 4º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.020-100. Dá-se à causa o valor de R$ 5.999.400,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais). Termos em que, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013
GLÁUCIA DA COSTA SANTANA
ROGÉRIO PACHECO ALVES
Promotora de Justiça
Promotor de Justiça
35