Estado do Rio de Janeiro

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Estado do Rio de Janeiro Recomendação O Ministério Público recomendou, em caráter de urgência, que o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria estadual de Educação, regularizasse sua situação junto ao Fundo Nacional de Alimentação (FNDE). A lei que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNE) e prevê o repasse da verba determina o cumprimento de uma série de exigências, entre elas a de que estados e municípios mantenham regularmente a prestação de contas do dinheiro gasto e um Conselho de Alimentação Escolar.

Ministério Público

do Estado do Rio de Janeiro


Sumário A alimentação escolar é um direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado estabelecido no art. 208, II da Constituição da República Federativa do Brasil, e na esteira desse comando constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.947/09, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, sendo estabelecido em seu art. 4º que “O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”. Conforme se constata do art. 5º da Lei nº 11947/09, o Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, que automaticamente repassa aos Estados e Municípios recursos financeiros federais visando sua execução, os quais devem ser utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. Entretanto, para que haja o referido repasse, a lei impõe aos Estados e Municípios (Entidades Executoras) uma série de obrigações, dentre as quais a de a de prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE e de instituir e manter em pleno funcionamento o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter democrático, fiscalizador e permanente, que deve ser formado por representantes de estudantes, trabalhadores da educação, entidades civis organizadas e pais/responsáveis pelos alunos, além de um representante indicado pelo Poder Executivo do ente federado. Tamanha é a importância do Conselho de Alimentação Escolar – CAE que o art. 20 da lei 11.947/09 determina que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE fica autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando o Estado não o constituir ou deixar de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento.


Em razão disto, existe em curso na 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital o Inquérito Civil nº 13/11, instaurado com a finalidade de fiscalizar e acompanhar o funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar no Estado do Rio de Janeiro. No mencionado inquérito foi constatado que no Estado do Rio de Janeiro, embora tenha sido o CAE/RJ regularmente instituído, veio a notícia de que os mandatos de seus membros se encontrariam vencidos desde o dia 02/04/2013, conforme informação encaminhada pelo FNDE à Secretaria Estadual de Educação em 19 de março de 2013, com o alerta de que seria necessária a sua renovação para que fosse mantida a regularidade dos repasses atinentes à Alimentação Escolar. Naquela mesma ocasião foi expressamente informado pelo FNDE que “o não cumprimento das exigências legais acima relacionadas caracterizará um ato de não constituição do CAE, motivo de imediata suspensão dos repasses”, sendo ainda notificado que o prazo adicional para regularização de todas as pendências seria de 30 dias a contar da data do recebimento do referido ofício. O Ministério Público foi notificado quanto a tal situação de irregularidade em 10/04/2013, e imediatamente buscou informações junto ao FNDE. Saliente-se que até o referido dia a Secretaria de Estado de Educação ainda não tinha dado início aos procedimentos legais necessários para a regularização das pendências, sendo certo que a Resolução CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009 estabelece como será a composição do CAE e como deve ser o procedimento de nomeação de seus membros. Além disso, dentre as obrigações do Estado para garantir o repasse das verbas federais, está a de prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, conforme estabelecido na lei 11947/09. Caso esta não seja feita, o FNDE notifica a Entidade Executora para que o faça no prazo de 30 dias, sob pena de recolhimento dos recursos e da suspensão do repasse.


Em resposta à solicitação de informações do Ministério Público, o FNDE esclareceu que toda a documentação referente à renovação do CAE/RJ deveria ser encaminhada pelo Estado do Rio de Janeiro até o dia 25/04/2013, sob pena do ente federativo ficar sem receber os recursos do PNAE destinados à alimentação escolar. Além disso, informou que “o prazo final do gestor para o envio da Prestação de Contas do PNAE pelo sistema SIGPC é até dia 30/04/2013”. Desta forma, tendo em vista a omissão da Secretaria de Estado de Educação em promover tempestivamente a regularização do CAE/RJ, e considerando que tal irregularidade implicaria, a partir daquele mesmo mês de abril, na suspensão do repasse mensal de R$ 5.437.590,00 (CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA REAIS) oriundos dos recursos federais do FNDE para utilização na aquisição de gêneros alimentícios para os alunos da Educação Básica do Estado do Rio de Janeiro, bem como impediria a realização do procedimento de prestação de contas, em 12/04/2013 o Ministério Público expediu a Recomendação anexa ao Exmo. Secretário Estadual de Educação. O objetivo da recomendação foi o de direcionar o Estado do Rio de Janeiro a adotar, em caráter de urgência, as medidas cabíveis para evitar a suspensão do repasse dos recursos federais decorrentes do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) destinados à aquisição de gêneros alimentícios pelas escolas estaduais, assegurando, assim, o direito à alimentação escolar dos mais de mais de 960.000 (novecentos e sessenta mil) alunos das 1312 (mil trezentas e doze) escolas que compõem a rede estadual de ensino. A Recomendação expedida pelo Ministério Público surtiu o efeito esperado, tendo a SEEDUC providenciado a regularização do CAE/RJ dentro do prazo e encaminhado a documentação comprobatória ao FNDE, o qual confirmou que os recursos federais do PNAE seriam repassados normalmente ao Estado do Rio de Janeiro, de modo que não chegou a haver nenhum prejuízo à alimentação escolar dos alunos da rede estadual de ensino. No caso aqui narrado ficou clara a força da atuação resolutiva do Ministério Público pois, através da expedição de Recomendação, medida extrajudicial


que visa resolver problemas afetos a direitos coletivos sem a necessidade de ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, de forma rápida e eficaz, logrou-se êxito em compelir o Poder Público a adotar as medidas cabíveis para evitar que fossem suspensos os repasses federais destinados à alimentação escolar dos milhares de alunos da educação básica da rede estadual de ensino.

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