Município do Rio de Janeiro Ação Civil Pública
Em 2003, o Ministério Público, por intermédio das Promotorias de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, ajuizou ação civil pública para garantir que o Município do Rio de Janeiro oferecesse vagas em creches públicas para 10.829 crianças. Após uma longa batalha judicial, o MP obteve decisão definitiva que obriga o município a suprir a demanda da educação infantil. As Promotorias cobram também da prefeitura o envio contínuo da lista de crianças que ainda aguardam vaga.
Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro
Sumário No ano de 2003 o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro promoveu ação civil pública visando garantir o acesso universal e gratuito à educação em creche e pré-escola no Município do Rio de Janeiro. O pedido consistiu na condenação do Município a prestar atendimento em creches às 10.829 crianças que se encontravam à espera de vagas à época, bem como a suprir a demanda desatendida em toda a área da capital, de forma a garantir serviço público de educação infantil em creches e pré-escolas para toda e qualquer criança de 0 a 6 anos de idade, respeitados os princípios da gratuidade e da universalidade. Liminarmente foi requerido que a Prefeitura alocasse em creches, até o mês de fevereiro de 2004, as 10.829 crianças que estavam em fila de espera, sob pena de multa diária e matrícula em rede particular, a expensas do Município. A liminar foi parcialmente deferida pelo Juízo da Infância e da Juventude da Capital, que determinou a absorção das 10.829 crianças de até quatro anos incompletos em creches públicas ou conveniadas de forma gradativa, fixando os prazos de fevereiro de 2004 para a absorção de 5.000 crianças e até agosto de 2004 para o restante. Naquela oportunidade foi fixada multa diária no valor de R$ 30.000,00 para a hipótese de descumprimento, a ser destinada para o Fundo para Infância e Adolescência, gerido pelo CMDCA. A decisão de antecipação de tutela foi suspensa por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (pedido de suspensão de execução de liminar 2003.12500043), tendo sido confirmada em sede de agravo interposto pelo Ministério Público. Em março de 2008 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o Réu a matricular (na rede municipal ou particular a expensas do Município) todas as crianças de zero a seis anos que estivessem comprovadamente a espera de uma vaga em escola ou creche municipal, fixando o prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão sob pena da imposição de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos Reais) por cada criança não matriculada por falta de vaga. Em grau recursal a sentença foi parcialmente reformada pela 18ª Câmara Cível apenas a fim de alterar o valor da verba honorária de sucumbência, reduzindo-a. No bojo do acórdão foi ressaltado
que, ao contrário do alegado pelo Município do Rio de Janeiro, a sentença proferida em primeira instância era líquida e exigível. Isso porque a necessidade de comprovação do requisito contido na sentença, qual seja, a espera comprovada por uma vaga em escola ou creche municipal, consistia apenas em demonstração concreta do interesse processual para efetivação do julgado. O acórdão transitou em julgado em 13.10.2009. O feito prosseguiu, tendo sido requerida pelo Ministério Público a instauração de fase de cumprimento da sentença proferida em âmbito coletivo. Em virtude de recente exigência judicial em relação à listagem nominal das crianças que ainda não foram contempladas com matrícula em creche municipal ou conveniada, o Ministério Público peticionou no processo informando que o Município do Rio de Janeiro vem protelando tal informação desde 01.08.2012, quando foi oficiado pelo próprio Juizado da Infância e da Juventude para informar número atual de alunos na lista de espera de vagas em creche e seus respectivos nomes. Assim, foi requerida a intimação do Município do Rio de Janeiro para que apresentasse, no prazo de 20 dias, a listagem nominal e atual de todos os alunos que aguardam vaga em creche, indicando-se o numerário por Coordenadoria Regional de Educação, acompanhada do respectivo cronograma para o efetivo atendimento da demanda, sob pena de ser considerado o número constante da última informações dos autos (17.489 crianças). Foi também postulado que, acaso o Município do Rio não apresente a referida listagem no prazo indicado, seja então intimado a cumprir, de forma contínua e ininterrupta, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as obrigações constantes da sentença proferida nos presentes autos, promovendo a matrícula das elencadas crianças na rede pública municipal de ensino ou na rede particular a expensas do Município, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.246.700,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e seis mil e setecentos reais), ou seja, 17.489 crianças multiplicadas por R$300,00 (trezentos reais), por dia de atraso no cumprimento das obrigações, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Educação. Atualmente o feito aguarda a análise desse pleito Ministerial pelo Poder Judiciário.
É de ser registrado que quanto às vagas na préescola o Município do Rio alcançou índices superiores a 80% de atendimento. Sem prejuízo de toda a tramitação judicial acima narrada, certo é que desde 2009 não só a questão da oferta de vagas em creche, mas também a qualidade do serviço de educação infantil prestado pelo Município do Rio passou a ser tratada com absoluta prioridade pela então recém-criada Promotoria de Educação. Em diversos procedimentos extrajudiciais têm sido buscadas soluções para esta complexa questão junto aos gestores, estando o Ministério Público sempre buscando a participação de representantes da sociedade civil para a interação resolutiva do problema. Assim é que, com o foco na melhoria dos recursos humanos então existentes das creches municipais, foi instaurado o Inquérito Civil de n. 02/09, no qual restou intensamente combatida a falta de professores nas creches públicas, o que resultou na edição da Lei Municipal nº 5.217, em 01 de setembro de 2010, que criou no quadro permanente do Poder Executivo Municipal a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, acrescendo, por outro lado, o quantitativo de cargos de Agente Auxiliar de Creche. Hoje já tramita inquérito civil para apurar a insuficiência quantitativa de Professores de Educação Infantil na rede pública municipal de ensino.
Também se encontram em trâmite na 1ª Promotoria da Educação feitos extrajudiciais que apuram o sistema de sorteio para acesso às vagas da creche pública municipal e os procedimentos realizados pelo Município do Rio para a matrícula das crianças não contempladas no referido sistema (IC 25/09 e 773/12). Com a realização de reuniões do Ministério Público com os gestores, representantes da sociedade civil, membros dos Conselhos Tutelares e da Defensoria Pública, tem sido possível a reflexão ampliada e o aprofundamento das inúmeras vertentes do problema, inclusive a de organização do fluxo de atendimento e encaminhamento dos pais que procuram matrícula para seus filhos na rede pública municipal ou conveniada. Por outro lado, a seleção de creches para convênio com o Município do Rio de Janeiro também é objeto de inquérito civil na 1ª Promotoria de Educação (IC 255/10). Nestes autos se cobra publicidade e impessoalidade na seleção das conveniadas, assim como a estreita supervisão do Município quanto ao serviço oferecido por tais estabelecimentos de ensino. A 1ª Promotoria de Educação realiza, ainda, levantamento da situação da oferta de vagas em creches em determinados bairros, como os de Santa Cruz, Rio das Pedras, Barros Filho, Lins de Vasconcelos, São Cristóvão, Ilha de Paquetá, dentre outros.
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