ACP Tarifa Esgoto

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! EXCELENTÍSSIMO)SENHOR)DOUTOR)JUIZ)DE)DIREITO)DA) ) ))VARA)CÍVEL)DA)COMARD CA)DE)ARARUAMA) Inquérito!Civil!n.!010/09!

! ! ! ! ! O) MINISTÉRIO) PÚBLICO) DO) ESTADO) DO) RIO) DE) JANEIRO,! pela! 2a! Promotoria! de! Justiça! de! Tutela! Coletiva! do! Núcleo! Araruama,! representada! pelo! Promotor! de! Justiça! que! assina! esta! inicial,! vem,! no! uso! de! suas! atribuições! legais! conferidas! pelos! art.! 129,! incisos! II! e! III,! da! Constituição! da! República! de! 1988,! art.! 173,!incisos!II!e!III,!da!Constituição!deste!Estado,!Lei!n.!8625,!12!de!fevereiro!de!1993! e!arts.!1º,!incisos!I!e!III!e!5º,!inciso!I,!da!Lei!n.!7.347,!24!de!julho!1985,!propor!a!preC sente! ! AÇÃO)CIVIL)PÚBLICA) COM)PEDIDO)DE)ANTECIPAÇÃO)DOS)EFEITOS)DA)TUTELA) ) em!face!do!(1)!CONCESSIONÁRIA)ÁGUAS)DE)JUTURNAÍBA)S/A,!sociedade!empresáC ria,!com!sede!na!Rodovia!Amaral!Peixoto,!s/n,!Km!91,!Bananeiras,!Araruama/RJ,!insC crita!no!CNPJ/MF!sob!o!n.!02.013.199/0001C18;!(2)!MUNICÍPIO)DE)ARARUAMA,!pesC soa!jurídica!de!direito!público,!com!Prefeitura!situada!na!Rua!Avenida!John!Kennedy,! n.!120,!Centro,!nessa!Cidade,!inscrita!no!CNPJ/MF!sob!o!n.!28.531.762/0001C33;!(3)! MUNICÍPIO)DE)SILVA)JARDIM,!pessoa!jurídica!de!direito!público,!com!Prefeitura!na! Rua! Marques! da! Cruz,! n.! 61,! Centro,! Silva! Jardim/RJ,! inscrito! no! CNPJ/MF! sob! o! n.! 28.741.098/0001C57;!(4)!MUNICÍPIO)DE)SAQUAREMA,!pessoa!jurídica!de!direito!púC ! a Ministério)Público)do)Estado)do)Rio)de)Janeiro)|!2 !Promotoria!de!Justiça!de!Tutela!Coletiva!do!Núcleo!Araruama! o

Av!Nilo!Peçanha,!259,!2 !andar!!!!Centro!!!!!Araruama!!!Rio!de!Janeiro!!!!CEP!28970C000!!!!!Tel.:!(22)!2665C5360! www.mpCararuama.tumblr.com!|!2pjtc.araruama@mp.rj.gov.br!


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! blico,!com!Prefeitura!na!Rua!Coronel!Madureira,!n.!77,!Centro,!Saquarema/RJ,!inscriC to!no!CNPJ/MF!sob!o!n.!32.147.670/0001C21;!(5))AGÊNCIA)REGULADORA)DE)ENERD GIA) E) SANEAMENTO) BÁSICO) DO) ESTADO) DO) RIO) DE) JANEIRO) (AGENERSA),! autarC quia!especial,!criada!pela!Lei!Estadual!n.!4.556,!de!06!de!junho!de!2005,!com!sede!na! Av.!Treze!de!Maio,!n.!23,!23o!andar,!Centro,!Rio!de!Janeiro/RJ,!inscrita!no!CNPJ/MF! sob!o!n.!07.694.194/0001C11!e!(6)!ESTADO)DO)RIO)DE)JANEIRO!(Estado),!pessoa!juríC dica!de!direito!público,!representado!por!seus!Procuradores,!com!sede!na!ProcuradoC riaCGeral! do! Estado,! na! Rua! do! Carmo,! n.! 27,! Centro,! Rio! de! Janeiro/RJ,! inscrito! no! CNPJ/MF!sob!o!n.!42.498.709/0001C09,!pelas!razões!de!fato!e!de!direito!a!seguir:! ! 1.)BREVE)RESUMO)DOS)FATOS) 1.1.)Água)sem)esgoto?)Mais)esgoto) Até!o!ano!de!1993,!aproximadamente,!não!havia!na!Região!dos!Lagos! serviço!público!adequado!de!abastecimento!de!água.!Muito!menos!de!esgotamento! sanitário.!Era!a!época!em!que!ambos!os!serviços!cabiam!à!CEDAE,!até!que!o!Estado! optou!pela!descentralização.!Assim,!em!1998!os!municípios!réus!e!o!Estado!celebraC ram!contrato!de!concessão!do!serviço!de!fornecimento!de!água!com!as!ConcessionáC rias!Prolagos!e!Águas!de!Juturnaíba!(Doc.!01!–!http://bit.ly/aguasdej).!No!entanto,!os! investimentos! previstos! pelo! contrato! só! priorizaram,! praticamente,! as! instalações! necessárias!ao!abastecimento!de!água,!e!não!ao!esgotamento!sanitário.! Nos!três!primeiros!anos!da!concessão,!o!volume!de!água!aduzido!pasC sou!de!600!litros!por!segundo!para!1800!litros!por!segundo.!Cf.!FIRMINO,!Luiz!Martins! Pereira.!“A!gestão!participativa!no!caso!do!saneamento!da!Região!dos!Lagos,!Rio!de! Janeiro”.! REVISTA! DISCENTE! EXPRESSÕES! GEOGRÁFICAS,! FlorianópolisCSC,! n.! 03,! Maio! de! 2007,!p.!22!(Doc.!02!–!http://bit.ly/artfirmino).!O!Ministério!Público!ainda!não!obteve! qualquer!estudo!técnico!ou!de!impacto!ambiental!que!tenha!estudado!ou!previsto!o! resultado!de!milhares!de!litros!a!mais!chegando!nas!residências!da!Região!dos!Lagos,! com!pouca!ou!nenhuma!rede!de!esgoto!instalada.

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!2!DE!22!


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! A!Lagoa!vai!para!a!UTI !

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Mas!o!fato!é!que!não!demorou!muito!para!que!os!efeitos!daquela!esC

colha!ou!falha!de!planejamento!quanto!ao!saneamento!da!Região!logo!se!materialiC zassem.!Toda!a!água!adicional!fornecida!aos!domicílios!em!uma!Região!praticamente! sem!rede!de!coleta!e!tratamento!de!esgoto!resultou!no!lançamento!dos!milhares!de! litros! de! esgoto! excedentes!in! natura,!em! valas! a! céu! aberto! e! em! corpos! hídricos,! chegando,!em!última!análise,!às!águas!da!Lagoa!de!Araruama.! !

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O!efeito!foi!a!queda!drástica!de!salinidade!das!águas!da!Lagoa!e!a!enC

trada! de! nutrientes! pelos! esgotos,! associadas! ao! tempo! cada! vez! mais! elevado! de! permanência!daquelas!substâncias,!já!que!o!canal!de!Itajuru!–!ligação!das!águas!com! o!mar,!por!Cabo!Frio!–!estava!cada!vez!mais!assoreado.!Com!os!nutrientes,!surgiu!a! proliferação! de! algas,! que,! quando! em! decomposição! e! arrastadas! para! as! margens! da!Lagoa!(em!especial!durante!2001!a!2004),!passaram!a!afugentar!os!turistas!com!o! mau!cheiro.!As!microalgas!mudaram!a!cor!das!águas,!que!de!transparentes!passaram! a!ser!turvas.! !

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O! que! antes! compunha! o! maior! ecossistema! hipersalino! do! planeta,!

com!águas!cristalinas!e!um!dos!maiores!ativos!turísticos!da!Região,!se!tornou!um!deC pósito! de! esgoto! e! coliformes! fecais.! Tratar! os! esgotos! da! região! era! fundamental! para!não!só!conferir!dignidade!aos!cidadãos!e!evitar!doenças,!mas!também!para!salC var!a!Lagoa,!o!turismo!e!a!pesca.! )

)

1.2.)Os)fins)justificam)os)meios?)

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Criado!o!Consórcio!Intermunicipal!Lagos!São!João,!em!2000,!as!lideranC

ças!à!época!começaram!a!avaliar!as!opções!de!programas!para!reverter!o!quadro!de! progressiva!piora!da!qualidade!das!águas!da!Lagoa!de!Araruama.!Era!preciso!mudar!o! cenário!de!pouco!ou!nenhum!investimento!na!rede!de!esgotamento!de!sanitário.!Até! porque,!de!acordo!com!os!termos!iniciais!das!concessões,!o!que!se!tinha!desenhado! naquela! época! era! a! expectativa! de! que! as! Concessionárias! começassem! a! atender! um!pequeno!percentual!de!esgotamento!sanitário!somente!a!partir!de!2001!(ProlaC gos)!e!2006!(Águas!de!Juturnaíba).! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!3!DE!22!


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! !

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Sem!que!o!Ministério!Público!tenha!conseguido!obter!prova!de!algum!

estudo!técnico,!financeiro,!e!ambiental,!temCse!a!notícia!por!FIRMINO,!ob.!cit.:! “[n]os!debates!promovidos!pelo!CILSJ,!através!do!GELA!(Figura!n.!03),!ficava! clara!a!impossibilidade!de!se!executar!em!curto!prazo!as!redes!coletoras!seC paradoras! absolutas! de! que! o! sistema! regional! necessitava,! já! que! sozinhas! estas! redes! consumiriam! cerca! de! 70%! dos! recursos! previstos! para! serem! aplicados!em!esgoto!durante!toda!a!concessão.!O!GELA!entendeu!ser!viável!a! utilização! provisória! dos! sistemas! de! drenagem! pluvial! como! coletores,! até! porque!já!estavam!lá!e,!direcionados!através!de!tomadas!de!tempo!seco!para! Estações!Elevatórias!(EE)!e!Estações!de!Tratamento!de!Esgotos!(ETE),!constiC tuamCse!em!opção!viável,!face!ao!baixíssimo!índice!pluviométrico!da!região,! ocasionando! assim! uma! redução! imediata! e! maciça! da! carga! orgânica! que! chegava!à!Laguna!de!Araruama.!Desta!forma,!imaginouCse!concentrar!invesC timentos!iniciais!da!ordem!de!30%!do!previsto!nas!concessões!em!Tomadas! de!Tempo!Seco!(interceptação!de!galerias!pluviais!e!valões),!EE’s!e!ETE’s,!fiC cando!as!redes!separativas!para!serem!construídas!em!um!segundo!momenC to!ao!longo!da!concessão.! Tal!decisão!se!deu!sob!o!argumento!de!que!os!mesmos!30%!de!recursos,!se! aplicados! em! sistema! convencional! (rede! separativa,! EE! e! ETE),! tratariam! somente!um,!ou!poucos!bairros!por!município,!reduzindo!muito!pouco!a!carC ga!orgânica!que!era!lançada!na!Lagoa.!EntendeuCse!ser!melhor!algo!em!torno! de! 80%! dos! esgotos! captados! e! tratados! durante! 95%! do! ano! (período! que! não! chove),! do! que! ter! cerca! de! 10%! dos! esgotos! tratados! em! 100%! do! ano”!(idem,!p.!25!e!26).!

!

!

Ou!seja,!resolveuCse!implantar!para!o!esgotamento!sanitário!da!Região!

dos! Lagos! o! sistema! misto,! isto! é,! o! uso! da! rede! de! drenagem! pluvial! para! o! lançaC mento!(e!assim!suposta!coleta)!do!esgoto,!ligandoCse!ao!final!daquela!rede!Estações! de!Tratamento!de!Esgoto,!em!alguns!casos.!! !

!

Tanto!os!efeitos!ambientais!decorrentes!daquela!escolha!–!a!poluição!

gerada!pelo!lançamento!na!Lagoa!de!Arauama!de!todo!o!esgoto!“coletado”!na!RegiC ão,!durante!episódios!de!chuva!–,!assim!como!os!episódios!críticos!de!mortandade!de! peixes,!continuam!sendo!objeto!do!Inquérito!Civil!que!instruiu!esta!ação.!O!foco!desC ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!4!DE!22!


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! ta! inicial! é! outro:! o! que! ocorreu! em! seguida! àquela! decisão! de! implantar! o! sistema! misto,!para!viabilizar!a!cobrança!de!tarifa!de!esgoto.!!! O!TAC! !

!

Ainda!que!se!considere!legal!a!escolha!pelo!sistema!misto!como!camiC

nho!provisório!e!progressivo!de!adequação!até!!a!implantação!do!sistema!separador! absoluto,!os!réus!sabiam!que!o!financiamento!da!implantação!do!sistema!misto,!por! tarifa,!teria!um!sério!problema!de!ordem!legal.!Como!seria!possível!cobrar!tarifa!de! esgoto! para! aqueles! que! não! usufruiriam! diretamente! do! serviço,! seja! por! usarem! dispositivos! individuais! (fossa,! filtro! e! sumidouro),! seja! por! suas! residências! não! seC rem!ligadas!à!rede!de!drenagem!pluvial?! !

!

Naquela!época!–!e!ainda!hoje!–!os!Municípios!da!Região!não!contavam!

com! rede! de! drenagem! pluvial! em! todo! o! seu! território.! Ainda! assim,! muitas! áreas! sem!rede!de!drenagem!contavam!com!rede!de!abastecimento!de!água,!cuja!tarifa!era! objeto!de!cobrança!aos!usuários.!Isso!significaria!que!um!usuário!que!não!tem!rede! de!coleta!de!esgoto!em!sua!residência,!mas!com!tratamento!individual!(fossa,!filtro!e! sumidouro),!ou!com!esgoto!correndo!pelas!ruas,!a!céu!aberto,!até!encontrar!um!curC so!d’água!e!desaguar!na!Lagoa!(ou!mesmo!na!rede!de!drenagem,!em!outro!ponto),! seria!cobrado!por!tarifa!de!esgoto,!ainda!assim.! !

!

Nem!mesmo!a!ré!AGENERSA!–!então!ASEP!–!concordou!em!autorizar!a!

cobrança!de!tarifa!de!esgoto!para!usuários!naquela!condição.!A!alternativa!dos!réus! foi,!então,!procurar!o!Ministério!Público!para!celebrar!um!termo!de!ajustamento!de! conduta,!o!qual!foi!assinado!em!19!de!outubro!de!2004,!pelo!MPRJ,!de!um!lado,!e,!de! outro,! a! Prolagos,! Águas! de! Juturnaíba,! e! Municípios! de! Armação! dos! Búzios,! Cabo! Frio,!Iguaba!Grande,!Silva!Jardim,!São!Pedro!da!Aldeia,!Araruama!e!Saquarema!(Doc.! 03!–!http://bit.ly/tacesgoto).! !

!

O! TAC! firmado! registra! em! seus! considerandos! “tratar! de! solução! esC

pecífica! para! a! cobrança! dos! clientes”! em! função! das! obras! objeto! da! deliberação! ASEPCRJ!203/02,!com!a!“premissa!de!se!captar!os!efluentes!hoje!já!lançados!no!sisteC ma! de! drenagem! pluvial! existente! nos! municípios! integrantes! do! respectivo! Poder! Concedente!(“captação!em!tempo!seco”).”!Registrou!ainda,!também!em!consideranC ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!5!DE!22!


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! dos,! que! “pelo! sistema! de! coleta! de! esgoto! mediante! o! uso! da! rede! de! drenagem! pluvial!existente!...!acabam!por!ser!atendidos!de!forma!difusa,!todos!os!casos!de!lanC çamentos!de!efluentes,!quer!por!residências!sem!dispositivos!(fossas,!filtros!e!sumiC douros),!ou!com!dispositivos!mal!dimensionados,!ou!com!dispositivos!sem!manutenC ção!ou,!ainda,!decorrente!do!extravaso!de!dispositivos!para!o!sistema!pluvial,!diante! da!falta!de!absorção!do!solo.”!Por!fim,!que!“o!tratamento!dos!esgotos,!na!forma!das! implantações!efetivadas!beneficiam!toda!a!população!existente!nas!áreas!de!concesC são,!haja!vista!que!repercutem!na!despoluição!da!Lagoa!de!Araruama!e!da!Lagoa!de! Saquarema”.! !

!

Curioso!é!que!o!TAC!não!estipula!propriamente!obrigações,!mas!“conC

dições”.!A!condição!de!número!02,!por!exemplo,!afirma!que!“[a]!utilização!dos!sisteC mas!de!drenagem!pluvial!existentes!nos!municípios!integrantes!do!Poder!Concedente! atende!à!demanda!emergencial!prevista!nos!respectivos!Editais,!devendo!ser!cumpriC do!o!cronograma!de!obras!aprovado!pela!ASEP.”!A!condição!n.!03,!por!sua!vez,!define! que!“[c]aberá!à!ASEP,!no!âmbito!de!suas!atribuições,!avaliar!a!forma!e!estabelecer!a! tarifa!devida!à!Prolagos!e!à!Águas!de!Juturnaíba,!em!processos!específicos,!para!inC vestimentos!...!com!a!consideração!de!ser!una!a!concessão!de!águas!e!esgotos.”! !

!

A!única!condição!estipulada!ao!Ministério!Público!é,!em!verdade,!um!

poder! reservado:! “[o]! Ministério! Público,! no! âmbito! de! suas! atribuições,! visando! o! princípio! da! modicidade! tarifária,! sem! prejuízo! de! outros! princípios! constitucionais! que!entenda!como!violados,!poderá!promover,!a!qualquer!tempo,!seja!em!sede!judiC cial,!seja!em!sede!extrajudicial,!quaisquer!medidas!e!ações!que!entenda!necessárias! no!que!concerne!ao!valor!da!tarifa!que!vier!a!ser!fixada!pela!ASEP”.!! !

!

Em!seguida,!em!24!de!novembro!de!2004,!a!ASEP,!amparada!no!TAC,!

autoriza!nos!autos!do!processo!n.!EC33/100/277/2004,!o!aumento!da!tarifa!de!água! em!82,91%!C!a!serem!repassados!em!11!anos!C,!para!custear!os!investimentos!necesC sários!para!a!implantação!do!sistema!misto!–!tal!como!as!rés!pretendiam!(Doc.!04!–! http://bit.ly/agenersa).!Isso!não!sem!antes!noticiar!que!a!então!Governadora!Rosinha! Garotinho!sancionara!o!Decreto!Estadual!n.!36.574,!de!12!de!novembro!de!2004,!reC

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!6!DE!22!


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! duzindo!em!100%!(cem!por!cento)!a!base!de!cálculo!do!ICMS!nas!operações!internas! de!fornecimento!de!água!canalizada.! !

!

RessalteCse!que!em!momento!algum!o!TAC!permite!a!cobrança!de!tariC

fa!de!esgoto!pelo!uso!da!rede!de!drenagem!ou!para!usuários!que!contem!com!soluC ções!individuais!de!esgoto,!apesar!de!reconhecer!o!benefício!difuso!de!cada!avanço! do!saneamento!básico!da!Região.!De!igual!modo,!o!TAC!nunca!permitiu!que!o!custeio! daquelas!obras!se!desse!por!meio!de!aumento!da!tarifa!de!água,!como!a!ASEP!autoriC zou!(fl.!14!da!decisão!mencionada).!

!

!

1.4.)Uma)verdade)inconveniente)

!

!

No! entanto,! a! ré!distorceu! o! que! o! TAC! previa.! Como! se! disse,! o! insC

trumento!não!autorizou!a!cobrança!de!tarifa!de!esgoto!embutida,!ou!mascarada,!na! cobrança! da! tarifa! de! água,! violandoCse! o! dever! fundamental! de! boaCfé!e! de! plena! informação! aos! usuários.! Em! momento! algum! foi! autorizado! que! a! ré!escondesse! aquilo!que!estava!cobrando.! !

!

Mas!assim!foi!feito.!Os!boletos!de!cobrança!da!tarifa!de!água!tiveram!

um!aumento!de!82,91%,!autorizado!pela!ASEP!em!11!parcelas!anuais,!correspondenC do!a!42,49%!até!o!presente,!para!custear!o!uso!do!sistema!misto!de!esgoto,!sem!que! o!serviço!fosse!e!seja!prestado!a!todos!que!por!ele!pagavam!e!ainda!pagam.!E,!por! isso,!havia!razão!de!mascarar!a!cobrança,!como!se!fosse!apenas!um!aumento!do!valor! da! tarifa! do! serviço! que! era! de! fato! prestado:! o! abastecimento! de! água.! ProvavelC mente,!poucos!usuários!da!Região!dos!Lagos!sabem!que!pagam!por!serviço!de!coleta! e! tratamento! de! esgoto,! desde! 2004,! embora! continuem! a! conviver! com! os! custos! para!manutenção!de!suas!soluções!de!tratamento!individual,!ou!com!as!vias!de!seus! bairros!com!esgoto!a!céu!aberto.!! !

!

Indagada! sobre! a! razão! pela! qual! certos! usuários! têm! boletos! de! coC

brança! com! valor! zero! de! tarifa! de! esgoto,! como! o! boleto! anexo! (Doc.! 05! C! http://bit.ly/contaaguas),!quando!sofreram!aquele!reajuste!na!tarifa!de!água!para!a! implementação!e!prestação!do!serviço!de!esgoto,!a!ré!Águas!de!Juturnaíba!manteveC se! silente! (Doc.! 06! C! http://bit.ly/emailaguas).! Enquanto! isso,! é! frequente! o! recebiC ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!7!DE!22!


!

! mento! pelo! Ministério! Público! de! reclamações! de! contaminação! da! rede! de! drenaC gem!pluvial!pelo!lançamento!de!esgoto!(Doc.!07!–!http://bit.ly/repaguas).!!! 2.)COMPETÊNCIA) !

!

A! competência! territorial! para! a! ação! civil! pública! é!fixada! tendo! em!

conta!o!local!do!dano!(art.!2o!da!Lei!n.!7.347,!de!24!de!julho!de!1985).!Quando!o!dano! atinge!mais!de!um!Município,!fixaCse!por!prevenção,!em!qualquer!uma!das!Comarcas! inseridas!na!área,!estendendoCse!os!efeitos!da!coisa!julgada!a!todas!as!demais.! !

!

No! caso! presente,! o! dano! aos! direitos! do! consumidor! ocorrem! da!

mesma!forma!em!todos!os!Município!em!que!a!ré!efetua!a!cobrança!da!tarifa!de!esC goto,!embutida!na!de!água,!nos!termos!descritos!nesta!inicial.!Isto!é,!em!Araruama,! Silva!Jardim!e!Saquarema.!! !

!

JustificaCse,!assim,!a!competência!desse!r.!Juízo!para!apreciar!e!julgar!a!

presente!ação!civil!pública!e!seus!pedidos,!com!os!efeitos!da!coisa!julgada!estendidos! a!todos!os!Municípios!cobertos!pelo!contrato!de!concessão. 3.)CAUSAS)DE)PEDIR)

!

! )

3.1.)É)ilegal)cobrar)tarifa)de)esgoto)a)usuários)com)residências)não)liD gadas)a)rede)de)esgoto)que)opere)em)sistema)separador)absoluto)

)

)

)

!

!

Quando! concedidos,! os! serviços! públicos! são! remunerados! por! tarifa.!

)

3.1.1.)Tarifa)não)é)tributo,)e)pressupõe)contraprestação

Para! sua! cobrança,! é!indispensável! a! efetiva! prestação! do! serviço.! Esta! é!uma! das! notas!características!que!distinguem!a!tarifa!da!taxa,!já!que!essa!última!pode!ser!coC brada! diante! de! um! serviço!público! apenas! posto! à! disposição! do! contribuinte.! Já! quanto!ao!serviço!remunerado!por!tarifa,!a!relação!é!consensual.! !

!

Nesse! sentido! é!a! jurisprudência! consolidada! do! Supremo! Tribunal!

Federal,!como!em!Viplan!v.!CAESB,!STF!AI!784.175!Agr/DF!2a!Turma!(2013)!(“[a]!coC brança!pelos!serviços!de!água!e!esgoto!não!consubstancia!tributo.!TrataCse!de!preço! público”);! Água! Dir.! Pres.! Cia.! Saneamento! Gariroba! v.! Cond.! Resid.! Manhatan,! RE! 581.085! EDCAgR/MS! 1a!Turma! (2012)! (“[a]! jurisprudência! desta! Corte! firmouCse! no!

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!8!DE!22!


!

! sentido!de!que!o!valor!cobrado!dos!usuários!pelos!serviços!de!água!e!esgoto!têm!naC tureza!jurídica!de!preço!público,!não!de!taxa”). !

!

!

3.1.2.)Os)dois)sistemas)de)esgotamento

!

!

No!Estado!do!Rio!de!Janeiro,!as!concessões!e!permissões!para!os!serviC

ços!e!obras!públicas!no!Estado!são!regidas!pela!Lei!Estadual!n.!1.481,!de!21!de!junho! de!1989,!sucedida!pela!Lei!Estadual!n.!2.869,!de!18!de!dezembro!de!1997.!As!Leis!em! questão!foram!regulamentadas!pelo!Decreto!Estadual!n.!22.872,!de!28!de!dezembro! de! 1996,! no! que! dizem! respeito! especificamente! aos! serviços! públicos! de! abasteciC mento!de!água!e!esgotamento!sanitário,!a!cargo!das!Concessionárias!ou!PermissionáC rias. !

!

O! Regulamento! diferencia! o! sistema! de! esgotamento! denominado!

separador!absoluto!do!chamado!unitário.!Separador!absoluto!é!o!sistema!de!esgotaC mento!“constituído!por!duas!redes!distintas,!sendo!uma!destinada!aos!esgotos!saniC tários!e!outra!recebendo!águas!pluviais,!certas!águas!de!superfície!e,!eventualmente,! águas!do!subsolo.”!Já!o!unitário!é!o!sistema!“constituído!por!uma!rede!única,!destiC nada!a!coletar!os!esgotos!sanitários,!as!águas!de!lavagem!de!ruas!e,!em!certos!casos,! as!águas!de!drenagem!do!subsolo.”!(art.!2o,!incisos!XLVI!e!XLVII).!Ou!seja,!no!sistema! unitário! ou! misto,! o! esgoto! é! lançado! na! rede! de! drenagem! pluvial,! misturandoCse! águas!de!lavagem!de!vias!e!das!chuvas!com!o!esgoto!sanitário!gerado!pelas!unidades! residenciais. !

!

A!despeito!dos!dois!sistemas,!não!há!confusão!entre!o!que!seja!esgoC

tamento%sanitário,%de%um%lado,%e%drenagem%pluvial,%de%outro,%ambos%com%conceitos% técnicoCnormativos*precisos*e*distintos.*Pois*para*a*Lei*n.*11.445,*de*05*de*janeiro*de* 2007,%o%esgotamento%sanitário%é%“constituído%pelas%atividades,%infraestruturas%e%instaC lações$ operacionais$ de$ coleta,$ transporte,$ tratamento$ e$ disposição$ final$ adequados$ dos$esgotos$sanitários,$desde$as$ligações$prediais$até$o$seu$lançamento$final$no$meio$ ambiente”.!Já!a!drenagem,!indissociada!do!manejo!das!águas!pluviais!urbanas,!é!deC finida! como! “conjunto! de! atividades,! infraCestruturas' e' instalações' operacionais' de' drenagem( urbana( de( águas( pluviais,( de( transporte,( detenção( ou( retenção( para( o(

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!9!DE!22!


!

! amortecimento*de*vazões*de*cheias,*tratamento*e*disposição*final*das*águas*pluviais! drenadas'nas'áreas'urbanas”'(art.'3o,!inciso!I,!alíneas!b!e!d).! !

!

Em!outras!palavras,!o!uso!combinado!que!se!possa!fazer!entre!a!rede!

de!esgotamento!e!a!rede!de!drenagem!(sistema!único!ou!misto)!não!torna!a!rede!de! drenagem! pluvial! uma! rede! de! coleta! de! esgotos,! no! sentido! técnico! adotado! pela! legislação! nacional.! Assim! como! não! interfere! com! a! possibilidade! de! cobrança! de! tarifa!pela!implantação!e!manutenção!da!infraestrutura!necessária!àquele!uso!comC binado.! !

!

A! Constituição! do! Estado,! anterior! ao! Regulamento! e! à! Lei! n.! 11.445,!

de!05!de!janeiro!de!2007,!estipula!em!seu!art.!277,!§!1o,!ser!“vedada!a!implantação! de!sistema!de!coleta!conjunta!de!águas!pluviais!e!esgotos!domésticos!ou!industriais.”! Apesar!disso,!o!sistema!único!ou!misto!foi!utilizado!na!Região!dos!Lagos!e!em!diversas! outras!regiões!do!Estado!do!Rio!de!Janeiro.!Como!registrado!acima,!o!sistema!unitáC rio!ou!misto!foi!a!solução!idealizada!pelo!CILSJ!para!a!Região!dos!Lagos,!como!solução! a!curto!prazo!do!drama!ambiental!da!Lagoa!de!Araruama!e!a!falha!no!planejamento! inicial!para!os!serviços!de!abastecimento!de!água!e!esgoto.!A!questão!da!possibilidaC de!dessa!prática!como!solução!provisória!e!progressiva!rumo!à!implantação!do!sisteC ma! separador! absoluto! não! é! objeto! desta! ação! e! permanece! sendo! analisada! pelo! Inquérito!Civil!n.!010/09.!! !

!

!

3.1.3.)Condições)mínimas)para)a)cobrança)de)tarifa)de)esgoto

!

!

A!questão!principal!deste!tópico!da!ação!é!a!seguinte:!pode!a!ConcesC

sionária! de! serviço! público! de! esgotamento! sanitário,! ao! pretexto! de! prestar! esse! serviço,!cobrar!tarifa!a!usuários!que!não!tenham!suas!residências!ligadas!à!!rede!de! esgoto!que!opere!em!sistema!separador!absoluto?! !

!

Não.!A!resposta!é!negativa!quanto!aos!usuários!que!utilizem!soluções!

individuais,!como!a!fossa,!filtro!e!sumidouro,!quanto!para!os!demais!(a)!que!tenham! seus! esgotos! lançados! na! rede! de! drenagem! ou! (b)! cujo! esgoto! da! residência! seja! lançado!a!céu!aberto,!chegando!ou!não!a!uma!rede!de!drenagem.! ! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!10!DE!22!


!

! !

!

!

!

3.1.3.1.)No)plano)estadual)

!

!

De! acordo! com! o! Decreto! Estadual! n.! 22.872,! de! 28! de! dezembro! de!

1996,!quando!prédios!se!situarem!em!logradouros!desprovidos!de!qualquer!sistema! de! esgoto! sanitário,! deverão! ter! suas! instalações! ligadas! a! dispositivo! eficiente! (art.! 8o).! Nas! zonas! desprovidas! de! redes! do! sistema! separador! absoluto,! todo! o! esgoto! sanitário!deverá!ser!direta!ou!indiretamente,!encaminhado!a!um!dispositivo!de!traC tamento!que!observe!a!legislação!ambiental!e!sanitária!em!vigor,!o!que!será!verificaC do!mediante!prévio!licenciamento!do!Poder!Concedente!(art.!87).! !

!

Por! isso,! quanto! à!cobrança! de! tarifa,! determina! o! art.! 9o!do! RegulaC

mento! que! “[n]ão! será! devido! à! Concessionária! ou! Permissionária! o! pagamento! de! tarifa!de!esgoto!quando!os!efluentes!prediais!forem!lançados!em!sumidouros,!valas! de!infiltração,!valas!e!valões!de!terra!ainda!não!beneficiados!com!os!serviços!de!esgoC tamento!sanitário,!observado!o!disposto!no!Capítulo!VII!do!Título!VI!e!no!§!3º!do!artiC go!7º”!(art.!97,!§!1o).!Ao!contrário,!apenas!“[o]s!prédios!com!ligação!de!água!da!ConC cessionária!ou!Permissionária!e/ou!situados!em!logradouros!dotados!de!sistema!púC blico!de!esgotamento!estarão!sujeitos!ao!pagamento!da!respectiva!tarifa”!(art.!9o).! !

!

De!antemão,!portanto,!afastaCse!a!possibilidade!de!cobrança!de!tarifa!

para! usuários! com! soluções! ou! dispositivos! individuais! de! esgotamento! sanitário.! Nesse!mesmo!sentido!veio!confirmar!o!art.!5o!da#Lei#n.#11.445,#de#05#de#janeiro#de# 2007$(“[n]ão$constitui$serviço$público$a$ação$de$saneamento$executada$por$meio$de$ soluções(individuais”).! E! quando! o! esgoto! das! residências! chega! a!rede! de! drenagem! pluvial,! utilizada! em! sistema!único!ou!misto?! !

!

Porém,! dúvida! poderia! subsistir! sobre! se! o! “sistema! público! de! esgoC

tamento”!!a!que!se!refere!o!art.!9o!poderia!incluir!o!chamado!sistema!único!ou!misto.! Nesse!caso,!em!havendo!ligação!entre!a!residência!do!usuário!e!a!rede!de!drenagem! pluvial,!sendo!o!esgoto!para!ela!destinado,!seria!em!tese!possível!a!cobrança.! !

!

A! Jurisprudência! do! Tribunal! de! Justiça! do! Estado! do! Rio! de! Janeiro!

é!absolutamente! dominante! quando! conclui! no! sentido! da! impossibilidade! de! coC brança,! mesmo! naquela! condição.! O! entendimento! que! prevalece! é!no! sentido! de! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!11!DE!22!


!

! que!a!expressão!“sistema!público!de!esgotamento”!do!art.!9o!do!Regulamento,!para! permitir! a! cobrança! de! tarifa,! deve! forçosamente! se! referir! à! existência! de! rede! de! coleta!própria!(sistema!separador!absoluto),!que!se!diferencia!da!mera!existência!de! rede! de! drenagem! pluvial.! Naquela! expressão! não! cabe! o! sistema! único! de! esgotaC mento.! !

!

Nesse! sentido,! apenas! fazendo! menção! aos! acórdãos! proferidos! em!

2013,!cf.!CEDAE! v.! Da! Silva,! TJRJ! 0042720C61.2011.8.19.0205! 5a!CCível! (2013)! (“[o]! artigo! 7º,! §! 3º,! do! Decreto! Estadual! nº! 22.872/96! veda! o! uso! da! rede! pluvial! como! parte! do! serviço! para! despejo! do! esgoto”);!CEDAE! v.! Da! Silva,! TJRJ! 0060494C 08.2009.8.19.0001! 18a!CCível! (2013);!Cond.! do! Edifício! Áries! v.! Os! Mesmos,! TJRJ! 0035676C94.2006.8.19.0001!16a!CCível!(2013)!(“[a]!Ré!não!pode!cobrar!pela!utilização! das!Galerias!de!Águas!Pluviais!(GAP),!tendo!em!vista!que!as!mesmas!não!integram!o! sistema!público!de!esgotamento!sanitário”);!Nascimento!e!outros!v.!Os!Mesmos,!TJRJ! 0331152C39.2010.8.19.0001!14a!CCível!(2013)!(“[e]ntretanto,!a!concessionária!admite! que!a!coleta!e!o!transporte!dos!dejetos!provenientes!da!residência!do!autor!são!efeC tuados!através!da!rede!de!águas!pluviais,!...!razão!pela!qual!não!poderia!cobrar!por! serviço! que! efetivamente! não! presta”);!CEDAE! v.! dos! Santos,! TJRJ! 0028404C 09.2012.8.19.0205! 10a!CCível! (2013)! (“[o]s! serviços! de! manutenção! de! galerias! de! águas!pluviais]!não!se!adequam!ao!fato!gerador!legalmente!determinado!para!a!coC brança!da!tarifa!de!esgoto.!Aplicação!do!artigo!9º!de!Decreto!22.872/96”);!Medina!v.! Os! Mesmos,! TJRJ! 0056116C14.2006.8.19.0001! 8a!CCível! (2013)! (“[p]arecer! técnico! dando! conta! de! que! o! serviço! de! esgoto! sanitário! não! é! prestado,! uma! vez! que! os! efluentes!sanitários!do!imóvel!da!autora!são!despejados!in!natura!na!galeria!de!águas! pluviais”);!CEDAE! v.! Barros,! TJRJ! 0022419C58.2013.8.19.0000! 6a!CCível! (2013)! (“a! hiC pótese&excludente&para&a&cobrança&da&tarifa&de&esgoto&sanitário&é&exatamente#a#que# se#verifica#nos#presentes#autos,#pois#os#dejetos#do#imóvel#da#Autora#são#despejados# em#fossa#séptica#e,#em#seguida,#são#jogados#na#rede#de#águas#pluviais.”);!CEDAE!v.!Da! Silva,! TJRJ! 0141794C65.2004.8.19.0001! 12a!CCível& (2013)& (“não& há& rede& de! coleta! de! esgotos!no!logradouro!em!que!reside!a!autora,!tampouco!um!sistema!de!esgotamenC to#sanitário,#sendo#os#efluentes#coletados#em#tubulação#interna#e#despejados#in#natuC ra# na# galeria# de# águas# pluviais”);!Silva! v.! SAAE/BM,! TJRJ! ApCiv! 0018193C ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!12!DE!22!


!

! 23.2012.8.19.0007! 3a!CCível! (2013)! (“[n]ão! se! pode! confundir! rede! de! esgoto! e! de! águas!pluviais,!pois!apenas!na!presença!da!primeira!que!se!torna!legítima!a!cobrança! pelo! esgotamento! residencial.”);!CEDAE! v.! Fernandes,! TJRJ! AgInApCiv! 0036882C 06.2012.8.19.0205! 9a!CCível! (2013);CEDAE! v.! Da! Silva," TJRJ" ApCiv" 0023265C 09.2012.8.19.0001'16a'CCível'(2013)'(“[a]'utilização'oficial'da'galeria'de'águas'pluviC ais$para$lançamentos$de$esgotos$é$nociva,$não$só$ao$meio$ambiente,$mas$à$própria$ conservação+das+tubulações”);!Da!Silveira!e!outro!v.!Os!Mesmos,!TJRJ!ApCiv!0135425C 84.2006.8.19.0001!6a!CCível!(2013)!(“[o]!laudo!pericial!comprovou!que!o!esgoto!saniC tário& é& lançado& do& imóvel& diretamente& para& a& rede& pública& GAP& –! Galeria' de' Águas' Pluviais,!concluindo!que!não$existe$sistema$público$de$esgotamento,$razão$pela$qual$ o"valor"que"vem"sendo"cobrado"a"título"de"esgotamento"sanitário"se"mostra"indevido," o" que" revela" prática" abusiva”);!CEDAE! e! outro! v.! Os! Mesmos,! TJRJ! ApCiv! 0101786C 02.2011.8.19.0001!

18a!CCível!

(2013);!Figueira!

v.!

CEDAE,!

TJRJ!

0042720C

61.2011.8.19.0205! 5aCCível! (2013)! (“[o]! artigo! 7º,! §! 3º,! do! Decreto! Estadual! nº! 22.872/96!veda!o!uso!da!rede!pluvial!como!parte!do!serviço!para!despejo!do!esgoC to”).!Em!sentido!contrário,!mas!sem!enfrentar!a!questão!sobre!se!essa!circunstância! pode!ser!considerada!como!rede!pública!de!esgotamento!existente!ou!adequada,!nos! termos!do!Decreto!Estadual!n.!22.872,!de!28!de!dezembro!de!1996,!da!Lei!n.!11.455,! de!05!de!janeiro!de!2007,!e!da!natureza!jurídica!da!tarifa:!CEDAE!v.!Rodrigues,!TJRJ! 0051358C49.2012.8.19.0205! 15a!CCível! (2013);!CEDAE! v.! Sant’ana,! TJRJ! 0226414C 29.2012.8.19.0001! 10a!CCível! (2013);!Neto! e! outro! v.! Os! Mesmos,! TJRJ! ApCiv! 0016433C27.2012.8.19.0205!4a!CCível!(2013).! !

!

A!rigor,!não!seria!possível!outro!entendimento,!que!não!o!dominante,!

compatível!com!a!natureza!consensual,!de!contraprestação,!da!tarifa!e!do!serviço!que! por!ela!é!remunerado.!Considerar!a!existência!de!rede!de!drenagem!como!sistema!de! esgoto!e!cobrar!tarifa!de!esgoto!ao!usuário!que!possui!fossa!e!filtro!em!sua!residênC cia,! ou! que! não! tem! seu! esgoto! diretamente! captado! por! rede! própria,! é! o! mesmo! que!cobrar!por!um!serviço!não!prestado!ou!inadequado.!Um!que,!quando!existe!!(reC des!de!drenagem),!sequer!é!produto!do!investimento!da!concessionária,!já!que!via!de! regra!quem!instala!e!mantém!a!rede!de!drenagem!pluvial!são!os!municípios.! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!13!DE!22!


!

! !

!

Nesse!sentido,!CEDAE!v.!Cond.!Ed.!José!Fernando,!TJRJ!ApCiv!0319853C

31.2011.8.19.0001!19a!CCível!(2013)!(“[n]ão!se!pode!obrigar!o!consumidor!ao!pagaC mento!de!serviço!não!utilizado,!e!sequer!disponibilizado.!2.!VerificaCse!dos!autos!que! a! própria! ré! admite! despejar! o! esgoto! in! natura,! em! plena! rede! pública! pluviC al”);!Ribeiro! v.! CEDAE,! TJRJ! ApCiv! 0037513C47.2012.8.19.0205! 3a!CCível! (2013)! (“[c]omo!a!tarifa,!por!sua!natureza!contratual,!depende!da!efetiva!prestação!de!um! serviço!público,!sua!cobrança,!no!caso!em!tela,!é!evidentemente!ilegal”). !

!

!

!

3.1.3.2.)No)plano)nacional)

!

!

Ainda!que!abstraindo!o!entendimento!dominante!do!TJRJ,!que!afasta!a!

possibilidade!de!se!considerar!o!uso!da!rede!de!drenagem!pluvial!em!sistema!único! ou!misto!como!“coleta!de!esgoto”!a!ensejar!a!cobrança!de!tarifa,!a!legislação!nacional! não!permitiria!outra!conclusão.!As!normas!gerais!contidas!na!Lei!Nacional!n.!11.445,! de!05!de!janeiro,!e!seu!Decreto!regulamentador,!não!o!autorizariam.!É!que!o!art.!29,! inciso!III,!daquela!Lei!dispõe!expressamente!que,!para!o!custeio!dos!serviços!de!maC nejo!de!águas!pluviais!urbanas,!ao!contrário!dos!serviços!de!abastecimento!de!água!e! esgotamento!sanitário,!só!é!possível!a!remuneração!por!meio!de!taxa!e!não!tarifa.! !

!

Ademais,) a) cobrança) por) pelo) serviço) público) de) manejo) das) águas)

pluviais! urbanas,! regulamentado! e! definido! em! seus! componentes! em! dispositivo! distinto!do!que!se!refere!ao!serviço!de!esgotamento!sanitário!(arts.!15!e!9o!do!DecreC to!n.!7.217,!de!21!de!junho!de!2010),!deve!levar!em!conta!fatores!distintos!dos!que! podem! ser! considerados! para! a! cobrança! da! tarifa! de! esgoto.!O! art.! 36! da! Lei! n.! 11.455,! de! 05! de! janeiro! de! 2007,! estipula,! nesse$ sentido,$ que$ “[a]$ cobrança$ pela$ prestação*do*serviço*público*de*drenagem*e*manejo*de*águas*pluviais*urbanas*deve* levar&em&conta,&em&cada&lote&urbano,&os&percentuais&de&impermeabilização&e&a&exisC tência'de'dispositivos'de'amortecimento'ou'de'retenção'de'água'de'chuva,'...”! !

!

Com!a!entrada!em!vigor!daquela!Lei!Nacional,!o!Superior!Tribunal!de!

Justiça!mudou!o!entendimento!com!o!qual!vinha!decidindo!ser!ilegal!a!cobrança!de! tarifa!de!esgoto!quanto!não!havia!tratamento,!mas!apenas!coleta.!Com!base!no!art.! 9o!do! Decreto! n.! n.! 7.217,! de! 21! de! junho! de! 2010,! a! Corte! passou! a! entender! que! representa! prestação! de! serviço! público! de! esgotamento! sanitário,! a! possibilitar! a! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!14!DE!22!


!

! cobrança!de!tarifa,!uma!das!atividades!previstas!nos!incisos!I!a!IV!do!dispositivo!legal! (coleta,!transporte,!tratamento,!ou!disposição!final).!Cf.!SAAE/BM!v.!Afonso!e!outros,! STJ!Resp!1.313.680/RJ!1a!Turma!(2012).!! !

!

Ainda! assim,! a! Jurisprudência! do! TJRJ,! em! alguns! casos,! discordou! do!

entendimento!da!Corte!Superior,!ao!argumento!de!que!o!Decreto!n.!7.217,!de!21!de! junho!de!2010,!teria!exorbitado!em!seu!art.!9o!o!poder!regulamentar,!já!que!a!Lei!n.! 11.455,!de!05!janeiro!de!2007,!em!nenhum!de!seus!dispositivos!teria!permitido!a!coC brança!por!um!serviço!de!esgotamento!sanitário!ineficiente!–!como!aquele!que!não! apresentasse! todos! os! componentes! relacionados! nos! incisos! do! art.! 9o!do! Decreto.! Cf.!Orcini!v.!SAAE/BM,!TJRJ!0011374C07.2011.8.19.0007!6a!CCível!(2013);!Siqueira!v.! CEDAE,!TJRJ!0032243C42.2012.8.19.0205!6a!CCível!(2013). !

!

Ao!ver!do!Ministério!Público,!a!correta!aplicação!da!Lei!Nacional!se!deu!

pela!10a!Câmara!Cível!do!TJRJ,!em!acórdão!de!autoria!do!Desembargador!Garcez!NeC to,! no! caso!CEDAE! v.! da! Silva,! ApCiv! 0037126C32.2012.8.19.0205! 10a!CCível! (2013).! TratavaCse!de!recurso!em!ação!movida!por!pessoa!sujeita!a!cobrança!de!tarifa!de!esC goto!por!Concessionária,!sendo!que!no!bairro!em!que!residia,!em!Campo!Grande,!o! esgoto! era! coletado! por! galerias! de! águas! pluviais! e! tratamento,! configurada! como! componente!de!sistema!único!ou!misto.!Mesmo!assim,!o!Tribunal!considerou!ilegítiC ma! a! cobrança! da! tarifa,! por! entender! que! o! lançamento! de! esgoto! nas! galerias! de! águas!pluviais!não!equivale,!para!os!fins!legais!e!tarifários,!a!coleta!de!esgoto.!O!funC damento,!como!defendido!por!esta!inicial,!foi!o!sentido!estrito!da!expressão!“serviços! de!esgotamento!sanitário”!do!art.!9o!do!Decreto!Estadual!n.!22.872,!de!28!de!dezemC bro! de! 1996! –! não! cabendo! ali! a! idéia! de! sistema! misto! ou! único! de! esgotamento! sanitário.! “É! impossível! confundir! rede! de! esgoto! com! galerias! de! águas! pluviais”! (pág.!07).! !

!

Mas!o!que!faz!do!acórdão!referido!uma!decisão!rica!e!precisa!é!a!preoC

cupação!em!distinguir!a!hipótese!daquela!decidida!pelo!STJ,!com!base!em!seu!novo! entendimento,!após!a!vigência!do!Decreto!n.!7.217,!de!21!de!junho!de!2010.!Sobre! esse!ponto!específico,!afirmou!o!Desembargador!Garcez!Neto:!

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!15!DE!22!


!

! Distinguishing:"não"se"aplica"aqui"o"entendimento"no"REsp."1.313.680/RJ"(DJe! 29.6.2012),) da) 1a) Turma) do) STJ,) no) sentido) da) legalidade) da) cobrança) pela) prestação*parcial*do*serviço.*Isso*porque,*naquela*demanda,*a*rede*de*esgoC to#foi#instalada#e#a#concessionária#realiza#a#coleta#e#o#transporte#dos#dejetos,# não$ prestando,$ apenas,# o# tratamento# do# esgoto.# Neste# julgamento# não# há# sequer& rede& coletora& de& esgoto.& Os& dejetos& são& lançados& nas& galerias& de& águas&pluviais.!(id.!pág.!10).!

!

!

E!não!poderia!ser!diferente,!já!que!a!própria!ementa!do!acórdão!profeC

rido!em!SAAE/BM!v.!Afonso!e!outros,!STJ!Resp!1.313.680/RJ!1a!Turma!(2012)!somenC te!autoriza!a!cobrança!quando!uma!das!medidas!indicadas!no!Decreto!n.!7.217!21!de! junho!de!2010!seja!precedida!de!“instalação!de!rede!de!esgoto”,!e!não!da!utilização! de!drenagem!pluvial!(“[c]om!a!instalação!da!rede!de!esgoto!e!a!efetiva!realização!de! uma!das!atividades!elencadas!no!...!Decreto!...!é!forçoso!reconhecer!que!há!efetiva! prestação! do! serviço! de! esgotamento! sanitário,! apta! a! ensejar! a! cobrança! ora! em! discussão”!–!grifos!acrescidos).! !

!

!

3.1.4.)O)caso)dos)autos

!

!

Na!hipótese!concreta!dos!autos,!a!ré!Águas!de!Juturnaíba!foi!autorizaC

da!pela!hoje!AGENERSA!e,!desde!2004,!passou!a!cobrar!cobrança!de!tarifa!de!esgoto! camuflada!em!aumento!da!tarifa!de!água,!sem!informar!esse!fato!nos!boletos!de!coC brança,! que! continuaram! –! como! continuam! –! a! registrar! a! cobrança! apenas! pelo! serviço!de!fornecimento!de!água. !

!

Mas!indo!além,!as!evidências!indicam!que!a!ré!cobrou,!como!cobra!até!

hoje,!a!tarifa!embutida!de!esgoto!de!forma!indiscriminada!a!todos!os!usurários!com! residências!(a)!ligadas!à!rede!de!esgoto;!(b)!ligadas!apenas!à!rede!de!drenagem!pluviC al;!(c)!sem!ligação!com!rede!de!esgoto!e/ou!drenagem,!mas!com!soluções!individuais! (fossa,! filtro! e! sumidouro)! e! (d)! sem! ligação! com! rede! de! esgoto! e/ou! drenagem! e! sem!soluções!individuais. !

!

Ou!seja,!há!munícipes!da!Região!continuam!a!conviver!com!as!“línguas!

negras”!de!excrementos!pelas!ruas!onde!residem,!sem!que!saibam!que,!desde!2004,! pagam! tarifa! por! um! serviço! que! nunca! lhes! foi! prestado.! Um! exemplo! da! falta! de! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!16!DE!22!


!

! rede!drenagem!em!área!urbana!do!Município!de!São!Pedro!da!Aldeia!e!de!esgoto!em! via!pública,!desaguando!sem!tratamento!na!Lagoa!de!Araruama,!é!o!que!consta!do! filme! abaixo! (Fig.! 01).! Provavelmente,! todos! os! residentes! da! área! filmada! pagam! tarifa! de! esgoto! embutida! (mas! não! declarada)! na! tarifa! de! água,! sem! saber.! Assim! como,!potencialmente,!milhares!de!outras!pessoas!na!Região!dos!Lagos.

Fig.!01.!Filmagem!sobre!a!falta!de!rede!de!drenagem!e!esgoto!escoando!pelas!vias!públicas,!e!sendo! despejado!na!Lagoa!de!Ararauama!em!http://youtu.be/oUFW6QXbPlM

!

!

Ilegal!a!cobrança,!é!devida!a!restituição!em!dobro,!nos!termos!do!art.!

42,!parágrafo!único,!do!CDC,!assim!como!a!condenação!da!ré!pelo!dano!moral!coletiC vo,! in! re! ipsa,! como! considera! a! jurisprudência! nessas! hipóteses.! Saldanha! v.! SAAE/VR,!TJRJ!ApCiv!0022518C58.2012.8.19.0066!4a!CCível!(2013);!Ribeiro!v.!CEDAE,! TJRJ!ApCiv!0037513C47.2012.8.19.0205!3a!CCível!(2013).! ! )

) )

3.2.)É)ilegal)consolidar)duas)tarifas)em)uma)única)conta,)sem)discrimiD nar)o)valor)cobrado)por)cada)um)dos)serviços)

!

!

É! direito! fundamental! do! consumidor,! segundo! o! CDC! “a! informação!

adequada! e! clara! sobre! os! diferentes! produtos! e!serviços,! com!especificação! correC ta!de!quantidade,!características,!composição,!qualidade,!tributos!incidentes!e!preço,! bem!como!sobre!os!riscos!que!apresentem”!(art.!6o,!inciso!III!–!grifos!acrescidos).!No! mesmo!sentido,!quanto!à!oferta!de!produtos!ou!serviços,!“[a]!oferta!e!apresentação! de!produtos!ou!serviços!devem!assegurar!informações!corretas,!claras,!precisas,!osC tensivas! e! em! língua! portuguesa! sobre! suas! características,! qualidaC des,!quantidade,!composição,!preço,! garantia,! prazos! de! validade! e! origem,! entre! outros!dados,!...”!(art.!31!–!grifos!acrescidos).! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!17!DE!22!


!

! !

!

Para!o!Superior!Tribunal!de!Justiça,!“o!direto!à!informação!tem!como!

desígnio!promover!completo!esclarecimento!quanto!à!escolha!plenamente!conscienC te!do!consumidor,!de!maneira!a!equilibrar!a!relação!de!vulnerabilidade!do!consumiC dor,! colocandoCo! em! posição! de! segurança! na! negociação! de! consumo,! acerca! dos! dados! relevantes! para! que! a! compra! do! produto! ou! serviço! ofertado! seja! feita! de! maneira! consciente”.!Brasil! Telecom! S/A! v.! Os! Mesmos,! STJ! REsp! 976.8360RS! 1a!Seção!(2010).! !

!

Em!matéria!de!tarifa!de!água!ou!de!tarifa!de!esgoto,!ainda!que!se!perC

mita!a!cobrança!em!mesmo!boleto,!é!assegurado!aos!usuários!de!serviços!públicos!de! saneamento!básico!o!“amplo!acesso!a!informações!sobre!os!serviços!prestados”!(Lei! n.!11.455,!de!05!de!janeiro!de!2007,!art.!27,!inciso!I).! !

!

No! caso! dos! autos,! é!evidente! a! violação! das! normas! legais! indicadas!

pela!conduta!da!ré!Águas!de!Juturnaíba.!Ao!embutir!a!cobrança!da!tarifa!de!esgoto!na! tarifa!de!água,!violaCse!o!dever!de!informação!sobre!a!especificação!correta!da!comC posição! e! dos! preços! daquilo! pelo! quê! se! cobra:! serviços! distintos! (Doc.! 05! C! http://bit.ly/contaaguas).!Pior!do!que!isso,!a!ré!induz!o!consumidor!ao!engano,!já!que! em!seus!boletos!há!valor!zerado!de!tarifa!de!esgoto.!Sem!saber!que!desde!2004!paC gam!pelo!suposto!serviço!de!esgotamento!sanitário,!os!usuários!recebem!boleto!de! cobrança!apenas!com!o!valor!da!tarifa!de!água!e!o!valor!zerado!da!tarifa!de!esgoto!e,! assim,!não!têm!as!condições!para,!nas!palavras!do!STJ,!alcançar!“o!completo!esclareC cimento!quanto!à!escolha!plenamente!consciente!...!de!maneira!a!equilibrar!a!relação! de!vulnerabilidade”.!Sem!falar!na!dificuldade!imposta!para!a!defesa!de!seus!direitos!–! sem!saber!o!quanto!pagam!e!pelo!quê!pagam,!como!saber!que!a!verificação!daquilo! que!é!(ou!não)!prestado!tem!uma!relevância!financeira!direta!em!suas!vidas?!! ! )

! )

3.3.)O)Termo)de)Ajustamento)de)Conduta)nunca)permitiu)o)desajusD tamento)ilegal)da)conduta)

!

!

O! TAC! é!um! instrumento! negocial,! criado! pela! Lei! n.! 7.347,! de! 24! de!

julho!de!1985,!cuja!finalidade,!como!o!próprio!nome!diz,!é!acordar!a!forma!pela!qual! o!compromitente!se!obriga!a!adequar!a!sua!conduta!aos!preceitos!legais.!É!evidente!e! intuitivo,!assim,!que!o!TAC,!sob!pena!de!nulidade,!não!pode!permitir!uma!ilegalidade,! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!18!DE!22!


!

! ou!a!consolidação!do!desajustamento!de!uma!conduta.!Em!algumas!hipóteses,!pode! autorizar!o!funcionamento!de!uma!atividade!que!ainda!não!é!adequada,!por!um!praC zo! necessário! à! sua! adequação,! desde! que! não! haja! fundamento! cautelar! para! sua! interdição!–!como,!na!área!ambiental,!é!o!caso!do!risco!de!dano!à!saúde!ou!dano!exC pressivo!ao!meio!ambiente!(art.!39!da!Lei!Estadual!n.!3.467,!de!14!de!2000).!Mas!de! plano!se!afasta!a!possibilidade!de!o!TAC!permitir!a!consolidação!de!um!dano!ilícito,! de! uma! conduta! ilegal,! não! reparada.! Em! hipótese! semelhante,!cf.!MPMG! v.! Neiva,! STJ!REsp!1.221.426/MG!2a!Turma!(2011)!(declarando!a!nulidade!de!TAC!que!contém! premissa!de!fato!equivocada).! !

!

No!caso!dos!autos,!não!há!nada!na!parte!dispositiva!do!TAC!(além!dos!

considerandos)!que!tenha!autorizado!a!cobrança!de!tarifa!de!esgoto!embutida!como! aumento! de! tarifa! de! água! a! usuários! que! não! tivessem! suas! residências! ligadas! à! rede!própria!de!esgoto.!O!TAC!sinaliza!que,!como!não!podia!deixar!de!ser,!há!um!beC nefício!difuso!em!qualquer!ganho!ambiental!a!partir!de!maiores!níveis!de!saneamenC to!básico.!E!se!concorda!em!seus!considerandos!na!implantação!provisória!e!progresC siva!do!sistema!único!ou!misto!de!esgotamento!sanitário,!não!autoriza!que!o!custeio! do!uso!e!manutenção!da!rede!de!drenagem,!por!exemplo,!se!dê!por!tarifa!e!não!taxa.! Até!porque!seria!legal!se!o!fizesse. !

!

Pelo! contrário,! o! Ministério! Público! foi! cauteloso! em! incluir! no! TAC!

condição!que!ressalvou!o!seu!direito!(inalienável,!por!sinal)!de!questionar!a!tarifa!que! viesse!ser!cobrada!a!partir!de!sua!celebração.!E!é!o!que!se!tornou!necessário!fazer,! como!justifica!esta!inicial.!! ! !

!

E,! por! fim,! apenas! para! argumentar,! ainda! que! o! TAC! de! fato! tivesse!

permitido! um! conduta! ilegal! –! a! qual,! repitaCse,! não! foi! por! ele! autorizada! –,! seria! imprescindível!o!exercício!da!autotutela!dos!atos!praticados!pelo!Ministério!Público.! No! caso,! com! o! necessário! recurso! ao! Judiciário,! permitindoCse! a! ampla! defesa! e! o! contraditório!quanto!à!pretensão!de!declaração!de!nulidade!do!TAC.!Tudo!com!o!deC vido!respeito!a!seus!signatários,!aos!quais!não!se!atribui!nesta!inicial!qualquer!suspeiC ta!de!máCfé,!muito!pelo!contrário,!como!ora!demonstrado.!!! ! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!19!DE!22!


!

! 4.)CONCLUSÕES) !

!

Por!todo!o!exposto,!concluiCse!que:!

!

!

a.!a!cobrança!do!reajuste!a!partir!de!2004!de,!no!mínimo,!42,49%!(Doc.!

06!–!http://bit.ly/tabelatarifa)!da!tarifa!de!água!cobrada!pela!ré!é!ilegal!porque: a.1.! representa! custeio! de! tarifa! de! esgoto! embora! com! supressão! dessa! informação! e! do! valor! respectivo! no! boleto! único! de! cobrança! mensal!encaminhado!pela!ré!aos!usuários!do!serviço!de!água;! a.2.!tem!sido!feita!a!usuários!do!serviço!de!água!cujas!residências!não! possuem!ligação!com!a!rede!pública!de!esgoto!em!sistema!separador! absoluto,!atingindo!as!residências!que:! !

a.2.1.!possua!solução!individual!de!fossa,!filtro!e!sumidouro;!

!

a.2.2.!tenham!ligação!apenas!com!a!rede!de!drenagem!pluvial;!

!

a.2.3.!não!tenham!solução!individual!ou!ligação!com!a!rede!de!

!

drenagem!pluvial.!

b.! o! Termo! de! Ajustamento! de! Conduta! celebrado! entre! os! réus! e! o! Ministério!Público!não!autorizou!as!condutas!descritas!nos!itens!a!e!b! acima!–!já!que!se!o!fizesse,!seria!nulo!de!pleno!direito.! 5.)ANTECIPAÇÃO)DOS)EFEITOS)DA)TUTELA) !

!

A! demora! natural! do! processo! milita! em! desfavor! do! Autor.! E! nesse!

caso,!do!interesse!público!que!merece!ser!protegido:!o!direito!dos!consumidores!em! não!sofrer!a!cobrança!ilegal!por!tarifa!de!esgoto!mascarada!na!conta!de!água.!Sem!a! antecipação!dos!efeitos!da!tutela,!os!usuários!continuarão!sem!saber!pelo!que!efetiC vamente!pagam;!permanecerão!sujeitos!a!cortes!no!fornecimento!de!água,!ainda!que! deixem!de!pagar!o!valor!referente!à!tarifa!de!esgoto,!sem!que!recebam!qualquer!serC viço!dessa!natureza.! !

!

Assim,! diante! dos! fundamentos! jurídicos! acima! indicados! e! do! perigo!

da!demora!descrito,!o!Ministério!Público!requer!seja,!nos!termos!do!art.!273!do!CódiC go! de! Processo! Civil,! deferida! medida! liminar! de! antecipação! dos! efeitos! da! tutela! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!20!DE!22!


!

! para,! imediatamente! e! até!o! trânsito! em! julgado! do! pedido! que! espera! ver! julgado! procedente,!sob!pena!de!multa!diária!de!R$!100.000,00!(cem!mil!reais),!sem!prejuízo! das!conseqüências!pela!prática!do!crime!de!desobediência!e!de!ato!de!improbidade! administrativa:! a.!determinar!a!imediata!redução!das!tarifa!de!água!(na!verdade,!com! a!tarifa!de!esgoto!embutida)!em!no!mínimo!42,49%,!referente!aos!reaC justes!aplicados!desde!2004!a!2013,!para!o!custeio!do!sistema!de!esgoC to;! b.!a!imediata!discriminação!nos!boletos!de!cobrança!referente!aos!vaC lores!pertinentes!aos!serviços!de!água!e!de!esgoto,!separadamente;! c.!a!apresentação,!nos!próximos!5!(cinco)!boletos!de!cobrança!mensal,! da!relação!de!valores!pagos!por!cada!usuário!a!título!de!serviço!de!esC goto,!desde!2004,!até!o!presente;! d.!a!proibição!de!autorização!de!cobrança!e/ou!cobrança!de!qualquer! valor!a!título!de!serviço!de!esgoto,!na!proporção!do!reajuste!do!item!a! ou!de!qualquer!outro!aumento!ou!reajuste,!passado,!presente!ou!futuC ro,!a!usuários!que!não!tenham!suas!residências!ligadas!à!rede!pública! de!esgotamento!sanitário!que!opere!em!sistema!separador!absoluto.! 6.)PEDIDOS) !

!

Ao!final,!espera!o!Ministério!Público!sejam!os!pedidos!julgados!proceC

dentes!para:! a.! confirmar! ou! determinar! em! definitivo! as! medidas! requeridas! no! item!5,!itens!a!a!d!desta!inicial;! b.!!condenar!os!réus!à!devolução!em!dobro!dos!valores!cobrados!e!paC gos!pelos!usuários,!nas!situações!descritas!nas!alíneas!a!e!d!do!item!5! desta!inicial;! c.!condenar!dos!réus!em!compensar!o!dano!moral!sofrido!com!as!conC dutas!ilegais!descritas!nos!itens!a!a!d!do!item!5!desta!inicial,!no!valor! de!R$!3.000,00!por!usuário. ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!21!DE!22!


!

! d.! a! declarar! que! o! TAC! firmado! entre! o! Ministério! Público! e! os! réus! não!autoriza!as!condutas!resumidas!no!capítulo!4!desta!inicial,!ou!que,! subsidiariamente,!por!têClas!autorizadas,!na!medida!em!(ad!argumenC tadum)!o!tenha!feito,!é!nulo!de!pleno!direito; e.! declarar! nulas! todas! as! deliberações! do! Poder! Concedente! e! da! ré! AGENERSA!que!tenham!autorizado!reajuste!e!cobrança!de!tarifa!pela! ré!Águas!de!Juturnaíba!conforme!descrito!na!alínea!d!do!item!5!desta! inicial.! !

!

Por!fim,!o!Ministério!Público!informa!o!endereço!constante!da!primeiC

ra! folha! desta! inicial,! para! o! recebimento! das! intimações! pessoais! deste! processo;! protesta!pela!produção!de!todas!as!provas!admitidas;!requer,!em!especial,!desde!já,!a! inversão!do!ônus!da!prova;!e!dá!à!causa!o!valor!de!R$!1.000.000,00!(um!milhão!de! reais).!Requer,!outrossim,!a!publicação!do!edital!a!que!se!refere!o!art.!94!do!Código! de!Defesa!do!Consumidor.!! !

!

Registra,!por!fim,!que!o!Inquérito!Civil!n.!010/099!terá!prosseguimento!

para!apurar!os!efeitos!ambientais!da!implantação!do!sistema!misto!de!esgotamento! sanitário,!sua!adequação,!e!o!planejamento!existente!para!as!futuras!medidas!voltaC das!à!proteção!ambiental!da!Lagoa!de!Araruama!e!para!a!prestação!integral!do!serviC ço!adequado!de!saneamento.!E!que,!ainda,!extraiu!cópia!dos!autos,!encaminhandoCas! à!Promotoria!de!Justiça!com!atribuição!criminal,!para!as!medidas!que!entender!cabíC veis!diante!da!possível!prática!do!crime!previsto!no!art.!66!do!Código!de!Defesa!do! Consumidor.! ! Araruama,!09!de!julho!de!2013.! ! DANIEL)LIMA)RIBEIRO) Promotor!de!Justiça!

! ! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!ÁGUAS!DE!JUTURNAÍBA!E!OUTROS,!!!VCÍVEL!ARA!(2013)! PÁGINA!22!DE!22!


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