EXPEDIENTE Procuradoria-Geral de Justiça Lauro Machado Nogueira Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública Vinícius Marçal Vieira Idealização e Texto Leandro Koiti Murata Diagramação e Arte Chico Santos/Marketing/MP-GO
APRESENTAÇÃO Esta cartilha tem o objetivo de prestar informações prévias aos cidadãos sobre o funcionamento do Juizado Especial Criminal (JECRIM). Nela, o usuário encontrará esclarecimentos principalmente quanto a benefícios como a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstos na Lei nº 9.099/95. Os cidadãos intimados para audiência preliminar ou audiência de suspensão condicional do processo poderão conhecer o funcionamento do JECRIM por meio de informações acessíveis cujo objetivo é facilitar, durante a audiência, o diálogo, a aceitação ou não do benefício, bem como seu fiel cumprimento. Tal medida, além de facilitar os esclarecimentos aos cidadãos, também auxiliará o Promotor de Justiça e a Autoridade Judicial, uma vez que as inúmeras audiências realizadas no JECRIM se tornarão mais céleres, com os direitos dos cidadãos efetivamente assegurados.
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O QUE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS?
São órgãos do Poder Judiciário previstos expressamente no artigo 98, I, da Constituição Federal, com competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo, que, atualmente, são as contravenções penais e os crimes que têm pena máxima de até dois anos (artigo 61 da Lei 9.099/95). Os Juizados Especiais Criminais são regidos pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. São exemplos de infração de menor potencial ofensivo: lesão corporal leve; ameaça; ato obsceno; maus tratos; perturbação da tranquilidade; injúria; calúnia e difamação; exploração de jogo de azar; crimes ambientais; crimes de trânsito (com exceção de homicídio culposo e embriaguez ); porte de droga para consumo próprio; entre outros.
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O QUE É O MINISTÉRIO PÚBLICO?
É um órgão essencial à função jurisdicional do Estado, com incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses da coletividade. O MP se faz presente por meio do promotor de Justiça. Na área criminal, o Ministério Público não é mero órgão de acusação, é um órgão legitimado a exercer a acusação quando houver elementos probatórios para uma Ação Penal. O promotor de Justiça é um fiscal da lei e é o titular da ação penal.
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COMO FUNCIONA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL?
O funcionamento dos Juizados Especiais está previsto na Lei 9.099/95. Inicia-se, em regra, com um procedimento policial simplificado – o TCO, que é enviado ao Poder Judiciário. Caso se trate de infração que dependa da vontade da vítima para o prosseguimento (exemplos: ameaça, lesão leve, vias de fato, crimes contra a honra), haverá uma tentativa de conciliação/acordo entre as partes. Se as partes se conciliarem, o procedimento será arquivado a pedido do Ministério Público. Caso não haja conciliação, será marcada uma audiência PRELIMINAR.
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AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Nesta audiência, o Promotor de Justiça analisará o caso concreto e formará sua convicção se houve ou não um ilícito penal e se há justa causa para a Ação Penal. O promotor de Justiça, então, pode pedir o arquivamento do procedimento; pedir para investigar melhor o caso (pedido de diligências), ou, se convencido da existência de alguma infração criminal, verificará a possibilidade do benefício da TRANSAÇÃO PENAL ao autor do fato. Ressalte-se que todas essas providências ficam condicionadas à homologação judicial.
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O QUE É TRANSAÇÃO PENAL?
A transação penal é um BENEFÍCIO (logo, o autor do fato não é obrigado a aceitá-lo) previsto na Lei 9.099/95, em que o promotor de Justiça poderá propor uma prestação pecuniária (pagamento de multa) ou prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo uma medida socioeducativa (trabalho comunitário), se a conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do caso concreto indicarem que a medida será suficiente.
ATENÇÃO: a lei não permite esse benefício caso o autor do fato
já tenha sido condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, bem como se já tiver sido beneficiado com a transação anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos. Caso o autor do fato concorde com a proposta do MP, o acordo será submetido à apreciação judicial. Se o autor do fato cumprir efetivamente a transação penal firmada em juízo, o procedimento será arquivado e NÃO constará nos seus antecedentes criminais, bem como NÃO terá efeitos civis; somente constará nos registros para impedir que o agente use novamente esse benefício nos próximos 5 (cinco) anos.
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E SE NÃO HOUVER O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL?
Caso haja o descumprimento injustificado do acordo feito, o MP poderá denunciar o autor do fato pela infração penal cometida e o agente responderá a um PROCESSO CRIMINAL.
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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Caso o MP ofereça DENÚNCIA, seja porque o autor do fato não aceitou, não cumpriu ou não fazia jus à transação penal, será designada uma audiência de instrução e julgamento, onde o juiz analisará se é o caso de receber a acusação. Uma vez recebida a denúncia, caso não seja possível a suspensão condicional do processo, serão colhidas provas, como declarações da vítima e depoimentos testemunhais e se procederá ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes oferecerão alegações finais e o juiz sentenciará, condenando ou absolvendo o réu.
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O QUE É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?
É outro benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, em que é possível suspender (paralisar) o processo e o prazo prescricional. Neste benefício, o denunciado irá se submeter a um “período de prova” que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; sendo que no período estipulado, deverá cumprir algumas condições. Caso descumpra as condições estabelecidas, o benefício será revogado e o processo prosseguirá.
ATENÇÃO: para ter direito a esse benefício, o crime imputado ao denunciado deve ter pena mínima de até um ano, o acusado não pode ter sido condenado ou responder a outro processo criminal, bem como o promotor de Justiça e o juiz concordarem com a aplicação do benefício ao caso concreto. Caso o acusado, durante o período de prova, não seja processado por outro crime e cumpra todas as condições estabelecidas, o processo será arquivado e não gerará antecedentes criminais.