SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA
ORIENTAÇÕES GERAIS
ÍNDICE Introdução 1 Primeira Parte 2 Breve Introdução ao Serviço de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Segundo o Regime de Agência Única 3 1. Objectivos 2. Objecto do Serviço 3. Características dos Serviços 4. Programa de Procedimentos 4.1 Fase Pré-Procedimental 4.2 Fase do Início do Procedimento 5. Local, Horário de Serviço e Forma de Contacto
Segunda Parte Matérias sobre o Requerimento de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas 1.
3 3 3 4 7 8 10 11 12
Fase de Preparação
12
1.1
12
Escolha do Local 1.1.1 Condições a Ter em Conta ou a Satisfazer, Relativas aos Locais
12 1.1.2 Locais para Estabelecimentos onde Não Serão Concedidas Licenças 13 1.2 Informações sobre o Número de Trabalhadores 14 14 1.3 Requisitos dos Projectos e Documentos a Apresentar Adequados para Estabelecimentos de Comidas e Bebidas
14
1.3.1
Projecto de Obras de Modificação
1.3.2
Desenhos de Equipamentos de Segurança contra Incêndios e Projecto do Sistema de Prevenção contra Incêndios
1.3.3
Requisitos dos Desenhos e Documentos da Especialidade de Abastecimento de Água
1.3.4
15
Plantas da Rede de Drenagem e Esgotos, Pormenores da Caixa Retentora de Gorduras e Plantas de Fundações da Estrutura
1.3.5
15
16
Plantas da Estrutura (entregar só no caso de existência de alteração da estrutura)
16
1.3.6
Documentos e Esenhos do Equipamento de Ascensores
17
1.3.7
Documentos e Desenhos de ar Condicionado e Ventilação
18
1.3.8
Documentos e Desenhos Sobre o Projecto do Sistema de Extracção de Fumos na Cave
1.3.9
19
Esquema Unifilar do Quadro Geral da Instalação Eléctrica (entregar somente para efeitos de obtenção da licença provisória de exploração de instalação eléctrica)
20 i
1.4
Requisitos dos Diversos Projectos e dos Respectivos Equipamentos 1.4.1 Projecto de Arquitectura 1.4.2 Materiais de Construção 1.4.3 Equipamentos para Combate a Incêndios 1.4.4 Instalações Eléctricas 1.4.5 Maquinarias 1.4.6 Ascensores para Transporte de Comidas e Aquários/Tanques para
2.
Conservação de Peixes e Mariscos Vivos para Venda 1.4.7 Instalações de Combustíveis 1.4.8 Tratamento de Produtos Químicos para Limpeza e Desinfecção 1.4.9 Saúde Ambiental Fase de Execução das Obras
3.
Fase de Vistoria 3.1
20 20 23 26 27 28 28 30 31 32 53 53
Conteúdos da Vistoria feita pela Comissão de Apreciação de Projectos e
53 Normas de Segurança em Relação à Arquitectura e Estrutura do Prédio 54 54 Normas de Segurança em Relação ao Combate a Incêndios 54 Normas de Segurança em Relação a Combustíveis Normas de Segurança em Relação à Saúde Pública 54 Normas em Relação à Protecção Ambiental 55 Normas em Relação à Preservação de Relíquias Culturais 55 Normas em Relação à Segurança do Local de Trabalho 55
Vistoria e Critérios de Aprovação 3.1.1 3.1.2 3.1.3 3.1.4 3.1.5 3.1.6 3.2
3.1.7 Se a Vistoria não Ficar Aprovada, os Interessados Terão de Efectuar Correcções eMarcar Nova Vistoria
3.3
Licença de Carácter Temporário
3.4
Emissão de Licença Provisória
3.5
Licença Definitiva de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas
3.6
Situações de Recusa de Emissão de Licença
Terceira Parte Sanções por Infracções ao Disposto na Respectiva Legislação 1. Exploração de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas sem Licença 2. Infracções ao Disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana 3. Infracções ao Disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios 4. Infracções em Matéria de Sanidade, Higiene e Limpeza 5. Infracções ao Disposto no Regime de Prevenção e Controlo do Tabagismo 6. Infracções ao Disposto na Lei de Segurança Alimentar
55 56 56 57 57 58 59 59 59 60 60 61 61
7. Infracções ao Disposto no Regulamento das Relações de Trabalho e do Regulamento de Segurança e Saúde Ocupacionais 8. Infracções ao Disposto na Lei de Salvaguarda do Património Cultural 9. Infracções ao Disposto nas Legislações Relacionadas com Combustíveis o
ii
10. Infracções ao Disposto no Decreto-Lei n. 16/96/M
62 62 62 63
Quarta Parte Anexos 1. Lista das Legislações Aplicáveis 2. Organização do Serviço de Agência Única e as Outras Entidades
64 64 66 72
2.1 Organização da Agência Única Instituto para os Assuntos Municipais 2.2 Outras Entidades Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes Corpo de Bombeiros Direcção dos Serviços de Saúde Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental Instituto Cultural Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais 3. Modelos de Requerimentos e das Declarações de Responsabilidade 3.1 Modelo A 3.2 Procuração para Tratar das Formalidades
72 72 72 73 73 73 74 74 75 76 80
3.3 Declaração de Responsabilidade do Técnico Responsável
81 3.4 Declaração de Responsabilidade do Técnico Responsável pela Direcção da Obra 82 3.5 Declaração de Responsabilidade pela Execução da Obra 83 84 4. Modelos dos Diversos Tipos de Plantas e Desenhos 85 4.1 Projecto de Obras de Modificação 4.2 Plantas da Rede de Abastecimento de Água 91 92 4.3 Plantas da Rede de Drenagem e Esgotos pela Elaboracão do Projecto
4.4 Pormenores da Caixa Retentora de Gorduras 4.5 Esquema Unifilar do Quadro Geral da Instalação Eléctrica
93 94
4.6 Projecto do Sistema de Prevenção contra Incêndios e Plantas dos Equipamentos de Segurança contra Incêndios 5. Documentos do Requerimento da Licença de Carácter Temporário 5.1 Declaração para Pedido de Licença Provisória
95 96 97
5.2 Declaração do Construtor Civil/empresa de Construção Responsável pela Execução da Obra de Que as Obras Concluídas Estão em Conformidade com o Projecto
99
5.3 Declaração do Director Técnico da Obra de Que as Obras Concluídas Estão em Conformidade com as Normas 5.4 Certificado - Sistema de Combate a Incêndios
100 101
5.5 Declaração - Inspecção aos Equipamentos Transportadores de Combustível/gás102 5.6 Declaração - Fornecedor de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)/Combustível
103 iii
6. Exemplares das Licenças 6.1 Licença de Obras 6.2 Licença Provisória da Exploração da Instalação Eléctrica
104 105 106
6.3 Licença Provisória para a Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas (Modelo B)
107
6.4 Licença Definitiva para a Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas 7. Instruções para Protecção Ambiental
108 109
7.1 Instruções para Controlo da Poluição por Fumos Gordurosos e Negros e Maus Cheiros Provenientes dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Estabelecimentos Congéneres
110
7.2 Normas Técnicas Propostas para a Instalação de Chaminés e Equipamentos de Tratamento de Fumos Gordurosos nos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
113
7.3 Instruções para Controlo da Poluição Provocada Pelas Obras de Conservação 118 7.4 Instruções para o Controlo de Poluição Proveniente das Obras de Demolição 120 7.5 Instruções para Controlo da Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários, das Iluminações Decorativas e dos Monitores LED no Exterior dos Edifícios
124
7.6 Instruções para Controlo da Poluição Ambiental Proveniente dos Estabelecimentos de Hotelaria e Estabelecimentos Congéneres
126
8. Mapa de Distribuição e Lista dos Bens Imóveis Classificados e das Respecitvas Zonas de Protecção 8.1 Mapa de Distribuição dos Bens Imóveis Classificados na Península de Macau 8.2 Mapa de Distribuição dos Bens Imóveis Classificados na Ilha da Taipa 8.3 Mapa de Distribuição dos Bens Imóveis Classificados na Ilha de Coloane
iv
130
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA ORIENTAÇÕES GERAIS
INTRODUÇÃO A presente guia para «SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA – ORIENTAÇÕES GERAIS» é elaborada, com o objectivo de proporcionar, aos investidores que tencionam abrir na Região Administrativa Especial de Macau estabelecimentos de comidas e bebidas, uma melhor compreensão das condições e requisitos relativos ao processo de abertura e licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, evitando assim perdas de tempo desnecessárias devido a documentação insuficiente ou a proibição de trabalhos de construção, impossibilitando o investidor de obter a respectiva licença e de iniciar o seu negócio. Para atingir o objectivo acima referido, as presentes orientações têm em vista apresentar aos investidores, as diversas fases obrigatórias para a exploração de estabelecimentos de comidas e bebidas. Começa pela fase de preparação antes do início das actividades e passa, de seguida, pelas fases de pedido da licença, de realização de obras nos estabelecimentos, de vistoria e emissão da licença, até à fase do exercício das actividades, que inclui os pormenores para os procedimentos de pedido de licenciamento, serviços prestados pelas entidades competentes, questões relativas à escolha do local do estabelecimento, antes do início das actividades, especificação das normas de segurança pública e de saúde ambiental relacionadas com as obras de decoração e de instalação de equipamentos, critérios para apresentação de documentos, competências e funções das respectivas autoridades, critérios de vistoria dos estabelecimentos, sanções por infracção da respectiva legislação, etc. Esta guia baseia-se na legislação que regula as estruturas de construção, a segurança contra incêndios e a saúde ambiental, mas devido ao extenso conteúdo das regras pormenorizadas dos artigos da legislação que regulam os estabelecimentos de comidas e bebidas, será impossível relatálas uma por uma. Para obter informações mais pormenorizadas sobre a legislação, os interessados podem consultar a respectiva legislação no Anexo 1. Além disso, a presente guia fornece apenas orientações gerais para pedido de licença de estabelecimentos de comidas e bebidas.Os pareceres emitidos pelas entidades intervenientes após a análise, consoante cada caso concreto prevalecem sobre todos os pareceres. O conteúdo da presente guia será actualizado oportunamente. A versão ou conteúdo mais actualizados podem ser descarregados da página electrónica da Agência Única para Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas do IAM, através do endereço: http://www.iam.gov.mo/onestop-fnb.Além disso, se os interessados desejarem transmitir as suas opiniões ou tiverem dúvidas sobre a presente guia, podem apresentá-las à Agência Única “Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), por telefone, e-mail, fax, carta ou presencialmente. os Local: Avenida da Praia Grande, n. 762-804, Edf. “China Plaza”, 2.º Andar, Macau Endereço: http://www.iam.gov.mo/onestop-fnb Tel.: Linha do Cidadão – 28337676 Fax: 2871 1203 1
1.ª PARTE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA
BREVE INTRODUÇÃO
2
BREVE INTRODUÇÃO AO SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA 1.
OBJECTIVOS Com vista a criar ambiente e condições de negócio mais correspondentes às necessidades de desenvolvimento da sociedade para os investidores e para promover o desenvolvimento dos ramos de comidas e bebidas de Macau, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2019 o Regulamento Administrativo n.º 36/2018 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas. O IAM espera que, após a entrada em vigor deste Regulamento, se possa não só optimizar e aperfeiçoar o integral procedimento administrativo e acelerar o licenciamento, como também, em articulação com o serviço electrónico, aumentar a transparência e eficiência do procedimento administrativo e promover a qualidade do serviço. O IAM, como a Agência Única, procura sempre inovação no âmbito das actuais formalidades de pedido e do aperfeiçoamento jurídico e simplifica no meio jurídico todos os procedimentos de licenciamento para estabelecimentos de comidas e bebidas. Para satisfazer os interesses públicos, nomeadamente, a segurança e saúde pública e a protecção ambiental, a Agência Única pode antecipar a emissão de uma licença de carácter temporário aos estabelecimentos de comidas e bebidas, a fim de aliviar os custos de início de actividade e a pressão dos operadores durante o período de requerimento da licença. A implementação do “serviço de licenciamento segundo o regime de agência única” contribui para poupar tempo aos requerentes no procedimento das diversas formalidades em outras instituições e permitir aos requerentes conhecer melhor a situação do andamento do processo. O Instituto para os Assuntos Municipais, seguindo o espírito de “melhor servir a população”, tem promovido, de forma contínua, diversas medidas de optimização, com vista a prestar aos cidadãos serviços de melhor qualidade e de alta eficiência.
2.
OBJECTO DO SERVIÇO O Instituto para os Assuntos Municipais, como organização provedora de “serviços de agência única”, não aceita pedidos de licenças para todos os tipos de estabelecimentos de comidas e bebidas, mas somente para os estabelecimentos de comidas e bebidas dos grupos 4 e 5 indicados no Decreto-Lei n.º 16/96/M, entre os quais: (1) O grupo 4 integra os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas, podendo oferecer um serviço ligeiro de refeições, abrangendo nomeadamente os designados por café, geladaria, casa de chá, etc.; (2) O grupo 5 integra os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de refeições e que, pelas suas instalações e equipamentos, não obedecem às normas estabelecidas para a sua classificação como restaurante, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento, abrangendo nomeadamente os designados por loja de sopa de fitas e canjas e casa de pasto.
3.
CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS O Serviço de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Segundo o Regime de Agência Única, tem as seguintes características: 3
(1) Faculta Informações Claras e Assistência Técnica - Através desta guia, de estabelecimento-modelo e filmes curtos, são introduzidas, em pormenor, as respectivas informações e, através de “Reuniões de aconselhamento técnico” entre os técnicos das respectivas autoridades e os requerentes, esclarece as dúvidas técnicas relativamente complexas em relação às obras, deixando os requerentes elucidados quanto aos pormenores das regras que assistem à elaboração do pedido e dos complexos requisitos técnicos. (2) Como Agência Única, Centraliza Todos os Procedimentos - Com a autorização dos requerentes, o Instituto para os Assuntos Municipais ajuda a tratar de toda a tramitação necessária, incluindo a obtenção de documentos necessários junto de outras entidades, como, por exemplo: requerer informação escrita do registo predial, cópia autenticada da licença de utilização, projectos, licença de obras, licença provisória da exploração da instalação eléctrica, etc. O IAM mantém, ainda, os requerentes informados do andamento do pedido e das acções a serem tomadas que vão ao encontro dos requisitos do pedido, poupando tempo aos requerentes no procedimento das diversas formalidades em outras instituições e permitindo aos requerentes conhecer melhor a situação do andamento do processo. (3) Acelera o Licenciamento, a Fim de Minimizar o Custo de Abertura de Estabelecimentos No caso de o requerente conseguir apresentar todos os documentos em conformidade e dentro do prazo indicado, sem incluir o tempo da execução das obras, o tempo entre a data do requerimento até à obtenção da licença não deverá ultrapassar 60 dias úteis. Além disso, a licença provisória poderá ser emitida sob a condição de não afectar a segurança e a saúde públicas nem a protecção ambiental, para que o estabelecimento de comidas e bebidas do requerente possa iniciar a actividade o mais rapidamente possível, minimizando os prejuízos económicos. (4) Adição da Licença de Carácter Temporário - Sem prejuízo da segurança, da saúde pública e da protecção ambiental e após a conclusão da remodelação do estabelecimento conforme o projecto autorizado, o requerente pode apresentar as declarações e documentos comprovativos correspondentes aos requisitos para requerer a repectiva licença, cuja validade é de quatro meses, para que o estabelecimento de comidas e bebidas do requerente possa iniciar a actividade o mais rapidamente possível. (5) Aumenta a Flexibilidade do Procedimento de Licenciamento - Depois de, por quaisquer motivos, ocorrer a suspensão do processo de licenciamento, caso o requerente consiga preencher as condições dentro do prazo fixado, pode requerer a reabertura do mesmo. 4.
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS Os procedimentos de licenciamento dividem-se essencialmente em duas fases: fase préprocedimental e fase do início do procedimento. A fase do início consiste em três partes: a apreciação de documentos, a remodelação de estabelecimento e a deliberação sobre a emissão de licença. Consulte o seguinte diagrama de procedimentos e os respectivos pormenores.
4
DIAGRAMA DO SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS DO IAM, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA (REQUERIMENTO PELA 1.a VEZ) Requerente
Agência Única
Requerimento de licença Apresentarção do modelo A e documentos obrigatórios
Entrega das informações à Comissão no dia do requerimento ou dia útil seguinte
Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria
Documentos completados Não Notificação ao requerente dentro de sete dias úteis
Efectuação da correcção ou suprimento no prazo indicado
Aprovado Não aprovado, mas documentação completa
Sim
Efectuar a correcção ao projecto de requerimento
Não autorizada a obra de modificação ou regularização (dentro de 20 dias úteis)
Emissão da licença provisória de exploração da instalação eléctrica, conforme a situação (dentro de 10 dias úteis)
Autorizada a obra de modificação ou regularização (dentro de 20 dias úteis)
Não
Tomada de decisão (cinco dias úteis)
Conclusão da obra conforme o projecto autorizado
Aprovado
Não aprovado
Entrada na extinção do procedimento Esta parte pode ser requerida ou não, conforme a vontade do requerente
Rerquerimento da licença provisória Apresentação de declarações e documentos comprovativos
Entrega das informações à Comissão no dia do requerimento ou dia útil seguinte
Não aprovado
Apresentação de pareceres (cinco dias úteis)
Tomada da decisão (dois dias úteis)
Correcção
Aprovado
Emissão da licença provisória, com validade de quatro meses (é necessário receber 10 mil patacas como caução)
Pedido de vistoria da conclusão da obra
Recepção da notificação da conclusão da obra
Vistoria da conclusão da obra (15 dias úteis)
Aprovado Sim
Apoio ao requerente para tratar das formalidades antes do início da actividade
Após a melhoria, efectuar a vistoria da conclusão da obra
Não aprovado
Emissão da licença oficial (oito dias úteis)
Sugestão de emissão de licença provisória
Não Não possui condições
Emissão de licença provisória, com validade de dois a seis meses
Possui condições
(Consulte as indicações úteis no verso)
5
Indicações Úteis 1. Após a autorização do projecto da obra, caso o requerente necessite de modificar o projecto autorizado, tem de notificar a Agência Única e esta modificação poderá ser realizada somente após a sua autorização. Esta acção pode causar atraso no tempo de licenciamento. A fim de evitar afectar o tempo de licenciamento, o requerente deve fazer previamente o planeamento completo. 2. Após a autorização do projecto da obra e a conclusão da remodelação do estabelecimento conforme o projecto autorizado, o requerente pode requerer licença de carácter temporário. Com vista a implementar eficientemente a autorização da licença de carácter temporário e para que o sector possa iniciar a actividade o mais rápido possível e reduzir o custo de início da actividade, sugere-se ao requerente que evite, excepto em situações obrigatórias, requerer a modificação do projecto da obra já autorizado no momento do requerimento da licença de carácter temporário ou num prazo curto após o requerimento da licença em causa, a fim de evitar o impacto à adequabilidade do projecto autorizado. Além disso, caso o estabelecimento se situe fora das construções de habitação de classe M ou P (conhecidas como edifícios antigos), o requerente deve requerer, no mínimo10 dias antes do requerimento da licença de carácter temporário, ao Corpo de Bombeiros o exame do sistema de segurança contra incêndios, e o Corpo de Bombeiros deve efectuar o respectivo exame e emitir o relatório dentro do prazo da emissão de pareceres da licença de carácter temporário. Caso contrário, se o estabelecimento se situar nas construções de habitação de classe M ou P, o Corpo de Bombeiros pode efectuar o respectivo exame e emitir o relatório dentro de cinco dias úteis. 3. Caso o requerente requeira a modificação do projecto autorizado após a emissão da licença de carácter temporário e a modificação seja aprovada pela Agência Única, a licença de carácter temporário caducará (nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 19.º-B do Regulamento Administrativo 36/2018). 4. Apenas pode ser emitido um dos tipos de licença provisória em todo o procedimento do requerente. (nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo 36/2018)
6
4.1 FASE PRÉ-PROCEDIMENTAL Através das seguintes medidas, o Instituto para os Assuntos Municipais procura expor aos requerentes os pormenores do procedimento de licenciamento e as condições e requisitos dos diversos tipos de documentos necessários, para os requerentes poderem perceber claramente os diversos assuntos relacionados com o requerimento e obter a licença de estabelecimento de comidas e bebidas num prazo curto: 4.1.1 Informações Relativas ao Requerimento da Licença de Estabelecimento de Comidas e Bebidas (1) Se o requerente quiser conhecer aprofundadamente os assuntos necessários para o requerimento da licença, pode obter pessoalmente as brochuras e folhetos informativos na Agência Única - Instituto para os Assuntos Municipais. (2) Além disso, pode também pedir explicações ao pessoal competente sobre, no âmbito da exploração de estabelecimento de comidas e bebidas, as condições legais, os requisitos dos documentos a apresentar e os respectivos problemas técnicos básicos, a tramitação e as despesas de licenciamento, a forma de pagamento, entre outros. (3) Se subsistirem dúvidas técnicas ou se o projecto se revelar mais complexo, o requerente pode submeter as questões em dúvida, por escrito, ao Instituto para os Assuntos Municipais e requerer a realização de “reunião de aconselhamento técnico”. Caso o pedido seja deferido, o Instituto para os Assuntos Municipais marcará uma data para a reunião. O requerente terá de fazer-se acompanhar na reunião de um técnico, de modo a que os representantes da Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria possam dar opiniões técnicas mais circunstanciadas. A reunião de aconselhamento técnico pode ser convocada, no máximo, três vezes. A primeira reunião de aconselhamento técnico não acarreta encargos para os requerentes, mas as duas reuniões seguintes serão pagas, de acordo com a taxa que, para o efeito, se encontra fixada na Tabela 5 (páginas 46 e 47). 4.1.2 Formalidades do Requerimento da Licença de Estabelecimento de Comidas e Bebidas (1) Antes da apresentação do requerimento, o Instituto para os Assuntos Municipais fornece gratuitamente aos requerentes os impressos do requerimento e ajuda a preenchê-los correctamente. O requerente pode ainda, através de procuração, conferir ao Instituto para os Assuntos Municipais poderes para tratar de todo o procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, incluindo a obtenção dos documentos e desenhos (por exemplo: obtenção da informação escrita do registo predial, plantas, cortes e alçados da construção, etc.) junto de outras entidades, como informações de referência para a elaboração do projecto do estabelecimento. (2) Nos termos da Lei n.º 1/2015, todas as plantas devem ser feitas pelos técnicos profissionais que se responsabilizam pela elaboração do respectivo projecto técnico inscritos na DSSOPT, e assinadas pelos requerentes e respectivos técnicos. Sobre as respectivas normas, podem consultar-se os n.º s 1.3 e 1.4 da 2.ª parte destas orientações. (3) Depois da emissão da licença de estabelecimentos de comidas e bebidas, o Instituto para os Assuntos Municipais poderá ainda ajudar os requerentes a cumprir outras formalidades antes do início da actividade. Por exemplo, tratamento dos assuntos relacionados com a declaração da contribuição industrial e do imposto profissional na Direcção dos Serviços de Finanças, notificação ao Fundo de Segurança Social da lista dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, etc. Além disso, o Instituto para os Assuntos Municipais poderá ainda ajudar a preencher os respectivos impressos, tais como os formulários relacionados com o procedimento atrás mencionado. 7
4.2 FASE DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO O procedimento inicia-se depois da apresentação do requerimento pelo requerente e inclui o seguinte: 4.2.1 Apreciação de Documentos
8
(1) Depois de receber o requerimento, o Instituto para os Assuntos Municipais, no próprio dia ou no dia útil seguinte, remete a cópia do requerimento e dos documentos anexos, à Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, para apreciação, incluindo a Comissão representantes do IAM, DSSOPT, Corpo de Bombeiros, Direcção dos Serviços de Saúde e Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental. Se estiverem envolvidas áreas da competência do Instituto Cultural ou da DSAL, representantes destes Serviços também têm de ser incluídos na Comissão. (2) Quando o consumo de energia do estabelecimento de comidas e bebidas for superior a 34,5 KVA, o requerente terá de pedir a licença provisória da exploração de instalação eléctrica, emitida pela DSSOPT, a fim de requerer na Companhia de Electricidade de Macau (CEM) o contador de electricidade da respectiva potência. Se o requerente achar que não há necessidade de o Instituto para os Assuntos Municipais o ajudar na obtenção da licença provisória de exploração da instalação eléctrica para o respectivo estabelecimento, terá de o declarar na sua procuração ou especificar no Modelo A, caso contrário o Instituto para os Assuntos Municipais pedirá a respectiva licença na DSSOPT pelo requerente. Nesta altura, o requerente terá de apresentar o Modelo A juntamente com as respectivas peças desenhadas e memórias descritivas e justificativas. O requerente deverá fixar o prazo de validade daquela licença em memória descritiva e justificativa. Uma vez aprovado o pedido, a licença será emitida ao requerente dentro de 10 dias úteis a contar da data em que todos os documentos forem completamente entregues. (3) Caso as informações e documentos apresentados pelo requerente correspondam aos requisitos, o IAM irá, dentro de 25 (vinte e cinco) dias úteis após o envio do respectivo pedido à Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria para apreciação, entregar a licença de obra emitida pela DSSOPT ao requerente, desde que este efectue o respectivo pagamento da licença (vide pormenores na Tabela 5, nas páginas 50, 51 e 52). Caso a respectiva licença não seja emitida, o IAM irá notificar o requerente para que proceda à alteração num prazo determinado,. Somente pode ser iniciada a obra após a obtenção da licença de obra emitida pela DSSOPT e a autorização da sua execução. Posteriormente, o requerente terá de adqurir o livro da obra, para que o IAM notifique o fiscal da DSSOPT e este contacte o técnico responsável pela direcção de obras para comparecerem no local da obra, lavrando o termo de abertura do livro da obra. Nessa altura, o requerente pode proceder à obra de remodelação ou modificação do estabelecimento e a obra também tem de ser iniciada no cumprimento do projecto autorizado, dos pareceres da Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria e das condições impostas pela mesma. (4) Após a autorização do projecto e sob a condição de não afectar a segurança e a saúde públicas nem a protecção ambiental, o requerente pode apresentar ao IAM as declarações e documentos comprovativos (vide ponto 5 “Documentos do requerimento da licença de carácter temporário”, da parte 4 da guia), para requerer a licença de carácter temporário. Após a entrega de todos os documentos necessários e a sua autorização, a respectiva licença pode ser emitida ao requerente dentro de oito dias úteis, com validade de quatro meses.
Nessa circunstância, o requerente tem de cumprir todas as restrições e condições indicadas na licença e de pagar a caução (vide pormenores na Tabela 5, nas páginas 50, 51 e 52), procedendo dentro do prazo indicado às eventuais obras de regularização. 4.2.2 Remodelação de Estabelcimento (1) Caso haja a necessidade de alterar o projecto de obra autorizado no período da execução da obra de remodelação ou modificação, o requerente deve comunicar o facto ao IAM. Caso o IAM ache que o respectivo projecto de modificação se envolva na segurança e saúde pública, protecção ambiental ou património classificado, o IAM irá apenas tomar a decisão após a consulta dos pareceres técnicos das entidades competentes. (2) O requerente deve concluir a obra no prazo de execução autorizado constante na licença da obra e tem de requerer ao IAM, mal esteja concluída, a vistoria da conclusão da obra e apresentar o livro da obra, caso contrário, após 30 (trinta) dias contados a partir do dia do termo do prazo de execução, o IAM notificará ao requerente a suspensão temporária do procedimento do respectivo licenciamento. Após a suspensão, o requerente pode requerer, dentro de seis meses contados a partir do dia da suspensão, a reabertura do procedimento suspenso e tem de pagar a taxa adicional (vide pormenores na Tabela 5, nas páginas 50, 51 e 52). Além disso, o requerente não pode solicitar ao IAM a devolução das taxas ou outras despesas já pagas, com o motivo da suspensão ou desistência do pedido. (3) O IAM decidirá, no dia da recepção da notificação da vistoria da conclusão, a data da vistoria in loco e entregará ao requerente a guia de pagamento da taxa de procedimento. A vistoria in loco será realizada dentro de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do dia do requerimento e o IAM notificará, no mínimo cinco dias úteis antes da data de vistoria, à Comissão, a data definitiva em causa. O requerente pode fundadamente requerer a alteração da data da vistoria.. O IAM irá definir uma nova data de vistoria dentro de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do dia do requerimento de alteração e notificará, no mínimo cinco dias úteis antes da nova data de vistoria, ao requerente, a data definitiva em causa. 4.2.3 Deliberação da Emissão da Licença (1) No dia da vistoria in loco a realizar pela Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, devem comparecer o requerente ou seu representante e o respectivo técnico. Caso a obra não seja aprovada após a vistoria, a licença de estabelecimento de comidas e bebidas não será emitida para o requerente. Caso o estabelecimento tenha assuntos sujeitos a melhoria que não afectem a segurança e a saúde públicas nem a protecção ambiental, a licença provisória será emitida ao requerente dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da vistoria. Nessa circunstância, o requerente tem de cumprir as medidas de melhoria e todas as restrições e condições indicadas na licença provisória, e de comunicar ao IAM, antes de 15 (quinze) dias úteis após o dia do termo do prazo da validade da licença, para que seja marcada uma vistoria suplementar, necessitando de pagar a respectiva taxa para cada vistoria suplementar. (2) Após a vistoria, caso a Comissão considere que a obra está totalmente correspondente ao projecto autorizado e satisfaz eficientemente os pareceres emitidos pelas entidades competentes, e que as instalações no estabelecimento e sua disposição também correspondem aos critérios legais, o IAM irá emitir a licença definitiva de estabelecimento de comidas e bebidas dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da vistoria. 9
(3) Caso a obra não seja aprovada após a vistoria nem possua as condições de emissão de licença provisória, o requerente tem de cumprir as recomendações de melhoria dadas pela Comissão, para proceder à devida melhoria. Após a melhoria, tem de comunicar ao IAM, para que seja marcada uma vistoria suplementar (é necessário pagar a taxa para cada vistoria suplementar). Caso a vistoria suplementar seja aprovada, o IAM irá emitir a licença definitiva de estabelecimento de comidas e bebidas dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da vistoria. (4) As actividades somente poderão ser iniciadas depois da obtenção da licença defintiva ou provisória do estabelecimento de comidas e bebidas. 4.2.4 Situações Especiais Recebido o pedido pelo IAM e caso a Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria considere que o boletim de requerimento ou documentos anexados contêm erros ou omissões graves, o IAM notificará, dentro de sete dias úteis após a entrega do pedido às entidades competentes, para a sua apreciação, este facto ao requerente. O requerente tem de proceder à correcção ou suprimento de informações no prazo indicado, caso contrário, após 30 (trinta) dias contados a partir do dia do termo do prazo indicado, o pedido em causa considera-se sujeito a suspensão temporária e o IAM também irá notificar ao requerente esta decisão. Entretanto, o requerente pode requerer, dentro de seis meses contados a partir do dia da notificação, a reabertura do procedimento suspenso e tem de pagar a taxa adicional (vide pormenores na Tabela 5, nas páginas 50, 51 e 52). Além disso, o requerente não pode solicitar ao IAM a devolução das taxas ou outras despesas já pagas, com o motivo da suspensão ou desistência do pedido. 5.
LOCAL, HORÁRIO DE SERVIÇO E FORMA DE CONTACTO Se desejar obter informações mais circunstanciadas, o interessado pode comparecer pessoalmente ou solicitar esclarecimentos ao Instituto para os Assuntos Municipais Agência Única, através de carta, telefone, fax, etc. Seguem os seguintes elementos informativos sobre o Instituto para os Assuntos Municipais: Instituto para os Assuntos Municipais - Agência Única os
Local: Avenida da Praia Grande, n. 762-804, Edf. “China Plaza”, 2.º Andar, Macau. Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00 (nota: aberto à hora de almoço, encerrado ao sábado, domingo e feriados) Formas de contacto: Tel.: Linha do Cidadão - 28337676 Fax: 2871 1203 Página electrónica da Agência Única: http://www.iam.gov.mo/onestop-fnb
10
2.ª PARTE SOBRE O REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS
11
MATÉRIAS SOBRE O REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS 1. FASE DE PREPARAÇÃO Antes da abertura dum estabelecimento de comidas e bebidas, os interessados necessitam de conhecer e cumprir a respectiva legislação sobre o local, o respectivo ambiente, o conteúdo das normas de segurança contra incêndios e de segurança de saúde em relação aos estabelecimentos de comidas e bebidas. Por outro lado, os investidores devem assegurar-se de que os técnicos envolvidos compreendem os requisitos, elaboram o projecto e realizam as obras de acordo com as respectivas normas, a fim de conseguir obter a licença do estabelecimento de comidas e bebidas sem dificuldade e dentro do mais curto prazo. A seguir, apresentam-se, em pormenor, os assuntos a ter em conta nas diversas fases. Caso persistam algumas dúvidas, pode consultar-se o Instituto para os Assuntos Municipais - Agência Única. 1.1 ESCOLHA DO LOCAL Na escolha do local para o estabelecimento de comidas e bebidas, os interessados devem prestar atenção aos seguintes aspectos: 1.1.1 Condições a Ter em Conta ou a Satisfazer, Relativas aos Locais Adequados para Estabelecimentos de Comidas e Bebidas
12
(1) O local pretendido deve possuir Licença de Utilização, na qual conste “para fins comerciais”, ou documentos emitidos pela DSSOPT nos quais esteja indicado que o edifício ou fracção autónoma já construída podem ser usados com finalidade de estabelecimento de comidas e bebidas. (2) Consultar as Informações Escritas de Registo Predial sobre o local pretendido (vulgarmente conhecidas como Busca), para verificar se esse local já corresponde ou não aos procedimentos de inspecção e vistoria das entidades competentes do Governo e confirmar os direitos legítimos do establecimento, a sua área, entre outras informações, assegurando que o estabelecimento não implica qualquer aumento da área da fracção autónoma, construções ilegais ou aumento de pisos (excepto o acréscimo de sótão). (3) O local pretendido está livre de construções ilegais e não existe nele ocupação ou modificação de partes comuns do edifício, como, por exemplo, ocupação do pátio no rés-do-chão adjacente à loja, escada, corredor, terraço, etc. (4) Caso o local pretendido esteja inserido em centro comercial, há que ponderar as restrições da utilização de combustíveis. (5) Realizar a obra de remodelação ou modificação legal antes do consentimento do proprietário. (6) O local deve ter uma área compatível com a capacidade máxima do 2 estabelecimento (tendo por referência o factor mínimo de 1 m por pessoa) e ser suficiente para a disposição de 5 (cinco) zonas funcionais essenciais previstas na lei, nomeadamente, zona destinada ao cliente, zona de serviço, zona de arrecadação (armazém ou arrecadação), zona de instalações frigoríficas (câmara de congelação, câmara de refrigeração, ou figorífico) e zona de instalações sanitárias. (7) Deve possuir escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação dos alimentos ou bebidas.
(8) Inspeccionar o fornecimento de electricidade. (9) Inspeccionar o abastecimento de água e a rede de drenagem de águas residuais devidamente ligada.. (10) Inspeccionar as saídas de emergência, que têm de satisfazer a capacidade máxima de clientes do estabelecimento. (11) Inspeccionar a existência de espaço adequado para instalar caixa retentora de gordura com volume suficiente. Em geral, a caixa retentora de gordura devem ser preferencialmente instaladas sob o pavimento. Caso o local esteja situado no résdo-chão e o seu piso inferior seja a cave, ou o parque de estacionamento ou a sua estrutura não permitam a instalação de caixa, tem de ponderar as restrições relativas à instalação de caixa retentora de gordura. (12) Inspeccionar a existência de espaços e instalações suficientes para armazenamento e transporte de materiais inúteis. (13) Inspeccionar a existência de distância suficiente entre a saída de fumos e o edifício adjacente, para que os fumos oleosos se dissipem pelo ar. (14) Avaliar o impacto ao ambiente adjacente causado pelo funcionamento do estabelecimento e aplicar as medidas de controlo concretas e viáveis, para garantir a qualidade do ambiente adjacente. (15) Inspeccionar se o estabelecimento corresponde aos princípios de salubridade e segurança, como, por exemplo, se está livre de pragas e roedores. (16) Inspeccionar a existência de espaço fechado (como casa de máquinas) para a colocação de equipamentos que produzam ruído alto, nomeadamente, os que se devam manter a funcionar durante a noite. (17) Deve estar situado num local afastado dos sítios de criação de animais e de outros sítios que possam afectar a saúde pública. (18) O pé-direito livre ou a altura entre o pavimento e o tecto falso do local pretendido não deve ser inferior a 2,6 m. É permitida uma tolerância de até 5 cm, se for necessária a colocação de instalações de climatização no estabelecimento. (19) Deve instalar tecto falso contínuo no estabelecimento, não devendo a área superior de cada compartimento estar ligada à área superior do compartimento vizinho. (20) Se o estabelecimento estiver localizado em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, ou situados em zonas de protecção ou de protecção provisória, definidos na Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), o IAM irá enviar o pedido ao Instituto Cultural para proceder à avaliação e emissão do parecer vinculativo. (Os bens imóveis classificados são monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados. O mapa de distribuição e a lista dos bens imóveis e zonas de protecção podem ser consultados na 4.a parte da guia – 8. mapa de distribuição e lista dos bens imóveis classificados e zonas de protecção) 1.1.2 Os Estabelecimentos aos Quaisnão Serão Concedidas Licenças 1.1.2.1 Estabelecimentos não autorizados para usos comerciais (por exemplo: escritórios, fábricas, oficinas, etc.). 1.1.2.2 Fracções autónomas localizadas dentro de edifícios industriais (excepto as situadas no rés-do-chão para usos comerciais). 13
1.1.2.3 Fracções autónomas localizadas no 2.º piso subterrâneo ou nos pisos inferiores. 1.1.2.4 Fracções autónomas para habitação, incluindo as de natureza provisória. 1.1.2.5 Se as respectivas instalações e o funcionamento concreto do estabelecimento causarem inconveniência ou prejuízo a terceiros. 1.2 INFORMAÇÕES SOBRE O NÚMERO DE TRABALHADORES Os investidores podem contratar legalmente, de acordo com as necessidades, trabalhadores para servirem nos estabelecimentos de comidas e bebidas. Não há limite no número de trabalhadores, mas, quando o número de trabalhadores for superior a 30, os investidores terão de, através do Instituto para os Assuntos Municipais, obter parecer da DSAL, que examinará os aspectos de segurança dos estabelecimentos de comidas e bebidas. 1.3 REQUISITOS DOS PROJECTOS E DOCUMENTOS A APRESENTAR Nos termos da Lei n.º 1/2015, todos os projectos devem ser elaborados pelos técnicos responsáveis pela direcção de projectos, inscritos na DSSOPT. Os projectos devem ser assinados pelo requerente e pelos repectivos técnicos. Não serão aceites documentos e desenhos que estejam apenas carimbados e não assinados pelos respectivos requerente e técnicos, a fim de se responsabilizarem por quaisquer modificações introduzidas no estabelecimento e para que as entidades competentes possam analisar se a disposição, os compartimentos e os equipamentos dos estabelecimentos estão, ou não, em conformidade com as respectivas regras. Os tipos e requisitos dos projectos e documentos serão especificados em seguida. Para informações mais pormenorizadas, podem consultar os n.os 1.3 e 1.4 da 2.ª parte e os n.os 3 e 4 da 4.ª parte da presente guia. 1.3.1 Projecto de Obras de Modificação (1) Memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ). Deve ainda fornecer a ementa exclusiva do estabelecimento, indicando obrigatoriamente os tipos de comidas ou bebidas, sendo desnecessário indicar os preços. (2) Planta de localização à escala 1:1000. (3) Plantas, alçados e cortes à escala 1:100 deverão incluir: 3.1 Desenho aprovado (juntamente com a cópia autenticada dos desenhos de construção, emitidos pela DSSOPT, excepto o documento emitido pela DSSOPT para comprovar que esta Direcção não tem o respectivo projecto aprovado.) 3.2 Projecto de sobreposição (a parte vermelha é a parte rectificada e a parte amarela é a parte cancelada). 3.3 Projecto rectificado. 3.4 Os alçados de todos os lados envolventes do estabelecimento. 3.5 Os cortes que compreendem, no mínimo, uma secção longitudinal e uma transversal; um deles obriga-se a mostrar a escadaria que eventualmente exista, a cozinha e suas condutas para extracção de fumos oleosos. 3.6 O requerente deve verificar se a situação real do estabelecimento corresponde ao projecto aprovado por esta Direcção; caso não exista correspondência, o requerente deve esclarecer a diferença e apresentar a respectiva explicação. 14
Os projectos acima referidos deverão incluir, pelo menos, as seguintes informações: (1) Local para cozinhar, preparar e tratar alimentos (caso haja a colocação de combustíveis, deve incluir a instalação, disposição e categoria dos equipamentos e combustíveis relacionados, como também a forma de abastecimento. Para instalação de fogão a gás, deve indicar a sua potência); (2) Zona para refeições; (3) Disposição das mesas e equipamentos (por exemplo, os lugares sentados, frigoríficos, balcões, armários para arrumos e fogões); (4) Instalações sanitárias; (5) Todos os acessos de entrada e saída e acessos interiores; (6) Todas as janelas, condutas de extracção de ar/fumo/ventilação, escapes de fumo ou tubagens de ventilação de máquinas e equipamentos de ar condicionado; (7) Altura de entre lajes e altura das escadas dentro do estabelecimento, e o uso e área dos diversos compartimentos; (8) Localização dos objectos salientes/tabuletas/compressores de ar condicionado, e garantia de que eles satisfazem os requisitos relativos à saliência nas paredes exteriores. 1.3.2 Desenhos de Equipamentos de Segurança Contra Incêndios e Projecto do Sistema de Prevenção Contra Incêndios (1) Plantas dos equipamentos de segurança contra incêndios à escala 1:100 – indicando claramente a posição dos respectivos equipamentos (por exemplo: extintores, sinalizações de saída, iluminações de emergência, etc.) (2) Caso no estabelecimento exista sistema de prevenção contra incêndios, deverão ser entregues os desenhos desse sistema de prevenção contra incêndios à escala 1:100 e memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ) – as tubagens de diferentes diâmetros deverão ser indicadas a cores diferentes, em conformidade com as normas. (3) A alteração do sistema de prevenção contra incêndios deve ser efectuada mediante a sua indicação clara no respectivo memorando e marcação, no projecto, de uma “linha de nuvem” na parte que se pretende alterar, para a apresentação. Os equipamentos de segurança contra incêndios e o sistema de prevenção contra incêndios poderão ser representados no mesmo desenho. 1.3.3 Requisitos dos Desenhos e Documentos da Especialidade de Abastecimento de Água (1) (2) (3) (4) (5) (6)
Memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ); Planta das canalizações de água à escala 1:100; Diagrama de contexto vertical; Desenhos de pormenor: escala apropriada, por exemplo: 1:20; Cálculos hidráulicos (para casos de grandes alterações); Desenho das canalizações de água iniciais, aprovado e emitido pela DSSOPT; 15
(7) O desenho do projecto deve indicar claramente as seguintes informações: 7.1 O material, calibre da tubagem, e sentido da circulação da água; 7.2 A localização da entrada da água no contador do estabelecimento e as suas ligações com os equipamentos do estabelecimento que consomem água; 7.3 Desenho do sistema de abastecimento de água deve corresponder à planta; 7.4 Ligação à tubagem do sistema de abastecimento de água; 7.5 Os sistemas de água fria e de água quente devem ser indicados de diferente forma; 7.6 Prestar atenção à legibilidade das letras; 7.7 Os símbolos do sistema de abastecimento de água podem tomar, por referência, o anexo 12 do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais. 1.3.4 Requisitos dos Desenhos de Projecto e Documentos da Rede de Drenagem (1) (2) (3) (4)
Memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ); Plantas das canalizações da água e dos esgotos de águas residuais à escala 1:100; Desenhos dos sistemas de canalização de água e de drenagem de águas residuais; Desenhos de pormenor da caixa retentora de gorduras à escala 1:20. Desenho visto de cima, planta, cortes; (5) Desenho do sistema de drenagem inicial aprovado, planta e cortes de fundações da estrutura, emitidos pela DSSOPT; (6) O desenho de projecto deve especificar as seguintes informações: 6.1 Mapa da rede de drenagem; 6.2 O material, calibre da tubagem, sentido da circulação da água e taxa de inclinação; 6.3 A cota da soleira das câmaras de inspecção de águas e das águas residuais; 6.4 O desenho do sistema de drenagem deve corresponder à planta; caso haja ligação ao sistema de drenagem do edifício original, é de indicar o calibre da tubagem, número ou câmara de visita do sistema original; 6.5 Especificação, forma de instalação, localização, entrada e saída da água e ligação aos tubos da caixa retentora de gorduras. A cota do nível de água das novas câmaras de inspecção das águas residuais situadas a montante e a jusante da caixa retentora de gorduras; 6.6 Prestar atenção à legibilidade das letras e linhas; 6.7 Os símbolos do sistema de drenagem podem tomar, por referência, o anexo 17 do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais. 1.3.5 Plantas da Estrutura (Entregar Só No Caso de Existência de Alteração da Estrutura) (1) Memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ): deve indicar a legislação e regulamento a que o projecto obedeça, a solução adoptada e as características do material. (2) Cálculos do projecto da estrutura. (3) Planta da estrutura à escala 1:100 e eventuais desenhos de pormenor do soalho à escala 1:10, desenhos de pormenor das vigas, colunas e paredes à escala 1:20, desenho de pormenor da ligação à escala 1:5 ou outros desenhos de pormenor necessários; todos os desenhos devem ter as cotas assinaladas e ser elaborados em adaptação aos desenhos de estrutura aprovados pela DSSOPT. 16
(4) Juntar a planta de estrutura autenticada pela DSSOPT e respectivos desenhos de pormenor. (5) No caso de se construir uma sobreloja com estrutura em aço para utilização humana directa, deve proporcionar-se o projecto de prevenção contra incêndios com material com estrutura em aço. (6) No caso de envolver a elevação do pavimento do estabelecimento, deve descrever-se a forma de construção que eleve esse pavimento; se necessário, devem apresentar-se os cálculos de verificação da segurança dos componentes de suporte e de transmissão de força. (7) No caso de envolver a demolição do sótão (cok-chai) ou sobreloja da fracção autónoma, deve entregar-se o termo de consentimento do proprietário. 1.3.6 Documentos e Desenhos do Equipamento de Ascensores (1) Caso haja equipamento de ascensores para pessoas no estabelecimento (elevador, escada rolante e tapete automático de passeio), há a obrigação de entregar o projecto desse tipo de equipamento; caso os ascensores sejam instalados para o transporte de comidas e de serviços de mesa, basta mostrá-los no projecto de construção; (2) Antes da entrega do projecto da obra de modificação, o dono da obra deve contratar técnicos da respectiva especialidade e confirmar se o projecto já entregue corresponde às condições do equipamento de ascensores; (3) Requisitos da elaboração dos desenhos e documentos do projecto: 3.1 Memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ): devem especificarse os requisitos técnicos mais pormenorizados; 3.2 Folha de cálculo do fluxo de trânsito do equipamento no local de instalação (são definidos os parâmetros básicos, como a quantidade de ascensores, carga nominal, velocidade de funcionamento, etc. O cálculo pode tomar como referência as normas técnicas internacionalmente reconhecidas, nomeadamente, as orientações do Chartered Institution of Building Services Engineers (CIBSE) da Inglaterra, Padrão da China (GB), etc.); 3.3 Especificações e modelo do equipamento; 3.4 Peças desenhadas relevantes (planta de localização, desenho de pormenor da instalação, cortes, planta de localização da caixa de conduta, etc.) (4) No caso de se apresentar o pedido de vistoria à obra concluída envolvendo o projecto do equipamento de ascensores, devem apresentar-se os seguintes documentos: 4.1 Documentos exigidos na Lista de declaração dos dados dos equipamentos de ascensores (E3 Ficha de pedido, E3 Lista de itens e Certificado de segurança de funcionamento dos equipamentos de ascensores, que podem ser obtidos na página electrónica da DSSPOT, através do seu endereço: www.dssopt.gov.mo); 4.2 Projecto da obra de modificação – “Comunicação da conclusão da obra” (impresso n.º: U033C); 4.3 Documentos exigidos no n.º 6 das “Instruções para Apreciação, Aprovação, Vistoria e Operações dos Equipamentos de Elevadores para as Obras Particulares”: 17
4.3.1 Declaração da conclusão da obra do técnico pela elaboração do projecto dos equipamentos de ascensores; 4.3.2 Declaração da conclusão da obra do técnico pela direcção da obra; 4.3.3 Declaração da conclusão da obra pelo construtor/empresa construtora responsável pela execução da obra de equipamento de ascensor; 4.3.4 Plantas da conclusão da obra; 4.3.5 Esquema eléctrico, circuito eléctrico e força motriz; 4.3.6 “Registo da instalação dos equipamentos dos ascensores” (boletim mensal do registo da instalação), subscrito pelo técnico inscrito para a direcção da obra; 4.3.7 “Relatório da inspecção preliminar dos equipamentos de ascensores” e “Certificado da segurança de funcionamento dos equipamentos de ascensores (inspecção preliminar)” subscritos pelo técnico inscrito e pela entidade instaladora de equipamentos, com o reconhecimento da qualidade da instalação. 1.3.7 Documentos e Desenhos de Ar Condicionado e Ventilação: (1) Caso as unidades de ar condicionado e ventilação a instalar (unidade de refrigeração (chiller plant), torre de arrefecimento, unidades conjuntas de ar condicionado, etc.) no estabelecimento sejam de grande dimensão, deve entregar-se o seu projecto; caso se instale apenas o ar condicionado do tipo split ou aparelho de recolha de óleos, fumos e cheiros, basta mostrá-lo na planta de construção. (2) Requisitos da elaboração do projecto de plantas e documentos. 2.1 Memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ): devem especificarse as características dos equipamentos a instalar e dos materiais a utilizar, bem como a descrição sobre os métodos a utilizar; 2.2 Folha de cálculo (se houver); 2.3 Especificações do equipamento (se houver); 2.4 Planta do sistema de equipamentos: descrição da estrutura e da distribuição dos pisos do respectivo sistema; 2.5 Plantas dos equipamentos: plantas à escala máxima de 1:100, com a indicação do local de instalação dos equipamentos e do traçado integral das condutas; 2.6 Desenhos de pormenor e representações em corte da instalação dos equipamentos: os respectivos pormenores devem ser descritos em escala conveniente (em geral, devem ser entregues desenhos de pormenor das condutas através dos componentes corta-fogo, assim como desenhos relativos à altura da colocação, para a instalação de condutas ou de equipamentos); 2.7 O local de instalação das unidades de ar condicionado (unidade de refrigeração (chiller), torre de arrefecimento, etc.) e das suas condutas deve os cumprir o disposto nos n. 29 e 36 do Regulamento de Segurança contra Incêndios revisto; 2.8 As condutas de ar condicionado e de ventilação devem ser construídas e instaladas com materiais de construção não inflamáveis (classe M0); 18
2.9 Aquando da colocação das condutas através dos componentes corta-fogo, deve proceder-se à instalação dos dispositivos corta-fogo entre as condutas e os elementos corta-fogo, cujo grau de resistência ao fogo (CRF) não deve ser inferior à CRF dos respectivos elementos corta-fogo; 2.10 É aconselhável utilizar prioritariamente modelos de alta eficiência energética. 1.3.8 Documentos e Desenhos Sobre o Projecto do Sistema de Extracção de Fumos na Cave. (1) Caso o estabelecimento se localize numa cave e ocupe área superior a 300 m², deve estar equipado de instalações adequadas à ventilação natural ou ventilação mecânica, a fim de extrair, para o exterior, fumos com origem em incêndios ou situações de emergência. (2) Requisitos dos documentos e desenhos na elaboração dos projectos: 2.1 Memória descritiva e justificativa da concepção (MDJ) e folha de cálculo; 2.2 Dados sobre especificações do sistema de extracção de fumos e certificado de testes; 2.3 Esquema do sistema dos equipamentos: amostra da estrutura do sistema, compartimentos de corta-fogo e sua configuração em diferentes pisos; 2.4 Planta dos equipamentos: deve indicar a localização dos equipamentos do sistema, a configuração e sentido da rede de tubagem à escala 1:100. 2.5 Desenho de pormenor e representação em cortes da instalação dos equipamentos: 2.5.1 Indicar, de forma legível, a configuração da maquinaria e rede de tubagem em diferentes pisos, bem como a localização das entradas e saídas de ar em desenhos com uma escala adequada; 2.5.2 Indicar, no desenho de pormenor, a conduta que atravesse dois compartimentos de corta-fogo e a altura da instalação das condutas e equipamentos; 2.6 O grau da resistência ao fogo dos equipamentos do sistema de extracção de fumos e das condutas deve obedecer às disposições do artigo 36.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios revisto; 2.7 As condutas de extracção de fumos/ar forçado e as respectivas bocas dos diferentes compartimentos de corta-fogo devem ter instalação independente. 2.8 Entre as saídas de fumos/ar e entradas de ar forçado/natural, deve haver uma distância suficiente, para que o calor ou fumos provenientes de eventuais incêndios no exterior não penetrem no edifício; 2.9 Os exaustores ou os ventiladores adicionais e as suas condutas não devem ser instalados nos compartimentos de corta-fogo ou escadas de escape; 2.10 Os exaustores/os ventiladores adicionais devem ser instalados em compartimentos isolados em outras partes do edifício; 2.11 As saídas de fumos/entradas dos exaustores/ventiladores adicionais devem estar a uma altura ou posição correctas para não causarem perturbações a terceiros; 19
2.12 A instalação de exaustores/ventiladores adicionais não deve perturbar terceiros. Isto pode ser concretizado com a colocação de silenciadores, isoladores de som ou isoladores de vibração (v.g., amortecedores), bem como obedecer aos requisitos da Lei n.º 8/2014 – Prevenção e controlo do ruído ambiental, alterada pela Lei n.º 9/2019; 2.13 Após a instalação de exaustores/condutas de ventiladores adicionais, a altura útil do piso deve obedecer às normas estipuladas no artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Regulamento Legislativo n.º 1600, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/80/M. 1.3.9 Esquema Unifilar do Quadro Geral da Instalação Eléctrica (Entregar Somente Para Efeitos de Obtenção da Licença Provisória de Exploração de Instalação Eléctrica) Esquema unifilar do quadro geral da instalação eléctrica – deverá indicar claramente o esquema dos fios ligados ao quadro geral e as respectivas correntes. 1.4 REQUISITOS DOS DIVERS OS PROJECTOS E DOS RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS De acordo com a respectiva legislação, o Governo da RAEM estipulou as normas para as instalações e equipamentos de segurança, da estrutura, prevenção contra incêndios e saúde ambiental dos estabelecimentos de comidas e bebidas. Sobre a respectiva legislação, pode ser consultada a 4.ª parte desta guia – 1. Lista das Legislações Aplicáveis. 1.4.1 Projecto de Arquitectura (1) A estrutura do estabelecimento deve conseguir suportar no mínimo 4.0 kN/m². No caso de haver modificação na estrutura do estabelecimento, para provar que se encontra em conformidade com a segurança de utilização, deverá apresentar o projecto de estrutura elaborado por um engenheiro civil inscrito na DSSOPT. (2) É proibida a execução de qualquer obra que cause danos e impactos à segurança da estrutura original do prédio. (3) Caso a capacidade de clientes do estabelecimento seja superior a 50 pessoas, mas inferior a 100 pessoas, terão de existir pelo menos 2 portas de saída. A largura respectiva de uma porta de saída não poderá ser inferior a 85 cm e a largura total das 2 portas de saída não poderá ser inferior a 180 cm. Se for instalada uma porta dupla de saída, a largura de cada porta não poderá ser inferior a 60 cm. (4) Para os estabelecimentos de capacidade de clientes inferior ou equivalente a 50 pessoas, a largura da porta de saída não poderá ser inferior a 90 cm. (5) A(s) porta(s) de saída deve(m) abrir para fora e não ocupar o passeio ou a via pública. (6) Se existir uma só saída de evacuação, a distância máxima do percurso a partir de um ponto qualquer para atingir uma saída para a via pública não deverá ser superior a 30 metros, e se houver mais de uma saída, a distância não poderá ser superior também a 45 metros. (7) As peças salientes da fachada, como ornamentações, condutas de extracção de fumos ou aparelhos de ar condicionado, não devem estender-se para fora por mais de 50 e 75 cm, respectivamente, e devem estar afastadas do passeio uma 20
distância não inferior a 2,7 e 3,5 metros, respectivamente. Na zona “NAPE” em geral não são permitidas peças salientes instaladas na fachada, a mais de 10 cm. (8) As escadas dentro do estabelecimento não podem ser em espiral e a sua largura não deve ser inferior a 1,0 m. As escadas de acesso para a arrecadação ou espaços sem permanência de pessoas podem ser isentas das respectivas limitações. (9) Os degraus das escadas devem ter, cada um, uma profundidade não inferior a 23 cm, e uma altura não superior a 18 cm. (10) O pé-direito livre das escadas de acesso para uso público não deve ser inferior a 2,2 metros. (11) O pé–direito livre da cozinha não deve ser inferior a 2,6 metros. Se a cozinha estiver localizada na parte superior ou inferior de sótão (cok-chai) já existente aquando da construção do edifício, o seu pé–direito livre não deverá ser inferior a 2,2 m. Caso seja necessário instalar material de isolamento térmico no tecto, é ainda obrigatório cumprir os requisitos sobre o pé–direito livre. (12) O pé–direito livre dos acessos e das instalações sanitárias não deve ser inferior a 2,2 m, excepto no caso de instalações situadas na parte superior ou inferior de sótão (cok-chai) já existente aquando da construção do edifício, cujo pé–direito livre não deverá ser inferior a 2 m. O sótão (cok-chai) do estabelecimento deve obedecer às normas estipuladas no artigo 119.º do Capítulo 3 do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Regulamento Legislativo n.º 1600, publicado em 1963. (13) Qualquer zona do estabelecimento poderá apenas ser usada para efeitos de arrumos se o pé–direito livre for inferior a 2 m. Só poderá ser aberto ao público ou a clientes se o pé–direito livre for de 2,6 m ou superior. (14) Todas as áreas funcionais deverão ser iluminadas e independentes, de modo a evitar perturbações que possam prejudicar a higiene ambiental e alimentar. (15) Na cozinha e na arrecadação, não podem existir ornamentações que impeçam a inspecção e limpeza da zona, tais como tectos falsos. (16) A cozinha deve ser construída com paredes de tijolo e soalho com resistência ao fogo não inferior a uma hora (CRF 60), e separada das outras partes por uma porta maciça de 4,5 cm de espessura, de resistência ao fogo não inferior a 30 minutos (CRF 30) e com mecanismo de fecho automático. (17) A abertura (na parede para transporte de comidas) entre a cozinha e a zona para refeições dos estabelecimentos de comidas e bebidas não deve ser superior a 0,2 metros quadrados, e deve estar protegida por porta de isolamento de fecho manual e automático de resistência ao fogo não inferior a 30 minutos (CRF 30). (Exigência do Corpo de Bombeiros) (18) As condutas de extracção de ar/fumo/ventilação dos estabelecimentos de comidas e bebidas devem ser construídas e instaladas com materiais de construção não combustíveis e sem obstruir o funcionamento do sistema de extinção de incêndios por aspersores. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (19) Se as condutas tiverem de atravessar compartimentos ou fracções de diferentes utilizações, deverão ser utilizados materiais de construção com resistência ao fogo não inferior a uma hora (CRF60). 21
(20) Se as condutas de ar/ventilação dos estabelecimentos de comidas e bebidas tiverem de atravessar compartimentos ou fracções de diferentes utilizações, deverão ser utilizados materiais de construção com resistência ao fogo não inferior a uma hora (CRF60). (21) Se as cozinhas dos estabelecimentos de comidas e bebidas forem utilizadas somente para preparação de sopas de fitas ou canjas e utilizarem como combustível 20 litros de querosene ou gasóleo, ou utilizarem energia eléctrica, os pontos 16 e 17 atrás referidos não lhes serão aplicáveis. (Exigência do Corpo de Bombeiros). (22) Se as condutas de ar/ventilação atravessarem compartimentos ou fracções de diferentes utilizações, deverão ser respeitadas as regras dispostas na alínea h) do número 36.3 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.º 24/95/M, em vigor, “Aprovação do Regulamento de Segurança contra Incêndios”: 22.1 Quando as condutas atravessam paredes corta-fogo e/ou pavimentos, devem ser seccionáveis por registos corta-fogo cuja classe de resistência ao fogo seja a mesma da dos elementos atravessados, accionados por sistema de detecção automática de incêndios. (23) Caso o edifício do estabelecimento integre bens imóveis classificados ou em vias de classificação ou bens imóveis situados em zonas de protecção ou zonas de protecção provisórias, especificadas da Lei n.º 11/2013 “Lei de Salvaguarda do Património Cultural”, devem observar-se os seguintes aspectos: 23.1 Devem respeitar-se os valores culturais e históricos de monumentos, considerando, em princípio, a necessidade de proteger as características de autenticidade, integridade e importância dos monumentos, bem como de manter o princípio estético do agregado urbano; 23.2 Devem-se apresentar claramente no desenho o material, as cores e as medidas dos materiais usados para a remodelação exterior, bem como indicar os elementos externos ou mais salientes que irão ser fixados na fachada (inclui reclamos ou tabuletas); 23.3 A colocação de reclamos ou tabuletas, seja ou não executada em conjunto com a obra de modificação, necessita também de seguir o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da lei atrás referida, ou seja, deve proceder-se antes ao pedido do licenciamento para reclamos ou tabuletas de carácter permanente ao IAM, e observar o parecer vinculativo do Instituto Cultural, só podendo ser afixados após a autorização. Em relação ao conteúdo das orientações sobre a afixação de reclamos e tabuletas do âmbito atrás referido, pode consultar-se a página electrónica do requerimento do Licenciamento para a Afixação Permanente de Reclamos e Tabuletas do IAM (página electrónica: http://www.iam.gov.mo); (24) A largura da saída que permite o acesso directo e livre do estabelecimento à via pública deve cumprir (em termos de saída principal) o disposto no Quadro VI do artigo 12.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios; (25) O piso das passagens para evacuação da área de refeições deve manter-se ao mesmo nível; caso contrário, só poderá ter dois níveis, em conformidade com as exigências para prevenção contra incêndios;
22
(26) Entre a entrada e saída do estabelecimento em edifício da classe M ou P e a única entrada e saída do edifício habitacional adjacente deve existir uma parede de separação, cujo comprimento não seja inferior a 1m; (27) Disposições sobre a construção adicional de sótão (cok-chai): 27.1 As fracções autónomas para fins comerciais devem estar localizadas no r/c; 27.2 O pé-direito do piso deve ser igual ou superior a 4,2 m; 27.3 O sótão (cok-chai) (não inclui a abertura para escada) não pode ter uma área superior a metade do r/c com pé-direito útil superior a 4 m; 27.4 O pé-direito livre mínimo entre o piso do rés-do-chão e o sótão (cok-chai) é de 2 m; 27.5 O espaço com pé-direito inferior a 2,6 m não pode ser aberto ao público, excepto as instalações sanitárias, cujo pé-direito não pode ser inferior a 2,2 m; 27.6 O sótão (cok-chai) não pode ser fechado, para assegurar as boas condições de ventilação; (28) Na instalação de aparelhos de ar condicionado deve adoptar-se um método que procure minimizar o seu impacto nos utentes das demais fracções autónomas, no que se refere à sua vibração e extracção de fumos. Daí que não seja aconselhável a instalação de aparelhos de ar condicionado e de chaminés nos pátios; (29) Com vista a não criar incómodos aos peões, deve assegurar-se que a altura, a partir do solo, da instalação de saída de fumos de compressores de ar condicionado, seja de, pelo menos, 2,5 m; (30) No que diz respeito a materiais de objectos que se instalem nas paredes exteriores (protecção metálica do radiador de arrefecimento do ar condicionado), o requerente deve assegurar que os seus componentes não causam impactos à segurança do público, são incorrosíveis ou sujeitos periodicamente ao tratamento anticorrosivo, de modo a evitar a eventual deterioração das paredes exteriores que dê origem a queixas ou à reclamação de indemnizações por parte dos moradores; (31) Caso, na entrada principal do estabelecimento, se use porta corrediça automática, esta deve estar ligada ao sistema de prevenção contra incêndios e dele receber os respectivos sinais. Aquando da ocorrência de incêndios, a porta deve poder abrir-se automaticamente; se ocorrer uma interrupção da corrente eléctrica normal, o portão deve poder continuar a funcionar, instalando-se ao seu lado um dispositivo de abertura manual. 1.4.2 Materiais de Construção 1.4.2.1 Tectos (1) Os compartimentos do estabelecimento deverão usar o quanto possível materiais não inflamáveis (como paredes de tijolo, etc.). Caso as paredes de compartimentação, tectos e ornamentações sejam de materiais inflamáveis, estas partes deverão ser devidamente protegidas por produtos contra incêndios aprovados e reconhecidos, de forma a aumentar a resistência ao fogo e diminuir a inflamabilidade. Assim, aquando da escolha de materiais de isolamento térmico, não podem ser reduzidas as condições anteriores de segurança contra incêndios. 23
(2) No caso de instalação de tectos falsos, estes deverão ser construídos com elementos não estruturais. (3) O tecto de todos os compartimentos (cozinha, arrecadação, instalações sanitárias, zona de refeições e/ou zona de bebidas, acessos e outros compartimentos) deve ser de materiais rígidos, não combustíveis, anticorrosivos e de fácil limpeza e desinfecção. (4) Por motivos de higiene, a entidade de saúde não aconselha nem encoraja a instalação de qualquer ornamentação, como tectos falsos que obstruam a inspecção e a limpeza de determinada zona do estabelecimento. No caso de a respectiva ornamentação, com a sua higiene assegurada, ser instalada na zona exterior da cozinha e despensa, deve ser declarada claramente essa situação no seu pedido de licenciamento. O inspector de saúde emite o respectivo parecer conforme a situação. (5) Não devem ser utilizados tectos falsos em zonas de armazenamento de comida ou na cozinha do estabelecimento, de modo a evitar a existência de locais de esconderijo e disseminação de ratos, baratas e outros animais; se o uso de tecto falso for inevitável, é necessária a entrega do design, material e outros planos relacionados com o tecto falso, demonstrando facilidade na limpeza e eficácia na prevenção de entrada, abrigo e propagação de ratos, baratas e outros animais, como também documentos comprovativos relacionados com medidas de prevenção de infestações. Para além disto, o tecto falso e as suas placas deverão estar de acordo com os seguintes requisitos: 5.1 Os tectos de compartimentos que lidem com comidas, de armazéns e de armazéns-frigoríficos devem ter a composição adequada, os intervalos deverão ser totalmente isolados, de modo a evitar o abrigo de insectos e ratos; se os ornamentos do tecto tiverem uma utilização isoladora, deverão ser colocados junto ao tecto original e a sua superfície deverá estar de acordo com os requisitos do ponto 5.2; 5.2 A superfície do tecto deve ser de fácil limpeza, prevenir o ajuntamento de poeiras e evitar situações de bolor ou queda de grânulos do material de construção. Maior consideração para os tectos de compartimentos que lidem com comidas, armazéns e armazéns-frigoríficos, cujos materiais devem ser lisos, limpos, resistentes, impermeáveis, anticorrosivos e de fácil limpeza e desinfecção; 5.3 Deverão ser descontínuos (se a instalação de placas contínuas for inevitável, o espaço entre a camada superior de cada compartimento não pode estar em comunicação com o espaço entre a camada superior do compartimento adjacente); 5.4 (Se aplicável), na existência de orifícios, o tamanho destes deve ser suficiente para a limpeza, manutenção e inspecção da presença, ou não, de insectos e roedores. 24
(6) De modo a assegurar que as obras não envolvem a construção de sobreloja ocupando o piso inteiro, o tecto falso deve ser elevado e estar a uma distância não superior a 1,5 m do topo do tecto; caso haja sótão (cok-chai) e o nível do tecto falso se igual ao da base do piso do sótão (cok-chai), o suporte estrutural daquele (v.g., suporte metal por corrente de grua) não deve ser destinado a suportar pesos, sendo necessário apresentar o desenho de pormenor do suporte estrutural do tecto falso e respectivas informações, para apreciação; (7) A instalação de tecto falso não deve prejudicar a ventilação e a iluminação do sótão (cok-chai)ou tapar este; (8) Existindo instalação de tecto falso na fracção autónoma com a existência de aspersores contra incêndios, quando o tecto falso estiver a uma distância igual ou superior a 0,8 m do pavimento, a parte superior e a parte inferior do tecto falso devem estar dotadas de aspersores contra incêndios. 1.4.2.2 Pavimentos (1) Os pavimentos de estabelecimentos de comidas e bebidas devem ser de materiais planos e lisos, não escorregadios, rígidos, impermeáveis, não combustíveis, anticorrosivos e de fácil limpeza e desinfecção. (2) Se se quiser alcatifar o estabelecimento, deve ser apresentada uma amostra da alcatifa ao Corpo dos Bombeiros para exame e aprovação de qualidade; caso contrário, será exigido um tratamento de resistência ao fogo (com pintura contra fogo aplicada pela companhia de obras para prevenção contra incêndios e apresentação de certificado válido). (Exigência do Corpo de Bombeiros) 1.4.2.3 Paredes e Escadas (1) Os compartimentos de estabelecimentos de comidas e bebidas devem utilizar materiais não combustíveis; caso contrário, terão de ser devidamente tratados para prevenção contra incêndios (com pintura antifogo aplicada pela companhia de obras para prevenção contra incêndios e certificado válido). Além disso, os compartimentos não deverão impedir o funcionamento do sistema de prevenção contra incêndios e a evacuação. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (2) Deve-se entregar original ou fotocópia autenticada do relatório de teste, o qual deve ser elaborado em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndios e emitido por entidades especializadas e qualificadas. (3) As paredes das cozinhas, instalações sanitárias e das respectivas zonas de acesso devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, anticorrosivos, não escorregadios e de fácil limpeza (como azulejos e mármores) do chão ao tecto. As ligações entre as paredes e os pavimentos ou outras paredes exteriores devem ser em forma de arco. (4) Nas escadas de acesso a sótãos ou caves, devem ser utilizados materiais de construção de classe de reacção ao fogo MO (não combustíveis). Este requisito não será exigido para sótãos utilizados apenas para arrecadação e para zonas sem permanência de pessoas. 25
1.4.2.4 Certificação de Materiais Caso se utilizem, nos estabelecimentos, materiais que devam ser certificados, e.g. vidro resistente ao fogo, porta corta-fogo, etc., deve apresentar-se relatório sobre ensaios de resistência ao fogo desses materiais ou produtos, e cumprir-se os seguintes requisitos: (1) Deve-se entregar original ou fotocópia autenticada do relatório de teste, o qual deve ser elaborado em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndios e emitido por entidades especializadas e qualificadas; (2) O respectivo MDJ deve ser redigido por um técnico e mencionar, de forma expressa, o nome, modelo, localização, grau de resistência ao fogo, quantidade usada dos materiais ou produtos usados; (3) Com vista a confirmar que os materiais ou produtos instalados no estabelecimento estão conforme os avaliados no relatório, o requerente deve apresentar as notas de encomenda, guias de remessa ou recibos; (4) Em comprovação de que o vidro é resistente ao fogo, deve apresentar-se uma declaração subscrita por um técnico, em que se refira que a capacidade de resistência ao fogo desse material ou produtos usados no local não é inferior ou é mesmo melhor do que a de um muro de alvenaria ou betão tradicional; (5) No que à porta corta-fogo respeita, deve apresentar-se uma declaração subscrita por um técnico, em que se refira que a capacidade de resistência ao fogo dessa porta usada no local não é inferior ou é mesmo melhor do que a de uma porta resistente ao fogo ou vidro armado (CRF60 ou CRF30) definido por lei. 1.4.3 Equipamentos para Combate a Incêndios
26
(1) A concepção e a execução de obras do sistema de prevenção contra incêndios, suas instalações e equipamantos devem ser efectuadas pelos técnicos profissionais inscritos na DSSOPT, em conformidade com as disposições técnicas previstas no RSCI, sendo a sua inspecção e teste efectuados por pessoal do Corpo de Bombeiros, para verificar se as obras estão executadas de acordo com os projectos aprovados. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (2) Caso já existam sistemas de segurança contra incêndios (sistema fixo de aspersores, sistema automático de detecção de incêndios e carretéis de mangueira rígida, etc.), a manutenção do sistema deve ser feita por pessoal qualificado, a fim de garantir que a pressão e o fluxo de saída de água do sistema estejam em conformidade com o estipulado. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (3) Caso não existam sistemas de segurança contra incêndios, deverá instalar-se um sistema de segurança contra incêndios apropriado, de acordo com os seguintes requisitos (Exigência do Corpo de Bombeiros): 3.1 Para estabelecimentos instalados dentro duma parte do edifício: com área total superior a 400 m² ou capacidade total superior a 1400 m³, deverão ter instalado um sistema fixo de aspersores; com área total superior a 200 m², mas inferior a 400 m², ou capacidade total superior a 700 m³, ou inferior ou igual a 1400 m³, deverão ter instalado um sistema automático de detecção de incêndios; (Exigência do Corpo de Bombeiros)
3.2 Para estabelecimentos instalados num prédio autónomo: com área total superior a 2000 m² ou capacidade total superior a 7000 m³, deverão ter instalado um sistema fixo de aspersores; com área total entre 800 e 2000 m² ou capacidade total de 2800 a 7000m³, deverão ter instalado um sistema automático de detecção de incêndios. (4) As saídas (vias de evacuação) de estabelecimentos de comidas e bebidas devem ostentar sinais de segurança (fundo verde com desenho e letras brancas ou vice-versa) e as iluminações de emergência devem estar sempre em funcionamento. As suas indicações devem ser claras e fáceis de perceber e estar colocadas em posições apropriadas, a fim de encaminhar os ocupantes, sem confusão, em direcção ao exterior. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (5) Os estabelecimentos de comidas e bebidas devem ter um número suficiente de extintores e cada estabelecimento não pode ter menos de dois extintores. Para que as pessoas consigam alcançar o extintor mais próximo em qualquer ponto, a distância não pode ser superior a 15 metros. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (6) Os estabelecimentos de comidas e bebidas devem instalar um sistema de alarme sonoro, como meio de avisar as pessoas em diferentes posições ou compartimentos do estabelecimento no caso da ocorrência de incêndio. O requisito atrás referido não será exigido, caso no estabelecimento já exista sistema de carretéis de mangueira rígida e campainha de alarme. (Exigência do Corpo de Bombeiros) 1.4.4 Instalações Eléctricas (1) As instalações eléctricas devem ser instaladas, em estabelecimentos de comidas e bebidas, de forma a não causarem incêndios, nem propagação do fogo. (2) Os equipamentos para a preparação de comidas/bebidas dentro do bar de estabelecimentos de comidas e bebidas devem utilizar energia eléctrica e funcionar de acordo com as normas de segurança. (3) Os contadores de electricidade devem ser instalados dentro de caixas metálicas com isolamento e mantidos sempre em ordem e limpos. (4) Devem instalar-se os equipamentos de corte e isolamento de energia nas posições apropriadas dos circuitos eléctricos, nomeadamente: interruptores, fusíveis, interruptores automáticos para fuga de electricidade, etc. (5) Todos os equipamentos eléctricos devem ter ligação à terra. (6) As secções sob tensão da instalação eléctrica devem ter protecção adequada, de modo a evitar acidentes. (7) Todas as instalações eléctricas (incluindo: cabos eléctricos, fios eléctricos, fichas, tomadas, etc.) devem ser mantidas em ordem, limpas e em bom estado de funcionamento. (8) Os pontos de abastecimento de electricidade nos locais húmidos devem ser dotados de equipamentos impermeáveis, nomeadamente, caixas de passagem, interruptores, tomadas, etc., a fim de assegurar a segurança da utilização de electricidade. 27
1.4.5 Maquinaria (1) Terão de instalar-se equipamentos de protecção apropriados nas partes perigosas das máquinas. (2) As instruções de operação e informações de segurança devem estar afixadas em sítios visíveis. (3) Deve proceder-se, periodicamente, à inspecção e manutenção de toda a maquinaria. 1.4.6 Ascensores para Transporte de Comida e Aquários/tanques para Conservação de Peixes e Mariscos Vivos para Venda 1.4.6.1 Ascensores para Transporte de Comidas (1) Se a produção de comida ou bebidas e as últimas preparações não se encontrarem no piso da prestação de serviços aos consumidores, devem instalar-se escadas para essa finalidade ou ascensor para o transporte de comida. (2) No caso de os ascensores para transporte de comida instalados na cozinha conduzirem a outras partes do estabelecimento de comidas e bebidas, devem ser utilizados, para evitar a possibilidade de propagação de fogos, mecanismos de construção apropriados que protejam devidamente as aberturas e evitem a propagação de fogos e fumos, em caso de incêndio. (3) Devem instalar-se dispositivos de segurança do tipo de fecho recíproco. (4) Deve haver sistema de sinalização de segurança, para estabelecer contacto entre os diversos pisos. (5) Deve proceder-se, periodicamente, à inspecção e proceder à manutenção dos ascensores destinados ao transporte de comida. (6) Os ascensores para transporte de comida devem ser fabricados integralmente em metal impermeável e de fácil limpeza. Todas as prateleiras devem ser de fácil limpeza e desmontagem. (7) As instruções de operação dos ascensores para transporte de comida devem estar afixadas em sítios visíveis. (8) Caso, no estabelecimento de comidas e bebidas, exista apenas um único ascensor para transporte de comida, este pode servir somente para transporte de comida e louça limpa; ou pode estar dividido em dois tabuleiros, sendo o superior destinado à colocação de comida e louça limpa, e o inferior, ao transporte de restos das refeições e louça suja. (9) Caso, no estabelecimento, exista mais de um ascensor para transporte de comida, deve cada um indicar claramente a sua utilização, especificada por meio de indicações colocadas em sítio visível do ascensor, como, por exemplo, com estes dizeres: “De uso exclusivo para comida e louça limpa”, e/ou “De uso exclusivo para louça suja”. (10) Se o piso acima do estabelecimento de comidas for uma unidade residencial e ambos partilharem a mesma placa, sugere-se que o ascensor não esteja em contacto com a aquela, para evitar a proliferação do ruído que a sua operação causa, o que pode induzir a queixas dos residentes. 28
(11) A parede interior da caixa dos ascensores deve ser lisa e de fácil limpeza, a fim de evitar, aquando do seu funcionamento, a produção de poeira, que aumente os riscos para a segurança alimentar. 1.4.6.2 Aquários/Tanques para Manter os Peixes e Mariscos Frescos e Vivos para Venda (1) Os aquários/tanques dos estabelecimentos devem ser instalados no seu interior, de modo a ser fácil a sua limpeza e manutenção, para evitar problemas de sanidade pública fora dos estabelecimentos. (2) O fundo e a superfície destes aquários/tanques devem ser cobertos de materiais lisos e planos, resistentes, impermeáveis e anticorrosivos, que sejam de fácil limpeza e desinfecção. (3) Os aquários/tanques devem estar ligados à rede pública de abastecimento de água (por ex., água da torneira). (4) Deve existir espaço suficiente e limpo entre os aquários/tanques e as áreas circundantes, para guardar o equipamento de limpeza e manutenção, como acessórios para o sistema de filtragem dos aquários/tanques, escovas para uso exclusivo na limpeza dos aquários/tanques, água da torneira com elevada pressão e luvas de limpeza. Tal área ou espaço deve ser abastecida do interior do estabelecimento e não estar ligada ao exterior directamente. (5) A boca dos aquários deve mostrar-se de frente para a loja, para prevenir eventuais escoamentos para a via pública. (Exigência do Instituto para os AssuntosMunicipais.) (6) Se o requisito exposto no ponto 5 anterior não for cumprido por motivo de necessidade ou imposição do ambiente e a boca dos aquários/tanques estiver virada para a rua, deve ser reservado espaço adequado entre os aquários e a via pública, e deve instalar-se uma calha de escoamento, a fim de escoar, através da referida calha, as águas residuais produzidas durante a operação dos aquários. (Exigência do Instituto para os Assuntos Municipais) (7) O comprimento da calha de escoamento não deve ser inferior à largura dos aquários de peixe e deve ter profundidade e berço suficientes para escoar com eficiência a águas residuais produzidas durante a operação dos aquários. Como este sistema de escoamento é usado principalmente para águas residuais, pode ser utilizada uma grelha solta como cobertura, não sendo necessário uma fixa. (8) Os equipamentos de refrigeração de aquários devem ser instalados no interior do estabelecimento. Se, por alguma circunstância, for necessária a instalação de uma unidade de arrefecimento no exterior, deve ser instalado equipamento de isolamento acústico, de modo a evitar perturbações com a operação das máquinas.
29
1.4.7 Instalações de Combustíveis (1) É proibido o armazenamento de produtos altamente inflamáveis nas arrecadações (por exemplo: gás, gasolina, gasóleo, etc.) e nem é autorizada qualquer actividade susceptível de causar incêndios. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (2) Todos os produtos inflamáveis como, por exemplo, gás e gasolina, devem ser armazenados em compartimentos bem protegidos, não combustíveis e devidamente ventilados. (Exigência do Corpo de Bombeiros) (3) Se a cozinha estiver construída com paredes e portas refractárias ao fogo podem ser utilizados gás de petróleo liquefeito e combustíveis líquidos (querosene ou gasóleo). 3.1 Armazenamento de botija de gás de petróleo liquefeito: não devem ser armazenadas mais de 4 botijas de gás de petróleo liquefeito, cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 120 dm 3 (cerca de 4 botijas de gás para uso doméstico, cada um pesando 13,5 kg), e estes recipientes de combustível líquido (querosene ou gasóleo) e o fogão devem estar devidamente separados. 3.2 Combustível líquido (querosene ou gasóleo): o valor total do depósito de combustível líquido (querosene ou gasóleo) para utilização não pode exceder os 20 litros (4 galões) e os recipientes devem ser colocados em local afastado de fontes de calor, chama ou produção de faíscas. Os recipientes devem ser colocados dentro de lugares vedados com separação suficiente entre si. (4) É proibida a utilização de gás, como combustível, em cozinhas de estabelecimentos de comidas e bebidas instaladas em caves. (5) Se a quantidade armazenada de gás de petróleo liquefeito e combustíveis líquidos pelas cozinhas dos estabelecimentos de comidas e bebidas exceder os padrões definidos na alínea 3 do ponto 1.4.7, os estabelecimentos devem montar uma central de abastecimento de combustível e respectivas instalações; ou, se houver ligação ao gás natural da cidade, têm de observar e cumprir as seguintes disposições: 5.1 O desenho dos compartimentos de armazenamento de gás liquefeito deve estar de acordo com o “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, e o Regulamento Administrativo n.º 28/2002 – “Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com a 3 Capacidade não Superior a 200 m por Recipiente”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2009; 5.2 O desenho da canalização para o gás natural ou de petróleo liquefeito deve estar de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 30/2002 – “Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifícios”; 5.3 Os fogões de cozinha a gás cujas potências, unitária e global, excedam respectivamente os 35kW e os 70kW devem cumprir com as disposições do Regulamento Administrativo n.º 26/2002 – “Regulamento de Segurança 30
relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2009; 5.4 O desenho dos compartimentos de armazenamento de gasóleo deve estar de acordo com o “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, o “Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, e as “Normas para as Instalações de Armazenagem e Rede de Distribuição de Combustíveis Líquidos da 3.ª Categoria para Consumo em Imóveis” definidas pela Comissão de Segurança dos Combustíveis; 5.5 O desenho dos compartimentos de armazenamento de querosene deve estar de acordo com o “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, e o “Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março; (6) As indicações das válvulas de sistemas de fornecimento de combustível devem ser bem claras. (7) As garrafas de gás devem ser mantidas em posição vertical e alojadas em lugar seguro. (8) Devem inspeccionar-se, diariamente, os sistemas de fornecimento de combustíveis, as garrafas de gás e os acessórios e garantir, com frequência, que os acessórios de garrafas de gás (tubagem, válvulas de garrafas, válvulas redutoras) se encontram limpos e em bom estado de funcionamento. (9) As garrafas de gás e as tubagens com acesso a estas devem estar, devida e correspondentemente, sinalizadas. (10) O armazenamento das garrafas de gás, o sistema de fornecimento e outros equipamentos relacionados devem ter protecção adequada e ainda inspecção, manutenção e reparação regulares por parte de agências qualificadas e pessoal especializado, de forma a assegurar um bom funcionamento. 1.4.8 Ratamento de Produtos Químicos para Limpeza e Desinfecção Será permitido o armazenamento da devida quantidade de produtos químicos para limpeza e desinfecção de estabelecimentos, mas tendo em atenção o seguinte: (1) Os respectivos produtos químicos para limpeza e desinfecção devem estar colocados em lugares frescos, distantes do fogo e de altas temperaturas. (2) Os recipientes contendo produtos químicos para limpeza e desinfecção devem estar bem selados com tampa e devidamente arrumados, de forma a evitar um eventual contacto com pessoas não trabalhadoras. (3) Os recipientes contendo produtos químicos para limpeza e desinfecção devem estar devidamente sinalizados. (4) O manuseamento de produtos químicos para limpeza e desinfecção deve ser efectuado em lugares ventilados. (5) Devem usar-se utensílios apropriados de protecção pessoal (protector das vias respiratórias/protector visual/luvas), para tratamento dos respectivos produtos químicos para limpeza e desinfecção. (6) É proibido comer e beber, fazer fogo e fumar em locais de utilização ou armazenamento de produtos químicos para limpeza e desinfecção. 31
1.4.9 Saúde Ambiental 1.4.9.1 Ambiente do Local de Trabalho (1) Deve manter-se limpo o ambiente do local de trabalho. (2) Devem retirar-se os objectos que obstruam o acesso ao ambiente de trabalho. (3) Os materiais e objectos devem ser sempre mantidos em ordem e empilhados de acordo com a altura estipulada. (4) Não devem existir água nem óleo acumulados no chão. (5) O chão deve ser plano e liso. (6) Deve existir uma caixa de primeiros socorros, com os materiais necessários, a qual deve conter ainda uma lista e os contactos do responsável pela caixa. (7) Por razões de saúde ambiental, objectos pessoais, como roupas, meias, bagagem, sombrinhas e objectos de higiene pessoais, não devem ser guardados na cozinha e no espaço reservado ao armazenamento de alimentos. Devem ser disponibilizados cacifos em número suficiente, em locais apropriados, para uso do pessoal da casa. (8) Diferentes tipos de alimentos devem ser armazenados separadamente e, pelo menos, 1 metro acima do solo. 1.4.9.2 Cozinha
32
(1) As cozinhas devem manter uma boa temperatura ambiente, ser bem iluminadas e equipadas com um sistema de ventilação directo ou manual. (2) O pavimento da cozinha deve ser revestido com materiais impermeáveis, anticorrosivos e não escorregadios, de fácil limpeza e devem ser instalados sistemas de escoamento concebidos para uma drenagem eficaz. (3) A cozinha deve estar equipada com um sistema que assegure uma boa extracção do ar. (4) Ornamentações, como paredes de ornamentação ou paredes falsas que obstruam a inspecção, limpeza e desinfecção das zonas de arrecadação, não devem ser instaladas nas cozinhas, quartos de arrumos, instalações sanitárias, zonas de refeições, zonas de bebidas, sala de espera ou nas paredes dos respectivos acessos a estas áreas. (5) Os compartimentos de cozinhas de estabelecimentos que fornecem somente canjas e sopas de fitas podem ser de materiais de alumínio e de vidro. (6) Os trabalhadores encarregados da preparação de comidas devem manter sempre as mãos limpas, pelo que devem ser instalados lavatórios, um na entrada da cozinha e outro num local adequado da cozinha, para o uso exclusivo do pessoal, sendo proibido o seu uso para outros fins. Cada lavatório (para cada 20 empregados) deve estar devidamente equipado com sifão e ligado à rede pública de drenagem e esgotos, devendo também ter sempre à disposição sabão líquido, toalhas descartáveis ou, em substituição, um secador eléctrico.
(7) Estantes para preparação de comida, mesas, balcões e banca de trabalho devem ser feitos de materiais (v.g. aço inoxidável) planos, lisos, rígidos, impermeáveis, anticorrosivos e de fácil limpeza, e estar de acordo com as actividades e a capacidade máxima de clientes do estabelecimento. (8) O pavimento da cozinha deve ser revestido com materiais não escorregadios, e não é permitida a instalação de soalhos de tábuas de madeira ou de outro material. (9) Sugere-se que os estabelecimentos de comidas e bebidas tenham uma sala de serviço, de acordo com a capacidade máxima de clientes, para armazenamento de toalhas de mesa, loiça, talheres e outros utensílios para clientes. Se não houver condições para tal, devem dispor, pelo menos, de armários próprios, a manter sempre fechados, revestidos com materiais impermeáveis, ventilados, de fácil limpeza, por forma a evitar a invasão de poeiras e vectores de doenças, como ratos e baratas. (10) As cozinhas devem dispor de espaços específicos que permitam a colocação ordenada de utensílios de cozinha, recipientes, facas e garfos, e armação para arrumar facas com a parte afiada coberta (sugere-se: 0,02 m³ de espaço em cada m³ dentro da cozinha, para instalação de armários para loiça). (11) Todos os estabelecimentos de comidas e bebidas devem ter zona para armazenamento de comidas e bebidas e garrafas de vidro, de acordo com as suas características e capacidade máxima de clientes. (12) Devem estar devidamente indicados na planta o tipo e a natureza dos fogões para preparação de comidas do estabelecimento e o tipo de combustível que utiliza (como forno eléctrico, fogão eléctrico, fogão a gás, etc.). (13) Se o estabelecimento tiver uma sala onde se haja instalado máquinas com equipamentos de arrefecimento (aparelho de ar condicionado, caixas de arrefecimento, etc.) ou cozinha com equipamentos de fogão (fogão a gás, fogão de chama alta, etc.) e o tecto destes compartimentos tiver como separação do compartimento superior apenas o soalho deste, deve ser instalado no tecto material de isolamento térmico e um sistema de ventilação artificial. É de notar que o material de isolamento deve ser instalado junto ao tecto e deve possuir capacidade de resistência ao fogo. Esta medida deve ser implementada de modo a não influenciar as instalações de segurança contra incêndios. (14) O espaço existente entre a base de todas as portas de madeira de acesso à cozinha e o chão não deverá ser superior a 6 mm. O rodapé de cada porta de acesso à cozinha deve ser folheado com chapa metálica. (15) A largura dos caminhos na cozinha deve cumprir o disposto no Quadro VI do artigo 12.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios.
33
1. Estabelecimentos de Comidas e Bebidas (lojas de canja e sopas de fitas, casas de pasto)
2. Estabelecimentos de Bebidas (cafĂŠs, lojas de gelados, casas de chĂĄ)
34
1.4.9.3 Armazém-frigorífico (1) Todos os estabelecimentos de comidas e bebidas devem dispor de instalações frigoríficas com monitor de temperatura e sistema de alarme, para armazenamento de comida e bebidas, de acordo com as características e capacidade máxima. (2) Os armazéns frigoríficos devem ter iluminação adequada, abertura das portas a partir do interior e campainha de alarme. (3) O pavimento dos armazéns-frigoríficos deve estar sempre limpo e sem acumulação de águas. (4) Os trabalhadores que prestam serviço dentro dos armazéns-frigoríficos devem usar roupa adequada e luvas para se defenderem do frio. (5) Os equipamentos de refrigeração dos armazéns-frigoríficos devem ser instalados no interior do estabelecimento. Se por alguma circunstância for necessária a instalação de uma unidade de arrefecimento no exterior, deve ser instalado equipamento de isolamento acústico, de modo a evitar perturbações ambientais com a operação das máquinas. 1.4.9.4 Utensílios com Altas Temperaturas (1) Recipientes cheios de comida quente devem ser colocados em lugares seguros. (2) Ao lado dos fogões, deve haver placas de isolamento. (3) Não se deve permitir que as pegas das panelas estejam em contacto com a chama do fogão ou fiquem, depois de retiradas, para fora das bordas das mesas. (4) Devem-se utilizar fornos de micro-ondas/fornos eléctricos, de acordo com as instruções de segurança do fabricante. (5) Todo o pessoal de cozinha deve usar luvas que protejam do calor. 1.4.9.5 Instalações Sanitárias (1) Todos os equipamentos das instalações sanitárias devem manter-se sempre limpos e em bom funcionamento. (2) As casas de banho devem estar equipadas com água corrente e a zona de funcionamento deve ser adequada e não perigosa. (3) As portas devem ter sistema de fecho automático. (4) Não deve haver ligação directa entre quaisquer zonas de armazenamento, conservação ou preparação de comidas, as quais devem ser instaladas de forma adequada sem abrir directamente para as zonas destinadas a clientes. (5) As instalações sanitárias devem disponibilizar aos utentes sabão líquido, toalhas descartáveis ou, em substituição, secador eléctrico, e caixotes de lixo com tampa, e cada compartimento deverá ter sempre ao dispor papel higiénico suficiente. Deve haver iluminação e espelhos fixos nas instalações sanitárias de utilização pública. (6) O número de instalações sanitárias deve estar de acordo com a capacidade máxima especificada na Tabela 2. (7) Exceptuando os estabelecimentos de comidas e bebidas, as instalações sanitárias devem ter separação de sexos. 35
(8) Recomenda-se que os estabelecimentos de comidas e bebidas reservem uma casa de banho para uso exclusivo do pessoal, na qual haja sido instalado um urinol e um lavatório por cada 40 empregados do sexo masculino ou por cada 30 empregadas do sexo feminino. (9) Se o estabelecimento estiver localizado no interior de um edifício comercial ou centro comercial, será autorizado a não dispor de instalações sanitárias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial, onde o estabelecimento opere, preencham os requisitos da Tabela 2 e estejam localizadas no mesmo piso do estabelecimento e sejam reservadas a clientes e funcionários do estabelecimento. (10) Caso o estabelecimento não tenha instalações sanitárias e o edifício comercial ou centro comercial onde o estabelecimento opere tenha as instalações sanitárias públicas reservadas a clientes e funcionários do estabelecimento, o certificado de atribuição da casa de banho (ou declaração) e a planta emitida pela entidade responsável pela gestão devem ser submetidos à entidade de emissão de licença, junto com o pedido de licença e a autoridade encarregada da inspecção de saúde emitirá o seu parecer conforme as diferentes situações. As atrás mencionadas instalações sanitárias, em estabelecimentos similares, devem devidamente assinalar, em locais visíveis, se são para clientes ou apenas para os seus empregados. (11) Nas instalações sanitárias sem distinção de sexo, devem existir vários compartimentos completamente separados por paredes até ao tecto.
Tabela 2: Número de Instalações Sanitárias
36
1.4.9.6 Tratamento de Lixo (1) De acordo com as normas do Regulamento Administrativo n.º 28/2004 Regulamento Geral dos Espaços Públicos, como os resíduos comerciais não podem ser deitados nas instalações de recolha de lixo públicas, o estabelecimento deve transportar, por si próprio, os lixos produzidos, ou contratar uma companhia de limpeza para o fazer, para a Central de Incineração de Resíduos Sólidos na Taipa, não podendo depositá-los dentro ou fora dos depósitos ou contentores de lixo disponíveis em espaços públicos; deve acertar com a companhia de limpeza o tempo que os recipientes de resíduos aguardam nas ruas pela recolha, não podendo nelas permanecer por períodos demasiado longos, para não afectarem a higiene ambiental e a passagem dos peões. (2) No interior dos estabelecimentos de comidas e bebidas, deve reservar-se espaço adequado e suficiente para a colocação de recipientes com tampa para a colecção de lixo e o seu número e capacidade devem corresponder à capacidade e à frequência de clientes. (3) Deve-se instalar rodas na parte inferior dos caixotes de lixo de grandes dimensões, poupando a necessidade de mão-de-obra para o seu movimento. (4) O estabelecimento deve transportar por si próprio ou contratar uma companhia de limpeza para transportar os resíduos de construção ou de benfeitoria, produzidos pelo projecto da obra, para o aterro e respectiva instalação de tratamento, devendo, durante o transporte, tomar as devidas precauções para não sujar as vias públicas. 1.4.9.7 Iluminação (1) Com vista a obter uma melhor iluminação, devem utilizar-se equipamentos de iluminação suficientes nas zonas de trabalho. (2) Os equipamentos de iluminação avariados devem ser imediatamente substituídos. (3) Nas zonas húmidas e de altas temperaturas, deve instalar-se uma cobertura exterior para as lâmpadas fluorescentes. 1.4.9.8 Sistema de ventilação (1) Todos os estabelecimentos devem ser adequadamente ventilados, com preferência para a ventilação natural, mas também podem utilizar-se equipamentos ou instalações de ventilação forçada para melhorar as condições do ambiente. (2) Caso a ventilação natural seja insuficiente ou impossível, os estabelecimentos devem instalar um sistema de ventilação forçada, criando uma renovação constante de ar. Sugere-se que a localização da entrada de ar fresco e a saída de ar sujo estejam situadas no exterior e em sítios com altura não inferior a 2,5 metros. (3) A ventilação forçada deve ter uma capacidade mínima de 17 m³/hora/pessoa, e deve ter entrada e saída de ar independentes em cada compartimento. 37
(4) Os ventiladores devem ter cobertura de protecção (cobertura exterior para ventoinhas). (5) A entrada de ar fresco e a saída de ar sujo não devem ficar juntas, a fim de evitar a recirculação do ar sujo. (6) Todas as condutas de ar devem estar devidamente instaladas, de modo a prevenir a entrada de ratos e insectos. (7) A saída de ar do sistema de ventilação não pode ser instalada em sítios que possam perturbar ou causar inconveniência ao público. (8) Deve instalar-se equipamento parcial de extracção de ar por cima dos fogões. (9) Todos os equipamentos de ventilação devem manter-se limpos e em boas condições de funcionamento. (10) Os sistemas de extracção de ar e de ventilação a instalar no estabelecimento devem ser construídos de forma a prevenir a emissão de ruído, vibrações e odores. 1.4.9.9 Caixa Retentora de Gorduras Especificações da Caixa Retentora de Gorduras (1) O tipo de caixa retentora de gorduras será definido de acordo com a quantidade de gorduras contidas nas comidas vendidas no estabelecimento de comidas e/ou bebidas. As caixas retentoras de gorduras exigidas para os estabelecimentos de comidas e/ou bebidas dos grupos 4 e 5 indicados no Decreto-Lei n.o 16/96/M dividem-se principalmente em: • Categoria A: estabelecimentos que vendem principalmente bebidas, mas vendem também comidas que produzem pouca quantidade de gorduras, como sopa de fitas, sandes, etc. (não podem vender arroz, comidas assadas e grelhadas, etc.), devem instalar caixa retentora de gorduras da categoria A. As caixas retentoras de gorduras do tipo A dividem-se em 8 classes, conforme o número de assentos, como, por exemplo: estabelecimentos com número de lugares sentados inferior a 10 devem instalar uma caixa retentora de gorduras do tipo A-1, conforme a Tabela 3). • Categoria B: estabelecimentos que vendem principalmente comidas, como arroz, comidas assadas e grelhadas, que produzem grande quantidade de gorduras, devem instalar caixa retentora de gorduras da categoria B. As caixas retentoras de gorduras do tipo B dividem-se em 9 classes, conforme o número de lugares sentados, como, por exemplo: estabelecimentos com número de assentos inferior a 10 devem instalar uma caixa retentora de gorduras da categoria B-1, conforme a tabela 4).
38
Tabela 3: Especificações das Caixas Retentoras de Gorduras de Estabelecimentos de Bebidas ---- Caixa Retentora de Gorduras da categoria A (cafés, lojas de gelados, casas de chá)
Tabela 4: Especificações das Caixas Retentoras de Gorduras de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas ---- Caixa Retentora de Gorduras da categoria B (lojas de canja e sopas de fitas, casas de pasto)
39
Exemplar de Pormenores da Caixa Retentora de Gorduras
Consulte as Tabelas 3 e 4 da presente guia (pågina 39). 40
(2) Tipos de Instalação de Caixas Retentoras de Gorduras Caixas retentoras de gorduras são caixas com funções de filtro, depósito e arrefecimento. Para facilitar os trabalhos de limpeza e de inspecção, devem construir-se tampas de caixas retentoras de gorduras de tipo ligeiro, com intensidade adequada e que se abram facilmente. As instalações dividem-se principalmente em dois tipos: 2.1 Tipo subterrâneo: instaladas sob o pavimento; 2.2 Tipo à superfície: instaladas no pavimento à superfície. Em geral, as caixas retentoras de gorduras devem ser instaladas sob o pavimento. O tipo de instalação à superfície só será autorizado quando não for possível a instalação de tipo subterrâneo, devido à existência de cave, parque de estacionamento no piso inferior ou devido à estrutura, e com prévia autorização do Instituto para os Assuntos Municipais. (3) Área para Instalação de Caixas Retentoras de Gorduras 3.1 As caixas retentoras de gorduras devem ser instaladas no interior do estabelecimento, em lugar conveniente para limpeza e inspecção. Excepto em situações especiais, por norma não podem ser instaladas em sítios públicos (zonas públicas do edifício ou vias públicas), para não afectar os outros proprietários ou o público. 3.2 As caixas retentoras de gorduras devem ser instaladas na zona de lavagem e distantes da zona de preparação e armazenamento de comidas. Observações: (1) Devem disponibilizar-se espaços adequados para instalar um número de caixas retentoras de gorduras com volume suficiente. (2) Todas as águas sujas com gorduras de cozinha do estabelecimento, incluindo águas provindas de pia de cozinha, lava-loiças, mesa defogão e água residuais do pavimento, terão de ser filtradas, depositadas e arrefecidas na caixa retentora de gorduras, antes da sua descarga para a rede predial de drenagem de águas residuais domésticas. (3) A ligação de caixas retentoras de gorduras à rede de esgotos do interior do prédio não pode afectar a descarga de esgotos do próprio prédio e a sua utilização pelos moradores. (4) Caso as caixas retentoras de gorduras sejam de grande volume e não haja condições para serem instaladas no interior do estabelecimento, com a autorização do Instituto para os Assuntos Municipais, podem ser substituídas por várias caixas retentoras de gorduras de volume menor, mas o volume total das várias caixas retentoras de gorduras terá de ser maior que o volume da caixa retentora de gorduras a ser instalada originalmente, e as especificações de cada caixa retentora de gorduras de pequeno volume não poderão ser inferiores às da caixa retentora de gorduras de categoria A-1. (5) Caso a caixa retentora de gorduras de tipo à superfície seja instalada sob lava-loiça e se a altura da caixa retentora de gordura for igual ou superior a 0,9 metros, a utilização normal do lava-loiça ficará afectada. Assim, além da caixa retentora de gorduras necessitar de ser instalada encostada 41
ao pavimento (com a camada de revestimento retirada), terá ainda de se elevar o nível do pavimento de trabalho, para que os trabalhadores possam utilizar o lava-loiça com segurança. (6) As águas residuais sem gorduras no estabelecimento, nomeadamente, as águas frias de ar condicionado, as águas de aquários, entre outras, não devem ser escoadas nas caixas retentores de gorduras. (7) Não se pode instalar, na parte superior das caixas retentoras de gorduras, instalações fixas, como estantes, mesas e armários para trabalho, frigoríficos, etc. (8) Os casos especiais dependerão do parecer do Instituto para os Assuntos Municipais. (9) Se a caixa retentora de gorduras for instalada em tecto falso, deve-se evitar que a parte sob a caixa seja uma zona de manuseio ou armazenamento de alimentos, caso contrário, esta caixa deve ser munida de dispositivo protector, para evitar que água inflitrada caia sobre os alimentos, contaminando-os. 1.4.9.10 Sistema de Filtro de Fumos e Eliminação de Cheiros
42
(1) Em cozinhas e zonas para preparação de comida, devem instalar-se sistemas efectivos de colecção e eliminação de cheiros e fumos, adequados às respectivas áreas, e o seu funcionamento não deverá causar inconveniência ou prejuízo a terceiros. (2) Para a instalação da saída de fumos gordurosos, devem escolher-se sítios sem impedimento, com boas condições de ventilação e distantes de residências. (3) Devem instalar-se equipamentos de filtro de fumos. Se houver produção de fumos gordurosos durante a preparação de comida, sugere-se a instalação de equipamentos de filtro de fumos gordurosos de alta eficiência, como, por exemplo, máquinas de eliminação de fumos gordurosos do tipo electrostático. (4) Os equipamentos de filtro de fumos gordurosos (por exemplo: máquinas de eliminação de fumos gordurosos do tipo electroestático) devem estar em conformidade com o volume de descarga do sistema de extracção de fumos. O volume de descarga de máquinas de eliminação de fumos gordurosos do tipo electroestático deve ser superior ao volume de descarga determinado pelo sistema de extracção de fumos, a fim de garantir o suficiente tratamento dos fumos gordurosos. (5) Uma vez que as máquinas de eliminação de fumos gordurosos do tipo electrostático necessitam de limpeza frequente para se conseguir o efeito desejado, devem elas, em consequência, ser instaladas em locais convenientes para a limpeza e manutenção. Se se utilizaremmáquinas de eliminação de fumos gordurosos do tipo electrostático sem mecanismo de limpeza automático, deve proceder-se à limpeza das máquinas uma vez por semana e, bem assim, à sua manutenção periódica. (6) Na selecção de equipamentos para filtragem de fumos gordurosos, devem escolher-se marcas reconhecidas e de confiança.
(7) A emissão de fumos gordurosos pelos estabelecimentos de comidas deve estar de acordo e em conformidade com os Padrões definidos para a Emissão de Fumos Gordurosos aprovados por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, que se resume ao seguinte: • A concentração máxima permitida de fumos gordurosos emitidos pelos estabelecimentos de comidas e bebidas em Macau é de 2mg/m 3 ; • É proibido emitir fumos gordurosos de forma óbvia e visível por mais de 2 minutos consecutivos; • É proibido emitir fumos gordurosos de forma óbvia e visível por mais de 4 minutos por hora. A emissão de fumos gordurosos pelos estabelecimentos de comidas deve cumprir e estar em conformidade com os três padrões acima definidos. Para além disso, se a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental decidir estipular novas regras no futuro, os estabelecimentos de comidas e bebidas deverão cumprí-las. (8) Na existência de equipamentos que produzam cheiros durante a preparação de comida, como assadores, ou caso o estabelecimento forneça essencialmente comida de churrasco (bufete ou não), sugere-se a instalação adequada de filtros de carvão activo ou outros equipamentos de absorção de cheiros no sistema de extracção de fumos. 1.4.9.11 Sistema de Esgotos e Drenagem (1) Em todos os estabelecimentos, as águas sujas devem ser drenadas directamente para a rede pública de drenagem e esgotos por via das caixas retentoras de gorduras e todos os equipamentos de esgotos (como: lava-loiças, pia de cozinha e lavatórios) devem ser instalados com sifão. Os tubos de drenagem devem estar isolados da caixa retentora de gorduras e do equipamento que isole os cheiros. (2) O sistema de drenagem de águas residuais não pode ter ligação com o sistema de águas pluviais. (3) O pavimento de cozinhas, da sala de utensílios para refeições e das instalações sanitárias deve ser ligeiramente inclinado para o lado da boca de drenagem com tampa ou grelha fixada, ou acessórios similares. (4) A parte curva dos tubos de drenagem deve ser concebida com atenuação da curva, e instalada com a caixa de visita ou boca de inspecção. (5) A saída da água dos equipamentos de climatização (aparelhos de ar condicionado) deve estar ligada ao sistema de drenagem do estabelecimento; (6) A caixa de visita deve estar fechada de forma adequada para evitar a fuga de cheiros, mas permitir a sua abertura a qualquer momento, depois da implantação do revestimento do pavimento; (7) O diâmetro mínimo dos ramais de descarga dos diversos equipamentos de drenagem deve cumprir as disposições do anexo 18 do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais. 43
(8) Na instalação de esgostos de águas residuais, deve-se evitar que as zonas próximas e inferiores dos esgotos expostos sejam zonas relacionadas com géneros alimentícios, como zona de manuseio ou armazenamento de alimentos ou zona de refeições, caso contrário, os esgotos devem possuir dispositivo protector, com vista a evitar que água infiltrada caia sobre os alimentos, contaminando-os. 1.4.9.12 Sistema de Abastecimento de Água Todos os estabelecimentos devem possuir um sistema de abastecimento de água corrente pública. 1.4.9.13 Prevenção e Controlo da Poluição Sonora
44
(1) Durante o prazo da obra e funcionamento posterior, os estabelecimentos devem respeitar as disposições da Lei n.º 8/2014 − Prevenção e controlo do ruído ambiental, alterada pela Lei n.o 9/2019. (2) Locais dos estabelecimentos onde são instalados equipamentos que produzem ruídos (como, ar condicionado, equipamentos de ventilação, equipamentos de refrigeração, ascensores para transporte de comidas, etc.): 2.1 Tendo em conta que qualquer ruído se difunde directamente através do ar e da estrutura arquitectónica, a distância é o meio mais evidente que o mitiga. Assim, propõe-se que os estabelecimentos devam ter rigorosamente em conta essa influência na instalação do ar condicionado e equipamentos de ventilação (como, por exemplo: máquina de refrigeração, máquina de arrefecimento, torre de resfriamento de água, bomba hidráulica, compressor de ar condicionado split, etc.), sistema de exaustão e suas bocas, no seu funcionamento futuro, que perturbe os moradores da vizinhança, sendo necessário manter espaços adequados entre os receptores sensíveis; propõe-se, ainda, que se tomem as devidas medidas de isolamento acústico e de vibração e se tenha em consideração a instalação na parte do estabelecimento que estiver virada para espaços mais abertos, de modo a facilitar a difusão do ruído e diminuir o impacto do seu funcionamento para o ambiente e os moradores da vizinhança; 2.2 Se as condições não permitirem, os equipamentos de ventilação tiverem de ficar instalados perto de “receptores sensíveis”, devem tomar-se medidas suficientes de prevenção e de controlo do ruído, como, por exemplo: no design da tampa de protector da parede ou de equipamentos, deve tentar-se reduzir a difusão da sua trepidação. (3) Prevenção de ruído dos sistemas de ar condicionado e de ventilação: Com vista a corresponder às disposições previstas na Lei n.º 8/2014 − Prevenção e controlo do ruído ambiental, alterada pela Lei n.º 9/2019, propõe-se que os estabelecimentos tomem, como referência, as respectivas medidas de melhoramento e não estejam limitados pelas medidas seguintes.
3.1 Máquinas de sistemas de ar condicionado e de exaustão 3.1.1 Devem instalar-se barreiras ou tampas para o isolamento acústico ou aparelhos de eliminação acústica para obstar ou diminuir os ruídos que se difundem pelo ar; 3.1.2 Devem instalar-se suspensão nas estruturas de suporte, que separem as máquinas do edifício, para, deste modo, impedir que os ruídos se difundam através da estrutura. 3.2 Condutas de ventilação 3.2.1 A estrutura deve ser adequada para suportar e estabilizar os tubos, a fim de diminuir a trepidação à superfície da tubagem; 3.2.2 Pode utilizar-se placas compostas de absorção acústica (por exemplo: fibra de vidro, fibra de etileno, etc.), para obstar aos ruídos produzidos pela tubagem do sistema de ventilação. 3.3 Exaustores 3.3.1 Propõe-se que, fora das horas de maior afluência de clientes, se reduza a velocidade de funcionamento do exaustor; entretanto, na saída de ar, é de instalar uma tampa de isolamento de ruídos ou um aparelho de eliminação acústica; 3.3.2 No que respeita à difusão de ruídos através da estrutura, propõe-se que a base seja de bloco de inércia de betão para suportar o ventilador de exaustor e servir também para reforçar a solidez e a estabilidade desse sistema de ventilação, e a instalação ainda de uma suspensão para suportar a base do bloco de inércia de betão, o qual pode ser separado da estrutura da construção; 3.3.3 Entre o ventilador e a tubagem do sistema de ventilação, é de instalar uma ligação flexível que permita a separação entre o exaustor e essa tubagem do sistema de ventilação, de modo a evitar a difusão da vibração. 3.4 Máquinas de congelação e refrigeração 3.4.1 Devem elas ser instaladas no interior do estabelecimento, para evitar a difusão, para o exterior, dos ruídos produzidos durante o seu funcionamento; 3.4.2 É de instalar, no suporte, uma suspensão que, para além de separar as máquinas da estrutura arquitectónica, sirva também para obstar ou reduzir a difusão dos ruídos através da estrutura. (4) Prevenção do ruído produzido pelo ascensor para o transporte de comidas: Deve prevenir-se, tanto quanto possível, a utilização da estrutura comum do ascensor e da parte principal da construção, para evitar ou diminuir a difusão, através da estrutura arquitectónica, para as fracções de habitação, dos ruídos resultantes da vibração mecânica, produzida durante o funcionamento do ascensor. (5) Aquisição, manutenção e reparação de equipamentos: 45
5.1 Quando ocorra a aquisição de novos equipamentos, devem ter-se em conta as especificações dos níveis de ruído por eles produzidos; propõe-se a aquisição de equipamentos que produzam menos ruído, para o evitar na origem e reduzir os custos futuros da tomada de medidas para diminuí-lo. 5.2 Deve recrutar-se pessoal profissional para proceder a inspecções periódicas e à manutenção e reparação dos respectivos equipamentos, de modo a evitar ruído excessivo em resultado da danificação de peças ou de uma utilização de longos anos. (6) Avaliação do ruído antes da abertura e após o funcionamento: Propõe-se que o requerente, antes da instalação do seu estabelecimento, possa convidar uma instituição profissional de consulta, para proceder à avaliação e design das medidas de prevenção de ruído, de modo a garantir que o funcionamento do estabelecimento corresponda às disposições da Lei n.º 8/2014 − Prevenção e controlo do ruído ambiental, alterada pela Lei n.º 9/2019, bem como à redução da probabilidade de surgirem queixas no futuro. (7) Prevenção e controlo do ruído durante a noite e a madrugada 7.1 O responsável do estabelecimento deve ponderar o ruído produzido durante o funcionamento no período nocturno, entre a noite e a madrugada (nomeadamente no período entre as 22h00 e as 9h00), em que é fácil perturbar os moradores da área circundante. Assim, devese prestar atenção a este assunto e tomar as medidas apropriadas de prevenção e controlo, como, por exemplo, deve-se evitar o exercício da actividade no exterior do estabelecimento ou ao ar livre entre a noite e a madrugada; 7.2 Evitar produzir ruído excessivo no processo de manuseio de alimentos e limpeza de utensílios; 7.3 As portas e as janelas devem ser fechadas durante o exercício da actividade, evitando o impacto do ruído provocado pelo estabelecimento sobre o ambiente circundante, nomeadamente para os edifícios habitacionais; 7.4 Afixar avisos ou cartazes informativos em locais visíveis do estabelecimento, no sentido de sensibilizar os clientes para que não produzam ruídos perturbadores (como falar em voz alta ou fazer barulho) no estabelecimento ou ao sair dele, com vista a não afectar os outros e a obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 - Prevenção e controlo do ruído ambiental, alterada pela Lei n.º 9/2019, reduzindo o impacto sobre o tempo de descanso dos moradores da área circundante. (8) Prevenção e controlo dos equipamentos sonoros 8.1 Caso no estabelecimento se coloquem equipamentos sonoros, estes têm de ser instalados com materiais eficientes em termos de isolamento acústico ou eliminação de ruído e também com função antivibração; 46
8.2 Propõe-se que, na escolha de materiais de isolamento acústico ou de eliminação de ruído, deva ser assegurada a respectiva eficácia no que diz respeito a bloquear as frequências e os sons produzidos pelos altifalantes, em diversas escalas de isolamento, especialmente quanto ao ruído na faixa de baixa frequência; 8.3 Os equipamentos sonoros do estabelecimento não devem ser instalados directamente na estrutura do edifício, e propõe-se a instalação de amortecedor na caixa do altifalante e seu suporte e o uso de materiais antivibração com taxa de transferência (T) compreendida entre 0,01 e 0,05, com eficiência de isolamento (η) compreendida entre 95% e 99% e com proporção de frequências (f/fo – a frequência impulsora dos equipamentos vibradores e a frequência do sistema antivibração) compreendida entre 5,5 a 15; 8.4 Caso no estabelecimento se instalem janelas de vidro, deve ser considerado o uso de vidro com alta eficiência de isolamento (ex: janelas duplas ou vidro isolado), para minimizar a difusão de ruído para o exterior, ou a adoptação de outras medidas eficazes e viáveis para obter um melhor efeito de isolamento acústico. Ao mesmo tempo, as portas e janelas devem ser fechadas durante o exercício da actividade no estabelecimento no futuro, evitando o impacto do ruído provocado pelo estabelecimento para o ambiente circundante; 8.5 É obrigatório entregar as informações sobre os equipamentos sonoros, como o mapa de distribuição, as especificações, etc. 1.4.9.14 Isolamento de Ar Quente (1) A capacidade refractária dos materiais de isolamento, assim como dos materiais decorativos no interior do estabelecimento, não pode ser inferior ao nível da dos componentes de isolamento, devendo ter grossura e densidade suficientes, de forma a garantir a eficácia do isolamento térmico. (2) Devem manter-se espaços adequados entre os locais da maquinaria de arrefecimento ou sua boca de emissão e os receptores mais sensíveis junto aos estabelecimentos, devendo evitar-se a sua instalação em pátios ou travessas estreitas e optar-se, antes, por locais junto a espaços mais abertos. (3) Podem instalar-se na maquinaria placas de protecção e aparelhos de orientação, como tubos e gelosias. (4) Deve reforçar-se a limpeza, reparação e manutenção da maquinaria, para obviar à produção excessiva de ar quente, devido à acumulação de poeira ou ao seu mau estado de funcionamento, a fim de minimizar o impacto para os moradores vizinhos.
47
1.4.9.15 Requisitos para a Instalação de Aparelhos de Ar Condicionado e Ligação de Tubos de Drenagem (1) O tubo de drenagem da água condensada dos aparelhos de ar condicionado deve ficar ligado ao sistema de drenagem já instalado no prédio, a fim de evitar que as gotas de água destes aparelhos sejam causa de perturbação para outrem. (2) Caso o desenho original do prédio tenha já previsto um local para a instalação de um aparelho de ar condicionado, este deve ser aí instalado. (3) Caso o desenho original do prédio não tenha previsto locais específicos, a instalação de um aparelho de ar condicionado deve seguir os seguintes requisitos: 3.1 A instalação deve ser feita no espaço correspondente à parede exterior do edifício. 3.2 Devem evitar-se instalações em pátios interiores de prédios, exceptuando no caso de janelas ou varandas de alguma das divisões do estabelecimento que estejam viradas para pátio interior. 3.3 Não são autorizadas instalações de aparelhos de ar condicionado na parede exterior do prédio a uma altura inferior a 2,7 metros em relação ao passeio ou via. Para instalações a uma altura entre 2,7 e 3,5 metros de altura em relação ao passeio ou via, o aparelho (incluindo o suporte) não pode estender-se para o exterior mais do que 50 cm. Para instalações a uma altura superior a 3,5 metros de altura face ao passeio ou via, o aparelho (incluindo o suporte) não pode estender-se para o exterior mais do que 75 cm. 3.4 Devem ser instalados mecanismos para diminuir a perturbação dos restantes utilizadores do prédio, sobretudo no que se refere a vibrações e emissões de calor. 3.5 Não se pode perturbar a livre utilização do espaço de outrem (por exemplo, para abrir janelas). 3.6 Deve instalar-se equipamento de drenagem de água, para que a água condensada durante o funcionamento do aparelho de ar condicionado seja canalizada para o sistema original de drenagem da fracção do prédio. 3.7 O aparelho de ar condicionado deve ser instalado numa estrutura de suporte fixa. A estrutura, incluindo os parafusos, tem que ser de material inoxidável (como aço inoxidável ou aço galvanizado), devendo inspeccionar-se regularmente após a sua instalação, com vista a garantir a sua segurança. 1.4.9.16 Medidas de Prevenção de Propagação de Insectos Daninhos à Higiene (1) Todos os compartimentos devem dispor de barreiras que impeçam a produção e proliferação de vectores de doenças (ratos, baratas, etc.) e a sua passagem através de janelas, portas, condutas ou de outras aberturas do pavimento, paredes e tectos.
48
(2) Nas cozinhas, outras zonas para preparação e manuseio de comidas e até nas zonas destinadas a clientes, deve instalar-se, de acordo com a capacidade da área, um número adequado de sistemas de eliminação eléctrica de insectos e o local da sua instalação deve ter uma distância mínima de 3 m para a zona de refeição destinada a clientes. (3) Deve ser evitada a acumulação de águas no interior dos estabelecimentos. Devem ser tomadas medidas preventivas, tendentes a evitar a existência de água acumulada em vasos e outros recipientes decorativos que propiciem a propagação de mosquitos, utilizando, para tanto, a pedra mármore ou outros materiais apropriados. (4) Eliminar os esconderijos de ratos: 4.1 Evitar a utilização de tectos ou paredes falsos, que facilmente se transformam em esconderijos de ratos; 4.2 Evitar o armazenamento excessivo de objectos inúteis; 4.3 Remover regularmente grandes objectos; 4.4 Verificar frequentemente espaços escondidos. (5) Bloqueio à passagem de ratos: 5.1 A parte livre entre porta e o pavimento deve ser inferior a 6 milímetros; 5.2 Instalar uma soleira ou montar, no fundo da porta, rodapés de metal; 5.3 Montar uma rede de arame na boca de exaustão e ventilação e nas persianas, cujos orifícios tenham diâmetros inferiores a 6 milímetros; 5.4 Colocar grelhas em todos os escoadouros de águas residuais; 5.5 As partes livres dos cabos eléctricos ou tubos situados no interior de paredes ou que atravessem o piso devem ser cobertas de cimento; 5.6 Não se devem tratar os alimentos em becos; 5.7 Os restos de alimentos e lixos devem ser devidamente depositados nos contentores de lixo; 5.8 Os contentores de lixo devem ter tampa e ser despejados regularmente; 5.9 Os alimentos devem ser colocados em prateleiras instaladas mais de um metro acima do pavimento; 5.10 Os temperos devem ser conservados em recipientes resistentes às mordeduras de ratos. 5.11 Os estabelecimentos de comida não devem criar animais de estimação, para evitar a propagação de bactérias e a infestação por ratos, causada por disponibilização de rações; 5.12 Prestar atenção aos sinais de actividade de ratos (incluindo buracos, fezes, pegadas, marcas de dentes, vestígios de óleo deixado por toque do corpo), para a descoberta precoce de ratos; 5.13 Contratar profissionais da respectiva especialidade para a prevenção regular da proliferação de ratos.
49
(1) Serviço
50
Tipo
Despesa (MOP)
Tempo de apreciação
Validade
(2) Serviço
Tipo
Despesa (MOP)
Tempo de apreciação
Validade
51
(3) Serviço
52
Tipo
Despesa (MOP)
Tempo de apreciação
Validade
2. FASE DE EXECUÇÃO DAS OBRAS Obtida a licença das obras, o requerente terá de adquirir o caderno de anotações dos trabalhos, para que o requerente informe a DSSOPT, com vista à designação de um fiscal para, em conjunto com o técnico responsável pela direcção da obra, subscrever o termo de abertura do caderno de anotações dos trabalhos, no local de trabalho. Por fim, o requerente poderá iniciar as obras de modificação ou de alteração a realizar no estabelecimento. Estas devem estar em conformidade com o projecto aprovado e com os pareceres e condições das respectivas entidades. O prazo da execução das obras será contado a partir da data da recepção da notificação do Instituto para os Assuntos Municipais. Com a eventual ocorrência das seguintes siturações durante da execução da obra, o requerente, o técnico pela direcção da obra e o empreiteiro têm de cumprir as seguintes regras: (1) Caso as obras incluam construção de peças de betão armado, o técnico responsável pela direcção da obra terá de informar o Instituto para os Assuntos Municipais ou informar directamente a DSSOPT, e somente depois da autorização desta poderá iniciar as obras de betão armado; (2) Se houver necessidade de alterar o projecto das obras ou quaisquer projectos específicos durante a execução das obras, terá de tal requerer ao Instituto para os Assuntos Municipais e apresentar o respectivo projecto de alteração, incluindo as plantas e desenhos rectificados e documentos descritivos do projecto alterado. O Instituto para os Assuntos Municipais ajudará a entregar os documentos às respectivas entidades, para nova aprovação. As obras de alteração somente poderão ser executadas após aprovação do respectivo projecto; (3) Caso o projecto de alteração não envolva o sistema de segurança contra incêndios, a estrutura do prédio ou a segurança pública, o requerente poderá realizar as obras de alteração por si próprio, mas deve cumprir o estipulado no n.º 1.4 da 2.ª Parte da presente guia e todos os regulamentos aplicáveis; (4) Concluídos os trabalhos de construção, o técnico responsável pela direcção da obra e o empreiteiro necessitam de apresentar as declarações de responsabilidade, onde se especifique se a execução está, ou não, conforme o projecto aprovado e se todos os respectivos regulamentos foram cumpridos; (5) Durante a execução das obras, o empreiteiro deve cumprir as disposições do Regulamento de Higiene no Trabalho da Construção Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M e da Lei n.º 3/2014 – Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil. 3. FASE DE VISTORIA 3.1 CONTEÚDOS DA VISTORIA FEITA PELA COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE PROJECTOS E VISTORIA NO ESTABELECIMENTO DE COMIDAS E BEBIDAS E CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO Uma vez concluída a fase de execução das obras, o requerente deve informar imediatamente o Instituto para os Assuntos Municipais, para a marcação da vistoria às obras concluídas e entrega do caderno de anotações dos trabalhos. Depois disso, a Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria procederá à vistoria dentro de quinze (15) dias úteis, a fim de se certificar que os assuntos relacionados com a segurança e saúde pública, protecção ambiental e planeamento urbano se encontram em conformidade com as 53
pública, protecção ambiental e planeamento urbano se encontram em conformidade com as normas legais e, bem assim, da adequação da denominação atribuída ao estabelecimento e da possibilidade de atribuição de licença provisória. No dia da vistoria, o requerente ou seu representante devem estar presentes, juntamente com os técnicos. O conteúdo da vistoria é o seguinte e os respectivos critérios podem ser consultados no n.º1.4 da 2.ª Parte da presente guia. 3.1.1 Normas de Segurança em Relação À Arquitectura d Estrutura do Prédio (1) Examinar se as obras realizadas estão em conformidade com o projecto aprovado e de acordo com os pareceres sobre a segurança da arquitectura e da estrutura. (2) Examinar se as obras de construção que lhe foram acrescidas cumprem o estipulado nos regulamentos sobre a segurança da estrutura, segurança contra incêndios e segurança pública. 3.1.2 Normas de Segurança em Relação ao Combate a Incêndios (1) Verificar se o sistema e equipamentos de segurança contra incêndios instalados estão em conformidade com o projecto aprovado e de acordo com os pareceres sobre a segurança contra incêndios. (2) Testar o sistema e inspeccionar o local para verificação da existência, ou não, de outras instalações que impeçam o normal funcionamento do sistema de segurança contra incêndios. (3) Verificar se as sinalizações de saída e a iluminação de emergência são suficientes e funcionam normalmente. (4) Verificar se os extintores estão conformes às normas (tipos reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros), se o seu número é suficiente, se a sua capacidade cumpre o estipulado e se estão colocados em sítios adequados. (5) Verificar se a cozinha é suficientemente resistente ao fogo e se a utilização de combustível, dentro da cozinha, observa os pareceres relativos a segurança contra incêndios. (6) Verificar se os compartimentos do estabelecimento são de materiais não combustíveis e não impedem o funcionamento do sistema de segurança contra incêndios ou a evacuação das pessoas em caso de emergência. (7) Verificar se o tecto falso do estabelecimento não impede o funcionamento do sistema de segurança contra incêndios e se é de material não combustível. (8) Verificar se a largura da saída está conforme o projecto aprovado. 3.1.3 Normas de Segurança em Relação a Combustíveis (1) Inspeccionar se os equipamentos e instalações de combustíveis do local estão conforme o projecto e informações aprovados. (2) Verificar se os equipamentos ou instalações de combustíveis do local cumprem os regulamentos vigentes relacionados e se satisfazem a segurança de combustíveis. 3.1.4 Normas de Segurança em Relação à Saúde Pública (1) Inspeccionar se a situação do local está conforme o projecto aprovado. (2) Verificar se os padrões definidos nos regulamentos de segurança de saúde foram cumpridos e, bem assim, os pareceres emitidos relativos ao projecto aprovado. (3) Inspeccionar se estão cumpridas as regras da Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo. 54
3.1.5 Normas em Relação à Protecção Ambiental Em relação às normas da caixa retentora de gorduras e instalações de extracção de fumos, inspeccionar se se conformam com o projecto aprovado. 3.1.6 Normas em Relação à Preservação de Relíquias Culturais Inspeccionar se a situação do local está conforme os pareceres de preservação de relíquias culturais e, sobretudo, verificar se a remodelação exterior da loja e os elementos a afixar na fachada (incluindo reclamos e tabuletas), causam danos aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação que a Lei n.º 11/2013 - Lei de Salvaguarda do Património Cultural indica, e verificar se lesam as paisagens em geral de zonas de protecção ou de zonas de protecção provisórias. 3.1.7 Normas em Relação à Segurança no Local de Trabalho Caso o estabelecimento empregue mais de 30 trabalhadores, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais integrará a Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, para inspeccionar se as diversas instalações e equipamentos estão em conformidade com as condições sobre a segurança no trabalho. 3.2 SE A VISTORIA NÃO DER APROVAÇÃO, OS INTERESSADOS TERÃO DE EFECTUAR CORRECÇÕES E MARCAR NOVA VISTORIA Se, durante a vistoria efectuada pela Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria no local do estabelecimento de comidas e bebidas, se verificar que remodelações efectuadas no âmbito da arquitectura ou da estrutura, o sistema e equipamentos de segurança contra incêndios, as instalações sanitárias, as instalações de esgotos, as instalações de drenagem, o equipamento da caixa retentora de gorduras, as instalações de combustível, a preservação de relíquias culturais, a segurança de trabalho e as condições de saúde, etc. não estão conforme os desenhos e projecto aprovados ou não foram efectuados nos termos dos padrões das legislações ou de acordo com os pareceres e condições emitidos pelas entidades relacionadas, a vistoria então realizada não dará aprovação. Se, comparativamente ao projecto aprovado, não existirem, em geral, grandes alterações nas diversas instalações ou não estiverem envolvidas a segurança da estrutura do prédio, remodelação das vias de evacuação, segurança contra incêndios, segurança pública, etc., a Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria emitirá, no local, pareceres viáveis, e decidirá sobre as respectivas medidas de correcção. Em casos mais complexos, o Instituto para os Assuntos Municipais informará o requerente do parecer profissional da Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, dentro de oito (8) dias úteis. O requerente, depois de receber a comunicação, terá de executar, dentro do prazo indicado, a melhoria ou a correcção. O requerente terá de cumprir o parecer da Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria e, após efectuar as correcções, informar o Instituto para os Assuntos Municipais, a fim de marcar a vistoria suplementar ou suprir os eventuais documentos necessários que faltem. Caso a vistoria suplementar seja realizada por facto imputável ao requerente, ou seja, o requerente tenha executado obras de modificação sem cumprir integralmente os pareceres e as condições das respectivas entidades, o requerente terá de pagar a devida despesa para cada vistoria. Em relação às despesas, pode consultar pormenorizadamente a tabela 5 (páginas 50, 51 e 52). 55
3.3 LICENÇA DE CARÁCTER TEMPORÁRIO Após a aprovação do requerimento do projecto e a conclusão da remodelação de estabelecimento conforme o projecto autorizado, o requerente pode apresentar as declarações e documentos comprovativos correspondentes aos requisitos no âmbito de segurança e saúde públicas e protecção ambiental, para requerer a licença de carácter temporário (vide pormenores no n.º 5 – Documentos para requerer a licença de carácter temporário, da parte 4.ª da presente guia). Após a recepção do pedido, a Agência Única irá entregar as informações à Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria no próprio dia ou no dia útil seguinte e a Comissão emitirá o parecer dentro de cinco dias úteis. Entretanto, a Agência Única tomará, por fim, a uma decisão dentro de dois dias úteis após a recepção do parecer da Comissão. Caso o pedido seja aprovado pela Comissão, a Agência Única emitirá, antes da vistoria da conclusão da obra, uma licença de carácter temporário, cuja validade é de quatro meses, ao insteressado (sobre o modelo de licença, vide pormenores no n.º 6 – Exemplar das licenças, da parte 4.a da presente guia). Para esse efeito, o requerente necessita de pagar MOP 10.000,00, como caução para obtenção da respectiva licença. Sobretudo, a emissão da respectiva licença não impede que o interessado deva requerer obrigatoriamente a vistoria da conclusão da obra, conforme os requisitos relacionados. A licença de carácter temporário não pode ser renovada no prazo da validade, nem pode ser alterar a titularidade da licença. 3.3.1 A caução Pode Ser Restituída nas Seguintes Situações: (1) Quando a licença do estabelecimento de comidas e bebidas for atribuída ao interessado; (2) Quando o interessado desistir do pedido de atribuição da licença de estabelecimento de comidas e bebidas; (3) Quando a Agência Única aprovar o pedido de modificação do projecto apresentado pelo interessado; (4) Quando terminar o prazo de validade da licença de carácter temporário; (5) Quando o interessado requerer a revogação da licença de carácter temporário. 3.3.2 A caução não Pode ser Restituída nas Seguintes Situações: (1) Quando a exploração do estabelecimento de comidas e bebidas causar grave impacto para a segurança e saúde públicas e a protecção ambiental; (2) Quando o interessado violar as condições de restrição de licença, sem que proceda à respectiva sanação no prazo indicado pela Agência Única. 3.4 EMISSÃO DE LICENÇA PROVISÓRIA Quando, efectuada a vistoria, a Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria entenda que, embora não seja possível proceder à aprovação, não existem questões de segurança e saúde públicas ou de protecção ambiental, com as recomendações da Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria e a aprovação pela Agência Única, licença provisória poderá ser atribuída ao requerente dentro de oito dias úteis, a contar da data da vistoria (sobre o modelo de licença, vide pormenores no n.º 6 – Exemplar das licenças, da parte 4.ª da presente guia). Para poder iniciar as actividades, o requerente terá de proceder às devidas correcções e cumprir as limitações ou os condicionalismos mencionados na 56
licença provisória. Além disso, compete ao requerente comunicar ao Instituto para os Assuntos Municipais a organização da vistoria suplementar, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, antes de caducar o prazo de validade da licença provisória. A validade da licença provisória é de 2 a 6 meses, sendo renovável, mas não pode, no entanto, ultrapassar os 6 meses. Enquanto se mantiver válida, é transmissível com a forma de licença geral. 3.5 LICENÇA DEFINITIVA DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS Quando, efectuada a 1.ª vistoria ou vistoria suplementar, a Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria entenda que as obras se conformam com os desenhos aprovados e cumprem, efectivamente, os pareceres das entidades e Comissão, e caso as diversas instalações e distribuição do estabelecimento correspondam aos critérios legais, o Instituto para os Assuntos Municipais emitirá, após a sua aprovação, a licença definitiva do estabelecimento de comidas e bebidas, dentro dum prazo de oito dias a contar da data da vistoria (sobre o modelo de licença, vide pormenores no n.o 6 – Exemplar das licenças, da parte 4.a da presente guia). A licença definitiva e a sua 1.ª vistoria implicam as devidas despesas, sendo a validade de um ano. O requerente pode proceder ao trespasse e renovação durante a validade da licença e as respectivas despesas estão especificadas na Tabela 5 (páginas 50, 51 e 52). 3.6 SITUAÇÕES DE RECUSA DE EMISSÃO DE LICENÇA Geralmente, o Instituto para os Assuntos Municipais recusa a emissão de licença nas duas seguintes situações: (1) Nas situações inviáveis em relação a segurança e saúde públicas, segurança contra incêndios e protecção ambiental; ou quando tais situações possam afectar, directa ou indirectamente, o público, e cuja correcção não seja possível. (2) As instalações do estabelecimento de comidas e bebidas não estejam em conformidade com os pareceres das entidades intervenientes, não tenham sido aprovadas pela Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria ou não tenham cumprido, efectivamente, o parecer profissional da Comissão.
57
3.ª PARTE SANÇÕES POR INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO
58
SANÇÕES POR INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO 1. EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS SEM LICENÇA De acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 16/96/M e no Regulamento Administrativo n.o 16/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2018, os estabelecimentos somente abrem ao público depois de emitida a licença. De acordo com o determinado no decreto-lei e no regulamento administrativo acima referidos, os indivíduos que exploram estabelecimentos de comidas e bebidas sem licença, são punidos com multas que variam entre as MOP 10.000,00 e as MOP 20.000,00, com encerramento imediato do estabelecimento; caso contrário, serão sujeitos a eventual responsabilidade criminal. Além disso, se existirem ao mesmo tempo outras infracções (envolvendo a estrutura do prédio, segurança contra incêndios, ambiente, higiene alimentar, etc.), os casos serão transferidos para as entidades competentes, para o devido procedimento. 2. INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO REGULAMENTO GERAL DA CONSTRUÇÃO URBANA (1) Conforme estipulado no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, os técnicos, construtores ou empresas de construção civil envolvidos poderão ter suspensa a sua inscrição por um período de 6 meses a 2 anos, caso sejam detectadas as seguintes situações: • Assumirem a responsabilidade de direcção ou execução de uma obra e se verifique que, de facto, a sua direcção ou execução não lhes cabia, que essa obra ruiu ou está sob ameaça de ruir, devido a má construção; • Apresentarem, na DSSOPT, processos com indicações falsas ou dolosamente organizados, no intuito de obterem despacho favorável. (2) Segundo o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, quando, na elaboração de projectos, na direcção e execução de obras, se verificar violação das normas técnicas ou disposições legais, pode o Director da DSSOPT, consoante o caso, determinar que o autor ou responsável do projecto fique inibido de apresentar novos projectos, dirigir ou executar obras, por um período que pode variar entre 180 dias e 2 anos, conforme a gravidade das infracções. (3) Conforme o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, os técnicos responsáveis pela direcção de obras, bem como as empresas ou construtores civis, ficam sujeitos a multas que podem variar entre MOP 1.000,00 e MOP 10.000,00, quando: 3.1 Seja iniciada qualquer obra cujo termo de responsabilidade esteja por si assinado e a respectiva licença ainda não tenha sido concedida pela DSSOPT; 3.2 Construírem sem licença ou em desacordo com os projectos aprovados e com as prescrições constantes da licença concedida ou da legislação aplicável; 3.3 Não cumprirem qualquer intimação legal; 3.4 Não comparecerem na obra, sem motivo justificado, nos dias e horas indicados em convocação que lhes seja feita pela DSSOPT; 3.5 No local da obra não for colocada, em ponto bem visível para o público, uma placa relacionada com as informações da obra, e não se encontrem patentes aos agentes da fiscalização o duplicado do projecto aprovado, a licença da obra, a folha de fiscalização, o boletim de responsabilidade, o caderno de anotações dos trabalhos ou quaisquer outros elementos relacionados ou que a DSSOPT haja determinado, ou que eles se apresentem em mau estado de conservação; 59
3.6 Sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregues processos de construção defeituosos; 3.7 Não comunicarem, no prazo de oito dias, a mudança de domicílio; 3.8 Não comunicarem a ausência do Território, durante a execução da obra pela qual sejam responsáveis. (4) Conforme o estipulado no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, a execução de quaisquer obras sem a devida licença será punida com multas que variam entre MOP 1.000,00 e MOP 20.000,00. 4.1 Pelo pagamento da multa será responsável a empresa ou o construtor civil, ou ainda, na sua ausência, o dono da obra. 3. INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS (1) A infracção ao disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, ou execução de obras sem autorização ou em desacordo com os projectos aprovados, será punida com multas que podem ir de MOP 4.000,00 a MOP 50.000,00. (2) Se a infracção for causa de acidente que tenha posto em perigo a segurança do edifício e/ou das pessoas, ou para ele tiver contribuído, os limites das multas são elevados ao quíntuplo. (3) A entidade que emite a licença ou a DSSOPT, dentro do âmbito da sua competência, terá o direito de aplicar as sanções estipuladas no Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M. (4) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, são punidas, com multa de MOP 15.000,00 a MOP 35.000,00, as seguintes infracções: 4.1 Inexistência de extintores ou existência em número insuficiente; 4.2 Existência de extintores fora do prazo de validade; 4.3 Inexistência de sinalização de saída; 4.4 Inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança; 4.5 Bloqueamento de saídas e de janelas ou sacadas; 4.6 Ocupação das vias de evacuação; 4.7 Inutilização das câmaras de fumo; 4.8 Utilização de materiais decorativos, nomeadamente madeiras, sem protecção contra o fogo; 4.9 Existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado; 4.10 Sobrelotação do estabelecimento. 4. INFRACÇÕES EM MATÉRIA DE HIGIENE E LIMPEZA Conforme o n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, constituem infracções, punidas com multas que podem variar entre MOP 15.000,00 a MOP 35.000,00, os seguintes actos: (1) Alimentos indevidamente protegidos ou conservados ou excedendo os respectivos prazos de validade; (2) Fumar, comer, cuspir ou tossir na zona de manipulação e preparação de alimentos; (3) Manipulação ou preparação de alimentos sem indumentária adequada ou em contacto com os pavimentos; (4) Utilização de água não proveniente da rede pública de abastecimento; 60
(5) (6) (7) (8) (9)
Supressão dos sifões dos lavatórios, lava-loiças e sanitas; Acumulação de detritos e lixos; Inexistência de recipientes para a recolha de lixo ou existência de recipientes sem tampa; Armazenamento de louças e utensílios em locais que não ofereçam condições de higiene; Objectos de uso pessoal em contacto com as zonas de preparação ou armazenamento de alimentos; (10) Mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamentos e utensílios; (11) Existência de utensílios susceptíveis de oxidação; (12) Existência de louças ou vidros partidos ou rachados; (13) Deficiente arejamento, ventilação e/ou iluminação; (14) Deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros; (15) Infestação por roedores ou insectos; (16) Inexistência de toalhas descartáveis ou secadores de mãos, bem como dos indispensáveis artigos de higiene individual nas instalações sanitárias; (17) Não funcionamento de autoclismos. 5. INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO Constituem sanções administrativas as infracções ao disposto no regime de prevenção e controlo do tabagismo, as quais são sancionadas com as multas de 1.500,00 a 200.000,00 patacas. A negligência também é punível e estará sujeita à assunção de todas as responsabilidades e consequências causadas. 6. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE SEGURANÇA ALIMENTAR (1) Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 5/2013, constitui infracção administrativa, sancionada com multa de 50.000,00 a 600.000,00 patacas, a produção e comercialização dos géneros alimentícios abaixo indicados, ainda que não constituam perigo para a integridade física de uma pessoa, em virtude de: 1.1. Conter matéria-prima não alimentar ou substância química que não seja aditivo alimentar; 1.2. Ser objecto de uso indevido de aditivos alimentares; 1.3. Conter como matéria-prima género alimentício rejeitado ou que se encontre fora do prazo de validade; 1.4. Conter microrganismos patogénicos, resíduos de pesticida, resíduos de medicamento veterinário, metais pesados, substâncias radioactivas ou outras substâncias prejudiciais à saúde humana; 1.5. Conter carne de animais mortos, tendo por causa doença ou intoxicação ou motivo desconhecido, partes desses animais ou produtos derivados dos mesmos; 1.6. Conter substâncias não inspeccionadas em casos legalmente sujeitos a esse procedimento, ou que não tenham sido aprovadas na inspecção; 1.7. Ser falsificado, corrompido ou deteriorado; 1.8. Ter-lhe sido subtraído qualquer ingrediente ou elemento, diminuindo o seu valor nutritivo. (2) Incorre em crime de produção e comercialização de géneros alimentícios nocivos e é punido com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias quem produzir e comercializar género alimentício que constitua perigo para a integridade física de outrem. 61
(3) Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da mesma lei, às entidades que produzam e comercializem géneros alimentícios, utilizando produtos com estes relacionados que não satisfaçam os requisitos de higiene, é aplicável uma multa de 20.000,00 a 250.000,00 patacas. 7. INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO REGULAMENTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAIS (1) A contratação de trabalhadores por estabelecimentos de comidas e bebidas terá de ser feita de acordo com o estipulado na Lei n.º 7/2008 - Lei das Relações de Trabalho, alterada pela Lei n.º 2/2015), na Lei n.º 21/2009 - Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes, alterada pela Lei n.º 4/2013, e nas disposições relacionadas. (2) Caso ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais nestes estabelecimentos, de acordo com o Regime Jurídico da Reparação dos Danos Resultantes de Acidentes de Trabalho ou de Doenças Profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, alterada pela Lei n.º 6/2015, o empregador ou seu representante legal têm de informar a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Caso não o façam, aplicam-se as sanções estipuladas na legislação referida. 2.1 No prazo de 24 horas a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele o empregador tenha tido conhecimento, a comunicação dos acidentes de trabalho dos quais haja resultado a morte ou a hospitalização da vítima; 2.2 No prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele o empregador tenha tido conhecimento, a comunicação dos outros acidentes de trabalho; 2.3 No prazo de 24 horas a contar do momento em que delas o empregador tenha tido conhecimento, a comunicacao à DSAL das doenças profissionais por parte dos empregados. (3) Estes estabelecimentos devem respeitar o Regime Jurídico Aplicável ao Ruído Ocupacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/93/M. (4) Estes estabelecimentos devem respeitar o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M. 8. INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA LEI DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL (1) Nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º da Lei n.º 11/2013 - Lei de Salvaguarda do Património Cultural, é aplicada multa por realização de obras ou intervenções, bem como danificação de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, sem a competente licença ou em desconformidade com o projecto aprovado, como referido no artigo 38.º da mesma Lei, e por afixação ou instalação de material de qualquer natureza em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em bens imóveis situados nas zonas de protecção ou em zonas de protecção provisórias, sem a obtenção do parecer obrigatório e vinculativo do Instituto Cultural. (2) Nos termos do disposto no artigo 96.º da mesma Lei, emitida determinada ordem de embargo administrativo contra quaisquer obras ou intervenções, por a sua execução decorrer em desconformidade com a respectiva lei, são os infractores punidos segundo a responsabilidade criminal que lhes couber, de acordo com o Código Penal. 9. INFRACÇÕES AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES RELACIONADAS COM COMBUSTÍVEIS
62
A instalação de produtos combustíveis e seu armazenamento estão sujeitos e são regidos pelas legislações. As infracções das legislações relacionadas com combustíveis são sancionadas com multas de 500,00 a 60.000,00 patacas e também estarão sujeitos à assunção de todas as responsabilidades e consequências causadas.
10. INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 16/96/M (1) Uso de Classificação Diferente Os estabelecimentos apenas podem ser explorados conforme a classificação indicada na licença e não podem usar classificação diferente da que lhe tenha sido atribuída, nem por qualquer forma aludir à classificação anterior caso tenha sido alterada. A respectiva infracção é punida com multa de 5.000,00 patacas (vide pormenores nos artigos 11.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M). (2) Alterações Ilegais Sem autorização do IAM, se se realizar a modificação da distribuição estrutural da construção do estabelecimento, o aumento da área da refeição ou a colocação de mesas com cadeiras no exterior do estabelecimento para atendimento de clientes, a respectiva infracção é punida com os multa de 7.500,00 a 15.000,00 patacas (vide pormenores no n.º 1 do artigo 19.º e nos n. 1 e 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M). (3) Alteração de Titularidade Caso seja necessário proceder a alteração de titularidade, esta deve ser requerida pelo novo titular, pessoa singular ou colectiva, a favor de quem a alteração se tenha verificado, no prazo de 60 dias contados do acto que a tiver determinado; caso contrário, a respectiva infracção é punida com multa de 7.500,00 patacas (vide pormenores no n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M). (4) Uso de Denominação Indevida Os estabelecimentos não podem exibir denominação diferente da denominação inscrita, constante na licença, especialmente na denominação no reclamo, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada. A respectiva infracção é punida com multa de 3.000,00 patacas (vide pormenores no n.º 4 do artigo 34.º e no artigo 72.º do Decreto-Lei n.o 16/96/M). (5) Não Comunicação das Tabelas de Preços Todos os alimentos, bebidas ou objectos à venda no estabelecimento devem ser constantes na tabela de preços e esta tabela deve ser exibida legivelmente aos clientes. Se esta tabela sofrer quaisquer alterações, o responsável do estabelecimento deve comunicar ao IAM. A respectiva infracção é punida com multa de 2.500,00 patacas (vide pormenores nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M). (6) Manutenção das Instalações As instalações, mobiliário, maquinaria e demais equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas. A respectiva infracção é punida com multa de 2.500,00 a 7.500,00 patacas (vide pormenores nos artigos 54.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M). (7) Abertura Ilegal Os estabelecimentos similares só podem abrir ao público após a emissão da licença respectiva. A respectiva infracção é punida com encerramento imediato e multa de 10.000,00 a 20.000,00 patacas (vide pormenores nos artigos 30.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M). (8) Manutenção da Qualidade na Prestação de Serviços Nos estabelecimentos similares, deve existir um responsável, a quem caiba zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento, atendimento correcto da clientela, rapidez e eficiência do serviço e pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis. A respectiva infracção é punida com multa de 2.500,00 a 15.000,00 patacas (vide pormenores nos artigos 45.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M). 63
4.ª PARTE ANEXOS
64
1. LISTA DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS
65
ANEXOS 1. LISTA DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS Regulamento Administrativo n.º 16/2003, de 7 de Julho -- Altera o Procedimento de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas; ●
Regulamento Administrativo n.º 3/2003, de 3 de Outubro -- Estabelece as condições para a Elaboração de Projectos, Direcção e Execução de Obras de Instalação de Redes de Gás e para a Montagem e Reparação de Aparelhos a Gás; ●
● Regulamento Administrativo n.º 11/2017, de 10 de Abril -- Aprova o Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis em baixa pressão; ● Regulamento Administrativo n.º 30/2002, de 16 de Dezembro -- Aprova o Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifício; ● Regulamento Administrativo n.º 28/2002, de 16 de Dezembro -- Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente; ● Regulamento Administrativo n.º 26/2002, de 16 de Dezembro -- Aprova o Regulamento de Segurança, relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas; ● Regulamento Administrativo n.º 32/2001, de 17 de Dezembro -- Define a organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais -Revogações; ● Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro -- Estabelece a disciplina da utilização de prédios urbanos; ● Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro -- Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. -Revogações; ● Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto -- Altera o Decreto-Lei n.o 16/96/M, de 1 de Abril; ● Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho -- Altera a Portaria n.o 83/96/M, de 1 de Abril; ● Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto -- Aprova o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau; 66
● Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro -- Aprova o «Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes» —
Revogado o Decreto n.º 44 041, de 18 de Novembro de 1961, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 19 053, de 1 de Março de 1962; ● Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho -- Aprova o Regime Jurídico das Infracções contra a Saúde Pública e contra a Economia -Revogações; ● Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril -- Aprova o Regime da Actividade Hoteleira e Similar; ● Decreto-Lei n.º 83/96/M, de 1 de Abril -- Aprova o Novo Regulamento do Regime da Actividade Hoteleira e Similar; ● Lei n.º 6/2015, de 29 de Junho -- Altera o Decreto-Lei n.º 40/95/M - Regime Jurídico da Reparação de Danos resultantes de Acidentes de Trabalho ou de Doenças Profissionais;
● Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho -- Aprova o «Regulamento de Segurança contra Incêndios»;
● Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho -- Aprova o «Regime Jurídico Aplicável ao Ruído Ocupacional»;
● Portaria n.º 62/91/M, de 1 de Abril -- Prorroga, por Dois Anos, o Prazo Fixado no artigo 3.º da Portaria n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, (Taxas a cobrar por ocasião da emissão de licenças de obras e de realização de vistorias); ● Portaria n.º 7/91/M, de 14 de Janeiro -- Actualiza as Taxas a Cobrar nos Termos do Regulamento Geral da Construção Urbana -Revoga a Portaria n.º 150/85/M, de 21 de Agosto; ● Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio -- Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços;
Segurança
do
Trabalho
nos
● Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto -- Lei das relações de trabalho; 67
● Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março -- Cria a Comissão de Inspecção dos Armazéns de Produtos Inflamáveis. — Revoga os artigos 1.º a 3.º do Diploma Legislativo n.º 1212, de 5 de Abril de 1952; ● Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março -- Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis -Revogações; ● Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho -- Aprova o Regulamento do Imposto do Selo e Aprova as Taxas e Formas de Pagamento do Imposto do Selo; ● Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto -- Aprova o «Regulamento Geral da Construção Urbana» -- Revoga parte das disposições relativas à administração, do Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963; ● Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril -- Aprova o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar -- Revoga o Diploma Legislativo n.º 1712, de 23 de Julho de 1966, e a Portaria n.º 4190, de 2 de Agosto de 1947, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro;
● Lei n.º 9/83/M, de 3 de Outubro -- Estabelece os Regulamentos de Supressão de Barreiras Arquitectónicas; ● Decreto-Lei n.º 4/80/M, de 26 de Janeiro -- Rectifica a alínea e) do artigo 73.º e do artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963; ● Diploma Legislativo n.º 1773, de 9 de Novembro de 1968 -- Altera alguns artigos do Diploma Legislativo n.o 1600; ● Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963 -- Aprova a alteração de alguns artigos do Diploma Legislativo n.o 1600; Regulamento Administrativo n.º 28/2009, de 16 de Agosto -- Regulamento Geral dos Espaços Públicos; ●
Lei n.º 11/2013, de 2 de Setembro -- Lei de Salvaguarda do Património Cultural; ●
● Regulamento Administrativo n.º 12/2009, de 4 de Maio -- Altera o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente; 68
● Lei n.º 5/2013, de 22 de Abril -- Lei de segurança alimentar; ● Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho -- Aprova o Regulamento de Higiene no Trabalho da Construção Civil de Macau; ● Lei n.º 3/2014, de 8 de Abril -- Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil; Lei n.º 8/2014, de 25 de Agosto -- Prevenção e controlo do ruído ambiental; ●
● Normas para Instalações de Armazenagem e Redes de Distribuição de Combustíveis Líquidos da 3.a Categoria para Consumo em Imóveis; ● Regulamento Administrativo n.º 11/2009, de 4 de Maio -- Altera o Regulamento de segurança, relativo à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas; ● Regulamento Administrativo n.º 35/2011, de 28 de Novembro -- Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas; ● Regulamento Administrativo n.º 21/2016, de 8 de Agosto -- Aprova o Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis; ● Lei n.º 5/2011, de 3 de Maio -- Regime de prevenção e controlo do tabagismo; ● Regulamento Administrativo n.º 1/2017, de 23 de Janeiro -- Classificação de monumentos e edifícios de interesse arquitectónico e criação de uma zona de protecção; ● Regulamento Administrativo n.º 31/2018, de 19 de Novembro -- Lista e delimitação gráfica dos bens imóveis classificados e das respectivas zonas de protecção; ● Regulamento Administrativo n.º 33/2018, de 11 de Dezembro -- Classificação dos Estaleiros Navais de Lai Chi Vun como sítio e fixação da respectiva zona de protecção; ● Regulamento Administrativo n.º 31/2019, de 21 de Outubro -- Classificação de 2.º Grupo de Bens Imóveis; 69
Lei n.º 1/2015, de 5 de Janeiro -- Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo; ●
● Regulamento Administrativo n.º 36/2018, de 27 de Dezembro -- Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas; ● Lei n.º 9/2019, de 29 de Abril -- Alteração à Lei n.º 8/2014 — Prevenção e controlo do ruído ambiental; ● Lei n.º 2/2015, de 20 de Abril -- Alteração à Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho»;
Caso sejam actualizadas as respectivas legislações, prevalecerá a versão actualizada.
70
2 ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AGÊNCIA ÚNICA E AS OUTRAS ENTIDADES
71
2. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AGÊNCIA ÚNICA E AS OUTRAS ENTIDADES 2.1 ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA ÚNICA INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS O Instituto para os Assuntos Municipais, além de ser a “Agência Única” que dirige e auxilia o requerente na tramitação das respectivas formalidades administrativas de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, é também a autoridade emissora da licença de exploração de estabelecimentos de comidas e bebidas. Antes de iniciarem as actividades, os estabelecimentos de comidas e bebidas serão examinados pela Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria nos aspectos do projecto de obras, segurança e saúde públicas, protecção ambiental e planeamento urbano. Caso estejam de acordo com as normas legais estipuladas, o Instituto para os Assuntos Municipais aprovará e emitirá ao requerente a licença de exploração de estabelecimento de comidas e bebidas, e inspeccionará a situação de funcionamento do estabelecimento após o início das suas actividades. A Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria é composta por: Presidente, função desempenhada pelo representante do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais, e, como membros, os representantes da DSSOPT, do Corpo de Bombeiros,da Direcção dos Serviços de Saúde e da DSPA. Se necessário, segundo o determinado na legislação, representantes do Instituto Cultural e da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais devem também dela fazer parte. 2.2 OUTRAS ENTIDADES Durante o procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, as entidades competentes, nomeadamente, a DSSOPT, o Corpo de Bombeiros, a Direcção dos Serviços de Saúde e a DSPA, emitirão pareceres sobre as obras, segurança e saúde públicas, protecção ambiental e planeamento urbano. Caso o edifício do estabelecimento integre bens imóveis classificados ou em vias de classificação e situados em zonas de protecção especificadas ou provisórias (consultar a informação da escolha do local da Segunda Parte), deve obter-se o parecer obrigatório e vinculativo do Instituto Cultural sobre obras ou intervenções exteriores ou interiores, no âmbito da protecção de património cultural; e, se o número de trabalhadores a contratar pelo estabelecimento de comidas e bebidas for superior a 30, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais dará também o seu parecer. Apresentam-se, a seguir, as responsabilidades e o âmbito das competências atribuídas a cada uma das entidades, no que respeita ao licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, para que os interessados possam conhecer melhor o papel que elas desempenham. DIRECÇÃO DOS SERVIÇO S DE SOLOS,OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES
72
Responsabilidades – Responsável pela examinação e aprovação do projecto de obras (incluindo a obra de remodelação, modificação ou reparação), apresentado para licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, a fim de garantir que as licenças de obras sejam emitidas de acordo com as leis e os regulamentos, e, ainda, pela emissão da licença provisória de exploração da instalação eléctrica, caso o consumo de electricidade ultrapasse a potência específica, para o requerimento da ligação do contador de electricidade.
Âmbito de competência – Inspeccionar os aspectos relacionados com a segurança da estrutura dos estabelecimentos de comidas e bebidas e o planeamento urbano. CORPO DE BOMBEIROS Âmbito de Segurança Contra Incêndios Responsabilidades – Emitir pareceres sobre a segurança contra incêndios dos estabelecimentos de comidas e bebidas. Âmbito de competência – Examinar, ensaiar e inspeccionar todos os sistemas e equipamentos de prevenção contra incêndios dos estabelecimentos de comidas e bebidas. Âmbito de Segurança Relacionada com Combustíveis Responsabilidades – De acordo com os requisitos da entidade competente, emitir pareceres sobre a disposição dos equipamentos ou instalações de combustíveis dos estabelecimentos de comidas e bebidas e a sua segurança. Âmbito de competência – Inspeccionar se os equipamentos ou instalações de combustíveis dos estabelecimentos de comidas e bebidas correspondem ao respectivo plano autorizado e denunciar à entidade com competência sancionatória as infracções das legislações relacionadas. DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Responsabilidades – Emitir pareceres sobre a adequação da salubridade das instalações sanitárias dos estabelecimentos de comidas e bebidas. Âmbito de competência – Participar nas acções organizadas pela entidade de emissão de licença e emitir pareceres sobre a salubridade dos estabelecimentos de comidas e bebidas. DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL Responsabilidades – Emitir pareceres sobre a protecção ambiental dos estabelecimentos de comidas e bebidas. Âmbito de competência – Inspeccionar a situação de cumprimento das legislações relacionadas com a protecção ambiental de Macau dos estabelecimentos de comidas e bebidas.
73
INSTITUTO CULTURAL Responsabilidades – Emitir pareceres vinculativos sobre obras ou intervenções exteriores ou interiores, nas zonas de protecção ou zonas de protecção provisórias, de bens imóveis classificados ou em vias de classificação indicados pela Lei n.º 11/2013 − Lei de Salvaguarda do Património Cultural. Âmbito de competência – Bens imóveis classificados ou em vias de classificação, nas zonas de protecção ou zonas de protecção provisórias, indicados na referida lei (relativamente ao âmbito, pode tomarse como referência a Quarta Parte da presente brochura – 8. Mapa de distribuição e lista dos bens imóveis classificados e zonas de protecção). DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS Responsabilidades – Emitir pareceres sobre a segurança e condições de higiene do ambiente ocupacional, caso o número de trabalhadores a contratar pelo estabelecimento de comidas e bebidas seja superior a 30. Âmbito de competência – Investigar e inspeccionar os estabelecimentos de comidas e bebidas, a fim de assegurar aos trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e saudável.
74
3. MODELOS DE REQUERIMENTOS E DAS DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE 3.1 MODELO A 3.2 PROCURAÇÃO PARA TRATAR DAS FORMALIDADES 3.3 DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJECTO 3.4 DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA DIRECÇÃO DA OBRA 3.5 DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA
75
3 Modelos de Requerimentos e das Declaraçþes de Responsabilidade 3.1 Modelo A
76
77
78
79
3.2 Procuração Para Tratar das Formalidades
80
3.3 Declaração do Técnico Responsável Pela Elaboração do Projecto
81
3.4 Declaração do Técnico Responsável Pela Direcção de Obra
82
3.5 Declaração de Responsabilidade Pela Execução de Obra
83
4 MODELOS DOS DIVERSOS TIPOS DE PLANTAS E DESENHOS 4.1 PROJECTO DE OBRAS DE MODIFICAÇÃO 4.2 PLANTA DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 4.3 PLANTA DA REDE DE DRENAGEM E ESGOTOS 4.4 PORMENORES DA CAIXA RETENTORA DE GORDURAS 4.5 ESQUEMA UNIFILAR DO QUADRO GERAL DA INSTALAÇÃO ELÉCTRICA 4.6 PROJECTO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E PLANTAS DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
84
4 Modelos dos Diversos Tipos de Plantas e Desenhos O projecto de alteração deve ser elaborado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto. 4.1 Desenhos do Projecto da obra de Modificação – Desenhos Aprovados (plantas)
Passeio
Rés-do-chão
Desenho aprovado
85
4.1 Desenhos do Projecto da Obra de Modificação – Desenhos Aprovados (Alçados e Cortes)
Passeio
Corte A-A
Alçado
Corte B-B
Desenho aprovado
86
4.1 Desenhos do Projecto da Obra de Modificação – Desenhos de Sobreposição (Plantas)
Passeio
Rés-do-chão
Desenho de sobreposição
87
4.1 Desenhos do Projecto da Obra de Modificação – Desenhos de Sobreposição (Alçados e Cortes)
Passeio
Corte A-A
Corte B-B
Alçado
Desenho de sobreposição
88
4.1 Desenhos do Projecto da Obra de Modificação – Desenhos Rectificados (Plantas e Alçados)
Local de aparelhos de ar condicionado do tipo split
Passeio
Rés-do-chão
Alçado
Desenho rectificado
89
4.1 Desenhos do Projecto da Obra de Modificação – Desenhos Rectificados (Cortes)
Área do estabelecimento de comidas e 2 bebidas: 49,28m Área de refeição: 24,48m2 Área da cozinha: 14,11m2 Área da sala de arrecadação: 4,16m2
Figuras:
Corte B-B
1
Balcão com caixa registadora
11 Sala de arrecadação
2
Mesa e cadeira para clientes
12 Corredor
3
Fogão eléctrico
13 Bacia para lavar loiça
4
Mesa de serviço
14 Caixa retentora de gorduras
5
Frigorífico
15 Prateleira
6
Caixote de lixo
16 Casa de banho
7
Armário para copos e tigelas
17 Fogão
8
Lavatório
18 Mesa de serviço
9
Cozinha
19 Tampão de gases
Extintor de incêndio
20 Conduta de evacuação de fumos
10
Conduta de evacuação de fumos Local de aparelhos de ar condicionado do tipo split
Passeio
Corte A-A Desenho rectificado
90
4.2 Planta da Rede de Abastecimento de Água (Planta)
Rés-do-chão
Planta da Rede de Abastecimento de Água
91
4.3 Planta da Rede de Drenagem e Esgotos
Casa de banho
Cozinha
Figura Sarjeta com grelha Caixa retentora de gorduras Caixa de visita doméstica Caixa de visita pluvial Colector residual Colector pluvial
Loja no rés-do-chão
Planta da rede de drenagem
Rés-do-chão
92
4.4 Pormenores da Caixa Retentora de Gorduras
93
4.5 Esquema Unifilar do Quadro Geral da Instalação Eléctrica
QUADRO GERAL
Fonte de energia eléctrica é proveniente da Companhia de Electricidade.
Luz indicadora de saída de emergência
Iluminação de emergência
Iluminação Iluminação Iluminação Iluminação Iluminação Iluminação Iluminação Iluminação Iluminação Reclamo luminoso
Reserva Reserva Tomada Tomada Tomada Tomada Tomada Extractor Tomada Tomada Frigorífico Frigorífico Aquecedor de água Aquecedor de água
Instalações eléctricas
QUADRO GERAL
94
4.6 Projecto do Sistema de Prevenção Contra Incêndios e Plantas dos Equipamentos de Segurança Contra Incêndios
Diâmetro de tubagem Chuveiro contra incêndios o (sprinkler) 68 C o
68 C, embaixo do tecto falso Chuveiro contra incêndios (sprinkler) 93 o C Chuveiro contra incêndios (sprinkler) 93 o C, embaixo da tubagem de ventilação Chuveiro contrao incêndios (sprinkler) 141 C, embaixo da tubagem de ventilação Carretel de mangueira de incêndio Interruptor manual de alarme de incêndio
Extintor de incêndio
Tubagem ligada ao sistema de chuveiros contra incêndios existente
Iluminação de emergência Luz indicadora de saída de emergência
Escala 95
5 Documentos para Requerimento da Licença de Carácter Temporário 5.1 Declaração para Pedido de Licença Provisória 5.2 Declaração do Construtor Civil/Empresa de Construção Responsável pela Execução da Obra de que as Obras Concluídas Estão em Conformidade com o Projecto 5.3 Declaração do Director Técnico da Obra de que as Obras Concluídas Estão em Conformidade com as Normas 5.4 Certificado do Sistema de Combate a Incêndios 5.5 Declaração da Inspecção aos Equipamentos Transportadores de Combustível/Gás 5.6 Declaração do Fornecedor de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)/Combustível
96
5.1 Declaração para Pedido de Licença Provisória
97
98
5.2 Declaração do Construtor Civil/Empresa de Construção Responsável pela Execução da Obra de que as Obras Concluídas Estão em Conformidade com o Projecto
99
5.3 Declaração do Director Técnico da Obra de que as Obras Concluídas Estão em Conformidade com as Normas
100
5.4 Certificado do Sistema de Combate a IncĂŞndios
101
5.5 Declaração da Inspecção aos Equipamentos Transportadores de Combustível/Gás
102
5.6 Declaração do Fornecedor de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)/Combustível
103
6 EXEMPLARES DAS LICENÇAS
6.1 LICENÇA DE OBRA 6.2 LICENÇA PROVISÓRIA DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS 6.3 LICENÇA PROVISÓRIA (MODELO B) 6.4 LICENÇA DEFINITIVA PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS
104
6 EXEMPLARES DAS LICENÇAS 6.1 LICENÇA DE OBRA
工
工程 准照
程
准
照
正本 編號
工程所有人
聯絡地址
工程地點
工程類別
案卷編號
指導工程技術員
准照之有效期限
建築商 編制計劃人員
保險單編號及保險公司名稱
備註 附註
城市建設廳廳長
105
6.2 LICENÇA PROVISÓRIA DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
106
6.3 Licenรงa Provisรณria (Modelo B)
107
6.4 Licenรงa Definitiva para Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas
108
7 INSTRUÇÕES PARA PROTECÇÃO AMBIENTAL 7.1 Instruções para Controlo da Poluição por Fumos Gordurosos e Negros e Maus Cheiros Provenientes dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Estabelecimentos Congéneres 7.2 Normas Técnicas Propostas para a Instalação de Chaminés e Equipamentos de Tratamento de Fumos Gordurosos nos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas 7.3 Instruções para Controlo da Poluição Provocada pelas Obras de Conservação 7.4 Instruções para o Controlo de Poluição Proveniente das Obras de Demolição 7.5 Instruções para Controlo da Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários, das Iluminações Decorativas e dos Monitores Led no Exterior dos Edifícios 7.6 Instruções para Controlo da Poluição Ambiental Proveniente dos Estabelecimentos de Hotelaria e Estabelecimentos Congéneres 109
7.1 Instruções para controlo da poluição por fumos gordurosos e negros e maus cheiros provenientes dos estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos congéneres 1. Princípios Gerais 1.1 No cumprimento do princípio da prevenção da poluição e para evitar constituir um impacto para os locais susceptíveis de serem afectados (tais como edifícios residenciais, etc.) e os habitantes circunvizinhos, propõe-se que, antes de se decidir sobre a instalação dos estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos congéneres, se deva proceder à devida avaliação do meio ambiente adjacente, e ainda que sejam tomadas as medidas de controlo práticas e necessárias, a fim de garantir a qualidade do ar e evitar eventuais reclamações sobre o funcionamento dos estabelecimentos no futuro. 1.2 Os estabelecimentos devem abster-se de emitir poluentes que provoquem a poluição atmosférica, não devendo emitir fumos gordurosos de forma notória e visível, cinzas volantes e partículas libertadas por fogões de confecção de alimentos e maus cheiros perturbadores. 1.3 A emissão de fumos negros não deve exceder seis minutos em qualquer período de quatro horas; ou três minutos consecutivos em qualquer período. A emissão de fumos negros, aqui mencionada, refere-se àquela que apresenta fumos de cor preta emitidos com concentração e cor equivalentes ao número 1 da Escala de Ringelmann, ou mais intensa. 2. Concepção da Boca de Saída 2.1 Os gases poluentes, uma vez devidamente tratados, devem ser expelidos pela boca de saída especialmente projectada, cuja instalação deve ser bastante ponderada, de forma a não afectar os habitantes circunvizinhos. A boca de saída deve ficar devidamente distanciada dos receptores adjacentes mais sensíveis à poluição atmosférica (por exemplo, edifícios residenciais) e dos habitantes. O local de instalação da boca de saída deve ter boas condições de ventilação, permitindo que os poluentes se dissipem por completo, sem obstruções. A boca de saída não deve ser instalada junto a pátios, em vias estreitas, etc. 2.2 Se as circunstâncias assim o possibilitarem, recomenda-se que a boca de saída de fumos gordurosos seja, prioritariamente, instalada na cobertura do edifício onde se situa o respectivo estabelecimento e num local onde os fumos se possam dissipar mais facilmente, evitando-se, deste modo, afectar os prédios adjacentes.Para as bocas de saída de fumos instaladas na cobertura do edifício onde se localiza o estabelecimento, propõese que a sua altura seja de, pelo menos, 3 metros acima do ponto mais alto de qualquer edifício adjacente, numa área circundante de 20 metros de diâmetro. De um modo geral, os fumos devem ser expelidos pelas bocas de saída verticalmente e para cima. 3. Exigências para o Controlo da Emissão de Fumos Gordurosos 3.1 No funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos congéneres, a emissão máxima permitida de fumos gordurosos nas condutas de exaustão deve respeitar os requisitos solicitados pelo departamento de licenciamento relevante. Todavia, com vista à melhor garantia da qualidade do ambiente e da saúde dos habitantes, propõe-se que os referidos estabelecimentos devam controlar, nos casos viáveis, o nível de concentração de emissão dos fumos gordurosos, mantendo-os a níveis inferiores a 1,5 mg/m 3 *. 110
4. Regulação da Gestão do Equipamento de Tratamento de Fumos Gordurosos 4.1 Sistema de colecta e exaustão de fumos 4.1.1 Nos estabelecimentos, devem ser instalados sistemas adequados de colecta e exaustão de fumos gordurosos que, uma vez tratados, devem ser expelidos através de condutas. 4.1.2 Por cima da bancada onde se produzam fumos gordurosos, devem ser instalados uma cobertura com função de pré-processamento e um sistema de exaustão de fumos que possua grande capacidade de colecta de fumos. A velocidade do vento na entrada da cobertura deve ser superior a 0,6 m/s; a área de projecção horizontal da cobertura deve exceder em mais de 20 centímetros a periferia da bancada. 4.2 Equipamentos de controlo da poluição de gases poluentes 4.2.1 Nos estabelecimentos devem ser instalados equipamentos adequados de controlo da poluição de gases poluentes, como, por exemplo, equipamentos de tratamento de fumos gordurosos, cuja eficiência de eliminação de fumos gordurosos deve exceder 90%, a fim de minimizar a emissão de poluentes, tais como fumos gordurosos, cheiros e gases poluentes provenientes dos fogões, produzidos eventualmente pelos estabelecimentos durante a confecção dos alimentos, devendo esses poluentes ser expelidos pela boca de saída projectada para esse fim. 4.2.2 Os equipamentos de tratamento de fumos gordurosos devem ser acompanhados da documentação fornecida pelo fabricante, demonstrativa de que a eficiência de eliminação de fumos gordurosos excede 90%. Caso não possam ser acompanhados da documentação acima mencionada, devem ser acompanhados da documentação emitida por instituição que possua certificação de acreditação para competências laboratoriais relacionadas com ensaio, demonstrativa de que a eficiência de eliminação de fumos gordurosos excede 90%. 4.2.3 Caso se verifiquem maus cheiros nos fumos gordurosos emitidos pelos estabelecimentos, deve-se instalar, então, equipamentos de tratamento de cheiros de alta eficiência. 4.2.4 Na escolha dos equipamentos de controlo da poluição de gases poluentes, deve-se ter em conta a capacidade máxima projectada da carga de emissão para o estabelecimento (na mais grave situação). 4.2.5 Na sua concepção deve ser ponderado o funcionamento contínuo do equipamento de tratamento de fumos gordurosos, assegurado um acesso seguro e fácil para verificação e manutenção. 4.2.6 Durante o funcionamento dos estabelecimentos, deve ser assegurado o normal funcionamento dos equipamentos de controlo da poluição de gases poluentes, incluindo mantê-los em estado operacional. 4.2.7 O responsável pelo estabelecimento deve manter em bom estado de conservação os documentos comprovativos da eficiência da eliminação de fumos gordurosos dos referidos equipamentos de tratamento e as instruções pormenorizadas de operação e de manutenção, devendo, ainda, ser capaz de os facultar, a qualquer momento, a pedido do serviço de licenciamento e agente de execução de lei quando necessário. 4.2.8 Para prevenir a poluição sonora, quando sejam instalados os equipamentos de tratamento de fumos gordurosos e outros equipamentos relacionados com o controlo da poluição de gases poluentes, deve ser ponderada a utilização de materiais de isolamento sonoro e anti-vibrações, a fim de satisfazer as exigências constantes na Lei n.º 8/2014 «Prevenção e controlo do ruído ambiental», alterada pela Lei n.º 9/2019. 111
4.3 Limpeza e manutenção dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos e outros equipamentos acessórios 4.3.1 Devem-se verificar e monitorizar, frequentemente, a eficiência dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos, tomar as devidas medidas de manutenção, tais como: limpeza periódica, testes e manutenções dos equipamentos relacionados, a ser efectuados por pessoal técnico, no sentido de garantir a eficiência de tratamento. 4.3.2 A verificação e manutenção dos deflectores frontais, do compartimento do óleo, do filtro, da cobertura ou de outros equipamentos congéneres de pré-processamento, bem como dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos (por exemplo: equipamentos electrostáticos de exaustão de fumos gordurosos e Hydrovent) devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana. 4.3.2.1 Condutas de exaustão de fumos gordurosos A sua verificação e manutenção devem ser feitas pelo menos a cada seis meses, efectuando-se o respectivo registo. 4.3.3 Os responsáveis pelos estabelecimentos devem manter em bom estado de conservação os registos sobre a limpeza, verificação e manutenção dos equipamentos acima referidos, devendo, ainda, ser capaz de facultá-los, a qualquer momento, a pedido do serviço de licenciamento e agente de execução da lei, quando necessário. 4.3.4 Recomenda-se a definição explícita de algumas orientações e procedimentos de operação, limpeza, inspecção e manutenção dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos e relacionados, para serem cumpridos pelos trabalhadores. 5. Utilização de Combustíveis 5.1 Para minimizar o impacto no ambiente, propõe-se que os referidos estabelecimentos usem combustíveis limpos, nomeadamente, gás de petróleo, gás natural ou outros combustíveis menos poluentes, evitando o consumo de óleo industrial, querosene, lenha, etc. 5.2 Relativamente ao controlo da poluição proveniente dos estabelecimentos de restauração e bebidas e dos estabelecimentos congéneres onde se utilizam óleo industrial, querosene e lenha como combustíveis, devem, ainda, ser tomadas como referência as “Instruções para controlo da poluição por fumos negros e partículas provenientes das caldeiras ou das fornalhas”. 6. Controlo da Poluição Secundária 6.1 Os resíduos resultantes da limpeza ou manutenção dos equipamentos de controlo da poluição, nomeadamente, cinzas volantes, partículas, óleos residuais recolhidos, águas residuais produzidas durante o procedimento de limpeza, materiais de absorção rejeitados, etc., devem ser devidamente recolhidos e tratados de modo a não causarem poluição secundária. 7. Mecanismo de Tratamento de Reclamações 7.1 Recomenda-se que seja criado um mecanismo de tratamento de reclamações relacionadas com a poluição. Caso haja reclamações, devem-se acompanhar os casos seguindo os procedimentos ou mecanismos previamente elaborados, para que as situações sejam resolvidas o mais rapidamente possível.
112
* Os métodos a serem utilizados para fins de testes do nível de concentração de fumos gordurosos emitidos pelas condutas de exaustão devem ter como referência o conteúdo constante no anexo A da norma nacional da República Popular da China, GB 18483-2001 «Normas de emissão de fumos oleosos para a restauração (preliminares)».
7.2 Normas Técnicas Propostas para a Instalação de Chaminés e Equipamentos de Tratamento de Fumos Gordurosos nos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas 1.
A definição destas normas propostas tem como objectivo atenuar o impacto causado aos moradores circunvizinhos e ao ambiente de vida pelos estabelecimentos de restauração e bebidas, provenientes da emissão de fumos gordurosos, devendo, por isso, os estabelecimentos de restauração e bebidas consultar e ter como referência os requisitos constantes das normas técnicas propostas pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), designadamente: A eficiência de eliminação de fumos gordurosos pelos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos e outros equipamentos congéneres instalados deve ser superior a 90%; A eficiência de eliminação de fumos gordurosos pelos equipamentos compostos de tratamento de fumos gordurosos instalados (tais como: compostos por compartimento de óleo + Hydrovent + equipamentos electrostáticos de exaustão de fumos gordurosos, entre outros) deve ser superior a 95%; No funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos congéneres, a emissão máxima permitida de fumos gordurosos nas condutas de exaustão deve respeitar os requisitos indicados pelo serviço de licenciamento relevante. Todavia, com vista à melhor garantia da qualidade do ambiente e da saúde dos habitantes, propõe-se que os referidos estabelecimentos devam controlar, nos casos viáveis, o nível de concentração de emissão dos fumos gordurosos, mantendo-os a níveis inferiores a 1,5 mg/m 3 *. Além disso, as chaminés devem ser instaladas em locais adequados, tendo em conta a situação concreta dos estabelecimentos (por exemplo, na cobertura do respectivo edifício e com uma altura superior a 3 metros em relação às construções adjacentes); A verificação e manutenção dos deflectores frontais, do compartimento de óleo, do filtro, da cobertura ou de outros equipamentos congéneres de pré-processamento, bem como dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos (por exemplo: equipamentos electrostáticos de exaustão de fumos gordurosos, Hydrovent, etc.) devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana, garantindo-se ainda que os respectivos equipamentos estejam em bom estado de funcionamento durante o funcionamento dos estabelecimentos, procedendo-se ao registo do trabalho efectuado, para consulta posterior; Deve-se colaborar nos trabalhos de fiscalização referentes à verificação dos respectivos equipamentos e à consulta de registos.
2.
Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem garantir que todas as informações técnicas acerca dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos se encontram em bom estado de conservação, incluindo as respeitantes à eficiência de eliminação de fumos gordurosos, à capacidade de tratamento dos fumos, ao fluxo de ar gerado durante o funcionamento integral dos estabelecimentos, à posição das bocas de saída de fumos gordurosos, bem como as relativas às recomendações dos fabricantes dos equipamentos respeitantes à instalação, manutenção e limpeza.
3.
Conteúdo normativo sobre os equipamentos de tratamento de fumos gordurosos nos estabelecimentos de restauração e bebidas: 3.1 Concepção e selecção dos equipamentos de controlo de fumos gordurosos 113
Na fase da concepção, atendendo ao tipo de confecção de alimentos e à dimensão dos estabelecimentos de restauração e bebidas, deve-se reservar espaço suficiente para a instalação dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos. A concepção e a instalação dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos devem ter em conta as características do estabelecimento e o ambiente circundante, assim como devem ser contratadas entidades profissionais competentes, empresas especializadas em consultadoria ou especialistas, para procederem aos trabalhos de concepção e implementação dos respectivos trabalhos de instalação, manutenção e limpeza, segundo as recomendações do fabricante. 3.2 Localização dos estabelecimentos de restauração e bebidas Em observância do princípio da prevenção da poluição, antes de se iniciar a instalação dos estabelecimentos, deve considerar-se os presumíveis impactos sobre os receptores circunvizinhos mais sensíveis (nomeadamente, edifícios residenciais) e os seus habitantes. Propõe-se que, antes de se dar início à instalação dos estabelecimentos, deva ser efectuada uma avaliação do impacto ambiental sobre o meio ambiente adjacente e adoptadas medidas de controlo eficientes, de forma a assegurar a qualidade do ar e a evitar reclamações no futuro. Aquando da escolha do local para a eventual instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, deve não só reservar-se, no seu interior, um espaço suficiente para a instalação dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos, como ainda considerar-se deixar uma distância de protecção suficiente entre a boca de saída da conduta de exaustão de fumos gordurosos e as habitações mais próximas, com vista a evitar causar impacto directo sobre os habitantes com a emissão desses fumos. 3.3 Concepção e instalação do sistema de exaustão de fumos no interior da cozinha A concepção e a instalação do sistema de controlo da poluição de gases poluentes, incluindo cobertura, condutas de exaustão de fumos, equipamento de tratamento de fumos gordurosos e exaustores, entre outros, devem ser realizadas por empresa de consultadoria especializada ou por técnicos especializados. Deve calcular-se, devidamente, a capacidade de ventilação, quer dos equipamentos de tratamento da poluição de gases poluentes quer dos exaustores, de forma a garantir que estes tenham capacidade suficiente para expelir todos os fumos produzidos durante a confecção dos alimentos. A área de projecção horizontal da cobertura deve ser superior à bancada de trabalho. Propõe-se que a sua dimensão seja superior a 20 cm em relação ao perímetro da bancada de trabalho. 3.4 Localização da boca de saída As localizações das bocas de saída de fumos gordurosos devem estar afastadas, na medida do possível, dos receptores mais sensíveis e ser instaladas em locais com boa ventilação, de modo a facilitar a emissão de gases. Propõe-se que os locais de instalação da boca de saída de fumos gordurosos estejam afastados dos receptores mais sensíveis, tais como edifícios residenciais, hospitalares e escolares, entre outros, a uma distância de pelo menos 5 metros, e a boca de saída de fumos gordurosos nunca deve estar directamente virada para os 114
receptores mais sensíveis, devendo garantir-se que os fumos gordurosos tratados sejam expelidos por completo, sem quaisquer obstruções, de forma a mitigar o impacto causado. Se as circunstâncias o permitirem, deve-se ponderar, prioritariamente, instalar as bocas de saída de fumos gordurosos na cobertura do edifício do respectivo estabelecimento e onde os gases se possam dissipar mais facilmente, tendo em consideração evitar o impacto aos edifícios adjacentes ou circunvizinhos. Para as bocas de saída de fumos a serem instaladas na cobertura do edifício onde se localiza o estabelecimento, propõe-se que a altura das mesmas seja de, pelo menos, 3 metros acima do ponto mais alto do edifício adjacente, numa área circundante de 20 metros de diâmetro. De um modo geral, os fumos devem ser expelidos verticalmente e para cima. Se não for possível satisfazer os respectivos requisitos, propõe-se que sejam consultadas opiniões de instituições profissionais, empresas de consultadoria ou profissionais relacionados, e efectuado o reajustamento de acordo com a situação real, no sentido de reduzir o impacto causado para os receptores mais sensíveis à emissão de fumos gordurosos. 3.5 Operação e manutenção dos equipamentos Deve-se desenhar e instalar os equipamentos de tratamento de fumos gordurosos tendo em conta as características do espaço e do ambiente onde se encontram, contratar instituições profissionais, empresas de consultadoria ou profissionais relacionados, assim como proceder aos trabalhos de instalação, manutenção e limpeza, respeitando as sugestões dos fabricantes. Deve-se realizar, pelo menos uma vez por semana, a verificação e manutenção dos deflectores frontais, do compartimento de óleo, do filtro, da cobertura ou de outros equipamentos congéneres de pré-processamento, bem como dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos (por exemplo: equipamentos electrostáticos de exaustão de fumos gordurosos e Hydrovent). Deve-se proceder diariamente a testes básicos e ao registo da limpeza ou substituição dos respectivos equipamentos, de forma a possibilitar uma limpeza e reparação imediata quando surgirem sinais de funcionamento menos satisfatórios. No tocante aos equipamentos como Hydrovent ou outros equipamentos congéneres, deve proceder-se à limpeza, verificação e manutenção pelo menos mensalmente. A boca de saída deve ser verificada, pelo menos, duas vezes por dia (especialmente em períodos de grande libertação de fumos gordurosos); caso se venha a detectar uma redução na eficiência do tratamento, deve-se limpar e verificar ou proceder, de imediato, à manutenção dos equipamentos; além disso, deve-se verificar, periodicamente, as bombas de água, as doses de detergente injectado e o estado de funcionamento da descarga, a fim de assegurar o bom funcionamento dos equipamentos de tratamento. Exaustores electrostáticos de fumos gordurosos e outros equipamentos de tratamento congéneres Se o equipamento não possuir um sistema de auto-limpeza, propõe-se que se proceda à sua limpeza e manutenção, pelo menos, semanalmente. Propõe-se que se verifique a boca de saída, pelo menos, duas vezes por dia (especialmente durante o período de exaustão de grandes quantidades de fumos gordurosos). 115
116
Propõe-se que se proceda a uma limpeza imediata no caso de ser detectada uma perda de eficiência na exaustão de fumos. Para equipamentos que contenham sistemas de auto-limpeza, propõe-se que se verifique a boca de saída, pelo menos, uma vez por dia (especialmente durante os períodos de exaustão de grandes quantidades de fumos gordurosos). Propõese proceder, de imediato, à limpeza adequada, no caso de ser detectada diminuição de eficiência na exaustão de fumos. As especificações dos detergentes aplicados em Hydrovent e nos equipamentos electrostáticos de exaustão de fumos gordurosos devem corresponder ao recomendado pelos fornecedores dos respectivos equipamentos. Recomenda-se que se efectue, pelo menos a cada seis meses, uma limpeza e manutenção geral às condutas de exaustão de fumos e a detecção de fugas de gás. 3.6 Normas técnicas propostas para os equipamentos Cobertura: propõe-se que a área de projecção horizontal da cobertura deva exceder em mais de 20 centímetros a periferia da bancada. A velocidade do vento na entrada da cobertura deve ser superior a 0,6 m/s. Condutas de exaustão: Propõe-se a aplicação de juntas flangeadas (flanged joints) para conectar as condutas de exaustão, acrescentando, ainda, um bom vedante ou materiais para estofo, a fim de garantir a hermeticidade das condutas de exaustão. Se o comprimento da conduta de exaustão for superior à dimensão definida, recomenda-se que se tomem medidas de reforço, quer no interior, quer no exterior da conduta, de forma a garantir a sua estabilidade; Para garantir a resistência e a durabilidade das condutas de exaustão, propõe-se que seja aplicado aço inoxidável de categoria não inferior à categoria 304 e cuja espessura não seja inferior a 1,09 mm. As bocas de saída instaladas na vertical necessitam de ser reforçadas com ferro suficiente ou armação de ferro, podendo ser fixadas na parede do edifício, ou deve acrescentar-se adequadamente ferro ou armação de ferro de acordo com o peso, por forma a garantir que aguente suficientemente o peso das condutas, para além de se utilizar parafusos de expansão para fixar as condutas na parede. Para prevenir a poluição sonora, ao serem instalados ventiladores, condutas de exaustão e outros equipamentos relacionados, devem ser ponderadas e adoptadas as medidas necessárias para satisfazer as exigências constantes na Lei n.º 8/2014, «Prevenção e controlo do ruído ambiental», alterada pela Lei n.º 9/2019, nomeadamente: Para evitar que o funcionamento do ventilador venha a causar vibrações nas condutas, propõe-se a instalação de um amortecedor, a fim de diminuir as vibrações causadas pelo ventilador em funcionamento sobre a parede estrutural do edifício. Ao ligar duas condutas do ventilador deve-se conectar, em primeiro lugar, com um conector de tubo flexível (flexible duct connector), a fim de reduzir as vibrações nas condutas, causadas pelo ventilador em funcionamento. Para evitar choques sobre a parede exterior, propõe-se que se acrescentem isoladores elastómeros (elastomeric isolators) na instalação das condutas para atenuar as vibrações.
Para reduzir o ruído originado pelo funcionamento do ventilador, se for necessário, pode-se instalar um silenciador na boca de ventilação, a fim de diminuir o ruído, devendo fixar-se bem o silenciador com uma armação de suporte independente e nunca fixar o mesmo simplesmente em cima da conduta. Equipamentos de tratamento de fumos gordurosos: propõe-se que o volume de ventilação de equipamentos seja calculado com base no volume de 2500-3500 m³/hora para cada bico do fogão, devendo a taxa de eficiência de eliminação de fumos gordurosos ser igual ou superior a 90%, enquanto que a dos equipamentos compostos para tratamento de fumos gordurosos deve ser superior a 95%. Exaustores de fumos gordurosos: propõe-se que o volume de ventilação dos exaustores seja o equivalente a 95% do volume de ventilação dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos. Sistema de ar fresco: propõe-se que se forneça devidamente ar fresco à cozinha, a fim de garantir a qualidade do ar (incluindo escoar o calor e vapores durante a confecção de alimentos), devendo o volume de ar fresco não ser superior a 85% do volume de fumo escoado. Depois da instalação do respectivo equipamento de tratamento de fumos gordurosos, os estabelecimentos de restauração e bebidas devem assumir as suas responsabilidades empresariais, garantindo o funcionamento normal dos equipamentos, incluindo manter em bom estado de operacionalidade os equipamentos no decorrer da actividade diária dos estabelecimentos, e fazer periodicamente a limpeza e manutenção, bem como colaborar com os serviços competentes nos trabalhos de inspecção dos equipamentos e na consulta dos registos, entre outros. 3.7 Sobre a eficiência dos equipamentos de tratamento na eliminação de fumos gordurosos e os critérios sobre os níveis de concentração de fumos gordurosos nos estabelecimentos de restauração e bebidas O método de cálculo sobre a eficiência dos equipamentos de tratamento na eliminação de fumos gordurosos deve corresponder às seguintes normas técnicas: As «Normas técnicas de avaliação e testes de funções de evacuação de fumos negros e oleosos e cheiros de equipamentos de controlo dos fumos negros e oleosos e cheiros», do Hong Kong Environmental Protection Department, publicadas em 2004; Os critérios da indústria ambiental da República Popular da China HJ/T 622001 «Requisitos técnicos de equipamentos de purificação de fumos negros e oleosos e cheiros da indústria de restauração e normas de testes (preliminares)»; O procedimento de amostragem de fumos gordurosos deve corresponder às respectivas disposições GB/T16157-1996 «Determinação de partículas emitidas de fontes fixas e métodos de amostragem dos poluentes gasosos». Os métodos a serem definidos para os testes do nível de concentração de fumos gordurosos devem ter como referência a norma nacional da República Popular da China, nomeadamente o respectivo conteúdo do Anexo A de GB 18483-2001 «Normas de emissão de fumos oleosos para a restauração (preliminares)».
117
3.8 Sobre o controlo de fumos gordurosos e maus cheiros Se dos estabelecimentos de restauração e bebidas emanarem fumos gordurosos que exalem cheiros perturbadores, devem aqueles, indispensavelmente, instalar equipamentos eficientes de tratamento de cheiros. Se for necessário, propõe-se que se consultem as opiniões de instituições profissionais relacionadas, empresas de consultadoria especializadas ou especialistas, bem como se proceda ao reajustamento, de acordo com a situação real, de modo a reduzir o impacto causado sobre os receptores mais sensíveis.
7.3 Instruções para Controlo da Poluição Provocada pelas Obras de Conservação Escolha de Materiais de Construção 1.
2.
3. 4.
5.
Deve-se optar por utilizar tintas que contenham compostos orgânicos menos voláteis ou tintas aquosas, evitando aplicar tintas à base de solvente que contenham um alto nível desse elemento. Por outro lado, se optar por utilizar tintas aquosas, evite o uso de solvente de limpeza orgânico. Recomenda-se que se opte por utilizar solvente que contenha compostos orgânicos menos voláteis, ou o método de jacto de água de alta pressão para remover as tintas, em vez de agentes químicos de peeling que contenham compostos orgânicos altamente voláteis. Em vez de usar laca que contenha compostos orgânicos altamente voláteis, opte por vernizes aquosos ao envernizar o revestimento de madeira. Normalmente, nas fábricas, consegue-se obter um melhor resultado no controlo da emissão de cheiros dos compostos orgânicos voláteis, exalado pelo verniz dos componentes préfabricados, do que quando aplicados no local das obras de conservação. Por isso, deve-se optar por, ao adquirir componentes pré-fabricados ou móveis, evitar pintá-los no local das obras. Convém fazer-se uma boa leitura sobre as percentagens dos componentes orgânicos voláteis assinalados na etiqueta do produto, dando sempre prioridade aos materiais de construção que contenham baixo nível ou até não contenham componentes orgânicos voláteis, no sentido de evitar o incómodo causado pelo seu cheiro desagradável.
Prevenção e Controlo da Poluição Provocada por Cheiros Desagradáveis e Gases, nos Locais de Obras de Conservação 1. Deve-se evitar depositar no local de trabalho “materiais suaves” (por ex., tecidos ou almofadas) durante ou logo depois da conclusão da aplicação de tintas, uma vez que estes materiais absorvem o cheiro dos componentes orgânicos voláteis e emitem-no novamente para o ar. 2. Os produtos que contenham componentes orgânicos voláteis devem ser armazenados num recipiente de cor clara e fechado com tampa devidamente selada com fita adesiva, de forma a prevenir a fuga e volatilização do gás para o ar; o local para o armazenamento dos produtos, para além de ter de ser fresco e afastado da luz solar forte, deve ainda ser estável, no sentido de prevenir a sua inclinação ou derrame. 3. O revestimento deve ser feito com trincha ou rolo, evitando o uso de pintura a jacto. Caso seja necessário utilizar a pintura a jacto, opte por usar pistola de pintura de grande volume e baixa pressão, no sentido de reduzir a quantidade de diluente, para além de evitar a aplicação de excessiva quantidade de tinta. 4. Deve-se aproveitar sempre as condutas de ventilação especiais e canalizações de gases para extrair os cheiros e gases das obras de conservação, assim como adoptar medidas de ventilação eficazes 118
5.
6.
7. 8. 9.
(por exemplo, prevenir a poluição do sistema central de ar condicionado de edifícios pelos gases das obras de conservação). As canalizações para retirar os cheiros e gases deverão estar instaladas de forma acessível para a dissipação do cheiro e afastadas dos locais onde passam muitos residentes ou das residências. Devem-se aproveitar as janelas para a ventilação, mantendo sempre fechadas as portas dos locais de obras, selando as fendas das portas com fita cola ou toalha molhada, a fim de evitar a propagação de cheiros no edifício, que provoque incómodo às pessoas que nele se encontram. Podem-se extrair os cheiros com ventoinhas, exaustores e equipamentos de ventilação. Para acabar com cheiros irritantes de substâncias voláteis, pode-se utilizar materiais/equipamentos de absorção e filtragem de cheiros. Em relação ao período aceitável para o procedimento de aplicação de componentes orgânicos voláteis, o mesmo deve ser negociado com os residentes do edifício.
Prevenção e Controlo da Poluição de Poeiras nos Locais de Obras de Conservação 1. 2. 3.
4. 5.
Os locais de obras de conservação deverão ser vedados com placas de vedação ou placas de isolamento de pó, caso seja necessário. Materiais como cimento, areia e entulho, que levantam facilmente pó, devem ser devidamente guardados com cobertura ou mantidos húmidos. Para os procedimentos de esmagar, polir e polir paredes ou serração, é obrigatório aplicar água por cima dos materiais e instalar sistema de exaustão de pó nas respectivas máquinas. Materiais que facilmente levantem pó devem ser transportados em recipientes com tampa e cobertos. Devem-se seguir os bons modelos de gestão da execução de obras, mantendo o ambiente de trabalho limpo e arrumado.
Prevenção e Controlo da Poluição Sonora nos Lugares de Obras de Conservação 1. 2.
3. 4. 5.
6. 7.
Deve-se cumprir as disposições da Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019. Afixar o horário de execução de trabalhos que provoquem grande ruído, para um período que afecte menos os residentes do edifício (por exemplo, fora do horário de expediente, se for o caso de obras num edifício comercial; e fora das horas de descanso dos residentes num edifício residencial), sendo o empreiteiro obrigado a tomar conhecimento, por sua iniciativa, sobre as circunstâncias das zonas circunvizinhas. Afixar avisos do horário das obras com maior nível de ruídos, para informar os receptores de ruído (por exemplo, os residentes ou comerciantes circunvizinhos). Utilizar máquinas que provoquem menos ruído, por exemplo, usar britador de pressão a óleo para as obras de demolição. Utilizar biombo de vedação contra ruídos ou equipamentos de isolamento sonoro (silenciadores) aquando da utilização de máquinas ou instrumentos que provoquem grande ruído. Aplicar carpete ou tapete de plástico por baixo da mesa de trabalhos e de máquinas ou instrumentos que provoquem grande ruído. Negociar com os vizinhos sobre o horário mais aceitável para a execução de obras com 119 maior ruído.
Prevenção e Controlo da Poluição da Água nos Lugares de Obras de Beneficiação 1.
2.
Recomenda-se que sejam tomadas as devidas medidas de tratamento, no sentido de garantir que a drenagem de água dos lugares de obras de conservação corresponda efectivamente aos requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 46/96/M referentes ao “Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau”: Artigo 92.º “Lançamentos interditos e lançamentos permitidos na rede de colectores”, Artigo 93.º “Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores”, Anexo 9. Devem-se aproveitar, sempre que possível, os restos de tintas e diluentes.
Prevenção e Controlo da Poluição de Resíduos Sólidos nos Locais de Obras de Conservação 1.
2.
3. 4. 5. 6. 7.
Mandar remover imediatamente os resíduos produzidos nas obras de beneficiação, evitando a sua acumulação. Para isso, pode-se designar um lugar de depósito temporário de resíduos. Antes de proceder ao tratamento, é preciso separar os materiais inertes não recicláveis (tais como terra, betão e tijolos) e materiais não inertes (tais como resíduos sólidos comuns). Os materiais usados ou resíduos não devem ser despejados em qualquer sítio, e sim devidamente recolhidos e tratados. Recomenda-se que especifique os caixotes de recolha de materiais recicláveis de diversas espécies, por exemplo, para: papéis, madeira, metal e plástico. Recomenda-se o uso de caixote de resíduos com tampa e rodas, para depositar e transportar os resíduos sólidos. Deve-se utilizar quantidade razoável de materiais e aproveitá-los por completo, de forma a reduzir a quantidade de resíduos produzidos. Tentar, sempre que possível, a reutilização e a reciclagem de materiais.
7.4 Instruções para o Controlo de Poluição Proveniente das Obras de Demolição Princípios Gerais para as Obras de Demolição: 1. 2.
3.
4.
120
Para a execução de obras de demolição, devem ser tomadas medidas adequadas para proteger o ambiente e reduzir o impacto sobre os residentes nas proximidades. Recomenda-se que, antes da execução de obras de demolição, seja realizada uma avaliação de impacto ambiental, para a qual podem ser tidas como referência as «Instruções para elaboração do relatório de avaliação do impacte ambiental» (2014) da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA). Antes da execução da obra, os construtores devem elaborar um plano de gestão ambiental de acordo com os métodos de demolição. Este plano engloba dados gerais do projecto, política ambiental, estrutura, organização e responsabilidade, comunicação e formação, legislação e instruções, factores ambientais, medidas de controlo para os factores ambientais, planos de emergência de resposta aos impactos ambientais, monitorização ambiental e procedimentos de avaliação, registos do ambiente e plantas relacionadas e referência aos locais mais sensíveis, entre outros dados. Antes da execução da obra, os construtores devem assegurar que o projecto de demolição esteja em conformidade com as disposições da legislação de protecção ambiental em Macau.
5.
É estritamente proibida a deposição ilegal de resíduos de demolição. Visando recuperar, reutilizar e tratar este tipo de resíduos, devem ser separados, na fonte, os resíduos de construção e demolição, antes de serem transportados para instalações apropriadas para a deposição.
Controlo de Poeira na Demolição: 1. Sugere-se que, durante a demolição, se tomem as medidas adequadas para o controlo de poeiras, tais como a rega regular, a aspersão de água ou sistema de supressão por pó químico, entre outras formas, de modo a assentar a poeira resultante de demolição e manter a superfície em estado húmido. Após a conclusão dos trabalhos de demolição devem ser tomadas medidas apropriadas para que a poeira não afecte os moradores vizinhos. 2. Para as entradas e saídas de obras de demolição devem ser tomadas medidas adequadas, tais como a instalação de equipamentos para lavagem de carros, para que se realize uma limpeza completa da carroçaria e pneus dos veículos, antes de sair do local, com vista a evitar o transporte de areia e poeira para fora do local das obras. 3. Na demolição de edifícios junto a qualquer área ao ar livre, à rua ou a espaço a que o público possa ter acesso, aconselha-se que a área seja vedada com protecção impermeável, com altura equivalente a, pelo menos, 1 metro acima do ponto mais alto do edifício a demolir. 4. Recomenda-se que seja instalada uma rede de cuidados de duas camadas em andaimes, que possa vedar completamente a estrutura do edifício, com o objectivo de interceptar a dispersão de poeira e detritos. Recomenda-se ainda que os andaimes sejam cobertos de rede e lona. As medidas de manutenção devem ser asseguradas até à conclusão da demolição. 5. Sempre que possível, deve-se instalar um protector contra o vento em torno do edifício, para evitar a dissipação de poeira resultante da demolição. 6. Ao remover os materiais da área de armazenamento, quaisquer materiais poeirentos devem ser molhados com água e devem ser removidas as restantes substâncias que se encontrem na superfície das vias. 7. Durante o transporte dos resíduos, deve-se procurar fazê-lo de forma fechada, para evitar que estes resíduos e poeiras se espalhem nas vias. Controlo do Ruído Produzido por Obras de Demolição: 1. 2. 3.
4.
As obras de demolição devem cumprir as disposições pertinentes do ruído ambiental –Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019 . As obras de demolição não podem ser executadas aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, nos dias de semana. A fim de reduzir o impacto das obras de demolição no local perto dos habitantes, deve-se evitar a execução de processos de demolição, o uso de aparelhos e a execução de obras que provoquem alto nível de ruído no período compreendido entre as 18 e as 9 horas do dia seguinte, nos dias de semana. Para as obras de demolição, junto dos locais facilmente afectados pelo ruído (edifícios habitacionais, hospitais, lares, escolas, etc.), permitidas por despacho especial, além do período fixado pela Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019, devem ser adoptados métodos de execução que produzam menos ruído, bem como medidas adequadas para a redução de ruído, com vista a minimizar o impacto provocado pelo ruído. 121
5.
O nível sonoro nos locais das obras de demolição no período nocturno, permitidas por despacho especial, além do período fixado pela Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019, deve ser inferior ao nível sonoro contínuo equivalente do ruído de fundo, ou seja, 7 dB(A), determinado nos locais facilmente afectados pelo ruído (edifícios habitacionais, hospitais, etc.). 6. Para as obras que possam afectar gravemente os habitantes, nomeadamente, as obras de demolição junto dos locais facilmente afectados pelo ruído (edifícios habitacionais, hospitais, lares, escolas, etc.), sugere-se que seja efectuada uma avaliação de impacto ambiental na zona circundante, sendo tomadas medidas de controlo da poluição e usados métodos de execução de obras ambientalmente adequados, com vista a minimizar o impacto provocado pelo ruído das obras no ambiente. 7. O compressor de ar móvel deve ser instalado no chão, o que produz ruído ultra-baixo. Os martelos e trituradores, a serem instalados no escavador, devem ser equipados com silenciadores. 8. Para as máquinas utilizadas na demolição (tais como compressores de ar, chaves de impacto, etc.), devem ser instalados isoladores de ruído e barreiras contra poeira, com vista a bloquear, na medida do possível, o ruído produzido pelo aparelho. 9. Na medida do possível o carregamento, o descarregamento, o transporte de resíduos, assim como a construção de andaimes, devem ser realizados cuidadosamente, a fim de minimizar o ruído. 10. Caso se verifique o mau funcionamento, avaria ou ruído perturbador resultante de quaisquer sistemas ou equipamentos de controlo de poluição, devem ser suspendidos, o mais cedo possível, os respectivos dispositivos, processos ou actividades, até que estes sistemas ou equipamentos fiquem recuperados e em funcionamento normal. 11. Os aparelhos ruidosos devem ser, tanto quanto possível, instalados nos locais distantes da área habitacional facilmente afectada; as máquinas utilizadas no local das obras, enquanto estiverem em estado de espera, devem ser desligadas, a fim de evitar a produção do ruído. 12. Os empreiteiros devem afixar o aviso e a programação dos trabalhos que produzem ruídos de alto nível, com vista a informar, com antecedência, aos indivíduos e empresas afectados (por exemplo, os proprietários ou inquilinos na zona circundante). Tratamento de Resíduos Perigosos Resultantes das Obras de Demolição: 1.
2.
122
Recomenda-se que os resíduos perigosos resultantes das obras de demolição sejam devidamente tratados e por processos menos nocivos, sendo efectuados, logo que possível, a remoção e o transporte destes resíduos, de modo a evitar a poluição secundária no ar e na água, assim como a produção de ruído e resíduos secundários. Antes de iniciar as obras de demolição de materiais que contenham amianto, recomenda-se que o proprietário ou o dono de obras devam encarregar um profissional qualificado (como, por exemplo, um consultor de amianto) para elaborar um plano apropriado para a demolição, deposição e monitorização de amianto e garantir que o respectivo plano seja, efectivamente, implementado e aplicado de forma eficaz. O referido plano deve ser elaborado de acordo com as correspondentes leis e instruções ambientais de Macau e deve ser consultado o documento relativo à “Preparação de relatórios de investigação de amianto, de plano de gestão de amianto e de plano de redução de amianto” (the preparation of asbestos investigation reports, asbestos management plans and asbestos abatement plans) do Departamento da Protecção Ambiental de Hong Kong, para assegurar a qualidade ambiental envolvente e a saúde da população.
3.
4.
5.
6.
No tratamento de resíduos que contenham amianto, deve-se ter mais cuidado na respectiva recolha, transporte e deposição, entre outros processos. Para tal, devem ser consultadas as «Práticas para o tratamento, o transporte e a deposição de resíduos de amianto» do Departamento da Protecção Ambiental de Hong Kong. Para a remoção de amianto devem ser tomadas as medidas para o controlo de poeira, com vista a evitar a proliferação de fibras de amianto no ar exterior. Ao mesmo tempo, sugerese que se elabore um plano de emergência de resposta apropriado para lidar, atempadamente, com o vazamento de resíduos de amianto durante o seu transporte ou no local de deposição, e tomar medidas apropriadas para o controlo de poeira, com vista a evitar e reduzir, o máximo possível, a proliferação de fibras de amianto no ar exterior. O plano de emergência de resposta deve ser elaborado de acordo com os diferentes tipos de projectos. Antes de tratar os resíduos perigosos, deve ser avaliada a sua quantidade e, logo que possível, entrar em contacto com o Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (Tel.: 28850039), para melhor coordenar a deposição deste tipo de resíduos. Os movimentos transfronteiriços de resíduos resultantes das obras de demolição devem cumprir rigorosamente as disposições do Aviso do Chefe do Executivo n.º 32/2002, que manda publicar a «Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação», e do Aviso do Chefe do Executivo n.º 52/2002, que manda publicar a alteração à Convenção.
Outros: 1. 2.
Dentro do local de obras, não se pode queimar resíduos. Todas as tubagens ligadas aos sistemas de drenagem pública existentes devem ser protegidas, para que os colectores não sejam obstruídos por entulho e detritos, entre outros resíduos.
123
7.5 Instruções para Controlo da Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários, das Iluminações Decorativas e dos Monitores LED no Exterior dos Edifícios Instruções para Controlo da Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários, das Iluminações Decorativas e dos Monitores Led no Exterior dos Edifícios 1.
2.
3.
4.
Para a utilização de painéis publicitários luminosos, placas e lâmpadas de néon de publicidade, painéis com iluminação LED e monitores electrónicos de publicidade, são aplicáveis as instruções gerais para controlo de poluição luminosa proveniente de painéis publicitários luminosos e equipamentos congéneres. Para a utilização de lâmpadas reflectoras decorativas, que sejam para projectar em fachadas ou para os painéis de publicidade de estabelecimentos, são aplicáveis não só as instruções gerais para controlo de poluição luminosa proveniente dos painéis publicitários luminosos e equipamentos congéneres, mas também, simultaneamente, as instruções gerais para controlo de poluição luminosa proveniente de lâmpadas reflectoras decorativas. Para a utilização de lâmpadas LED como decoração dos painéis publicitários luminosos, são aplicáveis não só as instruções gerais para controlo de poluição luminosa proveniente dos painéis publicitários luminosos e equipamentos congéneres, mas também, simultaneamente, as instruções gerais para controlo de poluição luminosa proveniente de lâmpadas LED publicitárias. Para a instalação de monitores electrónicos de publicidade em estabelecimentos, são aplicáveis não só as instruções gerais para controlo de poluição luminosa proveniente dos painéis publicitários luminosos e equipamentos congéneres, mas também, simultaneamente, as instruções gerais para controlo de poluição luminosa proveniente de monitores electrónicos publicitários.
Instruções Gerais para Controlo de Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários luminosos e Equipamentos Congéneres 1.
2.
124
A aplicação da quantidade devida de luzes decorativas serve não só para embelezar os painéis publicitários, mas também é favorável para evitar a poluição luminosa e para economizar energia. Para tal, o responsável do estabelecimento deverá ter um conhecimento aprofundado sobre o local e ponderar antes de instalar os painéis publicitários luminosos. Por outro lado, pese embora as instalações ou equipamentos luminosos acesos contribuam efectivamente para a iluminação do ambiente da zona onde se encontram os estabelecimentos, afectarão, no entanto, o ambiente, se a sua iluminação for excessiva. Por isso, o responsável pelo estabelecimento deverá tomar medidas efectivas no sentido de evitar causar poluição luminosa. Ao instalar os dispositivos de iluminação deve-se fazê-lo de forma a evitar que a luz atinja directamente as residências ou sítios vizinhos que sejam facilmente afectados pela iluminação. Pode-se, por exemplo, ajustar as posições e ângulos dos dispositivos de iluminação e garantir que a iluminação vertical a projectar sobre as janelas ou portas das casas vizinhas não seja superior a 4 lx.
3.
4.
Sugere-se que se regule para uma intensidade mais fraca ou até que se desliguem as luzes dos painéis de publicidade ou iluminação decorativa, no período entre as 23 horas e 6 horas do dia seguinte. Deve-se evitar projectar luzes ou imagens muito dinâmicas, que pisquem ou mudem com grande frequência. Por outro lado, deve-se optar por utilizar aparelhos e equipamentos de iluminação com a função de regulação de níveis de luz. É recomendável definir um mecanismo de regulação de iluminação para dias comuns e feriados, por forma a reduzir o impacto ambiental nas zonas circunvizinhas e poupar energia. Sugere-se que se guarde devidamente os dados de iluminação e as informações técnicas sobre os equipamentos, para eventual consulta das entidades competentes.
Instruções Gerais para Controlo de Poluição Luminosa Proveniente de Lâmpadas Reflectoras Decorativas 1.
2. 3.
4.
Antes da instalação das lâmpadas reflectoras, é indispensável definir devidamente as posições e ângulo das mesmas, assim como considerar a tomada de medidas apropriadas, por exemplo, acrescentar cobertor ou vedação da iluminação, para garantir que a luz seja efectivamente projectada aos pontos indicados. Deve-se planear, com rigor, a quantidade das lâmpadas reflectoras e os pontos marcados a serem iluminados, de forma a evitar que haja muitas lâmpadas a iluminar o mesmo ponto. Evitar instalar lâmpadas reflectoras ou as de chão com ângulo de elevação, cuja luz possa atingir os edifícios residenciais vizinhos, com o intuito de reduzir o impacto sobre o céu à noite, especialmente, para as observações astronómicas. Evitar que a iluminação incida directamente sobre materiais com alto nível de reflexão (objectos de inox ou metais).
Instruções gerais para Controlo de Poluição Luminosa Proveniente de Lâmpadas LED Publicitárias 1.
2. 3.
4.
As lâmpadas LED são, de facto, grandes condensadores e, uma vez que o grande contraste de luzes provocado pela sua utilização pode causar incómodo nos moradores, o nível de iluminação deste tipo de lâmpadas publicitárias à noite não deve ser superior a 400cd/m 2.* Recomenda-se que o intervalo de cada piscada das lâmpadas LED não seja inferior a 1 segundo. Recomenda-se também que se use menos a luz vermelha e a luz branca. Recomenda-se que se instale uma placa de isolamento apropriada em cima dos painéis publicitários, por exemplo, tábua de plástico com baixo nível de transparência, ou outros dispositivos de dispersão óptica, no sentido de evitar o encandear dos olhos. Para as lâmpadas LED publicitárias instaladas perto dos edifícios residenciais ou objectos sensíveis, recomenda-se que se faça uma plena ponderação e avaliação antes da sua instalação, e que se adoptem medidas eficazes, com vista a evitar o impacto provocado pelas luzes sobre os objectos sensíveis circundantes.
Instruções Gerais para Controlo de Poluição Luminosa Proveniente de Monitores Electrónicos Publicitários 1.
Atendendo ao facto de que a publicidade com imagens de grande frequência de movimento e muito dinâmicas para a visão, projectadas por monitores electrónicos, têm sido objecto de reclamações, recomenda-se que antes de serem instalados os monitores seja feita a devida ponderação e avaliação. O nível de iluminação à noite não deve ser superior a 400cd/m 2 .* 125
2.
3.
Para os monitores electrónicos instalados perto dos edifícios residenciais ou objectos sensíveis à recepção de iluminação, sugere-se que sejam desligados no período entre as 23 e as 6 horas do dia seguinte. Para os monitores que funcionam simultaneamente com altifalantes é obrigatório cumprir as disposições da Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019. Para além disso, devem-se adoptar medidas adequadas para garantir que os residentes dos edifícios vizinhos ou pessoas que se encontrem nos locais em redor, mais susceptíveis ao ruído, não sejam afectadas pelos ruídos perturbadores emitidos pelos altifalantes, especialmente os sons de baixa frequência.
* O referido método de medição consta na norma DB31/708/2012, lançada pela cidade de Xangai, sobre o “Limite máximo de iluminação visível proveniente dos monitores LED nos locais públicos e métodos de medição”
7.6 Instruções para Controlo da Poluição Ambiental Proveniente dos Estabelecimentos de Hotelaria e Estabelecimentos Congéneres 1.
2.
3.
126
As «Instruções para Controlo do Ruído Ambiental», «Instruções para controlo da poluição sonora provocada pelos sistemas de ventilação, ar condicionado e bombeamento», «Instruções para Controlo da Poluição por Fumos Gordurosos e Negros e Maus Cheiros Provenientes dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Estabelecimentos Congéneres», «Instruções para Controlo da Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários, das Iluminações Decorativas e dos Monitores LED no Exterior dos Edifícios» e «Instruções para controlo da poluição hídrica» são aplicáveis aos estabelecimentos em geral, como cafetarias, hotéis, restaurantes, etc. As «Instruções para Controlo do Ruído Ambiental», «Instruções para Controlo do Ruído Ambiental em Circunstâncias Especiais», «Instruções para controlo da poluição sonora provocada pelos sistemas de ventilação, ar condicionado e bombeamento», «Instruções para Controlo da Poluição por Fumos Negros e Oleosos e maus Cheiros Provenientes dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Estabelecimentos Congéneres», «Instruções para Controlo da Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários, das Iluminações Decorativas e dos Monitores LED no Exterior dos Edifícios» e «Instruções para Controlo da Poluição Hídrica» são aplicáveis aos estabelecimentos em geral, como cafetarias, hotéis, restaurantes que façam uso de equipamentos áudio e espectáculos ao ar livre (cuja potência contínua do altifalante seja superior a 150 W). As «Instruções para Controlo do Ruído Ambiental», «Instruções para Controlo do Ruído Ambiental em Circunstâncias Especiais», «Instruções para controlo da poluição sonora provocada pelos sistemas de ventilação, ar condicionado e bombeamento», «Requisitos Gerais de Equipamentos de Isolamento Acústico e Absorção Sonora e Recomendações», «Instruções para Controlo da Poluição por Fumos Negros e Oleosos e Cheiros Provenientes dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Estabelecimentos Congéneres», «Instruções para Controlo da Poluição Luminosa Proveniente dos Painéis Publicitários, das Iluminações Decorativas e dos Monitores LED no Exterior dos Edifícios» e «Instruções para Controlo da Poluição Hídrica» são aplicáveis aos estabelecimentos em geral como karaokes, discotecas, salas de diversão nocturna, bares que façam uso de equipamentos áudio e espectáculos ao ar livre (cuja potência contínua do altifalante seja superior a 150 W).
4.
As «Instruções para Controlo da Poluição por Fumos Negros e Partículas Provenientes das Caldeiras ou das Fornalhas» são aplicáveis aos estabelecimentos acima referidos quando tiverem instaladas caldeiras ou fornalhas.
Instruções para Controlo do Ruído Ambiental 1.
2.
3.
4. 5.
6.
7.
Propõe-se que seja previamente efectuada a devida avaliação ambiental da zona escolhida para exercício do estabelecimento, evitando provocar possíveis perturbações por ruído (por exemplo, nos edifícios habitacionais, lares de idosos, casas de convalescença, hospitais e escolas). Os estabelecimentos devem obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019, que regula a prevenção e controlo de algumas manifestações do ruído ambiental. O funcionamento do estabelecimento deve obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019, que regula a prevenção e controlo de algumas manifestações do ruído ambiental. Os estabelecimentos devem ter em consideração o impacto provocado pelo som produzido por altifalantes nos habitantes circunvizinhos. Caso seja necessário, devem ser instalados dispositivos de isolamento acústico/eliminação do ruído e antivibração, com vista a obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019. Deve ser evitada a instalação de altifalante nos espaços ao ar livre, para minorar o impacto provocado pelo som emitido nos habitantes circunvizinhos. Os estabelecimentos devem ter em consideração o impacto provocado pelo ruído produzido por equipamentos de ar condicionado e de ventilação nos habitantes circunvizinhos. Caso seja necessário, devem ser instalados dispositivos de isolamento acústico/eliminação do ruído/antivibração, com vista a obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019. A instalação de equipamentos de ar condicionado e de ventilação, de sistema de arrefecimento na casa das máquinas e da boca de ventilação dos estabelecimentos deve ter em consideração o impacto provocado pelo ruído produzido nos habitantes circunvizinhos e, assim, deve ser mantida a distância adequada em relação a áreas “receptoras” sensíveis ao ruído (ex.: edifícios habitacionais, lares de idosos, casas de convalescença, hospitais e escolas), ou espaços abertos, que permitam a dissipação do ruído e do calor, minimizando o impacto no ambiente circundante provocado pelo ruído e calor produzidos, ou seja, deve ser evitada a instalação destes equipamentos nos pátios, vias estreitas, ou locais com pouca capacidade de dissipação do ruído. Propõe-se que seja efectuada a vistoria, a manutenção periódica e a eventual reparação dos sistemas de ar condicionado, das torres de arrefecimento e das bocas de ventilação, com vista a obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019.
Instruções para Controlo do Ruído Ambiental em Circunstâncias Especiais 1.
A escolha do local do estabelecimento deve ter em conta possíveis perturbações por ruído nos espaços circundantes mais sensíveis (ex.: edifícios habitacionais), com vista a minorar a possibilidade de queixas. Os karaokes, bares, discotecas, salas de baile ou estabelecimentos similares são estabelecimentos com maiores probabilidades de produzir ruídos perturbadores e outras perturbações com origem na conduta humana com impactos 127
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
128
no ambiente circundante. Assim, não é recomendável a instalação destes estabelecimentos em edifícios habitacionais, mas sim em hotéis, edifícios unicamente afectos a actividades comerciais ou de divertimento, com vista a reduzir a possibilidade de perturbações e eventuais queixas. O exercício da actividade deve ter em consideração a tolerância do impacto no ambiente circundante, evitando problemas de poluição sonora suscitados em virtude de se terem estabelecido muitas empresas similares no mesmo local, nomeadamente os problemas relacionados com ruídos perturbadores e perturbações com origem na conduta humana. Os estabelecimentos devem instalar materiais de isolamento acústico/eliminação do ruído e antivibração, com vista a obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019. O estabelecimento deve fazer uma avaliação acústica sobre o ambiente circundante, adoptando medidas eficazes para que o som emitido por altifalantes e percepcionado pelos habitantes dos edifícios mais próximos seja o mínimo, designadamente o som emitido ao ar livre por altifalante ou durante os concertos, bem como os sons e ritmos de baixa frequência. A porta principal deve abrir apenas em direcção ao interior do estabelecimento. Se a porta necessitar de abrir em direcção ao exterior, é obrigatório adoptar um desenho apropriado (como por exemplo, uso de duas portas independentes de fecho automático com um espaço de amortecimento do ruído entre elas). Além disso, devem ser afixados avisos ou cartazes informativos em locais visíveis, no sentido de sensibilizar os clientes para que não produzam ruído perturbador ao sair à noite do estabelecimento, com vista a não afectar os outros. Na escolha de materiais de isolamento acústico ou de eliminação do ruído, deve ser assegurada a respectiva eficácia no que diz respeito ao bloqueio das frequências e dos sons produzidos pelos altifalantes, em diversas escalas de isolamento, elementos informativos esses que devem ser especificados nos documentos a apresentar. Os equipamentos de áudio não devem ser instalados directamente na estrutura do edifício. Propõe-se o uso de materiais com taxa de transferência (T) compreendida entre 0,01 e 0,05; com eficiência de isolamento (η) compreendida entre 95% e 99%; e com proporção de frequências (f/fo – a frequência impulsora dos equipamentos vibradores e a frequência do sistema antivibração) compreendida entre 5,5 a 15. Na instalação de janelas deve ser considerado o uso de vidros com alta eficiência de isolamento (ex.: janelas duplas ou vidro com isolamento) para minorar a difusão de ruído para o exterior (especialmente o ruído de baixa frequência), ou adoptar outras medidas eficazes e viáveis para ter melhor efeito de isolamento acústico, com vista a obedecer ao estipulado na Lei n.º 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, alterada pela Lei n.º 9/2019, evitando impactos nos “receptores” vizinhos e passíveis de ser afectados pelo ruído (ex.: edifícios habitacionais, lares de idosos, casas de convalescença, hospitais e escolas). As portas e as janelas devem estar fechadas durante o período de actividade, evitando que o ruído provocado por altifalantes do estabelecimento afecte o ambiente circundante, nomeadamente nos locais susceptíveis ao ruído.
Instruções para Controlo da Poluição Hídrica 1.
Devem ser instalados no estabelecimento equipamentos para controlo da poluição, para que as águas residuais descarregadas estejam de acordo com o Decreto-Lei n. º 46/96/M, de 19 de Agosto, que aprova o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau. 2. Devem ser realizadas no estabelecimento a inspecção, a limpeza e a manutenção periódicas dos equipamentos para controlo da poluição, com vista a assegurar a eficiência de tratamento. 3. Não se deve usar a rede de drenagem pluvial nem as ruas circundantes para descarregar as águas e óleos residuais. Os óleos usados devem ser recolhidos e eficazmente tratados, de modo a evitar a poluição ambiental. 4. Sempre que for viável, propõe-se que sejam instalados equipamentos economizadores de água, tais como torneira, descongelador, autoclismo, etc., bem como adoptadas as respectivas medidas de poupança, como, por exemplo, evitar abrir a torneira prolongadamente para limpeza de alimentos ou descongelamento e aproveitar as águas usadas na limpeza de alimentos e de descongelamento, com o fim de economizar água e diminuir os custos.
* Caso sejam actualizadas as respectivas instruções, prevalecerá a versão actualizada.
129
8 MAPA DE DISTRIBUIÇÃO E LISTA DOS BENS IMÓVEIS CLASSIFICADOS E RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO.
130
8 LISTA DOS BENS IMÓVEIS CLASSIFICADOS os
Nos termos dos Regulamentos Administrativos n. 1/2017, 31/2018, 33/2018 e 31/2019 Lista de bens imóveis classificados
Monumentos Código MM001 MM002 MM003 MM004 MM005 MM006 MM007 MM008 MM009 MM010 MM011 MM012 MM013 MM014 MM015 MM016 MM017 MM018 MM019 MM020 MM021 MM022 MM023 MM024 MM025 MM026 MM027 MM028 MM029 MM030 MM031 MM032
Península de Macau Igreja de St.º Agostinho, no Largo de Santo Agostinho Igreja de St.º António e adro, no Largo de Santo António Igreja de S. Domingos, no Largo de S. Domingos Igreja de S. Lázaro e adro, no Adro de S. Lázaro Igreja de S. Lourenço e adro, na Rua de S. Lourenço Igreja da Sé Catedral, no Largo da Sé Igreja do Seminário de S. José, adro e escadaria, na Rua do Seminário Ruínas do Colégio de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus, adro e escadaria), no Largo da Companhia de Jesus Fortaleza de Mong-Há, na Rampa do Forte de Mong-Há Fortaleza de N.ª Sr.ª do Bom Parto, na Avenida da República Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia, Capela de N.ª Sr.ª das Neves e Farol, na Colina da Guia Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte, no Caminho dos Artilheiros Fortaleza de S. Tiago da Barra, na Rua de S. Tiago da Barra Fortaleza de D. Maria II, na Estrada de D. Maria II Forte e Quartel de S. Francisco, na Estrada de S. Francisco Portas do Cerco, na Praça das Portas do Cerco Palácio do Governo, na Avenida da Praia Grande Edifício Sede do Instituto para os Assuntos Municipais (Edifício do Antigo Leal Senado), na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163 Edifício Sede da Santa Casa da Misericórdia de Macau, no Largo do Senado, n.º 16 Templo de A-Má (Templo da Barra), no Largo do Pagode da Barra Templo de Hong Chan Kuan (Templo do Bazar), no Largo do Pagode do Bazar Templo de Kun Iam (Kun Iam Tchai), na Avenida do Coronel Mesquita Templo de Pou Chai (Kun Iam Tong), na Avenida do Coronel Mesquita Templo de Lin Fong, na Avenida do Almirante Lacerda Templo de Na Tcha (Calçada das Verdades), na Calçada das Verdades Templo de Na Tcha (junto às Ruínas do Colégio de S. Paulo), na Calçada de S. Francisco Xavier Templos de Nam San, Pao Kong, I Leng e Loi Tsou, na Rua da Figueira Templo de Lin Kai, na Travessa da Corda Ian Tak Tong Kong So (Templo de Lou Pan Si Fu), na Rua da Cal Templo de Tin Hau, na Rua dos Pescadores Sam Kai Vui Kun (Templo de Kuan Tai), na Rua Sul do Mercado de S. Domingos Templo de Tou Tei (Patane), na Rua da Palmeira 131
MM033 Antigas Muralhas da Cidade (Troço na Calçada de S. Francisco Xavier), na Calçada de S. Francisco Xavier MM034 Gruta de Camões, no Jardim de Luís de Camões MM035 Pedra com Brasão Português (junto ao Templo de Lin Fong), na Estrada do Arco MM036 Pedra com Brasão Português (junto à Rampa dos Cavaleiros), na Rampa dos Cavaleiros MM037 Templo de Foc Tac (Bairro da Horta da Mitra), no cruzamento da Rua de Henrique de Macedo com a Rua de Tomas da Rosa, em Macau MM038 Templo de Foc Tac (Rua do Teatro), na Rua do Teatro, em Macau MM039 Templo de Foc Tac (Rua do Patane), na Rua do Patane, n.º 34, em Macau MM040 Templo de Foc Tac (Rua do Almirante Sergio), na Rua do Almirante Sergio, n.º 131, em Macau MM041-1 Antigas Muralhas da Cidade (troço próximo da Estrada de S. Francisco), próximo da Estrada de S. Francisco, em Macau MM041-2 Antigas Muralhas da Cidade (troço próximo da Estrada do Visconde de S. Januário), próximo da Estrada do Visconde de S. Januario, em Macau MM041-3 Antigas Muralhas da Cidade (troço próximo da Capela de N.a Sr.a da Penha), próximo da Capela de N.a Sr.a da Penha, em Macau MM042 Antiga Farmácia Chong Sai, na Rua das Estalagens, n.º 80, em Macau MM043 Antiga Residência do General Ye Ting, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 76, em Macau MM044 Posto do Guarda-Nocturno (Patane), na Rua da Palmeira n.os 52-54, em Macau MM045 Templo de Sin Fong, no terreno junto à Travessa de Coelho do Amaral, em Macau MM046 Ruínas do Colégio de S. Paulo (Antigo Muro, troço na Rua de D. Belchior Carneiro), na Rua de D. Belchior Carneiro n.º 35, em Macau Ilha da Taipa MT001 Igreja de N.ª Sr.ª do Carmo, no Largo do Carmo MT002 Templo de Kun Iam (Taipa), na Rua Direita Carlos Eugénio MT003 Templo de Kun Iam (Estrada Nordeste da Taipa), na Estrada Nordeste da Taipa MT004 Templo de I Leng, na Rua Direita Carlos Eugénio MT005 Templo de Pak Tai, no Largo Camões MT006 Templo de Tin Hau, na Rua Governador Tamagnini Barbosa MT007 Templo de Sam Po, na Rua Fernão Mendes Pinto MT008 Templo de Kuan Tai e Tin Hau, na Rua de Tin Chon MT009 Fortaleza da Taipa, na Rotunda Tenente Pedro José da Silva Loureiro
132
Ilha de Coloane MC001 Igreja de S. Francisco Xavier, no Largo Eduardo Marques MC002 Templo de Tam Kong, no Largo Tam Kong Miu MC003 Templo de Tin Hau, no Largo Tin Hau Miu MC004 Templo de Kun Iam (Ká-Hó), na Povoação de Ká-Hó MC005 Templo de Sam Seng, na Rua dos Navegantes MC006 Templo de Tai Wong, na Povoação de Hac-Sá MC007 Templo de Kun Iam (Coloane), na Travessa do Pagode
Edifícios de interesse arquitectónico Código AM001 AM002 AM003 AM004 AM005 AM006 AM007 AM008 AM009 AM010 AM011 AM012 Am013 AM014 AM015 AM016 AM017 AM018 AM019 AM020 AM021 AM022 AM023 AM024 AM025 AM026 AM027 AM028 AM029 AM030 AM031 AM032
Península de Macau Palacete de Santa Sancha, na Estrada de Santa Sancha Capela de N.ª Sr.ª da Penha e Residência Episcopal, na Estrada de D. João Paulino Edifício do Seminário de S. José, no Largo de Santo Agostinho Edifício Sede da Fundação Oriente (Antiga Casa do Jardim da Gruta de Camões), na Praça de Luís de Camões, n.º 13 Edifício da Biblioteca Sir Robert Ho Tung, no Largo de Santo Agostinho, n.º 3 Edifício do Clube Militar, na Avenida da Praia Grande, n.º 975 Edifício da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (Antigo Quartel dos Mouros), na Calçada da Barra Edifício do Corpo de Bombeiros, na Estrada de Coelho do Amaral Edifício Sede dos Correios, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 126 Edifício do Mercado Vermelho, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 110 Pavilhão da Primavera (Jardim de Lou Lim Ioc), sito no Jardim de Lou Lim Ioc Edifício Sede do Banco Nacional Ultramarino, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 22 Edifício da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes (Edifício da Antiga Escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva), na Avenida de Sidónio Pais Edifício da Escola Ling Nam (Antiga Vila Alegre), na Estrada dos Parses, n.º 1 Edifício da Escola Pui Tou (Sucursal da Praia Grande), na Avenida da Praia Grande, n.º 779 Edifício Administrativo da Escola Secundária Pui Ching (Antiga Residência de Lou Lim Ioc), na Avenida de Horta e Costa, n.º 7 Edifício do Antigo Colégio Mateus Ricci (Primária), na Rua da Praia do Bom Parto, n.os 19 e 21 Edifício do Teatro D. Pedro V, no Largo de Santo Agostinho, n.º 9 Consulado-Geral de Portugal em Macau e Hong Kong (Edifício do Antigo Hospital S. Rafael e jardim), na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 45 Residência Oficial do Cônsul de Portugal em Macau e Hong Kong (Edifício do Antigo Hotel Bela Vista), na Rua do Comendador Kou Hó Neng, n.os 8, 10 e 12 Edifício da Autoridade Monetária de Macau (Edifício do Antigo Convento do Precioso Sangue), na Estrada dos Parses, n.º 3 Pavilhão de Exposições e Espectáculos Artísticos para Jovens (Edifício da Antiga Caixa Escolar), na Praça do Tap Siac Edifício da Antiga Farmácia Chinesa Tai Neng, na Rua de Cinco de Outubro, n.º 146 Antiga Casa do Ópio, na Rua das Lorchas, n.º 273 Edifício do Antigo Tribunal, na Avenida da Praia Grande, n.º 459 Edifício do Antigo Restaurante Lok Kok, na Rua de Cinco de Outubro, n.º 159 Casa do Mandarim, na Travessa de António da Silva, n.º 10 Casa no Largo da Sé, n.º 1, no Largo da Sé, n.º 1 Casa de Lou Kau, na Travessa da Sé, n.º 7 Antiga Casa de Silva Mendes, na Estrada do Engenheiro Trigo, n.os 2 e 4 Casa na Avenida da Praia Grande, n.º 679, na Avenida da Praia Grande, n.º 679 Casa na Rua do Campo, n.º 165, na Rua do Campo, n.º 165 133
AM033 Casa no Largo da Companhia de Jesus, n.º 2, no Largo da Companhia de Jesus, n.º 2 AM034 Casa na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 24A, 26, 28 e 28A, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 24A, 26, 28 e 28A AM035 Antiga Casa da Companhia Jardine Matheson & Co., na Rua da Praia do Bom Parto, n.º 17 AM036 Casa na Avenida da República, n.º 6, na Avenida da República, n.º 6 AM037 Casa de Penhores Tak Sang, na Rua de Cinco de Outubro, n.º 64 AM038 Casa de Penhores Kou Seng, na Rua de S. Domingos, n.º 6 AM039 Casa de Penhores Tak Seng, na Rua de Camilo Pessanha, n.º 59 AM040 Casa de Penhores Ian Cheong, na Travessa das Virtudes, n.º 3 AM041 Edifício na Avenida de Horta e Costa, n.os 14 e 16, na Avenida de Horta e Costa, n.os 14 e 16 AM042 Antigo Estábulo Municipal de Gado Bovino e Canil Municipal, junto à Avenida do Almirante Lacerda, em Macau AM043 Edifício na Estrada do Cemitério, n.º 6 (Casa Azul), na Estrada do Cemitério, n.º 6 e Rua de Jorge Álvares, n.º 9, em Macau AM044 Edifício na Calçada do Gaio n.º 6, localizado na Calçada do Gaio n.º 6, em Macau AM045 Edifício na Estrada da Vitória n.º 30, localizado na Estrada da Vitória n.º 30, em Macau AM046 Casas Moosa, localizadas na Rua Central n.os 45-47, em Macau Ilha da Taipa AT001 Museu da História da Taipa e Coloane (Edifício da Antiga Câmara Municipal das Ilhas), na Rua Correia da Silva AT002 Casa de Penhores Pou Sun, na Travessa da Felicidade, n.º 1 Ilha de Coloane Ac001 Edifício da Biblioteca de Coloane, na Avenida de Cinco de Outubro
Conjuntos Código Península de Macau CM001 Avenida de Almeida Ribeiro Largo do Senado Largo de S. Domingos CM002 Bairro de S. Lázaro CM003 Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o n.º 89 até ao n.º 95G CM004 Largo e Beco do Lilau CM005 Largo de St.º Agostinho CM006 Travessa de S. Paulo CM007 Travessa da Paixão Cm008 Rua e Beco da Felicidade Ilha da Taipa CT001 Largo do Carmo Avenida da Praia 134
Ct002 Largo Camões Rua dos Mercadores Rua dos Negociantes Rua do Meio Ilha de Coloane CC001 Largo Eduardo Marques Rua dos Negociantes Largo do Presidente António Ramalho Eanes
Sítios Código SM001 SM002 SM003 SM004 SM005 SM006 SM007 SM008 SM009 SM010 SM011 SM012 SM013 SM014 SM015 SM016 SM017 SM018 SM019 SM020
Península de Macau Praça do Tap Siac (Antigo Campo Coronel Mesquita) Colina da Barra Colina da Penha Colina da Guia Colina de D. Maria II Colina de Mong-Há Colina da Ilha Verde Jardim de Lou Lim Ioc Jardim de Luís de Camões e Cemitério Protestante Jardim da Montanha Russa Jardim de S. Francisco Jardim da Vitória Jardim de Vasco da Gama Marginal, desde a Ponte Governador Nobre de Carvalho até à Fortaleza de S. Tiago da Barra Percurso entre a Rua Central, a Rua de S. Lourenço, a Rua do Padre António, a Rua da Barra e a Calçada da Barra Praça de Ponte e Horta Cemitério dos Parses Parque Municipal Dr. Sun Yat Sen Cemitério de S. Miguel Arcanjo Antigo Mercado do Tarrafeiro
Ilha da Taipa ST001 Jardim Municipal da Taipa ST002 Feira do Carmo (Antigo Mercado Municipal da Taipa), localizada na Rua Direita Carlos Eugénio, na Taipa Ilha de Coloane SC001 Marginal, desde a Ponte-cais de Coloane até ao Largo Tam Kong Miu SC002 Ilha de Coloane, cota igual ou superior a 80 metros acima do nível médio do mar SC003 Estaleiros Navais de Lai Chi Vun *Caso sejam actualizadas as respectivas legislações, prevalecerá a versão actualizada.
135