BM janeiro 2012

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REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E APOIOS ÀS ASSOCIAÇÕES/COLECTIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BORBA


REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E APOIOS ÀS ASSOCIAÇÕES/COLECTIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BORBA

FICHATÉCNICA

O presente regulamento define os objectivos e a orientação para a atribuição de subsídios e apoios às Associações / Colectividades do Município, sem fins lucrativos. Considerando que as associações são pólos de desenvolvimento cívico, social e pessoal das comunidades que constituem o concelho de Borba. Considerando que as associações promovem a participação, que são expressão da liberdade associativa e correspondem à concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados neste domínio da sociedade portuguesa. Considerando que as associações têm diversas formas de manifestar a sua actividade, salvaguardando tradições e promovendo a contemporaneidade. Sendo, nomeadamente o caso das bandas filarmónicas, do folclore, dos grupos de música popular, grupos desportivos, grupos polivalentes, entre outros, que correspondem a componentes da herança cultural e da afirmação criativa deste concelho, promovendo junto das populações o gosto pela cultura e pela preservação dessa herança que é património de todos e fio condutor de uma comunidade ligada por padrões de comportamento e identidade comuns, procurando a constante actualização através das dinâmicas geradas pela acção das suas organizações. Nesta conformidade, vem o Município de Borba definir as regras para implementação do programa de apoio à realização de actividades, pelas associações/colectividades sem fins lucrativos, de índole sócio-económico, cultural, ambiental, desportivo, recreativo ou de outra natureza desde que contribua para o desenvolvimento do concelho, constituindo uma peça fundamental no plano de intervenção desta edilidade na área do desenvolvimento associativo, reiterando o princípio fundamental de que a identidade cultural contribui activamente para o desenvolvimento local. É objectivo deste Regulamento promover um planeamento equilibrado e coerente que leve ao fortalecimento do associativismo, permitindo, assim, não só um aumento quantitativo e qualitativo da oferta da prática cultural, desportiva e outras no concelho de Borba, como também incentivar o desenvolvimento da rede de equipamentos existentes. Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 20.º e 21º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece as competências inerentes ao funcionamento das autarquias locais, é criada a presente proposta de Regulamento que se rege pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I Registo Municipal das Associações/Colectividades sem fins lucrativos do Município de Borba Artigo 1.º Definição 1- O Registo Municipal das Associações/Colectividades adiante designado por RMA, é um instrumento de identificação das associações sediadas e que desenvolvem a sua actividade essencialmente no âmbito do concelho de Borba, de forma regular e continuada na área sócio-económica, cultural, ambiental, desportiva, recreativa ou de outra natureza desde que contribuam para o desenvolvimento do concelho. 2 Todas as associações/colectividades que pretendam ter um apoio da Câmara Municipal de Borba, deverão obrigatoriamente registar -se no RMA. Artigo 2.º Objectivos O RMA tem como objectivos: 1- Identificar as associações/colectividades com sede ou delegação no concelho de Borba e que desenvolvem actividades sem fins lucrativos, na área sócio-económica, cultural, ambiental, desportiva, recreativa ou de outra natureza desde que contribuam para o desenvolvimento do concelho. 2- Reconhecer as associações/colectividades sem fins lucrativos com condições de elegibilidade para candidatura ao programa de apoio às associações e colectividades, promovido pela Câmara Municipal de Borba, nos termos previstos no capítulo II do presente Regulamento; 3- Dotar o Município de instrumentos e regras que permitam, de forma clara e objectiva, estabelecer critérios que visem uma maior capacidade de aferição da gestão e funcionamento das associações/colectividades sem fins lucrativos do Concelho. Artigo 3.º Associações/ Colectividades de âmbito concelhio As associações/colectividades são consideradas de âmbito concelhio, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter sede social ou delegação no concelho de Borba; b) Possuam estrutura organizada, e com actividade continua e regular no concelho de Borba; Artigo 4.º Requisitos de inscrição Para efeitos de inscrição no RMA, as associações/colectividades terão de dar cumprimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

DIRECTOR: Presidente Ângelo de Sá SUB-DIRECTOR: Vereador Humberto Ratado COORDENAÇÃO EDITORIAL: João Oliveira DESIGN E PAGINAÇÃO: Bruno Prates EDIÇÃO: Gabinete de Informação e Relações Públicas da Câmara Municipal de Borba, Praça da República 7150-249 Borba Telefone: 268 891 630 (GERAL) Fax: 268 894 806 e-mail: girp@cm-borba.pt IMPRESSÃO GRÁFICA: Câmara Municipal de Borba Tiragem: 500 exemplares

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a) Possuir personalidade jurídica, entendida como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos dos artigos 158.º e seguintes do Código Civil; b) Ter âmbito concelhio, nos termos do artigo 3.º Artigo 5.º Inscrição 1- As associações/colectividades devem apresentar o seu pedido de inscrição, anualmente à Câmara Municipal de Borba, durante todo o mês de Novembro, exceptuando-se as inscrições para o ano de 2012 que poderão ser apresentadas durante o mês de Janeiro de 2012. 2- O pedido de inscrição deve ser formalizado através dos seguintes documentos: a) Ficha de inscrição de modelo próprio disponibilizado pelos serviços da Câmara; b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC); c) Cópia dos estatutos da associação e do regulamento interno, quando aplicável; d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável; e) Cópias da acta de aprovação, em Assembleia Geral, do relatório e contas do ano transacto, bem como cópia dos referidos documentos, quando aplicável. Artigo 6.º Instrução dos processos 1- A instrução do processo de inscrição da associação/colectividade só terá início quando forem entregues todos os documentos referidos no artigo anterior. 2- No prazo de 15 dias após a entrada do pedido de inscrição no RAM, a unidade orgânica Sócio/Cultural deverá analisar a documentação entregue e elaborar um parecer final de aceitação, para posterior informação ao proponente do registo. Artigo 7.º Actualização do registo 1- A inscrição no RMA deverá ser actualizada todos os anos, por escrito, durante o mês de Novembro, junto dos respectivos serviços. 2- Independentemente da actualização anual obrigatória, sempre que se verifiquem alterações dos elementos constantes das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento neste capitulo, devem as mesmas ser comunicadas, por escrito, junto dos respectivos serviços, no prazo de 30 dias consecutivos. 3- O incumprimento dos números anteriores do presente artigo determina a imediata suspensão da inscrição da associação ou colectividade em falta, suspensão que é sanada pela entrega dos respectivos documentos. Artigo 8.º Suspensão do registo 1- As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RMA mediante o envio de informação, devidamente assinada pelo seu representante máximo, à Câmara Municipal de Borba. 2- A perda dos requisitos necessários à inscrição no RMA, determina a suspensão automática da respectiva inscrição, por informação apresentada pelos respectivos serviços. 3- A suspensão da inscrição no RMA, implica a perda dos direitos que lhe estão adjacentes. 4- A suspensão da inscrição no RMA, não exonera as associa-

ções do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com a Câmara Municipal de Borba, devendo ser efectuada uma reavaliação do processo CAPÍTULO II Programa de Apoio às Associações e Colectividades Artigo 1.º Definição O Programa de Apoio às Associações e Colectividades, doravante designado PAAC, é o programa anual que promove a coordenação dos meios técnicos e financeiros do Município de Borba, a disponibilizar para o desenvolvimento dos fins das associações/colectividades do concelho, susceptíveis de apoio por parte da Câmara Municipal. Artigo 2.º Programa de Apoio 1- Todas as associações/colectividades inscritas no RMA que visem o apoio da Câmara Municipal de Borba à sua actividade, e preencham as condições de candidatura, deverão apresentar as suas propostas no âmbito do PAAC. 2- Nos termos da legislação aplicável em vigor, a Câmara Municipal de Borba poderá atribuir apoios pontuais, a entidades/associações que não estando inscritas no RMA, por não preencherem os requisitos necessários para o efeito, apresentem propostas de actividade, de manifesto interesse para o concelho. Artigo 3.º Objectivos Com o PAAC, pretende a Câmara Municipal de Borba alcançar o objectivo geral de dotar o Município e as Associações locais de um instrumento de relacionamento e de apoio, com regras claras, que permita um melhor planeamento e potencie o desenvolvimento de actividades no âmbito sócio-económico, cultural, ambiental, desportivo, recreativo ou de outra natureza desde que contribuam para o desenvolvimento do concelho, sendo como objectivos específicos de enquadramento, os seguintes: a) Elevar as competências e capacidades organizativas, bem como a melhoria dos meios técnicos e materiais das próprias associações; b) Incrementar/melhorar quer quantitativa, quer qualitativamente, a produção local de cultura no âmbito da música, das artes cénicas, das artes plásticas, dos audiovisuais; arte popular, entre outras manifestações culturais c)Assegurar/melhorar o contributo do importante papel das associações/colectividades de âmbito sócio-económico, cultural, desportivo, ambiental e recreativo na melhoria das condições de vida de toda a população deste concelho d) Incrementar as artes e ofícios tradicionais e as actividades ligadas ao património, numa perspectiva de memória, numa perspectiva de valia económica, mas também como factor de valorização territorial; e) Aumentar a participação sustentada da população em geral, nas actividades associativas; f) Elevar as responsabilidades sócio-ambientais das associações e suas actividades; Artigo 4.º Dotação Financeira do PAAC Todos os anos na elaboração do orçamento previsional, o município de Borba, inscreve o montante financeiro disponível para


todo o ano a atribuir ao PAAC, a que respeitará o orçamento em causa. Artigo 5.º Períodos de Abertura de Candidaturas ao PAAC 1- Existirá um período normal de abertura de candidaturas, sempre que se tenha inscrito dotação financeira nos documentos previsionais para o PAAC. O período normal de candidatura deverá ocorrer anualmente de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro. 2- A divulgação do descrito no número anterior efectuar-se-á por edital a afixar nos locais habituais no município, e por outros meios de informação habitualmente utilizados pela Câmara Municipal. 3- As candidaturas serão acompanhadas por impresso próprio, disponibilizado pelo Município, e entregues nos serviços sócioculturais, podendo ser entregues em suporte digital. 4- Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal decidir abrir um período extraordinário de aceitação de candidaturas sempre que devidamente fundamentado e necessário, definindo uma dotação orçamental que não poderá exceder 30%, do inicialmente aprovado em orçamento para o ano a que respeita. 5- Os períodos normais de abertura de concurso à apresentação de candidaturas poderão sofrer alterações, sempre que circunstâncias de força maior o justifiquem, sendo utilizado os meios habituais de divulgação ao dispor do Município. Para tal, compete à Câmara Municipal a sua decisão. Artigo 6.º Requisitos para a apresentação de candidaturas Para dar início ao processo de candidatura, as associações devem reunir os seguintes requisitos: a) Estar inscritas no RMA (registo municipal das associações); b) Fazer prova de não dívida à segurança social e às finanças; c) Ter apresentado relatório final das actividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, no concurso anterior a que tenha apresentado candidatura, quando aplicável; d) Apresentarem relatório e contas do ano anterior ao ano de candidatura devidamente aprovadas em Assembleia Geral, quando aplicável; e) Apresentar plano de actividades e orçamento para o ano de candidatura aprovados em reunião de direcção. f) Não estar em situação litigiosa ou de incumprimento para com o Município; Artigo 7.º Outras competências da Câmara Municipal Compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada, aprovar a listagem de despesas que são consideradas elegíveis e não elegíveis, os critérios de avaliação das candidaturas, os limites máximos de comparticipação por candidatura tendo em conta o nº 1 do artº 8º deste capítulo, assim como, todos os documentos/minutas necessários para corresponder ao solicitado no Capitulo I e II deste regulamento. Artigo 8.º Taxas de Comparticipação 1- As taxas de comparticipação por candidatura, será no máximo até 80% do montante elegível. 2- Os apoios ficarão sujeitos ao limite de dotação inscrita para o respectivo período de candidatura.

Artigo 9.º Verificação e Análise 1- A verificação e análise das candidaturas apresentadas ficam na responsabilidade de uma comissão composta por três elementos, nomeada pelo Presidente da Câmara. 2- Desta comissão obrigatoriamente tem que sair um relatório de aceitação e um final de ordenação em conformidade com os critérios a aplicar nestas candidaturas. 3- Após o encerramento do período de apresentação de candidaturas a comissão de análise tem o prazo máximo de 10 dias para apresentar, ao presidente da Câmara, o relatório de aceitação, e 30 dias para o relatório final sobre os apoios a conceder às candidaturas. 4- A Comissão de análise sempre que verifique a necessidade de solicitar mais elementos para a candidatura ou detecte inconformidades dispõe de 3 dias úteis para solicitar e receber os devidos esclarecimentos pelos proponentes da candidatura. Nestes casos o processo de apresentação dos relatórios a que se refere o nº 3 deste artigo é também dilatado em três dias respectivamente. 5- Caso os referidos esclarecimentos devidamente fundamentados, conforme é solicitado no ponto anterior deste artigo, não forem apresentados pelos candidatos dentro do respectivo prazo, ocorre-se em situação de incumprimento que poderá comprometer parcialmente ou na sua totalidade, a candidatura apresentada. Artigo 10.º Apreciação e decisão 1- Após a entrega dos relatórios finais entregues pela comissão de análise, será remetido a reunião de câmara para apreciação e aprovação. 2- Após devida aprovação, os proponentes das candidaturas serão devidamente notificados sobre os resultados da sua candidatura, no prazo máximo de 5 dias úteis depois da sua aprovação. Artigo 11.º Contratualização de Apoios 1- Após informada a associação/colectividade sobre o resultado final da sua candidatura, ambas as partes têm que assinar protocolo ou contrato de compromisso de execução das suas responsabilidades. O mesmo tem que ser celebrado entre os trinta dias após a data de comunicação do município à associação/colectividade do resultado da aprovação. 2- Só será considerado compromisso assumido pelas partes, após a assinatura do respectivo contrato entre o Município e o proponente da candidatura, a que se refere o ponto anterior deste artigo. Artigo 12.º Disposições Finais 1- Todas as Associações/Colectividades, sempre que estejam em instalações cedidas pelo município sob a figura de contrato de comodato, continuarão a ter o apoio referente ao consumo de água, saneamento e resíduos sólidos e respectivas taxas associadas, enquanto o respectivo contrato prevalecer e até ao consumo máximo em água de 5m3/ mês. 2- Todos os casos omissos do presente documento, serão resolvidos pela Câmara Municipal. 3- O presente regulamento entrará em vigor após a sua publicação.


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