BM março 2009

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REGULAMENTOS MUNICIPAIS


ÍNDICE Regulamento das Feiras do Município de Borba

07’

Regulamento do Cemitério Municipal de Borba

15’

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

21’

Regulamento Municipal sobre Publicidade

25’

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público com Esplanadas

27’

Regulamento Municipal dos Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos do Município de Borba

33’

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Águas

38’

Regulamento do Pagamento a Prestações da Receita do Fornecimento de Água

FICHATÉCNICA

03’

DIRECTOR: Presidente Ângelo de Sá SUB-DIRECTOR: Vereador Humberto Ratado COORDENAÇÃO EDITORIAL: João Oliveira DESIGN E PAGINAÇÃO: Bruno Prates REDACÇÃO: João Oliveira SECRETARIADO: José Alberto Pécurto FOTOGRAFIA: João Oliveira EDIÇÃO: Gabinete de Informação e Relações Públicas da Câmara Municipal de Borba, Praça da República 7150-249 Borba Telefone: 268 891 630 (GERAL) Fax: 268 894 806 e-mail: girp@cm-borba.pt IMPRESSÃO GRÁFICA: Câmara Municipal de Borba Tiragem: 500 exemplares


Regulamento das Feiras do Município de Borba Nota Justificativa Com o objectivo de organizar e disciplinar as Feiras do Município de Borba, decidiu a Câmara Municipal de Borba elaborar o presente Regulamento, que tem como objectivo cumprir o estipulado no Dec-Lei 42/2008 de 10 de Março e na Portaria 378/2008 de 26 de Maio normas de funcionamento da actividade comercial de forma a salvaguardar o seu carácter e local próprio e o direito dos que cumprem as regras estabelecidas. Assim, é elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal das Feiras de Borba, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e al. a) do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 Dezembro, do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho, rectificado pela Declaração e Rectificação n.º 153/93, de 31de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-A/2002, de 31 de Janeiro alterados pelo decreto Lei 42/2008 de 10 de Março e pela Portaria 378/2008, de 26 de Maio, do art.º 19.ºo) , do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que será submetido à apreciação das entidades representativas dos interesses afectados (Juntas de Freguesia, DECO Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associação de Feirantes do Distrito de Évora.), bem como à apreciação pública, nos termos previstos nos art.os 117.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Leis habilitantes O presente regulamento tem como leis habilitantes o Decreto-lei 42/2008 de 10 de Março. E a portaria nº 378/2008 de 26 de Maio. Artigo 2.º - Objecto O presente regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em toda a área do município de Borba. bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam. Artigo 3.º - Âmbito 1) O presente regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados do Município de Borba, onde se realizem feiras ( tal como o preceituado no artº 2º do Decreto-Lei 42/2008); 2) Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos; c) Os mercados municipais regulados por lei. Artigo 4.º - Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Actividade de feirante a actividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária, em locais descobertos, habitualmente designados feiras; b) Feira locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante; c) Lugar de terrado espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; d) Lugares reservados lugares de terrado atribuídos aos feirantes; e) Lugares de ocupação ocasional lugares de terrado não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira; f) Feirante - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares de terrado; g) Familiares do feirante cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente; h) Colaboradores permanentes do feirante as pessoas singulares que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal. Artigo 5.º - Delegação e subdelegação de competências

1) As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Borba, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores. 2) As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Borba poderão ser delegadas em qualquer dos vereadores. Artigo 6.º - (Realização das feiras) 1) As feiras só poderão realizar-se dentro do horário, nos dias e locais designados pela Câmara Municipal, conforme PLANO ANUAL DE FEIRAS. 2). Feiras Periódicas: realizam-se semanalmente às quintas-feiras, ou caso a câmara assim o delibere na segunda semana de cada mês, das 6 às 13 horas. Da deliberação camarária será dado conhecimento geral. CAPÍTULO II DOS FEIRANTES Artigo 7.º - (Concessão) Feirantes O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido: a) Aos portadores do cartão único de feirante, actualizado, ou de documento equivalente, ou aos feirantes estabelecidos noutros estados membros da União Europeia e que apresentem, com a antecedência mínima de 10 dias, o respectivo cartão de feirante ou documento equivalente. b) A emissão do cartão de feirante e as suas renovações estão sujeitas às taxas previstas na lei ou nas normas legais em vigor. c) Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente regulamento. Artigo 8.º - Emissão e Renovação de Cartão 1) Compete à Direcção -Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante. 2) O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais da economia ou da câmara municipal através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido. 3) A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique. 4) O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica. 5) Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direcções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da actividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante. 6) O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade. Artigo 9.º - Registo 1) A câmara municipal deve organizar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo anterior. 2) A câmara municipal fica obrigada a remeter à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivos recintos, com indicação do respectivo número do cartão de feirante. Artigo 10.º - Competência para a fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento é da câmara municipal. SECÇÃO II - Dos direitos e deveres dos feirantes Artigo 11.º - (Direitos) A todos os feirantes assistem os direitos de: a). Serem tratados com o respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os lojistas; b). Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela Lei, pelo presente Regulamento ou por outros diplomas municipais. Artigo 12.º - Responsabilidade O titular do direito de ocupação é responsável pela actividade exercida e por quaisquer acções ou omissões praticadas pelos seus colaboradores. Artigo 13.º - Deveres gerais dos titulares de direito de ocupação No exercício da sua actividade, os titulares de direito de ocupação de lugares de venda na feira, devem: a) Permanecer no local de venda durante o período de funcionamento da feira ao público, salvo motivo razoável; b) Fazer-se acompanhar do cartão único de feirante devidamente actualizado,


REGULAMENTOS MUNICIPAIS ou documento equivalente, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente, caso exerçam a sua actividade na feira; c) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza; d) Apresentar-se com o maior asseio; e) Fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; f) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor, dentro dos prazos fixados para o efeito; g) É obrigatória a afixação dos preços nos termos exigidos pela lei; h) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas; i) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida; j) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; k) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda; l) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos; m) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor; n) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites; o) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios; p) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal; q) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei; r) Não fazer uso de publicidade sonora excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído; s) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares; t) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira; u) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com este regulamento; v) Afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante; x). No prazo de duas horas após o encerramento do mercado ou feira, remover todos os produtos e artigos e as respectivas instalações e abandonar os locais de venda, deixando-os nas mesmas condições em que os encontrou.

quer aos titulares do cartão único de feirante, quer aos colaboradores. 2) Os deveres previstos no artigo 13º deste Regulamento vinculam todos os vendedores, incluindo os vendedores de facto que se encontrem em situação ilegal. 3) Exceptua-se do disposto no número anterior o dever previsto na alínea a) do mesmo, o qual apenas vincula os titulares do cartão de feirante. Artigo 16.º - (Âmbito espacial) 1) Ressalvados os casos previstos no número seguinte, os direitos e deveres consignados nesta secção têm o seu âmbito espacial de vigência circunscrito ao recinto das feiras onde os feirantes desenvolvam a sua actividade comercial. 2) O direito consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 11 vigora também no exterior do recinto referido no número anterior; neste caso, só vincula as entidades públicas. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE VENDA SECÇÃO I - Dos tipos de locais de venda Artigo 17.º - (Especificação) São locais de venda de produtos nas feiras: a) As barracas; b) Os quiosques; c) As bancas. SECÇÃO II - Formas de atribuição SUBSECÇÃO I - Regras gerais Artigo 18.º - (Modos de atribuição dos locais de venda) Atribuição de lugares de terrado 1) A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado nas feiras é feita pela Câmara Municipal por arrematação em hasta pública ou por sorteio. 2) O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento. 3) São critérios de relevância, na atribuição dos locais de venda, em função do sector de actividade e do espaço disponível: a) Ter apresentado requerimento, dentro do prazo; b) Ter residência ou sede social no concelho de Borba; c) Antiguidade e boa conduta no exercício da actividade comercial no município de Borba. 4). O direito de ocupação dos lugares de terrado das feiras é atribuído pelo prazo da duração das feiras. Artigo 19.º - ( Candidaturas aos Lugares) 1) O procedimento de atribuição de lugares de terrado, através da realização de hasta pública ou por sorteio, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local com a antecedência de 20 dias. 2) A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal. 3) O pedido de atribuição de lugar é fomulado por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Borba, devendo do mesmo constar obrigatoriamente: a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente; e o número de telefone ou telemóvel; b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante; c) O meio de venda a utilizar pelo feirante; d) Se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante, estes últimos até ao número de dois, e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência). 4) O pedido de autorização deve ser acompanhado de: a) Fotocópia do cartão único ou documento equivalente; b) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão.

Artigo 14.º - (Proibições) 1). É proibido aos feirantes: a) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas; b) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora da superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos de linha que, no pavimento, limitem a área do local; c) Impedir ou dificultar a circulação do público nos espaços a ele destinados; d) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação; e) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal; f) É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário. g) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos e expostos a descoberto; h) Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições legais aplicáveis; i) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza; j) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público; k) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado; l) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos; m) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira; n) A permanência de veículos automóveis não autorizados; o) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do daquele que possa vir a ser autorizado ou disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos; p) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções.

Artigo 20.º - Do Sorteio Público 1) O sorteio público a que alude o artigo anterior será aberto até 5 dias antes da data da feira a que respeita, por período não inferior a 20 dias, mediante a publicação de edital afixado nos lugares públicos de estilo e publicado, pelo menos, num jornal local. 2) Os preços base de licitação por cada metro quadrado ou fracção do(s) lote(s) a concurso são os constantes na Tabela de Taxas do município. Artigo 21.º - Atribuição de lugares de ocupação ocasional-Feira das Roupas 1) A atribuição dos lugares de ocupação ocasional pode ser feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal responsável, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira. 2) Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas do Município de Borba em vigor, as quais podem ser pagas mensalmente.

Artigo 15.º - (Âmbito pessoal) 1) Os direitos consagrados no artigo 11º do presente Regulamento aproveitam

Artigo 22.º - (Princípio da onerosidade)

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A atribuição da titularidade de locais de venda é sempre onerosa. Artigo 23.º - (Princípio da revogabilidade) 1) A atribuição da titularidade de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente fundamentado. 2) A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização. 3) O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão. 4) Cessa o disposto no nº 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no nº 1. Artigo 24.º - (Vendedores não titulares) 1) Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais: a) O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, do titular; b) Os descendentes do titular, em 1º e 2º graus, respectivamente filhos e netos, com mais de 16 anos de idade; c) Os colaboradores que trabalhem directamente com o feirante e que estejam devidamente legalizados para o exercício da actividade de feirante. 2) Os descendentes e os colaboradores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade, só podendo este deixar o local sob a responsabilidade dos colaboradores se, simultaneamente, exercer a actividade de vendedor em qualquer outro local da feira. 3) Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento. 4) Cabendo a titularidade do local de venda a uma entidade colectiva, entenderse-á como titular, para efeito deste artigo, o membro ou gerente que para tanto dispuser dos poderes necessários. Artigo 25.º - (Morte do titular) Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida autorização para concorrer às feiras, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes, maiores, em 1º grau, desde que o requeiram nos trinta dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos. Artigo 26.º - (Locais não reservados) 1) Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão, nos termos do nº 1 do artigo 18º deste Regulamento. 2) Os locais não reservados serão distribuídos, sucessivamente, pelos feirantes interessados que se encontrem nas seguintes situações: a) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda na mesma feira, desejem trocá-los, por esse dia, por locais não reservados; b) Feirantes que, nesse dia, não sejam titulares de qualquer local de venda nessa feira; c) Outros feirantes. 3) À distribuição dos locais de venda entre os feirantes referidos em cada uma das alíneas do número anterior presidirão os seguintes critérios: a) Em relação aos feirantes referidos na alínea a), o da ordem de inscrição. 4) Em relação aos feirantes referidos nas alíneas b) e c), o da ordem de pedido. 5) A ordenação dos candidatos e a subsequente distribuição dos locais de venda terá lugar entre quinze e trinta minutos decorridos após o fecho do concurso, ou depois da abertura efectiva da feira. 6) Não serão admitidos como candidatos os feirantes que se tiverem apresentado junto do fiscal municipal após o início da ordenação. SUBSECÇÃO II - Da ocupação Artigo 27.º - (Planta da área de actividades) 1) Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda. 2) A planta referida no número anterior deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização. Artigo 28.º - Revogação da autorização A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que: a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas; b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Borba, sem prejuízo da eventual sanção por parte da DGAE; c) Quando a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incom-

portável em função do espaço ocupado pelo mercado ou feira ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa; d) Quando, em virtude de calamidade natural, incêndio, obras de reconstrução, interdição judicial ou administrativa ou qualquer outra causa, o local pretendido se encontrar inutilizado; e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o feirante interessado não puder ocupar o local pretendido. Artigo 29.º - (Prioridade do primeiro ocupante) Nenhum vendedor poderá privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido atribuído. Artigo 30.º - (Princípio da livre concorrência) 1) Num mesmo dia e na mesma feira, nenhum vendedor poderá ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de um local de venda. 2) Para o cômputo dos locais de venda possuídos por cada feirante não se consideram, para efeito do número anterior, os locais distribuídos ao abrigo do artigo 26º do presente Regulamento. Artigo 31.º - Horário de funcionamento 1) O horário de funcionamento das feiras é das 7.00 horas às 24.00 horas. 2) Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos feirantes a partir de uma hora antes do horário de abertura da feira. Artigo 32.º - (Cessão de local de venda) Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda. Artigo 33.º - (Princípio da justa distribuição) Ninguém poderá ser concessionário de mais de um local de venda numa mesma feira. Artigo 34.º - (Superveniência de sanções) 1) Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contraordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão. 2) Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado será considerado, para efeito do presente Regulamento, como local não reservado. 3) Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar. SECÇÃO III - Da utilização de equipamentos dos locais de venda e dos espaços circundantes Artigo 35.º - (Identificação do feirante) Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante. Artigo 36.º - (Limpeza) 1) É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nas feiras, qualquer tipo de desperdício ou de imundície. 2) Os contentores previstos no número anterior serão instalados pelos serviços camarários e a expensas do Município. 3) Para maior limpeza do espaço ocupado, o Município disponibilizará aos feirantes sacos de plástico. Artigo 37.º - (Instalação de torneiras) A Câmara Municipal proverá à instalação de torneiras, pelos seus serviços e a expensas do Município, e ainda que contra a vontade dos feirantes, em todos os restaurantes, cervejarias, pastelarias, bares e demais lugares em que as julgar necessárias. Artigo 38.º - (Entrada na Feira e estacionamento de veículos) 1) A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação 24 horas antes da abertura. 2) A entrada no recinto da feira será rigorosamente controlada. 3) A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova perante os funcionários municipais de que possuem cartão único de feirante válido e são detentores de local de venda, com pagamento em dia das taxas de ocupação. 4) Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do local de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos. a) Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira; b) Os veículos em que forem transportados produtos para venda deverão ser


REGULAMENTOS MUNICIPAIS afastados, logo após a descarga, para local exterior ao mercado; c) Os veículos poderão igualmente ser afastados para local situado no interior do mercado, desde que tal seja acordado entre o feirante e o fiscal municipal.

Em contrapartida dos direitos outorgados pelo Município sobre os locais de venda nas feiras, ficam os feirantes adstritos a, gratuitamente e a favor de qualquer pessoa que o requeira: a) Trocar, na medida das suas disponibilidades pecuniárias, notas por moedas ou moedas por moedas, contanto que o pedido vise a obtenção de moeda necessária à utilização de máquina ou telefone instalado no recinto do mercado; b) Fornecer água, a quem de alguma forma dela necessite. c) Permitir a utilização das casas de banho, urinóis e lavabos existentes nos locais de venda e suas dependências, facultando ao público, se necessário, as respectivas chaves, e conservá-los num irrepreensível estado de limpeza.

Artigo 39.º - (Venda ambulante) É proibida a venda ambulante dentro do recinto da feira ou em qualquer lugar que dela não diste mais de 300 metros, medidos a partir de qualquer uma das suas extremidades. CAPÍTULO IV DA ACTIVIDADE COMERCIAL

Artigo 47.º - (Actividades condicionadas) A existência, na zona do mercado ou feira, de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte e azar está condicionada a licenciamento efectuado de harmonia com o regulamento municipal, ou outras normas em vigor.

Artigo 40.º - (Princípio da salvaguarda da higiene e saúde públicas) Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, serão intimados pelo fiscal municipal a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção. . Artigo 41.º - Comercialização de géneros alimentícios 1) Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das normas legais e regulamentares que regem a comercialização destes produtos., sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos. 2) Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o procedimento previsto por lei e regulamento específico.

CAPÍTULO V DOS PRODUTOS SECÇÃO I - Dos produtos em geral Artigo 48.º - (Dever de indicação dos produtos a comerciar) 1) Tanto no pedido de atribuição de locais de venda, como nos actos pelos quais aqueles sejam atribuídos, é obrigatória a indicação dos produtos que o feirante, respectivamente, pretenda ou fique autorizado a comerciar. 2) A Câmara Municipal pode proibir, restringir ou condicionar a venda de determinados produtos, designadamente nas feiras, tendo em conta as características daqueles.

Artigo 42.º - Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas 1) A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, o cumprimento das regras de autocontrolo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP (análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos, previstos na lei: a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada; b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas; c) Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados; d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho; e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria; f) Devem existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura; g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação. 2) É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 49.º - (Modos de indicação dos produtos a comerciar) 1) A indicação poderá ser feita por um dos seguintes modos: a) Enumeração taxativa; b) Enumeração delimitativa; c) Recurso a um critério de paralelismo. 2) A enumeração taxativa consiste numa indicação exaustiva da totalidade dos produtos a comerciar; entender-se-á, contudo, e salvo expressa indicação em contrário, que ela não exclui a possibilidade de venda de produtos que, segundo as respectivas propriedades ou de harmonia com os hábitos correntes de consumo, se revelem como sucedâneos ou como complementos dificilmente evitáveis. 3) Através da enumeração delimitativa, serão designadas a categoria ou categoria de produtos a comerciar; esta enumeração poderá ser acompanhada da exclusão de determinadas subcategorias de produtos ou da exclusão taxativa de determinados produtos. 4) Poderá ainda declarar-se que os produtos a comerciar serão aquelas que são comummente vendidos em estabelecimentos similares, devidamente mencionados, situados fora das feiras; aplica-se, correspondentemente, o disposto na segunda parte do número anterior. 5) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a indicação dos produtos a vender em restaurantes, cervejarias, pastelarias e bares será feita, obrigatoriamente, pelo modo referido no número anterior. 6) A indicação das bebidas alcoólicas será feita por meio de enumeração taxativa.

Artigo 43.º - (Princípio do exercício não poluente) 1) A actividade dos feirantes deve ser exercida de forma não poluente. 2) Os feirantes devem, designadamente: a) Prover à instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços destinados ao público; b). Evitar a poluição sonora, abstendo-se de emitir sons estridentes ou incomodativos, sob pena de aplicação de sanções nos termos das normas legais em vigor.

Artigo 50.º - (Exposição) A exposição de produtos destinados à venda será feita de acordo com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal. SECÇÃO II - De alguns produtos em especial Artigo 51.º - (Produtos alimentares) 1) Os produtos alimentares desprovidos de invólucro natural devem estar especialmente protegidos da acção de moscas ou de quaisquer outros insectos. 2) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo e ser construídos de material facilmente lavável. 3) No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros. 4) Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores. 5) Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 44.º - (Princípio da segurança) 1) Os feirantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas. 2) Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a impedir-se que alguém ou algo sejam atingidos por qualquer salpico de óleo ou outra substância. Artigo 45.º - (Princípios da verdade na informação e da lealdade na concorrência) 1) Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os feirantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis. 2) Os feirantes devem abster-se de dar aos compradores e visitantes em geral informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos pelos outros feirantes.

Artigo 52.º - (Peixe) 1) O peixe deverá estar guardado de forma a que o odor por ele exalado não atinja o exterior do local de venda nem, tratando-se de restaurante, o espaço destinado à permanência do público.

Artigo 46.º - (Princípio da solidariedade com o público)

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2) É proibido escamar ou preparar peixe fora das superfícies destinadas para esse fim. Artigo 53.º - (Criação a peso) A venda de criação a peso só é permitida depois de esta ter sido inspeccionada pelo veterinário municipal e desde que o subsequente abate se tenha efectuado em instalações licenciadas para o efeito. Artigo 54.º - (Vestuário) 1) Os artigos de vestuário que, por carência de condições logísticas adequadas, não possam ser experimentados pelo comprador poderão ser por este devolvidos no mesmo dia com fundamento em erro de medida, ficando o feirante obrigado ao reembolso da quantia paga. 2) O disposto no número anterior não se aplica aos artigos de roupa interior, os quais não poderão ser objecto de prova. Artigo 55.º - (Produtos de refugo ou com defeito) A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público, essa sua característica.

mente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização; g) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores e das entidades de fiscalização com competência na área da actividade económica; h) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas; i) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda, das entradas e saídas e das casas de banho, urinóis e lavabos; j) Manter em ordem toda a documentação de serviço do mercado ou feira; k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES PENAIS

Artigo 57.º - (Direitos) São especialmente reconhecidos ao público os direitos correlativos aos deveres os feirantes fixados na alínea n do artigo 11 º nas alíneas c) e l) do artigo 12º, nos artigos 43º a 46º, inclusive, e ainda no nº 1 do artigo 54.

Artigo 61.º - Regime sancionatório 1) Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra -ordenações: a) As infracções ao disposto no artigo 7.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 8.º, na alínea e) do artigo 13.º , puníveis com coima de € 500 a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; b) As infracções ao disposto na alinra f do artigo14.º e 35.º e no artigo 9.º, neste último caso no que se refere às entidades gestoras dos recintos, puníveis com coima de € 250 a € 3000 ou de € 1250 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; c) As infracções ao disposto no n.º 7 do artigo 8.º, puníveis com coima de € 250 a € 500 ou de € 1000 a € 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; d) As infracções ao disposto no artigo 55.º, puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 a € 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. 2) A infracção ao disposto no artigo 7.º não implica a imediata cessação da actividade na feira onde o feirante participa. 3) Não há lugar à abertura do processo de contra-ordenação por violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, o respectivo cartão junto da ASAE. 4) Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra -ordenação compete à ASAE ou às câmaras municipais, cabendo, respectivamente, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou ao presidente da câmara municipal aplicar as respectivas coimas.

Artigo 58.º - (Obrigações e proibições) 1) São extensivas ao público as obrigações previstas para os feirantes nas alíneas c), t) do artigo 13ºe as do nº 1 do artigo 36. 2) São igualmente extensivas ao público as proibições previstas no artigo 14º. 3) É ainda interdito ao público: a) Permanecer no recinto do mercado ou feira após o seu encerramento, salvo com a devida autorização; b) Fazer-se acompanhar de quaisquer animais.

Artigo 62.º - Sanções acessórias 1) Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente; b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos; c) Suspensão de autorizações por um período até dois anos. 2) Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 63.º - Dúvidas e omissões 1) Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria. 2) As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 56.º - É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos a) Produtos fitofarmacêuticos; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo. CAPÍTULO VI DO PÚBLICO

Artigo 59.º - (Entidade fiscalizadora) 1) Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento pertence: a) À câmara municipal, através do fiscal municipal. 2) Não havendo coincidência de horários nem transgressão dos limites do seu horário de trabalho, o fiscal municipal, poderá ser incumbido da fiscalização de mais de um mercado ou feira. 3) O fiscal municipal é, para todos os efeitos legais, um funcionário do Município. Artigo 60.º - (Competências do fiscal municipal) 1) Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis. 2) Compete especialmente ao fiscal municipal: a) Mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito; b) Autorizar, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, a ocupação de locais de venda não concessionados; c) Distribuir os locais de venda não reservados, nos termos do artigo 24º deste regulamento; d) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas; e) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos, podendo, entretanto, ordenar a suspensão da sua venda; f) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legal-

Regulamento do Cemitério Municipal de Borba O Decreto-Lei nº 411/98 de 30 de Dezembro, com a redacção introduzida pelos Decretos Leis nº 5/2000 de 29 de Janeiro, 138/2000 de 13 de Julho e pela Lei nº 30/2006 de 11 de Julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios. Alterações essas que suscitaram revogação na sua totalidade de alguns desses diplomas legais sobre os quais se alicerçaram os Regulamentos Cemiteriais. Nestes termos, considerando que as disposições constantes do Regulamento do Cemitério Municipal actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo diploma legal.no uso da competência prevista pelo artigo 21º da Constituição da República Portuguesa , e em cumprimento do disposto no artigo 29º do Decreto-lei 44.220 de 3 de Março de 1962, Decreto nº 48770 de 18


REGULAMENTOS MUNICIPAIS de Dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos - Leis nºs 5/2000 de 29 de Janeiro, 138/2000 de 13 de Julho e pela Lei número 30/2006 de 11 de Julho, e ao abrigo da alínea a) do nº 6 do artigo 64º e do nº 2 do artigo 53 da lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, propõe-se o presente projecto de regulamento para aprovação pela Assembleia Municipal, que depois de apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo-C.P.A

SECÇÃO I - Disposições Gerais Artigo 5.º - (Âmbito de aplicação) 1- O presente Regulamento aplica-se ao cemitério municipal de Borba e destina-se a estabelecer o regime jurídico da inumação, da exumação e da trasladação dos restos mortais dos indivíduos falecidos na área do município, bem como da concessão de terrenos, da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, das sepulturas e jazigos abandonados e das construções funerárias. 2- Exceptuam-se do número anterior aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo município que disponham de cemitério próprio, e bem assim os de pessoas falecidas fora do mesmo município nas condições referidas no artigo 6º.

CAPÍTULO I Artigo 1.º - Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se: a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima; b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos; c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação- nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º; e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia; f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver; g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas; i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica; j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto; k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos; n) Ossário: Construção destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas; o) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas; p) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia.

Artigo 6.º - (Extensão de âmbito) 1- No cemitério municipal poderão ainda ser inumados: a) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da circunscrição atribuída ou do próprio município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas; b) Os restos mortais de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais; c) Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas. 2- Sempre que as inumações digam respeito a indivíduos falecidos dentro da área do concelho e tenham lugar em cemitérios diversos daqueles em que seriam de efectuar, considerar-se-á devido o pagamento de uma taxa de trasladação à entidade gestora do cemitério receptor, salvo nos seguintes casos: a) Inumações em secções ou talhões privativos; b) Inumações de restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas. Artigo 7.º - (Horário de funcionamento) 1- O cemitério municipal tem o seguinte horário de funcionamento: a) De segunda-feira a sábado, das 8 às 17 horas; b) Aos domingos, das 8 às 13 horas. 2- A Câmara Municipal pode, mediante parecer fundamentado dos seus serviços técnicos, fazer alterações a este horário. Artigo 8.º - (Recepção e inumação dos restos mortais) 1- Haverá serviços de recepção e inumação de restos mortais e serviços de registos e expediente geral, afectos ao funcionamento normal do cemitério municipal. 2- Aos serviços de recepção e inumação de restos mortais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e deliberações da Câmara Municipal, bem como fiscalizar a sua observância, por parte dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas e do público. 3- Os restos mortais que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ou cuja documentação não se encontre em ordem ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, ou até que seja suprida a deficiência, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 2.º - Legitimidade 1- Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente decreto-lei, sucessivamente: a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges; d) Qualquer herdeiro; e) Qualquer familiar; f) Qualquer pessoa ou entidade. 2- Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade. 3- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Remoção Artigo 9.º - Regime legal 1- Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito. 2- No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia: a) Promover à remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades; b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver. 3- A autoridade de polícia com jurisdição na área do município aonde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

Artigo 3.º - Competência 1- A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar. 2- A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados. 3- No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

Artigo 10.º - (Registos) Deverão existir livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos e, bem assim, quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, funcionando na dependência da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal.

Artigo 4.º - Competência da Câmara Municipal 1- Compete à Câmara Municipal: a) Construir, ampliar, renovar e administrar os cemitérios municipais; b) Auxiliar as freguesias no estabelecimento de cemitérios paroquiais. 2- No estabelecimento e administração dos cemitérios, bem como no auxílio a prestar às Juntas de Freguesia, a Câmara Municipal terá em conta os regulamentos sanitários.

Artigo 11.º - Transporte Regime geral 1- O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de: a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consump-

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

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ção aeróbia; b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo; c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação. 2- O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de: a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira- para inumação em jazigo ou em ossário; b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor- para cremação. 3- Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO». 4- O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado. 5- O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde. 6- A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas. 7- Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º. 8- O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º. 9- Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 1 do artigo 53.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.

tração do cemitério. 3- O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do decreto-Lei 411/98. Artigo 15.º - (Local das inumações) 1 As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, ou em jazigos e ossários particulares ou municipal. 2 Os restos mortais a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançará produto químico, em quantidade julgada necessária paraa rápida decomposição do cadáver. Artigo 16.º - Locais de inumação 1- A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres. 2- São excepcionalmente permitidos: a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra; b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respectiva; c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respectiva. 3- A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 2.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada. Artigo 17.º - Inumação em jazigo A inumação em jazigo obedece às seguintes regras: a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm; b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

CAPÍTULO II - DAS INUMAÇÕES SECÇÃO I - Disposições comuns Artigo 12.º - Prazos 1- Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito. 2- Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte. 3- Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos: a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º- em setenta e duas horas; b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional; c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica em quarenta e oito horas após o termo da mesma; d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º- em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º. 4- Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito. 5- Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1. 6- O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos. Artigo 13.º - Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito 1- Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2. 2- Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado. 3- A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito. Artigo 14.º - Abertura de caixão de metal 1- É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações: a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária; b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado; c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas. 2- A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela adminis-

Artigo 18.º - Inumação em local de consumpção aeróbia A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente. Artigo 19.º - Inumação em sepultura comum não identificada É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo: a) Em situação de calamidade pública; b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas. Artigo 20.º - (Condições das inumações) 1- Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em caixões, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento de óbito. 2- Só mediante autorização escrita da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento. Artigo 21.º - (Soldagem) 1- Os caixões devem ser hermeticamente fechados, para o que são soldados nos cemitérios, perante o funcionário competente. 2- Se algum familiar ou interessado pedir e houver para tal disponibilidade, pode a soldagem do caixão ser efectuada no local donde partirá o féretro, na presença do funcionário competente. Artigo 22.º - (Deveres do responsável pelo funeral) A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito ou documento de que conste a autorização para proceder à inumação antes do decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 20º deste Regulamento. Artigo 23.º - (Deveres dos serviços de recepção e inumação) Realizada a inumação, incumbirá aos serviços de recepção e inumação: a) Entregar ao interessado nos restos mortais inumados o boletim de inumação, mencionando a data, cemitério e local em que aquela se efectuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepulturas temporárias, a data em que terminará o período legal da inumação; b) Registar no livro de registo das inumações as indicações essenciais que esclareçam a inumação efectuada. Artigo 24.º - (Falta ou insuficiência de documentação) 1- Na falta ou insuficiência de documentação legal, os restos mortais, ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada. 2- Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito do corpo ou em qualquer momento, quando se verifique adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comu-


REGULAMENTOS MUNICIPAIS nicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

1- Os cadáveres destinados a ser depositados em jazigos particulares ou municipais serão encerrados em caixões de zinco estes, por sua vez, em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado, não devendo a folha de zinco, com que são feitos os primeiros, ter espessura inferior a 0,4 mm. 2- Poderão também ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsa-mados ou doutro modo tratados contra a decomposição, precedendo notificação das autoridades sanitárias.

Artigo 25.º - (Abandono de cadáver) Quando dentro dos cemitérios for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável pelos serviços de recepção e inumação dará conhecimento do facto às autoridades policiais. SECÇÃO II - Das inumações em sepulturas

Artigo 35.º - (Utilização excepcional de ossários particulares) Os ossários particulares e municipais poderão igualmente servir para a inumação de corpos de crianças, desde que as dimensões dos caixões o permitam e aqueles sejam encerrados em Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 26.º - (Vala comum) Não são permitidos enterramentos de restos mortais em valas comuns. Artigo 27.º - (Forma e dimensão das sepulturas) 1- As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular e as seguintes dimensões mínimas: Para adultos: Comprimento: 2 metros Largura: 0,65 metros Profundidade: 1,15 metros Para crianças: Comprimento: 1 metro Largura: 0,55 metros Profundidade: 1 metro 2- As dimensões referidas no número anterior poderão ser aumentadas por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 36.º - (Ossadas a depositar em jazigos e ossários) As ossadas a depositar em jazigos e ossários serão encerradas em urnas de madeira ou de outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificadas. Artigo 37.º - (Urnas danificadas) 1- Quando uma urna ou caixão depositado em jazigo particular ou compartimento municipal de qualquer espécie sofrer rotura ou dano serão os interessados notificados para proceder à reparação dentro de um prazo razoável, que não deverá ser superior a um mês. 2- Em caso de urgência ou quando a reparação prevista no número anterior não tenha sido levada a cabo mandar-se-á proceder à mesma, correndo as despesas por conta dos interessados. 3- Quando não seja possível a reparação, o caixão deteriorado será encerrado num outro de chumbo ou removido para sepultura, conforme decisão dos interessados ou, na falta desta ou em caso de manifesta urgência, da autoridade municipal. 4- Das providências tomadas por aquela autoridade e dos respectivos custos será dado conhecimento aos interessados. 5- Enquanto estes não efectuarem o pagamento devido ficarão inibidos do uso do jazigo. 6- Quaisquer objectos que antes ou durante a reparação tenham recebido líquidos derramados dos caixões serão queimados ou desinfectados.

Artigo 28.º - (Organização das sepulturas) 1- As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível, rectangulares, com área para um máximo de noventa corpos. 2- Não podem os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, mantendo-se para cada sepultura o acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura. 3- Além dos talhões privativos que se considerem necessários haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos. Artigo 29.º - (Classificação das sepulturas) 1- As sepulturas podem classificar-se em temporárias e perpétuas: a) São temporárias as sepulturas para inumação por períodos de três anos, renováveis quando não seja possível proceder à exumação, nos termos do Capítulo III; b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização é concedida a título definitivo. 2- As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 38.º - (Abandono de corpos ou ossadas) 1- Os corpos e ossadas depositadas em compartimentos municipais poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados de tal facto, os interessados nesses depósitos não procedam ao pagamento devido. 2- As notificações serão feitas por via postal, apenas se permitindo a notificação edital ou por anúncio no caso de ser desconhecido o paradeiro dos interessados.

Artigo 30.º - (Sepulturas temporárias) É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

CAPÍTULO III - DAS EXUMAÇÕES Artigo 39.º - (Exumação antes do período legal) Prazos 1- Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária. 2- Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 31.º - (Sepulturas perpétuas) 1- Nas sepulturas perpétuas podem as inumações ser feitas em caixões de madeira ou zinco. 2- Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária. 3- Em caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos na mesma sepultura quando: a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária; b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 27. 4- No caso de se optar pela remoção da ossada para outro local de depósito, a título perpétuo, pode proceder-se ao enterramento de outro cadáver, na mesma sepultura, mas de modo a deixar sempre livre uma profundidade mínima de 2 metros.

Artigo 40.º - (Data da exumação) A exumação realizar-se-á, em regra, no mês seguinte àquele em que tiver terminado o período mínimo de inumação. Artigo 41.º - (Covais a desocupar) Quando se deva proceder à exumação serão publicados pela Câmara Municipal avisos, identificando os covais a desocupar nos vários cemitérios e convidando os interessados a comparecer nas secretarias respectivas para fixação das datas das exumações e do destino das ossadas.

SECÇÃO III - Das inumações em jazigos e ossários municipais

Artigo 42.º - (Responsabilidade por valores enterrados) Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento de valores que se encontrem enterrados com os restos mortais a exumar.

Artigo 32.º - (Espécies de jazigos) Os jazigos particulares podem ser de três espécies: a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo; b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo; c) Mistos - abrangendo o subsolo e edificações acima do solo.

Artigo 43.º - (Exumação levada a cabo pelos serviços) 1- Decorrido o período legal para a exumação, sem que os interessados tomem alguma diligência no sentido da sua execução, esta será levada a cabo pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente. 2- Às ossadas consideradas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino mais adequado, nomeadamente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidade superior a 1,15m.

Artigo 33.º - (Depósitos em jazigos particulares) Nos jazigos particulares deverão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais, devidamente acondicionados, sendo expressamente proibido o depósito fora dos locais destinados a esse fim, designadamente nos corredores e altares. Artigo 34.º - (Obrigações)

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Artigo 44.º - (Exumação por períodos sucessivos) 1- Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto. Artigo 45.º - (Exumação em caixões de chumbo) 1- A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo depositado em jazigo ou em sepultura perpétua só será permitida quando aquele se apresentar de tal forma deteriorado que indicie a decomposição do cadáver. 2- A decomposição a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local. CAPÍTULO IV - DAS TRASLADAÇÕES SECÇÃO I - Disposições comuns Artigo 46.º - (Transporte das urnas) 1- As trasladações serão feitas por via férrea, aérea, marítima ou terrestre. 2- Se a urna for transportada, como frete normal, por via férrea, aérea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas portuguesa, inglesa, francesa e alemã: «Manusear com precaução». 3- A trasladação de restos mortais por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente dedicada ao transporte de féretros humanos. Artigo 47.º - (Registo nos livros do cemitério) 1- Todas as trasladações de restos mortais a inumar devem ser registadas nos livros respectivos do cemitério. 2- Nos livros de registo do cemitério devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados. SECÇÃO II - Trasladação Artigo 48.º - Efectuação da trasladação 1- A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. 2- Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro. 3- A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira. Artigo 49.º - Comunicação da trasladação A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efectuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na lei em vigor. Dos tipos de trasladação Artigo 50.º - (Tipos de trasladação) Existem os seguintes tipos de trasladação: a) As trasladações de restos mortais por inumar; b) As trasladações de restos mortais já inumados. SECÇÃO III - Dos regimes de trasladação Artigo 51.º - (Regimes de trasladação) 1- As trasladações de restos mortais por inumar segue um dos seguintes regimes: a) O regime de autorização.escrita. 2- As trasladações de restos mortais já inumados, segue o regime especial do artigo 55º deste Regulamento. SUBSECÇÃO I - Do regime de simples comunicação Artigo 52.º - (Trasladações sujeitas a simples comunicação) 1- Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efectuadas nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não importem perigo para a saúde pública; b) Ser a inumação dos restos mortais efectuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar; c) Ser a inumação dos restos mortais efectuada por via terrestre.nos termos do artigo nº 46. 2- A circunstância referida na alínea a) do número anterior deverá constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 233º do Código do Registo Civil ou demais legislação em vigor. Artigo 53.º - (Conteúdo do regime de simples comunicação) O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autorida-

de policial das seguintes circunstâncias: a) Identidade do cadáver; b) Dia e hora do falecimento; c) Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar; d) Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajecto. 2- A comunicação referida no número anterior deverá constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial. SUBSECÇÃO II - Do regime de autorização Artigo 54.º - (Trasladações dependentes de autorização) 1- Estão sujeitas ao regime de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário, as trasladações de restos mortais de pessoas: a) Cujo óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa; b) Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública; c) Cuja trasladação seja efectuada por via férrea, aérea ou marítima; d) Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte; e) Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 52º. 2- As trasladações referidas na alínea d) seguem o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia. 3- Do parecer referido no número anterior deverá necessariamente constar a identificação da causa provável da morte. Artigo 55.º - (Conteúdo do regime de autorização 1- Livre-trânsito mortuário é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos falecidos nas circunstâncias referidas no artigo 54º. 2- A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária; b) Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquela, do caixão metálico. 3- Quando a autoridade sanitária não haja imposto outras condições, as trasladações de restos mortais de pessoas nas condições referidas no artigo 54º deverão ser feitas em caixão metálico, de zinco, com a espessura respectiva de 0,4, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar. 4- A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, o encerramento e soldadura do caixão metálico deverá ser feito na presença da autoridade policial. Artigo 56.º - (Forma) 1- O pedido de autorização para a trasladação dos restos mortais de pessoas nas condições referidas no artigo º 53º será formulado verbalmente ou por escrito, devendo, no primeiro caso, ser reduzido a auto. 2- O requerimento não poderá ser recebido se não se fizer acompanhar do atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 54º. SUBSECÇÃO III - Do regime de trasladação de restos mortais já inumados Artigo 57.º - (Regime da trasladação de restos mortais já inumados) 1- Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado. 2- As trasladações de restos mortais nas condições referidas no número anterior que determinem mudança de cemitério, seguem o regime constante dos artigos 53º e 54º deste Regulamento. 3- Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontrem depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo. 4- Quando, porém, nos casos referidos no n.º 3, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações. SECÇÃO IV - Legitimidade Artigo 58.º - (Legitimidade para requerer a trasladação) 1- Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados na lei as pessoas mencionadas no nº 2 do presente regulamento. Da concessão de terrenos SECÇÃO I - Disposições gerais Artigo 59.º - (Concessão) 1- A Câmara Municipal poderá, a título oneroso e mediante requerimento dos interessados, conceder terrenos nos cemitérios, destinados à construção ou remodelação de jazigos particulares, ou de sepulturas perpétuas. 2- Quando se trate de jazigo, o requerimento deve indicar a situação e dimensão


REGULAMENTOS MUNICIPAIS do terreno. 3- O requerimento referido no nº 1 deve indicar o cemitério. 4- No acto de entrega do requerimento mencionado no n.º 1, o funcionário que o receber conferirá a assinatura do requerente, mediante a exibição, por parte deste, do Bilhete de Identidade.

Não tendo sido, por meio de requerimento, deduzida oposição à entrada de restos mortais e sendo vários os concessionários, a autorização para a inumação será dada por aquele que estiver na posse do título. Artigo 71.º - (Restos mortais do concessionário) Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

Artigo 60.º - (Deferimento do pedido) 1- Quando se trate de terreno para jazigo e o pedido de concessão for deferido, os serviços notificarão os interessados para comparecerem no respectivo cemitério a fim de proceder à escolha e demarcação do terreno. 2- A falta de comparência dos interessados é causa de caducidade da decisão. 3- A construção de muro de suporte de terras nos locais onde tal se mostre necessário fica também por conta do concessionário.

Artigo 72.º - (Deveres dos concessionários) Os concessionários devem: a) Promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias; b) Permitir, mediante apresentação do título ou alvará e autorização escrita, a inumação dos restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas; c) Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos; d) Permitir a trasladação de qualquer corpo ou ossada para outro local, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 61.º - (Prazos de pagamento das taxas de concessão) 1- O prazo para pagamento das taxas de concessão é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da obrigação tributária existente, no momento. 2- Será, a título excepcional, permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente na tesouraria municipal a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar o requerimento referido no artigo 59º dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado de documento comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 73.º - (Recusa de apresentação do alvará) O uso e fruição de jazigos e sepulturas perpétuas pode ser vedado aos seus concessionários se, sendo-lhes exigida a apresentação do alvará, a tal se recusarem. Artigo 74.º - (Recusa de abertura do jazigo) 1- O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. 2- Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 62.º - (Consequências do incumprimento do prazo) 1- O não cumprimento do prazo fixado no nº 2 do artigo anterior implica a perda da importância depositada, ficando sem efeito a decisão aí prevista. 2- No caso previsto no número anterior, as inumações efectuadas em sepulturas perpétuas ficam sujeitos ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 75.º - (Locupletamentos indevidos) Todo o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo será punido nos termos do artigo 105º deste Regulamento.

Artigo 63.º - (Alvará de concessão) A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir nos 15 dias seguintes ao cumprimento das formalidades estabelecidas, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento das obrigações tributárias que, eventualmente, possam et em vigor.

Artigo 76.º - (Trasladação de restos mortais) 1- O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, a título perpétuo ou temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação. 2- A trasladação a que alude este artigo efectuar-se-á nos termos do regime do artigo 57º.

Artigo 64.º - (Elementos que devem constar do alvará) Do alvará deverão constar os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua objecto da concessão, devendo ainda nele averbar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destine, bem como as alterações de concessionário.

Artigo 77.º - (Fiscalização dos serviços municipais) Os serviços municipais competentes dispõem do direito de inspeccionar os jazigos, devendo os concessionários facultar tal inspecção.

Artigo 65.º - (Substituição do alvará) No caso de falecimento, devidamente comprovado, de algum dos concessionários, os restantes deverão requerer o averbamento da alteração ao alvará.

CAPÍTULO VI DA TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS

SECÇÃO II - Dos direitos e deveres dos concessionários Artigo 78.º - (Transmissão por acto entre vivos ou por morte) 1- A transmissão de direitos de concessionários de jazigos ou de terreno destinado à sua construção, por acto entre vivos, carece de autorização da autoridade competente. 2- O requerimento de autorização deve ser instruído com o documento comprovativo da transmissão e certidão comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais inerentes. 3- As sepulturas perpétuas somente podem ser transmitidas por morte.

Artigo 66.º - (Prazos de construção e revestimento) 1- A Câmara Municipal fixará um prazo para que os concessionários procedam à construção dos jazigos particulares, ao revestimento das sepulturas em cantaria ou ao arrelvamento das mesmas, em conformidade com a opção, entre um ou outro material, feita nesse cemitério. 2- A cantaria a utilizar terá uma espessura entre os 6 e os 10 cm. 3- A inobservância do prazo previsto no nº 1 fará incorrer o concessionário numa coima nos termos do artigo 105º, marcando-se novo prazo. 4- Se o novo prazo também não for cumprido, a concessão é declarada nula, com perda das importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais eventualmente encontrados no local da obra.

Artigo 79.º - (Deferimento do pedido de transmissão) O deferimento do pedido de autorização para a transmissão dá origem à cobrança da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

Artigo 67.º - (Consequências da declaração de nulidade da concessão) Se a concessão for declarada nula e se reportar a terreno para sepultura perpétua em que já tenha sido efectuada a inumação, ficará esta sujeita ao regime das sepulturas temporárias, a não ser que os restos mortais se encontrem inumados em caixões de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, serão considerados abandonados.

CAPÍTULO VII DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS Artigo 80.º - (Condições para que se considere que existe abandono) 1- São considerados abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários, cumulativamente: a) Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta; b) Não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos e não se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de dois meses depois de notificados judicialmente ou citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo, para o efeito. 2- O prazo de 10 anos a que se refere a alínea b) do número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil. 3- Simultaneamente com a notificação, a publicação dos éditos e a sua afixação nos lugares do estilo a que se refere a alínea b) do nº 1 colocar-se-á no jazigo

Artigo 68.º - (Inumações, exumações e trasladações de restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas) Só mediante apresentação do alvará e de autorização escrita do concessionário são possíveis inumações, exumações ou trasladações a efectuar em jazigo ou sepulturas perpétuas. Artigo 69.º - (Carácter temporário ou perpétuo da inumação) No caso de inumação, deve constar da respectiva autorização a indicação do seu carácter temporário ou perpétuo, considerando-se feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário. Artigo 70.º - (Pluralidade de concessionários)

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placa indicativa do abandono. Artigo 81.º - (Apropriação de jazigo pela Câmara Municipal) Decorrido o prazo de dois meses indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 80º, após a notificação, a publicação dos éditos e a sua afixação nos lugares do estilo, sem que o concessionário ou seu representante demonstrem qualquer interesse pelo jazigo, caduca a concessão, com a consequente apropriação do jazigo pela Câmara Municipal. Artigo 82.º - (Jazigo em ruínas) 1- Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes um prazo para procederem às obras necessárias. 2- Na falta de comparência do concessionário será publicado um anúncio, dando conta do estado do jazigo e identificando, pelos nomes e datas das inumações, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos. Artigo 83.º - (Composição de comissão) A comissão indicada no n.º 1 do artigo anterior compõe-se de três membros, sendo um deles, pelo menos, um técnico possuidor de habilitação legal para subscrever projectos e dirigir obras. Artigo 84.º - (Demolição do jazigo) Se existir perigo iminente de derrocada e as obras não se realizarem no prazo marcado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, dando conta do facto aos interessados, em carta registada com aviso de recepção. Artigo 85.º - (Restos mortais em jazigos a demolir) Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, serão depositados, com carácter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente. Artigo 86.º - (Sepulturas perpétuas) O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas. CAPÍTULO VIII DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS SECÇÃO I - Das obras Artigo 87.º - (Pedido de licença) O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular ou para revestimento de sepultura perpétua será formulado pelo concessionário em requerimento duplicado instruído com o projecto da obra, elaborado por um técnico habilitado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a sua execução. Artigo 88.º - (Dispensa do projecto da obra) 1- Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial. 2- A dispensa de apresentação do projecto pode ser concedida ainda em relação aos revestimentos de sepulturas perpétuas que se pretendam executar de acordo com os modelos criados pelos serviços competentes. Artigo 89.º - (Concessão de licença de utilização) 1- Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando das alterações efectuadas resultem modificações importantes nas suas características, ficará dependente da concessão da respectiva licença de utilização. 2- Esta licença só poderá ser concedida após a realização de vistoria destinada a verificar se as obras se encontrem concluídas de acordo com o projecto aprovado. Artigo 90.º - (Projecto) 1- Do projecto, referido no artigo 85º, constarão os seguintes elementos: a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20; b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc. 2- Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam. 3- É obrigatória a aposição em cada obra do nome, número e título profissional do autor do projecto. Artigo 91.º - (Dimensões mínimas dos jazigos) Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento: 2 metros. Largura: 0,75 metros. Altura: 0,55 metros.

Artigo 92.º - (Composição dos jazigos) 1- Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo ainda existir células subterrâneas. 2- Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água. Artigo 93.º - (Dimensão interior mínima dos ossários) Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas: Comprimento: 0,80 metros. Largura: 0,50 metros. Altura: 0,40 metros. Artigo 94.º - (Composição dos ossários) Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do nº 2 do artigo 92º. Artigo 95.º - (Dimensões mínimas dos jazigos de capela) Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.

Artigo 96.º - (Dimensões máximas do revestimento das sepulturas perpétuas) As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 10 cm. Artigo 97.º - (Limpeza e beneficiação das construções funerárias) 1- As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos, de oito em oito anos, podendo, no entanto, realizar-se quaisquer obras sempre que se mostrem indispensáveis. 2- Na obrigação de limpeza e beneficiação a que se refere o número anterior estão abrangidos os cortinados, colchas e objectos similares que existam dentro das construções. Artigo 98.º - (Aviso de necessidade de obra) 1- Para efeitos do disposto no final do nº 1 do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 82º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes um prazo para a execução destas. 2- Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no nº 1, pode a Câmara Municipal ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. 3- Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas. 4- Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo. 5- Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara Municipal ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento do aviso referido no nº 1 deste artigo. 6- Terminadas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando o local limpo e desimpedido. Artigo 99.º - (Construtores de obras particulares em cemitérios municipais) Para além das entidades referidas como responsáveis pela execução de obras nos termos do Regulamento Municipal de Obras Particulares, as construções em cemitérios podem ser da responsabilidade de: a) Canteiros com oficinas; b) Empresas que se dediquem à edificação de construções funerárias. Artigo 100.º - Pagamento de Taxas Pela execução de obras particulares, dentro de cemitério municipal, são devidas taxas e prestação de caução, conforme o determinado na Tabela de taxas, em vigor. no município. Artigo 101.º - (Aplicação subsidiária) 1- A tudo o que na presente secção se não encontre especialmente regulado aplicar-se-á o disposto no Regulamento Municipal de Obras Particulares. 2- Na sua insuficiência, aplicar-se-á o Regime do Licenciamento de Obras Particulares e, subsidiariamente a este, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. SECÇÃO II - Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas Artigo 102.º - (Epitáfios) 1- Nas sepulturas e jazigos, é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costuma-


REGULAMENTOS MUNICIPAIS 3- A negligência e a tentativa são puníveis.

dos. 2- Sempre que os interessados queiram efectuar inscrições ou colocar epitáfios em jazigos, sepulturas e compartimentos deverão solicitar autorização à Câmara Municipal. 3- Não são permitidos epitáfios que: a) Se considerem deficientes quanto à sua composição ou ortografia; b) Possam ferir a sensibilidade pública; c) Sejam desrespeitosos da memória do defunto.

Artigo 107.º - Sanções acessórias 1- Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2- É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 103.º - (Embelezamento das sepulturas) 1- Nas sepulturas temporárias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados. 2- Se for considerado conveniente, poderá estabelecer-se que a execução do embelezamento seja da exclusiva competência dos serviços cemiteriais, que a levarão a efeito a requerimento do interessado e mediante pagamento da taxa devida. 3- A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras deverá ser autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 108.º - Competência A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertencente, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos restantes membros da câmara municipal, nos termos da lei.

Artigo 104.º - (Remoção dos elementos decorativos) A remoção de todos os elementos decorativos das sepulturas para o vazadouro a indicar pelos serviços cemiteriais será efectuada por conta dos interessados. Artigo 105.º - (Apresentação do título de concessão) Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não poderão ser destas retirados sem apresentação do título de concessão ou, na sua falta, de documento em que o concessionário a tal autorize.

Artigo 109.º - Fiscalização Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades: a) A câmara municipal, responsável pela administração do cemitério, onde tenha sido praticada a infracção; b) A autoridade de polícia; c) A autoridade de saúde.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 106.º - (Contra-ordenações) 1- Constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 500 a € 7000, ou de € 1000 a € 15000, consoante seja pessoa singular ou pessoa colectiva: a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 9.º; b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 11.º, n.os 1 e 3; c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 11º, n.os 2 e 3; d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º; e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito. Colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas após o óbito; f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 12.º; g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º; i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério; j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 16.º; k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm; l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 19º; m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária; n) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária; o) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 39º; p) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 47.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm. 2- Constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 200 a 2500 ou de 400 a € 5000, consoante seja pessoa singular ou pessoa colectiva: a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado; b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração; c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira; d) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes no regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

Artigo 110.º - (Proibições) Nos recintos cemiteriais é proibido: a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos à memória dos mortos ou das pessoas aí presentes; b) Entrar acompanhado por quaisquer animais; c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas; d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores; e) Plantar árvores de frutos ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação; f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos; g) Realizar quaisquer manifestações, salvo quando autorizadas, nos termos da lei geral; h) Permanecerem crianças não acompanhadas; i) Deitar lixo para o chão; j) Na lavagem ou limpeza de sepulturas, sujar as sepulturas confinantes. Artigo 111.º - (Proibições de saída) Não é permitida a saída dos cemitérios municipais, sem prejuízo da possibilidade de trasladação, de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, os quais deverão ser queimados no interior do cemitério. Artigo 112.º - (Proibições de entrada) 1- Nos cemitérios municipais é proibida a entrada de: a) Força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, a não ser com autorização da autoridade competente; b) Viaturas automóveis particulares. 2- A alínea b) do número anterior não se aplica a viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras devidamente autorizadas no cemitério, nem a viaturas ligeiras de natureza particular que transportem pessoas que, por incapacidade física, tenham dificuldades em se deslocar a pé. Artigo113.º - (Fotografias e filmagens) 1- Carecem de autorização a tiragem de fotografias e as filmagens no interior do cemitério. 2- Carece também de autorização a realização de missas campais. Artigo 114.º - (Entidades designadas) 1- Sempre que, no contexto do presente Regulamento, seja feita referência à autoridade policial, pretende-se designar a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana. 2- Sempre que, no contexto do presente Regulamento, seja feita referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o delegado ou o subdelegado de saúde, com jurisdição no Município em cuja área o óbito foi verificado. Artigo 115.º - (Competência territorial) 1- A entidade competente, quer para a aceitação da participação prévia, quer para a emissão do livre-trânsito mortuário, é a autoridade policial com jurisdição na sede do Município em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado. 2- Quando na área geográfica referida no número anterior exista mais de uma

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representação da mesma ou de diferentes autoridades policiais, considera-se competente a Polícia de Segurança Pública. Artigo 116.º - (Taxas) As taxas devidas pela prestação de serviços relativo ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão do Regulamento Municipal de Taxas, vigente no município. Artigo 117.º - Dúvidas e omissões 1- Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria. 2- As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação Preâmbulo O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de ora em diante designado por RMUE, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e da alínea a) do n.º6 do artigo 64º, ambas da Lei n.º 169/1999, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Âmbito e Objecto O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Borba, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.

h) Cota de soleira altura do plano horizontal correspondente à entrada principal do edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal; i) Alinhamento ou linha marginal é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeio com arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana; j) Área de implantação área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas, alpendres e anexos, excluindo varandas e platibandas; k) Área de construção soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento do edifício, áreas destinadas a estacionamento abaixo da cota de soleira, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação; l) Perímetro urbano conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo; m) Infra-estruturas locais são as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, conforme mencionadas em legislação específica; n) Infra-estruturas de ligação as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas; o) Infra-estruturas gerais as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução; p) Infra-estruturas especiais as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especialidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais. q) Anexo Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo: garagens, arrumos, etc. CAPITULO II TIPOS E FORMAS DE PROCEDIMENTO Secção I - Tipos de Procedimento

Artigo 2.º - Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Artigo 3.º - Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Borba, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição. Artigo 4.º - Actualização As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente no valor da taxa da inflação, previsional, adicionado dos pontos percentuais necessários para proceder ao arredondamento para o múltiplo de 0,05 euros. Artigo 5.º - Definições 1- Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: a) «Edificação, Obras de Construção, Obras de Reconstrução sem Preservação das Fachadas, Obras de Ampliação, Obras de Alteração, Obras de Conservação, Obras de Demolição, Obras de Urbanização, Operações de Loteamento, Operações Urbanísticas, Trabalhos de Remodelação de Terrenos, Obras de Escassa Relevância Urbanística, Obras de Reconstrução com Preservação das Fachadas, Zona Urbana Consolidada» as definições constantes do RJUE; b) Fogo habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo; c) Quarteirão área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações delimitadas por arruamentos; d) Lote área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor. e) Logradouro área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele servindo de jardim, quintal ou pátio; f) Cércea dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios; g) Pé-direito distância vertical medida entre o pavimento e tecto de um compartimento;

Artigo 6.º - Licença, Comunicação Prévia, Autorização e outros procedimentos 1- A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou comunicação prévia, nos termos e com as excepções do presente capítulo. 2- Estão sujeitas a licença administrativa, as operações previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. 3- Estão sujeitas a comunicação prévia, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 34º a 36.º-A do RJUE. 4- Estão sujeitas a autorização, as operações urbanísticas previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE. 5- Encontram-se isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas: a) Nas alíneas a), b) e j) do artigo 6.º do RJUE; b) Nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE; c) No artigo 7.º do presente regulamento. Artigo 7.º - Obras de Escassa Relevância Urbanística Além das consideradas no RJUE, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística: 1- As edificações contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 40 m2 ou 10% da área total do lote ou prédio; 2- A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que confinem ou não com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,0 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; 3- A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,0 m e área igual ou inferior a 40 m2. 4- As demolições das edificações referidas nos números anteriores; 5- As demolições das operações urbanísticas erigidas ilegalmente, ou as que estão proibidas pelo presente regulamento. Secção II - Formas de Procedimento Subsecção I - Da Instrução


REGULAMENTOS MUNICIPAIS contar da entrada do requerimento inicial ou comunicação. Artigo 8.º - Requerimento inicial 1- O pedido de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização obedece ao disposto no artigo 9º do RJUE, sendo ainda instruído, quando exigível, com os elementos constantes em legislação específica e do presente regulamento. 2- O pedido é acompanhado dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, designadamente em função da natureza, relevância do património histórico, cultural, natural ou arquitectónico e da localização da operação urbanística.

Artigo 12.º - Comunicação ao Município das Obras de Escassa Relevância Urbanística As operações urbanísticas que não se encontrem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, nos termos do RJUE e presente regulamento, deverão ser comunicadas ao Município, até 5 dias antes do início das obras, através da entrega de texto explicativo com as características da obra a realizar e indicação precisa do local objecto da pretensão. Artigo 13.º - Destaque 1- O requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio, nos termos dos nos 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção conferida pela Lei nº 60/07, 4 de Setembro, deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Certidão da conservatória do registo predial ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente; b) Planta de localização à escala de 1:5000 ou superior; c) Extractos das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM; d) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior, no qual se deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar as acessibilidades a ambas as parcelas; e) Caderneta predial, caso exista.

Artigo 9.º - Obrigações do Requerente É da responsabilidade do requerente a identificação da área de intervenção na cartografia, bem como a junção de todos os restantes elementos exigidos neste regulamento e demais legislação em vigor. Artigo 10.º - Apresentação de Peças Processuais 1- Os processos/pedidos serão instruídos com todos os elementos previstos na Portaria n.º232/2008 de 11 de Março (ou a que lhe suceder), além dos elementos que, neste regulamento se considerarem fundamentais. 2- As peças desenhadas devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, obedecendo às regras previstas nos números seguintes. 3- As peças desenhadas, quando apresentadas em suporte de papel, devem ser elaboradas com tinta indelével e em folhas rectangulares devidamente dobradas nas dimensões de 0,210 m x 0,297 m (A4). 4- Serão necessários três exemplares, dos quais um em formato digital em DWG e PDF e os restantes em suporte de papel. Sempre que exista necessidade de consulta a entidades exteriores, e a mesma não seja efectuada por meios informáticos, serão necessários mais exemplares, nos termos estabelecidos pela legislação específica para o caso. 5- Todos os elementos constantes dos pedidos serão devidamente rubricados e numerados pelo requerente. 6- Todos os elementos constantes dos projectos serão devidamente rubricados pelo projectista, bem como apenso o nº de inscrição do mesmo na ordem ou associação profissional. 7- Cada projecto deve ser acompanhado de fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, e de cartão de contribuinte do projectista respectivo. 8- Juntamente com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, deverá ser apresentada folha de medições, cujo modelo é fornecido pelo Gabinete Técnico deste Município, com indicação das áreas e parâmetros urbanísticos relevantes para a operação urbanística. Qualquer alteração ao projecto inicial deverá promover a alteração a esta peça. 9- Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta, e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva. 10- As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidas de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras. 11- Na instrução dos projectos para operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação são ainda entregues: a) Levantamento Topográfico Georreferenciado onde constem todos os elementos, construídos ou naturais bem como todas as infra-estruturas existentes, no caso dos projectos para operações de loteamento; b) Levantamento fotográfico a cores, com o máximo de seis fotografias que permita um correcto enquadramento, abrangendo designadamente as construções vizinhas de cada lado até 50 metros, caso elas existam; c) Alçados e plantas à escala 1:100, abrangendo os edifícios contíguos numa extensão de 5 m; d) Cortes referenciados ao eixo da via e/ou aos limites laterais da propriedade; e) Cortes com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico, abrangendo uma faixa de 5 m, para além dos limites do terreno, assim como a indicação das espécies arbóreas. 12- Na representação dos alçados devem constar os acabamentos exteriores. 13- Os projectos de arquitectura de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser complementados, para além dos elementos legalmente obrigatórios, com as seguintes peças desenhadas: a) Da edificação existente; b) Da sobreposição entre as partes a manter (a preto), a construir (a vermelho) e a demolir (a amarelo); c) Da proposta final. 14- Os projectos de especialidades a apresentar são os necessários, de acordo com o tipo de obra a realizar, a entregar em conformidade com o disposto em legislação específica. Os mesmos deverão ser acompanhados de termos de responsabilidade, elaborados de acordo com a legislação aplicável para o efeito. 15- Para a emissão de licença ou admissão de comunicação prévia será necessária a entrega dos elementos referidos em legislação específica, devendo o plano de segurança e saúde ser adequado ao tipo de obra que se pretende realizar, acompanhado do respectivo termo de responsabilidade, elaborado de acordo com regulamentação própria.

Artigo 14.º - Propriedade Horizontal 1- Quando o proprietário de um edifício pretender sujeitá-lo ao regime de propriedade horizontal deve complementar o pedido de licenciamento/comunicação prévia, ou, apresentar um requerimento para certificação dos requisitos legais, complementando-o com os seguintes elementos: a) Memória descritiva e justificativa, a qual deve conter: a.1) A área coberta e a área descoberta do edifício; a.2) A descrição das partes do edifício correspondentes às diferentes fracções autónomas e às partes comuns; a.3) As áreas de construção, descoberta e a soma destas, correspondentes a cada fracção, e as mesmas áreas correspondentes à totalidade das fracções; a.4) A percentagem ou permilagem correspondente a cada fracção autónoma fixando o valor relativo de cada fracção, do valor total do prédio. b) As plantas com a individualização das diferentes fracções autónomas e das partes comuns. 2- No caso de se pretender constituir a propriedade horizontal, num prédio já construído deverão juntar-se ao requerimento mais os seguintes documentos: a) Caderneta predial (cópia); b) Certidão registo predial. Artigo 15.º - Alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal 1- Se algum, ou, alguns dos proprietários de fracções autónomas de um prédio dividido em propriedade horizontal pretender alterar o respectivo título constitutivo, incluindo a alteração de utilização de uma ou mais fracções, deverá requerer a certificação dos requisitos legais, instruindo-o com os elementos e documentos referidos no artigo anterior, mais os seguintes: a) Cópia da escritura pública de constituição da propriedade horizontal; b) Documento comprovativo da autorização da alteração, dada pela assembleia de condóminos, aprovada pelos condóminos que representam a totalidade do valor do prédio. Artigo 16.º - Plano de acessibilidades O plano de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigível, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos: 1- Memória descritiva e justificativa; 2- Elementos gráficos à escala 1:100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível até à entrada das várias áreas no edifício, bem como nos espaços interiores das edificações. Artigo 17.º - Estimativa orçamental da obra A estimativa de custos de obra deve ser elaborada com base nos preços por metro quadrado de construção definidos por portaria a publicar anualmente pelo Ministério das Finanças e Administração Pública, para efeitos de cálculo de CIMI. Com a devida fundamentação, poderá ser aceite diferente estimativa orçamental para a obra, tendo em consideração diferentes processos construtivos e materiais a utilizar na obra. Secção III - Situações Especiais Artigo 18.º - Dispensa de projecto de execução Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifícios classificados ou, em vias de classificações, bem como os localizados nas respectivas áreas de protecção e ainda naqueles em que seja reconhecido particular interesse histórico e arquitectónico.

Artigo 11.º - Publicidade do Pedido Nos termos do artigo 12.º do RJUE, é obrigatório publicitar sob a forma de aviso, os pedidos de licenciamento e comunicação prévia no prazo de 10 dias, a

Artigo 19.º - Dispensa de Discussão Pública São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

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a) 4 ha; b) 100 fogos; c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. Artigo 20.º - Impacto Semelhante a um Loteamento Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção conferida pela Lei nº 60/07, 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento: a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes; b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior; c) Toda e qualquer construção que possua uma área de construção igual ou superior a 1000 m2, destinada a habitação, comércio ou serviços; d) Toda e qualquer construção que possua uma área de construção igual ou superior a 1000 m2, na sequência de ampliação de uma edificação existente; e) No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor da compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração do uso da edificação existente, nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída. f) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. Artigo 21.º - Condições de higiene e salubridade de terrenos expectantes, logradouros e jardins 1- Os proprietários ou usufrutuários de terrenos expectantes, logradouros e jardins são obrigados à sua manutenção, limpeza e vedação com tapume ou muro. 2- As vedações devem igualmente manter-se em condições de limpeza, higiene e segurança por forma a não constituírem perigo para a circulação de pessoas, animais e bens. CAPITULO III - NORMAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS Secção I - Normas urbanísticas de desenho urbano Artigo 22.º - Condições gerais de edificabilidade 1- A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições: a) A capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação; b) Dimensão e configuração, características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, acessibilidade e salubridade. 2- No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação de arruamento existente. Artigo 23.º - Alinhamentos No território do Município onde não existam planos de pormenor ou loteamento, as construções deverão obedecer às seguintes especificações, sem prejuízo do disposto no PDM: 1- As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento. 2- Nos alinhamentos indicados pela Câmara Municipal dominará a tendência das edificações vizinhas, salvaguardando-se as situações necessárias para circulação de veículos, peões e estacionamento, questões relacionadas com a segurança das pessoas e das construções, ou servidões existentes. 3- Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais para o escoamento das águas pluviais. 4- Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou de admissão da comunicação prévia. 5- Se a realização das obras referidas nos números anterior implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público. 6- Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização de obras e o interesse público. Secção II - Loteamentos, obras de urbanização Subsecção I - Normas urbanísticas de desenho Artigo 24.º - Qualificação dos Técnicos Autores dos Projectos de Operação de Loteamento 1- Sempre que uma operação de loteamento tenha por objecto a constituição

de mais de 15 fogos eou abranja mais de 5000 m2 de área bruta de construção, independentemente do uso previsto é, nos termos legais, imperativa a participação de uma equipa multidisciplinar. 2- Até ao limite estabelecido no n.º anterior, os projectos de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por Arquitecto, Eng. Civil, Técnico Superior de Urbanismo ou Eng. Técnico Civil. 3- O disposto no n.º anterior é ainda aplicável às operações de loteamento urbano que se enquadrem na previsão das alíneas b) ou c) do n.º 3 do Artigo 4º do Decreto-lei n.º 292/95 de 14 de Novembro. Artigo 25.º - Projectos de loteamento e de obras e urbanização 1- O projecto de obras de urbanização deve observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nas urbanizações envolventes, bem como os alinhamentos definidos no âmbito de operações de loteamento confinantes. 2- Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou e comunicação prévia para operação de loteamento deve ainda conter as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, postos de transformação, bocas-deincêndio, acompanhado de respectivos elementos gráficos e escritos que contenham a relação com a envolvente e a definição dos materiais e cores a utilizar. 3- Os equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adoptado pela Câmara Municipal, devendo o técnico responsável pelo projecto informar-se previamente sobre o modelo de contentor a utilizar, devendo o seu volume satisfazer as necessidades do loteamento. Artigo 26.º - Projecto de arranjos exteriores O projecto de arranjos exteriores para os espaços verdes públicos previstos no âmbito das operações urbanísticas deve: 1- Identificar as diferentes áreas, materiais, revestimentos, equipamentos a instalar, modelação do terreno com indicação das cotas existentes e projectadas, rede de rega e drenagem de águas pluviais, iluminação pública e mobiliário urbano. 2- Proceder quando ao reaproveitamento das espécies vegetais e da terra existentes. Na escolha destas espécies deverá ser tido em conta o clima da região. 3- Propor para as áreas exteriores pavimentos e sistema de rega das áreas verdes, soluções técnicas que possibilitem a máxima infiltração de água no subsolo e promovam o consumo reduzido de água. 4- Apresentar todos os pormenores de execução esclarecedores do referido projecto. Artigo 27.º - Qualificação das áreas de cedência 1- As parcelas para implantação de espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização colectiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respectivas, devem apresentar-se com uma boa acessibilidade aos espaço público envolvente e serem confinantes uma com a outra, integrando os dois usos. 2- A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população, e a proposta respeitar a identidade do local. 3- As áreas cedidas para espaços verdes públicos podem contemplar a instalação de mobiliário urbano, desmontável ou fixo, designadamente, papeleiras, bancos, cabines telefónicas, recipientes para RSU, abrigos e bolsas de paragens de transportes públicos, sinalética, bebedouros, bocas-de-incêndio ou parques infantis. Artigo 28.º - Execução de espaços verdes 1- A execução de espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projecto específico, nos termos do licenciamento aprovado ou da comunicação prévia admitida, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis. 2- As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação, privilegiando-se o uso de remates com recurso a lancis. 3- Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como a terra vegetal movimentada. Artigo 29.º - Execução de passeios e parques de estacionamento 1- O projecto de loteamento ou de operações com impacte relevante deve prever o dimensionamento transversal do arruamento, e acordo com os parâmetros previstos nos quadros I e II da Portaria nº 216-B/2008, de 3 de Março, ou na que lhe suceder. 2- As obras de execução de passeios e parques de estacionamento devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Os lancis em passeios e parques de estacionamento são preferencialmente em pedra, incluindo fundação em betão simples com 0.30 m x 0.30 m. b) Os acessos às garagens e aos lugares de parqueamento são executados em lancil com chanfro, incluindo fundação em betão simples com 0.30 m x 0.30 m. c) Nos passeios confinantes com lotes de moradias deve ser executada funda-


REGULAMENTOS MUNICIPAIS será devolvido ao requerente no caso de se verificar a necessidade de proceder a correcções; 2- A vistoria apenas deverá ser efectuada após entrega das telas finais, caso existam alterações ao loteamento e/ou ás obras de urbanização, em duplicado devendo um deles ser em formato digital (PDF).

ção em betão simples de 0.30 m x 0.30 m, com a fundação de contra lancil e posterior fundação do muro de vedação. Subsecção II - Compensações e cedências Artigo 30.º - Cedências Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. 1- Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a aprovação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia. 2- O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção conferida pela Lei nº 60/07, de 04/09.

Secção III - Normas urbanísticas de desenho de edificações Artigo 36.º - Coberturas Os projectos das edificações deverão ter em conta as seguintes referências, excepto no caso de instrumentos de planeamento que apontem para outras soluções arquitectónicas: 1- As coberturas das edificações deverão apresentar-se em telhado, com revestimento em telha cerâmica e remate em beirado tradicional, compatibilizando-se com os padrões arquitectónicos Alentejanos na utilização dos materiais e no seu desenho; 2- É admitida a utilização de platibanda, desde que com desenho próprio da arquitectura tradicional local, e de forma enquadrada na envolvente; 3- Em casos devidamente justificados pela utilização prevista, poderá ser aceite pelos serviços municipais outro revestimento das coberturas, desde que não se apresente de uma forma dissonante e desequilibrada da envolvente edificada e/ou paisagística; 4- A inclinação das coberturas não poderá exceder os 30 % no caso de cobertura com uma única água; 5- Não é permitido o desencontro de duas águas opostas, devendo as mesmas encontrar-se em cumeeira comum.

Artigo 31.º - Infra-estruturas de operações de loteamento ou de obras de urbanização 1- O promotor da operação urbanística é responsável pelos custos e execução da construção das infra-estruturas locais e de todo ou parte das infraestruturas de ligação às infra-estruturas gerais. 2- O promotor da operação urbanística é responsável pelo pagamento ao Município de Borba pelo todo ou parte dos trabalhos que esta tenha que executar nas infra-estruturas gerais motivados pela sobrecarga das mesmas, face à implementação do loteamento. 3- Para efeitos deste Regulamento, consideram-se parte integrante das infraestruturas locais: Ramais de ligação (água potável e águas residuais) (domésticas e pluviais); Câmaras de ramal de ligação (águas residuais) (domésticas e pluviais); Equipamentos necessários para deposição e recolha dos resíduos sólidos urbanos; Equipamentos necessários para deposição e recolha de materiais recicláveis (ecopontos). No respeitante aos equipamentos referidos, a solução deverá ser escolhida e dimensionada de acordo com cada situação, e será avaliada pelos serviços aquando da entrega do projecto.

Artigo 37.º - Muros de vedação 1- A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita ao regime de licenciamento ou de comunicação prévia. 2- Os muros de vedação confinantes com a via pública em zonas a programar não podem exceder 2 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria. 3- Os muros de vedação confinantes com a via pública a executar em zonas antigas e já urbanizadas, devem seguir a altura dominante dos muros existentes. 4- Justapostos aos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afecte a estética do local e, no seu conjunto, nos casos referidos no ponto 2, a altura não exceda os 2 m. 5- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 6º-A do RJUE, os muros de vedação não confinantes com a via pública, edificados em zona urbana, não podem exceder os 2 m de altura relativamente ao perfil natural do terreno. 6- Para efeitos de medição de altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro. 7- Os muros devem ser rebocados a fino e pintados ou caiados de cor branca, podendo apresentar socos ou rodapés em massa pintados em cor tradicional, ou peças em pedra natural, em dimensões regulares, com acabamento final amaciado ou bujardado. Também podem ser constituídos em alvenarias de pedra de xisto, e, nesse caso, é permitido não apresentar revestimento exterior.

Artigo 32.º - Compensação 1- Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município. 2- A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário. Nesta situação a compensação calcula-se conforme se explicita na Tabela de Taxas, Licenças em vigor. 3- A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, havendo lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo: a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística: b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos. 4- Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma: a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística; b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município. 5- Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei nº60/07, de 04/09.

Artigo 38.º - Materiais e cores de revestimento exterior No território do município onde não existam planos de pormenor ou de loteamento, as construções deverão obedecer às seguintes especificações: 1- Os materiais e cores a aplicar deverão compatibilizar-se com os das construções existentes e com a proposta da edificação ou alteração pretendida; 2- Os materiais admissíveis para as caixilharias de vãos exteriores são a madeira, na sua cor natural ou cores usualmente utilizadas na zona para o efeito, alumínio termolacado ou PVC, nas cores usualmente utilizadas na zona para este efeito, ou ferro, nas mesmas condições; 3- O desenho das caixilharias e seus detalhes ou elementos também devem enquadrar-se na banda edificada, como nos padrões próprios da arquitectura tradicional alentejana; 4- É interdita a utilização de tintas texturadas, reboco tipo tirolês, ou sistema tipo kerapas nas fachadas; 5- Não é permitida a utilização de materiais como a pedra polida, desperdício de mármore, materiais cerâmicos, ou outros que, pela sua utilização nas fachadas, possam comprometer a expressão e linguagem arquitectónica alentejana; 6- No Centro histórico da Vila de Borba, aquando da utilização de elementos de guarnecimento de vãos exteriores em pedra mármore, estes terão que ser constituídos por peças de mármore maciço, com espessura mínima de 10.00 cm. 7- É vedado o realce, por meio de pintura, de qualquer tipo de juntas nas fachadas; 8- As fachadas de todas as edificações a licenciar devem ser pintadas ou caiadas com cor branca.

Artigo 33.º - Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si O preceituado referido no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações. Artigo 34.º - Parcelas para equipamentos As parcelas destinadas a equipamentos cedidas no âmbito das operações urbanísticas devem estar vedadas, limpas, devolutas e livres de quaisquer ónus ou encargos.

Artigo 39.º - Corpos salientes e varandas 1- Por razões de integração arquitectónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação de área de espaço público por corpos salientes e varandas, devendo a sua projecção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 3 m. 2- Nos arruamentos sem passeios só é permitida e existência de corpos salien-

Artigo 35.º - Condições Para a Recepção Provisória de Obra de Urbanização 1- O pedido de recepção provisória deve ser acompanhado do livro de obra que

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tes e varandas, quando a projecção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 4.2 m. 3- O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 50% de largura dos passeios e o máximo de 0.8 m. 4- A sua largura e desenho devem sempre compatibilizar-se com os padrões e morfologias da arquitectura tradicional local. Artigo 40.º - Elementos salientes sobre a via pública 1- Deverão todos os elementos aplicados no exterior dos edifícios, visíveis sobre a via pública serem sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia. Estes devem ser instalados por forma a não prejudicar a utilização, circulação, segurança e iluminação das vias e outros espaços públicos, nem prejudicar a sinalização pública. 2- Não é permitida a implantação de janelas com grades salientes ou varandas, bem como portas, portões ou janelas que, ao abrir, se projectem sobre a via pública, nos vãos em pisos térreos. 3- Não é autorizada a instalação de condutas exteriores, exaustores e aparelhos de AVAC que fiquem salientes das fachadas dos edifícios. 4- A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visível do espaço público, é sempre sujeita a licenciamento ou comunicação prévia. 5- O projecto de arquitectura relativo a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e TER, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos AVAC. 6- A insonorização de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública. Artigo 41.º - Salas de condomínio 1- Todos os edifícios, com um número de fogo superior a 10, possíveis de virem a ser constituídos em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns. 2- Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior terão que possuir a área mínima de 1 m2 por cada fogo, pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação naturais. Artigo 42.º - Estacionamento 1- Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, sistema de renovação de ar mecânico ou natural, marcação ou numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fracção ou unidade autónoma e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela com a largura de 0.20 m situada a 0.90 m do solo. 2- Sem prejuízo da legislação em vigor, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acesso à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical. 3- Os acessos a garagens ou pisos destinados a estacionamento devem situarse de forma não perturbar o tráfego. 4- É de 17% a inclinação máxima das rampas de acesso automóvel, podendo as mesmas, em caos excepcionais e devidamente fundamentados, atingir os 25% de inclinação, com utilização de curvas de transição. 5- A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pé-direito livre de 2.2 m. 6- O projecto de arquitectura para edifícios deve prever uma bolsa de espera de transição entre o parqueamento e a faixa de rodagem, com uma profundidade de 5 m. 7- As faixas de circulação dos pisos devem possuir uma largura de 5 m, admitindo-se uma largura mínima de 3.35 m em vias de sentido único, de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos às circulação. Artigo 43.º - Qualidade dos materiais Todos os materiais a utilizar nas obras devem satisfazer os fins a que se destinam, sendo necessária a sua correcta aplicação e armazenamento no decorrer da obra, de modo a não se deteriorarem. Caso a Câmara considere conveniente, poderá solicitar ao proprietário a realização de ensaios ou a homologação dos materiais pelo LNEC. CAPITULO IV EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO Secção I - Execução Artigo 44.º - Início dos trabalhos 1- A execução das obras e trabalhos sujeitos a licenciamento nos termos do RJUE só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo 80.º A e salvo o disposto no artigo 113.º do RJUE. 2- As obras e os trabalhos sujeitas ao regime de comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do n.º 1 do artigo 36.º A do RJUE. 3- O promotor deverá informar a Câmara Municipal de Borba até cinco dias antes do início dos trabalhos dessa intenção, comunicando também a identi-

dade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. 4- A pessoa encarregada da execução dos trabalhos, identificada no ponto anterior, está obrigada à execução exacta dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia. Artigo 45.º - Obrigações do técnico autor do projecto e do director técnico de obras Sem prejuízo de outras obrigações definidas na lei, o técnico autor do projecto e o Director Técnico de obras ficam obrigados a: 1- Cumprir as normas legais e regulamentares, nomeadamente em matérias de elaboração de projectos e do plano de segurança e saúde; 2- Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados e condições de licenciamento e comunicação prévia; 3- Dirigir de forma técnica e efectiva as obras sob sua responsabilidade, registando as visitas no livro de obra com uma periodicidade mínima mensal, indicando o estado de execução das obras, as observações que considere pertinentes sobre o desenvolvimento dos trabalhos; 4- Quando a obra estiver concluída, registar no livro que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado ou admitido, com as condições do licenciamento ou de comunicação prévia, e com a utilização autorizada; 5- Informar o Município que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro; 6- Avisar o Município, no prazo máximo de 48 horas, dos achados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico; 7- Registar no livro aquando do início da mesma, o cumprimento do alinhamento, da implantação e da cota de soleira; 8- Nas operações urbanísticas relativas À execução de obras de infraestruturas, solicitar junto dos serviços técnicos as inspecções referentes às respectivas fases de execução da obra, nomeadamente: a) início dos trabalhos; b) execução dos colectores de águas residuais e respectivos ramais, e rede de abastecimento de águas; c) verificação do trabalho dos arruamentos e dos polígonos de base de todas as áreas cedidas na operação de loteamento, na fase de iniciação da marcação dos lancis; d) execução da camada de fundação do pavimento; e) início dos trabalhos das infraestruturas de telecomunicações, electricidade e iluminação pública; f) execução dos pavimentos (tapete betuminoso e outros revestimentos); g) início dos trabalhos de arranjos exteriores e espaços verdes; h) solicitação prévia da marcação/piquetagem dos vários equipamentos a instalar, tais como equipamentos de iluminação pública, armários de distribuição e postos de transformação; i) início dos trabalhos de sinalização de tráfego. Artigo 46.º - Ausência de direcção técnica 1- Quando, por qualquer motivo devidamente fundamentado, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixar de a dirigir, deve comunicar tal facto ao Município. 2- Na falta de comunicação referida no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico. 3- Em caso de morte ou de abandono da obra, a obrigação prevista no nº 1 deve ser cumprida pelo dono da obra. 4- Nos casos previstos nos números anteriores, ou quando o técnico responsável seja suspenso no exercício das suas funções, o titular do alvará de licença ou comunicação prévia é obrigado a suspender a execução da obra até à substituição do mesmo. Artigo 47.º - Obrigações do técnico responsável São obrigações do técnico responsável: 1- Respeitar o projecto aprovado, nomeadamente no que concerne à implantação, incluindo cota de soleira, volumetria, cércea e composição exterior, natureza dos materiais e acabamentos; 2- Cumprir as indicações que lhe sejam transmitidas no decorrer da obra; 3- Registar a sua visita no livro de obra, com a periodicidade mínima quinzenal; 4- Fazer cumprir a sinalização e normas de segurança nos termos da Lei e das normas regulamentos aplicáveis; Artigo 48.º - Obrigações do técnico autor do projecto São obrigações do técnico autor do projecto, designadamente: 1- Apresentar projectos sem erros ou omissões que possam induzir em erro ou prejudicar de qualquer modo a sua apreciação; 2- Apresentar as telas finais em conformidade com licenciamento ou admissão. Artigo 49.º - Alterações no decorrer da obra 1- Todas as alterações efectuadas em obra deverão vir mencionadas em livro de obra, devendo respeitar a legislação e regulamentos em vigôr na sua execução. 2- As alterações ao projecto aprovado estão sujeitas ao regime de comunicação prévia, de acordo e nos termos do artº 35º do RJUE. 3- Não estão sujeitas a comunicação prévia alterações em obra que não se encontrem abrangidas por licenciamento. 4- As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado


REGULAMENTOS MUNICIPAIS que envolvam a realização de obras de ampliação ou alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artº 27º ou 35º do RJUE, conforme os casos.

11- Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização.

Artigo 50.º - Prazo de Execução 1- O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é o indicado pelo coordenador dos respectivos projectos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo máximo admitido para execução das obras de urbanização e de edificação é de quatro anos, salvo nos casos devidamente fundamentados.

Artigo 57.º - Deveres da fiscalização São obrigações especificas dos funcionários incumbidos da fiscalização e encontram-se sujeitos ás seguintes obrigações no âmbito da sua actividade: 1- Serem portadores do seu cartão de identificação municipal apresentando-o quando lhes for solicitado; 2- Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados; 3- Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito das suas competências; 4- Participar ao Presidente da Câmara, elaborando autos de noticia, sempre que sejam detectadas obras em infracção ás normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística; 5- Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara sobre embargos de obras; 6- Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.

Artigo 51.º - Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos A fase de acabamentos deve apenas contemplar: 1- Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos a arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano. 2- Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharias, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores. Artigo 52.º - Resíduos de construção e demolição A gestão de resíduos provenientes de obras, é efectuada de acordo com a legislação em vigor específica e o regulamento municipal respectivo.

Artigo 58.º - Deveres dos donos de obra 1- O titular do alvará de licença de obras ou da comunicação prévia, técnico responsável pela direcção técnica da obra, encarregado da execução dos trabalhos ou qualquer pessoa que execute os trabalhos deverão facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de toda a informação que se relacione com o exercício das suas funções de fiscalização. 2- A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal e regulamentar. 3- Cumprir nos limites da lei as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.

Secção II - Fiscalização Subsecção I - Disposições gerais Artigo 53.º - Âmbito 1- A realização de qualquer tipo de operação urbanística prevista ou definida no RJUE, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio, está sujeita a fiscalização administrativa. 2- A fiscalização mencionada no ponto anterior, destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 59.º - Livro de obra 1- O titular do alvará de licença de obras ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o encarregado da execução dos trabalhos são obrigados a manter o livro de obra no local da obra, desde o seu inicio e até ao seu término, para consulta pelos funcionários municipais ou entidades responsáveis pela fiscalização de obras. 2- Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem ser registadas pelo director técnico, podendo ser ainda registados pelo titular do alvará de licença de construção ou comunicação prévia, encarregado pela execução dos trabalhos, director de fiscalização e técnicos autores dos projectos.

Artigo 54.º - Competência 1- Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Borba, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores. 2- No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incube preparar e executar as suas decisões. 3- O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Subsecção II - Ocupação de Espaço Público Artigo 60.º - Ocupação de espaço público 1- Qualquer espaço público ocupado para o efeito de obras é sujeito a licenciamento. 2- A ocupação da via publica por motivo de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXV da tabela anexa ao presente Regulamento. 3- O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas ás obras a que se reportam. 4- No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a autorização de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 55.º - Inspecções 1- Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação. 2- O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. Artigo 56.º - Incidência da fiscalização Independentemente de outras obrigações legais, os serviços de fiscalização exercem a sua acção garantido: 1- A afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou a apresentação do pedido de comunicação prévia. 2- A existência do alvará de licença de construção ou da comunicação prévia admitida. 3- A afixação do aviso publicitando o alvará de licença de construção ou da comunicação prévia admitida. 4- O livro de obra no local e a obediência às determinações legais, onde também deverão registar as suas visitas à obra; 5- A verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado; 6- As marcações e referências de alinhamento, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação ou loteamento; 7- O cumprimento do prazo de execução da obra fixado no alvará de licença de construção ou comunicação prévia admitida e suas prorrogações; 8- Fazer notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente; 9- Verificação do prazo fixado pelo Presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior; 10- Verificação da limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública;

Secção III - Segurança nas obras e via pública Artigo 61.º - Tapumes e balizamentos 1- Sempre que tal se justifique por razões de segurança, será obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras confinantes com a via pública. 2- A distância dos tapumes à fachada, terá em conta a largura das vias de circulação e o fluxo do trânsito. 3- Nas obras que marginem com a via pública, e, para as quais não se exija a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a dois metros, obliquamente encostados da rua para a parede, devidamente seguras. 4- As referidas balizas devem ser, no mínimo, duas, distanciadas entre si, no máximo, 10 m. Artigo 62.º - Segurança nas obras e na via pública 1- A circulação de peões e de veículos deverá ser garantida de modo seguro e cómodo, no decorrer das obras. 2- Na execução das obras, independentemente da sua natureza, é obrigatória a adopção de todas as medidas de precaução, de modo a garantir a segurança dos operários, bem como para precaver eventuais danos materiais, em conformidade com a legislação em vigor e com o plano de segurança e saúde da obra

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em causa. Artigo 63.º - Montagem de andaimes e gruas A montagem destes equipamentos deve ser sempre prevista no plano de segurança e saúde da obra em causa.

3- A taxa referida no n.º l deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar e calcula-se de acordo com o explícito na Tabela de taxas, licenças e tarifas em vigor. Sub-secção V - Deferimento Tácito

Artigo 64.º - Amassadouros, depósitos e materiais 1- Os amassadouros, depósitos de materiais e entulhos devem situar-se no interior dos tapumes ou balizamentos. 2- A instalação sobre a via pública dos amassadouros e depósitos de materiais só pode ser autorizada em casos especiais, plenamente justificada, ou quando for dispensado o tapume mas, em todo o caso, desde que a largura da rua e do trânsito o permitam. Estes amassadouros e depósitos, deverão ser resguardados com taipais e, junto da obra respectiva. 3- É proibido caldear, fazer argamassa, depositar materiais e entulhos directamente sobre a via pública, sendo obrigatória a utilização de depósitos ou contentores, de preferência auto transportáveis. Artigo 65.º - Lançamento de entulho 1- Aquando da existência de entulhos que tenham que ser lançados do alto, deverão ser enviados pelo meio de uma conduta estanque, directamente para um depósito igualmente fechado. Caso este depósito tenha que permanecer, por falta de outras hipóteses, em espaço público, esta ocupação terá que ser licenciada. 2- Os entulhos são removidos pelos proprietários das obras para locais de vazadouro, indicados pelo município. Artigo 66.º - Conclusão da obra Após a conclusão de qualquer obra, devem ser logo removidos da via pública os entulhos, materiais, tapumes e andaimes, etc., devendo o dono da obra e o empreiteiro libertar todos os espaços anteriormente ocupados, entregando-os tal como se encontravam anteriormente à obra que executaram. CAPÍTULO V CONTRA-ORDENAÇÕES Artigo 67.º - Contra-ordenações 1- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis, além das situações previstas no n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, como contraordenação: a) A afixação ou não afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento da comunicação prévia do aviso que publicita a apresentação da comunicação prévia; b) A ocupação de espaço publico sem a respectiva autorização municipal; c) Ocupação de espaço público em desacordo com a autorização municipal e respectivas condicionantes, se existirem; d) Falta de manutenção, limpeza e inexistência de vedações, ou más condições de limpeza, higiene e segurança, de terrenos expectantes, logradouros, quintais e espaços verdes; e) A utilização de materiais de revestimento exterior, ou soluções arquitectónicas nas edificações que se encontrem proibidos no presente regulamento; f) A implantação de elementos e corpos salientes das edificações que sejam proibidos nos termos deste regulamento; g)A não comunicação ao Município das obras de escassa relevância urbanística. 2- A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), d) e f) do nº 1 é punível com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 50 000, no caso pessoa singular, e de €1 000 até €100 000, no caso de pessoa colectiva. 3- A contra-ordenação prevista na alínea c) e e) do nº 1 é punível com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 35 000, no caso pessoa singular, e de €700 até €70 000, no caso de pessoa colectiva. 4- A contra-ordenação prevista na alínea g) do nº 1 é punível com coima graduada de € 50 até ao máximo de € 500, no caso pessoa singular, e de €100 até €1 000, no caso de pessoa colectiva. CAPITULO VI - TAXAS Artigo 68.º - Isenção e reduções As reduções ou isenções das taxas, licenças ou autorizações são as previstas na Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas em vigor. Artigo 69.º - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas 1- A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de: a) Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização b) Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização. 2- Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

Artigo 70.º - Deferimento Tácito 1- Nos casos de deferimento tácito será cobrada uma taxa com o valor de 2/3 da taxa cobrada pelo procedimento expresso. 2- Nos casos previstos no artigo 113.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, coma redacção conferida pela Lei nº 60/07, de 04/09, o interessado poderá proceder ao depósito do valor desta taxa, à ordem do Município, com o NIB 003501655555518493223, da agência de Borba da Caixa Geral de Depósitos, devendo posteriormente apresentar cópia do comprovativo do depósito. 3- O valor da taxa referida no n.º 1, o NIB e respectiva localização referidos no n.º 2 serão, permanentemente actualizados e a referencia ao regulamento municipal nos termos do qual são cobradas as taxas, e mantidos e afixados na Tesouraria da Câmara Municipal. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES Artigo 71.º - Fixação e liquidação das taxas Mediante quantitativos a fixar pela Câmara e após deliberação da Assembleia Municipal, deverão ser liquidadas as taxas pela concessão de licenças e autorizações no âmbito das operações urbanísticas, bem como as taxas pela prestação de serviços, constantes nas tabelas anexas ao presente Regulamento. Artigo 72.º - Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01.

Regulamento Municipal sobre Publicidade O Regulamento Municipal sobre Publicidade, actualmente em vigor, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 9 de Outubro de 1998. A presente alteração teve em consideração a sua adequação aos actuais enquadramentos legais e regulamentares e bem assim, o peso cada vez mais significativo, a nível local, que a actividade publicitária tem vindo a adquirir. Assim, propõe-se, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a), do nº 6 do artigo 64º, e do nº2 do artigo 53º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Projecto de Regulamento Municipal sobre Publicidade, que depois de apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO I ÂMBITO Artigo 1.º - Legislação Habilitante A actividade publicitária no Município de Borba encontra-se subordinada ao presente Regulamento, de acordo com a Lei nº. 97/98, de 17 de Agosto e com o Decreto-Lei nº. 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 166/99, de 13 de Maio. Artigo 2.º - Âmbito material 1- O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias. 2- Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente regulamento: a) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento das prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos; b) A divulgação de mensagens de propaganda de natureza política; c) A divulgação de mensagens de informação sindical. CAPÍTULO II PROIBIÇÕES E CONDICIONAMENTOS AO LICENCIAMENTO


REGULAMENTOS MUNICIPAIS f) Em rotundas ou outros elementos reguladores de trânsito. Artigo 3.º - Licenciamento Prévio 1- A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal. 2- Exceptuam-se do número anterior: a) As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposições e neles comercializados; b) A referência ou identificação do nome e/ou tipo de utilização de estabelecimentos de comércio ou serviços tradicionais, desde que localizada na fachada do edifício onde o mesmo se situa; c) Os dizeres que resultem de imposição legal; d) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito; e) A publicidade respeitante a serviços de transporte colectivos concedidos.

Artigo 7.º - Outras Proibições 1- É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais. 2- Exceptuam-se do número anterior: a) Os meios publicitários que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que seja afixada nos edifícios a que se refere; b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados; d) Os meios de publicidade de interesse cultural; d) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar nº. 22/98, de 21 de Setembro. Artigo 8.º - Publicidade Sonora É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos no Regulamento Geral de Ruído.

Artigo 4.º - Restrições estéticas e Ambientais 1- Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente: a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável; b) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes; c) Os que afectem a salubridade dos espaços públicos; d) Quando os suportes excedam a frente de estabelecimentos. 2- Os materiais que atravessem a via pública, nomeadamente faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, só excepcionalmente poderão ser autorizados, por curtos períodos de tempo, para anunciar exposições, feiras, festas, jogos ou espectáculos, e desde que não prejudiquem a circulação rodoviária. 3- Os suportes afixados a fachadas deverão ser montados de forma a que fiquem tanto quanto possível encobertos e pintados da cor que melhor se adapte ao fim de as tornar menos notados.

Artigo 9.º - Fiscalização Compete à fiscalização municipal e, bem ainda, às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente regulamento. CAPÍTULO III PROCESSO DE LICENCIAMENTO Artigo 10.º - Requerimento Inicial 1- A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. 2- O requerimento tem de dar entrada até 30 dias antes do início do período durante o qual se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem. 3- O licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras ou de ocupação da via pública deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável. 4- Os restantes meios ou suportes cujo fim principal sejam a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias. 5- A Câmara Municipal pode atribuir, através de concurso, os locais licenciáveis para afixação de suportes publicitários.

Artigo 5.º - Restrições de Interesse Histórico, Cultural, Arquitectónico ou Paisagístico 1- Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente: a) Imóveis classificados; b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos; c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura; d) Templos ou cemitérios; e) Árvores e espaços verdes públicos; f) Imóveis, instalações ou equipamento urbano que o Município determine a proibição de afixação das referidas mensagens. 2- As limitações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa. 3- Não é permitido o licenciamento de afixação de mensagens em zonas de protecção visual a monumentos, imóveis de interesse arquitectónico e sítios de interesse paisagístico sempre que provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas.

Artigo 11.º - Elementos Obrigatórios 1- O requerimento deve conter obrigatoriamente: a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente; b) A descrição exacta do local, do meio e do suporte a utilizar; c) O período de utilização pretendido. 2- Ao requerimento e em duplicado deve ser junto: a) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores a utilizar; b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensão e balanço da afixação; c) Fotografia a cores indicando o local previsto para afixação, colocada em folha A4; d) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1:1000, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia; e) Outros documentos que cada caso especificamente exija. 3- Quando a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, ou zonas de servidões, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado. 4- Deve ainda ser junto com o requerimento documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária. 5- Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade. 6- O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 6.º - Restrições impostas pela Segurança Pública e pela circulação de Pessoas e veículos 1- A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique: a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária; b) A iluminação pública; c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e demais sinalética de interesse público; d) A circulação de peões, nomeadamente dos deficientes; e) A circulação de veículos, em virtude das inscrições ou seus suportes apresentarem disposições, formatos ou cores que possam ser confundidas com placas toponímicas, semáforos ou sinais de trânsito. 2- Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se situem: a) A menos de 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura igual ou superior a 1,20 metros; b) A menos de 0,40 metros em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura inferior a 1,20 metros, podendo ser afixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a instalação de equipamento urbano o justifiquem; c) Em postes ou candeeiros a uma altura que possa prejudicar o trânsito de pesados ou a visibilidade a elementos de segurança; d) Em sinais de trânsito ou semáforos a uma altura que possa prejudicar o trânsito de pesados ou a visibilidade a elementos de segurança; e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

Artigo 12.º - Ortografia 1- As mensagens publicitárias devem ser escritas, primordialmente, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros eventualmente existentes ser precedidos de tradução. 2- A inclusão de palavras estrangeiras poderá, no entanto, justificar-se nas seguintes situações: a) Quando se trata de marcas registadas ou denominações de firmas; b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos. Artigo 13.º - Prazo da Licença 1- Da licença constará sempre a menção do prazo pela qual é atribuída, que nunca poderá ser superior a um ano, salvo as licenças emitidas no âmbito de

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concursos de exploração promovidos pela autarquia. 2- Exceptuam-se do número anterior as licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, em que os prazos terminarão nessa data. Artigo 14.º - Taxas 1- São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste regulamento as taxas estabelecidas na tabela do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças. Artigo 15.º - Deferimento 1- Em caso de deferimento de licenciamento deve incluir-se na respectiva notificação a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa devida. 2- O deferimento ficará sem efeito caso não seja levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido na notificação. 3- Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento. 4- A licença deve sempre especificar, para além de outras obrigações e condições a cumprir pelo seu titular: a) O prazo de duração; b) O prazo para comunicar quer a renovação, quer a não renovação da licença; c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e a identificação do titular; d) A obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança; e) A obrigação de repor a situação encontrada aquando da afixação da publicidade, nomeadamente no que respeita à reposição de pavimentos e limpeza do espaço público. 5- O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 14º. Artigo 16.º - Alteração da Mensagem Publicitária Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal carece de nova autorização camarária, nos termos do pedido de licenciamento original. Artigo 17.º - Contrapartidas para o Município O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão de mensagens relativas às actividades do Município ou outras apoiadas por este. Artigo 18.º - Renovação A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente no termo do respectivo prazo, salvo se: 1- A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário, por escrito, com a devida fundamentação e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo; 2- O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo. Artigo 19.º - Revogação A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que: 1- Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam; 2- O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento. Artigo 20.º - Indeferimento 1- O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do nº. 6 do artigo 11º. 2- O pedido de licenciamento poderá ainda ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos: a) Não respeitar os limites previstos nos artigos 4º. a 7º, ou as condições estabelecidas no Capítulo IV deste regulamento para suportes publicitários; b) Violar as disposições legais e regulamentares e ou normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente regulamento; c) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora; d) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 37º, nº. 2 e 43º; e) Ter sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste regulamento ou na legislação geral sobre publicidade. CAPÍTULO IV SUPORTES PUBLICITÁRIOS SECÇÃO I - Chapas, Placas, Tabuletas e Similares Artigo 21.º - Definições Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

1- Chapa: Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 metros e máxima saliência de 0,30 metros; 2- Placa: Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 metros; 3- Tabuleta: Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces; 4- Similares: Elementos publicitários de pequena dimensão, que se localizem em montras, fachadas, equipamento, mobiliário ou objectos diversos. Artigo 22.º - Condições de aplicação das Chapas As chapas não poderão localizar-se acima do nível do 1º andar dos edifícios. Artigo 23.º - Condições de aplicação das placas As placas não poderão: 1- Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas; 2- Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas. Artigo 24.º - Condições de aplicação das tabuletas As tabuletas não poderão: 1- Ser afixadas a menos de 3 metros de outras previamente licenciadas; 2- Distar menos de 2,60 metros do solo; 3- Exceder o balanço de 1,50 metros em relação ao plano marginal do edifício. SECÇÂO II - Painéis, outdoors e similares Artigo 25.º - Definições Para efeitos deste Regulamento entende-se por painel (outdoor) o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo ou a uma edificação ou estrutura pré-existentes ou a criar. Artigo 26.º - Distâncias A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2 metros. Artigo 27.º - Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres 1- Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares, que podem não ser as definidas no artigo anterior. 2- Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamentos inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno. 3- As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas. Artigo 28.º - Dimensões 1- Os painéis devem ter as seguintes dimensões: a) 4 metros de largura por 3 metros de altura; b) 8 metros de largura por 3 metros de altura. 2- Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos. Artigo 29.º - Saliências Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade: 1- 1 metro para o exterior na área central de 1 m2 de superfície; 2- 0,50 metros de balanço em relação ao seu plano. Artigo 30.º - Estruturas 1- A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local. 2- A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária. 3- Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 x 0,20 metros. SECÇÃO III - Bandeirolas Artigo 31.º - Definição Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro. Artigo 32.º - Dimensão As bandeirolas não podem ter mais de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura. Artigo 33.º - Condições de instalação 1- As bandeirolas devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via. 2- Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a


REGULAMENTOS MUNICIPAIS identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 x 0,50 metros.

atrelados e outros meios de locomoção que circulem na área do município de Borba, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável, sempre que os respectivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação. 2- As unidades móveis publicitárias, no exercício da actividade publicitária, carecem sempre de licenciamento, independentemente de os respectivos proprietários ou possuidores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Borba. 3- Não constitui mensagem publicitária a inscrição ou afixação do nome, firma ou denominação.

Artigo 34.º - Distâncias 1- A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 metros. 2- A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 metros, salvo quando a afixação é feita em zonas destinadas ao uso exclusivo de peões, onde esta distância poderá ser reduzida até 2 metros. 3- A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 10 metros.

CAPÍTULO V PENALIDADES

SECÇÃO IV - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares Artigo 35.º - Definição Para efeitos deste Regulamento entende-se por: 1- Anúncio luminoso: Suporte que emite luz própria; 2- Anúncio iluminado: Suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz; 3- Anúncio electrónico: Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 43.º - Conservação 1- Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de funcionamento, podendo, a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para a sua conservação. 2- Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o suporte em causa não tiver sido conservado, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas só titular do alvará.

Artigo 36.º - Balanço e altura Os anúncios a que se refere o artigo anterior, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações: 1- O balanço total não pode exceder 2 metros; 2- A distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,60 metros; 3- Se o balanço for inferior a 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 metros.

Artigo 44.º - Afixação Indevida Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias com violação do preceituado no presente regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas. Artigo 45.º - Notificação 1- Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do Capítulo II, a entidade fiscalizadora notifica o infractor para proceder à sua remoção, e dos respectivos suportes ou materiais, fixando-lhe para o efeito um prazo máximo de 30 dias. 2- No caso de não serem identificáveis todos os infractores, haverá lugar à fixação de editais pelo mesmo período de tempo.

Artigo 37.º - Estrutura, termo de responsabilidade e seguro 1- As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertos, tanto quanto possível, e ser pintadas com cor que lhes dê menor destaque. 2- Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 metros acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 10º Um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal. 3- Quando a instalação tiver lugar na cobertura de edifício deve ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio. 4- Nos casos referidos nos n.º 2 e 3 pode a Câmara Municipal exigir ainda ao requerente um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 46.º - Remoção 1- Quando os titulares dos meios ou suportes não procedam à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores. 2- O Município não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

Artigo 38.º - Utilização mínima Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou similares devem conservar-se iluminados, ou em funcionamento, durante pelo menos 4 horas diárias.

Artigo 47.º - Sanções 1- É punida com coima entre 100 euros e 500 euros a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeitem os limites a que se referem os artigos 23º a 46º, as condições previstas na respectiva licença, o prazo de remoção ou ainda quando não tenham sido precedidas de licenciamento. 2- É punida com coima entre 100 euros e 2.493,99 euros a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeitem os limites a que se referem os artigos 4º a 7º do presente regulamento. 3- A violação do disposto no nº.2 do artigo 7º., o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 250 euros a 3.740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 498,80 euros a 44.089 euros no caso de pessoas colectivas. 4- O pagamento das coimas não exonera o transgressor de requerer a respectiva licença camarária, nos termos do presente regulamento. 5- A tentativa e a negligência são puníveis. 6- Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o transgressor tenha dado cumprimento àquela intimação, a Câmara Municipal pode mandar proceder à respectiva remoção, nos termos do artigo 48º Do presente regulamento.

SECÇÃO V - Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção Artigo 39.º - Definição Para efeitos deste regulamento entende-se por unidade móvel publicitária todo o veículo utilizado exclusivamente para o exercício da actividade publicitária. Estes veículos classificam-se em: a) veículos e ou atrelados utilizados para o exercício exclusivo da actividade publicitária, como tal designados por unidades móveis publicitários por unidades móveis publicitárias; b) veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que ostentem mensagens publicitárias relacionadas, ou não, com a actividade que desempenham. Artigo 40.º - Limites 1- As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro em violação do disposto no artigo 8º. 2- No exercício da actividade publicitária, as unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público por período superior a vinte e quatro horas. 3- As unidades móveis publicitárias que sejam também emissoras de som não podem estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiverem o equipamento de som desligado.

Artigo 48.º - Sanções acessórias 1- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode exigir a remoção do anúncio ou reclamo no prazo de 2 a 30 dias, bem como as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei nº. 105/98, de 24 de Abril. 2- Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 41.º - Autorização e Seguro 1- Sempre que o suporte publicitário utilizado na publicidade móvel exceda as dimensões do veículo, atrelado ou outro meio de locomoção, é obrigatoriamente junta ao requerimento inicial a que se refere o artº 10º deste regulamento, uma autorização para esse efeito, emitida pela entidade competente, a qual deverá estar em conformidade com o disposto no Código da Estrada. 2- Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará fica condicionado à entrega de seguro de responsabilidade civil. 3- É obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará e da identificação do respectivo titular.

Artigo 49.º - Fiscalização Compete à fiscalização municipal e, bem ainda, às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente regulamento.

Artigo 42.º - Residência, sede e delegação 1- A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos e ou

Artigo 50.º - Licenças em vigor Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

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Regulamento, não sejam conformes com os preceitos nele contidos. Artigo 51.º - Taxas Pelo licenciamento de publicidade, tal como é entendida no presente regulamento, será cobrada uma taxa, nos termos do disposto na Tabela de Taxas, licenças e tarifas em vigor no Município. Artigo 52.º - Isenções 1- Estão isentos de taxas: a) O estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, nos termos da Lei nº 02/2007, de 15 de Janeiro; b) As entidades a quem a lei confira tal isenção. 2- Podem ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente, as mensagens publicitárias das entidades a quem a Câmara Municipal considere que cumprem fins de interesse público, ou de relevância municipal. 3- As isenções referidas no número anterior não dispensam a apresentação de pedido válido para o efeito, nos termos do presente regulamento, para que o Município possa analisar a pretensão. 4- As isenções referidas no nº 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, com apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção. 5- As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no Património Municipal. 6- A referência ou identificação do nome e/ou tipo de utilização de estabelecimentos de comércio ou serviços tradicionais, desde que localizada na fachada do edifício onde o mesmo se situa. 7- Estes actos de publicidade devem ser sempre sujeitos a prévia apreciação do Município mediante requerimento e elementos básicos para suficiente entendimento da proposta. Artigo 53.º - Casos omissos Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada. Artigo 54.º - Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público com Esplanadas CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artº 1º - Âmbito de aplicação Artº 2º - Definição Artº 3º - Localização e enquadramento CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO Artº 4º - Instrução dos pedidos Artº 5º - Condições gerais de licenciamento Artº 6º - Indeferimento CAPÍTULO III CONDICIONAMENTOS AO LICENCIAMENTO Artº 7º - Normas urbanísticas Artº 8º - Condições de instalação de esplanadas abertas Artº 9º - Condições de instalação de esplanadas cobertas Artº 10º - Publicidade Artº 11º - Estrados Artº 12º -Guarda-sóis Artº 13º - Outros elementos de apoio CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DOS TITULARES Artº 14º - Obrigações dos titulares Artº 15º - Responsabilidade civil CAPÍTULO V LICENÇAS E TAXAS Artº 16º - Licenças

Artº 17º - Renovação da licença Artº 18º - Alteração do titular Artº 19º - Taxas CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO, CONTRA-ORDENAÇÕES E SANÇÕES Artº 20º - Fiscalização Artº 21º - Contra-ordenações Artº 22º - Montante das coimas Artº 23º - Sanções acessórias Artº 24º - Competência contra-ordenacional CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artº 25º - Esplanadas existentes Artº 26º - Casos omissos Artº 27º - Entrada em vigor NOTA INTRODUTÓRIA Tem-se verificado que uma eficaz regulamentação da ocupação de via pública para instalação e funcionamento de esplanadas é fundamental para a protecção do meio urbano, ambiental, paisagístico e para fortalecer o convívio e a oferta turística e cultural. Considerando que as transformações urbanas operadas no Município levaram a que houvesse uma preocupação crescente na definição de regras de ocupação da via pública e direitos e deveres dos titulares e de exploração do espaço, de acordo com a habilitação legal que define a competência municipal conferida pelos artigos 112º, nº 7 e 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, conferidas pela alínea a) do nº 5 e pela alínea b) do nº 7 do artº 64º e artigo 53º, nº 2, alínea a), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conferidas pelo artigo 28º, nº 2, alínea g), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, conferidas pelos artigos 16º, 19º e 29º, nº 1 e 2 da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual, conferidas pelo Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, é proposto o seguinte regulamento: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Âmbito de aplicação O regime previsto neste regulamento aplica-se a todos os casos de ocupação e funcionamento no espaço público sob jurisdição do Município, com a funcionalidade de esplanadas. Artigo 2.º - Definição 1- Entende-se por esplanada, para efeitos do presente regulamento, o espaço ocupado na via pública com mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos e todo o equipamento destinado a dar apoio às actividades de restauração e bebidas, ou de empreendimentos turísticos que apresentem serviços de restauração e bebidas. 2- A esplanada pode ser aberta ou fechada, consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, sendo esta sempre amovível. Artigo 3.º - Localização e enquadramento A localização das esplanadas pode fazer-se tanto no espaço urbano, como no espaço rural, desde que se destine a dar apoio a um estabelecimento de restauração e bebidas, ou a um empreendimento turístico que englobe serviços de refeições e/ou bebidas. A sua instalação nunca poderá pôr em causa a visualização ou conservação de monumentos, edifícios, conjuntos edificados ou objectos que, pelo seu interesse patrimonial, arquitectónico ou artístico devam ser preservados. Também nunca deverá pôr em causa algum aspecto higio-sanitário. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO Artigo 4.º - Instrução dos pedidos No pedido de licenciamento da ocupação da via pública para instalação de esplanada, dever-se-à juntar: 1- Requerimento, com indicação de nome, sede, NIF do titular da licença ou entidade exploradora do Estabelecimento de Restauração e/ou Bebidas, local a que se refere o pedido, área de ocupação do espaço público, calendarização da ocupação. 2- Planta de localização à escala 1:2000, ou outra que se considere conveniente. 3- Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar. 4- Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mobiliário e equipamento da esplanada, incluindo a altura, materiais e cores a utilizar no estrado, caso se pretenda colocar. 5- Planta indicando com precisão a área de implantação total requerida, com indicação das edificações, vias de comunicação, passeios e objectos ou mobiliário urbano público que possam ser relevantes para a análise da pretensão. No caso de esplanada coberta, deverá ser anexo projecto de arquitectura ao pedido, constituído de plantas, alçados e corte e indicação dos materiais e cores a aplicar.


REGULAMENTOS MUNICIPAIS 6- Cópia de alvará de autorização de utilização válido do estabelecimento a que esplanada serve. 7- Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é obrigatória a autorização escrita de todos. 8- Termo de responsabilidade pela instalação eléctrica (quando aplicável).

respectivos utilizadores. 2- A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não pode exceder mais do que 100% da área do piso térreo do estabelecimento respectivo, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas deste regulamento. 3- O mobiliário a utilizar nas espanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e de construção.

Artigo 5.º - Condições gerais de licenciamento 1- A localização e funcionamento das esplanadas referidas nos artº 1º e 2º estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento de uma taxa pela ocupação da via pública. 2- O licenciamento será solicitado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Borba, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para implantação da esplanada. 3- O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos descritos no artº anterior, sem os quais o processo não se encontra devidamente instruído. 4- O licenciamento de esplanadas obedece, também, ao disposto no regime de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada. 5- A instalação de esplanadas cobertas ficará sujeita a aprovação do órgão competente, conforme os casos, observando-se o disposto na Lei nº 107/2001, de 08/09.

Artigo 9.º - Condições de instalação de esplanadas cobertas 1- A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir. 2- A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições: a) Não pode exceder mais do que 50% da área do piso térreo do estabelecimento respectivo; b) Os vãos da(s) nova(s) porta(s) da esplanada nunca poderá ser inferior ao somatório dos vãos das portas existentes na fachada do estabelecimento respectivo; c) As dimensões das esplanadas fechadas devem obedecer aos seguintes limites: aa) profundidade mínima de 2.00 m e máxima de 3.50 m; bb) comprimento não deverá exceder os limites do estabelecimento e deverá ser superior ao dobro da dimensão em profundidade; cc) altura o pé-direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3 m, admitindo-se, em casos excepcionais, o valor mínimo para habitação previsto no RGEU (2.40 m), sem prejuízo de outro que venha a ser legalmente estabelecido. 3- Exteriormente, não pode ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior do(s) piso(s) do(s) edifício(s) envolventes da esplanada. 4- Dá-se preferência a estruturas metálicas, amovíveis, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitectónico que o Município possa ter. 5- Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem. 6- Sobre o pavimento referido no ponto anterior poderá ser colocado estrado. 7- A estrutura de suporte deverá ser desmontável. 8- A cobertura deve ter tratamento especial, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade. 9- No âmbito do presente regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Artigo 6.º - Indeferimento O pedido de licenciamento de implantação de esplanadas será liminarmente indeferido com incumprimento de qualquer dos pontos a seguir descritos: 1- O requerente não ser a entidade exploradora ou titular da autorização de utilização do estabelecimento a que a esplanada se encontra associada. 2- A esplanada requerida não se destinar a dar apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas ou empreendimentos turísticos com serviços desse cariz. 3- A localização ou solução arquitectónica prejudique a fruição de edifícios ou objectos que, pelo seu interesse patrimonial, arquitectónico ou artístico, devam ser preservados. 4- A implantação da esplanada não prejudicar um nível satisfatório de condições higieno-sanitárias. 5- A implantação da esplanada não prejudicar a segurança na circulação de pessoas e viaturas. 6- O projecto da esplanada não der cumprimento ao disposto nos artigos 7º, 8º e 9º. 7- Não serem cumpridos, no pedido de aprovação de esplanada, os requisitos especificados para o mobiliário e equipamento mencionados nos artigos 11º, 12º e 13º. 8- O pedido de instalação de esplanada não der cumprimento ao regime de acessibilidade a pessoas com mobilidade. CAPÍTULO III CONDICIONAMENTOS AO LICENCIAMENTO

Artigo 10.º - Publicidade 1- Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas fechadas, a sua definição deverá constar no projecto de arquitectura de modo a que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas. 2- Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas fechadas. 3- No caso de publicidade em mobiliário de esplanadas, esses actos deverão ser licenciados no âmbito do regulamento municipal de publicidade, mediante pedido expressamente instruído para o efeito.

Artigo 7.º - Normas Urbanísticas 1- A ocupação das esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo (excepto nos casos em que a ocupação não se faça no espaço frontal ao edifício), não dificultando o acesso livre e directo em toda a largura do vão da porta de entrada ao estabelecimento, num espaço nunca inferior a 1.20 m. 2- A ocupação de esplanadas, abertas ou fechadas, nunca pode tapar, vedar ou limitar de qualquer modo o acesso a vãos de fachada, acessibilidades ou quaisquer outros elementos que, pela sua função, devam possuir um intervalo ou espaço para o seu correcto funcionamento ou utilização. 3- Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com esplanadas, não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2.80 m em toda a extensão do arruamento. 4- Em zonas mistas (pedonais e circulação de veículos automóveis) deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1.20 m em pelo menos um dos lados do arruamento. Deverá também ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 3.20 m. Em todo o caso, não pode existir a ocupação da zona de circulação para veículos automóveis por esplanadas ou seus utilizadores. 5- Na ocupação do espaço público com esplanadas, deveria ficar livre, em toda a sua extensão, um espaço para circulação (pedonal ou automóvel) nunca inferior a 50% do perfil transversal útil do passeio e/ou arruamento. 6- Sempre que existam dois estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento que pretendam instalar esplanada, proceder-se-à à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas. 7- Podem ser aprovadas esplanadas que não se localizem no passeio frontal relativamente aos estabelecimentos, desde que um dos seus limites não se coloque a mais de 10.00 m da porta do estabelecimento. 8- Não é autorizada a instalação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 5.00 m de passadeiras de peões, nem uma implantação que prejudique a segurança rodoviária.

Artigo 11.º - Estrados 1- No caso da utilização de estrados, estes devem ser construídos em módulos, preferencialmente de madeira, com área máxima por módulo de 3m2, e salvaguardadas as devidas condições de segurança. 2- A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento. 3- A utilização de estrados deve prever a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada, garantindo uma forma de fácil acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles. Artigo 12.º - Guarda-Sóis A instalação de guarda-sóis só pode ser autorizada nas seguintes condições: a) Serem instalados dentro da esplanada, não excedendo as suas dimensões; b) Serem instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada; c) Serem fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis; d) Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferir a 2,0 m; e) Numa esplanada, os guarda-sóis devem ser, preferencialmente, todos da mesma cor e tipo. Artigo 13.º - Outros elementos de apoio A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições: a) Serem instalados junto de esplanadas, durante o seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis; b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de

Artigo 8.º - Condições de instalação de esplanadas abertas 1- A ocupação do espaço público com esplanadas abertas contempla o espaço necessário para a instalação do mobliliário afecto à esplanada, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e

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pessoas e bens; c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,0 m, contados a partir do solo; d) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões; e) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada; f) Os vidros utilizados devem ser temperados ou laminados, lisos e transparentes; g) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras, ou acessos daqueles, seja mantida uma distância superior a 0,80 m; h) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo. 2. Qualquer outro elemento de apoio à esplanada deve sempre, ao ser colocado, ser previamente aprovado pelo município e ter em conta o correcto enquadramento urbanístico. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES Artigo 14.º - Obrigações do titular Os detentores de licença de utilização e exploração de esplanadas obrigam-se: a) A zelar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe, a definir caso a caso pela Câmara; b) A respeitar a área de distribuição da esplanada que se encontra licenciada, por forma a não prejudicar o trânsito ou a circulação de peões; c) A respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento; d) Não provocar emissões sonoras do interior do estabelecimento para a esplanada, através de altifalantes ou equipamentos análogos. Artigo 15.º - Responsabilidade Civil A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos. CAPÍTULO V LICENÇA E TAXA Artigo 16.º - Licença 1- Após a obtenção do deferimento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes. 2- As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal de Borba proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço. 3- Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão ressarcidas no valor correspondente ao período não utilizado. Artigo 17.º - Renovação da Licença 1- As licenças são concedidas pelo período máximo de um ano, podendo ser renovadas por igual período. 2- A renovação será requerida com a antecedência mínima de 30 dias, referente à data de término do licenciamento. Artigo 18.º - Alteração do Titular 1- A licença de ocupação de via pública é intransmissível, não podendo a mesma ser cedida para outros efeitos, nomeadamente cedência de exploração e franchising ou negócio jurídico semelhante e arrendamento. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá haver transmissão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes, em primeiro grau, desde que sejam invocados motivos justificativos. 3- Na situação do referido no número anterior, mantêm-se as condições dispostas na licença. Artigo 19.º - Taxas Pela ocupação será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto na Tabela de Taxas em vigor no Município. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO, REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E SANÇÕES Artigo 20.º - Fiscalização A Fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Entidades. Artigo 21.º - Contra-ordenações Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste Regulamento. Artigo 22.º - Montante das coimas

1- A contra-ordenação prevista no artigo anterior é punível com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 35 000, no caso pessoa singular, e de €700 até €70 000, no caso de pessoa colectiva. 2- O produto das coimas reverte integralmente para o município. 3- Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente. 4- A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1. Artigo 23.º - Sanções acessórias Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências detectadas; b) Encerramento definitivo da esplanada, com reposição da situação inicial da via pública ocupada. Artigo 24.º - Competência contra-ordenacional A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas previstas no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Borba, ou do Vereador por ele designado. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 25.º - Esplanadas Existentes 1- O disposto no presente Regulamento aplica-se às esplanadas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- Os proprietários das esplanadas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de 90 dias. 3- Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento. Artigo 26.º - Casos Omissos Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal. Artigo 27.º - Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Regulamento Municipal dos Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos do Município de Borba PREÂMBULO Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua produção, na redução do seu peso e volume, na maximização das quantidades recuperadas para valorização, bem como na adopção de adequados métodos e processos de eliminação, tendo em vista a minimização de resíduos depositados em aterro. Este regulamento pretende dotar o Município de Borba de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei nº11/87, de 07 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente, a qual determina que os diversos tipos de resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente. A entrada em vigor do presente Regulamento, pretende ainda dar cumprimento ao disposto no ponto 3. do art. 16 do DL 178/2006 de 5 de Setembro, dotando o Município de Borba de um instrumento de gestão municipal de resíduos, pretendendo-se aqui abranger todos os intervenientes: produtor, detentor e consumidor. Assim, a promoção de um ambiente mais limpo e humanamente mais saudável, é objectivo do presente Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene do Município de Borba. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Âmbito Artigo 2.º - Da competência Artigo 3.º - Legislação


REGULAMENTOS MUNICIPAIS Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos e Outros Artigo 57.º - Outras Coimas e Penalidades Artigo 58.º - Agravamento das Coimas do Regulamento em Caso de Graves Danos Artigo 59.º - Reclamações e Recursos

Artigo 4.º - Deveres do Cidadão CAPÍTULO II - RESÍDUOS 2.1. - Tipos de resíduos Artigo 5.º - Definições Artigo 6.º - Classificação Artigo 7.º - Resíduos Urbanos Artigo 8.º - Resíduos especiais Artigo 9.º - Resíduos de embalagem 2.2 - Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Urbanos Artigo 10.º - Definição do sistema de RU Artigo 11.º - Componentes dos SMRU SECÇÃO I - Produção e local de produção de Resíduos Urbanos Artigo 12.º - Definição Artigo 13.º - Princípio da Responsabilidade SECÇÃO II - Limpeza pública Artigo 14.º - Definição Artigo 15.º - Princípio da Responsabilidade Artigo 16.º - Limpeza de áreas de Esplanada ou outras com Servidão Comercial Artigo 17.º - Limpeza de Terrenos Privados Artigo 18.º - Limpeza de logradouros Artigo 19.º - Limpeza de resíduos resultantes de actividades privadas Artigo 20.º - Publicidade SECÇÃO III Acondicionamento, Deposição e Recolha Artigo 21.º - Definição Artigo 22.º - Responsabilidade Artigo 23.º - Tipos de Equipamento para a Deposição de RU Artigo 24.º - Condições de Deposição Selectiva Artigo 25.º - Proibições Artigo 26.º - Aquisição de contentores e recolha de Resíduos Especiais Artigo 27.º - Projectos de Urbanização, Loteamentos e Condomínios Artigo 28.º - Horário de Deposição de RU Artigo 29.º - Casos Especiais SECÇÃO IV Transporte Artigo 30.º - Definição Artigo 31.º - Responsabilidade SECÇÃO V Tratamento Artigo 32.º - Definição SECÇÃO VI Eliminação Artigo 33.º - Definição

CAPÍTULO V - Normas Finais e Transitórias Artigo 60.º - Interrupção do Funcionamento do Sistema Municipal Artigo 61.º - Norma Revogatória CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Âmbito O presente Regulamento rege o sistema municipal para a gestão dos resíduos urbanos, assim como a limpeza e higiene pública na área do Município de Borba. Artigo 2.º - Da competência 1- Compete ao Município de Borba, nos termos do n.º 2, do art.º 5.º do DL 178/2006 de 5 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na sua área de jurisdição, desde que a produção diária não exceda os 1100 l por produtor. 2- Poderá a Câmara Municipal, caso assim o decida, transferir a gestão dos resíduos, nos termos da lei, para entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos, ou outras devidamente licenciadas para o efeito. 3- A responsabilidade atribuída ao Município, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado. Artigo 3.º - Lei Habilitante O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 53º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; o número 3, do artigo 16.º, do Decreto-lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, e o Decreto-lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Artigo 4.º - Deveres do Cidadão Aos cidadãos incumbem os deveres e as responsabilidades resultantes dos princípios estabelecidos no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro (Princípios Gerais da Gestão dos Resíduos), bem como os constantes neste regulamento e demais legislação, sob pena de se constituírem em incumpridores e, como tal, passíveis de incorrerem nas sanções previstas. CAPÍTULO II RESÍDUOS 2.1. - Tipos de resíduos

CAPÍTULO III - Resíduos Especiais Artigo 34.º - Princípio da responsabilidade SECÇÃO I - Resíduos de Jardinagem e Objectos Volumosos fora de Uso (monos) Artigo 35.º - Responsabilidade SECÇÃO II - Dejectos de Animais Artigo 36.º - Responsabilidade Artigo 37.º - Remoção dos dejectos de animais SECÇÃO III - Cadáveres de Animais Artigo 38.º - Responsabilidade SECÇÃO IV - Resíduos de Construção e Demolição Artigo 39.º - Responsabilidade Artigo 40.º - Normas de Gestão de RCD SECÇÃO V - Resíduos comerciais e/ou industriais Artigo 41.º - Responsabilidade SECÇÃO VI - Resíduos Agrícolas Artigo 42.º - Responsabilidade SECÇÃO VII - Resíduos Hospitalares Artigo 43.º - Responsabilidade Artigo 44.º - Normas de Gestão de RH SECÇÃO VIII - Restantes Resíduos Especiais Artigo 45.º - Responsabilidade

Artigo 5.º - Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - Resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004 de 3 de Março. - Resíduo Urbano (RU) o Resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações - Resíduo Perigoso (RP) o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos - Resíduo Inerte O resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel, nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição no ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas; - Resíduo Industrial (RI) o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água; - Resíduo Hospitalar (RH) o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens. - Resíduo Agrícola (RA) o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar. - Resíduo de Construção e Demolição (RCD) o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações - Produtor Qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio, ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos, ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos; - Detentor a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na

CAPÍTULO IV - Regime Tarifário Artigo 46.º - Tarifas CAPÍTULO V - Penalidades, Reclamações e Recursos Artigo 47.º - Regime Aplicável Artigo 48.º - Fiscalização Artigo 49.º - Processos de Contra-ordenação Artigo 50.º - Coimas a Aplicar na Utilização Indevida dos Contentores Artigo 51.º - Coimas a Aplicar na Deposição Indevida de Resíduos Industriais ou Comerciais Artigo 52.º - Coima a Aplicar na Deposição Indevida dos Resíduos Hospitalares Artigo 53.º - Coimas a Aplicar na Colocação Indevida de Objectos Volumosos e Resíduos de Corte de Jardins Artigo 54.º- Coima a Aplicar na Recolha e Transporte dos Diferentes Tipos de Resíduos Artigo 55.º - Coima a Aplicar na Colocação Indevida de Resíduos Inertes e de Resíduos de Construção e Demolição Artigo 56.º - Outras Coimas a Aplicar por Procedimentos que Prejudiquem a

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sua simples detenção, nos termos da legislação civil; - Recolha a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte; - Reutilização a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos; - Valorização a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor; - Tratamento o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha. Artigo 6.º - Classificação Para efeitos do presente regulamento, os resíduos produzidos no Município de Borba, são classificados em 3 grupos: a) Resíduos Urbanos e Equiparados b) Resíduos Especiais c) Resíduos de Embalagem Artigo 7º - Resíduos Urbanos 1- Podem equiparar-se a resíduos urbanos, para efeitos no presente regulamento, os seguintes: a) Resíduos Domésticos os que são produzidos nas unidades habitacionais ou que, embora produzidos em locais não destinados a tal fim, tenham características similares, desde que não excedam a produção diária de 1100 litros por produtor: b) Resíduos Comerciais equiparados a RU os que são produzidos por entidades comerciais, cujas características se podem comparar a Resíduos Urbanos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor; c) Resíduos Industriais equiparados a RU os resíduos produzidos por entidades industriais, cujas características se podem comparar a Resíduos Urbanos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor; d) Resíduos resultantes da limpeza pública os resíduos resultantes das operações de limpeza pública, ou seja, das acções que se destinam a remover os resíduos existentes nas vias e noutros espaços públicos. e) Dejectos de animais excrementos provenientes de defecção de animais (sem acompanhante ou cujo dono se desconhece) na via pública; f) Resíduos de jardinagem equiparados a RU os resíduos resultantes dos cortes, mondas e outras actividades afins, efectuados nos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramas e troncos de pequena dimensão, relva e ervas, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor; g) Resíduos Hospitalares equiparados a RU os que são produzidos por entidades que prestem cuidados de saúde, cujas características se podem comparar a Resíduos Urbanos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor; h) Objectos Volumosos fora de uso (Monos), equiparados a RU os resíduos que, pela sua forma ou dimensão, careçam de uma recolha diferenciada, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor; i) Resíduos Urbanos Valorizáveis 2- Para efeitos do presente regulamento, são considerados Resíduos Urbanos Valorizáveis e, passíveis de remoção distinta e encaminhamento para as respectivas fileiras, os seguintes: a) Vidro b) Papel e cartão c) Embalagens de plástico e metal d) Pilhas f) Outros produtos que venham a ser considerados valorizáveis Artigo 8.º - Resíduos especiais Para efeitos deste regulamento, entende-se por resíduos especiais todos aqueles que, pela sua natureza, origem ou volume, não podem ser classificados como Resíduos Urbanos, designadamente: a) Resíduos de Jardinagem Resíduos com características semelhantes aos referidos na alínea f), n.º 1. Art.º 7.º, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor; b) Objectos Volumosos fora de uso (Monos) Resíduos com características semelhantes aos referidos na alínea h), n.º 1. Art.º 7.º, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor; c) Cadáveres e dejectos de animais d) Resíduos de Construção e Demolição e) Resíduos Comerciais resíduos provenientes de actividades comerciais ou que, podendo ser equiparados aos RU, apresentem uma produção superior a 1100 litros diários por produtor f) Resíduos Industriais resíduos abrangidos pela definição de Resíduo Industrial, ou que, podendo ser equiparado aos RU, apresentem uma produção superior a 1100 litros diários por produtor; g) Resíduos Agrícolas h) Resíduos Hospitalares resíduos abrangidos pela definição de Resíduo Hospitalar, ou que, podendo ser equiparado aos RU, apresentem uma produção superior a 1100 litros diários por produtor; i) Resíduos Inertes j) Resíduos Perigosos l) Outros Resíduos Especiais os que são resultantes do tratamento de efluen-

tes líquidos (lamas), ou das emissões para a atmosfera (partículas) e/ou que se encontram sujeitos a legislação própria sobre poluição da água e do ar, bem como, os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RU. Artigo 9.º - Resíduos de embalagem Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Resíduo de Embalagem”, qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção. 2.2. - Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Urbanos Artigo 10.º - Definição do sistema de RU 1- Entende-se por “Sistema de Resíduos Urbanos” o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas e previstas na legislação em vigor; 2- Entende-se por “Gestão do Sistema de Resíduos Urbanos” o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento. 3- Define-se Sistema Municipal de Resíduos Urbanos, identificado pela sigla SMRU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados, no Município de Borba. Artigo 11.º - Componentes dos SMRU O Sistema Municipal de Resíduos Urbanos é constituído, no todo ou em parte, pelas seguintes componentes: 1- Produção; 2- Limpeza pública; 3- Acondicionamento, Deposição e Recolha; 4- Transporte/Transferência; 5- Tratamento; 6- Eliminação. SECÇÃO I - Produção e local de produção de Resíduos Urbanos Artigo 12.º - Definição 1- Entende-se por “Produção” a geração de resíduos Urbanos decorrentes das actividades realizadas pelo Produtor; 2- Local de Produção é o local físico, onde o produtor desenvolve a sua actividade, e onde “produz” os Resíduos. Artigo 13.º - Princípio da Responsabilidade 1- É da responsabilidade do respectivo produtor, ou detentor, a conservação dos resíduos produzidos ou detidos, em condições de higiene e segurança, até ao seu acondicionamento nos locais indicados para o efeito. 2- É ainda da responsabilidade do respectivo produtor, ou detentor, o correcto acondicionamento dos resíduos, no interior dos equipamentos de recolha, com vista ao respectivo transporte e encaminhamento para o tratamento, valorização ou eliminação. SECÇÃO II - Limpeza pública Artigo 14.º - Definição A limpeza pública corresponde ao conjunto de actividades, que se destinam a remover as sujidades das vias e outros espaços públicos, nomeadamente: a) Limpeza de passeios e arruamentos, incluindo a varredura, lavagem dos pavimentos, e deservagem; b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos Artigo 15.º - Princípio da Responsabilidade 1- A limpeza pública, tal como se define no artigo 14.º deste regulamento, é da competência da Câmara Municipal; 2- Esta competência pode, nos termos previstos na mesma legislação, ser delegada, no todo ou em parte, mediante a celebração de protocolos para o efeito. Artigo 16.º - Limpeza de áreas de Esplanada ou outras com Servidão Comercial 1- A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras; 2- Inclui-se no ponto anterior o Mercado Municipal, bem como os Mercados e Feiras 3- A limpeza dos resíduos, resultantes das actividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites das áreas de exploração respectiva por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.


REGULAMENTOS MUNICIPAIS te à deposição de desperdícios produzidos pelos transeuntes na via pública; e) Estação de Transferência Centro de recepção, vigiado e dotado equipamento de grande capacidade para a recolha indiferenciada de resíduos, com vista ao seu transporte e posterior eliminação. 2- Para a deposição de RU com vista à sua valorização (Resíduos Urbanos Valorizáveis), são disponibilizados pela entidade gestora: a) Vidrões contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha separada, do vidro para reciclagem. A estes contentores encontra-se associada, no todo ou em parte, a cor verde; b) Papelões contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha de papel e cartão para reciclagem. A estes contentores encontra-se associada, no todo ou em parte, a cor Azul; c) Embalões contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha de embalagens de plástico, metal, esferovites, tetrapacks, etc., com vista à sua reciclagem. A estes contentores encontra-se associada, no todo ou em parte, a cor amarela: d) Pilhões contentores com capacidade variável, colocados na via pública, destinados à recolha separada, de todos os tipos de pilhas. A estes contentores encontra-se associada, no todo ou em parte, a cor vermelha; e) Ecocentro Centro de recepção, vigiado e dotado de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de matérias passíveis de valorização;

Artigo 17.º - Limpeza de Terrenos Privados 1- É da responsabilidade dos respectivos proprietários a limpeza periódica dos terrenos confinantes com vias ou espaços públicos; 2- Sempre que se verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio, as entidades competentes notificarão os proprietários dos terrenos para remover a causa da situação detectada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, serem substituídos pela entidade gestora, debitando aos mesmos a respectivas despesas; 3- É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, mesmo que sejam propriedade privada. Artigo 18.º - Limpeza de logradouros 1- É proibida a acumulação de quaisquer tipos de resíduos em logradouros ou outros espaços afins, sobretudo se daí puderem advir riscos para a saúde pública, de incêndio ou ambientais; 2- Na ocorrência de situações previstas no número anterior, será notificado o produtor ou o detentor para que, no prazo que vier a ser fixado, proceda à regularização da situação; 3- O não cumprimento da notificação no prazo fixado nos termos do número anterior, implica a execução do serviço pela entidade gestora, sendo as despesas imputadas aos infractores, sem prejuízo da coima correspondente.

Artigo 24.º - Condições de Deposição Selectiva 1- Os resíduos valorizáveis, têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes RU; 2- A deposição dos resíduos valorizáveis deve ser efectuada nos contentores próprios de acordo com a especificações dos mesmos alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior; 3- Todas as embalagens devem ser devidamente espalmadas e desmanchadas antes de serem colocadas nos respectivos contentores, de forma a reduzir o volume ocupado; 4- Em situações em que os ecopontos se encontrem cheios, não podem ser depositados resíduos valorizáveis junto dos mesmos; 5- Os produtores de resíduos valorizáveis poderão transportar os mesmos e encaminhá-los para o Ecocentro localizado na Zona Industrial do Alto dos Bacêlos, devendo para isso respeitar as normas de transporte indicadas neste regulamento e na legislação em vigor para o efeito.

Artigo 19.º - Limpeza de resíduos resultantes de actividades privadas 1- A limpeza de resíduos, mesmo que em espaço público, que tenham sido originados por actividades privadas, compete aos respectivos produtores; 2- Inclui-se nesta limpeza, entre outros, os originados por cargas ou descargas de veículos na via pública. Artigo 20.º - Publicidade 1- É proibido lançar, distribuir ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na área da via pública sem a devida autorização por parte da entidade gestora; 2- É proibido colocar quaisquer tipos de panfletos promocionais ou publicitários de eventos em contentores, papeleiras, ou em quaisquer outros locais que não tenham sido previamente autorizados; 3- A afixação de publicidade só poderá ser feita nos locais devidamente autorizados, de acordo com o definido no Regulamento Municipal sobre Publicidade.

Artigo 25.º - Proibições 1- Nos contentores ou outros instrumentos destinados à recolha dos RU, é proibido: a) Lançar resíduos orgânicos que não tenham sido devidamente acondicionados e fechados; b) Depositar entulhos; c) Depositar resíduos que, pela sua natureza ou tamanho, se tornem perigosos; d) Depositar estrume ou lixo provenientes de currais ou fossas; e) Deitar mais lixo do que aquele que o contentor pode comportar, de forma a não impedir o fecho da tampa; f) Colocar lixos em combustão, designadamente carvões e cinzas provenientes de braseiras; g) Lançar qualquer outro tipo de resíduos diferentes dos Resíduos Urbanos 2. Nas papeleiras, é proibido lançar quaisquer tipos de resíduos diferentes daqueles a que as mesmas se destinam. 3. É igualmente proibido: a) Abandonar quaisquer tipos de resíduos, mesmo que embalados, junto aos contentores, ou em quaisquer outros locais públicos; b) Remexer ou remover os lixos que se encontrem dentro do contentor; c) Utilizar os contentores para fins diferentes daqueles a que se destinam; d) Destruir, danificar ou furtar os contentores; e) Mudar de local os contentores existentes na via pública para a deposição dos Resíduos Urbanos ou de Resíduos Urbanos Valorizáveis (Ecopontos) f) Deixar os contentores com as tampas abertas após a sua utilização g) Depositar objectos diferentes daqueles para os quais os contentores destinados à recolha selectiva estão identificados;

SECÇÃO III - Acondicionamento, Deposição e Recolha Artigo 21.º - Definição 1- Entende-se por Acondicionamento o correcto “embalamento” dos resíduos, com vista à sua deposição nos locais destinados a esse fim; 2- Entende-se por Deposição, a colocação, devidamente resguardada, dos Resíduos Urbanos, por parte do produtor ou detentor, nos locais destinados a esse efeito. A Deposição deve ser: a) Indiferenciada quando os Resíduos Urbanos, desprovidos de resíduos de embalagem ou outros passíveis de recolha selectiva, são depositados em recipientes ou locais indicados para o efeito; b) Selectiva quando as fracções dos Resíduos Urbanos, destinadas a valorização ou eliminação adequada, são depositados em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito. 3- Entende-se por Recolha a operação de apanha selectiva ou indiferenciada de resíduos, com vista ao seu transporte. Artigo 22.º - Responsabilidade 1- A Recolha dos RU, quer seja selectiva ou indiferenciada, é da responsabilidade das respectivas entidades gestoras, devendo obedecer às normas estabelecidas para o efeito; 2- É da responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos urbanos o seu devido acondicionamento e correcta deposição nos locais existentes para esse fim, de forma a evitar o espalhamento ou derrame de resíduos para a via pública; 3- É da responsabilidade, e obrigação do produtor, a separação dos resíduos na fonte e a sua correcta deposição nos locais destinados à recolha selectiva (ecopontos); 4- Os produtores de resíduos especiais, equiparados ou não a RU, cujos resíduos possam ser recebidos no ecocentro, devem entregar os mesmos nesse local, de forma a não prejudicar a deposição correcta dos resíduos urbanos particulares resíduos de comércio, industriais, de jardinagem, objectos volumosos fora de uso, etc. 5- O produtores de resíduos especiais equiparados aos RU, caso não tenham forma de entregar os mesmos directamente no ecocentro, deverão contactar os serviços municipais, de forma a combinar a sua remoção, mediante o pagamento das taxas aplicáveis, conforme Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas;

Artigo 26.º - Aquisição de contentores e recolha de Resíduos Especiais 1- As entidades produtoras de resíduos especiais ou outros resíduos equiparados a RU, poderão contratualizar com a entidade gestora a recolha dos mesmos. 2- Os contentores utilizados nestes casos, poderão encontrar-se no interior das instalações do produtor, contudo, serão adquiridos pelos próprios, sendo obrigatoriamente contentores normalizados; Artigo 27.º - Projectos de Urbanização, Loteamentos e Condomínios 1- Os projectos de novas urbanizações, loteamentos e condomínios devem prever o sistema de deposição de RU, bem como de RU Valorizáveis. 2- O dimensionamento e localização do sistema deverá ser efectuado em função da ocupação prevista nos empreendimentos e nos respectivos parâmetros obtidos junto da Câmara Municipal; 3- Constitui obrigação dos promotores dos empreendimentos dotar os mesmos com os sistemas de deposição previstos no n.º 1 do presente artigo de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 23.º - Tipos de Equipamento para a Deposição de RU 1- Para efeitos de deposição de RU indiferenciados, são colocados à disposição dos Munícipes, pela entidade gestora, em locais públicos; a) Contentores normalizados de 800 litros; b)Contentores subterrâneos de 3000 litros; c) Contentores subterrâneos de 5000 litros; d) Papeleiras e/ou outros equipamentos adequados destinados exclusivamen-

Artigo 28.º - Horário de Deposição de RU

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A entidade gestora poderá estabelecer circuitos de recolha e horários de deposição de Resíduos Urbanos, através da publicação de editais. Artigo 29.º - Casos Especiais Em casos especiais não previstos neste regulamento, a entidade gestora e o produtor ou detentor, poderão contratualizar, caso a caso, a recolha. SECÇÃO IV - Transporte Artigo 30.º - Definição Entende-se por transporte a condução dos resíduos urbanos em viaturas próprias, desde o local de acondicionamento, até ao local de tratamento ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência. Artigo 31.º - Responsabilidade 1- O transporte de resíduos apenas pode ser realizado por: a) O produtor de resíduos; b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável; c) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares, devidamente autorizadas; d) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos; e) As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; 2- O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame; 3- O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujo modelo consta de anexo à Portaria 335/97 de 16 de Maio, devendo obedecer às regras constantes nessa mesma portaria. 4- O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.

dos ao acondicionamento de RU 4- Caso os produtores ou detentores não possuam forma de encaminhar estes resíduos com vista ao seu destino final, poderá ser acordado com os serviços municipais a sua recolha e transporte, mediante o pagamento das respectivas taxas aplicáveis, conforme Tabela de Taxas, licenças e Tarifas. 5- Compete ao produtor ou detentor a colocação dos resíduos de jardinagem ou dos objectos volumosos em local acessível à sua recolha, indicado pela entidade gestora. 6- A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe. SECÇÃO II - Dejectos de Animais Artigo 36.º - Responsabilidade 1- Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção imediata dos dejectos produzidos pelos mesmos nas vias e noutros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia enquanto acompanhantes de invisuais; 2- É vedada aos proprietários e acompanhantes de animais a utilização de áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio, para a defecação daqueles; 3- Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública. Artigo 37.º - Remoção dos dejectos de animais 1- Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer situação de insalubridade. 2- A deposição dos dejectos de animais, devidamente acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de RU existentes na via pública. SECÇÃO III - Cadáveres de Amimais

Artigo 32.º - Definição Entende-se por tratamento o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altera as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha.

Artigo 38.º - Responsabilidade 1- É da responsabilidade dos respectivos donos, a remoção e o adequado destino final a dar aos cadáveres de animais; 2- Sempre que o dono não tenha meios para o cumprimento das suas responsabilidades no âmbito do ponto anterior, poderá o serviço ser acordado com os Serviços Municipais, mediante o pagamento das respectivas taxas, conforma indicado na Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas

SECÇÃO VI - Eliminação

SECÇÃO IV - Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 33.º - Definição Entende-se por eliminação a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos previstos da legislação em vigor.

Artigo 39.º - Responsabilidade Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de resíduos de construção e demolição (RCD) são responsáveis pela sua recolha, transporte e destino final, de forma a que não coloquem em causa a saúde e higiene públicas nem originem danos ambientais.

SECÇÃO V - Tratamento

CAPÍTULO III RESÍDUOS ESPECIAIS Artigo 34.º - Princípio da responsabilidade 1- À excepção dos resíduos abrangidos pelo presente Regulamento, a gestão de todos os demais resíduos é da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor. 2- A entidade gestora poderá contratualizar a gestão dos resíduos com os seus produtores ou detentores, no todo ou em parte, assim como qualquer dos componentes do sistema de resíduos urbanos, nos termos do presente Regulamento. 3- São incluídos neste capítulo, para efeitos do presente regulamento, tal como já referido no art.º 8.º, os seguintes: a) Resíduos de Jardinagem b) Objectos volumosos fora de uso c) Dejectos de animais d) Cadáveres de animais e) Resíduos de Construção e Demolição f) Resíduos de grandes produtores comerciais e industriais g) Resíduos Agrícolas h) Resíduos Hospitalares i) Resíduos Inertes j) Resíduos Perigosos l) Outros Resíduos Especiais SECÇÃO I - Resíduos de Jardinagem e Objectos Volumosos fora de Uso (monos) Artigo 35.º - Responsabilidade 1- É da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores a remoção, o transporte e o adequado destino final a dar aos resíduos de jardinagem e aos objectos volumosos fora de uso (monos). 2- A recolha e transporte destes resíduos deve ser efectuado de acordo com as normas legais em vigor. 3- É vedado aos grandes produtores o acondicionamento de resíduos de jardinagem ou de Objectos Volumosos fora de uso nos equipamentos destina-

Artigo 40.º - Normas de Gestão de RCD A gestão dos RCD obedece às regras constantes na legislação específica. SECÇÃO V - Resíduos comerciais e/ou industriais Artigo 41.º - Responsabilidade 1- É da responsabilidade dos grandes produtores comerciais e industriais, a remoção e o transporte dos resíduos para local adequado, produzidos no âmbito das suas actividades; 2- A recolha e transporte destes resíduos deve ser efectuado de acordo com o disposto nas normas legais em vigor. Secção VI - Resíduos Agrícolas Artigo 42.º - Responsabilidade 1- É da responsabilidade dos produtores ou detentores, a remoção e o transporte dos resíduos agrícolas para local adequado, produzidos no âmbito das suas actividades; 2- A recolha e transporte destes resíduos deve ser efectuado de acordo com o disposto nas normas legais em vigor. Secção VII - Resíduos Hospitalares Artigo 43.º - Responsabilidade Os produtores ou detentores de Resíduos Hospitalares, são responsáveis pela sua recolha, transporte e destino final, de forma a que não coloquem em causa a saúde e higiene públicas nem originem danos ambientais. Artigo 44.º - Normas de Gestão de RH A gestão dos RH obedece às normas constantes na legislação aplicável sobre a matéria. Secção VIII - Restantes Resíduos Especiais


REGULAMENTOS MUNICIPAIS 2- Despejar resíduos industriais ou comerciais nos contentores colocados na via pública, destinados à deposição dos resíduos urbanos, é punível com coima de €100 a €1.000;

Artigo 45.º - Responsabilidade 1- É da responsabilidade dos produtores ou detentores, a remoção e o transporte dos resíduos especiais para local adequado; 2- A recolha e transporte destes resíduos deve ser efectuado de acordo com o disposto nas normas legais em vigor. 3- As normas de gestão destes resíduos obedecem às normas constantes na legislação em vigor.

Artigo 52.º - Coima a Aplicar na deposição Indevida dos Resíduos Hospitalares 1- A deposição indevida de resíduos hospitalares nos contentores destinados a RU, é punível com coima de €500 a €2.500. 2- O abandono de Resíduos Hospitalares na via pública é punido com coima de €800 a €3000

CAPÍTULO IV REGIME TARIFÁRIO

Artigo 53.º - Coimas a Aplicar na Colocação Indevida de objectos Volumosos e Resíduos de Corte de Jardins 1- A colocação de objectos volumosos ou de resíduos de jardins em qualquer local do Concelho, sem solicitar previamente aos serviços camarários e sem obter confirmação destes de que realizam a remoção, é punível com coima de €100 a €1.000 2- A colocação de objectos volumosos ou de resíduos de jardins dentro dos contentores destinados à recolha de RU é punível com coima de €100 a €1.000.

Artigo 46.º - Tarifas 1- Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a Câmara Municipal de Borba fixará anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, a estrutura tarifária a praticar, através da aprovação da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas. 2- A estrutura tarifária deverá atender aos seguintes factores: a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes; b) Ao respeito pelos princípios de adequação do equilíbrio económico e financeiro e do princípio do utilizador / pagador; c) À necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral. CAPÍTULO V PENALIDADES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 54.º - Coima a Aplicar na Recolha e Transporte dos Diferentes Tipos de Resíduos A recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos em contravenção ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável são punidos com coima de €200 e €2.500.

Artigo 47.º - Regime Aplicável 1- A violação do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, praticada de forma negligente ou dolosa, constitui contra-ordenação punível com as coimas estabelecidas, quer neste Regulamento quer na demais legislação vigente sobre a matéria. 2- A prática dolosa, quando comprovada, duplicará o valor mínimo da coima a aplicar. 3- O pagamento da coima aplicada não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal que possa resultar do acto praticado.

Artigo 55.º - Coima a Aplicar na Colocação Indevida de Resíduos Inertes e de Resíduos de Construção e Demolição 1- O abandono de Resíduos Inertes, ou de entulhos em locais não autorizados, constitui contra-ordenação punível com coima de €200 a €2.500. 2- Os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos inertes e/ou entulhos indevidamente colocados no prazo máximo de três dias, estabelecido pela Câmara através de notificação, determinando o não cumprimento dessa imposição o agravamento para o dobro dos valores previstos no n.º 1 deste artigo, acrescido do pagamento dos custos de remoção a que a Câmara Municipal mandará proceder.

Artigo 48.º - Fiscalização A fiscalização das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal, entidade gestora, autoridades policiais e demais entidades com poderes de superintendência e fiscalização.

Artigo 56.º - Outras coimas a Aplicar por Procedimentos que Prejudiquem a Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos e Outros Relativamente à higiene e limpeza de lugares públicos e confinantes, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações: 1- Colocar na via pública quaisquer resíduos fora dos contentores, é punível com coima de €50 a €250; 2- Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, é punível com coima de €50 a €250; 3- Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de €50 a €250; 4- Depositar por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos em vazadouros a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é punível com coima de €50 a €500; 5- Lançar papeis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de € 25 a €150; 6- Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros ou latas, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública, é punível com coima de €50 a €500; 7- Vazar águas poluídas, tintas ou óleos, para a via pública, é punível com coima de €50 a €250; 8- Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, é punível com coima de €50 a €250. 9- Não remover os dejectos de animais de companhia da via pública, utilizar áreas públicas para a defecção dos mesmos, ou proceder à lavagem dos dejectos para a via pública, é punível com coima de €50 a €250;

Artigo 49.º - Processos de Contra-ordenação Compete à Câmara Municipal de Borba, que pode delegar na entidade gestora, a instauração dos processos de contra-ordenação e respectivo procedimento bem como a aplicação das coimas daí resultantes. Artigo 50.º - Coimas a Aplicar na utilização Indevida dos contentores Relativamente à utilização indevida dos contentores, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações: 1- A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de resíduos para além dos contentores normalizados, determina a sua perda e remoção e é punível com coima de €10 a €50; 2- A deposição de resíduos nos contentores sem prévio acondicionamento em sacos de plástico ou de papel e o vazadouro de resíduos líquidos são puníveis com coima de €25 a €150; 3- A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam, é punível com coima de €25 a €200; 4- A deposição de Resíduos Urbanos Valorizáveis nos contentores de RU, quando se verifique a existência de ecoponto nas proximidades, é punível com coima de €25 a €200; 5- A destruição ou danificação dos contentores é punível com coima de €200 a €800, além do pagamento da sua substituição ou reparação; 6- A afixação de propaganda ou publicidade em contentores e papeleiras, é punível com coima de €100 a €500; 7- A deposição nas papeleiras de quaisquer tipos de resíduos diferentes do definido na alínea d) do n.º 1. do artigo 22.º deste regulamento, é punível com coimas de €25 a €250 8- O não fechamento da tampa do contentor, após a deposição de resíduos, é punível com coima de €10 a €30; 9- A deposição nos contentores de pedras, terras, inertes, cinzas em combustão, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, bem como de outros resíduos não urbanos, é punível com coima de €50 a €300; 10- A deslocação dos seus lugares dos contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é punível com coima de €25 a €250.

Artigo 58.º - Agravamento das Coimas do Regulamento em Caso de Graves Danos 1- Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos legalmente permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado. 2- No caso do infractor ser pessoa colectiva, aplica-se sempre o agravamento para o dobro.

Artigo 51.º - Coimas a Aplicar na Deposição Indevida de Resíduos Industriais ou Comerciais Relativamente à deposição de resíduos industriais ou comerciais, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações: 1- Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos industriais ou comerciais em qualquer local do Concelho, é punível com coima de €200 a €2.500;

Artigo 59.º - Reclamações e Recursos 1- A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, junto da entidade gestora, contra qualquer acto ou omissão desta que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento e demais legislação aplicável. 2- O requerimento deverá ser despachado, no prazo de 15 dias úteis, comuni-

Artigo 57.º - Outras Coimas e Penalidades A violação de quaisquer outras regras e deveres impostos pelo presente Regulamento e às quais não corresponda cominação específica é punida com multa de €25 a €2.500.

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cando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação. 3- No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do despacho referido no número anterior, pode o interessado apresentar recurso hierárquico da decisão proferida para o executivo municipal ou para o conselho de administração da entidade gestora, consoante o caso. 4- O recurso tem efeitos suspensivos. CAPÍTULO V NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 60.º - Interrupção do Funcionamento do Sistema Municipal Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal, por motivos que possam ser previstos com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Borba avisará previamente, através de editais, os munícipes afectados pela interrupção. Artigo 61.º - Norma Revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se expressamente revogadas as Posturas sobre sistemas de recolha de RU e higiene pública, bem como todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município de Borba.

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Águas CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - (Objecto) O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a distribuição de e fornecimento de água potável ao Concelho de Borba, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas de fornecimento, execução, manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recurso. Artigo 2.º - (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se a todas as edificações de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou por construir na área do Município de Borba e que utilizem ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e/ou rede do sistema público de drenagem de águas residuais para descarga dos seus efluentes domésticos e industriais. Artigo 3.º - (Noções) Para efeitos do presente diploma, considera-se: Rede geral: rede de canalizações de distribuição de água potável instalada na via pública destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água; Rede de distribuição interior: rede de canalizações privativas de um prédio, destinada a utilização interna; Ramal de ligação: secção de canalização compreendida entre a rede geral e o limite de um prédio ou qualquer dispositivo de utilização exterior desse prédio; Entidade responsável: entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água; Consumidor ou utente: qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título legítimo de ocupação do mesmo e que utilize o serviço de abastecimento municipal de água de forma permanente ou eventual. Artigo 4.º - (Obrigatoriedade de fornecimento de água) 1- A Câmara Municipal de Borba é obrigada, nas condições definidas neste regulamento, a fornecer água potável, com prioridade para o consumo doméstico. 2- A competência referida no número anterior pode ser atribuída a outras entidades em regime de concessão. 3- A entidade responsável poderá, ainda, assegurar a distribuição de água para laboração de determinadas industrias não alimentares designadamente para a indústria de construção civil. 4- A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares, sujeito ás condições seguintes: As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial; As bocas de incêndio só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro. Artigo 5.º - (Obrigações da entidade responsável)

A fim de assegurar um fornecimento de água regular e em boas condições técnico-sanitárias, a entidade obriga-se, designadamente, a: - Assegurar o estabelecimento e manter em funcionamento os sistemas públicos e distribuição de água; - Promover a correcção física e química, bem como a purificação bacteriológica da água distribuída para consumo doméstico, de forma a que obedeça aos parâmetros impostos por lei; - Manter eficientemente as instalações de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade de água que distribui; - Manter em bom estado de conservação todos os órgãos de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de águas de abastecimento; - Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água. Artigo 6.º - (Deveres dos proprietários) 1- São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água: a) cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as regras legais e regulamentares em vigor, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar e intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento; b) manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água; c) pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste regulamento; d) caso disponham de furos, poços ou minas não devem utilizar a água para consumo directo das pessoas ou para a preparação dos alimentos, a menos que a potabilidade da água seja periodicamente assegurada e comprovada perante a Câmara Municipal de Borba; e) não proceder à alteração dos sistemas sem prévia autorização da Câmara Municipal de Borba. 2- São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares dos contratos de fornecimento de água: a) comunicar por escrito aos serviços, no prazo de sessenta dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicilio interessado: a venda a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes; b) cooperar com a Câmara Municipal de Borba, para o bom funcionamento dos sistemas; c) abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar. 3- As obrigações constantes neste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários. Artigo 7.º - (Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral) 1- Só é permitida a utilização da água proveniente da rede geral nos seguintes casos: - Água para consumo doméstico dos ocupantes de todos os prédios destinados a habitação; - Água utilizada nas indústrias alimentares, designadamente padarias, fábricas de bebidas e de gelo, na preparação e confecção dos respectivos produtos alimentares, bem como nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública; - Água utilizada nas indústrias não alimentares que se destine a ser consumida pelos seus trabalhadores. 2- A água utilizada para laboração nas indústrias não alimentares pode, igualmente, ser a água distribuída pela rede geral, desde que o respectivo consumidor o solicite à entidade responsável e esta o autorize. 3- A entidade responsável só pode autorizar a utilização da água proveniente da rede geral para os fins referidos no número anterior depois de assegurado o abastecimento para as situações previstas no n.º 1. Artigo 8.º - (Captações de águas) 1- Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor e, bem ainda, de acordo com as limitações e ou restrições eventualmente decorrentes do PDM. 2- Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das autoridades competentes, de harmonia com as normas legais, podendo o Município apresentar condicionantes que visem a salvaguarda do interesse público. Artigo 9.º - (Abastecimento de Piscinas) 1- A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio. 2- A Câmara Municipal de Borba reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de dificuldades de abastecimento de água à população. 3- Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas quando da entrada em vigor deste regulamento, no caso de ainda não o terem feito, dispõem de um prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do Regulamento para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabele-


REGULAMENTOS MUNICIPAIS cidas. 4- Findo este prazo a Câmara Municipal de Borba poderá notificar, por escrito, o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias, findo o qual e em caso de não cumprimento abrirá processo de contra-ordenação e suspenderá o fornecimento de água.

Artigo 17.º - (Encargos de conservação e reparação da rede de distribuição interior) 1- São da responsabilidade dos proprietários e usufrutuários dos prédios os encargos de conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior, salvo se tal obrigação tiver sido contratualmente transferida para o inquilino, no caso deste ter assumido os respectivos encargos ou se a tal for judicialmente compelido.

CAPÍTULO II REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERIOR

Artigo 18.º - (Obras na rede de distribuição interior) Os trabalhos referidos no nº do artigo anterior somente podem ser executados precedendo autorização dos respectivos proprietários ou usufrutuários, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 31º.

Artigo 10.º - (Obrigatoriedade de instalação) 1- Nos prédios para habitação, nas instalações destinadas a indústrias alimentares ou a indústrias não alimentares, nos termos do n.º 2 do artigo 5º, é obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários, de uma rede de distribuição interior. 2- Se os proprietários ou usufrutuários não derem cumprimento à obrigação prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estipulado nos nas 2 e 3 do artigo 31º.

Artigo 19.º - (Avaria no tronco principal) Em caso de rotura ou avaria no tronco principal da rede de distribuição interior de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a entidade responsável para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de distribuição até à reparação da avaria.

Artigo 11.º - (Instalações interiores mínimas) A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento da cozinha e instalações sanitárias do prédio, nos termos e ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais normas legais em vigor.

Artigo 20.º - (Serviços prestados pela entidade responsável) Todos os serviços prestados pela entidade responsável e relacionados com a aprovação do traçado da rede de distribuição interior, sua fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria são onerosos e estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de águas.

Artigo 12.º - (Natureza e qualidade dos materiais) As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição interna devem ser compostas por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação aplicável, para evitar que haja necessidade de alterar o Regulamento quando a legislação for mudada.

CAPÍTULO III LIGAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERIOR À REDE GERAL Artigo 21.º - (Obrigatoriedade de ligação à rede geral) 1- Em todas as situações previstas no nº 1 do artigo 5º deste Regulamento é obrigatória a ligação da rede de distribuição interior à rede geral. 2- A obrigatoriedade de ligação abrange todos os fogos de cada prédio. 3- A ligação da rede de distribuição interior à rede geral é feita pela entidade responsável a requerimento dos consumidores interessados, salvo o disposto no nº 3 do artigo 26º. 4- No acto de apresentação do requerimento referido no número anterior devem ser exibidos à entidade responsável os documentos comprovativos de que o prédio em questão está devidamente licenciado e inscrito, ou pelo menos participado, na respectiva matriz predial e de que estão satisfeitas todas as taxas devidas.

Artigo 13.º - (Independência das redes de distribuição interior) 1- A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços ou minas e, bem assim, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema, das normas legais em vigor. 2- A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança. 3- No caso referido no número anterior, a entidade responsável somente dará o seu consentimento à utilização daquela água quando assegurada a sua potabilidade.

Artigo 22.º - (Custo dos ramais de distribuição) 1- Todas as despesas inerentes à construção dos ramais de distribuição correm por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, podendo a entidade responsável, cobrar-lhes previamente uma caução para aquele efeito, calculada com base num orçamento elaborado pelos seus serviços ou num valor médio previamente fixado e tornado público. 2- Concluída a construção dos ramais de distribuição, a entidade responsável deve notificar os proprietários ou usufrutuários interessados do montante da taxa de instalação devida, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de águas, tendo em conta o serviço prestado ao consumidor. 3- Findo o prazo fixado sem que os proprietários ou usufrutuários tenham pago as quantias em dívida, e independentemente de terem ou não constituído caução, a entidade responsável pode promover a respectiva cobrança coerciva, não se efectuando a ligação enquanto não estiverem regularizados os pagamentos.

Artigo 14.º - (Traçado da rede de distribuição interior) 1- O traçado da rede de distribuição interior deve ser obrigatoriamente apresentado à Câmara Municipal antes da sua execução. 2- O projecto referido no artigo anterior deve ser elaborado por técnico diplomado legalmente habilitado para o efeito, inscrito na Câmara Municipal ou inscritos em associações públicas, e entregue pelos proprietários ou usufrutuários do local para aprovação à entidade responsável, juntamente com o impresso de modelo especial que esta porá ao seu dispor, no qual se indicarão os elementos descritivos que nele devem necessariamente figurar, nos termos da legislação aplicável. Artigo 15.º - (Técnicos inscritos) 1- Os técnicos referidos no artigo anterior devem ter a categoria profissional de engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados. 2- Excepcionalmente, podem ser aceites projectos de traçados assinados por técnicos que não possuam qualquer daqueles títulos profissionais, desde que a Câmara Municipal lhes reconheça formação técnica suficiente.

Artigo 23.º - (Rede geral fora da via pública) Se a canalização da rede geral não estiver assente no eixo da via pública, a entidade responsável pode cobrar a instalação do ramal de ligação através de uma das seguintes modalidades: a) Uma quantia correspondente a um comprimento de ramal igual a metade da largura da via, a fim de igualar as verbas pagas pelos proprietários ou usufrutuários de prédios fronteiros; b) Preço médio por rua; c) Preço médio para toda a localidade.

Artigo 16.º - (Fiscalização, inspecção, vistoria e ensaio) 1- As obras de execução da rede de distribuição interior estão sujeitas a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria por parte dos técnicos da entidade responsável, de acordo com as normas legais em vigor. 2- O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, inspecção, vistoria, ensaio e fornecimento de água. 3- A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis. 4- A Câmara Municipal efectuará a vistoria e ensaio das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável. 5- Depois de efectuada a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior a Câmara Municipal certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio. 6- Sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências apuradas pelo ensaio, a Câmara Municipal notificará o técnico responsável pela obra, indicando as correcções a fazer, no fim das quais se procederá a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 24.º - (Pagamento em prestações) 1- Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, desde que pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido durante o prazo concedido para pagamento de ramais, que este seja efectuado em prestações mensais, até doze, a vencer no último dia de cada mês ao juro calculado a uma taxa igual á taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 2%. Artigo 25.º - (Válvula manobrável e seu manuseamento) 1- Cada ramal de ligação deve ter, na via pública, uma válvula manobrável que permita a suspensão do respectivo abastecimento. 2- As torneiras de passagem só podem ser manuseadas pelo pessoal subordinado à entidade responsável. Artigo 26.º - (Prédios ou condomínios com acesso comum)

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Nos prédios ou condomínios com acesso comum por arruamento ou caminho próprio o abastecimento dos diferentes fogos pode ser feito por um único ramal de ligação, de cujo prolongamento se retirem as necessárias ramificações. Artigo 27.º - (Diâmetro dos ramais de ligação) As canalizações dos ramais de ligação devem obedecer ao diâmetro mínimo fixado em diploma próprio. Artigo 28.º - (Processo de ligação à rede geral) 1- A Câmara Municipal, a fim de se dar início ao processo de ligação à rede geral, deve afixar editais em lugares públicos estabelecendo um prazo para que os consumidores interessados promovam o respectivo pedido de ligação. 2- Findo aquele prazo, os consumidores que, sem motivo justificativo, não tiverem requerido o respectivo processo de ligação, incorrerão numa contraordenação de acordo com o Capítulo VI do presente Regulamento. 3- Nessa eventualidade, a entidade responsável pode promover de imediato a ligação da rede de distribuição interior à rede pública, mediante a construção do respectivo ramal de distribuição, correndo as inerentes despesas por conta dos consumidores beneficiados. Artigo 29.º - (Prolongamento da rede geral) 1- A ligação à rede pública de prédios sitos em zona urbanizada mas em local ou arruamento não servido pela rede geral, que exija por esse motivo o prolongamento desta, só pode ser realizada se a entidade responsável entender que aquele prolongamento é técnica e economicamente viável. 2- Caso a entidade responsável indefira o pedido de prolongamento por motivos estritamente económicos, o consumidor interessado poderá obtê-lo se, em novo requerimento dirigido àquela entidade, se comprometer a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância que a entidade responsável entenda necessária para a execução do ramal de distribuição. 3- No caso de existir mais do que um consumidor interessado, as despesas são repartidas proporcionalmente entre eles, independentemente da maior ou menor proximidade dos respectivos prédios relativamente ao ponto a partir do qual é prolongada a rede geral. 4- Caso a extensão da rede geral venha a ser no futuro, até três anos após a sua construção, utilizada para serventia de outros prédios, a entidade responsável pode determinar a requerimento dos interessados uma compensação a ser paga pelos novos consumidores interessados, equitativamente, àqueles que custearam por sua própria conta o prolongamento da rede geral. 5- Todas as canalizações resultantes do prolongamento da rede geral, ainda que no caso previsto no nº 2, são propriedade exclusiva da entidade responsável, à qual compete velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

qualquer motivo, esteja interrompido o respectivo fornecimento de água, o mesmo ou o novo consumidor que desejem o restabelecimento daquele fornecimento devem requerê-lo até dez dias após a reocupação do prédio. 2- Recebido o requerimento do consumidor, a entidade responsável deve proceder à vistoria da rede de distribuição interna, emitindo o respectivo certificado em caso de aprovação do estado da rede de distribuição interior ou, alternativamente, autorizando a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos. 3- Caso a entidade responsável entenda que a rede de distribuição interior carece de obras de melhoramento haverá lugar à aplicação dos nºs 2 a 4 do artigo 31º. Artigo 35.º - (Pedido de ligação à rede geral) 1- Com base no certificado de aprovação ou na mera declaração de autorização emitidos pela entidade responsável em qualquer das situações previstas nos artigos anteriores, os consumidores devem requerer o pedido de ligação à rede geral, nos termos do artigo 21º deste Regulamento. 2- Previamente à ligação à rede geral, os consumidores são notificados para pagarem a respectiva taxa e procederem à formalização do contrato de fornecimento. Artigo 36.º - Obrigatoriedade de ligação 1- Nos aglomerados populacionais onde existem redes públicas de distribuição de água é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos. 2- A instalação destes sistemas é da responsabilidade dos proprietários usufrutuários das edificações. Artigo 37. º - (Rotura nos sistemas prediais) 1- Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação. 2- Para verificação de rotura o consumidor ou o responsável poderá solicitar nos serviços, através de requerimento próprio a Requisição do Aparelho detector de Fugas, mediante o pagamento de uma taxa de acordo com a Tabela de Taxas Licenças e Tarifas em vigor no município. 3- Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas das canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização. 4- Os consumidores que, nos termos do número anterior, sejam responsáveis pelo pagamento de perdas de água, quando devidamente identificado por um canalizador da Câmara Municipal de Borba, poderão solicitar à Câmara Municipal de Borba o pagamento faseado de acordo com o Regulamento do Pagamento a Prestações da receita do fornecimento de água. SECÇÃO II - Instalação de contadores

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SECÇÃO I - Fase preliminar Artigo 30.º - (Viabilidade da rede de distribuição interior) A celebração do contrato de fornecimento de água entre os consumidores e a entidade responsável depende não só da construção dos ramais de ligação, como também de uma vistoria prévia ao funcionamento das redes de distribuição interiores existentes, nos termos do artigo 14º. Artigo 31.º - (Redes de distribuição interiores executadas pelos proprietários) 1- Nos casos em que a rede de distribuição interior for executada pelos consumidores e sempre que a entidade responsável, depois de proceder à respectiva vistoria, entender que a referida rede tem viabilidade para se dar início ao fornecimento de água, deve emitir um certificado de aprovação daquela ou, alternativamente, autorizar a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos. 2- Caso a entidade responsável entenda que o início do fornecimento de água depende de algumas alterações complementares à rede já existente, os consumidores interessados serão notificados para promoverem a execução das obras que a entidade responsável julgue necessárias. 3- Os consumidores abrangidos pela situação descrita no número anterior devem avisar a entidade responsável do início e do fim das novas obras realizadas, a fim de esta, caso entenda necessário, proceder a uma segunda vistoria à rede de distribuição interior. 4- Caso os consumidores não dêem início às obras de alteração dentro do prazo fixado pela entidade responsável, esta entidade poderá promover a realização daquelas obras, à custa dos consumidores interessados. Artigo 33.º - (Segunda vistoria realizada pela entidade responsável) 1- Caso opte por realizar uma segunda vistoria à rede de distribuição interior alterada, nos termos do artigo anterior, a entidade responsável deverá fazê-lo no prazo máximo de três dias após a comunicação do fim das obras feitas pelos consumidores. 2- Em caso de aprovação das obras realizadas, a entidade responsável deve emitir o respectivo certificado de aprovação ou, alternativamente, autorizar a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos. Artigo 34.º - (Rede de distribuição interior preexistente) 1- Nos casos em que já exista uma rede de distribuição interior e em que, por

Artigo 38.º - (Material e calibre dos contadores) Os materiais e calibres dos contadores a empregar na medição de água fornecida pela entidade responsável devem ser por esta fixados de harmonia com o consumo previsto, as condições normais de funcionamento do serviço de abastecimento de águas, as características físicas e química da água, a pressão de serviço máxima admissível, o caudal de cálculo previsto na rede de distribuição interior e a perda de carga que provoca, nos termos das normas legais aplicáveis. Artigo 39.º - (Aferição e fiscalização dos contadores) 1- Antes de entrarem em funcionamento para medição do consumo de água os contadores devem ser ensaiados pelos técnicos da entidade responsável. 2- Se daquela aferição se verificar a necessidade de qualquer reparação no contador, a aferição deve ser repetida as vezes necessárias até se verificar que o contador está apto a proceder à medição precisa do consumo de água. 3- Findas as aferições necessárias, o contador deve ser selado pela entidade responsável. Artigo 40.º - (Colocação dos contadores) 1- Depois de aferidos e selados, os contadores são colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo de água, escolhido pela entidade responsável. 2- Os contadores podem ser colocados dentro ou fora de cada prédio, mas sempre de forma a que seja assegurada a sua protecção adequada, conservação, normal funcionamento e fácil acesso para leitura. 3- Os contadores, quando colocados, devem ser acompanhados de uma torneira de segurança, cujo manuseamento é da competência exclusiva do pessoal afecto à entidade responsável. 4- As dimensões das caixas necessárias à instalação dos contadores devem ser tais que permitam o acesso e leitura em boas condições e, bem assim, qualquer trabalho de reparação ou substituição dos mesmos. Artigo 41.º - (Contadores independentes) 1- Se num mesmo prédio existirem vários fogos, cada um deles deverá ter um contador independente, colocados na zona pública de acesso. 2- No caso de existirem estabelecimentos comerciais ou industriais com dependências apropriadas e reservadas aos seus proprietários ou empregados, devem ser instalados em tais dependências contadores independentes.


REGULAMENTOS MUNICIPAIS aquela entidade, sendo a respectiva colocação, porém, da responsabilidade dos seus proprietários. 2- A Câmara Municipal, mediante parecer dos serviços técnicos e do serviço de incêndios, pode impor, na fase de aprovação de projectos de edificações, a colocação de bocas-de-incêndio de interesse exclusivamente público no exterior dos edifícios. 3- As bocas-de-incêndio deverão ser acopladas ao dispositivo de segurança exterior da ligação domiciliária, obedecendo às características oficialmente recomendadas. 4- A abertura de bocas-de-incêndio sem autorização da entidade responsável obriga os infractores ao pagamento de uma coima, nos termos do Regulamento Municipal de Recursos e Sanções.

Artigo 42.º - (Fiscalização dos contadores) 1- Os contadores instalados são fiscalizados pelos respectivos consumidores, que devem avisar a entidade responsável de qualquer anomalia no seu funcionamento. 2- Sempre que a entidade responsável tenha conhecimento, por comunicação dos consumidores, de qualquer anomalia em algum contador deve proceder à sua reparação ou substituição. 3- A entidade responsável pode proceder à substituição ou verificação de contadores sempre que entender conveniente, bem como à colocação provisória de um contador regular, sem qualquer encargo para o consumidor. 4- Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante as horas normais de serviço, aos empregados da entidade responsável, devidamente identificados, ou outros, desde que credenciados por esta.

Artigo 49.º - (Dispensa de contadores) 1- Nas instalações dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios a entidade responsável pode dispensar a colocação de contador. 2- Não sendo colocado contador, o fornecimento deve ser comandado por uma torneira de suspensão devidamente selada, a instalar em local aprovado pelo serviço de incêndios e apenas utilizável em caso de sinistro, facto que, a ocorrer, deve ser comunicado à entidade responsável até vinte e quatro horas após tal utilização.

Artigo 43.º - (Reparação e substituição dos contadores) 1- Em regra, a entidade responsável responde por todas as despesas inerentes à conservação, reparação e substituição de contadores, designadamente aquelas que decorram da deterioração do contador resultante da sua utilização normal e do decurso de tempo. 2- Nos casos, porém, em que a reparação ou substituição dos contadores resulte de qualquer acto anormal atribuído ao consumidor, designadamente com o intuito de falsear a contagem do consumo de água, as despesas de reparação ou substituição correm por conta deste.

Artigo 50.º - (Propriedade dos contadores) 1- Os contadores são propriedade exclusiva da entidade responsável e estão sujeitos ao pagamento de uma quota de disponibilidade mensal nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de águas. 2- Excepcionalmente e se solicitada para o efeito, a entidade responsável pode, eventualmente, aprovar a instalação de contadores adquiridos pelos consumidores e que constituirão pertença dos mesmos. 3- Nos casos referidos no número anterior correm por conta dos respectivos proprietários as despesas de conservação e reparação dos contadores, mas esta, bem como a substituição dos mesmos, só pode ser feita pela entidade responsável.

Artigo 44.º - (Localização e Leitura dos contadores) 1- Os contadores terão que ser colocados em local de fácil acesso e fora dos domicílios, escolhido pela Câmara Municipal de Borba, de modo a facilitar a sua leitura. 2- Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecções adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento. 3- A periodicidade normal de leitura dos contadores pela Câmara Municipal de Borba é, mensal ou bimensal. 4- Nos mês em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar àquela entidade o valor registado.

SECÇÃO III - Início do fornecimento

Artigo 45.º - (Divergência na leitura dos contadores) 1- Sempre que um consumidor julgue indevida a leitura efectuada pelos técnicos da entidade responsável, pode reclamar para esta, no prazo máximo de cinco dias após a recepção da mesma, requerendo nova leitura. 2- A entidade responsável deve, no prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, repetir a leitura do contador por outro técnico e apurar se houve engano por parte do técnico que efectuou a leitura objecto de reclamação ou se o contador revela avaria susceptível de alterar a contagem do consumo de água. 3- Caso a entidade responsável dê razão ao consumidor, a quantia que este tenha eventualmente pago em excesso ser-lhe-à devolvida, salvo se este decidir afectá-la ao pagamento do consumo do mês ou meses seguintes àquele em que tenha ocorrido o erro. 4- Havendo divergência entre a leitura da entidade responsável e o entendimento do consumidor, qualquer das partes pode requerer, no prazo de dez dias, ao serviço de aferições da Câmara Municipal, a reaferição do contador e emissão de uma decisão vinculativa quanto ao pagamento devido. 5- Proceder-se-á a reaferição ao abrigo do artigo 66º do Regime Geral de Abastecimento de Águas e demais legislação em vigor, correndo as despesas resultantes por conta da parte vencida.

Artigo 51.º - (Despesas iniciais) 1- O início de fornecimento de água depende do pagamento pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios das seguintes importâncias: a) Custo do ramal ou ramais de ligação; b) Custo do ensaio ou dos ensaios da rede de distribuição interior, quando determinado pela entidade responsável; c) Custo do projecto do traçado da rede de distribuição interior, quando elaborado pela entidade responsável. 2- O início do fornecimento de água depende, ainda, do pagamento pelos inquilinos ou outros consumidores das seguintes importâncias: a) Taxa de colocação ou transferência de contador; b) Taxa de ligação da rede de distribuição interior à rede geral; c) Prestação de caução do pagamento do consumo de água e aluguer do contador. Artigo 52.º - (Contrato de fornecimento) 1- Os contratos de fornecimento são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste regulamento e mais legislação em vigor. 2- Os contratos a que se refere o nº anterior, são únicos e englobam, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos. 3- A Câmara Municipal de Borba, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo a este, juntar a parte aplicável deste regulamento. 4- Do contrato de fornecimento devem constar, necessariamente: a) A quota de disponibilidade mensal; b) A identificação do consumidor; c) A modalidade de pagamento. 5- No acto de celebração do contrato, o consumidor deve exibir o certificado de aprovação da rede de distribuição interior, caso tenha sido passado pela entidade responsável, bem como documento que legitime a ocupação que faz do prédio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 46.º - (Falta de leitura) 1- Excepcionalmente, a entidade responsável pode determinar antecipadamente que em determinados meses não se fará leitura de contadores, fixandose o consumo desses meses segundo a fórmula prevista no artigo 63º do Regime Geral de Abastecimento de Águas e demais legislação em vigor. 2- A situação prevista na alínea anterior deve ser comunicada aos consumidores com a antecedência mínima de trinta dias, por aviso directo ou, não sendo este possível, por edital. Artigo 47.º - (Paragem ou avaria do contador) No caso de paragem, avaria ou funcionamento irregular do contador, ou sempre que, por qualquer outro motivo, não for possível efectuar a leitura do contador num determinado mês, o consumo mensal será avaliado nos termos da fórmula prevista na legislação em vigor, designadamente de acordo com o artigo 299º do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, segundo o qual o consumo será avaliado: a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior; b) Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não havia ainda consumo; c) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta de consumos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 53.º - (Titularidade) 1- O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo os Serviços Municipalizados exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que reputem equivalentes. 2- Os Serviços não assumem quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem são obrigados salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.

Artigo 48.º - (Bocas de incêndio) 1- A entidade responsável, mediante a celebração de contratos especiais, pode fornecer água para bocas de incêndio particulares, que deverão ser dotadas de ramal de ligação e canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado por

Artigo 54.º - (Início da vigência do contrato) Os contratos de fornecimento consideram-se em vigor, para todos os efeitos, desde a data da respectiva assinatura, e terminam pela denúncia, revogação

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ou caducidade. Artigo 55.º - (Caducidade do contrato) O contrato de fornecimento de água caduca automaticamente decorridos quatro meses de comprovada falta de pagamento do consumo de água e quota de disponibilidade mensal.

artigo anterior se prolongue por mais de cinco dias, a entidade responsável, sempre que possível, deve colocar à disposição dos consumidores meios alternativos de abastecimento de água, designadamente mediante a sua distribuição gratuita através de camiões cisternas. 2- Para efeitos do número anterior, a entidade responsável deve dar a conhecer aos consumidores, através dos meios de comunicação social, o dia, hora e local de distribuição de água.

SECÇÃO IV - Cessação do contrato por iniciativa do consumidor Artigo 56.º - (Rescisão com aviso prévio) 1- Em caso de abandono definitivo do seu domicílio ou local de laboração, o consumidor pode rescindir unilateralmente o contrato de fornecimento de água, desde que comunique tal facto à entidade responsável com a antecedência mínima de oito dias. 2- O consumidor responde, porém, pelos pagamentos resultantes do consumo de água, Quota de disponibilidade mensal ou qualquer outra dívida para com a entidade responsável, até à data da sua retirada efectiva daquele local. Artigo 57.º - (Mudança de consumidores inquilinos) 1- Sempre que ocorra uma mudança de consumidor resultante da alteração de inquilino e independentemente do estipulado no artigo anterior, os proprietários ou usufrutuários do local arrendado devem comunicar tal mudança à entidade responsável, no prazo de 30 dias, a fim desta proceder ao cancelamento do respectivo contrato de fornecimento junto dos consumidores com quem haja inicialmente contratado, apurar as quantias eventualmente em dívida e promover a celebração do contrato de fornecimento com o novo consumidor. 2- Não sendo feita qualquer comunicação pelo consumidor que abandone o seu domicílio ou local de laboração, nem pelos proprietários ou usufrutuários nos termos do número anterior, o antigo consumidor continua responsável pelo pagamento do consumo de água que entretanto se apurar, pelo Quota de disponibilidade mensal ou por qualquer outra dívida para com a entidade responsável, posterior à sua saída e prévia à celebração do novo contrato de fornecimento. 3- Sempre que ocorra o falecimento do titular do contrato de água, os proprietários ou usufrutuários do local, devem comunicar à entidade responsável, no prazo de 30 dias, a fim desta cancelar o respectivo contrato de fornecimento, apurar as quantias eventualmente em divida e promover a celebração de um novo contrato de fornecimento, ou transferência do novo consumidor, mediante o pagamento da taxa por um novo contrato ou o pagamento de uma taxa de transferência. Artigo 58.º - (Transmissão da posição contratual do consumidor) 1- O consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que a Câmara Municipal de Borba expressamente o consinta. 2- O consentimento da Câmara Municipal de Borba, a requerer por qualquer dos interessados, será dado mediante: a) Prova de que novo consumidor tem legitimidade para ocupar o local; b) Pagamento da taxa de transferência. Artigo 59.º - (Acerto de contas) 1- Após a cessação do contrato, a entidade responsável deve apurar se existem dívidas do consumidor por saldar e, se assim suceder, deve notificá-lo para proceder ao pagamento devido antes do abandono do domicílio ou local de laboração. 2- Liquidadas todas as importâncias em dívida, a entidade responsável deve cancelar qualquer termo de fiança eventualmente existente. 3- Havendo caução, devem os mesmos ser utilizados para o pagamento das importâncias em dívida, restituindo-se de imediato ao consumidor o remanescente. SECÇÃO V - Interrupção do fornecimento de água Artigo 60.º - (Regra geral) 1- Em princípio, a água é fornecida pela entidade responsável, de dia e de noite e sem qualquer interrupção. 2- A entidade responsável pode, porém, interromper o fornecimento de água, nos termos da legislação em vigor. 3- Os consumidores não têm direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de água nos termos do número anterior. 4- A entidade responsável deve, sempre que possível, informar antecipadamente os consumidores da interrupção do fornecimento. Artigo 61.º - (Obras na rede geral sem carácter de urgência) 1- Sempre que a interrupção total ou parcial de fornecimento de água decorra da necessidade de se realizarem obras, sem carácter de urgência, na rede geral, a entidade responsável deve informar os consumidores interessados do início e termo das obras. 2- A comunicação deve ser feita através de avisos colocados em todos os prédios que venham a ser afectados pela interrupção de fornecimento de água. Artigo 62.º - (Interrupção prolongada do fornecimento) 1- Quando a interrupção do fornecimento de água pelos motivos referidos no

Artigo 63.º - (Falta de pagamento do consumidor) 1- É legítima a interrupção de fornecimento de água por motivo de não pagamento pelo consumidor de quantias em dívida para com a entidade responsável. 2- A interrupção do fornecimento pode ser feita de imediato, sempre que o consumidor não pague à entidade responsável aquilo que lhe devem dentro do prazo por esta fixado, nunca inferior a dez dias. 3- Não é, porém, legítima a interrupção de fornecimento de água antes de decidida uma eventual reclamação da leitura do consumo de água por parte do consumidor, nos termos do artigo 45º. 4- Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada uma taxa, nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de águas. Artigo 64.º - (Ausência temporária do consumidor) 1- O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio, por período superior a seis meses ficará apenas obrigado ao pagamento da quota de disponibilidade durante essa ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective. 2- Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à entidade responsável, tanto a sua ausência como o seu regresso. 3- Recebida a comunicação de ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança. 4- Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, pela qual será cobrada a taxa prevista no nº 4 do artigo anterior. CAPITULO V TARIFAS E PAGAMENTOS DE SERVIÇO Artigo 65.º - Regime tarifário 1- Para minorar os encargos respeitantes ao abastecimento de água e para pagamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Borba, são devidas as tarifas e os preços enumerados no artigo 67º deste regulamento. 2- O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela Câmara Municipal de Borba será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal e aprovada pela respectiva Assembleia Municipal; Artigo 66.º - Diferenciação dos consumidores Os consumidores serão tarifados consoante o tipo de utilização a que se destina a ligação, nomeadamente: a) Consumos Domésticos; b) Consumos Comerciais, Industriais e Serviços; c) Consumos Isentos, destinados e de Instituições de Utilidade Pública reconhecida pela Câmara Municipal de Borba. Artigo 67.º - Tarifas e preços a cobrar pelo Município Consideram-se tarifas e preços: a) Quota de disponibilidade mensal, ou quota de serviço, destinada a cobrir os custos de operacionalidade, manutenção e conservação do sistema, sendo fixada tendo em consideração o tipo de consumo e calibre do ramal; b) Consumos de água; c) Ligação da rede particular à rede pública; d) Colocação transferência de contadores; e) Restabelecimentos da ligação; f) Saneamento básico g) Resíduos sólidos h) Execução de ramais de ligação. Artigo 68.º - (Taxas a cobrar pelo Município) a) Taxa de recursos hídricos, no cumprimento do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, que surge para compensar os custos associados às actividades de planeamento, protecção e gestão dos recursos hídricos e potenciar um uso eficiente dos mesmos, sendo a contribuição de cada utilizador proporcional ao uso que faz desses recursos. CAPÍTULO V CARÁCTER ONEROSO DO CONSUMO SECÇÃO I - Princípios gerais Artigo 69.º - (Princípio do consumidor pagador) 1- A água para consumo doméstico proveniente da rede geral deve ser paga nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de águas. 2- A água para laboração de indústrias, alimentares ou não, proveniente da rede geral deve ser paga nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de


REGULAMENTOS MUNICIPAIS Abastecimento de águas. 3- O preço da venda de água deverá, gradualmente, ser igual ou superior ao preço e custo calculado em bases industriais.

aplicação da coima de 99,76€ e obrigação de refazer obra nas condições impostas pela Câmara Municipal para conveniente defesa da potabilidade de água. É proibido ligar uma captação privada ao sistema predial alimentado da rede pública, sob penalização de coima de 249,40€ a 748,20€ e obrigação de desfazer a ligação no prazo de dois dias.

Artigo 70.º - (Princípio da responsabilização do consumidor pelas fugas de água nas canalizações interiores) Os consumidores são responsáveis pelo pagamento de todo o gasto de água que resulte de fuga ou perda de água nas canalizações de distribuição interior e respectivos dispositivos de utilização.

Artigo 80.º - (Acesso aos Sistemas prediais) Os consumidores não podem opor-se a que a Câmara Municipal exerça por intermédio do seu pessoal, devidamente identificado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento, sob pena de aplicação de coima de 49,88€ ao infractor e interrupção do fornecimento de água.

SECÇÃO II - Do pagamento Artigo 71.º - (Pagamento da quota de disponibilidade mensal e do consumo de água) 1- O pagamento da quota de disponibilidade mensal e do consumo de água efectua-se no mês imediato àquele em que o consumo se refere ou, o mais tardar, até ao 2º mês seguinte, nos termos fixados no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de águas. 2- A entidade responsável poderá facultar aos consumidores o pagamento das respectivas taxas mediante a utilização de serviços bancários, designadamente a transferência bancária. 3- Nos casos previstos no número anterior, a entidade responsável pode, porém, exigir aos consumidores o pagamento de todos os custos decorrentes da utilização dos aludidos serviços bancários e que lhe sejam nessa conformidade cobrados pelos bancos utilizados.

Artigo 81.º - (Destinos das Coimas) Os produtos das coimas consignadas neste Regulamento constituam receita da Câmara Municipal na sua totalidade. Artigo 82.º - (Norma Revogatória e entrada em vigor) 1- A partir da publicação do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água anterior. 2- O presente regulamento entra em vigor 15 dias após publicação nos termos legais.

Regulamento do Pagamento a Prestações da Receita do Fornecimento de Água

Artigo 72-º - (Facturação Prazos, formas e locais de pagamento) 1- A periodicidade de emissão de facturas relativas a consumos é definida pela Câmara Municipal. 2- As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados, as correspondentes taxas e tarifas, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa de IVA aplicada, nos termos da legislação específica aplicável. 3- As facturas deverão ainda informar qual a data limite, forma e local do seu pagamento. 4- A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal de Borba, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta em facturação posterior com leitura. 5- Os pagamentos da facturação deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente, documento que constitui o 1º Aviso para pagamento. 6- Decorrido o prazo sem ter sido efectuado o pagamento a Câmara Municipal notificará o utente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor e dos custos do respectivo aviso, sob pena de decorrido aquele prazo, se suspender imediatamente o serviço de fornecimento de água e o serviço de águas residuais.

Preâmbulo O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Borba remonta a princípios dos anos 90, encontrando-se desajustado à evolução autárquica, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor, designadamente no respeitante à possibilidade da cobrança das taxas aí referidas, em prestações. Urge, por estas razões, dar uma resposta aos casos com os quais muitas vezes os nossos serviços são confrontados, sejam eles a debilidade económica do consumidor, ou por outro lado as rupturas nas canalizações, que muitas das vezes são detectadas pelos funcionários desta autarquia, tendo nesse mês um valor muito elevado no recibo de água, e que não é possível ao consumidor efectuar o pagamento integral da divida numa só vez. É necessário, por isso regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da celebração de um Plano de Pagamento em prestações da divida proveniente do fornecimento de água. Face à escassa legislação sobre esta matéria, o Regulamento de Pagamento a Prestações da Receita de Água tem fundamento legal no Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, na redacção da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, designadamente, no disposto nos seus artigos 196º e 200º, referentes ao pagamento em prestações das dívidas exigíveis e processo executivo, e no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nºs 113/95, de 25 Maio, 10-B/96, de 23 de Março e 190/96, de 9 de Outubro, que aprova o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, aplicáveis com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES PENAIS Artigo 73.º - (Bocas de incêndio) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal, implica a coima de 149.64€ a 598.56€. Artigo 74.º - (Sistema Público de Distribuição) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações dos sistemas públicos de distribuição, será punida com a coima de 74.82€ a 748.20, independentemente do pagamento do reembolso dos prejuízos e do procedimento penal que houver lugar. Artigo 75.º - (Sistemas Prediais) A falta de ligação ao sistema público, está sujeita à coima de 399,04€ a 997.60€. Artigo 76.º - (Violação do Contador) Incorre na Coima de 124,94€ a 748,20€ quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe serem debitados os custos relativos à substituição do contador e relativos à reposição das condições iniciais de instalação.

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente do fornecimento de água que se encontram para cobrança na secção de Taxas e Licenças ou na tesouraria da Câmara Municipal de Borba.

Artigo 77.º - (Roubos de água) Quem consentir ou executar qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, consentir ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar incorre na coima de 249,90€ a 2493,99€, independentemente do consumo que os técnicos municipais presumam que tenha sido gasto e que será facturado em conformidade.

Artigo 2.º - (Objecto) O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança de dívidas provenientes do fornecimento de água prestado pelo Município de Borba.

Artigo 78.º - (Desperdício de água) Quem propositadamente ou por negligência, provocar derrames escusados ou se utilize água para fins diferentes do consumo doméstico incorre na coima de 24,94€ a 99,76€.

Artigo 3.º - (Finalidade) Com a implementação do Regulamento do Pagamento em Prestações da recita do Fornecimento de Água visa-se solucionar casos de comprovada debilidade económica ou, designadamente, os casos em que o valor total do consumo é muito elevado, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

Artigo 79.º - (Riscos de Contaminação) É proibido assentar uma canalização de esgoto sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de

CAPÍTULO II

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PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Artigo 4.º - (Acordo de Pagamento em Prestações) 1- O consumidor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento, em requerimento próprio conforme modelo do Anexo I, desde que se encontrem as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez. 2- Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade; b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte; c) Atestado emitido pela Junta Freguesia da área de residência do requerente a comprovar a composição do agregado familiar e rendimentos (designado de “atestado de insuficiência económica”). 3- O número de prestações não poderá em caso algum, ser superior a 12 (doze). 4- No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao valor total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo o valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações. 5- As prestações serão mensais, devendo o respectivo pagamento ser efectuado sempre até ao dia 8 de cada mês. Artigo 5.º - (Incumprimento do pagamento em prestações) 1- O incumprimento do Acordo de Pagamento em prestações obriga o Município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a oito dias. 2- A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de recepção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO Artigo 6.º - (Fases do Processo) 1- O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes do fornecimento de água consubstanciadas nos documentos debitados à tesouraria da Câmara Municipal tem início com a entrega, por parte do devedor, na Secção Administrativa do Acordo de Pagamento em Prestações e demais documentos previstos no nº2 do artigo 4º faz parte do requerimento, o modelo de Acordo de Pagamento em prestações, em anexo (AnexoII). 2- A Secção Administrativa em colaboração com a Tesouraria elabora um Plano de Pagamento de prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever. 3- O requerimento, e demais documentação, após a sua entrada ser registada na Secção Administrativa, é submetido a Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito. 4- O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5- No dia útil seguinte ao deferimento do pedido deve a Secção Administrativa entregar o processo na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças para que esta proceda de imediato à anulação do(s) conhecimento(s) que estão debitados e contemplados pelo Acordo de Pagamento em prestações e refaça o registo do débito à Tesouraria. O registo do débito deve incluir um conhecimento(s), acompanhado do novo(s) documento(s) que deverá ser emitido, descrito(s) em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo consumidor. 6- A Tesouraria deve informar a Secção de Taxas, Tarifas e Licenças sempre que se verifique um atraso na cobrança de qualquer prestação. Artigo 7.º - (Casos Omissos) As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do Pelouro, exarada sobre informação dos serviços competentes. Artigo 8.º - (Aplicação) O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais à data da sua entrada em vigor em tudo o que não se oponha os direitos são adquiridos.

MUNICÍPIO

DE

BORBA

Praça da República - 7150-249 Borba . Telef.: 268 891 630 . Fax: 268 894 806 . e-mail: daf@cm-borba.pt http://www.cm-borba.pt - Contribuinte n.º 503 956 546

ANEXO I DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA REQUERIMENTO (para pagamento em prestações em dívida referentes ao fornecimento de água)

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Borba 7150 BORBA

__________________________________________________________(a) contribuinte nº ___________, residente em _________________________ _______________, nº _____, na localidade de ______________, Freguesia de _____________________, do concelho de _______________________, com o telefone nº _____________ e telemóvel nº ___________________, registado com o nº de consumidor _________ da área, vem muito respeitosamente, atentos aos requisitos enumerados no Regulamento de cobrança em prestações da receita do fornecimento de água, requerer a V. Exa. se digne autorizar que o consumo de água que tem dívida nessa Autarquia, relativamente ao prédio sito e com a morada _______________ __________________________, nº ____, na localidade ______________, freguesia de _______________, relativo a ____ (nº) documentos com o valor total de ___________, ____ euros (___________________________ _______________________________), seja pago mediante a celebração de um acordo de pagamento a prestações mensais, de valor igual, de acordo com o plano de pagamento incluído no acordo, sendo que às prestações serão acrescidos os respectivos juros de mora. Paralelamente, é assumido pelo requerente o compromisso de efectuar o pagamento, sempre e em simultâneo, do recibo em dívida, o qual pode, eventualmente, já se encontrar debitado à Tesouraria. Borba, ____ de _________________ de ____ O Requerente ___________________________ (assinatura)

MUNICÍPIO

DE

BORBA

Praça da República - 7150-249 Borba . Telef.: 268 891 630 . Fax: 268 894 806 . e-mail: daf@cm-borba.pt http://www.cm-borba.pt - Contribuinte n.º 503 956 546

ANEXO II DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Entre, O Município de Borba, pessoa colectiva de direito público, com o número de identificação fiscal nº 503956546, sedeado à Praça de República, em Borba, com o Código Postal 7150-249 Borba, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Ângelo João Guarda Verdades de Sá, em ordem ao preceituado, designadamente, na alínea a), do nº 1, do artigo 68º, da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, republicada pela lei nº 5ª/2002 de 11 de Janeiro, adiante designado por primeiro outorgante; E

Artigo 9.º - (Publicidade) O Município de Borba dará publicidade ao presente Regulamento em Edital a afixar nos locais de estilo, até 5 (cinco) dias após a sua aprovação pelo órgão deliberativo.

O titular do contrato de fornecimento de água _______________________ _______________ ___________, registado como consumidor nº ______ da área ______, com o número de identificação fiscal ___________, residente em __________________ __________________, nº ______, localidade __ ________________, adiante designado por segundo outorgante;

Artigo 10.º - (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

É celebrado o presente Acordo de Pagamento em Prestações, nos termos definidos no regulamento do Pagamento de Prestações da Receita do Fornecimento de água que consubstancia no seguinte: a) compromete-se o segundo outorgante a efectuar o pagamento das facturas em


REGULAMENTOS MUNICIPAIS dívida para com o primeiro outorgante, enumeradas e identificadas na alínea seguinte através de um plano pagamento em prestações; b) o plano de pagamento em prestações sobre o valor total em divida de _________________, Euros ( ___________________________________ __________________________________________), tem por base os seguintes documentos: 1) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 2) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 3) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 4) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 5) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 6) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 7) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 8) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 9) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 10) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 11) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 12) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 13) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 14) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 15) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 16) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 17) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 18) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 19) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; 20) Factura nº ___________, referente ao mês _________ de ____, no valor de ______,___, correspondente ao conhecimento nº ______ do ano de ____; C) O plano de pagamentos é definido para o nº ______ meses, os quais correspondem ao número de prestações que é de ____; d) O segundo outorgante compromete-se a efectuar o pagamento ao primeiro outorgante das prestações em dívida todos os meses até ao dia oito, sendo que esta é a data limite de pagamento de cada prestação; e) O segundo outorgante efectuará mensalmente o pagamento da prestação em dívida acrescida dos respectivos juros de mora, antecipadamente calculados e definidos neste acordo para o momento de cada prestação; f) Caso o pagamento de uma prestação não ocorra dentro do prazo previsto, ou seja, até dia oito de cada mês, o segundo outorgante assume e compromete-se a pagar ao primeiro outorgante, para além da prestação e dos juros de mora já previstos, também o valor dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento; g) O montante de cada prestação é de ___________,___ observados os cálculos do plano de pagamento anexo ao presente acordo; h) O incumprimento do pagamento das prestações nos prazos estabelecidos por parte do segundo outorgante, obriga ao corte do fornecimento de água por parte do primeiro outorgante ao segundo outorgante, com um aviso prévio por escrito, nunca inferior a oito dias, e diligências no sentido de garantir a respectiva cobrança, de acordo com o que tiver sido deliberado nesse sentido; i) Faz parte integrante do presente acordo de pagamento em prestações o anexo ao mesmo que define o plano de pagamentos a cumprir, com as respectivas datas e valores. Borba, _______ de ____________________ de _______ O Primeiro Outorgante _____________________________________ Presidente da Câmara Municipal de Borba

O Segundo Outorgante _______________________________________ Consumidor


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