CAR CADASTRO AMBIENTAL RURAL SAIBA O QUE É E POR QUE SE CADASTRAR.
SE VOCÊ É PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM IMÓVEL RURAL, LEIA COM ATENÇÃO ESTE MATERIAL. AS INFORMAÇÕES PODEM SER DO SEU INTERESSE.
CAR
CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
O CAR foi criado e instituído quando da aprovação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012) no âmbito do SINIMA (Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente). O CAR é um registro eletrônico declaratório, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal - RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito - AUR e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. De forma prática, você que é proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá informar, via internet, qual a localização e dimensão do seu imóvel rural, bem como o uso e ocupação do solo do mesmo. Imaginemos o CAR como o documento de identidade da sua propriedade. Com todas as propriedades devidamente cadastradas espera-se que o CAR possa ser utilizado como ferramenta estratégica para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, bem como para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil.
BENEFICIOS Além de possibilitar ao proprietário o conhecimento pleno da sua propriedade, permitindo assim o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR permite o acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental - PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei nº 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas podemos citar: SUSPENSÃO DE SANÇÕES Após aderir ao CAR e ao PRA, caso o proprietário tiver alguma sanção (multa) decorrente de supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de Uso Restrito, cometidas até 22/07/2008, será anistiado, ou seja, sua multa será suspensa. OBTENÇÃO DE CRÉDITO AGRÍCOLA Após a adesão ao CAR e ao PRA, quem necessitar de crédito agrícola, estará apto a obtê-lo, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores do que os praticados no mercado. Mas lembre-se: o fato de estar inscrito no CAR não garante o crédito, pois é preciso passar pela avaliação econômica da instituição bancária. CONTRATAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA Da mesma forma, quem aderir, estará apto a contratar seguros em condições melhores que as praticadas no mercado. DEDUÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE RESERVA LEGAL E DE USO RESTRITO Informando o órgão ambiental o quantitativo de áreas preservadas ou em restauração da propriedade, o proprietário poderá deduzir este mesmo quantitativo da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando assim créditos tributários. LINHAS DE FINANCIAMENTO Com o cadastro, será possível ter acesso às linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável ou recuperação de áreas degradadas realizados na sua propriedade. ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA OS PRINCIPAIS INSUMOS E EQUIPAMENTOS Para as ações descritas acima e a própria implementação do PRA, o proprietário terá desconto nos insumos tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal e de uso restrito. CONVERSÃO DE APP EM RESERVA LEGAL Quem ainda não tiver averbado a sua Reserva Legal e ainda, não tiver os 20% definidos em legislação, poderá, junto à inscrição do CAR, computar as áreas de APP no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.
IMPORTANTE Não será permitido suprimir a vegetação que exceda ao mínimo definido na legislação.
CADASTRO Para se cadastrar, são necessárias as seguintes informações:
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: CADASTRANTE Dados sobre o proprietário ou a pessoa responsável pelo cadastramento no CAR,. IMÓVEL Documentos que comprovem a existência do local, tais como nome, endereço, área, etc. DOMÍNIO Descrição dos dados do proprietário ou possuidor, como por exemplo se pessoa física ou jurídica, número de documento (CPF ou CNPJ, RG, etc), entre outros. DOCUMENTOS DO IMÓVEL Dados sobre a propriedade ou posse, comprovação da situação (matrícula, escritura, certidões, contratos, etc.). GEO Informações georreferenciadas do imóvel (desenhadas ou inseridas em formatos de arquivos no sistema do CAR). • Se a sua área tiver mais que 4 módulos fiscais (140 ha em Candiota e 112 ha em Hulha Negra), é preciso identificar o imóvel por meio de planta e memorial
descritivo com indicações das coordenadas geográficas, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, e com informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente – APP, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso exista, da localização da Reserva Legal. • Se a sua área tiver menos que 4 módulos, é necessário apenas o croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver. INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Questionário com perguntas sobre Cota de Reserva Florestal, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, entre outras. Croquis, plantas e fotos do imóvel, sempre que possível.
IMPORTANTE Cada município possui o seu módulo fiscal. Em Candiota o modulo fiscal é de 35 ha enquanto em Hulha Negra um módulo fiscal corresponde a 28 ha.
CONCEITOS AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE - APP São áreas protegidas cobertas ou não por vegetação nativa que protegem o solo contra erosão e contribuem para o bem-estar da população, visto a preservação dos rios e dos lagos e a promoção da manutenção da biodiversidade (fauna e flora). São exemplos de APP as matas ciliares na beira de rios, nascentes, entorno de lagos e lagoas, entorno de reservatórios, encostas com declividade maior que 45°, bordas de tabuleiros, veredas, topos de morros, montes, montanhas, serras e áreas acima de 1800 m acima do nível do mar. Na bela região dos pampas gaúchos, as APP mais comuns são as matas ciliares na beira de rios, nascentes, entorno de lagos e lagoas naturais. Assim, são estabelecidos critérios para a definição da dimensão destas APP conforme mostramos a seguir:
A) MATA CILIAR NA BEIRA DE RIOS LARGURA DO CURSO D´ÁGUA
LARGURA DA APP
Menor que 10 metros Entre 10 e 50 metros Entre 50 e 200 metros Entre 200 e 600 metros Maior que 600 metros
30 metros 50 metros 100 metros 200 metros 500 metros
ÁREA DO CORPO D´ÁGUA
LARGURA DA APP
ZONA
Menor que 20 ha Maior que 20 ha Qualquer
50 metros 100 metros 30 metros
Zona Rural Zona Rural Zona Urbana
MÓDULOS FISCAIS
LARGURA DA APP
Até 1 módulo Entre 1 e 2 módulos Entre 2 e 4 módulos Acima de 4 módulos
5 metros 8 metros 15 metros Definido pelo PRA (entre 20 e 100 metros)
Fonte: Centro de Inteligência em Florestas
LARGURA DO CURSO D´ÁGUA
LARGURA DA APP
Menor que 10 metros 30 metros Entre 10 e 50 metros 50 metros Entre 50 e 200 metros 100 metros Entre 200 e 600 metros 200 metros B) NASCENTES E OLHOS D´ÁGUA PERENES: NO MÍNIMO 100 METROS DE Maior que 600 metros 500 metros
DIÂMETRO;
C) LAGOS E LAGOAS NATURAIS: ÁREA DO CORPO D´ÁGUA
LARGURA DA APP
ZONA
Menor que 20 ha Maior que 20 ha Qualquer
50 metros 100 metros 30 metros
Zona Rural Zona Rural Zona Urbana
Todos sabemos da importância de se preservar a fauna silvestre, a flora nativa e, consequentemente, os processos ecológicos dos ecossistemas. Dependemos da conservação da biodiversidade para termos perspectiva de um futuro com saúde, com FISCAIS LARGURA APP benefícios. Neste contexto iremos alimentos emMÓDULOS abundância, menos doenças, entreDAoutros abordar agora outro conceito muito importante, o de Reserva Legal. Até 1 módulo 5 metros Entre 1 e 2 módulos Entre 2 e 4 módulos RESERVA LEGAL - RL Acima de 4 módulos
8 metros 15 metros Definido pelo PRA (entre 20 e 100 metros)
É uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural. Como assegurar o uso econômico de modo sustentável? Poucas pessoas sabem que quanto mais áreas de vegetação nativa bem preservadas próximo às áreas produtivas, menor a possibilidade de incidência de pragas e doenças e, consequentemente, há aumento de produtividade e maximização dos lucros da produção. A obrigatoriedade de se manter a Reserva Legal é justamente para que se preservem fragmentos de vegetação nativa entre as áreas produtivas, as quais, interligadas pelas matas ciliares, criam uma rede de corredores para a fauna e permitem que as plantas se dispersem, promovendo assim a tão falada sustentabilidade dos imóveis rurais.
AREAS DE USO RESTRITO São dois tipos, os pantanais ou planícies pantaneiras e as áreas com declividade entre 25º e 45º. Como na região dos pampas não há ocorrência do primeiro tipo, vamos falar apenas sobre o segundo. A lei permite a utilização destas áreas, já consolidadas, desde que sejam utilizadas boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, porém não permite supressão vegetal nas mesmas.
AREA RURAL CONSOLIDADA - ARC CURSO D´ÁGUA DA APPou atividades São áreas queLARGURA já eramDO ocupadas por edificações,LARGURA benfeitorias 10 de metros 30 metros agrossilvipastorisMenor antes que de 22 julho de 2008. Entre 10 e 50 metros 50 metrosáreas com vegetação antes Você deve estar se perguntando: Por que quem desmatou Entre 50 e 200 metrosdo PRA (Plano 100 metros desta data poderá se redimir através de Regularização Ambiental)? O que aconteceu nesta Entre data? 200 e 600 metros 200 metros Maior que 600 metros metros Neste dia foi assinado o decreto nº 6.514 que é a 500 segunda regulamentação da Lei nº 96.05/98 (Lei de Crimes Ambientais). Neste decreto foi estabelecida a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal, dispondo sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Desta forma, a lei criada considerou que, depois desta data, todos deveriam ter o conhecimento de que não se pode suprimir qualquer vegetação sem licença do ÁREA DOsendo CORPOque, D´ÁGUA LARGURA DA APPesta data está ZONA órgão ambiental, quem desmatou após sujeito a sofrer sanções administrativas e até penais. Menor que 20 ha 50 metros Zona Rural Se for o Maior seu caso, ou ha seja, se você 100 possuir áreas consolidadasZona antesRural de 22 de julho de que 20 metros 2008, deverá estar atento para o tamanho da sua área, pois é este critério que definirá Qualquer 30 metros Zona Urbana quanto de áreas com vegetação terás que manter. No caso das matas ciliares os critérios são os seguintes:
MÓDULOS FISCAIS
LARGURA DA APP
Até 1 módulo Entre 1 e 2 módulos Entre 2 e 4 módulos Acima de 4 módulos
5 metros 8 metros 15 metros Definido pelo PRA (entre 20 e 100 metros)
RECOMPOSICAO DE APP DE RIOS, RIBEIROES E RIACHOS Para lagos e lagoas os critérios são semelhantes, com exceção às áreas que possuírem mais de 4 módulos fiscais, pois estas deverão manter APP com a largura mínima de 30m.
RECOMPOSICAO NO ENTORNO DE NASCENTES E OLHOS D AGUA PERMANENTES Se você tiver uma nascente ou um olho d´água sem vegetação nativa, deve ser considerado 15 m de raio no entorno do centro dessa nascente/olho d´água para recompor a vegetação, conforme desenho:
Fonte: Centro de Inteligência em Florestas
COMO COMPUTAR SUA AREA DE APP COMO RESERVA LEGAL Veja alguns exemplos:
10% RESERVA LEGAL
10% APP
20% APP
Tendo a propriedade 10% de APP com vegetação e 0% de Reserva Legal, somente precisará recompor 10% da Reserva após computar a APP.
Tendo a propriedade 20% de APP com vegetação preservada e 0% de Reserva Legal, ficará, após o cômputo, dispensada de recompor a Reserva Legal.
Se a propriedade tiver 20% ou mais de APP com vegetação preservada e o proprietário já tiver a Reserva Legal não poderá excluí-la ou desmatá-la, mas poderá instituir a Cota de Reserva Ambiental (CRA) sobre a área que restar excedente após o cômputo. Neste exemplo, poderá instituir CRA em toda área.
20% RESERVA LEGAL *
10% APP
10% APP
* Reserva legal existente antes de 22/07/2008 não pode ser removida, mas é possível instituição de Cota de Reserva Ambiental sobre a área que passou a ser excedente após o cômputo da APP na RL.
COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA Se houver em sua área vegetação nativa preservada ou em restauração excedente ao quantitativo fixado em legislação (APP e Reserva Legal), pode-se computar este excedente como Cota de Reserva Ambiental. Estas cotas poderão ser transferidas para ONG (Organizações Não Governamentais) de apoio à preservação ambiental ou poderá ser utilizada para compensação da Reserva Legal de outras propriedades que não a possuam. Resumindo, se tiveres Cotas de Reserva Ambiental instituídas, poderás vendê-las a proprietários que não as tenham, desde que as referidas áreas estejam no mesmo bioma.
AGORA QUE VOCÊ ENTENDE BEM O QUE É O CAR, FAÇA A SUA ADESÃO E APROVEITE OS BENEFÍCIOS QUE ELE PODE PROPORCIONAR.
REFERENCIAS BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, disponível em: http://www. planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm acessado em fevereiro de 2016. BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº12651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm acessado em fevereiro de 2016. BRASIL. Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014. Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ Ato2011-2014/2014/Decreto/D8235.htm acessado em fevereiro de 2016. BRASIL. Instrução Normativa nº 02/MMA de 06 de maio de 2014. Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema do Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato2011-2014/2014/Decreto/ D8235.htm acessado em fevereiro de 2016. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/ L9605.htm acessado em fevereiro de 2016. BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm acessado em fevereiro de 2016. Centro de Inteligência em Florestas. Disponível em: http://www.ciflorestas.com.br/ cartilha/APP-conceito.html - Acesso em fevereiro de 2016. Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/segunda-leitura-dificuldadesaplicacao-codigo-florestal - Acesso em fevereiro de 2016. RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 52.431 de 23 de junho de 2015. Dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural e define conceitos e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12651, de 25 de maio de 2012 no Estado do Rio Grande do Sul. disponível em: Diário Oficial [do Estado do Rio Grande do Sul], Porto Alegre, RS. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/ DEC%2052 .431.pdf acessado em fevereiro de 2016.