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EXCELENTÍSSIMO RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar” Martin Luther King Jr
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58 Representantes: Coligação Muda Brasil e outro Representados: Dilma Vana Rousseff e outros
DILMA VANA ROUSSEFF e a COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO, ambas devidamente registradas e identificadas perante esse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, vêm perante V. Exa., por seus procuradores, tempestivamente, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS
à ação em epígrafe ajuizada pela Coligação Muda Brasil e outro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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I. A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Alegam os Autores que a “eleição para Presidente e Vice-Presidente ocorrida no ano de 2014 se mostrou viciada pelo abuso do poder econômico, político e fraude, revelando-se ilegítimo o mandato outorgado aos dois primeiros representados”. Sustentam a alegada existência de ilícitos no curso da campanha, de modo que, segundo afirmam, tornou-se possível compreender que se cuidava de uma ação coordenada visando a garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos. A existência dos supostos “ilícitos” arrolados na inicial, porém, não se sustenta. Realmente, i) ou já foram analisados previamente por esse Eg. Tribunal; ou ii) estão pendentes de apreciação em autos de outras representações; iii) ou, ainda, não traduzem nenhuma ilicitude, e nenhum deles possui, isolada ou conjuntamente, relevância ou gravidade suficiente para caracterizar abuso do poder econômico ou fraude, como se verá mais adiante. Com efeito, são os seguintes os supostos “ilícitos”elencados pelos Autores: 1. Desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; 2. Manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos; 3. Uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha; 4. Veiculação de publicidade institucional em período vedado;
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5. Realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; 6. Financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas; 7. Massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de geridos por entidades sindicais; 8. Transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina/PE; e 9. Uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular deslavadas mentiras. Ocorre, todavia, que a instrução processual não se encerrou apenas com os requerimentos formulados à inicial, tendo sido unificada a instrução da ação epigrafada com a AIME 761 e a RP 846, acrescendo-se, então os seguintes supostos ilícitos: 10. Despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha dos requeridos; e 11. Fraude – disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais. À exceção do 11º suposto “ilícito”, todos os demais – do 1º ao 10º – foram inseridos como causa de pedir das mencionadas ação de investigação judicial eleitoral e representação, não passando aqui, portanto, repita-se, de mera reprodução.
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Dessa forma, passou-se à instrução do processo, sendo que, conforme DIVERSAS manifestações da Representada, a causa de pedir foi extremamente alargada, tendo sido acatada a produção de provas de fatos que sequer foram mencionados pelos Representantes. Transcorridos mais de dois anos do início do processo, foram ouvidas mais de 51 testemunhas, algumas mais de uma vez, sendo 43 delas a pedido dos autores e testemunhas do juízo, bem como apenas 8 testemunhas requeridas pela defesa. Como restará demonstrado, a forma de condução do rito instrutório está eivado de vício decorrente de cerceamento de defesa, o que se verifica também a partir do número de testemunhas ouvidas por cada parte. Eis a lista de testemunhas ouvidas: 1. Herton Ellery Araújo 2. Paulo Roberto Costa 3. Alberto Youssef 4. Pedro José Barusco Filho 5. Zwi Skornicki 6. Hamylton Pinheiro Padilha Júnior 7. Júlio Gerin de Almeida Camargo 8. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto 9. Eduardo Hermelino Leite 10. Ricardo Ribeiro Pessoa 11. Otávio Marques de Azevedo 12. Flávio David Barra 13. Dalton dos Santos Avancini 14. Marcelo SturliniBisordi 15. Elton Negrão de Azevedo Júnior 16. Cláudio Augusto Mente 17. Fernando Antônio Falcão Soares
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18. Eike Batista 19. Mário Frederico de Mendonça Goés 20. Rogério Nora de Sá 21. Vitor SarquisHallack 22. Luiz Carlos Martins 23. Delcídio do Amaral Gomez 24. Nestor Cerveró 25. José Sérgio de Oliveira Machado 26. Elias Silva de Matos 27. Thiago Martins da Silva 28. Isac Gomes da Silva 29. Vivaldo Dias da Silva 30. Rogerio Zanardo 31. Carlos Cortegoso 32. Beckembauer Rivelino de Alencar Braga 33. Rodrigo Zanardo 34. Jonathan Gomes Bastos 35. Edson Antônio Edinho Silva 36. Paulo Fernando Paes Landim 37. Clelia Mara dos Santos 38. Giles Carriconde Azevedo 39. Rogério Theodoro 40. José Alencar da Cunha Neto 41. Vicente Jordão Jardim Mentone 42. Edielson José Rocha Dentre eles, destacam-se as testemunhas que foram ouvidas na chamada “Fase Odebrecht”: 43. Marcelo Bahia Odebrecht
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44. Maria Lucia Tavares 45. Claudio Mello Filho 46. Hilberto Mascarenhas 47. Fernando Migliaccio 48. Benedito Junior 49. Luiz Eduardo da Rocha Soares 50. Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis 51. Alexandrino de Salles Ramos Alencar
Também foram levadas a efeito outras medidas probatórias, tais como perícia técnica; quebra de sigilo bancário e fiscal; buscas e apreensões em prestadores de serviços de campanha, terceirizadas e seus sócios; além de envio de ofícios a operadoras de telefonia, companhias aéreas, 13ª Vara Federal de Curitiba, Supremo Tribunal Federal e Procuradoria Geral da República, para que compartilhassem documentos. Como se demonstrará, não obstante tamanho esforço investigativo, a instrução mostrou-se absolutamente inócua, uma vez que, mesmo decorridos quase dois anos de intensas diligências, não restaram provados quaisquer fatos que possam ser imputados como ilícitos eleitorais. II – PRELIMINARES II.i) IMEDIATA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL PARA QUE SEJA CONCEDIDA DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE ALEGAÇÕES FINAIS Em despacho publicado no dia 22 de março de 2017, após indeferir a quase a totalidade dos requerimentos formulados pela defesa de Dilma Rousseff, declarou-se o encerramento da instrução processual, concedendo o prazo comum de 2 (dois) dias para alegações finais.
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Com a máxima vênia, a fim de se evitar a ocorrência de nulidade processual e para que seja respeitado o contraditório e ampla defesa, a r. decisão deve ser reformada, pelos motivos que se passa a expor. Com efeito, decidiu-se nestes autos pela conexão das presentes ações, AIJE , AIME e RP, tendo a então Relatora, Ministra Maria Thereza Assis Moura, utilizado do procedimento estatuído pelo artigo 4º. da LC 64/90 quando da determinação de apresentação de contestação nos autos da AIME:
Ou seja, como se tratam de feitos conexos, a então Relatora Min. Maria Thereza Assis Moura acabou por instituir o rito ordinário e os prazos estabelecidos nos artigos 4º e seguintes da LC 64/90 e não o rito sumário da AIJE, com seus prazos mais exíguos, estabelecidos no artigos 22 e seguintes da mesma LC 64/90.
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Certamente assim se conduziu a então Relatora seguindo a orientação firmada pelo próprio TSE, de acordo com Resolução n.23.372/2011, como registra sua página eletrônica (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direitoeleitoral-acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo): “Procedimento LC nº 64/90, arts. 3º a 16. Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170. Art. 170. [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).” Diante da conexão de ações eleitorais e do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais, acrescida da indiscutível complexidade das demandas, impõe-se a observância do rito já estabelecido neste processo pela anterior Ministra Relatora. Em consequência, impõe-se, também, que se adote o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, conforme artigo 6º, da LC 64/90. Dessa forma, como se trata de instrução em conjunto, deve ser concedido a defesa o prazo mais benéfico, de 5 dias, para que seja apresentada a peça defensiva.Caso assim não se entenda, deve então ser declarado que as alegações finais se destinam apenas à AIJE 194358, abrindo-se oportuna e motivadamente o prazo para apresentação das alegações finais naqueles outros processos.
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Observando-se, ainda, que caso não seja deferida uma das alternativas acima destacadas, seja declarada nulidade da decisão que determinou a apresentação das presente alegações finais, o que causará imenso prejuízo ao direito de defesa. II.ii)IMPOSSIBILIDADE DE O TSE CASSAR DIPLOMA DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA Cuida o presente processo de 3 ações conexas, sendo duas delas decorrentes de lei e uma de índole constitucional: a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Trata-se de ação absolutamente excepcional no âmbito eleitoral, que tem como finalidade, como é sabido, a gravíssima consequência de cassação dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente, legitimamente reeleitos pelo voto popular. Sendo assim, há que se permear o julgamento desta ação com princípios e normas constitucionais, sobretudo aquelas previstas no artigo 86, caput e parágrafo 4º. da Constituição da República. Com efeito, a Carta Magna, em seu artigo 86, caput estabelece o regime constitucional de responsabilização do Presidente da República. E o faz de forma taxativa e categórica em duas hipóteses: responsabilização por prática de crime de responsabilidade (art.85, art.86, caput) ou por infração penal comum (art.86, caput e parágrafo 1º, inciso I). Ou seja: não prevê a Constituição Federal, de forma expressa, que Presidente e Vice-Presidente da República possam ter seus diplomas (e mandatos) cassados durante o seu exercício. Situação similar à presente foi apreciada pelo TSE nos autos da Representação 10.887/91 (Resolução 17.745), com declínio de competência para o STF:
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De outro turno, o parágrafo 4º do mesmo artigo 86 estabelece que o “Presidente da República, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” Por derradeiro, cumpre realçar que eventuais decisões anteriores desta Corte Superior Eleitoral em AIMEs referentes a mandatos de Governadores, Prefeitos, Senadores e Deputados, merecem ser consideradas com cautela, uma vez que a Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e diferenciado de responsabilização de Presidente e Vice-Presidente da Republica. II.iii) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DA CASSAÇÃO DE MANDATO EM PROCESSO DE IMPEACHMENT À época do ajuizamento das presentes ações eleitorais, a Representada Dilma Rousseff encontrava-se no exercício do mandato de Presidenta da República, para o qual havia sido reeleita, com mais de 54 milhões e 500 mil votos.
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Todavia, como é de conhecimento público e notório, em 31 de agosto último, a Requerida teve decretada a perda do cargo de Presidente da República, conforme registra a Resolução n. 35/2016 ora reproduzida: RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2016 Dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e dá outras providências. O Senado Federal resolve: Art. 1º É julgada procedente a denúncia por crimes de responsabilidade, previstos nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da constituição Federal, art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3, daLei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, é imposta à Senhora Dilma Vana Rousseff, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, a sanção de perda do cargo de Presidente da República, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, nos termos da sentença lavrada nos autos da Denúncia nº 1, de 2016, que passa a fazer parte desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 31 de agosto de 2016. Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal Embora tenha a Representada impetrado Mandado de Segurança ao Supremo Tribunal Federal contra este ato, não houve a concessão de medida liminar pelo então relator Ministro Teori Zavascki. Assim sendo, decretada a perda do cargo de Presidente da República, não podem subsistir as presentes ações eleitorais que têm por objeto a cassação do seu diploma eletivo.
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Sem sombra de dúvidas, tanto a AIME (art.14, parágrafos 10 e 11, CRFB), como a Representação (art. 30-A, Lei n.9504/97), têm por objeto a cassação de diploma eletivo, ao passo que a AIJE (art. 22 e ss. da LC 64/90) objetiva a cassação do diploma eletivo, assim como a inelegibilidade por 8 anos. O tema não é novo para o Tribunal Superior Eleitoral, em outros casos de perda de mandato, como demonstram os julgados a seguir: ELEIÇÕES
2008.
AGRAVO
ESPECIAL.
AÇÃO
DE
ELEITORAL
JULGADA
REGIMENTAL.
RECURSO
INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL
IMPROCEDENTE
PELO
TRE.
DECADÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ENCERRAMENTO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso especial eleitoral que objetiva a reforma do acórdão regional para cassar diploma e declarar inelegibilidade. Término do mandato. Perda superveniente de objeto, pois exaurido o mandato. Precedentes. Não há previsão legal para a pretendida aplicação de multa em ação de investigação judicial eleitoral. 4. Agravo regimental desprovido.1 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DE OBJETO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 550-39. Relator Ministro Gilmar Mendes. 1
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Não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada relativos à alegada afronta aos artigos 157, § 11, 206, 207, 252, II, e 258 do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter a decisão recorrida, atrai a incidência do disposto ria Súmula 283 do STF. Às supostas condutas ilícitas praticadas pelo recorrido incidem as penas de cassação de mandato e inelegibilidade de três anos, tendo em vista que os fatos narrados ocorreram durante as eleições de 2008, anteriormente à vigência da LC n° 135/2010. Tendo sido julgada Improcedente a AIJE pela Corte Regional, está prejudicado o presente recurso, por perda de objeto. Precedentes. Agravo regimental desprovido.2 ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. 1. Os recursos especiais interpostos do decisum regional estão prejudicados pela perda de objeto, diante do término do mandato eletivo relativo à legislatura 2009-2012. [ ... ] 4. Agravo regimental desprovido.3 Pelo exposto, resta bastante evidente que a perda de mandato da Representada constitui situação fática que resulta em perda superveniente do interesse de agir naquelas ações que têm como objeto a cassação do mandato eletivo, de modo que deve ser prolatada decisão de extinção da ação sem apreciação do mérito quanto à
2AgR-REspe 3
n° 36.702 (43140-66)/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27.11.2014. AgR-REspe n° 9586970-09/CE, Rel a. Ministra LAURITA VAZ, DJE 21.8.2013.
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cassação do mandato com fulcro no artigo 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil. II.iv) LITISPENDÊNCIA E EXTINÇÃO Dispõe o § 1º do art. 337 do CPC que se verifica “a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”.O § 2º do mesmo art. 337 esclarece, por sua vez, que uma “ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. É o que se dá na hipótese dos autos. Realmente, basta a leitura das três iniciais – da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 761 e da Representação nº 8-46 – para se verificar a absoluta tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Os Autores – a Coligação Muda Brasil e o Partido Social da Democracia Brasileira – e os Réus – Dilma Vana Rousseff e Michel Miguel Elias Temer Lulia – são os mesmos. As causas de pedir – do 1º ao 9º supostos “ilícitos” – são também as mesmas. Da mesma forma, os pedidos numa e noutra ação são iguais, isto é, “que após regular processamento seja julgada procedente a presente ação, para declarar inelegíveis os representados, cassando-se o registro do candidatos beneficiados com os atos de abuso de poder” (itens j dos respectivos pedidos).
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Tanto são absolutamente idênticas as iniciais naqueles pontos que os “Representantes” aqui – na AIJE – e que eram “Autores” ou “Representantes” lá – na AIME 761 – não tiveram sequer a preocupação de alterar a nomenclatura dos Réus na inicial da presente ação, tratando-os também lá como “investigados” ou “primeira investigada”, certamente por conta da reprodução fiel da inicial. Essa reprodução, no entanto, é vedada e deve conduzir à extinção dos processos posteriormente ajuizados veiculando idêntico objeto e partes, nos termos do art. 485, V, do CPC.4 Requer, portanto, seja reconhecida a litispendência, para decretar a extinção sem julgamento de mérito da AIME -761 e da RP 8-46. II.v) EXTRAPOLAÇÃO ILEGAL DO OBJETO Contextualização necessária Com a devida vênia, o presente processo divide-se em duas fases bastantes distintas que assim denominaremos: a) FASE PRÉ-ODEBRECHT –com início em dezembro de 2014 e término em 28 de fevereiro de 2017. Duração – 2 anos e 3 meses Fatos – 11 supostos ilícitos Testemunhas –41 Realização de perícia contábil e força-tarefa com PF, SRF e COAF. 22 volumes
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 4
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b) FASE ODEBRECHT – com início em 23 de fevereiro de 2017 e término em 21 de março último (encerramento da instrução) Duração – 26 dias Fatos – sem identificação pelo Juízo, uma vez que não constaram das exordiais de nenhuma das 3 ações eleitorais Testemunhas – 11 3 volumes
Por óbvio, após 2 anos e 3 meses de intensa tramitação processual, a lide e o objeto processual encontravam-se plenamente estabilizados, superada a fase de oitiva de testemunhas, e em fase final de conclusão dos trabalhos periciais. No entanto, houve um verdadeiro atropelo procedimental, com a decisão de oficio, do eminente Ministro Relator, fundada em “vazamentos” colhidos na mídia escrita, de ouvir novas testemunhas, todos colaboradores premiados do Grupo Odebrecht. A partir daí, foram 10 testemunhas em e 2 acareações em apenas 10 dias. E mais: - sem que o eminente Ministro Relator tivesse delimitado o novo objeto da lide e o “novo libelo acusatório” oriundo apenas das testemunhas de juízo, e não dos Representantes, nem do Ministério Público - sem que tivesse concedido oportunidade à defesa para exercer o indispensável contraditório e ampla defesa, uma vez que somente deferiu a reinquirição de Edinho Silva, e indeferiu todos os requerimentos formulados que envolviam a oitiva de novas testemunhas, a maioria delas referidas nos depoimentos do Grupo Odebrecht, e também indeferiu todos os requerimentos para a colheita de documentos e informações.
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A ilegal e inadmissível extrapolação do objeto após a consolidação da lide será tratada neste tópico, ao passo que o inaceitável atropelo procedimental e brutal ofensa ao principio constitucional do contraditório e ampla defesa serão tratados em tópico posterior. Extrapolação Ilegal do Objeto O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor. NaAção de Investigação Judicial Eleitoral, que encontra seu cabimento e procedimento no art. 22 da Lei complementar 64/90, não é diferente,in verbis: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos eindicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997). I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no
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prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; (...) V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; Pela leitura do artigo acima transcrito fica claro que a parte autora deverá descrever os fatos, indicar provas e arrolar testemunhas juntamente com a inicial, ficando impossibilitada de inovar em tais itens indefinidamente em momento posterior. Com efeito, a indicação de provas e testemunhas foi realizada pelos Representantes às fls. 27 verso e 28. A partir daí, abriu-se prazo para apresentação da resposta e passou-se à fase de dilação probatória As provas testemunhais requeridas pelos Representantes foram produzidas, bem como novos requerimentos para oitiva de pessoas referidas pela testemunha Herton Araújo. Assim, decorrido o prazo legal para apresentação de resposta, a teor do disposto nos incisos V a IX do Art. 22 da Lei Complementar n° 64, entende-se como transpassada a fase de requerimentos probatórios, não cabendo mais qualquer requerimento nesse sentido!
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A oportunidade para requerimentos de provas adicionais se tornou preclusa, como leciona Fredie Didier:5 “A preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja perda de poder processual das partes, seja perda de um poder do juiz” Verdadeiramente, o instituto da preclusão se apresenta como um limitar ao exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se com isso o retrocesso e insegurança jurídica. Opera-se, nesse sentido, a preclusão temporal consistente na perda do poder processual em razão de seu exercício em momento oportuno. No mesmo sentido ora defendido, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a AIJE deve vir instruída com os documentos e rol de testemunhas necessários à valoração probatória pleiteada, sendo que qualquer extrapolação do objeto não pode ser valorada: RECURSO
ORDINÁRIO.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ABUSO DE PODER ECONÔMICO) E ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 (IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO
E
GASTOS
DE
RECURSOS
CAMPANHA).
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PRAZO
PARA
DE NÃO O
AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. FIM DO MANDATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
5
DIDIER, Fredie Jr. Curso de Processo Civil v. III, 2009, pg. 50.
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MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECIBO ELEITORAL. SANÇÃO APLICÁVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DO DIPLOMA OU A CASSAÇÃO. ART. 30-A, § 2º. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
DE
AGIR.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que a peça defensiva na ação de investigação judicial deve vir instruída com os documentos e o rol de testemunhas indispensáveis para a demonstração do alegado em suas razões.No caso, a tese de que seria necessária a oitiva de testemunhas está preclusa, pois o investigado não indicou, de pronto, o respectivo rol, conforme determina o art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90. Além disso, não juntou nenhum documento que pudesse demonstrar o alegado em suas razões. 2. Sendo a prova pericial prescindível para o deslinde do caso, não há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Precedente: REspe nº 21.421/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.5.2004. No caso, o investigado não demonstrou a necessidade da prova. Intimado a apresentar alegações finais, protocolou-as oportunamente, sem, contudo, suscitar a ausência de manifestação do e. Tribunal a quo a respeito das provas requeridas. (...)6 Em caso que muito se assemelha à questão ora debatida, em julgamentodo AgR-Respe 1593-89/AL que tratava de cassação de candidato por fatos diferentes daqueles inseridos na petição inicial de AIME, decidiu que a imputação inicial não pode ser modificada no decorrer do processo:
Recurso Ordinário nº 1453, Acórdão de 25/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 5/4/2010, Página 207-209 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 2, Data 25/2/2010, Página 158 ) (corte e grifo nosso) 6
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“Ainda que a base probatória possa ser mínima para o ajuizamento da ação, mesmo assim essa base probatória tem de estar relacionada com o fato
objeto da inicial, não lhe podendo ser estranho. E, no caso dos autos, a mudança da causa de pedir é mais evidente, porque a corrupção, que antes dizia respeito única e exclusivamente ao transporte de eleitores, passou a ser representada pela compra direta do voto por determinada quantia em dinheiro, o que não foi nem minimamente alegado na inicial.” Não é em vão que a eminente Ministra Maria Thereza de Moura Assis,7 quando funcionava como Relatora nestes autos, aduziu que a presente causa seria julgada nos limites estritos do pedido, ao respondeu questionamento da defesa ainda na Fase Pré-Odebrecht:
A questão de sua imprestabilidade ou não, e da suposta falta de correlação com os fatos narrados na inicial, será aferida quando da decisão final, momento em que será a prova analisada com profundidade sob os aspectos formal e material, certamente aproveitando-se apenas o que servir a um julgamento a se realizar nos estritos limites do pedido. Logo após o início da Fase Odebrecht, em petição, a defesa de Dilma Rousseff alertou o eminente Ministro Relator sobre a evidente extrapolação do objeto, nestes termos: “Com a máxima vênia, os fatos novos trazidos pelos depoimentos dos empresários da Odebrecht não guardam qualquer correlação com aqueles narrados nas 3 peças exordiais das ações eleitorais ora conexas, sendo evidente a extrapolação do objeto, razão pela qual pugna desde ja a defesa da Representada Dilma
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Decisão de 19.04.2016
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Rousseff para que o futuro julgamento a ser proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral se limite aos estritos termos dos fatos narrados há mais de 2 anos nas petições iniciais, excluindo-se as falsas acusações perpetradas pelos depoentes do grupo Odebrecht.(Requerimento n.2)” E assim se pronunciou o eminente Ministro Relator, em despacho de 14 de março último: “e) Extrapolação do objeto A representada requer que o julgamento a ser proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral se limite aos "estritos termos dos fatos narrados há mais de 2 anos nas petições iniciais, excluindo-se as falsas acusações perpetradas pelos depoentes do grupo Odebrecht" . Obviamente, tal pedido envolve matéria de mérito, a ser conhecida pelos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral por ocasião do julgamento da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento.” Resta claro, portanto, que todas as provas produzidas que não detêm qualquer correlação com os fatos elencados na exordial não respeitam o princípio da estabilização da demanda e não podem ser utilizados para embasar eventual julgamento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa e também ao procedimento estabelecido pelo art. 22, I da LC 64/90. Com a máxima vênia, todos os fatos novos não guardam qualquer correlação com aqueles narrados na
exordial da ação eleitoral, sendo evidente a
extrapolação do objeto, razão pela qual pugna para que o julgamento a ser proferido por este Tribunal Superior Eleitoral se limite aos estritos termos dos fatos
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narrados há mais de 2 anos e 3 meses nas petições iniciais, excluindo-se as falsas acusações perpetradas pelos depoentes do grupo Odebrecht. III.DO CERCEAMENTO DE DEFESA Do Inaceitável Atropelo Procedimental e da Brutal Ofensa ao Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa O processo em epígrafe conta com mais de dois anos e três meses de intensa tramitação perante este Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido ouvidas mais de 50 testemunhas nesse prazo. Sua condução passou pelas mãos dos Exmos. Ministros João Otávio Noronha, Maria Thereza de Moura Assis e atualmente é relatado pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin. Salta aos olhos, entretanto, a forma como passou a ser conduzido a partir do dia 23 de fevereiro de 2017, ou seja, há exato um mês, com inaceitável atropelo procedimental, no que se denominou nesta peça como Fase Odebrecht. Com efeito, ao tomar conhecimento através de “vazamentos seletivos” publicados pela imprensa escrita sobre o pretenso conteúdo de depoimentos de colaboradores premiados que integravam a Odebrecht e que relação com a campanha presidencial de 2014, o eminente Ministro Relator, agindo de ofício, após prévia consulta ao Min. Fachin do STF e ao PGR, Rodrigo Janot, decidiu por inaugurar a aqui denominada FASE ODEBRECHT e colher os depoimentos sob sigilo : “diante de indicativos extraídos da mídia escrita sobre a recente homologação da colaboração premiada de 77 (setenta e sete) executivos da empresa Odebrecht, no
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âmbito da denominada Operação Lava Jato, e de que houve depoimentos relacionados ‘a campanha eleitoral da chapa Dilma-Temer em 2014.” Ora, como já se mencionou, houve um inaceitável atropelo procedimental a partir do dia 23 de fevereiro de 2017. Depois de transcorridos mais de 2 (anos) de tramitação das ações, ouvidas 42 testemunhas (apenas 8 de defesa) e 22 volumes de documentos, com o objeto da lide claramente definido e consolidado, o eminente Ministro Relator decidiu por colher novos depoimentos como testemunhas de juízo, tendo como fundamento decisório os “vazamentos seletivos” publicados pela mídia escrita. A partir daí, como testemunhas de juízo, foram tomados depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr, Fernando Reis, Hilberto Silva, Alexandrino Alencar, Claudio Melo Filho, Luis Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Jose Carvalho Filho e Maria Lucia Tavares (10 testemunhas), além de 2 acareações envolvendo Marcelo Odebrecht, Benedito Jr, Hilberto Silva, Claudio Melo, contando ainda com alguns novos esclarecimentos de Fernando Migliaccio ao longo das acareações. Tais depoimentos foram autorizados pelo STF, que determinou a observância ao sigilo imposto aos respectivos acordos de colaboração premiada. Oportuno lembrar que os acordos celebrados no âmbito da Operação Lava Jato decorreram de mais de 10 (dez) meses de negociação e 48 (quarenta e oito) reuniões, envolvendo 77 empresários e funcionários da Odebrecht, com o Diretor Presidente Marcelo Odebrecht preso desde junho de 2015. Somente aceitaram colaborar com a justiça após a Operação Xepa desbaratar o famigerado Departamento de Operações Estruturadas, ou seja, mais de um ano após a prisão de Marcelo Odebrecht.
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No presente processo, em 10 dias (até o ultimo dia 10 de março), foram colhidos os depoimentos de 10 (dez) colaboradores premiados. Os depoimentos foram tão complexos e contraditórios entre si, que diante das dúvidas contundentes, também de ofício, o Eminente Ministro Relator decidiu realizar 2 (duas) acareações, cujos atos envolveram 4 (quatro) das testemunhas e contaram ainda com o auxilio de um 5º. depoente, em uma das acareações. Findos estes depoimentos de testemunhas do juízo, sem sombra de dúvidas, inaugurou-se um novo libelo acusatório, contendo fatos absolutamente inéditos e novos às presentes ações, que não haviam sido mencionados nas peças exordiais apresentadas pelo PSDB em dezembro de 2014 e janeiro de 2015, há mais de 2 (dois) anos. Por óbvio, além da extrapolação do objeto, já afirmada em tópico anterior, houve inaceitável atropelo procedimental ao não definir o eminente Ministro Relator quais seriam os fatos novos imputados. Não definiu o que configuraria o abuso de poder político e econômico exigido em sede de AIJE. Nem tampouco o fez o Ministério Público Eleitoral. Muito menos o fizeram os Representantes, que permaneceram silentes e inertes a partir de então. Instalou-se, com o máximo respeito, uma verdadeira inversão de papéis: a acusação deixou de ser feita pelos Representantes.
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Os fatos acusatórios passaram a ser afirmados exclusivamente por criminosos confessos e colaboradores premiados, ouvidos como testemunhas de juízo, sem que houvesse clara e precisa delimitação, pelo eminente Ministro Relator, sobrequais fatos seriam investigados e em que tais fatos poderiam configurar abuso de poder político ou econômico, legalmente exigíveis em sede de AIJE. Chegou-se ao absurdo de a própria Representada ter que inferir quais seriam as falsas acusações, para a partir daí, poder formular seus requerimentos indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que acreditava seria inaugurado. Doce ilusão: o atropelo procedimental consolidou-se no indeferimento da quase a totalidade dos requerimentos feitos pela defesa de Dilma Rousseff e na negativa de produção de provas que estariam aptas a fulminar as falsas acusações lançadas pelos criminosos confessos e colaboradores premiados do Grupo Odebrecht! Pois bem. Adentremos o flagrante cerceamento de defesa e a brutal ofensa ao principio constitucional do contraditório e ampla defesa. Em síntese, o novo libelo acusatório inaugurado unicamente pelos colaboradores premiados da Odebrecht e não delimitado pelo eminente Ministro Relator, compõe-se, em tese, das seguintes infundadas acusações: (i) Suposto pedido de doação eleitoral de 50 milhões de Reais para a campanha de 2010 como “contrapartida” a atuação estatal benéfica a Odebrecht; (ii) Suposto pagamento de despesas eleitorais não contabilizadas aos publicitários Monica Moura e João Santana, por serviços prestados na campanha de 2014;
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(iii) Suposto pagamento de doação eleitoral, via Caixa 2, a 4 (quatro) Partidos da Coligação com a Força do Povo, sob a alegação de “compra de tempo de TV”; (iv) Suposto pagamento de doação eleitoral por “terceiros” ou “barriga de aluguel”, através da Cervejaria Petrópolis; e (v) Suposto pagamento de doação eleitoral, via caixa 2, de 10 milhões de reais a campanhas do PMDB. Tais falsas acusações foram carreadas aos autos como prova irrefutável, não obstante serem baseadas em afirmações unilaterais ou em corroborações recíprocas com outros colaboradores. Além disso, os delatores mencionam como pretensas provas documentos produzidos por eles mesmos, de forma unilateral, sem a participação daqueles que acusam de envolvimento ilícito.
Pois bem. Esgotados os depoimentos das testemunhos de juízo na sexta-feira, dia 10 de março de 2017, perto das 21h, e sem que as partes tivessem naquele momento acesso ao inteiro teor das transcrições (apenas as transcrições de 5 depoimentos estavam disponíveis), o Eminente Ministro Relator determinou, como prazo ad quem para a apresentação de requerimentos das partes sobre os depoimentos prestados, o dia 13 de março de 2017 (segunda-feira). Em primeiro lugar, importa registrar que a inauguração dessa nova fase implica clara EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO, como já sustentado alhures. Por outro lado, em atenção ao principio da eventualidade, considerando a improvável hipótese de tais depoimentos serem considerados como provas irrefutáveis, a Representada apresentou uma série de requerimentos no exíguo prazo assinalado pelo Eminente Magistrado, sobre os depoimentos e falsas acusações apresentadas pelos antigos integrantes do grupo Odebrecht e sobre as provas que
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deveriam ser produzidas para o fim de a Representada pudesse exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Repise-se: com a determinação de prazo tão exíguo para a apresentação de requerimentos quanto aos depoimentos da ODEBRECHT (menos de 24 horas úteis) já estava claramente configurada a violação ao direitos processuais-constitucionais ora examinados. Tal situação mostra-se ainda mais gravosa quando se leva em conta que tais depoentes são, em essência, delatores, em colaboração premiada, portanto criminosos confessos e altamente especializados, cujas afirmações são contraditórias entre si e desprovidas de qualquer suporte documental em que se demonstrasse o teor das alegações, nem muito menos a participação dos supostos envolvidos. Portanto, em hipótese alguma, a mera palavra dos delatores poderia ser tida como verdade absoluta ou poderá ser utilizada como prova inconteste nestes autos.8 Além disso, precisamente por essa razão, havia que se assegurar à exaustão o pleno exercício do contraditório relativamente a tais depoimentos, a uma porque trata-se de direito constitucional e internacional da Representada que se encontra na iminência de ver utilizada em seu desfavor uma prova de validade altamente questionável; a duas porque interessa ao órgão julgador que suas
Nesse sentido a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal, na lição do decano Ministro Celso de Mello (PET 5700/DF), sobre a colaboração premiada como mero instrumento de obtenção da prova, e não como meio de prova: “Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilizaçãodo instituto da colaboração premiada (cujo “nomen juris” anterior era o dedelação premiada), ressalvando, no entanto, bem antes do advento daLei no 12.850/2013 (art. 4o, § 16), que nenhuma condenação penal poderáter por único fundamento as declarações do agente colaborador (HC 94.034/SP,Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,v.g.): (...) O aspecto que venho de ressaltar – impossibilidade de condenaçãopenal com suporte unicamente em depoimento prestado pelo agentecolaborador, tal como acentua a doutrina (EDUARDO ARAÚJO DASILVA, “Organizações Criminosas: aspectos penais e processuais daLei no 12.850/13”, p. 71/74, item n. 3.6, 2014, Atlas, v.g.) – constituiimportante limitação de ordem jurídica que, incidindo sobre os poderes doEstado, objetiva impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros “sobpretexto de colaboração com a Justiça” possam provocar inaceitáveis errosjudiciários, com injustas condenações de pessoas inocentes.” (corte nosso) 8
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decisões se fulcrem em provas robustas de forma a assegurar a legitimidade e higidez de suas decisões e prevenir gravíssimos e indesejáveis erros judiciários. Assegurar o contraditório e a ampla defesa em um caso como este, em que se inaugurou uma fase extraordinária de instrução probatória com predominância de fragilíssimas provas, implica, precisamente, assegurar à Representada o exercício de todo o conteúdo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Isto, por sua vez, significaria, no mínimo, assegurar-lhe o conteúdo dos direitos elencados no Artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em plena igualdade. Vale a transcrição: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; (...) f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; (...) (grifamos).”9 Retomando a cronologia daquela que se pode chamar de fase ODEBRECHT de instrução probatória, repita-se: uma vez esgotados os depoimentos das testemunhos de juízo na sexta-feira, dia 10 de março de 2017, perto das 21h, e sem que as partes tivessem naquele momentoacesso ao inteiro teor das transcrições (apenas as transcrições de 5 depoimentos estavam disponíveis), o Eminente Ministro Relator Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969). 9
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determinou, como prazo ad quem para a apresentação de requerimentos das partes sobre os depoimentos prestados, o dia 13 de março de 2017 (segunda-feira). Ora, não obstante a característica de sumariedade da AIJE, em um caso tão complexo como o presente – talvez o mais complexo da história desse Egrégio Tribunal Superior – estava clara a irrazoabilidade da concessão de menos de 24 horas úteis para a análise de todos os depoimentos, complexos e numerosos, ainda mais sem suas transcrições! Resta clara, ainda, a violação do Artigo 8.2.c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (que assegura, como garantia, o tempo e meios adequados à preparação da defesa) e do Artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Como se isto somente não bastasse, se seguiram outras tantas violações destes dispositivos, garantidores dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos. Não obstante o prazo exíguo, a Defesa da Representada logrou apresentar requerimentos, no dia 13 de março de 2017, que objetivavam elidir as levianas e irreais declarações dos delatores do grupo Odebrecht. Foram eles:
1. Expedição de oficio ao Eminente Min. Edson Fachin e ao Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, para que fossem compartilhados com o TSE os acordos de delação premiada dos depoentes empresários da Odebrecht (Marcelo Odebrecht, Benedito Jr, Fernando Reis, Hilberto Silva, Alexandrino Alencar, Claudio Melo Filho, Luis Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Jose Carvalho Filho e Maria Lucia Tavares), assim como os anexos cujos conteúdos fossem pertinentes a estas ações eleitorais, preservando-se o sigilo imposto.
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Fundamento – A defesa da Representada precisava analisar se o teor dos depoimentos prestados perante o TSE coincidia com aqueles prestados na colaboração premiada pelos depoentes do grupo Odebrecht. O requerimento ainda se justificava porque já houve precedente de caso semelhante nestes autos e o cotejo de depoimento com a documentação pertinente foi fundamental para que a ampla defesa fosse exercitada em sua plenitude e reestabelecida a verdade em juízo. Com efeito, ao ler o depoimento prestado pelo delator Otavio Azevedo
(Andrade Gutierrez) ao TSE e examiná-lo em conjunto com a colaboração premiada, a defesa de Dilma Rousseff pode buscar os documentos que comprovaram que informações erradas haviam sido prestadas ao TSE, culminando com
reinquirição de Otavio Azevedo e a retificação das informações errôneas prestadas à Justiça Eleitoral. Portanto, o requerimento de acesso à documentação requerida era medida indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da Representada Dilma Rousseff e que, ainda, resguardaria a previsibilidade e a coerência na condução do procedimento corretamente adotado em relação a todos os outros depoentes também colaboradores premiados que prestaram depoimento nestas ações. Por óbvio, assim como o STF autorizou que tais depoimentos fossem prestados ao TSE sem que fosse descumprido o dever de sigilo, também restaria assegurado o sigilo aos mencionados termos de colaboração premiada, que deveriam ser mantidos em autos apartados e indevassáveis. Finalmente, o acesso à documentação em questão asseguraria o respeito a direito consolidado no verbete 14 da Súmula Vinculante do STF:
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Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2. Oitiva de Ubiraci Soares (funcionário do Departamento de Operações Estruturadas) e dos operadores Alvaro Novis e Vinicius Claret (vulgo Tuta e Juca Bala).
-
Fundamento – Tais pessoas foram referidas pelos depoentes Hilberto Silva,
Fernando Migliaccio, Luis Eduardo Soares e Maria Lucia Tavares, tendo sido Ubiraci Soares (vulgo Bira) referido como o responsável por inserir no sistema MyWebday todas as requisições de pagamento (caixa 2) e os operadores Alvaro Novis e Vinicius Claret como os responsáveis pelas operações Paulistinha, Carioquinha e em Salvador.
3. Determinação a Hilberto Silva e Fernando Migliaccio, do Departamento de Operações Estruturadas da ODEBRECHT, para que, em 48 horas, trouxessem aos autos informações contendo pagamentos supostamente efetuados a Monica Moura e Joao Santana, no Brasil e no Exterior, com identificação dos eventos (El salvador, Angola, Venezuela, Republica Dominicana, Panamá, Argentina e Brasil), com discriminação de data, valor, moeda, praça de pagamento (se for em dinheiro), conta no exterior, nome do operador envolvido, nome da pessoa que recebeu, codinome e senhas utilizados.
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Fundamento-Providência indispensável diante da pretensa acusação feita, sobretudo pelos delatores Hilberto Silva e Fernando Migliaccio, de que o engenhoso Departamento de Operações Estruturadas (por eles chefiado) teria pago caixa 2 a Monica Moura e Joao Santana pela campanha da chapa Dilma-Temer (2014) e também de outras campanhas no exterior no mesmo período. Em razão da absoluta falta de qualquer corroboração documental pelos depoentes, tal providência era essencial para propiciar à defesa da Representada a necessária análise contábil e demonstrar a inconsistência e a inveracidade da falsa acusação de caixa 2 na campanha eleitoral da chapa Dilma-Temer.
4. Reinquirição de Edinho Silva, Coordenador Financeiro da Chapa Dilma-Temer. Fundamento - Os delatores Marcelo Odebrecht e Alexandrino Alencar fizeram falsas afirmações envolvendo Edinho Silva em relação a doações a partidos coligados para suposta “compra” de tempo de TV, bem como em referencia a doação por outra empresa (cervejaria Petrópolis), supostamente a pedido do grupo Odebrecht. A reinquirição de Edinho Silva mostrava-se fundamental para que a defesa da Representada pudesse esclarecer como foi feita a doação pela Cervejaria Petrópolis, assim como eventual pedido de doações a partidos coligados. Poderia esclarecer também como foi feita a contratação de Joao Santana e Monica Moura.
5. Oitiva dos Presidentes dos 9 Partidos Políticos à época da constituição da Coligação com a Força do Povo: PT – Rui Falcão; PMDB – Valdir Raupp; PSD – Gilberto Kassab;
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PP – Ciro Nogueira; PR – Alfredo Nascimento; PROS – Eurípedes Júnior; PDT – Carlos Lupi; PRB – Marcos Pereira; e PC do B - Renato Rabelo. Fundamento - Os depoentes Marcelo Odebrecht, Alexandrino Alencar e Fernando Reis afirmaram terem feito pagamentos, via caixa 2, para que a Coligação fosse constituída com pretensa “compra” de espaço de TV. Para que pudesse demonstrar a inveracidade das falsas acusações feitas pelos delatores, era fundamental para a defesa da Representada que fossem ouvidos os Presidentes, à época, dos Partidos Políticos coligados, para que esclarecessem as razões e os motivos que os levaram a se coligarem, bem como se receberam recursos via Caixa 2 pagos pela Odebrecht. Importante lembrar, a esse respeito, que tais depoimentos faziam-se ainda mais necessários quando se constata que a Coligação para as eleições de 2010 foi quase a mesma do que a das eleições de 2014, o que demonstra, uma vez mais, a inveracidade das alegações dos depoentes-delatores.10 Acresça-se a isso o fato de que os Srs. Carlos Lupi, Marcos Pereira, Euripedes Jr e Gilberto Kassab foram mencionados pelos delatores, assim como o PC do B, o que justificava também os seus esclarecimentos.
6. Oitiva de Eliseu Padilha e Jose Yunes
10Veja-se
a composição das coligações: Em 2010: Coligação Para o Brasil seguir mudando (PT,PMDB, PCdoB, PDT, PRB, PR, PSB, PSC, PTC e PTN) – 10 partidos políticos. Em 2014: Coligação Com a Força do Povo (PT/PMDB/PSD/PP/PR/ PROS/PDT/PC do B/PRB) – 9 partidos políticos.
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Fundamento - Os delatores Marcelo Odebrecht, Claudio Melo Filho e Jose Carvalho Filho, em depoimentos em parte contraditórios entre si, fizeram a acusação de que teriam contribuído com 10 milhões de Reais para campanhas do PMDB em 2014, tendo 6 milhões de Reais sido entregues a Paulo Skaf e 4 (ou 5) milhões a Eliseu Padilha. Como em 2014 Eliseu Padilha não era candidato a cargo eletivo e desempenhou função de Coordenação da Campanha do Vice Michel Temer dentro da chapa Dilma-Temer, ocupando inclusive uma sala dentro do Comitê Central, fazia-se fundamental o seu depoimento para esclarecer : (1) se recebeu os recursos via caixa 2 ; (2) se destinou estes recursos à chapa Dilma Temer. Igualmente fundamental se mostrava o depoimento de José Yunes, acusado de receber caixa 2 em seu escritório, que também não era candidato a cargo eletivo, e diante de sua notória amizade com o então Vice-Presidente Michel Temer, fazia-se necessário que esclarecesse: (1) se recebeu os recursos via caixa 2 e (2) se destinou tais recursos à chapa Dilma-Temer.
7. Oitiva de Guido Mantega Fundamento - O delator Marcelo Odebrecht fez falsas acusações de que Guido Mantega, como representante da chapa Dilma-Temer, teria pedido 50 milhões de Reais como contrapartida pecuniária para a campanha de 2010 e que também pedira pagamentos, via caixa 2, para João Santana para a campanha presidencial de 2014. Como foi nominalmente referido pelo delator Marcelo Odebrecht, fazia-se fundamental a oitiva de Guido Mantega para apresentar os necessários esclarecimentos.
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8. Oitiva de Sergio Neves, André Vital e Oswaldo Borges; juntada da matéria jornalística do blog do Fausto Macedo que reproduz material relacionado aos depoimentos prestados pelos delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr; reconsideração da decisão de tarjar os trechos que mencionam Aécio Neves nos depoimentos de Marcelo Odebrecht e Benedito Jr Fundamento - Desde o início deste processo, a defesa de Dilma Rousseff, como uma de suas teses de defesa, tem argumentado como uma das razões da inexistência dos alegados abusos de poder político e econômico, que a chapa liderada por Aécio Neves teria recebido doações das mesmas empresas, às vezes até em valores superiores, o que desfiguraria a fantasiosa afirmação de "desequilíbrio do pleito". Portanto, a defesa de Dilma Rousseff requereu a reconsideração da decisão de tarjar os trechos dos depoimentos de Marcelo Odebrecht e Benedito Jr que mencionam as doações oficias e via caixa 2 à chapa adversária liderada por Aécio Neves, por se tratar de matéria evidentemente pertinente à tese de defesa pela inocorrência de abuso de poder político e econômico que acarretasse o desequilíbrio do pleito. Em segundo lugar, requereu ainda, a juntada de matéria publicada em 10 de dezembro de 2016 pelo Blog do Fausto Macedo (portal do Estadão Política), onde consta a reprodução de conversa encontrada no telefone celular de Marcelo Odebrecht com Benedito Jr, assim como email de Fernando Migliaccio a Maria Lucia Tavares, que corroboram as afirmações feitas em juízo pelos delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, o que também fundamentou o requerimento formulado para que fossem ouvidos Sergio Neves, André Vital e Oswaldo Borges. Qual não foi a surpresa da defesa da Representada quando, em decisão de 14 de março às 19h04min, o Eminente Ministro Relator indeferiu a quase totalidade
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dos requerimentos da defesa, o que configura, uma vez mais, ofensa clara aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Permitiu apenas a reinquirição de Edinho Silva! E, decidiu indeferir algumas oitivas presenciais, admitindo apenas meras declarações por escrito!! Desta forma, e considerando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em âmbito processual eleitoral, a defesa da Representada apresentou, às 12h27min do dia 16 de março de 2017, pedido de reconsideração quanto a cada uma das decisões de indeferimento. Veja-se, especificamente:
1. Indeferimento da oitiva de Guido Mantega e a determinação de sua substituição por declaração escrita. A decisão de indeferimento se baseou, primordialmente, na suposição de que o Sr. Guido Mantega se utilizaria do “privilégio da não auto-incriminação” e, portanto, deixaria de responder às questões a ele colocadas. Em seu pedido de reconsideração a defesa da Representada argumentou que isto não se sustenta, notadamente porque não se trata de processo que implica acusações à testemunha. Ademais, se assim fosse, não teria sido possível a oitiva de quase nenhuma testemunha neste processo, já que muitos teriam interesse em não se autoincriminar. Não obstante, foram todas ouvidas. Além disso, diante do SIGILO imposto às transcrições dos depoimentos, era juridicamente impossível que se elaborasse uma “declaração escrita” sem prévia indagação ou apresentação dos fatos. Não se podia exigir à testemunha que escrevesse
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uma declaração contestando fatos acusatórios que não lhe haviam sido apresentados, vez que estão submetidos a regime de sigilo, e só poderiam ser apresentados a terceiros por ato exclusivo do Juízo, como detentor do dever de resguardar o sigilo. Ou seja, para que fosse efetivamente respeitado o contraditório e ampla defesa da Requerida em sua inteireza, o Sr. Guido Mantega teria que ter sido ouvido em juízo, para que lhe pudessem ser apresentados os fatos acobertados por sigilo judicial e a partir daí prestar seus esclarecimentos, utilizando-se do direito de não autoincriminação se assim desejasse no momento do ato processual. Ao assim não proceder, o Eminente Relator violou, mais uma vez, o contraditório e ampla defesa. Vale lembrar que em outra decisão de indeferimento a pleito formulado por Marcelo Odebrecht, o Eminente Relator reafirmou a ordem de sigilo às transcrições de todos os depoimentos, in verbis: “No que diz ao segundo requerimento formulado pelo Sr. Marcelo, qual seja o prévio acesso às transcrições, deve ser indeferido. Ainda que se compreendam as razões do diligente e colaborativo patrono, a verdade é que, por um
lado, o sigilo processual estabelecido em relação a cada transcrição é mantido perante os demais testemunhas e seus advogados. Por outro lado, o depoimento sempre se refere a fatos, dentro do compromisso de dizer a verdade, inexistindo razão jurídica a sustentar o prévio acesso à transcrição como condicionante ao ato de acareação.”(grifamos)
2. Indeferimento de oitiva pessoal dos Presidentes dos Partidos e determinação de apresentação de declarações escritas
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Pelas mesmas razões anteriormente expostas, a defesa da Representada requereu a reconsideração da r. Decisão para deferir a oitiva pessoal dos Presidentes do PDT, PC do B, PRB e PROS, uma vez ser impossível que eles fizessem qualquer declaração sem tomar conhecimento dos fatos acusatórios mantidos sob sigilo judicial.
3. Indeferimento de pleito de determinação aos delatores Hilberto Silva e Fernando Migliaccio, do Departamento de Operações Estruturadas, para que, em 48 horas, trouxessem aos autos
informações
contendo
pagamentos
supostamente
efetuados a Monica Moura e João Santana, no Brasil e Exterior, com identificação dos eventos (El salvador, Angola, Venezuela, Republica Dominicana, Panamá,
Argentina e Brasil), com
discriminação de data, valor, moeda, praça de pagamento(se for em dinheiro), conta no exterior, nome do operador envolvido, nome da pessoa que recebeu, codinome e senhas utilizados.
Este indeferimento se baseou no argumento de que as testemunhas não teriam mais acesso ao sistema informatizado e de que os dados de corroboração haviam sido juntados em Juízo. Nessa ocasião, a defesa requereu a reconsideração considerando que a questão central se revela nas seguintes perguntas: Monica Moura e João Santana receberam ou não despesas eleitorais não contabilizadas pagas pela Odebrecht? Em caso positivo, quem teria ordenado o pagamento? Quem teria recebido? Quando? Quanto? Aonde? Teria havido alguma participação dos candidatos Dilma e Temer? Além de não haver as respostas a tais perguntas, os dados de corroboração apresentados nada comprovam!
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O delator Fernando Migliaccio, que chegou a afirmar em juízo, ter encontrado algumas vezes com Monica Moura e ter pago R$ 16 milhões por serviços eleitorais não contabilizados, apresentou singela petição com único parágrafo: “(..) informar que todos os documentos e demais dados de corroboração concernentes ao depoimento que prestou perante Vossa Excelência estão em posse de autoridades que capitaneiam as investigações da denominada “Operação Lava-jato” – eis que oportunamente apreendidas – e, desta feita, não estão disponíveis ao peticionário para que os apresente em juízo.” Desta forma, o delator Fernando Migliaccio não apresentou nenhum documento que corroborasse as alegações feitas em relação a Monica Moura e João Santana. Além disso, afirmou que tais documentos e dados de corroboração estão
em posse da Operação Lava-jato. Sendo assim, diante do notório e exitoso compartilhamento já instaurado nestes autos, de documentos com a Operação Lava Jato, seja em sede de STF, seja em sede da 13ª Vara federal de Curitiba, a defesa da Representada requereu a expedição de ofício aos representantes da Operação Lava Jato para que compartilhassem com este e. Juízo, todos os dados de corroboração e documentos concernentes ao colaborador premiado Fernando Migliaccio da Silva, em caráter de urgência, em respeito ao principio da celeridade processual. Por outro lado, os parcos documentos anexados pelo delator Hilberto Silva como dados de corroboração, chocam-se frontalmente e contradizem o depoimento prestado por Fernando Migliaccio. Enquanto Migliaccio afirma ter supostamente pago R$ 16 milhões ao longo da campanha de 2014 a Monica Moura e João Santana, o delator Hilberto Silva
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anexa uma Planilha intitulada Conta 2 – Posição Pós Itália – datada de 31 de março de 2014 ---- portanto em período pré-eleitoral !!! --- onde se lê “2014 Feira 16.000”. A se admitir, em tese, que Feira fossem Monica e João Santana, o aludido pagamento de 16 milhões, se realmente existiu, teria ocorrido até 31 de março de 2014, em data anterior ao período eleitoral, e portanto, perfeitamente admissível que não se relacionasse a serviços para a chapa Dilma-Temer (que nem existia!!), mas poderia estar relacionado com alguma campanha estrangeira alegadamente financiada pela Odebrecht, como por exemplo, no Panamá. Assim, diante de evidentes contradições e da ausência de dados de corroboração dos depoimentos prestados por Fernando Migliaccio e Hilberto Silva perante o TSE, em relação à gravíssima acusação de que teriam pago despesas eleitorais não contabilizadas a Monica Moura e João Santana em favor da chapa Dilma-Temer, a Representada renovou o requerimento de expedição de ofício aos representantes da Operação Lava Jato para que compartilhassem todos os dados de corroboração e documentos concernentes ao colaborador premiado Fernando Migliaccio da Silva, em caráter de urgência.
4. Indeferimento do pleito de expedição de ofício ao Eminente Min. Edson Fachin e ao PGR, Dr. Rodrigo Janot, para que fossem compartilhados com o TSE os acordos de delação premiada dos depoentes empresários da Odebrecht (Marcelo Odebrecht, Benedito Jr, Fernando Reis, Hilberto Silva, Alexandrino Alencar, Claudio Melo Filho, Luis Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Jose Carvalho Filho e Maria Lucia Tavares), assim como os anexos cujos conteúdos fossem
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pertinentes a estas ações eleitorais, preservando-se o sigilo imposto. O pleito foi indeferido por considerar o Eminente Relator que os depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório, com perguntas e reperguntas, e sob o argumento de que o processo não poderia ficar submetido a condição suspensiva de eventual levantamento de sigilo das colaborações.
A defesa da Representada argumentou que, embora os depoimentos tenham sido prestados sob o crivo do contraditório, isto não era suficiente. Para que o contraditório e ampla defesa fossem efetivamente respeitados em juízo, era fundamental que se garantisse à Representada o pleno acesso ao teor integral das imputações feitas para que pudessem ser confrontadas entre si, a fim de examinar com profundidade eventuais contradições e até informações falsas ou errôneas. O que constava dos autos naquele momento era apenas a palavra dos delatores e eventuais documentos produzidos por eles próprios. Não obstante, à Representada é legitimo examinar todos os elementos que compõem as acusações levantadas, para que possa demonstrar a sua cabal inveracidade e improcedência. Negar-lhe o acesso aos documentos significa negar-lhe a possibilidade de se defender e demonstrar a injustiça e a ilegitimidade das acusações. Significa menosprezar o direito ao contraditório e ampla defesa. Insista-se: pretendia a Representada que lhe fosse assegurado exatamente o mesmo procedimento utilizado neste processo em relação aos outros delatores, como Ricardo Pessoa, Otavio Azevedo, Paulo Roberto Costa, entre tantos outros.
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O melhor exemplo de respeito ao contraditório e ampla defesa deu-se em relação ao depoimento do delator Otavio Azevedo: a defesa de Dilma Rousseff ao ter acesso a todos os documentos, conseguir confrontar as informações prestadas ao TSE com aquelas constantes da colaboração premiada. E, por constatar incongruências, diligenciou e conseguiu localizar documentação que demonstrava de forma cabal que informações erradas haviam sido prestadas ao TSE pelo delator. Foi exatamente a
partir de tal constatação que o Eminente Relator reinquirir o delator, que retificou o depoimento anterior e reconheceu que tinha prestado informações erradas ao TSE. A Representada não pede nada além e nada aquém do que já lhe fora concedido nestes autos, como essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa: a manutenção da previsibilidade e do correto procedimento até então adotados, inexistindo razão jurídica para adoção de postura diversa. Data máxima vênia, a defesa jamais pleiteou o implemento de condição suspensiva a este processo. O requerimento cingia-se a solicitar ao STF e ao PGR o compartilhamento das informações constantes dos acordos de colaboração premiada e respectivos anexos dos 10 (dez) colaboradores que testemunharam ao TSE. Por óbvio, apenas em relação ao objeto da demanda no TSE. Não seria a primeira, nem a última vez, que autoridade judiciais compartilhariam informações de natureza sigilosa. Eventual negativa de acesso à Representada da integralidade dos acordos de colaboração premiada e demais documentos que se referem aos depoimentos das 10 testemunhas de juízo perante o TSE, ensejaria inquestionável negação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, incorrendo a presente instrução probatória em indesejável vício de nulidade absoluta. Desafortunadamente, foi exatamente isso que aconteceu: os requerimentos foram indeferidos, uma vez mais.Apenas a oitiva da testemunha
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Edinho Silva foi deferida, e seu depoimento marcado para a mesma semana, dia 17 de março às 18h, em São Paulo. Entretanto, antes ainda de apreciar referido pedido de reconsideração, o Eminente Ministro Relator determinou, em 16 de março, à tarde, o acesso a documentos que, supostamente, corroborariam os depoimentos das testemunhasdelatores. Como se vê, trata-se de tramitação açodada que, à evidência, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final do depoimento de Edinho Silva, as 19:34h do dia 17 de março (sexta-feira), novamente o Eminente Ministro Relator concedeu e exíguo prazo de 24 hs, para que as partes de manifestassem sobre os documentos de corroboração anexados pelos colaboradores premiados do Grupo Odebrecht. Em 20 de março de 2017, a defesa da Representada, valendo-se do prazo exíguo de 24 horas, apresentou considerações acerca dos supostos documentos de corroboração, conforme se transcreve abaixo: “Valendo-se do exíguo prazo de 24 horas para se manifestar sobre dados de corroboração juntados pelos delatores da Odebrecht, passa a defesa de Dilma Rousseff a demonstrar que ABSOLUTAMENTE NADA FORA JUNTADO COMO DOCUMENTOS DE CORROBORAÇÃO, requerendo seja determinado às testemunhas que acrescentem os necessários documentos, sob pena de tornar sem efeito os depoimentos prestados perante o TSE. Passemos a identificar um a um.
04. Alexandrino Alencar
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Depoimento – afirma que teria tido reunião com Marcelo Odebrecht e Edinho Silva, em 11 de junho de 2014, na sede de Odebrecht, onde teria ficado acertada a doação via “Caixa 2” a partidos coligados. Disse no depoimento ter uma “colinha” (pag.29) em que mencionava a data 11 de junho. Dados de corroboração sobre a reunião com Edinho Silva e Marcelo Odebrecht –
NENHUM. Juntou aos autos apenas a Agenda de Outubro de 2014 (NÃO DE JUNHO), contendo, por exemplo, ida a Dermatologista, Pé e Aniv. MO, dentre outros compromissos e/ou anotações sem qualquer relevância para o depoimento. Depoimento – afirma que os tais doações via Caixa 2, no valor de 7 milhões cada, a PCdoB, Pros e PRB, teriam ocorrido de julho a outubro de 2014, pelo Depto de Operações Estruturadas, pelos funcionários Fernando Migliaccio e Lucia Tavares. Dados de corroboração sobre pagamentos – NENHUM. Os poucos dados anexados foram elaborados UNILATERALMENTE pelo Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht.
Não há nenhum dado de corroboração sobre eventuais pagamentos, nem requisições, nos meses de julho, agosto e outubro. Juntou apenas alguns e-mails trocados entre Tulia, Toshio e Waterloo (SEM IDENTIFICA-LOS) sobre requisições de pagamentos, que não chegam a 25% do valor afirmado no Depoimento. A soma dos e-mails é de 5 milhões e refere-se a requisições apenas em relação a setembro de 2014.
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Ou seja, dos R$ 21 milhões afirmados em depoimento, os dados de corroboração anexados somam apenas 5 milhões e tratam apenas de meras requisições internas do próprio Depto da Odebrecht. Não apresentou nenhuma planilha que identificasse data, hora, local de pagamento, identificação de quem pagou e de quem recebeu. Além disso, o email datado de 3 de outubro, de Tulia a Tushio, refere-se a requisições para pagamento futuro, porem com datas do passado ( 22 a 26.09.14) – o que coloca em dúvida a própria autenticidade de documento elaborado unilateralmente. DADOS DE CORROBORAÇÃO SOBRE REUNIOES E/OU CONVERSAS COM EDINHO SILVA, EURIPEDES JR, FABIO TOKARSKI E MARCOS PEREIRA: NENHUM. Não há nenhum dado de corroboração que envolva qualquer reunião ou conversa ou email com as pessoas mencionadas no depoimento: Edinho Silva, Eurípedes Jr e Fabio Tokarski. A mera menção a um apontamento na agenda de 13 de outubro de 2014: “10:30 Marcos Pereira”, não traz nenhum elemento a esta investigação. Não afirma se houve reunião ou apenas um telefonema ou se nada ocorreu, sendo apenas um lembrete. Até porque se tais fatos teriam ocorrido de julho a outubro de 2014, não haveria nenhuma razão para que o único contato fosse feito apenas em 13 de outubro.
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Requerimento n.01 – que a testemunha Alexandrino Alencar seja intimada a anexar documentos que comprovem os pretensos pagamentos feitos aos partidos PCdoB, PRB e PROS, com identificação de data, hora, local de pagamento, identificação de quem pagou e de quem recebeu, assim como as agendas das reuniões que teria feito com Edinho Silva, Eurípedes Jr, Fabio Tokarski e Marcos Pereira.
5. FERNANDO REIS Depoimento – afirmou ter recebido mensagem de Marcelo Odebrecht provavelmente junho de 2014 para procurar Alexandrino Alencar. Dados de corroboração – NENHUM. Não juntou aos autos a cópia de referida mensagem de Marcelo Odebrecht. Depoimento – afirmou que esteve com Marcelo Panella, tesoureiro do PDT, ainda em junho de 2014, na cafeteria Starbucks em São Conrado, encontro este agendado pela secretaria de ambos. Dados de corroboração – NENHUM. Não juntou aos autos copia de agenda ou de email ou mensagem sobre mencionada reunião. Depoimento – afirmou que o Depto de Operações Estruturadas fez 4 pagamentos de 1 milhão a Marcelo Panella, nos dias 4 e 11 de agosto e 1º e 9 de setembro de 2014, na Av. Nilo, Peçanha, 50, sala 2708, RJ. Dados de corroboração – NENHUM.
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Junta apenas planilhas unilaterais feitas pelo Depto de Operações Estruturadas, intitulada Programação Semanal, com os valores constantes dos depoimentos, mas sem identificar: se houve efetivo pagamento, data, horário, local, identificação de quem pagou e identificação de quem recebeu. E, como se isso não bastasse, o mencionado endereço Avenida Nilo Peçanha, 50 Sala 2708 aparece uma única vez em referida planilha em pretenso pagamento SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM O DEPOIMENTO PRESTADO, o que coloca em DÚVIDA tanto o depoimento, quanto o material anexado. Tal endereço consta da Programação Semanal por cidade (28.07 a 01.08.2014), como sendo: “DS FOZ - OBRA FRE MERCADO –CODINOME ROSAOPERAÇÃO C.14.1222-402301 – DATA 31/7/2014 VALOR R$ 400.000,00 – SENHA GORDINHO – CIDADE RIO – OBS ENTREGAR NA AV. NILO PEÇANHA, 50-SALA 2708, PROCURAR MARCELO OU PAULO” Ou seja – NÃO HÁ CODINOME CANAL, NEM SENHA JOGADOR
FLUMINENSE
COMO
AFIRMADO
NO
DEPOIMENTO. HÁ CODINOME ROSA, SENHA GORDINHO E VALOR DE 400 MIL REAIS. É A ÚNICA MENÇÃO AO ENDEREÇO NAS PLANILHAS ANEXADAS.
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O CODINOME CANAL E SENHA JOGADOR FLUMINENSE, QUANDO MENCIONADAS, NÃO TRAZEM O ENDEREÇO. PORTANTO,
EVIDENTE
A
CONTRADIÇÃO
A
SER
ESCLARECIDA PELO DEPOENTE.
Requerimento n.2 – que a testemunha Fernando Reis seja intimada a anexar documentos que comprovem a reunião com Marcelo Panella em São Conrado, identificar se houve efetivo pagamento, data, horário, local, identificação de quem pagou e identificação de quem recebeu e esclarecer quem era o codinome ROSA, a senha GORDINHO e o motivo do pretenso pagamento de 400 mil.
6. FERNANDO MIGLIACCIO Dados de corroboração – NENHUM. Informou que todas as informações e planilhas foram apreendidas e se encontram em poder das “autoridades que capitaneiam as investigações da denominada Operação Lava Jato”.
Requerimento n. 3 -Por óbvio, impõe-se a expedição de oficio aos representantes do Ministério Público Federal que coordenam a Operação Lava Jato para que forneçam a este juízo toda a documentação e planilhas apreendidas com o Sr. Fernando Migliaccio.
7. MARIA LÚCIA TAVARES Dados de corroboração – NENHUM.
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Informou que os documentos nos autos da Ação Penal em que figura como Ré e sugeriu a expedição de oficio ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para que compartilhe documentos e informações. A sugestão da testemunha colaboradora deve ser acolhida.
Requerimento n.4 - Requer, assim, a expedição de ofício ao Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba, para quem em 48 horas, compartilhe com esse e. Juízo as informações e documentos da Ação Penal em que Maria Lúcia Tavares figura como Ré.
8. HILBERTO SILVA Dados de corroboração – NENHUM. A uma testemunha que afirma ter realizado pagamentos a Monica Moura, no Brasil e Exterior, em cifras de 50 a 60 milhões de dólares, surpreende não dispor de um único comprovante de pagamento, ainda mais, se como ele mesmo afirma, cerca de 40% seriam pagos no exterior (pag.57).
Requerimento n.5 -Requer-se seja determinado a testemunha Hilberto Silva que junte aos autos, em 48 horas, os documentos, planilhas e comprovantes de pagamento feitos a Monica Moura e João Santana, no Brasil e no Exterior, no período de junho a dezembro de 2014.
9.MARCELO ODEBRECHT Dados de corroboração – Chama a atenção o enorme número de documentos repetidos anexados pela testemunha Marcelo Odebrecht aos autos. Alguns deles chegam a ter 4 cópias idênticas.
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Os documentos por ele anexados são UNILATERAIS E não servem a colaborar NADA do que afirmou sem seu depoimento ao TSE. Em suma: Não comprova que teve reunião privada com a Presidenta Dilma Rousseff no México – anexa apenas seu comprovante de viagem e a agenda da Presidenta acessível a qualquer pessoa, diante de sua publicidade. Não traz qualquer menção a eventuais pagamentos feitos a cervejaria Petrópolis. Em relação ao tema de doações a Partidos Coligados, não há comprovação da data em que foram feitas suas anotações, nem qual o desfecho. No que se refere a eventuais ordens de pagamentos a Monica Moura e João Santana, de igual modo não há qualquer menção à campanha presidencial da chapa Dilma Temer em 2014. Sobre a temática envolvendo Guido Mantega, são anexados inúmeras datas de agenda com encontros coletivos com o então Ministro, assim como anexa série de comentários sobre tramitação legislativa com manifestação de inúmeras entidades de classe – não demonstrando, nem sequer trazendo qualquer indicio de favorecimento a Odebrecht.
Requerimento n. 6 -Dois itens merecem ser esclarecidos pela testemunha Marcelo Odebrecht por serem incompreensíveis, razão, pela qual deve ser intimidado a informar:
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Item 2- nota de Marcelo Odebrecht como seguinte teor: “MRF: dizer do risco cta suíça chegar campanha dela?” Esclarecer: 1. Que significa a sigla MRF; 2. O que significa risco cta suíça; 3. O que significa chegar campanha dela; e 4. Qual a data de elaboração da nota. Item 11 – notas de Marcelo Odebrecht que tratam da agenda com Guido Mantega (GM), incluindo o seguinte conteúdo “(...).CANCELADO: PR/Antonio Rodrigues (17/7), PP/Ciro (10/7) e PSD/GK (10/7) + MT”. Esclarecer : 1. Quando foi elaborada a nota; 2. O que significa Cancelado; e 3. O que significa + MT. 4. 10. ZWI SKORNICKI Dados de corroboração – Anexou parte de documentos, sendo fundamental que os demais depoimentos prestados ao Juízo da 13ª. Vara de Curitiba venham aos autos.
Requerimento 7 -Requer a expedição de ofício ao Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba para que, em 48 horas, forneça as seguintes cópias dos autos da ação penal n.° 5013405-59.2016.4.04.7000:
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1. Termos de interrogatório de ZwiSkornicki, Monica Moura, João Santana e João Vaccari. 2. Sentença condenatória proferida nos autos da acão penal n.° 501340559.2016.4.04.7000, em curso perante a 13° Vara Federal em Curitiba/PR.” Mais uma vez, como se vê, a Representada teve seus direitos ao contraditório e à ampla defesa brutalmente violados, eis que evidentemente foram indeferidos todos os seus requerimentos sobre os colaboradores premiados do Grupo Odebrecht e, na mesma decisão, o eminente Ministro Relator decidiu por encerrar a instrução processual e concedeu o prazo comum de 2 dias para a apresentação das presentes alegações finais (decisão publicada em 22 de março de 2017). Por todo o exposto neste capítulo, resta cristalina a violação das garantias processuais derivadas do devido processo legal. Diversos documentos normativos foram frontalmente desobedecidos, notadamente a Constituição Pátria e os tratados internacionais de direitos humanos de que a República Federativa do Brasil é parte. Também o Código de Processo Civil restou violado especificamente no que diz respeito a essa matéria. Especificamente, foi negado o exercício do direito e garantia da Representada de ter a seu dispor os meios e o tempo necessário para a preparação de sua defesa e a garantia de produzir as provas necessárias à sua defesa, inclusive por meio da inquirição de testemunhas consideradas indispensáveis. Mais ainda, o direito à igualdade, ou paridade de armas, foi amesquinhado, o que se verifica da simples leitura do narrado acima e, ainda, de um ilustrativo cotejo entre o número de horas de que dispôs a acusação e o número de horas franqueado à defesa para a produção de prova oral. Vejamos:
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De fato, salta aos olhos – literalmente – a gritante desigualdade de armas entre a acusação e a defesa, o que fere de morte, definitivamente, as garantias constitucionais, e direitos humanos, ao contraditório e à ampla defesa. Como decorrência do disposto no Artigo 1.1 da mesma Convenção Americana, à República Federativa do Brasil cabe estabelecer a legislação, os
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procedimentos, e todos os meios efetivamente necessários para que todas as pessoas submetidas a processos judiciais que atinjam seus bens ou direitos tenham a possibilidade de exercer a ampla defesa em sua plenitude e em condições de plena igualdade.11 A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos teve oportunidade de apreciar hipóteses de cerceamento do direito de defesa em inúmeras ocasiões. Vejam-se os seguintes julgados nesse sentido: 127. Está probado en la presente causa que en el desarrollo de las actuaciones realizadas por los jueces del fuero común se presentaron las siguientes situaciones: a) se pusieron obstáculos a la comunicación libre y privada entre el señor Cantoral Benavides y su defensor; b) el abogado de la víctima no pudo lograr que se practicaran ciertas diligencias probatorias cruciales para los fines de la defensa, como la recepción de los testimonios de los miembros de la DINCOTE que participaron en la captura de Cantoral Benavides y en la elaboración del atestado incriminatorio; tampoco pudo conseguir que se celebrara la confrontación pericial tendiente a esclarecer las divergencias que arrojaron los dos peritajes grafológicos practicados en el proceso; y c) los jueces encargados de llevar los procesos por terrorismo tenían la condición de funcionarios de identidad reservada, o “sin rostro” por lo que fue imposible para Cantoral Benavides y su abogado conocer si se configuraban en relación con ellos causales de recusación y ejercer al respecto una adecuada defensa.12 E mais: 54. Uno de esos derechos fundamentales es el derecho a contar con el tiempo y los medios adecuados para preparar la defensa, previsto en el artículo 8.2.c de la 11Art.
1.1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social 12CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Cantoral Benavides Vs. Perú. Fondo. Sentencia de 18 de agosto de 2000, párrafo 127. Grifamos.
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Convención, que obliga al Estado a permitir el acceso del inculpado al conocimiento del expediente llevado en su contra (Cfr. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, supra nota 22, párr.170). Asimismo, se debe respetar el principio del contradictorio, que garantiza la intervención de aquél en el análisis de la prueba.13 O posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos não se distancia daquele da Corte Europeia de Direitos Humanos, como se vê a partir do seguinte julgado: La Corte Interamericana ha señalado, como lo ha hecho la Corte Europea, que el inculpado tiene derecho a examinar a los testigos que declaran en su contra y a su favor, en las mismas condiciones, con el objeto de ejercer su defensa.14 Registre-se que, também no sistema universal de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, o direito ao devido processo legal é minuciosamente protegido. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos15 prevê, em seu Artigo 14, o seguinte: ARTIGO 14 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 13CORTE
INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela, sentencia de 17 de noviembre de 2009, Fondo, Reparaciones y Costas. 14CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Castillo Petruzzi y otros, párr. 154; Eur. Court H. R., case of Barberá, Messegué and Jabardo, párr. 78; y Eur. Court H. R., case of Bónishc judgment, párr. 32. 15Promulgado no Brasil pelo Decreto no 592, de 6 de julho de 1992.
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3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) De ser julgado sem dilações indevidas; d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação; (...). A jurisprudência pátria também vem assegurando o direito de defesa dos litigantes, notadamente em casos de denegação de oitiva de testemunhas consideradas indispensáveis pela Defesa, sem a necessária robusta fundamentação para a negativa, o que constitui hipótese de valoração inadequada e antecipada da prova: MANDADO
DE
SEGURANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÁO DE PROVA ORAL REQUERIDA EM DEFESA ESCRITA PELO INVESTIGADO. RECUSA PELA COMISSÁO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÁO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1o, da Lei 8.112/90),
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em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV). No caso, a autoridade administrativa indeferiu os depoimentos requeridos na defesa escrita, pois não trariam maiores esclarecimentos para o desfecho da investigação. Deveria, contudo, ter explicitado o motivo porque tais testemunhos seriam desnecessários, e não fazer mera repetição da regra do citado art. 156, § 1o, da Lei no 8.112/90. A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito do impetrante configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato. Segurança concedida. (...) Com efeito, a fim de demonstrar que não acessou de forma indevida a base de dados da Secretaria da Receita Federal e que tampouco forneceu sua senha para terceiros, o impetrante, ao ofertar defesa escrita perante a comissão disciplinar, pugnou pela oitiva de quatro servidores lotados juntamente com ele, além de todos os funcionários que operavam os terminais de computador investigados durante a sindicância. A comissão processante, todavia, não acolheu a postulação, ao argumento de que tais depoimentos "não trariam maiores esclarecimentos para o deslinde dos fatos ora sob investigação." (...) Considerada a orientação deste colegiado sobre o tema, tenho que, no caso em exame, a comissão processante não fundamentou apropriadamente a rejeição ao pedido de produção de prova testemunhal feito pelo impetrante. De fato, era dever da autoridade administrativa, em obediência aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, explicitar o motivo porque os depoimentos requeridos pelo servidor eram prescindíveis à conclusão da investigação. Ora, afirmar de forma simplória que os depoimentos não trariam
maiores esclarecimentos ao desfecho do caso constitui mera repetição do texto legal (art. 156, § 1o, da Lei no 8.112/90) e não
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basta à observância ao requisito da adequada justificação da recusa à postulação do servidor, que, na hipótese, teve seu direito de defesa cerceado.16 (grifamos) De forma similar: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÁO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÁO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário (arts. 155 e 209 do CPP). O Juiz apreciará livremente a prova. Não obstante, constitui cerceamento
de defesa o indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, máxime sob o convencimento antecipado quanto a sua "imprestabilidade". A circunstância de uma das testemunhas arroladas pela defesa residir em outro país, devendo ser ouvida por carta rogatória, deve ser interpretada em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5o, LV, da CF/88).
È direito absoluto da defesa produzir a prova que entende necessária para demonstrar a inocência do acusado, em relação
STJ, MS 10.468 - DF (2005/0030834-5), REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 27.09.2006. 16
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à imputação que lhe foi feita, mesmo quando o magistrado entende ser desnecessário. (...) Ademais, verifico que a prova testemunhal foi desvalorada antes mesmo de ser produzida, a traduzir juízo antecipado que, sem dúvida, teve o condão de obstar a defesa. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que é direito da defesa produzir a prova que entenda necessária para demonstrar a inocência do acusado, em relação à imputação que lhe foi feita, mesmo quando o magistrado se posicione em sentido contrário. Em verdade, o direito à prova não se distingue do devido processo legal. Neste sentido, recolho o seguinte escólio doutrinário: "... é preciso ter em mente a base constitucional do direito á prova, que não pode ser suprimido ou restringido por norma ordinária; não se pode ir ao ponto de negar á acusação ou à defesa o exercício legítimo do poder de influenciar, através das provas, o convencimento do juiz. Também é evidente que não se permite ao juiz, em nome do livre convencimento, excluir qualquer prova pela consideração antecipada de que seus resultados não irão alterar a sua convicção; isso não somente importaria em prejulgamento, como também levaria á exclusão de eventuais elementos que poderiam servir a um reexame da causa, em grau de recurso ou revisão, com
inequívoca
afronta
ao
direito
á
prova
(ANTONIO
MAGALHÁES GOMES FILHO , Direito á prova no processo penal, Sáo Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 132/133). (...) O Supremo Tribunal Federal igualmente consagra esta orientação, destacando-se: "PROVA - REALIZAÇÁO - DEFESA - EXERCÍCIO. O direito de defesa confunde-se com a noção de devido processo legal, além de, preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana - artigos 1o e
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5o, inciso LV, da Constituição Federal. Ambígua a situação, tal direito há de ser viabilizado à exaustão (Coqueijo Costa), ótica robustecida quando em jogo o exercício da liberdade de ir e vir (HC 80.031/RS, Relator o Min. Mauricio Corrêa, DJ de 14.12.2001, pág. 25). Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela Corte ordinária e pelo Magistrado primevo, entendo que a decisão cerceia o direito de defesa do recorrente.17
Em verdade, para o efetivo cumprimento do direito de defesa e exercício do contraditório, é essencial que as partes tenham ciência PLENA do que foi encaminhado, o que já se encontra disponível em secretaria, bem como a concessão de prazo hábil não somente para acesso, mas para analisá-los e verificar sua pertinência quanto ao objeto das demais oitivas a serem realizadas. Foi pela necessidade de tempo hábil para preparação das partes que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de tema assemelhado ao pleito, decidiu pela nulidade de ato: ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO
PROCESSUAL.
PROCESSO
DISCIPLINAR.INDICIAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS.
VÍCIO
NA
INTIMAÇÃO.
REFAZIMENTO DO ATO. 1. Trata-se, originariamente, de Processo Administrativo Disciplinar contra Oficial de Justiça pelo cumprimento de decisão judicial e alvará de soltura falsificados. O servidor foi demitido em sessão administrativa do Tribunal Pleno, ensejando a interposição de Mandado de Segurança, refutado na origem. 2. O indiciamento descreve a conduta e a tipificação
STJ, REL. MIN. PAULO MEDINA, RECURSO EM HABEAS CORPUS No 18.106 - RJ (2005/01208785), julgado em 28.03.06. 17
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e foi precedido de sindicância da qual é possível extrair elementos para o oferecimento de defesa. Vício de fundamentação afastado. 3. No mais, com razão o recorrente.
É inadmissível que em processo de tamanha relevância, envolvendo falsificação de documento para liberação de traficante de entorpecentes capturado após ação de inteligência dos órgãos responsáveis, haja particular e injustificável desleixo na condução de atos relevantes para o deslinde do feito.4. O recorrente recebeu
ofício intimando-o para comparecimento em audiência para oitiva de "testemunhas arroladas na sindicância" com apenas um dia de antecedência, afrontando regra geral disposta nos arts. 26, §2º, e 41, da Lei 9784/1999 ("os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização"). 5. Eventual afronta ao dispositivo poderia ser flexibilizada à luz do brocardo pas de nullitésansgrief, de larga aplicação em processos administrativos. Contudo, a) foram ouvidas três testemunhas ditas interessadas no deslinde da controvérsia, sobre as quais havia pretensão plausível de contradita/formalização de perguntas; b) as oitivas foram determinantes para o resultado do processo administrativo, tendo sido objeto de referência explícita em decisões que resultaram na sanção aplicada (relatório da Comissão Processante e julgamento administrativo pela Corte Especial). 6. Recurso Ordinário provido para anular a decisão recorrida e determinar o refazimento do ato impugnado - a oitiva de Rogério Oliveira de Aquino,Kleber Oliveira Ramos e Mauro Henrique Lopes Veras -, aproveitando-se os demais atos instrutórios. (RMS 35.113/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013) (grifo nosso) A ampla defesa, na lição de FERRAJOLI18, pressupõe que a parte tenha real poder de refutação das alegações contra ela formuladas. Confira-se:
18
Direito e razão. Teoria do Garantismo Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 144.
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A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ele, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas que também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis. A tal fim, todas as
implicações da hipótese devem ser examinadas e ensaiadas, de modo que sejam possíveis não apenas as provas, senão também as contraprovas. A busca destas deve ser tutelada e favorecida não menos do que a busca daquelas.
A ampla defesa e o contraditório, corolários da cláusula e garantia do devido processo legal, como se sabe, são garantias constitucionais, insculpidas no Artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Embora de notória redação, importante a transcrição dos mencionados dispositivos constitucionais, para fins de argumentação sobre seu conteúdo: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Trata-se de norma definidora de uma garantia fundamental, a qual, segundo a redação do parágrafo 1º do Artigo 5º da Constituição da República, tem aplicação imediata e eficácia irradiadora por todo o ordenamento jurídico pátrio. Tal norma é concretizada por meio do Art. 7º do Código de Processo Civil, elencada como
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uma das normas fundamentais do processo civil que expressamente inauguram o novel diploma legal: Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Ademais, como anteriormente ressaltado por esta Defesa nestes autos de processo, é relevante lembrar que direitos fundamentais não se restringem tão-só àqueles expressamente elencados no extenso rol de direitos do mesmo Artigo 5º, notadamente por força do que dispõe o seu parágrafo 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Em que pese a existência de alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno da matéria relativa à relação entre o direito constitucional e infraconstitucional e os tratados internacionais, a doutrina mais consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil, segundo previsão expressa no inciso III do Artigo 1º da Constituição) e com o princípio da prevalência dos direitos humanos (cf. inciso II do Artigo 4º da Carta Magna) aponta para o reconhecimento de que os direitos reconhecidos em tratados internacionais em que o Brasil é parte são materialmente constitucionais e integram o rol do artigo 5º da Constituição justamente por força do que dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo. Tamanha a importância assegurada aos direitos humanos pelo legislador constituinte que a Emenda Constitucional 45, que implementou a chamada Reforma do Poder Judiciário, acrescentou ao Artigo 5º o parágrafo 3º, determinando que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
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Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”19. Apenas a título de ilustração, é mister demonstrar que a tese de aplicação imediata de tratados de direitos humanos encontra respaldo doutrinário farto, como se verifica a partir da leitura do seguinte trecho, por todos: Atribuindo-lhes a Constituição a natureza de normas constitucionais, passam os tratados, pelo mandamento do citado art. 5o, parágrafo 1o, da CF, a ter aplicabilidade imediata, dispensando-se, assim, a edição de decreto de execução para que irradiem seus efeitos tanto no plano interno como no plano internacional. Já nos casos de tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, este decreto, materializando-os internamente, faz-se necessário20. Como se vê, segundo os autores, os direitos ora relevantes, para terem aplicação imediata prescindiam até da edição de decretos presidenciais (que efetivamente existem, embora se possa argumentar serem desnecessários). Veja-se, também: “Assim, diante da novidade trazida pela disposição em foco, e levando em consideração o princípio da prevalência da regra de direito mais favorável à pessoa humana, cuja proteção à sua dignidade é a finalidade última e a razão de ser de todo o ordenamento jurídico, bem como em atenção ao espírito que animou o constituinte reformador, o qual tinha por escopo atribuir tratamento especial aos
Até o momento, o único tratado internacional internalizado com base no quórum qualificado previsto neste dispositivo foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e promulgada pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Esta convenção, evidentemente, goza de status de norma material e formalmente constitucional. A controvérsia, como se sabe, gira em torno do status constitucional dos tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à Emenda Constitucional no. 45. 20 Claudia Lima Marques e Valerio de Oliveira Mazzuoli, O Consumidor-Depositário Infiel, os Tratados de Direitos Humanos e o Necessário Diálogo das Fontes Nacionais e Internacionais, in Doutrinas Essenciais: Direitos Humanos, Flavia Piovesan e Maria Garcia (org.), Editora Revista dos Tribunais, vol. VI, p. 64. 19
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tratados de direitos humanos, enfatizando sua gradação constitucional, entendemos que a única interpretação razoável que se pode emprestar ao preceptivo em tela é aquela que afasta, de plano, a concepção de que, em face do parágrafo 3o acrescido ao art. 5o, os tratados ratificados anteriormente pelo Estado brasileiro seriam recepcionados como lei ordinária, haja vista que esses diplomas internacionais, por força do disposto no art. 5o, parágrafo 2o, já são materialmente constitucionais, pois é a própria Carta Magna que os inclui em seu catálogo de direitos fundamentais, concedendo-lhes hierarquia de norma constitucional, independente do quórum de sua aprovação. Esse quórum qualificado serve tão-somente para atribuir-lhes eficácia formal.”21 Desta forma, há fundamento para compreender os direitos humanos reconhecidos em tratados internacionais em que o Brasil é parte como direitos materialmente constitucionais, de aplicabilidade imediata, tanto quanto o são aqueles previstos expressamente no Artigo 5º da Carta Magna. A consequência de tal entendimento, como se sabe, é a compreensão de que tais “são normas jurídicas dotadas de força normativa e aptas, em muitos casos, a produzir efeitos concretos independentemente de regramento ulterior22.” Ainda que se classifique os direitos internacionalmente reconhecidos entre “normas definidoras de direitos” e “normas programáticas” (as primeiras com potencial para assegurar ao titular todas as faculdades decorrentes do reconhecimento de um direito subjetivo), o fato é que os efeitos práticos de serem normas constitucionais de aplicação imediata são muito bem definidos. Um de tais efeitos muito claros é o de imediatamente condicionar a atuação da administração pública, como salientado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na obra já citada23.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, A Reforma do Judiciário e os Tratados Internacionais, in Doutrinas Essenciais: Direitos Humanos, Flavia Piovesan e Maria Garcia (org.), Editora Revista dos Tribunais, vol. VI, p. 193. 22 Veja-se, por todos, Luís Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira, 9a Ed., Editora Renovar, p. 139. 23Ibid, p. 151. 21
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Pois bem, sendo assim, relevante trazer à baila a normativa e jurisprudência internacionais de proteção à garantia do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto. Além disso, como se verifica, o direito ao devido processo legal, e seus corolários os direitos à ampla defesa e ao contraditório, são previstos de forma bastante genérica no texto constitucional pátrio, como em inúmeros outros ordenamentos jurídicos nacionais. O seu conteúdo vem sendo desenvolvido doutrinaria e jurisprudencialmente, algumas vezes de forma casuística, outras de forma mais sistematizada. Embora os tratados internacionais também se valham de dispositivos de cunho abstrato, no caso das garantias processuais (como em outros), buscou-se estabelecer um conteúdo mais detalhado do devido processo legal. Estes funcionam como garantias mínimas de todos os litigantes que, potencialmente, podem ter seus bens ou direitos atingidos em procedimentos judiciais. Referida normativa inclui, no mínimo, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no. 226, de 12 de dezembro de 1991 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto no. 592, de 6 de julho de 1992. Este tratado reconhece, em seu Artigo 14.1, que: Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da
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vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; (...). De forma similar, o Art. 8.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos prevê: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Estas e outras normas internacionais de direitos humanos protetivas do devido processo legal vêm sendo desenvolvidas e aplicadas por diversos organismos internacionais. Segundo abalizada doutrina: “Foram a constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamentais, particularmente desenvolvidas na jurisprudência dos tribunais constitucionais e das instâncias supranacionais de Direitos Humanos, como a Corte Europeia de Direitos Humanos, que revelaram o conteúdo da tutela jurisdicional efetiva como direito fundamental, minudenciado em uma série de regras mínimas a que se convencionou chamar de garantias fundamentais do processo, universalmente acolhidas em todos os países que instituem a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito”.24
Leonardo Greco, Garantias Fundamentais do Processo: o Processo Justo. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15708-15709-1-PB.pdf. Acesso em 28 de abril de 2016. 24
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Realmente, no Caso Apitz Barbera y otros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela,25 a Corte Interamericana de Direitos Humanos salientou a importância de existirem instrumentos para impugnar magistrados considerados potencialmente imparciais, além de tratar de outras matérias relacionadas à proteção do direito de defesa. No específico caso destes autos, mostram-se especialmente importante as garantias mínimas previstas nos incisos "c" e "f" do artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, verbis: “Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; (...) f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; (...) (grifamos).”26
Sentença de 5 de agosto de 2008. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969). 25 26
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A garantia processual de dispor do tempo e dos meios adequados para a preparação da defesa há que ser valorada com base em uma série de fatores, como a complexidade da causa, o volume de documentos, as partes envolvidas. Assim, para que a garantia constitucional brasileira do devido processo legal seja dotada de conteúdo, a todos aqueles que possam ter seus direito afetados em processos judiciais ou de outras naturezas devem-se assegurar todas as condições para que se possa demonstrar os fatos relevantes, para questionar fatos apresentados, para pedir acareações, para indicar, requerer e juntar documentos, para pedir a inquirição de testemunhas.27 Corolário dessa garantia, o direito da defesa de inquirir testemunhas e de obter o comparecimento de pessoas que possam lançar luz sobre os fatos (Artigo 8.2.f.) implica "a faculdade do imputado de participar de forma ativa da produção da prova, particularmente interrogando, reperguntando e recusando peritos e testemunhas. Também implica o direito do acusado de fiscalizar a legalidade da prova, para determinar sua veracidade e imparcialidade, fazer as observações pertinentes e eventualmente impugna-las."28 Também a mais abalizada doutrina pátria assim se posiciona, quanto ao conteúdo do devido processo legal: E é nesse sentido unicamente processual, que a doutrina brasileira tem empregado, ao longo dos anos, a locução devido processo legal, como se pode verificar, v.g., da enumeração que se fez das garantias dela oriundas, verbis: a) o direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; b) direito a um rápido e público julgamento; c) direito ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas para comparecimento perante os tribunais; d) direito ao procedimento contraditório; e) direito de não ser processado, julgado ou condenado por alegada infração às leis ex
Victor Manuel Rodríguez, El Debido Proceso Legal y la Convención Americana sobre Derechos Humanos, p. 1312, disponível em www.corteidh.or.cr/tablas/a17762.pdf. Tradução livre). 28 Victor Manuel Rodríguez, El Debido Proceso Legal y la Convención Americana sobre Derechos Humanos, p. 1314. 27
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post facto; f) direito à plena igualdade entre acusação e defesa; g) direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; h) direito de não ser acusado nem condenado com base em provas ilegalmente obtidas; i) direito à assistência judiciária, inclusive gratuita; j) privilégio contra a auto-incriminação.29 Todas as elencadas garantias, que conferem conteúdo e robustez à clausula protetiva do devido processo legal, deveriam ter sido asseguradas à Representada, sob pena de nulidade absoluta dos atos violadores de tais direitos ou de considerar-se imprestável a prova produzida à margem de tais garantias processuais fundamentais. Como se vem demonstrando, entretanto, tais garantias foram repetidamente vulneradas. Por todo o exposto, espera a defesa da Representada Dilma Roussef que esse Egrégio Tribunal reconheça a imprestabilidade das provas produzidas a partir do dia 1o de março de 2017, notadamente aquelas concernentes à atuação dos exfuncionários da Odebrecht, réus e colaboradores premiados na Operação Lava Jato, considerando que i) o seu conteúdo extrapola o objeto das presentes ações; ii) a sua produção está eivada de vício de nulidade absoluta,considerando que não foi assegurado à defesa o amplo, pleno e efetivo exercício dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, negando-se também conteúdo à garantia do devido processo legal. Em consequência, desde já requer a defesa da Representada que tais provas sejam excluídas do conjunto processual ou ao menos inteiramente desconsideradas pelos Eminentes Ministros na apreciação do conteúdo probatório.
Nelson Nery Junior, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Editora RT, pp. 36-37, citando José Celso de Mello Filho, "A tutela judicial da liberdade", in RT 526, PP. 298, 299. 29
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Caso assim V. Exas. não entendam, o que se admite apenas por amor ao debate, requer seja reconhecido o vício de nulidade absoluta das referidas provas, determinando-se a retomada da marcha processual de modo a se permitir o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, com o deferimento de todas as provas requeridas pela defesa da Representada (anteriormente especificadas). Espera, ainda, que essa Colenda Corte reconheça expressamente a ofensa i) ao Artigo 7o do novo Código de Processo Civil; ii) aos incisos LIV e LV do Artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil; iii) ao Artigo 14.1 do Anexo ao Decreto no. 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; iv) aos Artigos 8.2.c e 8.2.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969). IV. DO MÉRITO Como anteriormente exposto, o presente processo encontra-se dividido em 2 fases: a)
Fatos originários constantes das peças exordiais como supostos
ilícitos – FASE PRÉ-ODEBRECHT b) Fatos novos não constantes das peças exordiais e trazidos aos autos a partir do último dia 1º de março como supostos ilícitos tendo como origem exclusivamente os depoimentos de colaboradores premiados do Grupo Odebrecht como testemunhas do juízo – FASE ODEBRECHT.
Passemos à análise de mérito e à comprovação da improcedência de cada um deles, dividindo-os em FASE PRE-ODEBRECHT E FASE ODEBRECHT.
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IV.i - OS SUPOSTOS “ILÍCITOS” – FASE PRÉ-ODEBRECHT 1º suposto “ilícito”: “DESVIO DE FINALIDADE NA CONVOCAÇÃO DE
REDE NACIONAL DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO” Narram os Autores que no “dia 8 de março de 2014, a pretexto de prestar homenagem ao Dia Internacional da Mulher, a primeira investigada convocou, à custa do erário, cadeia nacional de rádio e televisão para fazer pronunciamento ...” Como bem esclarecem os Autores, esse “fato, sob a ótica da propaganda eleitoral antecipada, foi submetido a esse egrégio Tribunal por meio da RP nº 16383, julgada improcedente por se entender inexistente ‘qualquer referência ao pleito futuro’ ...”. Ora, sendo assim, não se atina como um fato, que sequer foi considerado propaganda eleitoral antecipada, possa ser novamente apreciado, como sustentam os Autores, “agora sob o ponto de vista do abuso do poder político e econômico”. Se a convocação de cadeia de rádio e televisão para pronunciamento no Dia Internacional da Mulher não constitui sequer propaganda irregular, repita-se, nas palavras dos próprios Autores, por não haver “qualquer referência ao pleito futuro”, evidentemente é descabido tê-la como ato de abuso do poder de autoridade. Mas prosseguem os Autores para dizer que, talvez “estimulada pela r. decisão que julgara improcedente a RP nº 16383, a primeira investigada voltou à carga de forma ainda mais ousada no dia 1º de maio seguinte, fazendo este pronunciamento a propósito do Dia do Trabalhador ...”. Em primeiro lugar, não se imagina como a Ré Dilma Rousseff pudesse sentir-se “estimulada pela r. decisão que julgara improcedente a RP nº 16383” para fazer
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pronunciamento no dia 1º de maio de 2014, quando aquela decisão só foi proferida por esse Eg. Tribunal no dia 1º de agosto de 2014. Seria, pois, dar poderes premonitórios à Ré Dilma Rousseff para concedê-la estímulos só confirmados muito tempo depois. Abstraída, contudo, a inexistência dos estímulos, certo é que a outra representação a que se referem os Autores foi julgada procedente por esse Eg. Tribunal para condenar ao pagamento de multa pela configuração de propaganda antecipada (Rp nº 32663). Ocorre que, além de o respectivo acórdão desse Eg. Tribunal ainda ser objeto de recurso, não sendo definitivo, dele não se pode extrair nada que caracterize abuso de poder, sobretudo abuso do poder econômico. Se qualquer condenação por propaganda antecipada pudesse revelar, só por si, abuso de poder, não haveria nenhuma eleição que subsistisse. Ademais, como se falar em “abuso” do poder político ou econômico, se houve a glosa apenas de uma conduta, ou seja, a manifestação no Dia do Trabalhador? O abuso inserido no art. 14, § 10, da Constituição Federal – e que é apenas o “abuso do poder econômico”, e não o abuso do poder político – significa a reiteração de condutas, mesmo regulares, que comprometam a lisura e a normalidade das eleições. E, no caso, por mais parcial que seja a visão dos Autores, não se pode realmente dizer que a Eleição Presidencial de 2014 foi comprometida pelo pronunciamento do dia 1º de maio, antes mesmo do período de campanha eleitoral.
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2º
suposto
“ilícito”:
“MANIPULAÇÃO
NA
DIVULGAÇÃO
DE
INDICADORES SOCIOECONÔMICOS” Trata-se de fato que foi objeto da Representação nº 177471, a que a Sra. Ministra LUCIANA LÓSSIO negou seguimento em decisão de 02.02.2015, que transitou em julgado. Por outro lado, quando o Sr. Ministro ADMAR GONZAGA indeferiu a respectiva liminar, bem ponderou que não estava comprovada nenhuma ilicitude, nestes termos: “Não verifico o fumus boni iurs, porquanto as afirmações declinadas na inicial lastreiam-se, exclusivamente, em matéria jornalística, ainda que produzida e veiculada por periódico de tradição e respeitabilidade. Com efeito, a reportagem tem contorno especulativo e, assim, não apresenta a segurança necessária para determinar a subsunção do quanto descrito à norma apontada. Por outro lado, não visualizo o periculum in mora, haja vista que, muito embora a matéria considere haver ocultamento de dados por parte do Governo Federal, não impediu a especulação sobre a deterioração dos índices relacionados aos setores por ela abordados. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.” E o mesmo acontece agora, em que a pretensa “prova” também se baseia apenas em notícia de jornalista.
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Além da absoluta falta de prova, cumpre ainda observar que a eventual prática de abuso há de ser comissiva, ou seja, deve ser resultado de ação concreta e determinada, e não de mera omissão. De qualquer sorte, para efeito de argumentação, também não se consegue imaginar a relevância, sobretudo em se cuidando de eleição presidencial, de liberação de resultado de pesquisa em que “a quantidade de pessoas em estado de miséria no país teria passado de 10,08 milhões para 10,45 milhos, registrando aumento de 3,68% ...”. 3º suposto “ilícito”: “USO INDEVIDO DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PRÓPRIOS DE CAMPANHA” Como indica a própria inicial, os fatos ali descritos foram apreciados por esse Eg. Tribunal nas Representações nºs 84890 e 66522. Admitem os Autores que tais fatos “não foram considerados suficientes para ensejar a procedência das respectivas representações por conduta vedada, ...”. Também aqui a perplexidade é gritante, na medida em que, se os fatos, especificamente, não configuraram conduta vedada, como podem eles agora “ser sopesados na aferição do abuso do poder político como um todo”, na versão da inicial? Ao contrário, se os fatos não eram sequer vedados como condutas dos agentes públicos, não podem jamais comprometer a lisura do pleito sob o prisma de abuso de poder.
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4º suposto “ilícito”: “VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
EM PERÍODO VEDADO” Ainda de acordo com a inicial, “cumpre trazer também à baila, para efeito de análise do abuso de poder político em proveito da candidatura dos investigados, as várias decisões desse egrégio Tribunal que, em sede de representações por conduta vedada, reconheceram a ilicitude de propagandas institucionais veiculadas pela Petrobrás”. Acontece que as representações julgadas por esse Eg. Tribunal, e citadas na inicial, resultaram ou na exclusão dos então Representados Dilma Rousseff e Michel Temer ou na respectiva improcedência, motivo pelo qual não há como se cogitar de benefício eleitoral. Afinal, se os então Representados Dilma Rousseff e Michel Temer não foram sequer considerados beneficiários de conduta vedada, não se compreende como possam ser beneficiários de inexistente abuso de poder. Acresce mais que essa mesma questão é objeto de anterior ação de investigação judicial eleitoral (Processo nº 154781). Se antes já se estava diante de litispendência – pois esse mesmo fundamento já era objeto da anterior ação de investigação judicial eleitoral –, quanto mais se ele também foi incluído como causa de pedir em ação de investigação judicial eleitoral ainda mais anterior. Quanto à outra representação indicada na inicial (Processo nº 81770), os então Representados Dilma Rousseff e Michel Temer também foram dela excluídos. Já outra representação referida pelos Autores a fls. 20 ainda não foi julgada (Processo nº 177034). De toda forma, e a propósito, quando indeferiu a liminar
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pleiteada naqueles autos, o Sr. Ministro ADMAR GONZAGA acentuou que não estava configurada nenhuma conduta vedada, a saber: “Pelo teor das notícias veiculadas nos endereços eletrônicos apontados, fielmente transcritas pela Representante, avisto, tão somente, divulgação informativa das atividades governamentais. Não vislumbro - ao menos neste juízo de cognição sumária propagação de mensagem desbordante do caráter informativo, que é próprio das notícias e releases divulgados pelos órgãos da administração direta e indireta, sobretudo quando não se assemelham à publicidade institucional vedada pela norma, que é aquela nitidamente facciosa, ou seja, destinada a destacar agentes públicos ou, quando pior, com contornos de promoção eleitoral. Demais disso, o objeto da presente ação não se ajusta ao precedente indicado pela Representante (Rp nº 1722-75), porquanto nele se discutiu a divulgação de mensagem pelo Governo de Minas Gerais, em resposta às críticas veiculadas na propaganda eleitoral da corrente adversária. Registro que os argumentos aqui lançados foram integralmente endossados pelo Plenário desta Casa, ao apreciar caso muito semelhante, por ocasião do julgamento da Rp nº 1156-29, de minha relatoria, decidida, por unanimidade, na sessão de 14.10.2014, cuja ementa transcrevo: ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. MINISTRO
DE
DESBORDAMENTO
ESTADO. DE
SUAS
PALESTRA. FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS. PROSELITISMO ELEITORAL. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL E USO DA MÁQUINA ADMNISTRATIVA EM FAVOR DOS
CANDIDATOS
REPRESENTADOS.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE ATOS DE
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GOVERNO EM PERÍODO VEDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE
DO
MINISTÉRIO.
INFORMATIVO.
CARÁTER
IMPROCEDÊNCIA
DA
REPRESENTAÇÃO. 1. Ministro de Estado que profere palestra, a convite, sobre tema pertinente à sua área de atuação está no exercício regular de suas funções institucionais. 2. In casu, a veiculação do fato no portal do Ministério teve apenas caráter informativo, não configurando divulgação de atos de governo. 3. Inexistente qualquer prática, na conduta ora impugnada, a enquadrar-se nas vedações contidas nos incisos I, II, III e VI, b, do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 4. Representação julgada improcedente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.” Em se tratando de fatos públicos, a notícia de sua ocorrência em sítio da internet não importa em publicidade institucional de atos de órgãos públicos federais (inciso VI, letra b, do art. 73 da Lei nº 9.504/97). Se a imprensa pode divulgar, por exemplo, que “Desemprego cai a 4,9% em setembro e atinge menor taxa da história para o mês, diz IBGE”, por que o sítio governamental não pode fazê-lo? E mais, por que os candidatos também não podem fazê-lo em sua propaganda eleitoral? A conduta que a lei veda a título de publicidade institucional, como está dito na letra b do inciso VI do citado art. 73 da Lei nº 9.504/97, é a divulgação de “atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, ...”, com tendência “a afetar a
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igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”, e não meras notícias informativas sem nenhuma conotação eleitoral. Ou será que, ainda por exemplo, a notícia de que “Eleitores que não votaram no 1º turno poderão fazê-lo no 2º” constitui publicidade institucional vedada? Destarte, não havendo conduta vedada, sobretudo em relação aos Réus Dilma Rousseff e Michel Temer, também não está presente sequer fumaça de abuso de poder. 5º suposto “ilícito”: “REALIZAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA EM
VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE INFORMADO” Nesse tópico específico e nos demais referentes ao pretenso “abuso de poder econômico”, a temeridade da ação sobe de tomo, com a devida vênia. Pretendem os Autores, sem mais nem menos, rever a decisão desse Eg. Tribunal que aprovou as contas dos Réus Dilma Rousseff e Michel Temer, para tentar (re)discutir se foram feitos gastos acima do limite declarado. Ora, se houvesse alguma irregularidade quanto aos gastos de campanha – e não houve –, esse Eg. Tribunal não teria aprovado a prestação de contas. E a consequência de eventual extrapolação de limite de gastos está claramente prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ou seja, gastar recursos “além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso”. Daí se segue que, tendo sido aprovada a prestação de contas e não tendo sido aplicada a multa estipulada no citado § 2º do art. 18 da Lei nº 9.504/97, os
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Réus Dilma Rousseff e Michel Temer não gastaram recursos além dos valores declarados. Vale ressaltar que o processo de prestação de contas, desde a vigência da Lei nº 12.034/09, possui natureza jurisdicional, tanto que contra a respectiva decisão cabe a interposição de recursos, inclusive especial (§§ 5º e 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97). Logo, trata-se de questão já coberta pela coisa julgada e que não pode mais ser revista a pretexto de abuso de poder econômico, pois, insista-se, esse Eg. Tribunal decidiu que o limite de gastos não foi extrapolado. De mais a mais, conforme já demonstraram exaustivamente os Réus Dilma Rousseff e Michel Temer nos autos da prestação de contas, os gastos de campanha ainda foram apurados de maneira equivocada pelo órgão de exame, razão pela qual não ocorreu em nenhum momento extrapolação dos gastos, mesmo se esses gastos pudessem ser registrados dia a dia, e não após o aumento do limite. Com efeito, da página de internet de divulgação do financiamento eleitoral no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, às 22h40 do dia 03.12.2014, constava que a prestação de contas com número de controle 000130100000BR1280386, entregue em 25.11.2014, indicava que, em 23.10.2014, as despesas totais somavam R$ 308.500.339,66, acima, portanto, do primeiro limite de gastos estabelecido para a campanha de R$ 295.000.000. Sobre esse dado apresentaram-se justificativas no sentido de que, em 23.10.2014, as despesas de campanha, na verdade, somavam R$ 292.094.999,79 porque não tinha havido exclusão dos valores computados a título de doação estimável em dinheiro naquele momento, havia valores em duplicidade no sistema.
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Isso porque a forma como o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) evidencia os lançamentos acaba por distorcer valores em duplicidade quando a campanha descentraliza os gastos, transferindo recursos financeiros aos diretórios estaduais, e estes, por sua vez, realizam gastos estimáveis em dinheiro em benefício da candidatura. E esse dado não pode ser ignorado, eis que faz com que os valores efetivamente gastos não sejam refletidos de forma adequada e real. Esse assunto foi objeto de análise em impugnação oferecida pelos próprios Autores por ocasião da apresentação do relatório final das contas e, naquela oportunidade, sequer o órgão técnico apontou alguma irregularidade. Importa, todavia, repisar que, de fato, em nenhum momento a extrapolação ocorreu, haja vista que no cálculo estavam computadas as doações estimadas decorrentes de mera descentralização financeira das despesas da campanha aos Diretórios Estaduais da campanha, ou seja, os valores descentralizados para os Estados eram computados financeiramente no momento da transferência bancária feita pela campanha da candidata aos Estados e novamente pelo cômputo dos mesmos valores que voltavam como doação estimada. Por conseguinte, não houve extrapolação de limite de gastos, conforme já decidiu esse Eg. Tribunal na respectiva prestação de contas, gastos, por sinal, que se situaram dentro do razoável, considerando que as campanhas eleitorais tanto dos Autores, quanto dos Réus, gastaram valores bastante aproximados. Como se extrai dos demonstrativos a seguir transcritos, os gastos da campanha dos Autores declarados originalmente, antes das retificações, foram de R$ 218.687.542,25, enquanto os da campanha dos Réus de R$ 241.080.154,48:
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COMITÊ AÉCIO NEVES
FINANCEIRO NACIONAL
CANDIDATO AÉCIO NEVES
TOTAIS
RECEITAS TOTAIS REGISTRADAS
201.253.073,14
222.925.853,17 424.178.926,31
(-) RECEITAS ESTIMADAS RECEITAS TOTAIS
-384.185,35
-194.396.923,71 194.781.109,06
200.868.887,79
28.528.929,46 229.397.817,25
216.795.244,10
223.475.907,21 440.271.151,31
DESPESAS TOTAIS REGISTRADAS (-) DESPESAS ESTIMADAS
-384.185,35
-194.396.923,71 194.781.109,06
216.411.058,75
29.078.983,50 245.490.042,25
DESPESAS TOTAIS EFETIVADAS RESULTADO LÍQUIDO
-15.542.170,96
-550.054,04
-16.092.225,00
Doações Financeiras transferidas a outros
ANEXO 1/1.1
candidatos, comitês e partidos
23.802.500,00
3.000.000,00
26.802.500,00
DESPESAS TOTAIS DIRETAS DO CANDIDATO
192.608.558,75
26.078.983,50 218.687.542,25
Doações de outros bens e serviços a candidatos, Com. Fin. e Partidos DILMA ROUSSEFF
-182.684.659,56
194.396.923,71 TOTAIS
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COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL
CANDIDATA DILMA VANA ROUSSEFF
RECEITAS TOTAIS REGISTRADAS
776.738,56
350.836.301,70
351.613.040,26
(-) RECEITAS ESTIMADAS
-12.940,75
-32.211.649,70
-32.224.590,45
RECEITAS TOTAIS EFETIVAS
763.797,81
318.624.652,00
319.388.449,81
776.693,59
350.575.063,64
351.351.757,23
-12.940,75
-32.211.649,70
-32.224.590,45
763.752,84
318.363.413,94
319.127.166,78
44,97
261.238,06
261.283,03
DESPESAS TOTAIS REGISTRADAS (-) DESPESAS ESTIMADAS DESPESAS TOTAIS EFETIVAS RESULTADO LÍQUIDO Doações Financeiras transferidas a outros
ANEXO 1/1.2
candidatos, comitês e partidos
0,00
78.047.012,30
78.047.012,30
763.752,84
240.316.401,64
241.080.154,48
0,00
32.211.649,70
DESPESAS TOTAIS DIRETAS DO CANDIDATO Doações de outros bens e serviços a candidatos, Com. Fin. e Partidos
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Sendo a diferença de pouco mais de 10% (dez por cento) entre os gastos de uma campanha e outra, salta aos olhos a inexistência de abuso do poder econômico em favor de uma delas. 6º suposto “ilícito”: “FINANCIAMENTO DE CAMPANHA MEDIANTE
DOAÇÕES OFICIAIS DE EMPREITEIRAS CONTRATADAS PELA PETROBRÁS COMO PARTE DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS” Alegam os Autores que “a campanha eleitoral de 2010 da requerida Dilma Rousseff foi financiada, em parte, por dinheiro oriundo da corrupção da Petrobrás”. Continua a inicial para dizer que o “recebimento desses valores é fato incontroverso, pois consta da prestação de contas dos três partidos políticos destinatários das propinas, ...”, que seriam o Partido dos Trabalhadores - PT, o Partido Progressista - PP e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Em primeiro lugar, negam os Réus, de forma categórica, que tenha havido qualquer financiamento da campanha de 2010, com recursos oriundos de eventual corrupção na Petrobrás, inexistindo fato incontroverso como afirmado pelos Autores. Em segundo lugar, sendo o objeto da presente ação circunscrito ao pleito eleitoral de 2014 (frise-se: 2014!), era de se supor, então, que os Autores cuidassem de demonstrar que os valores recebidos pela campanha dos Réus Dilma Rousseff e Michel Temer para as Eleições Presidenciais de 2014 seriam provenientes daquelas “empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas”. Curiosamente, porém, os Autores transcrevem na inicial os valores que teriam sido recebidos das “empresas investigadas na operação Lava Jato da Polícia Federal” por aqueles três partidos políticos, mas “apenas nos anos de 2012 e 2013”.
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Por que os Autores não apontaram os valores recebidos daquelas empreiteiras para o financiamento da campanha de 2014? A razão é simples e conhecida por todos: as empreiteiras doaram recursos para todas as campanhas eleitorais ou pelo menos para as mais importantes, seja para as campanhas presidenciais, seja para os cargos estaduais. E doaram de forma muito significativa e substancial para as campanhas de Aécio Neves e do PSDB. Os números são claros:as empreiteiras doaram recursos para a campanha do adversário Aécio Neves em 2014, no valor de R$ 78.850.000,00 (setenta e oito milhões oitocentos e cinquenta mil reais), como se colhe de quadro em anexo, abaixo sintetizado:
DOAÇÃO EMPRESAS
TOTAIS 2010
2014
CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
R$ 30.600.000,00
R$ 33.200.000,00
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
R$ 9.000.000,00
R$ 5.500.000,00
CONSTRAN
R$ 750.000,00
-
-
-
ENGEVIX GALVÃO ENGENHARIA S/A
R$ 1.990.000,00
R$ 500.000,00
MENDES JR
R$ 1.800.000,00
-
CONSTRUTORA OAS LTDA.
R$ 3.100.000,00
R$ 14.150.000,00
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
R$ 5.030.000,00
R$ 7.630.000,00
UTC ENGENHARIA S.A.
R$ 1.275.000,00
R$ 4.500.000,00
OAS ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
R$ 1.000.000,00
QUEIROZ GALVÃO SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENG
R$ 400.000,00
R$ 600.000,00
CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA
R$ 840.000,00
R$ 1.040.000,00
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
R$ 1.000.000,00
R$ 7.600.000,00
ODEBRECHT OLEO E GAS S/A
-----
R$ 4.000.000,00
QUEIROZ GALVÃO TOWER DESENV. IMOBIL. LTDA
-
R$ 130.000,00 R$ 56.785.000,00 R$ 78.850.000,00
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Importante destacar que, conforme planilha anexa à defesa, fica evidenciado que do total das receitas recebidas pelo PSDB em 2014 (R$ 251.469.992,00), 31,38% (R$ 78.850.000,00) delas têm origem nas doações de empreiteiras mencionadas na "operação lava-jato"30. Sendo assim, como falar em abuso do poder econômico? E mais, como cogitar de benefício eleitoral apenas para os Réus Dilma Rousseff e Michel Temer? E para os demais candidatos? Também eles não receberam recursos das mesmas empreiteiras? Como cogitar de abuso de poder político dos Réus se Aécio Neves e PSDB receberam 31,38% das empreiteiras em relação ao total arrecadado? Mas os Réus pouparão o tempo desse Eg. Tribunal para não enveredar a discussão para saber, por exemplo, quanto o Partido Social da Democracia Brasileira PSDB recebeu daquelas mesmas empreiteiras também nos anos de 2012 e 2013. O que interessa é deixar absolutamente claro que não há, e jamais haverá, qualquer afirmação ou informação, nem em depoimentos, nem em termos de colaboração premiada, de que Dilma Rousseff tenha qualquer ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - CNPJ 17.262.213/0001-94, CARIOCA CHRISTIAN NIELSEN ENGENHARIA S/A - CNPJ 40.450.769/0001-26, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO S.A. - CNPJ 61.584.223/0001-38, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A - CNPJ 61.522.512/0001-02, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - CNPJ 15.102.288/0001-82, ODEBRECHT AGRONDÚSTRIA S/A - CNPJ 08.636.745/0001-53, ODEBRECHT ÓLEO E GÁS S/A - CNPJ 08.091.102/0001-71, ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CONSTRUTORA OAS S/A - CNPJ 14.310.577/0030-49, OAS S.A. - CNPJ 14.811.848/0001-05, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO LTDA - CNPJ 33.412.792/0001-60, GALVÃO ENGENHARIA S/A - CNPJ 01.340.937/0001-79, QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A - CNPJ 04.899.037/0001-54, QUEIROZ GALVÃO SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ 40.843.021/0001-93, QUEIROZ GALVÃO TOWER DESENV. IMOBIL. LTDA - CNPJ 11.862.944/0001-94, ENGEVIX ENGENHARIA S/A - CNPJ 00.103.582/0001-31, UTC ENGENHARIA S/A - CNPJ 44.023.661/0001-08. 30
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participação direta ou indireta em atos de corrupção para obtenção de doações eleitorais, seja no âmbito da Operação Lava Jato ou de qualquer outra investigação. O mesmo não pode ser afirmado em relação ao adversário Aécio Neves, cujo nome já fora mencionado, no âmbito da Operação Lava Jato em depoimentos de Alberto Youssef, Carlos Alexandre de Souza Rocha (vulgo “Ceará”) e Fernando Moura. Cumpre ainda destacar que a campanha da então candidata adotou todos os procedimentos cabíveis e indispensáveis relacionados à verificação prévia da legalidade, conforme preconizado na lei, para o recebimento de recursos para a campanha. O procedimento prévio ao recebimento das doações nas contas do Comitê Financeiro e da campanha da então candidata Dilma Rousseff foram extremamente rigorosos, sendo certo que foram verificados com rigor e cautela a presença dos requisitos legais para a efetivação das doações nos exatos termos da Lei 9.504/97 e da Resolução 23.406 que dispôs sobre a arrecadação e gastos para a prestação de contas da campanha de 2014. A campanha adotou todos os cuidados necessários e possíveis para garantir a que os recursos doados se dessem nos exatos termos da lei e dos artigos 19 a 30 da mencionada resolução, especialmente em relação aos incisos do artigo 28 que trata das fontes vedadas, sendo sempre, previamente às doações, analisada a regularidade do CNPJ do doador, se não estava o mesmo elencado dentre as denominadas fontes vedadas ou se existia alguma outra espécie de vedação legal para o recebimento da doação. Nenhum recurso ilegal foi doado para a campanha da candidata Dilma Rousseff.
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Tanto é verdade que por ocasião da análise das contas, com a adoção de procedimento igualmente rigoroso levado à cabo pela equipe técnica deste Tribunal, com o auxílio de vários órgãos e entidades de controle externo convocados pela Relatoria, não restou nenhuma pendência significativa em relação à arrecadação e as contas foram aprovadas por unanimidade. Por isso, se o doador obteve recursos de forma ilícita, como alegam os Autores, essa ilicitude não se projeta sobre o donatário, tornando-o partícipe confesso, até porque, repita-se, na hipótese, as empreiteiras doaram recursos para quase todas as campanhas mais importantes e de forma substancial para a campanha dos Autores. E se o financiamento de campanha por parte de empreiteiras era prática legal no Brasil, não há que se pensar em abuso do poder econômico, ainda mais quando, como aqui, o financiamento em 2014 não foi exclusivo de apenas uma campanha. 7º suposto “ilícito”: “MASSIVA PROPAGANDA ELEITORAL LEVADA A
EFEITO POR MEIO DE RECURSOS GERIDOS POR ENTIDADES SINDICAIS” Argumentam os Autores que entidades sindicais teriam promovido propaganda eleitoral. Caberá, portanto, a eles comprovar tal alegação, o que não foi feito com nenhum dos documentos anexados à inicial, que não possuem a mais mínima autenticidade ou certeza de procedência. Mas, de qualquer forma, é no mínimo surpreendente que os Autores queiram questionar eleição presidencial, em país de dimensões continentais como o Brasil, através da pretensa utilização de:
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a) panfleto de uma folha no dia 15.10.2014; b) tablóide de 24 páginas circulado em 14.10.2014; c) outdoors espalhados em Minas Gerais ; d) informativos Primeira Mão e Jornal do Sindipetro. A própria enunciação desses fatos revela a sua manifesta irrelevância no contexto da eleição presidencial, tanto mais quanto, se tivesse alguma, certamente os Autores procurariam coibir aquela utilização a tempo e modo. Cabe acrescentar, ainda, que os próprios trechos transcritos na inicial, bem como os supostos documentos a que ela se refere, não revelam a existência de propaganda, mas apenas de informativos que versam sobre fatos determinados a respeito de algumas categorias de trabalhadores. 8º suposto “ilícito”: “TRANSPORTE DE ELEITORES POR MEIO DE
ORGANIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO GOVERNAMENTAL QUE RECEBE VERBA PÚBLICA PARA PARTICIPAÇÃO EM COMÍCIO NA CIDADE DE PETROLINA/PE” Também aqui se mostra patente a mesma irrelevância evidenciada no tópico anterior. De fato, qual relevância poderá ter para a eleição presidencial a realização de um comício no interior do Estado de Pernambuco no dia 21.10.2014?
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E se houve financiamento irregular do transporte de eleitores, incumbirá aos Autores prová-lo, sem prejuízo de que em nada comprometeu a eleição presidencial. 9º suposto “ilícito”: “USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
NO
RÁDIO
E
NA
TELEVISÃO
PARA
VEICULAR
DESLAVADAS MENTIRAS” Nesse particular, buscam os Autores transfigurar o conceito de “veículos ou meios de comunicação social” estampado no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, embora se esqueçam de que agora estão propondo ação de impugnação de mandato eletivo, e não mais ação de investigação judicial eleitoral. Parece claro, no entanto, que o horário eleitoral gratuito não se encaixa naquele conceito de “veículos ou meios de comunicação social”. Por isso, se os Autores achavam que estavam sendo ditas “deslavadas mentiras” sobre o seu candidato, durante a execução do programa eleitoral gratuito, cumpria-lhes adotar as providências contidas no art. 58 da Lei nº 9.504/97, ou seja, requerer direito de resposta, caso ficasse caracterizada eventual “afirmação sabidamente inverídica”. Já a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, a que alude o referido art. 22, é, evidentemente, de outra espécie, por se dirigir às emissoras de rádio e televisão ou à imprensa de modo geral. E a invocação do disposto no art. 242 do Código Eleitoral também não socorre os Autores, já que não autoriza a conclusão de ter havido qualquer ato de abuso de poder ou de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
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Ademais, o que se via na respectiva propaganda nada mais era do que o debate político de ideias de cada um dos candidatos em contraposição ao que pregava o adversário. Ainda sobre os supostos ilícitos originariamente expostos nas peças exordiais, fazem-se necessárias algumas considerações mais específicas. 10º
suposto
“ilícito”:
“DESPESAS
IRREGULARES
–
FALTA
DE
COMPROVANTES IDÔNEOS DE SIGNIFICATIVA PARCELA DAS DESPESAS EFETUADAS NA CAMPANHA DOS REQUERIDOS” Alegam os Autores que, conforme “noticiado amplamente pela Imprensa, esse colendo Tribunal Superior Eleitoral, no exame das contas dos requeridos, identificou como o segundo maior fornecedor de sua campanha a empresa FOCAL CONFECCAO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., empresa sobre a qual recaem gravíssimas suspeitas de irregularidades, ...”. Tal questão já é objeto de outra representação ajuizada pelos Autores, distribuída a esse Eg. Tribunal sob o nº 8-46.2015.6.00.0000 ao Sr. Ministro LUIZ FUX, juntamente com os 5º e 6º supostos “ilícitos”. Sendo assim, o mesmo entendimento já incidiria sobre a espécie, ou seja, a caracterização de litispendência. De qualquer sorte, discutem-se nesse ponto suspeitas relacionadas a um dos fornecedores da campanha presidencial da Ré Dilma Rousseff, qual seja, Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda. A empresa FOCAL foi regularmente contratada pela campanha, com a adoção de todos os cuidados necessários para a garantia do cumprimento das exigências
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legais para a contratação. Nenhum fator impeditivo de contratação existia em relação à empresa. Foram feitas as consultas necessárias e constatada a regularidade do CNPJ da empresa. O que se dizer da participação de Elias Silva de Mattos na sociedade? Qual irregularidade há nesse fato, ou de a filha do empresário também fazer parte da sociedade ou de a empresa ter prestado serviços para outros candidatos petistas? Nenhuma irregularidade há também em relação à sede da empresa. Tanto é que este assunto foi tema levantado e alardeado pela imprensa por ocasião da prestação de contas e nada foi apontado pela área técnica que pudesse eivar a contratação e a prestação de serviço de qualquer vício. Também como empresa já contratada em eleições anteriores, a empresa contratante conhecia a capacidade operacional, que se confirmou no curso da eleição, com a realização de todos os eventos solicitados, nos prazos e condições contratados. Os comprovantes juntados na prestação de contas são absolutamente idôneos, foram atestados antes da efetivação dos pagamentos pelo financeiro da campanha. Os eventos foram amplamente divulgados durante a campanha. A contratação da empresa Focal foi realizada pela campanha com toda lisura e os serviços foram devidamente e corretamente prestados. A prestação dos serviços pela empresa abarcava diversas partes da montagem de eventos e comícios com a montagem de palanques com carpete, mobiliário, água, estrutura, forração em lycra, instalação de banheiros químicos, serviço de ambulância, brigadistas, sonorização, iluminação, serviço de vídeo em telão e materiais de comunicação áudio visual, ou seja, a prestação dos serviços era para montagem do evento e não somente a montagem de palanque, como querem fazer entender os Autores. Novamente invocam os Autores denúncias genéricas veiculadas na imprensa, sem qualquer comprovação mínima das alegações. São tão vagas e imprecisas que dificultam até a adequada defesa, por absoluta ausência de indicação clara e
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consistente das irregularidades. Afinal, quais são as tipificações legais? A quais normas tais irregularidades se subsumem e, em consequência, que penalidades incidiriam? Também nesse tópico, há que se constatar que simplesmente não existem fatos determinantes de abuso do poder econômico comprovados nestes autos ou quando do julgamento da prestação de contas. Logo, reitera-se uma vez mais a improcedência das razões aduzidas na inicial, visto que não traz elementos novos àqueles já analisados e decididos no âmbito do julgamento da prestação de contas, além de não refletirem gravidade tal que justificasse eventual cassação de mandato. 11º
suposto
“ilícito”:
“FRAUDE
–
DISSEMINAÇÃO
DE
FALSAS
INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS” Esse talvez seja o único ponto a ser considerado inédito, se confrontado com os demais nas diversas ações anteriores ajuizadas pelos Autores. O ineditismo, entretanto, não o salva da igual improcedência. Segundo os Autores, durante “o período de campanha, surgiu a denúncia de que recebeu-se da linha telefônica (21) 98501.4413 SMS contendo a seguinte mensagem: ... GOVERNO FEDERAL Caro usuário, informamos que, caso você seja participante do programa BOLSA FAMÍLIA, seu título de eleitor é monitorado através de nossos sistemas, se seu voto for computado contra a presidente Dilma Rousseff, seu benefício será automaticamente cancelado. Vote 13”. Os próprios Autores assinalam que “a Coligação requerente propôs representação contra a propaganda irregular, autuada como Processo nº 1795-47, mas o eminente Ministro ADMAR GONZAGA, relator, em face da superveniente realização do pleito, extinguiu o
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feito por falta de objeto”, e que, antes, “S. Exa. havia indeferido a medida liminar para determinar fosse a referida linha cortada, ...” . Cumprirá, portanto, aos Autores não só comprovar a realização da citada propaganda irregular, como também que ela foi feita pelos Réus ou com o seu conhecimento. Mas deixa-se claro desde já que os Réus Dilma Rousseff e a Coligação Com a Força do Povo não têm conhecimento nem informação de que a alegada propaganda irregular tenha sido efetivamente realizada, nem mesmo existe qualquer indício de que isso teria sido feito por estes, haja vista que toda a coordenação da campanha dos Réus foi feita em Comitê localizado em Brasília-DF e não no Rio de Janeiro. De qualquer modo, não se consegue vislumbrar a relevância jurídica desse fato ou a sua potencialidade para gerar o desequilíbrio do pleito, ainda mais porque a mensagem, se verdadeira, não teria o condão de enganar ou de iludir quem quer que seja, pois é mais do que sabido por todos o segredo do voto, o que conspiraria, evidentemente, contra a eficácia da pretendida “fraude” de disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais. Demonstrada a improcedência dos supostos ilícitos referentes à FASE PRÉ-ODEBRECHT, a Representada também demonstrará a improcedência dos supostos ilícitos da FASE ODEBRECHT, porém, antes de adentrá-los, fará uma breve explanação sobre a impossibilidade jurídica do uso exclusivo de colaboração premiada como meio de prova. IV.ii – DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA COMO ÚNICO MEIO DE PROVA
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Nenhum dos colaboradores premiados ouvidos, à exceção daqueles integrantes da Odebrecht, trouxeram aos autos qualquer afirmação atinente aos supostos ilícitos afirmados pelos Representantes. Todavia, quando tomamos como foco aquilo que foi afirmado pelos integrantes da Odebrecht devemos ter em mente que os referidos colaboradores são criminosos confessos, cujas afirmações são contraditórias entre si e desprovidas de qualquer suporte documental em que se demonstre o teor das alegações, nem muito menos a participação dos supostos envolvidos (aqueles terceiros mencionados pelos depoentes). Francisco Muñoz Conde31 certamente um dos maiores criminalistas do mundo adverte, na mesma linha de intelecção, que: “dar valor probatorio a la declaración del coimputado en sí mesma supone abrir la puerta a la violación del derecho fundamental a la presunción de inocencia, y a prácticas que pueden convertir el proceso penal em una auténtica fuente de chantajes, acuerdos interesados entre algunos acusados y la Policia y el Ministerio Público con consiguientes retiradas de la acusación contra unos para conseguir la incriminación (y condena) de otros. Nada bueno para el Estado de Derecho”. Destaca-se que a Odebrecht chegou até mesmo ao cúmulo de criar um Departamento de Operações Estruturadas exclusivamente destinado a pagar propinas e caixa dois, de dimensões transnacionais, com pagamentos por
offshores ou em espécie, utilizando-se para isso de enorme rede de operadores e doleiros no País e no exterior.
31
La búsqueda de la verdad en el proceso penal. Ed. Hammurabi. 2ª edição, 2003, página 88.
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Portanto, em hipótese alguma, a mera palavra destes delatores poderá ser utilizada como prova inconteste nestes autos. Abrindo-se um parêntese sobre o tema, é imperioso sobressaltar que o sistema acusatório tem nítida feição dialética e recorte democrático, onde acusador e réu figuram como partes com direitos e ônus processuais e no qual não se admite a existência de qualquer prova sem que esta seja submetida ao efetivo contraditório. De fato, dentro da organização da justiça, o processo acusatório supõe uma completa igualdade entre acusação e defesa, haja vista que o processo acusatório repousa sobre uma concepção democrática de jurisdição.32 Desse modo, a colaboração premiada não pode implicar desequilíbrio entre as partes, especialmente no que concerne à garantia de igualdade que deve existir em relação à efetiva participação no convencimento do magistrado. É inegável que o Brasil ainda vivencia um experimentalismo institucional na realização dessas delações, tal como registrado por Fernanda Tórtima e Ademar Borges,33 merecendo, portanto, todo cuidado e atenção por parte dos magistrados na sua sedutora, tentadora, atraente e, porque não dizer, cômoda utilização como elemento de prova. De qualquer sorte, somente a colaboração premiada não pode ser tida por suficiente, haja vista que, ainda que não se trate de mera e pura confissão de um dos envolvidos, o contido no art. 197 do Código de Processo Penal, que dispõe que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e, para a sua apreciação, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
32Heráclito
Antônio Mossin in Compêndio de Processo Penal – Curso Completo, Ed. Manole, 1ª edição, 2010, página 3. 33“O papel do Juiz naDelação Premiada”, Valor econômico, v. 15, n. 3677, 17/01/ 2015. Legislação etributos, p. E2
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verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, deve ter igual incidência no caso de colaboração premiada. Afinal, se o próprio Código de Processo Penal não admite a confissão do acusado como prova absoluta, frise-se, mesmo tendo em conta que ela produz efeitos jurídicos apenas para aquele que confessa a prática em determinada infração, reclamando o seu confronto com as demais provas existentes nos autos, com maior razão deve ocorrer com a colaboração premiada, na qual a esfera jurídica de outros é consideravelmente afetada. E não é somente isso. Nenhuma das delações cuja utilização se busca foi objeto de inquérito perante o Supremo Tribunal Federal e, dessa forma, nenhuma delas detém o contraditório e ampla defesa necessários para legitimar o instituto. Nesse sentido, é importante a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal, na lição do decano Ministro Celso de Mello (PET 5700/DF), sobre a colaboração premiada como mero instrumento de obtenção da prova, e não como meio de prova: 3. A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos. Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. O “Caso Enzo Tortora” na Itália: um clamoroso erro judiciário.
Registro, inicialmente, que o instituto da colaboração premiada, especialmente nos termos em que disciplinado pela Lei nº 12.850/2013 (arts. 4º a 7º), vem sendo reconhecido, por esta Suprema Corte, com apoio no magistério doutrinário (VALDOIR BERNARDI DE FARIAS, “Delação
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Premiada: constitucionalidade, aplicabilidade e valoração”, p. 135/158, 153, “in” “Temas Contemporâneos de Direito”, org. por José Carlos Kraemer Bortoloti e Luciane Drago Amaro, 2009, Méritos Editora, v.g.), como relevante instrumento de obtenção de prova, e não como meio de prova (HC 127.483/PR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Pleno), refletindo, em seu tratamento normativo, o que se delineou, no plano das relações internacionais, na Convenção de Palermo (Artigo 26) e na Convenção de Mérida (Artigo 37), ambas subscritas pelo Brasil e formalmente já incorporadas ao sistema de direito positivo interno de nosso País em virtude da promulgação, respectivamente, do Decreto nº 5.015/2004 e do Decreto nº 5.687/2006.
Embora sofrendo críticas por parte de eminentes autores (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e PAULO CÉSAR BUSATO, “Comentários à Lei de Organização Criminosa”, p. 115/117, item n. 1, 2014, Saraiva; RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, ”A Delação no Direito Brasileiro”, v.g.), o fato é que a Lei nº 12.850/2013 “(...) traz aspectos positivos ao garantir ao delatado maior possibilidade de questionar o depoimento do delator, ao buscar diminuir a possibilidade de erro judiciário vedando-se condenação com fundamento exclusivo em delação, ao procurar garantir a integridade física do colaborador e ao regulamentar o acordo de colaboração, o queantes inexistia”,
tal como assinalam ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO (“Leis Penais Especiais Comentadas”, p. 1.003/1.051, 1.031, 2ª ed., 2014, Saraiva – grifei), cuja lição, no entanto, ainda que reconhecendo a eficácia desse instituto “na apuração de gravíssimos crimes”, não deixa de questionar-lhe os aspectos no plano ético. (...) Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do instituto da colaboração premiada (cujo “nomen juris” anterior era o de delação premiada), ressalvando, no entanto, bem antes do advento da Lei nº
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12.850/2013 (art. 4º, § 16), que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador (HC 94.034/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.): “PROVA
–
DELAÇÃO
–
VALIDADE.
Mostra-se
fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se, de um lado, a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro, serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas.” (HC 75.226/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
O aspecto que venho de ressaltar – impossibilidade de condenação penal com suporte unicamente em depoimento prestado pelo agente colaborador, tal como acentua a doutrina (EDUARDO ARAÚJO DA SILVA, “Organizações Criminosas: aspectos penais e processuais da Lei
nº 12.850/13”, p. 71/74, item n. 3.6, 2014, Atlas, v.g.) – constitui importante limitação de ordem jurídica que, incidindo sobre os poderes do Estado, objetiva impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros “sob pretexto de colaboração com a Justiça”possam provocar inaceitáveis erros judiciários, com injustas condenações de pessoas inocentes. Na realidade, o regime de colaboração premiada, definido pela Lei nº 12.850/2013, estabelece mecanismos destinados a obstar abusos que possam ser cometidos por intermédio da ilícita utilização desse instituto, tanto que, além da expressa vedação já referida (“lex. cit.”, art. 4º, § 16), o diploma legislativo em questão também pune como crime, com pena de 1 a 4 anos de prisão e multa, a conduta de quem imputa “falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente” ou daquele que revela
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“informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas” (art. 19). Com tais providências, o legislador brasileiro procurou neutralizar, em favor de quem sofre a imputação emanada de agente colaborador, os mesmos efeitosperversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência italiana, pelo “Caso Enzo Tortora” (na década de 80), de que resultou clamoroso
erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente delatada por membros de uma organização criminosa napolitana (“Nuova Camorra Organizzata”) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça (e de, assim, obterem os benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaram Enzo Tortora, então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI (“Portobello”). (...)
Registre-se, de outro lado, por necessário, que o Estado não poderá utilizarse da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente,
depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores, valendo destacar, quanto a esse aspecto, a advertência do eminente Professor GUSTAVO BADARÓ (“O Valor Probatório da Delação Premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013”): “A título de conclusão, podem ser formulados os seguintes enunciados:
A regra do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 aplica-se a todo e qualquer regime jurídico que preveja a delação premiada. O § 16 do art.
4º da Lei 12.850/13, ao não admitir a condenação baseada exclusivamente nas declarações do delator, implica uma limitação ao livre convencimento, como técnica de prova legal negativa. É insuficiente para o fim de corroboração exigido pelo § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 que o elemento de confirmação de uma delação premiada seja outra delação
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premiada, de um diverso delator, ainda que ambas tenham conteúdo concordante. Caso o juiz fundamente uma condenação apenas com base em declarações do delator, terá sido contrariado o § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 (...).” (grifei) (...) Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 – RT 698/452-454)(...). Em julgamento de Habeas Corpus perante o STF, a Ministra CARMEN LUCIA também decidiu pela impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na colaboração recíproca, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIOS DOS CORÉUS, NOS QUAIS O PACIENTE TERIA SIDO DELATADO. ATOS REALIZADOS SEM PRESENÇA DO DEFENSOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 10.792/03: IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS
NÃO
RECONHECIDOS.
CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA DELAÇÃO DOS CO-RÉUS: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (HC 94034, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00208) Dessa forma, como se demonstrará no tópico seguinte, os supostos ilícitos apontados exclusivamente pelos colaboradores premiados do Grupo Odebrecht são absolutamente inconsistentes e devem levar à total improcedência do pedido, posto que foram apresentados em versões flagrantemente contraditórias entre si e desprovidas
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de qualquer lastro probatório ou documental, sendo meras palavras lançadas por pessoas caraterizadas pela longa expertise em praticar atos de corrupção, como afirmou o próprio patriarca Emilio Odebrecht – pai de Marcelo Odebrecht, ao afirmar ao Juiz Sergio Moro (conforme amplamente noticiado) que tal prática criminosa teria sido herdada de seu pai Norberto Odebrecht.
V.FASE ODEBRECHT
Considerações Préviassobre Inconsistências Contidas no Depoimento de Marcelo Odebrecht
Em primeiro lugar, é preciso deixar absolutamente cristalino que a Representada Dilma Rousseff jamais teve qualquer relação de proximidade com Marcelo Odebrecht e nunca fez qualquer reunião em particular com ele, nem tratou de qualquer assunto que tivesse relação direta ou indireta com suas campanhas eleitorais.
A título de preambulo da Fase Odebrecht, faz-se necessário expor as inconsistências do que foi declarado pelo Sr. Marcelo Bahia Odebrecht, Ex-Presidente da Holding Odebrecht e “Chefe do Esquema de Caixa 2 (dois) da empresa” (conhecido na mídia como Departamento de Operações Estruturadas), as quais são totalmente infundadas, carentes de provas e, se não esclarecidas mesmo que minimamente, poderão acarretar em sérios prejuízos ao julgamento da causa e à Representada. Vejamos:
Já no início de seu depoimento de 01 de março de 2017, o Sr. Marcelo Odebrecht revela a sua conduta quando da atuação como executivo do Grupo
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Odebrecht, onde, sem nenhum pudor, detalha que existe um sistema de CAIXA 2 no Grupo há mais de vinte anos, o qual, no período de 2014 já estava sob o seu comando, pois ele cuidava pessoalmente desse departamento (Fl. 8 do depoimento):
“(...) Mas esse setor, ele foi estruturado há mais de vinte anos, ele não era para pagamento de propina, acabou se pagando propina, como nós vimos, até depois, nas colaborações, através dele. Mas ele nunca foi exclusivo para pagamento de propina. Aliás, ele nem nasceu por conta disso – nem poderia” (...) O SENHOR BRUNO CÉSAR LORENCINI (depoente): Cuidei pessoalmente lá.” Ainda, na tentativa de justificar o injustificável CAIXA 2 do Grupo, o Sr. Marcelo Odebrecht, ainda a folhas 8 do depoimento, revela que: “(...) Nós criamos um processo onde, por planejamento fiscal, a maior parte feito fora do Brasil, em países que você podia fazer esse tipo de planejamento
porque não era crime, nós fazíamos a geração de recursos. Esses recursos eram colocados, então, em empresas de terceiros. E alguns empresários da organização podiam se utilizar desses recursos para fazer pagamentos não contabilizados, incluindo caixa dois de campanha, e tudo.
E alguns deles se usavam disso – acabavam se usando disso – para fazer propina
(grifamos).” Observa-se que o Sr. Marcelo Odebrecht inicia sua explicação construindo uma versão de que a movimentação no exterior teria por objetivo vantagens tributárias, “planejamento fiscal”, mas em poucas palavras seguintes, admite que a real necessidade da movimentação no exterior, era para ocultar a prática criminosa da
empresa das autoridades brasileiras e evitar as condenações a que está se submetendo agora, depois de descoberto pela Operação Lava Jato.
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Não pode passar desapercebido o que o Sr. Marcelo Odebrecht diz a folhas 6 de seu depoimento, em resposta ao questionamento do juiz auxiliar, a folhas 5:
Resposta do Sr. Marcelo Odebrecht:
Observa-se que no terceiro parágrafo da resposta do Sr. Marcelo Odebrecht, onde ele se refere ao “terceiro tripé”, o mesmo é enfático em dizer que, “se você tem uma relação com aquele político, forte,você não apenas quer contribuir com o projeto político dele, como também cria-se uma expectativa de você contribuir para o projeto político dele. Então, se a gente tinha uma atuação muito forte em um determinado estado, é natural que naquele estado a gente contribuísse muito”.
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Onde, em todo o depoimento do Sr. Marcelo Odebrecht, ele declara ter um relacionamento forte com a então Candidata Dilma Vanna Rousseff, que possa corroborar o terceiro tripé estabelecido por sua “organização” para as doações efetuadas? Sequer, cita relações superficiais, pois não as tinha!!!!! É infundada e comprovada através do próprio depoimento do Sr. Marcelo Odebrecht, a afirmação dela de que a Candidata Dilma tinha conhecimento desse engenhoso e criminoso mecanismo de Caixa Dois existente no Grupo Odebrecht.
Relevante destacar também, que o próprio Sr. Marcelo Odebrecht declarou em seu depoimento (folhas 8 e 9), que as doações de Campanha eram definidas dentro do Grupo Odebrecht e pelos executivos do Grupo, sem citar qualquer participação direta ou indireta de políticos nessas definições, e, muito menos da Candidata Dilma.
Deixou claro o Sr. Marcelo Odebrecht que as contribuições que seriam dadas ao governo na campanha presidencial, eram definidas EXCLUSIVAMENTE pelos executivos do Grupo Odebrecht e aprovadas e controladas por ele, que exercia o papel de chefe da “organização”. Vejamos:
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Note-se que embora declarado pelo Sr. Marcelo que as doações eram definidas internamente pelo Grupo Odebrecht, pré-definidas com os executivos das empresas operacionais, constrói o Sr. Marcelo Odebrecht no depoimento, a ficção de que esses valores por ele declarados que são definidos internamente no Grupo Odebrecht, no caso do PT (e não da Campanha Eleitoral 2014), ele tratava inicialmente “com o Palocci e depois com o Guido”.
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Não há nenhuma conexão que indique verdade nas afirmações, até porquê as mesmas são absolutamente desconexas! Ainda, em relação ao exposto, reafirma o Sr. Marcelo Odebrecht a sua eficiência no controle e necessidade de gerar recursos para a sua conta corrente, sem nenhum pedido por parte de políticos ou integrantes do Governo, quando a folhas 11 do depoimento destaca: “(...) Então, eu, para não ser pego de calças curtas, eu sempre tentava negociar com
meus empresáriosum valor que, na hora que viesse essa demanda do governo, eu tivesse, da parte deles (empresários), uma segurança de que esse recurso haveria, tá? Note que a conta corrente do Sr. Marcelo Odebrecht era por ele alimentada, com base apenas em expectativas que ele imaginava, e não em pedidos concretos e comprovados de agentes do Governo ou políticos. Para melhor entendimento, reproduzimos a pergunta do Sr. Corregedor e a resposta do Sr. Marcelo:
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Cumpre ressaltar ainda que, em momento algum, existe comunicação entre integrantes do governo (partindo do governo), onde são utilizados codinomes para referenciar pessoas.
Tal procedimento é utilizado
somente pela “organização” chefiada pelo Sr. Marcelo Odebrecht, que sequer, apresentou para corroborar suas declarações, a lista com os nomes referenciados aos codinomes, podendo ele agora, atribuir a qualquer pessoa de sua preferência ou a alguém que pretende prejudicar, pois não há nenhum mecanismo fidedigno que possibilite ao Juízo ou a qualquer órgão especializado, comprovar a veracidade da informação, quando a mesma for apresentada.
Há ainda, total desencontro entre os valores, datas, origens dos recursos e beneficiários declarados pelo Sr. Marcelo Odebrecht que, segundo ele, controlava pessoalmente em planilha denominada “conta corrente com o governo federal”, principalmente em relação a Campanha Presidencial da Chapa Dilma Temer 2014.
Vejamos alguns exemplos (Exemplos!): De folhas 10 do depoimento consta que a última versão que ele tinha da planilha é de março de 2014, e que nesta versão apresentava um saldo,”ja acordado com ele, para doar para a Campanha de 2014, que eu não sei se foi utilizado plenamente, de pouco mais de cento e cinquenta milhões, tá? Não necessariamente, ia ser usado....foi usado todo para a campanha de dois mil e quatorze.” Sobre o exposto, ressaltamos: Quando ele faz referencia à “já acordado com ele” está referindo-se a Guido Mantega. Note que, tudo isso é baseado em uma expectativa imaginada e lançada pelo Sr. Marcelo Odebrecht, sem nenhuma prova de participação ou
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conhecimento de referidos valores pelo Sr. Guido Mantega (Imagine então se era possível o conhecimento dessa expectativa pela Candidata Dilma!). Já ficou claro que os lançamentos em tal planilha eram definidos internamente pelo Grupo Odebrecht, com a elaboração e aprovação do Sr. Marcelo, e a participação dos executivos das empresas operacionais, tudo de forma codificada e impossível decifrar fidedignamente: •
Em várias passagens do depoimento, mas inicialmente a folhas 11, o Sr. Marcelo
Odebrecht faz referencia que dentre o valor disponível de R$ 150 milhões para 2014 (constante de sua planilha de expectativas), é parte integrante o montante de R$ 50 milhões, referente a créditos de “expectativas” para a Campanha de 2010, que, também segundo o Sr. Marcelo, não foram utilizados naquela ocasião e reservados para campanhas futuras. Nesse caso, a tese construída pelo Sr. Marcelo em relação a existência desse suposto caixa dois disponível em 2010 e não utilizado, não tem sequer a sustentação primária, que é a matemática! Ora, a Campanha de 2010 foi deficitária, sendo o déficit assumido pelo Partido dos trabalhadores. Se fosse verdadeira a afirmação do Sr. Marcelo, porque não seria utilizado o valor supostamente disponível? Surpreende um executivo que tem se mostrado tão criativo, não observar em suas “construções”, no mínimo, o raciocínio matemático, que é incontestável. •
Embora o Sr. Marcelo Odebrecht cita como denominação da sua
planilha de controle das “expectativas” – “conta corrente com o governo federal”, e ainda diz que a última versão que possui é de março de 2014, apresentou nos documentos
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de corroboração planilha de controle denominada “Conta 2 – Posição Pós Itália”, cuja versão coincide com o mês de Março de 2014.
Portanto, considerando que trata-se da
mesma planilha, destacamos: (i) O saldo de referida planilha, supostamente disponível conforme controles do Sr. Marcelo Odebrecht, é de R$ 101,4 milhões, e não os R$ 150 milhões afirmado por ele no depoimento de 01 de Março de 2017; (ii) Embora o Sr. Marcelo Odebrecht cita que referida planilha referese a Campanha de 2014, em contradição, constam abatimentos na composição do saldo (R$ 101,4 milhões), denominados “usos”, de valores que fazem referencia a 2013, ou seja, sem nenhuma relação com a Campanha de 2014; (iii) Não há crédito específico, discriminando os R$ 50 milhões referenciados pelo Sr. Marcelo Odebrecht como sendo de 2010. Inexiste lançamento desse suposto crédito na planilha, exaustivamente citado pelo Sr. Marcelo Odebrecht em seu depoimento; (iv) Todos os lançamentos são referenciados através de códigos, desconhecidos até a presente data nos autos do processo, o que impossibilita a identificação, conferencia e credibilidade do que está sendo declarado. •
Cumpre ressaltar que, além da planilha apresentada pelo Sr.
Marcelo Odebrecht com documentos de corroboração acima referenciada, consta outra, denominada “Posição Programa Especial Italiano”, cuja versão é de Outubro de 2013, portanto, relação nenhuma deve ter com a planilha controlada pelo Sr. Marcelo Odebrecht, cuja versão que ele declarou ter é a de Março de 2014. No entanto, referida planilha merece algumas considerações:
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(i) Possui um saldo de R$ 71 milhões, que não tem nenhuma relação com os R$ 150 milhões citados pelo Sr. Marcelo Odebrecht, bem como com os R$ 101,4 apresentados pela planilha referenciada no item precedente; (ii) Existem várias baixas nesta planilha, sob a rubrica denominada de
“usos” que citam pagamentos com o seguinte histórico codificado: “Evento 2008 (Eleições Municipais) via Feira”; em 2008“Evento El Salvador via Feira”; em 2011 “Feira (atendido 3,5 MM de Fev a Maio de 2011) Saldo Evento”; “Feira (Pagto fora = US$ 10 MM). Acreditando-se que o código “FEIRA” utilizado pela “organização” do Sr. Marcelo Odebrecht faz referencia a João Santana e Monica Moura, temos a considerar: •
É totalmente infundada qualquer afirmação de que os pagamentos
efetuados pela “organização” do Sr. Marcelo Odebrecht, sob a denominação FEIRA, sejam referentes a Campanha Eleitoral de 2014. Pelo contrário, segundo os depoimentos e acareações, é certo afirmar que tais pagamentos sob a denominação FEIRA, não fazem qualquer referencia a Campanha de 2014, pois os supostos pagamentos efetuados pela organização tinham defasagem de até 3 anos. Sequer o Sr. Marcelo Odebrecht, o executivo “controlador da planilha”, soube explicar com precisão. Vejamos a reprodução de seu depoimento que, para quem ocupava os cargos que ocupava, são inadmissíveis:
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•
Tendo em vista que os registros nas planilhas apresentadas pelo Sr.
Marcelo Odebrecht não estão corroborados em qualquer documento hábil, assim como está toda a planilha codificada, impossível de serem decifrados com fidedignidade referidos códigos, é importante ressaltar que nas saídas registradas no código “FEIRA”, em determinadas ocasiões, é utilizada a preposição “VIA” e, em outras, “PARA”. O destaque é necessário tendo em vista que estamos lidando com registros de uma Caixa 2 e, portanto, a variação nas preposições, pode indicar que o código “FEIRA” pode ter sido utilizado como conta de passagem para uso da própria “organização” do Sr. Marcelo Odebrecht, o que impossibilita qualquer afirmação sem a necessária documentação de corroboração adequada. •
Necessário se faz reproduzir que o Sr. Marcelo Odebrecht afirmou
em seu depoimento que “(...) eu nunca sentei com Guido, nem ele nunca me pediu nada específico em troca. Era simplesmente a expectativa que tinha – que é natural na relação empresário político; pelo menos era natural assim. A afirmação derruba toda e qualquer declaração do Sr. Marcelo Odebrech, de que as tratativas referentes a Campanha da Chapa Dilma Temer eram tratadas com “Guido”. Vejamos:
Note que, o assunto referenciado ao Refis da Crise é de 2010, sem qualquer vínculo com a Campanha de 2014, conforme já demonstrado.
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•
O senhor Marcelo Odebrecht cita em seu depoimento, sem
qualquer prova documental, que efetuou pagamentos à Campanha Eleitoral utilizandose de outras empresas “parceiras”, dentre elas, a Cervejaria Petrópolis. Além de não comprovar o acerto de contas desses supostos valores negociados com a Cervejaria Petrópolis, ou seja, como reembolsou a Cervejaria posteriormente, não constam lançamentos desses valores na planilha controlada pelo Sr. Marcelo Odebrecht, o que demonstra a fragilidade da afirmação, ou o descontrole de milhões de reais por parte do Presidente da Holding do Grupo Odebrecht; •
Da mesma forma que o supra destacado, o Sr. Marcelo Odebrecht
cita que em sua planilha ele controlava todas as doações, inclusive as efetuadas oficialmente. No entanto, tal declaração não encontra respaldo na planilha apresentada, pois nem em forma de códigos, constam doações efetuadas a Campanha Presidencial. •
Para finalizar os “exemplos” das inconsistências existentes no
depoimento do Sr. Marcelo Odebrecht, relacionados ao controle das doações e valores disponíveis, durante as perguntas dos advogados das partes, o valor que inicialmente ele declarou ser de R$ 150 milhões, (demonstrados na planilha como R$ 104,1 milhões), passou para R$ 174 milhões, e, depois, alcançou a cifra de R$ 300 milhões. •
E ainda, embora tenha afirmado que “eu nunca sentei com o
Guido” conforme já destacado anteriormente, ao final do depoimento se contradiz e declara, sob juízo, que “Cento e setenta, cento e setenta e pouco, acertado com Guido.”, conforme pode ser verificado a seguir:
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Com efeito, constata-se às escâncaras que o depoimento de Marcelo Odebrecht, reconhecido como o principal da FASE ODEBRECHT, é de absoluta inconsistência, sendo vergonhosamente contraditório em si mesmo, contendo uma série ilimitada de inverdades e incorreções, tornando-o imprestável como elemento de prova na esfera eleitoral. Feito este necessário preâmbulo, passemos à apreciação dos supostos ilícitos lançados pelos colaboradores premiados do Grupo Odebrecht.
Dos
Fatos
Novos
Decorrentes
Exclusivamente
de
Depoimentos
de
Colaboradores Premiados do Grupo Odebrecht Ouvidos como Testemunhas do Juízo
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Como amplamente exposto em tópico anterior, após 2 anos de longa tramitação processual e mais de 42 testemunhas ouvidas e 22 volumes de documentos, o Eminente Ministro Relator, fundamentado unicamente em vazamentos à mídia escrita, decidiu por colher depoimentos de colaboradores premiados do Grupo Odebrecht. Para tanto, foi previamente autorizado pelo Min. Edson Fachin e pelo PGR, Rodrigo Janot, desde que mantido o sigilo do teor dos depoimentos. Referida decisão é bastante recente e data de 23 de fevereiro último, com a 1ª audiência realizada em 1º de março de 2017 (quarta-feira de cinzas). Em ritmo de incomum aceleração processual, colheram-se em apenas 10 (dez) dias os depoimentos de 10 (dez) colaboradores premiados, em cidades distintas como Brasília, Curitiba, Rio de Janeiro, São Paulo e Salvador. Diante das evidentes contradições entre os depoimentos, o eminente Ministro Relator realizou ainda, no mesmo período, 2 (duas) acareações envolvendo 5 (cinco) dos depoentes. Jamais houve um despacho do eminente Ministro Relator para delimitar o novo suporte fático acusatório e o pretenso abuso de poder político ou econômico envolvido, providência necessária para a racionalidade do processo e fixação dos pontos controvertidos a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa. Estes fatos que serão a partir de agora contraditados pela Representada, representam inegável inovação no suporte fático do libelo acusatório original, a ensejar odiosa e ilegal extrapolação do objeto, já sustentada em momento anterior destas alegações finais.
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Por respeito ao princípio da eventualidade, passa a Representada a contraditar cada um deles, caracterizados como supostos ilícitos – origem testemunha do juízo. 1º Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo- colaborador premiado: “DOAÇÃO DO GRUPO ODEBRECHT AO
PMDB EM
NEGOCIAÇÃO HAVIDA NO PALÁCIO DO JABURU COM MICHEL TEMER E ELISEU PADILHA” Os colaboradores premiados Marcelo Odebrecht e Claudio Melo Filho afirmaram a oferta de doação eleitoral de 10 milhões de reais ao PMDB, em conversa mantida com Michel Temer e Eliseu Padilha, no Palácio do Jaburu, em jantar no dia 28 de maio de 2014. Porém, após questionamentos feitos durante as oitivas, restou induvidoso que tal destinação não seria à campanha presidencial da chapa DilmaTemer,mas sim ao candidato Paulo Skaf (6 milhões) e a outras candidaturas do PMDB, que seriam escolhidas por Eliseu Padilha (4 milhões). Embora flagrantes as contradições apontadas na acareação entre as testemunhas Marcelo Odebrecht e Claudio Melo Filho, o eminente Ministro Relator sentiu-se satisfeito com as informações e indeferiu a oitivas de Eliseu Padilha e José Yunes solicitadas pela defesa de Dilma Rousseff. Por esta razão, tal suposto ilícito não guarda qualquer pertinência com as presentes ações eleitorais, por não se referir a campanha presidencial de 2014 e tal fato deve ser desconsiderado. 2º.
Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo-
colaborador premiado:“PRETENSO PEDIDO DO ENTÃO MINISTRO
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GUIDO MANTEGA DE 50 MILHÕES DE REAIS PARA A CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2010, COMO “CONTRAPARTIDA ESPECÍFICA” POR EVENTUAL BENEFÍCIO CONCEDIDO AO GRUPO ODEBRECHT NA EDIÇÃO DA MP SOBRE “REFIS DA CRISE” EM 2009.” Tal infundada acusação foi formulada exclusivamente pelo colaborador premiado, Marcelo Odebrecht, que ainda afirmou que o valor de 50 milhões não foi utilizado em 2010 e teria ficado como crédito a ser usado durante a campanha presidencial de 2014, também não afirmando categoricamente sua utilização em 2014. Em primeiro lugar, insista-se o profundo desrespeito ao contraditório e ampla defesa perpetrado pelo eminente Ministro Relator, de indeferir o requerimento para a oitiva pessoal de Guido Mantega, porém facultando-lhe a apresentação de declaração escrita em 3 dias, sem inicial acesso ao depoimento acusatório (acesso somente concedido 24 h antes do término do prazo, desde que se deslocasse ao TSE em Brasília). De forma inédita, após mais de 50 testemunhas ouvidas, o eminente Ministro Relator entendeu que mera declaração escrita estaria consentânea com o respeito ao direito de defesa... Claramente não, sendo indiscutível o prejuízo à defesa! Entendeu como adequado o Ministro Relator colher o depoimento do criminoso confesso Marcelo Odebrecht, em 4 horas de duração, além de mais 3 horas de acareação em data posterior, mas não teve o mesmo interesse em ouvir o ExMinistro Guido Mantega, nem ao menos por 15 (quinze) míseros minutos. Evidente a desproporção abissal entre defesa e acusação.
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E, pior: acusação formulada por testemunha do juízo, com absoluta inércia dos Representantes. Pois bem. Tem-se de um lado a versão do colaborador premiado e criminoso confesso, Marcelo Odebrecht, e de outro lado, o silêncio de Guido Mantega, imposto pelo indeferimento de ouvi-lo em audiência. Ainda assim, a versão de Marcelo Odebrecht é tão fantasiosa, que pode facilmente ser contraditada. De início, porque os documentos de corroboração por ele anexados em nada aproveitam suas declarações: tratam-se apenas de documentos unilaterais, sobre pretensas agendas bilaterais e coletivas que teriam sido realizadas com Guido Mantega, além de uma planilha elaborada pelo famigerado Departamento de Operações Estruturadas, onde está expressa a quantia 50 M, com identificação Pós-Itália, em 31 de março de 2014, ou seja, anterior ao período eleitoral de 2014. Vamos à análise da fantasia dos fatos narrados pelo criminoso confesso Marcelo Odebrecht. 1ª razão Em 2009, era impossível que Guido Mantega pedisse qualquer doação a campanha presidencial de Dilma Rousseff em 2010, por 2 razões de flagrante notoriedade:
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a) Porque em 2009, Dilma Rousseff foi acometida por um câncer, e ficou afastada do Governo Federal por quase todo o ano em tratamento; b) Porque em 2009, ninguém sabia que Dilma Rousseff seria candidata em 2010, nem ela própria, porque naquela época se dedicava a lutar pela sua vida. 2ª.razão Além disso, se verdadeira tal afirmação e realmente fossem prometidos os tais 50 milhões para a campanha de 2010, indaga-se: Por que tais valores não teriam sido utilizados em 2010? Segundo Marcelo Odebrecht, porque não teria sido necessário. Versão absolutamente fantasiosa e mentirosa, pois em 2010 a campanha presidencial da chapa Dilma-Temer foi encerrada com elevado déficit e a dívida foi assumida pelo Partido dos Trabalhadores. Ora, se a Odebrecht tivesse disponibilizado o valor de 50 milhões para a campanha de 2010, por óbvio, estes recursos seriam utilizados para evitar o déficit nas contas eleitorais. 3ª razão E mais. Por que razão tal valor aguardaria durante 4 (quatro) longos anos em contra-corrente para somente ser disponibilizado pela Odebrecht em 2014, exatamente na campanha presidencial? Por que não utilizá-los nas campanhas municipais de 2012?
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Portanto, a infundada e descabida afirmação de Marcelo Odebrecht é completamente isolada, não possuindo nenhum documento apto de corroboração, e também não foi confirmada por nenhuma outra testemunha. Trata-se de versão fantasiosa de inaceitável falsa acusação feita a Guido Mantega que, repita-se, não pode falar em juízo porque o eminente Ministro Relator não quis ouvi-lo, em inescapável ofensa ao contraditório e ampla defesa. Portanto, expostas as razões que impõem a improcedência da presente acusação infundada e falaciosa. 3º. Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo- colaborador premiado: “DA DOAÇÃO ELEITORAL FEITA PELA CERVEJARIA
PETRÓPOLIS E SUPOSTAMENTE FINANCIADA PELA ODEBRECHT” Os colaboradores premiados Marcelo Odebrecht e Benedito Jr afirmaram que teriam pedido a Cervejaria Petrópolis para fazer doações a campanhas eleitorais, dentre elas a chapa Dilma-Temer em 2014, e que fariam o ressarcimento a empresa em projetos futuros. Trata-se de mais uma afirmação fantasiosa e desprovida de qualquer fundamento probatório. 1ª.razão Em primeiro lugar, se verdadeira tal afirmação, eventual ilícito seria de exclusiva responsabilidade das testemunhas do Grupo Odebrecht e da Cervejaria Petrópolis, que, em tese, teriam burlado a legislação.
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2ª.razão Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à chapa Dilma-Temer, que agindo de boa fé, recebeu doações oficiais da Cervejaria Petrópolis, com a emissão dos respectivos recibos eleitorais. 3ª.razão Única testemunha de defesa cuja inquirição foi deferida pelo eminente Ministro Relator, o Sr. Edinho Silva, administrador financeiro da chapa Dilma-Temer afirmou que procurou espontaneamente o Sr. Walter Faria, proprietário da Cervejaria Petrópolis, sem que tivesse havido qualquer contato prévio de alguém da Odebrecht. Afirmou que procurou a Cervejaria, assim como as demais grandes empresas do ramo de bebidas, como AMBEV e Coca-Cola, que também fizeram doações. 4ª. razão Os colaboradores premiados Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, embora intimados a apresentarem documentos de corroboração, não juntaram aos autos qualquer data de agenda de reunião, nem qualquer mensagem ou email trocado com o Sr. Walter Faria, como também não anexaram nenhum comprovante de pagamentos que a Odebrecht teria feito a Cervejaria Petrópolis. 5ª.razão
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De igual modo, não houve interesse do eminente Ministro Relator em ouvir o depoimento de Walter Faria como testemunha de juízo, uma vez que as partes não requereram sua oitiva. Assim sendo, pelas razões expostas, resta induvidoso que não houve qualquer ilegalidade cometida pela chapa Dilma-Temer, ao receber doações oficiais da Cervejaria Petrópolis. A própria Cervejaria também assim se manifestou, conforme notícia jornalística amplamente veiculada: COM A PALAVRA, A ITAIPAVA Em nota, a Itaipava afirmou que “Todas as doações feitas pelo Grupo Petrópolis seguiram estritamente a legislação eleitoral e estão devidamente registradas.”34 4º Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo- colaborador premiado: “PRETENSA COLABORAÇÃO DA ODEBRECHT A PARTIDOS
POLÍTICOS COLIGADOS PARA “COMPRA” DE TEMPO DE TV” De acordo com o depoimento falacioso do colaborador premiado Marcelo Odebrecht, o Grupo Odebrecht teria feito contribuição aos partidos coligados da chapa Dilma-Temer a partir de um pedido que lhe teria sido feito por Guido Mantega, insista-se, cuja oitiva pessoal foi negada pelo eminente Ministro Relator. Sempre segundo Marcelo Odebrecht, tal contribuição teria sido “operacionalizada” por Alexandrino Alencar (pela Odebrecht) e Edinho Silva (pela chapa
Blog Fausto Macedo, “Odebrecht diz que usava Itaipava como “laranja” para disfarçar doações”, disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/odebrecht-diz-que-usava-itaipava-como-laranjapara-disfarcar-doacoes/. 34
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Dilma Temer) em relação a PRB, PROS e PCdoB e por Fernando Reis (pela Odebrecht) em relação a PDT. Em audiência realizada após 4 dias, foi colhido o depoimento do colaborador premiado Alexandrino Alencar, que fez as seguintes falsas afirmações: -que esteve reunião em 11 de junho de 2014, na sede de Odebrecht em São Paulo, com Marcelo Odebrecht e Edinho Silva, onde teria se discutida a colaboração aos partidos políticos coligados - que Edinho Silva teria afirmado que tal colaboração seria para “compra de tempo de TV” e que deveria ser feita em “Caixa 2” e - que após o combinado em reunião, fez pagamentos de 7 (sete) milhões de reais, em dinheiro e de forma parcelada, a representantes do PRB, PROS e PcdoB, definidos pelos interlocutores Marcos Pereira (PRB – atual Ministro), Eurípedes Jr (PROS) e Fabio Tokarski (PCdoB), totalizando 21 milhões de reais. Diz ainda que definiu codinomes “Onça” (PROS), “Doutor” (PRB) e “Vermelho” (PCdoB) para os pagamentos. Sobre o mesmo tema foi colhido o depoimento do colaborador premiado Fernando Reis, que afirmou falsamente que por determinação de Marcelo Odebrecht, teria procurado o representante do PDT, Marcelo Panella, e feito contribuição via “caixa 2”, em 4 pagamentos de 1 milhão em dinheiro, nos meses de agosto e setembro de 2014. Pois bem.
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Mais uma vez, está-se diante de colaboradores premiados que buscam validar suas afirmações em outras colaboradores premiados, praticando exatamente a colaboração cruzada ou recíproca, amplamente rechaçada pelo STF, como elemento para condenação. Mesmo assim, as versões fantasiosas não se sustentam, como passa a defesa de Dilma Rousseff a demonstrar. De início, cumpre registrar, novamente, a ofensa ao princípio constitucional do contraditório e a ampla defesa, uma vez que o eminente Ministro Relator, assim como fizera em relação a Guido Mantega, indeferiu o pedido incial e também o de reconsideração, a saber :
-o requerimento inicial da Representada para que fossem realizadas a oitiva de todos os 9 (nove) Presidentes de Partidos Coligados - o pedido de reconsideração para que fossem ouvidos ao menos os Presidentes dos partidos mencionados nos depoimentos:
dos
Presidentes do PDT- Carlos Lupi, do PROS- Eurípedes Jr, do PCdoB - Renato Rabello e do PRB- Marcos Pereira, atual Ministro do Governo Federal.
Para o eminente Ministro Relator, como as eventuais testemunhas poderiam se utilizar do “direito a não auto-incriminação”, seriam desnecessárias suas oitivas, facultando a apresentação de declaração escrita em 3 dias, concedendo-se o acesso às transcrições apenas nas ultimas 24 h do prazo, sem prorrogação.
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Mesmo sendo impedida a Requerida de exercitar o contraditório e ampla defesa em sua plenitude, as falsas acusações podem ser contraditadas pela sua flagrante inconsistência, pelas seguintes razões:
1ª razão
Pelas declarações anexadas pelos Presidentes do PCdo B e do PRB , que não puderam ser ouvidos pessoalmente em juízo, esclarecem que:
a) Não aderiram à coligação como fruto de “compra de tempo de TV”, mas sim por razões ideológicas e políticas;
b) Jamais receberam qualquer contribuição do Grupo Odebrecht mediante recursos de “ Caixa 2”
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2ª. Razão – depoimento prestado em reinquirição de Edinho Silva, Administrador Financeiro da Chapa Dilma-Temer. Mesmo podendo se utilizar do “direito a não auto-incriminação”, Edinho Silva assumiu o compromisso de dizer a verdade e esclareceu que: -jamais negociou com qualquer partido político a “compra de espaço de TV” para ingressar na Coligação com a Força do Povo -
jamais solicitou a Marcelo Odebrecht ou Alexandrino Alencar qualquer contribuição a partidos coligados via Caixa 2.
Veja-se:
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3ª. Razão – a composição da Coligação Com a Força do Povo já era publica e notória em data anterior a pretensa acusação.
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A prova é absolutamente simples: desde a eleição de Lula em 2006, passando pela eleição de 2010, a Coligação Eleitoral tem sido formada basicamente pelos mesmos partidos políticos , que, inclusive, também integravam a base de apoio do Governo Dilma, no período de 2010-2014. Sendo assim, indaga-se: - qual seria a razão para que tais partidos políticos “vendessem” seu apoio, em troca de tempo de TV ? - e, ainda, por que tais agremiações partidárias se submeteriam a receber doações via “Caixa 2”, se era notório que o Grupo Odebrecht sempre se conduziu como um dos grandes doadores oficiais de campanhas eleitorais? A testemunha Edinho Silva anexou aos autos inúmeras matérias jornalísticas,
comprovando que desde abril de 2014, a Coligação Eleitoral já se
encontrava em fase final de consolidação. 4ª.razão Como se isso não bastasse, os supostos “documentos de corroboração” anexados pelos colaboradores premiados são pífios e nada acrescentam!!! Vejamos: (i) Alexandrino Alencar Depoimento – afirma que teria tido reunião com Marcelo Odebrecht e Edinho Silva, em 11 de junho de 2014, na sede de Odebrecht, onde teria ficado acertada a doação via “Caixa 2” a partidos coligados. Disse no depoimento ter uma “colinha” (pag.29) em que mencionava a data 11 de junho.
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Dados de corroboração sobre a reunião com Edinho Silva e Marcelo Odebrecht – NENHUM. Juntou aos autos apenas a Agenda de Outubro de 2014 (NÃO DE JUNHO), contendo, por exemplo, ida a Dermatologista, Pé e Aniv. MO, dentre outros compromissos e/ou anotações sem qualquer relevância para o depoimento. Depoimento – afirma que os tais doações via Caixa 2, no valor de 7 milhões cada, a PCdoB, Pros e PRB, teriam ocorrido de julho a outubro de 2014, pelo Depto de Operações Estruturadas, pelos funcionários Fernando Migliaccio e Lucia Tavares. Dados de corroboração sobre pagamentos – NENHUM. Os
poucos
dados
anexados
foram
elaborados
UNILATERALMENTE pelo Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht. Não há nenhum dado de corroboração sobre eventuais pagamentos, nem requisições, nos meses de julho, agosto e outubro. Juntou apenas alguns e-mails trocados entre Tulia, Toshio e Waterloo (SEM IDENTIFICA-LOS) sobre requisições de pagamentos, que não chegam a 25% do valor afirmado no Depoimento. A soma dos e-mails é de 5milhões e refere-se a requisições apenas em relação a setembro de 2014. Ou seja, dos R$ 21 milhões afirmados em depoimento, os dados de corroboração anexados somam apenas 5 milhões e tratam apenas de meras requisições internas do próprio Departamento da Odebrecht, comprovando a fragilidade flagrante de todo o depoimento.
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Não apresentou nenhuma planilha que identificasse data, hora, local de pagamento, identificação de quem pagou e de quem recebeu. Além disso, o email datado de 3 de outubro, de Tulia a Tushio, referese a requisições para pagamento futuro, porem com datas do passado ( 22 a 26.09.14) – o que coloca em dúvida a própria autenticidade de documento elaborado unilateralmente. DADOS DE CORROBORAÇÃO SOBRE REUNIOES E/OU CONVERSAS COM EDINHO SILVA, EURIPEDES JR, FABIO TOKARSKI E MARCOS PEREIRA: NENHUM. Não há nenhum dado de corroboração que envolva qualquer reunião ou conversa ou email com as pessoas mencionadas no depoimento: Edinho Silva, Eurípedes Jr e Fabio Tokarski. A mera menção a um apontamento na agenda de 13 de outubro de 2014: “10:30 Marcos Pereira”, não traz nenhum elemento a esta investigação. Não afirma se houve reunião ou apenas um telefonema ou se nada ocorreu, sendo apenas um lembrete. Até porque se tais fatos teriam ocorrido de julho a outubro de 2014, não haveria nenhuma razão para que o único contato fosse feito apenas em 13 de outubro. (ii) Fernando Reis
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Depoimento – afirmou ter recebido mensagem de Marcelo Odebrecht provavelmente junho de 2014 para procurar Alexandrino Alencar. Dados de corroboração – NENHUM. Não juntou aos autos a cópia de referida mensagem de Marcelo Odebrecht. Depoimento – afirmou que esteve com Marcelo Panella, tesoureiro do PDT, ainda em junho de 2014, na cafeteria Starbucks em São Conrado, encontro este agendado pela secretaria de ambos. Dados de corroboração – NENHUM. Não juntou aos autos copia de agenda ou de email ou mensagem sobre mencionada reunião. Depoimento – afirmou que o Depto de Operações Estruturadas fez 4 pagamentos de 1 milhão a Marcelo Panella, nos dias 4 e 11 de agosto e 1º e 9 de setembro de 2014, na Av. Nilo, Peçanha, 50, sala 2708, RJ. Dados de corroboração – NENHUM. Junta apenas planilhas unilaterais feitas pelo Depto de Operações Estruturadas, intitulada Programação Semanal, com os valores constantes dos depoimentos, mas sem identificar: se houve efetivo pagamento, data, horário, local, identificação de quem pagou e identificação de quem recebeu. E, como se isso não bastasse, o mencionado endereço Avenida Nilo Peçanha, 50 - Sala 2708 aparece uma única vez em referida planilha em pretenso
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pagamento SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM O DEPOIMENTO PRESTADO, o que coloca em DÚVIDA tanto o depoimento, quanto o material anexado. Tal endereço consta da Programação Semanal por cidade (28.07 a 01.08.2014), como sendo: “DS FOZ - OBRA FRE MERCADO –CODINOME ROSAOPERAÇÃO C.14.1222-402301 – DATA 31/7/2014 VALOR R$ 400.000,00 – SENHA GORDINHO – CIDADE RIO – OBS ENTREGAR NA AV. NILO PEÇANHA, 50-SALA 2708, PROCURAR MARCELO OU PAULO” Ou seja – NÃO HÁ CODINOME CANAL, NEM SENHA JOGADOR FLUMINENSE COMO AFIRMADO NO DEPOIMENTO. HÁ CODINOME ROSA, SENHA GORDINHO E VALOR DE 400 MIL REAIS. É A ÚNICA MENÇÃO AO ENDEREÇO NAS PLANILHAS ANEXADAS. O CODINOME CANAL E SENHA JOGADOR FLUMINENSE, QUANDO MENCIONADAS, NÃO TRAZEM O ENDEREÇO. PORTANTO, EVIDENTE A CONTRADIÇÃO A INQUINAR TAL DEPOIMENTO DE ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE.
Ou seja, os documentos anexados não confirmam absolutamente NADA do afirmado em juízo. Ao revés, tornam tais depoimentos como imprestáveis, diante de imensas contradições.
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Vale registrar, mais uma vez, que diante de tal fragilidade documental, a defesa de Dilma Rousseff requereu ao eminente Ministro Relator que: Requerimento n.01 – que a testemunha Alexandrino Alencar fosse intimada a anexar documentos que comprovassem os pretensos pagamentos feitos aos partidos PCdoB, PRB e PROS, com identificação de data, hora, local de pagamento, identificação de quem pagou e de quem recebeu, assim como as agendas das reuniões que teria feito com Edinho Silva, Eurípedes Jr, Fabio Tokarski e Marcos Pereira. Requerimento n.2 – que a testemunha Fernando Reis fosse intimada a anexar documentos que comprovem a reunião com Marcelo Panella em São Conrado, identificar se houve efetivo pagamento, data, horário, local, identificação de quem pagou e identificação de quem recebeu e esclarecer quem era o codinome ROSA, a senha GORDINHO e o motivo do pretenso pagamento de 400 mil. Ou seja, os documentos anexados não confirmam absolutamente NADA do afirmado em juízo. Ao revés, tornam tais depoimentos como imprestáveis, diante de imensas contradições. Porém, como se tornou costume da FASE ODEBRECHT, tais requerimentos foram solenemente indeferidos pelo eminente Ministro Relator, em frontal ofensa ao principio constitucional do contraditório e ampla defesa. Portanto, mesmo vilipendiado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, a Representada demonstrou a falsidade das acusações formuladas, apontando tanto contradições, como inverdades, e anexando documentos que esclarecem a verdade dos fatos sobre a inexistência da alegada “compra de tempo de TV” para que fosse constituída a Coligação com a Força do Povo.
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5º Suposto ilícito tendo como origem testemunha do juízo - colaborador premiado:
“PRETENSOS
PAGAMENTOS
NÃO-CONTABILIZADOS
FEITOS A MONICA MOURA E JOÃO SANTANA DURANTE A CAMPANHA PRESIDENCIAL DA CHAPA DILMA-TEMER” Novamente um suposto ilícito é trazido autos exclusivamente pelas palavras de colaboradores premiados, que se fundamentam reciprocamente, sem qualquer prova documental como corroboração. Também aqui os requerimentos formulados pela defesa de Dilma Rousseff foram totalmente indeferidos pelo eminente Ministro Relator, em prejuízo indiscutível ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Dividiremos as falsas acusações em 2 blocos: (i)colaboradores Odebrecht e (ii) colaborador Zwi Skorniscki. (i)
Colaboradores premiados Grupo Odebrecht
Segundo Marcelo Odebrecht, em falacioso depoimento, atendendo a pedido de Guido Mantega (cujo oitiva em juízo foi indeferida) teriam sido pagos a Monica Moura e João Santana, de forma não-contabilizada, parte dos serviços publicitários referentes a campanha presidencial de 2014 da chapa Dilma-Temer. Diz não saber o valor, mas, lembra-se em termos vagos de algo em torno 10, 20 ou 30 milhões. Afirmou ainda que, além de pagar parte das campanhas realizadas no Brasil, a Odebrecht teria pago os serviços publicitários por campanhas realizadas no exterior, em localidades de interesse comercial do Grupo Odebrecht, como Angola, El Salvador, Republica Dominicana, Venezuela, Panamá, Peru e Argentina.
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Como colaboração cruzada ou recíproca, os colaboradores premiados Hilberto Silva, Fernando Migliaccio e Lucia Tavares, do Departamento de Operações Estruturadas, afirmaram terem feitos pagamentos ao codinome Feira, atribuído a Monica Moura, tanto em espécie no Brasil, como por transferência para conta de offshore no exterior, em torno de R$ 16 milhões, referentes, em tese, ao período da campanha presidencial. Instados a apresentarem a documentos de corroboração, alguns dos depoentes juntaram parcos documentos elaborados unilateralmente, enquanto outros afirmaram que as provas estariam em posse das autoridades coordenadoras da Operação Lava Jato. Pois bem. Passemos a contraditar as falsas acusações apresentadas,com inegável prejuízo em seus argumentos, em razão da ausência de elementos fundamentais para a defesa, decorrente do indeferimento integral do eminente Ministro Relator aos requerimentos formulados pela Representada, em flagrante ofensa ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Mais uma vez, falecem de credibilidade as versões apresentadas pelos mencionados colaboradores. 1ª.razão Em primeiro lugar, porque Guido Mantega não desempenhou nenhuma função na campanha presidencial da chapa Dilma-Temer, nem nas eleições de 2014, nem de 2010.
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Não tinha qualquer atribuição para solicitar doações eleitorais, nem tampouco determinar pagamentos a serviços prestados. Desempenhava à época a função de Ministro da Fazenda. Em seu depoimento, o único Administrador Financeiro da chapa Dilma Temer esclareceu que:
Por óbvio, senão tivesse sido indeferida a oitiva pessoal de Guido Mantega pelo eminente Ministro Relator, ele também poderia esclarecer, presencialmente e de viva-voz , as falsas acusações a ele lançadas. 2ª razão Em segundo lugar, porque não haveria qualquer razão para que Monica Moura e João Santana recebessem qualquer valor adicional ao contrato celebrado com a chapa Dilma-Temer.
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Como enfatizou Edinho Silva, a quem coube negociar a contratação, os serviços publicitários foram pagos em valores elevadíssimos, sendo R$ 50 milhões no 1º turno e R$ 20 milhões no 2º. turno, totalizando R$ 70 milhões.
Com estes valores, Monica Moura e João Santana foram os maiores fornecedores da campanha presidencial da chapa Dilma-Temer. 3ª razão Ao ser indagado sobre este tema e ser contrastado com a fragilidade de sua versão, Marcelo Odebrecht não soube responder:
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4ª razão Além de terem sido os maiores fornecedores da chapa Dilma-Temer, mediante contrato de 70 milhões de reais, os serviços publicitários foram pagos em valores muito superiores aos da chapa adversária, de inegável qualidade. Como se nota, a campanha de Aécio Neves gastou R$ 58.929.000,00 em serviços publicitários, com as empresas do marqueteiro Paulo Vasconcelos (PVR Propaganda e Marketing e 2014 Propaganda Ltda), sendo: 1º turno – R$ 27.026.000,00 2º turno – R$ 31.903.000,00 Ora, se os serviços de João Santana e Monica Moura superaram em quase 12 milhões de reais o valor pago ao marqueteiro de Aécio Neves, por qual razão receberia valores adicionais não-contabilizados? 5ª.razão Não foram anexados documentos que mostrassem tais pagamentos.
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Tanto Fernando Migliaccio, como Maria Lucia Tavares afirmaram que tais documentos existem e não estariam com eles,mas sim em posse dos representantes da Operação Lava Jato, junto ao Ministério Público e ao Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba. Portanto, são documentos de possível acesso e fácil obtenção. Maria Lucia Tavares sugeriu em petição ao TSE fosse expedido ofício ao Juízo Federal de Curitiba, para que os pretensos documentos fossem compartilhados. Tais requerimentos também foram feitos pela defesa de Dilma Rousseff, para que fossem compartilhados tais documentos pela Operação Lava Jato e pelo Juízo da 13ª. Vara de Curitiba e foram indeferidos pelo eminente Ministro Relator. 6ª.razão Salta aos olhos a vulgaridade das afirmações do colaborador Hilberto Silva, Chefe do Departamento de Operações Estruturadas que chega a afirmar que do montante pago a Monica Moura, 60% seria no Brasil em dinheiro e 40% seria através de offshore no exterior,e não traz aos autos um mísero comprovante de depósito ou de transferência para atestar o que levianamente afirmara. Novamente, a defesa de Dilma Rousseff formulou requerimento de produção de provas que envolvessem o colaborador Hilberto Silva, mas o pedido foi negado pelo eminente Ministro Relator, em outra conduta de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. Sem sombra de dúvidas, diante das falaciosas inverdades afirmadas pelos colaboradores do Grupo Odebrecht, era essencial para elucidação da verdade dos fatos, que fossem trazidos aos autos, o maior número possível de documentos e
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informações, como planilhas, agendas, contratos, depósitos, transferências bancarias, anotações a comprovar a contabilidade dos supostos pagamentos. Fundamental também que viessem aos autos todas as informações sobre os eventuais pagamentos feitos pela Odebrecht a Monica Moura e João Santana por campanhas no exterior, nos países de Angola, Republica Dominicana, Venezuela, Panamá, El salvador, Peru e Argentina, uma vez que o próprio Marcelo Odebrecht reconhece que:
(página 22 da transcrição do depoimento de Marcelo Odebrecht). Isto porque os próprios colaboradores da Odebrecht reconheceram que várias campanhas foram feitas ao mesmo tempo em que se realizavam campanhas no Brasil e que tais pagamentos que alguns disseram ser da campanha presidencial de 2014, poderiam perfeitamente decorrer de campanhas internacionais. Além disso, reconhece também Marcelo Odebrecht que era perfeitamente possível que pagamentos a João Santana fossem feitos com enorme atraso, podendo chegar a dois ou três anos de atraso:
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(páginas 21 e 22 da transcrição do depoimento de Marcelo Odebrecht) Ademais,igualmente deveriam ser colhidos os depoimentos de todos os envolvidos na cadeia dos acontecimentos narrados: empresários e funcionários da Odebrecht, operadores, doleiros, as supostas pessoas que entregavam e as supostas pessoas que recebiam dinheiro, eventuais funcionários dos locais onde os pagamentos seriam feitos, eventuais motoristas que transportavam as quantias, além de Joao Santana, Monica Moura e Daniel Requião. Mas, aos olhos e ouvidos do eminente Ministro Relator, bastaram as palavras dos colaboradores, quando muito, corroboradas por outros colaboradores do mesmo Grupo Odebrecht, sem qualquer documento comprobatório. (ii) Colaborador Zwi Skorniscki Em depoimento anterior ao depoimento dos colaboradores premiados Odebrecht, o colaborador Zwi Skorniscki, que havia sido preso durante a Fase Acarajé da Operação Lava Jato, afirmou ter feito pagamentos a Monica Moura e João Santana,
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no valor total de 4,5 milhões de dólares, mediante transferências no exterior a offshore Shellbill, no período de meados de 2013 a meados de 2014. Afirmou que fez tais pagamentos a pedido de João Vaccari, então tesoureiro do PT. Ao prestarem depoimento pessoal ao Juiz Sergio Moro, tanto Monica Moura como João Santana afirmaram que tais depósitos referiam-se a dívida do PT com a campanha presidencial de 2010. Ao assim se conduzirem, Monica Moura e João Santana alteraram a versão prestada no inquérito policial de que tais pagamentos estariam relacionados a campanhas politicas realizadas no exterior. Foi proferida sentença condenatória pelo Juiz Sérgio Moro, reconhecendo que tais pagamentos não teriam vinculação com a campanha presidencial de 2014, mas com a de 2010, o que torna este fato absolutamente estranho ao presente processo e portanto não deve ser considerado para fins de convencimento do juízo. Todavia, vale registrar que causa surpresa tal versão apresentada em relação a campanha de 2010 por Monica Moura e Joao Santana, pois, embora seja verdadeira a afirmação de que havia uma dívida daquela campanha presidencial, os documentos ora anexados demonstram que o PT pagou a dívida durante o ano de 2011, de forma integral:
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CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE FATOS QUE TANGENCIARAM OS SUPOSTOS ILICITOS APONTADOS NAS FASES PRÉ-ODEBRECHT E ODEBRECHT 1ªConsideração Específica - Sobre destinação de recursos do Diretório Nacional do PT para a campanha presidencial da chapa Dilma-Temer Diante de pretensas acusações formuladas por alguns colaboradores premiados, de que teriam feito doações eleitorais ao PT, mediante recursos derivados de “propina” durante o ano eleitoral de 2014, é fundamental esclarecer que, além de não se poder afirmar que o PT tenha recebido recursos oriundos de propina, a campanha presidencial da chapa Dilma-Temer não recebeu nenhum recurso do PT advindo de mencionadas empresas. O quadro demonstrativo a seguir espanca quaisquer dúvidas:
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De todos os doadores originários do PT cujos recursos foram transferidos à campanha presidencial, percebe-se que apenas a Odebrecht, a Braskem e a Andrade Gutierrez estariam entre as investigadas pela Operação Lava Jato. E, nos presentes autos, o colaborador premiado Marcelo Odebrecht disse que a Odebrecht e a Braskem fizeram doações oficiais e voluntárias ao PT e à campanha presidencial em 2014, sem qualquer vinculação com eventuais pagamentos de propinas. Assim como Otavio Azevedo, da Andrade Gutierrez, também afirmou não ter havido doação “contaminada” por pagamento de propina (o valor transferido do PT foi de ínfimos R$ 25 mil reais).
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2ª. Consideração específica – Supostos pagamentos de propina provenientes da obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte Muito embora tenha sido aduzido por colaboradores premiados que teria existido o pagamento de propinas proveniente das obras de Belo Monte, os colaboradores foram categóricos ao afirmar que NENHUM valor proveniente desses acertos foram utilizados na campanha eleitoral da Chapa Dilma-Temer, não havendo que se tecer quaisquer outros comentários a respeito do tema. VI – DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA INDISCUTÍVEL COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS PERICIADAS Por meio de decisão ainda de lavra da Exma. Sra. Corregedora à época Ministra Maria Thereza, foi determinada elaboração de perícia contábil nas gráficas prestadoras de serviço da campanha: 2. Para perícia contábil nas empresas Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., Gráfica VTPB Ltda., Editora Atitude, Red Seg Gráfica e Editora e Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., nomeio peritos os Srs. 1) ERON JUNIOR VIEIRA PESSOA CRC 20.785/DF, 2) JOSÉ CARLOS VIEIRA
PINTO
CRC
141092-o/T-DF,
3)
ALEXANDRE
VELLOSO DE ARAUJO CRC 023763/o-9 e 4) THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ CRC: DF 024662/o-0 (todos servidores da ASEPA deste TSE) que deverão realizar os trabalhos com o auxílio do respectivo órgão técnico em que atuam, devendo a diligência se limitar e circunscrever aos fatos relacionados ou úteis à campanha eleitoral de 2014 de Dilma Rousseff e Michel Temer. Intimem-se os nomeados. Comunique-se a Presidência desta e. Corte para as medidas de apoio necessárias. Os trabalhos deverão ter início no dia 15/05/2016, salvo se necessária alteração para o futuro, devendo as partes, por
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seus advogados, diligenciar diretamente à ASEPA para confirmação da data. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos, prorrogáveis, ante necessidade informada. Deverá o laudo preencher todos os requisitos do art. 473 do CPC. Caso sua elaboração exija a requisição de técnicos de outros órgãos, deverá a equipe informar esta e. Corregedoria-Geral, observandose este mesmo procedimento caso necessária a requisição, em quaisquer órgãos, de documentos acobertados pelo sigilo. O Parecer Contábil oficial foi apresentado pelos integrantes da ASEPA, tendo sido este inclusivo em relação a prestação ou não prestação dos serviços. Posteriormente as partes apresentaram pareces, dentre ele o Parecer Contábil Divergente apresentado pela Representada, rebatendo, ponto a ponto, as premissas encampadas pelos peritos oficiais. Diante da falta de conclusão do Laudo Pericial Contábil elaborado pelos Srs. Peritos Judiciais, foi deferido requerimento formulado pelo Ministério Público para que fosse levantado sigilo bancário das empresas periciadas e constituída Força Tarefa para auxiliar na complementação da prova pericial. Eis a decisão: “Por força da decisão de quebra do sigilo bancário das empresas periciadas FOCAL, REDESEG e VTPB, e considerando o volume de trabalho exigido pelos órgãos técnicos deste Tribunal Superior Eleitoral, determino a constituição de FORÇA TAREFA envolvendo órgãos e agentes técnicos da Polícia Federal, Receita Federal e COAF, de natureza temporária e com o objetivo específico de colaboração na avaliação das movimentações financeiras das empresas periciadas, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, elaborando parecer conclusivo nos presentes autos. A Força Tarefa deverá atuar em conjunto e em regime de colaboração com os peritos judiciais nomeados na presente AIJE.
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Comunique-se à E. Presidência deste Tribunal Superior Eleitoral a presente ordem, solicitando apoio nas relações institucionais, e providencie a Secretaria desta COGE os contatos necessários com os órgãos supra mencionados para a identificação e nomeação dos membros componentes da Força Tarefa. Brasília, 19 de outubro de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN” Iniciados os trabalhos da Força Tarefa, a partir da juntada aos autos dos documentos oriundos da decisão de quebra de sigilo bancário, a defesa da Representada requereu o acesso aos mesmos, bem como o acompanhamento da produção do exame pericial, por entender ali se desenvolverem atos de pericia contábil, pedido esse indeferido em 17 de novembro de 2016. Por entender que poderia haver prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, a defesa de Dilma Rousseff invocou a observância à Súmula Vinculante n.14 do STF e apresentou pedido de reconsideração. “Em novo indeferimento ao pleito, ficou decidido: Despacho em 23/11/2016 - AIJE Nº 194358 MINISTRO HERMAN BENJAMIN Vistos. A representada Dilma Vana Rousseff, por intermédio do Documento Protocolo nº 14.175/2016-TSE, postula, com fundamento no direito à ampla defesa e ao contraditório, invocando a aplicação do Enunciado nº 14 da Súmula do STF, a reconsideração da decisão de fls. 5.031-5.033, ao argumento de ser imprescindível o acesso imediato a estes documentos e informações, que já se encontram nos autos e estão à disposição somente da Força Tarefa e dos Srs. Peritos Judiciais, que não são partes, mas auxiliares da Justiça. Ao fundamentar a decisão que se pretende reconsiderar, assentei, no ponto, que: (...)
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Importante, inicialmente, distinguir que não se confundem, no plano processual, o incidente de quebra do sigilo bancário e a perícia complementar. O primeiro consiste em um incidente de natureza cautelar, que pode ser deferido em qualquer fase do processo judicial, cujo objetivo é, exatamente, coletar, classificar e analisar as informações concernentes à movimentação bancária do investigado, produzindo elementos de informação para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito; é o que expressa o artigo 4º, caput, da Lei Complementar n. 105/2001: § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) A Força Tarefa foi constituída exatamente para, a partir da expertise e dos recursos operacionais dos órgãos envolvidos, realizar a profunda análise e classificação dos dados bancários que, em estado bruto, nada contribuem para a elucidação do objeto litigioso. A perícia complementar, por sua vez, ocorrerá em um segundo momento, exatamente quando já disponibilizadas as informações resultantes dos trabalhos da Força Tarefa. Em tal ocasião, evidentemente, a legislação processual acerca da prova pericial será rigorosamente observada, oportunizando-se às partes o pleno acompanhamento de eventuais diligências e, também, o oferecimento de quesitos adicionais e pedidos de esclarecimento. Destaco, ainda, que todos os dados utilizados pela Força Tarefa em sua análise (o nominado "material bruto" ) estarão disponibilizados às partes quando concluídos os trabalhos daquela e iniciados os trabalhos periciais propriamente ditos. O que não se sustenta, contudo, é a exigência de que os assistentes técnicos tenham acesso a sistemas e recursos operacionais de órgãos públicos, como o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), sob a frágil alegação de que a ampla defesa e o contraditório estariam prejudicados. Ora, se admitido tal argumento, também seria tarefa do Juízo fornecer prévio treinamento e recursos operacionais compatíveis para os assistentes técnicos antes de deferir qualquer pedido de quebra de sigilo bancário. Não há, obviamente, amparo jurídico a tal pretensão.
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Não se tratando, portanto, de acesso a documentos juntados aos autos e à míngua de novos elementos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.” Dessa forma, a partir de 2 (duas) decisões proferidas, restou esclarecido que: a) Caberia à Força Tarefa a análise do material em “estado bruto” obtido através de informações de quebra de sigilo bancário; b) A pericia complementar ocorreria em segundo momento, somente após a análise feita pela Força Tarefa; c) Na pericia complementar, por evidente, seriam observadas rigorosamente
as
normas
processuais,
para
que
as
partes
acompanhassem diligências e formulassem quesitos adicionais e pedidos de esclarecimento; e d) Todas as informações e dados analisados pela Força Tarefa estariam à disposição das partes, assim que iniciados os trabalhos periciais “propriamente ditos”. Esta última decisão é de 23 de novembro de 2016, momento em que informações e dados haviam sido juntados aos autos e se iniciava a análise pela Força Tarefa composta por integrantes da Policia Federal, Receita Federal e COAF e coordenadas pelos Peritos do TSE. Em 16 de dezembro de 2016, foi juntada aos autos Manifestação dos Srs. Peritos Judiciais sobre o Parecer Contábil Divergente apresentado pela defesa de Dilma Rousseff, bem como sobre apenas parte do trabalho feito pela Força Tarefa. Em continuidade foram também apresentados relatórios elaborados pela Polícia Federal e Receita Federal.
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Ocorre, entretanto, que muito embora os peritos tratem de questões contábeis e numéricas, foram incapazes de confirmar a tese dos autores. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I: “Art.373.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Também prevê o CPC algumas hipóteses de inversão do ônus da prova, que não são aplicáveis às presentes ações reunidas.Nas presentes ações eleitorais figuram como autores tanto o PSDB, como a Coligação Muda Brasil. Portanto, incumbem a eles o ônus de provarem o que alegam, o que não ocorreu, por meio de nenhuma prova produzida, inclusive a pericial. Nunca é demais frisar que o Laudo Pericial Contábil inicialmente apresentado pelo Colegiado de Peritos do Juízo foi considerado insuficiente pela defesa de Dilma Rousseff e, nesse sentido, foi amplamente demonstrado e corroborado através de farta documentação pelo Parecer Técnico Contábil Divergente elaborado pelo seu Assistente Técnico. Na ocasião, o AssistenteTécnico destacou na conclusão de seu Parecer Tecnico Contábil Divergente, dentre outras, que: “Ficou patente através das observações e constatações divergentes efetuadas no presente Parecer Técnico Contábil, amparadas em farta documentação comprobatória – até em exagero, mas necessárias ao caso – que as verificações realizadas pelos Peritos Judiciais são limitadas e incompletas; os exames omitem e/ou mal interpretam as ocorrências e, ainda, apresentam erros no Laudo Pericial que alcançam o número de quase
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meio bilhão de unidades, narradas indevidamente como não entregues à campanha. Entretanto, as manifestações trazidas aos autos em 15 de Dezembro próximo passado pelo Colegiado de Peritos do Juízo, em relação ao Parecer Técnico Contábil Divergente apresentado pelo AssistenteTécnico, embora apresente sistemática de apuração e demonstração diferenciada daquela utilizada pelo Assistente, corrige e complementa o Laudo Pericial inicial e, principalmente, converge para a mesma conclusão do Assistente Técnico em relação as empresas periciadas, ou seja, “que:
(i) as empresas sob perícia existem de fato e de direito, portanto não são de fachada; (ii) as empresas produziram, seja em estabelecimento próprio ou de terceiros, os materiais contratados pela campanha eleitoral Dilma/Temer e; (iii) existem evidencias suficientes que comprovam que os materiais contratados foram efetivamente entregues à campanha eleitoral Dilma/Temer.” Na sequência, serão efetuados os devidos e necessários esclarecimentos sobre os itens levantados pelo Colegiado de Peritos na manifestação em questão, assim como serão explicitadas as conclusões convergentes trazidas agora pelos Srs. Peritos na manifestação,através de ajustes e exames complementares por eles apresentados, após a análise do Parecer Técnico Contábil Divergente preparado pelo Assistente Técnico da Requerida. Importante ressaltar ainda que, visando evitar maiores delongas no processo, nossos comentários são dirigidos apenas e tão somente àqueles itens destacados pelos senhores Peritos Judiciais que efetivamente contribuem para o deslinde do processo.
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VI.a -SERVIÇOS GRÁFICOS E MÍDIA EXTERIOR LTDA(“VTPB”)
a) Importante iniciar as considerações pela empresa periciada em epígrafe, tendo em vista que foi em relação a ela que o Laudo Pericial inicial trouxe a maior inconsistência numérica, com influência direta nas conclusões ofertadas pelos Peritos do Juízo. Refere-se a inconsistência apontada pelo Assistente da Requerida, em seu Parecer Técnico Contábil Divergente, que origina uma divergência indevida de quase meio bilhão de unidades produzidas (423.994.076)! Finalmente, a inconsistência agora foi devidamente corrigida pelo Colegiado de Peritos do Juízo.
Para melhor explicitar a inconsistência e sua correção pelos Peritos, devidamente trazida aos autos, através da manifestação sobre o Parecer Técnico Divergente do Assistente da Requerida, transcrevemos o que foi destacado no Laudo Pericial Inicial e, em seguida, as considerações dos Peritos Judiciais que corrigiram a grave inconsistência antes apresentada: I.
Laudo Pericial Inicial, pg. 63 – CONCLUSÃO
(apresentado em 22/Ago./2016)
“As notas fiscais de subcontratação de outras empresas indicam a contratação de 1.043.916.000 unidades de produtos. As notas fiscais de remessa indicam que desse total foram entregues 619.921.294 unidades de produtos, uma diferença de 423.994.076 unidades de produtos sem cobertura documental que foram
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produzidos e entregues aos seus contratantes, dentre eles, a chapa presidencial eleita em 2014”. (Importante ressaltamos que o total de 1.043.916.000, é o total contratado apenas com a chapa presidencial eleita em 2014). II. Manifestação dos Peritos Judiciais, acerca do Parecer Técnico Divergente apresentado pelo Assistente da Requerida -Pg. 30 e 31 (Apresentado em 15/Dez./2016) “(...) a análise dos peritos deste Tribunal considerou as remessas suportadas por documentação fiscal e conferidas por tipo de produto, de modo que quando se compara as quantidades de cada tipo de produto contido nas notas fiscais de venda da VTPB à chapa presidencial eleita com as quantidades constantes nas notas fiscais de remessa e os DACTEs referentes a esses produtos, obtém-se o seguinte resultado:
Observa-se que o Colegiado de Peritos Judiciais, após a análise do Parecer Contábil Divergente preparado pelo Assistente da Requerida, bem como dos
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documentos que são parte integrante do mesmo, retificaram a diferença inicialmente apontada por eles, de “423.994.076 unidades de produtos sem cobertura
documental que foram produzidos e entregues”, para 2.364.000 unidades, o que representa uma diferença global na campanha de ínfimos R$ 109.355,80. Insista-se: concluíram os Peritos que a diferença caiu que quase meio bilhão de impressos ( 423.994.076) para pouco mais de dois milhões de impressos (2.364.000)!! Ou seja, reconheceram a grave inconsistência contida no Laudo Pericial inicial. Na mesma manifestação do Colegiado de Peritos Judiciais, na página 31, os mesmos apresentam diferenças de quantidades entre produtos, indicando que foram entregues maior quantidade de uma especificação, compensada pela entrega de menor quantidade de outra especificação, o que não interfere para a conclusão do objeto da presente ação, uma vez que a diferença final apurada, representaria apenas o valor de R$ 109.355,80.
Ainda, em relação a diferença errada,agora retificada de forma eficiente pelo Colegiado de Peritos Judiciais, é importante destacar que o ajuste foi propiciado pelos documentos acostados aos autos pelo AssistenteTécnico de Requerida, que anexou todos os conhecimentos de transporte e notas de venda e remessa ao seu Parecer Técnico Divergente, conforme observa-se no destaque feito pelo Colegiado de Peritos Judiciais, a folha 24 da manifestação: “No Parecer Divergente foram juntados Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE emitidos pela empresa Realiza Express
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Cargas Aéreas Ltda., CNPJ no 02.911.210/0001-67 e respectivas notas fiscais eletrônicas de remessa que não haviam sido apresentadas pela VTPB”. O destaque é necessário para ratificar a importância de toda a documentação apresentada no Parecer Divergente preparado pelo Assistente Técnico da Requerida. A título de esclarecimento, convém informar que tais documentos foram obtidos pelo Assistente Técnico da Requerida junto a prestação de contas da Chapa Dilma/Temer, entregue ao Tribunal Superior Eleitoral, e revisada pelos próprios Peritos Judiciais, na qualidade de funcionários da ASEPA - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias.
b) Também, em relação a empresa VTPB, o Colegiado de Peritos Judiciais, à página 31da manifestação, destaca que as amostras de materiais anexadas pelo AssistenteTécnico da Requerida ao Parecer Técnico Divergente, não podem ser consideradas para atestar parte ou totalidade das notas fiscais emitidas pela empresa contratada, conforme reproduzimos a seguir: “Outro ponto abordado no Parecer Divergente a respeito da VTPB, refere-se à existência de modelos do material gráfico discriminado nas notas fiscais de venda, cujas cópias são parte integrante do referido Parecer e, constam às fls. 4.502 – 4.557. Entretanto, não há nenhuma vinculação às respectivas notas fiscais de venda nem manifestação a respeito dos produtos supostamente comprovados por esses modelos/amostras, razão pela qual tal tipo de comprovação não pode ser considerada para atestar parte ou a totalidade das notas fiscais emitidas pela empresa contratada”.
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Em relação as considerações destacadas, é inevitável ressaltar que os Peritos Judiciais limitaram suas análises quando da elaboração do Laudo Pericial e, agora, na manifestação, estão novamente limitados aos documentos acostados pelo AssistenteTécnico da Requerida, pois: I-
O que está anexado no Parecer Divergente, de folhas 4.502 a 4.557,
como bem destacado na folha 4.502, refere-se a “Amostras dos
Materiais produzidos pela VTPB (recebido durante as diligências)” . O AssistenteTécnico da Requerida, embora tenha elaborado um extenso e completo Parecer Divergente, com 8.293 folhas, o mesmo, evidentemente, não contempla a totalidade dos documentos entregues pelas empresas periciadas nas diligências, bem como aqueles possíveis de obtenção em fontes externas públicas. Ou seja: Competia aos Peritos Judiciais, também, analisar os documentos recebidos em sua totalidade e opinar sobre os mesmos, o que propiciaria a conclusão mais adequada e precisa, necessária ao julgamento da causa. II- Embora os Peritos Judiciais já tenham retificado o Laudo Pericial inicialmente apresentado, através da manifestação em questão, na qual atestam a entrega de 1.041.552.000 unidades, das 1.043.916.000 contratadas pela Chapa Dilma/Temer junto a VTPB, e, consequentemente, atestam a produção, independentemente de onde tenham sido produzidos os materiais, importante ressaltar que os modelos não analisados pelos Peritos do Juízo e colocadas apenas amostras no Parecer Divergente, foram apresentados de forma ordenada e vinculados as notas fiscais de venda, pela própria empresa VTPB.
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Tais documentos podem ser perfeitamente identificados no arquivo denominado pelos Peritos Judiciais como “Protocolo no 6.093/2016”, nos seguintes folhas e anexos: Anexo 1 – de folhas 193 a 275; Anexo 2 – de folhas 002 a 300; Anexo 3 – de folhas 002 a 300.Tais documentos (modelos dos materiais), embora recepcionados pelos Peritos do Juízo, curiosamente não foram numerados no Protocolo no 6.093/2016. Ainda, se houvesse necessidade de aprofundar os exames e ou complementá-los, seria possível visualizar a matriz de todo o material produzido em formato “colorido”, disponibilizada pela empresa periciada aos Peritos Judiciais, e relacionada no protocolo da empresa como “item 31”. III- Para facilitar o entendimento e visualização deste Juízo do que foi exposto nos itens I e II precedentes, reproduzimos a seguirapenas a título ilustrativo, 02 cópias de notas fiscais de vendas disponibilizadas pela empresa VTPB que, na sequência do arquivo também disponibilizado, foi apresentado o modelo do material produzido. Ainda, nesse sentido, ressaltamos que todos esses modelos, em cruzamento com as respectivas notas fiscais, já foram apresentados pela Chapa Dilma/Temer na prestação de contas eleitorais, cuja análise foi feita pelos mesmos Peritos do Juízo, na qualidade de funcionários da ASEPA - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, onde, especificamente sobre este assunto, não houve nenhuma ressalva. Outrossim, para esgotar o esclarecimento, enfatizamos que a grande maioria das notas fiscais de venda traz na discriminação dos produtos o Estado a que os mesmos se referem. E, no material publicitário respectivo, está identificado o candidato aGovernador e/ou a Câmara Estadual, e/ou ao Senado Federal e/ou a Câmara Federal, o que permite com grande facilidade, confirmar a vinculação da nota de venda com o material produzido.
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Caso os modelos produzidos, apresentados em conjunto com as notas fiscais pela empresa periciada ao Colegiado de Peritos tivesse sido julgado insuficiente, incompleto ou ilegível, informamos que de forma um pouco mais trabalhosa, poder-seia localizar os mesmos, alternativamente, na prestação de contas entregue ao TSE e, ainda, nos próprios documentos entregues pela empresa periciada sob “item 31”, que são as matrizes coloridas do que foi produzido e apresentado pelo VTPB à Perícia. E vamos além, conforme informou o Sr. Beckembauer Rivelino, quando das diligências realizadas na sede da empresa VTPB, este informou que todo o trabalho gráfico era terceirizado nas empresas, veja-se:
Aduziu também que entregou vasta documentação comprobatória da prestação dos serviços à PGE:
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Assim, além do laudo ser totalmente inconclusivo por não indicar com certeza se existiram desvios ou não, tampouco a verdade real foi buscada pelo colegiado de peritos, uma vez que tinham conhecimento da terceirização e se negaram a investigála e auditá-la.
VI.b - REDE SEG GRÁFICA E EDITORA – EIRELI (“REDE SEG”) a) O volume de produtos adquiridos de referida Gráfica foi infinitamente menor do que aquele adquirido da “VTPB”, portanto, mais fácil de ser aferida a efetiva entrega dos produtos. Embora os Peritos do Juízo destacam como equivocada a afirmação do Assistente Técnico da Requerida, de que existe vínculo entre as empresas REDE SEG e GRAFTEC e, portanto, estão interligadas35, a interligação é confirmada no relatório da Polícia Federal (Força Tarefa), que traz a mesma conclusão do Assistente da
O termo “interligadas” utilizado pelo Assistente Técnico da Requerida não é um adjetivo, mas sim, um verbo transitivo. Portanto, não faz referência a legislação societária, e muito menos a legislação das Sociedades por Ações (Lei no 6.404/76), conforme interpretaram indevidamente os Peritos Judiciais (Pg. 19 e 20). 35
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requerida nesse sentido, de forma muito mais objetiva e abrangente, quando destaca: Página 9:
Página 11:
Portanto, confirmada a informação pela Força Tarefa de que as empresas, inicialmente trazidas aos autos por meio do Parecer Divergente, possuem
“vínculo direto” através dos irmãos ZANARDO, não é equivocada a informação do Assistente da Requerida e deve ser considerada.
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Além disso, em relação a produção compartilhada, a mesma pode ser perfeitamente inferida a partir da análise da documentação existente na prestação de contas apresentada ao TSE pela Chapa Dilma-Temer, na qual constam vários comprovantes de retiradas/entregas de mercadorias “da REDE SEG”, as quais identifica-se que efetivamente ocorreram na GRAFTEC.Na ocasião da perícia, o Colegiado de Peritos Judiciais não observou este fato e, portanto, também não aprofundou os exames, trazendo aos autos conclusões equivocadas e baseadas em exames incompletos, as quais necessitam ser retificadas. Portanto, neste momento, já é possível a conclusão de que realmente foi efetuada produção de material na GRAFTEC e entregues a Campanha em nome da REDE SEG, através do relatório da Força Tarefa (Polícia Federal) e, também, das seguintes novas evidências: - O Sr. Edielson José Rocha, sócio proprietário da empresa prestadora de serviços de transportes para a campanha – REALIZA EXPRESS – em depoimento prestado nos autos do processo, confirma o vínculo entre as empresas, conforme destaque das folhas 5.509 e 5.514 a seguir: Folha 5.509:
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Folha 5.514:
O fato de ter ou não ter funcionários registrados nas empresas, embora seja um dos “meios” para a obtenção da prova, está sendo considerado como o“fim”, deixando-se, inclusive, o objeto principal da perícia a margem das discussões, que entendemos ser: - comprovação de que as empresas não são de fachada; - que todo o material contratado pela Chapa Dilma-Temer foi efetivamente entregue e, ainda, que os preços praticados são os normais de mercado. Com efeito, para o deslinde da causa não há relevância a comprovação ou não da existência de funcionários registrados nas empresas. Uma vez já comprovado que o material foi efetivamente entregue, não há o porquê duvidar se o mesmo foi ou não produzido. É uma discussão absolutamente inócua em sede de ações eleitorais! Está mais do que evidente que o material foi produzido por terceiros e, as condições comerciais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias entre as empresas, não sao objeto destas ações eleitorais. Também, é importante ressaltar que dificilmente será encontrado “acordo comercial evidenciado entre as empresas” como destacam os Senhores Peritos.
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Isto porque as operações de compra e venda, industrialização por conta de terceiros e similares, de acordo com as práticas usuais de mercado, normalmente não são formalizadas através de contratos escritos. Principalmente aquelas que tem duração curta, por períodos determinados e cujos materiais estão bem definidos, como é o caso detoda e qualquer Campanha eleitoral, inclusive às dos Autores. Outrossim, apenas para ilustrar o destaque, há fortes evidências de que a empresa GRAFTEC não mantinha funcionários registrados, mas possuía colaboradores em suas instalações desenvolvendo serviços, conforme se depreende do depoimento do transportador, Sr. Edielson José Rocha, em resposta ao questionamento feito pelo advogados dos Requerentes, Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin: Folha 5.525:
b) M c) d)
Tais constatações cada vez mais corroboram a existência de produção terceirizada, principalmente quando lidas em conjunto com o depoimento do transportador, Sr. Edielson José Rocha, cujo trecho reproduzimos a seguir:
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e) Outro fato de necessário destaque é a diferença apurada e identificada pelo Assistente da Requerida,e trazida aos autos pelos Peritos Judiciais de forma distorcida, conforme reproduzimos: “(...) Ou seja, o Parecer Divergente apresenta documentos de remessa de unidades de produção a maior do que osdocumentos fiscais de venda constantes dos autos da AIJE e da prestação de contas” (Pg. 20). A diferença existente não édo Parecer Divergente, conforme supõem os Peritos Judiciais, mas sim, existe realmente confrontando-se a documentação fiscal relacionada à Campanha e emitida pela REDE SEG.Essa divergência não foi detectada na revisão da prestação de contas e, tão pouco, pelos próprios Peritos Judiciais que a trazem na manifestação de forma distorcida, como se fosse erro do AssistenteTécnico. Conforme posto no Parecer Divergente, fica evidente que não há erros no mesmo, conforme destacam os Peritos Judiciais, mas sim, há divergência entre a documentação emitida pela “REDE SEG”, divergência essa devidamente identificada e conciliada pelo Assistente Técnico da Requerida. f)
Ainda
relacionado
a
“REDE
SEG”,
os
Peritos
do
Juízoapresentaram tabela onde identificam algumas remessas que, segundo eles, não tem
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o devido Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, cuja finalidade seria comprovar a efetiva entrega das mercadorias. Nesse sentido, é importante ressaltar que as notas fiscais apontadas pelos Peritos como “faltando o DACTE”, são aquelas que estão no Parecer Divergente indicando como o destinatário das mercadorias a ELEIÇÃO 2014 – DILMA VANNA ROUSSEFF PRESIDENTE e, ainda, está observado no Parecer Divergente que referem-se
a
“produto
entregue
na
REALIZA
TRANSPORTES
E
REDESPACHADO”. Portanto, referidas mercadorias se entregues na REALIZA TRANSPORTES pelo emitente, no caso a “RED SEG”, é provável que a Campanha não tivesse o conhecimento de transporte e, tão pouco, nota fiscal de remessa, pois poderiam ter sido entregues com a própria nota fiscal de venda, como acontecia em alguns casos e é perfeitamente aceito pela legislação vigente. Todavia, para verificar a efetiva entrega das mercadorias, é função dos Peritos atestar a existência do REDESPACHO, ou seja, a saída dessas mercadorias para os diretórios respectivos e candidatos que, nesse caso, obrigatoriamente existe o conhecimento de transporte. Nesse sentido, importante ressaltar que os Peritos Judiciais, por serem funcionários da ASEPA, já fizeram (ou deveriam ter feito) referido procedimento quando da revisão das contas da Campanha Presidencial, pois no relatório por eles elaborado naquela ocasião, destacaram o seguinte como escopo da análise: “10. O escopo da análise limitou-se ao exame das receitas e despesasdeclaradas pela candidata a [sic] Presidência da República, em conjunto com o candidato a VicePresidente, em confronto com: a) a movimentação financeira identificada por meio de extratos bancários;
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b) os originais ou cópias da documentação fiscal que comprovam osregistros efetuados, observados os art. 40, § 1º, e art. 46 da Resolução-TSE nº 23.406/2014;(grifamos) c) as respostas de pedidos de confirmações externas (circularizações – art. 49, § 2º da Resolução-TSE nº 23.406/2014); d) as informações prestadas voluntariamente por doadores e fornecedores (art. 70 da Resolução-TSE nº 23.406/2014); e os esclarecimentos e documentos complementares, resultantes das diligências que se fizerem necessárias, com vistas a verificar o atendimento às normas legais que regem a prestação de contas.” Para não inverter os princípios básicos do Direito, uma vez que o ônus da prova é dos Autores, que não se manifestaram em momento algum apontando quais mercadorias não foram entregues à Chapa Dilma/Temer, e fizeram apenas uma suspeita genérica e, ainda, tendo em vista que os Peritos Judiciais não aprofundaram os exames de forma a propiciar fidedignidade ao Laudo Pericial por eles apresentado, deve ser considerado inconclusivo e utilizado apenas para confirmar que a prestação de serviços realmente ocorreu. VI.c - FOCAL CONFECÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. As conclusões dos Peritos Judiciais na manifestação são distorcidas e não refletem a realidade, conforme destacamos a seguir: a) A folhas 32, 33 e 34 da manifestação, os Peritos ressaltam que existem notas fiscais contabilizadas, cujo serviço não foi prestado à Campanha Presidencial, e cujas notas não foram registradas na prestação de contas e, ainda, ressaltam os Peritos que referidas notas fiscais foram contabilizadas como recebidas em espécie.
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O Parecer Divergente esclarece e, é mantido o esclarecimento por ser absolutamente prudente, que: - Os serviços não foram prestados (fato destacado pelos Peritos); - O recebimento em espécie pela empresa periciada não ocorreu, pois se os serviços não foram prestados, não há porque se falar em pagamento. Ainda, jamais a campanha efetuou pagamento em espécie. Portanto, evidente que se refere a erros contábeis e fiscais cometidos pela empresa periciada, e nada tem de irregular com as contas da Campanha. b) A folha 37 da manifestação, os Peritos alegam que estão impossibilitados de fazer qualquer vinculação das fotos anexadas ao Parecer Divergente com os eventos respectivos. Ressaltamos que, com o mínimo esforço, é possível sim a rastreabilidade das fotos e a identificação plena de onde foi o evento que as mesmas ilustram, todavia, é necessário realizar investigação, procedimento básico na Perícia. Prova disso está na própria manifestação dos Peritos, a folha 51, onde detalham o procedimento que permite atestar as fotos. Infelizmente, na folha 51, foi destacado em detalhes, não para comprovar o evento realizado na Praça México, que é a função da Perícia, mas sim, para tentar diminuir a credibilidade do Parecer Divergente.
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Muito importante destacar ainda que, os Peritos a folha 37, destacam de forma correta que “(...) a foto, por si só, omissa a respectiva fonte,
pode representar que um evento foi realizado....”. Todas as fotos foram fornecidas pela empresa periciada (fonte) e, apenas a confirmação das mesmas em fontes externas, como internet, foi realizada pelo Assistente Técnico da Requerida, procedimento este que também deve ser ou foi efetuado pelos Peritos Judiciais.
c) Outra inconsistência apontada, completamente distorcida, está a folhas 38 e 39 da manifestação. Em referidas folhas, os Peritos do Juízo destacam como irregularidade o fato de existirem cobranças de eventos cancelados, cujo atesto de recebimento foi devidamente assinado por Nelson Martins. Não há absolutamente nada de irregular em referidos eventos cancelados, pois além de constar explicitamente nos documentos que os mesmos foram cancelados, a empresa Periciada teve custos com montagem e desmontagem, dos quais está sendo atestada a regularidade pelo Sr. Nelson Martins. Incompreensível entender aonde estaria a irregularidade inspirada pelos Peritos. d) A folhas 40 a 46 da manifestação, os Peritos Judiciais apresentam planilhas nas quais, segundo eles, existem irregularidades por existir fornecimento de materiais pela empresa periciada no eventos realizados, tudo detalhadamente discriminado nos orçamentos.
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Nesse caso, embora em nada acrescente à presente ação as observações dos Peritos, é importante ressaltar que os mesmos estão extrapolando os limites da perícia, uma vez que não cabe a eles julgar o que a Coordenação de Campanha entendia como relevante o material a distribuir em comícios. e) Por fim, em relação as considerações relacionadas a empresa
“FOCAL”, importante destacar o quejulgamos ser o maior fato comprobatório de que os Peritos Judiciais estão se desviando do objeto principal da prova pericial. Em um Parecer Divergente com mais de 8.000 folhas, apresentado pelo Assistente Técnico da Requerida, o Colegiado de Peritos Judiciais “pinçou” 03 (três) únicas folhas que demonstram as instalações da antiga sede da empresa operando (2010), e destacá-las indevidamente em sua manifestação como um erro, o que não é verdadeiro. As ilustrações referenciadas pelos Peritos Judiciais como um erro, pois demonstraria a produção de 2010, e não 2014, assim como a produção de outros candidatos, é completamente distorcida e equivocada. Referidas ilustrações, como bem destacado pelo Assistente Técnico da Requerida e mal interpretado pelos Peritos do Juízo, serviram para demonstrar as instalações da antiga sede da empresa operando, a qual atualmente encontra-se desocupada. Há várias outras fotos dentre aquelas de folhas 8.135 a 8.293 do Parecer Divergente, que tem por finalidade demonstrar a produção de 2014, as quais foram solenemente silenciadas ou esquecidas pelos Peritos Judiciais. Para o perfeito entendimento da evidente distorção trazida pelos Peritos Judiciais, transcrevemos o que consta no Parecer Divergente:
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“(...) julgamos importante, também, anexar material onde aparece a produção da empresa em 2014, confeccionando o material da campanha eleitoral Dilma/Temer,
assim como as instalações da antiga sede da empresa, atualmente desocupada.” (grifamos). Assim, não há que se falar em qualquer irregularidade quanto a prestação dos serviços, até mesmo porque, se tomarmos os depoimentos prestados perante esta ação judicial, especialmente a oitiva do senhor Carlos Cortegoso, Clelia Mara dos Santos, Rogério Theodoro, José Alencar da Cunha Neto, Vicente Jordão Jardim Mentone, Paulo Fernando Paes Landim e Edielson José Rocha, comprovamos a efetiva montagem de todas as estruturas e entrega do material gráfico. Considerações Finais em Relação à Perícia Com a máxima vênia, após contrapor a manifestação do “Colegiado
de Peritos Judiciais” e Parecer Técnico Divergente, verificamos que diversos erros daquela primeira manifestação dos experts foram corrigidas. Com efeito, apontaram os Srs. Peritos Judiciais que a expressiva diferença foi diminuída para 2.364.000 unidades, o que representa financeiramente ínfimos R$ 109.335,80, em relação as entregas de produtos da empresa “VTPB” , ou seja, menos de 0,5% do valor contratado. Da mesma forma, os Peritos Judiciais destacam diferenças de quantidades não entregues pela “REDE SEG”, as quais não foram aprofundadas e são perfeitamente identificáveis, conforme também demonstrado pelo Assistente Técnico da Referida em seu Parecer Técnico Divergente e destacado no item 2, letra “d” desta manifestação.
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Em relação a empresa “FOCAL”, o “Colegiado de Peritos
Judiciais” , na tentativa de diminuir a fidedignidade do Parecer Técnico Divergente, demonstra ampla e claramente a possibilidade de comprovar a efetiva realização dos eventos cobrados por referida empresa e, ainda, que os mesmos foram terceirizados com outras empresas. O procedimento utilizado pelos Peritos Judiciais para aferição de todos os eventos, ficou demonstrado no único em que foi identificada distorção no Parecer Técnico Divergente, que foi a ilustração do evento realizado na praça México, em Porto Alegre, RS, com imagens de outro evento, realizado no Estádio Beira Rio, também em Porto Alegre. Quanto a todos os outros eventos, não foi destacada nenhuma inconsistência pelo “Colegiado de Peritos Judiciais”. Ainda, é importante destacar que a Força Tarefa, mais especificamente o Relatório apresentado pela Policia Federal, corroborou o que já havia sido destacado pelo Assistente Técnico da Requerida no Parecer Divergente, ou seja: que existe vínculo entre a empresa “REDE SEG” e “GRAFTEC”, facilitando a produção pela
“GRAFTEC” por conta e ordem da “REDE SEG”, e ainda, trouxe a informação de grande movimentação financeira migrando dos fundos disponíveis da “REDE SEG” para a “GRAFTEC”. A Força Tarefa corrobora, também, as conclusões do Assistente Técnico da Requerida no sentido de que as diligências foram insuficientes e precisam ser complementada. Nesse sentido, a Força Tarefa utiliza-se gentilmente da expressão
“realização de diligências de forma diferente”. Mas é prudente e assertiva, quando
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destaca que “A obtenção imediata de documentos ou cópias dos mesmos,
combinada com diligências investigativas outras, como entrevista de todas as pessoas de interesse, em ação coordenada e sigilosa, de esforço concentrado, possibilitará ao Estado criar cenário adequado à busca da verdade, evitando-se a criação de versões para os fatos sob apuração”. Tudo exatamente ao encontro do que já havia ressaltado o Assistente Técnico da Requerida em seu Parecer Técnico Divergente, cujos trechos de sua conclusão mencionam que “Ficou patente através das observações e constatações
divergentes efetuadas no presente Parecer Técnico Divergente, amparadas em farta documentação comprobatória – até em exagero, mas necessárias ao caso – que as verificações realizadas pelos Peritos Judiciais são limitadas e incompletas; os exames omitem e/ou mal interpretam as ocorrências e, ainda, apresentam erros no Laudo Pericial que alcançam o número de quase meio bilhão de unidades...” Ressalta-se ainda que, ficou pacificado que as empresas periciadas entregaram o material contratado, valendo-se de parcerias e/ou subcontratações para produção da totalidade. Comprovado, também, que a Chapa Dilma-Temer pagou preços de mercado, inclusive, quando comparados com àqueles preços praticados com a própria Chapa dos Requerentes, que também se utilizou dos serviços de uma das gráficas ora investigadas-VTPB. Vale realçar que, comprovado que todo o material foi efetivamente entregue à Campanha, também é evidente que todo material foi produzido!
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VII - DA INOCORRÊNCIA DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO DO PLEITO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DA CONDUTA DO ENTÃO CANDIDATO AÉCIO NEVES
Desde o início deste processo, a defesa de Dilma Rousseff, como uma de suas teses de defesa, tem argumentado como uma das razões da inexistência dos alegados abusos de poder político e econômico, que a chapa liderada por Aécio Neves teria recebido doações das mesmas empresas, às vezes até em valores superiores, o que desfiguraria a fantasiosa afirmação de "desequilíbrio do pleito". Nunca é demais lembrar que a fls. 32 da petição inicial desta AIJE, os Representantes afirmam que:
Também é oportuno realçar que os Representantes, em suas petições inicias, pedem não apenas a cassação dos diplomas de Dilma Rousseff e Michel Temer, como também a nomeação de Aécio Neves e Aloysio Nunes. Ao longo da instrução probatória, em inúmeras oportunidades, a defesa de Dilma Rousseff indagou aos depoentes sobre as doações feitas à chapa adversária, merecendo especial destaque as perguntas feitas aos delatores Otavio Azevedo e Ricardo Pessoa, que foram deferidas pelo Eminente Ministro Relator. Trecho do depoimento de Otávio Azevedo em fls. 3528:
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Trecho do depoimento de Ricardo Pessoa em fls.3496
Continuação às fls. 3.497:
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Trecho retirado das fls. 3499:
De igual modo, como legitimo exercício do direito de defesa, novamente os mesmos questionamentos foram feitos pela defesa de Dilma Rousseff aos delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, que deram respostas contundentes, tanto sobre doação oficial, como não oficial (Caixa 2) à chapa adversária. Ao ser indagado sobre Aécio Neves, o colaborador premiado Benedito Jr afirmou ter realizado pagamentos via caixa 2, atendendo a pedido do candidato:
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Também se manifestou Marcelo Odebrecht, em vários trechos do seu depoimento, a respeito dos pedidos de doações feitos por Aécio Neves, nas eleições de 2014:
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Embora as transcrições foram tarjadas em preto em razão das várias menções a Aécio Neves, o áudio dos depoimentos foi preservado, sendo perfeitamente possível conhecer do seu teor, caso se decida por manter o tarjeamento. Com a máxima vênia, por óbvio, a afirmação de depoentes de que teriam feito pagamentos via Caixa 2 à chapa dos Representantes, além de se subsumir à hipótese do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, também mostra-se fundamental como matéria de defesa da Representada. Isto porque escancara que a chapa opositora, ao contrário do afirmado em sua petição inicial, não teria qualquer prejuízo a sua campanha, pois além de ter recebido doações oficiais, teria abastecido seus recursos com doações oriundas de suposto Caixa 2, segundo os depoimentos de Benedito Jr. e Marcelo Odebrecht. Portanto, a defesa de Dilma Rousseff requereu a reconsideração da decisão de tarjar os trechos dos depoimentos de Marcelo Odebrecht e Benedito Jr que mencionam as doações oficias e via caixa 2 à chapa adversária liderada por Aécio Neves, por se tratar de matéria evidentemente pertinente à tese de defesa pela inocorrência de abuso de poder político e econômico que acarretasse o desequilíbrio do pleito. Em segundo lugar, requereu ainda, a juntada de matéria publicada em 10 de dezembro de 2016 pelo Blog do Fausto Macedo (portal do Estadão Política), que aponta Aécio Neves como sendo “Minerinho”, consta a reprodução de conversa encontrada no telefone celular de Marcelo Odebrecht com Benedito Jr, assim como email de Fernando Migliaccio a Maria Lucia Tavares, que corroboram as afirmações feitas em juízo pelos delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, o que também fundamentou o requerimento formulado para que fossem ouvidos Sergio Neves, André Vital e Oswaldo Borges, que foram indeferidos.
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Neste ponto, vale registrar que a testemunha Maria Lucia Tavares confirmou em seu depoimento ao TSE que o codinome “Mineirinho” figurava das planilhas dos pagamentos não contabilizados da Odebrecht:
Assim sendo, além de restar não configurado o alegado “desequilíbrio do pleito” sustentado pelos Representantes, requer se digne Vossa Excelência a: (i) Remeter cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, ao eminente Ministro Napoleão Maia Filho, Relator da Prestação de Contas de Aécio Neves, para que proceda a investigação sobre as gravíssimas ilegalidades apontadas pelos colaboradores premiados em relação ao candidato Aecio Neves e a campanha presidencial de 2014 (ii) Expedir ofício ao Procurador Geral da República, com a remessa cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria Lucia Tavares,
com levantamento do tarjeamento, para que avalie a
instauração do procedimento investigatório em razão de eventual prática do crime tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral pelo então candidato Aécio Neves.
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VIII . APONTAMENTOS SOBRE A INDIVISIBILIDADE DA CHAPA DILMA-TEMER Com o devido respeito, embora confie plenamente que as presentes ações eleitorais serão julgadas absolutamente improcedentes, em atenção ao princípio da eventualidade, faz-se necessária a presente argumentação sobre a inquestionável indivisibilidade de chapa, estatuída pelo artigo 91 do Código Eleitoral e reiteradas vezes prestigiada pela jurisprudência do TSE, além dos necessários esclarecimentos sobre a movimentação financeira das contas bancárias utilizadas pela chapa Dilma-Temer. Como já restou demonstrado, Dilma Rousseff e Michel Temer, prestaram conjuntamente suas contas, em ÚNICA PRESTAÇÃO DE CONTAS, e possuem responsabilidade solidáriapela veracidade das informações contábeis e financeiras da campanha presidencial, que teve um único administrador financeiro, Edinho Silva. Comprovou-se também que a contracorrente usada pelo candidato Michel Temer destinou-se apenas a ser uma “conta de passagem” do PMDB, destinando à campanha presidencial percentual irrisório de pouco mais de 1% daquilo que foi efetivamente gasto. (conforme planilhas anexas). Demonstrou-se ainda que a contracorrente em nome da candidata Dilma Rousseff pagou pelas principais despesas destinadas ao então Vice-Presidente, Michel Temer, como fretamento de jatinho, hospedagem, alimentação, salários dos seus principais auxiliares, material gráfico, palanques, além de todo e qualquer serviço publicitário feito pela equipe de João Santana. De igual modo, comprovou-se às escâncaras, em todos os depoimentos prestados em juízo, que Dilma Rousseff jamais conversou com qualquer empresário
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sobre doação eleitoral, nem jamais tratou com qualquer fornecedor sobre os serviços a serem prestados. Estando claro no exposto por Marcelo Bahia Odebrecht, em seu depoimento ao TSE, mostrado em trecho abaixo:
E adiante, complementa:
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E Edinho Silva deixa claro:
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E continua:
O mesmo não ocorreu com o Michel Temer, que como atestam os depoimentos de Otávio Azevedo, Marcelo Odebrecht e Claudio Melo Filho,
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participou pessoalmente de reuniões no Palácio do Jaburu, que redundaram em doações eleitorais ao PMDB. Embora com posturas diferentes, os então candidatos Dilma e Temer: a) compuseram uma única chapa; b) de uma coligação partidária composta por 9 partidos políticos; c) submeteram-se a registro único; d) tiveram um único Administrador Financeiro; e) apresentaram única e conjunta Prestação de Contas, aprovada por unanimidade pelo TSE; f) foram reeleitos, em chapa única e conjunta, com mais de 54 milhões e 500 mil votos; A pretensa tese da separação de contas ou de responsabilidades entre candidatos a Vice e Presidente não é nova, e vem sendo frequentemente rechaçada por jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral. Nos presentes autos, o Procurador Geral Eleitoral, Dr. Nicolau Dino, em alentado parecer, posicionou-se pela INDIVISIBILIDADE DE CHAPA, em conformidade com a jurisprudência pacifica do TSE e ainda salientou que eventual mudança de entendimento por esta Corte, somente surtiria efeitos para eleições futuras, em respeito ao acórdão proferido pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral RE 637485/RJ, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, em 21.5.2013. Ademais, a se demonstrar o entendimento pacificado, em recentíssimo julgado, de 16 de novembro último, em que funcionou como relatora a Min. Luciana Lóssio, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidiu pela indivisibilidade da chapa de Prefeito e Vice-Prefeito, nos autos do ED-Respe 1-21.2013.6.040030/AM:
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ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAMPANHA ELEITORAL. CAPTAÇÃO
E
GASTOS.
RECURSOS
FINANCEIROS.
ILICITUDE. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. CASSAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A contradição apontada pelo embargante refere-se a fatos isolados. Porém, a decisão de manter a cassação do prefeito se deu pelo "conjunto da obra". 2. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a contratação e alimentação de cabos eleitorais constituíram condutas graves, pois exorbitaram do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. 3. Os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral, não se prestando a promover novo julgamento da causa, se não houver omissão a ser suprida. 4. É inviável o inconformismo do embargante, que tem como objetivo apenas novo julgamento da causa. 5. A cassação do mandato de vice-prefeito não decorre de eventual prática de ato comissivo de sua parte, mas sim - na linha da remansosa jurisprudência, bem como da mais abalizada doutrina - em virtude da consequência lógico-jurídica da indivisibilidade da chapa.
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6. Na composição de chapa única para candidatura ao pleito majoritário, nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, a relação do vice é de plena subordinação ao titular. 7. Em função desse vínculo de subordinação do vice ao seu titular, ainda que em nada tenha ele contribuído para os atos que culminaram na cassação do diploma do prefeito, recairá sobre o vice a cassação do registro ou do diploma auferido. 8. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 121, Acórdão de 16/11/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05/12/2016, Página 325-326 ) (grifo nosso).
CONCLUSÃO Por todo o exposto, aguarda e confia a defesa da Representada Dilma Rousseff, digne-se Vossa Excelência a receber as presentes alegações finais para que, ao final, sejam apreciadas em julgamento por este Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que: 1. Em acolhimento das preliminares suscitadas: (i) Suspenda o andamento processual, com a reabertura do prazo de 5 (dias) para alegações finais em ação de impugnação de mandato eletivo, conforme art. 6º. da LC 64/90; ou (ii) Reconheça a perda superveniente interesse de agir naquelas ações que têm como objeto a cassação do mandato eletivo, uma vez que o Senado Federal decretou-lhe a perda do cargo de Presidenta da Republica de
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modo que deve ser prolatada decisão de extinção da ação sem apreciação do mérito quanto à cassação do mandato com fulcro no artigo 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil; (iii) Reconheça a litispendência, para decretar a extinção sem julgamento de mérito da AIME -761 e da RP 8-46, com base no art. 485, V, do CPC; (iv) Reconheça a imprestabilidade das provas produzidas a partir do dia 1 o de março de 2017, notadamente aquelas concernentes à atuação dos exfuncionários da Odebrecht, réus e colaboradores premiados na Operação Lava Jato, considerando que i) o seu conteúdo extrapola o objeto das presentes ações; ii) a sua produção está eivada de vício de nulidade absoluta, considerando que não foi assegurado à defesa o amplo, pleno e efetivo exercício dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, negando-se também conteúdo à garantia do devido processo legal; (v) Caso assim V. Exas. não entendam, o que se admite apenas por amor ao debate, requer seja reconhecido o vício de nulidade absoluta das referidas provas, determinando-se a retomada da marcha processual de modo a se permitir o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, com o deferimento de todas as provas requeridas pela defesa da Representada (anteriormente especificadas); (vi) Seja reconhecida expressamente a ofensa: a) ao Artigo 7o do novo Código de Processo Civil; b) aos incisos LIV e LV do Artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil; c) ao Artigo 14.1 do Anexo ao Decreto no. 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; d) aos Artigos 8.2.c e 8.2.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969);
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2. Em hipótese de julgamento do mérito:
(i) que julgue absolutamente improcedente esta ação de investigação judicial eleitoral, assim como a representação e a ação de impugnação de mandato eletivo a ela conexas, diante da comprovação da inocorrência de ato de abuso de poder político ou econômico e da absoluta regularidade na arrecadação e nas despesas da campanha presidencial da chapa Dilma-Temer e da demonstração inequívoca de que não restaram provados os fatos alegados pelos Autores em suas exordiais. Requer, ainda, a defesa de Dilma Rousseff, digne-se Vossa Excelência, ainda no exercício da Relatoria do presente processo a: a)Remeter cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria Lucia Tavares,
com levantamento do tarjeamento,
ao
eminente Ministro Napoleão Maia Filho, Relator da Prestação de Contas de Aécio Neves, para que proceda a investigação sobre as gravíssimas ilegalidades apontadas pelos colaboradores premiados em relação ao candidato Aecio Neves e a campanha presidencial de 2014;
b)Expedir ofício ao Procurador Geral da República, com a remessa cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, para que avalie a instauração do procedimento investigatório em razão de eventual prática do crime tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral pelo então candidato Aécio Neves.
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Pede deferimento. Brasília, 24 de março de 2017.
FLÁVIO CROCCE CAETANO OAB/SP 130.202 RENATO F MOURA FRANCO OAB/DF 35.464
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES OAB/DF 6.235 BRENO BERGSON SANTOS OAB/SE 4.403