Cadeiavelha denuncia

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À PETIÇÃO Nº 2017.7402.000018-7 PROCESSO Nº 0100523-32.2017.4.02.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES

O Ministério Público Federal, pelo Núcleo Criminal de Combate à Corrupção da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 129, I da Constituição Federal, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de: 1) JORGE SAYED PICCIANI (PICCIANI), brasileiro,

2) PAULO CESAR MELO DE SÁ (PAULO MELO), brasileiro,

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3) EDSON ALBERTASSI (ALBERTASSI) brasileiro,

4)

FELIPE

CARNEIRO

MONTEIRO

PICCIANI

PICCIANI), brasileiro,

5) JORGE LUIZ RIBEIRO (JORGE LUIZ), brasileiro,

6) CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA, brasileiro,

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(FELIPE


7) ANA CLAUDIA JACCOUB (nome antigo) ou ANA CLÁUDIA SANTOS ANDRADE, brasileira,

8) MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA, brasileira,

9) ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, brasileira,

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10) FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO, brasileiro,

11)

JOSÉ

CARLOS

REIS

LAVOURAS

(JOSÉ

CARLOS

LAVOURAS), com dupla cidadania (brasileiro e português),

12) JACOB BARATA FILHO, brasileiro,

13) LÉLIS MARCOS TEIXEIRA

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(LÉLIS TEIXEIRA), brasileiro,


14) MARCELO TRAÇA GONÇALVES (MARCELO TRAÇA), brasileiro,

15) ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS (ÁLVARO NOVIS),

16) EDIMAR MOREIRA DANTAS (EDIMAR DANTAS),

17) BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro,

) LEANDRO ANDRADE AZEVEDO, brasileiro,

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19 ) JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS,

(JOSÉ

AUGUSTO), Brasileiro,

pelos fatos a seguir descritos:

Sumário 1 – Contextualização dos fatos..................................................................................................... 1.1 – Origem das investigações…………………………………………………………………. 1.2 - ODEBRECHET e os respectivos atos de corrupção envolvendo políticos do Rio de Janeiro............................................................................................................................................. 1.3 – FETRANSPOR e o esquema de corrupção envolvendo donos do transporte público no Estado do Rio de Janeiro………………………………………………………… 2 – Das imputações típicas............................................................................................................. 2.1 – FATO 01 – Atos de corrupção ativa e passiva praticados por JORGE SAYED PICCIANI e a ODEBRECHT. Denunciados: JORGE SAYED PICCIANI, JORGE LUIZ RIBEIRO, BENEDICTO JÚNIOR, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS Capitulação delitiva: Artigos 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2.2 – FATO 02 – Atos de corrupção ativa e passiva praticados por PAULO CESAR MELO DE SÁ e a ODEBRECHT. Denunciados: PAULO MELO, ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, BENEDICTO JÚNIOR, LEANDRO AZEVEDO, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS - Capitulação delitiva: Artigos 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2.3 – FATO 03 – Atos de corrupção ativa e passiva praticados por JORGE PICCIANI e a FETRANSPOR. Denunciados: JORGE SAYED PICCIANI, JORGE LUIZ RIBEIRO, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS – Capitulação: Artigos 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal.

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2.4 – FATO 04 – Atos de corrupção ativa e passiva praticados por JORGE PICCIANI e a FETRANSPOR – Pagamentos feitos por MARCELO TRAÇA. Denunciados: JORGE SAYED PICCIANI, JORGE LUIZ RIBEIRO, CARLOS CÉSAR PEREIRA, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS - Capitulação: Artigos 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2.5 – FATO 05 – Atos de corrupção ativa e passiva praticados por PAULO MELO e a FETRANSPOR. Denunciados: PAULO CESAR MELO DE SÁ, ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS – Capitulação: Artigos 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2.6 – FATO 06 – Atos de corrupção ativa e passiva praticados por EDISON ALBERTASSI. Denunciados: EDISON ALBERTASSI, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA – Capitulação: Artigos 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2.7 - FATO 07 – Atos de lavagem de capitais praticados JORGE PICCIANI, FELIPE PICCIANI, JOSÉ AUGUSTO e a CONSTRUTORA CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A. Denunciados: JORGE SAYED PICCIANI, FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI - Capitulação: Artigo 1º, §4º da Lei 9613/98. 2.8 - FATO 08 – Atos de lavagem de ativos praticados por JORGE PICCIANI, FELIPE PICCIANI e JONAS LOPES DE CARVALHO. Denunciados: JORGE SAYED PICCIANI E FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI – Capitulação: Artigo 1º, §4º da Lei 9613/98. 2.9 – FATO 09 - Da Organização criminosa. Denunciados: JORGE SAYED PICCIANI; PAULO CESAR MELO DE SÁ; EDSON ALBERTASSI; FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI; JORGE LUIZ RIBEIRO; CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA; ANA CLAUDIA DE ANDRADE; MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA; ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO; FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO - CAPITULAÇÃO DELITIVA : Art. 1º, § 1º e art. 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei 12.850/13. 3 – Dos atos de ofício praticados pelos agentes corrompidos 4 - Da capitulação individualizada das condutas 5 – Conclusão e requerimentos finais: processamento do feito na forma da Lei 8.038/90, com a consequente condenação dos denunciados ao término da instrução criminal; manutenção da custódia cautelar dos denunciados atualmente presos; desmembramento do feito com relação aos denunciados sem prerrogativa de foro.

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1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS

1.1 – Origem das investigações A Força Tarefa Lava Jato/RJ identificou, ao longo de investigações conexas aos Processos 0057817-33.2012.4.02.5101 (Operação Saqueador), 0509503-57.2016.4.02.5101 (Operação Calicute) e 0501634-09.2017.4.025.101 (Operação Eficiência)1, em trâmite perante a 7ª Vara Federal Criminal-RJ, indícios de fatos criminosos, envolvendo detentores de foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, encaminhando representação a esta procuradoria regional. A representação apontou indícios de arrecadação de propina em favor de diversos agentes públicos, dentre os quais o ex-governador do estado, SÉRGIO CABRAL e os deputados estaduais JORGE SAYED PICCIANI, Presidente afastado da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, e PAULO CÉSAR DE MELO SÁ, ambos do PMDB. Com os desdobramentos das apurações, foram colhidos indícios do envolvimento de outro deputado estadual, EDSON ALBERTASSI, também do PMDB, Segundo Vice-Presidente da casa legislativa, que igualmente se beneficiou com o recebimento de propina em razão do cargo de deputado estadual. Com base nessas informações preliminares, o Núcleo Criminal de Combate à Corrupção da Procuradoria Regional da República da 2ª Região instaurou Procedimento Investigatório Criminal no qual foi requerida, judicialmente, autorização para o compartilhamento de provas decorrentes dos processos da Lava Jato em tramitação na 7ª Vara Federal Criminal/RJ, assim como o reconhecimento da prevenção para o processamento do feito de competência originária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que deu azo à petição nº 2017.7402.000018-7, que também serviu de base para instauração de inquérito policial (IPL Nº 085/2017-DELECOR/SR/PF/RJ). 1 Segue relatório anexo com resumo das referidas operações e seus desdobramentos, assim como cópia das respectivas denúncias. 8de188


Reconhecida, pela 1a. Seção desse E. TRF2, a questão preliminar sobre a competência, foi requerido, ao Relator, o afastamento do sigilo telemático, bancário e fiscal de alguns dos ora denunciados, cujos resultados, ainda que incompletos, revelaram situação de flagrante delito, sobretudo com relação aos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, descritos, respectivamente, nos artigos 2º da Lei 12.850/13 e 1º da Lei 9.613/98. Com isso, além dos meios de prova obtidos a partir de acordos de colaboração premiada e de leniência homologados em outras instâncias, houve igualmente a identificação de elementos de prova (prova de corroboração) absolutamente independentes que, não só confirmaram o conteúdo desses acordos, como contribuíram para revelar o contexto criminoso, inclusive com a descoberta de novos personagens e suas respectivas funções. As investigações seguiram até alcançar sua fase ostensiva, deflagrada em 14 de novembro de 2017 (operação CADEIA VELHA), com o cumprimento de mandados de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva expedidos pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Abel Gomes. As investigações até agora realizadas demonstraram a existência de uma poderosa organização criminosa abrigada no seio do PMDB fluminense, que operou a partir de espaços institucionais conquistados pelo sistema eleitoral. A presente denúncia aboradará a atividade dessa organização em duas frentes: esquemas crimionosos com empreiteiras (Odebrecht, Andrade Gutierrez, Carioca Engenharia) e esquemas criminosos com a FETRANSPOR, sem prejuízo de que outras vertentes da mesma organização venham a incidir em outros feitos futuros. Demonstrou-se, igualmente, que no esquema criminoso em foco, o dinheiro público sempre foi a causa motriz para as práticas ilícitas, independentemente da sua origem, já que parte das verbas provinha do erário federal, como nos casos dos contratos realizados com as empreiteiras (Odebrecht, Andrade Gutierrez, Carioca Engenharia, dentre outras), e parte era oriunda do próprio orçamento do Estado do Rio de Janeiro, como no caso 9de188


dos pagamentos feitos pela FETRANSPOR. Esses dois seguimentos empresariais promoveram diversos atos de corrupção com vistas à obtenção de vantagens indevidas no executivo estadual, no tribunal de contas e na própria assembleia legislativa do estado, setor do qual fazem parte os denunciados JORGE SAYED PICCIANI, PAULO MELO e EDSON ALBERTASSI. Ou seja, trata-se de uma mesma organização criminosa, integrada por agentes políticos ocupantes de cargos públicos distintos, que se especializaram em núcleos de atuação, relativamente autônomos, posto que interdependentes, dando, cada um, suporte à atuação dos demais. Setores do executivo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do legislativo, valendo-se de suas respectivas atribuições, passaram a receber vantagem patrimonial de forma sistemática das empresas contratadas pelo ente público para a realização de obras ou prestação de serviços, como o de transporte coletivo. Para isso, cada um desses segmentos, instituiu núcleos próprios a fim de viabilizar o recebimento da propina, a ocultação e a dissimulação da origem do dinheiro proveniente da corrupção, assim como a realização dos atos de ofício de interesse dos corruptores. Muito embora esses órgãos devessem atuar com autonomia, o que se viu foi a interação entre eles, a fim de permitir que os mais variados interesses espúrios se concretizassem, como a edição de isenções fiscais, a aprovação de editais para a realização de contratos públicos, a ocupação de cargos ou empregos públicos etc, sempre como contrapartida de propina. É seguro afirmar que o esquema de corrupção envolvendo deputados estaduais não se limitou ao pagamento de propina pela ODEBRECHT e FETRANSPOR, mas por ora, estes serão os pontos que delimitarão a presente imputação. 10de188


1.2 - ODEBRECHET E OS RESPECTIVOS ATOS DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO POLÍTICOS DO RIO DE JANEIRO BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO, ambos executivos da ODEBRECHT, integravam o núcleo econômico responsável por realizar o pagamento de propina aos deputados estaduais, o que se dava, por vezes, através de doações oficiais para campanhas políticas, outras tantas por meio de pagamentos clandestinos, muitos dos quais registrados no sistema de contabilidade paralela desenvolvido pela empresa, conhecido por DROUSYS. Ambos firmaram acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e apresentaram, em anexos desse acordos, importantes informações relacionadas aos pagamentos feitos pela ODEBRECHT em favor de JORGE SAYED PICCIANI e PAULO CESAR MELO DE SÁ. A exemplo do que ocorreu com a FETRANSPOR, como será visto adiante, para a execução dos pagamentos em espécie foram utilizados os serviços de ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS, operador financeiro que, igualmente, formalizou acordo de colaboração premiada com o MPF, devidamente homologado pelo Superior Tribunal de Justiça.

1.3 – FETRANSPOR E O ESQUEMA DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO EMPRESÁRIOS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Também integravam o núcleo econômico da organização criminosa os empresários de ônibus JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO 2 e MARCELO TRAÇA, além do então presidente executivo da FETRANSPOR e do RIO ÔNIBUS LÉLIS TEIXEIRA3, todos responsáveis por controlar a arrecadação semanal da 2 - A denúncia não alcançou JOÃO AUGUSTO MONTEIRO, sócio de JACOB BARATA, dada a necessidade do aprofundamento das investigações com relação a ele. 3

Renunciou dias antes de sua prisão. 11de188


propina junto às empresas de ônibus e repassar os valores ilícitos a agentes públicos, incluindo os três deputados estaduais ora denunciados, JORGE SAYED PICCIANI, PAULO MELO e EDSON ALBERTASSI. A FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FETRANSPOR (CNPJ 33747288000111) é entidade que congrega 10 sindicatos de empresas de ônibus responsáveis por transporte urbano, interurbano e de turismo e fretamento. Esses sindicatos, por sua vez, reúnem mais de 200 empresas de transporte por ônibus, que respondem por 81% do transporte público regular no Estado do Rio de Janeiro4. JOSÉ CARLOS LAVOURAS é Presidente do Conselho de Administração da FETRANSPOR desde a sua criação em 1988, entidade que tem como Vice-Presidente MARCELO TRAÇA, e que tinha como Presidente Executivo LÉLIS TEIXEIRA desde 2006, cargo ao qual renunciou recentemente. LÉLIS TEIXEIRA também era desde de 1999, portanto há 18 anos, Presidente do RIO ÔNIBUS, cargo ao qual também renunciou dias antes de ser preso5. Por sua vez, JACOB BARATA FILHO é Presidente do Conselho de Administração da RIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 16727386/0001-78), o qual também é integrado por JOSÉ CARLOS LAVOURAS, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA,

denunciados

que

também

fazem

parte

da

diretoria

da

RIOCARD

ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A (CNPJ 14.081.184/0001-76), da CONCESSIONÁRIA DO VLT CARIOCA S/A (CNPJ 18.201.378/0001-19), e da RIOTER – TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS LTDA (14.102.782/0001-84), sociedades subsidiárias da primeira.

4 5

Fonte: https://www.fetranspor.com.br/a-fetranspor-sobre-a-fetranspor Essas renúncias foram percebidas pelos documentos encontrados nas buscas e apreensões na residência do LÉLIS. 12de188


Essa digressão acerca das diversas funções de comando exercidas por esses denunciados nas entidades representativas das empresas de transporte, bem como na administração de sociedades empresárias diretamente atuantes no sistema de bilhetagem eletrônica de todos os transportes públicos do Estado do Rio de Janeiro, é relevante. Por ela se permite demonstrar as relações internas do grupo e daí inferir a total ingerência de cada um deles na gestão do “caixa dois” da FETRANSPOR, utilizada para pagamento de propina a agentes políticos. O denunciado ÁLVARO NOVIS, doleiro, dono da HOYA CORRETORA e um dos operadores financeiro da ORCRIM no setor de transporte, e cuja atuação foi revelada pela deflagração da Operação Eficiência (7a. Vara Federal/RJ), firmou com o seu operador EDIMAR DANTAS, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição 11.962-DF, acordo de colaboração premiada, compartilhada com esse Juízo por decisão do Ministro Relator Felix Fischer.

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Ao longo das informações apresentadas por NOVIS, constou que ele foi contratado por JOSÉ CARLOS LAVOURAS, presidente do Conselho de Administração da FETRANSPOR e da RIOPAR, além de dono da empresa TRANSPORTES FLORES, para recolher regularmente dinheiro de algumas empresas de ônibus integrantes dessa Federação, administrar a sua guarda e distribuir parte dela a diversos políticos, controlando os aportes e despesas por meio de contabilidade paralela. Em suas declarações, o colaborador revelou que JOSÉ CARLOS LAVOURAS o contratou, por volta de 1990 ou 1991, para ajudá-lo no recolhimento regular de dinheiro de caixa dois nas garagens de algumas empresas de ônibus vinculadas à FETRANSPOR, com o auxílio de empresas de transporte de valores, onde ficavam custodiados até a ordem de distribuição a políticos ou aos próprios donos das empresas de ônibus que participavam da “caixinha”. A distribuição do dinheiro era sempre determinada pelo presidente do Conselho de Administração da FETRANSPOR, às vezes à própria transportadora de valores, outras vezes diretamente a ÁLVARO NOVIS, que entregava valores pessoalmente ou delegava a tarefa aos seus funcionários da HOYA CORRETORA. Confira-se: “Que o relacionamento com JOSÉ CARLOS LAVOURAS, Presidente da FETRANSPOR, sócio da empresa Viação Flores, começou em meados da década de 90;... Que após certo tempo, JOSÉ CARLOS LAVOURAS o chamou para ajudá-lo para recolhimento e entrega de valores; Que o dinheiro era recolhido nas garagens de algumas empresas de ônibus vinculadas à FETRANSPOR pela TRANSEGUR (hoje Prosegur); Que o dinheiro era custodiado na sede da TRANSEGUR; Que o dinheiro custodiado era utilizado para fazer pagamentos a políticos;... Que as ordens para pagamento se davam sempre por meio de JOSÉ CARLOS LAVOURAS; Que as ordens se davam por meio de bilhete em papel...; Que os bilhetes com as ordens de pagamento eram entregues para o colaborador ou para EDMAR, seu funcionário; Que o contato com JOSÉ CARLOS se dava também através de sua secretária ENI GULINELLI, que trabalha na VIAÇÃO FLORES, , e ligava para o fixo da HOYA ; Que JOSÉ CARLOS possuía outra secretária, de nome REGINA, que trabalhava com ela na FETRANSPOR; Que ela costumava entregar os bilhetes com as solicitações de pagamento feitas por JOSÉ CARLOS...; Que os bilhetes eram escritos com codinomes para evitar a identificação dos beneficiários; Que quando os pagamentos não eram feitos pela transportadora de valores eram feitos por funcionários do Colaborador e até mesmo pelo Colaborador; Que nessas ocasiões a transportadora de valores entregava na Hoya o dinheiro para posterior entrega ao destinatário final; Que o controle dos valores se dava por meio de planilhas; Que os lançamentos eram feitos pelo funcionário do Colaborador chamado EDMAR; Que entrega nessa oportunidade as planilhas de controle 14de188


dos gastos referentes a …., JOSÉ CARLOS LAVOURA, CARLOS MIRANDA...., ROGÉRIO ONOFRE (ex-presidente do DETRO)...; Que a primeira coluna refere-se à data em que os recursos foram debitados ou creditados, Que a segunda coluna refere-se ao valor entregue; Que a terceira coluna refere-se ao valor que foi creditado pela FETRANSPOR; Que a quarta coluna refere-se ao saldo que possui com o Colaborador; Que a quinta coluna ('D/C') diz respeito ao status do saldo – se positivo ('CR') ou negativo ('DB'); Que a sexta coluna ('Histórico') servia para que os operadores colocassem alguma observação a respeito da transação;... Que CARLOS MIRANDA possuía os codinomes 'CM', referente a conta oficial, 'Verde/SMS', 'Super' e 'Abacate', codinomes utilizados para pagamentos excepcionais; Que os recursos pagos a CARLOS MIRANDA eram destinados ao ex-governador SÉRGIO CABRAL; Que ROGÉRIO ONOFRE possua (sic) o codinome 'Lagoa' e 'Mamaluco'; Que ressalta que HUDSON BRAGA também recebeu recursos da FETRANSPOR, apesar do Colaborador não possuir controle de pagamentos; Que pelos serviços prestados à FETRANSPOR recebia o valor de R$ 120.000,00, porém, tinha o custo com a transportadora, que ultrapassava R$ 70.000,00 (transporte e com os seguranças); Que a FETRANSPOR possuía duas contas, uma sob o codinome F/SABI e a outra F/NETUNO (a primeira para débito e a segunda para crédito); Que as planilhas apresentadas foram produzidas na época em que os pagamentos eram feitos, para registro contábil desses pagamentos; Que essas planilhas foram produzidas em um sistema idealizado para contabilizar essas operações de débito e crédito; Que esse sistema foi destruído com a deflagração da operação Xepa, motivo pelo qual existem poucos registros daquela época; Que os dados localizados, constam de um pen drive com ordem de pagamentos de 2010 a 2016, assim como de algumas planilhas impressas do próprio sistema, relacionados às pessoas ora indicadas...”.

(destaques nossos) Ouvido pela Procuradoria-Geral da República, ÁLVARO NOVIS ratificou o referido Anexo, tendo acrescentado quanto à FETRANSPOR: “... Que o Colaborador sabia que os pagamentos feitos pela FETRANSPOR eram realizados para garantir benefícios relacionados a linhas de ônibus, tarifas, etc; Que a FETRANSPOR é dividida em 6 sindicatos; Que as empresas de ônibus entregavam o dinheiro em espécie em transportadoras de valores; Que a entrega dos valores inicialmente era feita para a TRANSEGUR; Que a TRANSEGUR foi adquirida pela PROSEGUR; Que havia outra transportadora de valores chamada TRANSEXPERT que era utilizada para custódia de valores; Que as empresas de ônibus possuíam 'contas' nas transportadoras de valores para custódia dos recursos arrecadados com passagens; Que o Colaborador abriu 'contas' nas referidas transportadoras também para poder movimentar os valores das empresas de ônibus; Que tais 'contas' eram meramente informais; Que os valores eram transferidos das 'contas' das empresas para a 'conta' do colaborador e a partir daí eram feitos os pagamentos aos beneficiários finais; Que o colaborador possuía contrato formal com ambas as transportadoras; Que as ordens para pagamento a políticos eram dadas única e exclusivamente por JOSÉ 15de188


CARLOS LAVOURA; Que desde 1990/1991 até 2016 as ordens sempre foram emitidas por LAVOURA; Que os pagamentos pararam de ser realizados em razão da operação Xepa da Força Tarefa Lava Jato; Que as ordens eram transmitidas por meio de bilhetes; Que os bilhetes eram entregues por REGINA, secretária de LAVOURA, para MARCIO ou EDIMAR, funcionários do colaborador; Que MARCIO ou EDIMAR também por vezes iam ao escritório de LAVOURA para obter informações acerca das ordens de pagamentos; Que o controle de pagamentos e recebimentos era feito pelo colaborador por meio de planilha que ora entrega; Que eram utilizados codinomes nas planilhas que eram, geralmente, escolhidos pelos colaboradores; Que destruiu grande parte do material onde eram guardadas as planilhas de pagamentos; Que alguns registros foram guardados; Que LAVOURA era sócio da empresa FLORES; Que LAVOURA era sócio também de outras empresas que não sabe dizer; Que o codinome da empresa FLORES na planilha era F/VERA; Que o dinheiro das empresas era transferido para as 'contas' centralizadoras, cujo codinomes eram F/SABI e F/NETUNO, para posterior pagamentos aos políticos; Que a pessoa responsável pelo controle de pagamentos era o Colaborador EDIMAR; Que entrega como prova de corroboração das suas alegações planilhas que foram impressas antes da Operação Xepa e que possuía guardados, bem como arquivos digitais contemporâneos aos fatos (2010 a 2016), que estavam armazenados em pen drive criptografado...”.

(destaques nossos) O colaborador revelou que o controle de ingresso e saída de valores se dava por planilhas, cujos lançamentos estavam a cargo de seu empregado e também colaborador EDIMAR

DANTAS,

sendo

certo

que

a

FETRANSPOR

possuía

duas

contas

“centralizadoras” nesse sistema de contabilidade paralela, uma sob o codinome F/NETUNO e a outra F/SABI. A primeira era para registro dos créditos gerados pela “caixinha” das empresas de ônibus que participavam do esquema, e a segunda para os débitos referentes à distribuição de dinheiro para as propinas destinadas a agentes públicos. O controle desses pagamentos também cabia a ÁLVARO NOVIS, além da devolução de valores para os próprios empresários de ônibus que contribuíam para a “caixinha”, cujo destino permanece não identificado. A arrecadação dos recursos para alimentar a conta “F/SABI”, administrada pelos colaboradores ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS e utilizada para custear o pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos, contava com a atuação coordenada de JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, MARCELO TRAÇA, LÉLIS TEIXEIRA e JOÃO AUGUSTO MONTEIRO, cabendo ao primeiro, como Presidente do 16de188


Conselho

de

Administração

da

FETRANSPOR,

articular

os

recolhimentos

das

“contribuições” junto às empresas de ônibus participantes da “caixinha da propina” e repassar as ordens de distribuição de valores ao operador ÁLVARO NOVIS. A análise dos arquivos recuperados no pendrive entregue pelos colaboradores ao STJ permitiu identificar que tais “contribuições”, aportadas por 26 empresas de ônibus, apenas no período de janeiro de 2013 a fevereiro de 2016, totalizaram R$ 250.580.638,13 (duzentos e cinquenta milhões, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e oito Reais e treze centavos), conforme apontado no Relatório de Pesquisa nº 5940/2017, da Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA do MPF, sintetizado na tabela a seguir:

Além do dinheiro recolhido nas empresas de ônibus, parte dos valores que os empresários mantinham em contas paralelas com os colaboradores também foi utilizada para alimentar o caixa da propina da FETRANSPOR na conta F/SABI. Assim, somados os valores recolhidos nas empresas relacionadas acima, vinculadas aos denunciados, bem como os recursos mantidos em suas contas particulares, chega-se à seguinte estimativa de valores:

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Denunciado

Valores para o caixa da propina

JOSÉ CARLOS LAVOURAS

R$ 77.606.964,33

JACOB BARATA FILHO

R$ 27.754.990,00

JOÃO AUGUSTO MONTEIRO6

R$ 23.419.394,00

MARCELO TRAÇA GONÇALVES

R$ 40.924.165,11

LÉLIS MARCOS TEIXEIRA

R$ 1.000.000,00

Foram esses valores que serviram para abastecer um caixa paralelo utilizado para custear o pagamento de propina aos políticos ora denunciados, os quais tinham competência para, dentre outras providências, editar atos normativos que regulavam o setor de transporte público municipal e intermunicipal e, consequentemente, poder para afetar os interesses das empresas de ônibus, seja praticando atos em seu benefício, seja deixando de praticar atos que pudessem lhes prejudicar.

ÁLVARO NOVIS era um operador versátil e não trabalhava com exclusividade. Além de ter operado a mando dos empresários de transporte, também admitiu que fez pagamentos em favor de JORGE PICCIANI e PAULO MELO por ordem de executivos da ODEBRECHT. Esta informação foi corroborada nos termos de colaboração dos próprios executivos da ODEBRECHT, BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO, que admitiram esses pagamentos justificando-os em razão da importância dos deputados no partido e no contexto político do estado, o que poderia resultar em vantagens comerciais para a empresa. Os registros desses pagamentos constam do sistema DROUSYS, que foi concebido pela ODEBRECHT para a contabilização paralela da propina paga pela empresa a diversos agentes públicos. No curso das investigações prévias a esta denúncia, MARCELO TRAÇA GONÇALVES, empresário do setor de ônibus, Presidente do SETRERJ – Sindicato 6 - Não é alvo da presente imputação. 18de188


de Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente do Conselho de Administração da FETRANSPOR, – réu na Operação Ponto Final (7 a. Vara federal/RJ) -, também celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF, homologado pelo Desembargador Federal Abel Gomes, nos autos do apenso 2 desse processo, no dia 26/09/2017. No anexo 1 da sua colaboração, TRAÇA detalhou, nos trechos abaixo transcritos, como a FETRANSPOR gerava o dinheiro em espécie para fazer frente aos pagamentos das vantagens indevidas aos políticos. Confira-se: “Que a receita da FETRANSPOR é composta pela taxa de administração do vale-transporte, que hoje é de 3,5% para o modal ônibus, e também pelos créditos expirados que são gerados pelo vale-transporte vendido e não utilizado no prazo de um ano nem exigido por ninguém; Que JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS sempre geriu a FETRANSPOR e ocupa o cargo de Presidente do Conselho há mais de 20 anos; Que JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS sempre concorreu em chapa única; Que os estudos técnicos e de mobilidade eram feitos por profissionais funcionários da FETRANSPOR e também pelo Diretor Executivo, LELIS MARCOS TEIXEIRA; Que os relacionamentos político e financeiro, oficiais e extraoficiais, eram tratados pelo Presidente do Conselho, JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS; Que, em meados de 2010, JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS alegou necessidade de recursos para pagamentos indevidos exigidos por políticos e que, para fazer frente a tal necessidade, a FETRANSPOR passaria a creditar na conta de empresas do declarante, RIO ITA e FAGUNDES, um valor adicional a título de repasse de recursos de vale-transporte, valor adicional este que não correspondia à prestação efetiva de serviços e que deveria ser então devolvido pelas empresas creditadas, em espécie, com recursos próprios; Que JOSE CARLOS REIS LAVOURAS comunicou ao declarante que as empresas deste seriam incluídas em modelo operacional já existente, cujo efeito final consistia basicamente em transformar créditos de vale-transporte, contabilizados pela FETRANSPOR, em dinheiro não contabilizado nas mãos da FETRANSPOR; Que, sobre a operacionalização destes recursos, o declarante esclarece que a FETRANSPOR tinha o controle de todos os lançamentos correspondentes à movimentação operacional de cada dia de serviço, de todas as empresas sujeitas à sua atuação; Que a arrecadação das empresas de ônibus, considerada de forma geral, consiste de dinheiro em espécie, recebido diretamente dos passageiros, e de créditos eletrônicos operados pela FETRANSPOR (vale-transporte e bilhete único); Que toda a movimentação de cada empresa era controlada pela FETRANSPOR, que assim efetuava a cada empresa associada os créditos que lhe coubessem por cada dia de serviço; Que para operar esses controles a FETRANSPOR 19de188


cobrava 3,5% de taxa de administração sobre o valor arrecadado por meios eletrônicos (vale transporte e bilhete único); que além desses 3,5 por cento, compõe ainda a receita da FETRANSPOR, os valores decorrentes do saldo do bilhete único e VT não utilizados no período de 1 ano; Que para liberar dinheiro em espécie, destinado a pagamentos supostamente escusos acordados por JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS com terceiros, foi instituída a seguinte operação: a FETRANSPOR, valendo-se da visibilidade total que tinha sobre as operações de cada empresa associada, creditava para algumas dessas empresas um valor a maior, como se o uso do vale-transporte no período tivesse sido maior do que realmente foi, e esta mesma diferença, em dinheiro vivo, era devolvida, por meio da entrega para a HOYA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO de ALVARO NOVIS, no início, e depois para o próprio JOSE CARLOS REIS LAVOURAS; Que estes valores em espécie se destinavam a pagamentos indevidos a funcionários públicos; Que as empresas do declarante não mantinham registros formais da devolução de dinheiro operada desta maneira, mas o declarante controlava este fluxo por meio de planilhas pessoais; Que, até novembro de 2015, o declarante pagou estes compromissos acertados por JOSE CARLOS REIS LAVOURAS, entregando o dinheiro em espécie para a HOYA; Que este modelo consistia em uma forma de converter dinheiro “quente” em “frio”, para poder pagar propina; Que os valores destinados a isso eram recolhidos nas garagens das empresas de ônibus por funcionários de ALVARO NOVIS; (...) Que José Carlos Reis Lavouras usava Álvaro Novis para os pagamentos; Que o declarante presenciou MÁRCIO e EDIMAR, funcionários de ALVARO NOVIS, com José Carlos Reis Lavouras na FETRANSPOR; (..) QUE todos os empresários que participavam desse esquema sabiam que o ACERTO GFIN tinha a finalidade de formar um caixa para o pagamento de propina; QUE sabiam ainda que tal propina eram para influir em questões que beneficiavam as empresas de ônibus perante o Poder Público; QUE o depoente pode dar como exemplos dessas questões, o aumento anual de tarifas e o saldo expirado do bilhete único; QUE pode dizer que o convite formulado por LAVOURAS ocorreu quando este último o chamou por volta de 2008/2009 na sua sala na FETRANSPOR; QUE nessa ocasião LAVOURAS disse ao depoente que a FETRANSPOR tinha compromissos assumidos com políticos e que esses compromissos precisavam da geração de dinheiro em espécie; QUE LAVOURAS disse ainda que algumas empresas estavam saindo por uma questão de confiança e que precisava que o depoente contribuísse; ...”

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A participação do deputado estadual EDSON ALBERTASSI na ORCRIM foi revelada nessa colaboração premiada. Trata-se de mais um agente político que recebeu propina da FETRANSPOR para defender os interesses dos empresários do setor de ônibus do Rio de Janeiro, no âmbito do legislativo estadual. 2 – DAS IMPUTAÇÕES TÍPICAS 2.1 – FATO 01 – ATOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ENVOLVENDO JORGE SAYED PICCIANI E A ODEBRECHT. DENUNCIADOS: JORGE SAYED PICCIANI, JORGE LUIZ RIBEIRO, BENEDICTO JÚNIOR, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS CAPITULAÇÃO DELITIVA : ARTIGOS 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Entre os dias 13 de agosto de 2008 e 30 de setembro de 2014, em ocasiões distintas, JORGE PICCIANI solicitou e recebeu do executivo da ODEBRECHT, BENEDICTO JÚNIOR, vantagem indevida em decorrência de sua função como deputado estadual, com apoio do doleiro ÁLVARO NOVIS. Os pagamentos ao deputado estadual tiveram por objetivo garantir que o agente público intercedesse em prol dos interesses da empresa, tais como: com a edição de atos normativos pelo legislativo, ou com o direcionamento de eventuais licitações e contratos a serem realizados pelo executivo durante a gestão do ex-governador SÉRGIO CABRAL, dentre outras vantagens de interesse do grupo empresarial. Vale anotar que no caso de JORGE PICCIANI, os pagamentos não cessaram, mesmo quando ficou sem mandato (2011/2014).

De um lado, por configurarem-se em

dividendos de “serviços” já prestados. De outro, pela inegável necessidade do apoio desse influente político que, mesmo sem mandato, presidia o diretório estadual do PMDB/RJ. Para 21de188


que a ORCRIM, operante no governo de SÉRGIO CABRAL, pudesse prosseguir na prática dos seus crimes, era necessário continuar contando com o apoio de JORGE PICCIANI, cuja ascendência e liderança sobre os parlamentares estaduais sempre foi notória. Nessa época, como se disse, PICCIANI ocupava a Presidência do Diretório Regional do PMDB, posição que lhe garantia coordenar a divisão das vantagens indevidas destinadas aos políticos com mandato, tanto no executivo, como no legislativo, pagas pelos empresários. Também lhe competia garantir a contrapartida na forma de “boa vontade” com seus negócios em atos parlamentares, bem como, quando houve necessidade de atuação nos bastidores com outros funcionários públicos, como aconteceu no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Operação Quinto do Ouro). Ou seja, mesmo durante o período em que não exerceu cargo público, o crime de corrupção não se desconfigurou, já que as solicitações de dinheiro feitas a BENEDICTO JÚNIOR, por exemplo, ocorreram em razão do cargo anteriormente exercido e da capacidade de o denunciado interferir nas decisões de outros agentes públicos, como o próprio exgovernador SÉRGIO CABRAL, o que é suficiente para configurar o crime de corrupção passiva7. Ademais, é correto afirmar, a partir dos depoimentos dos diversos colaboradores, que o trânsito de propina entre as autoridades do Estado do Rio de Janeiro dependia muitas vezes do aval e da intermediação do denunciado JORGE PICCIANI. Conforme esclareceu o colaborador BENEDICTO JÚNIOR, as vantagens indevidas solicitadas pelos agentes públicos, uma vez aprovadas por ele, eram encaminhadas para o Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht (SOE), setor responsável pela gestão do “caixa dois” da empresa, que realizava os pagamentos a título de propina.

7 - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 22de188


O SOE, por sua vez, elaborava um planejamento com as datas dos pagamentos previamente aprovados e, com a proximidade do dia para a entrega do recurso, fazia contato com o responsável para o agendamento e definição do local e horário do recebimento da propina. No caso de PICCIANI, esses contatos foram feitos pelo próprio BENEDICTO JÚNIOR. Como já apontado, muitos destes pagamentos eram registrados no sistema DROUSYS, concebido pela ODEBRECHT para contabilizar a propina paga pela empresa a diversos agentes públicos. Após a formalização do acordo de leniência com a ODEBRECHT, o MPF passou a ter acesso a esse sistema, o que propiciou a elaboração do Relatório de Informação nº 149/2017, pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República -SPPEA/PGR. O relatório concluiu que no período de 2008 a 2014, JORGE PICCIANI, cuja alcunha no sistema era “GREGO”, conforme explicado por BENEDICTO, recebeu da ODEBRECHT, um total de R$ 11.150.000,00. Parte desses valores foi recebida no exterior. A efetiva entrega dos recursos ocorria por intermédio de ÁLVARO NOVIS, outro colaborador que admitiu ter sido contratado para intermediar esses pagamentos. Como é possível observar pelo trecho a seguir reproduzido, ÁLVARO NOVIS confirmou que fez entregas de dinheiro para JORGE PICCIANI, por intermédio de JORGE LUIZ RIBEIRO. Esses valores ficaram registrados em uma planilha que ele alimentava com o auxílio de EDIMAR DANTAS, chamada de CARIOQUINHA, na qual constavam datas, valores, endereços e nomes de pessoas que receberam os recursos. Em seu depoimento prestado no acordo de colaboração, explicou:

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ÁLVARO NOVIS


Na planilha CARIOQUINHA, NOVIS fez os seguintes registros, recuperados como elementos de corroboração:

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Parte8 desses dados, lançados na época em que os pagamentos ocorreram, foi entregue pelo próprio ÁLVARO NOVIS, sobretudo com relação a 2014. Ali é possível observar, por exemplo, duas remessas de R$ 500.000,00, cada, com a senha “submarino”, realizadas nos dias 12 e 13 de março de 2014. A programação para esse pagamento constou do sistema DROUSYS, como é possível observar pelo registro ora reproduzido:

8 - Relembre-se que ALVARA NOVIS infomrou ter destruído a maior parte dos registros que dispunha, quando foi preso na operação XEPA. 25de188


Observa-se que entre a data de programação do pagamento e o seu efetivo encaminhamento a JORGE PICCIANI, houve pequena variação de dias, o que se deve, naturalmente, ao tempo necessário para a mobilização do aparato a ser utilizado na concretização do evento. Nota-se que NOVIS, em vez de efetuar o pagamento na mesma data, optou por dividi-lo, fazendo duas entregas em dias distintos. A estratégia, segundo o colaborador, ocorria por razões de segurança. O cotejo entre as duas contabilidades – a de NOVIS e a da ODEBRECHT, produzidas de forma independente e autônoma por pessoas diversas, garante a autenticidade do dado. Foram capazes de confirmar o teor das declarações não só do agente corruptor, BENEDICTO JÚNIOR, como do intermediário utilizado para a execução dos pagamentos, ÁLVARO NOVIS, o que é uma importante prova de corroboração do que disseram em suas respectivas colaborações. As coincidências ocorreram outras vezes. Ainda no ano de 2014 um outro pagamento foi programado para JORGE PICCIANI (GREGO), agora no importe de R$ 250.000,00. A agenda previa disponibilização do recurso entre 29.9 a 03.10.14 e a senha para o recebimento: PAPIRO.

Na planilha de ÁLVARO NOVIS (CARIOQUINHA), também constou a programação do pagamento, com a mesma senha PAPIRO:

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Antes de 2014, o denunciado JORGE SAYED PICCIANI já havia recebido outros valores via setor de operações estruturadas, por ordem de BENEDICTO JÚNIOR. Em 2008, a propina disponibilizada totalizou a quantia de R$ 2.500.000,00. A primeira parcela foi paga no dia 13 de agosto de 2008 e as outras duas nos dias 14 e 21 de agosto de 2008, cada qual no importe de quinhentos mil reais. Tudo registrado no DROUSYS:

Em 2010 BENEDICTO JÚNIOR concordou em atender a nova solicitação de PICCIANI e se dispôs a pagar cerca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), os quais foram efetivamente entregues, conforme admitiu o executivo em depoimento ao MPF. (…)

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28/06/10

R$ 928.126,10 (convertido em euro)

22/08/12

R$ 400.000,00

25/02/14

R$ R$ 1.000.000,00

30/09/14

R$ 250.000,00

Com exceção do montante de R$ 4,5 milhões (depositados no exterior), os demais pagamentos de propina pela ODEBRECHT ao deputado JORGE PICCIANI foram realizados no Rio de Janeiro por intermédio do doleiro ÁLVARO NOVIS. Os valores entregues no estado, foram recebidos por JORGE LUIZ RIBEIRO, operador financeiro de PICCIANI, a quem cabia receber e ocultar o dinheiro da corrupção. Nos anexos 3 (volume 3 – f. 72/73) e 6 (volume 4 – f. 55) de sua colaboração, ao detalhar a dinâmica dos pagamentos efetuados por ordem por executivos da ODEBRECHT, NOVIS confirmou que: Anexo 3 (volume 3): “(...) os Deputados Estaduais JORGE PICCIANI e PAULO MELO também receberam recursos da Odebrecht; Que o emissário de PICCIANI era JORGE LUIZ RIBEIRO; Que o emissário de PAULO MELO era ANDREA CARDOSO NASCIMENTO; Que o Colaborado sabe desses nomes e políticos pois os mesmos já recebiam entregas da FETRANSPOR através de JORGE LUIZ RIBEIRO e ANDREIA CARDOSO (…); Que era remunerado pela Odebrecht com uma taxa que variava de 0,5% a 2% por operação; Que algumas senhas da entrega dos valores estão listados na planilha sob o codinome TRANSMAR e TRANSMARSP;” Anexo 6 (volume 4): “(...) que confirma ter realizado pagamentos para PICCIANI por ordem da ODEBRECHT, muito embora não se lembre dos valores nem do período; que utiliza o sistema DRAUSYUS para esses

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pagamentos; que o intermediário desses pagamentos também era JORGE LUIZ; (…) que o colaborador sabia que os valores eram destinados a PICCIANI porque os valores eram entregues a JORGE LUIZ, que trabalhava exclusivamente para PICCIANI; e também BENEDICTO JÚNIOR comentou com o colaborador; que o depoente tinha boa relação com BENEDICTO, por isso comentou com o colaborador quem seria o destinatário dos recursos; (…).”

BENEDICTO JÚNIOR admitiu que os pagamentos a PICCIANI tiveram por objetivo gerar a possibilidade de a ODEBRECHT obter alguma vantagem a partir de iniciativas do deputado: “PRR: Agora, vocês então vocês fizeram um pagamento por fora, não diretamente para um candidato e sim para que ele utilizasse esse recurso para terceiros, que vocês nem sabiam quem eram? BBJ: Não sabíamos, os quatrocentos mil que o senhor está dizendo né? PRR: Isso BBJ: Perfeito PRR: Qual foi a razão então pra que vocês apostassem nessa…. BBJ: Ele ser o Presidente do PMDB, ele ter a primazia de escolher os candidatos do PMDB que ele ia apoiar, e se eu precisasse em algum momento que algum desses prefeitos eleitos do PMDB pudesse apoiar a Odebrecht eu iria procurar através dele. PRR: O senhor tinha… BBJ:Tinha esse canal aberto PRR: Que ele poderia de alguma forma favorecer a empresa em alguma necessidade? BBJ: Ajudar a empresa se eu pedisse, se eu pedisse, com certeza, doutor”.

De fato, essa expectativa se confirmou com a aprovação, por exemplo, do Projeto de Lei nº 153/2015 e a sua consequente transformação na Lei nº 6.979/15. Registros identificados na caixa de e-mails de JORGE PICCIANI revelaram que a preocupação de executivos da ODEBRECHT (BRASKEM), com o projeto.

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Neste contexto, Luciano Guidolin enviou e-mail, no dia 17 de março de 2015, para BENEDICTO JÚNIOR (e cópia para Marcelo Lyra), com o arquivo contendo indicações sobre necessidade de alterar o PL 153/2015 que trata de isenção fiscal. No mesmo dia BENEDICTO repassou a mensagem para PICCIANI: O anexo do referido e-mail continha o seguinte texto: “Projeto de Lei 153/2015 GOV RJ 1. Contexto • Braskem tem relevante presença no Estado do Rio de Janeiro através das suas unidades de produção de eteno e das resinas plásticas polietileno e polipropileno; • Braskem tem atuado fortemente na atração de investimentos da indústria da transformação plástica para o Estado do Rio de Janeiro, com base nos incentivos estabelecidos na Lei 5636/2010. Nestes últimos 4 anos foram instaladas mais de uma dúzia de empresas de transformação plástica no RJ com significativa criação de emprego, renda e investimentos; • Recentemente a Braskem confirmou seu interesse em investir no RJ através da duplicação da sua unidade de produção em Duque de Caxias (investimento bilionário) enquanto o contexto não permite o avanço do novo polo do Comperj • A indústria petroquímica sofre grandes desafios de competitividade no Brasil na concorrência com produtores internacionais, competitividade de suas matérias primas e 31de188


comportamento da economia brasileira reduzindo seus resultados e níveis operacionais; 2. Projeto de Lei 153/2015 • Substitui a Lei 5636/2010 mantendo os incentivos fiscais para vários setores industriais, inclusive o da transformação plástica, em regiões do Estado previamente definidas; • Altera o sistema de tributação do ICMS somente de dois setores econômicos – aço e petroquímica – alterando a modalidade do ICMS de diferimento para isenção, onerando estes setores de pagamentos adicionais de impostos (hoje creditados) na venda para clientes incentivados; 3. Impactos do Projeto de Lei 153/2015 • Muda a “regra do jogo” que embasou o esforço de atração de investimentos para o RJ, impondo a petroquímica um ônus financeiro no atendimento dos clientes atualmente incentivados inexistente nas regras atuais. • Como consequência, “desincentiva” a atração pela petroquímica de novos investimentos em transformação plástica para o RJ por se tornarem onerosos para a empresa; • Cria uma vantagem para o produto importado internacional (que não teria este ônus adicional), desestimulando os investimentos em petroquímica no RJ e na indústria brasileira. 4. Alterações no Projeto de Lei 153/2015 com objetivo de manter capacidade de atração de investimentos e fomento das indústrias petroquímicas e de transformação plástica no RJ • Retirar / suprimir integralmente do Projeto de Lei 153/2015 o Artigo 4o seus parágrafos e suas indicações. Alternativamente, excluir a menção à petroquímica no referido parágrafo. • Na autorização para Diferimento de ICMS na importação de matérias primas (Artigo 3 o) acrescer a expressão “sem similar produzido no Estado” como forma de proteção a indústria fluminense”.

Após o encaminhamento da mensagem para JORGE PICCIANI e a inclusão de emendas pelo então deputado estadual e hoje prefeito de Nova Iguaçu, Rogério Lisboa, o que se viu foi a aprovação do projeto nos exatos termos propostos pela ODEBRECHT: MODIFICATIVA Nº 105 O inciso I, do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2015.

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Deputados ROGÉRIO LISBOA, Tânia Rodrigues, Chiquinho da Mangueira MODIFICATIVA Nº 106 O Inciso III, do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2015. Deputados ROGÉRIO LISBOA, Tânia Rodrigues, Chiquinho da Mangueira MODIFICATIVA Nº 107 O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Não se aplica o diferimento previsto no inciso V do caput do artigo 3º, às operações de aquisição interna de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido o benefício da isenção às referidas operações.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2015. Deputados ROGÉRIO LISBOA, Tânia Rodrigues, Chiquinho da Mangueira MODIFICATIVA Nº 108 O inciso IV, do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro.” Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2015. Deputados ROGÉRIO LISBOA, Tânia Rodrigues, Chiquinho da Mangueira SUPRESSIVA Nº 110 Suprima-se a expressão “latas e tampas de alumínio para bebidas” do § 2º do artigo 5º. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2015.

Das 112 emendas propostas, todas aquelas indicadas pela ODEBRECHT foram aprovadas e todas por iniciativa de Rogério Lisboa9, como se pode observar comparando a redação original do PL 153/2015 e a redação final da Lei 6.979/15 (com as mudanças pretendidas pela ODEBRECHT): PL 153/2015

Lei 6.979

9 - A conduta de Rogério Lisboa não faz parte da presente imputação, tendo em vista a necessidade de aprofundamento das investigações quanto aos motivos que o levaram a apresentar as emendas indicadas na denúncia. 33de188


Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações: ICMS nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo; ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro; II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios II - aquisição interna de máquinas, destinados ao seu ativo fixo; equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo; III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios III - aquisição interestadual de máquinas, destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao equipamentos, peças, partes e acessórios diferencial de alíquota; destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro; IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, IV - importação de matéria-prima e outros exceto material de embalagem; insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar V - aquisição interna de matéria-prima, outros produzido no Estado do Rio de Janeiro; insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e V - aquisição interna de matéria-prima, outros materiais secundários, observado o disposto no insumos e material de embalagem destinados ao artigo 4º desta Lei. seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no § 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a artigo 4º desta Lei. III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, § 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a tomando-se como base de cálculo o valor da III do caput deste artigo será de responsabilidade alienação, aplicando-se a alíquota normal de do adquirente e recolhido no momento da destino da mercadoria e não se aplicando o alienação ou eventual saída dos respectivos bens, disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento tomando-se como base de cálculo o valor da do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº alienação, aplicando-se a alíquota normal de 27.427, de 17 de novembro de 2000. destino da mercadoria e não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento § 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº V do caput deste artigo será pago 27.427, de 17 de novembro de 2000. englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. § 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e § 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV do V do caput deste artigo será pago caput deste artigo só se aplica às mercadorias englobadamente com as saídas dos produtos, não importadas e desembaraçadas pelos portos e se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I aeroportos fluminenses. do RICMS/00.

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§ 4º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matériasprimas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV do caput deste artigo só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

§ 4º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, § 5° O pagamento do imposto a que se refere o § com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela 4° deste artigo deve ser feito em documento de aplicação da alíquota normal do imposto sobre o arrecadação em separado. valor da operação de entrada das matériasprimas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 5° O pagamento do imposto a que se refere o § 4° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado. Art. 4º Não se aplica o diferimento previsto no inciso V do caput do artigo 3º, às operações de aquisição interna de aço e seus produtos, resina petroquímica e seus derivados, destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido o benefício da isenção às referidas operações.

Art. 4º - Não se aplica o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput do artigo 3°, às operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção.

§ 1º O previsto no caput deste artigo poderá ser estendido a outros insumos constantes da lista a § 1º Será exigido do fornecedor dos insumos de que se refere o inciso III do artigo 18 desta Lei. que trata o caput deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do § 2º Será exigido do fornecedor dos insumos de artigo 37 da Lei nº 2.657/96. que trata o caput deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do § 2º Caso a matéria-prima e outros insumos artigo 37 da Lei nº 2.657/96. adquiridos com isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para § 3º Caso a matéria-prima e outros insumos industrialização em estabelecimento diverso do adquiridos com isenção de que trata o caput enquadrado no tratamento tributário especial de deste artigo, sejam remetidos para que trata essa lei, ficará o estabelecimento industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado responsável pelo recolhimento do

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enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matériasprimas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matériasprimas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. § 3° O pagamento do imposto a que se refere o § 3° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 4° O pagamento do imposto a que se refere o § 3° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

Com a aprovação do texto, Rogério Lisboa comunicou o fato a PICCIANI, o que é mais uma evidência do seu envolvimento no episódio e a respectiva atuação nos bastidores para atender aos interesses dos executivos da ODEBRECHT:

Note-se que, mesmo a pretexto de financiar campanhas políticas, os pagamentos supramencionados estiveram sempre pautados pela perspectiva de viabilizar a obtenção de indevida vantagem econômica em contrapartida às práticas funcionais com desvio de finalidade. Nesse sentido, pouco importa se PICCIANI utilizou o dinheiro não contabilizado, em campanhas políticas ou para o seu enriquecimento pessoal. A causa principal para esses 36de188


pagamentos, como admitiu BENEDICTO JÚNIOR, foi o acordo deliberado entre ambos sob a premissa de que o exercício do cargo público asseguraria benefícios à empresa, por meio de atos de ofício (como a edição de leis na forma acima descrita) ou, ainda que indiretamente, a partir da influência política decorrente da força do cargo de deputado estadual. Ou seja, em todo o contexto que envolveu os pagamentos supramencionados, levou-se em conta a existência de vantagem financeira como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade. Assim, face à obtenção reiterada de indevida vantagem econômica em, pelo menos, seis ocasiões distintas, JORGE PICCIANI praticou o crime de corrupção passiva na sua forma qualificada, conforme descrito no artigo 317, § 1º, seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, dada a prática de atos de ofício com desvio de finalidade. JORGE LUIZ RIBEIRO, por sua vez, em razão do auxílio doloso para o recebimento do dinheiro da corrupção, praticou o crime descrito no artigo 317, § 1º, c/c 29 e 30, seis vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. BENEDICTO JÚNIOR, por sua vez, face ao pagamento reiterado de propina a JORGE PICCIANI em seis ocasiões distintas, praticou o crime de corrupção ativa qualificada, dada a realização de ato de ofício com desvio de finalidade, conforme descrito no artigo 333, parágrafo único, seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os pagamentos ilícitos, motivo pelo qual praticaram o crime de corrupção passiva descrito no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, seis vezes, na forma do artigo 71, todos do CP.

2.2 – FATO 02 – ATOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ENVOLVENDO PAULO CESAR MELO DE SÁ E A ODEBRECHT. DENUNCIADOS: PAULO MELO, ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, BENEDICTO JÚNIOR, LEANDO AZEVEDO, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS. 37de188


CAPITULAÇÃO DELITIVA : ARTIGOS 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Entre os dias 17 de setembro de 2010 e 30 de setembro de 2014, por 5 vezes, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ solicitou e recebeu da empresa ODEBRECHT, por intermédio de seus executivos, vantagens indevidas, em razão de sua função como deputado estadual. Os pagamentos de vantagens indevidas ao deputado PAULO MELO buscavam os mesmos resultados daqueles pretendidos com JORGE PICCIANI, ou seja, garantir que os interesses particulares da ODEBRECHT fossem atendidos com a aprovação de leis que favorecessem o grupo, e também facilitar o bom relacionamento com o ex-governador SÉRGIO CABRAL, de modo a assegurar o direcionamento de contratos e licitações realizados pelo executivo, principalmente para as instalações que viriam a ser construídas para a copa do mundo. Conforme esclareceu o colaborador BENEDICTO JÚNIOR, as vantagens indevidas solicitadas pelos agentes públicos, uma vez aprovadas por ele, eram encaminhadas para o Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht (SOE), setor responsável pela gestão do “caixa dois” da empresa, que realizava os pagamentos a título de propina. O SOE, por sua vez, elaborava um planejamento com as datas dos pagamentos previamente aprovados e, com a proximidade do dia para a entrega do recurso, fazia contato com o responsável para o agendamento e definição do local e horário do recebimento da propina. No Rio de Janeiro esses contatos geralmente eram feitos por LEANDRO AZEVEDO ou pelo próprio BENEDICTO JÚNIOR. Como já apontado, muitos destes pagamentos eram registrados no sistema DROUSYS, concebido pela ODEBRECHT para contabilizar a propina paga pela empresa a diversos agentes públicos.

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Após a formalização do acordo de leniência com a ODEBRECHT, o MPF passou a ter acesso a esse sistema, o que propiciou a elaboração do Relatório de Informação nº 149/2017, pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República -SPPEA/PGR. O relatório concluiu que no período de 2010 a 2014, PAULO MELO, cuja alcunha no sistema, segundo os colaboradores, era “MARIA MOLE”, recebeu da ODEBRECHT um total de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais). A efetiva entrega dos recursos ocorria por intermédio de ÁLVARO NOVIS, outro colaborador que admitiu ter sido contratado para intermediar esses pagamentos. Como é possível observar pelo trecho que segue destacado, NOVIS confirmou que fez entregas de dinheiro para PAULO MELO, por intermédio de ANDREIA CARDOSO. Esses valores, segundo NOVIS, ficaram registrados em uma planilha que ele alimentava, chamada de CARIOQUINHA, na qual constavam datas, valores, endereços e nomes de pessoas que receberam os recursos. Confira-se:

Ainda sobre a planilha CARIOQUINHA, NOVIS fez os seguintes registros: 39de188


Parte10 desses registros, elaborados na época em que os pagamentos ocorreram, foi entregue por ÁLVARO NOVIS, sobretudo com relação a 2014. Ali é possível observar, por exemplo, uma remessa de R$ 250.000,00, com a senha manjericão, realizada no dia 7 de outubro de 2014:

A programação para esse pagamento constou do sistema DROUSYS:

10 - Rel quand

nha,


Observe-se que entre a data de programação do pagamento e o seu efetivo encaminhamento a PAULO MELO, houve pequena variação de dias, o que se deve, naturalmente, ao tempo necessário para a mobilização do aparato a ser utilizado na concretização do evento. Mais uma vez, a exemplo do que se dera no capítulo anterior, fontes absolutamente autônomas confirmaram o teor das declarações não só dos agentes corruptores, BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO, como do intermediário utilizado para a execução dos pagamentos, ÁLVARO NOVIS, o que é uma importante prova de corroboração do que disseram em suas respectivas colaborações. Registre-se, a propósito, o que disseram BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO sobre tais pagamentos: BENEDICTO JÚNIOR (BBJ): “BBJ: É, na realidade, quando o Leandro trouxe ele já trazia com uma visão de que era importante para a Odebrecht fazer uma a doação para aquela pessoa, assim como as outras que estavam na lista daquele ano. E eu exergo que o Paulo era uma pessoa que tinha uma relevância no entorno do Governador Sérgio Cabral, então, na minha cabeça, quando o Leandro decidiu fazer essa doação e me pediu para aprová-la, é porque ele enxergava que queria ter o Paulo Melo, vamos dizer assim, como uma pessoa que sempre falasse bem da Odebrecht no entorno do Sérgio Cabral, já que eu particularmente via o Paulo muito ligado ao Governador Cabral, das várias vezes que eu fui ao Palácio para reuniões com o Governador Cabral, invariavelmente eu encontrava o doutor Paulo Melo, ou na sala de espera, ou já sendo atendido, ou posteriormente saindo da sala, era o lugar que eu mais encontrei o doutor Paulo Melo foi na sala do doutor Sérgio Cabral”.(grifos nossos) LEANDRO AZEVEDO (LA): “LA: Não sei informar pro Sr., nosso objetivo é de doação pro Paulo Melo foi quando eu fui conversar com o Benedito Júnior do pedido dele e o Benedito também já tinha me dito que nós devíamos, devemos realmente sempre no apoio a campanha porque o Paulo Melo era base do governo Sérgio Cabral, era uma base do PMDB, era extremamente importante manter uma relação bem próxima a ele, apesar de que eu nunca precisei e nem me lembro de que o Benedito tenha precisado, mas ele era o homem 41de188


forte dessa base do PMDB no Rio de Janeiro, como Picciani, Paulo Melo, Sérgio Cabral”.

Em outro momento, o colaborador LEANDRO AZEVEDO, ao comentar sobre o diálogo travado com PAULO MELO, no dia em que este solicitou a vantagem indevida, pontuou que o referido deputado dizia ter uma “relação institucional” com a empresa, que já havia contribuído para ele em outras eleições. Destacou, ainda, que o valor final da propina seria de R$ 250.000,00. A seguir, destaca-se o trecho de depoimento transcrito: “LA: Ele pediu diretamente a mim, ele havia dito que a empresa já contribuía para ele em outras eleições, ele tinha uma relação institucional com a empresa, ele sabia que o Júnior estava passando por problemas familiares então por isso ele havia me chamado, Eu disse pra ele que eu precisava conversar com o Benedito Júnior porque ele é que dava a aprovação e que eu voltaria a contactar, estive com o Benedito Júnior no escritório, nessa agenda, avisando que o Paulo Melo havia pedido apoio de contribuição, ficou definido um valor de duzentos e cinquenta mil, para apoiarmos ficou decidido que nós íamos fazer isso através de caixa dois, Área de Operações Estruturadas. Aí dessa vez fui eu que procurei o Presidente da Assembléia, Paulo Melo, pedindo uma reunião através das secretárias, pedindo para minha secretária ligar para a dele marcando uma reunião, ele prontamente me atendeu logo depois, uns dias depois, e nessa reunião eu avisei que havia acertado com o Benedito Júnior e que nós havíamos definido um valor de duzentos e cinquenta mil e esse valor Ia ser feito através de caixa dois (…).” (grifos nossos)

Constam abaixo trechos dos depoimentos de ambos os colaboradores, BENEDICTO e LEANDRO, confirmando a atuação do doleiro ÁLVARO NOVIS na entrega da propina: DEPOIMENTO DE BENEDICTO: “PRR: Os pagamentos da Odebrecht via Setor de Operações Estruturadas no Rio de Janeiro eram feitos através do doleiro Álvaro Novis? BBJ: Cem por cento eram feitos através do Álvaro Novis”. DEPOIMENTO DE LEANDRO: “(…) e eu perguntei para ele como é que nós podíamos operacionalizar isso, se ele tinha algum endereço que eu mandasse, como é que eu ia fazer isso, e aí ele tinha me dito que não precisava porque o doleiro da Odebrecht no Rio de Janeiro era o mesmo que ele utilizava, um doleiro chamado 42de188


Álvaro Novis, e eu não tinha detalhes sobre isso, mas falei ok, não tem problema nenhum, foi quando eu retornando fiz a programação através da Lúcia Tavares, avisei a Lúcia Tavares disso, ela me confirmou então que ia abrir um crédito no doleiro Álvaro Novis, e aí não é Paulo Melo, obviamente, o codinome dele chama Maria Mole, ela abriria um crédito no codinome Maria Mole para ele utilizar esse valor de duzentos e cinquenta mil reais, foi só”. (grifos nossos)

Outro pagamento realizado em 2014, agora no valor de R$ 500.000,00, foi detectado a partir de um e-mail enviado por PEIXES para TESOURARIA RJ a ser realizado no dia 12/09/14, para ANDRÉIA ou FÁBIO, na local no qual eram feitos os pagamentos a PAULO MELO.

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,


Este mesmo endereço – Rua do Carmo nº 6, sala 1107 – também consta nas anotações de ÁLVARO NOVIS, inclusive com indicações de pagamento a ANDREIA, conforme destacado abaixo:

Vale destacar que o codinome “PEIXES” de ÁLVARO NOVIS (Empresa HOYA) no DROUSYS também foi confirmado por EDIMAR MOREIRA DANTAS, empregado da Hoya, em sede policial (f. 269 do IPL):

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Além de alimentar a contabilidade paralela, EDIMAR DANTAS também auxiliava NOVIS promovendo as entregas dos valores por intermédio de outros empregados da HOYA, ou da transportadora de valores contratada para isso. Em 2012, o sistema DROUSYS também registrou a quantia de R$ 450.000,00 disponibilizada a PAULO MELO:

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Empresas ligadas ao Grupo Petrópolis - LEYROZ DE CAXIAS IND. COM. E LOG. LTDA e PRAIAMAR IND. COM. E DISTRIBUIÇÃO LTDA - também efetuaram pagamentos em favor de PAULO MELO no ano de 2010, no montante de R$ 200.000,00, por ordem da ODEBRECHT:

Tais valores foram transferidos para a conta eleitoral relacionada à campanha de 2010 de PAULO MELO como candidato a deputado estadual, conforme transferências


eletrĂ´nicas abaixo:

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Corroborando as provas acima, destacam-se os diversos e-mails trocados entre ANDREIA CARDOSO e BENEDICTO JĂšNIOR. Em uma primeira mensagem datada de 27 de setembro de 2010, ANDREIA solicita a BENEDICTO dados para a emissĂŁo de recibo eleitoral da campanha do deputado PAULO MELO do ano de 2010.


Em resposta, BENEDICTO informa os nomes das duas empresas que seriam doadoras, além de solicitar que fossem entregues os recibos no escritório da ODEBRECHT:

Nesse ponto é importante ressaltar que BENEDICTO JÚNIOR apresenta nomes de empresas que não pertencem ao grupo ODEBRECHT para a emissão de recibo eleitoral para a campanha de PAULO MELO. O colaborador afirmou ao MPF que a ODEBRECHT se valia destas empresas para realizar pagamento ilícitos de campanha de candidatos que estavam no esquema de corrupção. Em outras palavras, a propina da ODEBRECHT era paga por meio de falsas doações de campanha realizadas por empresas “laranjas”.

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As doações realmente foram realizadas conforme se afere em consulta a base de dados do TSE em seu sítio eletrônico11:

Em síntese, os pagamentos registrados no sistema Drousys efetuados em favor de 11 http://spce2010.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2010/resumoReceitasByCandidato.action? filtro=N&sqCandidato=190000002745&sgUe=RJ&nomeVice=null 50de188


PAULO MELO ao longo dos anos de 2010 a 2014 foram de:

DATA

VALOR

17/09/10

R$ 160.000,00 (LEYROZ)

17/09/10

R$ 40.000,00 (PRAIAMAR)

26/06/12

R$ 150.000,00

31/07/12

R$ 300.000,00

12/09/14

R$ 500.000,00

30/09/14

R$ 250.000,00

Registre-se, mais uma vez, que a pretexto de financiar campanhas políticas, os pagamentos supramencionados estiveram sempre pautados pela perspectiva de viabilizar a obtenção de indevida vantagem econômica em contrapartida às práticas funcionais com desvio de finalidade. Nesse sentido, pouco importa se PAULO MELO utilizou o dinheiro não contabilizado, em campanhas políticas ou para o seu enriquecimento pessoal, pois a causa para esses pagamentos, como admitiram BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO, foi o exercício do cargo público e a possibilidade dele em gerar benefícios com atos de ofício praticados diretamente pelo deputado, como a edição de leis, ou indiretamente, a partir do poder político que o cargo ostenta. De se notar que na condição de deputado estadual, PAULO MELO contribuiu para a prática de atos de ofício com desvio de finalidade, conforme será descriminado mais adiante, razão pela qual praticou por cinco vezes o crime de corrupção passiva qualificada, descrito no artigo 317, parágrafo primeiro, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO contribuíram para as condutas delituosas acima descritas, motivo pelo qual praticaram o crime de corrupção descrito no artigo 317, parágrafo primeiro, c/c 29 e 30, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

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BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO, em função do pagamento reiterado de propina a PAULO MELO em cinco ocasiões distintas, praticou o crime de corrupção ativa qualificada, dada a realização de ato de ofício com desvio de finalidade, conforme descrito no artigo 333, parágrafo único, cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os pagamentos ilícitos, motivo pelo qual praticaram o crime de corrupção passiva descrito no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, cinco vezes, na forma do artigo 71, todos do CP.

2.3 – FATO 03 – ATOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ENVOLVENDO JORGE PICCIANI E A FETRANSPOR. DENUNCIADOS: JORGE SAYED PICCIANI, JORGE LUIZ RIBEIRO, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS. CAPITULAÇÃO:

ARTIGOS 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos

do Código Penal. O denunciado JORGE SAYED PICCIANI solicitou e recebeu dos empresários ligados à FETRANSPOR, ao longo de décadas, indevida vantagem econômica como contrapartida aos atos funcionais praticados com desvio de finalidade ou com a omissão do dever funcional decorrente do cargo de deputado estadual. Valendo-se de sua liderança no cenário político regional, exercida até pouco tempo em conjunto de SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Rio de Janeiro, PICCIANI pactuou com os denunciados JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA, o pagamento reiterado de verbas desviadas das passagens de ônibus, arrecadadas em espécie pelas empresas do setor de transporte coletivo do estado, para o pagamento de propina a diversos agentes públicos. 52de188


Dessa forma, no período compreendido entre julho de 2010 a julho de 2015, em trinta e quatro ocasiões distintas, JORGE PICCIANI recebeu ao menos R$ 49.960,000,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e sessenta mil reais) por ordem de JOSÉ CARLOS LAVOURAS.

JORGE PICCIANI CONTAS

VALORES

PLATINA

R$ 17.250.000,00

PAGAMENTOS EXTRAS/CONTA SATÉLITE

R$ 6.250.000,00

PLANILHA CONTAS 2010 A 2013

R$ 26.460.000,00

TOTAL

R$ 49.960.000,00 Os ajustes ocorreram entre PICCIANI e JOSÉ CARLOS LAVOURAS, que agia

em nome dos demais denunciados ligados à FETRANSPOR, vale dizer, BARATA, LÉLIS e TRAÇA, os quais não só concordaram com a avença, como contribuíram financeiramente para honrá-la. Beneficiaram-se, por conseguinte, com os atos praticados por PICCIANI em favor do setor empresarial. Nesse acerto, os empresários comprometeram-se a dispor de valores em espécie em prol do deputado estadual, em troca de benefícios variados que estivessem ao alcance do então Presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Para alimentar essa rotina de pagamentos, incluindo a arrecadação dos valores e os respectivos registros contábeis, JOSÉ CARLOS LAVOURAS contratou o hoje colaborador ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS, que passou a desempenhar, com o auxílio de outros empregados da corretora HOYA, dentre os quais EDIMAR MOREIRA DANTAS, também colaborador, a função de administrar e distribuir o dinheiro recolhido pelas empresas de ônibus.

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O acautelamento dos recursos se fazia em cofres de transportadoras de valores, as quais, além desse armazenamento, também eram contratadas para entregar os malotes de dinheiro destinados a PICCIANI. Algumas das vezes, ÁLVARO NOVIS utilizava seus próprios empregados para essa finalidade. A logística do recolhimento e da entrega dos valores pagos pela FETRANSPOR era a seguinte: o dinheiro era recolhido nas garagens de todas as empresas de ônibus filiadas à FETRANSPOR, pela trasportadora de valores, onde ficava custodiado para fazer os pagamentos aos políticos. As ordens de pagamento se davam sempre por JOSÉ CARLOS LAVOURA, que agia em nome e com a anuência dos também denunciados JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA. As determinações de pagamento ocorriam por meio de bilhetes em papel, nextel, com uso de codinomes, para evitar a identificação dos beneficiários. Os bilhetes eram entregues para ÁLVARO NOVIS ou para EDIMAR MOREIRA DANTAS. Pelo telefone, era combinado com os interlocutores um lugar para se encontrarem, evitando-se falar sobre as entregas. Em seguida, os colaboradores davam as ordens para a transportadora de valores, que efetuava os pagamentos, os quais, algumas vezes, não eram feitos pelas transportadoras de valores, mas sim pelos empregados de NOVIS, ocasiões em que o dinheiro era enviado para a empresa HOYA, para em seguida ser entregue a PICCIANI. O controle dos valores era feito mediante planilhas elaboradas por EDIMAR com o lançamento dos seguintes dados: (1) data em que os recursos foram debitados ou creditados; (2) valor entregue; (3) valor creditado pela FETRANSPOR; (4) saldo com o colaborador; (5) situação do saldo, positivo (CR) ou negativo (DB); (6) histórico com observações a respeito da transação. Desse forma, entre os anos de 2010 ao início de 2013, com valores que oscilavam entre R$ 300.000,00 a R$ 3.000.000,00, JORGE PICCIANI recebeu R$ 26.460.000,00 dos empresários de ônibus, conforme tabela que segue colacionada, produzida a partir dos

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registros mantidos em mídia pelo colaborador ÁLVARO NOVIS, cuja cópia instrui a denúncia.

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Os pagamentos prosseguiram nos anos seguintes, de forma que, entre fevereiro de 2013 a julho de 2015, os empresários de ônibus desembolsaram, pelo menos, vinte e três milhões e quinhentos mil reais, em trinta e quatro vezes, nas datas e valores descriminadas a seguir:

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Vale anotar que no caso de JORGE PICCIANI, os pagamentos não cessaram mesmo quando ficou sem mandato (2011/2014). De um lado, por consistirem em dividendos dos “serviços” já prestados. De outro, pela óbvia necessidade de seguir contando com o apoio desse influente político do PMDB/RJ, para que a ORCRIM pudesse prosseguir na prática dos crimes, dada a sua notória influência sobre outros parlamentares. Nessa época, como se viu, PICCIANI ocupava a Presidência do Diretório Regional do PMDB, posição que lhe garantia agir como coordenador na divisão das vantagens indevidas destinadas aos políticos com mandato, tanto no executivo, como no legislativo, pagas pelos empresários. Tudo para que, em contrapartida, contassem com a “boa vontade” com seus negócios, quando da prática de atos parlamentares, bem como, quando houvesse necessidade de atuação nos bastidores junto a outros funcionários públicos, como aconteceu no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Operação Quinto do Ouro). Mesmo sem desempenhar mandato eletivo, PICCIANI acompanhava de perto os desdobramentos dentro da ALERJ e era, a todo tempo, atualizado por seus aliados sobre 58de188


votações e outros desdobramentos dentre do órgão legislativo. Exemplo disso pode ser medido pelo e-mail encaminhado pelo deputado estadual ANDRÉ CORREA, em junho de 2011:

Naturalmente os agentes corruptores possuíam conhecimento dessa força política, o que fez com que prosseguissem efetuando os pagamentos, algo que não desconfigurou a prática do crime de corrupção, pois os pagamentos ocorreram fora do período de exercício da função pública, mas se deram em razão dela, o que é suficiente para configurar o crime de corrupção passiva. Para receber a verba das empresas de ônibus, JORGE PICCIANI valeu-se do apoio de JORGE LUIZ RIBEIRO, operador financeiro que se encarregou de manter contatos com empregados de NOVIS para combinar as datas e os respectivos locais em que se dariam os pagamentos. Na caixa de correio eletrônico de JORGE LUIZ, cujo acesso foi autorizado por esse juízo, constam os nomes de MÁRCIO e EDIMAR, ambos empregados de NOVIS que o auxiliavam nesses pagamentos.

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Quando foi preso em uma das etapas da operação Lava Jato em Curitiba (operação XEPA), NOVIS destruiu a maior parte dos registros dessas transações. Manteve, contudo, alguns relatórios com os dados contábeis da época, assim como arquivos salvos em um pen drive cujas cópias instruem os autos que acompanham a presente denúncia. Nessas planilhas, a pedido de JORGE LUIZ RIBEIRO, o codinome gravado para ele era “XX”, enquanto PICCIANI recebeu a alcunha de PLATINA, mais tarde alterada pra SATÉLITE. Uma pequena amostra desses registros, com a movimentação dos valores a débito e crédito para PICCIANI, segue reproduzida, de forma a ilustrar as informações do colaborar:

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Como visto, as entregas para JORGE PICCIANI a mando de JOSÉ CARLOS LAVOURAS, foram recebidas por JORGE LUIZ RIBEIRO, codinome “XX”. Nessa época, quando o transporte da propina era feito por meio da empresa TRANSEXPERT, JORGE LUIZ pedia para ser identificado como MANOEL, de modo a evitar que pudesse ter sua identidade revelada pelos encarregados do transporte. Quando este transporte era feito por empregados de NOVIS, a estratégia era abandonada, pois eles já conheciam o intermediário de PICCIANI, face aos reiterados pagamentos. Por orientação de JORGE LUIZ RIBEIRO, houve entregas de valores na Praça Pio X, 118 interior do Banco Bradesco Prime. Nesse lugar, quando JORGE LUIZ não estava, ele pedia para entregar o dinheiro à então gerente MÁRCIA ROCHA, que em mais de uma ocasião o auxiliou no recebimento da propina destinada ao mencionado deputado estadual. Essas informações constam dos anexos fornecidos por NOVIS ao Superior Tribunal de Justiça, cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo Ministro Felix Fischer e segue reproduzido em parte:

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De fato, em um dos e-mails encaminhados por JORGE LUIZ para MÁRCIA foi possível constatar uma orientação para receber e depositar em contas distintas, valores que seriam ou foram entregues no banco. Chama-se atenção para o título do e-mail: MANUEL.

Em outra oportunidade JORGE LUIZ orientou MÁRCIA a efetuar depósito de parte do valor que seria entregue na agência:

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Observe-se que na mensagem, feita no dia 26/06/11, JORGE LUIZ fez referência a MANOEL: “está combinado que MANOEL estará na agência por volta das 11h.” Em seguida o denunciado orienta MÁRCIA a fazer o depósito de pouco mais de cem mil reais na conta

, em nome de SHALON DIESEL

LTDA. Por fim, acrescenta: “a diferença você já sabe.” deixando evidente que se tratava de uma atividade rotineira e, o que é mais importante, confirmando o teor das declarações de NOVIS. Cabe acrescentar que na planilha controlada por ÁLVARO NOVIS, consta o registro do pagamento de R$ 500.000,00 em favor de JORGE LUIZ/JORGE PICCIANI, por ordem de JOSÉ CARLOS LAVOURAS.

A diferença entre as datas (15.6 na programação de NOVIS) e 27.6 no e-mail de JORGE LUIZ, se deve ao tempo necessário para operacionalizar a disponibilização e efetiva entrega do dinheiro.

O endereço mais frequente de entrega era na rua da Assembleia, nº 10, sala 1409 (sede da empresa PJ3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Algumas vezes, as entregas foram realizadas na Rua Ouvidor, nº 60, sala 512 (sede da BKR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP), ambas no Centro do Rio de Janeiro. Os dois endereços estão associados ao denunciado JORGE LUIZ RIBEIRO. A propósito, como revelou o Relatório de Análise nº 3450/17, elaborado pela ASSPA/PRR2ª, ao longo dos últimos anos JORGE LUIZ manteve constantes contatos telefônicos com representantes da HOYA, como MÁRCIO MOREIRA e EDIMAR DANTAS, e também com JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO e MARCELO TRAÇA, além de REGINA FÁTIMA, secretária de LAVOURAS na 64de188


FETRANSPOR.

Os elementos de ratificação dos termos apresentados por NOVIS não param por aí. Na denúncia das pessoas sem foro por prerrogativa de função (Operação Ponto Final), foram apontados diversos dados telefônicos que confirmam o relacionamento frequente de NOVIS com os empresários e executivos do ramo de transporte público. Há ainda declarações de empregados dos empresários do ramo de ônibus que pagaram a propina atestando contatos de seus patrões com NOVIS, bem como o fluxo de envelopes (que parecia conter dinheiro) e documentos (provavelmente as ordens de pagamentos aos agentes públicos). Nesse sentido, os trechos abaixo transcritos da denúncia da operação Ponto Final, com destaque para as declarações DENI GULINELI, secretária de LAVOURAS, por refletir o controle de pagamentos de propinas realizado por NOVIS, verbis: “O colaborador ÁLVARO NOVIS relatou que JOSÉ CARLOS LAVOURAS indicava todos os pagamentos de propina a políticos pela FETRANSPOR, por telefone e por meio de bilhetes, com a ajuda de seus subordinados: CARLOS ROBERTO ALVES, gerente financeiro da FETRANSPOR, REGINA ANTÔNIO, secretária da FETRANSPOR e ENI GULINELI, secretária na TRANSPORTES FLORES, os quais, embora numa 65de188


segunda inquirição (na primeira preferiram o silêncio) tenham negado terem ciência do conteúdo e destinação das mensagens, admitiram em sede policial a sua existência, bem como o regular recebimento e entrega de valores em espécie, o que corrobora as afirmações dos colaboradores. Com efeito, informou o gerente financeiro da FETRANSPOR, CARLOS ROBERTO ALVES, em seu interrogatório policial: “... QUE tinha conhecimento de que JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS fazia contato com pessoas da HOYA e que o contínuo da HOYA entregava pacotes ao requirido; QUE acredita que em tais pacotes pudesse haver dinheiro; QUE LAVOURAS ia às terças e quintas à FETRANSPOR, e que costumava receber tais pacotes nessas ocasiões; QUE LAVOURAS costumava chegar entre meio dia e uma hora, e que em suas ausências determinava que o reinquirido que recebesse tais pacotes; QUE eram pacotes médios; QUE certa vez indagou LAVOURAS sobre o que continham tais pacotes, no que LAVOURAS lhe disse que se tratavam de coisas particulares dele e que não se metesse...; QUE uma vez por mês recebia de JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS um envelope lacrado contendo o que acredita sejam documentos para serem entregues a EDIMAR DANTAS ou MÁRCIO; QUE o envelope era entregue a EDIMAR ou a algum de seus contínuos na sede da FETRANSPOR...” (destaques nossos) Por sua vez, a secretária da FETRANSPOR REGINA ANTÔNIO afirmou à autoridade policial que ÁLVARO NOVIS e LAVOURAS eram amigos e vizinhos de “casa de praia”, e que aproximadamente uma vez por semana portadores da HOYA traziam envelopes médios, do tamanho de um ofício, dobrados e lacrados, para serem entregues a LAVOURAS, contendo o que acredita ser dinheiro, e que também entregava envelopes lacrados e grampeados contendo documentos para os mesmos portadores. Acrescentou que ocasionalmente ligava para EDIMAR da HOYA a pedido de LAVOURAS e solicitava a sua presença na FETRANSPOR, e outras vezes EDIMAR chegava e dizia que havia sido chamado por LAVOURAS diretamente.

De outro lado, ENI GULINELI, secretária de LAVOURAS na FLORES há 28 anos, portanto de sua total confiança, informou à autoridade policial durante o seu interrogatório que seu patrão lhe solicitava que, aproximadamente duas vezes por mês, entregasse pacotes do que acreditava ser dinheiro a enviados da HOYA, e que uma vez por mês LAVOURAS lhe 66de188


passava bilhetes contendo anotações “débito/crédito” com valores e que se EDIMAR (da HOYA) ligasse, deveria repassar aquelas informações a ele, ou entregar pessoalmente caso EDIMAR fosse à FLORES. Tal fato é corroborado pelo e-mail a seguir, enviado por ENI DA SILVA GULINELI justamente para o colaborador EDIMAR DANTAS, no dia 26/06/2014, para tratar da diferença de R$ 4.500,00 entre a quantia contabilizada pelo colaborador e o valor em espécie realmente entregue na sede da transportadora Flores Ltda (a íntegra do e-mail está em anexo):

Conforme indicado no Relatório de Pesquisa nº 5940/17, elaborado pela Assessoria de pesquisa do MPF, entre janeiro de 2013 a fevereiro de 2016, as empresas de ônibus recolheram R$ 250.580.638,13 (duzentos e cinquenta milhões, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e oito Reais e treze centavos), para alimentar o esquema de corrupção envolvendo servidores públicos de diversos seguimentos. JOSÉ CARLOS LAVOURAS, de acordo com o que foi consignado na denúncia decorrente da operação Ponto Final, promoveu, somente entre os anos de 2013 e 2016, o aporte de cerca de R$ 77 milhões para a caixinha da FETRANSPOR, enquanto JACOB BARATA FILHO, por intermédio das empresas VIAÇÃO PENDOTIBA, GUANABARA DIESEL e RODOVIÁRIA MATIAS, aportou cerca de R$ 52 milhões; Já MARCELO TRAÇA contribuiu, por meio das empresas RIO ITA e FAGUNDES, com quase R$ 41 milhões; e, LÉLIS TEIXEIRA a quantia de R$ 1 milhão. Parte desses valores foi direcionada para financiar a corrupção de JORGE PICCIANI, cuja atuação política se mostrou imprescindível para o êxito do setor em seus pleitos corporativos ao longo de décadas. JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA, foram os responsáveis diretos pelo pagamento dos cerca de quarenta e nove milhões de reais a JORGE PICCIANI, cada qual contribuindo para o financiamento da propina na forma acima indicada.

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Os quatro denunciados não só se comprometeram com os pagamentos, como também criaram todo um esquema paralelo para viabilizar a corrupção sistêmica dos principais agentes políticos do estado, por conseguinte se beneficiaram com os atos de ofício praticados por esses agentes corruptores. O nível da promiscuidade desses empresários com servidores públicos corruptos pode ser medido pela conversa gravada entre membros da cúpula da FETRANSPOR e o expresidente do DETRO, ROGÉRIO ONOFRE. O diálogo foi gravado por um dos interlocutores e arquivado na caixa de correio eletrônico do denunciado JACOB BARATA FILHO, cujo acesso foi deferido pela 7ª VFC/RJ nos autos da medida cautelar nº 050659760.2017.4.02.5101. Participavam da discussão, além do próprio ONOFRE e JACOB BARATA, os também denunciados JOSÉ CARLOS LAVOURAS, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA. O tema, como se pode observar pela degravação ora reproduzida, diz respeito aos valores acordados entre os empresários de ônibus a Onofre, na época presidente do órgão responsável por, dentre outras coisas, fiscalizar o serviço de transporte rodoviário. Aquilo que estava estampado nas planilhas de ÁLVARO NOVIS, com valores, datas, endereços de pagamento, nomes de beneficiários etc, ganhou voz com a gravação dos atos de corrupção em estado puro.

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Para além de comprovar os atos de corrupção praticados pelos denunciados JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA, os registros acima transcritos revelam-se uma veemente prova de corroboração de tudo o que 74de188


foi dito por ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS, inclusive quanto aos atos de corrupção envolvendo JORGE PICCIANI. Evidencia-se, do exposto, que JORGE SAYED PICCIANI praticou o crime de corrupção passiva qualificada, por trinta e quatro vezes, em função do indevido recebimento de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. JORGE LUIZ RIBEIRO contribuiu para o crime de corrupção passiva qualificada, por trinta e quatro vezes, em função do auxílio a JORGE PICCIANI no recebimento indevido de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal. JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, incidiram nas penas do artigo 333, parágrafo único, por trinta e quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, face à oferta e efetiva entrega de indevida vantagem econômica a JORGE PICCIANI, como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade. ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os atos de corrupção nos termos acima descritos, razão pela qual praticaram o crime tipificado no artigo 333, parágrafo único, por trinta e quatro vezes, na forma do artigo 71, c/c 29, todos do Código Penal.

2.4 – FATO 04 – ATOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ENVOLVENDO JORGE PICCIANI E A FETRANSPOR – PAGAMENTOS FEITOS POR MARCELO TRAÇA. DENUNCIADOS: JORGE SAYED PICCIANI, JORGE LUIZ RIBEIRO, CARLOS 75de188


CÉSAR PEREIRA, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS. CAPITULAÇÃO:

ARTIGOS 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos

do Código Penal.

Alguns dos pagamentos realizados por ordem da FETRANSPOR em favor de PICCIANI, foram realizados por MARCELO TRAÇA conforme ele próprio admitiu em um dos anexos que compõem o acordo de colaboração firmado por ele com o MPF e homologado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parte desses valores foi repassada por ÁLVARO NOVIS a MARCELO TRAÇA que, por sua vez, os fez chegar pessoalmente a JORGE LUIZ RIBEIRO, operador financeiro e responsável por receber a propina destinada a JORGE PICCIANI. ÁLVARO NOVIS já havia declarado que MARCELO TRAÇA possuía uma contabilidade paralela, com as contas de codinomes RIOMAR e RIOMAR II, por meio das quais realizava os recolhimentos para o “caixa” da FETRANSPOR e também ordenava diretamente o pagamento de valores a título de propina. EDIMAR DANTAS também prestou declarações no mesmo sentido, acrescentando que: “MARCELO TRAÇA é dono das empresas RIO ITA e FAGUNDES; que MARCELO TRAÇA mantinha uma conta com ÁLVARO de nome RIOMAR e RIOMAR II; que essa conta era para os pagamentos pessoais de MARCELO TRAÇA; QUE em determinado momento MARCELO passou a efetuar os pagamentos devidos pela FETRANSPOR para ROGÉRIO ONOFRE; QUE esses pagamentos eram feitos de forma independente por MARCELO TRAÇA que apenas recolhia à F/NETUNO a diferença; QUE o dinheiro em espécie era pago diretamente por MARCELO a ROGÉRIO; que contabilmente o depoente registrava o somatório dos valores pagos por MARCELO a ROGÉRIO e à FETRANSPOR (F/NETUNO) como crédito de MARCELO para a F/NETUNO e da F/SABI para a MAMALUCO;” 76de188


Essas informações dos colaboradores são corroboradas de forma absolutamente independente por prova encontrada na residência de MARCELO TRAÇA, em Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, em diligência de busca e apreensão determinada pela 7ª Vara Federal Criminal no bojo da operação Ponto Final. Trata-se do extrato da conta RIOMAR, no período de 01/07/2013 a 09/08/2013, em formato idêntico aos extratos apresentados por ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS, conforme item 5, reproduzido a seguir:

Os valores anotados no extrato encontrado no apartamento de MARCELO TRAÇA são idênticos aos constantes no mesmo período e registrados no documento entregue fisicamente pelos colaboradores ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS:

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O

próprio

denunciado

MARCELO

TRAÇA confirmou

esses

fatos,

reconhecendo que ele efetuou alguns pagamentos para PICCIANI, provenientes da FETRANSPOR: Que, sabendo desse contato do declarante com JORGE PICCIANI, JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS chamou O depoente para uma reunião na casa de PICCIANI por volta do final de 2015; Que essa reunião foi na casa de PICCIANI na Barra da Tijuca e contou apenas com a presença de PICCIANI, LAVOURAS e o depoente; Que a casa de PICCIANI era eo apartamento era de frente e em andar baixo; Que o depoente chegou a ir ali algumas vezes; Que o depoente tinha o endereço de PICCIANI no seu waze; Que o depoente consultando O Google Street View pode dizer que o Condomínio era ; Que nessa ocasião foi dito ao depoente que a FETRANSPOR tinha assumido compromisso de pagamentos para JORGE PICCIANI e que o declarante deveria fazer os pagamentos dentro do modelo instituído pela FETRANSPOR; Que esse pagamento seria de R$ 2.000.000,00 por mês; Que JORGE PICCIANI indicava os nomes das pessoas para quem o declarante deveria entregar valores acordados; Que primeiro JORGE PICCIANI indicou JORGE LUIZ para receber valores dessa forma e, depois, CARLOS PEREIRA; Que o declarante entregou pagamentos frequentes, de fevereiro de 2016 a março de 2017, totalizando cerca de R$ 18.650.000,00;

Prossegue TRAÇA, explicando como eram feitos os pagamentos a JORGE LUIZ: 78de188


Que o declarante fez entrega pessoal de dinheiro para JORGE LUIZ, na casa de JORGE em condomínio na Barra Tijuca; Que O declarante por vezes entrava na garagem do prédio e por vezes a entrega era feita na frente do prédio, dentro do condomínio; Que fez cerca de 40 (quarenta) entregas de dinheiro para JORGE LUIZ; Que pode identificar essas entregas e respectivas quantias em suas planilhas pessoais e também nas planilhas de ALVARO NOVIS; Que após o acerto com PICCIANI o depoente foi procurado por JORGE LUIZ; Que JORGE LUIZ também morava na Barra; Que as entregas foram então feitas na Barra na residência de JORGE LUIZ por determinação expressa de PICCIANI que queria que as entregas fossem feitas na Barra e não no Centro; Que a residência de JORGE LUIZ ; Que o depoente pode dizer que entregou para JORGE LUIZ umas quarenta vezes, entre 02/2016 até 12/2016; Que o depoente geralmente entrava na garagem de JORGE LUIZ onde ele se encontrava e passava o dinheiro para o carro dele; Que neste ato o depoente reconhece JORGE LUIZ na foto que consta do Relatório da ASSPA n° 0014/2017 em anexo;

De fato, nas planilhas de ÁLVARO NOVIS foi possível constatar o registro de pagamentos para MARCELO, ao lado de XX, código utilizado para identificar JORGE LUIZ RIBEIRO, como ficou consignado acima. Tome-se como exemplo parte dessa reprodução não qual se pode observar a data, com o respectivo valor (R$ 2.000.000,00), ao lado dos destinatários do recurso:

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MARCELO TRAÇA também apontou alguns dos registros de pagamento para PICCIANI, a partir das planilhas elaboradas por NOVIS:

Com a saída de NOVIS, pelas razões já mencionadas acima, não houve interrupção dos pagamentos. MARCELO TRAÇA seguiu efetuando as entregas para 80de188


PICCIANI, contundo, o valor da propina diminuiu e passou de dois milhões para seiscentos mil reais. Também houve mudança no responsável por receber o dinheiro, que passou a ser CARLOS CÉSAR PEREIRA no lugar de JORGE LUIZ RIBEIRO. Esses pontos foram devidamente esclarecidos pelo colaborador: “Que em outra reunião na casa de PICCIANI, desta vez já na casa nova, onde estavam presentes o declarante, LAVOURAS, JORGE LUIZ e PICCIANI; Que o declarante foi até , onde mora LAVOURAS; Que JORGE LUIZ os pegou no local e foram juntos para a casa de PICCIANI; Que o declarante se compromete a entregar o novo endereço exato de PICCIANI; Que nessa reunião ficou acertado que a entrega do dinheiro deveria ser entregue a CARLOS PEREIRA; Que também nessa reunião foi acertada uma redução no valor do pagamento mensal de 2 milhões para R$ 600.000,00 por mês; Que o depoente já conhecia CARLOS PEREIRA porque ele era sócio de PICCIANI em uma pedreira e também participava do grupo de aquisição de bens em leilões do depoente; Que o declarante também entregou dinheiro, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, para CARLOS PEREIRA, sócio de JORGE PICCIANI; Que CARLOS PEREIRA ligou então para o declarante para ajustar as entregas; Que esses pagamentos foram feitos pessoalmente pelo declarante na casa de CARLOS PEREIRA em um condomínio na Barra da Tijuca; Que mostrada foto extraída do Google Maps, o depoente reconhece o Condomínio de CARLOS PEREIRA; Que o declarante entrava na garagem e entregava o dinheiro para CARLOS PEREIRA, que colocava os valores em uma mochila; Que fez em torno de 9 (nove) entregas de dinheiro para CARLOS PEREIRA; Que quase todas as entregas foram efetuadas na própria casa de CARLOS PEREIRA, mas lembra que uma delas foi realizada na rua em frente a sua casa e outra no Posto BR em frente ao lado do Condomínio Que o declarante ia nos veículos Range Rover, Toyota Hylux ou Toyota Ethios; Que o depoente se compromete a fornecer as placas dos veículos; Que o último pagamento feito a CARLOS PEREIRA ocorreu no dia 16/03/2017, após a deflagração da Operação Quinto do Ouro, onde LAVOURAS e PICCIANI foram conduzidos coercitivamente; Que também pode identificar esses pagamentos, datas e valores em suas planilhas pessoais; Que para o CARLOS PEREIRA 1 milhão, seiscentos e cinquenta e ao JORGE LUIZ 17 milhões; Que O depoente reconhece CARLOS PEREIRA na foto que segue abaixo;”

Nesse contexto, MARCELO TRAÇA pagou a JORGE PICCIANI, no período compreendido entre fevereiro de 2016 a março de 2017, cerca de R$ 18.650.000,00. Parte desses valores, cerca de milhão e seiscentos mil reais, PICCIANI recebeu por intermédio 81de188


de CARLOS CÉSAR PEREIRA, o restante, aproximadamente dezessete milhões de reais, foi pago através de JORGE LUIZ RIBEIRO. As declarações de ÁLVARO NOVIS, EDIMAR DANTAS e MARCELO TRAÇA, aliados aos elementos de corroboração acima descritos, inclusive a conversa gravada entre LAVOURAS, BARATA, LÉLIS, TRAÇA e ONOFRE, comprovam a prática delitiva e sua autoria. Dessa forma, considerando os pagamentos mensais feitos pela cúpula da FETRANSPOR a JORGE PICCIANI, entre fevereiro de 2016 a março de 17 (quatorze meses), conclui-se que o deputado estadual ora denunciado praticou o crime de corrupção passiva qualificada, por trintas vezes consecutivas, em função do indevido recebimento de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, quatorze vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. JORGE LUIZ RIBEIRO contribuiu para o crime de corrupção passiva qualificada, pelo menos entre os meses de fevereiro de 2016 a dezembro do mesmo ano, em função do auxílio a JORGE PICCIANI no recebimento indevido de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, onze vezes, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal. CARLOS CÉSAR PEREIRA também contribuiu para a corrupção de JORGE PICCIANI, recebendo entre janeiro a março de 2017 o dinheiro da corrupção destinado a referido deputado, motivo pelo qual praticou o crime de corrupção passiva tipificado no artigo 317, parágrafo primeiro, três vezes, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal. JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, incidiram nas penas do artigo 333, parágrafo único, quatorze vezes, 82de188


na forma do artigo 71, todos do Código Penal, face à oferta e efetiva entrega de indevida vantagem econômica a JORGE PICCIANI, como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade. ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os atos de corrupção nos termos acima descritos, pelo menos em uma ocasião ocorrida em fevereiro de 2016 praticaram o crime tipificado no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, ambos do Código Penal. Após essa data NOVIS abandou o esquema, pois foi preso no dia 22/03/2016, em decorrência da Operação Xepa, deflagrada pela Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba.

2.5 – FATO 05 – ATOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADOS POR PAULO MELO E A FETRANSPOR DENUNCIADOS: PAULO CESAR MELO DE SÁ, ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO,

FÁBIO

CARDOSO

DO

NASCIMENTO,

JOSÉ

CARLOS

LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, ÁLVARO NOVIS E EDIMAR DANTAS. CAPITULAÇÃO:

ARTIGOS 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos do

Código Penal. O denunciado PAULO CESAR MELO DE SÁ solicitou e recebeu dos empresários ligados à FETRANSPOR, indevida vantagem econômica como contrapartida aos atos funcionais praticados com desvio de finalidade ou com a omissão do dever funcional decorrente do cargo de deputado estadual. Valendo-se de período em que exerceu a presidência da assembleia legislativa do rio de janeiro e da proximidade com o ex-governador SÉRGIO CABRAL, PAULO MELO pactuou com os denunciados JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA, o pagamento reiterado de verbas desviadas das

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passagens de ônibus, arrecadadas em espécie pelas empresas do setor de transporte coletivo do estado, para o pagamento de propina a diversos agentes públicos. Dessa forma, no período compreendido entre agosto de 2010 a fevereiro de 2015, em vinte e cinco ocasiões distintas, PAULO MELO recebeu ao menos R$ 54.305,000,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e cinco mil reais). Desse total, pelo menos R$ 15.680.000,00 advieram do próprio ex-governado SÉRGIO CABRAL. O restante dos pagamentos se deram por ordem de JOSÉ CARLOS LAVOURAS e dos demais representantes da FETRANSPOR ora denunciados.

Os ajustes ocorreram entre PAULO MELO e JOSÉ CARLOS LAVOURAS, que agia em nome de JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA, os quais não só concordaram com a avença, como contribuíram financeiramente para honrá-la. Beneficiaram-se, por conseguinte, dos atos de ofício praticados pela ALERJ com o auxílio determinante do deputado estadual ora denunciado. Nesse acerto os empresários comprometeram-se a dispor de valores em espécie em favor de PAULO MELO, em troca de benefícios variados que estivessem ao alcance do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Para alimentar essa rotina de pagamentos, incluindo a arrecadação dos valores e os respectivos registros contábeis, JOSÉ CARLOS LAVOURAS contratou o hoje colaborador ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS, que passou a desempenhar, com o auxílio de outros empregados da corretora HOYA, dentre os quais EDIMAR MOREIRA DANTAS, também colaborador, a função de administrar e distribuir o dinheiro recolhido pelas empresas de ônibus. 84de188


O acautelamento dos recursos se fazia em cofres de transportadoras de valores, as quais, além desse armazenamento, também eram contratadas para entregar os malotes de dinheiro destinados a MELO. Algumas das vezes, ÁLVARO NOVIS utilizava seus próprios empregados para essa finalidade. Reitere-se que a logística do recolhimento e da entrega dos valores pagos pela FETRANSPOR se dava da seguinte forma: o dinheiro era recolhido nas garagens de todas as empresas de ônibus filiadas à FETRANSPOR, pela trasportadora de valores, onde ficava custodiado para fazer os pagamentos aos políticos. As ordens de pagamento se davam sempre por JOSÉ CARLOS LAVOURA, que agia em nome e com a anuência dos também denunciados JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA. As determinações de pagamento ocorriam por meio de bilhetes em papel, nextel, com uso de codinomes, para evitar a identificação dos beneficiários. Os bilhetes eram entregues para ÁLVARO NOVIS ou para EDIMAR MOREIRA DANTAS. Pelo telefone, era combinado com os interlocutores um lugar para se encontrarem, sendo evitado falar sobre as entregas. Em seguida, os colaboradores davam as ordens para a transportadora de valores, que efetuava os pagamentos, os quais, algumas vezes, não eram feitos pelas transportadoras de valores, mas sim pelos empregados de NOVIS, ocasiões em que o dinheiro era enviado para a empresa HOYA para em seguida ser entregue a PAULO MELO. O controle dos valores ocorria através de planilhas elaboradas por EDIMAR com o lançamento dos seguintes dados: (1) data em que os recursos foram debitados ou creditados; (2) valor entregue; (3) valor creditado pela FETRANSPOR; (4) saldo com o colaborador; (5) situação do saldo, positivo (CR) ou negativo (DB); (6) histórico com observações a respeito da transação. Desse forma, entre os anos de 2010 a 2013, PAULO MELO recebeu R$ 16.090.000,00 dos empresários de ônibus, conforme tabela que segue colacionada, produzida a partir dos registros mantidos em mídia pelo colaborador ÁLVARO NOVIS, cuja cópia instrui a denúncia. 85de188


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Os pagamentos prosseguiram nos anos seguintes, de forma que, entre março de 2013 a fevereiro 2015, os empresários de ônibus desembolsaram vinte e um milhões, setecentos e cinquenta mil, nas datas e valores descriminadas a seguir:

De acordo com ÁLVARO NOVIS, foi criada uma planilha para controle dos pagamentos feitos pela FETRANSPOR para PAULO MELO, que recebeu o nome de PINGUIM. NOVIS também esclareceu que os pagamentos eram entregues a ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO ou ao irmão dela, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO. O relato de sua colaboração, a seguir reproduzido, detalha o esquema:

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A maior parte dos pagamentos foi realizada na Rua do Carmo, nº 06, sala 110712, Centro, local em que funcionou o comitê eleitoral (2014) de PAULO MELO, conforme Relatório de Informação nº 013/2017, da Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF/PRR2. O endereço está, de fato, associado ao deputado, como se pode observar pela mensagem eletrônica que segue reproduzida:

Foram realizadas entregas de valores para PAULO MELO também na Avenida 12 - A referência ao número 1105 sugere erro material, já que o endereço correto é rua do Carmo, 06/ sala 1107. 88de188


Nilo Peçanha,

, telefone

, endereço que, na internet, aparece tanto

relacionado com o deputado13, como à Massa Falida do banco BVA S/A14

Na maior parte das vezes os pagamentos foram feitos pela transportadora TRANSEXPERT. Algumas vezes a propina era entregue por empregados da HOYA, de nome RICARDO CAMPOS SANTOS, CARLOS ALBERTO VITAL DA SILVA e ROBSON TEIXEIRA DE CASTRO. Sobre a atuação de ANDRÉIA no recebimento do dinheiro destinado a PAULO MELO, EDIMAR MOREIRA DANTAS esclareceu que: QUE a tabela TRANSMAR constam anotações tanto da FETRANSPORT como da ODEBRECHET; QUE a TRANSMARSP era somente da ODEBRECHT para pagamentos em São Paulo; QUE no caso da Viação Flores, ela era uma das Empresas que contribuía com dinheiro para compor o valor que a FETRANSPORT destinava às pessoas que depois soube que seriam intermediárias de Políticos; QUE a Viação Flores creditava valores para a conta da FETRANSPORT, mas também recebia valores determinados por LAVOURAS, que quando LAVOURAS determinava pagamentos endereçados à Viação Flores, constava na tabela que deveriam ser entregues valores para a secretária "ENl" (Viação Flores); QUE, portanto, havia débito/crédito da Viação Flores com NOVIS; QUE confirma que pelo menos a cada três meses ia à viação Flores para verificar com a secretária ENI os débitos/créditos na conta da Viação Flores, para verificar se estavam corretos os lançamentos; QUE algumas vezes JORGE pedia para entregar valores no Banco Bradesco Prime, na Praça Pio X, devendo ser entregues à MARCIA ROCHA, gerente do Banco à época; QUE acredita que os funcionários de NOVIS que faziam as entregas sejam capazes de reconhecer a Márcia Rocha; QUE apresentado às fotos de ANDREA CARDOSO DO NASCIMENTO e JORGE LUIZ RIBEIRO, reconhece e confirma que eram as pessoas que 13 http://guia.provik.com.br/guia-brasil/variados/paulo-cezar-melo-de-sa-l16081 html 14 https://www.canaljudicial.com.br/auction/offerDetail htm?offer id=1136885&auction id=54776 http://www.pentagonotrustee.com.br/FixedFiles/-11LIGHT%20SERVI%C3%87OS%20DE %20ELETRICIDADE%20S.A.%20-%20DOERJ.pdf 89de188


recebiam os valores encaminhados por LAVOURAS; QUE a tabela TRANSMAR diz respeito às entregas feitas pela TRANSEXPERT; QUE na tabela PINGUIM constam os valores totais entregues à ANDREA (operadora de PAULO MELO); QUE esclarece que se os valores que constam na tabela PINGUIM não estiverem expressos na tabela TRANSMAR, significa que esses valores foram entregues diretamente pelos funcionários de NOVIS; QUE no caso de JORGE (operador de Picciani) pode-se verificar o mesmo funcionamento dos lançamentos; na tabela TRANSMAR constam as entregas feitas pela TRANSEXPERT; QUE no caso de JORGE (operador de Picciani), a tabela especifica era a SATÉLITE e a PLATINA; QUE caso os valores entregues à JORGE não constem na tabela TRANSMAR e constem na tabela SATÉLITE/PLATINA, significa que Os valores foram entregues diretamente pelos funcionários de NOVIS; QUE os valores eram normalmente entregues na data constante nas tabelas, seja na TRANSMAR (valores entregues pela TRANSEXPERT), seja nas tabelas específicas referentes aos operadores de PAULO MELO (PINGUIM) e PICCIANI (SATÉLITE/PLATINA); QUE nos casos das entregas que constam apenas nas tabelas PINGUIM (valores entregues à ANDREIA - operadora de PAULO MELO) e SATÉLITE/PLATINA (valores entregues á JORGE - operador de PICCIANI), em que as datas de entregas não estejam previstas na TRANSMAR, conforme já explicitado, os lançamentos e entregas foram feitos por funcionários de NOVIS, esclarecendo o declarante neste ponto que os valores efetivamente saíram para serem entregues nos dias ali expressos, mas, ocasionalmente pode haver uma diferença de um ou dois dias, em razão de questões logísticas ou acordo com a pessoa a quem os valores seriam entregues;” RICARDO CAMPOS SANTOS, em declarações na Polícia Federal, no âmbito da presente investigação, reconheceu as pessoas que recebiam pagamentos de NOVIS e citou, dentre outros, ANDRÉIA e FÁBIO. Confirmou os endereços que normalmente fazia as entregas a eles e recordou-se de uma vez, em que fez uma entrega na Avenida Atlântica, pois ANDREIA disse que precisava levar o dinheiro a PAULO MELO. CARLOS ALBERTO VITAL DA SILVA, por sua vez, também reconheceu ANDREIA e FÁBIO como pessoas a quem fez entregas de valores. 90de188


Registros telefônicos, cujo acesso foi determinado pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e compartilhados por autorização desse juízo, confirmam que ANDRÉIA mantinha contato regular com empregados de NOVIS:

MÁRCIO AMARAL – HOYA MÁRCIO AMARAL – HOYA MÁRCIO AMARAL – HOYA MÁRCIO AMARAL – HOYA MÁRCIO AMARAL – HOYA ANDREIA NASCIMENTO ANDREIA NASCIMENTO ANDREIA NASCIMENTO ANDREIA NASCIMENTO

ANDREIA 18/12/2015 NASCIMENTO 13:43:46 ANDREIA 18/12/2015 NASCIMENTO 15:20:28 ANDREIA 18/12/2015 NASCIMENTO 15:20:28 ANDREIA 21/01/2016 NASCIMENTO 09:41:23 ANDREIA 21/01/2016 NASCIMENTO 09:41:23 MÁRCIO AMARAL – 21/01/2016 HOYA 09:59:01 MÁRCIO AMARAL – 21/01/2016 HOYA 09:59:01 MÁRCIO AMARAL – 21/01/2016 HOYA 09:59:01 MÁRCIO AMARAL – 21/01/2016 HOYA 09:59:01

O acesso aos dados telemáticos de ANDRÉA também confirmam que ela, apesar de atuar como chefe de gabinete de PAULO MELO, auxiliava o superior hierárquico em diversas atividades, inclusive na emissão de recibos das doações de campanha, como comprova e-mail ora reproduzido:

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Essa função, a propósito, já foi aqui revelada quando, em capítulo próprio, foram abordados os pagamentos feitos pela ODEBRECHT a PAULO MELO, tendo em vista a reprodução de e-mails trocados entre ANDRÉIA e BENEDICTO JÚNIOR para definir as empresas em nome das quais seriam emitidos os recibos das doações de campanha que, de fato, tinham sido feitas pela ODEBRECHT via Setor de Operações Estruturadas. Na ocasião, os comprovantes foram emitidos em nome das empresas PREAMAR e LEROY, ambas ligadas ao grupo Petrópolis. ANDRÉA também atuava no agenciamento de pessoas para ocuparem postos no DETRAN, como revela recente e-mail encontrado em sua caixa de correio eletrônico:

Reitere-se por oportuno, que a partir do sistema DROUSYS foi identificada prova autônoma que corrobora o teor das declarações de ALVARO NOVIS, pois confirma que ANDRÉIA e FÁBIO, atuavam no recebimento da propina destinada a PAULO MELO:

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Dessa forma, considerando os pagamentos mensais feitos pela cúpula da FETRANSPOR a PAULO MELO entre agosto de 2010 a fevereiro de 2015, em vinte e cinco ocasiões distintas conclui-se que o deputado estadual ora denunciado praticou o crime de corrupção passiva qualificada, em função do indevido recebimento de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO contribuíram para o crime de corrupção passiva qualificada, em função do auxílio a PAULO MELO no recebimento indevido de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incursos, por

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conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal. JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, Dessa forma, considerando os pagamentos mensais feitos pela cúpula da FETRANSPOR a PAULO MELO entre agosto de 2010 a fevereiro de 2015, em vinte e cinco ocasiões distintas conclui-se que o deputado estadual ora denunciado praticou o crime de corrupção passiva qualificada, em função do indevido recebimento de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO contribuíram para o crime de corrupção passiva qualificada, em função do auxílio a PAULO MELO no recebimento indevido de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incursos, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal. ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os atos de corrupção nos termos acima descritos, motivo pelo qual praticaram o crime tipificado no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

2.6 – FATO 06 – ATOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADOS POR EDISON ALBERTASSI DENUNCIADOS: EDISON ALBERTASSI, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA. CAPITULAÇÃO:

ARTIGOS 317, parágrafo primeiro e 333, parágrafo único, ambos

do Código Penal. 94de188


O denunciado EDSON ALBERTSSI solicitou e recebeu dos empresários ligados à FETRANSPOR, indevida vantagem econômica como contrapartida aos atos funcionais praticados com desvio de finalidade ou com a omissão do dever funcional decorrente do cargo de deputado estadual. Trata-se de mais um agente político que recebe propina da FETRANSPOR, para defender os interesses dos empresários do setor de ônibus do Rio de Janeiro, no âmbito do legislativo estadual. Mais exatamente, o deputado EDSON ALBERTASSI, segundo o colaborador, era remunerado para dificultar, na ALERJ, a tramitação de projetos que pudessem trazer prejuízos para o setor de transporte. Citou como exemplo, o projeto da biometria e o projeto que estipulava a obrigatoriedade de cobrador dos ônibus, propostos, aproximadamente, em 2014/2015. Por intermédio de MARCELO TRAÇA, EDSON ALBERTASSI foi apresentado em 2012 a JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS. Depois de um encontro entre eles, presenciado pelo colaborador, LAVOURAS acertou um pagamento de 60 mil reais por mês para ALBERTASSI a ser operacionalizado por TRAÇA. A sistemática de pagamentos mensais ao político era adotada por LAVOURAS para maior controle dos parlamentares de acordo com a pauta da FETRANSPOR. Os pagamentos iniciados por volta de 03/2012 foram realizados até dezembro de 2014, no modelo instituído pela FETRANSPOR (que usava os serviços de NOVIS) . Vale dizer, o valor correspondente à propina a ser paga em espécie e pessoalmente por TRAÇA a ALBERTASSI era creditado a maior, pela FETRANSPOR, em favor das empresas do declarante, as quais então cuidavam de repassar tais valores ao beneficiário, em espécie, com recursos próprios de disponibilidade imediata.

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O colaborador declinou alguns locais de entrega da propina de 60 mil reais, cujo pagamento ocorria uma vez por mês, geralmente após o dia 10. Essa sistemática mudou, no entanto, depois de dezembro de 2014, como esclareceu TRAÇA em anexo próprio sobre o tema: a FETRANSPOR celebrou contrato com emissoras de rádios de EDSON ALBERTASSI, para fins de publicidade Que essa mudança aconteceu por conta de pedido de LAVOURAS para fazer dessa forma; Que como a FETRANSPOR já possuía um contrato com a rádio de ALBERTASSI no valor de R$ 8.000,00, o total do contrato da FETRANSPOR com a rádio de ALBERTASSI passou a ser de R$ 68.000,00; Que o depoente acredita que esse contrato ainda está em vigor; Que os pagamentos para EDSON ALBERTASSI podem ser identificados pelo declarante na planilha de ÁLVARO NOVIS; Que o depoente conhece apenas o nome fantasia da rádio de ALBERTASSI, sendo Rádio 88 FM em Volta Redonda;

Com essa dinâmica foi possível constatar reflexos das informações do colaborador na movimentação financeira da FETRANSPOR, pois foram encontrados diversos pagamentos, inicialmente com frequência mensal de 8 mil reais para a RADIO ENERGIA LTDA – EPP, CNPJ nº 31.232.747/0001-07, no período de 28/02/2008 a 17/09/2010. Há um pagamento para a mesma rádio em 16/11/2012, de 8 mil reais. Contudo, a partir de 14/05/2015, foi verificada a rotina de três pagamentos por mês, dois de R$20.000,00 e um de R$ 19.400,00, não só à RADIO ENERGIA LTDA, como também à RÁDIO DIFUSORA BOAS NOVAS LTDA. ME, CNPJ nº 30.917.587/0001-69 e a RÁDIO ZÉ LTDA., CNPJ nº 27.284.900/0001-64. Há pagamentos até 25/05/2017, sendo certo que o afastamento do sigilo bancário foi até 16/06/2017.

BANCO Unibanco SA Unibanco SA

AG

C.C

NOME

DATA_

VALOR NOME

RADIO R$ ENERGIA 1 8.000,00 LTDA EPP FETRANSPOR 25/03/2008 R$ RADIO 1 8.000,00 ENERGIA FETRANSPOR 28/02/2008

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BANCO AG ITAU ITAU

C.C.


LTDA - EPP Unibanco SA

1

FETRANSPOR 18/04/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 29/05/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 16/06/2008

Unibanco SA

15/07/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 13/08/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 02/10/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 20/10/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 08/12/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 23/12/2008

Unibanco SA

FETRANSPOR 04/02/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 19/02/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 16/03/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 09/04/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 12/05/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 10/06/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 15/07/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 10/08/2009

RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA - EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA - EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA R$ RADIO 8.000,00 ENERGIA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA R$ RADIO 8.000,00 ENERGIA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA - EPP

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ITAU

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Unibanco SA

FETRANSPOR 14/09/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 20/10/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 10/11/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 10/12/2009

Unibanco SA

FETRANSPOR 12/01/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 12/02/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 23/03/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 16/04/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 12/05/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 18/06/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 19/07/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 16/08/2010

Unibanco SA

FETRANSPOR 17/09/2010

Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA

FETRANSPOR 16/11/2012

RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA - EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA - EPP RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ ENERGIA 8.000,00 LTDA R$ Rรกdio Energia 8.000,00 Ltda

R$ RADIO FETRANSPOR 14/05/2015 20.000,0 ENERGIA 0 LTDA R$ RADIO 8 FETRANSPOR 27/07/2015 20.000,0 ENERGIA 0 LTDA RADIO R$ FETRANSPOR 10/08/2015 ENERGIA 8.000,00 LTDA 98de188

ITAU

6085

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ITAU

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ITAU

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6085

60991

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ITAU

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ITAU

ITAU

CEF

CEF

CEF

91


Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA

R$ RADIO FETRANSPOR 25/09/2015 20.000,0 ENERGIA 0 LTDA R$ RADIO FETRANSPOR 25/02/2016 20.000,0 ENERGIA 0 LTDA R$ RADIO FETRANSPOR 27/06/2016 20.000,0 ENERGIA 0 LTDA RADIO R$ FETRANSPOR 27/06/2016 ENERGIA 8.000,00 LTDA RADIO R$ FETRANSPOR 10/05/2017 ENERGIA 8.000,00 LTDA R$ RADIO FETRANSPOR 25/05/2017 20.000,0 ENERGIA 0 LTDA R$ RADIO ZE FETRANSPOR 25/05/2017 19.400,0 LTDA ME 0 R$ RADIO ZE FETRANSPOR 14/05/2015 19.400,0 LTDA ME 0 R$ RADIO ZE FETRANSPOR 27/07/2015 19.400,0 LTDA ME 0 R$ RADIO ZE FETRANSPOR 25/09/2015 19.400,0 LTDA ME 0 R$ RADIO ZE FETRANSPOR 25/02/2016 19.400,0 LTDA ME 0 R$ RADIO ZE FETRANSPOR 27/06/2016 19.400,0 LTDA ME 0 RADIO R$ DIFUSORA FETRANSPOR 25/05/2017 20.000,0 BOAS NOVAS 0 LTDA RADIO R$ DIFUSORA FETRANSPOR 14/05/2015 20.000,0 BOAS NOVAS 0 LTDA RADIO R$ DIFUSORA FETRANSPOR 27/07/2015 20.000,0 BOAS NOVAS 0 LTDA FETRANSPOR 25/09/2015 R$ RADIO 20.000,0 DIFUSORA 0 BOAS NOVAS 99de188

CEF

CEF

CEF

CEF

CEF

CEF

CEF

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CEF

CEF

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CEF

CEF CEF


LTDA RADIO R$ DIFUSORA FETRANSPOR 25/02/2016 20.000,0 BOAS NOVAS 0 LTDA RADIO R$ DIFUSORA FETRANSPOR 27/06/2016 20.000,0 BOAS NOVAS 0 LTDA R$ Total 644.400, 00

Itau Unibanco SA Itau Unibanco SA

CEF

CEF

Importante registrar que todas as três rádios pertencem à família de ALBERTASSI e são administradas por sua esposa ALICE BRIZOLA ALBERTASSI, segundo Relatório de Informação nº 028/2017, da Assessoria de Pesquisa e Análise ASSPA, da PRR/2ª Região. O acesso aos dados do celular de TRAÇA apreendido nos autos nº 0143239-97.2017.4.02.5101 (Auto de Apreensão nº 293), permitiu identificar,

entre

14/07/2009 a 03/08/2016, 31 compromissos com ALBERTASSI, alguns com a especificação do lugar, como ALERJ, Gabinete, Botafogo, SEF Presidente Vargas, Leme, Radio Resende e Palácio da Cidade. Na agenda, constam ainda duas anotações relativas a Hoya, uma em 17/06/2009, informando Leandini 7.500 pago 25/06 por Hoya (empresa do NOVIS) e 26/11/2009, escrito apenas Hoya. Além de encontros de compromissos com CABRAL, PICCIANI e pessoas da estreita relação como JORGE LUIZ e CARLOS PEREIRA, bem como em local relacionado a PICCIANI, qual seja, no O2 Corporate &Offices, escritório da AGROBILARA, no Rio de Janeiro. Nunca é demais lembrar que os dados da agenda telefônica de TRAÇA são contemporâneos aos fatos, portanto anteriores à deflagração da Operação Ponto Final e à decisão de TRAÇA de colaborar, razão pela qual ganham especial credibilidade. Logo, são 100de188


considerados elementos de corroboração da colaboração de TRAÇA, junto com a prova independente, consistente na movimentação financeira entre a FETRANSPOR e as Rádios da família de ALBERTASSI. Todos estes elementos, harmônicos e coesos, além de autônomos, reforçam o teor das declarações de MARCELO TRAÇA. Dessa forma, considerando os pagamentos mensais feitos pela cúpula da FETRANSPOR a EDISON ALBERTASSI, entre 2012 até março de 2017, conclui-se que o deputado estadual ora denunciado praticou o crime de corrupção passiva qualificada, por diversas vezes, em função do indevido recebimento de vantagem patrimonial como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, incidiram nas penas do artigo 333, parágrafo único, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, face à oferta e efetiva entrega de indevida vantagem econômica a JORGE PICCIANI, como contrapartida pela prática de atos funcionais com desvio de finalidade. 2.7 - FATO 7 – ATOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS ENVOLVENDO JORGE PICCIANI, FELIPE PICCIANI E A CONSTRUTORA CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A DENUNCIADOS: JORGE SAYED PICCIANI, FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI E JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: ARTIGO 1º, §4º da Lei 9613/98 Consumados os delitos antecedentes de cartel, fraude as licitações, corrupção, lavagem de ativos e organização criminosa, nas cidades de Brasília e Rio de Janeiro, entre maio de 2012 a janeiro de 2014, em unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, 101de188


RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR e TÂNIA MARIA SILVA FONTENELLE - não denunciados aqui em razão de imunidade decorrente de acordo de leniência – em conjunto com JORGE PICCIANI, FELIPE PICCIANI e JOSÉ AUGUSTO, por intermédio de organização criminosa, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, movimentação, disposição, movimentação e a propriedade de valores ilícitos, na ordem de, pelo menos, 1 milhão de reais, disponibilizada em espécie, para pagamento de propina a SÉRGIO CABRAL e demais integrantes da ORCRIM, dificultando, assim, o rastreamento dos valores. 2.7.1 – Dos crimes antecedentes A lavagem de capitais imputada aos denunciados JORGE PICCIANI, FELIPE PICCIANI e JOSÉ AUGUSTO está escorada em crimes antecedentes, notadamente os crimes de corrupção passiva e ativa, cartel, fraude a licitações, lavagem de ativos e organização criminosa praticados no contexto de contratos celebrados pela empreiteira CARIOCA CHRISTIANI - NIELSEN ENGENHARIA S/A com o estado do Rio de Janeiro. Em decorrência destes crimes antecedentes, a empresa obteve valores ilícitos em contratos celebrados com o estado do Rio de Janeiro, que ensejaram a realização de operações de venda de gado superfaturadas, entre a empresa ZI BLUE S/A, pertencente CARIOCA ENGENHARIA, e a empresa AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES, gerida por JORGE PICCIANI e FELIPE PICCIANI. Estes negócios resultaram em devolução levada a efeito por JOSÉ AUGUSTO, de parte dos recursos, em espécie, para abastecer o “Caixa 2”, usado pela CARIOCA para o pagamento de vantagem indevidas ao então governador do estado SÉRGIO CABRAL e demais integrantes da ORCRIM, visando ocultar a origem e a natureza criminosa destes valores.

2.7.2: Cartel, Fraude às Licitações, Corrupção, Lavagem de Ativos e Organização Criminosa O

executivo

controlador

da

CARIOCA

102de188

ENGENHARIA,

RICARDO


PERNAMBUCO, bem como o ex-governador SÉRGIO CABRAL, dentre outros, respondem a ação penal junto ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pela prática de delitos de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do artigo 333, do Código Penal, em continuidade delitiva), passiva (artigo 317, §1º c/c artigo 327, §2º, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal), cartel (artigo 4º, I e II, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 8137/90, fraude à licitações (artigo 90, com causa de aumento prevista no art. 84, §2º, ambos da Lei 8666/93), quadrilha (até a entrada em vigor da Lei 18.850/2013, em 19 de setembro de 2013) e pertinência à organização criminosa (após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013). Restou claro das investigações, no âmbito da Lava Jato/RJ, que compreendem mais de 16 ações penais, derivadas da Lava Jato/PR, que, ao tomar posse como chefe do executivo estadual do Rio de Janeiro, em 01/01/2007, SÉRGIO CABRAL instituiu e permitiu cobrança de propina sobre grande parte dos contratos administrativos celebrados com o Estado. Desta forma, recebeu vantagens indevidas, pelo menos até sua prisão em novembro de 2016, ou seja, após afastado do cargo de governador do estado do Rio de Janeiro, não só de empreiteiros relacionados às obras de construção civil, custeadas ou financiadas, em sua maioria, por recursos federais, mas também de empresários de outros setores de atividade estatal como saúde, alimentação, serviços especializados e transportes públicos, para atender os interesses dos grupos econômicos. Na ação penal nº 0504113-72.2017.4.02.5101 (corrupção – Carioca Engenharia), consta o caso dos esquemas de cartelização mediante pagamento de propinas na ordem de R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais), no período de março de 2008 a abril de 2014, envolvendo a CARIOCA ENGENHARIA (Ricardo Pernambuco) e SÉRGIO CABRAL, além de outros integrantes de seu governo, dentre eles WILSON CARLOS e HUDSON BRAGA. O evento objeto da referida ação abrange a licitação, contratação e execução, inclusive em regime de consórcio com outras empresas, das obras custeadas com recursos federais do Programa de Aceleração do Crescimento: urbanização na Comunidade da Rocinha – PAC Favelas, construção do Arco Metropolitano (Segmento C – Lote 02) e construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.

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Já a ação penal nº 0017513-21.2014.4.02.5101 (cartel) trata do caso que envolve a atuação concertada entre os executivos da empreiteira CARIOCA ENGENHARIA, além de outras (DELTA, ANDRADE GUTIERREZ, ODEBRECHT, OAS, QUEIROZ GÇAVÃO, CAMARGO CORRÊA, CAMTER e EIT) para consecução dos crimes de fraude a licitação em dois conjuntos de obras executadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com recursos federais:

a reforma do estádio do Maracanã para a Copa de 2014 (Andrade

Gutierrez, Delta e Odebrecht) e as obras do programa de urbanização e regularização fundiária denominada PAC-FAVELAS, além da formação de grupo cartelizado que atuava para eliminar a concorrência nas grandes obras públicas executadas por aquele Governo estadual. Devido a uma fraude à licitação, dada a ausência de competição e de conluio com os agentes públicos, o consórcio NOVOS TEMPOS, integrado pela CARIOCA, com a Queiroz Galvão e Caeng,

saiu-se, em 01/02/2008, vencedor do lote I de Licitação –

Comunidade da Rocinha. A proposta vencedora, de R$ 175.610405,23, continha sobrepreço, o que tornou a execução do contrato mais onerosa, que se protraiu no tempo até o último pagamento em 02/08/2011, em razão do superfaturamento de pelo menos R$ 12.247.096,79, conforme verificação da Controladoria Geral da União em fiscalização da obra. Para maiores detalhamentos dos crimes, a fim de evitar repetições desnecessárias reportamo-nos às referidas ações penais. Essas vantagens, de caráter nitidamente econômico, constituíam o proveito criminoso obtido pelas empresas com a prática criminosa da formação de cartel e fraude à licitação. O produto desses crimes, além de ser contabilizado para o lucro das empresas, também servia em parte para os pagamentos (propina) feitos aos empregados públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro e a terceiros (operadores, agentes políticos e partidos políticos), por via dissimulada. Acontece que, quando o pagamento da propina é em espécie, forma mais comum, torna-se necessária a ocultação/dissimulação da origem e natureza criminosa dos recursos, ou 104de188


seja, é preciso lavar o dinheiro antes de ele ser repassado. Esta necessidade determina, via de regra, a geração de um “Caixa 2”. No caso da CARIOCA ENGENHARIA, a empresa “fez” dinheiro através de contratos superfaturados ou fictícios negociados por TÂNIA FONTANELLE, com a posterior devolução em espécie de valores que foram usados no pagamento da propina. 2.7.3- Da Narrativa dos Fatos – Lavagem mediante venda de Gado Superfaturado para a empresa do Grupo da Carioca Engenharia Nesse contexto se inserem as operações de compra e venda de 160 vacas, efetuadas entre a AGROBILARA e a empresa ZI BLUE, entre 2012 e2013, com pagamentos efetuados no período de 25/05/2012 a 06/01/2014, totalizando o montante de R$ 3,5 milhões. Este negócio gerou a devolução em espécie de 1 milhão de reais para a CARIOCA, por meio de pessoa denominada JOSÉ AUGUSTO, do banco BVA, indicada por JORGE PICCIANI, para ser o operador da transação. Os fatos ficaram conhecidos quando, no âmbito da Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria-Geral da República e da Procuradoria da República de Curitiba, foi realizado acordo de colaboração premiada com o controlador RICARDO PERNAMBUCO e o diretor responsável pela área de compras e relações políticas RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR, da CARIOCA ENGENHARIA, acordo este devidamente homologado pelo Ministro Teori Zavascki, em 9 de dezembro de 2015. Posteriormente, foi realizado um aditamento ao acordo de colaboração, também homologado pelo Ministro Félix Fischer, em 13/02/2017, com destaque para os fatos criminosos praticados no âmbito do estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de pagamentos de vantagens indevidas, solicitadas pelo ex-governador do estado do Rio de Janeiro, a pessoas por ele indicadas, bem como acertos comerciais entre empresas (fraude à licitações), no âmbito de processos licitatório para obras do Arco Metropolitano e do PAC das Favelas, conduzidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que contaram com recursos federais. 105de188


Dentro do contexto do aditamento, o Anexo 4 abordou Geração de Caixa 2 pela CARIOCA ENGENHARIA, especificamente na contratação com a empresa AGROBILARA, empresa administrada por JORGE PICCIANI e FELIPE PICCIANI. Paralelamente à celebração dos acordos individuais de colaboração premiada, foi homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e a empresa CARIOCA ENGENHARIA sobre fatos investigados na Operação Lava Jato,

inclusive aqueles referentes a ilicitudes

decorrentes das contratações pelo Estado do Rio de Janeiro para as obras do PAC das Favelas e para as obras do Arco Metropolitano, bem como destinação dos recursos de Caixa 2 – pagamentos ao governo do Estado do Rio de Janeiro. O acordo previa a possibilidade de que prepostos da empresa colaboradora pudessem aderir à leniência nos limites dos ilícitos penais por eles reconhecidos. Assim, a funcionária TANIA MARIA SILVA FONTENELLE efetivamente aderiu. Em depoimento, esclareceu dentre outros fatos, a Geração de Caixa 2 na Carioca, especificamente em transação com a empresa AGROBILARA, tal como no acordo de colaboração de RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR. Devidamente encaminhados os acordos de colaboração com seu aditivo (autos nº 2017.51.01.502132-2) e de leniência (autos nº 2016.51.01.506972-7 e 2016.51.01.507551-0), bem como suas respectivas homologações pelos ofícios de fls. 15 e 21, instaurou-se nesta PRR2, o PIC nº 1.02.002.000040/2016-87 para investigar o crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9613/98. No que tange ao aobjeto da presente denúncia, os colaboradores relataram a realização de negócios para geração de dinheiro em espécie destinado a pagamento de vantagens indevidas a políticos e funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro em troca da contratação da empreiteira, com fraude a licitações, para execução de obras públicas custeadas ou financiadas com recursos federais. 106de188

Dentre esses funcionários, o então


Governador do Estado do Rio de Janeiro SÉRGIO CABRAL e o Secretário de Obras HUDSON BRAGA, que são réus na ação penal nº 0509503-57.2016.4.02.5101 e 050411372.2017.4.02.5101, ambas em trâmite na 7ª VFC, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de ativos e pertinência à organização criminosa envolvendo, respectivamente, as empreiteiras ANDRADE GUTIERREZ e a CARIOCA ENGENHARIA. Mais precisamente, de acordo com a denúncia que aborda os crimes de corrupção praticados em torno da atuação da CARIOCA ENGENHARIA (autos nº 050411372.2017.4.02.5101), no período de março de 2008 e abril de 2014, o ex-governador SÉRGIO CABRAL e outros integrantes da ORCRIM denunciada nos autos da ação penal nº 050950357.2016.4.02.510115, solicitaram, aceitaram e receberam efetivamente valores pagos pela empreiteira CARIOCA ENGENHARIA, equivalente a um percentual das obras contratadas, que alcançou a quantia de mais de 40 milhões de reais, como contrapartida ao favorecimento da empresa, inclusive em regime de consórcio com outras empresas, nas licitações relativas às obras de urbanização na Comunidade da Rocinha – PAC Favelas, construção do Arco Metropolitano (Segmento C- lote 02) e construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. Os pagamentos da propina eram feitos de acordo com a disponibilidade de valores em espécie pela empreiteira.

Entre os negócios realizados para gerar a

disponibilidade de recursos em espécie, o colaborador RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR informou a compra de gado por preços superfaturados pela ZI BLUE S/A - empresa do grupo da CARIOCA - da AGROBILARA - administrada por JORGE PICCIANI e FELIPE PICCIANI -, por solicitação de JORGE PICCIANI. Nas declarações complementares de fls. 124/126 do PIC, RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR confirmou a venda de gado superfaturada proposta por JORGE PICCIANI com a devolução de parte do pagamento em espécie para contribuir com o caixa 2 da CARIOCA, bem como que a entrega foi feita por JOSÉ AUGUSTO à sua funcionária TÂNIA FONTENELLE, após um contato inicial dos três no escritório do indicado de JORGE

15 Autos em que foram denunciados pelo crime de pertinência à organização criminosa, bem como pelos crimes de corrupção e lavagem de ativos praticados em torno da Andrade Gutierrez. 107de188


PICCIANI, no Banco BVA.

Disse que tais valores foram efetivamente usados para

financiar pagamento de propina para o ex-governador SÉRGIO CABRAL, além de outras pessoas mencionadas no acordo de leniência firmado pela Carioca. Informou que, muito embora o acordo com JORGE PICCIANI não tenha se dado com a presença de uma outra pessoa, posteriormente FELIPE, filho de PICCIANI, e responsável pela administração do gado da família, cuja sala fica ao lado da sala do pai no Condomínio O2,

tomou conhecimento da transação envolvendo a compra e venda dos

animais. Esclareceu RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR que, a partir de 2006, procurou se aproximar de JORGE PICCIANI, como parte da estratégia da empresa para abrir mercado no RIO DE JANEIRO, dada a liderança e importância política do referido parlamentar no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inclusive por conta de sua influência com o governador SÉRGIO CABRAL. Como parte da mesma estratégia, a empreiteira acatou pedidos de doações ao partido feitos por JORGE PICCIANI. O negócio foi efetivado e a devolução de recursos não contabilizados pela AGROBILARA à CARIOCA concretizou-se no montante aproximado do valor combinado de 1 milhão. Ficaram faltando cerca de 150 mil reais, já que, com a deflagração da operação Lava Jato, a funcionária TÂNIA FONTENELLE foi orientada a não mais procurar JOSÉ AUGUSTO. Em suas declarações, TANIA MARIA SILVA FONTENELLE (fls. 110/111 do PIC), funcionária da CARIOCA ENGENHARIA, com atuação no setor financeiro, no período de 1988 a 2015, relata que foi informada pelos Diretores, que a referida venda de gado proporcionaria o retorno de 1 milhão de reais em espécie, destinados à formação de Caixa 2 para a CARIOCA efetuar pagamento de propina. Confirmou que o negócio foi realizado, num montante total de R$ 3.560.000,00, em oito operações, cada uma parcelada em 10 vezes, com pagamentos efetivados no período de 25/05/2012 a 06/01/2014. Afirmou que a mercadoria foi efetivamente entregue, bem como que foi a responsável por receber a 108de188


devolução dos recursos demandados à JOSÉ AUGUSTO, na medida em nas ocasiões em que CARIOCA ENGENHARIA necessitava do numerário para fazer o pagamento da corrupção. Para tanto, foi de 5 a 6 vezes em um escritório do Banco BVA, situado no nível 5 do Office do Shopping Leblon, para a entrega dos valores que, na maior parte, foi feita pessoalmente por JOSÉ AUGUSTO. Toda a documentação relativa à venda do gado, como notas fiscais, boletos de pagamentos, documentos evidenciando a transferência das vacas, registro genealógico de nascimento, emitido pela ABCZ, Guias de Trânsito Animal (GTAs) foi apresentada pela CARIOCA (fls. 205/207 do PIC). Também apresentados, conforme destacado no Relatório de Pesquisa nº 3005/2017, contatos de JORGE PICCIANI, extraídos da agenda Outlook de RICARDO PERNAMBUCO Jr., e registros, no período compreendido entre os anos de 2010 a 2014, além de e-mails com referência a JORGE PICCIANI. Em suma, foram juntados documentos de corroboração que evidenciam a existência de relacionamento entre o colaborador e JORGE PICCIANI, com destaque para:

agendamento de reuniões entre JORGE

PICCIANI e RICARDO PERNAMBUCO JR. (RICO), convite de casamento de JORGE PICCIANI (fls. 478/479 do PIC) e doação de mil reais a título de presente de casamento (fls. 480/482 do PIC), fornecimento de telefones do deputado e de seus assessores SÁVIO MAFRA, Patricia Rangel, Fernanda Sanson e Fatima Messias (fls. 477 do PIC), convite para homenagem ao deputado JORGE PICCIANI e ao ex-governador SÉRGIO CABRAL (fls. 476 do PIC). A Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Regional da República 2ª Região – Rio de Janeiro/ASSPA/PRR2, conforme Relatório de Pesquisa nº 2447/2017, sinalizou superfaturamento na operação, verbis: “Vale apontar algumas inconsistências apresentadas nas notas, em relação ao valor dos animais: conforme descrito no início da seção Dos Preços Praticados, atualmente o valor desses animais raramente ultrapassa os R$ 109de188


10.000,00, e o preço médio de mercado por cabeça para animais comuns gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 . Observa-se que nas notas NFe 000000164 e NF-e 00000165, onde não consta qualquer especificação em relação a descrição dos animais (o que sugere que fazem parte de um lote comum), o valor por cabeça é de R$ 22.000,00, em valores para abril/2012, o que hoje daria em torno de R$ 34.050,60, segundo a variação de preços ocorrida no período. Outra inconsistência é que, mesmo nas notas em que há a descrição de cada animal pertencente ao lote, todos os animais têm o mesmo valor de venda (ex.Nota NF-e 000002140, todos foram vendidos a R$ 18.000,00, cerca de R$ 27.700,00 atuais). Porém o mercado mostra que para cada tipo de animal possui seu valor, segundo sua especificidade, conforme demonstrado na figura abaixo: (...)”

Por sua vez, uma vez qualificado JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 129, item 1 e Relatório de Pesquisa nº 2582/2017), foi confirmada a existência de escritório do Banco BVA, no local informado pelos colaboradores (Office do Shopping Leblon – 5º andar) como o de devolução do valor superfaturado em espécie. (fls. 242 do PIC) Constatou-se igualmente que JOSÉ AUGUSTO tem participação societária em inúmeras empresas (Relatório de Pesquisa nº 2582/2017 – fls. 130/147), algumas com características compatíveis com a falta de atividade econômica, de acordo com o Relatório de Análise da ASSPA/PRR2 nº 009/2017 (fls. 505/528 do PIC). Destaque-se, ainda, que a empresa OTH COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS S.A., na qual JOSÉ AUGUSTO aparece como Diretor e sócio, possui uma offshore com sede no Panamá, a OLYMPIA TRANSNACIONAL HOLDING CORP. (Relatório de Pesquisa nº 2691/2017). JOSÉ AUGUSTO possui anotações por crimes financeiros (fls. 526 do PIC) e indisponibilidade de bens decorrente de regime de liquidação extrajudicial, de acordo com comunicado do BCB (fls. 524 do PIC). Além disso, há notícias 16 sobre envolvimento de 16 http://veja.abril.com.br/brasil/o-banqueiro-preso-pela-lava-jato-e-suas-relacoes-perigosas/ https://oglobo.globo.com/brasil/alvo-da-lava-jato-dono-do-bva-era-socio-de-operador-que-atuou-na-compra110de188


JOSÉ AUGUSTO em operações no exterior de lavagem de recursos procedentes dos crimes antecedentes praticados em detrimento da PETROBRAS. Ele, inclusive, foi preso na 41ª fase da LAVA JATO/CURITIBA, quando foi ouvido em duas oportunidades, mais exatamente nos dias 11 e 30 de maio de 2017, conforme termo de declarações em anexo. Nessa ocasião, disse conhecer RICARDO PERNAMBUCO, TANIA MARIA FONTENELLE e JORGE PICCIANI, reconheceu que a holding BVA possuiu escritório no shopping Leblon entre 2011 e 2013, mas negou ter intermediado pagamentos indevidos para JORGE PICCIANI. Certo é que está comprovado o elo antigo entre JOSÉ AUGUSTO e a família PICCIANI. Relevante destacar que JOSÉ AUGUSTO e FELIPE MONTEIRO CARNEIRO PICCIANI foram acusados da prática do crime do artigo 20 da Lei 7492/96, por fatos que remontam ao ano de 2000/2004, processo nº 0015389-41.2011.4.01.3600, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (fls. 530/537 e 539/541 do PIC). Narra, a denúncia, a inexecução de projeto financiado pelo BNDES, em favor da empresa RIO VERMELHO AGROINDUSTRIAL LTDA., com desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, em que atuou como agente financeiro o Banco BVA. Acrescenta-se ainda que, a fim de exonerar Geraldo e Tereza, sócios da Rio Vermelho, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS sugeriu a assunção do projeto pela família PICCIANI, transferindo a dívida à empresa fantasma AGROCOM INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., constituída por FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI - filho de JORGE PICCIANI e sócio-administrador da AGROBILARA - e CARMEM RAMONA ARGUELHO CENTURION. Afirma, a denúncia, que a AGROCOM foi constituída apenas virtualmente no papel, mediante contrato de constituição de sociedade limitada firmado em fevereiro de 2004, de-poco-seco-de-petroleo-21397085 http://www1 folha.uol.com.br/poder/2016/04/1757088-investigacao-descobre-novas-contas-secretas-daodebrecht.shtml http://veja.abril.com.br/brasil/sergio-moro-manda-soltar-ex-banqueiro-preso-na-lava-jato/

111de188


com objetivo unicamente de assumir a dívida, embora seu patrimônio social declarado fosse de apenas vinte mil reais, posteriormente alterado em 25/09/2004 para 9 milhões de reais, no entanto, sem a devida integralização. Segundo informações extraídas da Receita Federal, após a saída de FELIPE PICCIANI da sociedade, ingressou JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (Relatório de Pesquisa nº 2736). Permanece como sócio da empresa AGROCOM, o BANCO BVA S/A – em liquidação extrajudicial. Assim, os denunciados JORGE SAYED PICCIANI, FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS por terem, de modo consciente e voluntário, de forma habitual e por intermédio de organização criminosa, ocultado e dissimulado a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de recursos oriundos de crimes de Cartel, Fraude às Licitações, Corrupção, Lavagem de Ativos e Organização Criminosa, estão incursos no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. 2.8 - FATO 8 – ATOS DE LAVAGEM DE ATIVOS ENVOLVENDO JORGE PICCIANI E FELIPE PICCIANI E JONAS LOPES DE CARVALHO DENUNCIADOS: JORGE SAYED PICCIANI E FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI CAPITULAÇÃO: ARTIGO 1º, §4º da Lei 9613/98 Consumados os delitos antecedentes de corrupção, entre setembro de 2014 a junho de 2017, em unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR – já denunciado no âmbito do Inq 1133 – STJ, em razão de foro por prerrogativa de função (operação Quinto do Ouro) – em conjunto com JORGE PICCIANI e FELIPE PICCIANI, por intermédio de organização criminosa, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, localização, movimentação, disposição, e a propriedade de valores ilícitos, na ordem de, pelo menos, 760 mil de reais, recebidos por JONAS, em espécie, a título de propina, incorporados ao seu patrimônio por meio de operação comercial subfaturada. 112de188


2.8.1 – Dos crimes antecedentes

A lavagem de capitais imputada aos denunciados JORGE e FELIPE PICCIANI está escorada em crimes antecedentes, notadamente os crimes de corrupção passiva e organização criminosa praticados por JONAS LOPES JÚNIOR, no contexto do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, entre meados de 1999 até dezembro de 2016. Os Conselheiros do TCE/RJ estruturaram um ajuste criminoso de solicitação e recebimento de vantagens indevidas oferecidas por interessados em processos submetidos a decisões da Corte ou decisão administrativa dessa Corte.

Em decorrência destes crimes antecedentes, o

Conselheiro JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR recebeu milhões de reais, a título de vantagem indevida, sendo que quando ocupou a Presidência do TCE/RJ também coordenou os atos de corrupção dos quais se beneficiaram outros membros da corte. Esses recursos ilícitos foram submetidos a atos de lavagem para ocultação de dissimulação de sua origem e natureza criminosa . 2.8.3 – Corrupção passiva

No âmbito do Inq n. 113/DF, JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR e outros foram denunciados como incursos: a) art. 317, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 317, caput, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal, por 14 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); b) no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98, uma vez, e art. 1°, §l°, I, da Lei 9.613/98, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); c) no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86; e d) art. 288, caput, do Código Penal. Conforme consignado na denúncia, as imputações ora realizadas dizem respeito apenas aos envolvidos que firmaram acordos de colaboração premiada e têm como base os termos de declarações (confissões) e as provas de corroboração colhidas no inquérito. Demais envolvidos, como é o caso de JORGE PICCIANI e FELIPE PICCIANI, responderão por 113de188


estes fatos no presente processo. De acordo com a denúncia oferecida no STJ, no período compreendido entre meados de 1999 até dezembro de 2016, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro estruturaram um ajuste criminoso de solicitação e recebimento de vantagens indevidas, oferecidas por interessados em processos submetidos a decisões da Corte. Esses crimes renderam expressiva quantidade de dinheiro em espécie, que foi repartida entre os participantes em encontros realizados na sala da presidência do TCE-RJ, mediante a entrega de envelopes e pastas contendo os valores ilícitos. Em outras oportunidades, as entregas ocorreram nas residências dos envolvidos ou em seus gabinetes de trabalho. Na divisão de tarefas, competia ao presidente os contatos com os interessados, as solicitações, o controle, o gerenciamento da coleta e a distribuição das quantias, sempre a partir da prévia aquiescência dos conselheiros participantes. Mesmo que a solicitação fosse eventualmente realizada por outro membro, o presidente era informado e mantinha estrito controle sobre o fluxo dos recursos ilícitos. Na execução dessas providências, foram contatados auxiliares de confiança para recolhimento e transporte das quantias à sede do TCE-RJ, pessoas que foram autorizadas a remunerar-se com parte dos valores amealhados. A seu turno, outros agentes - vinculados aos interessados nas decisões - atuaram na entrega dos valores acertados com os membros do tribunal, em volumes de dinheiro em espécie estocados e disponibilizados conforme demanda dos envolvidos. Na sequência, a denúncia passa a narrar vários eventos que correspondem à corrupção praticada em três períodos sucessivos e a um conjunto de crimes de lavagem de ativos e evasão de divisas, além da associação criminosa.

Dentre os crimes narrados, vale

destacar aqueles em que JONAS LOPES atua como presidente do TCE/RJ e tem o 114de188


envolvimento de JORGE PICCIANI, ainda que nesse momento não estejam sendo imputadas a ele condutas criminosas em relação a estes fatos. Na delação premiada, narrou JONAS LOPES que, antes de iniciar a realização de auditoria na gestão do Bilhete Único, procurou tanto JORGE PICCIANI, como SÉRGIO CABRAL, por saber a forte relação existente entre eles e as empresas de transporte do estado do Rio de Janeiro.

Identificados os problemas pelo TCE/RJ, foram abertas as negociações

com a FETRANSPOR, intermediadas por PICCIANI, para recebimento de propina, verbis: “Que, então, com o cumprimento da ordem judicial e análise da informação prestada pela FETRANSPOR foi constatado que havia R$ 90.000.000,00 de créditos expirados, que estavam sendo indevidamente apropriados pelas empresas de ônibus; Que o Tribunal encerrou a sua atuação especificamente a esse tema dos créditos, mas deu continuidade às auditorias no sistema de transporte; Que passado não muito tempo o Colaborador recebeu ligação do Deputado Estadual JORGE PICCIANI, solicitando que fosse em reunião em sua residência que contaria com a presença do empresário JOSE CARLOS LAVOURA; Que JORGE PICCIANI sugeriu que o Colaborador aceitasse uma contribuição mensal aos Conselheiros do TCE/RJ para que o Tribunal tivesse "boa vontade" com os temas do setor na Corte de Contas; Que o Colaborador informou a JORGE PICCIANI e a JOSE CARLOS LAVOURA que esse "acerto" não iria interferir na decisão tomada pelo Tribunal relacionada aos créditos apropriados pelas empresas de ônibus e que iria colher junto aos Conselheiros do TCE/RJ a aquiescência do recebimento desses valores; Que registra que essa reunião foi feita entre meados e final de 2015; Que a quantia proposta era no valor de R$ 70.000,00 mensais para cada Conselheiro; Que antes de comparecer à residência de JORGE PICCIANI para a reunião o Colaborador informou aos Conselheiros JOSE GOMES GRACIOSA, DOMINGOS BRAZÃO, MARCO ANTÔNIO BARBOSA ALENCAR, JOSE MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO, ALOYSIO NEVES GUEDES, oportunidade em que GRACIOSA disse que a FETRANSPOR iria oferecer entre R$ 60.000,00/70.000,00 mensais para cada Conselheiro 115de188


participante do esquema; Que na reunião na casa de PICCIANI o Colaborador informou que, a partir da concordância dos Conselheiros, LELIS TEIXEIRA da FETRANSPOR (presidente-executivo) iria procurar JONAS NETO para o ajuste da entrega dos valores; Que isso de fato foi implementado entre seis e nove meses; Que os pagamentos não corresponderam, no entanto, ao total de meses; Que a alegação de LELIS foi de que o doleiro que trabalhava para FETRANSPOR estava em procedimento de colaboração com as autoridades públicas e, por isso, todos os repasses feitos pela FETRANSPOR estariam suspensos naquela oportunidade; Que o Colaborador, posteriormente, veio a saber que o referido doleiro seria ÁLVARO NOVIS; Que LELIS TEIXEIRA teria informado a JONAS NETO que os pagamentos estariam suspensos em razão de um incêndio na transportadora de

valores TRANS-EXPERT); Que

quando houve a suspensão dos pagamentos o Colaborador comunicou aos Conselheiros,

que

não

ficaram

satisfeitos;

Que

os

Conselheiros

pressionaram o Colaborador, sugerindo que procurasse JORGE PICCIANI; Que quando procurou JORGE PICCIANI este perguntou: "Será que eles estão vivendo em outro país? Será que não sabem o que está acontecendo?"; Que se recorda que PICCIANI afirmou na oportunidade "eu também não estou fazendo nada para mim"; Que BRAZÃO chegou a pedir aos demais Conselheiros que não pressionassem o Colaborador porque os portugueses, em referência aos proprietários das empresas de ônibus, seria pessoas corretas e em um momento iriam honrar os compromissos com o Tribunal.”

JORGE PICCIANI ainda é citado em outro contexto de corrupção, pelo colaborador JONAS LOPES CARVALHO NETO. Ilustra, a transcrição abaixo, as diversas áreas em que transita para obter vantagem indevida. Comportamento que se se assemelha ao do então Chefe do Executivo estadual SÉRGIO CABRAL. Que o pai do Colaborador, JONAS JUNIOR, após assumir a Presidência do órgão, em meados de 2011, perguntou ao Colaborador se gostaria de exercer a função de coleta e entrega de valores ilícitos que vinham a ser

116de188


destinados aos Conselheiros do TCE/RJ; Que tinha, à época, 29 anos; Que o pai do Colaborador ofereceu percentual de 5% sobre o total dos valores arrecadados; (…)

Também teve papel de destaque no episódio abaixo transcrito: Que na reunião os Conselheiros vislumbraram a possibilidade de auferir vantagens indevidas com a questão; Que a primeira providência seria buscar que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) alterasse a lei de criação do Fundo; Que se reuniu com o Deputado Estadual JORGE PICCIANI, no seugabinete localizado em frente ao Centro Cultural do Banco do Brasil (Avenida Primeiro de Março esquina com Rua Buenos Aires), em tomo de março/abril de 2016; Que PICCIANI concordou em flexibilizar a Lei do Fundo do TCE/RJ e afirmou que precisaria também alterar a Lei do Fundo da ALERJ; Que JORGE PICCIANI pediu ao Colaborador que auxiliasse na elaboração do anteprojeto da Lei de Flexibilização de ambos os fundo; Que o Colaborador afirmou que os Conselheiros do TCE gostariam de obter vantagem indevida com a questão; Que PICCIANI, então, afirmou que teria uma pessoa que poderia organizar os pagamentos das vantagens indevidas: LUIZ ROBERTO MENEZES SOARES, proprietário da empresa de alimentação COR E SABOR; Que, quanto à OAS, o Colaborador foi apresentado a REGINALDO ASSUNÇÃO pelo pai, no gabinete da Presidência do Tribunal; Que em uma oportunidade REGINALDO compareceu ao escritório do Colaborador portando uma quantia entre R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00, destinada ao TCE/RJ; Que a OAS foi a empresa que menos cumpriu o acerto e tentou contratar o escritório do Colaborador para simular a prestação de serviços advocatícios com a finalidade de encaminhar as quantias aos Conselheiros, por ser maneira mais cômoda; Que, em verdade, todas as empresas tentaram contratar o escritório, para o fim de pagar vantagens indevidas, mas a oferta foi sempre recusada; Que por volta de 2016, a partir de 117de188


tratativas entabuladas por seu pai, JONAS JUNIOR, o Colaborador entabulou tratativas com MARCOS "AQUINO", genro de HUGO AQUINO FILHO,

empresário

que

controla

a

empresa

UNIÃO

NORTE

ENGENHARIA; Que, a partir de tratativas com JONAS JUNIOR, MARCOS entregou quantias, em duas oportunidades, de aproximadamente R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00, destinadas ao TCE/RJ; Que, no final do ano de 2016, MARCOS "AQUINO" fez uma entrega de R$ 145.000,00 destinada exclusivamente ao pai do Colaborador, correspondente a um percentual de 5% de uma obra que foi acertada com o Governo do Rio de Janeiro ou com o Deputado JORGE PICCIANI; Que haveria a entrega de outras parcelas até o total de R$ 700.000,00, valor exclusivo do pai do Colaborador; Que essas tratativas ocorreram com o atual Presidente do DER/RJ, que seria pessoa ligada ao Deputado Estadual JORGE PICCIANI;

Para maiores detalhamentos dos crimes, a fim de evitar repetições desnecessárias remete-se à referida denúncia oferecida no âmbito da chamada Operação Quinto do Ouro, em trâmite perante o STJ.

2.8.4- Da Narrativa dos Fatos – Lavagem mediante venda de Gado Subfaturado para a Josan Agropecuária de Jonas Lopes de Carvalho Júnior JORGE PICCIANI e o seu filho FELIPE PICCIANI são citados explicitamente pelo colaborador JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR como as pessoas com quem ajustou o subfaturamento da operação de compra do gado. Eis o trecho referente à primeira compra: “Que procurou, então, FELIPE PICCIANI para lhe auxiliar; Que chegou a ir a Fazenda de uma agropecuária da família PICCIANI em Uberaba/MG (AGROBILARA), por meio de avião particular, jato, que saiu do aeroporto Santos Dummont; Que, nessa oportunidade, estava acompanhado do Deputado Estadual JORGE PICCIANI e seu filho FELIPE PICCIANI, 118de188


ambos sócios da referida agropecuária; Que, nessa oportunidade comprou 100 novilhas Girolando, ao custo de R$600.000,00; Que ajustou com JORGE e FELIPE PICCIANI a emissão de notas fiscais referentes ao gado em valores inferiores da quantia real do preço ajustado; Que o valor correspondente às notas fiscais foi quitado mediante pagamento em 24 parcelas de R$ 50.000,00 cada; Que FELIPE comparecia ao Gabinete da Presidência do TCE/RJ para recolher o dinheiro ou na residência do Colaborador; Que os recursos utilizados no pagamento em espécie do gado eram provenientes dos ativos auferidos ilicitamente em razão do cargo de Conselheiro do TCE/RJ; Que JORGE PICCIANI sabia da origem ilícita dos recursos porque sabia especificamente que o Colaborador ajustava o recebimento de vantagens indevidas para o TCE/RJ; Que JORGE PICCIANI sabia da origem ilícita dos recursos porque sabia especificamente que o Colaborador ajustava o recebimento de vantagens indevidas para o TCE/RJ;

A segunda compra é marcada pela iniciativa de FELIPE PICCIANI, evidenciando que esse tipo de negócio faz parte da sua rotina, tanto é que, sem qualquer pudor, recolhia o dinheiro no próprio TCE/RJ. A seguir a descrição da segunda operação: Que houve, também, uma segunda aquisição de gado com a família PICCIANI; Que FELIPE PICCIANI procurou o Colaborador, afirmando que outra empresa de sua propriedade, de nome AGROCOPA, iria vender seu plantel; Que o colaborador não sabe afirmar se foram pagos pelo gado R$ 450.000.00 ou R$ 500.000,00; Que o mesmo modus operandi foi adotado: as notas fiscais eram emitidas em valor inferior ao DE FATO DEVIDO; Que registra que alguns animais foram adquiridos de forma correta, com registro na nota fiscal do vaor efetivamente pago; Que a diferença paga em espécie foi entregue a FELIPE PICCIANI e ANDRE MONTEIRO, sócios da AGROCOPA; Que os pagamentos se deram no Gabinete da Presidência do TCE/RJ e também na residência do

119de188


Colaborador;

Que os recursos utilizados para aquisição do gado da

AGROCOPA também tinham origem ilícita;

É justamente no âmbito da presente denúncia que se inserem os demais envolvidos não denunciados perante o STJ em relação aos citados fatos. Precisamente, é o deputado estadual JORGE PICCIANI que atrai a competência desse Tribunal, em razão da operação de lavagem de recursos envolver a empresa AGROBILARA, da qual é sócio. Assim, aproveita-se o relato dos crimes de lavagem imputados a JONAS LOPES, no âmbito do inquérito do STJ, com o acréscimo da participação de JORGE e FELIPE PICCIANI. Em setembro de 2014, nas cidades do Rio de Janeiro e de Uberaba-MG, JONAS LOPES JÚNIOR, livre, consciente e em unidade de desígnios com terceiros, converteu 500 mil reais dos recursos auferidos na prática de corrupção na compra subfaturada de 100 reses da raça Girolando, por meio de sua empresa JOSAN AGROPECUÁRIA LTDA. (RPA/ASSPA Nº 3620 E 3621/2017) da AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., dissimulando a natureza ilícita dessa quantia. Naquela

oportunidade,

JONAS

compareceu

a

uma

das

fazendas

da

AGROBILARA na cidade de Uberaba-MG (vídeo às fl. 27 da PET 11908) e adquiriu os animais por 600 mil reais, ajustando com JORGE PICCIANI a emissão de notas fiscais subfaturadas com os vendedores. Cientes do propósito dissimulatório, os administradores da empresa JORGE e FELIPE PICCIANI, por meio da AGROBILARA, emitiram as notas fiscais n.2762 (R$ 32.500,00), 2764 (R$32.500,00), 2778 (R$17.500,00) correspondentes à totalidade dos animais, mas indicaram apenas parte do valor total do negócio (fls. 247-250 dos autos da PET 11909).

120de188


A quantia restante de 500 mil reais foi quitada em espécie, em maços de dinheiro entregues por JONAS LOPES JÚNIOR a FELIPE PICCIANI, tanto na sala da presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, quanto em sua residência (de JONAS). Em outra oportunidade, entre agosto e novembro de 2015, no Rio de Janeiro-RJ, JONAS LOPES JÚNIOR converteu mais uma parte da propina recebida – cerca de 260 mil reais – na aquisição subfaturada de 70 bovinos, pela JOSAN AGROPECUÁRIA, agora usando a empresa AGROPECUÁRIA COPACABANA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - AGROCOPA, da qual FELIPE PICCIANI é sócio (Relatório de Pesquisa nº 3109/2017) - também dissimulando a natureza ilícita da quantia. Em dia exato não identificado, FELIPE PICCIANI - sócio da AGROBILARA e da AGROPECUÁRIA COPACABANA - ofereceu a JONAS LOPES JÚNIOR a aquisição de animais da última empresa, que estava liquidando seu plantel. JONAS LOPES então adquiriu 70 animais da AGROCOPA pelo valor aproximado de 450 mil reais, ocasião em que ajustou a emissão de notas fiscais subfaturadas, como forma de dissimular a natureza ilícita de parte do dinheiro usado no pagamento. Ciente do propósito dissimulatório, os empresários determinaram a emissão das notas fiscais n. 203, 204 e 205 em 12/8/15, n. 26 em 11/9/15, n. 209 em 22/9/15, n.234 em 23/11/15 e n. 241 em 27/11/15, totalizando apenas R$ 187.900,00 do valor real do negócio, recebendo aproximado de 260 mil reais em espécie, sem contabilização formal (fls. 251-257 dos autos da PET 11909). Da mesma forma como no negócio anterior, JONAS LOPES JÚNIOR entregou a quantia em espécie pessoalmente aos sócios da AGROPECUÁRIA COPACABANA, no caso ora tratado, a FELIPE PICCIANI, na sede do TCE-RJ e em sua residência, convertendo os valores recebidos a título de propina em ativos ilícitos.

121de188


Com efeito, as circunstâncias não dão margens a dúvidas acerca da vontade de FELIPE e JORGE PICCIANI colaborarem em operação de lavagem de recursos procedentes de corrupção por parte do Conselheiro do TCE/RJ. Afinal, ambos concordaram em emitir nota fiscal abaixo do preço devido das mercadorias, bem como receber a diferença em espécie, além de JORGE PICCIANI estar a par do caráter venal do funcionário público com quem negociou, até porque participou de negociatas com ele em mais de uma oportunidade. Assim, os denunciados JORGE SAYED PICCIANI e FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI por terem, de modo consciente e voluntário, de forma habitual e por intermédio de organização criminosa, ocultado e dissimulado a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de recursos oriundos de crimes de corrupção passiva, estão incursos no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98.

- Do uso da AGROBILARA para os Crimes de Lavagem de Ativos dos itens 2.7 e 2.8 Importante saber que as transações de gado em análise não são casos isolados. Os negócios de gado - que capitanearam a evolução patrimonial de JORGE PICCIANI, sobretudo por meio da AGROBILARA -, registram inúmeras transações com fornecedores do Estado do Rio de Janeiro, como informa o Inquérito Civil nº 2013.00670457, instaurado no Ministério Público Estadual, referido no ofício EOPJ nº 61 do Procurador-Geral de Justiça (fls. 552/582 do PIC), para apurar: eventual enriquecimento ilícito do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro JORGE SAYED PICCIANI, notadamente mediante operações de comercialização de bens de origem animal que possam ter servido para dissimular a incorporação de seu patrimônio de recursos desviados dos cofres públicos. (fls. 552/582).

122de188


Dentre os compradores de gado de JORGE PICCIANI encontram-se inclusive alguns dos personagens que aparecem envolvidos nos episódios de corrupção, já relatados acima, no âmbito do TCE/RJ, como LUIZ ROBERTO MENEZES e HUGO AQUINO FILHO. Desse modo as informações até aqui reunidas estão longe de apontar que o sucesso de JORGE PICCIANI nos negócios está apartado de sua posição política. Pelo contrário, o poder político aparece como o caminho para o enriquecimento pessoal, na medida em que quanto mais poder mais “negócios”. É dentro dessa perspectiva, que se insere a escolha, pelo político, de um ramo de negócio propício a manipulações e acertos entre as partes, que se beneficia da tributação favorável dada ao setor agropecuário e, sobretudo, com pouca regulamentação e fiscalização do Estado, tudo a dificultar o controle de lavagem de ativos, apesar das normas implementadas em 2012, pelo COAF, para coibir tal prática em negócios com gado. Não à toa, artigos científicos17 lançam luzes de desconfiança sobre o mercado movimentado pelos criadores de gado “de elite” que produzem e comercializam clones num restrito mercado que pode ser considerado experimental, que ressente de um vácuo regulatório, ao advertir que a média de êxito das clonagens ainda é pequena se comparada com a das fertilizações in vitro, por exemplo. Cerca de 30% desses procedimentos geram “embriões viáveis”, e, das reses nascidas, apenas 50% conseguem sobreviver. Há estudos que indicam que clones têm dificuldades no parto e têm a performance como reprodutores reduzida. Ademais, o custo de uma clonagem é relativamente alto e somente os criadores de gado “de elite”, na ânsia de replicar seus grandes feitos, investem na biotecnologia. E mais: Carlos Martins (2011), um pesquisador da Embrapa, ao defender a regulamentação dos processos de transferência no Brasil, descreve que estudos desenvolvidos pela

efsa

(European Food Safety Autority), uma instituição que controla a

segurança alimentar na Europa, apontaram que não há diferença na qualidade da carne e do 17 Dos Zebus e seus clones: valor e pedigree em um mercado de elite. Natacha Simei Leal, Universidade Federal do Vale do São Francisco, São Raimundo nonato, Piauí, Brasil. Rev. Antopol. São Paulo, online, 59(2): 07-31 [agosto 2016] 123de188


leite produzido pelos clones. Segundo Martins, estes estudos demonstraram que produtos de clones são passíveis de serem consumidos por humanos. Em seguida complementa-se: A mesma

EFSA,

no entanto, deliberou que clones e

os produtos derivados deles não poderiam ser comercializados na Europa. Se no Brasil clones de bovinos já são vendidos em leilões, na Europa são produzidos exclusivamente para fins experimentais. Na Nova Zelândia, que também é referência na produção de clones, ocorre situação parecida. Recentemente, através de pesquisas com clonagem e transgenia, foi feita a vaca Daisy, o primeiro bovino do mundo a produzir um tipo de leite cuja composição não contém a proteína que afeta humanos alérgicos a lactose. Apesar dos benefícios que este leite pode supostamente trazer, o comércio de produtos oriundos de clones também é proibido naquele país e os investimentos neste tipo de pesquisa foram cessados. Interessante que o referido artigo científico cita um jovem criador de gado Nelore de elite, filho de um parlamentar carioca, que se destaca no mercado pecuário por ter realizado clonagens em seus bovinos. Trata-se justamente de FELIPE PICCIANI. Confirase: No ano de 2007 uma cota4 de 50% da vaca Ópera, um dos clones de Bilara vii, da raça Nelore, foi vendida por um milhão e quarenta reais. Apesar da vaca indubitavelmente poder ser considerada de “elite”, já que era a réplica fiel – no genoma e no fenótipo – de uma famosa “doadora”, não recebeu pedigree. Na época, a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu não tinha instrumental para lidar com as controvérsias que Ópera mobilizava. Indubitavelmente ela corporificava padrões de excelência de sua raça, mas, como os critérios que fundamentavam a publicação de pedigrees estavam baseados na influência e registro de dois genitores, pai e mãe, e consequentemente avôs e bisavôs, a clonagem de bovinos gerou um “vácuo regulatório”. (…) 124de188


Foi somente três anos após a venda de Ópera, em 2011, que a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu concedeu o primeiro pedigree a um clone zebuíno. O animal, uma cópia da doadora Divisa Mata Velha, inclusive, era de propriedade de um criador, vicepresidente da associação, que no período montava seu laboratório de clonagem na cidade de Uberaba. Em “parceria” com os pesquisadores da Embrapa que fizeram Vitória, contratados pelo criador, e com financiamento do BNDES e contribuição de bolsistas da Capes e do CNPQ, o laboratório já vinha se destacando no mercado da clonagem. Para a concessão do registro genealógico dos clones, a ABCZ, em parceria com o Ministério da Agricultura, estabeleceu um protocolo. O pedigree só seria concedido aos 18 meses de idade, momento em que bovinos de origem indiana são considerados adultos. Nesta idade costumam apresentar os caracteres que definem os padrões fenotípicos e zootécnicos de sua raça, além disso, é quando suas habilidades como reprodutores podem ser atestadas. Os clones passaram a ter o mesmíssimo pedigree do indivíduo que deu origem a ele, mas à sigla alfa numérica que identifica seu registro genealógico na abcz, é acrescida das letras TN, que indicam que ele foi produzido a partir da biotecnologia de transferência nuclear.

As circunstâncias que envolvem a comercialização de gado de elite tornam esse negócio tão afeito à lavagem de dinheiro. São essas circunstâncias que melhor justificam o enorme sucesso comercial da AGROBILARA, sobretudo quando se analisam negócios que a empresa fez com pessoas e que suscitam verdadeiro conflito de interesses privados com as atribuições públicas do deputado estadual JORGE PICCIANI, como bem destacado no Inquérito Civil do MPE. De acordo com a análise fiscal realizada pelo Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal – ESPEI, levada a efeito após o devido afastamento do sigilo fiscal e bancário, por meio de Informação de Pesquisa e Investigação - IPEI nº RJ 20170060, a AGROBILARA possui um elevado ativo de R$ 109.143.356,24, em grande parte, como se 125de188


observa de seu balanço, concentrado no ativo não circulante (R$87.457.759,17), que, por sua vez, está dividido em participações societárias (R$ 38.524.766,65) e ativo imobilizado (R$ 49.069.303,24). Entre os bens da AGROBILARA há veículos de luxo, como três porsches, aeronave e diversos imóveis. Verifica-se assim, que a AGROBILARA está em avançado estágio de lavagem da propina recebida por JORGE PICCIANI há mais de duas décadas, já que em funcionamento desde 24/11/2004, o que torna cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. Esse processo conta com a colaboração de FELIPE PICCIANI, cuja expertise ao mesmo tempo que lhe facilita misturar negócios lícitos com ilícitos, dá-lhe total condição de entender a real natureza dos negócios. Portanto, todos os elementos colhidos vão ao encontro do noticiado pelos colaboradores RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR e JONAS LOPES JÚNIOR, ou seja, de que os negócios no ramo de gado de JORGE PICCIANI servem para lavagem do produto de crimes antecedentes de corrupção praticados por ele. Mais ainda, em demonstração de grande sofisticação e profissionalização da lavagem,

prestam serviço à lavagem de terceiros

(CARIOCA ENGENHARIA), para pagamento de propina em espécie a CABRAL e para lavagem do produto do crime de corrupção de outros funcionários públicos. Enfim, a AGROBILARA atua na tendência de terceirização da lavagem de ativos. Nessa empreitada, sem dúvida o deputado JORGE PICCIANI conta com a colaboração indispensável de seu filho FELIPE PICCIANI, com quem divide a administração da AGROBILARA, conforme 3ª Alteração do Contrato Social (fls. 864 do PIC nº 1.02.002.000040/2016-87). Conquanto FELIPE insista em dizer que era responsável apenas pela parte técnica da AGROBILARA, a versão não se sustenta. Como se verifica nos e-mails anexos, ele conversava frequentemente com seu pai sobre a administração das Fazendas do Grupo Monte Verde, no que se refere a todos os aspectos, inclusive financeiros. Nas mensagens, há menção 126de188


de reuniões e de valores, como é exemplo o e-mail abaixo:

Aliás, FELIPE PICCIANI, como dão conta os e-mails anexos, está envolvido não 127de188


apenas nos assuntos financeiros da AGROBILARA, como também em todos os negócios de seu pai, como os de aquisição de imóveis em leilões, aquisição da empresa COROMANDEL, questões relativas a TAMOIO MINERAÇÃO, bem como consta como destinatário de muitos e-mails de JORGE LUIZ RIBEIRO e CLAUDIA JACCOUB, cujos assuntos envolviam a AGROBILARA, apesar de em suas declarações ter afirmado que até onde sabe JORGE LUIZ RIBEIRO não tem relação com a AGROBILARA. Há mensagens ainda de FELIPE com CARLOS PEREIRA, o outro operador financeiro de seu pai. Na verdade verifica-se pelos e-mails que FELIPE é o interlocutor mais frequente de seu pai, em matéria de negócios. Já CLAUDIA JACCOUB e JORGE LUIZ atuam na maior parte das vezes sem se reportar diretamente a JORGE PICCIANI, mas no interesse de seus negócios, como dão conta os e-mails adiante reproduzidos, relativos a Minerembryo 18, empresa de reprodução e produção animal, com filial em UBERABA, que atua mais especificamente em transferência de embriões (TE) e fertilização in vitro (FIV). Verifica-se no e-mail de 9/06/2011, entre CLAUDIA e JORGE LUIZ, operador financeiro de JORGE PICCIANI, e sem ligação formal com a administração da AGROBILARA, o tema de pagamentos da MINEREMBRYO, que presta serviços a AGROBILARA, com recursos de procedência desconhecida.

Também o e-mail, de

14/08/2012, da referida empresa para FELIPE e ANA CLAUDIA fazendo cobrança de pagamentos devidos pela AGROBILARA, conforme documento que é anexado na mensagem, intitulado Cópia de Relatório de Prenhezes 2012 – AGROBILARA (em anexo).

18 http://www minerembryo.com.br/ 128de188


129de188



Registre-se, também, que no site do GRUPO MONTE VERDE (AGROBILARA), FELIPE PICCIANI é apresentado como zootecnista que se dedica integralmente à Monte Verde.

Muito embora sua dedicação à AGROBILARA esteja patente. A submissão às

diretrizes de seu pai na condução dos negócios está explicitada nos e-mails trocados entre 131de188


eles, o que significa dizer que FELIPE age em consonância com o principal propósito da empresa, qual seja, lavagem de ativos dos crimes praticados por seu pai e por outras pessoas da esfera de conhecimento do seu pai (empresários e funcionários públicos).

Acrescente-se ainda que a análise fiscal de JORGE PICCIANI, FELIPE PICCIANI e empresas, conforme relatórios anexos do ESPEI, respectivamente IPEI nºs RJ20170060 e RJ20170066, permitiu identificar todas as notas fiscais de operações de gado, tanto da AGROBILARA, como da AGROCOPA, além de outras circunstâncias indicativas de processo permanente de lavagem, inclusive em outros ramos com envolvimento da AGROBILARA, cujas investigações prosseguem. Por isso ainda não são objeto da presente denúncia. Assim, foram confirmadas a emissão de notas complementares, em 2017, para a JOSAN AGROPECUÁRIA LTDA, de JONAS LOPES, tanto pela AGROBILARA, como pela AGROCOPA.

Confiram-se as principais informações das notas fiscais nas tabelas

abaixo que demonstram os valores significativamente superiores em 2017 para as mesmas mercadorias negociadas anos antes com a JOSAN de JONAS LOPES JÚNIOR. ANEXO 4 – RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – EMITENTE: AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. DESTINATÁRIO: JOSAN AGROPECUÁRIA LTDA – CNPJ N 09.391.438/0001-12 DATA NATURE Nº NF EMISSÃO ZA DA OPERAÇ ÃO

CHAVE DA NF ELETRÔNICA

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO

VALOR - R$

08/09/2014

VENDA

2762

31140907103841000173 - 25 NOVILHA GIROLANDA FEMEA GIROLANDA 55001000002762118485 PO DE 13 A 24 MESES - 6305R - 6322R - 7193R 5607 4581X - 6328R - 6334R - 6365R - 6389R - 6393R 7188R - 6359R - 4584X - 6349R - 4580X - 4583X 6330R - 6344R - 7184R - 6302R - 6304R - 6312R 6333R - 6369R - 7195R - 6390R.Valor aproximado dos tr butos: 0.00

32.500,00

08/09/2017

VENDA

2764

31140907103841000173 - 24 NOVILHA GIROLANDA FEMEA GIROLANDA 55001000002764174688 PO DE 13 A 24 MESES - 6336R -6329R - 6306R 0131 6292R - 6343R - 6366R - 6364R - 6345R - 4579X 6287R - 6298R - 6324R - 6325R - 6347R - 6367R -6370R - 7165R - 7168R - 6356R - 6318R - 4585X 6339R - 6360R - 6279R.Valor aproximado dos tr butos: 0.00

32.500,00

132de188


R$ 31.200,00 - 01 VACA GIR VACA GIR PO 25 A 36 MESES ISPG 1695Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 1.300,00 23/09/2014

VENDA

2778

31140907103841000173 -24 NOVILHA GIROLANDA FEMEA GIROLANDA 55001000002778150356 PO DE 13 A 24 MESES - 4590X - 6338 R - 6337 R 9380 6350 R - 6331 R - 6314 R - 4577 X - 7170 R - 6346 R - 6357 R - 6327 R - 6317 R - 6326 R - 6323 R 6335 R - 6319 R - 6372 R - 6340 R - 6307 R - 6300 R - 6341 R - 7192 R - 6342 R - 6361 R.Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 16.800,00 - 01 NOVILHAS JOVENS GIR NOVILHAS GIR PO DE 13 A 24 MESES - ISPG 1746Valor aproximado dos tr butos: 0.00 R$ 700,00

17.500,00

24/09/2014

VENDA

2779

31140907103841000173 - 25 NOVILHA GIROLANDA FEMEA GIROLANDA 55001000002779127380 PO DE 13 A 24 MESES - 6391 R- 6398 R - 6316 R 6129 6351 R - 6309 R - 7178 R - 6348 R - 4582 X - 4589 X - 7166 R - 7189 R - 7199 R - 4591 X - 7187 R 7167 R - 6395 R - 7191 R - 4578 X - 4588 X - 4586 X - 4587 X - 6308 R - 7198 R - 7176 R - 6315 RValor aproximado dos tributos: 0.00

17.500,00

29/05/2015

VENDA

3074

31150507103841000173 - 01 EQUINO EQUINO MACHO - ACIMA DE 6 55001000003074160292 MESES - CAVALO - CAMPEIROValor aproximado 1191 dos tr butos: 0.00 pRedBC=0,00% R$ 9.000,00 - 01 MUAR MULA - ACIMA DE 6 MESES SOMBRAValor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 9.000,00

18.000,00

14/09/2015

VENDA

3165

31150907103841000173 - 01 TOURO NELORE TOUROS NELORE PO - 25 55001000003165170846 A 36 MESES - LOTE 03 - ISPK 7742Valor 8700 aproximado dos tributos: 0.00 R$ 12.000,00 - 02 TOURO NELORE TOUROS NELORE PO - 25 A 36 MESES - LOTE 90 - FERG 417 - ISPK 7872Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 14.400,00

26.400,00

27/06/2016

VENDA

3484

31160607103841000173 - 01 VACA GIR COM CRIA AO PE VACA GIR PO 55001000003484162462 ACIMA DE 36 MESES - ISPG516 COM CRIA 4304 MUND0997Valor aproximado dos tributos: 1420.80

9.600,00

10/08/2016

VENDA

3557

31160807103841000173 - 02 NOVILHA GIROLANDA NOVILHA GIROLANDO 55001000003557165438 - 13 A 24 MESES - MUND0940 - MUND0873 2002 LOTE 20.Valor aproximado dos tributos: 1864.8 R$ 12.600,00 - 02 NOVILHA GIROLANDA NOVILHA GIROLANDO - 13 A 24 MESES - MUND0934 - MUND0933 LOTE 24Valor aproximado dos tributos: 1864.80 R$ 12.600,00 - 02 NOVILHA GIROLANDA NOVILHA GIROLANDO - 13 A 24 MESES - MUND0930 - MUND0874 LOTES 37Valor aproximado dos tributos: 1864.80 R$ 12.600,00

37.800,00

03/03/2017

VENDA COMPLE MENTAR

3808

31170307103841000173 - 25 NFE COMPLEMENTAR - NOVILHA 55001000003808118485 GIROLANDA FEMEA GIROLANDA PO DE 13 A 24 5606 MESES - 6305R - 6322R - 7193R - 4581X - 6328R 6334R - 6365R - 6389R - 6393R - 7188R - 6359R 4584X - 6349R - 4580X - 4583X - 6330R - 6344R 7184R - 6302R - 6304R - 6312R - 6333R - 6369R 7195R - 6390R.Valor aproximado dos tr butos: 0.00

130.000,00

03/03/2017

VENDA COMPLE MENTAR

3809

31170307103841000173 - 24 NFE COMPLEMENTAR - NOVILHA 55001000003809174688 GIROLANDA FEMEA GIROLANDA PO DE 13 A 24 0133 MESES - 6336R -6329R - 6306R - 6292R - 6343R -

130.000,00

133de188


6366R - 6364R - 6345R - 4579X - 6287R - 6298R 6324R - 6325R - 6347R - 6367R -6370R - 7165R 7168R - 6356R - 6318R - 4585X - 6339R - 6360R 6279R.Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 124.800,00 - 01 NFE COMPLEMENTAR - VACA GIR VACA GIR PO 25 A 36 MESES - ISPG 1695Valor aproximado dos tr butos: 0.00 R$ 5.200,00 03/03/2017

VENDA COMPLE MENTAR

3810

31170307103841000173 - 24 NFE COMPLEMENTAR - NOVILHA 55001000003810150356 GIROLANDA FEMEA GIROLANDA PO DE 13 A 24 9387 MESES - 4590X - 6338 R - 6337 R - 6350 R - 6331 R - 6314 R - 4577 X - 7170 R - 6346 R - 6357 R 6327 R - 6317 R - 6326 R - 6323 R - 6335 R - 6319 R - 6372 R - 6340 R - 6307 R - 6300 R - 6341 R 7192 R - 6342 R - 6361 R.Valor aproximado dos tr butos: 0.00 R$ 67.200,00 - 01 NFE COMPLEMENTAR - NOVILHAS JOVENS GIR NOVILHAS GIR PO DE 13 A 24 MESES - ISPG 1746Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 2.800,00

70.000,00

03/03/2017

VENDA COMPLE MENTAR

3811

31170307103841000173 - 25 NFE COMPLEMENTAR - NOVILHA 55001000003811127380 GIROLANDA FEMEA GIROLANDA PO DE 13 A 24 6126 MESES - 6391 R- 6398 R - 6316 R - 6351 R - 6309 R - 7178 R - 6348 R - 4582 X - 4589 X - 7166 R 7189 R - 7199 R - 4591 X - 7187 R - 7167 R - 6395 R - 7191 R - 4578 X - 4588 X - 4586 X - 4587 X 6308 R - 7198 R - 7176 R - 6315 RValor aproximado dos tr butos: 0.00

70.000,00

TOTAL - R$

591.800,00

ANEXO 4 – RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – EMITENTE: AGROPECUÁRIA COPACABANA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ 11.517.628/0002-66 DESTINATÁRIO: JOSAN AGROPECUÁRIA LTDA – CNPJ N 09.391.438/0001-12 DATA NATURE Nº NF EMISSÃO ZA DA OPERAÇ ÃO

CHAVE DA NF ELETRÔNICA

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO

VALOR - R$

10/09/2014

VENDA

161

31140911517628000266550 - 01 NOVILHAS GIR PO FEMEA GIR PO 010000001611733189413 13MESES A 24 MESES - ACOP 243Valor aproximado dos tr butos: 0.00

13.800,00

10/09/2014

VENDA

162

31140911517628000266550 - 01 NOVILHAS GIROLANDAS 13 A 24 MESES 010000001621763217757 FEMEAS GIROLANDA DE 13 A 24 MESES ACOP 091Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 6.300,00 - 01 NOVILHAS GIROLANDAS 13 A 24 MESES FEMEA GIROLANDA DE 13 A 24 MESES ACOP 068Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 10.500,00

16.800,00

134de188


15/10/2014

VENDA

169

31141011517628000266550 - 01 BEZERRA GIR FEMEA GIR DE 00 A 12 010000001691481589372 MESES - ACOP 312Valor aproximado dos tributos: 0.00

12/08/2015

VENDA

203

31150811517628000266550 - 15 BEZERRA GIRANDO 15 FEMEAS - 0 A 12 010000002031822181493 MESESValor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 10.500,00 - 03 NOVILHAS GIR 3 FEMEAS - 13 A 24 MESESValor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 2.700,00 - 01 VACA GIR 1 FEMEA MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 1.500,00

14.700,00

12/08/2015

VENDA

204

31150811517628000266550 - 10 BEZERRA GIRANDO 10 FEMEAS - 0 A 12 010000002041009497744 MESESValor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 7.000,00 - 05 BEZERRA GIR 5 FEMEAS - 0 A 12 MESESValor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 3.500,00 - 03 VACA GIR 3 FEMEAS MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 4.500,00

15.000,00

12/08/2015

VENDA

206

31150811517628000266550 - 01 VACA GIR PO COM CRIA AO PE FEMEA 010000002061139427511 MAIS DE 36 MESES COM CRIA AO PE MACHO - ACOP 7Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 12.000,00 - 01 NOVILHAS GIR FEMEAS - 25 A 36 MESES - ACOP 198Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 25.500,00 - 01 VACA GIR PO COM CRIA AO PE FEMEA MAIS DE 36 MESES COM CRIA AO PE MACHO - ACOP 72Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 12.000,00 - 01 VACA GIR FEMEAS MAIS DE 36 MESES CAL9520Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 6.000,00 - 01 NOVILHAS GIR FEMEAS - 25 A 36 MESES - ACOP241Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 6.000,00 - 01 NOVILHAS GIR FEMEA 13 A 24 MESES ACOP321Valor aproximado dos tributos: 0.00 R$ 12.000,00 - 01 BEZERRA GIRANDO FEMEA- 0 A 12 MESES - 7135 AFValor aproximado dos tr butos: 0.00 R$ 9.900,00

83.400,00

11/09/2015

VENDA

26

31150911517628000347550 - 18 VACA MESTICA MAIS DE 36 MESES 010000000261511180908 FEMEA MESTICA MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tr butos: 0.00

27.000,00

22/09/2015

VENDA

209

31150911517628000266550 - 14 VACA MAIS 36 MESES 14 VACAS 010000002091617336356 MESTICAS - MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tr butos: 0.00

27.300,00

23/11/2015

VENDA

233

31151111517628000266550 - 03 CAVALO 3 CAVALOS MACHOS MAIS DE 010000002331798758613 36 MESESValor aproximado dos tributos: 0.00

26.100,00

23/11/2015

VENDA

234

31151111517628000266550 - 03 VACA MAIS 36 MESES 3 VACAS 010000002341470934567 MESTICAS - MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tr butos: 0.00

4.500,00

27/11/2015

VENDA

241

31151111517628000266550 - 08 VACA MAIS 36 MESES 8 VACAS 010000002411873010465 MESTICAS - MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tr butos: 0.00

16.000,00

21/10/2016

VENDA

280

31161011517628000266550 - 02 NOVILHAS 2 FEMEAS 13 A 24 MESES 010000002801536942636 ACOP 0152 - ACOP 0153Valor aproximado dos tributos: 1776.00

12.000,00

28/06/2017

VENDA

292

31170611517628000266550 - 08 VACA MAIS 36 MESES 8 VACAS

84.000,00

135de188

600,00


COMPLE MENTAR

010000002921682004345

MESTICAS - MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tr butos: 12432.00

28/06/2017

VENDA COMPLE MENTAR

293

31170611517628000266550 - 14 VACA MAIS 36 MESES 14 VACAS 010000002931587919274 MESTICAS - MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tr butos: 10759.60

72.700,00

28/06/2017

VENDA COMPLE MENTAR

36

31170611517628000347550 - 18 VACA MESTICA MAIS DE 36 MESES 010000000361443351047 FEMEA MESTICA MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tr butos: 10804.00

73.000,00

28/06/2017

VENDA COMPLE MENTAR

295

31170611517628000266550 - 10 BEZERRA GIRANDO 10 FEMEAS - 0 A 12 010000002951707660943 MESESValor aproximado dos tributos: 6956.00 R$ 47.000,00 - 05 BEZERRA GIR 5 FEMEAS - 0 A 12 MESESValor aproximado dos tributos: 3515.00 R$ 23.750,00 - 03 VACA GIR 3 FEMEAS MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tributos: 2109.00 R$ 14.250,00

85.000,00

28/06/2017

VENDA COMPLE MENTAR

296

31170611517628000266550 - 15 BEZERRA GIRANDO 15 FEMEAS - 0 A 12 010000002961574274794 MESESValor aproximado dos tributos: 9967.80 R$ 67.350,00 - 03 NOVILHAS GIR 3 FEMEAS - 13 A 24 MESESValor aproximado dos tributos: 1992.45 R$ 13.462,50 - 01 VACA GIR 1 FEMEA MAIS DE 36 MESESValor aproximado dos tributos: 664.15 R$ 4.487,50

85.300,00

TOTAL - R$

657.200,00

Consequentemente, corroboradas as declarações de JONAS LOPES CARVALHO JUNIOR na Procuradoria Regional da República, no dia 11/07/2017, adiante reproduzidas. “(...) QUE há aproximadamente dez dias, recebeu no e-mail da fazenda sitiojan@yahoo.com, uma nota fiscal relativa à venda de gado, contudo não havia mais notas a serem emitidas pois as notas correspondentes à referida aquisição já tinham sido emitidas na época. QUE com relação a essas notas, a secretária da AGROCOPA telefonou para o telefone da fazenda, número

informando que encaminharia três ou quatro notas

fiscais correspondentes à transação do gado; que pelo que se recorda foi encaminhada uma nota fiscal no valor de R$ 83.000,00. (...)”

Tal como consignado pelo Vice-Procurador Geral à época, no Ofício n. 282/2017/VPGR/JBBA - a situação é indiciária de que foram emitidas notas fiscais para interferir na apuração de crime de lavagem de ativos na aquisição subfaturada de gado bovino praticado por JONAS LOPES DE CARVALHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do 136de188


Estado do Rio de Janeiro, pois já em curso perante o STJ a apuração de tais crimes, o que evidencia inequívoco conhecimento de FELIPE PICCIANI sobre o uso da AGROBILARA para a prática de lavagem de ativos. Comparem-se os valores das mercadorias nas duas notas fiscais emitidas pela AGROBILARA - uma em 2015 e a outra 2017 para as mesmas mercadorias: -

137de188


138de188


139de188


É preciso ter em mente que a análise, ainda em andamento, das vendas da AGROBILARA, demonstra grande oscilação de preços de mercadorias com descrição bem semelhantes, além de contemplar a comercialização de material genético como embriões, conforme tabelas em anexo elaboradas a partir das informações do relatório do ESPEI. Desse contexto, extrai-se que a AGROBILARA e a AGROCOPA, ambas com o mesmo endereço de sede, em razão da atuação de seus sócios e gestores, JORGE PICCIANI e FELIPE PICCIANI, estão devidamente aparelhadas para a lavagem de ativos, atuando com eficiência para dificultar o rastreamento de valores auferidos com atividade criminosa. E mais: que efetivamente foram usadas nas operações de lavagem ora descritas, valendo pontuar que em relação às demais operações realizadas por essas empresas, a investigação prossegue, sendo assim não são objeto da presente denúncia. Desse modo, cientes ambos os gestores da AGROBILARA das operações em questão, evidenciada está a responsabilidade penal de JORGE PICCIANI e FELIPE PICCIANI, independentemente de terem concorrido para a prática das infrações antecedentes, já que a participação nestas não é condição para ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Por sua vez, o conhecimento da origem ilícita dos valores usados nas operações é patente, na medida em que os crimes antecedentes envolvem membros da ORCRIM que JORGE e FELIPE PICCIANI integram.

Notadamente CABRAL e JONAS LOPES

JÚNIOR, que, conquanto sejam de núcleos autônomos, interagem quando necessário para alcançar o objetivo comum de obter o máximo de vantagem econômica indevida para si e para 140de188


outrem, em negócios disponíveis no âmbito dos entes da administração pública e legislativo do estado do Rio de Janeiro independentemente de atenderem ou não ao interesse público. Caracterizada, assim, a interdependência dos núcleos de organização criminosa incrustada na estrutura do Estado, vital para o sucesso de crimes de colarinho branco praticados por seus membros. Esse aspecto também atribui visibilidade à prática dos crimes de lavagem por intermédio de organização criminosa. Da mesma forma, as circunstâncias da colaboração de JOSÉ AUGUSTO no fato criminoso, qual seja, entrega clandestina de valores em espécie, bem como seu envolvimento em fatos ilícitos (banco BVA, Lava Jato/PR, e financiamento do BNDES, inclusive com FELIPE PICCIANI, não deixam dúvidas sobre sua ciência acerca da procedência criminosa dos valores entregues a TANIA FONTENELLE.

2.8 – FATO 08 - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENUNCIADOS: JORGE SAYED PICCIANI; PAULO CESAR MELO DE SÁ; EDSON ALBERTASSI; FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI; JORGE LUIZ RIBEIRO; CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA; ANA CLAUDIA DE ANDRADE; MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA; ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO; FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO. CAPITULAÇÃO DELITIVA : Art. 1º, § 1º e art. 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei 12.850/13. Preliminarmente cumpre registrar que alguns dos integrantes da organização criminosa terão suas condutas descritas na presente peça tão somente para contextualizar o esquema criminoso envolvendo o pagamento de propina aos deputados estaduais. Por se tratar de uma mesma organização criminosa da qual também fez parte o exgovernador do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL, cuja imputação foi formalizada nos autos da ação penal nº 0505914-23.2017.4.02.5101 (Operação Ponto Final)19, distribuída por 19 - Trata-se de denúncia resultante da Operação Ponto Final que apurou esquema de arrecadação de propina junto às empresas de ônibus e de repasse de valores ilícitos a agentes públicos, incluindo o ex-governador Sérgio Cabral (R$ 144.781.800,00). Com os repasses, os empresários José Carlos Lavouras, Jacob Barata Filho, Lélis 141de188


dependência para a 7ª Vara Federal Criminal/RJ, é incabível uma nova denúncia para esses personagens com relação ao crime de organização criminosa, ainda que os agentes corrompidos sejam outros. Nessa situação estão, além do próprio SÉRGIO CABRAL, os integrantes da FETRANSPOR, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA, assim como ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS, todos já denunciados pela prática do crime de organização criminosa. A eles, no entanto, serão imputados os diversos crimes de corrupção a serem descritos em capítulos próprios. Nada obstante, foi possível observar que ao longo de décadas, em período que perdurou pelo menos até o dia 14 de novembro de 2017, quando foi deflagrada a operação Cadeia Velha, JORGE SAYED PICCIANI, PAULO CESAR MELO DE SÁ, EDSON ALBERTASSI, FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI, JORGE LUIZ RIBEIRO, CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA, ANA CLAUDIA DE ANDRADE, MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA, ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO e FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO, associaram-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica e política, mediante a prática de crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, dentre outras infrações penais. Teixeira, Marcelo Traça e João Augusto Monteiro garantiam a hegemonia no setor de transportes, benefícios na política tarifária e de gestão desse serviço público. Entre os benefícios concedidos, é de se destacar o aumento das passagens de ônibus intermunicipais em 7,05%, no ano de 2009 e desconto de 50% no IPVA das empresas de ônibus. Foram denunciados José Carlos Reis Lavouras (corrupção ativa, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e organização criminosa), Jacob Barata Filho (corrupção ativa, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e organização criminosa), Marcelo Traça Gonçalves (corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa), Lélis Marcos Teixeira (corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa), João Augusto Morais Monteiro (corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa), Álvaro Novis (corrupção ativa, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e organização criminosa), Edimar Dantas (corrupção ativa, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e organização criminosa), Sérgio Cabral (corrupção passiva), Carlos Miranda (corrupção passiva), Carlos Bezerra (corrupção passiva), Márcio Miranda (lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e organização criminosa), David Sampaio (lavagem de dinheiro e organização criminosa), Francisca Medeiros (crime contra o sistema financeiro e organização criminosa), Eneas Bueno (organização criminosa), Octacílio Monteiro (organização criminosa), Regina Antonio (organização criminosa), Eni Gulineli (organização criminosa), Claudia Ferreira (organização criminosa).

142de188


A exemplo de muitas organizações criminosas investigadas pela Operação Lava Jato, os denunciados também se estruturaram em núcleos, que podem ser sintetizados da seguinte forma: a) o núcleo econômico, formado por executivos do setor de transporte coletivo e das empreiteiras cartelizadas contratadas para execução de obras pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que ofereceram vantagens indevidas a mandatários políticos e gestores públicos; b) o núcleo financeiro operacional, formado por responsáveis pelo recebimento das vantagens indevidas e pela ocultação da origem espúria, inclusive através de empresas constituídas exclusivamente com tal finalidade; c) o núcleo político, integrado pelos deputados estaduais ora denunciados, cuja atuação de fazia imprescindível para a tutela dos interesses dos agentes corruptores. Do primeiro segmento fazem parte BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO os quais, por diversas vezes, efetuaram o pagamento de propina, dissimulado como doação de campanha, para JORGE PICCIANI e PAULO MELO. Como admitiu BENEDICTO JÚNIOR ao prestar depoimento no Ministério Público Federal, os pagamentos feitos em favor dos deputados levavam em conta a relevância política de ambos, assim como a proximidade com o ex-governador SÉRGIO CABRAL. A estratégia, ainda segundo o ex-presidente da ODEBRECHT, teve por objetivo assegurar que os deputados eventualmente atendessem aos interesses da empresa sempre que necessário, não só com a edição de atos normativos, como também viabilizando o direcionamento de licitações e contratos realizados pelo executivo estadual durante a gestão de SÉRGIO CABRAL. Como será visto em capítulo próprio, alguns dos pagamentos feitos pelo setor de operações estruturadas da ODEBRECHT, ficaram registrados no sistema Drousys, confirmando datas, valores e locais desses pagamentos. JORGE PICCIANI solicitou a propina diretamente a BENEDICTO JÚNIOR, 143de188


com o qual mantinha estreita relação de amizade. Ciente de sua utilidade para o grupo ODEBRECHT, fruto da capacidade de interceder em prol dos interesses da empresa, os pedidos foram feitos em momentos distintos, a pretexto de financiar suas campanhas políticas e de outros candidatos. Os pagamentos, todos acatados por BENEDICTO JÚNIOR, não tinham nenhuma relação com ideologia ou afinidade política. Pelo contrário, prestavam-se a assegurar os interesses da empreiteira no estado do Rio de Janeiro. Ainda que houvesse o pretexto de financiar campanhas políticas, tais doações, executadas sempre de forma clandestina, não passavam da contrapartida financeira pela prática, ainda que potencial, dos atos de ofício ao alcance de PICCIANI, o que, sem dúvida, configura o crime de corrupção. Os pagamentos feitos pela ODEBRECHT em favor de PAULO MELO seguiram a mesma dinâmica com a única distinção de os pedidos terem sido feitos a LEANDRO ANDRADE AZEVEDO20, ex-executivo da empreiteira, que também admitiu os fatos, conforme termos do acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal cuja cópia instrui a denúncia. Também aqui a influência política de PAULO MELO e a potencial capacidade dele de interceder em favor do referido grupo empresarial, foram as razões para que os pagamentos se concretizassem. Mesmo reconhecendo que haveria pouco espaço para alguma intervenção direta de PAULO MELO na tutela dos interesses da ODEBRECHT, BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO admitiram que a proximidade dele com o ex-governador SÉRGIO CABRAL, aliada à condição de deputado estadual, integrante do partido do governo (PMDB), eram suficientes para justificar o investimento e assegurar que pudessem, ao longo do tempo, obter alguma vantagem dessa espúria relação. 20 - Cópia do depoimento em anexo. 144de188


Ou seja, mais uma vez as doações de campanha serviram de mote para a transferência clandestina de recursos da ODEBRECHT para PAULO MELO, situação que, contudo, não se limitava a um mero caixa 2, representando, antes de tudo, a contrapartida financeira decorrente das gestões políticas e dos atos de ofício que viessem a ser realizados em decorrência do cargo de deputado estadual. Com exceção do pagamento feito a PICCIANI no exterior, via de regra, a propina solicitada pelos deputados foi entregue por intermédio de ÁLVARO NOVIS, cuja estrutura de doleiro foi utilizada não só pela FETRANSPOR, como pelo próprio setor de operações estruturadas da ODEBRECHT. NOVIS também admitiu que intermediou esses pagamentos, trouxe inclusive detalhes dos endereços em que fez as entregas e indicou alguns dos intermediários do recebimento. No caso de PICCIANI ou GREGO, como o denunciado era registrado no sistema Drousys, os recursos eram recolhidos por JORGE LUIZ RIBEIRO; já os pagamentos em favor de PAULO MELO, codinome MARIA MOLE, eram entregues para a denunciada ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO ou para o irmão dela, o também denunciado, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO. Desse núcleo econômico fazem parte igualmente os empresários do setor de transporte coletivo rodoviário do Rio de Janeiro, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, LÉLIS TEIXEIRA e MARCELO TRAÇA, os quais, de modo consciente, voluntário, estável e em comunhão de vontades, efetuaram por diversas, pagamento de propina aos deputados estaduais ora denunciados, sempre com o fim de obter alguma vantagem em decorrência do poder político e dos cargos de JORGE PICCIANI, PAULO MELO e EDSON ALBERTASSI. Os atos de corrupção ativa imputados nesta denúncia foram praticados pelos referidos empresários e dirigentes da FETRANSPOR, por meio de ações coordenadas e articuladas, que se repetiram ao longo dos anos, perdurando mesmo depois da prisão de 145de188


SÉRGIO CABRAL. Como visto no capítulo anterior, o dinheiro que financiou anos de propina para diversos agentes públicos era recolhido nas garagens de ônibus. A análise dos arquivos recuperados no pendrive entregue pelo colaborador ÁLVARO NOVIS ao STJ, permitiu identificar que no período compreendido entre janeiro de 2013 a fevereiro de 2016, essa arrecadação para financiar o esquema criminoso totalizou R$ 250.580.638,13 (duzentos e cinquenta milhões, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e treze centavos), conforme apontado no Relatório de Pesquisa nº 5940/2017, da Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA do MPF. Quem orquestrou o esquema pelo núcleo econômico da ORCRIM foi JOSÉ CARLOS LAVOURAS, Presidente do Conselho de Administração da FETRANSPOR e proprietário de diversas empresas de ônibus, dentre as quais a TRANSPORTES FLORES. LAVOURAS21 coordenava os recolhimentos vertidos por outros empresários, determinando os valores a serem aportados por eles na arrecadação que serviria para financiar a propina dos servidores públicos. LAVOURAS também contribuía regularmente para a caixinha da propina da FETRANSPOR que ele mesmo geria com a ajuda de ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS, os operadores que ora se apresentam como colaboradores. Esse dinheiro recolhido pelas transportadoras TRANSEXPERT e PROSEGUR nas empresas de ônibus, era contabilizado na conta “F/NETUNO”22 e transferido, após debitadas despesas operacionais a mando de LAVOURAS, para a outra conta, de nome “F/SABI”, da qual passava a ser distribuído e contabilizado nos pagamentos de propina. JACOB BARATA FILHO23 também contribuía para o esquema de arrecadação 21 Após deflagrada a Operação Ponto Final, o denunciado viajou para Portugal e não retornou ao Brasil. 22 No depoimento de Álvaro Novis foi esclarecido que a FETRANSPOR possuía duas contas para contabilizar a arrecadação paralela de recursos, uma sob o codinome F/SABI e a outra F/NETUNO (a primeira para débito e a segunda para crédito). 23 JACOB BARATA FILHO, filho de Jacob Barata, é conhecido na praça do Rio de Janeiro como o “Rei do Ônibus”, epígrafe que herdou de seu pai. Essa alcunha deriva do fato de ele ser um dos maiores empresários de ônibus do Rio e do Brasil, integrando o quadro societário de mais de 25 empresas do ramo dos transportes em um universo de mais de 146de188


da FETRANSPOR. Esses recursos eram operacionalizados com o auxílio de sua secretária na empresa GUANABARA DIESEL, FRANCISCA DA SILVA MEDEIROS 24, a quem cabia, como ela própria admitiu perante a Polícia Federal, fazer a intermediação entre os operadores financeiros EDIMAR DANTAS, da corretora HOYA, e MÁRCIO MIRANDA, da Transportadora de Valores PROSEGUR. FRANCISCA MEDEIROS, por determinação de JACOB BARATA FILHO, repassava ordens para MÁRCIO MIRANDA creditar valores em espécie que seu chefe mantinha custodiado na Transportadora de Valores PROSEGUR em favor do caixa da FETRANSPOR25. No período compreendido entre janeiro de 2013 a fevereiro de 2016, JACOB BARATA arrecadou ao menos R$ 27.754.990,00 para financiar o pagamento de propina dos agentes políticos ocupantes dos mais elevados cargos na administração pública do Rio de Janeiro, dentre os quais, o ex-governador SÉRGIO CABRAL, a maioria dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e alguns deputados estaduais, especialmente os ora denunciados JORGE SAYED PICCIANI, PAULO MELO e EDISON ALBERTASSI. Outro importante dirigente e empresário a contribuir para o esquema foi MARCELO TRAÇA, proprietário de duas empresas de ônibus (viações RIO ITA e AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA), através das quais aportou ao menos R$ 40.924.165,00 na sessenta empresas de que integra o quadro societário, como se infere do Relatório ASSPA nº 2935/2017. Na verdade, sua fama deriva do poder e influência que exerce no setor de transportes do Rio, sobretudo através da FETRANSPOR, entidade sindical que domina, juntamente a seus comparsas JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS e LÉLIS MARCOS TEIXEIRA. O domínio exercido por JACOB BARATA FILHO também foi expressamente afirmado no depoimento do colaborador Jonas Lopes, ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Janeiro.

24 FRANCISCA DA SILVA MEDEIROS (CHICA), foi denunciada na operação Ponto Final por integrar a organização criminosa composta pela cúpula da FETRANSPOR, razão pela qual a conduta dela não é objeto de imputação na presente denúncia. 25 Segundo declarações complementares prestadas por EDIMAR DANTAS ao MPF: “(…) QUE o depoente acredita que as empresas de JACOB BARATA FILHO também tinham valores custodiados na PROSEGUR; que assim acredita porque, muitas vezes, efetuava pagamentos para FRANCISCA através da “compensação” de valores que estavam custodiados na PROSEGUR; que essa “compensação” ou aporte de valores de uma conta para a outra se dava através de contato com MÁRCIO MIRANDA da PROSEGUR; QUE diversas vezes o depoente recebia uma ordem de JOSÉ CARLOS LAVOURAS para transferir um dinheiro para a FRANCISCA; que então o depoente dava uma ordem a MARCIO MIRANDA da PROSEGUR nesse sentido; que, então MÁRCIO MIRANDA entregava o valor pedido para Francisca na GUANABARA DIESEL em espécie; que, reversamente, quando era para FRANCISCA remeter valores para a conta da FETRANSPOR, esta dava a ordem para MARCIO MIRANDA, que simplesmente creditava o valor à disposição da FETRANSPOR; que FRANCISCA trabalhava na empresa GUANABARA DIESEL; (...)” 147de188


“caixinha da propina” da FETRANSPOR. MARCELO TRAÇA GONÇALVES foi Presidente do SETRERJ – Sindicato de Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente do Conselho de Administração da FETRANSPOR e figura como réu na ação penal formalizada com base na operação Ponto Final. Firmou acordo de colaboração com o MPF, homologado pelo Exmo Relator, Desembargador Federal Abel Gomes. Conforme registrado no capítulo anterior, o colaborador detalhou que para fazer frente aos “pagamentos indevidos exigidos por políticos...a FETRANSPOR passaria a creditar na conta de empresas do declarante, RIO ITA e FAGUNDES, um valor adicional a título de repasse de recursos de vale-transporte, valor adicional este que não correspondia à prestação efetiva de serviços e que deveria ser então devolvido pelas empresas creditadas, em espécie, com recursos próprios;” Essa artimanha “consistia basicamente em transformar créditos de valetransporte, contabilizados pela FETRANSPOR, em dinheiro não contabilizado nas mãos da FETRANSPOR;” tudo de forma a proporcionar recursos para o pagamento de propina. Com a prisão de ÁLVARO NOVIS, MARCELO TRAÇA passou a ter a incumbência de entregar, pessoalmente, os recursos destinados a PICCIANI e EDSON ALBERTASSI. Ambos receberam valores até meados de 2017, o primeiro por intermédio dos denunciados JORGE LUIZ e CARLOS CÉSAR PEREIRA. Já os pagamentos feitos para ALBERTASSI foram recebidos pelo próprio deputado estadual, em locais distintos, inclusive dentro da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. LÉLIS MARCOS TEIXEIRA, apesar de não ser empresário de ônibus, exercia o cargo de Presidente Executivo da FETRANSPOR desde 2006, além de ser Presidente do Sindicato RIO ÔNIBUS, tendo nessa condição voz decisiva nos acordos entre os demais empresários citados para recolhimento e distribuição da receita da “caixinha da propina” da

148de188


Federação, além de fazer a intermediação com as autoridades públicas e pleitear os atos de ofício para beneficiar as empresas de ônibus. Também chegou a contribuir para a “caixinha”, e recebia regularmente por parte dos operadores da HOYA, responsáveis pela contabilidade paralela, valores em espécie na sede da RIO ÔNIBUS. As importantes funções exercidas por LÉLIS TEIXEIRA na cúpula das mais relevantes sociedades empresárias e entidades sindicais no ramo de transportes públicos no Estado do Rio de Janeiro denotam a sua influência e poder político institucional no setor. Essa estreita relação de confiança existente entre esse denunciado, JOSÉ CARLOS LAVOURAS e JACOB BARATA FILHO, bem como o seu poder de comando sobre a entidade sindical patronal, também se reflete nas negociações espúrias para o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos com poder de influência nos interesses das empresas de transportes, mediante custeio do enorme “caixa 2” da FETRANSPOR. Os pagamentos destinados aos deputados estaduais ora denunciados, comandados pela ODEBRECHT e FETRANSPOR, tiveram em comum o fato de serem executados por intermédio de ÁLVARO NOVIS, que se encarregava não apenas de arrecadar os recursos, como também, e principalmente, de fazê-los chegar aos destinatários, função que exercia com o auxílio de EDIMAR DANTAS, dentre outros. Em um trecho do termo de colaboração homologado no Superior Tribunal de Justiça, NOVIS esclareceu que a propina de PICCIANI e PAULO MELO era recebida, respectivamente, por

JORGE

LUIZ RIBEIRO

NASCIMENTO:

149de188

e ANDREIA CARDOSO

DO



Os valores eram transportados tanto pela TRANSEXPERT, como pelos empregados da HOYA, RICARDO CAMPOS SANTOS e CARLOS ALBERTO VITAL DA SILVA, além de ROBSON TEIXEIRA DE CASTRO, que não trabalha mais na empresa. Quando as entregas a JORGE LUIZ eram feitas pelo pessoal da transportadora de valores, ele utilizava como senha o nome MANUEL. De fato, foi identificado na caixa de correio de JORGE LUIZ, mensagem de email para MÁRCIA ROCHA, com referência ao codinome MANUEL e algumas contas para depósito:

A mensagem acima reproduzida, além de ser uma importante fonte para corroborar os termos da colaboração de NOVIS, confirma a participação dolosa de MÁRCIA no esquema ilícito, dada a utilização de códigos entre ela e JORGE LUIZ, para dissimular os eventos espúrios envolvendo pagamentos de propina para JORGE PICCIANI. A relação de confiança tida entre MÁRCIA e JORGE LUIZ, ambos integrantes do núcleo operacional, era fundamental para que não houvesse nenhum questionamento sobre a origem do dinheiro, muito menos registro oficial no sistema bancário quanto à 151de188


proveniência dele. Nas ocasiões em que a denunciada recebeu pessoalmente os malotes com o dinheiro, sem a presença de JORGE LUIZ, tratou de escondê-los sob a mesa de trabalho, aguardando que o seu destinatário pudesse definir a melhor forma de ocultação naquele momento. A função de JORGE LUIZ no suporte ao esquema ilícito capitaneado por JORGE PICCIANI não se limitava ao recebimento do dinheiro proveniente da propina. Na verdade, o operador financeiro era o responsável por gerir praticamente todas as contas do deputado, o que era facilitado pelo fato de possuírem sociedade em diversos empreendimentos comerciais. Desde o pagamento de despesas triviais, até a movimentação de contas bancárias, passando pela representatividade dos interesses de PICCIANI nas suas diversas frentes comerciais, tudo circulava pelas mãos de JORGE LUIZ, pessoa que gozava da confiança do deputado e que, por ingerência dele, ocupou alguns cargos públicos. Nessas tarefas JORGE LUIZ era auxiliado pela empregada da AGROBILARA, ANA CLAUDIA ANDRADE, que via de regra repassava para o operador financeiro as ordens de PICCIANI sobre a utilização do dinheiro, depósitos que deveriam ser feitos com a indicação das respectivas contas, pagamentos a serem realizados etc.

152de188


Mas as funções de ANA CLAUDIA ANDRADE não ficaram limitadas ao auxílio de JORGE LUIZ na movimentação dos recursos provenientes da propina. Outras iniciativas importantes

também

eram

desempenhadas

pela

denunciada,

que

figurava

como

administradora da empresa COPA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ nº 18.410.041/0001-11), na qual a empresa AGROBILARA integra o quadro societário. A denunciada também efetuou saques em espécie, como revelou o Relatório de Inteligência Fiscal – RIF nº 29.495, que apontou uma retirada no valor de R$ 169.424,00, da conta da AGROBILARA, no dia 19/09/2012. Ao prestar depoimento em sede policial, a denunciada fez declarações evasivas quanto à empresa COPA PROMOÇÕES. Também não soube explicar a razão para o saque supramencionado, o que é mais uma evidência de sua adesão dolosa ao esquema criminoso. Como JORGE SAYED PICCIANI é uma figura politicamente exposta e porque necessita dispor do dinheiro da corrupção de forma dissimulada, seja para enriquecimento próprio, seja para o financiamento de campanhas políticas, a utilização de interpostas pessoas, físicas e jurídicas, mostra-se imprescindível para essa estratégia. Contar com o apoio de personagens como JORGE LUIZ e ANA CLÁUDIA, sempre foi decisivo para que o deputado obtivesse os resultados almejados com a corrupção. A confiança estabelecida entre eles e a disponibilidade em acatar as ordens do chefe, inclusive assumindo posição de risco no contato direto com o dinheiro ilícito, eram fundamentais para mantê-lo longe das evidências e das pessoais que agiam em nome dos seus corruptores. Por isso não se identificou ao longo das investigações nenhum registro de contato entre PICCIANI e ÁLVARO NOVIS, por exemplo. As comunicações com o doleiro, feitas em regra para combinar a transferência do dinheiro proveniente da corrupção, ocorriam por intermédio de JORGE LUIZ, operador financeiro do esquema. Já com os agentes corruptores, como BENEDICTO JÚNIOR e JOSÉ CARLOS LAVOURAS, PICCIANI mantinha estreita proximidade, o que é absolutamente previsível, pois era entre eles que os ajustes espúrios se 153de188


concretizavam. É nesse ponto que se insere FELIPE PICCIANI, como já mencionado anteriormente, ele é o principal interlocutor de seu pai nos negócios, sobretudo na AGROBILARA, razão pela qual interage com o proveito criminoso auferido por seu pai, dando importante suporte para sua lavagem. Nessa estratégia de injetar o dinheiro da corrupção em atividades comerciais aparentemente lícitas, JORGE LUIZ RIBEIRO revelava toda a sua utilidade, como se pode depreender pelas informações que seguem colacionadas, obtidas a partir do Relatório de Informação Fiscal do COAF (RIF Nº 2.9495), que apontou para a existência de depósitos em espécie, num total de R$1.078.832,00, favorecendo o próprio operador financeiro e as empresas

dele,

BKR

VIAGENS

E

TURISMO

e

PJ3

EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA, assim como a AGROBILARA de PICCIANI: - R$188.440,00, no dia 30/11/2011, depositados por JORGE LUIZ RIBEIRO em conta de sua titularidade; - R$125.000,00, depositados, no dia 11/01/2012, por JORGE LUIZ RIBEIRO, na conta da AGROBILARA; -R$ 335.000,00, depositados no dia 28/09/2012, pelo próprio JORGE LUIZ RIBEIRO, na conta da sua empresa PJ3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; - R$240.392,00, depositados, no dia 6/05/2014, pelo próprio JORGE LUIZ RIBEIRO, em conta de sua titularidade; - R$ 215.000,00, depositados, no dia 26/09/2014, na conta da BKR VIAGENS e TURISMO LTDA. EPP, por Wagner Fernandes Moraes, funcionário da empresa (Relatório de Pesquisa Automática nº 3466/2017); - R$ 100.000,00, depositados, no dia 9/02/2015, na conta da BKR VIAGENS e TURISMO LTDA. EPP, por Wagner Fernandes Moraes, funcionário da empresa.

JORGE LUIZ RIBEIRO também enriqueceu associando-se às invariavelmente lucrativas transações comerciais do líder da organização criminosa. Além disso, viu o seu 154de188


filho Thiago Kwiatkowski Ribeiro ingressar nas fileiras do PMDB e eleger-se vereador no Rio de Janeiro com o inestimável apoio político e financeiro de JORGE PICCIANI. A propósito, o patrocínio às diversas candidaturas para cargos eletivos, sobretudo nas prefeituras e câmaras de vereadores, fez com que PICCIANI se tornasse hegemônico e com poder absoluto no Estado. O controle financeiro e a capacidade de determinar aqueles que poderiam utilizar o PMDB para concorrer nas eleições, permitiram ao denunciado construir uma sólida rede de apoio que lhe proporcionou não só a preponderância dentro da assembleia legislativa e no próprio governo do estado, mas também em diversas prefeituras municipais. Longe de se constituir em prestígio puramente político, o poder de PICCIANI tornou-se a moeda de troca que lhe permitiu enriquecer. A lealdade que angariou no meio político não se fez por razões ideológicas, pelo contrário, sempre esteve pautada no fato de PICCIANI possuir também o controle financeiro do partido, algo construído, como se viu, a custa do dinheiro da corrupção conforme, a propósito, admitiu BENEDICTO JÚNIOR ao prestar depoimentos no Ministério Público Federal sobre algumas das doações feitas pela ODEBRECHT: “(...) BBJ: Aí houve uma segunda em 2012 na campanha a prefeitos, na condição de Presidente do PMDB ele pediu que eu fizesse uma contribuição para que o PMDB ajudasse um grupo de prefeitos, sem especificar quais eram os prefeitos, com certeza não estava envolvido o doutor Eduardo Paes, porque eu já tinha uma agenda de doação específica que faz parte do meu material de colaboração, mas ele me pediu quatrocentos mil reais e a Odebrecht fez uma doação novamente através do Setor de Operações Estruturadas, via caixa dois, pra campanha de prefeitos, novamente esse pedido foi feito na sede de PMDB e foi feito diretamente a mim, doutor, eu aquiesci, aprovei e isso foi encaminhado para o Setor de Operações Estruturadas que providenciou a quitação desses pagamentos através do doleiro Álvaro Novis, no Rio de Janeiro, doutor. PRR: E isso então não era para a campanha dele, era para campanha de outros. BBJ: De prefeitos, acho que naquela data, ele não concorria, ele estava coordenando a campanha de alguns prefeitos no interior, doutor. 155de188


(...)”.

As evidências apontam que as relações entre JORGE LUIZ e PICCIANI seguem sólidas, muito embora tenham procurado um estratégico afastamento, face ao nível de exposição de ambos e as notícias cada vez mais frequentes de associação espúria entre eles. Nesse ponto cabe reiterar que o denunciado MARCELO TRAÇA substituiu ÁLVARO NOVIS no recolhimento e na entrega de propina oriunda da FETRANSPOR para JORGE PICCIANI, e admitiu que entre fevereiro de 2016 a março de 2017, repassou, pessoalmente, cerca de R$ 18.650.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) ao deputado, fruto desse acordo espúrio. Esses pagamentos foram ajustados entre JOSÉ CARLOS LAVOURAS e PICCIANI, que recebeu cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por mês, valor que mais tarde foi reduzido para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao mês. JORGE PICCIANI indicou os nomes das pessoas para quem os valores seriam entregues. Primeiro JORGE LUIZ e, depois, CARLOS CÉSAR DA COSTA PEREIRA. Seguindo esse roteiro, em ocasiões distintas, MARCELO TRAÇA entregou a JORGE LUIZ, entre 02/2016 até 12/2016, a propina da FETRANSPOR, normalmente na garagem do condomínio Barra Summer Dream, localizado na Av. Lúcio Costa n° 3604, residência do operador financeiro de PICCIANI. Tempos depois, ficou acertado entre LAVOURAS e PICCIANI que o dinheiro passaria a ser entregue ao denunciado CARLOS PEREIRA, momento em que também ajustaram a redução no valor mensal de 2 milhões para 600 mil reais por mês. Na maioria das vezes, PEREIRA recebeu os valores em sua própria residência, localizada no condomínio Residência Saint Tropez, na Barra da Tijuca/RJ. PEREIRA também possui relações societárias com JORGE LUIZ e com o próprio PICCIANI, o que é um facilitador para a dissimulação da origem dos recursos 156de188


provenientes da corrupção, tendo em vista a possibilidade de se injetar tais valores nas diversas atividades empresariais do grupo. O núcleo operacional da organização criminosa também é integrado por ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, os quais tinham a função de receber o valor proveniente da propina destinada ao denunciado PAULO MELO, por ordem da ODEBRECHT e da FETRANSPOR. ANDREIA NASCIMENTO é atual chefe de gabinete de PAULO MELO, e apesar de ser remunerada pelos cofres públicos, exerce funções totalmente alheias ao interesse público, já que auxilia na arrecadação da propina e na respectiva ocultação do dinheiro destinado ao referido deputado estadual. A denunciada também acumula outras funções no esquema capitaneado por PAULO MELO, como o agenciamento de pessoas para ocuparem empregos no DETRAN, órgão estadual que possui contratos com empresas privadas para o fornecimento de mão de obra. PAULO MELO possuí domínio político sobre o referido órgão, por isso se beneficiou com os contratos para o fornecimento de mão de obra, razão pela qual, inclusive, monitorava os pagamentos das faturas oriundas desses contratos. Além disso, atuava diretamente na seleção do pessoal necessário para ocupar as diversas vagas demandadas nos postos de atendimento do departamento de trânsito do estado, participando da execução do contrato sem ter nenhuma atribuição para tanto. Nesse ponto, contava com o auxílio de ANDREIA, como se pode depreender pelo e-mail que segue colacionado:

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A exemplo do que ocorria entre os denunciados JORGE PICCIANI e JORGE LUIZ, a relação entre ANDREIA NASCIMENTO e PAULO MELO também foi fundamental para blindar as atividades espúrias do político que, assim, ficava preservado do contato direto com os agentes responsáveis por entregar o dinheiro da propina. Os pagamentos em favor de PAULO MELO foram recebidos por ANDRÉA, via de regra, na Rua do Carmo, nº 06, sala 110726, Centro/RJ, ou na Avenida Nilo Peçanha, nº 50, sala 818, telefone FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, igualmente servidor da ALERJ lotado no gabinete de PAULO MELO, revesava com a irmã ANDREIA NASCIMENTO na função de receber a propina destinada ao referido deputado estadual. Não por acaso a Polícia Federal apreendeu dinheiro em espécie com o denunciado, além de talonários e cartões da empresa MAUÁ AGROPECUÁRIA, sociedade empresária sobre a qual pairam suspeitas de ser utilizada por PAULO MELO para lavagem de dinheiro.

26 - A referência ao número 1105 sugere erro material, já que o endereço correto é rua do Carmo, 06/ sala 1107. 158de188


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Ao prestar depoimento na Polícia Federal FÁBIO CARDOSO apresentou uma versão absolutamente inverossímil sobre a origem do dinheiro que mantinha em casa, dizendo que seria produto de saques em suas contas bancárias e das diárias do táxi de que é proprietário. O estado das cédulas apreendidas (em pacotes de cem e cinquenta reais), além da existência de moeda estrangeira e a própria ausência de registro dos supostos saques, reforçam a inconsistência dessa versão. Confira-se o trecho de seu depoimento:

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Enquanto ANA CLAUDIA ANDRADE exercia a função de operadora financeira em auxílio a JORGE LUIZ no núcleo de PICCIANI, FÁBIO CARDOSO possuía atribuição similar, contribuindo junto da irmã, ANDREIA CARDOSO, não só com o recebimento da propina destinada a PAULO MELO, como também na ocultação de tais recursos, além de dissimular a origem deles, atos típicos da lavagem de dinheiro. Toda essa estrutura foi montada para abastecer o núcleo político da organização criminosa, integrado pelos deputados estaduais JORGE SAYED PICCIANI, PAULO CESAR MELO DE SÁ e EDSON ALBERTASSI, os quais, de forma continuada, solicitaram e receberam da ODEBRECHT e FETRANSPOR, indevida vantagem econômica valendo-se dos cargos públicos por eles ocupados na assembleia legislativa do Rio de Janeiro. Referida organização criminosa estruturou-se com o objetivo de atacar os cofres públicos e manter-se no poder, funcionando de maneira comum e rotineira para delinquência do colarinho branco, adotando práticas financeiras clandestinas e sofisticadas para ocultar o produto da corrupção. Na qualidade de Presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ e Presidente da Diretoria-Executiva Estadual do PMBD 27, PICCIANI construiu, ao longo dos anos um poder quase absoluto, o que fez dele uma liderança na organização criminosa, sobretudo pelo expressivo controle político que exerce sobre os demais órgãos e instituições 27 Disponível em: <http://pmdb-rj.org.br/novo/o-partido/diretoria/executiva-estadual/> Acesso em: 19 de outubro de 2017. 161de188


estaduais, com indiscutível e determinante influência. SÉRGIO CABRAL, PICCIANI e PAULO MELO solidificaram suas carreiras políticas de forma paralela e simultânea e se uniram pela conveniência de se perpetuarem no poder e, assim, enriquecerem. Não é mera coincidência que tenham se valido das mesmas fontes para o financiamento desse projeto, recebendo, amiúde, a propina oriunda da ODEBRECHT e FETRASNPOR. Os três montaram uma estrutura similar para a consolidação do esquema, inclusive pelo revesamento na presidência da ALERJ, cargo estratégico que lhes assegurava, dentre outras coisas, o domínio sobre a pauta do legislativo estadual, permitindo maior liberdade no atendimento de seus interesses e dos agentes corruptores. Dessa forma, enquanto PICCIANI esteve temporariamente afastado do legislativo estadual, coube a PAULO MELO assumir o controle do órgão, sempre com vistas à preservação do esquema. Nessa condição, não só a agenda política estava na pauta do então presidente, mas também a arrecadação da propina passou a compor o rol de atribuições do denunciado. Sobre a importância dessa função, vale registar o que foi consignado por MARCELO TRAÇA. O colaborador também justificou os pagamentos a PICCIANI porque, na qualidade de presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, teria condições de, por exemplo, barrar projetos prejudiciais ao setor de empresas de ônibus. Apesar de cada qual contar com meios próprios para o recebimento da propina, também houve a divisão de recursos entre eles. Ou seja, JORGE PICCIANI e PAULO MELO receberam pagamentos de NOVIS por ordem de CARLOS MIRANDA, em cujo nome estava a conta do ex-governador SÉRGIO CABRAL, controlada pelo doleiro com recursos da FETRANSPOR. CARLOS MIRANDA foi denunciado como integrante do braço da ORCRIM, liderado por CABRAL, pelos crimes de corrupção passiva (artigo 317, §1º, do CP), bem como pelo crime de lavagem de ativos (artigo 1º, §4º, da Lei 9613/98). De acordo com as 162de188


imputações que recaem sobre ele, é homem de confiança de SÉRGIO CABRAL e compunha o núcleo financeiro operacional, sendo responsável por recebimento e repasse das vantagens indevidas e pela ocultação da origem espúria. JORGE PICCIANI recebeu, por meio de NOVIS, por ordem de CARLOS MIRANDA/SÉRGIO CABRAL, no período de 19/02/2013 a 24/04/2014, R$ 8.620.000,00. PAULO MELO, também por ordem de CARLOS MIRANDA/SÉRGIO CABRAL, por intermédio de ÁLVARO NOVIS, no período de 18/02/2013 a 24/02/2015, recebeu R$ 21.750.000,00. Assim, nítido que CABRAL se aproveitou da propina recebida da FETRANSPOR para distribuir o proveito criminoso obtido pela ORCRIM em outras áreas, como das obras olímpicas e do PAC, que contavam com relevantes verbas federais, aos políticos mais importantes do seu partido no estado, com os quais compartilhava um projeto de poder criminoso de enriquecimento ilícito. Como SÉRGIO CABRAL e CARLOS MIRANDA foram denunciados pelo crime de organização criminosa, ambos não fazem parte da imputação ora formalizada. É fato que a organização criminosa é antiga, nasceu no início da década de noventa, mas os atos de corrupção praticados por seus integrantes não se limitaram a esse período pretérito. É o mesmo grupo político, aninhado no seio do PMDB fluminense, que continua no poder e segue promovendo ilícitos, tanto que houve registros de pagamentos de propina até data recente, muito depois de deflagradas as primeiras etapas da operação LAVA JATO e já com um dos líderes do esquema, SÉRGIO CABRAL, alijado em face das ações penais e medidas constritivas em seu desfavor. Fração desses pagamentos foi direcionada a EDSON ALBERTASSI, outro que faz parte do núcleo político e que emprestou o cargo público para a tutela dos interesses da organização criminosa, especialmente da FETRANSPOR, a exemplo de seus pares JORGE PICCIANI e PAULO MELO.

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De forma reiterada, ALBERTASSI solicitou e recebeu indevida vantagem econômica da FETRANSPOR para dificultar, na ALERJ, a tramitação de projetos contrários aos interesses das empresas de ônibus, como por exemplo o projeto que estipulava a obrigatoriedade de cobradores nos coletivos ou o que dispunha sobre a inaplicabilidade ao setor de transporte, do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro,

instituído pela Lei 7428/2016. Depois de ser apresentado a JOSÉ CARLOS LAVOURAS, foi acertado o pagamento de 60 mil reais por mês para ALBERTASSI, o qual foi operacionalizado por MARCELO TRAÇA. Os pagamentos, iniciados por volta de março de 2012 foram realizados até dezembro de 2014, no modelo criado pela FETRANSPOR (que usava os serviços de ÁLVARO NOVIS). Vale dizer, o valor correspondente à propina a ser paga em espécie e pessoalmente por TRAÇA a ALBERTASSI era creditado a maior, pela FETRANSPOR, em favor das empresas de MARCELO TRAÇA, o qual providenciava o respectivo repasse ao deputado.

O panorama da atuação política de EDSON ALBERTASSI indica seu alinhamento e proximidade com os líderes locais do PMDB, PICCIANI e PAULO MELLO, tanto na atuação parlamentar de favorecimento aos empresários do setor de ônibus, como no apoio ao governo de SÉRGIO CABRAL. Fica, assim, exposta sua adesão ao projeto de poder de enriquecimento ilícito dos agentes públicos do PMDB, capitaneado também pelo então governador SÉRGIO CABRAL, que tinha como uma das facetas o recebimento regular de propina da FETRANSPOR. Por fim, o enriquecimento de JORGE PICCIANI se deu também através da expansão de seus negócios que, embora tivessem uma faceta aparentemente regular, sempre se prestaram à lavagem dos frutos ilícitos de sua atividade criminosa. Para isso, contou com a adesão de seu fiho FELIPE PICCIANI. A mando de seu pai, FELIPE dedicou-se à 164de188


administração das empresas da família que, como se viu, servem a processos de lavagem, inclusive terceirizados. Agindo de forma consciente, FELIPE aderiu ao esquema de articulação criminosa, desempenhando papel específico nos processos de lavagem, consciente do que isto representava no grande esquema coordenado por seu pai. O conjunto de todos estes fatos demonstra uma estrutura organizada, com divisão racional de tarefas e atriuições hierárquicas, com objetivos ilícitos muito definidos.

Evidencia-se do exposto, que os denunciados JORGE SAYED PICCIANI; PAULO CESAR MELO DE SÁ; EDSON ALBERTASSI; FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI; JORGE LUIZ RIBEIRO; CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA; ANA CLAUDIA DE ANDRADE; MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA; ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO; FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO e FELIPE PICCIANI, constituíram Organização Criminosa para prática de crimes, sobretudo corrupção ativa e passiva, assim como lavagem de dinheiro, razão pela qual estão incursos nas penas do Art. 1º, § 1º e art. 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei 12.850/13.

3 – DOS ATOS DE OFÍCIO O colaborador ALVARO NOVIS relata que os pagamentos efetuados a mando da FETRANSPOR para JORGE PICCIANI iniciaram na década de 90. De fato, a postura da ALERJ de favorecer os negócios da FETRANSPOR é longínqua e encontra eco nas reportagens jornalísticas das três últimas décadas que se reportam à existência de uma “Caixinha”, a favorecer a uma suposta bancada da FETRANSPOR, o que à luz da delação premiada de NOVIS ganha credibilidade. É bastante perceptível, nos registros extraídos dos discursos e votações das sessões, que o favorecimento é exercido, na maior parte das vezes, via resistência da quase totalidade dos deputados da ALERJ a modificações e alterações que possam prejudicar o setor 165de188


de ônibus vinculado a FETRANSPOR, tal como mencionado por MARCELO TRAÇA, em sua colaboração premiada. É isso que acontece nos Projetos de Lei de Biometria e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, mais adiante tratadas. Um dos maiores exemplos, no histórico de favorecimento ao setor de transporte público - de forma harmônica pelo legislativo e executivo – é a Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o bilhete único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro e deu outras providências. Nesse ponto, muito contribui com a análise, o Relatório do Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, referente à Inspeção Especial realizada nos dias 13/10 e 14 a 21/11/14 para verificar os controles no repasse de valor subsidiado pelo Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do benefício tarifário bilhete único. Chama atenção, que, conquanto a Lei nº 5628/09, artigo 19, tenha estabelecido o prazo de validade de uso e de restituição dos valores dos bilhetes de passagem de 1 ano, a contar da sua aquisição, não normatizou sobre a destinação dos créditos expirados. Em razão da lacuna legal, os créditos expirados permaneceram em poder da Rio Card-Fetranspor sem destinação legal. Precisamente, por isso, o relatório do TCE, assinalou que a citada norma tem um potencial altamente lesivo ao usuário do serviço público de transportes, dando lugar a enriquecimento sem causa das concessionárias. Registrou, ainda, a existência do Projeto de Lei nº 2302/13, que suprimia o referido artigo 19 da Lei nº 5628/09 e indicou a seguinte justificativa: “O presente projeto de lei pretende suprimir o artigo 19 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei 5.628/09 que “Institui o Bilhete Único nos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.” 166de188


Trata-se de matéria inconstitucional, pois permite que as empresas se apropriem indevidamente de recursos de terceiros oriundos de créditos de compra pré-pagos e ainda não utilizada no período de um ano.”

Além disso, no relatório de TCE/RJ foi narrada a dificuldade de obter os dados da SETRANS para mensurar o total dos créditos expirados, que, posteriormente foi estabelecido em 90 milhões de reais28. Claro, pela forma de atuação da SETRANS, da ALERJ e pelo lento trâmite do Projeto de Lei nº 2302/201329 - ficou paralisado por dois anos -, que a lacuna legislativa, a sonegação de informações e a falta de controle da bilhetagem eletrônica foram intencionais e, dentro do contexto hoje conhecido, não resta mais dúvida que a suspeita se concretizou. Vale dizer, trata-se de contrapartida da propina paga pela FETRANSPOR, caracterizando crime de corrupção. Somente após ganharem os jornais as denúncias sobre o embolso pelas empresas de ônibus de 90 milhões de reais – referentes ao transporte intermunicipal -, que houve alteração do artigo 19 da Lei 5628/2009, pela Lei 7506, de 29/12/2016, para destinar os créditos expirados ao Fundo Estadual de Transporte, por meio do §3º, cujo veto do governador foi derrubado pela ALERJ, conforme DO II de 07/04/201730. 28 https://oglobo.globo.com/rio/em-cinco-anos-setor-de-onibus-ficou-com-90-milhoes-em-creditos-expiradosdo-riocard-18054625 29 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro1115 nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/41722debec1e650483257b 900045334e?OpenDocument&Highlight=0,2302 30http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/6071566a69d952508325809c0062e e95?OpenDocument Art. 2º - O artigo 19 da Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, fica acrescido do parágrafo terceiro e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição. §1º - O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição. §2º - Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito. § 3° V E T A D O . 167de188


Não obstante as aparente alterações promovidas favoráveis à sociedade, merece registro que a Lei 7506, de 29/12/2016, não fugiu a regra, e inovou de forma a favorecer a FETRANSPOR. Isso porque o artigo 19, com a nova redação dada pela Lei n°7.506/2016, expressamente, permite a expiração dos valores monetários armazenados nos cartões eletrônicos do “RioCard”. Para evidenciar a alteração legislativa, efetuada nos últimos dias de 2016, pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, apresenta-se o quadro comparativo entre as redações do caput do art. 19, a anterior e a atual, produzida pela Lei Estadual nº 7.506/2016:

REDAÇÃO ORIGINAL

REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. Nº DA LEI Nº 7.506/2016

Art. 19. O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores dos bilhetes de passagem de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.

Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.

Antes mesmo da mudança da lei, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto, já haviam proposto Ação Civil Pública questionando a retenção dos referidos valores pela empresa “RioCard”, que operacionaliza o cartão eletrônico utilizado nos serviços de transporte coletivo de passageiros, este administrado pela * § 3° - Após o prazo de validade previsto no caput, os valores dos bilhetes de passagem e dos créditos armazenados serão destinados ao Fundo Estadual de Transporte, na forma do artigo 12 desta Lei. * Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 07/04/2017”

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FETRANSPOR. Essa retenção se baseava na antiga redação da lei, algo inadmissível, pois a norma não falava em expiração dos créditos armazenados em valores monetários, mas tão somente em bilhete de passagem. Nesta Ação Civil Pública (processo n° 0036370-l4.2016.8.19.000l), foi deferida a liminar pelo juízo da 6ª Vara Empresarial da Capital, em fevereiro de 2016, para garantir o direito dos consumidores de não terem mais expirados e retidos os seus créditos armazenados no cartão eletrônico de transporte “RioCard”, além de determinar o reembolso daqueles créditos já retidos. Tal decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fetranpor e pelo Riocard, distribuído à 25ª Câmara Cível, tendo o Relator, Desembargador Jean Albert de Souza Saadi mantido, liminarmente, a impossibilidade de retenção dos créditos, devendo tais valores permanecerem sub judice, não podendo ser utilizados nem pelos usuários e nem pela empresa “RioCard”. O referido Agravo de Instrumento (n° 0013471- 25.2016.8.19.0000) teve o seu mérito julgado no último dia 12 de abril de 2017, pela 25ª Câmara Cível do TJRJ e, por maioria (2x1), com base no voto do Desembargador Werson Rêgo, decidiu-se, em razão da referida alteração legislativa, embora houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade, pela liberação dos valores que estavam bloqueados judicialmente. Como já mencionado, a quantia girava, ao início do processo, em torno de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), que consistiam em créditos depositados pelos consumidores em, seus cartões “RioCard” e que teriam expirado - na visão do Ministério Público e da Defensoria Pública, autores da ação, de forma inconstitucional - em favor da FETRANSPOR. Segundo o Desembargador condutor do voto da maioria, não existiam mais razões que justificassem a manutenção do bloqueio, decidindo por dar provimento ao recurso da FETRANSPOR. 169de188


O Ministério Púbico do estado do Rio de Janeiro propôs a ação de inconstitucionalidade da lei justamente em razão da inclusão no texto normativo da expressão “e os créditos armazenados na forma de valores, monetários”, cuja aplicação já estava sendo discutida no âmbito da Ação Civil Pública. Os argumentos principais do Ministério Púbico, em sede constitucional, consistem na impossibilidade da lei estadual regulamentar a perda de direito de utilização de créditos monetários, matéria de direito civil, além de criar regras sobre o Vale-Transporte, matéria de direito do trabalho, que apenas podem ser disciplinadas por lei federal. Além disso, o Ministério Púbico Estadual sustenta que a norma viola o direito de propriedade dos usuários dos serviços de transporte, o dever constitucional do Estado de proteção dos consumidores e ainda ofende o direito do usuário à eficaz prestação do serviço público e ao transporte público adequado. Considerando a gravidade dos fatos, o Ministério Público requereu ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fosse concedida medida cautelar para imediata suspensão da norma, em razão dos “prejuízos irreversíveis que a alteração legislativa, realizada

de 2016, já vem causando aos usuários que foram e estão sendo

lesados economicamente, ao possibilitar a retenção dos créditos excedentes do sistema de “bolsa de crédito”, cartão “RioCard”, sendo que a cada dia novos consumidores ficam sujeitos a ter sua propriedade confiscada. A situação ainda é mais grave quando se sabe que a questão atinge pessoas desfavorecidas economicamente e refere-se a direitos fundamentais garantidos constitucionalmente”. Enfim, a alteração legislativa teve repercussão favorável à FETRANSPOR em ação judicial que discutia exatamente os 90 milhões que ela se apossou indevidamente. Merece registro, por fim, que ao longo das apurações do TCE/RJ e constatações de seu corpo técnico abaixo enumeradas, as vantagens concedidas ao setor de transporte 170de188


público no âmbito do estado do Rio de Janeiro, seguiram firmes, como são exemplos as Leis nº 7020, de 11/06/201531, nº 7054, de 28/08/201532 e nº 7116, de 26/11/201533. “Como resultados dos trabalhos, as equipes obtiveram os seguintes achados de auditoria: 1. Insuficiência do controle sobre os dados da bilhetagem eletrônica. 2. Inação no combate a fraudes no programa Bilhete Único Intermunicipal. 3. Regulamentação irregular da utilização do Bilhete Único Intermunicipal. 4. Ausência de normatização sobre destinação de créditos expirados. 5. Omissão na apuração e resolução das queixas e reclamações dos usuários. 6. Inobservância à regra de manutenção do poder de compra. 7. Utilização do Bilhete Único por usuário diferente do cadastrado. 8. Detro não dispõe de informações necessárias ao cumprimento de sua missão. 9. Viagens subsidiadas que não têm lastro de saldo nos cartões dos usuários. 10. Falta de transparência no acesso às informações referentes ao Bilhete Único. 31 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/937fd310735e1d788325 7e650063df07?OpenDocument 32 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/598db003b83daf1a83257e b30066abb1?OpenDocument Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. * Nova redação dada pela Lei 7054/2015.

33 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/d6128a0acc9687a983257 f0e00617771?OpenDocument Art. 1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, bem como parcelamentos, relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, observadas a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo. 171de188


11. Inexistência de fiscalização de valores pagos a maior pelo usuário.”

Foram justamente essas razões, sobretudo a necessidade de dar transparência às informações referentes ao Bilhete Único, que motivaram a Emenda Aditiva 188 ao Projeto de Lei 322/2015, do Deputado Marcelo Freixo, que sofreu rejeição, como costuma acontecer, sem a necessária discussão, conforme registros da sessão adiante reproduzidos: Projeto de lei 322/2015 Mensagem 11/2015 - LDO http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/taqalerj.nsf/8b99ca38e07826db032565300046f df1/45dd9890289f73d283257e660065804e? OpenDocument&Highlight=0,fetranspor (link da sessão) Há sobre a mesa Requerimento de Destaque: Lendo) “Requeiro nos termos regimentais, destaque para votação em separado para aprovação da Emenda Aditiva 188 ao Projeto de Lei 322/2015, do Poder Executivo. Autor: Deputado Marcelo Freixo.” (Conclui a leitura) Para discutir, tem a palavra o Deputado Eliomar Coelho, que dispõe de sete minutos e meio. O SR. ELIOMAR COELHO (Para discutir a matéria) - Sr. Presidente desta Sessão, … O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Deputado Zaqueu Teixeira, voto “sim”, meu voto também “sim”. O SR. ELIOMAR COELHO (Para discutir a matéria) – Nobre Deputado André Ceciliano, Sras. Deputadas presentes, Srs. Deputados presentes, funcionários, imprensa, companheiro que ocupam as galerias, aqueles que nos assistem pela TV Alerj e que os acompanham também pelas redes sociais, a Emenda que estamos apresentando é para incluir, onde couber, um inciso ao Art. 19º com a seguinte redação: “Demonstrativo dos desembolsos à empresa RioCard a cargo do Fundo Estadual de Transportes, descriminando os valores recebidos por concessionária e por tipo de despesa, tarifa social, subsídio ao Bilhete Único e outros tipos especificar.” Quer dizer, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando chega ao Legislativo, o processo legislativo encaminha toda uma discussão cujo objetivo é a participação efetiva dos Parlamentares para aperfeiçoamento da matéria que está sendo tratada.

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A questão dos transportes no Rio de Janeiro, sabemos como funciona, quer dizer praticamente há uma ausência total do Estado. Esta ausência total do Estado se dá muito por conta de leis aprovadas por esta Casa Legislativa, leis essas que distorcem e deformam totalmente aquilo que consideramos uma política pública de importância fundamental para a vida do Estado: é a Lei 4.291/2004, que institui o vale-transporte, a bilhetagem eletrônica e o bilhete único; também tem uma outra lei, a Lei 5.628/2009, que implanta o bilhete único estadual e o Fundo Estadual de Transportes. Essas leis praticamente passam para as mãos de entes privados o comando da política de transporte do Estado do Rio de Janeiro. Até agora, as verificações e análises têm sido um desastre para o Estado do Rio de Janeiro. Para se ter noção, sabemos que o marco institucional de transportes apresenta duas categorias de empresas: as operadoras de transporte público, que são as permissionárias e concessionárias que atuam nos diferentes modais em linhas urbanas e regionais; e as empresas que constituem o grupo RioCard. Essas empresas – Rio Participações S.A., RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A., RioCard TI, Rio Terminais e SPDA – são responsáveis pela gestão de todo o sistema de bilhetagem eletrônica, entre outros serviços, arrecadando recursos e emitindo os bilhetes: Vale Transporte, Bilhete Único Carioca, Bilhete Único Estadual, cartões unitários e cartões múltiplos das concessionárias MetroRio, SuperVia e Barcas S.A., gratuidades e outras modalidades. Há um volume de recursos que, gerido por essas empresas, não tem o menor controle do Estado. Isso é inadmissível. Sabemos que, pela Constituição Federal, art. 70, e a Constituição Estadual, art. 122, estabelecem que a fiscalização é de responsabilidade do Legislativo. Portanto, cabe-nos fazer com que as diretrizes para a realização de uma Lei Orçamentária, automaticamente privilegiem o que nos é muito caro: a transparência. O que se quer é que haja transparência. O Art. 15 da Lei que implementa o Bilhete Único estadual estabelece que o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda, manterá, na conta do fundo, valor suficiente. O que é um valor suficiente? Quais são os valores suficientes? Não há valor suficiente previamente comunicado pela Secretaria de Estado de Transportes para que, a cada mês, seja depositado o valor referente ao pagamento do subsídio. Não se sabe o que é isso. Sabe-se que a soma deles é uma quantidade enorme e é um absurdo o Estado não ter o mínimo controle em relação a esses recursos administrados tanto por entes privados como por entes públicos. É esta a Emenda que apresentamos. Achamos que ela aperfeiçoa o que estamos aprovando e solicito aos Senhores Deputados que votem favoravelmente a essa matéria. 173de188


Quem não votar favorável, automaticamente estará votando a favor dos empresários de transportes e contra a população usuária do sistema de transportes do Estado do Rio de Janeiro. Peço verificação logo que terminar a minha fala. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Não havendo quem queira contraditar, encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que aprovam a matéria permaneçam como estão. (Pausa) Rejeitada. A Emenda diz o seguinte, no art. 19: “A lei do orçamento anual incluirá, dentre os seguintes demonstrativos, a seguinte redação: demonstrativo dos desembolsos à Empresa RioCard a cargo do Fundo Estadual de Transporte, discriminando os valores recebidos por concessionária e por tipo de despesa, tarifa social, subsídio ao Bilhete Único e outros tipos”. A pergunta que devemos fazer é por que os Deputados votam contra para que seja transparente na Lei Orçamentária o valor que o Governo do Estado está gastando para passar para as empresas de ônibus e demais concessionárias do poder público? Votamos “sim” com convicção, com orgulho e essa é uma cobrança que vamos fazer, porque hoje o tempo médio de deslocamento no Estado do Rio de Janeiro é o mais demorado do Brasil, porque dentre outras coisas temos um transporte público que não funciona, monopolizado pela Fetranspor e controlado por poucos grupos econômicos. Essa é uma batalha que se quer fazer e o primeiro passo para se dar é ter transparência e, infelizmente, hoje os Deputados desta Casa abriram mão de que seja público o mínimo, que é a planilha de desembolsos dos gastos que o Governo do Estado já está fazendo.

O domínio da Fetranspor, sem oposição do governo e do Colégio de Líderes da ALERJ, é também objeto da irresignação do deputado Marcelo Freixo, na Sessão Extraordinária, relativa ao Projeto de Lei 2248/2016. Veja-se: ANUNCIA-SE A VOTAÇÃO, EM DISCUSSÃO ÚNICA, EM REGIME DE URGÊNCIA, DO PROJETO DE LEI 2248/2016 , DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM 49/2016), QUE ACRESCENTA DISPOSIVOS À LEI 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 174de188


http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/taqalerj.nsf/8b99ca38e07826db032565300046 fdf1/aa4629d619ba446c8325808300560acc? OpenDocument&Highlight=0,fetranspor,riocard Deputado Marcelo Freixo. O SR. MARCELO FREIXO (Para declaração de voto) – Sr. Presidente, é preciso dizer que o tempo da fala é mais tranquilo porque não há a segunda Sessão, a Ordinária. Temos até as 18 horas para que todos possam ter a tranquilidade da fala. Sr. Presidente, Deputados e Deputadas, no dia de hoje tivemos uma grande vitória e uma grande derrota. A grande vitória diz respeito ao Programa Renda Melhor, que conseguimos derrotar. O Governo vai continuar pagando o complemento do Bolsa Família. O Renda Melhor é isso, um complemento do pagamento do Bolsa Família por uma razão única: o custo de vida no Rio de Janeiro é maior. É necessário o complemento do Bolsa Família para a população que vive na linha da pobreza ou abaixo dela. Era muito importante que esse projeto da extinção do Renda Melhor fosse derrotado aqui. É importante essa vitória da sociedade, a vitória do Parlamento. Tivemos também uma grande derrota, Sr. Presidente: o retorno do Projeto do Bilhete Único com o aumento do valor para R$ 8,00. Mesmo o Governo querendo R$ 8,50 - foram aprovados R$ 8,00 - e tendo conseguido que pessoas que ganham até R$ 3.000,00 tenham esse direito, é uma derrota. É uma derrota pelo aspecto universal do direito. O transporte deve ser universal; todos devem ter direito a transporte público de qualidade, como escola pública, como saúde pública. Este é um debate sobre a universalização do direito. É equivocado o discurso da base do Governo que diz não, mas quer defender a elite. Transporte é um direito universal. Claro que devemos ter prioridades, mas este é um direito universal, como o são a Educação e a Saúde. Há, sim, neste momento, restrição a esse direito com o aumento do valor do Bilhete Único, aumento indevido, sem estudo e irresponsável. É um Projeto covarde; por isso a bancada do PSOL votou contra. No Colégio de Líderes, V.Exas. estavam presentes, eu questionei o Secretário de Transportes – que pouco fala e muda de opinião com uma facilidade muito grande – ao dizer que talvez fosse mais importante esta Casa, na hora de fazer uma reunião sobre transportes, chamar a Fetranspor. Honestamente, defendo que chamemos a Fetranspor porque é quem decide, e não o Governo. Este não sabe por que a passagem custa um valor ou custa outro. Saibam, senhoras e senhores, que quem controla o Bilhete Único é a Fetranspor, e o cálculo – pasmem! - é feito em cima da bilhetagem, em cima da quantidade de passageiros – isto é um absurdo! Isto só interessa aos empresários de ônibus, em quem esse pacote 175de188


maravilhoso do Pezão não toca. Ele é perverso com o mais pobre na questão do Restaurante Popular, no Aluguel Social, no Renda Melhor, mas não toca no empresário de ônibus, que sequer é fiscalizado pela Agetransp, que sequer tem uma agência reguladora sobre eles porque não vale para ônibus – e vamos fazer Projeto aqui para inclui-los; falamos isso lá. Pasmem! Seguimos o mesmo modelo da época dos bondes: é conforme o número de passageiros. Qual é o custo de um transporte rodoviário que sai de Bangu e vem para o Centro? Qual o valor do subsídio, o valor do pagamento tem que ser sobre esse custo, e não sobre o número de passageiros, como, repito, era feito na época dos bondes, e se joga até hoje porque isso só beneficia o empresário de ônibus. Quando tocamos nesse assunto o mau humor toma conta de uma série de Deputados, não sei por quê; eles mudam o seu temperamento, mudam o encaminhamento da reunião, porque não se pode tocar nos interesses da Fetranspor - parece que estamos cometendo um sacrilégio. Ela não está acima da lei. Não é possível um negócio desses! Votamos contra esse Projeto porque atinge o trabalhador e, mais uma vez, não atinge os grandes interessados nisso. Não é possível que eles tenham o controle. Quem emite o Bilhete Único é a mesma Fetranspor: eles têm o controle da bilhetagem, eles têm o controle da emissão do cartão, eles têm o controle dos valores. Este Governo é inexistente, é covarde, mas, na hora de mandar o pacote para cá, o faz aumentando a passagem do trabalhador, e não sobre o lucro desses empresários. Ao líder do Governo, uma sugestão: que convidemos a Fetranspor na próxima reunião sobre transportes, que talvez tenha mais capacidade de decisão que o Secretário de Transportes. Muito obrigado.

Há outros exemplos em igual sentido que podem ser conferidos nos links abaixo que remetem às sessões da ALERJ: http://alerjln1.alerj rj.gov.br/taqalerj nsf/8b99ca38e07826db032565300046fdf1/da951d72e6 a1d9be832580f2006d03cf?OpenDocument&Highlight=0,fetranspor,riocard

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/taqalerj.nsf/8b99ca38e07826db032565300046f df1/6915b702e54e68a3832581ca0054c85f?OpenDocument&Highlight=0,fetranspor,riocard http://alerjln1.alerj rj.gov.br/taqalerj nsf/8b99ca38e07826db032565300046fdf1/0f019a3ecdf 15d3b832581d2005a9aaa?OpenDocument&Highlight=0,fetranspor,riocard

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http://alerjln1.alerj rj.gov.br/taqalerj nsf/8b99ca38e07826db032565300046fdf1/f7b7a8a3d9b d5c2e8325807400649ca0?OpenDocument&Highlight=0,riocard http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro1115 nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/c0dcf04ea 85ba40583257b960053f806?OpenDocument&Highlight=0,riocard

Acrescente-se, ainda, que nova tentativa de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dos Transportes, após as operações Quinto do Ouro e Ponto Final, permaneceu sem sucesso34. Enfim, depois de tantos anos, nada foi alterado. O desfecho foi o mesmo da tentativa de apurar um dos escândalos dentre tantos outros, no distante ano de 1999. Persevera a mesma falta de reação da ALERJ na apuração das denúncias, como se verifica na sequência abaixo. Projeto de Resolução nº 30/99 EMENTA: Cria Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as denúncias de irregularidades e distorções na planilha de cálculos e superfaturamento das tarifas dos transportes coletivos rodoviários. Autor: Dep. Geraldo Moreira35 Projeto de Resolução nº 63/99 EMENTA: Cria Comissão Parlamentar de Inquérito para acompanhar as negociações com relação a fixação do preço das passagens dos ônibus, apurar as causas de cartelização das empresas concessionárias e motivos do obsoletismo da frota. Autor: Dep. Graça Pereira36 Projeto de Resolução nº 69/99 34 http://www.jb.com.br/rio/noticias/2017/08/01/deputados-protocolam-na-alerj-pedido-de-cpi-dos-transportes/ http://www.jb.com.br/rio/noticias/2017/08/08/cpi-dos-onibus-retirada-de-assinaturas-surpreende-deputados-dorio/ http://www.jb.com.br/rio/noticias/2017/08/10/cpi-dos-onibus-nomes-de-deputados-foram-apagados-derequerimento/

35http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro99 nsf/b87370a209a49958832567040007d037/de6f8d93f7eea29103256738007561f1? OpenDocument&CollapseView http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro99 nsf/b87370a209a49958832567040007d037/de6f8d93f7eea29103256738007561f1? OpenDocument&Start=1&Count=200&Expand=1.1 36http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro99 nsf/dae85f46f020c57003256bc60068cf57/f2830a927436794803256753006a6365? OpenDocument http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro99 nsf/dae85f46f020c57003256bc60068cf57/9deb7077d86c1931032567600060b5b8? OpenDocument

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EMENTA: Cria Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar denúncias de favorecimento e irregularidades nos transportes coletivos no Estado do Rio de Janeiro. Autor: Dep. Sivuca37 Projeto de Resolução nº 71/99 EMENTA: Cria Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar notícias sobre tráfico de influência e tentativa de suborno no Poder Legislativo e no Poder Executivo, em especial, no âmbito da área de transportes do Estado do Rio de Janeiro. Autores: Dep. Chico Alencar, Eider Dantas e Paulo Ramos (com recurso)38

JUSTIFICATIVA Nos últimos dias, a população do Estado foi aquinhoada com um vasto noticiário que só serve para aprofundar ainda mais a imagem que, nos últimos tempos, se tem formado dos políticos. A Revista Isto é, em sua última edição, em reportagem sob o título Baixaria Explícita, o jornal O Globo, nas matérias Governo reage contra ação de donos de ônibus na Alerj e Garotinho denuncia ter sofrido tentativa de suborno, respectivamente de 19/4/99 e 20/4/99, e o jornal O Dia, de 24/4/99, em matéria intitulada Governo usa caneta e amplia bancada traz notícias alarmantes a respeito de tráfico de influência e de tentativas de suborno no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Inegavelmente, o assunto está cercado de gravidade, sobretudo quando o noticiário envolve autoridades e parlamentares, exigindo, a bem da representatividade conferida a cada um de nós, deputados à Assembléia Legislativa do Estado, por força do sufrágio popular, seriedade e transparência no exercício de nossos mandatos. Isto posto, é nosso dever apurar com rigor os fatos, de modo a imprimir a seriedade que a população tanto anseia e, assim, a manter intacta a imagem da instituição.

ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA Da Comissão de Constituição e Justiça REALIZADA EM 11/05/1999

37http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro99 nsf/dae85f46f020c57003256bc60068cf57/c913b03d010eeb500325675f005d64f2? OpenDocument

38http://www2.alerj rj.gov.br/lotus

notes/default.asp? id=59&url=L3NjcHJvOTkubnNmLzM0N2M5NDg0OGYwOWFhYWYwMzI1NjZmNjAwNGU2YzAyLzA2NWU2MTMz OThiMzRhMTYwMzI1Njc1ZjAwNWVlZWQyP09wZW5Eb2N1bWVudCZTdGFydD0xJkNvdW50PTIwMCZFeHBhbmR WaWV3 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro99 nsf/dae85f46f020c57003256bc60068cf57/4a5272eab008e0050325676000545dc8? OpenDocument

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA39 Recurso de 04/05/1999, contra a decisão proferida por SÉRGIO CABRAL, presidente da ALERJ, no sentido de incorporar ao Projeto de Resolução nº 69/99, o Projeto de Resolução nº 71/99, com o parecer do ProcuradorGeral da ALERJ REGIS FICHTNER PEREIRA pelo não conhecimento e arquivamento.40

Nessa linha, de favorecer os interesses dos empresários dos ônibus como contrapartida a propina recebida, é exemplo a tramitação do projeto de lei relacionado a Biometria, citado pelo colaborador TRAÇA. Verifica-se, na tramitação do Projeto de lei nº 1018/201541 (sobre biometria) que se transformou na Lei nº 7123/2015, que o deputado EDSON ALBERTASSI foi o autor do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça às emendas de plenário ao Projeto de Lei 42. Nessa condição, foi contrário às emendas43 que prejudicavam os empresários dos ônibus, como por exemplo a que diminuía o subsídio tarifário do Bilhete Único (Emenda Aditiva nº 2); a que suprimia o artigo 19 da Lei nº 5628, de 29/12/2009, que é aquele que previa prazo de validade para o Bilhete Único (emenda Aditiva nº 5); a que previa as funções de cobrador e auxiliar nos transportes coletivos de passageiros (emenda Aditiva nº 21).

Sobre a atuação parlamentar de ALBERTASSI, na área de transporte público, após a deflagração da operação Ponto Final, que prendeu a cúpula dos empresários de ônibus, a imprensa44, em matéria de 03/07/17, deu destaque a existência de projeto de lei do Deputado

39http://alerjln1.alerj rj.gov.br/compcom nsf/e36c0566701326d503256810007413ca/c81f4bfb37b1cb0903256810006ec4d5 ?OpenDocument

40http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro99 nsf/dae85f46f020c57003256bc60068cf57/4a5272eab008e0050325676000545dc8? OpenDocument

41 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro1519 nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/2a3059cd594c25d283257e e400555da5?OpenDocument 42 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro1519 nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/1860b750d454dde383257e fc006d33fa?OpenDocument 43 http://alerjln1.alerj rj.gov.br/scpro1519 nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/8888474714e66e3b83257e ec006309a2?OpenDocument 44 https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/onibus-tambem-no-municipio-do-rio-empresarios-mostraramsua-forca--21548499.html 179de188


Estadual Eliomar Coelho (PSOL), paralisado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sob a relatoria justamente desse parlamentar, não à toa, ocupante da posição de líder do governo na ALERJ. O Projeto de Lei nº 238/2015, de 44 artigos, enfatiza a matéria, tem por objetivo de passar ao Poder Público, tirando da mão da Fetranspor e de outras concessionárias, o controle e gestão do sistema RioCard e do Bilhete Único. Isso porque, justifica o deputado Eliomar Coelho - que acumulou conhecimento sobre o setor de transporte público de ônibus como Vereador - é inaceitável que os empresários tomem conta de todo o sistema de bilhetagem eletrônica e sejam os responsáveis por informar ao governo quanto devem receber de subsídios. Ainda sobre esse assunto, em artigo denominado “A raposa toma conta do galinheiro”45, o parlamentar autor do projeto enumera os já relatados problemas na inicial da cautelar das relações escusas entre os barões dos transportes e os poderes públicos, com destaque para os seguintes trechos:

“A falta de transparência dessas empresas, que não disponibilizam dados do sistema RioCard nem os detalhes das planilhas de custos, constitui uma caixa-preta. É notório como nenhuma matéria que desagrade aos empresários sequer consegue tramitar nas casas legislativas. (…) Por que uma CPI como essa não aconteceu? Por que tantas ações no Legislativo e no Judiciário não seguem adiante ou atendem apenas aos interesses desses empresários? Há décadas, a Fetranspor manda e desmanda na política pública de transportes. Seus requerimentos de revisão tarifária sempre são embasados em documentos elaborados pelas próprias empresas. A arrecadação na roleta e as enormes somas de dinheiro que circulam no sistema nunca foram seriamente auditadas e disponibilizadas. As tarifas recebem aumentos acima da inflação e nunca foi satisfatório o controle operacional das linhas. Não existe uma estrutura de fiscalização adequada, ônibus circulam sem ar-condicionado, sujos, muitas vezes em péssimas condições, além de horários e percursos que não atendem às necessidades da população. A falta de integração física e tarifária entre os 45 https://oglobo.globo.com/opiniao/a-raposa-toma-conta-do-galinheiro-21554119 180de188


modais sempre foi uma política voltada para concentrar as viagens nas linhas de ônibus.”

De fato, pelo site da ALERJ46, pode-se confirmar que o Projeto de Lei nº 238/2015, da autoria do deputado Eliomar Coelho ficou parado na CCJ até 06/06/2017, quando foi distribuído para o Relator EDSON ALBERTASSI, após a verificação de que não houve resposta de diligência determinada em 31/08/2015. Sintetiza a razão do pagamento da propina aos deputados estaduais, e-mail da secretaria de LAVOURAS, REGINA, para JORGE LUIZ recebedor da propina de PICCIANI paga pela FETRANSPOR, abaixo transcrito. No documento anexo ao e-mail são enumerados em torno de 50 Projetos de Lei, o autor, o número, a matéria e o andamento, todos relacionados à matéria de interesse da FETRANSPOR.

4- RESUMO DAS IMPUTAÇÕES

Em razão dos fatos ora descritos, estão, os denunciados incursos nas sequintes 46http://www2.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp? id=3&url=L3NjcHJvMTUxOS5uc2YvMTA2MWY3NTlkOTdhNmIyNDgzMjU2NmVjMDA xOGQ4MzIvOTJjYmNjMGM0NTU1NTg3MzgzMjU3ZTE5MDA1MzMxYzM/T3BlbkRvY 3VtZW50#

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penas: FATO 1: JORGE PICCIANI praticou o crime de corrupção passiva na sua forma qualificada, conforme descrito no artigo 317, § 1º, seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, dada a prática de atos de ofício com desvio de finalidade; JORGE LUIZ RIBEIRO, praticou o crime descrito no artigo 317, § 1º, c/c 29 e 30, seis vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; BENEDICTO JÚNIOR, praticou o crime de corrupção ativa qualificada, dada a realização de ato de ofício com desvio de finalidade, conforme descrito no artigo 333, parágrafo único, seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS praticaram o crime de corrupção passiva descrito no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, seis vezes, na forma do artigo 71, todos do CP.

FATO 02 PAULO MELO praticou por cinco vezes o crime de corrupção passiva qualificada, descrito no artigo 317, parágrafo primeiro, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO praticaram o crime de corrupção descrito no artigo 317, parágrafo primeiro, c/c 29 e 30, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; BENEDICTO JÚNIOR e LEANDRO AZEVEDO praticaram o crime de corrupção ativa qualificada, conforme descrito no artigo 333, parágrafo único, cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS praticaram o crime de corrupção passiva descrito no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, cinco vezes, na forma do artigo 71, todos do CP.

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FATO 03 JORGE SAYED PICCIANI praticou o crime de corrupção passiva qualificada, por trinta e quatro vezes restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; JORGE LUIZ RIBEIRO contribuiu para o crime de corrupção passiva qualificada, por trinta e quatro vezes, restando incurso nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal; JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, incidiram nas penas do artigo 333, parágrafo único, por trinta e quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os atos de corrupção, razão pela qual praticaram o crime tipificado no artigo 333, parágrafo único, por trinta e quatro vezes, na forma do artigo 71, c/c 29, todos do Código Penal. FATO 04 JORGE PICCIANI praticou o crime de corrupção passiva qualificada, por trintas vezes consecutivas, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, quatorze vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; JORGE LUIZ RIBEIRO contribuiu para o crime de corrupção passiva qualificada, restando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, onze vezes, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal; CARLOS CÉSAR PEREIRA contribuiu para a corrupção de JORGE PICCIANI, praticou o crime de corrupção passiva tipificado no artigo 317, parágrafo primeiro, três vezes, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal;

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JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, incidiram nas penas do artigo 333, parágrafo único, quatorze vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os atos de corrupção, praticando o crime tipificado no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, ambos do Código Penal. FATO 05 PAULO MELO praticou o crime de corrupção passiva qualificada, incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO contribuíram para o crime de corrupção passiva qualificada, restando incursos, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo primeiro, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, c/c 29 e 30, todos do Código Penal; ÁLVARO NOVIS e EDIMAR DANTAS contribuíram para os atos de corrupção nos termos acima descritos, motivo pelo qual praticaram o crime tipificado no artigo 333, parágrafo único, c/c 29, vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. FATO 06 EDISON ALBERTASSI praticou o crime de corrupção passiva qualificada, por diversas vezesrestando incurso, por conseguinte, nas penas do artigo 317, parágrafo, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; JOSÉ CARLOS LAVOURAS, JACOB BARATA, LÉLIS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA, incidiram nas penas do artigo 333, parágrafo único, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. FATO 7 JORGE SAYED PICCIANI, FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI e JOSÉ 184de188


AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS por terem, de modo consciente e voluntário, de forma habitual e por intermédio de organização criminosa, ocultado e dissimulado a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de recursos oriundos de crimes de Cartel, Fraude às Licitações, Corrupção, Lavagem de Ativos e Organização Criminosa, estão incursos no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. FATO 8 JORGE SAYED PICCIANI e FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI

por

terem, de modo consciente e voluntário, de forma habitual e por intermédio de organização criminosa, ocultado e dissimulado a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de recursos oriundos de crimes de corrupção passiva, estão incursos no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. FATO 09

JORGE SAYED PICCIANI; PAULO CESAR MELO DE SÁ; EDSON ALBERTASSI; FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI; JORGE LUIZ RIBEIRO; CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA; ANA CLAUDIA DE ANDRADE; MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA; ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO; FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO e FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI, constituíram Organização Criminosa para prática de crimes, sobretudo corrupção ativa e passiva, assim como lavagem de dinheiro, razão pela qual estão incursos nas penas do Art. 1º, § 1º e art. 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei 12.850/13.

IV.

5 – CONCLUSÃO E PEDIDO

Em razão do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece a presente denúncia contra JORGE SAYED PICCIANI, PAULO CESAR MELO DE SÁ, EDSON ALBERTASSI, FELIPE CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI, JORGE LUIZ 185de188


RIBEIRO, CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA, ANA CLÁUDIA SANTOS ANDRADE, MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA, ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO, FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, LÉLIS MARCOS TEIXEIRA , MARCELO TRAÇA GONÇALVES, ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS e EDIMAR MOREIRA DANTAS e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes acima narrados, bem como requer: a) a autuação da presente denúncia com a documentação que a instrui; b) a notificação dos denunciados para oferecerem resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias; c) a designação de dia para que esse E. Tribunal delibere sobre o recebimento da presente denúncia, na forma do artigo 185 do Regimento interno dessa Corte; d) em relação aos acusados detentores de foro por prerrogativa de função, o recebimento da denúncia, a citação dos acusados e o processamento do feito na forma dos arts. 1° a 12 da Lei n° 8.038/90, combinado com o art. 1° da Lei n° 8.658/93, e, uma vez comprovada a imputação às penas cominadas acima descritas, espera o Parquet seja julgada procedente a ação penal, com a consequente CONDENAÇÃO dos acusados, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo erário, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a decretação da perda da função pública por terem agido com violação de seus deveres para com o Poder Público e a sociedade, nos termos do art. 92 do Código Penal; e) em relação aos acusados desprovidos da prerrogativa de foro neste E. Tribunal, o desmembramento do feito e remessa ao juízo competente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, explicitado no julgado abaixo: “Ementa: INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS INVESTIGADOS, NÃO DENUNCIADOS, QUE NÃO DETÊM PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVOS REGIMENTAIS. 186de188


RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o desmembramento

deve

ser

a

regra,

diante

da

manifesta

excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação. 2. No caso, além de inexistir demonstração objetiva de prejuízo concreto e real na cisão do processo, a análise do titular da ação penal foi conclusiva no sentido da autonomia entre as condutas em tese praticadas pelo denunciado e os demais investigados, tanto que somente ofertou denúncia com relação ao detentor de prerrogativa de foro. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento”. (Inq 4146 AgR-terceiro, Relator(a):

Min. TEORI

ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)

f) a manutenção da custódia cautelar dos acusados já presos preventivamente, eis que as circunstâncias fáticas que autorizaram sua decretação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, persistem; g) a oitiva das testemunhas indicadas abaixo: 1) REGINA DE FÁTIMA PINTO ANTÔNIO,

residente na Rua , Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20720-

170; 2) ENI DA SILVA GULINELI, CPF

residente na – CEP: 25555-332;

3) RICARDO CAMPOS SANTOS, CPF nº

, residente na CEP 21931-415;

4) CARLOS ALBERTO VITAL DA SILVA, CPF nº

0, residente na CEP: 26010-390.

187de188


Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2017.

ANDRÉA BAYÃO Procuradora Regional da República

CARLOS AGUIAR Procurador Regional da República

MÔNICA CAMPOS DE RÉ Procuradora Regional da República

NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA Procuradora Regional da República

SILVANA BATINI Procuradora Regional da República

188de188


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