1 DE JANEIRO DE 1950
CONSTITUIÇÃO BRUXA DA NORUEGA CONSTITUIÇÃO ASSINADA E VALIDADA MINISTÉRIO DA MAGIA OSLO, NORUEGA
Ministério da Magia CONSTITUIÇÃO BRUXA DA NORUEGA
CONSTITUIÇÃO BRUXA DA NORUEGA
CONSTITUIÇÃO NORUEGUESA DOS BRUXOS 2
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Nós, representantes do povo bruxo, reunidos em Assembleia do Supremo Conselho dos Bruxos para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de nossas palavras, a seguinte CONSTITUIÇÃO PRESIDENCIAL DA NORUEGA. Documento assinado por: Thomas Crospin em nome do Supremo Conselho Bruxo, a única organização política existente na Noruega. Revisado por Aksel Rasmussen em 1950. Mandato atual: Aksel Rasmussen, Ministro e Hans Arnarson, vice-ministro. Aos Princípios Fundamentais – Capítulo I Art.1°-O Ministério da Magia da Noruega, formado por seus Departamentos e subcomissões, constitui-se no caráter de administração estadual e tem com fundamentos: I.
- A soberania;
II.
- A cidadania;
III.
- A dignidade de todos os bruxos e qualquer criatura mágica sem distinção de cores, raça, aparência ou estado mental.
IV.
- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo Único: Todo poder emana do povo que formamos distritos, sob a representação de um representante deve ser eleito diretamente, denominado Ministro, a partir do voto do povo e de um conselho Geral no Ministério Norueguês. Art. 2° - Constituem os objetivos fundamentais do Ministério: I.
- O desenvolvimento da sociedade bruxa da Noruega; 3
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II. III.
- A educação como princípio fundamental do progresso e assim elevando o objetivo número; -Garantir o direito a todos os bruxos.
Art. 3° - O Ministério da Magia prossegue nas suas relações internacionais com o Departamento de Cooperação Internacional em Magia, pelos seguintes princípios: I. II.
- Independência Administrativa - Prevalência dos Direitos dos Bruxos, Animais e das Criaturas Mágicas;
III.
- Não intervenção, com exceção a Bulgária e qualquer país no território Norueguês;
IV.
- Defesa da paz no mundo;
V.
- Solução pacífica de conflitos;
VI.
-Promover a diplomacia bruxa entre o Ministério da Magia Norueguês e os demais países através de seus Ministérios;
VII.
- Criar medidas econômicas internas e/ou em cooperação com outros países, respeitando as Diretrizes Orçamentárias, o setor produtivo, as balanças comerciais e a comunidade bruxa britânica;
VIII.
- Organizar eventos patrocinados pelo Ministério da Magia Norueguês que envolva participação de países estrangeiros com auxílio do Departamento de Jogos e Esportes Mágicos;
IX. X.
XI. XII.
- Fiscalizar lotes de mercadorias bruxas vindas de países estrangeiros, realizando controle sanitário e criando normas; - Oferecer auxílio jurídico a bruxos noruegueses fora do país, representar o Ministério da Magia Norueguês no exterior, gerenciar tratados e acordos internacionais; - Tratar sobre questões de extradições internas e externas, criando um parecer jurídico a ser submetido ao atual Ministro da Magia. - Em julgamentos que envolvam indivíduos estrangeiros ou naturalizados britânicos, é direito do Departamento de Cooperação Internacional em Magia ter acesso aos autos no inquérito, mesmo que sob sigilo.
XIII.
- Todas as decisões do Departamento de Cooperação Internacional em Magia devem ser sancionadas pelo seu atual Chefe, ou perderão seu valor jurídico.
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XIV.
- Normas ou decretos que possam influenciar na economia devem ser submetidas ao Departamento de Cooperação Internacional em Magia para que seus impactos sejam estudados.
Parágrafo Único: Além do Ministro da Noruega, apenas o atual chefe deste referido Departamento tem o poder de vetar tais normas ou decretos. Aos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 4° - Todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, com direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I. II.
- Homens e mulheres são iguais, nos termos desta constituição mágica; - Ninguém é obrigado a fazer algo que não queira, senão for por virtude de lei da Constituição Mágica aqui apresentada;
III.
- É livre a manifestação do pensamento e atos, desde que arque com as consequências;
IV.
- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material e à imagem;
V.
VI.
- A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do seu morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial através de um mandato de busca e apreensão, ou ainda a qualquer hora, se houver denúncias de asilo a foragidos perigosos. - O dono de qualquer propriedade invadida tem seu direito de legítima defesa, mas antes sempre deve contatar os defensores da lei;
VII.
- É inviolável o sigilo da correspondência e optativo pelo destinatário das comunicações expressas, como berradores (desde que se receba quando estiver a sós) ou corujas;
VIII.
- É livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, desde que lícito e não envolvido com magia negra;
IX. X. XI. XII.
- Todos podem reunir-se em locais públicos independente de autorização ou não; - É plena a liberdade de associação para fins lícitos; - Ninguém deverá ser compelido a associar-se ou permanecer associado; - É garantido o direito de propriedade, dito como também terrenos de produção;
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XIII.
- Aos autores de obras, é assegurado o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das suas obras, transmissível aos herdeiros por tempo indeterminado;
XIV.
- É garantido o direito de herança de relíquias pertencentes ao falecido, obras de artes e afins;
XV.
- É garantido o direito a julgamento e a defesa, o acusado deve contratar um defensor, caso não tenha dinheiro, o governo ministerial providenciará um;
XVI.
- São passíveis de multa os autores de incidências contra esta carta;
XVII.
- São passíveis de suspensão de pagamento de salário os autores de incidências contra esta carta.
XVIII.
- São passíveis de reclusão os autores de incidências contra esta carta.
XIX.
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XX.
- A lei regulara a individualização da pena e adotara, entre outras, as seguintes:
XXI.
-Privação da liberdade;
XXII.
-Perda de bens, se assim decretado por julgamento;
XXIII.
-Multa;
XXIV.
- Suspensão dos direitos assegurados nesta carta;
XXV.
- A lei regulará para caso de homicídio doloso, estupro e ato terrorista, as seguintes penas:
a) - Banimento; b) - De caráter perpétuo. Parágrafo único: A pena de morte é aceita, a partir que, o conselho tenha consentimento que o usuário merece tal pena. a) A pena será cumprida na Prisão de TENEBOR; b) O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado à assistência familiar e do advogado; c) Não há fiança, por qualquer seja o motivo da prisão;
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d) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência. Aos Direitos Sociais - Capítulo II Art.5°- São direitos sociais: a educação gratuita, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e a infância, nos termos desta carta constitucional; Seção I – A Educação Art. 6º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. I. - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. II. - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 7º - A educação, dever da família e do Ministério da Magia, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 8º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. II.
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a magia, a arte e o saber;
III.
- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV.
- Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. VI. VII.
- Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; - Valorização do profissional da educação escolar;
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VIII.
- Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX. X. XI. XII.
- Garantia de padrão de qualidade; - Valorização da experiência extraescolar; - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. - Consideração com a diversidade étnico-racial.
Parágrafo Único: Passa a ser válido desta data em diante que o Instituto Durmstrang aceite alunos mestiços e nascidos trouxas, garantindo a qualidade de ensino, segurança e bemestar de todos. Art. 9° Passa a ser permitido em todas as instituições de ensino público e privado a aplicação do conteúdo de magia das trevas, visando o uso puramente acadêmico previamente avaliado. Diante deste contexto prescrevo: I- A magia das trevas será lecionada como uma matéria abrangendo todo o contexto e não somente a defesa. II- É terminantemente proibido o uso dessa magia fora do contexto acadêmico ou da instituição de ensino. III- Não será permitido o uso para tortura, manipulação, qualquer forma de castigo ou punição, bem próprio ou satisfação pessoal. Partindo, portanto ao uso restritamente acadêmico. IV- A instituição que fizer uso deste método de ensino deverá ser licenciada e manter o Ministério da Magia atualizado quanto à conduta do conteúdo, de sua aplicação e de seus aplicadores. V- Todo profissional acadêmico deverá ser previamente autorizado através de uma análise cuidadosa para somente então aplicar o método de ensino vinculado a magia das trevas. VI- Fica restrito o uso deste ensino apenas dentro da instituição de ensino previamente autorizada pelo Ministério da Magia.
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Parágrafo único: Esta lei não altera a proibição do uso de magia das trevas por qualquer bruxo em qualquer contexto, com exclusiva exceção para fins estudantis, o não cumprimento destes termos acarretara em penas prescritas nesta carta. Art. 10° - É direito de todo o bruxo, independentemente de sua origem, idade, raça ou sangue, ter acesso à educação gratuita, garantida por esta carta; Art. 11° - Faz parte deste direito: I. II. III. IV.
Recebimento de benefício estudantil; Ter ensino de qualidade; Segurança moral, física e a imagem do estudante, garantido pela instituição de ensino e suplantado pelo Ministério da Magia; Homologação de diploma pelo Ministério da Magia.
Parágrafo Único - O Ministério da Magia poderá agir parcialmente dentro do Instituto Durmstrang, desde que: a) Autorizado pelo diretor ou vice-diretor vigente; b) Caso de morte comprovada dentro da instituição; c) Ou em declaração de guerra nacional; Art. 12° - É garantido um ônus aos alunos que desempenham, durante sua formação, os cargos de Monitor-chefe e Estagiário Ministerial, e etc. Art. 13° - Todo aluno recebe assistência à saúde, segurança e alimentação dentro do período em que estiver na instituição; Seção II - A saúde Art. 14° - É direito de todo o bruxo e criatura mágica, o acesso à assistência de saúde gratuita nos termos que a deferem: I.
- Clínica Geral a pacientes entre 11 e 65 anos;
II.
- Pediatria a pacientes entre 1 dia e 10 anos;
III.
- Geriatria a pacientes com mais de 65 anos;
IV.
- Ginecologia e Obstetrícia a todas as mulheres, independentemente da idade; 9
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V.
- Cirurgias de risco;
VI.
- Parto;
VII.
- Trato de Híbridos, como lobisomens.
Art. 15° - É direito do medi-bruxo e curandeiro, cobrar por serviços que forem executados fora -de Hospital Público, salvo: I. II.
- Quando há risco de morte; - O paciente estar impedido de se locomover;
III.
- Ser aluno matriculado em escola de magia conveniada ao Ministério;
IV.
- Partos de emergência.
Art. 16° - É direito do paciente, exigir do profissional da saúde, o sigilo das informações que possam causar injúrias à imagem do paciente, sendo o profissional passível de multa. Art. 17° - É dever do Departamento de Acidentes e Catástrofes Mágicas: a) - Garantir a segurança dos bruxos em locais trouxas e não trouxas. b) - Assegurar que a população bruxa tenha saúde de boa qualidade e que seus direitos de previdência sejam respeitados. c) - Prevenir que a população seja atingida por catástrofes de pequena ou grande escala, criando medidas de segurança e centros de evacuação. d) - Garantir locais de livre e seguro acesso para a comunidade bruxa, longe dos trouxas; e) - Garantir a competência dos seus funcionários os mantendo aptos para exercerem suas funções e treinados para respeitar os direitos tanto dos bruxos quanto dos trouxas. f) - Criar eventos de conscientização e/ou palestras sobre prevenção de acidentes e exposição do mundo mágico para os trouxas. Art. 18°- Em caso de exposição de magia em locais trouxas e/ou em presença de trouxas o Departamento de Acidentes e Catástrofes Mágicas deve ser acionado imediatamente para que os funcionários da seção de Obliviação possam evitar maiores exposições.
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Art. 19° - Durante qualquer crise que envolva acidentes e/ou catástrofes envolvendo magia, ou não, o Departamento de Acidentes e Catástrofes Mágicas tomará o controle de ações para controle e/ou resolução da situação, sendo apenas o (a) Ministro, o(a) vigente e seu (sua) Vice superiores nas decisões. Art. 20° - Todo e qualquer documento e/ou decisão vindos do Departamento de Acidentes e Catástrofes Mágicas deve estar sancionado pelo atual chefe do departamento ou perderão seu valor jurídico. Seção III - Ao Trabalho Art.21° -É direito de todo o bruxo e criatura mágica híbrida ou dotada de inteligência – desde que não conflita com o inciso VII do Art. 4º desta Constituição – exercer a profissão, ofício ou qualquer trabalho. I. II.
Profissões autônomas exigem apenas o conhecimento básico de Nível I; Aos candidatos de determinada vaga empregatícia é garantido o direito a revisão dos testes do contratante, em caso de dúvidas quanto ao caráter de escolha de currículos, feitos pelo departamento de recursos de pessoal da empresa ou instituição contratante;
III.
É dever do candidato de determinada vaga empregatícia respeitar as cláusulas de seleção e atender aos pré-requisitos para a seleção e/ou contratação;
IV.
É direito da empresa ou instituição contratante exigir diploma ou certifica do homologado pelo Ministério da Magia;
V. VI.
É direito do contratado, exigir os direitos garantidos por esta carta; É direito da empresa ou instituição contratante, determinar o salário do funcionário, desde que este seja maior que o recomendado pelo Ministério da Magia;
VII. VIII.
É direito do trabalhador, receber auxílio-saúde em caso de acidente de trabalho; É direito do trabalhador, receber o salário de acordo com a complexidade de seu trabalho.
Parágrafo único: Elfos domésticos e trouxas não se enquadram nesta sessão.
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Seção IV - A Segurança Art. 22° - É dever do Ministério, garantir a segurança de todos os cidadãos: a) Em todos os ambientes públicos; b) Em escolas conveniadas ao Ministério da Magia, desde que não entre em conflito com o parágrafo único do Art. 11º desta Constituição; c) Em ambientes provados, na presença de um Auror ou funcionário público ministerial; Art. 23° - É dever das instituições de Ensino, públicas e privadas, garantir através de seus funcionários a segurança de todos os que ela é responsável; Art. 24° - É dever das instituições de Saúde, garantir através de seus funcionários a segurança de todos os que ela é responsável; Art. 25° - É dever das instituições privadas e associação de profissionais, garantir a segurança de seus funcionários ou associados, quando estes estão a trabalho. Seção V – A Previdência Social Art. 26° - É direito de todo o cidadão a previdência social, se este tiver trabalhado por mais de 40 anos ou tiver mais que 90 anos de idade ou for pensionista. Art. 27° - É direito do aposentado pela previdência social, o recebimento de juros bancários, definido por Drachen Reichtum Bank com autorização do Ministério da Magia, sendo este superior a 1,0% ao ano. Art. 28° - É direito do pensionista, receber da previdência social, o salário atual da função do beneficiador (em caso de viuvez); 40% do salário atual da função do beneficiador (para crianças no caso de separação) e 25% do salário atual da função do beneficiador (para mulheres no caso de separação). O direito a pensão para crianças no caso de separação é revogado em caso de casamento ou morte do pensionista;
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I.
O direito a pensão em caso de viuvez é repassado aos filhos em proporções iguais;
II.
O direito a pensão para mulheres no caso de separação é revogado se a beneficiada tiver Certificado de Ensino Superior ou se casar novamente;
III.
O pagamento de pensão para mulheres no caso de separação é revogado se o casal tiver filhos, dando prioridade às crianças.
Art. 29° - É direito do aposentado, ter atendimento preferencial em qualquer instituição. Seção VI – Ao Lazer Art. 30° - É direito de todo o cidadão, o exercício de atividades de lazer em lugares públicos abertos, desde que não coloque sua vida e a vida de outrem em perigo Parágrafo Único – Este direito pode ser revogado se o local estiver sendo utilizado para outros fins em determinado momento. Como tráfico de relíquias trevistas, local de reunião de bruxos das trevas e afins. Seção VII - A Proteção à Maternidade
Art. 31° - É direito de toda a grávida o cuidado excessivo por parte da instituição de saúde, responsável por seu acompanhamento; Art. 32°- É direito de toda a grávida ter atendimento preferencial em qualquer instituição. Parágrafo Único – este direito é revogado somente quando a criança completar 2 anos de idade, tendo também as mães com crianças de colo o direito a atendimento preferencial. Art. 33° - É direito de toda a grávida com mais de 6 meses, licença-maternidade de até 3 anos. Parágrafo Único – É direito do pai, licença- paternidade de 6 meses quando sua mulher chegar aos 6 meses de gestação, e de mais 6 meses em qualquer época entre o nascimento e o aniversário de 2 anos de idade, não podendo esta ser particionada.
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Art.34° - É direito de toda grávida, exigir dos profissionais da saúde que façam de tudo para salvar a vida de seu bebê em caso de risco. Parágrafo Único – É passível de multa e suspensão de seus direitos profissionais, o profissional da saúde que, através do depoimento de testemunhas, não tenha feito o máximo possível ao seu alcance para salvar a vida da criança, desde sua formação até o nascimento.
Seção VIII - A Infância Art. 35° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 36° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezessete anos. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezessete e vinte e um ano. Art. 37° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia, sangue ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 38° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 39° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 40° - É direito da criança, ser reconhecida como cidadã e ter seus direitos respeitados. Art. 41° - É direito da criança, ter acesso à educação básica primária.
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Art. 42° - É direito da criança, ter acesso à saúde. Parágrafo Único – Faz parte deste direito, o atendimento preferencial em instituições de saúde. Art. 43° - É direito da criança, brincar e ter seu momento de lazer respeitado. Art. 44° - É direito da criança, estar segura contra a violência e a discriminação, na escola, em instituições privadas e públicas, em locais públicos, e em sua residência. Parágrafo Único – Os pais são passíveis de multa e reclusão em incidências que comprometam a integridade e aos direitos da criança, prescritos nesta carta. Pertencente a Nacionalidade - Capítulo III Art. 45° - Nesta constituição, cidadão refere-se a: I. Todo o bruxo, criatura mágica híbrida ou dotada de inteligência e magia que tenha nascido na Noruega, ou em uma de suas colônias ou na Bulgária. II.
Todo bruxo ou criatura mágica que tenha sido nacionalizado pelo Ministério da Magia.
Parágrafo Único – Em conformidade com esta carta, todo o cidadão é passível das leis que a regem. Pertencente aos Direitos Públicos – Capítulo IV Art. 46° - Todo o cidadão tem direito a conhecer o trabalho de seus representantes políticos. Art. 47° - Todo o cidadão chefe de departamento ou assistente do Ministro pode ter seu nome indicado a Ministro da Noruega. Art. 48° - Todo o funcionário público ministerial que se destacar em suas atribuições em seu departamento pode ter seu nome indicado a Chefia de seu departamento. Art. 49° - Todo o Chefe de Departamento que se destacar em suas atribuições pode ser indicado pelo Ministro para ocupar o cargo de Vice-Ministro. Art. 50° - O Ministro é cargo público que somente é revogado em caso de morte ou se o Ministro for deposto ou ainda, renunciar ao cargo. 15
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Parágrafo único: Toda e qualquer informação contida nesta Constituição poderá ser revisada e alterada sem prévio aviso. Pertencente ao uso de magia por menores – Capitulo V Art. 51° - É proibido o uso da magia para alunos de escolas de magia menores de idade (até quando completa 17 anos), de qualquer modo fora da escola o que inclui: I. - Preparo de Poções; II. - Uso de Feitiços; III. - O que inclui feitiços de defesa, azarações, contrafeitiços, maldiçoes, conjurações, entre outros; IV. - Uso de Transfiguração; V. - Pratica de Herbologia na presença de trouxas; VI. - Uso de Vassouras na presença de trouxa; Parágrafo único: O não cumprimento acarretará em punições que podem ser variadas tais como Advertências, Detenções dentro e fora da Escola, Multas e até expulsão. O Sistema de Advertências será enviado apenas 3 vezes ao aluno e caso chegue, ele será imediato expulso da escola a qual pertence, e tendo a varinha quebrada por aurores ou alguém do ministério. Art. 52° - Só é possível usar magia fora da escola com menos de 17 anos, com permissão especial do Ministério da Magia. Pertencente a Regulamentação e Controle de Criaturas Magicas – Capitulo VI Art. 53° - Só é permitido o uso da Animagia por bruxos que foram previamente preparados pelo Ministério da Magia Noruegues. Caso o bruxo seja estrangeiro, é necessário que o mesmo possua registro em seu país de origem e ao chegar no país, identifique-se como animago. Art. 54° - Bruxos nacionalizados noruegueses que não forem registrados e utilizarem de animagia podem ser punidos de acordo com os seguintes itens: a. Flagrante da transformação: Pena de prisão entre 3 e 7 anos, além da perda da varinha. b. Envolvidos em crimes que afligem outras leis: Pena de prisão entre 10 e 45 anos, ou de acordo com o estabelecido pela lei infligida. Perda da varinha e banimento de áreas bruxas. Art. 55° - É proibido o ensino de animagia no território norueguês por instituições que não sejam previamente autorizadas pelo Ministério da Magia. 16
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Art. 56° - Instituições que desacatarem a restrição estão sujeitas a fechamento e a perda de bens, assim como a prisão dos professores e representantes legais da instituição (diretores, gestores, reitores, donos, pró-reitores...). a. A pena para os professores corresponde a prisão de 10 a 20 anos e perda da varinha. b. Para os representantes legais corresponde a prisão de 4 a 8 anos e multa decidia pelo Juiz. Art. 57° - Fica garantido o direito de Lobisomens procriarem, desde que a cria seja identificada e educada para conviver na sociedade bruxa. Lobisomens devem ser registrados conforme as normas do Departamento para Regulamentação e Controle das Criaturas Mágicas onde devem informar: a. Nome completo, local de residência e local de trabalho. Além disso, devem apresentar periodicamente (de seis em seis meses), laudos de medibruxos que acompanham e monitoram sua saúde e integridade física e mental. Paragrafo Único: Quando não registrados, Lobisomens correm risco de serem detidos em prisões bruxas por até 9 anos e em casos extremos, banidos da sociedade e impedidos de utilizar magia. Fica garantido também, o direito de lobisomens que saíram da prisão de se registrarem e voltar para a sociedade após um acompanhamento medibruxo adequado que ateste que não apresentem riscos à sociedade. Art. 58° - Criar lobisomens por meio de mordidas infecciosas ou outros meios de contaminação sanguínea é terminantemente proibido. Lobisomens que apresentarem tal prática devem ser conduzidos a julgamento e perderão o direito de usar magia, assim como poderão ser presos por no mínimo 10 anos ou por uma vida toda. Art. 59° - É permitida a posse criaturas mágicas classificadas como seres ou feras, desde que a posse seja registrada pelo Departamento para Regulamentação e Controle das Criaturas Mágicas conforme os trâmites legais atendendo aos seguintes requisitos presentes nesta carta: I. II. III. IV. V.
- Possuir domínio sobre a criatura (não se deixar ser controlado, mas saber controlar). - Ter 17 anos ou mais. - Possuir condições financeiras de sustentar a criatura (é necessário que o bruxo seja empregado e comprovar renda). - Ser capaz de esconder a criatura dos trouxas. - Ter um espaço suficientemente grande para que a criatura se sinta confortável.
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Paragrafo Único: Alguns seres e feras, entretanto, não podem ser criados em propriedades privadas, tais como: todas classificadas com XXXXX, cinzal, centauro, elfo da Bavária, erumpente, caranguejo de fogo, arpéu, sereianos, occami, diabrete, pogrebin, pomorim, tebo, trasgo, unicórnio e iéti. Art. 60° - As posses de criaturas proibidas em propriedades privadas acarretam na apreensão da criatura e prisão que varia entre 3 e 7 anos (determinada de acordo com a periculosidade da criatura). Casos mais graves, onde a posse é de criaturas classificadas como XXXX ou XXXXX que colocam a vida de trouxas e bruxos locais em risco, pode gerar a perda da propriedade. Art. 61° - Possuir uma criatura que a lei permite, mas sem registrá-la, causa apreensão da criatura e prisão para o bruxo portador (ou responsável legal caso o bruxo seja menor de idade) de acordo com a classificação da criatura: a. X: Prisão de 6 meses a 1 ano. b. XX: Prisão de 2 a 3,5 anos. c. XXX: Prisão de 5 a 6 anos. d. XXXX: Prisão de 7 a 10 anos e perda da varinha. Art. 62° - A caça a qualquer criatura mágica para obtenção de ingredientes de poções, itens ritualísticos, criação de capas da invisibilidade, produção de penas de escrita, produção de tinta ou outros itens quaisquer é punível com prisão perpétua. Paragrafo Único: É permitida a criação de criaturas que produzam itens de interesse mágico, desde que o produtor possua permissão do Departamento para Controle e Regulamentação das Criaturas Mágicas. Art. 63° - É terminantemente proibido criar condições propícias para tornar uma propriedade assombrada. Ou seja, a criação de espíritos por meios artificiais (como: provocar a morte e utilizar rituais de evocação espiritual) é punível com prisão de acordo com os seguintes critérios: a. Provocar morte: Pena de assassinato conforme estabelecido pela constituição. b. Rituais de evocação espiritual: Pena de prisão perpétua sem possível revogação da pena. Art. 64° - Criaturas mágicas dotadas de fala e inteligência humana ou quase-humana são merecidas de serem tratadas com dignidade, de forma igualitária. Reações de preconceito, xenofobia, racismo ou intolerância que causem o desequilíbrio da paz no mundo mágico são puníveis com prisão que varia de 3 a 6 anos e com a prestação de serviços comunitários para a comunidade mágica no geral conforme estabelecido pelo Juiz. Art. 65° - Criação ou infestação de pragas que causem desequilíbrio no ecossistema britânico e influenciem na vida de bruxos e trouxas é ilegal e passível de prisão entre 10 e 20 anos, de 18
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acordo com a gravidade do caso. O bruxo causador de pragas também é responsável por ressarcir todos os prejudicados (bruxos e trouxas). Parágrafo Único: O não ressarcimento acarreta na prisão por tempo indeterminado até que o ressarcimento seja efetivado. Pertencente ao Regime Carcerário – Capitulo VII Art. 66° - A toda pessoa que comete um crime irá responder a um processo e, considerandoa culpada, receberá uma sentença. Dependendo da pena que lhe for atribuída pelo competente Juiz de Direito Bruxo, cuja sua nomeação é dada pelo próprio ministro, aquele que for considerado culpado pode ter alguns de seus direitos suspensos. Art. 67° - De acordo com o quadro atuante do supremo tribunal Bruxo, localizado excepcionalmente no nível quatro do Ministério da Magia, é importante a divisão e ponderamento da aplicação da punição de acordo com a gravidade do crime, dividindo-as em três tipos: Pena de Multa, Penas de Restritivas de Direito e Penas Privativas de Liberdade. Art. 68° - A Pena de Multa, refere-se a um pagamento que é determinado pelo juiz na sentença e destinado ao Fundo Penitenciário. Paragrafo Único: Este dinheiro posteriormente será investido em melhoras para o sistema carcerário por meio da reforma e construção de prédios, aquisição de material, treinamento de pessoal, formação de presos, etc. Art. 69° - Penas restritivas de direitos são também chamadas de penas alternativas (são aplicadas no lugar da prisão) e têm como objetivo não tirar aquele que comete a infração do convívio familiar e comunitário, facilitando a sua reintegração e prevenindo a reincidência. São penas alternativas: a) - Prestação pecuniária: pagamento feito à vítima, sua família ou entidades de fins sociais; b) - Perda de bens e valores: um valor equivalente ao prejuízo causado ou vantagem recebida será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional; c) - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: o condenado deve reparar, com trabalho, o dano que provocou; d) - Interdição temporária de direitos: esta pena restringe a prática de uma profissão (um médico que não poderá clinicar, por exemplo), de uma atividade (uma pessoa que não poderá dirigir), ou até mesmo a frequência em um determinado local (como um torcedor envolvido em brigas que não poderá mais ir ao estádio).
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e) - Limitação de fim de semana: obrigação de frequentar, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, a casa de albergado ou outro estabelecimento indicado. Art. 70° - Penas Privativas de Liberdade são penas mais graves estão relacionadas à perda da liberdade, isto é, à prisão e suspensão do direito de ir e vir. As penas de prisão também levam automaticamente à suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa (já que um apenado não poderá continuar no mesmo trabalho enquanto estiver cumprindo pena). As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em dois regimes principais: a. -Reclusão: aplicadas em crimes mais graves, como homicídios, roubo, tráfico de drogas, em geral o condenado fica em regime fechado (considerado de segurança máxima) na maior parte da sentença. b. -Detenção: aplicada a crimes mais brandos, como dano e homicídio culposo, em geral, o condenado não fica em regime fechado, cumpre sua pena em: regime semiaberto ou regime aberto (autorização para trabalhar, frequentar cursos e outras atividades sem supervisão, devendo se dirigir à casa do albergado no período noturno ou de folgas). Art. 71° - Em casos onde possa haver a possibilidade de o suspeito não ser mentalmente capaz, o magistrado precisa saber se ele tinha ciência do que estava fazendo quando cometeu o delito. Se, no momento do crime, a pessoa era totalmente incapaz mentalmente e psicologicamente, ela se torna inimputável, ou seja, ela não pode ser punida, ainda que tenha cometido o crime. Paragrafo Único: Se o réu for identificado com algum transtorno psicológico, ele será enviado para um centro de tratamento mental, onde terá acompanhamento periódico com especialistas. A alta de seu estado irá variar de acordo com o quão grave é o transtorno, podendo assim haver ou não o termino para o tratamento. Assegurando sempre os seus direitos humanos apresentados nesta carta e o direito a defesa e a tratamento apropriado.
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Noruega, 01 de janeiro de 1950
Aksel Rasmussen MINISTRO DA NORUEGA VIGENTE
Hans Arnarson VICE MINISTRO DA NORUEGA VIGENTE
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